Agrupamento de Escolas do Montijo
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Agrupamento de Escolas do Montijo
Agrupamento de Escolas de Mo n t i j o REGULAMENTO INTERNO setembro 2013 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 2 ÍNDICE Pág. Capítulo I Disposições Gerais. 4 Capítulo II Administração e Gestão do Agrupamento. 7 Secção I Conselho Geral 7 Secção II Diretor 13 Secção III Conselho Pedagógico 21 Secção IV Conselho Administrativo 24 Capítulo III Coordenação de Estabelecimento 25 Capítulo IV Organização Pedagógica 26 Secção I Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica 26 Subsecção I Departamentos Curriculares 27 Subsecção II Departamento de Educação Especial. 31 Subsecção III Titulares de Grupo/Turma e Conselhos de Turma 34 Subsecção IV Diretor de Turma 37 Secção II Avaliação das Aprendizagens 40 Secção III Conselhos de Ano/ Diretores de Turma/ Cursos EFA/ CEF 43 Subsecção I Conselhos de Ano 43 Subsecção II Conselho de Diretores de Turma. 45 Subsecção III Ofertas Formativas no Âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades/ Cursos de Educação e Formação (CEF) 48 Subsecção IV Cursos de Educação e Formação de Adultos 48 Subsecção V Formações Modulares 48 Secção IV Avaliação de Docentes. 49 Secção V... Serviços 51 Subsecção I Serviços Administrativos 51 Subsecção II Serviços Técnico-Pedagógicos 55 Subsecção III Biblioteca 55 Direitos e Deveres da Comunidade Escolar. 59 Secção I Pais e Encarregados de Educação 59 Secção II Alunos 65 Subsecção I Quadros de Valor e Excelência 71 Subsecção II Dever de Assiduidade 74 Subsecção III Disciplina 81 Subsecção IV Procedimento Disciplinar 87 Pessoal Docente 96 Capítulo V Secção III REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Secção IV Pessoal Não Docente 100 Secção V Autarquias 102 Capítulo VI Disposições Específicas 104 Capítulo VII Disposições Finais 107 Anexo I Constituição do Conselho Geral 108 3 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto e Âmbito 1. O presente regulamento interno aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino desta unidade organizacional. 2. O presente regulamento interno define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas de Montijo, de cada um dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e apoio educativo, assim como as regras de comportamento e os direitos e deveres da comunidade escolar. Artigo 2º Identificação e Composição do Agrupamento 1. O agrupamento de escolas de Montijo é uma instituição de ensino público, da educação pré-escolar ao 3º ciclo do ensino básico e ainda sede de referência do sistema nacional de intervenção precoce para a infância (SNIPI) e engloba estabelecimentos de ensino e jardins-de-infância na freguesia de Montijo, nomeadamente: a) EB Ary dos Santos b) EB Joaquim de Almeida c) EB Luís de Camões d) EB da Liberdade e) EB da Caneira f) EB D. Pedro Varela 2. Define-se como uma instituição aberta a toda a comunidade, pais e encarregados de educação, poder autárquico e a todas as entidades representativas das atividades socioeconómicas, culturais, desportivas e outras com intervenção direta ou indireta no processo educativo dos alunos. Artigo 3º Autonomia 1. De acordo com a Lei é reconhecida ao agrupamento, após homologação dos seus órgãos de direção, administração e gestão, autonomia para tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos. 2. O projeto educativo, o regulamento interno, os planos de atividades, o orçamento e, para efeitos de prestação de contas, o relatório anual de atividades, a conta de 4 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo gerência e o relatório de autoavaliação, constituem instrumentos do exercício de autonomia do agrupamento. Artigo 4º Princípios Gerais 1. Os órgãos de direção, administração e de gestão do agrupamento, no exercício da sua autonomia, orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência e subordinam-se particularmente aos princípios e objetivos consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente: a) Integração com a comunidade que o agrupamento serve, interligando o ensino e as atividades económicas, sociais, culturais, desportivas e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democrática; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos docentes e não docentes do agrupamento, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e instituições económicas, sociais, culturais, desportivas e científicas, tendo em conta as características especificas dos vários níveis e tipologias de educação e ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democracia e representatividade dos órgãos de direção, administração e gestão do agrupamento, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa. 2. A autonomia, a administração e a gestão do agrupamento funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado, assim como de todos os demais agentes ou intervenientes. Artigo 5º Princípios Orientadores e Objetivos 1. No quadro dos princípios referidos no artigo anterior e no exercício da sua autonomia, a administração e a gestão do agrupamento organizam-se no sentido de: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos, e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares em particular; b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos; c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional; d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e deveres constantes das Leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina; 5 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa, nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão; f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração do agrupamento, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação; g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa. Artigo 6º Princípios Gerais de Ética 1. No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direção, de administração e de gestão do agrupamento estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé. 6 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO AGRUPAMENTO Artigo 7º Órgãos 1. São órgãos de administração e gestão do agrupamento, os seguintes: a) O conselho geral b) O diretor c) O conselho pedagógico d) O conselho administrativo 2. Estes órgãos, enquanto estruturas destinadas a assegurar o funcionamento do agrupamento, devem exercer as competências que lhe são atribuídas por lei, cumprindo e fazendo cumprir os princípios e objetivos estabelecidos nos artigos 4º a 6º deste regulamento interno. SECÇÃO I CONSELHO GERAL Artigo 8º Definição 1. O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 9º Composição 1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos, a saber: a) 7 docentes b) 5 elementos em representação dos pais e encarregados de educação c) 2 elementos em representação do pessoal não docente d) 3 representantes do município e) 3 representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de carácter económico, social, cultural e científico. f) 1 representante dos alunos. 2. Participa nas reuniões, embora sem direito a voto, o diretor. 7 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 10º Competências 1. Ao conselho geral, sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, compete: a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos, por maioria absoluta de votos, quando integralmente constituído; b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 20º a 22º deste regulamento interno, conferindo-lhe posse no prazo de trinta dias após a homologação do resultado da eleição; c) Aprovar o projeto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas; e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades; g) Aprovar as propostas de contrato de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão, podendo requerer-lhes a informação necessária para realizar esse acompanhamento e avaliar o seu funcionamento, e dirigir-lhes recomendações com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação das escolas em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades; q) Autorizar a criação de assessorias técnico-pedagógicas, sob proposta do Diretor e para quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento; r) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor; s) Deliberar, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sobre a recondução do diretor no final do mandato para que foi eleito, desde que cumpridas as condições estabelecidas na lei; 8 REGULAMENTO INTERNO t) Agrupamento de Escolas de Montijo Deliberar, no final do ano letivo, sobre a cessação do mandato do diretor, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em fatos comprovados e informações fundamentadas, apresentadas por qualquer dos seus membros; u) Decidir os recursos que lhe são dirigidos; v) Aprovar o mapa de férias do diretor. w) Apreciar o plano estratégico para o ano seguinte elaborado pelo conselho pedagógico e que resulta da avaliação do impacto que as atividades desenvolvidas, no ano transato, tiveram nos resultados escolares; x) Deliberar sobre os domínios de ofertas das AEC e fixar a respetiva duração semanal, sob proposta do conselho pedagógico; y) Ouvido o conselho pedagógico, o diretor submete à aprovação do conselho geral o plano das Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas horas semanais destinadas às mesmas; z) Decidir, sob proposta do conselho pedagógico, a possibilidade das AEC funcionarem excecionalmente noutro período que não seja após o período curricular da tarde. Artigo 11º Competências do Presidente do Conselho Geral 1. Compete ao presidente do conselho geral: a) Presidir às reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e das deliberações; b) Decidir sobre questões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento; c) Comunicar ao Diretor-Geral de Administração Escolar o resultado da eleição para o cargo de diretor; d) Dar posse ao diretor; e) Representar o conselho geral; f) Assegurar a divulgação, à comunidade educativa, dos assuntos tratados nas reuniões; g) Assegurar aos restantes órgãos, em nome do conselho geral, as informações necessárias para o eficaz acompanhamento e avaliação do funcionamento do conselho geral; h) Dirigir aos restantes órgãos, em nome do conselho geral, recomendações tendo em vista o projeto educativo e o plano anual de atividades; i) Participar no processo de avaliação do pessoal docente, nos termos do art.º 113º 9 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 2 . O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside, que considere ilegais. Artigo 12º Funcionamento 1. Na sua primeira reunião, o conselho geral, presidido pelo presidente do conselho geral cessante, delibera exclusivamente sobre a cooptação dos representantes da comunidade local. 2. Quando constituído na sua totalidade, o conselho geral reunirá exclusivamente para proceder à eleição do seu presidente, podendo exercer cabalmente as suas funções a partir desse momento. 3. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor, devendo as reuniões serem realizadas em horário compatível com a presença de todos os seus membros. 4. A convocatória das reuniões é afixada nos locais habituais da escola-sede e nos outros estabelecimentos de educação e ensino para os representantes dos docentes, sendo enviada por carta, fax ou e-mail, ou entregue em mão aos restantes membros em efetividade de funções. 5. A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias e respetiva documentação, sempre que possível, devem ser dadas a conhecer aos membros do conselho geral com a antecedência mínima de cinco dias. 6. As reuniões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 48 horas, se os membros do conselho geral forem convocados pessoalmente. 7. Das reuniões será lavrada ata, assinada pelo presidente e respetivo secretário. 8. O conselho geral pode decidir constituir uma comissão permanente, na qual pode delegar competências de acompanhamento da atividade do agrupamento no intervalo das suas reuniões ordinárias. 9. O conselho geral pode, se decidir que não seja a sua comissão permanente a fazê-lo, criar uma comissão para elaborar o relatório de avaliação das candidaturas a diretor. 10. A comissão referida no número anterior deve respeitar a proporcionalidade dos corpos representados no conselho geral, devendo a sua constituição ficar registada na ata da reunião em que tiver sido formada. 11. O funcionamento do conselho geral deve reger-se por um regimento interno, a elaborar e aprovar por maioria absoluta dos votos dos seus membros nos primeiros trinta dias de funcionamento. 10 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 13º Designação dos Representantes 1. Os representantes do pessoal docente e não docente são eleitos, em listas separadas, entre os respetivos corpos profissionais cujos elementos se encontrem em exercício efetivo de funções, adotando-se os procedimentos previstos no artigo 14º deste regulamento interno; 2. Para efeitos de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, será criada uma Comissão de Representantes de Pais e Encarregados de Educação do Ensino Básico e Pré-escolar do Agrupamento de Escolas de Montijo, constituída pelos presidentes dos conselhos executivos das Associações existentes ou por um representante nomeado pelos órgãos sociais de cada uma. 3. No caso das escolas sem associação constituída, integra a comissão referida no número anterior um encarregado de educação nomeado em assembleia de pais e encarregados de educação representantes de turma de cada uma dessas escolas. a) Para a eleição dos encarregados de educação representantes de turma mencionados neste ponto, realizar-se-á previamente a eleição dos pais e encarregados de educação representantes das turmas na primeira reunião de pais e encarregados de educação do ano realizada em cada ano letivo pelos diretores de turma ou professores titulares de grupo ou turma. b) Nos estabelecimentos de educação e ensino com associações de pais e encarregados de educação constituídas, não se procederá à eleição de encarregados de educação representantes das turmas, para este efeito. 4. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos por votação, em assembleia-geral de pais e encarregados de educação convocada pelo presidente do conselho geral, em listas que deverão conter a indicação nominal e ordenada dos candidatos a membros efetivos (em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral), bem como igual número de candidatos a membros suplentes, propostas pela comissão de representantes referida no ponto 2 deste artigo. a) Para efeitos de preparação da assembleia-geral referida no ponto anterior, o presidente do conselho geral convoca, nos trinta dias antecedentes à conclusão do mandato dos seus membros, uma reunião da comissão referida, para elaboração das propostas a apresentar a sufrágio, e onde serão debatidos também todos os aspetos inerentes à organização e convocação da assembleia geral, incluindo a constituição da mesa, a data da sua realização e os requisitos para a votação. b) Compete também à comissão referida assegurar a realização da assembleia geral na data agendada, e fazer depois chegar ao presidente do conselho geral a ata respeitante aos resultados da eleição. c) As listas a sufrágio deverão preferencialmente obedecer ao princípio da representatividade proporcional dos estabelecimentos de ensino do agrupamento. 11 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo d) Quando exista mais do que uma lista a sufrágio na assembleia-geral, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 5. O representante dos alunos é eleito em reunião geral de alunos, com idade igual ou superior a 16 anos, que frequentam o 3.ºciclo, expressamente convocada para tal efeito. 6. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal. 7. Os representantes das atividades de carácter económico, social, cultural e científico serão cooptados pelos restantes membros do conselho geral quando se trate de individualidades, ou indicados pelas instituições ou organizações cooptadas quando for essa a decisão dos membros do conselho geral. 8. Os procedimentos relativos à efetivação das decisões tomadas pelo conselho geral no âmbito do ponto anterior, competem ao presidente do conselho geral cessante. Artigo 14º Eleições 1. O presidente do conselho geral, nos trinta dias anteriores ao termo do respetivo mandato, convoca a assembleia eleitoral para a eleição dos representantes do pessoal docente e não docente neste órgão de gestão. 2. As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local do escrutínio, sendo afixadas nos locais habituais. 3. Os representantes do pessoal docente e pessoal não docente candidatam-se em listas separadas compostas por elementos em efetividade de funções nas escolas. 4. As listas referidas no ponto anterior, deverão ser rubricadas pelos respetivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância. 5. As listas serão entregues, até 48 horas antes do dia do ato eleitoral, ao diretor ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória. 6. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os atos da eleição. 7. As listas devem conter a indicação nominal e ordenada dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes em número não inferior a 50% do número de efetivos. 8. Cada lista de docentes deve ser constituída por representantes de todos os níveis e ciclos de ensino. 9. A mesa eleitoral é designada pelo diretor e pelo presidente do conselho geral, no mínimo cinco dias antes do ato eleitoral, devendo ser constituída por cinco elementos, incluindo docentes e não docentes. 12 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 10. No dia da eleição, os membros da mesa reúnem antes da abertura das urnas, para designarem o respetivo presidente, secretário e vogais. 11. As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. 12. A abertura da urna é efetuada pela mesa, a qual procederá ao apuramento dos resultados e lavrará a respetiva ata que será assinada pelos seus membros. 13. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 15º Ausência de Listas 1. No caso de não serem apresentadas listas para os representantes do corpo docente ou não docente, o fato deve ser comunicado pelo diretor do agrupamento aos serviços competentes do Ministério de Educação e Ciência. Artigo 16º Mandato 1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos letivos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares. 3. Os membros do conselho geral serão substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação, ou a pedido devidamente fundamentado dos interessados. 4. As vagas resultantes da cessação dos mandatos dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato. 5. Caso não seja possível a aplicação dos procedimentos previstos no ponto anterior proceder-se-á a novo ato eleitoral intercalar para preenchimento dos lugares vagos. SECÇÃO II DIRETOR Artigo 17º Diretor 1. O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. 13 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 18º Subdiretor e Adjuntos do Diretor 1. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por três adjuntos. 2. O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão do agrupamento de escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona, podendo alterar-se em função disso. Artigo 19º Competências 1. Compete ao diretor assumir a presidência do conselho pedagógico e submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: I. II. III. IV. V. As alterações ao regulamento interno; Os planos anual e plurianual de atividades; O relatório anual de atividades; As propostas de celebração de contratos de autonomia; Os critérios gerais a definir pelo conselho pedagógico em matéria de organização de horários; VI. O plano estratégico para o ano letivo subsequente que resulta da avaliação do impacto que as atividades desenvolvidas tiveram nos resultados escolares, no ano letivo anterior; VII. O plano de Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas horas semanais destinadas às mesmas. b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3. No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. 4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas; b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de todas as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica do agrupamento; f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular e designar os diretores de turma; 14 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo g) Designar os restantes coordenadores, nomeadamente os de estabelecimento de ensino; h) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 10º deste regulamento; k) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; l) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável; m) Dirigir superiormente os serviços de administração escolar, técnicos e técnico pedagógicos. 5. Compete ainda ao diretor: a) Representar a escola; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, nos termos da legislação aplicável; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, presidindo à seção de acompanhamento da avaliação de desempenho docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente; 6. O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal. 7. O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea d) do número 5. 8. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor. Artigo 20º Recrutamento 1. O diretor é eleito pelo conselho geral. 2. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte. 3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, 15 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a pelo menos um mandato completo no exercício dos cargos de diretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo; ou membro do conselho diretivo e/ou executivo. c) Possuam experiência de pelo menos três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo. d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no artº 22º do decreto-lei 137/2012 de 2 de julho; 5. As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b) c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior. 6. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes de carreira que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no Agrupamento de escolas. Artigo 21º Procedimento Concursal 1. As condições de acesso e as normas para a eleição do diretor são estabelecidas num regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral, onde se definem todos os aspetos relacionados com o procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no presente regulamento. 2. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações do agrupamento de escolas; b) Na página eletrónica do agrupamento de escolas e na do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) O agrupamento de escolas para que é aberto o procedimento concursal; 16 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal, c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura; d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura. 4. O conselho geral incumbe uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição, não podendo no entanto proceder à seriação dos candidatos. 5. A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito. 6. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo. 7. Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o conselho geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis. 8. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito; b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento de escolas; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. Artigo 22º Eleição 1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos, nos seguintes termos: a) A audição oral dos candidatos realiza-se por deliberação do conselho geral tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções. b) A notificação da realização da audição dos candidatos e a respetiva convocatória são feitas com a antecedência de pelo menos oito dias úteis. c) Na audição podem ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição. d) A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição. 17 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo e) Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato. 2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar e desde que em número não inferior a um terço dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 4. Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número de votos nele estabelecidos, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artº 66º do decreto-lei 137/2012 de 2 de julho. 5. O resultado da eleição do diretor é homologado pelo Diretor Geral de Administração Escolar nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando -se após esse prazo tacitamente homologado. 6. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. Artigo 23º Posse 1. O diretor toma posse perante o conselho geral nos trinta dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-Geral de Administração Escolar, nos termos do número 5 do artigo anterior. 2. O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de trinta dias após a sua tomada de posse, procedendo à divulgação da sua decisão junto de toda a comunidade educativa. 3. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos trinta dias subsequentes à sua designação pelo diretor. Artigo 24º Mandato 1. O mandato do diretor tem a duração de quatro anos. 2. Até sessenta dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a sua recondução ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 18 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 3. A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a nova eleição, nos termos do artigo 21º deste regulamento. 6. O mandato do diretor pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-Geral de Administração Escolar, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da Lei. 7. A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor. 9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos art.º 35º e 66º do decreto-lei 137/2012 quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do agrupamento de escolas até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias. 10. Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto do art.º 35 do decreto-lei 137/2012 de 2 de julho, a gestão do agrupamento de escolas é assegurada nos termos estabelecidos no art.º 66º do mesmo decreto-lei. 11. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor. Artigo 25º Regime de Exercício de Funções 1. O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2. O exercício das funções de diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva. 19 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4. Excetuam -se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais. 5. O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7. O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. Artigo 26º Direitos do Diretor 1. O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções. 2. O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. Artigo 27º Direitos Específicos 1. O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 2. O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem sendo-lhes abonado um suplemento 20 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do art.º 54 do decreto-lei 137/2012 de 2 de Julho. Artigo 28º Deveres Específicos 1. Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, o diretor, o subdiretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. Artigo 29º Assessoria da Direção 1. Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento de escolas. 2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do Agrupamento de escolas. SECÇÃO III CONSELHO PEDAGÓGICO Artigo 30º Definição 1. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógicodidático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 21 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 31º Composição 1. O Conselho Pedagógico tem 12 elementos: a) O Diretor b) O Coordenador do Departamento de Línguas; c) O Coordenador do Departamento das Ciências Sociais e Humanas d) O Coordenador do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais e) O Coordenador do Departamento das Expressões f) O Coordenador do Departamento do 1º Ciclo; g) O Coordenador do Departamento do Pré-escolar; h) O Coordenador do Departamento de Educação Especial; i) O Coordenador do 1º ano; j) O Coordenador do 4º ano; k) O Coordenador dos Diretores de Turma; l) O Coordenador da Biblioteca Escolar 2. O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. 3. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) e), f), j) e k), podem participar sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos. Artigo 32º Competências 1. Ao conselho pedagógico compete: a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; 22 REGULAMENTO INTERNO i) Agrupamento de Escolas de Montijo Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria de qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens; n) Intervir, nos termos da Lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes; o) Definir os critérios de atribuição dos Quadros de Valor e ratificar as propostas de atribuição dos mesmos; p) Analisar, sob proposta dos conselhos de turma, as situações de alunos dentro da escolaridade obrigatória que ultrapassem o limite legal de faltas injustificadas; q) Promover a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade; r) Realizar a avaliação global, no final do ano letivo, do funcionamento dos grupos de nível de proficiência linguística dos alunos do Ensino Básico inseridos no Sistema Educativo Nacional cuja língua materna não seja o Português; s) Mandar proceder à afixação de uma súmula dos assuntos tratados, no prazo de oito dias, após as reuniões do respetivo conselho, em expositor próprio, em todas as escolas do agrupamento. t) No final de cada ano escolar, o conselho pedagógico avalia o impacto que as atividades desenvolvidas tiveram nos resultados escolares e delibera sobre o plano estratégico para o ano letivo seguinte, devendo submete-lo à apreciação do Conselho Geral e a divulgação junto da comunidade escolar; u) Aprovar a proposta do diretor sobre o plano de Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas horas semanais destinadas às mesmas; v) Propor ao conselho geral a excecionalidade das AEC funcionarem fora do período da tarde após o período curricular; w) Propor ao conselho geral os domínios de ofertas das AEC e fixar a respetiva duração semanal; x) Exercer as demais competências previstas na lei. Artigo 33º Competências do presidente do conselho pedagógico 1. Compete ao presidente do conselho pedagógico: a) Presidir às reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e das deliberações; 23 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo b) Assegurar a divulgação à comunidade educativa dos assuntos tratados nas reuniões; c) Representar o Conselho pedagógico; 2. O presidente ou quem o substituir pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside, que considere ilegais. Artigo 34º Funcionamento 1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês, e de acordo com as normas estipuladas pelo seu regimento. 2. O conselho pedagógico reúne extraordinariamente, segundo convocatória do presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa do seu presidente; b) A requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções; c) Sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique. 3. O conselho pedagógico reúne com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções. 4. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente a avaliação de alunos, participam apenas os membros docentes. 5. A participação dos pais e encarregados de educação processa-se apenas nas reuniões em que, por lei, esteja prevista a sua presença, nomeadamente em reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo 32º deste regulamento, podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico. 6. O conselho pedagógico deve aprovar ou rever o seu próprio regimento interno, definindo as respetivas regras de organização e funcionamento nos primeiros trinta dias do mandato. 7. As decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria absoluta de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade. 8. Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas atas, assinadas pelo presidente e pelo secretário. 9. As reuniões ordinárias devem ser calendarizadas no início do ano letivo e as extraordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas. Artigo 35º Mandato 24 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 1. O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de quatro anos letivos, exceto o dos coordenadores de 1º e 4º ano, que será exercido em mandatos anuais. SECÇÃO IV CONSELHO ADMINISTRATIVO Artigo 36º Objeto 1. O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento, nos termos das disposições legais em vigor. Artigo 37º Composição 1. O conselho administrativo é composto por: a) O diretor b) O subdiretor ou um dos adjuntos, por ele designado para o efeito; c) O chefe dos serviços administrativos, ou quem o substitua. Artigo 38º Competências 1. Ao conselho administrativo compete: a) Aprovar o projeto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral. b) Elaborar o relatório de contas de gerência. c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira. d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial do agrupamento. e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas. Artigo 39º Funcionamento 1. O conselho administrativo é presidido pelo diretor. 2. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o diretor o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros. 3. O conselho administrativo apenas pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros em efetividade de funções. 4. As deliberações são tomadas por maioria de votos. 25 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 5. Das reuniões do conselho administrativo são lavradas atas, assinadas por todos os elementos. 6. Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, exceto se fizerem consignar em ata a sua discordância ou se não tiverem estado presentes. CAPÍTULO III COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO Artigo 40º Definição 1. A coordenação de estabelecimento é a estrutura que, em articulação com o diretor, visa assegurar o funcionamento das escolas que integram o agrupamento. 2. A coordenação de cada estabelecimento de ensino do agrupamento é assegurada por um coordenador. 3. Não haverá lugar à criação do referido cargo no estabelecimento onde funciona a sede do Agrupamento, nem nos estabelecimentos que não cumpram o legalmente estipulado para este efeito. Artigo 41º Designação 1. O coordenador é designado pelo diretor de entre os docentes em exercício efetivo na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar do agrupamento. 2. O coordenador não terá turma a seu cargo se o estabelecimento de educação e ensino em que exerce as suas funções reunir as condições previstas na lei para esse efeito. Artigo 42º Competências 1. São competências do coordenador de estabelecimento, entre outras que lhes possam ser cometidas pelo diretor: a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que lhe forem por ele delegadas; c) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo diretor; d) Veicular as informações relativas a pessoal docente e não docente, e aos alunos; e) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas atividades educativas; 26 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 43º Funcionamento 1. O coordenador de estabelecimento reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se justificar, com todos os docentes em exercício no estabelecimento. 2. Nas reuniões de estabelecimento poderão participar, a convite do coordenador e sempre que a ordem de trabalhos o justifique, os docentes das atividades de enriquecimento curricular. 3. Esta reunião realizar-se-á com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções, não relevando para este efeito os docentes referidos no ponto anterior. 4. Nestas reuniões as decisões são tomadas por maioria absoluta de votos, dispondo o coordenador de voto de qualidade. 5. Destas reuniões são lavradas atas, assinadas pelo coordenador e pelo secretário. Artigo 44º Mandato 1. O coordenador de estabelecimento exercerá o seu mandato por um período de quatro anos letivos. 2. O mandato de coordenador de estabelecimento cessa com o mandato do diretor. 3. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor, ou a seu pedido devidamente fundamentado no final do ano letivo, devendo proceder-se nestes casos a nova designação, até que se complete o período em causa. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA SECÇÃO I ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA Artigo 45º Definição 1. São estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. 2. Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, cada uma das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica deve elaborar um regimento interno nos primeiros trinta dias do seu funcionamento. 27 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 46º Atribuições 1. A articulação e gestão curricular na aplicação dos programas e orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento de escolas, é feita pelos departamentos curriculares. 2. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos é feita pelos titulares de grupo/turma, no pré-escolar e no 1º ciclo, e pelos conselhos de turma, nos 2º e 3º ciclos. 3. A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso é feita pelo departamento do pré-escolar, pelos conselhos de Ano do 1º ciclo, pelo conselho de diretores de turma dos 2º ciclo e 3.º ciclos, e pelos docentes que ministram os CEF e os EFA. 4. A avaliação do pessoal docente é feita pelos coordenadores dos departamentos, por docentes por si delegados, ou por outros docentes nos termos da lei. SUB-SECÇÃO I DEPARTAMENTOS CURRICULARES Artigo 47º Definição 1. São estruturas que asseguram a articulação e a gestão curricular, promovendo a cooperação entre os docentes e desenvolvendo componentes curriculares de sua iniciativa, visando adequar os currículos às necessidades específicas dos alunos. Artigo 48º Composição 1. Os departamentos curriculares são constituídos pelos docentes representados nos vários grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os anos e os cursos lecionados, a saber: a) Departamento do pré-escolar – constituído por todas as educadoras de infância titulares de grupo ou não; b) Departamento do 1º ciclo – constituído por todos os professores de 1º ciclo, titulares de turma ou não; c) Departamento de línguas – constituído pelos professores das disciplinas de Português, Francês e Inglês; d) Departamento das Ciências Sociais e Humanas – constituído pelos professores das disciplinas de História e Geografia de Portugal, geografia e Educação Moral Religiosa; 28 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo e) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais – constituído pelos professores de Matemática, Ciências Naturais, e Físico-Química. f) Departamento das Expressões – constituído pelos professores de Educação Visual e Educação Tecnológica, Design Gráfico Educação Física, TIC, Educação Musical e Música. g) Departamento de educação especial – constituído por todos os docentes de educação especial incluindo os que exercem funções no âmbito do serviço nacional de intervenção precoce para a infância (SNIPI). Artigo 49º Competências 1. Em geral, são competências dos departamentos curriculares: a) Planificar e adequar à realidade da escola ou do agrupamento de escolas a aplicação dos planos de estudos estabelecidos a nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento de escolas, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo; d) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação dos docentes; h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto Artigo 50º Coordenador 1. Os departamentos curriculares devem ser coordenados por docentes de carreira detentor de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração educacional. 2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior, por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao estabelecido no decreto-lei 137/2012 de 2 de julho podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridades: 29 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo a) Docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão pedagógica na formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou na profissionalização ou na formação em serviço de docentes; b) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de coordenador de departamento curricular coordenador de área disciplinar, ou de estruturas de coordenação educativa previstas no regulamento interno; c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes para o exercício da função. 3. O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo. 4. Para efeitos do número anterior considera-se eleito o docente que reúne o maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular. Artigo 51º Competências dos Coordenadores 1. Em geral, são competências do coordenador dos departamentos curriculares sem prejuízo de outras que lhes venham a ser cometidas, as seguintes: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes que os integram; b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento de escolas; c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento de escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento de escolas; f) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; g) Reunir periodicamente com os coordenadores dos conselhos de ano (departamento do 1º ciclo) ou com os coordenadores de área disciplinar (2º ciclo e 3.º ciclo) para tratar assuntos relacionados com as suas áreas de intervenção; Artigo 52º Mandato 1. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor. 30 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 2. Os coordenadores podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento ou a seu pedido devidamente fundamentado no final do ano letivo, devendo proceder-se nestes casos a nova designação, até que se complete o período em causa. 3. No caso de impedimento do coordenador, este será substituído nas suas funções pelo segundo elemento mais votado na eleição a que se refere o número anterior. Artigo 53º Funcionamento 1. Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por período, e extraordinariamente sempre que se justificar, sendo que o departamento curricular do pré-escolar reúne ordinariamente uma vez por mês para assegurar também a coordenação pedagógica deste nível de ensino entre os vários estabelecimentos que integram o agrupamento. 