r - Prefeitura Municipal de Umuarama

Transcrição

r - Prefeitura Municipal de Umuarama
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Estado do Paraná
LS I N.o
De 06
de
1813
DEZEMBRO
de 19
93
Autoriza a doação de imóvel a "S.C. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE TOLDOS LTDA."
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder doação dos imóveis denominados lotes n2 05 e 24, da Quadra n2
01, do Parque Industrial III, da cidade de Umuarama, com área de 1.000,14
m2, cada um, avaliados em CR$ 3.000.000,00 (trõs milhões de cruzeiros
reais) ã empresa S.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TOLDOS LTDA., inscrita
no C.G.C./M.F. sob n2 85.546.001/0001-89.
Parágrafo único. Os limites e confrontações dos imóveis
mencionados no "caput" são os constantes do mapa e memorial descritivo
inclusos, que passam a constituir parte integrante desta Lei.
Art. 22. O imóvel objeto da presente Lei, destina-se à
implantação de indústria de fabricação de artigos para camping, painéis
luminosos e toldos.
Art. 32. A doação ora corporificada condiciona-se ao fiel
cumprimento por parte da donatária, dos prazos pra-fixados para início
e conclusão das obras, em conotação dos projetos, que deverão ser
processados, no minimo da seguinte forma:
- obras a serem implantadas:
salão - 320,00 metros quadrados.
- prazo de implantação:
início - 30.12.93.
termino - 30.12.94.
- mão-de-obra a ser empregada - 15 empregos.
Parágrafo único. Antes de iniciar a construção, a donatária
deverá submeter o projeto à aprovação pela Secretaria de Obras e
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA
ESTADO DO PARANÁ
1813
Urbanismo •do Municipio, arcando com os tributos decorrentes da aprovação.
Art. 42. O imóvel, objeto da presente Lei, não poderã
ser alienado, cedido, arrendado no todo ou em parte, sem expresso
consentimento do doador, devendo ser mantida a finalidade que deu ensejo
ao ato de doação, sob pena de reversão.
Parágrafo único. O consentimento por parte do doador
no tocante "a alienação, cessa° ou arrendamento total ou parcial, não
se dará quando verificar-se o almejo de lucro.
Art. 52. O não cumprimento a quaisquer das exigencias
contidas nesta Lei, no tocante a não implantação da obra nos prazos prefixados ou a utilização do imóvel para outra finalidade, implicará, de
forma automática, na retomada do imõvel, acessão e benfeitorias mediante
decreto, não geranto donatária direito a qualquer indenização.
Art. 62. Cumpridas as formalidades legais, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de doação,
com clausula de reversão, para o caso de ocorrer desvio de finalidade.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrátio.
PAÇO MUNICIPAL, aos 06 de dezembro de 1993
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- Prefeito Municipal
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Ref. Projeto de Lei n2 092/93
Autor: Executivo Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA
Entado do Param'
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LAUDO DE AVALIAÇÃO
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do ano de
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Por ser a expressão da verdade,
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avalia
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Umuarama,
20
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do 1993_
1813
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IMOVEL: LOTE N2 .
01
QUADRA N2
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UMUARAMA
ÁREA: 1.000,14 M2
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