1 1 RESOLUÇÃO Nº. / SES - 2014 Dispõe sobre a

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1 1 RESOLUÇÃO Nº. / SES - 2014 Dispõe sobre a
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº.
/ SES - 2014
Dispõe sobre a fiscalização sanitária nas
clínicas e hospitais Veterinários.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE do Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta no artigo 115, §1º, inciso II, alíneas
“c” e “p” combinado com artigo 117 da Lei Estadual nº 16.140, de 02 de outubro de
2007;
Considerando que o controle sanitário dos estabelecimentos de
assistência à saúde animal é campo de interesse da saúde coletiva;
Considerando a necessidade de aprimorar as ações de vigilância
sanitária com vistas a regulamentar e fiscalizar as atividades dos estabelecimentos
de assistência à saúde animal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, são estabelecidos as definições e os
requisitos:
I - AMBIENTES PARA REALIZAÇÃO DE ANÁLISES CLÍNICAS:
a) Sala de coleta: destinado à coleta de material para análise laboratorial. Sua área
mínima é de 4,00m², sendo a largura mínima de 2,00m.
b) Seções de Bioquímica, Hematologia e Imunologia: podem funcionar no
mesmo ambiente, com área mínima de 5,00m² por seção quando separados
fisicamente, sendo a largura mínima de 2,50m ou 10,00m² quando integrados e
separados tecnicamente.
c) Seção de Microbiologia: deve possuir área mínima de 5,00m² e largura mínima
de 2,50m.
d) Seção de Parasitologia e Uranálise: deve possuir área mínima de 5,00m² e
largura mínima de 2,00m.
e) Seção de lavagem de materiais e esterilização: deve possuir área mínima de
5,00m² e largura mínima de 2,00m.
f) Sala de preparo de reagentes: deve possuir área mínima de 5,00m² e largura
mínima de 2,00m.
g) Seção de Micologia: deve possuir área mínima de 5,00m² e largura mínima de
2,00m.
h) Seção de Virologia: deve possuir área mínima de 5,00m² e largura mínima de
2,00m.
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i) Seção de Anatomia Patológica e Citopatologia: deve possuir área mínima de
5,00m² e largura mínima de 2,00m, obedecendo ainda dimensão compatível com o
tamanho dos animais, equipamentos, exames e técnicas a serem realizados. As
especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação
vigente.
II - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO - dependência de estabelecimento industrial, de
lazer, de ensino e ou de pesquisa, com acesso independente, onde são atendidos
os animais pertencentes exclusivamente ao mesmo ou sob sua guarda, para
exames clínicos e curativos.
III - ÁREA DE PARA FRACIONAMENTO DE ALIMENTOS: destina-se ao
fracionamento de rações, sementes e similares para consumo animal para venda a
granel. As embalagens abertas para atendimento da demanda deve permanecer em
local protegido e devidamente identificado.Deve ter área mínima de 4,00m² e largura
mínima de 2,00m.
IV - ÁREA PARA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE MATERIAIS E
INSTRUMENTAIS: ambiente exclusivo do salão de banho. Sua área mínima é de
2,00m² com largura mínima de 1,50m.
V - BLOCO CIRÚRGICO: constitui-se em um setor do estabelecimento destinado
aos atos relacionados aos procedimentos cirúrgicos, sendo composto pelos
seguintes ambientes:
a) Sala de preparo de animais: destina-se aos procedimentos que antecedem o ato
cirúrgico, devendo ser independente com acesso ao hall cirúrgico. Sua área mínima
é de 4,00 m², e largura mínima de 2,00m.
Em se tratando de ambulatórios e clínicas veterinárias, está atividade poderá ser
realizada área de tosa ou enfermaria desde que sejam estabelecidas barreiras
técnicas e que o local a ser realizada a atividade seja compatível ao estado clínico
do animal.
b) Vestiário: destina-se à paramentação dos profissionais. Deve ser independente,
com acesso direto ao hall cirúrgico através de barreira (h= 40cm), com área mínima
de 3,00 m² e largura mínima de 1,50m.
c) Área para escovação: destina-se à lavagem e antissepsia de antebraços e mãos
Sua área mínima deverá ser 2,00m² e largura mínima de 1,50m.
d) Hall cirúrgico: área destinada à circulação, permitindo o acesso direto aos
demais ambientes do bloco cirúrgico, com área mínima de 3,00m² e largura mínima
de 2,00m.
e) Sala de cirurgia: destina-se à realização do ato cirúrgico, com área mínima de
7,50m² e largura mínima de 2,50m. O acesso deve ser direto e exclusivo pelo hall
cirúrgico. Não é permitida a existência de ralos e pontos de água. As janelas,
quando existentes, devem ser lacradas.
f) Sala de recuperação: destina-se a permanência dos animais para recuperação
pós-cirúrgica, com área mínima de 3,00m² e largura mínima de 1,50m.
g) Área/sala de apoio: destina -se à guarda de medicamentos, equipamentos,
material estéril e rouparia com espaço compatível com as dimensões do armário.
h) Depósito de Material de Limpeza (DML): destina-se à limpeza, lavagem e
guarda de utensílios e material de limpeza do Bloco Cirúrgico, em sala
independente. Sua área mínima deverá ser de 1,50m² e largura mínima de 1,00 m.
i) Central de Material Esterilizado (CME): destina-se à lavagem, descontaminação,
esterilização e guarda de materiais, equipamentos e instrumentais. É composta
pelos seguintes ambientes: sala de lavagem e descontaminação (expurgo) e sala de
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esterilização (área limpa). Deve possuir área mínima de 4,80m² e largura mínina de
1,80m, cada uma.
