Decisão nº 0205-2014 - NUP 99901.000581-2014-05
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Decisão nº 0205-2014 - NUP 99901.000581-2014-05
,/ COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO Nº """"OS- /2014-CMRI, de 24 de setembro de 2014. RECURSONUP: 99901.000581/2014-05 RECORRENTE: Edilson Pedroso Teixeira ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Banco do Brasil-BB 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão manifesta-se nos seguintes termos: "o BNDES - Banco Nacional Do Desenvolvimento Econômico e Social informou que a empresa Indústria Gráfica Inforpress financiamento de R$ 580.000,00 figura o agente como (quinhentos financeiro, e oitenta operação Ltda. (...) obteve o mil reais), no qual o Banco do Brasil à compra essa destina da IMPRESSORA CALCOGRAFICA CILlNDRICA ITD-167 - Código BNDES nº. 2619229 de fabricação de Nacbrás Máquinas Gráficas Ltda, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº. 00.208.761/0001-33". Afirma que a referida contratação protocolizada pleiteia frente acesso considerada primeira ao BNDES sob o n. 00227021/2012. à "data de início das tratativas proposta apresentada Em face da narrativa para obtenção a data da entrada do primeiro expediente independentemente 1.2. ocorreu em 20 de dezembro de 2012, e que a proposta foi apresentada, do financiamento, assim junto ao Banco do Brasil e à data da por Nacbrás e/ou Inforpress, ainda que [estas] tenham sido, dos motivos, retificadas ou substituídas". RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: O Banco do Brasil afirma que a informação solicitada é protegida pelo sigilo bancário. 1ª instância: O Banco do Brasil reiterou sua resposta inicial. 2ª instância: O Banco do Brasil reiterou sua resposta inicial. 1.3. DECISÃO DA CGU DESPROVIMENTO. intimidade 1.4. A CGU concluiu que a divulgação das informações solicitadas afetaria a e o sigilo bancário de terceiros. ~ "'?-- RAZÕES DOIA) RECORRENTE estão abrangidas pela proteção da Lei Complementar O,d"o-Coml,,"o MI" d, '",,'I'ç'o e I'e n. 105/2001. d, '"fO~~ o ~ . 0 < /1:2 1 l!fJ 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO o recurso foi interposto forma, tempestivo. 7.724/2012. O recorrente O interessado Lei Nº 9.784/1999. 3. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa utilizou-se do recurso conferido é o legitimado Pelo conhecimento pelo artigo 24 do Decreto nº para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da do recurso. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente em que pese a manifestação do recorrente da decisão da Controladoria, não se vislumbrando e da decisão recorrida (CGU) e, em sentido contrário, deliberou pela manutenção ofensa aos preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Considerando que o recorrido asseverou, em resposta a diligência realizada, "que não existem registros formais a respeito obtenção de empréstimos de tratativas entre o Banco e seus clientes à contratação da operação. Portanto, que ocorram anteriormente não há que se falar em "data de inicio das tratativas", somente em data da contratação, 4. no processo de como assim requer o cidadão, mas tão cuija informação já foi fornecida pelo BNDES." DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações conhecer do recurso, e no mérito decidiu, por unanimidade não lhe dar provimento dos presentes, com fundamento nas razões consignadas supra. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Banco do Brasil-BB e Controladoria- Geral da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS casaa~:~ , Ministéri Presidente ~)v~~~ Ministério da Defesa Miniselaneiamento, Orçamento e Gestão Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações uma nos RECURSONUP: 99901.000581/2014-05 RECORRENTE: Edilson Pedroso Teixeira ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Banco do Brasil-BB Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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oficial que não seja genérica sobre a negativa de cessão dos dados em questão. "
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