Prefeitura Municipal de Fátima publica
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Prefeitura Municipal de Fátima 1 Segunda-feira • 24 de Novembro de 2014 • Ano VIII • Nº 795 Esta edição encontra-se no site: www.fatima.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Fátima publica: • Processo Administrativo Nº 001/2014 Tomada De Preço N.º 050/2014 Objeto: Licitação para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços na área de Engenharia Civil para a construção de 01 cemitério na Cidade de Fátima, no Município de Fátima - Bahia. Gestor - José Idelfonso Borges dos Santos / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicações Avenida Tancredo Neves, S/N CERTIFICAÇÃO DIGITAL: G+IDMCM+QKTXZ5PKRYOXPW Segunda-feira 24 de Novembro de 2014 2 - Ano VIII - Nº 795 Fátima Licitações PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2014 TOMADA DE PREÇO N.º 050/2014 OBJETO: Licitação para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços na área de Engenharia Civil para a construção de 01 cemitério na Cidade de Fátima, no Município de Fátima Bahia. DECISÃO O Município de Fátima, após a homologação do presente certame licitatório, tomou conhecimento do inteiro teor a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, o qual em sede de Ação Civil Pública, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, condenando à Empresa Garbo Empreiteira e Locação de Veículos Ltda. a pena de proibição de contratar com o Poder Público por um período de 05 (cinco) anos. Ciente do comando judicial proferido, o Município de Fátima notificou a empresa para prestar os esclarecimentos que entendesse devido à situação acima relatada. A Empresa Garbo Empreiteira e Locação de Veículos Ltda. apresentou os esclarecimentos que acho devido, alegando, em síntese, que a condenação não teria transitado em julgado e nem surgido coisa julgada. Sendo estes os fatos, passemos a analisá-los. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: G+IDMCM+QKTXZ5PKRYOXPW Esta edição encontra-se no site: www.fatima.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Segunda-feira 24 de Novembro de 2014 3 - Ano VIII - Nº 795 Fátima 1. O PODER DE AUTOTUTELA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM NO SENTIDO DE PODER REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO CONSIDERADOS ILEGAIS OU CONTRÁRIOS AO INTERESSE PÚBLICO. O pode ministerial de e tutela abrange sempre o foi controle denominado de finalístico supervisão dos atos da Administração Indireta. Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração próprios Pública atos, praticados funda-se revendo-os com no tem alguma o e poder-dever anulando-os ilegalidade. princípio da controlar seus houverem sido quando Dessa legalidade de forma, a autotutela administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Neste Filho: “a sentido, autotutela é a lição envolve de dois José dos aspectos Santos quanto à Carvalho atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25). Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa na Súmula nº 473 do STF: SÚMULA 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: G+IDMCM+QKTXZ5PKRYOXPW Esta edição encontra-se no site: www.fatima.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Segunda-feira 24 de Novembro de 2014 4 - Ano VIII - Nº 795 Fátima OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica. 2. DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE NÃO CONTRATAR. Os incisos do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, elencam como uma das modalidades de sanção a proibição de contratar com o Poder Público, nos seguintes termos: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo cominações, ato que de improbidade podem ser sujeito às aplicadas seguintes isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese acrescidos do art. ilicitamente 9°, perda ao dos bens patrimônio, ou valores ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos pagamento de direitos multa políticos civil de até de oito três a vezes dez o anos, valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou creditícios, intermédio receber direta de benefícios ou pessoa ou incentivos indiretamente, jurídica da ainda qual fiscais ou que por seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito CERTIFICAÇÃO DIGITAL: G+IDMCM+QKTXZ5PKRYOXPW Esta edição encontra-se no site: www.fatima.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Segunda-feira 24 de Novembro de 2014 5 - Ano VIII - Nº 795 Fátima anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e receber proibição benefícios de ou contratar incentivos com o Poder fiscais ou Público ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Na lição de Wallace Paiva Martins Junior, esta sanção é absoluta, irradiando-se estadual e para todo municipal) e e qualquer de nível de Administração governo (direta, (federal, indireta e fundacional). Assim, a expressão ‘Poder Público’ abrange todas as entidades da esfera municipal, estadual e federal, direta ou indireta e a proibição de contratar não se restringe ao ente público lesado porque a lei não contém tal restrição. Quisesse o legislador restringir a sanção, inseriria o termo “lesado” ou “prejudicado” ou equivalente, após a expressão “Poder Público”. Como não o fez, a única interpretação possível é a de que a proibição abrange o Poder Público em geral. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público possui, pois, a característica de generalidade e engloba, automaticamente, toda a Administração Pública. Logo, apesar de determinada entidade pública não ter sido parte no processo de improbidade, a condenação ali proferida deve ser por ela observada. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: G+IDMCM+QKTXZ5PKRYOXPW Esta edição encontra-se no site: www.fatima.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Segunda-feira 24 de Novembro de 2014 6 - Ano VIII - Nº 795 Fátima Cumpre registrar que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão judicial para aplicar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público. Ressalte-se que a Lei nº 8429/92, em seu art. 20, dispõe que as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo essas, então, as únicas penalidades previstas na Lei em apreço que exigem o trânsito em julgado da condenação para sua exequibilidade. Tal conclusão, portanto, tem por fundamento o fato de que a pena de proibição de contratar com o Poder Público não consta, de forma expressa, no art. 20 da Lei nº 8.429, de 1992, in verbis: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória A penalidade de proibição de contratar com o Poder Público pode, então, ser executada antes do trânsito em julgado da ação, ou seja, em sede de execução provisória. Observe-se que apesar de a jurisprudência não ser pacífica quanto à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para aplicação da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público, a aplicação literal do art. 20 da Lei nº Lei nº 8.429, de 1992, encontra respaldo, no âmbito da Administração Federal, no Parecer 113/2010/DECOR/CGU/AGU, da Consultoria-Geral aprovado pelo Senhor da União Advogado-Geral nº da União. 3. CONLUSÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: G+IDMCM+QKTXZ5PKRYOXPW Esta edição encontra-se no site: www.fatima.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Segunda-feira 24 de Novembro de 2014 7 - Ano VIII - Nº 795 Fátima Ante o exposto, resolve o Município de Fátima por anular a decisão proferida anteriormente no Processo Administrativo n.º 206002TP0502014 que homologou a Licitação – TOMADA DE PREÇO N.º 050/2014 em razão da Empresa Garbo Empreiteira e Locação de Veículos Ltda. ter sido condenada na Ação Civil Pública, processo n.º 2627-47.2012.4.01.3312, proibição benefícios de não ou tendo contratar incentivos com fiscais como o penalidade Poder ou Público creditícios, imposta ou a receber direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Dê ciência aos interessados na forma da lei. Fátima, 19 de novembro de 2014. _________________________ Florival Nunes Santana Prefeito Municipal CERTIFICAÇÃO DIGITAL: G+IDMCM+QKTXZ5PKRYOXPW Esta edição encontra-se no site: www.fatima.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL