Agrupamento de Escolas do Montijo

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Agrupamento de Escolas do Montijo
Agrupamento de Escolas de
Mo n t i j o
REGULAMENTO
INTERNO
setembro 2013
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
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ÍNDICE
Pág.
Capítulo I
Disposições Gerais.
4
Capítulo II
Administração e Gestão do Agrupamento.
7
Secção I
Conselho Geral
7
Secção II
Diretor
13
Secção III
Conselho Pedagógico
21
Secção IV
Conselho Administrativo
24
Capítulo III
Coordenação de Estabelecimento
25
Capítulo IV
Organização Pedagógica
26
Secção I
Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão
Pedagógica
26
Subsecção I
Departamentos Curriculares
27
Subsecção II
Departamento de Educação Especial.
31
Subsecção III
Titulares de Grupo/Turma e Conselhos de Turma
34
Subsecção IV
Diretor de Turma
37
Secção II
Avaliação das Aprendizagens
40
Secção III
Conselhos de Ano/ Diretores de Turma/ Cursos EFA/ CEF
43
Subsecção I
Conselhos de Ano
43
Subsecção II
Conselho de Diretores de Turma.
45
Subsecção III
Ofertas Formativas no Âmbito da Iniciativa Novas
Oportunidades/ Cursos de Educação e Formação (CEF)
48
Subsecção IV
Cursos de Educação e Formação de Adultos
48
Subsecção V
Formações Modulares
48
Secção IV
Avaliação de Docentes.
49
Secção V...
Serviços
51
Subsecção I
Serviços Administrativos
51
Subsecção II
Serviços Técnico-Pedagógicos
55
Subsecção III
Biblioteca
55
Direitos e Deveres da Comunidade Escolar.
59
Secção I
Pais e Encarregados de Educação
59
Secção II
Alunos
65
Subsecção I
Quadros de Valor e Excelência
71
Subsecção II
Dever de Assiduidade
74
Subsecção III
Disciplina
81
Subsecção IV
Procedimento Disciplinar
87
Pessoal Docente
96
Capítulo V
Secção III
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Secção IV
Pessoal Não Docente
100
Secção V
Autarquias
102
Capítulo VI
Disposições Específicas
104
Capítulo VII
Disposições Finais
107
Anexo I
Constituição do Conselho Geral
108
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REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objeto e Âmbito
1. O presente regulamento interno aplica-se a todos os estabelecimentos de educação
e ensino desta unidade organizacional.
2. O presente regulamento interno define o regime de funcionamento do agrupamento
de escolas de Montijo, de cada um dos órgãos de administração e gestão, das
estruturas de orientação e apoio educativo, assim como as regras de
comportamento e os direitos e deveres da comunidade escolar.
Artigo 2º
Identificação e Composição do Agrupamento
1. O agrupamento de escolas de Montijo é uma instituição de ensino público, da
educação pré-escolar ao 3º ciclo do ensino básico e ainda sede de referência do
sistema nacional de intervenção precoce para a infância (SNIPI) e engloba
estabelecimentos de ensino e jardins-de-infância na freguesia de Montijo,
nomeadamente:
a) EB Ary dos Santos
b) EB Joaquim de Almeida
c) EB Luís de Camões
d) EB da Liberdade
e) EB da Caneira
f)
EB D. Pedro Varela
2. Define-se como uma instituição aberta a toda a comunidade, pais e encarregados
de educação, poder autárquico e a todas as entidades representativas das
atividades socioeconómicas, culturais, desportivas e outras com intervenção direta
ou indireta no processo educativo dos alunos.
Artigo 3º
Autonomia
1. De acordo com a Lei é reconhecida ao agrupamento, após homologação dos seus
órgãos de direção, administração e gestão, autonomia para tomar decisões nos
domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos
recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial,
administrativa e financeira no quadro das funções, competências e recursos que lhe
estão atribuídos.
2. O projeto educativo, o regulamento interno, os planos de atividades, o orçamento e,
para efeitos de prestação de contas, o relatório anual de atividades, a conta de
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gerência e o relatório de autoavaliação, constituem instrumentos do exercício de
autonomia do agrupamento.
Artigo 4º
Princípios Gerais
1. Os órgãos de direção, administração e de gestão do agrupamento, no exercício da
sua autonomia, orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da
transparência e
subordinam-se particularmente
aos
princípios
e objetivos
consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do
Sistema Educativo, designadamente:
a) Integração com a comunidade que o agrupamento serve, interligando o ensino e
as atividades económicas, sociais, culturais, desportivas e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democrática;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo,
nomeadamente dos docentes e não docentes do agrupamento, dos alunos, das
famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e
instituições económicas, sociais, culturais, desportivas e científicas, tendo em
conta as características especificas dos vários níveis e tipologias de educação e
ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democracia e representatividade dos
órgãos de direção, administração e gestão do agrupamento, garantida pela
eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
2. A autonomia, a administração e a gestão do agrupamento funcionam sob o princípio
da responsabilidade e da prestação de contas do Estado, assim como de todos os
demais agentes ou intervenientes.
Artigo 5º
Princípios Orientadores e Objetivos
1. No quadro dos princípios referidos no artigo anterior e no exercício da sua
autonomia, a administração e a gestão do agrupamento organizam-se no sentido
de:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos, e desenvolver a
qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos
resultados escolares em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da
igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de
desenvolvimento pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e deveres constantes das Leis, normas ou
regulamentos e manter a disciplina;
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e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de
natureza administrativa, nos limites de uma gestão eficiente dos recursos
disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração do
agrupamento, designadamente através dos adequados meios de comunicação e
informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade
educativa e promover a sua iniciativa.
Artigo 6º
Princípios Gerais de Ética
1. No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direção, de administração
e de gestão do agrupamento estão exclusivamente ao serviço do interesse público,
devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e
princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República
Portuguesa e na lei, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade,
competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé.
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CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO AGRUPAMENTO
Artigo 7º
Órgãos
1. São órgãos de administração e gestão do agrupamento, os seguintes:
a) O conselho geral
b) O diretor
c) O conselho pedagógico
d) O conselho administrativo
2. Estes órgãos, enquanto estruturas destinadas a assegurar o funcionamento do
agrupamento, devem exercer as competências que lhe são atribuídas por lei,
cumprindo e fazendo cumprir os princípios e objetivos estabelecidos nos artigos 4º a
6º deste regulamento interno.
