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acogida institucional de niños y adolescentes en un contexto de
ACOGIDA INSTITUCIONAL DE NIÑOS Y ADOLESCENTES EN UN CONTEXTO DE
PADRES USUARIOS DE DROGAS: UNA VISIÓN PSICOJURÍDICA
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CONTEXTO
DE PAIS USUÁRIOS DE DROGAS: UMA VISÃO PSICOJURÍDICA
INSTITUTIONAL SHELTER OF CHILDREN AND ADOLESCENTS IN THE CONTEXT OF
PARENT DRUG USERS: A LEGALLY TREATING VISION
Kamilla Sthefany Andrade de Oliveira
Universidade Federal do Rio Grande do Norte- UFRN.
[email protected]
Drogas, Acolhimento institucional, Crianças e adolescentes.
Drogas, Acogida Institucional, Niños y adolescentes.
Drugs, Institutional shelter, Children and adolescents.
RESUMEN:
El historial de abandono de niños y adolescentes en Brasil se registra en diferentes décadas y
periodos históricos. Los niños y adolescentes son considerados como objeto de protección social, no
obstante son tenidos como pobres e infractores. Con la Constitución de 1988, es promulgado un
nuevo modelo de asistencia a los niños abandonos, a través del Estatuto del Niño y del Adolescente.
A pesar de las normas vigentes en el Estatuto, hoy en día aún vemos niños y adolescentes
abandonados y tratados como sujetos sin derecho, sin prioridad absoluta y despojados de su
condición peculiar de persona en desarrollo.
Ante eso, el presente estudio tiene como objetivo develar los motivos que llevan a niños y
adolescentes a residir en unidades de acogida institucional, teniendo como enfoque y refiriéndose
brevemente a aquellos que allí residen, considerando el hecho de que sus padres son usuarios de
drogas.
Así, el uso de drogas por parte de los padres es una de las causales de la
institucionalización de niños y adolescentes, toda vez que situaciones como esas presuponen una
amenaza a la integridad física y psicológica de ellos. Asociado a eso, la omisión del Estado, en tanto
proveedor de condiciones habitacionales, de educación y salud de calidad, acaba por contribuir en
un proceso en que las familias son víctimas, también, del proceso de destitución del poder familiar.
Fue perceptible cierta escasez en el número de publicaciones acerca de la institucionalización de
niños y adolescentes teniendo como motivo el uso de drogas y dependencia química por parte de los
padres.
RESUMO:
O histórico de abandono de crianças e adolescentes no Brasil é datado de diferentes décadas e
períodos históricos. Ora as crianças e adolescentes são tidos como objeto de proteção social, ora são
tidos como pobres e infratores. Com a Constituição de 1988, é promulgado um novo modelo de
assistência as infâncias abandonas, através do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar das
normas vigentes no Estatuto, hoje em dia ainda vemos crianças e adolescentes abandonados e
tratados como sujeitos de não direito, sem prioridade absoluta e descaracterizados de sua condição
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peculiar de pessoa em desenvolvimento. Diante disso, o presente estudo tem como objetivo
desvelar os motivos que levam crianças e adolescentes a residirem em unidades de acolhimento
institucional, tendo como enfoque e discorrendo brevemente sobre aquelas que ali residem tendo
em vista o fato de seus pais serem usuários de drogas. Assim, o uso de drogas por parte dos pais é
um dos causadores da institucionalização de crianças e adolescentes uma vez que situações como
essas pressupõem ameaça a integridade física e psicológica desses. Associado a isso, a omissão do
Estado enquanto provedor de condições habitacionais, de educação e saúde de qualidade acaba por
contribuir em um processo em que as famílias são vítimas, também, do processo de destituição do
poder familiar. Foi perceptível certa escassez no número de publicações a respeito da
institucionalização de crianças e adolescentes tendo como motivo o uso de drogas e dependência
química por parte dos pais.
ABSTRACT:
The historic of children and adolescents abandoned is dated in decades and different historical
periods. Children and adolescents may be considered as a social protection object, but sometimes
regarded as poor and offenders. The 1988 Constitution promulgated a new model of care forsaken
childhoods by the Children and Adolescents Statute. Despite the prevailing norms in the Statute,
nowadays we still witness children and adolescentes abandoned treated as people without rights, no
priority and mischaracterized his peculiar condition of the developing person. Therefore, this study
aims to expose the reasons why children and adolescents residing in residential care units, with the
focus and discoursing briefly about those who reside there in view of the fact that his parents were
drug users. So, drug use by parents is one of the causes of institutionalization of children and
adolescents because such situations require a threat to physical and psychological integrity of these.
