Medida Provisória 664/2014

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Medida Provisória 664/2014
 Turma e Ano: Reforma Previdenciária (2015) Matéria / Aula: Reforma Previdenciária 01 Professor: Marcelo Leonardo Tavares1 Monitora: Helena Ribeiro Reforma Previdenciária2 Minirreforma previdenciária: Medida Provisória 664/2014 A Medida Provisória 664, em razão do assunto de que trata, surpreendeu o mundo jurídico, apesar das modificações, por ela implementadas, serem aguardadas pela comunidade jurídica. Tanto o Regime Geral da Previdência Social [RGPS] quanto o Regime Próprio dos Servidores Públicos [RPPS], em matéria previdenciária, estavam precisando de ajustes. Alguns deles são estruturais e por isso vêm sendo feitos por meio de emendas à Constituição, aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos com três quintos dos votos dos respectivos membros. São exemplos disso a Emenda Constitucional nº 20, que alterou o Regime do INSS, e a Emenda 41, que modificou o Regime Próprio dos Servidores Públicos. Mas existem alguns parâmetros no RGPS e no RPPS que podem ser alterados por legislação ordinária. E isso foi feito por meio dessa Medida Provisória 664, fato que não deixa de merecer crítica tendo em vista que retira do Congresso o tempo normal de discussão da matéria obrigando que o Legislativo atue no prazo máximo de 120 dias. 1
Juiz Federal, Mestre e Doutor (UERJ), Professor Adjunto da UERJ, ex-­‐auxiliar do Min. Luís Roberto Barroso no STF. Professor do Master Juris tanto em matéria de Direito Constitucional, quanto em matéria de Direito Previdenciário. 2
Tribcast – Top Temas – Reforma Previdenciária – aula 01. O objetivo desta aula é discutir a minirreforma Previdenciária e verificar quais foram as alterações importantes trazidas pela MP 664/2014. Esse tema é importante tanto para aqueles que atuam no Direito Previdenciário e precisam de atualização, como também para quem se prepara para concurso público. Estrutura previdenciária brasileira e os focos específicos da MP 664 •
A Previdência, no Brasil, divide-­‐se em Previdência Pública e Previdência Privada. •
A Previdência Pública se divide em Regime Geral da Previdência Social-­‐INSS e Regimes Próprios de Previdência Social. •
O Regime Geral da Previdência Social-­‐INSS está previsto na Constituição Federal no art. 201 e é regulamentado pela Lei 8.213/91. •
Os Regimes Próprios estão previstos no art. 40 da CRFB e são regulamentados, em relação às normas gerais de Direito Previdenciário, pela Lei 9.717/98. A partir dela os entes federados têm Regimes Próprios para os seus servidores. •
Os Regimes Próprios de Previdência Social são os regimes instituídos para todos os servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Cada entidade federativa institui um Regime Próprio para os seus servidores que ocupam cargos efetivos ou para seus agentes públicos que ocupam cargos vitalícios. PREVIDÊNCIA PÚBLICA PRIVADA RPPS Art. 40 da CFRB Lei 9.717/98 RGPS -­‐ INSS Art. 201 da CRFB Lei 8.213/91 (80% da MP) União Lei 8.112/90 (Pensão do servidor) Importante lembrar: •
80% da MP alterou a Lei 8.213/91 – Regime Geral de Previdência Social. •
A MP 664 fez alteração, não em todo sistema dos Regimes Próprios, mas apenas no Regime Próprio dos Servidores Federais que está previsto na Lei 8.112/90 e, assim mesmo, especificamente, na pensão do servidor público federal. MP 664/2014 e as alterações na Lei 8.213/91 e 8.112/90 MP 664/2014 RPPS Serviço Público Federal Lei 8.112/90 RGPS Lei 8.213/91 carência auxílio doença Ap invalidez pensão morte (auxílio reclusão) pensão Importante lembrar: •
A Lei 8.213/91 prevê que as regras da pensão por morte aplicam-­‐se, subsidiariamente, ao auxílio reclusão. •
Algumas alterações da pensão por morte no Regime Geral [8.213/91] são iguais às da pensão por morte na Lei 8.112/90. •
