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Norma: LEI 18031 2009
Ementa:
DISPOE
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Origem: LEGISLATIVO __
Data: 12/01/2009
SOBRE A POLITICA
ESTADUAL
DE RESIDUOS
SOLIDOS.
Relevancia: LEGISLAC;Ao BAsICA
Fonte:
PUBLICAC;Ao - MINAS
GERAIS
DIARIO
DO EXECUTIVO
- 13/01/2009
pAG. 8 COL. 1
Indexa~ao: DISPOSITIVOS,
OBJETIVO, NORMAS, DIRETRIZES GERAIS, GESTAo, POLITICA
ESTADUAL, RESIDUOS SOLIDOS.
DISPOSITIVOS,
POLITICA ESTADUAL, RESIDUOS SOLIDOS, INTEGRAC;Ao, MEIO
AMBIENTE, EDUCAC;Ao AMBIENTAL, RECURSOS HIDRICOS, SANEAMENTO BAsICO,
SAUDE, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, INCLusAo
SOCIAL.
DISPOSITIVOS,
NORMAS ESPECIAIS, HOMOLOGAC;Ao, (SISNAMA), (ANVISA),
(INMETRO), ASSOCIAC;Ao, NORMAS TECNICAS, APLICABILIDADE,
GESTAo, RESIDUOS
SOLIDOS, OBSERVAC;Ao, DIRETRIZES ESPECIFICAS, HIPOTESE, MATERIAL
RADIOATIVO, MATERIAL, TRANSGENICO.
DISPOSITIVOS,
DEFINIC;Ao, AVALIAC;Ao, VIDA UTIL, DURAC;Ao, DANOS, IMPACTO,
SAUDE, IMPACTO AMBIENTAL, COLETA SELETIVA, SUSTENTABILIDADE,
CONSUMO,
PRODUTO, DESTINAC;Ao, FLUXO, GERADOR, GESTAo, LIMPEZA PUBLICA,
LOGISTICA, MANEJO ECOLOGICO, RECICLAGEM, REUTILIZAC;Ao,
RESPONSABILIDADE,
TRATAMENTO, VALORIZAC;Ao, RESIDUOS SOLIDOS.
DISPOSITIVOS,
CLASSIFICAC;Ao, NATUREZA, ORIGEM, RESIDUOS SOLIDOS.
ALTERAC;Ao, DISPOSITIVOS,
IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM, MATERIAL,
REFERENCIA, CONCEssAo, BENEFICIOS, LEI ESTADUAL, DESTINAC;Ao,
EXCLUSIVIDADE,
USUARIO, PRODUTOR, COMERCIANTE, EXIGENCIA,
CADASTRAMENTO,
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAvEL.
ACRESCIMO, DISPOSITIVOS,
LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM,
MATERIAL, REFERENCIA, PROMOC;Ao, FOMENTO, INCENTIVO FINANCEIRO,
CRITERIOS, FINANCIAMENTO,
DESTINAC;Ao, DESENVOLVIMENTO,
FABRI CAC;Ao,
PRODUTO, ORIGEM, MATERIAL RECICLAvEL, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, POLITICA
ESTADUAL.
ACRESCIMO, DISPOSITIVOS,
LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM,
MATERIAL, REFERENCIA, COBRANC;A, TARIFAS, TAXAS, EFEITO, CUSTEIO, LIMPEZA
URBANA, COLETA SELETIVA.
ACRESCIMO, DISPOSITIVOS,
LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM,
MATERIAL, REFERENCIA, CONCEssAo, BENEFICIO FISCAL, EMPREENDIMENTO.
ACRESCIMO, DISPOSITIVOS,
LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM,
MATERIAL, REFERENCIA, CONCEssAo, INCENTIVO FISCAL, MUNICIPIOS, EFEITO,
AQUISIC;Ao, EQUIPAMENTOS,
DESTINAC;Ao, LIMPEZA URBANA.
ACRESCIMO, DISPOSITIVOS,
LEI ESTADUAL, IMPLANTAC;Ao, POLITICA, RECICLAGEM,
MATERIAL, REFERENCIA, FORMA, CONCEssAo, INCENTIVO FISCAL, ENTIDADE,
ORGANIZAC;Ao SOCIAL, EMPRESA, HIPOTESE, PROMOC;Ao, RELEVANcIA, GESTAo,
RESIDUOS SOLIDOS.
ALTERAC;Ao, EMENTA, LEI ESTADUAL, REFERENCIA, IMPLANTAC;Ao, POLITICA,
RECICLAGEM, MATERIAL.
COMPETENCIA,
(COPAM), DETERMINAC;Ao, PRAZO, MUNICIPIOS, EFEITO,
ELABORAC;Ao, PLANO, INTEGRAC;Ao, GESTAo, RESIDUOS SOLIDOS, OBSERVAC;Ao,
PRAZO MAxIMO, PRAZO DETERMINADO.
ALTERAC;Ao, DISPOSITIVOS,
LEI ESTADUAL, CRITERIOS, DISTRIBUIC;Ao,
MUNICIPIOS,
PARCELA, RECEITA, PRODUC;Ao, ARRECADAC;Ao, (ICMS), REFERENCIA,
PERCENTAGEM, DESTINAC;Ao, IMPLANTAC;Ao, TRATAMENTO, LIXO, ESGOTO,
SANEAMENTO BAsICO, ATERRO SANITARIO, COLETA SELETIVA.
APLICABILIDADE,
DISPOSITIVOS,
CONSOLIDAC;Ao, LEGISLAC;Ao TRIBUTARIA, LEI
ESTADUAL, DECRETO ESTADUAL, REGULAMENTAC;Ao, PRODUC;Ao,
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COMERCIALIZA~Ao, UTILIZA~Ao,
VALOR, TRIBUTOS, MULTA.
cataloqo:
AGROTOXICO,
REFERENCIA,
FIXA~Ao, LIMITA~Ao,
POLITICA ESTADUAL, RESIDUOS SOLIDOS.
MEIO AMBIENTE.
(ICMS) .
Texto:
Dispoe sobre a Politica Estadual
Residuos S6lidos
de
o GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSI~6ES PRELIMINARES
Art.
1° - A Politica Estadual de Residuos S6lidos
far-se-a
com base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta Lei, em
consonancia com as politicas estaduais de meio ambiente,
educayao
ambiental,
recursos
hidricos,
saneamento
basico,
saude,
desenvolvimento econ6mico, desenvolvimento urbano
e promoyao
da
inclusao social.
Paragrafo unico. Sujeitam-se a observancia do disposto
nesta
Lei os agentes
publicos e privados que desenvolvam
ayoes
que,
direta ou indiretamente, envolvam a gerayao e a gestao de residuos
s6lidos.
Art.
2° - Aplicam-se aos residuos s6lidos, alem do disposto
nesta
Lei, as normas homologadas pelos 6rgaos do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA -, da Agencia Nacional de Vigilancia
Sanitaria
ANVISA
do Sistema
Nacional
de Metrologia
e
Normalizayao
e Qualidade Industrial - INMETRO - e da Associayao
Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT.
Art.