Quando integrada ao bloco cirúrgico, o acesso dos profissionais deverá ser
realizado pelo hall cirúrgico. A entrada de materiais sujos do bloco cirúrgico para o
expurgo deverá ser feita por guichê e a saída de materiais limpos da sala de
esterilização para o bloco cirúrgico deverá ser realizada por porta. A entrada de
materiais externos limpos para serem esterilizados deverá ser realizada através de
guichê. Quando não integrada ao bloco cirúrgico, o acesso dos profissionais à área
limpa deverá ser realizado por vestiário/sanitário anexo a esta área. A entrada e
saída de materiais da sala de esterilização deverá ser realizada por guichê. Em
ambos os casos a comunicação entre o expurgo e a sala de esterilização somente
poderá ser realizada por guichês. A esterilização química, quando realizada, deverá
ser feita em área exclusiva.
VI - BARREIRA (contra contaminação) - bloqueio físico obrigatório nos locais de
acesso à área onde seja exigida assepsia e somente permitida a entrada de
pessoas com paramentação apropriada.
VII - CANIL E GATIL: ambiente e ou estabelecimento onde permanecem animais,
destinados à internação e comercialização, devendo ser individuais, possuindo área
compatível com o tamanho dos animais que abriga, e área suficiente para
movimentação dos animais, respeitando área mínima de 2,00m² e largura mínima de
1,50m por animal. Em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde animal
poderá ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com
piso removível. O escoamento das águas servidas deverá ser realizado através de
ralos individualizados com tampas escamoteáveis. Os canis e gatis de isolamento
são destinados exclusivamente a animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Canil de hospedagem deve ser em área separada da clínica veterinária e possuir
acesso independente, bem como não deve possuir comunicação com os canis de
isolamento e internação. Os mesmos devem ser individuais e o escoamento das
águas servidas deverá ser realizado através de ralos individualizados com tampas
escamoteáveis.
Deverá haver local para animais se movimentarem no período noturno de forma a
garantir o bem estar animal.
Em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão deverá ser adotado
o canil com solário, com área mínima de 2,00m², sendo o solário totalmente cercado
por tela de arame resistente, inclusive na parte superior
Os estabelecimentos que comercializam animais devem dispor de local para animais
se movimentarem no período noturno de forma a garantir o bem estar animal.
No que se refere ao barulho causado pelos latidos dos animais serão aplicadas as
normas ambientais de saúde e postura, bem como outras aplicáveis, no que couber,
quando objeto de reclamações de incômodo ao sossego da polução vizinha.
.
VIII - CANIS DE ADESTRAMENTO – estabelecimentos onde são recebidos animais
para treinamento.
IX - CLÍNICA VETERINÁRIA - estabelecimento destinado ao atendimento de
animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter
internação.
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X - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO - estabelecimento destinado ao ato básico de
consulta clínica, curativos, vacinações de animais, coleta de material para
diagnóstico, sendo vedada a internação e a realização de cirurgias.
XI - COPA: ambiente destinado ao preparo e consumo de lanches rápidos dos
funcionários. Deve ter área mínima de 5,00m² e largura mínima de 2,50. Deve ser
afastada da área técnica.
XII - COZINHA: ambiente destinado ao pré-preparo preparo, distribuição e
exposição de alimentos prontos para o consumo dos funcionários, devendo ser
projetada de forma a possibilitar um fluxo ordenado e sem cruzamentos em todas as
etapas da preparação de alimentos e a facilitar as operações de manutenção,
limpeza e, quando for o caso, desinfecção. O acesso às instalações deve ser
controlado e independente, não comum a outros usos. Deve seguir as
recomendações da legislação específica.
XIII – DEPÓSITO/ALMOXARIFADO: ambiente destinado ao armazenamento de
produtos para a venda, troca e/ou consumo do próprio estabelecimento. Sua
dimensão deve permitir a disposição adequada das mercadorias, bem como a
circulação de funcionários, garantindo iluminação e ventilação adequadas.
XIV - DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA (DML): destina-se à guarda de
utensílios e material de limpeza em área independente, com área mínima de 2,00m².
XV - HOTEL PARA ANIMAIS - estabelecimento onde são recebidos animais
exclusivamente para estadia.
XVI - HOSPITAL VETERINÁRIO - estabelecimento destinado ao atendimento de
animais para consultas, internação e tratamentos clínico - cirúrgicos, de
funcionamento obrigatório em período integral (24 horas).
XVII - LABORATÓRIO VETERINÁRIO - estabelecimento destinado a realização de
análises clínicas e/ou diagnósticas referentes à veterinária.
XVIII - LAVANDERIA: ambiente destinado à lavagem de panos cirúrgicos, toalhas,
compressas e vestimentas, com área mínima de 4,00m² área suja e 6,00m² área
limpa , sendo que a área limpa deve possuir lavatório. Este ambiente poderá ser
dispensado quando não houver roupas para lavagem ou for terceirizada.
XIX – PET - SHOP COM BANHO E TOSA – estabelecimento destinado à prática de
tosa e banho de animais de estimação, à venda de produtos e à atividades
correlatas, sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
XX - PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRONIZADO – POP - procedimento
escrito de forma objetiva que estabelece instruções seqüenciais para a realização de
operações técnicas rotineiras e específicas.
XXI - REGISTRO - consiste de anotação em planilha e/ou documento, apresentando
data e identificação do funcionário responsável pelo seu preenchimento. Deve ser
arquivado no estabelecimento
XXII - SALA DE APOIO ADMINISTRATIVO: destina-se às atividades
administrativas e contábeis do estabelecimento. Deve ter área mínima de 4,00m² e
largura mínima de 2,00m.
XXIII - SALA DE BANHO: destina-se ao banho dos animais. O escoamento das
águas servidas deve ser ligado diretamente à rede de esgoto, sendo o da banheira
provido de caixa de sedimentação. A área mínima é de 12,00m² sendo a largura
mínima de 3,00m. As áreas de banho e tosa poderão ser integradas, desde que
separadas tecnicamente, com área total mínima de 20,00m². Animais de médio e
grande porte poderão ser lavados em área externa específica para este fim, desde
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que coberta, delimitada e tenha piso antiderrapante, com ligação à rede de esgoto e
caixa de sedimentação. Deve dispor de água aquecida.
XXIV - SALA DE CONSULTA E AMBULATÓRIO: ambientes destinados à consulta
clínica de animais, com área mínima de 6,00m², e largura mínima de 2,00m.
XXV – SALA DE DESCANSO DO PLANTONISTA: ambiente destinado ao repouso
do plantonista. Sua área mínima é de 7,50m², sendo a largura mínima de 2,50m.
XXVI - SALA DE FLUIDOTERAPIA: ambiente destinado à aplicação de
medicamentos injetáveis. Sua área mínima é de 7,50m², sendo a largura mínima de
2,50m.
XXVII - SALA PARA LIMPEZA, DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DE
MATERIAIS: ambiente destinado ao processamento de materiais/instrumentais do
ambulatório e consultório, com área mínima de 3,00m² e largura mínima de 1,50m.
XXVIII – SALA DE PROCEDIMENTOS: ambiente destinado à realização de
pequenos procedimentos invasivos ou não, tais como curativos, suturas, drenagens,
com área mínima de 6,00m², e largura mínima de 2,00m.
XXIX - SALA DE RECEPÇÃO E ESPERA: ambiente destinado à permanência de
animais e seus proprietários enquanto aguardam o atendimento, com área mínima
de 6,00m², sendo a largura mínima não inferior a 2,00m, devendo dispor de
sanitários separados por sexo e atendendo as normas específicas que contemplam
os Portadores de Necessidades Especiais.
XXX - SALA DE TOSA: destina-se ao corte de pêlos, secagem e penteado dos
animais, com área mínima de 12,00m²,e largura mínima de 3,00m.
XXXI - SALA DE VACINAÇÃO: ambiente destinado ao armazenamento e aplicação
de imunobiológicos, com área mínima de 6,00m², e largura mínima de 2,00m.
XXXII – LOJA DE VENDAS: ambiente destinado à exposição de produtos para
venda direta ao consumidor. Sua dimensão deve permitir a disposição adequada
das mercadorias, bem como a circulação de clientes e funcionários.
XXXIII – SETOR DE APOIO DIAGNÓSTICO: deve ter dimensão compatível com o
tamanho dos animais, equipamentos, técnicas e exames a serem realizados. As
especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação
vigente.
XXXIV - SETOR DE ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS E DROGAS:
ambiente destinado à guarda de medicamentos controlados ou não, com área
mínima de 4,00m² e largura mínima de 2,00m.
XXXV – UNIDADE DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ANIMAL: ambiente exclusivo,
cuja finalidade é o preparo e porcionamento de alimentos destinados ao consumo
dos animais internados e/ou alojados no estabelecimento. Deve ter área mínima de
4,00m² e largura mínima de 2,00m.
XXXVI - UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO: destina-se ao
transporte e atendimentos de urgência e emergência de animais, sendo vedada a
realização de procedimentos cirúrgicos no seu interior. Deve estar acompanhado do
alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente. O seu interior deve
ser revestido de material liso, impermeável, resistente à limpeza e desinfecção, com
ventilação adequada ao bem estar e conforto do animal. Deve ser isolado da cabine
do motorista, com sistema de drenagem para higienização e equipamentos de
primeiros socorros (oxigenoterapia, maca de contenção e outros equipamentos
necessários).
XXXVII - UNIDADE DE TRANSPORTE VETERINÁRIO – veículo utilitário vinculado
a um estabelecimento médico veterinário, utilizado exclusivamente para transporte
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de animais, sendo neste vedada a realização de consulta, vacinação ou quaisquer
outros procedimentos médico-veterinários. Seu interior deve ser revestido de
material liso, impermeável, resistente à limpeza e desinfecção. A segurança do
animal deve ser garantida e a ventilação adequada ao seu bem estar. Deve estar
acompanhada do alvará sanitário.
XXXIX – UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI): é um ambiente opcional e
destinada ao abrigo de animais que necessitem de assistência médico-veterinária
ininterrupta. Sua área mínima é de 12,00m² e largura mínima de 3,00m.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata esta Resolução somente funcionarão
mediante Alvará Sanitário expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou
Municipal, conforme pactuações estabelecidas, cuja concessão fica condicionada ao
cumprimento dos requisitos técnicos previstos nesta Resolução.
Art. 3º. Os estabelecimentos terão o projeto arquitetônico, memorial descritivo de
atividades e memorial descritivo da obra aprovados pelo órgão de Vigilância
Sanitária competente, previamente ao início da obra a que se refere o projeto.
Parágrafo único: Para as atividades que sejam potencialmente poluidoras,
deverão juntar cópia da licença ambiental como integrante da documentação exigida
para obter a alvará sanitário.
Art. 4º. O alvará sanitário destinado a construções novas, áreas a serem ampliadas
e ou reformadas de estabelecimentos já existentes e dos anteriormente não
destinados a estabelecimentos veterinários, fica condicionado ao cumprimento das
disposições contidas nesta Resolução.
Art. 5º. Os estabelecimentos deverão apresentar no momento da aprovação do
projeto arquitetônico o projeto hidrossanitário.
Art. 6º. Todos os estabelecimentos objeto desta Resolução devem atender ao
disposto na legislação municipal referente à edificação e ocupação do solo e demais
legislação pertinentes.
Art. 7º. Os estabelecimentos de que se trata esta Resolução devem garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os
trabalhadores, deve estar de acordo com a legislação específica em vigência.
Art. 8º. Os estabelecimentos deverão ter localização conveniente, sob o aspecto
sanitário, bem como possuir instalações e acesso independentes e equipamentos
que satisfaçam aos requisitos técnicos adequados.
CAPÍTULO III
MANEJO DOS RESÍDUOS
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Art. 9º. Os estabelecimentos devem implantar ações do plano de gerenciamento de
resíduos e apresentar ao órgão sanitário competente, sendo os resíduos de Saúde
(PGRSS), atendendo aos requisitos da legislação em vigor.
Parágrafo único: No manejo de resíduos líquidos deve ser obedecido o
seguinte:
I – nos locais onde exista Rede Coletora e Sistema de Tratamento de Esgoto,
os estabelecimentos deverão solicitar da Concessionária responsável pelo Sistema
autorização para lançamento de efluentes na Rede Coletora ou documento similar;
II- nos locais onde não existam Rede Coletora e Sistema de Tratamento de
Esgotos, obrigatoriamente, deverão ser tratados conforme a classe de resíduos
gerados, antes de serem lançados no sistema der esgoto.
Art. 10. O escoamento das águas residuais deve se realizados por meio de ralos
devem ser sifonados e estes devem possuir tampas escamoteáveis, além de ter
dimensão adequada ao eficiente escoamento das águas de lavagem.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 11º. Todo estabelecimento veterinário somente funcionará com a presença do
responsável técnico médico veterinário, com contrato de Responsabilidade Técnica
e devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária –
CRMV.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 12º. Os estabelecimentos licenciados de acorda com esta Resolução deverão
ser instalados em locais próprios, sem ligação direta com residências.
Art. 13º. Os estabelecimentos veterinários deverão obedecer às condições mínimas
para o funcionamento, conforme descrito nesta norma.
Art. 14º. O pet-shop com banho e tosa deverá ter:
14.1. Área de recepção ou espera:
a) bebedouro e copos descartáveis
b) mobiliário
14.2. Sala de tosa:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) exaustor com ventilação forçada com potência compatível com o tamanho
do ambiente, provido de filtro de retenção de partículas e instalado em local próximo
à mesa de tosa
c) aberturas providas de telas milimétricas
d) armário para guarda de toalhas e equipamentos
e) mesas de apoio com tampo antiderrapante para tosa e secagem
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14.3. Sala de banho:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) tanque com revestimento liso, impermeável, de fácil higienização, de cor
clara, em adequado estado de conservação, dotado de ralo com tampa
escamoteável e ralo sifonado, para banho dos animais
c) chuveiro dotado de água corrente quente e fria
14.3.1. A sala de banho poderá ser compartilhada com a tosa, desde que haja
separação e identificação das áreas e os equipamentos e instrumentais sejam
exclusivos às atividades executadas.
14.4. Área para limpeza e desinfecção de materiais/instrumentais:
a) pia exclusiva com bancada
b) armário para guarda da solução desinfetante
c) Autoclave
14.5. Lavanderia com as seguintes áreas:
14.5.1. Área suja:
a) área para recepção e lavagem das toalhas
b) equipamento/tanque exclusivos para lavagem das toalhas
c) lavatório para higienização das mãos
14.5.2. Área limpa:
a) área para secagem
b) área para guarda e distribuição das toalhas com armários
14.5.3. O serviço poderá ser terceirizado para lavanderia especializada e
devidamente autorizada pala vigilância sanitária. Neste caso deverá ser apresentado
documento comprobatório à fiscalização.
14.6. Sala para exposição de produtos para comercialização (loja de vendas):
a) área para fracionamento de alimentos com bancada exclusiva, no caso de
comercialização de rações fracionadas
b) depósito de insumos/ração conforme a capacidade com estrados de 20cm
de altura e afastados da parede, quando for o caso
c) mobiliário para exposição de produtos
14.7. Abrigo para resíduos sólidos.
14.8. Depósito de Material de Limpeza (DML) com tanque provido de água corrente
e armário.
14.9. Área para Animais expostos a venda
a) gaiolas compatíveis com tamanho dos animais de forma a permitir
movimentação dos mesmos, devendo possuir área para descanso dos animais no
período noturno.
b) tanque exclusivo para higienização de comedouros, bebedouros e
bandejas
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c) lavatório para higienização de mãos
14.10. Copa provida de pia com bancada e água corrente e janelas teladas.
14.11. Sanitários/vestiários masculino e feminino.
14.12. Instalações sanitárias adaptadas para Portadores de Necessidades
Especiais, conforme legislação específica.
Art. 15º. O salão de banho e tosa deverá ter:
15.1. Sala de recepção ou espera:
a) bebedouro e copos descartáveis
b) mobiliário
15. 2. Sala de tosa:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) exaustor com ventilação forçada com potência compatível com o tamanho
do ambiente, provido de filtro de retenção de partículas e instalado em local próximo
à mesa de tosa
c) aberturas providas de telas milimétricas
d) armário para guarda de toalhas e equipamentos
e) mesas de apoio com tampo antiderrapante para tosa e secagem
15.3. Sala de banho:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) tanque com revestimento liso, impermeável, de fácil higienização, de cor
clara, em adequado estado de conservação, dotado de ralo com tampa
escamoteável e ralo sifonado, para banho dos animais
c) chuveiro dotado de água corrente quente e fria
15.3.1. A sala de banho poderá ser compartilhada com a tosa, dede que haja
separação e identificação das áreas e os equipamentos e instrumentais sejam
exclusivos às atividades executadas.
15.4. Sala para limpeza, desinfecção de materiais com as seguintes áreas:
9.4.1. Área para limpeza e desinfecção de materiais/instrumentais:
a) pia exclusiva com bancada
b) armário
c) Autoclave
15.5. Lavanderia com as seguintes áreas:
15.5.1. Área suja:
a) área para recepção e lavagem das toalhas
b) equipamento/tanque exclusivos para lavagem das toalhas
c) lavatório para higienização de mãos
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15.5.2. Área limpa:
a) área para secagem
b) área para guarda e distribuição das toalhas com armários
15.5.3. O serviço poderá ser terceirizado para lavanderia especializada e
devidamente autorizada pala vigilância sanitária. Neste caso deverá ser apresentado
documento comprobatório à fiscalização.
15.6. Abrigo para resíduos sólidos.
15.7. Depósito de Material de Limpeza (DML) com tanque provido de água corrente
e armário.
15.8. Copa provida de pia com bancada e água corrente e janelas teladas.
15.9. Sanitários/vestiários masculino e feminino.
15.10. Instalações sanitárias adaptadas para Portadores de Necessidades
Especiais, conforme legislação específica.
