Decisão nº 0205-2014 - NUP 99901.000581-2014-05

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Decisão nº 0205-2014 - NUP 99901.000581-2014-05
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COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO Nº
""""OS-
/2014-CMRI,
de 24 de setembro
de 2014.
RECURSONUP: 99901.000581/2014-05
RECORRENTE: Edilson Pedroso Teixeira
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Banco do Brasil-BB
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão manifesta-se
nos seguintes termos: "o BNDES - Banco Nacional Do Desenvolvimento
Econômico e Social informou
que a empresa Indústria Gráfica Inforpress
financiamento
de R$ 580.000,00
figura
o agente
como
(quinhentos
financeiro,
e oitenta
operação
Ltda. (...) obteve o
mil reais), no qual o Banco do Brasil
à compra
essa destina
da
IMPRESSORA
CALCOGRAFICA CILlNDRICA ITD-167 - Código BNDES nº. 2619229 de fabricação
de Nacbrás
Máquinas Gráficas Ltda, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº. 00.208.761/0001-33".
Afirma que a referida contratação
protocolizada
pleiteia
frente
acesso
considerada
primeira
ao BNDES sob o n. 00227021/2012.
à "data de início das tratativas
proposta
apresentada
Em face da narrativa
para obtenção
a data da entrada do primeiro expediente
independentemente
1.2.
ocorreu em 20 de dezembro de 2012, e que a proposta foi
apresentada,
do financiamento,
assim
junto ao Banco do Brasil e à data da
por Nacbrás e/ou Inforpress,
ainda que [estas] tenham
sido,
dos motivos, retificadas ou substituídas".
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: O Banco do Brasil afirma que a informação solicitada é protegida pelo sigilo bancário.
1ª instância:
O Banco do Brasil reiterou sua resposta inicial.
2ª instância: O Banco do Brasil reiterou sua resposta inicial.
1.3.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIMENTO.
intimidade
1.4.
A CGU concluiu
que a divulgação
das informações
solicitadas
afetaria a
e o sigilo bancário de terceiros.
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RAZÕES DOIA) RECORRENTE
estão abrangidas pela proteção da Lei Complementar
O,d"o-Coml,,"o MI" d, '",,'I'ç'o
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n. 105/2001.
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2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
o recurso
foi interposto
forma, tempestivo.
7.724/2012.
O recorrente
O interessado
Lei Nº 9.784/1999.
3.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
utilizou-se do recurso conferido
é o legitimado
Pelo conhecimento
pelo artigo 24 do Decreto nº
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da
do recurso.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente
em que pese a manifestação
do recorrente
da decisão da Controladoria,
não se vislumbrando
e da decisão recorrida (CGU) e,
em sentido contrário,
deliberou
pela manutenção
ofensa aos preceitos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Considerando que o recorrido asseverou, em resposta a diligência realizada, "que não existem
registros
formais
a respeito
obtenção
de empréstimos
de tratativas
entre
o Banco e seus clientes
à contratação da operação. Portanto,
que ocorram anteriormente
não há que se falar em "data de inicio das tratativas",
somente em data da contratação,
4.
no processo de
como assim requer o cidadão, mas tão
cuija informação já foi fornecida pelo BNDES."
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
conhecer
do recurso,
e no mérito
decidiu, por unanimidade
não lhe dar provimento
dos presentes,
com fundamento
nas razões
consignadas supra.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação
do recorrente,
Banco do Brasil-BB e Controladoria-
Geral da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
casaa~:~
,
Ministéri
Presidente
~)v~~~
Ministério da Defesa
Miniselaneiamento,
Orçamento e Gestão
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
uma nos
RECURSONUP: 99901.000581/2014-05
RECORRENTE: Edilson Pedroso Teixeira
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Banco do Brasil-BB
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações

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