Associated with this, the omission by the Government, while provider of housing conditions,
education and quality health, eventually contributes also to a process that families are victims by the
destitute of family autonomy. It was noticeable dearth in the number of publications regarding the
institutionalization of children and adolescents as having reason the drugs use and addiction by their
parents.
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INTRODUÇÃO
Psicologia Jurídica: histórico, demandas e desafios
O Direito é uma ciência social que se incumbe de organizar a relação entre o indivíduo e a
sociedade, e entre o indivíduo e o Estado; para isso procura aplicar as normas jurídicas vigentes em
lei a fim de manter a ordem e a harmonia em um país. Enquanto isso, a Psicologia é uma área do
conhecimento que procura descrever e compreender o comportamento humano, bem como os
processos mentais a ele associados.
Sabendo disso, ainda no século XIX e início do século XX, a história da Psicologia se
confundia com a história da avaliação psicológica, pois o primeiro laboratório de psicologia do país,
em 1907, se trabalhava com o teste de Binet (1); assim, o teste psicológico era um dos principais
instrumentos de construção do saber da Psicologia e esses instrumentos foram indispensáveis para
se pensar a aproximação que o Direito teve da Psicologia(2), pois os testes enquanto instrumentos
que davam validade aos processos mentais e comportamentos humanos, ao mesmo tempo eram
utilizados como um mecanismo de selecionar, ou melhor, identificar os transgressores da lei, ou
mesmo aquelas pessoas que iam de encontro às normas jurídicas pré-estabelecidas. A proposta, até
então era que a psicologia produzisse uma verdade jurídica.
Nesse sentido, foi então no século XIX que a Psicologia adentra como um campo do
conhecimento que tinha arcabouço para auxiliar o campo jurídico. Através da Psicologia do
Testemunho, era proposto que a psicologia pudesse fazer a verificação dos processos internos que
propiciavam ou dificultavam a veracidade do relato
(3)
, dando ênfase à existência de fidedignidade
no relato. Assim, utilizava-se de instrumentos psicológicos, fazendo jus ao ideário positivista, muito
difundido na época.
Os primeiros trabalhos dos profissionais psicólogos no Direito ocorreram na área criminal
(4)
.
O trabalho tinha a finalidade de ajudar a desvendar junto aos juízes da época o enigma que alguns
crimes apresentavam
(5)
. Os crimes cometidos por algumas pessoas pareciam ter uma estrutura
enraizada na própria natureza humana (6). Apesar dessas primeiras considerações, a participação da
psicologia no campo judiciário ainda foi possível a partir de um livro publicado por Prosper Despine,
cujo trabalho apresentava estudos de caso de delinquentes graves. Para Despine, “o delinquente
possui uma deficiência ou carece em absoluto de verdadeiro interesse por si mesmo, de simpatia
para com seus semelhantes, de consciência moral e de sentimento de dever” (5).
Partindo desses pressupostos, as atividades prática dos profissionais psicólogos consistiam,
basicamente, na realização de perícia, exame criminológico com base em psicodiagnóstico (7), o qual
consiste não apenas na aplicação de testes psicológicos, mas também na realização de entrevistas;
que por suas vezes tinham como fim avaliar a possibilidade de progressão, bem como a
possibilidade de reinserção social de sujeitos privados de liberdade. Para tanto, os laudos e as
informações contidas nesses facilitavam ainda mais a segregação e a exclusão dos mais vulneráveis
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(8)
.
Ainda que se façam críticas a isso, as atividades realizadas, com o passar dos anos, não se
restringiram a Psicologia Criminal. Hoje, então, a Psicologia Jurídica corresponde à aplicação do
saber psicológico em demandas do saber do Direito. Por isso, “toda e qualquer prática de Psicologia
relacionada às práticas jurídicas podem ser nomeadas como Psicologia Jurídica”
(5)
, sendo que daí
segue seus subconjuntos: Psicologia Criminal, Psicologia Forense, e Psicologia Judiciária. Portanto,
novos campos de atuação surgiram conforme se tinham demandas.
O psicólogo aos poucos se inseriu nos âmbitos de Direito da Família, Direito da Criança e do
Adolescente, Direito do Trabalho, entre outros; e mais precisamente, atua em áreas como: criança e
adolescente em situação de risco, dano psíquico, além de intervenção junto a crianças e
adolescentes.