3°
A gestao
de residuos s6lidos
radioativos
ou
resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente
modificados reger-se-a por legislayao especifica.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
avaliayao
do cicIo de vida do produto
0
estudo
dos
impactos
causados
a saude humana e ao meio ambiente durante 0
cicIo de vida do produto;
II - cicIo de vida do produto a serie de etapas que envoI vern
a concepyao do produto, a obtenyao de materias-primas e insumos, 0
processo produtivo, 0 consumo e a destinayao dos residuos;
III - coleta seletiva 0 recolhimento diferenciado de residuos
s6lidos
previamente
selecionados nas
fontes
geradoras,
com 0
intuito
de encaminha-Ios
para
reutilizayao,
reaproveitamento,
reciclagem, compostagem, tratamento ou destinayao final adequada;
IV
compostagem
0 processo de decomposiyao
biol6gica
de
frayao
organica biodegradavel de residuos s6lidos,
efetuado
por
uma
populayao
diversificada
de
organismos
em
condiyoes
controladas,
ate a obtenyao
de urn material
humificado
e
estabilizado;
V - cons6rcio publico 0 contrato firmado entre Municipios ou
entre Estado e Municipios para, mediante a utilizayao de recursos
materiais
e humanos de que cada urn dispoe, realizar conjuntamente
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a gestao dos residuos s6lidos, observado 0 disposto na Lei Federal
nO - 11.107, de 6 de abril de 2005;
VI
consumo
sustentavel 0 consumo de bens e serviyos
de
forma a atender as necessidades das atuais gerayoes
e permitir
melhor
qualidade
de vida,
sem comprometer
0
atendimento
das
necessidades e aspirayoes das gerayoes futuras;
VII
- destinayao final 0 encaminhamento dos residuos s6lidos
para
que sejam
submetidos
ao processo
adequado,
seja ele a
reutilizayao,
0 reaproveitamento,
a reciclagem, a compostagem,
a
gerayao de energia, 0 tratamento ou a disposiyao final, de acordo
com a natureza
e as caracteristicas dos residuos
e de forma
compativel com a saude publica e a proteyao do meio ambiente;
VIII - disposiyao final a disposiyao dos residuos s6lidos
em
local
adequado,
de acordo com criterios tecnicos
aprovados
no
processo de licenciamento ambiental pelo 6rgao competente;
IX
fluxo de residuos s6lidos a serie de etapas
por que
passam
os residuos
s6lidos, desde a gerayao
ate a destinayao
final;
X
gerador de residuos s6lidos a pessoa fisica ou juridica
que descarta urnbern ou parte dele, por ela adquirido, modificado,
utilizado ou produzido;
XI
gestao
integrada
dos residuos
s6lidos
0
conjunto
articulado
de
ayoes
politicas,
normativas,
operacionais,
financeiras, de educayao ambiental e de planejamento desenvolvidas
e
aplicadas
aos processos
de gerayao,
segregayao,
coleta,
manuseio,
acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento
e destinayao final dos residuos s6lidos;
XII
gestor
a pessoa fisica ou juridica responsavel
pel a
gestao dos residuos s6lidos;
XIII
limpeza
publica
0
conjunto
de
ayoes,
de
responsabilidade
dos Municipios, relativas aos serviyos
publicos
de coleta e remoyao de residuos s6lidos de gerayao difusa e de seu
transporte, tratamento e destinayao final, e aos serviyos publicos
de limpeza em logradouros publicos e corpos d'agua e de varriyao
de ruas;
XIV
logistica reversa 0 conjunto de ayoes e procedimentos
destinados
a facilitar
a coleta e a restituiyao
dos residuos
s6lidos
aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados
em seu pr6prio cicIo produtivo ou no cicIo produtivo
de outros
produtos;
XV
manejo
integrado
de residuos
s6lidos
a forma de
operacionalizayao dos residuos s6lidos gerados pelas
instituiyoes
privadas
e daqueles de responsabilidade dos serviyos
publicos,
compreendendo
as
etapas
de reduyao,
segregayao,
coleta,
manipulayao,
acondicionamento,
transporte,
armazenamento,
transbordo,
triagem,
tratamento,
comercializayao
e destinayao
final
adequada
dos
residuos,
observadas
as
diretrizes
estabelecidas no Plano de Gestao Integrada de Residuos S6lidos;
XVI
Plano de Gestao
Integrada de Residuos
S6lidos
0
documento integrante do processo de licenciamento que apresenta urn
levantamento
da situayao, naquele momento, do sistema
de manejo
dos residuos s6lidos, a pre-seleyao das a1ternativas mais viaveis
e 0 estabelecimento de ayoes integradas e diretrizes relativas aos
aspectos
ambientais,
educacionais,
econ6micos,
financeiros,
administrativos, tecnicos, sociais e legais para todas as fases de
gestao
dos residuos s6lidos, desde a sua gerayao ate a destinayao
final;
XVII - prevenyao da poluiyao, reduyao na fonte ou nao gerayao
a adoyao de praticas, processos, materiais ou energias que evitem
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ou minimizem, em volume, concentrayao ou periculosidade, a gerayao
de residuos
na fonte, nas atividades de produyao,
transporte,
consumo e outras, com 0 objetivo de reduzir os riscos para a saude
humana e para 0 meio ambiente;
de utilizayao
dos
XVIII
reaproveitamento
0
processo
residuos
solidos
para outras finalidades, sem sua transformayao
biologica, fisica ou quimica;
XIX
reciclagem
0 processo de transformayao
de residuos
solidos, que pode envolver a alterayao das propriedades fisicas ou
quimicas
dos mesmos, tornando-os insumos destinados
a processos
produtivos;
XX - rejeitos os residuos solidos que, depois de esgotadas as
possibilidades
de
tratamento
e recuperayao
por
processos
tecnologicos
viaveis
econ6mica e ambientalmente,
destinem-se
a
disposiyao final ambientalmente adequada;
XXI - residuos industriais os provenientes de atividades
de
pesquisas, de transformayao de materias-primas em novos produtos,
de extrayao
mineral,
de montagem
e manipulayao
de produtos
acabados, inclusive aqueles gerados em areas de utilidade,
apoio,
deposito ou administrayao das referidas industrias ou similares;
XXII
residuos
de serviyos de saude os provenientes
de
atividades
exercidas
na area de
saude,
que,
por
suas
caracteristicas, necessitam de processos diferenciados de manejo,
exigindo ou nao tratamento previa a sua disposiyao final;
XXIII - residuos solidos os residuos em estado solido ou semisolido resultantes de atividade industrial, domestica, hospitalar,
comercial, agricola, de serviyos e de varriyao, inclusive os lodos
provenientes
de sistemas de tratamento de agua e os residuos
gerados em equipamentos e instalayoes de controle de poluiyao, bern
como determinados liquidos cujas particularidades tornem inviavel
seu lanyamento na rede publica de esgotos ou em corpos d'agua;
XXIV
residuos
solidos domiciliares
os provenientes
de
residencias,
edificios publicos e coletivos, e os de comercio,
serviyos
e
industrias,
desde
que
apresentem
as
mesmas
caracteristicas dos provenientes de residencias;
XXV - residuos solidos especiais ou diferenciados os que, por
seu volume,
grau de periculosidade ou degradabilidade
ou por
outras
especificidades,
requeiram
procedimentos
especiais
ou
diferenciados para seu manejo e destinayao final, considerando
os
impactos negativos e os riscos a saude e ao meio ambiente;
XXVI
residuos
solidos
pos-consumo
os resultantes
do
descarte
de bens
duraveis, nao duraveis
ou descartaveis
pelo
consumidor apos sua utilizayao original;
XXVII
residuos
solidos reversos
os que, por meio
da
logistica
reversa, podem ser tratados e reaproveitados
em novos
produtos,
na forma de insumos, em seu cicIo ou em outros
ciclos
produtivos;
XXVIII
residuos
urbanos os produzidos
por
residencias,
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviyos, pel a poda e
pel a limpeza de vias e logradouros publicos;
XXIX
responsabilidade compartilhada 0 principio
que, na
forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para
geradores
de residuos solidos, pessoas publicas ou privadas,
e
seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se
dos
serviyos
de terceiros para a execuyao de qualquer das etapas
da
gestao,
do gerenciamento
e do manejo
integrado
dos residuos
solidos sob sua responsabilidade;
XXX
responsabilidade
socioambiental
compartilhada
o
principio
que imputa
ao poder
publico
e a
coletividade
a
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responsabilidade de proteger 0 meio ambiente para as presentes
e
futuras gerayoes;
XXXI
reutilizayao 0 processo de utilizayao
dos residuos
s61idos
para a mesma finalidade, sem sua transformayao bio16gica,
fisica ou quimica;
XXXII
tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias
de prevenyao,
reduyao, transformayao ou eliminayao
de residuos
s61idos
ou poluentes na fonte geradora, as quais visam a
reduyao
de desperdicios, a conservayao de recursos naturais, a reduyao,
a
transformayao ou a eliminayao de substancias t6xicas presentes
em
materias-primas ou produtos auxiliares, a reduyao da quantidade de
residuos
s61idos gerados por processos e produtos e a reduyao
de
poluentes lanyados no ar, no solo e nas aguas;
XXXIII
- tratamento 0 processo destinado a reduyao de massa,
volume, periculosidade ou potencial poluidor dos residuos s61idos,
que envolve
alterayao
das propriedades
fisicas,
quimicas
ou
bio16gicas;
XXXIV
- unidade recicladora a unidade fisica, de propriedade
de pessoa fisica ou juridica, de direito publico ou privado,
que
tenha como objetivo reciclar residuos s61idos;
a instalayao
XXXV
unidade receptora de residuos s61idos
licenciada pelos 6rgaos ambientais para a recepyao, a segregayao e
o acondicionamento temporario de residuos s61idos;
XXXVI
usuario dos serviyos de limpeza publica 0 individuo
que produz
residuos s61idos de gerayao difusa ou aufere
efetivo
proveito da prestayao dos serviyos de limpeza publica;
XXXVII - valorizayao de residuos s61idos a requalificayao
do
residuo
s61ido
como subproduto ou material de segunda
gerayao,
agregando-lhe valor por meio da reutilizayao, do reaproveitamento,
da reciclagem,
da valorizayao energetica ou do tratamento
para
outras aplicayoes.
CAPITULO II
DA CLASSIFICA~Ao DOS RESIDUOS SOLIDOS
Art.
5° - Os residuos s61idos serao classificados quanto
a
natureza e a origem, com vistas a atribuir responsabilidades e darIhes a adequada destinayao.
§
1°
Quanto
a natureza, os residuos s61idos serao
classificados como:
I - residuos Classe I - Perigosos aqueles que, em funyao de
suas caracteristicas
de toxicidade, corrosividade,
reatividade,
inflamabilidade,
patogenicidade
ou explosividade,
apresentem
significativo risco a saude publica ou a qualidade ambiental;
II - residuos Classe II - Nao-perigosos, sendo:
a) Residuos
Classe II-A - Nao inertes aqueles
que nao se
enquadram
nas classificayoes de Residuos Classe I - Perigosos
ou
de Residuos Classe 11-8 - Inertes, nos termos desta Lei, podendo
apresentar
propriedades
tais
como
biodegradabilidade,
combustibilidade ou solubilidade em agua;
b) Residuos
Classe
11-8
Inertes
aqueles
que, quando
amostrados
de forma representativa e submetidos
a urn contato
estatico
ou dinamico
com agua destilada
ou desionizada,
a
temperatura
ambiente,
nao tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados
a
concentrayoes
superiores
aos
padroes
de
potabilidade
de agua vigentes,
excetuando-se
os padroes
de
aspecto, cor, turbidez e sabor.
§
2°
Quanto
a origem, os residuos s61idos
serao
classificados como:
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I
de gerayao
difusa
os produzidos,
individual
ou
coletivamente,
por geradores dispersos e nao identificaveis,
por
ayao humana
ou animal ou por fen6menos naturais,
abrangendo
os
residuos
s6lidos domiciliares, os residuos s6lidos p6s-consumo
e
aqueles provenientes da limpeza publica;
II
de gerayao
determinada
os produzidos
por gerador
especifico e identificavel.
CAPITULO III
DA POLITICA ESTADUAL DE RESIDUOS SOLIDOS
Seyao I
Dos Principios e Diretrizes
Art. 6° - Sao principios que orientam a Politica Estadual
Residuos S6lidos:
I - a nao-gerayao;
II - a prevenyao da gerayao;
III - a reduyao da gerayao;
IV - a reutilizayao e 0 reaproveitamento;
V - a reciclagem;
VI - 0 tratamento;
VII - a destinayao final ambientalmente adequada;
VIII - a valorizayao dos residuos s6lidos.
de
Art.
7°
Sao diretrizes da Politica Estadual de Residuos
S6lidos:
I
a participayao
da sociedade
no planejamento,
na
formulayao e na implementayao das politicas publicas, bern como na
regulayao,
na fiscalizayao,
na avaliayao
e na prestayao
de
serviyos, por meio das instancias de controle social;
II
a promoyao
do desenvolvimento social,
ambiental
e
econ6mico;
III
a integrayao das ayoes de governo nas areas de meio
ambiente,
ciencia
e tecnologia,
educayao,
saneamento
basico,
recursos
hidricos,
saude publica, desenvolvimento
econ6mico
e
urbano, inclusao social e erradicayao do trabalho infantil;
IV
a universalidade, a regularidade, a continuidade
e a
funcionalidade
dos serviyos
publicos
de manejo
integrado
de
residuos s6lidos;
V
a responsabilidade socioambiental compartilhada
entre
poder
publico,
geradores,
transportadores,
distribuidores
e
consumidores no fluxo de residuos s6lidos;
VI
0
incentivo
ao usa de materias-primas
e insumos
derivados
de materiais
reciclaveis
e reciclados
bern como 0
desenvolvimento
de novos produtos e processos,
com vistas
a
estimular a utilizayao das tecnologias ambientalmente adequadas;
VII - a integrayao, a responsabilidade e 0 reconhecimento
da
atuayao
dos catadores nas ayoes que envolvam 0 fluxo de residuos
s6lidos, como forma de garantir-lhes condiyoes dignas de trabalho;
VIII - a descentralizayao politico-administrativa;
IX - a integrayao dos entes federados na utilizayao das areas
de destinayao final de residuos s6lidos;
X
a constituiyao
de sistemas
de aprovisionamento
de
recursos
financeiros que garantam a continuidade
de atendimento
dos serviyos de limpeza publica e a adequada destinayao final;
XI - 0 direito a informayao quanto ao potencial impacto
dos
residuos s6lidos sobre 0 meio ambiente e a saude publica;
XII
a
promoyao
de padroes
de produyao
e consumo
sustentaveis;
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XIII - a adoyao do principio do poluidor pagador;
XIV - 0 desenvolvimento de programas de capacitayao tecnica e
educativa
sobre a gestao ambientalmente
adequada
de residuos
s6lidos.
Seyao II
Dos Objetivos
8°
- A Politica Estadual de Residuos S6lidos
tern
por
Art.
objetivos:
I - estimular a gestao de residuos s6lidos no territ6rio
do
Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a nao-gerayao,
a reduyao,
a reutilizayao, 0 reaproveitamento, a reciclagem,
a
gerayao de energia, 0 tratamento e a disposiyao final adequada dos
residuos s6lidos;
II
proteger
e melhorar a qualidade do meio
ambiente
e
preservar a saude publica;
III
sensibilizar
e conscientizar
a populayao
sobre a
importancia de sua participayao na gestao de residuos s6lidos;
IV - gerar beneficios sociais, econ6micos e ambientais;
V
estimular soluyoes intermunicipais e regionais
para
a
gestao integrada dos residuos s6lidos;
VI
estimular
a pesquisa e 0 desenvolvimento
de novas
tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestao dos
residuos s6lidos.
8° ,
Art.
9° - Para alcanyar os objetivos previstos no art.
cabe ao poder publico:
I - supervisionar e fiscalizar a gestao dos residuos s6lidos
efetuada
pelos
diversos
responsaveis,
de
acordo
com
as
competencias e obrigayoes estabelecidas na legislayao;
II
desenvolver
e implementar, nos ambitos
municipal
e
estadual,
programas
e metas relativos
a gestao dos residuos
s6lidos;
III - fomentar:
a) a destinayao dos residuos s6lidos de forma compativel com
a preservayao da saude publica e a proteyao do meio ambiente;
reutilizaveis,
b) a ampliayao
de mercado para materiais
reaproveitaveis e reciclaveis;
tecnica
c) 0 desenvolvimento
de programas de capacitayao
continua
de gestores na area de gerenciamento e manejo
integrado
de residuos s6lidos;
d) a divulgayao
de informayoes ambientais
sobre
residuos
s6lidos;
e) a cooperayao interinstitucional entre os 6rgaos das tres
governo
e destes
com os
comites
de
bacias
esferas
de
hidrograficas;
f) a implementayao de programas de educayao ambiental,
com
enfoque especifico nos principios estabelecidos por esta Lei;
g) a adoyao de soluyoes locais ou regionais no equacionamento
de questoes
relativas ao acondicionamento, ao armazenamento,
a
coleta,
ao transporte, ao tratamento e a destinayao
final de
residuos s6lidos;
h) a valorizayao
dos residuos s6lidos e a instituiyao
da
logistica reversa;
i) a formayao de organizayoes, associayoes ou cooperativas de
catadores dedicados a coleta, a separayao, ao beneficiamento
e a
comercializayao dos residuos s6lidos;
j)
a
implantayao
do sistema
de coleta
seletiva
nos
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Municipios;
1) a utilizayao adequada e racional dos recursos naturais;
m)
a recuperayao e remediayao de vazadouros, lixoes e areas
degradadas pel a disposiyao inadequada de residuos s61idos;
n)
a sustentabilidade
econ6mica
do
sistema
de limpeza
publica;
0) a inclusao social dos catadores;
p)
0 desenvolvimento
e a implementayao,
nos niveis municipal
e estadual, de programas relativos a gestao dos residuos
s61idos
que
respeitem as diversidades e compensem as desigualdades
locais
e regionais;
de
q)
0
incentivo
ao desenvolvimento
de
programas
gerenciamento
integrado de residuos s61idos, com a criayao
e a
articulayao
de f6runs e de conselhos municipais e regionais
para
garantir a participayao da comunidade;
a
r) a instituiyao de linhas de credito e financiamento para
Integrada
de
elaborayao
e a implantayao
de Plano
de Gestao
Residuos S61idos;
s) 0 incentivo a parceria entre 0 Estado, os Municipios
e
entidades privadas;
t) 0 apoio tecnico e financeiro aos Municipios na formulayao
e na implantayao de seus PIanos de Gestao Integrada de Residuos
S61idos;
u) a implementayao
de novas fontes de informayao sobre perfil
e impacto ambiental de produtos e serviyos, por meio do incentivo
a autodeclarayao
na rotulagem, a divulgayao
de dados
sobre
a
avaliayao do cicIo de vida do produto e a certificayao ambiental;
v) as ayoes que visem ao usa racional de embalagens;
x) as pesquisas epidemio16gicas
em areas adjacentes a usinas
de
reciclagem, aterros sanitarios, lixoes e pontos
de despejos,
para
monitoramento
de agravos a saude
decorrentes
do impacto
causado por essas atividades.
Seyao III
Dos Instrumentos
Art.
10 - Sao instrumentos da Politica Estadual de Residuos
S61idos:
I
os indicadores
para
0
estabelecimento
de padroes
setoriais relativos a gestao dos residuos s61idos;
II
os PIanos
de Gestao Integrada de Residuos
S61idos,
elaborados com base em padroes setoriais, com definiyao de metas e
prazos;
III - a cooperayao tecnica e financeira para viabilizayao dos
objetivos da Politica Estadual de Residuos S61idos;
IV - 0 sistema integrado de informayoes estatisticas voltadas
para as ayoes relativas a gestao dos residuos s61idos;
V
0
inventario estadual de residuos s61idos industriais,
instituido pel a Resoluyao Conama nO 313, de 2002;
VI
a previsao
oryamentaria
de
recursos
financeiros
destinados
as praticas
de prevenyao da poluiyao
gerada
pelos
residuos s61idos bern como a recuperayao das areas contaminadas por
eles;
VII
os incentivos
fiscais,
financeiros
e crediticios
destinados a atividades que adotem medidas de nao-gerayao,
reduyao
da gerayao, reutilizayao,
reaproveitamento,
reciclagem, gerayao de
energia, tratamento ou disposiyao final de residuos s61idos;
VIII - 0 controle e a fiscalizayao;
IX - os programas de incentivo a adoyao de sistemas de gestao
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ambiental pelas empresas;
X
os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas
tecnologias ligadas a gestao de residuos s6lidos;
XI - os programas de incentivo a comercializayao e ao consumo
de materiais reciclaveis ou reciclados, voltados para os mercados
locais;
XII
0
planejamento
regional
integrado
da gestao
dos
residuos s6lidos nas microrregioes definidas por lei estadual;
XIII
as auditorias para os projetos implantados no Estado
que
recebam
recursos
publicos
estaduais
ou
federais
ou
financiamento de instituiyoes financeiras.
CAPITULO IV
DA GESTAO DE RESIDUOS SOLIDOS
Seyao I
Disposiyoes Preliminares
Art.
11
Sao serviyos publicos de carater essencial,
de
responsabilidade
do poder publico municipal, a organizayao
e 0
gerenciamento
dos
sistemas
de segregayao,
acondicionamento,
armazenamento,
coleta, transporte, tratamento e destinayao
final
dos residuos s6lidos domiciliares.
Paragrafo
unico.
A
coleta,
0
acondicionamento,
0
armazenamento, 0 transporte, 0 tratamento e a destinayao final de
residuos
s6lidos domiciliares serao executados em condiyoes
que
garantam a proteyao a saude publica, a preservayao ambiental
e a
seguranya do trabalhador.
Art.
12 - Os usuarios dos sistemas de limpeza urbana
ficam
obrigados a acondicionar os residuos para coleta de forma adequada
e em local acessivel ao sistema publico de coleta regular, cabendolhes observar as normas municipais que estabeleyam a seleyao
dos
residuos
no
local
de origem
e indiquem
as
formas
de
acondicionamento para coleta.
Art.
13 - A coleta dos residuos s6lidos urbanos se dara de
forma preferencialmente seletiva.
Art.
14
Compete aos geradores de residuos das atividades
industrial
e mineraria a responsabilidade pelo seu gerenciamento,
desde a sua gerayao ate a destinayao final, incluindo:
I - a separayao e a coleta interna de residuos de acordo com
suas classes e caracteristicas;
II
0
acondicionamento, a identificayao
e 0 transporte
interno, quando for 0 caso;
III
a manutenyao
de areas para
a sua operayao
e
armazenagem;
IV
a apresentayao de residuos para coleta externa, quando
for 0 caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida
pelas autoridades competentes;
V
0
transporte,
0 tratamento
e a destinayao
final dos
residuos, na forma exigida pel a legislayao pertinente.
Art.
15
o gerenciamento
especialmente
os perigosos, desde a
final,
sera
feito de forma a atender
ambiental
e de saude publica, com
Integrada de Residuos S6lidos.
Art.
16
A
administrayao
dos residuos
industriais,
gerayao
ate a destinayao
os requisitos
de proteyao
base
no Plano de Gestao
publica
devera
optar
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preferencialmente, nas suas compras e contratayoes, pel a aquisiyao
de produtos
de reduzido impacto ambiental, que sejam reciclaveis
ou
reciclados
e nao perigosos,
devendo
especificar
essas
caracteristicas na descriyao do objeto das licitayoes,
observadas
as formalidades legais.
Seyao II
Das Proibiyoes
Art. 17 - Sao proibidas as seguintes formas de destinayao dos
residuos s61idos:
I
lanyamento
"in natura" a ceu aberto,
sem tratamento
previo, em areas urbanas e rurais;
ou
II
queima a ceu aberto ou em recipientes, instalayoes
equipamentos nao licenciados para esta finalidade, salvo em caso
de decretayao de emergencia sanitaria e desde que autorizada pelo
6rgao competente;
III - lanyamento ou disposiyao em lagoa, curso d'agua,
area
de varzea, cavidade subterranea ou dolina, terreno baldio,
POyO,
cacimba,
rede de drenagem de aguas pluviais, galeria
de esgoto,
duto
condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados,
em area
sujeita
a inundayao e em area de proteyao
ambiental
integral.
Art.
