SEGURO-DESEMPREGO EMPREGO DOMÉSTICO

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SEGURO-DESEMPREGO EMPREGO DOMÉSTICO
SEGURO-DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO - Considerações
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 26/10/2012.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Seguro-Desemprego
3 - Finalidade
4 - Requisitos
4.1 - Contagem do Tempo de Serviço
5 - Habilitação ao Seguro-Desemprego
6 - Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico
6.1 - Formulários: Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico e
Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico
7 - Valor do Benefício
8 - Periodicidade do Pagamento do Benefício
8.1 - Período Aquisitivo
9 - Requerimento - Prazo
9.1 - Indeferimento - Notificação
9.2 - Indeferimento - Recurso
10 - Pagamento
10.1 - Documentação
11 - Suspensão do Pagamento
12 - Cancelamento do Seguro-Desemprego
12.1 - Emprego Condizente
12.2 - Salário Compatível
12.3 - Recusa de Novo Emprego - Consequências
12.4 - Período do Cancelamento
13 - Restituição de Parcelas Percebidas Indevidamente
1 - INTRODUÇÃO
A categoria de trabalhadores domésticos passou a ter direito ao benefício de segurodesemprego somente a partir de Outubro de 2000, por força da Lei nº 10.208/2001, conversão
da MP nº 1.986-2/2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.361/2000.
Nesse comentário trataremos sobre as regras para a obtenção do benefício de segurodesemprego aos empregados domésticos, previstas nas supracitadas e nas Resoluções
CODEFAT nº 253/2000 e nº 254/2000.
2 - SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é o benefício assistencial instituído pela União, por força do Decreto-lei
nº 2.284/86 e tem por objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e auxiliá-lo na
manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
A concessão do benefício de seguro-desemprego objetiva prover assistência aos empregados
domésticos, demitidos sem justa causa, que tenham exercido, com exclusividade, atividade
nessa condição.
3 - FINALIDADE
O seguro-desemprego do empregado doméstico tem por finalidade:
Prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico em virtude de
dispensa sem justa causa;
Auxiliar os empregados domésticos na busca de emprego, por meio das ações
integradas de atendimento ao trabalhador.
4 - REQUISITOS
O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei nº 7.998/90, será concedido ao
trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo
de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data da sua dispensa sem justa causa.
Terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa
causa, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que
antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão
por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
4.1 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Na contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I do item 4, supra, serão considerados
os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como
empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
5 - HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO
Para habilitar-se ao benefício do seguro-desemprego o empregado doméstico deverá
apresentar-se aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com os
seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de
trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente ao vínculo empregatício de empregado
doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
V - declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
NOTA ITC: As declarações de que tratam os incisos IV e V, retro, serão firmadas pelo
trabalhador no formulário Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico RSDED.
O empregado doméstico para habilitar-se ao seguro-desemprego deverá apresentar o número
de inscrição no INSS (NIT) ou o número de inscrição no PIS/PASEP.
6 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO DOMÉSTICO
No ato do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa Seguro-Desemprego,
conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do
Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida.
6.1 - FORMULÁRIOS: REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO DO EMPREGADO
DOMÉSTICO E COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Os formulários de "Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico" e
"Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico", para concessão do benefício de
seguro-desemprego foram aprovados pela Resolução CODEFAT nº 254/2000.
Nas páginas seguintes apresentamos os modelos dos formulários supracitados:
Os formulários serão, exclusivamente, para uso interno dos postos indicados e credenciados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no atendimento do Seguro-Desemprego.
Na página seguinte, instruções de preenchimento dos formulários "Requerimento do SeguroDesemprego do Empregado Doméstico" e "Comunicação de Dispensa do Empregado
Doméstico":
7 - VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um
salário mínimo.
8 - PERIODICIDADE DO BENEFÍCIO
O seguro-desemprego do empregado doméstico será concedido por um período máximo de 3
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
8.1 - PERÍODO AQUISITIVO
O benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico só poderá ser requerido
novamente a cada período aquisitivo de 16 meses decorridos da dispensa que originou o
benefício anterior, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas no item 4 dessa matéria.
O período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação,
não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
9 - REQUERIMENTO - PRAZO
O empregado doméstico terá do 7º ao 90º dia, subsequentes à data de sua dispensa, para
requerer o seguro-desemprego junto aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
O Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará a autorização de pagamento do segurodesemprego ao agente pagador do benefício.
9.1 - INDEFERIMENTO - NOTIFICAÇÃO
Na hipótese de não ser concedido o benefício do seguro-desemprego ao empregado
doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do
indeferimento.
9.2 - INDEFERIMENTO - RECURSO
Ocorrendo indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do
Trabalho e Emprego, por intermédio de suas Delegacias, no prazo de até 90 dias, contados da
data da ciência pelo interessado.
10 - PAGAMENTO
O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº
7.998/90, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de:
Morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será
pago aos dependentes mediante apresentação de Alvará Judicial;
Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao procurador admitido
pela Previdência Social.
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 dias de desemprego, a contar da data
da dispensa.
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por
fração igual ou superior a 15 dias de desemprego.
A primeira parcela será liberada 30 dias após a data de requerimento e as demais a cada
intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
10.1 - DOCUMENTAÇÃO
O trabalhador deverá comparecer no domicílio bancário, apresentando a seguinte
documentação:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identificação nos Programas PIS-PASEP ou o número da inscrição de
contribuinte individual do INSS;
d) Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.
O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela
liberada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O comprovante de pagamento do benefício, ao empregado doméstico, será o Documento de
Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, emitido pelo agente pagador.
11 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
Admissão do empregado doméstico em novo emprego;
Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.
Se o motivo da suspensão tiver sido por admissão em novo emprego, o empregado doméstico
não fará jus ao recebimento integral do benefício, podendo receber parcela remanescente,
desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa, até o último dia do período
aquisitivo em vigor, prolongando-se este período, até a competência da última parcela.
12 - CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
O benefício de seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do empregado doméstico, de outro emprego condizente com sua
qualificação e remuneração;
II - por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do segurodesemprego;
IV - por morte do segurado.
12.1 - EMPREGO CONDIZENTE
Para efeito do seguro-desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada,
aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador,
declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
12.2 - SALÁRIO COMPATÍVEL
No caso de salário compatível, deverá ser tomado como do piso salarial da categoria, a média
do mercado baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido
no ato do cadastramento.
12.3 - RECUSA DE NOVO EMPREGO - CONSEQUÊNCIAS
No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será suspenso.
Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à
convocação por 3 vezes consecutivas o benefício será suspenso.
O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego,
poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração
apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa
de novo emprego.
12.4 - PERÍODO DO CANCELAMENTO
Nos casos previstos nos incisos I, II e III, do item 12, o Seguro-Desemprego do empregado
doméstico será cancelado por 2 anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
13 - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão
restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa
Econômica Federal - CAIXA, por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O valor da parcela a ser restituída será corrigido de acordo com o valor do benefício vigente, na
data da restituição.
Fonte: Editorial ITC.
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940
(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por
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