Ainda
assim,
“o
psicólogo
jurídico
pode
atuar
fazendo
orientações
e
acompanhamentos, contribuir para políticas preventivas, estudar os efeitos do jurídico sobre a
subjetividade do indivíduo, entre outras atividades e enfoques de atuação”
(9)
.
Apesar de todas essas conquistas e possibilidades de articulação de temáticas jurídicas com a
psicologia, vemos que ainda há de se buscar mais espaços. O Direito ainda pauta sua atuação
voltado para a normatividade, objetividade e neutralidade de suas ações
(10)
; enquanto isso, a
psicologia se revela um tanto mais implicada com a subjetividade alheia; isso, portanto, ainda se
configura como um desafio tendo em vista que dificulta a interdisciplinaridade. Somado a isso, essa
característica própria do Direito chega a ser um impasse na produção de documentos ou laudos
psicológicos, pois é bem verdade a existência de certo descompasso entre o tempo jurídico e o
psicológico; o primeiro exige mais pragmatismo e para a psicologia exige mais cautela, pois o
pragmatismo pode ser sinônimo de conclusões precipitadas.
Desafios à parte, os psicólogos jurídicos, atualmente, estão muito mais concentrados em
áreas tradicionais como a psicologia jurídica e áreas da família, assim como questões voltadas para
a infância e adolescência(9). Questões como essas exigem do psicólogo trabalhar e atuar em casos
do conselho tutelar; adoção; infração; medidas socioeducativas; crianças e adolescentes em
situação de risco, intervenção junto a crianças e adolescentes em Acolhimento Institucional
(5)
. As
últimas duas são temáticas a que me deterei a partir de agora.
A institucionalização de crianças e adolescentes
O histórico de abandono de crianças no Brasil é datado de diferentes décadas e períodos
históricos, de modo que os primeiros registros de abandono datam do Brasil Colônia. Ao longo do
tempo, muitas foram as tentativas de mudar a realidade histórica das crianças abandonadas
(11)
de
modo que os primeiros registros de resposta a essa problemática tinha um aspecto caritativo em
suas ações. Esse período é frequentemente delineado pela existência da Casa dos Expostos, uma
espécie de Roda Giratória, onde bebês eram abandonados e era preservado o autor ou autora do
abandono
(12)
. Regularmente, o que motivava as mulheres a abandonarem seus filhos se justificava
-4-
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pelos parcos recursos, principalmente. Nesse contexto, a representação social que se dava a criança
e ao adolescente era de que se configuravam como objetos de proteção social (13).
Mais tarde, esse modelo caritativo de assistência passa a ser substituído pela filantropia em
que se pensava “a tarefa de organizar a assistência dentro de novas exigências sociais, políticas,
econômicas e morais que nascem com o início do século XX no Brasil” (14). Nessa época, o menor,
entenda-se criança ou adolescente, era tido como pobre, infrator e era constantemente vítima de
maus tratos. Diante disso e da representação que se tinha das crianças e adolescentes enquanto
objetos de controle e disciplinamento(13) foi proposto o primeiro Código de Menores, em 1927, o qual
previa a colocação dessas crianças e adolescentes em internatos a fim de serem disciplinados e
reformados para o convívio social.
Posteriormente, não sendo eficaz o suficiente, o primeiro Código de Menores, de 1927, passa
a ser substituído pelo Código de Menos de 1979, o qual tinha como base a Doutrina na Situação
Irregular, em que se mostravam novas perspectivas de quem eram esses menores e novos olhares
a respeito das crianças e adolescentes abandonados, bem como tratava criticamente a isenção do
Estado na construção políticas de responsabilidade estatal
(11)
.
Após a mobilização da sociedade civil em prol de uma política estatal que propiciasse
assistência a criança e o adolescente em situações de risco, a Constituição Federal de 1988 dá
espaço para a criação de um novo modelo de assistência as infâncias abandonadas através da
promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente(15).