18 - Ficam proibidas, nas areas de destinayao final de
residuos s61idos:
I - a utilizayao de residuos s61idos como alimentayao animal;
II - a catayao de residuos s61idos em qualquer hip6tese;
III - a fixayao de habitayoes temporarias ou permanentes.
Paragrafo
unico.
Na hip6tese de ocorrencia
das situayoes
previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo,
0
Municipio
devera apresentar proposta de inseryao social para as familias
de
catadores,
incluindo programas de ressocializayao para
crianyas,
adolescentes
e adultos e a garantia de meios para
que passem
a
frequentar
a escola, medidas que passarao a integrar 0 Plano de
Gestao Integrada de Residuos S61idos do Municipio.
Art.
19 - 0 solo e 0 subsolo somente poderao ser utilizados
para
armazenamento, acumulayao, tratamento e disposiyao final de
residuos
s61idos se essas ayoes forem feitas de forma tecnica
e
ambientalmente
adequada
e autorizadas
pelo
6rgao
ambiental
competente.
Art.
20
0 licenciamento pelo 6rgao de controle ambiental
para
disposiyao
de residuos
em cava de mina
exaurida,
mina
subterranea
ou area degradada depende da comprovayao
do naocomprometimento da qualidade do ambiente ou da saude publica,
em
conformidade com 0 Plano Estadual de Recursos Hidricos.
Paragrafo unico. 0 procedimento de que trata 0 caput nao se
aplica as regioes carsticas.
Seyao III
Dos PIanos de Gestao Integrada de Residuos S61idos
Art.
21 - A gestao integrada de residuos s61idos compreende
as atividades referentes a elaborayao e a implementayao dos PIanos
de
Gestao
Integrada
de Residuos
S61idos,
assim
como
sua
fiscalizayao e seu aperfeiyoamento, e 0 controle dos serviyos
de
manejo integrado dos residuos s61idos.
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Art.
22 - Elaborarao Plano de Gestao Integrada de Residuos
S6lidos:
I - os Municipios e os gerenciadores;
distribuidores,
II
os
fabricantes,
importadores,
comerciantes, prestadores de serviyos e as demais fontes geradoras
previstas em regulamento.
§
1° Comprovada a utilizayao de serviyo publico
de coleta
prestado
pelo Municipio ou a contratayao de serviyo
terceirizado
de gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do
caput
ficarao dispensadas
da elaborayao
do Plano de Gestao
Integrada de Residuos S6lidos.
§
2°
Os
Municipios
poderao
estabelecer
cons6rcios
intermunicipais para a elaborayao do Plano de Gestao Integrada
de
Residuos S6lidos.
Art.
23
0 Plano de Gestao Integrada de Residuos
S6lidos
sera elaborado
segundo os principios e diretrizes
estabelecidos
nesta Lei e contera, no minima:
I
informayoes sobre a origem, a caracterizayao e 0 volume
para
sua
de
residuos
s6lidos
gerados,
bern como os prazos
destinayao;
II
os procedimentos a serem adotados na segregayao,
na
coleta,
na classificayao, no acondicionamento, no armazenamento,
no transporte,
no tratamento e na destinayao final licenciada,
conforme
a classificayao dos residuos s6lidos,
indicando-se
os
locais e as condiyoes em que essas atividades serao executadas;
III - as ayoes preventivas e corretivas a serem praticadas no
caso de situayoes de manuseio incorreto ou acidentes;
IV - a forma de operacionalizayao das exigencias relativas
a
gestao de residuos s6lidos, bern como as intervenyoes necessarias e
as possibilidades reais de implementayao de tais exigencias;
V
as modalidades
de manuseio
que correspondam
as
particularidades
dos residuos s6lidos e dos materiais
que os
constituem,
inclusive no que se refere aos residuos provenientes
dos serviyos de saude, com vistas a proteyao da saude publica e do
meio ambiente;
VI - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores
de
serviyos e as respectivas formas de controle;
VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de participayao da sociedade no processo
de
implementayao, fiscalizayao e controle social do Plano;
IX
as ayoes ou os instrumentos que poderao ser utilizados
para promover a inseryao das organizayoes produtivas de catadores
de materiais
reciclaveis
e de outros
operadores
de residuos
s6lidos na coleta, no beneficiamento e na comercializayao
desses
materiais.
§
1° 0 Plano de Gestao Integrada de Residuos
S6lidos
dos
Municipios estabelecera a forma de gestao dos residuos s6lidos de
gerayao
difusa e contera, alem do previsto nos incisos do caput,
normas
gerais de conduta para os geradores de residuos
s6lidos,
bern como instruyoes
e diretrizes para que estes elaborem
seus
PIanos de Gestao Integrada de Residuos S6lidos.
§ 2° Serao asseguradas formas de participayao da sociedade
no processo de elaborayao do Plano de Gestao Integrada de Residuos
S6lidos.
Art.
24
o
acesso
a
recursos do
Estado
destinados
a
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entidades publicas municipais responsaveis pel a gestao de residuos
s6lidos de gerayao difusa fica condicionado a previsao, nos PIanos
de Gestao
Integrada
de Residuos
S6lidos
dos Municipios,
de
incentivos
econ6mico-financeiros que estimulem a participayao
do
gerador,
do comerciante, do prestador de serviyos e do consumidor
nas atividades de segregayao, coleta, manuseio e destinayao final
dos residuos s6lidos.
Seyao IV
Da Logistica Reversa
Art.
25
A instituiyao
da logistica
reversa
tern por
objetivos:
I
promover
ayoes para garantir que 0 fluxo dos residuos
s6lidos
gerados seja direcionado para a sua cadeia
produtiva
ou
para cadeias produtivas de outros geradores;
II - incentivar a substituiyao dos insumos por outros que nao
degradem 0 meio ambiente;
III - estimular a produyao e 0 consumo de produtos derivados
de materiais reciclados e reciclaveis;
IV
promover
0 alinhamento
entre os processos
de gestao
empresarial
e mercadol6gica e os de gestao
ambiental,
com 0
objetivo de estabelecer estrategias sustentaveis;
V
propiciar
condiyoes para que as atividades
produtivas
alcancem niveis elevados de eficiencia e sustentabilidade.
Art. 26 - Na implementayao da logistica reversa, cabera:
I - ao consumidor:
os
a) acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada
a
residuos
s6lidos
gerados e adotar praticas
que possibilitem
reduyao de sua gerayao;
os
b) dispor adequadamente, ap6s a utilizayao dos produtos,
residuos s6lidos reversos para coleta;
II
ao titular dos serviyos publicos de limpeza urbana
e
manejo de residuos s6lidos:
a) adotar
tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar
publicos
de
os residuos
s6lidos reversos oriundos dos serviyos
limpeza urbana e manejo de residuos s6lidos;
a
b)
articular
com os geradores
de residuos
s6lidos
implementayao
da estrutura necessaria para garantir
0
fluxo de
de
retorno
dos residuos s6lidos reversos oriundos dos serviyos
limpeza urbana;
c) manter postos de coleta para os residuos s6lidos reversos
e dar destinayao final ambientalmente adequada aos rejeitos;
III - ao fabricante e ao importador de produtos:
a) recuperar os residuos s6lidos na forma de novas materiasprimas
ou novos produtos,
em seu cicIo
ou em outros
ciclos
produtivos;
b) desenvolver
e implementar tecnologias
que absorvam
os
residuos s6lidos reversos ou eliminem-nos de sua produyao;
c) manter
postos
de coleta de residuos
s6lidos
reversos
disponiveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e dar
destinayao final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) garantir, em articulayao com sua rede de comercializayao,
o fluxo de retorno dos residuos s6lidos reversos;
e) divulgar
informayoes sobre a localizayao dos postos
de
educativas
de
coleta
dos residuos s6lidos reversos e mensagens
combate
ao
descarte
inadequado,
por
meio
de
campanhas
publicitarias e programas;
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IV
aos
revendedores,
comerciantes
e distribuidores
de
produtos:
a) receber,
acondicionar
e armazenar
temporariamente,
de
forma ambientalmente
segura, os residuos s6lidos reversos oriundos
dos produtos revendidos, comercializados
ou distribuidos;
b) manter postos de coleta para os residuos s6lidos reversos
disponiveis aos consumidores;
c) informar 0 consumidor sobre a coleta dos residuos s6lidos
reversos e sobre seu funcionamento.
coletados
pelos
Art.