2. Os departamentos curriculares reúnem com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções. 3. As decisões dos departamentos curriculares são tomadas por maioria absoluta de votos, dispondo os coordenadores de voto de qualidade. 4. Das reuniões dos departamentos curriculares são lavradas atas, assinadas pelos coordenadores e pelos secretários. 5. As reuniões ordinárias devem ser calendarizadas no inicio do ano letivo e as extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas. Artigo 54º Áreas Disciplinares 1. Para uma melhor operacionalização dos departamentos curriculares do 2º e 3º ciclo, estes organizam-se internamente em áreas disciplinares. 2. A organização e funcionamento das áreas disciplinares são definidos em regimento interno. Artigo 55º Coordenador de Área Disciplinar 1. Para efeitos de articulação curricular, planificação e definição de estratégias nos departamentos curriculares constituídos por mais de uma área disciplinar, será designado pelo diretor um coordenador de cada área disciplinar de entre os respetivos docentes, com exceção daquela a que pertença o coordenador de departamento. 2. Os coordenadores das áreas disciplinares são designados por um período de quatro anos, e articulam o seu trabalho com o coordenador de departamento. 3. O mandato do coordenador pode cessar a qualquer momento por despacho fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento ou ainda a seu 31 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo pedido devidamente fundamentado no final do ano letivo, devendo proceder-se nestes casos a nova designação, até que se complete o período em causa. Artigo 56º Competências do Coordenador de Área Disciplinar 1. Compete ao coordenador de área disciplinar coadjuvar o coordenador do respetivo departamento no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências, de acordo com o definido em regimento interno do departamento. SUB-SECÇÃO II DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Artigo 57º Definição 1. O departamento é constituído pelos docentes de educação especial do agrupamento de escolas de Montijo, que intervêm junto de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, conjugando a sua atividade com os outros professores e com as estruturas de orientação educativa. 2. A intervenção realizada no âmbito da educação especial, transversal a toda a escolaridade e de carácter muito específico, implica a representação do coordenador deste departamento no conselho pedagógico. Artigo 58º Composição 1. Este departamento integra docentes especializados em educação especial, colocados no quadro de agrupamento. Integra ainda docentes de quadro de zona pedagógica e contratados especializados ou não especializados. Artigo 59º Competências 1. As competências do departamento de educação especial são: a) Definir critérios e metodologias complementares para sinalização, diagnóstico e avaliação de alunos. b) Reunir com um psicólogo, sempre que é necessário para analisar e atribuir medidas educativas no âmbito da educação especial a alunos sinalizados para a educação especial, para efeitos de elegibilidade dos alunos após o processo de avaliação. c) Reunir com os técnicos intervenientes, no processo de avaliação de alunos referenciados à educação especial, para efeitos de elegibilidade. d) Intervir junto dos alunos apoiados, promovendo a aplicação e o desenvolvimento das medidas do regime educativo especial previstas na lei. 32 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo e) Colaborar nas diferentes escolas, no âmbito da sua área de intervenção, sempre que seja solicitado, uma vez que o docente de educação especial é um recurso da escola e do agrupamento. f) Colaborar e/ ou propor aos órgãos de gestão e coordenação a aplicação de medidas que visem melhorar a resposta dada aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. g) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a atividade desenvolvida pelos docentes de educação especial. h) Articular a intervenção dos docentes de educação especial com os docentes dos diferentes estabelecimentos, órgãos de gestão, de coordenação, famílias e outros elementos da comunidade. i) Pronunciar-se sobre a necessidade de formação contínua na área da educação especial e transmiti-la ao conselho pedagógico, para que este providencie a sua realização. j) Elaborar no final de cada ano letivo, relatório de avaliação das atividades desenvolvidas. Artigo 60º Coordenador 1. O diretor propõe uma lista de três elementos para o exercício do cargo e o coordenador será eleito pelo respetivo grupo de entre os docentes de carreira detentor de formação especializada na área de educação especial e que exercem funções na área. 2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos, por não existirem ou não existirem em número suficiente, podem ser designados conforme o constante do artº 48º deste regulamento interno, com as devidas adaptações. 3. Para os efeitos do disposto no número um deste artigo considera-se eleito o docente que reúne o maior número de votos favoráveis dos membros do grupo. 4. O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor, após consulta ao departamento ou ainda a seu pedido devidamente fundamentado no final do ano letivo, devendo proceder-se nestes casos a nova designação, até que se complete o período em causa. 5. O mandato do coordenador terá a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor. Artigo 61º Competências do Coordenador 1. Sem prejuízo de outras atribuições, ao coordenador compete: a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do departamento de educação especial, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência. 33 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo b) Dinamizar as reuniões. c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho pedagógico e exercer as competências que por este lhe forem delegadas. d) Assegurar a orientação e a coordenação dos docentes de educação especial, em matérias relacionadas com a sua intervenção educativa. e) Facilitar a troca de experiências e conhecimentos entre os docentes, bem como a análise e reflexão sobre as suas práticas educativas. f) Zelar pela harmonização de procedimentos e de critérios na intervenção junto dos alunos com necessidades educativas especiais. g) Zelar pelo cumprimento das competências do departamento de educação especial. h) Promover a articulação com outros serviços, nomeadamente saúde, segurança social, psicologia e outros técnicos. i) Colaborar na organização das estruturas que funcionam ao nível das escolas e do agrupamento, tendo como objetivo melhorar a resposta educativa aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Artigo 62º Funcionamento 1. O departamento reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se justificar. 2. O departamento reúne com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções. 3. As decisões do departamento são tomadas por maioria absoluta de votos, dispondo o coordenador de voto de qualidade. 4. Das reuniões do departamento são lavradas atas, assinadas pelo coordenador e pelo secretário. 5. As reuniões ordinárias devem ser calendarizadas no início do ano letivo e as extraordinárias devem ser convocadas com antecedência. Artigo 63º Respostas Educativas 1. As crianças e alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que frequentam a educação pré-escolar e o ensino básico abrangidos pelo decreto-lei nº 3/2008, de 2 de janeiro, com limitações significativas ao nível da atividade e participação decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente. 2. As unidades de multideficiência são constituídas por alunos que frequentam o ensino básico apresentando acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas ao domínio motor e/ou sensorial (visão ou audição), podendo ainda necessitar de cuidados de saúde específicos, que se traduzem em limitações na interação natural com o ambiente e grave risco para o desenvolvimento e acesso à aprendizagem. 34 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 3. O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) abrange crianças entre os 0 e os 6 anos. a) O conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. b) O risco de alterações ou alterações das funções e estruturas do corpo – tendo em conta os referenciais de desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto social. c) O risco grave de atraso de desenvolvimento – a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais que implicam uma alta probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da criança. SUB-SECÇÃO III TITULARES DE GRUPO/TURMA E CONSELHOS DE TURMA Artigo 64º Definição 1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre as escolas e as famílias é assegurada pelos educadores de infância, na educação pré-escolar, pelos professores titulares das turmas, no 1º ciclo do ensino básico e pelo conselho de turma no 2º e 3.º ciclos. 2. Os conselhos de turma, no 2º e 3º ciclos, são as estruturas de apoio ao conselho pedagógico, a quem incumbe especialmente a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de cada turma. Artigo 65º Composição 1. O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, e dois representantes dos pais e encarregados de educação, os quais são eleitos no início de cada ano escolar e um representante dos alunos, no caso do 3º ciclo. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação e o representante dos alunos, no caso do 3.ºciclo do ensino básico poderão estar presentes em todas as reuniões do conselho de turma à exceção das reuniões de avaliação nos momentos em que se tratem assuntos relacionados com a avaliação sumativa dos alunos. 35 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 66º Competências 1. Ao educador no pré-escolar compete: a) Elaborar o projeto curricular de grupo, de acordo com as características do grupo de crianças; b) Planear o desenvolvimento das atividades de grupo em contexto de sala, tendo em vista o desenvolvimento do princípio geral e objetivos pedagógicos enunciados na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, bem como das condições favoráveis ao sucesso para a transição ao 1º ciclo do ensino básico; c) Planificar as atividades tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças, e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família; d) Supervisionar as atividades da Componente de Apoio à Família (CAF). 2. Ao professor titular de turma no 1º ciclo, compete: a) Analisar a situação da turma e identificar características dos alunos a ter em conta no processo/aprendizagem, e elaborar o plano de turma; b) Analisar, em colaboração com o respetivo departamento os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre educadores / professores e alunos da turma e emitir pareceres sobre questões de natureza pedagógica que à turma diga respeito; c) Propor estratégias e desenvolver atividades que promovam a diferenciação pedagógica, a educação para a cidadania, a educação sexual, a plena integração na escola e na sociedade, visando a prevenção de comportamentos inadequados e de risco em contexto escolar e social; d) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo; e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, promovendo estratégias para sua superação de dificuldades e identificando as necessidades educativas especiais; f) Colaborar nas ações que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade; g) Articular o trabalho desenvolvido na turma com o das atividades de enriquecimento curricular, bem como supervisionar o seu funcionamento; h) Apresentar ao departamento do 1º ciclo a avaliação do plano de turma a enviar ao conselho pedagógico; i) Apresentar ao conselho de ano a proposta de avaliação dos alunos da turma; 3. Aos conselhos de turma no 2º ciclo e no 3º ciclo, constituídos pelos professores da turma, dois representantes dos pais e encarregados de educação e um representante dos alunos no 3º ciclo, coordenados por um diretor de turma designado pelo diretor de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respetivo agrupamento de escolas, compete: 36 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo a) Elaborar, com caráter anual, o plano de turma, obedecendo à seguinte estrutura: 1- Introdução 2- Breve caracterização da turma 2.1- Situações especiais: alunos com NEE 3- Prioridades e estratégias 4- Avaliação do Plano 4.1- Funcionamento e rendimento da turma 5- Balanço final do Plano 5.1- Eficácia das medidas educativas implementadas (alunos NEE) 5.2- Identificação dos conhecimentos não adquiridos e das capacidades não desenvolvidas pelos alunos retidos (deve constar no PT da turma em que os alunos venham a ser integrados) b) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos, assegurando a adequação do currículo às suas características específicas; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo estratégias para a sua superação, se necessário em articulação com outros serviços; d) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto; e) Promover a melhoria das condições de aprendizagem e articulação escola/família, sendo esta assegurada através da preparação de informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, referente ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; f) Colaborar na elaboração de propostas para o projeto educativo e plano anual de atividades da escola; g) Colaborar na concretização das atividades inseridas no projeto educativo e no plano anual de atividades; h) Propor ao conselho pedagógico a valorização de atitudes meritórias dos alunos em benefício social, da comunidade ou da expressão de solidariedade; i) Operacionalizar os critérios de avaliação definidos pelo conselho pedagógico entendidos como referenciais comuns no âmbito do respetivo plano de turma; j) Reavaliar o plano de turma sempre que necessário; k) Apreciar as propostas de avaliação do rendimento escolar, apresentadas por cada professor, nas reuniões de avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho pedagógico e ratificá-las; 4. A todos compete preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos. 5. A todos compete também articular a intervenção com os docentes de educação especial, em todos os aspetos relacionados com as suas competências. 37 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 6. O agrupamento de escolas pode designar professores tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos. Artigo 67º Funcionamento 1. O conselho de turma reunirá ordinariamente no início do ano letivo, quando estiverem em funções pelo menos 2/3 dos seus membros docentes e no final de cada período, e reunirá extraordinariamente sempre que os motivos de natureza pedagógica o justifiquem. 2. Nas reuniões de conselho de turma previstas nos números anteriores, apenas participam os membros docentes, nos momentos destinados à avaliação sumativa dos alunos. 3. Das reuniões de conselho de turma serão lavradas atas em documento próprio e assinadas por todos os presentes. 4. Os professores e técnicos de educação que integram o conselho de turma são convocados para as respetivas reuniões através de convocatória expressa do diretor de turma após consulta de calendarização proposta pelo diretor. 5. Os diretores de turma convocam os representantes dos pais ou dos encarregados de educação da turma e o representante dos alunos no caso do 3.ºciclo para as reuniões em que, por Lei, está prevista a sua participação. 6. A convocatória, para além das datas de realização das reuniões, indica também a hora e o local da respetiva reunião e ordem de trabalhos. 7. O calendário deve observar as datas fixadas para o efeito e deve ser elaborado de forma a permitir a presença de todos os professores em cada uma das reuniões das turmas que leciona. 8. Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixado para as reuniões tem de ser comunicada a todos os elementos do conselho de turma, de forma a garantir o conhecimento seguro e oportuno da respetiva alteração. SUB-SECÇÃO IV DIRETOR DE TURMA Artigo 68º Definição 1. É o docente que assegura a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos, a articulação entre a escola e as famílias e coordena as reuniões de conselho de turma assim como as reuniões com os pais e encarregados de educação. 38 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 69º Designação 1. O diretor designa o diretor de turma de entre os professores da mesma. 2. Deverá ser designado, sempre que possível e pedagogicamente ajustado, como diretor de turma, o mesmo professor que no ano anterior tenha exercido essas funções na turma. Artigo 70º, Competências 1. Compete especificamente ao diretor de turma: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação, promovendo a participação destes e o diálogo entre a escola e os pais; b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno; d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; e) Desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na vida escolar; f) Desenvolver a consciência cívica dos alunos através de atividades de participação na vida escolar; g) Sensibilizar os alunos para a importância do delegado e subdelegado de turma, organizar a sua eleição e a elaboração da respetiva ata; h) Identificar os alunos com dificuldades e que exigem um acompanhamento especial e participar na elaboração de planos de apoio (no âmbito da ação social escolar, ou no domínio pedagógico e/ou psicológico); i) Dialogar com a turma quando surjam problemas entre alunos e/ou professores de forma a resolver os conflitos e a favorecer o desenvolvimento pessoal e social dos alunos; j) Apoiar o desenvolvimento de iniciativas e projetos que respondam aos interesses dos alunos; k) Caracterizar a turma no início do ano letivo, a partir de dados recolhidos no processo individual do aluno, ou outros tidos como convenientes; l) Promover o trabalho de equipa entre os professores quer a nível de projetos quer na resolução de conflitos; 39 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo m) Favorecer a coordenação interdisciplinar dos professores da turma no âmbito do plano de turma; n) Coordenar as relações interpessoais e intergrupais dos professores entre si e dos professores e dos alunos; o) Colaborar com o professor de educação especial na elaboração do Programa Educativo Individual; p) Informar o diretor das situações de elevado número de faltas injustificadas, de abandono escolar, de necessidades educativas especiais e de problemas socioeconómicos graves. q) Garantir uma informação atualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas e das atividades escolares; r) Informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da escola e do processo de avaliação dos alunos, comunicando o dia e a hora de atendimento; s) Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, nos cinco dias úteis seguintes; t) Advertir os encarregados de educação e os alunos, sempre que estes atinjam metade do limite de faltas injustificadas em qualquer disciplina, para as consequências de falta de assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação, e adotar todos os procedimentos previstos nesses casos. u) Informar o mais pormenorizadamente possível o encarregado de educação sempre que o aluno seja alvo de infração disciplinar durante as atividades letivas, averiguando as circunstâncias em que esta ocorreu e a sua origem; v) Convocar o representante dos encarregados de educação para os conselhos de turma em que por lei está prevista a sua participação; 2. O mandato do diretor de turma tem a duração de um ano letivo, podendo todavia cessar a pedido devidamente justificado do interessado ou por decisão fundamentada do diretor, ouvido o conselho pedagógico. Artigo 71º, Professor tutor 1. O diretor pode designar no âmbito do desenvolvimento contratual da autonomia da escola, e sob proposta do conselho de turma, professores tutores responsáveis pelo acompanhamento individualizado do processo educativo de alunos, de forma temporária ou contínua. 2. As funções de tutorias devem ser realizadas por docentes profissionalizados com experiência adequada e, de preferência, com formação especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica. 40 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 72º Competências do professor tutor 1. Compete ao professor tutor: a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares; b) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras atividades formativas; c) Desenvolver a sua atividade de forma articulada quer com a família, quer com os diretores de turma, quer ainda com os serviços especializados de apoio educativo. d) Executar as demais competências que lhe forem atribuídas na lei. SECÇÃO II AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS Artigo 73º Objeto 1. A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo do ensino básico. 2. Incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no projeto curricular de escola e no projeto curricular de turma, por ano de escolaridade. 3. As aprendizagens de carácter transversal e de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objeto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares. Artigo 74º Intervenientes 1. Na avaliação das aprendizagens dos alunos intervêm todos os professores/formadores envolvidos, assumindo particular responsabilidade neste processo o professor titular de turma e o conselho de ano no 1.ºciclo, e o conselho de turma no 2º e 3ºciclo. 