O ECA, por sua vez, se baseia na Doutrina de Proteção Integral no sentido de que a criança
deixa de ser objeto e passa a ser sujeito de direitos; bem como tem prioridade absoluta uma vez
que é considerada em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse sentido, a palavra
sujeito sugere que são indivíduos autônomos e que na relação com adultos não podem ser tratados
como seres passivos. São de direito porque são beneficiários de direito por outrem (16). Enquanto
isso, dizer que estão em fase peculiar de pessoa em desenvolvimento prediz: respeitar qualquer que
seja a limitação física, psicológica e social, pois são dependentes de outras pessoas, sendo os
adultos os responsáveis pelos cuidados necessários a estes sujeitos
(17)
.
Tendo em vista todo esse percurso histórico, é perceptível que, em geral, as causas do
abandono e negligência por parte dos pais se configuraram em sua maioria em função do poder
aquisitivo, pois “(...) as famílias buscavam a instituição pelo desejo de ver seus filhos educados,
mas a necessidade de alimentá-los era fator preponderante (...)”. Ainda assim, outro motivo do
abandono das crianças se dava pelo fato dos pais acharem que eram incapazes de educar e
disciplinar os filhos(12).
Um estudo realizado com mães que abandonaram seus filhos comparadas aquelas que não
abandonaram procurou avaliar questões familiares e parentais dentro de dimensões como:
relacionamentos afetivos, envolvimento, modelo parental e sentimento dos filhos, entre outros.
Descobriu-se que as mães que abandonam seus filhos não tiveram relações afetivas, envolvimento
parental, nem mesmo receberam reforço positivo no sentido de influenciar a auto estima e o afeto,
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por exemplo(18). Isso corrobora com o que propõe Bates(19) de que “mães submetidas à negligência
em suas vidas regressas conduzem tais práticas as suas experiências maternas”.
Apesar de todas essas demandas, ainda hoje em dia, essas mesmas justificativas para
negligência, abandono e destituição do poder familiar é associado a institucionalização de crianças e
adolescentes. Embora o ECA em seu artigo 23º propunha que “a falta ou carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar”
(15)
, não é
isso que se vê na prática. Além desses fatos e justificativas, é possível observar que o abandono de
crianças e adolescentes bem como a inserção destes em Instituições de Acolhimento é, também,
devido ao uso de drogas por parte dos pais, o que vai de encontro ao que prevê o artigo 19º do
ECA: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” (15)
Com base nisso, o presente estudo tem como objetivo desvelar os motivos que levam
crianças e adolescentes a residirem em unidades de acolhimento institucional, tendo como enfoque
e discorrendo brevemente sobre aquelas que ali residem tendo em vista o fato de seus pais serem
usuários de drogas, relacionando isso com a vulnerabilidade a que estão sujeitos, bem como
apresentar uma visão psicojurídica dos fatos.
DESENVOLVIMENTO
Acolhimento Institucional: uma medida de proteção
O Acolhimento Institucional é uma medida de proteção que faz jus ao Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente que subsidia o ECA (15). Assim, de acordo com o artigo 98º,
as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado; II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III- em razão de sua conduta.
Em situações em que os direitos são violados ou ameaçados a denúncia é encaminhada ao
Ministério Público a quem se atribui o dever de fazer o reconhecimento dos fatos junto a uma equipe
multidisciplinar. Nesse sentido, estando diagnosticado que a criança ou o adolescente está em
situação de risco e vulnerabilidade, o que possa ameaçar sua integridade física ou psicológica, os
mesmos são afastados do convívio familiar e encaminhados para os serviços que dão apoio e que
ofereçam condições favoráveis e recursos básicos a sua sobrevivência
(16)
.
Com base nisso e fazendo alusão ao ECA, em seu artigo 90º prevê- se que os programas de
acolhimento deve adotar princípios como:
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I- preservação dos vínculos familiares; II- integração em família substituta, quando esgotado os
recursos de manutenção na família de origem; III- atendimento personalizado e em pequenos
grupos; IV- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V- não desmembramento
de grupos de irmãos; VI- evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados; VII- participação na vida da comunidade local; VIIIpreparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no
(15)
processo educativo” .
Embora existam medidas como essa, vale salientar que a institucionalização de crianças e
adolescentes é tida como uma medida provisória e excepcional; porém é também uma forma de
transição para colocação de crianças ou adolescentes em famílias substitutas, o que não implica em
privação de liberdade(15).
Segundo um levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) (20),
em 2003, foram pesquisadas 589 instituições de Serviço de Ação Continuada e a maior parte delas
estão concentradas na Região Sudeste (49,1%), sendo 65,0% das instituições não governamentais,
desses, 67,2% com orientação religiosa do catolicismo, onde atendem cerca de 20 mil crianças e
adolescentes, na maioria meninos, afro descendentes, com idades entre sete e quinze anos.