27
Os
residuos
s6lidos reversos
em instalac;:6es
dispostos
servic;:os de
limpeza
urbana
serao
ambientalmente
os
geradores
para
que
adequadas
e seguras,
providenciem
0 retorno
para 0 cicIo do produto ou para outro cicIo
produtivo.
Paragrafo unico. Para 0 cumprimento do disposto neste artigo,
o responsavel pelos servic;:ospublicos de limpeza urbana e manejo
de
residuos
s6lidos
priorizara a contratac;:ao de organizac;:6es
produtivas
de catadores
de materiais reciclaveis
formadas
por
pessoas fisicas de baixa renda.
CAPITULO V
DAS OBRIGA~6ES E RESPONSABILIDADES
Art. 28 - 0 6rgao ambiental competente mantera banco de dados
atualizado
com informac;:6es relativas a residuos s6lidos
gerados,
especialmente
os
industriais
e
perigosos,
industrias
de
reciclagem, transporte e destinac;:ao final devidamente licenciados.
Art.
29 - Os geradores
pel a gestao dos mesmos.
de residuos
s6lidos
sao responsaveis
Art.
30 - Caso 0 6rgao ambiental competente verifique que
0
gerador
prestou
informac;:6es err6neas ou equivocadas
que possam
causar
danos
ou prejuizos aos consumidores ou ao meio
ambiente,
fica 0 responsavel obrigado a reparar 0 eventual dana causado, nos
termos da legislac;:aovigente.
Art. 31 - Os residuos s6lidos de gerac;:aodeterminada que
nao
possuam
caracteristicas
de
toxicidade,
patogenicidade,
reatividade,
corrosividade,
inflamabilidade
e
explosividade
poderao
ser
equiparados
aos
residuos
s6lidos
domiciliares
e
destinados
a aterros
sanitarios
licenciados,
a criterio
dos
Municipios.
Art.
32
0 gestor podera contratar terceiros, devidamente
licenciados
pelo 6rgao competente, para a execuc;:ao de quaisquer
das etapas do processo de gestao dos residuos s6lidos.
Art. 33 - Sao obrigac;:6es dos geradores de residuos s6lidos:
I - de fabricantes e importadores:
a) adotar
tecnologias
que permitam
reduzir,
reutilizar,
reaproveitar ou reciclar os residuos s6lidos especiais;
b)
coletar os residuos s6lidos especiais, em articulac;:ao com
sua rede de comercializac;:ao e com 0 poder publico municipal, com a
implementac;:ao da estrutura necessaria para garantir
0
fluxo
de
retorno desses residuos e dar-Ihes destinac;:ao final ambientalmente
adequada, sob pena de responder civil e criminalmente,
nos
termos
da legislac;:ao ambiental;
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c)
garantir
que estejam
impressas
nos materiais
que
acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visivel
e destacado, informayoes sobre as possibilidades de reutilizayao e
tratamento
dos residuos e sobre os riscos ambientais
resultantes
do descarte no solo, em curso d'agua ou qualquer outro local
que
nao aquele
previsto
em lei ou autorizado pelo
6rgao
ambiental
competente;
II - de revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) articular com os fabricantes e importadores e com 0 poder
publico
municipal
a coleta
e a implementayao
da estrutura
necessaria
para garantir 0 fluxo de retorno dos residuos
s61idos
especiais e dar-lhes disposiyao final ambientalmente adequada, sob
pena
de responder civil e criminalmente, nos termos da legislayao
ambiental;
b) garantir
0
recebimento dos residuos s61idos
especiais,
criar
e manter
locais destinados a sua coleta
e informar
ao
consumidor a localizayao desses postos;
III - de consumidores, ap6s a utilizayao do produto, efetuar
a entrega
dos residuos
s61idos especiais
aos comerciantes
e
distribuidores ou destina-los aos postos de coleta.
§
1° - Na operayao de coleta e manuseio dos residuos s61idos
reciclaveis,
podera ser incentivada a parceria ou a contratayao
formal das organizayoes de catadores existentes no Municipio,
com
vistas
ao atendimento das diretrizes da politica instituida
por
esta Lei, as quais passarao
a responder
solidariamente
pelo
adequado
armazenamento
e gerenciamento
dos residuos,
ate que
ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsavel.
§
2° - 0 poder publico municipal podera instituir formas de
ressarcimento
pel a prestayao efetiva dos serviyos
publicos
de
coleta, tratamento e destinayao final dos residuos s61idos.
Art. 34 - 0 gerador sob cuja responsabilidade for realizado 0
transporte de residuos s61idos adotara as medidas necessarias para
que este seja realizado em condiyoes que garantam a seguranya
do
pessoal
envolvido
e a preservayao do meio ambiente
e da saude
publica, bern como 0 cumprimento da legislayao aplicavel.
Art. 35 - Cabe aos geradores a que se refere 0 art. 34:
integrado
dos
I
administrar
e custear 0 gerenciamento
residuos s61idos sob sua responsabilidade;
de
II
garantir
a seguranya na implementayao das ayoes,
forma a oferecer
0 menor risco possivel para
os consumidores,
catadores e demais operadores de residuos s61idos e a populayao;
III
zelar pel a seguranya e pel a manutenyao de areas para
armazenagem temporaria;
IV
manter
atualizadas e disponiveis para consulta
pelos
6rgaos competentes informayoes completas sobre as atividades
e 0
controle do manejo dos residuos s61idos sob sua responsabilidade;
V
desenvolver
programas
de capacitayao
continuada
e
assistida, voltados para a gestao integrada de residuos s61idos.
Art.
36 - No caso de ocorrencia envolvendo residuos s61idos
que coloque em risco 0 meio ambiente e a saude publica, verificada
desde
a gerayao
ate a destinayao
final do residuo,
sera
responsavel pel a execuyao de medidas corretivas:
I
0
gerador,
nos acidentes
ocorridos
em seu centro
produtivo;
II
0
gerador e 0 transportador, nos acidentes
ocorridos
durante 0 transporte dos residuos s61idos;
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III - 0 gerador e 0 gerenciador dos centros de coleta e das
unidades
de destinayao final, nos acidentes
ocorridos
em suas
instalayoes.
§
1° - Em caso de ocorrencia acidental que envolva residuos
s61idos com caracteristicas perigosas ou danosas ao meio ambiente,
o responsavel
comunicara 0 ocorrido aos 6rgaos ambientais
e de
saude publica competentes, na maior brevidade possivel, obrigandose ainda a indenizar e recuperar a area degradada, sem prejuizo
das sanyoes civis e penais cabiveis.
§
2°
Nos casos em que nao for identificado
0
gerador
responsavel
pel a
ocorrencia,
0
poder publico
assumira
a
responsabilidade
pel a definiyao dos mecanismos
institucionais,
administrativos
e financeiros que se fizerem necessarios
para
a
recuperayao do local.
§ 3° - 0 gerador responsavel por residuo derramado, vazado ou
despejado
acidentalmente
fornecera,
complementarmente,
quando
solicitado
pelo 6rgao ambiental competente, todas as informayoes
relativas
a quantidade e a composiyao do referido material, bern
como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicayao
e
descontaminayao.
Art. 37 - Os gerenciadores de unidades receptoras de residuos
s61idos deverao
requerer
aos 6rgaos
competentes
registro
de
encerramento de atividades, quando da sua ocorrencia.
Paragrafo unico. A formalizayao do pedido de registro
a que
se refere 0 caput devera,
para
as atividades
previstas
em
regulamento, ser acompanhada de relat6rio conclusivo de auditoria
ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das aguas na area
de impacto do empreendimento.
a ser definido
em
Art.