2. Deve ser assegurada a participação dos alunos, pela autoavaliação, e dos pais e encarregados de educação, pelo acompanhamento contínuo do processo de aprendizagem dos seus educandos, no processo de avaliação das aprendizagens. 3. Podem, ainda, ter intervenção no processo de avaliação das aprendizagens dos alunos os serviços especializados de apoio educativo, os órgãos de administração e gestão do 41 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Agrupamento, bem como outras entidades, nomeadamente serviços centrais e regionais da administração da educação, de acordo com o disposto na lei. 4. No âmbito da sua autonomia, compete à escola, em articulação com os serviços centrais e regionais da administração da educação, desenvolver e divulgar instrumentos de informação para os alunos, pais e encarregados de educação e demais elementos da comunidade educativa. 5. Compete ainda à escola no âmbito da sua autonomia, adotar medidas de promoção do sucesso escolar, definindo-se sempre que possível, planos de atividades de acompanhamento pedagógico orientados para a turma ou individualizados, com medidas adequadas à resolução das dificuldades dos alunos, nomeadamente: a) Estudo Acompanhado, no 1.º Ciclo; b) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em disciplinas estruturantes, quando tal for possível; c) Coadjuvação em sala de aula; d) Adoção de percursos específicos em articulação com os competentes serviços de administração educativa, designadamente, percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação; e) Encaminhamento para um percurso vocacional de ensino após redefinição do seu percurso escolar, com o empenhamento e concordância do encarregado de educação; f) Acompanhamento extraordinário dos alunos nos 1.º e 2.º ciclos, conforme estabelecido no calendário escolar; g) Acompanhamento a alunos que progridam ao 2.º ou ao 3.º ciclos com classificação final inferior a 3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior. Artigo 75º Critérios Gerais 1. Na educação pré-escolar, o educador avalia numa perspetiva formativa a sua intervenção e o desenvolvimento das crianças ou grupo. 1.1. O educador avalia o desenvolvimento global da criança segundo indicadores de sucesso, tendo em conta as três áreas de conteúdo: a) Área de Formação Pessoal e Social b) Área de Expressão e Comunicação c) Área de Conhecimento do Mundo 1.2. Os indicadores de avaliação, na educação pré-escolar, podem ser agrupados segundo três tipos de condições: a) Comportamento da criança no grupo; b) Aquisições indispensáveis para a aprendizagem formal da leitura, escrita e matemática: c) Atitudes 42 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 2. No 1º ciclo, o resultado da avaliação sumativa expressa-se de forma descritiva em todas as áreas disciplinares, à exceção do 4.º ano nas áreas disciplinares de Português e Matemática em que a mesma é expressa quantitativamente de 1 a 5. 3. No 2º e 3º ciclo, o resultado da avaliação sumativa expressa-se em níveis de 1 a 5, correspondendo este último ao aluno que desenvolveu plenamente as competências definidas. 4. No 1º, 2º e 3º ciclo (exceto nas turmas de PCA e CEF, em que os critérios possam ser diferentes e aprovados em Conselho Pedagógico), atribuem-se 30% aos domínios comportamentais, de socialização, assiduidade, pontualidade e atitudes, e 70% à aquisição de competências, para ponderação da avaliação. 5. No 1º ciclo considera-se a área das expressões na sua globalidade, sendo a percentagem total desta área distribuída equitativamente pelas quatro áreas correspondendo a cada uma delas a percentagem de 25%. 6. No 1º, 2º e 3º ciclo, os testes são avaliados do seguinte modo: Muito bom (89,5% a 100%) Bom (69,5% a 89,4%) Suficiente (49,5% a 69,4%) Insuficiente (19,5% a 49,4%) Fraco (0% a 19,4%) 7. No 1º e 2º Ciclo as classificações numéricas não são registadas em percentagens nos elementos de avaliação. Artigo 76º Critérios de Progressão e Retenção 1. No primeiro ano não há lugar a retenção, exceto por excesso de faltas injustificadas. 2. Os alunos do 2º, 3º 4.ºano de escolaridade progridem de ano com a menção de Suficiente a pelo menos duas das três áreas (Português, Matemática e Estudo do Meio). 3. Os alunos dos anos mencionados no ponto anterior ficarão retidos com as menções de Insuficiente e Fraco a duas das três áreas (Português, Matemática e Estudo do Meio). 4. Um aluno retido no 1.º, 2º ou 3º anos pode integrar a turma a que pertencia por decisão do diretor, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes. 5. A retenção em qualquer um dos ciclos do ensino básico implica a repetição de todas as componentes do currículo do respetivo ano de escolaridade. 6. Nos anos não terminais de ciclo do ensino básico, o aluno não progride desde que demonstre não ter adquirido os conhecimentos e desenvolvidas as capacidades essenciais para transitar para o ano de escolaridade seguinte. 7. No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtêm a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições: a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou disciplinas de Português (ou PLNM) e de Matemática; 43 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, e tiver obtido classificação inferior a 3 em Português (ou PLNM) ou em Matemática e simultaneamente menção não satisfatória nas outras áreas disciplinares, no caso do 1.ºciclo. 8. Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado se estiverem nas condições referidas no ponto anterior. 9. A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as áreas não disciplinares, no 1.ºciclo, o Apoio ao Estudo, no 2.ºciclo, e as disciplinas de oferta complementar, nos 2.º e 3.º ciclos, não são consideradas para efeitos de progressão e conclusão de ciclo. Artigo 77º Planos de Atividades e Acompanhamento Pedagógico (PAAP) 1. Aos alunos que revelem em qualquer momento do seu percurso dificuldades de aprendizagem em qualquer disciplina ou área disciplinar é aplicado um plano de acompanhamento pedagógico, elaborado pelo professor titular de turma, no 1.ciclo, ou pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, contendo estratégias de recuperação que contribuam para colmatar as insuficiências detetadas. SECÇÃO III CONSELHOS DE ANO, CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA, CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE JOVENS (EFA) CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO (CEF) Artigo 78º Definição 1. São estruturas que visam a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso. SUB-SECÇÃO I CONSELHOS DE ANO Artigo 79º Objeto 1. A coordenação pedagógica entre os vários estabelecimentos de educação/ensino a nível de 1º ciclo, será assegurada pelos conselhos de ano. 44 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 80º Composição 1. Os conselhos de ano de 1º, 2º, 3º e 4º ano, integram todos os docentes titulares de turma. Artigo 81º Competências 1. Compete aos conselhos de ano: a) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas; b) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; c) Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico; d) Articular o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objetivos de aprendizagem, incluindo os aspetos decorrentes da implementação das atividades de enriquecimento curricular; e) Planear a ação educativa em função das necessidades dos alunos e realizar a avaliação do processo educativo, de forma a aferir a sua eficácia e possibilitar futuros reajustamentos; f) Elaborar os planos de turma apresentando propostas concretas em função da especificidade dos alunos; g) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os apoios educativos na gestão adequada dos recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto; i) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas; j) Propor os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade a fim de serem analisados e decididos em conselho pedagógico; k) Apreciar as propostas de avaliação dos alunos apresentadas pelos docentes; l) Analisar a oportunidade de adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; m) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada dos recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; n) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas; o) Propor ao conselho pedagógico a realização de ações de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das atividades das turmas; p) Elaborar o seu regimento interno nos primeiros trinta dias. 45 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 82º Coordenador 1. Para cada conselho de ano é designado pelo diretor um coordenador, de entre os professores titulares de turma. 2. A designação do coordenador deve ser realizada no período pré-letivo (início de setembro). Artigo 83º Competências do Coordenador 1. Ao coordenador do conselho de ano compete: a) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos; b) Submeter ao conselho pedagógico, diretamente no caso do 1º e 4º ano, ou através do coordenador de departamento no 2º e 3º ano, as propostas do conselho que coordena; c) Apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; d) Reunir periodicamente com o coordenador de departamento para tratar assuntos relacionados com o seu nível de ensino. Artigo 84º Mandato 1. O mandato do coordenador de ano tem a duração de um ano letivo, podendo todavia cessar a pedido do próprio devidamente fundamentado dirigido ao diretor, ou por decisão devidamente fundamentada deste, ouvido o conselho pedagógico. 2. Caso se verifique a situação prevista no ponto anterior compete ao diretor designar um novo coordenador a quem cabe completar o mandato em curso. Artigo 85º Funcionamento 1. Os conselhos de ano reúnem ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se justificar, com todos os docentes que os compõem. 2. Esta reunião realizar-se-á com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções. 3. As reuniões ordinárias devem ser calendarizadas no início do ano letivo e as extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas. 4. As decisões do conselho de ano são tomadas por maioria absoluta de votos, dispondo o coordenador de voto de qualidade. 5. Destas reuniões são lavradas atas, assinadas pelo coordenador e pelo secretário. 46 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo SUB-SECÇÃO II CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA Artigo 86º Definição 1. O conselho de diretores de turma de 2º e 3º ciclo é o órgão de coordenação pedagógica que articula e harmoniza as atividades desenvolvidas pelas turmas. Artigo 87º Composição 1. Fazem parte do conselho de diretores de turma de 2ºe 3º ciclo, todos os diretores de turma destes níveis de ensino. Artigo 88º Competências 1. Aos conselhos de diretores de turmas compete: a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente de acordo com as orientações do conselho pedagógico. b) Articular com diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objetivos de aprendizagem. c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens. d) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares nas turmas. e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma. f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos diretores de turma em exercício e de outros docentes do agrupamento para o desempenho dessas funções. g) Propor ao conselho pedagógico a realização de ações de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das atividades das turmas. Artigo 89º Coordenador 1. O conselho de diretores de turma é coordenado por um docente designado para o efeito pelo diretor, entre os diretores de turma do 2ºe 3º ciclo. 2. O coordenador dos diretores de turma é o representante desta estrutura no conselho pedagógico. 47 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 90º Competências do Coordenador 1. Ao coordenador dos diretores de turma compete: a) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos. b) Assegurar a articulação das atividades das turmas do 2ºe 3º ciclo. c) Apresentar um plano anual de atividades da coordenação. d) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena. e) Representar os diretores de turma em todas as ocasiões que assim o exijam. f) Informar sobre todos os assuntos tratados em reunião de conselho pedagógico. g) Dar a conhecer toda a informação e correspondência dirigida aos diretores de turma. h) Exercer as demais competências que lhe foram atribuídas por lei. i) Elaborar propostas de articulação com os restantes ciclos. Artigo 91º Mandato 1. O mandato do coordenador dos diretores de turma é de 4 anos letivos. 2. O mandato do coordenador dos diretores de turma, pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano letivo. 3. Sempre que se verifique a interrupção do mandato, o diretor designará um novo coordenador, que completará o mandato em curso. 4. O mandato dos membros do conselho de diretores de turma tem a duração de um ano letivo. Artigo 92º Funcionamento 1. O conselho de diretores de turma reunir-se-á com o número de elementos correspondentes a 50%+1, no início e no fim de cada ano letivo, e ainda uma vez por período com carácter ordinário e extraordinariamente sempre que seja necessário. 2. Caso não haja quórum, a reunião realizar-se-á 48 horas depois com os elementos presentes. 3. Destas reuniões são lavradas atas, assinadas pelo coordenador e pelo secretário. 4. Na ausência do secretário da reunião, será o mesmo substituído pelo diretor de turma seguinte, competindo ao ausente secretariar a primeira reunião a que esteja presente. 5. As faltas dadas às reuniões do conselho dos diretores de turma serão comunicadas aos serviços administrativos em impresso próprio nas 24 horas subsequentes à reunião, correspondendo a 2 tempos letivos. 6. As reuniões terão a duração máxima de duas horas. Os assuntos não tratados transitam para a sessão seguinte. 48 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 7. Terão prioridade os assuntos que tenham prazos a cumprir e que exijam votação. 8. Na impossibilidade do coordenador dos diretores de turma estar presente, a reunião será presidida por um elemento do conselho dos diretores de turma em quem este delegue. SUB-SECÇÃO III OFERTAS FORMATIVAS NO ÂMBITO DA INICIATIVA NOVAS OPORTUNIDADES CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO (CEF) Artigo 93º Âmbito 1. Regidos pelo despacho conjunto nº 453/2004, de 27 de julho e retificação nº 1673/2004, de 7 de setembro, despacho conjunto nº 287/2005, de 4 de abril e pelo despacho nº 12568/2010, de 4 de agosto os Cursos CEF são destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho. SUB-SECÇÃO IV CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS Artigo 94º Âmbito 1. Os Cursos EFA (educação e formação de adultos) estão de acordo com a Portaria nº 230/2008, de 7 de março e são uma oferta de educação e formação para adultos que pretendam elevar as suas qualificações, de acordo com os percursos de educação e formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações. SUB-SECÇÃO V FORMAÇÕES MODULARES Artigo 95º Âmbito 1. As Formações Modulares são capitalizáveis para a obtenção de uma ou mais de uma qualificação constante no Catálogo Nacional de Qualificações e permitem a criação de percursos flexíveis de duração variada e estão de acordo com a Portaria nº 230/2008, de 7 de março. 49 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo SECÇÃO IV AVALIAÇÃO DE DOCENTES Artigo 96º Âmbito 1) São avaliados os docentes: a) Integrados na carreira b) Em período probatório c) Em regime de contrato de trabalho. Artigo 97º Objetivos 1. A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes. 2. Para além dos objetivos estabelecidos no número 3 do art.º 40 do Estatuto da Carreira Docente, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, a considerar no plano de formação do agrupamento de escolas. Artigo 98º Dimensões da avaliação 1. A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente: a) Científica e pedagógica; b) Participação na escola e relação com a comunidade; c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. Artigo 99º Periodicidade e requisito temporal 1. Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente aos escalões da carreira docente. 2. Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 3. Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo avaliativo. 4. O processo de avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira deve ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. 5. O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. 50 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 6. Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas. 7. Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agrupamento de escolas que efetua a sua avaliação. 8. O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período. Artigo 100º Elementos de referência da avaliação 1. Consideram-se os elementos de referência da avaliação: a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do conselho científico para a avaliação de professores; b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovadas pelo conselho pedagógico. c) Os objetivos e as metas fixadas no projeto educativo do agrupamento; d) Os objetivos e as metas fixados no projeto educativo e nos planos anual e plurianual de atividades do agrupamento de escolas; e) Os objetivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os objetivos e metas referidos na alínea anterior ou para as áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional. 2. Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação e Ciência. 3. A avaliação do desempenho dos docentes processar-se-á de acordo com a legislação em vigor. Artigo 101º Natureza da avaliação 1. A avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e externa. 2. A avaliação interna é efetuada pelo agrupamento de escolas e é realizada em todos os escalões. 3. A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas por avaliadores externos sendo obrigatória nas seguintes situações: a) Docentes em período probatório; b) Docentes integrados no 2º e 4º escalão da carreira docente; c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão; d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente. 51 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 102º Intervenientes 1) São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente: a) O presidente do conselho geral; b) O diretor; c) O conselho pedagógico; d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico; e) Os avaliadores externos e internos; f) Os avaliados. SECÇÃO V SERVIÇOS Artigo 103º Definição 1. Entendem-se como serviços as funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas ao desempenho de uma ou mais áreas de uma determinada atividade. SUB-SECÇÃO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Artigo 104º Definição 1. Os serviços administrativos são unidades orgânicas flexíveis com o nível de seção chefiadas por trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, sem prejuízo da carreira subsistente de chefe de serviço de administração escolar nos termos do Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de julho, alterado pela Lei nº 64-A/2008 de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 72-A/2010 de 18 de junho. 2. Os serviços administrativos têm, como finalidade apoiar administrativamente os órgãos de administração e gestão da escola, relativamente ao desempenho de uma ou mais áreas, nomeadamente, nas áreas funcionais: de alunos, de exames e de equivalências, de gestão de recursos humanos, pessoal docente e não docente, da gestão dos apoios socioeducativos e da gestão financeira. 3. Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e também apoio jurídico. 52 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 4. Os serviços técnicos são assegurados por pessoal técnico especializado, cujo funcionamento deverá respeitar as orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 5. Os serviços técnicos devem ser enquadrados por protocolos que estabelecem as regras necessárias à alteração de cada uma das partes. Artigo 105º Normas de Funcionamento 1. O horário de funcionamento dos serviços administrativos deve estar afixado em local próprio e bem visível por todos os utentes, em conformidade com a legislação em vigor, devendo este ser respeitado. 2. Os utentes deste serviço devem ter o acesso limitado ao serviço pretendido, pelo que apenas é permitido circular nos serviços administrativos, aos funcionários do sector e aos membros dos órgãos de gestão. 3. Cada secretária deve estar identificada com o serviço prestado e identificação do funcionário. 4. Os serviços administrativos devem estar dotados de pessoal, instalações e equipamentos necessários ao seu bom funcionamento, bem como de livro de reclamações. Artigo 106º Composição 1. Os serviços administrativos são chefiados por um coordenador técnico, nos termos da legislação aplicável. 2. Dependem hierarquicamente do coordenador técnico os assistentes técnicos, que sob orientação do mesmo, exercem funções de natureza executiva, relativas a uma ou mais áreas de atividade administrativa, designadamente: a) Gestão de alunos, b) Apoio Social Escolar (ASE), c) Seguro Escolar, d) Pessoal, e) Orçamento, f) Contabilidade, g) Património, h) Aprovisionamento, i) Secretaria, j) Arquivo, k) Expediente. 53 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 107º Competências do Coordenador Técnico 1. Ao coordenador técnico compete participar no conselho administrativo e, na dependência do diretor, coordenar toda a atividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo. Ao coordenado técnico cabe ainda: a) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas; b) Exercer todas as competências delegadas pelo diretor; c) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo; d) Preparar e submeter a despacho do diretor todos os assuntos de carácter administrativo e contabilístico, respeitantes ao normal funcionamento do agrupamento; e) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pelo conselho geral; f) Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência. Artigo 108º Competências dos Serviços Administrativos 1. Aos serviços administrativos compete: a) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transações financeiras e de operações contabilísticas; b) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo diretor do agrupamento; c) Organizar e manter atualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade; d) Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, bem como adotar medidas que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos; e) Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de atividade da escola; f) Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos da escola e entre estes e a comunidade escolar e demais entidades; g) Enviar a correspondência entre a comunidade escolar e o exterior; h) Organizar e manter atualizados os processos relativos à gestão dos alunos; i) Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, docente e não docente e outros utentes da escola; 54 REGULAMENTO INTERNO j) Agrupamento de Escolas de Montijo Preparar, apoiar e secretariar reuniões do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, ou outros órgãos, e elaborar as respetivas acas, se necessário; k) Manter arquivos com a legislação e normas aplicadas ao processo educativo e aos seus agentes, de forma a serem consultados fácil e rapidamente; l) Cumprir todas as disposições previstas na Lei para o funcionamento dos serviços. m) Proceder ao depósito das importâncias autorizadas respeitantes às requisições de fundos e cobradas diretamente pelo agrupamento; n) Entregar na repartição de finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias das guias de receitas do Estado; o) Entregar na Caixa Geral de Depósitos ou na Repartição de Finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias das guias de operações de tesouraria; p) Emitir cheques para pagamento das despesas com pessoal, devidamente autorizadas, ou depositar nas respetivas contas as importâncias devidas; q) Efetuar pagamentos de acidente cobertos pelo seguro escolar; r) Proceder ao pagamento de despesas de funcionamento, devidamente autorizadas, emitindo os cheques necessários; s) Escriturar a folha de cofre; t) Controlar as contas de depósito; u) Prestar apoios socioeducativos aos jovens e às famílias em função das respetivas necessidades, implementando os programas de apoio previstos na lei para os alunos economicamente mais carenciados e que se podem traduzir nas modalidades de auxílios económicos, empréstimo de manuais, seguro e transportes escolares. v) Executar tudo o mais que lhe seja determinado pelo coordenador técnico. 2. Compete ainda aos Serviços Administrativos: a) A inscrição automática dos alunos internos do ensino básico geral nas provas finais de ciclo pelos serviços de administração escolar; b) Proceder à elaboração das pautas de chamada das provas finais de ciclo da 1.ª fase; c) Após as reuniões de avaliação do 3.°Período letivo e a afixação das classificações finais de cada área disciplinar, os serviços de administrativos procedem ao apuramento de todos os alunos que não obtiveram aprovação ou nível inferior a 3 em Português ou em Matemática, a fim de elaborar as pautas de chamada para a 2.ª fase das provas finais do 1.° Ciclo; d) Nos 2.° e 3.° ciclos, os serviços de administrativos, após as reuniões de avaliação do 3.° Período letivo e a afixação das classificações de frequência no ensino básico geral procedem ao apuramento de todos os alunos que reúnam as condições legais de admissão às provas ou exames e elaboram as respetivas pautas de chamada. 55 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo SUB-SECÇÃO II SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS Artigo 109º Definição 1. Os serviços técnico-pedagógicos podem compreender as áreas de apoio socioeducativo e biblioteca. 2. Estes serviços são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente. SUB-SECÇÃO III BIBLIOTECA Artigo 110º Definição 1. A Biblioteca Escolar (BE) é um serviço-técnico pedagógico de cariz informacional que segue os princípios orientadores do Programa da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE). Artigo 111º Missão 1. A BE tem como missão disponibilizar à comunidade o acesso aos diversos recursos de documentação e informação proporcionando oportunidades de desenvolvimento da literacia, das competências de informação, do ensino - aprendizagem e da cultura em geral. Artigo 112º Competências 1. A BE, como serviço – técnico pedagógico do agrupamento, apoia e sustenta o desenvolvimento do projeto educativo da escola, os projetos curriculares de turma, perseguindo objetivos de natureza informativa, educativa, cultural e recreativa. 2. Assim é da sua competência: a) Impulsionar a formação integral dos alunos numa perspetiva interdisciplinar de acordo com as finalidades e o currículo da escola; b) Criar e manter nos alunos o hábito e o prazer da leitura, da aprendizagem e da utilização das bibliotecas ao longo da vida; c) Contribuir, junto dos docentes, para a promoção da inovação pedagógica, de novas formas de relação com o saber, e de novas modalidades na estruturação das situações de aprendizagem, visando a alteração e diversificação das práticas no interior da sala de aula; d) Apoiar toda a comunidade educativa na aprendizagem e na prática de 56 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 57 competências de literacia da informação, visando a seleção e utilização documentação e informação, na produção de documentos com linguagens diversificadas; e) Providenciar o acesso aos recursos locais, regionais, nacionais e globais e às oportunidades que confrontem os alunos com ideias, experiências e opiniões diversificadas; f) Organizar atividades que favoreçam a consciência e a sensibilização para as questões de ordem cultural, social e científica, e para a liberdade intelectual; g) Dotar o AEM de um fundo documental diversificado, organizado, atualizado, adequado às necessidades da escola e da comunidade educativa; h) Dinamizar os registos de memória do agrupamento e do meio envolvente, contribuindo para reforçar a identidade da escola e da comunidade local; i) Proporcionar aos alunos meios e condições que encorajem e permitam uma ocupação útil e recreativa dos tempos livres; j) Caminhar no sentido da transformação da BE num pólo cada vez mais aglutinador das atividades do plano anual de atividades do agrupamento em articulação com os diferentes departamentos. k) Dinamizar estratégias de ligação da escola à comunidade e estabelecimento de parcerias com outras instituições; l) Articular a BE com o sistema municipal de leitura pública e informação (Biblioteca Pública Municipal/Serviço de Extensão Bibliotecária/Sector de Apoio às Bibliotecas Escolares) a organização e gestão da documentação e informação e o acesso da comunidade ao serviço; Artigo 113º Organização Interna 1. No agrupamento existem duas Bibliotecas Escolares: BE-sede na EB D. Pedro Varela, a Biblioteca Escolar da EB Caneira e demais pontos de leitura e informação implementados nos estabelecimentos de ensino que reúnam condições para o efeito e, também, caso seja necessário, pelo sistema móvel (caixas com livros e Bibliobus/BPMM). 2. A BE central está organizada de acordo com o Programa RBE, apresentando as seguintes áreas funcionais: acolhimento, leitura informal, consulta de documentação, produção multimédia, organização e gestão. 3. Os serviços prestados são a receção e acolhimento, o empréstimo domiciliário, o empréstimo inter-bibliotecas, o serviço de referência, a consulta presencial e o apoio documental a atividades curriculares e extra curriculares, desenvolvimento de atividades de promoção do fundo documental e da informação e conhecimento. 4. O plano anual de atividades (PAA) é apresentado anualmente pelo coordenador em Conselho Pedagógico, no início de cada ano letivo, para efeitos de aprovação; REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 5. O plano anual de atividades deve articular-se com o projeto educativo, os projetos curriculares, bem como os objetivos específicos da BE, tendo em atenção os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; 6. À BE deverá ser atribuída uma verba específica no orçamento da escola para a execução do seu PAA, tendo em conta: a) A manutenção/melhoria dos equipamentos e recursos; b) As despesas relativas ao material de desgaste; c) A realização de atividades e renovação do fundo documental. Artigo 114º Utilizadores 1. Os utilizadores da BE são pelas seguintes categorias de leitores, a saber: a) Aluno: alunos com matrícula válida; b) Docente: professores em exercício de funções na escola; c) Funcionário: funcionários em exercício de funções na escola; d) Externo: pais e encarregados de educação e comunidade em geral; Artigo 115º Processo de Recrutamento do Professor Bibliotecário 1. O recrutamento do Professor Bibliotecário processa-se de acordo com a Portaria nº 756/2009, de 14 de julho. Artigo 116º Equipa da Biblioteca Escolar 1. A organização e gestão da BE incumbe a uma equipa educativa com competências nos domínios pedagógico, gestão de projetos, de gestão da informação e das ciências documentais cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes sendo um deles o coordenador. 2. Os docentes que integram a equipa da BE são designados pelo Diretor por um mandato de quatro anos, de entre os docentes da escola que apresentem preferencialmente os seguintes requisitos: a) Formação académica na área de gestão da informação/ bibliotecas escolares; b) Formação académica na área das ciências documentais; c) Formação específica ou profissional em biblioteca e documentação; d) Experiência comprovada em organização e gestão em bibliotecas escolares. 3. A equipa educativa pode ser apoiada na sua atividade por assistentes operacionais e/ou assistentes técnicos indispensáveis ao funcionamento da BE e à realização das tarefas ligadas ao funcionamento da unidade de informação e cujo número deverá obedecer as orientações da RBE para esta tipologia de estabelecimento de ensino. 58 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 4. Os assistentes operacionais e/ou assistentes técnicos que integrem a equipa da BE são nomeados pelo diretor, com parecer do coordenador da BE, de entre os assistentes operacionais que apresentem preferencialmente os seguintes requisitos: a) Formação específica ou profissional em biblioteca e documentação; b) Experiência comprovada em funções em bibliotecas escolares; Artigo 117º Coordenador 1. O coordenador é responsável pelo serviço técnico-pedagógico da BE e as suas funções, bem como o perfil, estão definidas em legislação do Ministério da Educação e Ciência. 2. O coordenador é designado pelo Diretor, de entre os docentes referidos no nº2 do artigo 134º, por um período, renovável, de quatro anos. Artigo 118º Competências do Coordenador 1. Compete ao coordenador da equipa da BE: a) Coordenar a gestão, o planeamento e a organização da BE, no que respeita ao domínio da informação e também nos aspetos pedagógico, administrativo e de pessoal, nomeadamente, propor ao diretor a distribuição do crédito horário atribuído de acordo com legislação do Ministério da Educação e Ciência; b) Coordenar a elaboração do plano de atividades da BE e apresentá-lo ao conselho pedagógico e promover a sua execução; c) Definir, implementar e desenvolver a política documental da BE em articulação com o conselho pedagógico e o diretor; d) Perspetivar a BE e as suas funções pedagógicas no contexto do projeto educativo da escola, promovendo a sua constante atualização e uma utilização plena dos recursos documentais, por parte dos alunos e professores, quer no âmbito curricular, quer no da ocupação dos tempos livres; e) Colaborar com as comissões de trabalho no agrupamento na elaboração de documentos referentes à BE; f) Articular a sua atividade com os órgãos de gestão da escola (conselho geral/diretor/conselho pedagógico) para viabilizar as funções da BE e para assegurar a ligação com o exterior, nomeadamente a Biblioteca Pública Municipal e a RBE; g) Assegurar que os recursos documentais e informação são selecionados, adquiridos e organizados de acordo com os critérios técnicos da biblioteconomia, ajustados às necessidades dos utilizadores; h) Colaborar com o Centro de Formação de Professores Montijo e Alcochete apresentando propostas relativo a necessidades de formação no âmbito das 59 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo bibliotecas escolares; i) Representar a BE junto aos organismos e nas atividades desenvolvidas no âmbito da RBE. j) Representar a BE no conselho pedagógico; Artigo 119º Regulamento 1. Todas as questões de rotina e de funcionamento constam do Regulamento da BE aprovado no Conselho Pedagógico; 2. A gestão da BE é estabelecida ainda através de um conjunto de outros documentos elaborados pela equipa educativa: Plano Anual de Atividades, Política Documental, Manual de Procedimentos, Normas de Funcionamento da BE. CAPITULO V DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLAR 1. A comunidade escolar integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os professores, os pais e encarregados de educação e o pessoal não docente, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação. SECÇÃO I PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO Artigo 120º Definição 1. Para efeitos no disposto do presente regulamento, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiada à sua guarda: a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas de direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. 2. Em caso de divórcio ou de separação, e na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. 3. Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. 60 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 4. O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. Artigo 121º Associações de Pais e Encarregados de Educação 1. O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida do agrupamento de escolas processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e em outras fontes legislativas, e concretiza-se, através da organização e colaboração em iniciativas de promoção da melhoria da qualidade e da humanização da escola, em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos seus educandos, em projetos de desenvolvimento socioeducativo da escola. 2. A Associação de Pais (AP) é a forma organizada dos encarregados de educação participarem no sistema educativo. Os seus órgãos sociais são constituídos por um grupo de 11 a 13 encarregados de educação, eleitos em assembleia-geral. 3. Através da AP aprende-se a conhecer melhor a vida da escola e o funcionamento do sistema educativo, permitindo assim que os pais colaborem de forma construtiva na promoção de soluções que potenciem as possibilidades de sucesso dos seus filhos. As associações de pais e encarregados de educação de alguns estabelecimentos do Agrupamento têm estatuto próprio, aprovado nos termos da Lei e publicados em Diário da República. 4. Às associações de pais compete, de acordo com a legislação em vigor: a) Pronunciar-se sobre e participar na definição da política educativa geral; Participar, nos termos da Lei, nos órgãos do agrupamento, bem como intervir na organização das atividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação escola/ meio; b) Contribuir para o desenvolvimento da solidariedade e amizade entre professores, pais/ encarregados de educação e alunos; c) Contribuir para o desenvolvimento do interesse dos pais ou encarregados de educação e seus filhos pelos problemas sociais, culturais e educacionais; d) Contribuir para a resolução dos problemas relativos ao bem-estar, segurança e utilização dos tempos livres dos alunos; e) Poder filiar-se, nos termos da Lei, numa confederação regional ou nacional com objetivos afins; f) Pugnar pela qualidade e liberdade de ensino; g) Colaborar com as autoridades e entidades locais no âmbito dos presentes estatutos. 61 REGULAMENTO INTERNO 5. Agrupamento de Escolas de Montijo Os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação constituintes do Agrupamento disponibilizarão, sempre que possível e nos termos da Lei, instalações para as Associações de Pais nos estabelecimentos de educação respetivos. 6. Tendo em conta o desenvolvimento dos planos de atividades, os membros dos órgãos das Associações de Pais e encarregados de educação terão livre acesso às instalações dos estabelecimentos de educação, desde que previamente informados os respetivos órgãos de administração e gestão. 7. O direito e o dever de educação dos filhos, constitucionalmente consagrado, compreende a capacidade de intervenção dos pais e ou encarregados de educação no exercício dos direitos, e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa. Artigo 122º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação 1. Os pais e encarregados de educação têm o direito a: a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Estabelecer relações com a escola através do coordenador de estabelecimento, do diretor de turma ou das associações que os representam; c) Esperar da escola um ensino e serviço de qualidade; d) Receber informação atempada e fundamentada sobre a situação escolar do seu educando; e) Eleger e ser eleito, de acordo com a legislação em vigor, para os cargos em que possam ter assento; f) Participar nas reuniões de conselhos de turma de natureza disciplinar com direito a voto; g) Ser informado do comportamento, assiduidade e aproveitamento do seu educando, após cada um dos momentos de avaliação e, entre estes, semanalmente, no dia e hora fixados para o efeito pelo diretor de turma, exceto na semana que antecede os conselhos de turma de avaliação; h) Contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os seus objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido da responsabilidade; i) Ser avisado, nos termos da Lei, das faltas dadas pelo seu educando; j) Ser informado no inicio do ano letivo, sobre o currículo de cada disciplina, respetivos conteúdos programáticos e critérios de avaliação, bem como o número de aulas previstas por disciplina; 62 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo k) Recorrer e ser atendido pelos órgãos de gestão sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do diretor de turma /coordenador pedagógico ou, na ausência deste, por motivo inadiável; l) Tomar conhecimento da aplicação de planos de acompanhamento, recuperação ou desenvolvimento, aplicados ao seu educando; m) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; Artigo 123º Responsabilidade dos pais e ou encarregados de educação 1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual, moral e cívico dos mesmos. 2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação em família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incubem, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola, e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; g) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; h) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; i) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incubem, nos termos do presente 63 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo regulamento, com destaque para os deveres de assiduidade, de correto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem; j) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; k) Comparecer na escola sempre que que tal se revele necessário e quando para tal for solicitado. l) Conhecer o estatuto do aluno e da ética escolar, bem como o regulamento interno da escola, e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; m) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; n) Contactar periodicamente o diretor de turma / coordenador pedagógico no horário previamente estabelecido, para colher e prestar informações sobre o seu educando; o) Incentivar o seu educando a cumprir empenhadamente o plano de acompanhamento e apoio pedagógico que lhe possa ter sido aplicado; p) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração. 3. Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina. Artigo 124º Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação 1. O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente regulamento interno. 2. Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação: a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos números 1 a 4 do artigo 153º b) A não comparência na escola sempre que os filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do nº 2 do artigo 157º, ou a sua não comparência ou não pronuncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 169º, 171º e 172º; c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente regulamento interno, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas 64 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo disciplinares corretivas ou sancionatórias, bem como a não comparência destes, em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados; 3. O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente regulamento interno. 