Prefeitura Municipal de Fátima publica

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Prefeitura Municipal de Fátima publica
Prefeitura Municipal de Fátima
1
Segunda-feira • 24 de Novembro de 2014 • Ano VIII • Nº 795
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Prefeitura Municipal de
Fátima publica:
• Processo Administrativo Nº 001/2014 Tomada De Preço N.º 050/2014 Objeto: Licitação para a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços na área de Engenharia Civil para a construção de
01 cemitério na Cidade de Fátima, no Município de Fátima - Bahia.
Gestor - José Idelfonso Borges dos Santos / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações
Avenida Tancredo Neves, S/N
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Segunda-feira
24 de Novembro de 2014
2 - Ano VIII - Nº 795
Fátima
Licitações
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2014
TOMADA DE PREÇO N.º 050/2014
OBJETO: Licitação para a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços na área de Engenharia Civil para a construção
de 01 cemitério na Cidade de Fátima, no Município de Fátima Bahia.
DECISÃO
O Município de Fátima, após a homologação do presente certame
licitatório,
tomou
conhecimento
do
inteiro
teor
a
sentença
proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal da Subseção Judiciária
de Feira de Santana, o qual em sede de Ação Civil Pública, julgou
procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal,
condenando à Empresa Garbo Empreiteira e Locação de Veículos Ltda.
a
pena
de
proibição
de
contratar
com
o
Poder
Público
por
um
período de 05 (cinco) anos.
Ciente
do
comando
judicial
proferido,
o
Município
de
Fátima
notificou a empresa para prestar os esclarecimentos que entendesse
devido à situação acima relatada.
A Empresa Garbo Empreiteira e Locação de Veículos Ltda. apresentou
os esclarecimentos que acho devido, alegando, em síntese, que a
condenação não teria transitado em julgado e nem surgido coisa
julgada.
Sendo estes os fatos, passemos a analisá-los.
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1. O PODER DE AUTOTUTELA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM NO
SENTIDO
DE
PODER
REVER
SEUS
ATOS
ADMINISTRATIVOS
QUANDO
CONSIDERADOS ILEGAIS OU CONTRÁRIOS AO INTERESSE PÚBLICO.
O
pode
ministerial
de
e
tutela
abrange
sempre
o
foi
controle
denominado
de
finalístico
supervisão
dos
atos
da
Administração Indireta.
Já o princípio da autotutela administrativa representa que
a
Administração
próprios
Pública
atos,
praticados
funda-se
revendo-os
com
no
tem
alguma
o
e
poder-dever
anulando-os
ilegalidade.
princípio
da
controlar
seus
houverem
sido
quando
Dessa
legalidade
de
forma,
a
autotutela
administrativa:
se
a
Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se
considerar
que
os
atos
administrativos
eivados
de
ilegalidade
devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento
jurídico.
Neste
Filho:
“a
sentido,
autotutela
é
a
lição
envolve
de
dois
José
dos
aspectos
Santos
quanto
à
Carvalho
atuação
administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a
Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2)
aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à
conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”.
(p. 25).
Assim
sendo,
a
autotutela
abrange
o
poder
de
anular,
convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A
autotutela está expressa na Súmula nº 473 do STF:
SÚMULA 473
A
ADMINISTRAÇÃO
PODE
ANULAR
SEUS
PRÓPRIOS
ATOS,
QUANDO
EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE
ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA
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OU
OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS
OS
DIREITOS
ADQUIRIDOS,
E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder,
o
exercício
da
autotutela
afigura-se
como
um
dever
para
a
Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus
atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever
seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de
forma
absoluta
e
irrestrita,
porquanto
a
invalidação
de
atos
administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem
jurídica.
2. DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE NÃO CONTRATAR.
Os incisos do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, elencam como uma
das modalidades de sanção a proibição de contratar com o Poder
Público, nos seguintes termos:
Art.
12.
Independentemente
das
sanções
penais,
civis
e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável
pelo
cominações,
ato
que
de
improbidade
podem
ser
sujeito
às
aplicadas
seguintes
isolada
ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I
-
na
hipótese
acrescidos
do
art.
ilicitamente
9°,
perda
ao
dos
bens
patrimônio,
ou
valores
ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão
dos
pagamento
de
direitos
multa
políticos
civil
de
até
de
oito
três
a
vezes
dez
o
anos,
valor
do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público
ou
creditícios,
intermédio
receber
direta
de
benefícios
ou
pessoa
ou
incentivos
indiretamente,
jurídica
da
ainda
qual
fiscais
ou
que
por
seja
sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda
dos
bens
ou
valores
acrescidos
ilicitamente
ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
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anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano,
se
houver,
perda
da
função
pública,
suspensão
dos
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente
e
receber
proibição
benefícios
de
ou
contratar
incentivos
com
o
Poder
fiscais
ou
Público
ou
creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
Na lição de Wallace Paiva Martins Junior, esta sanção é absoluta,
irradiando-se
estadual
e
para
todo
municipal)
e
e
qualquer
de
nível
de
Administração
governo
(direta,
(federal,
indireta
e
fundacional).
Assim, a expressão ‘Poder Público’ abrange todas as entidades da
esfera
municipal,
estadual
e
federal,
direta
ou
indireta
e
a
proibição de contratar não se restringe ao ente público lesado
porque
a
lei
não
contém
tal
restrição.
Quisesse
o
legislador
restringir a sanção, inseriria o termo “lesado” ou “prejudicado”
ou equivalente, após a expressão “Poder Público”. Como não o fez,
a única interpretação possível é a de que a proibição abrange o
Poder Público em geral.
A sanção de proibição de contratar com o Poder Público possui,
pois, a característica de generalidade e engloba, automaticamente,
toda a Administração Pública.
Logo, apesar de determinada entidade pública não ter sido parte no
processo de improbidade, a condenação ali proferida deve ser por
ela observada.
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Cumpre registrar que não é necessário aguardar-se o trânsito em
julgado da decisão judicial para aplicar a sanção de proibição de
contratar com o Poder Público.
Ressalte-se que a Lei nº 8429/92, em seu art. 20, dispõe que as
penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória, sendo essas, então, as únicas penalidades previstas
na Lei em apreço que exigem o trânsito em julgado da condenação
para sua exequibilidade.
Tal conclusão, portanto, tem por fundamento o fato de que a pena
de proibição de contratar com o Poder Público não consta, de forma
expressa, no art. 20 da Lei nº 8.429, de 1992, in verbis:
Art.
20.
A
perda
da
função
pública
e
a
suspensão
dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória
A penalidade de proibição de contratar com o Poder Público pode,
então, ser executada antes do trânsito em julgado da ação, ou
seja, em sede de execução provisória.
Observe-se que apesar de a jurisprudência não ser pacífica quanto
à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão
judicial para aplicação da penalidade de proibição de contratar
com o Poder Público, a aplicação literal do art. 20 da Lei nº Lei
nº 8.429, de 1992, encontra respaldo, no âmbito da Administração
Federal,
no
Parecer
113/2010/DECOR/CGU/AGU,
da
Consultoria-Geral
aprovado
pelo
Senhor
da
União
Advogado-Geral
nº
da
União.
3. CONLUSÃO.
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Ante o exposto, resolve o Município de Fátima por anular a decisão
proferida
anteriormente
no
Processo
Administrativo
n.º
206002TP0502014 que homologou a Licitação – TOMADA DE PREÇO N.º
050/2014
em
razão
da
Empresa
Garbo
Empreiteira
e
Locação
de
Veículos Ltda. ter sido condenada na Ação Civil Pública, processo
n.º
2627-47.2012.4.01.3312,
proibição
benefícios
de
não
ou
tendo
contratar
incentivos
com
fiscais
como
o
penalidade
Poder
ou
Público
creditícios,
imposta
ou
a
receber
direta
ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Dê ciência aos interessados na forma da lei.
Fátima, 19 de novembro de 2014.
_________________________
Florival Nunes Santana
Prefeito Municipal
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