Tenha-­‐se em mente que a MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/91 de forma mais abrangente (80% da MP diz respeita a ela), enquanto a Lei 8.112/90 foi alterada de forma mais pontual, mas mais profunda, em seus dispositivos sobre pensões. 1ª Alteração introduzida pela MP664/2014 Período de Carência na Lei 8.213/91 [RGPS – INSS] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] -­‐ IV -­‐ pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-­‐doença ou de aposentadoria por invalidez. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I -­‐ pensão por morte, auxílio-­‐
reclusão, salário-­‐família, salário-­‐maternidade, auxílio-­‐acidente; II -­‐ auxílio-­‐doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-­‐se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; [...] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I -­‐ salário-­‐família e auxílio-­‐
acidente; II -­‐ auxílio-­‐doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-­‐se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; [...] VII -­‐ pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. Benefícios com Carência Antes MP 664 Depois CARÊNCIA CARÊNCIA 180 MESES APOSENT.: idade tp. contrib especial 12 MESES AUX. DOENÇA AP. INVALIDEZ 180 MESES APOSENT.: idade tp. contrib. especial 10 MESES SAL. MAT. (CI, SF) 12 MESES AUX. DOENÇA AP. INVALIDEZ 10 MESES SAL. MAT. (CI,SF) 24 MESES PENS. MORTE AUX. RECL . FOI CRIADA pela MP Importante lembrar: •
Foi criada uma carência para pensão por morte com reflexo no auxílio reclusão. •
Existem três motivos para isentar a carência por morte: primeiro, o segurado estar em gozo de auxílio doença; segundo, o segurado estar em gozo de aposentadoria por invalidez; terceiro, se o segurado for acometido por acidente do trabalho ou estiver portando doença profissional ou doença do trabalho. •
Os dispositivos alterados pela MP 66 que modificaram as regras de carência entraram em vigor em 01/03/2015 [óbito ou prisão ocorrer a partir de 1º/03/15]. Legenda: CI – contrubuinte individual; SF – segurada facultativa. Benefícios sem Carência MP 664 Antes Depois NÃO EXIGIAM CARÊNCIA NÃO EXIGEM CARÊNCIA Sal. família aux. acidente sal. mater. (E, ED, A) pens. por morte ✗ aux. reclusão ✗ Sal. família aux. acidente sal. mater. (E, ED, A) Importante lembrar: •
A pensão por morte e o auxílio reclusão não exigiam carência, mas com a MP 644 passaram a exigir. Legenda: E – empregada; ED – empregada doméstica; A – trabalhadora avulsa 2ª Alteração introduzida pela MP664/2014 Cálculo do auxílio-­‐doença na Lei 8.213/91 [RGPS – INSS] Art. 29. O salário-­‐de-­‐benefício consiste: [...] Art. 29. O salário-­‐de-­‐benefício consiste: [...] § 10. O auxílio-­‐doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-­‐de-­‐contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-­‐de-­‐contribuição existentes. (NR) Art. 29 [por Prof. Marcelo Tavares] [...] § 10. A renda mensal do auxílio-­‐doença não poderá exceder à média aritmética simples dos últimos doze salários-­‐de-­‐contribuição. Fórmula do cálculo da renda mensal inicial [RMI] do auxílio-­‐doença RMI = 91% x
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Lê-­‐se: A Renda Mensal Inicial [RMI] do auxílio-­‐doença é composta [=] pela incidência da alíquota de 91% sobre [x] a base de cálculo que é o Salário Benefício
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Salário Benefício [SB] ! !" !"%
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da RMI do auxílio-­‐doença é a média aritmética simples – ou seja, somar [Σ] as parcelas e dividir pelo número [𝑛] dessas mesmas parcelas – dos 80% maiores Salários de Contribuição [SC] em todo período laboral do trabalhador. Cálculo da renda mensal inicial: pegam-­‐se todos os salários de contribuição da vida laboral do trabalhador, que serão atualizados, hoje, pelo índice monetário do INPC. Há o desprezo dos 20% menores salários de contribuição. Faz-­‐se a média aritmética sobre os 80% maiores salários. Com a multiplicação dos 91% chega-­‐se ao cálculo da renda mensal inicial.
RMI = 91% x
Antes ! !" !"%
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MP 664 Depois LEI 8.213/91 RGPS LEI 8.213/91 RGPS ART. 29 ART. 29 •
§ 10 1º Teto: a RMI do auxílio-­‐doença fica •
1º Teto: a RMI do auxílio-­‐doença fica submetida ao maior valor do salário de submetida ao maior valor do salário de contribuição. contribuição. •
2º Teto: passa também a ficar submetida à média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. Importante lembrar: •
Não há incidência do fator previdenciário sobre salário-­‐benefício do auxílio-­‐doença. •
O § 10 do art. 29 introduziu um limite adicional [2º teto]. •
Haverá uma controvérsia quanto à redação do § 10 porque lá está escrito [...] o auxílio-­‐doença não poderá exceder, então haverá uma dúvida se esse termo auxílio-­‐doença está se referindo à RMI ou ao salário de Benefício. A melhor resposta: esse 2º teto incide sobre a renda mensal inicial, apesar de o § 10 ter sido introduzido no art. 29 que trata de salário de benefício, ou seja, apesar de sua localização tópica, a melhor interpretação é a de que o teto incida sobre a RMI, caso contrário, haveria um duplo prejuízo para o segurado, pois haveria a incidência do 2º teto sobre o salário de benefício e só então seria aplicada a alíquota de 91%. Esse não é o caso. Assim, no § 10 onde está escrito [...] o auxílio-­‐doença esse termo deverá ser interpretado como a RMI do auxílio doença não poderá exceder à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, pois a melhor interpretação é de que esse novo teto incida sobre a RMI e não sobre o salário de benefício, propriamente dito, do auxílio-­‐doença. 3ª Alteração introduzida pela MP664/2014 Data de início do benefício de aposentadoria por invalidez Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-­‐
doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-­‐doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida: a) ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; [...] § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-­‐
doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; [...] § 2o Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Antes MP DIB DIB DEMAIS SEGURADOS data do requerimento (prazo > 30 dias) afastamento [ED, TA, SF, CI, SE] Depois EMPREGADO INSS PAGA Dia do requerimento Afastamento e requerimento prazo > 30 dias DEMAIS SEGURADOS data do requerimento (prazo > 30 dias) afastamento [ED, TA, SF, CI, SE] INSS PAGA 16º Dia de afastamento (acid. trab. ou doença) EMPREGADO INSS PAGA Dia do requerimento Afastamento e requerimento prazo > 45 dias INSS PAGA 31º Dia de afastamento (acid. trab. ou doença) Importante lembrar: •
A 3ª alteração é em relação à aposentadoria por invalidez, mais propriamente ao início do pagamento por invalidez, bem como no encargo que a empresa tem no pagamento do salário no início da cobertura. •
Os prazos para requerimento e afastamento foram estendidos em 15 dias. •
A empresa paga até o 30º dia de afastamento. •
Se o segurando extrapolar o prazo de 45 dias para fazer o requerimento ficará sem cobertura no período entre o término da obrigação da empresa [30º dia] e a data do requerimento. •
Essa regra entrou em vigor em 01/03/2015. Legenda: Data do Início do Benefício (DIB); Empregado Doméstico (ED); Trabalhador Avulso (TA); Segurado Facultativo (SF); Contribuinte Individual (CI); Segurado Especial (SE). 4ª Alteração introduzida pela MP664/2014 Data de início do benefício Do auxílio-­‐doença Art. 59. O auxílio-­‐doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-­‐doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-­‐doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz; [...] § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-­‐doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Art. 60. O auxílio-­‐doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: I -­‐ ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e II -­‐ aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 1º (Revogado) § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 3o Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias. § 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: I -­‐ por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e II -­‐ por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. § 6º Não será devido auxílio-­‐doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Antes MP Depois DIB DIB EMPREGADO DEMAIS SEGURADOS data do requerimento (prazo > 30 dias) afastamento [ED, TA, SF, CI, SE] INSS PAGA Dia do requerimento Afastamento e requerimento prazo > 30 dias DEMAIS SEGURADOS data do requerimento (prazo > 30 dias) afastamento [ED, TA, SF, CI, SE] INSS PAGA 16º Dia de afastamento (acid. trab. ou doença) EMPREGADO INSS PAGA Dia do requerimento Afastamento e requerimento prazo > 45 dias INSS PAGA 31º Dia de afastamento (acid. trab. ou doença) Importante lembrar: •
As alterações da DIB para aposentadoria por invalidez são as mesmas para a DIB por auxílio-­‐
doença. •
§ 4º é importante porque permite à empresa que tenha exame médico fazer, ela mesma, o exame do qual resultará o afastamento de seu empregado. •
§§ 5º e 6º são relevantes porque possibilitam ao INSS terceirizar a realização da perícia. A perícia poderá ser realizada por convênio, ou acordo de cooperação técnica com empresas etc. •