Art. 16º. O ambulatório e o consultório veterinário deverão ter:
16.1. Sala de recepção ou espera:
a) bebedouro e copos descartáveis
b) mobiliário
16.2. Sala de consulta:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) mesa para atendimento em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de
drenagem e de fácil higienização
c) armário
16.3. Sala de vacinas:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) refrigerador exclusivo para imunobiológicos com termômetro de máxima e
mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos
biológicos
c) mesa de apoio em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de drenagem e
de fácil higienização
d) armário
16.3.1. As temperaturas dos refrigeradores devem ser monitoradas no mínimo
duas vezes ao dia e a atividade registrada em mapa específico, devendo ser
disponibilizados termômetros pontual e de máxima e mínima.
16.3.2. As salas de consulta e de vacinas podem ser compartilhadas.
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GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
16.4. Sala de procedimentos:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) mesa para procedimentos em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de
drenagem e de fácil higienização
16.4.1. A sala de procedimentos poderá ser compartilhada com a sala de
consulta, desde que os procedimentos de higienização e desinfecção sejam
executados e os equipamentos e instrumentais sejam exclusivos às atividades
realizadas.
16.5. Sala para limpeza, desinfecção e esterilização de materiais com as seguintes
áreas:
a) área suja: destinada à recepção e lavagem dos instrumentais, dotada de
pia exclusiva com bancada e cone de despejo.
b) área limpa: destinada à esterilização dos instrumentais com
estufa/autoclave e armário para guarda dos instrumentais limpos.
16.5.1. Consultórios isolados podem possuir somente equipamentos de
esterilização dentro do mesmo, desde que estabelecidas rotinas de assepsia e
manuseio de materiais a serem esterilizados e haja pia com bancada específica para
esse fim.
16.6. Setor de armazenamento de medicamentos e drogas:
a) armário com chave;
b) deve dispor de ventilação e iluminação adequadas, sem incidência direta
da luz solar e temperatura recomendada para os medicamentos e materiais
armazenados.
16.7. Abrigos separados para lixo comum e infectante segundo legislação vigente.
16.8. Depósito de Material de Limpeza (DML) com tanque provido de água corrente
e armário.
16.9. Sanitários/vestiários masculino e feminino.
16.10. Instalações sanitárias adaptadas para Portadores de Necessidades
Especiais, conforme legislação específica.
16. 11. Copa provida de pia com bancada e água corrente e janelas teladas.
Art. 17. A clínica veterinária deverá ter:
17.1. Salas de recepção ou espera:
a) bebedouro e copos descartáveis
b) mobiliário
17.2. Sala de consulta:
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GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) mesa para atendimento em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de
drenagem e de fácil higienização
c) armário
17.3. Sala de vacinas:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) refrigerador exclusivo para imunobiológicos com termômetro de máxima e
mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos
biológicos
c) mesa de apoio mesa em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de
drenagem e de fácil higienização
d) armário
17.3.1. As temperaturas dos refrigeradores devem ser monitoradas no mínimo
duas vezes ao dia e a atividade registrada em mapa específico, devendo ser
disponibilizados termômetros pontual e de máxima e mínima.
17.3.2. As salas de consulta e de vacinas podem ser compartilhadas.
17.4. Sala de procedimentos:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) mesa para procedimentos em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de
drenagem e de fácil higienização
17.4.1. A sala de procedimentos poderá ser compartilhada com a sala de
consulta, desde que os procedimentos de higienização e desinfecção sejam
executados e os equipamentos e instrumentais sejam exclusivos às atividades
realizadas.
17.5. Sala de coleta:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) bancada
c) armário
d) mesa de apoio
17.5.1. A sala de coleta é opcional, podendo ser compartilhada com
consultório/sala de procedimentos.
17.6. Bloco Cirúrgico:
a) sala de preparo do animal com lavatório, bancada com cuba, mesa de
apoio e armário
b) vestiário de barreira (h=40cm) com banheiro e armário para a guarda de
equipamentos de proteção individual e cabides
c) área de escovação com tanque ou cuba profunda, dotada de torneira que
permita seu acionamento sem a utilização das mãos. Deve dispor ainda de
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
dispensador para sabão líquido e desinfetante, papeleira com papel toalha não
reciclado e lixeira com tampa e acionamento não manual provida com saco plástico.
d) hall cirúrgico
e) sala de cirurgia com:
- mesa em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de drenagem e de
fácil higienização,
- equipamento para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos,
- desfibrilador,
- foco- cirúrgico,
- instrumental para cirurgia, em qualidade e quantidade adequada à
rotina;
- bombas de infusão,
- aspirador cirúrgico,
- mesas auxiliares
- sistema de iluminação de emergência e sistema de climatização,
f) sala de recuperação pós-cirúrgica com lavatório, macas ou gaiolas, sistema
de aquecimento e monitorização, sistema de provisão de oxigênio e ventilação
mecânica.
g) área/sala de apoio para guarda de medicamentos, equipamentos, material
estéril e rouparia em armários fechados ou sala individualizada
h) depósito de material de limpeza (DML.), com tanque provido de água
corrente e armário
17.7. Central de Material Esterilizado (CME) :
17.7.1. Sala de lavagem e descontaminação (expurgo):
a) pia com bancada
b) Cone de despejo, destinada ao descarte de secreções, acoplada à
bancada, dotada de tampa e válvula de descarga e tubulação de esgoto de 75 mm
no mínimo
17.7.2. Sala de esterilização (área limpa):
a) local para armazenamento e distribuição dos materiais limpos
b) estufa/autoclave
c) armário para guarda de material esterilizado
17.8. Sala de fluidoterapia:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) gaiolas, canis ou mesas individuais. As mesas devem ser em aço
inoxidável, com bordas e dispositivo de drenagem e de fácil higienização
17.9. Canis e gatis:
a) de isolamento dos animais com lavatório para higienização de mãos e
tanque exclusivo para higienização de comedouros e bebedouros
b) de internação com lavatório para higienização de mãos, tanque exclusivo
para higienização de comedouros e bebedouros e mesa de apoio
c) de hospedagem com lavatório para higienização de mãos e tanque
exclusivo para higienização de comedouros, bebedouros e bandejas. Este deve
possuir acesso independente da clínica veterinária.