4. O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregados de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no nº 2 pode ainda determinar por decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental. 5. Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família. 6. O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da alínea b) do nº 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 169º, 171º e 172º do regulamento interno. Artigo 125º Contraordenações 1. A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou encarregados de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o nº 2 do artigo anterior, aliado à recusa, â não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação. 2. As contraordenações previstas no nº 1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do cumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa. 4. Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma escola e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3º ciclo do ensino básico, na 65 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares. 5. Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos nºs 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado. 6. A negligência é punível. 7. Compete ao Diretor-Geral da Administração Escolar, por proposta do diretor da escola, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas. 8. O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria da escola. 9. O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os nºs 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares estabelecidos no nº 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor da escola: a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada s sanção alternativa prevista no nº 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares; b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos nºs 2, 3 ou 4, consoante os casos. 10. Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do nº 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no nº 5 é de um ano escolar. 11. Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento interno em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social. SECÇÃO II ALUNOS Artigo 126º Responsabilidade dos alunos 1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente regulamento interno e demais legislação aplicável. 2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores. 3. Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos. 66 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 127º Direitos dos Alunos 1. O aluno tem direito a: a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso; c) Escolher e usufruir do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias designadamente o voluntariado, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino; h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito; i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços especializados de apoio educativo; j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; 67 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e deste regulamento interno; o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola; r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno; s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação; t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares. 2. A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g) h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no estatuto do aluno e ética escolar. Artigo 128º Deveres dos Alunos 1. O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 126º e dos demais deveres previstos no presente regulamento: a) Estudar, aplicando-se na sua educação e formação integral, de forma adequada à sua idade, necessidade educativa e ao ano de escolaridade que frequenta; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino; d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, 68 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos, comunicando sempre em primeiro lugar ao pessoal docente ou não docente a ocorrência sofrida ou testemunhada; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno e da ética escolar, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos designadamente telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja 69 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso; s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, fiar registada; t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captadas nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola; u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual; v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas pela escola: w) Repara os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnização os lesados relativamente aos prejuízos causados. Artigo 129º Representação dos alunos 1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma, nos termos da lei e do regulamento interno do agrupamento de escolas. 2. Os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola. 3. O delegado e o subdelegado de turma, têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas. 4. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior. 5. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada, ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do estatuto do aluno e ética escolar. 70 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 130º Prémio de mérito 1. Para efeitos do disposto da alínea h) do artigo 132º este regulamento interno prevê prémios de mérito destinados aos alunos que, em cada ciclo de escolaridade desde que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social. 2. Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. 3. Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito. Artigo 131º Processo Individual do Aluno 1. O processo individual acompanha o aluno ao longo do seu percurso escolar e é devolvido aos pais e encarregado de educação ou ao aluno maior de idade no ano termo da escolaridade obrigatória. 2. São registados no processo individual as informações relevantes do seu no percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e respetivos efeitos. 3. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares. 4. Tem acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais e encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos ao serviço de gestão dos alunos e da ação social escolar. 5. Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor. 6. O processo do aluno pode ser consultado nos serviços administrativos do agrupamento, no período de funcionamento deste, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou aos encarregados de educação do aluno menor. 71 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 7. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a medidas disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou relativos à família, são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. Artigo 132º Outros Instrumentos de Registo 1. Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno: a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar; c) As fichas de registo de avaliação. 2. O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão. 3. A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada. 4. As fichas de registo de avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos. 5. A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade. 6. Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área de educação. SUBSECÇÃO I QUADROS DE VALOR E EXCELÊNCIA Artigo 133º Noção 1. São reconhecidos os alunos que se distingam quer pela dedicação e esforço no trabalho escolar, quer pelo desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido. 2. Os Quadros de Valor e de Excelência, deverão ser organizados no final do ano letivo. 72 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 3. Nenhum aluno pode ser proposto para os Quadros, se tiver sido sujeito, no ano letivo ao qual se reporta a avaliação, a alguma medida corretiva ou disciplinar sancionatória contemplada no Regulamento Interno do Agrupamento ou no Estatuto do Aluno e Ética Escolar. Artigo 134º Quadro de Excelência 1. O Quadro de Excelência destina-se a reconhecer os alunos ou grupos de alunos que revelem excelentes resultados nos seus desempenhos escolares. 2. Cumprirão os requisitos para integrarem os Quadros de Excelência os alunos que reúnam as seguintes condições: a) No final do 1º ciclo, obtenção de apreciação quantitativa de 5 a Português e a Matemática e de Muito Bom nas restantes áreas disciplinares. b) No 2º Ciclo do Ensino Básico, obtenção de 4,5 nível médio com obrigatoriedade de nível 5 a Português e a Matemática. c) No 3º Ciclo do Ensino Básico, obtenção de nível 4,5 nível médio com obrigatoriedade de nível 5 a Português e a Matemática. d) Em todos os ciclos, é necessária a obtenção de uma apreciação global de Muito Bom, relativamente ao comportamento. 3. As listas de alunos para o quadro de excelência serão formalizadas pelos Conselhos de Ano / Turma nas reuniões de avaliação do 3º período, mediante preenchimento de um impresso próprio a entregar ao Diretor. Artigo 135º Quadro de Valor 1. O Quadro de Valor destina-se a reconhecer os alunos ou grupos de alunos de qualquer ano de escolaridade que revelem grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação das dificuldades ou que desenvolvam iniciativas ou ações igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de solidariedade, na Escola ou fora dela. 2. O processo de inclusão no quadro de valor inicia-se com a apresentação, por qualquer membro da comunidade educativa, de proposta escrita e devidamente fundamentada em impresso próprio fornecido pela escola, dirigida ao professor titular de turma, no final do 1º ciclo, ou ao Diretor de Turma no 2º e 3º ciclo, a fim de ser analisada e completada de acordo com o estatuído no nº 3 do artigo 148º em Conselho de Ano ou Conselho de Turma, respetivamente no final do ano letivo. Esta proposta pode ser feita diretamente ao Conselho de Ano ou ao Conselho de Turma, se for apresentada pelo professor titular da turma ou pelo Diretor de Turma. 73 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 3. As propostas de candidatura acima mencionadas serão entregues ao Presidente do Conselho Geral para serem analisadas e homologadas por este órgão. 4. Poderão integrar o quadro de valor os alunos que revelem uma das seguintes situações: a) Manifestação da noção de responsabilidade – o esforço desenvolvido de maneira exemplar para superação de dificuldades; b) Expressão de solidariedade individual e coletiva relevante e continuada; c) Manifestação de ações tendentes a beneficiar a comunidade escolar, em particular e a sociedade em geral; d) A atribuição de prémios resultantes da participação em atividades relevantes promovidas por entidades externas à escola; e) A atribuição de prémios em representação da escola; f) Qualquer outra situação relevante. Artigo 136º Competências 1. A homologação das propostas relativas ao Quadro de Valor é da competência do Conselho Geral. 2. O Diretor, ou alguém por si delegado, deverá: a) Elaborar a lista final dos alunos a fazer constar nos Quadros de Valor e Excelência em cada ano letivo; b) Diligenciar a divulgação e fazer afixar a listagem no site do Agrupamento e em local visível a toda a comunidade até ao início do ano letivo seguinte. Artigo 137º Prémios 1. Os alunos que integrem os Quadros de Valor e Excelência receberão um diploma e, sempre que possível um prémio, a serem entregues durante o 1º Período do ano letivo seguinte, em cerimónia própria para o efeito. 2. Os prémios têm uma função eminentemente educativa pelo que deverão ser estabelecidos de acordo com o nível etário dos alunos e deverão ter por função estimular o prosseguimento do empenhamento escolar, a superação de dificuldades e o espírito de serviço. 3. A comunidade escolar reunir-se-á na citada cerimónia, com a presença de todos os agentes educativos ou seus representantes, a mencionar: órgãos de gestão, professores, encarregados de educação, assistentes operacionais e técnicos e alunos, de modo a que se proceda à entrega dos respetivos prémios aos alunos que foram nomeados para os respetivos Quadros. 4. A iniciativa da organização desta cerimónia protocolar cabe ao Diretor. 5. Deverá ser inscrita anualmente na ficha biográfica dos alunos a sua inclusão nos Quadros de Valor e Excelência. 74 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo SUBSECÇÃO II DEVER DE ASSIDUIDADE Artigo 138º Frequência e Assiduidade 1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade. 2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido de material didático ou equipamentos necessários de acordo com a orientação dos professores bem como quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. 4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letiva em que participem ou devam participar. 5. Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado de educação são fixadas no presente regulamento interno. Artigo 139º Faltas e sua natureza 1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários. 2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas, quantos os tempos de ausência do aluno à exceção do 1º ciclo onde a mesma é diária. 3. As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo Diretor de turma em suportes administrativos adequados. 4. A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerado falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma. 5. São previstas no presente regulamento as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos. 6. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram -se faltas injustificadas. 75 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 140º Dispensa da atividade física 1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicar claramente as contraindicações da atividade física. 2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física. 3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontra impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado. Artigo 141º Justificação de Faltas 1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis ou, por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou; b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas previsto no regime de contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor; h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; i) Preparação e participação em competições desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis; 76 REGULAMENTO INTERNO j) Agrupamento de Escolas de Montijo Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da Lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares; k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas; l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Diretor de turma ou professor titular de turma. m) Outro facto invocado pelo encarregado de educação, e não imputável ao aluno, para justificar falta de material ou equipamento ou por atraso. n) As decorrentes de suspensão preventiva aplicado no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada; o) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita. Artigo 142º Processo de Justificação de Faltas 1. O pedido de justificação de faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Diretor de turma ou ao professor titular de turma, com indicação do dia, hora e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar. 2. O Diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos. 3. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao terceiro (3º) dia útil subsequente à verificação da mesma. 4. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três (3) dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Diretor de turma ou pelo professor titular de turma. 5. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. 77 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 143º Falta de Material 1. Quando o aluno não se faça acompanhar do material mínimo essencial às atividades escolares, definido em conselho de ano ou departamento e comunicado preferencialmente no início de cada ano escolar pelos professores aos alunos e encarregados de educação, por escrito, serão aplicados os seguintes procedimentos: a) O professor marcará uma falta de presença no livro de ponto, a cada quarta falta e subsequentes (cada terceira incidência); b) O professor deverá comunicar ao diretor de turma (2º e 3º ciclo), em impresso próprio, o registo das faltas de material que levaram à marcação da falta; c) O diretor de turma ou o professor titular da turma, convocará os pais ou o encarregado de educação, com o objetivo de informar sobre esta ocorrência; d) Na falta de comparência dos pais ou do encarregado de educação, estes serão informados através da caderneta escolar; e) Os pais ou o encarregado de educação poderão justificar a falta presencialmente junto do diretor de turma ou do professor titular de turma, que deverá registar essa justificação por escrito, ou através da caderneta escolar. Artigo 144º Faltas por Atraso 1. Caso o aluno não compareça pontualmente à aula ou atividade de natureza obrigatória, deverá o professor marcar-lhe no livro de ponto falta por atraso, nos seguintes termos: a) No 1º ciclo, 15 minutos após o toque de entrada; b) No 2º e 3º ciclo, 10 minutos após o toque de entrada nos primeiros tempos de cada turno, e 5 minutos nos restantes tempos; c) O diretor de turma ou o professor titular da turma, informará os pais ou o encarregado de educação, sobre esta ocorrência, pelo meio mais expedito possível. d) Na falta de justificação dos pais ou do encarregado de educação, estes serão convocados pelo professor titular de turma/ diretor de turma. e) Os pais ou o encarregado de educação poderão justificar a falta presencialmente junto do diretor de turma ou do professor titular, que deverá registar essa justificação por escrito, ou através da caderneta escolar. Artigo 145º Faltas Injustificadas 1. As faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo 142º; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; 78 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória. 2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada de forma sintética. 3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito. Artigo 146º Excesso Grave de Faltas 1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder a) Dez dias seguidos ou interpolados, no 1º ciclo do ensino básico; b) Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina. 2. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma. 3. A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade. 4. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade. 5. Para efeitos do disposto no nº 1 , são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 154º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do ponto 2 do artigo158º. Artigo 147º Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas 1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstas no nº 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação 79 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar. 2. O previsto nos números anteriores não excluía responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44º e 45º do Estatuto do Aluno e Ética escolar. 3. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais e encarregados de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno. 4. A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa. Artigo 148º Medidas de Recuperação e Integração 1. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano de atividades e acompanhamento pedagógico que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelos quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis. 2. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano de atividades e acompanhamento pedagógico, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. 3. O recurso ao plano de atividades e acompanhamento pedagógico previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo e é decidido pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e aprovadas pelo conselho geral, a saber: a) Trabalho a apresentar ao docente mediante tema definido pelo mesmo; b) Realização de ficha de trabalho; c) Fornecimento ao aluno de materiais ou indicação para a realização de um trabalho/ficha com consulta; d) Realização de fichas de compreensão escrita; e) Frequência de Atelier de Escrita Criativa; f) Execução de fichas de pesquisa no dicionário, na biblioteca ou em casa. 80 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 4. A avaliação das medidas constantes no ponto anterior obedecem ao critério: cumpriu ou não cumpriu. 5. O cumprimento do plano de atividades e acompanhamento pedagógico por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário letivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização podendo revestir a forma oral. 6. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido. 7. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso. 8. Após o estabelecimento do plano de acompanhamento e apoio pedagógico, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o diretor da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. 9. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta. Artigo 149º Incumprimento ou Ineficácia das Medidas 1. O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de um aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo. 2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar. 3. Tratando-se de um aluno com idade superior a doze anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior. 4. Quando a medida a que se referem os números 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que já frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma: 81 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo a) Para os alunos que frequentam o 1º ciclo do ensino básico, a retenção do ano de escolaridade respetiva, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes; b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem 18 anos de idade, ou ate ao encaminhamento para o novo percurso formativo, e ocorrer antes. 5. As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do nº 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são as seguintes: 6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa. 7. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar. SUBSECÇÃO III DISCIPLINA Artigo 150º Qualificação da Infração 1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no Regulamento Interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 151º Participação de ocorrência 1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento. 2. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao diretor de turma/professor titular de turma, o qual, no caso de os 82 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento. Artigo 152º Finalidades das medidas corretivas e das disciplinares sancionatórias. 1. Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa. 2. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, finalidades punitivas. 4. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos deste regulamento interno. Artigo 153º Determinação da Medida Disciplinar 1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta. 3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano causado a terceiros bem como a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano letivo. 83 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 154º Medidas Disciplinares Corretivas 1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 152º assumindo uma natureza eminentemente preventiva. 2. São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e atividades de integração na escolar ou na comunidade, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; e) A mudança de turma. 3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. 4. Na sala de aula, a advertência é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para advertir o aluno. 5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola, 6. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas, que para o efeito, precede sempre à audição do diretor de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença bem como do professor tutor. 7. A aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação d outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do estatuto do Aluno e Ética Escolar. 84 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 8. A aplicação, e posterior execução, da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano letivo. 9. A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade. Artigo 155º Atividades de Ocupação na Sequência de Saída da Sala de Aula 1. A ordem de saída da sala de aula imposta a um aluno, como medida disciplinar, só deve ser aplicada em caso extremo, após esgotadas todas as possibilidades de um normal funcionamento da aula. 2. No caso de se verificar a saída do aluno da sala de aula, por expressa indicação do professor, este deverá tomar as seguintes medidas: a) Marcar falta de presença ao aluno e, comunicar por escrito, ao diretor de turma; b) Encaminhar o aluno para a biblioteca ou onde este permanecerá até final da aula em causa, executando uma tarefa atribuída pelo professor; c) O aluno será acompanhado pelo funcionário do bloco/piso em que a aula decorre; d) O aluno em causa não deve abandonar a biblioteca sem a autorização do professor da turma. e) O diretor de turma/professor titular de turma desenvolverá as diligências necessárias para evitar a repetição da ocorrência e comunicará o facto ao encarregado de educação. Artigo 156º Aplicação da Medida de Atividade de Integração na Escola ou na Comunidade 1. Sem prejuízo da definição de outras pelo conselho de turma ou pela direção de escola, consideram-se como atividades de integração escolar: Elaboração pelo aluno de um trabalho escrito de reflexão/investigação sobre comportamentos relacionados com a infração cometida, o qual deverá ser entregue ao diretor de turma/professor titular de turma no prazo de uma semana; 2. O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo nos espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos neste regulamento interno. 3. A execução da medida corretiva que seja aplicada dentro do espaço escolar deverá ser sempre acompanhada por um docente ou por um funcionário não docente, a indicar pelo diretor. 4. Compete ao diretor de turma/professor titular de turma ou tutor verificar o cumprimento das medidas corretivas referidas. 85 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 5. O previsto no número dois não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo. 6. A aplicação das medidas corretivas é comunicada pelo diretor de turma/professor titular de turma aos pais ou ao encarregado de educação. Artigo 157º Aplicação da Medida de Condicionamento no Acesso a Espaços Escolares e/ou na Utilização de Certos Materiais e Equipamentos 1. A aplicação da medida disciplinar de condicionamento de acesso a espaços escolares e/ou na utilização de certos materiais e equipamentos consiste na interdição de acesso e/ou utilização dos mesmos, por determinado período e é reservada a infração disciplinar que envolva grave perturbação do normal funcionamento dos locais e espaços de apoio às atividades curriculares e extracurriculares, assim como dos seus materiais e equipamentos. 2. Esta medida é da responsabilidade do diretor, sob proposta do diretor de turma/professor titular de turma. 3. Para aplicação da medida disciplinar adequada, o diretor ponderará o relatório apresentado pelo diretor de turma/professor titular de turma, do qual consta, obrigatoriamente, o registo acerca da natureza dos atos e dos danos, da audição do aluno e da do respetivo encarregado de educação. 4. No âmbito da aplicação desta medida disciplinar pode o aluno ser interditado do acesso e utilização: a) Da biblioteca escolar; b) Dos locais onde decorram atividades de apoio à aprendizagem e/ou extracurriculares e seus equipamentos; c) De locais onde decorram atividades lúdicas e seus equipamentos; d) De locais onde decorram atividades desportivas e seus equipamentos; 5. O período de interdição a estes espaços e/ou utilização de materiais e equipamentos, a definir pelo diretor, não pode ultrapassar um ano letivo. 6. Compete ao diretor de turma/professor titular de turma informar, por escrito, os responsáveis dos locais interditos ao aluno e/ou utilização de equipamentos, bem como o período de aplicação desta medida, de forma a assegurar o seu cumprimento. 7. A aplicação desta medida disciplinar é comunicada ao respetivo encarregado de educação, pelo diretor de turma/professor titular de turma. Artigo 158º Medidas Disciplinares Sancionatórias 1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a 86 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo presenciou, ou dela teve conhecimento, à direção do agrupamento de escolas com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam. 2. São medidas disciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada; b) A suspensão até 3 dias úteis; c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis; d) A transferência de escola. e) A expulsão da escola. 3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, sendo do diretor do agrupamento de escolas nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão. 4. A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, pelo diretor do agrupamento de escolas, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado. 5. Compete ao diretor, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, coresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 6. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão entre 4 e 12 dias úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o diretor do agrupamento, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma devendo ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja o professor da turma. 7. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante nos termos do número 3 do art.º 25º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar. 8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da educação após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do 87 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo processo de ensino dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 9. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar. 10. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da educação precedendo conclusão de procedimento disciplinar e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes. 11. A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. 12. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas decidir sobre a reparação dos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica. Artigo 159º Cumulação de medidas disciplinares 1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 154º é cumulável entre si. 2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. SUBSECÇÃO IV PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Artigo 160º Tramitação do Procedimento Disciplinar 1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 163º é do diretor do 88 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo agrupamento de escolas, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento da situação. 2. No mesmo prazo, o diretor notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo. 3. Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita diretamente ao próprio, pessoalmente. 4. O diretor do agrupamento de escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar. 5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação. 6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada. 7. No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou professor tutor, quando exista ou, no impedimento deste, de outro professor da turma designado pelo diretor. 8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados. 9. Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor, no prazo de três dias úteis o relatório final do qual constam, obrigatoriamente: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos na lei; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento. 10. Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 89 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 11. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do diretor-geral da educação, no prazo de dois dias úteis. Artigo 161º Celeridade do procedimento disciplinar 1. A instrução do procedimento disciplinar prevista nos números 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno. 2. Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda: a) O diretor de turma ou o professor tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor; b)Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno. 3. A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência. 4. Os participantes referidos no nº 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento. 5. Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do número 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo. 6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente. 7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no número 2 do artº 25 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior. 8. A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior. 90 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 162º Suspensão Preventiva do Aluno 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar. 2. A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. 3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos neste regulamento interno. 4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 158º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 160º. 5. Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens. 6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 158º. 7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento de escolas ao serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão. Artigo 163º Decisão Final do Procedimento Disciplinar 1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 91 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte. 3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do ponto dois do artigo 158º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão. 4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na direção-geral da educação. 5. Da decisão proferida pelo diretor-geral da educação respetivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes. 7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando -se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de receção. 8. Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos números 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco. Artigo 164º Execução das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias 1. Compete ao diretor de turma ou ao professor titular de turma e ou o professor-tutor o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do 92 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. 4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola pode contar com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares. Artigo 165º Equipas Multidisciplinares 1. O agrupamento de escolas pode, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar. 2. A equipa multidisciplinar referida no número anterior deve pautar as suas intervenções nos âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como referência boas práticas nacionais e internacionais reconhecidas. 3. A equipa a que se refere o presente artigo tem a seguinte constituição: a) docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou experiência e vocação para o exercício da função; b) diretor de turma; c) professor-tutor; d) psicólogo; e) técnicos e serviços especializados; f) médicos; g) serviços de ação social escolar; h) responsáveis por projetos de natureza extracurricular; i) equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde; j) voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir. 4. As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos designados pelo diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com carácter de permanência e continuidade, recorrendo para o efeito, designadamente a docentes com ausência de componente letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da componente não letiva de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da comunidade educativa. 93 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 5. A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos: a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no número 1; d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem; e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída; f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área; g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar; h) Estabelecer ligação com a comissão de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para o efeito das medidas previstas neste regulamento interno, relativas ao aluno e ou às suas famílias; i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos números 4 e 5 do artigo 44º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar; j) Promover a formação em gestão comportamental ao pessoal não docente, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar; k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação. Artigo 166º Recurso 1. Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas e dirigido: a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor; 94 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral da educação. 2. O recurso tem efeito meramente devolutivo exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 158º do presente regulamento interno. 3. O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão. 4. Para os efeitos previstos no número anterior, será constituída uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator. 5. A decisão do concelho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo diretor nos termos dos números 6 e 7 do artigo 33º da Estatuto do Aluno e Ética Escolar. 6. O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do número 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação nos termos referidos no número anterior. Artigo 167º Salvaguarda da convivência escolar 1. Qualquer professor ou aluno da turma contra quem tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar. 2. O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão. 3. O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência no agrupamento de escolas de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor. Artigo 168º Intervenção dos pais e encarregados de educação. 1. Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua 95 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Artigo 169º Intervenção de outras entidades 1. Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o Diretor de agrupamento de escolas diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social. 3. Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente. 4. Se a escola, no exercício da competência referida nos n.º 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao diretor comunicar a situação às entidades referidas no número anterior. Artigo 170º Responsabilidade Civil e Criminal 1. A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar. 2. Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve o diretor de agrupamento de escolas comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores. 3. Caso o menor tenha menos de 12 a comunicação no número anterior, deve ser dirigida à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 4. O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em 96 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. 5. O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. SECÇÃO III PESSOAL DOCENTE Artigo 171º Direitos do Pessoal Docente 1. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, são direitos profissionais específicos do pessoal docente: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para a exercício da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na atividade profissional; e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa; f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos; g) Direito à negociação coletiva nos termos legalmente estabelecidos. 2. O direito de participação, exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade, pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais de pessoal docente, compreende: a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo; b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigos; d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação; 97 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja. 3. O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação. 4. O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa. 5. O direito à segurança na atividade profissional que também compreende a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas, e: a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho; b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da educação e ciência e da saúde, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente. 6. O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento de autoridade em que o docente está investido no exercício da suas funções. 7. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. Artigo 172º Deveres do Pessoal Docente 1. O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos da presente estatuto, está obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivos a excelência; c) Colaborar com todos intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; 98 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à sua autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade. 2. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos: a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade; c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor; f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação; g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes; j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias. 3. Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: 99 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento; b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola; c) Coresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação; d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início da carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos: g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho; h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. 4. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos; b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem; c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos; d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação; e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. 