Há dois momentos para entrada em vigência dessas modificações: as alterações nos §§ 5º e 6º entraram em vigor em 30/12/2014. As demais alterações em 01/03/2015. 5ª Alteração introduzida pela MP664/2014 Pensão por morte Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33. § 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77. 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado: I -­‐ o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e II -­‐ o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. § 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado. Evolução histórica, exemplos e observações: •
Lei 3.807/60. A evolução da legislação da pensão por morte em relação à RMI é a seguinte: antes da Lei 8.213/91, quando ainda estava em vigor a Lei 3.807/60, o cálculo da pensão era feito da seguinte forma: 50% do salário de benefício + 10% do salário-­‐benefício para cada dependente que o segurado tiver. Ex.: antes da Lei 8.213/91, se o segurado viesse a falecer e deixasse uma viúva e dois filhos, a pensão seria calculada da seguinte forma: com 50% que é um percentual fixo + 10% para cada um. Os dependentes receberiam, então, 80% de salário-­‐benefício, ou seja, benefício de 50% + 10 por dependente. •
Lei 8.13/91 em 1991. A pensão passou a ter uma alíquota fixa de 80% quando a Lei 8.213/91 entrou em vigor e revogou a Lei 3.807/60. •
Lei 8.13/91 em 1997. Em 1997 a pensão se tornou integral e a alíquota passou a ser de 100%. •
Lei 8.13/91 em 1991 modificada pela MP 664. O que a MP 664/2014 modifica, novamente, é o cálculo de pensão de forma proporcional. Benefício de 50% + 10% por dependente até o limite de 100%. E a pensão continua sendo paga em parcelas iguais para dependentes da mesma classe. Exemplo em três momentos: [1º momento] Suponha que o segurado faleça e deixe uma viúva com 60 anos e dois filhos. O primeiro filho com 20 anos e o segundo com 15 anos. Ao falecer, a renda mensal dele será calculada [após a MP 664] da seguinte forma: 50% + 10% para cada dependente = 80% de RMI. Como, na previsão dos artigos 16 e 17 da Lei 8.213/91, que não foram alterados, o cônjuge e os filhos são dependentes da primeira classe essa pensão será dividida em parcelas iguais. [2º momento – quando o 1º filho completar 21 anos] A cota parte dele se extingue e extingue também seu percentual. Assim a RMI que era de 80% passará a ser de 70%. Haverá, portanto, um decréscimo de 10%, mas, em contrapartida, haverá um incremento na cota individual. [3º momento -­‐ 2º filho completa 21 anos] A RMI passará a ser de 60% com a perda da alíquota de 10% correspondente ao 2º filho. Esse valor será pago integralmente à viúva. Importante lembrar: •
§ 2º -­‐ A pensão terá o valor de 50% + 10 % para cada dependente e, se houver filho de segurado ou pessoa a ele equiparado que seja órfão de pai e mãe, na data da concessão do benefício, haverá inclusão de uma cota de 10% e o benefício será redistribuído. •
Só não será aplicado se o dependente vier a receber dois tipos de pensão. •
Observação: o cálculo inicial não levará, necessariamente, a um valor integral da pensão; •
A alteração é válida para óbitos de servidores a partir de 01/03/2015. 6ª Alteração introduzida pela MP664/2014 Pensão por morte – com reflexo no auxílio-­‐reclusão Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [...] Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I -­‐ o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II -­‐ o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-­‐pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Importante lembrar: •
Com relação ao § 1º no art. 74, a lei não se refere ao homicídio. Ela se refere ao crime doloso do qual tenha resultado a morte. Essa é uma inovação nessa lei, apesar de ser princípio em Direito Penal ninguém poder aproveitar-­‐se da própria torpeza. •
§ 2º traz uma inovação importantíssima: exigir o prazo de dois anos tanto para a união estável quanto para o casamento. Segundo a lei, não haverá pagamento de pensão se a união estável ou o casamento tiver menos de dois anos. Em relação à união estável nunca houve previsão, em matéria de Direito Previdenciário, acerca do que seria necessário para que houvesse cobertura. O INSS e o judiciário sempre tiveram muita abertura para dizer o que significa união contínua e duradoura. Já em relação ao casamento bastava que este tivesse ocorrido, ainda que o óbito do segurado ocorresse no dia do casamento civil. As exceções estão nos incisos I (óbito decorrente de acidente) e II (se o cônjuge, dependente do segurado falecido, for considerado incapaz). •
Essas alterações [art 74] serão aplicadas para óbitos a partir de 14/01/2015. 7ª Alteração introduzida pela MP664/2014 Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-­‐se: [...] III -­‐ para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento § 2º A parte individual da pensão extingue-­‐se: [...] III -­‐ para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e IV -­‐ pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º [...] § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, Duração do benefício de pensão por morte companheiro ou companheira. Expectativa de vida [EV] maior que 55 anos 03 anos EV maior que 50 e menor ou igual a 55 anos 06 anos EV maior que 45 e menor ou igual a 50 anos 09 anos EV maior que 40 e menor ou igual a 45 anos 12 anos EV maior que 35 e menor ou igual a 40 anos 15 anos EV menor que 35 anos vitalícia § 6º Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade -­‐ ambos os sexos -­‐ construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -­‐ IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor § 7º O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-­‐pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101. Importante lembrar: •