38
0 Estado apoiara, de modo
s61idos
regulamento,
os Municipios que gerenciarem os residuos
Integrada
de
urbanos
em conformidade com seus PIanos de Gestao
Residuos S61idos.
Art.
39 - 0 6rgao municipal competente fiscalizara a adoyao
das medidas
destinadas a higiene, a saude e a
seguranya
e 0
acompanhamento
dos operadores
de residuos
s61idos
e mantera
profissional
tecnico
habilitado para
a implementayao
de tais
medidas.
Art.
40
E de responsabilidade dos 6rgaos ambientais
estaduais
e municipais, em funyao da competencia designada
para
atividades
de impacto regional ou local, 0 controle
ambiental,
compreendendo
0
licenciamento e a fiscalizayao,
sobre todo e
qualquer
sistema, publico
ou privado,
de gerayao,
coleta,
transporte,
armazenamento,
tratamento
de residuos
s61idos
e
disposiyao final ambientalmente adequada de rejeitos.
Art.
41
Respeitadas as diversidades
regionais,
locais,
econ6micas e logisticas, ficara a cargo do Estado e dos Municipios
a implementayao
das politicas publicas que se mostrarem
mais
adequadas
ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta
Lei,
notadamente daquelas relativas:
I
a regulamentayao do mercado de reciclagem no ambito do
seu territ6rio,
respeitados
os principios
da legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiencia;
II
a
articulayao
entre os gestores,
visando
ao
estabelecimento de parcerias e de cooperayao tecnica e financeira;
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III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de
residuos reversos;
de
IV
ao incentivo a pesquisa de tecnicas de tratamento
s6lidos
e disposiyao final ambientalmente
adequada
de
residuos
rejeitos;
V - a criayao de novos mercados para os produtos reciclados e
r-ec
i.c Lave i.s ,
VI
a inseryao social e econ6mica das organizayoes
produtivas de catadores de materiais reciclaveis.
Art.
42
A pessoa
fisica
ou juridica
contratada
ou
responsavel,
em qualquer hip6tese, pel a execuyao
de etapa do
manejo
integrado
de residuos
s6lidos
e os geradores
desses
residuos
s6lidos,
inclusive 0 poder publico, sao solidariamente
responsaveis pelos atos praticados no exercicio de sua atividade.
DOS PROCEDIMENTOS
CAPITULO VI
RELATIVOS AOS RESIDUOS SOLIDOS ESPECIAIS
dos
43
A metodologia a ser empregada no manuseio
Art.
do Plano de
Gestao
s6lidos
especiais
sera objeto
residuos
Integrada de Residuos S6lidos.
Art.
44
Cabe aos Municipios,
na elaborayao
de suas
politicas de residuos s6lidos:
I - determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a
garantir
a proteyao
da saude, as formas de acondicionamento,
transporte,
armazenamento,
e tratamento
dos residuos
s6lidos
especiais, bern como da disposiyao final ambientalmente adequada de
seus rejeitos;
II - criar, instalar e manter, no ambito de sua competencia,
centros
de coleta adequados para 0 recolhimento e 0 armazenamento
dos residuos s6lidos especiais, ate que se de a disposiyao
final
ambientalmente adequada de seus rejeitos, bern como determinar
que
os geradores particulares adotem providencias de igual natureza;
III
promover,
em conjunto com os geradores
de residuos
s6lidos
especiais, estudos e pesquisas destinados
a desenvolver
processos com vistas a reduyao de residuos e oferecer alternativas
sustentaveis
para
0
seu tratamento
e a
disposiyao
final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
CAPITULO VII
DOS RESIDUOS SOLIDOS PERIGOSOS
Art.
relativas
a
45 - Os 6rgaos estaduais competentes editarao as normas
gestao dos residuos s6lidos perigosos.
Art. 46 - 0 transporte, 0 armazenamento, 0 dep6sito, a guarda
e 0 processamento
de residuos perigosos no Estado
depende
de
previa autorizayao dos 6rgaos ambientais competentes.
Paragrafo
unico. A importayao e a exportayao
de residuos
perigosos deverao ser comunicadas ao Conselho Estadual de Politica
Ambiental - Copam.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES
Art.
47
A ayao
juridicas que caracterizem
ou a omissao das pessoas
inobservancia dos preceitos
fisicas
ou
desta Lei e
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seguintes
de
seus
regulamentos
sujeitam
os infratores
as
civis
e
penalidades
administrativas, sem prejuizo
das sanyoes
penais cabiveis:
I - advertencia;
II - multa simples;
III - multa diaria;
IV - apreensao de animais, produtos, instrumentos, petrechos,
natureza
utilizados
na
equipamentos
ou veiculos
de qualquer
infrayao;
V - suspensao parcial ou total de atividade;
VI - restritiva de direitos;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demoliyao de obra.
reais)
a
§
1°
A
multa,
de R$50,00
(cinquenta
R$50.000.000,00
(cinquenta milhoes
de reais),
sera corrigida
periodicamente, com base nos indices estabelecidos
na legislayao
pertinente.
a
pauta
§
2°
0 regulamento
desta
Lei estabelecera
tipificada das infrayoes.
DISPOSI~6ES
CAPITULO IX
FINAlS E TRANSITORIAS
Art.
48
Os instrumentos
econ6micos
e financeiros
Politica Estadual de Residuos S6lidos sao os previstos na Lei
14.128, de 19 de dezembro de 2001.
da
nO
Art. 49 - 0 Poder Executivo enviara a Assembleia, no prazo de
cento
e vinte
desta
Lei,
dias
contados da data de publicayao
de lei dispondo
projeto
de Residuos
sobre 0 Fundo Estadual
S6lidos.
50
0 art. 4° da Lei nO 14.128, de
2001, passa
a
Art.
vigorar com a seguinte redayao:
"Art. 4°
Os beneficios relativos a Politica Estadual
de
Reciclagem
de Materiais
serao concedidos
exclusivamente
ao
usuario, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD." (nr)
Art.
51 - Ficam acrescentados a Lei nO 14.128, de 2001,
os
seguintes arts. 4°-A a 4°-N:
"Art. 4°-A - Em observancia as disposiyoes constitucionais, 0
poder
publico
estadual
propora
alternativas
de fomentos
e
incentivos
crediticios
ou financeiros
para
industrias
e
instituiyoes que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados
ou a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir
de materias-primas recicladas.
Art.
4°-8 - 0 Estado, observadas as politicas de aplicayao
das agencias financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas
leis de diretrizes
oryamentarias, ou por meio
de incentivos
crediticios,
atuara
com vistas
a
estruturar
linhas
de
financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:
I
prevenyao
ou reduyao
da gerayao,
reutilizayao,
reaproveitamento
e reciclagem de residuos
s6lidos
no processo
industrial produtivo;
II - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos
principios de preservayao e conservayao ambiental;
III - apoio aos Municipios para a elaborayao e a implantayao
dos PIanos
de Gestao Integrada de Residuos S6lidos,
a que se
refere
a Lei que dispoe sobre a Politica Estadual
de Residuos
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S6lidos;
IV
apoio
as organizayoes
produtivas
de catadores
de
materiais reciclaveis para implantayao de infra-estrutura fisica e
aquisiyao de equipamentos;
V - aplicayao de tecnologias adequadas ao manejo integrado de
residuos s6lidos, incluindo os residuos s6lidos domiciliares;
VI - aproveitamento energetico de residuos s6lidos organicos
de origem urbana e rural;
VII
aproveitamento dos residuos s6lidos rurais
organicos
provenientes da pecuaria intensiva;
VIII
implantayao e manutenyao de sistemas
municipais
de
limpeza urbana que bus quem a sustentabilidade por meio de taxas ou
tarifas;
IX
implantayao
e manutenyao de sistemas
regionais
de
destinayao final de residuos s6lidos urbanos.
Art. 4°-C - Quando da aplicayao das politicas de fomentos
ou
incentivos
crediticios
destinadas
a atender
aos
objetivos
constantes
no art.
