LÍQUIDO E CERTO AMPARADO POR MANDAMUS(...) 3. Princípio

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LÍQUIDO E CERTO AMPARADO POR MANDAMUS(...) 3. Princípio
ANO 2016 - Edição 1305 - Data 13/07/2016 - Página 55 / 233
LÍQUIDO E CERTO AMPARADO POR MANDAMUS(...) 3. Princípio da vinculação ao Edital
que deve ser observado, na medida em que o instrumento convocatório faz lei entre as partes.
Concessão da ordem para desclassificar empresa que não atendeu integralmente às exigências
do Edital, conquanto apresentou responsáveis técnicos distintos no decorrer do procedimento.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame. Necessário Nº 70026502351. Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em
10/12/2008). (g.n.). DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÕES PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. A Administração Pública e o particular estão adstritos
às normas previstas no edital de licitação. Não demonstrado, pelo licitante o cumprimento das
exigências editalícias, não há falar em concessão de liminar em sede de mandado de segurança.
DECISÃO RECURSO DESPROVIDO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70022791321.
Segunda Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em
04/06/20080. (g.n.). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO. EDITAL.
VINCULAÇÃO. A Administração e os licitantes vinculam­se às normas do edital, voltadas à
operacionalização do princípio da isonomia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 70040778730, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS. Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 31/03/2011). Nos ensinamentos do Prof. Renato
Geraldo Mendes “a igualdade consiste, também, em tratar­se isonomicamente os que se
encontram numa mesma situação jurídica, afastando, por serem desiguais, os que não
revelarem a aludida situação”. (g.n.). Em síntese conclusiva, por respeito aos princípios basilares
da isonomia e da eficiência, entre outros correlatos, diante de tais considerações não há como
habilitar e muito menos declarar vencedora do certame a empresa SAÚDE ECOSUL
EMERGÊNCIAS MEDICAS LTDA., para os demais procedimentos do processo licitatório, uma
vez que ao encaminhar sua habilitação, a mesma o fez deixando de atender na íntegra e de forma
satisfatório os comandos do item 8.1.6.2 e seu Anexo VII e do item 5.1.1, das condições gerais da
licitação, como restaram estabelecidas. DO PEDIDO. Face ao acima exposto, em respeito aos
princípios constitucionais da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da
eficiência administrativa, entre outros correlatos (art. 3º, a Lei 8.666/1993), a empresa VIVA
REMOÇÕES LTDA., pede, se digne receber a presente RECURSO ADMINISTRATIVO, eis que
tempestivo e apresentado na forma da Lei, dando por justiça e a bem dos legítimos interesses
envolvidos, integral PROVIMENTO ao mesmo, para ao fim rever seus Atos e declarar a
INABILITAÇÃO e consequente DESCLASSIFICAÇÃO da empresa SAÚDE ECOSUL
EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, o que deverá acontecer em harmonia com a legislação
vigente. Supletivamente, sendo necessário, sejam encaminhadas as anexas razões à apreciação
superior, para que analise e decida em última instância no intuito de proceder a justa e necessária
revisão do julgamento da fase de habilitação ora atacada com base nos fatos relatados, forte na
legislação regedora. Termo em que pede deferimento. Novo Hamburgo, 13 de junho de 2016.
VIVA REMOÇÕES LTDA. CNPJ nº 14.168.071/0001­02 ADRIANO PLOHARSKI – Sócio
Gerente”. O presente recurso, processo MVP 97.474/2015, foi interposto tempestivamente no prazo
próprio da licitação. FORAM APRESENTADAS AS SEGUINTES CONTRARRAZÕES
. As
alegações por parte da empresa: SAÚDE ECOSUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, conforme
segue: “ILMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECREARIA DE
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANOAS/RS. Processo nº 18.313/2016. Edital nº 94.2016. Pregão
Presencial nº 16/2016. SAÚDE ECOSUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.444.185/0001­84, com sede à Rua
Monteiro Lobato nº 470, bairro Partenon, Porto Alegre/RS, CEP 90.620­270, vem apresentar
CONTRARRAZÕES ao recurso apresentado por VIVA REMOÇÕES LTDA., já qualificado nos
autos, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor. A empresa SAÚDE ECOSUL
EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. ME foi vencedora do Edital nº 94/2016, realizado través de
Pregão Presencial nº 16/2016, conforme ata da sessão do pregão presencial juntado ao processo
número 18313/2016. Acontece que, mesmo a empresa tendo sido declarada vencedora e
apresentando todas as documentações necessárias, a empresa VIVA REMOÇÕES LTDA,
ingressou com recurso alegando irregularidades nas documentações apresentadas. A recorrente
alegou que havia irregularidades na proposta apresentada, visto que esta feria o item 5.1.1. do edital,
bem como suposto vício que fere o item 8.1.6.2. O item 5.1.1. refere­se a proposta fi financeira que
deveria estar presente no envelopes nº 01. A recorrente alega que a proposta da vencedora do
certame está em desacordo com o item, pois esta foi preenchida a mão pelo próprio sócio da
empresa. Já a alegação de irregularidade do item 8.1.6.2. tem como fundamento o fato de que a
declaração de indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços não estaria
preenchida corretamente. Pois bem, tais alegações não merecem guarida, tratando­se de tese alheia
a melhor compreensão do Edital e da doutrina específica e jurisprudência. Assim, o recurso deve ser
impugnado em sua totalidade, conforme razões que serão abaixo demonstradas. Primeiramente,
insta salientar que a apresentação de proposta firmada à mão não está em desacordo com o que