O inc. IV do art. 77 já prepara para uma das principais alterações que foram feitas pela MP. A pensão por morte, no Regime Geral, que era um benefício vitalício, independentemente da idade do cônjuge ou do companheiro [ele era temporário para o filho 21 anos se não fosse inválido]. Antes da MP, se um segurado de 70 anos casasse com uma mulher de 25 anos e viesse a falecer ela receberia pensão vitalícia. Essa regra valia para cônjuge ou companheira/o. O art. 77 foi alterado, exatamente, para prever que, dependendo da expectativa de sobrevida do cônjuge ou do companheiro/a, a pensão deixa de ser vitalícia. •
§ 7º também é de grande relevância porque prevê pensão vitalícia para aquele dependente temporário que se torne inválido no período de vigência dessa modalidade de pensão. Nessa situação, a pensão temporária passará a ser vitalícia. •
Essas regras incidem para óbitos que ocorreram a partir de 01/03/2015. Alteração na Pensão por Morte no RPPS dos Servidores Federais Lei 8.112/90 Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Importante lembrar: •
Pensão por morte no serviço público pode não ser integral (cônjuge ou companheiro/a). •
Pensão por morte passa a estar sujeita à carência de 24 meses. •
Modificação na relação dos dependentes. •
Exigência de, no mínimo, dois anos de relacionamento para cônjuge ou companheiro/a. Art. 217. São beneficiários das pensões: I -­‐ vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II -­‐ temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 217. São beneficiários das pensões: I -­‐ o cônjuge; II -­‐ o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III -­‐ o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV -­‐ os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; V -­‐ a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; VI -­‐ o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a e pendência econômica do servidor § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI. § 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput: I -­‐ o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, Duração do benefício de pensão por morte companheiro ou companheira. Expectativa de vida [EV] maior que 55 anos 03 anos EV maior que 50 e menor ou igual a 55 anos 06 anos EV maior que 45 e menor ou igual a 50 anos 09 anos EV maior que 40 e menor ou igual a 45 anos 12 anos EV maior que 35 e menor ou igual a 40 anos 15 anos EV menor que 35 anos vitalícia II -­‐ o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-­‐pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. III -­‐ o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-­‐pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. § 4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos -­‐ construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -­‐ IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado. § 5o O enteado e o menor tutelado equiparam-­‐se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Importante lembrar: •
Os beneficiários passam ser o cônjuge; cônjuge divorciado ou separado com percepção de alimentos; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; e os filhos até 21 anos ou inválidos, enquanto durar a invalidez. Esses primeiros quatro incisos dividem a pensão em parcelas iguais. Se não houver pensionista nessas categorias pode haver pagamento para mãe ou pai do servidor, se comprovar dependência. Se não houver mãe ou pai pode ser para o irmão/ã, se comprovar dependência. •
Benefícios iguais para as pessoas da mesma categoria [já era assim]. •
Incide a partir de 01/03/2015. 1ª CATEGORIA cônjuge ou companheiro/a div. ou sep. com alimentos filho 2º CATEGORIA pai ou mãe (se houver comprovação de dependência econômica e não haja os da 1ª categoria) 3ª CATEGORIA irmãos/ irmãs (se houver comprovação de dependência econômica não haja os da 1ª e 2ª categorias) Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...] IV -­‐ a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; VI -­‐ a renúncia expressa. Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I -­‐ da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II -­‐ da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...] IV -­‐ o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217; [...] VI -­‐ a renúncia expressa; VII -­‐ o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217 Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões. Importante lembrar: •
[art. 225] não é possível acumular mais de uma pensão de cônjuge ou companheira/o. Ele/a pode optar pela mais vantajosa. •
Ninguém poderá acumular mais de duas pensões. •
Alterações que entraram em vigor em 01/03/2015. 

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