100 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 5. O pessoal docente está igualmente obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da administração pública em geral. SECÇÃO IV PESSOAL NÃO DOCENTE Artigo 173º Papel do pessoal não docente 1. O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem. 2. O pessoal não docente do agrupamento de escolas deve realizar formação em diversas áreas de interesse para a comunidade escolar. 3. A necessidade de formação constante no número anterior é identificada pelo diretor e deve, preferencialmente, ser promovida pelo CENFORMA. Artigo 174º Direitos do Pessoal Não Docente 1. O pessoal não docente goza dos direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, constantes no presente código do trabalho: a) O direito à informação, com afixação da mesma em local visível; b) O direito à formação, para aperfeiçoamento e atualização necessárias a uma maior dignificação da carreira; c) O direito à participação no processo educativo, sendo eleito para os órgãos de administração e gestão do Agrupamento; d) O direito de ter condições de trabalho dignas; e) O direito ao exercício da atividade sindical e à negociação coletiva, nos termos da Lei. f) Ser avaliado de acordo com o desempenho das suas funções; g) Apresentar ao seu superior hierárquico sugestões e críticas para melhorar o funcionamento da Escola/Agrupamento. h) Participar em atividades culturais e recreativas da Escola/Agrupamento. i) Contar com o apoio dos Órgãos de Gestão e Administração escolar para resolução dos seus problemas a nível de trabalho. j) Dispor de um cacifo ou de um local seguro para guarda dos seus pertences. 101 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo k) Dispor de um intervalo de 15 minutos na parte da manhã e na parte da tarde, consoante o seu turno desde que esse não coincida com o intervalo dos alunos e sem prejudicar o serviço. Artigo 175º Deveres do Pessoal Não Docente 1. Para além dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores, que exercem Funções Públicas, Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, são ainda deveres específicos do Pessoal Não Docente: a) Refletir uma imagem positiva, pois trata-se de um sector aberto à população escolar e ao público geral; b) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos; c) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo; d) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades prosseguidas no Agrupamento; e) Participar em ações de formação, sempre que estas lhes sejam propostas, empenhando-se no sucesso das mesmas; f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na deteção de situações de carência ou de necessidades que exijam correção ou intervenção urgente; g) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação; h) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa aos alunos, respetivos familiares e restantes utentes da comunidade educativa; i) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade educativa; j) Acompanhar os alunos sinistrados a tratamento, quando isso seja necessário; k) Informar corretamente e com celeridade qualquer anomalia que ponha em causa a segurança de qualquer elemento da comunidade escolar, para que possam ser tomadas as medidas adequadas; l) Impedir a presença, nas escolas do Agrupamento, de pessoas estranhas a estas que, pelo seu comportamento, possam perturbar o regular funcionamento das atividades escolares ou o são convívio na comunidade escolar; m) Encaminhar os Alunos que se encontrem sem aulas para os locais convenientes, tais como sala de estudo, biblioteca, campos de jogos, para que as atividades letivas não sejam perturbadas; n) Ser assíduo e pontual cumprindo com empenho as tarefas que lhe forem atribuídas; 102 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo o) Vigiar os espaços circundantes dos edifícios escolares, zelando pela assiduidade dos alunos devendo para isso verificar os seus horários caso suspeite de que o aluno está a faltar; p) Tentar resolver conflitos que surjam entre os alunos e levar ao conhecimento do diretor de turma ou do professor titular de turma, por escrito, os casos mais graves; q) Cooperar com os colegas, auxiliar os professores e prestar assistência aos alunos, sempre que seja necessário; r) Contribuir para o bom funcionamento das aulas com o material didático sempre que este seja solicitado pelos professores. Artigo 176º Carreiras Gerais do Pessoal Não Docente 1. São as seguintes as designações das categorias e conteúdos funcionais do pessoal não docente: a) Coordenador técnico – tem funções de chefia técnica e administrativa, programando e organizando o trabalho dos assistentes técnicos que coordena, seguindo orientações superiores e executando trabalhos de natureza técnica e administrativa mais complexa. Exerce as suas funções com alguma autonomia e responsabilidade. b) Assistente técnico - tem funções de natureza executiva de complexidade média, com base em diretivas do coordenador técnico, nas áreas comuns e instrumentais dos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços. c) Encarregado operacional – tem funções de coordenação dos assistentes operacionais, com responsabilidade pelos seus resultados, realizando tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação. d) Assistente operacional – tem funções de carácter manual ou mecânico com graus de complexidade variáveis, executando tarefas de apoio complementares que podem comportar esforço físico e que sejam indispensáveis ao funcionamento dos órgãos ou serviços, responsabilizando-se pelos equipamentos à sua guarda, pela sua correta utilização e pela sua manutenção e reparação quando necessário. 2. Os conteúdos funcionais específicos de cada uma das categorias referidas no número anterior, deverá constar de um regimento próprio a elaborar pelo Diretor, do qual será dado conhecimento a todo o pessoal não docente. Artigo 177º Avaliação do Pessoal Não Docente 1. A avaliação do pessoal não docente processa-se de acordo com o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública. 103 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo SECÇÃO V AUTARQUIAS Artigo 178º Competências da Autarquia 1. São competências da Autarquia: a) Participar na vida do agrupamento, através da colaboração e articulação com o Diretor; b) Participar no processo de elaboração e aprovação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento; c) Comparecer nos estabelecimentos de educação e ensino que integram o Agrupamento, através de seus representantes, por sua iniciativa ou quando para tal for solicitado. d) Intervir no processo de participação dos órgãos do Agrupamento através dos seus representantes no Conselho Geral. e) Colaborar no desenvolvimento do projeto educativo da Escola e dos seus planos anuais de atividades, nomeadamente através de apoio material, humano e financeiro, no uso das competências de acordo com critérios de equidade; f) Fornecer o equipamento e material didático e pedagógico necessário ao funcionamento dos estabelecimentos do 1º ciclo e Pré-Escolar; g) Competências em matéria de pessoal não docente das escolas básicas do 1º ciclo e pré-escolar; h) Competências relativas ao pessoal não docente, designadamente: i) I. Recrutamento; II. Afetação e colocação do pessoal; III. Gestão de carreiras e remunerações; IV. Poder disciplinar. Competências em matéria de avaliação do desempenho do pessoal não docente, de homologação e de decisão de recursos. j) As competências referidas nas alíneas g), h) e i) podem ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas. k) Ao nível da implementação de medidas de apoio sócio - educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares. l) Apoiar ou comparticipar no apoio à ação social escolar e às atividades complementares no âmbito de projetos educativos, nos termos da lei; m) Participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios: i.Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do 1º ciclo e préescolar. 104 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo n) Competências em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do ensino básico de forma a compatibilizá-la com os horários letivos. o) Competências em matéria de atividades de enriquecimento curricular no 1° ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição perfil de formação e habilitações dos professores. p) Elaborar a carta educativa a integrar nos planos diretores municipais; q) Dinamizar os conselhos municipais de educação. r) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. 2. A Câmara Municipal pode delegar competências na Junta de Freguesia de Montijo, através de um protocolo, com a definição das respetivas cláusulas de direitos e obrigações. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 179º Acesso aos Estabelecimentos de Ensino 1. Tem livre acesso às instalações dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento todo o pessoal docente e não docente que neles prestam serviço, bem como os alunos que os frequentam, exceto, no que concerne aos discentes, aqueles a que tiverem sido aplicadas medidas disciplinares de suspensão. 2. O acesso às instalações da EB D. Pedro Varela é feito mediante a utilização do cartão eletrónico da escola cujo regulamento é dado a conhecer a toda a comunidade. 3. A presença dos alunos nos estabelecimentos de ensino apenas é permitida para a frequência das aulas, para a participação em atividades programadas e para a utilização de recursos da escola, nomeadamente o refeitório ou a biblioteca quando os respetivos regulamentos o permitam, não podendo os mesmos permanecer nos recintos escolares noutras circunstâncias quando fora do seu horário letivo. 4. Têm acesso condicionado às instalações dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento, os pais e encarregados de educação das crianças e alunos que os frequentam ou qualquer outro membro da comunidade educativa, ou não, desde que previamente identificado e que neles tenham assuntos a tratar. 5. Tendo como objetivo um controle eficaz do acesso aos estabelecimentos do agrupamento, garantindo o seu normal funcionamento e a segurança dos que o frequentam, devem os responsáveis dos mesmos estabelecer as regras de acesso aos mesmos, em articulação com o Diretor. 105 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo Artigo 180º Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino 1. No prazo máximo de um ano após a aprovação deste RI, deverão ser elaboradas pelo Diretor as normas de funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino do Agrupamento. 2. As normas referidas no ponto anterior deverão ser aprovadas pelo Conselho Geral e anexadas a este RI. Artigo 181º Ocupação dos Alunos na Ausência do Educador/Professor 1. A ocupação dos tempos escolares dos alunos no caso de ausência do docente será efetuada de acordo com o previsto na legislação em vigor, visando a ocupação plena dos tempos escolares dos alunos. Artigo 182º Matrículas 1. A frequência dos Jardins de Infância do Agrupamento tem carácter facultativo e destinase a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade legal de ingresso no 1º ciclo do Ensino Básico. 2. A matrícula de crianças na Educação Pré-Escolar efetua-se, em cada ano letivo, nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas de Montijo, respeitando o estabelecido na legislação em vigor. 2. Na matrícula das crianças, nos Jardins de Infância, são observadas as seguintes prioridades: a) Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro; b) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente; c) Crianças filhas de pais estudantes menores; d) Que completem os 4 anos de idade até 31 de dezembro; e) Que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro; f) Que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro; 2.1. Como forma de desempate, em situação de igualdade, devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: a) Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias; b) Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido; c) Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido; d) Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do Estabelecimento de Educação pretendido. 106 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 2.2. A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicada as prioridades definidas anteriormente, à data do início do ano escolar. 3. A renovação da matrícula da componente educativa efetua-se no Jardim-de-Infância que a criança frequenta, no calendário definido para as matrículas, junto dos educadores de infância titulares de grupo. 4. Nos Estabelecimentos de Educação onde se verifica a necessidade de Componente de Animação Socioeducativa (Complemento de Horário), depois de ouvido o diretor, a autarquia aprova o seu regulamento. 5. O serviço referido no ponto anterior destina-se a crianças cujos pais ou encarregados de educação comprovem o exercício de uma atividade profissional, atestando que o respetivo local e horário sejam incompatíveis com o horário da componente educativa. 6. A renovação da inscrição na Componente de Animação Socioeducativa efetua-se, em cada ano, no Jardim-de-Infância que a criança frequenta, junto do Animador Sociocultural, com a apresentação da documentação solicitada pelo mesmo, nos prazos determinados para o efeito. 7. A matrícula de crianças no 1º ciclo tem carácter obrigatório e abrange todas as crianças que completem seis anos até 15 de setembro de cada ano, sendo dirigida ao Agrupamento de Escolas cujo estabelecimento de educação e de ensino é indicado como primeira preferência. 8. A matrícula destas crianças é apresentada, preferencialmente, via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas, com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão. 9. Não sendo possível cumprir o disposto no ponto anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços administrativos do agrupamento, devendo esses serviços proceder ao registo da matrícula na aplicação informática referida no número anterior. 10. No ato da matrícula, os encarregados de educação devem indicar por ordem de preferência os estabelecimentos de ensino que pretendem que os seus educandos frequentem, sendo a matrícula considerada condicional até à conclusão do processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino. 11. Na matrícula de alunos do 1º ciclo são observadas as seguintes prioridades: a) Crianças com necessidades educativas especiais que impliquem adequação de instalações; b) Crianças com necessidades educativas especiais não abrangidas na alínea anterior; c) Crianças que no ano letivo anterior frequentaram a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de ensino; d) Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino; 107 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo e) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e ou ensino; f) Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam ou exerçam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento; g) Crianças que no ano anterior frequentaram outro estabelecimento do pré-escolar ou ensino básico do Agrupamento; h) Crianças mais velhas na primeira matrícula, e mais novas nas restantes situações i) Crianças matriculadas condicionalmente, com prioridade aos mais velhos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente, em anos, meses e dias. 12. As renovações de matrícula no 1º ciclo são efetuadas pelos docentes das turmas de forma automática. 13. As matrículas dos alunos que concluem o 1º ciclo e vão frequentar o 2º ciclo, são efetuadas em cada estabelecimento de ensino pelos encarregados de educação junto dos docentes das turmas, mediante a apresentação de documentação oportunamente solicitada e preenchimento de impressos próprios, ocorrendo logo após a conclusão das avaliações do 3º período. Artigo 183º Visitas de Estudo 1. As visitas de estudo a realizar por docentes e crianças/ alunos do Agrupamento devem, de acordo com a lei, obedecer ao rácio de dois adultos por cada grupo/turma, incluindo o docente. 2. A situação prevista no ponto anterior só excecionalmente pode ser ultrapassada, e por motivos devidamente justificados. 3. A realização das visitas de estudo implica a sua participação ao Conselho Pedagógico para aprovação por este órgão, o envio de informação/autorização aos encarregados de educação, e a posterior elaboração do relatório da visita por parte dos docentes responsáveis. 4. Só poderão realizar-se visitas de estudo que obtenham a autorização de participação por parte dos pais e encarregados de educação de, no mínimo, 70% (arredondado à unidade mais próxima) dos alunos do grupo/turma. 5. Poderão vir a ser autorizadas visitas de estudo que não cumpram a percentagem referida no ponto anterior mediante despacho devidamente fundamentado do diretor. Artigo 184º Atividades de Enriquecimento Curricular 1. As atividades de enriquecimento curricular (AEC) são alvo de um protocolo anual entre a Câmara Municipal e o Agrupamento de Escolas de Montijo, onde se distribuem competências e responsabilidades e se estabelecem as normas e condições para a sua implementação e frequência. 108 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo 2. As AEC, desenvolvem-se de acordo com o projeto educativo do agrupamento e constam do plano anual de atividades., sendo implementadas conforme as orientações emanadas do Ministério da Educação ou de acordo com o currículo nacional do ensino básico. 3. As AEC contemplam o Ensino da Música, a Expressão Plástica, a Atividade Física e Desportiva e o Ensino de Inglês (responsabilidade da entidade promotora), desenvolvendo-se em horário definido de acordo com os horários curriculares das turmas. 4. Em cada estabelecimento de ensino será designado um coordenador das AEC que as supervisionará no âmbito da distribuição interna de tarefas. Artigo 185º Cacifos 1. Na escola-sede poderão ser disponibilizados cacifos aos alunos, mediante o pagamento de um aluguer anual por uma verba a ser fixada no início do ano letivo pelo diretor. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 186º Legislação Subsidiária 1. Em tudo o que não se encontrar especialmente regulamentado ou omisso no presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo e da legislação em vigor. Artigo 187º Responsabilidade Civil 1. A aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado. 2. O Agrupamento não se responsabiliza pelo extravio ou desaparecimento de qualquer tipo de bens pessoais dos docentes, não docentes ou alunos, ocorrido dentro dos estabelecimentos de ensino ou durante a realização de visitas de estudo. Artigo 188º Divulgação 1. O original do texto do Regulamento Interno é confiado à guarda do diretor do agrupamento. 2. O Regulamento Interno deverá ser divulgado a toda a comunidade escolar, no início de cada ano letivo: 109 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo a) Aos alunos, pais e encarregados de educação, esta divulgação será feita pelos diretores de turma / professor titular de turma / educadores de infância, preferencialmente na primeira reunião destes com os pais e encarregados de educação, após o início do ano letivo b) Ao pessoal docente e não docente, pelo diretor do agrupamento. c) Deverão estar disponíveis para consulta, exemplares do Regulamento Interno, em todos os estabelecimentos de ensino que compõem o agrupamento, devendo também constar na sua página eletrónica. Artigo 189º Revisão do Regulamento Interno 1. De acordo com a Lei, o Regulamento Interno pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente a todo o tempo por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em reunião devidamente convocada para o efeito. 2. Pode o Diretor do Agrupamento apresentar, extraordinariamente, propostas de alteração ao Regulamento, acompanhadas de parecer do Conselho Pedagógico. Artigo 190º Entrada em Vigor do Regulamento Interno 1. O Regulamento Interno entra em vigor cinco dias após a sua aprovação em reunião do Conselho Geral convocada para o efeito. Aprovado em reunião de 19 de setembro de 2013 A Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Montijo _____________________________ Cristina Guerreiro 110 REGULAMENTO INTERNO Agrupamento de Escolas de Montijo ANEXO I Constituição do Conselho Geral responsável pela revisão do Regulamento Interno: INTERVENIENTES NOME Repres. Pessoal Docente Cristina Lúcia da Conceição Guerreiro Repres. Pessoal Docente Sandra Cáceres Repres. Pessoal Docente Alexandra Fernandes Repres. Pessoal Docente Carla Margarida da Silva Branquinho Repres. Pessoal Docente Carla Marina Fernandes Miranda Revez Repres. Pessoal Docente Sandra Maria da Silva Larisma Repres. Pessoal Docente Luís Filipe Marques de Sousa Repres. Pessoal não Docente Sílvia Cristina Almeida Pinto Repres. Pessoal não Docente Carla Jerónimo Repres. Enc. Educação Ana Maria Pina Inácio Repres. Enc. Educação Filipe Manuel Vicente do Pereiro Repres. Enc. Educação José Filipe de Almeida Repres. Enc. Educação Paulo Alexandre Terras Saraiva Repres. Enc. Educação Joana Pinho Oliveira Repres. dos alunos Marlene Gonçalves Repres. da Autarquia Maria Clara Silva Repres. da Autarquia Rui Neves Repres. da Autarquia José Marques Repres. Comunidade Local Miguel Crato Repres. Comunidade Local Suzel Cardoso Repres. Comunidade Local Francisco Santos Diretor do Agrupamento Nuno Fernando Bastos Martins Peres 111