Uma modalidade de Acolhimento Institucional que funciona no Brasil e em outros países é o
Aldeias Infantis SOS Brasil. Esta modalidade acolhimento surgiu em 1949, idealizada pelo austríaco
Hermann Gmeiner. O Aldeias é uma Organização Não Governamental, internacional, que atua na
defesa, garantia e promoção dos direitos da criança, adolescentes e suas famílias e comunidades,
por meio de um acolhimento na modalidade de casa- lar(21), a qual, segundo o Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária(16) se configura em unidades residenciais, com estrutura de residência privada,
composta por um cuidador que se responsabiliza pelo cuidado de, no máximo, dez crianças e/ ou
adolescentes.
Além disso, a modalidade de casa lar trabalha no fortalecimento familiar e comunitário.
Dados de 2007/2008 mostrou que o Aldeias está presente em 132 países, atendendo em média
976.100 crianças e jovens, sendo que no Brasil, fundada há 42 anos, atende cerca de 100.000
crianças e jovens(21).
Dados do Ipea(20) mostra que os principais motivos que levam as crianças a terem esse
histórico de institucionalização diz respeito ao abandono (18,9%); a violência doméstica (11,7%); a
dependência química dos pais ou responsáveis, incluindo alcoolismo (11,4%); a vivência de rua
(7,0%); e a orfandade (5,2%).
O uso e abuso de drogas pelos pais: risco, vulnerabilidade e institucionalização de
crianças e adolescentes em desenvolvimento.
A família é o primeiro grupo de mediação entre o indivíduo e a sociedade, pois é nela que
ocorrem os primeiros aprendizados de modo que a família reproduz a cultura que a criança deve
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internalizar
(22)
. Sendo assim, é responsável pela transmissão de certos valores éticos morais,
(23)
determinantes para os comportamentos sociais
, por isso são fontes primárias de socialização
(24)
.
É na família que encontramos os primeiros outros significativos que alicerçam a constituição
do sujeito, pois o outro é um referencial para a construção da identidade, por meio das trocas
intersubjetivas
(25)
, ou seja, por meio da relação. Relação esta que possibilita o indivíduo se vincular
e experimentar o afeto, a proteção e o cuidado
(23)
. Consonante a isso o ECA pressupõe que a
família deve ser um espaço de proteção e apoio para crianças e adolescentes
(15)
.
Nessa perspectiva, é indiscutível o papel da família como uma instituição capaz de contribuir
para a prevenção das drogas
(24)
. Segundo a Organização Mundial de Saúde
(26)
os indivíduos que
têm menor risco de uso abusivo de drogas são aqueles que vivem numa família bem integrada,
como um lugar de proteção e cuidado.
É na família que se concretiza, primeiramente, o exercício do direito da criança e do
adolescente, direito esses essenciais ao crescimento e desenvolvimento físico, psíquico e social.
Sendo assim, a família se caracteriza como um grupo tão importante que na ausência de uma se faz
preponderante a colocação em família substituta, como já foi discutido(22).
Apesar disso, a família como lugar de proteção e cuidado, em muitos casos, é um mito, pois
muitas crianças e adolescentes vivem em meio a experiências de negligência (22) , bem como são
submetidos a situações de riscos e vulnerabilidade.
Um estudo realizado por Oliveira et. al.
(24)
e que objetivou analisar os fatores de risco e
protetores para o uso e abuso de drogas por famílias, que em sua maioria são de classes baixas,
mostrou que uma gama de fatores contribuem para o envolvimento de crianças e adolescentes no
uso de drogas. Dentre os fatores, podem ser destacados a influência de pares desviantes e até
mesmo o uso de drogas entre os membros da família. Assim, o consumo de drogas por algum
membro da família pode predispor o uso pelos demais, principalmente no que se refere a crianças e
adolescentes.
O uso de drogas por parte dos pais não é tido como o mais frequente como justificativa da
institucionalização de crianças e adolescentes, porém não é por isso que não se deve dar atenção a
esse fato(27).
Um projeto feito pela Fundação de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre/ Brasil pontuou que no ano de 2009 a demanda de acolhimento institucional foi
crescente frente ao avanço de uso de drogas pelos pais ou responsáveis, o que também repercutiu
no ano seguinte, ocasionando o ingresso excessivo de crianças e adolescentes em casas de
acolhimento(28).