dispõe o item 5.1.1. Conforme é possível se verificar na proposta apresentada, esta não é
inteiramente manuscrita. Esta foi impressa e apenas preenchida a caneta pelo próprio sócio da
empresa, o que o edital não proíbe. Outrossim, a orientação de próprio STJ tem sido no sentido de
não exclusão de empresa do certame licitatório por meros detalhes formais, visto que o
procedimento licitatório tem o condão de ser o mais abrangente possível a fim de possibilitar o
maior número de concorrentes. Assim, além de estar a administração pública escolhendo a melhor
proposta, esta deve levar em consideração que o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio
da razoabilidade, afastando­se de produzir efeitos sem caráter substancial. Assim está elucidado no
julgamento do Mandado de Segurança nº 5631­DF, cuja ementa segue abaixo: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. 1. É excessiva a exigência feita pela
administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado
pelo sócio­dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja
vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio. 2. Há violação ao princípio
da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova exigência editalícia sem a
observância do prescrito no §4º, art. 21, da Lei nº 8.666/93. 3. O procedimento licitatório há de
ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes,
tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. 4. Não deve ser afastado candidato do
certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser
vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando­se de produzir efeitos sem caráter
substancial. 5. Segurança concedida. (STJ, 1ª Seção, Relator Ministro José Delgado, DJU
17/08/98). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também mantém essa
mesma linha de raciocínio. É o que demonstra o Agravo de Instrumento nº 70009713173, cuja
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ementa segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. INABILITAÇÃO DA LICITANTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE
FISCAL. Mostra­se suficiente no caso, em juízo de verossimilhança, a documentação apresentada
pela empresa recorrente para comprovação de sua regularidade fiscal com a fazenda municipal,
tendo­se em vista o objeto licitado e a repudia às exigências excessivas frente à simplificação do
processo de licitação para a preservação do interesse público através da escolha da proposta mais
favorável à Administração. Dessa maneira, deve ser suspenso o processo de licitação na
modalidade concorrência sob nº 152­2004 até o julgamento final do mandado de segurança.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70009713173, Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. João Armando Bezerra Campos, Julgado em 29/12/2004).
Dessa maneira, não há como prosperar qualquer alegação de irregularidade ou desconformidade
com o item 5.1.1. descrito no Edital nº 94/2016 pelo simples fato da proposta ter sido preenchida a
mão pela vencedora do certame. Não houve nenhum prejuízo à administração pública, bem como
não houve desacordo com o item mencionado. De mesma maneira não merece prosperar a exclusão
do certame da empresa vencedora pelo argumento de que esta não preencheu corretamente o item
8.1.6.2, que dispõe sobre quais seriam os Responsáveis Técnicos que assumiriam a responsabilidade
pela execução do objeto do Pregão Presencial nº 16/2016. Primeiramente, insta salientar que foi
juntada documentação necessária para a apresentação dos responsáveis técnicos, conforme possível
se verificar em documentação juntada no processo número 18313/2016 de páginas 11 e 28. Tal
documentação atesta que a funcionária EVELINE JORGE DA SILVA é a Responsável Técnica da
Instituição SAÚDE ECOSUL LTDA – ME. Este entendimento busca guarida na melhor doutrina,
conforme Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, definiu que
“procedimento formal não se confunde com 'formalismo', que se caracteriza por exigências inúteis
e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou
irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não
causem prejuízo à Administração ou aos licitantes”. O entendimento do ilustre doutrinador é,
inclusive, seguido pelo melhor entendimento jurisprudencial do Tribuna de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul o qual entende que a obtenção da proposta com melhor vantagem econômica à
Administração prepondera sobre formalidades excessivas, passíveis de serem supridas. Nesse
sentido, segue ementa abaixo: REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCESSO DE
FORAMLISMO. MOTIVO RELACIONADO A HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA OU CONCESSÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DA
DOCUMENTAÇÃO. O tipo licitação menor preço deve proporcionar a obtenção da proposta com
melhor vantagem econômica à Administração, fator que prepondera sobre formalidades excessivas,
passíveis de serem supridas, como ocorre na hipótese vertida nos autos. Ultrapassada a fase de
habilitação, é descabida a desclassificação em razão de motivo relacionado à habilitação, forte no
§5º do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Havendo a falta de documentação não essencial, deve a
administração viabilizar sua anexação sem grande apego ao formalismo, através da conversão em
diligência, na forma do art. 43, §3º, Lei nº 8.666/93, ou na concessão de prazo para a juntada, nos
termos do art. 48, §3º, do mesmo diploma legal, mormente na hipótese em apreço, em que todos os
licitantes foram inabilitados. Precedentes do TJRGS e STJ. Sentença confirmada em reexame
necessário (TJRS, Reexame Necessário nº 70062262514, relator Desembargador Carlos Eduardo
Zietlow Duro, 22ª Câmara Cível, Dje 03/11/2014). Assim sendo, não há como prosperar a alegação