4°-8, as instituiyoes
oficiais
de credito
estaduais estabelecerao criterios que possibilitem:
I - 0 aumento da capacidade de endividamento do beneficiario;
II - 0 aumento do limite financiavel;
III
a aplicayao
da menor
taxa de juros do sistema
financeiro;
IV - a reduyao das taxas de juros aplicaveis a operayao;
V
os
parcelamentos
das operayoes
de
credito
e
financiamento.
Art. 4°-D - Para que sejam atendidos os objetivos da Politica
Estadual de Residuos S6lidos, os entes publicos, no ambito de suas
competencias,
deverao
editar leis com 0 objetivo
de promover
incentivos
fiscais,
financeiros ou crediticios,
respeitadas
as
limitayoes
da Lei Complementar Federal nO 101, de 4 de maio
de
2000, para as entidades dedicadas a reutilizayao, a reciclagem
e
ao tratamento de residuos s6lidos, bern como para 0 desenvolvimento
de programas
voltados para a gestao integrada
de residuos,
em
parceria
com as organizayoes de catadores e outros operadores
de
residuos s6lidos.
Art.
4°-E - A existencia de Politica de Residuos S6lidos
no
ambito
do Municipio e fator condicionante para
a transferencia
voluntaria de recursos e a concessao de financiamento por parte do
Estado
para
a implementayao
e a manutenyao
de projetos
de
destinayao final ambientalmente adequada.
Art.
4°-F
0 Estado e os Municipios poderao
instituir
orientar
a execuyao
de programas de incentivo
de projetos
interesse
social,
inclusive
projetos
destinados
reaproveitamento
dos residuos s6lidos,
com a participayao
investidores
privados,
mediante
operayoes
estruturadas
financiamento
rea1izadas
com recursos
de fundos privados
investimento, de capitalizayao ou de previdencia complementar.
e
de
ao
de
de
de
Art.
4°-G
0 Estado estabelecera diretrizes
e fornecera
meios
para a criayao de fundos estadual e municipais de residuos
s6lidos,
cujas programayoes serao orientadas para a produyao,
a
instalayao
e a operayao de sistemas e processos
destinados
a
criayao, a absoryao ou a adequayao de tecnologias, iniciativas
de
educayao ambiental, inseryao social e contratayao de associayoes e
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cooperativas de catadores de materiais reciclaveis, em consonancia
com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Oryamentarias do
exercicio.
Art. 4°-H - As instituiyoes publicas ou privadas que promovam
ayoes complementares
as obrigat6rias, nos moldes
da legislayao
aplicavel
e em consonancia
com os objetivos,
principios
e
diretrizes
da Politica
Estadual
de Residuos
S6lidos,
terao
prioridade
na concessao de beneficios financeiros ou crediticios
por parte
dos organismos de credito e fomento ligados
ao poder
publico estadual.
Art.
4°-1
As pessoas juridicas de direito
privado
que
invistam
em ayoes de capacitayao tecno16gica com 0 objetivo
de
criar, desenvolver
ou absorver
inovayoes
para
a reduyao,
a
reutilizayao
e 0 tratamento de residuos s6lidos ou a disposiyao
final ambientalmente
adequada de rejeitos
terao prioridade
no
recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituidos
para
esta finalidade.
Paragrafo
unico. Na realizayao das ayoes de capacitayao
mencionadas
no caput,
sera dada preferencia
a contratayao
de
universidades,
instituiyoes de pesquisa
e outras
empresas
com
capacitayao
tecnica reconhecida, ficando 0 titular da contratayao
responsavel
pel a administrayao do contrato e pelo
controle
da
utilizayao e da aplicayao pratica dos resultados dessas ayoes.
4°-J - 0 Estado adotara instrumentos econ6micos visando
Art.
a incentivar:
I
programas
de coleta seletiva eficientes
e eficazes,
preferencialmente em parceria com organizayoes de catadores;
II
- Municipios que se dispuserem a receber residuos s6lidos
provenientes de soluyoes consorciadas.
Art. 4°-K - Os serviyos de limpeza urbana e de coleta de lixo
serao custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas
Art.
4°-L
A unidade recicladora
gozara de beneficios
fiscais e tributarios, nos termos de normas especificas
editadas
pelo Poder Executivo.
Paragrafo
unico. Os beneficios de que trata 0 caput
serao
concedidos
sob a forma de creditos especiais, deduyoes,
isenyoes
de impostos, tarifas diferenciadas, premios, emprestimos e demais
modalidades
especificamente
estabelecidas
na
legislayao
pertinente.
Art.
4°-M
0 Estado
estabelecera formas de incentivos
fiscais para
a aquisiyao,
pelos Municipios,
de equipamentos
apropriados ao setor de limpeza urbana.
Paragrafo
unico. A concessao dos incentivos
previstos
no
caput
fica condicionada
a comprovayao,
pelos Municipios,
da
existencia de Politica Municipal de Residuos S6lidos.
Art.
4°-N - As entidades e
relevantes
na gestao de residuos
Estado,
nos termos da lei, sob
deduyoes,
isenyoes
tributarias,
emprestimos
e demais modalidades
legislayao pertinente."
organizayoes que promovam
ayoes
s6lidos receberao incentivos
do
a forma de creditos
especiais,
tarifas diferenciadas,
premios,
de incentivo
estabelecidas
na
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Art.
52 - A ementa da Lei nO 14.128, de 2001, passa
a ser:
"Dispoe sobre a Po1itica Estadua1 de Recic1agem de Materiais
e
sobre os instrumentos econ6micos e financeiros ap1icaveis a Gestao
de Residuos S61idos." (nr)
de Gestao
Art.
53
0 prazo para a e1aborayao dos P1anos
sera estabe1ecido
Integrada
de Residuos S61idos dos Municipios
da
pe10 Copam, observado 0 prazo maximo de cinco anos contados
data de pub1icayao da regu1amentayao desta Lei.
Art.
54 - A a1inea "a" do inciso VIII do art. 1° da Lei nO
13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redayao, ficando acrescentada ao inciso a seguinte a1inea "d":
"Art.
1°
VIII
a) parce1a de, no maximo, 50% (cinquenta por cento) do total
sera distribuida aos Municipios cujos sistemas de tratamento
ou
disposiyao
final de 1ixo ou de esgoto sanitario,
com operayao
1icenciada
pe10 6rgao ambienta1 estadua1, atendam, no minimo,
a
70%
(setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da popu1ayao,
respectivamente, sendo que 0 valor maximo a ser atribuido
a cada
Municipio
nao excedera seu investimento, estimado
com base na
popu1ayao
atendida e no custo medio "per capita" dos sistemas de
aterro
sanitario,
usina de compostagem
de 1ixo e estayao de
tratamento de esgotos sanitarios, fixado pe10 Conse1ho Estadua1 de
Po1itica Ambienta1
Copam
bern como aos Municipios
que
comprovadamente
tenham imp1antado em seu territ6rio
sistema de
coleta se1etiva de residuos s61idos urbanos;
d) os recursos
recebidos
na forma da a1inea
"a" serao
uti1izados
prioritariamente
na contratayao
de cooperativas
e
associayoes
de catadores
de materiais
recic1aveis,
para
a
rea1izayao
de serviyos de coleta se1etiva de residuos
s61idos
urbanos;" (nr)
Art.
55 - Ap1ica-se 0 disposto no art. 224 da Lei nO 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, a Lei nO 10.545, de 13 de dezembro
de
1991, e ao Decreto nO 41.203, de 8 de agosto de 2000, que a
regu1amenta.
Art. 56 - Fica revogada a Lei nO 16.682, de 10 de janeiro
de
2007.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub1icayao.
Palacio da Liberdade, em Be10 Horizonte, aos 12 de janeiro de
2009; 221° da Inconfidencia Mineira e 188° da Independencia
do
Brasil.
AECIO NEVES
Dani10 de Castro
Renata Maria Paes de Vi1hena
Jose Carlos Carvalho
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