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
17.9.1. O canil/gatil de isolamento pode ser opcional, desde que esta
atividade não seja realizada no estabelecimento.
17.10. Lavanderia:
11.10.1. Área suja:
a) área para recepção das roupas com bancada de apoio
b) área para lavagem das roupas com tanque e/ou máquina
c) banheiro de barreira
17.10.2. Área limpa:
a) área para secagem com varais e/ou equipamento
b) área para guarda e distribuição das roupas com armário
17.10.3. Os itens a e b podem ser compartilhados, desde que a área suja e
limpa não estejam no mesmo ambiente.
17.10.4. A lavanderia da clínica veterinária e do banho e tosa pode ser
compartilhadas desde que o tanque/equipamentos de lavagem sejam exclusivos
para cada atividade e devidamente identificados.
17.10.5. O serviço poderá ser terceirizado para lavanderia especializada e
devidamente autorizada pala vigilância sanitária. Neste caso deverá ser apresentado
documento comprobatório à fiscalização.
17.11. Depósito/almoxarifado:
a) prateleiras ou armário em quantidade suficiente para guarda de materiais
17.12. Setor de armazenamento de medicamentos e drogas:
a) armário com chave;
b) deve dispor de ventilação e iluminação adequadas, sem incidência direta
da luz solar e temperatura recomendada para os medicamentos e materiais
armazenados.
17.13. Abrigos separados para lixo comum e infectante segundo legislação vigente.
17.14. Depósito de Material de Limpeza (DML) com tanque provido de água corrente
e armário.
17.15. Unidade de Alimentação e Nutrição Animal:
a) área para depósito de insumos com armários, prateleiras ou estrados
b) área de porcionamento de rações com bancadas
c) pia para higiene de utensílios
d) lavatório para higienização de mãos
17.16. Cozinha:
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
a) área de recepção de insumos/matérias- primas
b) áreas para depósito de insumos (temperatura controlada e temperatura
ambiente)
c) áreas de pré–preparo com bancadas e cubas específicas para
hortifrutícolas, carnes, cereais e apoio
d) área de cocção
e) área de apoio à cocção
f) distribuição/refeitório
17.16.1. Se não houver preparo de alimentos, deverá existir no estabelecimento
copa provida de pia com água corrente e janelas teladas.
17.17. Sala para descanso do plantonista.
17.18. Sanitários/vestiários masculino e feminino para funcionários.
17.19. Sanitário masculino e feminino para o público.
17.20. Instalações sanitárias adaptadas para Portadores de Necessidades
Especiais, conforme legislação específica.
17.21. Equipamento de refrigeração exclusivo e de tamanho adequado para
conservação de animais mortos e restos de tecidos.
17.22. Sala de apoio administrativo.
Art. 18. O hospital veterinário deverá ter:
18.1. Salas de recepção ou espera:
a) bebedouro e copos descartáveis
b) mobiliário
18.2. Sala de consulta:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) mesa para atendimento
c) armário
18.3. Sala de vacinas:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) refrigerador exclusivo para imunobiológicos com termômetro de máxima e
mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos
biológicos
c) mesa de apoio em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de drenagem e
de fácil higienização
d) armário
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
18.3.1. As temperaturas dos refrigeradores devem ser monitoradas no mínimo
duas vezes ao dia e a atividade registrada em mapa específico, devendo ser
disponibilizados termômetros pontual e de máxima e mínima.
18.3.2. As salas de consulta e de vacinas podem ser compartilhadas.
18.4. Sala de procedimentos:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) mesa para procedimentos em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de
drenagem e de fácil higienização
18.4.1. A sala de procedimentos poderá ser compartilhada com a sala de
consulta, desde que os procedimentos de higienização e desinfecção sejam
executados e os equipamentos e instrumentais sejam exclusivos às atividades
realizadas.
18.5. Sala de coleta:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) bancada
c) armário
d) mesa de apoio
18.5.1. A sala de coleta é opcional, podendo ser compartilhada com
consultório/sala de procedimentos.
18.6. Bloco Cirúrgico:
a) sala de preparo do animal com lavatório, bancada com cuba, mesa de
apoio e armário
b) vestiário de barreira (h=40cm) com banheiro e armário para a guarda de
equipamentos de proteção individual e cabides
c) área de escovação com tanque ou cuba profunda, dotada de torneira que
permita seu acionamento sem a utilização das mãos. Deve dispor ainda de
dispensador para sabão líquido e desinfetante, papeleira com papel toalha não
reciclado e lixeira com tampa e acionamento não manual provida com saco plástico.
d) hall cirúrgico
e) sala de cirurgia com:
- mesa em aço inoxidável, com bordas e dispositivo de drenagem e de
fácil higienização,
- equipamento para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos,
- desfibrilador,
- foco- cirúrgico,
- instrumental para cirurgia, em qualidade e quantidade adequada à
rotina;
- bombas de infusão,
- aspirador cirúrgico,
- mesas auxiliares
- sistema de iluminação de emergência e sistema de climatização,
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
f) sala de recuperação pós-cirúrgica com lavatório, macas ou gaiolas, sistema
de aquecimento e monitorização, sistema de provisão de oxigênio e ventilação
mecânica.
g) área/sala de apoio para guarda de medicamentos, equipamentos, material
estéril e rouparia em armários fechados ou sala individualizada
h) depósito de material de limpeza (DML), com tanque provido de água
corrente e armário para acondicionar material
18.7. Central de Material Esterilizado (CME):
18.7.1. Sala de lavagem e descontaminação (expurgo):
a) pia com bancada
b) Cone de despejo, destinada ao descarte de secreções, acoplada à
bancada, dotada de tampa e válvula de descarga e tubulação de esgoto de 75 mm
no mínimo
18.7.2. Sala de esterilização (área limpa):
a) local para armazenamento e distribuição dos materiais limpos
b) estufa/autoclave
c) armário para guarda de material esterilizado
18.8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI):
a) oxigenioterapia
b) equipamentos para monitoração cardíaca e respiratória
c) ventilador pulmonar manual
d) iluminação de emergência
e) armário para medicamentos de emergência
18.9. Sala de fluidoterapia:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) gaiolas, canis ou mesas individuais. As mesas devem ser em aço
inoxidável, com bordas e dispositivo de drenagem e de fácil higienização
18.10. Canis e gatis:
a) de isolamento dos animais com lavatório para higienização de mãos e
tanque exclusivo para higienização de comedouros e bebedouros;
b) de internação com lavatório para higienização de mãos, tanque exclusivo
para higienização de comedouros e bebedouros e mesa de apoio
c) de hospedagem com lavatório para higienização de mãos e tanque
exclusivo para higienização de comedouros, bebedouros e bandejas. Este deve
possuir acesso independente do Hospital.