SECÇÃO I
CONSELHO GERAL
Artigo 8º
Definição
1. O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das
linhas orientadoras da atividade do agrupamento, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos previstos na
Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 9º
Composição
1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos, a saber:
a) 7 docentes
b) 5 elementos em representação dos pais e encarregados de educação
c) 2 elementos em representação do pessoal não docente
d) 3 representantes do município
e) 3 representantes da comunidade local, designadamente de instituições,
organizações e atividades de carácter económico, social, cultural e científico.
f)
1 representante dos alunos.
2. Participa nas reuniões, embora sem direito a voto, o diretor.
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Artigo 10º
Competências
1. Ao conselho geral, sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei,
compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos
representantes dos alunos, por maioria absoluta de votos, quando integralmente
constituído;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 20º a 22º deste regulamento interno,
conferindo-lhe posse no prazo de trinta dias após a homologação do resultado
da eleição;
c) Aprovar o projeto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f)
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual
de atividades;
g) Aprovar as propostas de contrato de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i)
Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das
atividades no domínio da ação social escolar;
j)
Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l)
Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão, podendo
requerer-lhes a informação necessária para realizar esse acompanhamento e
avaliar o seu funcionamento, e dirigir-lhes recomendações com vista ao
desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de
atividades;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação das escolas em atividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento
do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q) Autorizar a criação de assessorias técnico-pedagógicas, sob proposta do Diretor
e para quais são designados docentes em exercício de funções no
agrupamento;
r)
Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação
do desempenho do diretor;
s) Deliberar, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções,
sobre a recondução do diretor no final do mandato para que foi eleito, desde
que cumpridas as condições estabelecidas na lei;
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t)
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Deliberar, no final do ano letivo, sobre a cessação do mandato do diretor, por
maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de
manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em fatos comprovados e
informações fundamentadas, apresentadas por qualquer dos seus membros;
u) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
v) Aprovar o mapa de férias do diretor.
w) Apreciar o plano estratégico para o ano seguinte elaborado pelo conselho
pedagógico e que resulta da avaliação do impacto que as atividades
desenvolvidas, no ano transato, tiveram nos resultados escolares;
x) Deliberar sobre os domínios de ofertas das AEC e fixar a respetiva duração
semanal, sob proposta do conselho pedagógico;
y) Ouvido o conselho pedagógico, o diretor submete à aprovação do conselho
geral o plano das Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas
horas semanais destinadas às mesmas;
z) Decidir, sob proposta do conselho pedagógico, a possibilidade das AEC
funcionarem excecionalmente noutro período que não seja após o período
curricular da tarde.
Artigo 11º
Competências do Presidente do Conselho Geral
1. Compete ao presidente do conselho geral:
a) Presidir às reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e das
deliberações;
b) Decidir sobre questões relativas à interpretação e aplicação do presente
regulamento;
c) Comunicar ao Diretor-Geral de Administração Escolar o resultado da eleição
para o cargo de diretor;
d) Dar posse ao diretor;
e) Representar o conselho geral;
f)
Assegurar a divulgação, à comunidade educativa, dos assuntos tratados nas
reuniões;
g) Assegurar aos restantes órgãos, em nome do conselho geral, as informações
necessárias para o eficaz acompanhamento e avaliação do funcionamento do
conselho geral;
h) Dirigir aos restantes órgãos, em nome do conselho geral, recomendações tendo
em vista o projeto educativo e o plano anual de atividades;
i)
Participar no processo de avaliação do pessoal docente, nos termos do art.º
113º
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2 . O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a
suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que
preside, que considere ilegais.
Artigo 12º
Funcionamento
1. Na sua primeira reunião, o conselho geral, presidido pelo presidente do conselho geral
cessante, delibera exclusivamente sobre a cooptação dos representantes da
comunidade local.
2. Quando constituído na sua totalidade, o conselho geral reunirá exclusivamente para
proceder à eleição do seu presidente, podendo exercer cabalmente as suas funções a
partir desse momento.
3. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente
sempre que seja convocada pelo seu presidente, a requerimento de um terço dos seus
membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor, devendo as reuniões
serem realizadas em horário compatível com a presença de todos os seus membros.
4. A convocatória das reuniões é afixada nos locais habituais da escola-sede e nos outros
estabelecimentos de educação e ensino para os representantes dos docentes, sendo
enviada por carta, fax ou e-mail, ou entregue em mão aos restantes membros em
efetividade de funções.
5. A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias e respetiva documentação, sempre que
possível, devem ser dadas a conhecer aos membros do conselho geral com a
antecedência mínima de cinco dias.
6. As reuniões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 48
horas, se os membros do conselho geral forem convocados pessoalmente.
7. Das reuniões será lavrada ata, assinada pelo presidente e respetivo secretário.
8. O conselho geral pode decidir constituir uma comissão permanente, na qual pode
delegar competências de acompanhamento da atividade do agrupamento no intervalo
das suas reuniões ordinárias.
9. O conselho geral pode, se decidir que não seja a sua comissão permanente a fazê-lo,
criar uma comissão para elaborar o relatório de avaliação das candidaturas a diretor.
10. A comissão referida no número anterior deve respeitar a proporcionalidade dos corpos
representados no conselho geral, devendo a sua constituição ficar registada na ata da
reunião em que tiver sido formada.
11. O funcionamento do conselho geral deve reger-se por um regimento interno, a elaborar
e aprovar por maioria absoluta dos votos dos seus membros nos primeiros trinta dias de
funcionamento.
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Artigo 13º
Designação dos Representantes
1. Os representantes do pessoal docente e não docente são eleitos, em listas separadas,
entre os respetivos corpos profissionais cujos elementos se encontrem em exercício
efetivo de funções, adotando-se os procedimentos previstos no artigo 14º deste
regulamento interno;
2. Para efeitos de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação,
será criada uma Comissão de Representantes de Pais e Encarregados de Educação do
Ensino Básico e Pré-escolar do Agrupamento de Escolas de Montijo, constituída pelos
presidentes dos conselhos executivos das Associações existentes ou por um
representante nomeado pelos órgãos sociais de cada uma.
3. No caso das escolas sem associação constituída, integra a comissão referida no
número anterior um encarregado de educação nomeado em assembleia de pais e
encarregados de educação representantes de turma de cada uma dessas escolas.
a) Para a eleição dos encarregados de educação representantes de turma
mencionados neste ponto, realizar-se-á previamente a eleição dos pais e
encarregados de educação representantes das turmas na primeira reunião de pais
e encarregados de educação do ano realizada em cada ano letivo pelos diretores
de turma ou professores titulares de grupo ou turma.
b) Nos estabelecimentos de educação e ensino com associações de pais e
encarregados de educação constituídas, não se procederá à eleição de
encarregados de educação representantes das turmas, para este efeito.
4. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos por votação, em
assembleia-geral de pais e encarregados de educação convocada pelo presidente do
conselho geral, em listas que deverão conter a indicação nominal e ordenada dos
candidatos a membros efetivos (em número igual ao dos respetivos representantes no
conselho geral), bem como igual número de candidatos a membros suplentes,
propostas pela comissão de representantes referida no ponto 2 deste artigo.
a) Para efeitos de preparação da assembleia-geral referida no ponto anterior, o
presidente do conselho geral convoca, nos trinta dias antecedentes à conclusão do
mandato dos seus membros, uma reunião da comissão referida, para elaboração
das propostas a apresentar a sufrágio, e onde serão debatidos também todos os
aspetos inerentes à organização e convocação da assembleia geral, incluindo a
constituição da mesa, a data da sua realização e os requisitos para a votação.
b) Compete também à comissão referida assegurar a realização da assembleia geral
na data agendada, e fazer depois chegar ao presidente do conselho geral a ata
respeitante aos resultados da eleição.
c) As listas a sufrágio deverão preferencialmente obedecer ao princípio da
representatividade proporcional dos estabelecimentos de ensino do agrupamento.
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d) Quando exista mais do que uma lista a sufrágio na assembleia-geral, a conversão
dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
5. O representante dos alunos é eleito em reunião geral de alunos, com idade igual ou
superior a 16 anos, que frequentam o 3.ºciclo, expressamente convocada para tal efeito.
6. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal.
7. Os representantes das atividades de carácter económico, social, cultural e científico
serão cooptados pelos restantes membros do conselho geral quando se trate de
individualidades, ou indicados pelas instituições ou organizações cooptadas quando for
essa a decisão dos membros do conselho geral.
8. Os procedimentos relativos à efetivação das decisões tomadas pelo conselho geral no
âmbito do ponto anterior, competem ao presidente do conselho geral cessante.
Artigo 14º
Eleições
1. O presidente do conselho geral, nos trinta dias anteriores ao termo do respetivo
mandato, convoca a assembleia eleitoral para a eleição dos representantes do pessoal
docente e não docente neste órgão de gestão.
2. As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de
afixação das listas de candidatos, hora e local do escrutínio, sendo afixadas nos locais
habituais.
3. Os representantes do pessoal docente e pessoal não docente candidatam-se em listas
separadas compostas por elementos em efetividade de funções nas escolas.
4. As listas referidas no ponto anterior, deverão ser rubricadas pelos respetivos
candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.
5. As listas serão entregues, até 48 horas antes do dia do ato eleitoral, ao diretor ou a
quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais
mencionados na convocatória.
6. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os atos da
eleição.
7. As listas devem conter a indicação nominal e ordenada dos candidatos a membros
efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem
como dos candidatos a membros suplentes em número não inferior a 50% do número
de efetivos.
8. Cada lista de docentes deve ser constituída por representantes de todos os níveis e
ciclos de ensino.
9. A mesa eleitoral é designada pelo diretor e pelo presidente do conselho geral, no
mínimo cinco dias antes do ato eleitoral, devendo ser constituída por cinco elementos,
incluindo docentes e não docentes.
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REGULAMENTO INTERNO
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10. No dia da eleição, os membros da mesa reúnem antes da abertura das urnas, para
designarem o respetivo presidente, secretário e vogais.
11. As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que tenham votado todos os
eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.
12. A abertura da urna é efetuada pela mesa, a qual procederá ao apuramento dos
resultados e lavrará a respetiva ata que será assinada pelos seus membros.
13. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 15º
Ausência de Listas
1. No caso de não serem apresentadas listas para os representantes do corpo docente ou
não docente, o fato deve ser comunicado pelo diretor do agrupamento aos serviços
competentes do Ministério de Educação e Ciência.
Artigo 16º
Mandato
1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos letivos, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de
dois anos escolares.
3. Os membros do conselho geral serão substituídos no exercício do cargo se entretanto
perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação, ou a pedido
devidamente fundamentado dos interessados.
4. As vagas resultantes da cessação dos mandatos dos membros eleitos são preenchidas
pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a
que pertencia o titular do mandato.
5. Caso não seja possível a aplicação dos procedimentos previstos no ponto anterior
proceder-se-á a novo ato eleitoral intercalar para preenchimento dos lugares vagos.
SECÇÃO II
DIRETOR
Artigo 17º
Diretor
1. O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
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REGULAMENTO INTERNO
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Artigo 18º
Subdiretor e Adjuntos do Diretor
1. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por três
adjuntos.
2. O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão do agrupamento de
escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos
níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona, podendo alterar-se em
função disso.
Artigo 19º
Competências
1. Compete ao diretor assumir a presidência do conselho pedagógico e submeter à
aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
I.
II.
III.
IV.
V.
As alterações ao regulamento interno;
Os planos anual e plurianual de atividades;
O relatório anual de atividades;
As propostas de celebração de contratos de autonomia;
Os critérios gerais a definir pelo conselho pedagógico em matéria de
organização de horários;
VI.
O plano estratégico para o ano letivo subsequente que resulta da avaliação
do impacto que as atividades desenvolvidas tiveram nos resultados
escolares, no ano letivo anterior;
VII.
O plano de Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas
horas semanais destinadas às mesmas.
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, o município.
3. No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos
referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento
interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial,
compete ao diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de todas as estruturas de coordenação e supervisão
pedagógica do agrupamento;
f)
Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular e
designar os diretores de turma;
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g) Designar os restantes coordenadores, nomeadamente os de estabelecimento de
ensino;
h) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar,
em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
i)
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
j)
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com
outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em
conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o)
do n.º 1 do artigo 10º deste regulamento;
k) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
l) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do
pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
m) Dirigir superiormente os serviços de administração escolar, técnicos e técnico pedagógicos.
5. Compete ainda ao diretor:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, nos termos da legislação
aplicável;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente, presidindo à seção de acompanhamento da avaliação de desempenho
docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
6. O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração
educativa e pela câmara municipal.
7. O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores
de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas
nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea d) do número 5.
8. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
Artigo 20º
Recrutamento
1. O diretor é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à
eleição, nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes
de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo
indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos,
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cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e
gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão
escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a pelo menos um mandato completo no
exercício dos cargos de diretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente
do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo; ou membro
do conselho diretivo e/ou executivo.
c) Possuam experiência de pelo menos três anos como diretor ou diretor pedagógico
de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal
considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista
no artº 22º do decreto-lei 137/2012 de 2 de julho;
5.
As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b)
c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por
não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas
que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.
6. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes de carreira que
contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
Agrupamento de escolas.
Artigo 21º
Procedimento Concursal
1. As condições de acesso e as normas para a eleição do diretor são estabelecidas num
regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral, onde se definem todos os aspetos
relacionados com o procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no presente
regulamento.
2. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações do agrupamento de escolas;
b) Na página eletrónica do agrupamento de escolas e na do serviço competente do
Ministério da Educação e Ciência;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao
Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
3. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
a) O agrupamento de escolas para que é aberto o procedimento concursal;
16
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal,
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento,
com indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos
a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
4. O conselho geral incumbe uma comissão especialmente designada para o efeito de
elaborar um relatório de avaliação, fundamentando, relativamente a cada um, as razões
que aconselham ou não a sua eleição, não podendo no entanto proceder à seriação dos
candidatos.
5. A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos
reúne condições para ser eleito.
6. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior
procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que
os não tenham cumprido, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do
Procedimento Administrativo.
7. Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso,
com efeito suspensivo, a interpor para o conselho geral, no prazo de dois dias úteis e a
decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de
funções, no prazo de cinco dias úteis.
8. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu
mérito;
b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento de escolas;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 22º
Eleição
1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo
anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos
candidatos, nos seguintes termos:
a) A audição oral dos candidatos realiza-se por deliberação do conselho geral tomada
por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus
membros em efetividade de funções.
b) A notificação da realização da audição dos candidatos e a respetiva convocatória
são feitas com a antecedência de pelo menos oito dias úteis.
c) Na audição podem ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.
d) A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu
adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta,
apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.
17
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
e) Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o
conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que
obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de
funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o
conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a
novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos o candidato único ou os dois candidatos
mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior
número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido
para que o conselho geral possa deliberar e desde que em número não inferior a um
terço dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
4. Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos
restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número
de votos nele estabelecidos, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério
da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artº 66º do decreto-lei 137/2012 de
2 de julho.
5. O resultado da eleição do diretor é homologado pelo Diretor Geral de Administração
Escolar nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho
geral, considerando -se após esse prazo tacitamente homologado.
6. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 23º
Posse
1. O diretor toma posse perante o conselho geral nos trinta dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-Geral de Administração Escolar, nos
termos do número 5 do artigo anterior.
2. O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de trinta dias após a
sua tomada de posse, procedendo à divulgação da sua decisão junto de toda a
comunidade educativa.
3. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos trinta dias subsequentes à sua
designação pelo diretor.
Artigo 24º
Mandato
1. O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.
2. Até sessenta dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera
sobre a sua recondução ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a
realização de nova eleição.
18
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
3. A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do
conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para
um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o
disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a
nova eleição, nos termos do artigo 21º deste regulamento.
6. O mandato do diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-Geral de Administração Escolar,
com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos
devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de
dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações,
devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho
geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da Lei.
7. A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento
concursal.
8. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com
o mandato do diretor.
9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas
nos art.º 35º e 66º do decreto-lei 137/2012 quando a cessação do mandato do diretor
ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos
asseguram a administração e gestão do agrupamento de escolas até à tomada de
posse do novo diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído
no prazo máximo de 90 dias.
10. Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável
o disposto do art.º 35 do decreto-lei 137/2012 de 2 de julho, a gestão do agrupamento
de escolas é assegurada nos termos estabelecidos no art.º 66º do mesmo decreto-lei.
11. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do diretor.
Artigo 25º
Regime de Exercício de Funções
1. O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva.
19
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com
quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Excetuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal
docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do
Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação;
c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que
resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e
outras atividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou
organizações não governamentais.
5. O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer
remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento
do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7. O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua
qualificação profissional.
Artigo 26º
Direitos do Diretor
1. O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais
reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em
que exerça funções.
2. O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que
está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do
exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo
de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 27º
Direitos Específicos
1. O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as
suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
2. O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base
correspondente
à
categoria
de
origem
sendo-lhes
abonado
um
suplemento
20
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do art.º 54 do
decreto-lei 137/2012 de 2 de Julho.
Artigo 28º
Deveres Específicos
1. Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas
aplicáveis ao pessoal docente, o diretor, o subdiretor e os adjuntos estão sujeitos aos
seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos
serviços;
c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e
com os legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 29º
Assessoria da Direção
1. Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode
autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são
designados docentes em exercício de funções no Agrupamento de escolas.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior
são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do
Agrupamento de escolas.
SECÇÃO III
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 30º
Definição
1. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e
orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógicodidático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua
do pessoal docente e não docente.
21
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 31º
Composição
1. O Conselho Pedagógico tem 12 elementos:
a) O Diretor
b) O Coordenador do Departamento de Línguas;
c) O Coordenador do Departamento das Ciências Sociais e Humanas
d) O Coordenador do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais
e) O Coordenador do Departamento das Expressões
f)
O Coordenador do Departamento do 1º Ciclo;
g) O Coordenador do Departamento do Pré-escolar;
h) O Coordenador do Departamento de Educação Especial;
i)
O Coordenador do 1º ano;
j)
O Coordenador do 4º ano;
k) O Coordenador dos Diretores de Turma;
l)
O Coordenador da Biblioteca Escolar
2. O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
3. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a
ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) e), f), j) e k),
podem participar sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico,
representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos
alunos.
Artigo 32º
Competências
1. Ao conselho pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual
e plurianual de atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d)
Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e do acompanhamento
pedagógico e da avaliação dos alunos;
f)
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação
escolar;
h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
22
REGULAMENTO INTERNO
i)
Agrupamento de Escolas de Montijo
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação,
no âmbito do agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos
do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j)
Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l)
Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos
docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a
melhoria de qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das
aprendizagens;
n) Intervir, nos termos da Lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
o) Definir os critérios de atribuição dos Quadros de Valor e ratificar as propostas de
atribuição dos mesmos;
p) Analisar, sob proposta dos conselhos de turma, as situações de alunos dentro da
escolaridade obrigatória que ultrapassem o limite legal de faltas injustificadas;
q) Promover a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade;
r)
Realizar a avaliação global, no final do ano letivo, do funcionamento dos grupos de
nível de proficiência linguística dos alunos do Ensino Básico inseridos no Sistema
Educativo Nacional cuja língua materna não seja o Português;
s) Mandar proceder à afixação de uma súmula dos assuntos tratados, no prazo de oito
dias, após as reuniões do respetivo conselho, em expositor próprio, em todas as
escolas do agrupamento.
t)
No final de cada ano escolar, o conselho pedagógico avalia o impacto que as
atividades desenvolvidas tiveram nos resultados escolares e delibera sobre o plano
estratégico para o ano letivo seguinte, devendo submete-lo à apreciação do
Conselho Geral e a divulgação junto da comunidade escolar;
u) Aprovar a proposta do diretor sobre o plano de Atividades de Enriquecimento
Curricular a desenvolver nas horas semanais destinadas às mesmas;
v) Propor ao conselho geral a excecionalidade das AEC funcionarem fora do período da
tarde após o período curricular;
w) Propor ao conselho geral os domínios de ofertas das AEC e fixar a respetiva
duração semanal;
x) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 33º
Competências do presidente do conselho pedagógico
1. Compete ao presidente do conselho pedagógico:
a) Presidir às reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e das
deliberações;
23
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
b) Assegurar a divulgação à comunidade educativa dos assuntos tratados nas
reuniões;
c) Representar o Conselho pedagógico;
2. O presidente ou quem o substituir pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão
jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside, que
considere ilegais.
Artigo 34º
Funcionamento
1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês, e de acordo com as
normas estipuladas pelo seu regimento.
2. O
conselho pedagógico
reúne
extraordinariamente, segundo convocatória do
presidente, nos seguintes casos:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções;
c) Sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique.
3. O conselho pedagógico reúne com a presença de mais de metade dos seus membros
em efetividade de funções.
4. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente a
avaliação de alunos, participam apenas os membros docentes.
5. A participação dos pais e encarregados de educação processa-se apenas nas reuniões
em que, por lei, esteja prevista a sua presença, nomeadamente em reuniões plenárias
ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse
sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo 32º deste
regulamento, podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do conselho
pedagógico.
6. O conselho pedagógico deve aprovar ou rever o seu próprio regimento interno,
definindo as respetivas regras de organização e funcionamento nos primeiros trinta dias
do mandato.
7. As decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria absoluta de votos,
dispondo o presidente de voto de qualidade.
8. Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas atas, assinadas pelo presidente e
pelo secretário.
9. As reuniões ordinárias devem ser calendarizadas no início do ano letivo e as
extraordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 35º
Mandato
24
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
1. O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de quatro anos
letivos, exceto o dos coordenadores de 1º e 4º ano, que será exercido em mandatos
anuais.
SECÇÃO IV
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 36º
Objeto
1. O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do
agrupamento, nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 37º
Composição
1. O conselho administrativo é composto por:
a) O diretor
b) O subdiretor ou um dos adjuntos, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços administrativos, ou quem o substitua.
Artigo 38º
Competências
1. Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as
linhas orientadoras definidas pelo conselho geral.
b) Elaborar o relatório de contas de gerência.
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança
de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira.
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial do agrupamento.
e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 39º
Funcionamento
1. O conselho administrativo é presidido pelo diretor.
2. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o diretor o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos
seus membros.
3. O conselho administrativo apenas pode deliberar quando estiverem presentes a maioria
dos seus membros em efetividade de funções.
4. As deliberações são tomadas por maioria de votos.
25
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
5. Das reuniões do conselho administrativo são lavradas atas, assinadas por todos os
elementos.
6. Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas
deliberações tomadas, exceto se fizerem consignar em ata a sua discordância ou se
não tiverem estado presentes.
CAPÍTULO III
COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 40º
Definição
1. A coordenação de estabelecimento é a estrutura que, em articulação com o diretor, visa
assegurar o funcionamento das escolas que integram o agrupamento.
2. A coordenação de cada estabelecimento de ensino do agrupamento é assegurada por
um coordenador.
3. Não haverá lugar à criação do referido cargo no estabelecimento onde funciona a sede
do Agrupamento, nem nos estabelecimentos que não cumpram o legalmente estipulado
para este efeito.
Artigo 41º
Designação
1. O coordenador é designado pelo diretor de entre os docentes em exercício efetivo na
escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar do agrupamento.
2. O coordenador não terá turma a seu cargo se o estabelecimento de educação e ensino
em que exerce as suas funções reunir as condições previstas na lei para esse efeito.
Artigo 42º
Competências
1. São competências do coordenador de estabelecimento, entre outras que lhes possam
ser cometidas pelo diretor:
a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que lhe
forem por ele delegadas;
c) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo diretor;
d) Veicular as informações relativas a pessoal docente e não docente, e aos alunos;
e) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas atividades educativas;
26
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 43º
Funcionamento
1. O coordenador de estabelecimento reúne, ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que se justificar, com todos os docentes em exercício no
estabelecimento.
2. Nas reuniões de estabelecimento poderão participar, a convite do coordenador e
sempre que a ordem de trabalhos o justifique, os docentes das atividades de
enriquecimento curricular.
3. Esta reunião realizar-se-á com a presença da maioria dos seus membros em efetividade
de funções, não relevando para este efeito os docentes referidos no ponto anterior.
4. Nestas reuniões as decisões são tomadas por maioria absoluta de votos, dispondo o
coordenador de voto de qualidade.
5. Destas reuniões são lavradas atas, assinadas pelo coordenador e pelo secretário.
Artigo 44º
Mandato
1. O coordenador de estabelecimento exercerá o seu mandato por um período de quatro
anos letivos.
2. O mandato de coordenador de estabelecimento cessa com o mandato do diretor.
3. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do diretor, ou a seu pedido devidamente fundamentado no final do ano
letivo, devendo proceder-se nestes casos a nova designação, até que se complete o
período em causa.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
SECÇÃO I
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Artigo 45º
Definição
1. São estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido
de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares,
promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal
docente.
2. Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, cada uma das estruturas de
coordenação educativa e supervisão pedagógica deve elaborar um regimento interno
nos primeiros trinta dias do seu funcionamento.
27
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 46º
Atribuições
1. A articulação e gestão curricular na aplicação dos programas e orientações curriculares
e programáticas definidas a nível nacional bem como o desenvolvimento de
componentes curriculares por iniciativa do agrupamento de escolas, é feita pelos
departamentos curriculares.
2. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de
alunos é feita pelos titulares de grupo/turma, no pré-escolar e no 1º ciclo, e pelos
conselhos de turma, nos 2º e 3º ciclos.
3. A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso é feita pelo departamento do
pré-escolar, pelos conselhos de Ano do 1º ciclo, pelo conselho de diretores de turma
dos 2º ciclo e 3.º ciclos, e pelos docentes que ministram os CEF e os EFA.
4. A avaliação do pessoal docente é feita pelos coordenadores dos departamentos, por
docentes por si delegados, ou por outros docentes nos termos da lei.
SUB-SECÇÃO I
DEPARTAMENTOS CURRICULARES
Artigo 47º
Definição
1. São estruturas que asseguram a articulação e a gestão curricular, promovendo a
cooperação entre os docentes e desenvolvendo componentes curriculares de sua
iniciativa, visando adequar os currículos às necessidades específicas dos alunos.
Artigo 48º
Composição
1.
Os departamentos curriculares são constituídos pelos docentes representados nos
vários grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os anos e os
cursos lecionados, a saber:
a) Departamento do pré-escolar – constituído por todas as educadoras de infância
titulares de grupo ou não;
b) Departamento do 1º ciclo – constituído por todos os professores de 1º ciclo, titulares
de turma ou não;
c) Departamento de línguas – constituído pelos professores das disciplinas de
Português, Francês e Inglês;
d) Departamento das Ciências Sociais e Humanas – constituído pelos professores das
disciplinas de História e Geografia de Portugal, geografia e Educação Moral
Religiosa;
28
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
e) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais – constituído pelos
professores de Matemática, Ciências Naturais, e Físico-Química.
f)
Departamento das Expressões – constituído pelos professores de Educação Visual
e Educação Tecnológica, Design Gráfico Educação Física, TIC, Educação Musical e
Música.
g) Departamento de educação especial – constituído por todos os docentes de
educação especial incluindo os que exercem funções no âmbito do serviço nacional
de intervenção precoce para a infância (SNIPI).
Artigo 49º
Competências
1. Em geral, são competências dos departamentos curriculares:
a) Planificar e adequar à realidade da escola ou do agrupamento de escolas a
aplicação dos planos de estudos estabelecidos a nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das
disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do
agrupamento de escolas, a adoção de metodologias específicas destinadas ao
desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local
do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e
de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de
grupos de alunos;
f)
Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das
aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação dos docentes;
h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto
Artigo 50º
Coordenador
1. Os departamentos curriculares devem ser coordenados por docentes de carreira detentor
de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do
desempenho docente ou administração educacional.
2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número
anterior, por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento
ao estabelecido no decreto-lei 137/2012 de 2 de julho podem ser designados docentes
segundo a seguinte ordem de prioridades:
29
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
a) Docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão
pedagógica na formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou
na profissionalização ou na formação em serviço de docentes;
b) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de coordenador de
departamento curricular coordenador de área disciplinar, ou de estruturas de
coordenação educativa previstas no regulamento interno;
c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes
para o exercício da função.
3. O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista
de três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
4. Para efeitos do número anterior considera-se eleito o docente que reúne o maior número
de votos favoráveis dos membros do departamento curricular.
Artigo 51º
Competências dos Coordenadores
1.
Em geral, são competências do coordenador dos departamentos curriculares sem
prejuízo de outras que lhes venham a ser cometidas, as seguintes:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes que os
integram;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do
agrupamento de escolas;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento de
escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares
locais e a adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de
autonomia do agrupamento de escolas;
f)
Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando
a melhoria da qualidade das práticas educativas;
g) Reunir periodicamente com os coordenadores dos conselhos de ano (departamento
do 1º ciclo) ou com os coordenadores de área disciplinar (2º ciclo e 3.º ciclo) para
tratar assuntos relacionados com as suas áreas de intervenção;
Artigo 52º
Mandato
1. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro
anos e cessa com o mandato do diretor.
30
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
2. Os coordenadores podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado
do diretor, após consulta ao respetivo departamento ou a seu pedido devidamente
fundamentado no final do ano letivo, devendo proceder-se nestes casos a nova
designação, até que se complete o período em causa.
3. No caso de impedimento do coordenador, este será substituído nas suas funções pelo
segundo elemento mais votado na eleição a que se refere o número anterior.
Artigo 53º
Funcionamento
1. Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por período, e
extraordinariamente sempre que se justificar, sendo que o departamento curricular do
pré-escolar reúne ordinariamente uma vez por mês para assegurar também a
coordenação pedagógica deste nível de ensino entre os vários estabelecimentos que
integram o agrupamento.
2. Os departamentos curriculares reúnem com a presença da maioria dos seus membros
em efetividade de funções.
3. As decisões dos departamentos curriculares são tomadas por maioria absoluta de
votos, dispondo os coordenadores de voto de qualidade.
4. Das reuniões dos departamentos curriculares são lavradas atas, assinadas pelos
coordenadores e pelos secretários.
5. As reuniões ordinárias devem ser calendarizadas no inicio do ano letivo e as
extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 54º
Áreas Disciplinares
1. Para uma melhor operacionalização dos departamentos curriculares do 2º e 3º ciclo,
estes organizam-se internamente em áreas disciplinares.
2. A organização e funcionamento das áreas disciplinares são definidos em regimento
interno.
Artigo 55º
Coordenador de Área Disciplinar
1. Para efeitos de articulação curricular, planificação e definição de estratégias nos
departamentos curriculares constituídos por mais de uma área disciplinar, será
designado pelo diretor um coordenador de cada área disciplinar de entre os respetivos
docentes, com exceção daquela a que pertença o coordenador de departamento.
2. Os coordenadores das áreas disciplinares são designados por um período de quatro
anos, e articulam o seu trabalho com o coordenador de departamento.
3. O mandato do coordenador pode cessar a qualquer momento por despacho
fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento ou ainda a seu
31
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
pedido devidamente fundamentado no final do ano letivo, devendo proceder-se nestes
casos a nova designação, até que se complete o período em causa.
Artigo 56º
Competências do Coordenador de Área Disciplinar
1. Compete ao coordenador de área disciplinar coadjuvar o coordenador do respetivo
departamento no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências, de
acordo com o definido em regimento interno do departamento.
SUB-SECÇÃO II
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 57º
Definição
1. O departamento é constituído pelos docentes de educação especial do agrupamento de
escolas de Montijo, que intervêm junto de crianças e jovens com necessidades
educativas especiais de carácter permanente, conjugando a sua atividade com os
outros professores e com as estruturas de orientação educativa.
2. A intervenção realizada no âmbito da educação especial, transversal a toda a
escolaridade e de carácter muito específico, implica a representação do coordenador
deste departamento no conselho pedagógico.
Artigo 58º
Composição
1. Este departamento integra docentes especializados em educação especial, colocados
no quadro de agrupamento. Integra ainda docentes de quadro de zona pedagógica e
contratados especializados ou não especializados.
Artigo 59º
Competências
1. As competências do departamento de educação especial são:
a) Definir critérios e metodologias complementares para sinalização, diagnóstico e
avaliação de alunos.
b) Reunir com um psicólogo, sempre que é necessário para analisar e atribuir medidas
educativas no âmbito da educação especial a alunos sinalizados para a educação
especial, para efeitos de elegibilidade dos alunos após o processo de avaliação.
c) Reunir com os técnicos intervenientes, no processo de avaliação de alunos
referenciados à educação especial, para efeitos de elegibilidade.
d) Intervir junto dos alunos apoiados, promovendo a aplicação e o desenvolvimento
das medidas do regime educativo especial previstas na lei.
32
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
e) Colaborar nas diferentes escolas, no âmbito da sua área de intervenção, sempre
que seja solicitado, uma vez que o docente de educação especial é um recurso da
escola e do agrupamento.
f)
Colaborar e/ ou propor aos órgãos de gestão e coordenação a aplicação de
medidas que visem melhorar a resposta dada aos alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente.
g) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a atividade desenvolvida pelos
docentes de educação especial.
h) Articular a intervenção dos docentes de educação especial com os docentes dos
diferentes estabelecimentos, órgãos de gestão, de coordenação, famílias e outros
elementos da comunidade.
i)
Pronunciar-se sobre a necessidade de formação contínua na área da educação
especial e transmiti-la ao conselho pedagógico, para que este providencie a sua
realização.
j)
Elaborar no final de cada ano letivo, relatório de avaliação das atividades
desenvolvidas.
Artigo 60º
Coordenador
1. O diretor propõe uma lista de três elementos para o exercício do cargo e o coordenador
será eleito pelo respetivo grupo de entre os docentes de carreira detentor de formação
especializada na área de educação especial e que exercem funções na área.
2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos, por não
existirem ou não existirem em número suficiente, podem ser designados conforme o
constante do artº 48º deste regulamento interno, com as devidas adaptações.
3. Para os efeitos do disposto no número um deste artigo considera-se eleito o docente que
reúne o maior número de votos favoráveis dos membros do grupo.
4. O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor,
após consulta ao departamento ou ainda a seu pedido devidamente fundamentado no final
do ano letivo, devendo proceder-se nestes casos a nova designação, até que se complete
o período em causa.
5. O mandato do coordenador terá a duração de quatro anos e cessa com o mandato do
diretor.
Artigo 61º
Competências do Coordenador
1. Sem prejuízo de outras atribuições, ao coordenador compete:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do departamento de educação
especial, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
33
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
b) Dinamizar as reuniões.
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho pedagógico e exercer as
competências que por este lhe forem delegadas.
d) Assegurar a orientação e a coordenação dos docentes de educação especial, em
matérias relacionadas com a sua intervenção educativa.
e) Facilitar a troca de experiências e conhecimentos entre os docentes, bem como a
análise e reflexão sobre as suas práticas educativas.
f)
Zelar pela harmonização de procedimentos e de critérios na intervenção junto dos
alunos com necessidades educativas especiais.
g) Zelar pelo cumprimento das competências do departamento de educação especial.
h) Promover a articulação com outros serviços, nomeadamente saúde, segurança
social, psicologia e outros técnicos.
i)
Colaborar na organização das estruturas que funcionam ao nível das escolas e do
agrupamento, tendo como objetivo melhorar a resposta educativa aos alunos com
necessidades educativas especiais permanentes.
Artigo 62º
Funcionamento
1. O departamento reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre
que se justificar.
2. O departamento reúne com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de
funções.
3. As decisões do departamento são tomadas por maioria absoluta de votos, dispondo o
coordenador de voto de qualidade.
4. Das reuniões do departamento são lavradas atas, assinadas pelo coordenador e pelo
secretário.
5. As reuniões ordinárias devem ser calendarizadas no início do ano letivo e as
extraordinárias devem ser convocadas com antecedência.
Artigo 63º
Respostas Educativas
1. As crianças e alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
que frequentam a educação pré-escolar e o ensino básico abrangidos pelo decreto-lei
nº 3/2008, de 2 de janeiro, com limitações significativas ao nível da atividade e
participação decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente.
2. As unidades de multideficiência são constituídas por alunos que frequentam o ensino
básico apresentando acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas ao
domínio motor e/ou sensorial (visão ou audição), podendo ainda necessitar de cuidados
de saúde específicos, que se traduzem em limitações na interação natural com o
ambiente e grave risco para o desenvolvimento e acesso à aprendizagem.
34
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
3. O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) abrange crianças entre
os 0 e os 6 anos.
a) O conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família,
incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito
da educação, da saúde e da ação social.
b) O risco de alterações ou alterações das funções e estruturas do corpo – tendo em
conta os referenciais de desenvolvimento próprios, consoante a idade e o contexto
social.
c) O risco grave de atraso de desenvolvimento – a verificação de condições biológicas,
psicoafectivas ou ambientais que implicam uma alta probabilidade de atraso
relevante no desenvolvimento da criança.
SUB-SECÇÃO III
TITULARES DE GRUPO/TURMA E CONSELHOS DE TURMA
Artigo 64º
Definição
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os
alunos e a articulação entre as escolas e as famílias é assegurada pelos educadores de
infância, na educação pré-escolar, pelos professores titulares das turmas, no 1º ciclo do
ensino básico e pelo conselho de turma no 2º e 3.º ciclos.