Outro estudo realizado sobre as causas do desaparecimento infanto juvenil, pelo Centro de
Ciências Forense da Faculdade de Medicina da USP, que objetivou buscar os motivos que levam
crianças e adolescentes fugirem, revelou que as causas do desaparecimento são fugas de casa
motivada, também, pelo alcoolismo dos pais
(29)
.
Diante de situações como essa, é perceptível a vulnerabilidade a que estão submetidos
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crianças e adolescentes que convivem em seio familiar que põem suas vidas em risco.
Vulnerabilidade aqui entendida como um conceito que traz a tona valores pessoais, de prevenção,
amparo social e acesso a informação
(30)
.
Entretanto, é válido fazer alusão sobre as realidades das famílias brasileiras e principalmente
aquelas de baixo poder aquisitivo. A ausência de segurança alimenta, saúde e educação de
qualidade dificultam e as vezes inviabilizam que as crianças e adolescentes permaneçam no seio de
sua família de origem de modo a conservar os vínculos familiares, já que, como preconiza o ECA, a
colocação de uma criança em família substituta e até mesmo a inserção dessas em medidas de
proteção como o Acolhimento Institucional, é medida provisória e excepcional (15).
Isso porque vemos que as unidades de Acolhimento Institucional apesar de promoverem e
atenderem as exigências em lei, não suprem certas demandas na construção da subjetividade da
criança e do adolescente, além de que têm forte influencia para o desenvolvimento físico, cognitivo
e psicossocial desses sujeitos.
Segundo Carvalho
(31)
, o ambiente institucional não consiste no melhor contexto de
desenvolvimento, pois suas características padronizadas, bem como o alto número de crianças por
cuidador; a fragilidade das redes de apoio social e afetivo são considerados alguns dos aspectos que
revelam prejuízos que podem operar no indivíduo.
É por isso que para se pensar a realidade de desenvolvimento da criança e do
adolescente no contexto de institucionalização, é necessário observar três dimensões: o ambiente
físico e social; a psicologia dos educadores; e as suas práticas cotidiana
(32)
.
Embora alguns autores pensem dessa maneira e levem em consideração alguns desses
fatores para refletir o desenvolvimento das crianças, para outros, efetivamente, “a separação da
mãe pode provocar cicatrizes emocionais extremamente profundas”
(33)
.
A institucionalização precoce de crianças pode acarretar sequelas psicológicas tendo em vista
o tipo de cuidado infantil que lhe é dado, uma vez que o primeiro ano de vida é considerado um
período crítico na formação do apego e ligações primárias; entretanto a isenção de cuidados
maternos e a privação de cuidados nesse sentido podem ser traumáticos para a criança
(34)
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista o que foi apresentado sobre a temática de Acolhimento Institucional, fica
evidente que a vivência de crianças e adolescentes no contexto de institucionalização é uma
temática emergente. Ainda assim, todos os problemas e dificuldades enfrentados no que diz respeito
as infâncias perdidas têm uma causa multideterminada, dentre essas: o uso de drogas por parte dos
genitores.
Apesar dos esforços na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes ainda se tem
muito que se fazer, começando pela garantia de direitos e necessidades básicas da população
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jovem. Ainda fica perceptível certa omissão do poder público, pois há uma escassez no número de
instituições de acolhimento sob responsabilidade do Estado, como revela o Levantamento Nacional
de abrigos para crianças e adolescentes da Rede SAC; o que mostra ainda um retrocesso, pois
desde 1927 a população já lutava por uma vida mais digna para as crianças e os adolescentes.
Diante desses fatos, o acolhimento é visto como uma consequência do precário suprimento
de necessidades básicas a população. Nesse sentido, as famílias também se encontram em situação
de risco e vulnerabilidade, sendo, portanto, palco da violação dos mais variados direitos e com isso
vítimas do processo de destituição do poder familiar.
Somado a isso, é perceptível certa escassez no número de publicações a respeito da
institucionalização de crianças e adolescentes tendo como motivo o uso de drogas e dependência
química por parte dos pais. Esta é uma temática importante, pois em muito se fala que hoje
estamos vivendo uma epidemia do crack e em muito se tem relatado constantemente situações em
que os “filhos do crack” geralmente são acolhidos em algumas instituições tendo em vista a
impossibilidade de seus genitores se responsabilizarem por seus filhos de origem.
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