18.10.1. O canil/gatil de isolamento pode ser opcional, desde que esta
atividade não seja realizada no estabelecimento.
18.11. Lavanderia:
18.11.1. Área suja:
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18
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
a) área para recepção das roupas com bancada de apoio
b) área para lavagem das roupas com tanque e/ou máquina
c) banheiro de barreira
18.11.2. Área limpa:
a) área para secagem com varais e/ou equipamento
b) área para guarda e distribuição das roupas com armário
18.11.3. Os itens a e b podem ser compartilhados, desde que as área suja e
limpa não estejam no mesmo ambiente.
18.11.4. A lavanderia do hospital veterinário e do banho e tosa pode ser
compartilhada desde que o tanque/equipamentos de lavagem seja exclusivos para
cada atividade e devidamente identificados.
18.11.5. O serviço poderá ser terceirizado para lavanderia especializada e
devidamente autorizada pala vigilância sanitária. Neste caso deverá ser apresentado
documento comprobatório à fiscalização.
18.12. Depósito/almoxarifado:
a) prateleiras ou armário em quantidade suficiente para guarda de materiais
18.13. Setor de armazenamento de medicamentos e drogas:
a) armário com chave;
b) deve dispor de ventilação e iluminação adequadas, sem incidência direta
da luz solar e temperatura recomendada para os medicamentos e materiais
armazenados.
18.14. Abrigos separados para lixo comum e infectante segundo legislação vigente.
18.15. Depósito de Material de Limpeza (DML.) com tanque provido de água
corrente e armário.
18.16. Unidade de Alimentação e Nutrição Animal:
a) área para depósito de insumos com armários, prateleiras ou estrados
b) área de porcionamento de rações com bancadas
c) pia para higiene de utensílios
d) lavatório para higienização de mãos
18.17. Cozinha:
a) área de recepção de insumos/matérias- primas
b) áreas para depósito de insumos (temperatura controlada e temperatura
ambiente)
c) áreas de pré–preparo com bancadas e cubas específicas para
hortifrutícolas, carnes, cereais e apoio
d) área de cocção
e) área de apoio à cocção
f) distribuição/refeitório
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
18.17.1. Se não houver preparo de alimentos, deverá existir no
estabelecimento copa provida de pia com bancada, água corrente e janelas teladas.
18.18. Sala para descanso do plantonista.
18.19. Sanitários/vestiários masculino e feminino para funcionários.
18.20. Sanitário masculino e feminino para o público.
18.21. Instalações sanitárias adaptadas para Portadores de Necessidades
Especiais, conforme legislação específica.
18.22. Equipamento de refrigeração exclusivo e de tamanho adequado para
conservação de animais mortos e restos de tecidos.
18.23. Sala de apoio administrativo.
Art. 19. O laboratório de análises clínicas e diagnóstico veterinário deverá ter:
19.1. Salas de recepção ou espera:
a) bebedouro e copos descartáveis
b) mobiliário
19.2. Sala de coleta:
a) lavatório exclusivo para higienização de mãos
b) bancada
c) armário
d) mesa de apoio
19.3. Salas para realização de análises clínicas:
a) seção de Bioquímica, Hematologia e Imunologia
b) seção de Microbiologia
c) seção de Parasitologia e Uranálise com bacia sanitária para descarte,
sistema de exaustão forçada e aberturas teladas
d) seção de lavagem de materiais e esterilização com aberturas teladas e
sistema de exaustão, autoclave para prévio processamento das secreções e
posterior descarte
e) sala de preparo de reagentes
f) seção de Micologia
g) seção de Virologia
h) seção de Anatomia Patológica e Citopatologia
19.3.1. As seções deverão possuir:
a) pias com bancadas separadas
c) lavatório exclusivo para higienização de mãos
d) armários
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
e) geladeiras para acondicionamento dos kits e reagentes separadas
daquelas destinadas ao acondicionamento de amostras biológicas
f) equipamentos em quantidade suficiente para atender a demanda e
necessários à execução das análises e a proteção dos profissionais
19.3.2. As temperaturas dos refrigeradores e equipamentos de banho-maria
devem ser monitoradas e registradas em planilhas específicas no mínimo duas
vezes ao dia.
19.3.3. Todos os equipamentos devem ser periodicamente aferidos e estar
com manutenção atualizada, comprovadas por contrato e controle internos da
empresa.
13.3.4. As seções de análises clínicas deverão ser providas de ducha e lava
olhos.
19.3.5. Além das exigências citadas nessa norma, deverão ser observadas
aquelas contidas na legislação vigente específica.
19.4. Sala para abrigo dos animais, quando houver a realização de testes biológicos,
conforme legislação específica.
19.5. Abrigos separados para lixo comum e infectante segundo legislação vigente.
19.6. Sala para limpeza, desinfecção e esterilização de materiais com as seguintes
áreas:
a) área para lavagem e secagem de materiais
b) área para esterilização de meios de cultura (Microbiologia)
c) autoclave para prévio processamento das secreções e posterior descarte
d) bancadas de trabalho com pia
e) lavatório para higienização de mãos
19.7 Depósito de Material de Limpeza (DML.) com tanque provido de água
corrente e armário.
19.8 Copa provida de pia com água corrente e janelas teladas.
19.9. Sanitários/vestiários masculino e feminino para funcionários.
19.10. Sanitário masculino e feminino para o público.
19.11. Instalações sanitárias adaptadas para Portadores de Necessidades
Especiais, conforme legislação específica.
19.12. Sala de apoio administrativo.
Art. 20. Setor de apoio diagnóstico:
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
20.1. Deverá haver salas individualizadas para cada tipo de equipamento a
ser utilizado no estabelecimento, obedecendo à legislação específica em vigor. O
uso dos raios-x diagnósticos, bem como qualquer técnica que venha utilizar radiação
ionizante, deverá obedecer às diretrizes de proteção estabelecidas em regulamentos
próprios.
CAPÍTULO VI
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 21. Os equipamentos destinados ao atendimento animal devem atender às
necessidades específicas do estabelecimento, bem como ser de material apropriado
e possuírem características adequadas a sua utilização.
Art. 22. Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento clínicocirúrgico poderão manter e utilizar equipamentos emissores de radiação ionizante
desde que obedecidas às disposições legais vigentes.
Art. 23. É vedada a manutenção e uso de aparelhos de raios-x diagnósticos nos
estabelecimentos veterinários comerciais e industriais.
Art. 24. Os aparelhos de raios-x diagnósticos fixos ou portáteis utilizados na clínica
médica e cirúrgica de animais deverão ter alvará sanitário para seu uso.
Art. 25. Todos os equipamentos devem ser periodicamente aferidos e estar com
manutenção atualizada, comprovadas por contrato e controle internos da empresa.
Art. 26. Os profissionais expostos aos equipamentos de raios-x em estabelecimento
veterinário deverão fazer uso de equipamentos de proteção radiológica conforme
legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DO USO DE DROGAS SOB CONTROLE ESPECIAL
Art. 27. Os estabelecimentos veterinários destinados a tratamento de saúde,
inclusive os ambulatórios e serviços veterinários de escolas de veterinária, dos
haras, das hípicas, dos hipódromos, dos cinódromos e congêneres podem adquirir e
utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e
reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único: os medicamentos sujeito a controle, é obrigatória a sua
escrituração em livro apropriado, de guarda do Médico veterinário responsável e
devidamente registro na Vigilância Sanitária
Art. 28. A aquisição, prescrição e uso das referidas drogas deverão obedecer às
legislações pertinentes em vigor.
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 29. As drogarias veterinárias deverão obedecer ao disposto na legislação
pertinente em vigor.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 30. A ocorrência de zoonoses de notificação compulsória em animais deve ser
comunicada às autoridades competentes, conforme legislação vigente.
Art. 31. O diagnóstico de zoonoses deve ser acompanhado de isolamento do
animal, procedimentos de desinfecção de utensílios e materiais utilizados.
Art. 32. Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá
observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas
indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os estabelecimentos que realizarem procedimentos cirúrgicos deverão
possuir aparelhagem necessária para reanimação e manutenção das condições
vitais (equipamento para manutenção cardíaca e respiratória).
Art. 34. Todas as áreas descritas neste regulamento devem possuir teto, piso e
paredes revestidas de material liso, impermeável, resistente à desinfecção, de cor
clara e em adequado estado de higiene e conservação.
Art. 35. Todo mobiliário deverá ser de material impermeável, resistente à
desinfecção e estar em adequado estado de higiene e conservação.
Art. 36. Todos os lavatórios destinados a higienização das mãos deverão ser
providos de dispensadores de sabonete líquido, papeleira com papel toalha não
reciclado e lixeira com tampa acionada por pedal e revestida de saco plástico.
Art. 37. Todos os ambientes/áreas deverão ser devidamente identificados.
Art. 38. Os ambientes providos de ar condicionado devem obedecer à legislação
vigente no que se refere ao funcionamento, manutenção, limpeza e trocas de filtros.
Art. 39. Os ambientes dos estabelecimentos referidos neste regulamento devem
possuir iluminação e ventilação adequadas.
Art. 40. Não é permitido o uso de ventiladores e similares em áreas técnicas.
Art. 41. Todos os acessos aos ambientes dos estabelecimentos deverão ser
cobertos.
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SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 42. Nenhum ambiente técnico poderá servir de corredor de acesso a outro.
Art. 43. Nos casos em houver concomitantemente as atividades de comércio e/ou
banho e tosa e/ou pet shop deverá ser garantido o acesso independente e exclusivo
para a área de atendimento médico-veterinário.
Art. 44. Quando houver a prestação de serviços na sobreloja, a acessibilidade deve
ser garantida atendendo as exigências da legislação específica em vigor.
Art. 45. Somente serão permitidos criatórios de animais com fins comerciais quando
constituída pessoa jurídica, sendo vedada esta atividade em residências.
Art. 46. Todo estabelecimento deve elaborar e implementar os Procedimentos
Operacionais Padronizados – POPs - contemplando todas as atividades executadas.
Parágrafo único. Todos os POPs devem ser escritos e estar à disposição dos
profissionais e autoridades sanitárias. Toda a equipe multiprofissonal deverá estar
envolvida na implementação das rotinas estabelecidas pelos procedimentos.
Art. 47. Os trabalhadores de que se trata esta resolução devem receber capacitação
inicial e continuada em conformidades com as atividades desenvolvidas sobre as
rotinas de trabalho, manuseio de produtos químicos, segurança dos trabalhadores e
prevenção de acidentes
Art.48. Os estabelecimentos devem manter livro de ocorrência para anotações de
acidentes relacionados ao trabalho e proceder notificação aos órgãos competentes
por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho.
Art. 49. O controle de saúde dos trabalhadores deve estar atualizado, sendo
necessária a vacinação das doenças consideradas risco a atividade, sem prejuízo de
outra que forem necessárias.
Art. 50. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução constituirá infração à
legislação sanitária vigente e à Lei Estadual nº 16.140, de 02 de outubro de 2007 ou
outra que vier substituí-la, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse
diploma legal.
Art. 51. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE aos dias do mês de de
2014.
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