2. Os conselhos de turma, no 2º e 3º ciclos, são as estruturas de apoio ao conselho
pedagógico, a quem incumbe especialmente a organização, o acompanhamento e a
avaliação das atividades de cada turma.
Artigo 65º
Composição
1. O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, e dois representantes
dos pais e encarregados de educação, os quais são eleitos no início de cada ano
escolar e um representante dos alunos, no caso do 3º ciclo.
2.
Os representantes dos pais e encarregados de educação e o representante dos
alunos, no caso do 3.ºciclo do ensino básico poderão estar presentes em todas as
reuniões do conselho de turma à exceção das reuniões de avaliação nos momentos em
que se tratem assuntos relacionados com a avaliação sumativa dos alunos.
35
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 66º
Competências
1. Ao educador no pré-escolar compete:
a) Elaborar o projeto curricular de grupo, de acordo com as características do grupo de
crianças;
b) Planear o desenvolvimento das atividades de grupo em contexto de sala, tendo em
vista o desenvolvimento do princípio geral e objetivos pedagógicos enunciados na
Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, bem como das condições favoráveis ao
sucesso para a transição ao 1º ciclo do ensino básico;
c) Planificar as atividades tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças, e
promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família;
d) Supervisionar as atividades da Componente de Apoio à Família (CAF).
2. Ao professor titular de turma no 1º ciclo, compete:
a) Analisar a situação da turma e identificar características dos alunos a ter em conta
no processo/aprendizagem, e elaborar o plano de turma;
b) Analisar, em colaboração com o respetivo departamento os problemas de
integração dos alunos e o relacionamento entre educadores / professores e alunos
da turma e emitir pareceres sobre questões de natureza pedagógica que à turma
diga respeito;
c) Propor estratégias e desenvolver atividades que promovam a diferenciação
pedagógica, a educação para a cidadania, a educação sexual, a plena integração
na escola e na sociedade, visando a prevenção de comportamentos inadequados e
de risco em contexto escolar e social;
d) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo;
e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
promovendo estratégias para sua superação de dificuldades e identificando as
necessidades educativas especiais;
f)
Colaborar nas ações que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade;
g) Articular o trabalho desenvolvido na turma com o das atividades de enriquecimento
curricular, bem como supervisionar o seu funcionamento;
h) Apresentar ao departamento do 1º ciclo a avaliação do plano de turma a enviar ao
conselho pedagógico;
i)
Apresentar ao conselho de ano a proposta de avaliação dos alunos da turma;
3. Aos conselhos de turma no 2º ciclo e no 3º ciclo, constituídos pelos professores da
turma, dois representantes dos pais e encarregados de educação e um representante
dos alunos no 3º ciclo, coordenados por um diretor de turma designado pelo diretor de
entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do
respetivo agrupamento de escolas, compete:
36
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
a) Elaborar, com caráter anual, o plano de turma, obedecendo à seguinte estrutura:
1- Introdução
2- Breve caracterização da turma
2.1- Situações especiais: alunos com NEE
3- Prioridades e estratégias
4- Avaliação do Plano
4.1- Funcionamento e rendimento da turma
5- Balanço final do Plano
5.1- Eficácia das medidas educativas implementadas (alunos NEE)
5.2- Identificação dos conhecimentos não adquiridos e das capacidades não
desenvolvidas pelos alunos retidos (deve constar no PT da turma em que os
alunos venham a ser integrados)
b) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens
dos alunos, assegurando a adequação do currículo às suas características
específicas;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais
dos alunos, promovendo estratégias para a sua superação, se necessário em
articulação com outros serviços;
d) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
e) Promover a melhoria das condições de aprendizagem e articulação escola/família,
sendo esta assegurada através da preparação de informação adequada, a
disponibilizar aos pais e encarregados de educação, referente ao processo de
aprendizagem e avaliação dos alunos;
f)
Colaborar na elaboração de propostas para o projeto educativo e plano anual de
atividades da escola;
g) Colaborar na concretização das atividades inseridas no projeto educativo e no plano
anual de atividades;
h) Propor ao conselho pedagógico a valorização de atitudes meritórias dos alunos em
benefício social, da comunidade ou da expressão de solidariedade;
i)
Operacionalizar os critérios de avaliação definidos pelo conselho pedagógico
entendidos como referenciais comuns no âmbito do respetivo plano de turma;
j)
Reavaliar o plano de turma sempre que necessário;
k) Apreciar as propostas de avaliação do rendimento escolar, apresentadas por cada
professor, nas reuniões de avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
conselho pedagógico e ratificá-las;
4. A todos compete preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e
encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos
alunos.
5. A todos compete também articular a intervenção com os docentes de educação
especial, em todos os aspetos relacionados com as suas competências.
37
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
6. O agrupamento de escolas pode designar professores tutores para acompanhamento
em particular do processo educativo de um grupo de alunos.
Artigo 67º
Funcionamento
1. O conselho de turma reunirá ordinariamente no início do ano letivo, quando estiverem
em funções pelo menos 2/3 dos seus membros docentes e no final de cada período, e
reunirá extraordinariamente sempre que os motivos de natureza pedagógica o
justifiquem.
2. Nas reuniões de conselho de turma previstas nos números anteriores, apenas
participam os membros docentes, nos momentos destinados à avaliação sumativa dos
alunos.
3. Das reuniões de conselho de turma serão lavradas atas em documento próprio e
assinadas por todos os presentes.
4. Os professores e técnicos de educação que integram o conselho de turma são
convocados para as respetivas reuniões através de convocatória expressa do diretor de
turma após consulta de calendarização proposta pelo diretor.
5.
Os diretores de turma convocam os representantes dos pais ou dos encarregados de
educação da turma e o representante dos alunos no caso do 3.ºciclo para as reuniões
em que, por Lei, está prevista a sua participação.
6. A convocatória, para além das datas de realização das reuniões, indica também a hora
e o local da respetiva reunião e ordem de trabalhos.
7. O calendário deve observar as datas fixadas para o efeito e deve ser elaborado de
forma a permitir a presença de todos os professores em cada uma das reuniões das
turmas que leciona.
8. Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixado para as reuniões tem de ser comunicada
a todos os elementos do conselho de turma, de forma a garantir o conhecimento seguro
e oportuno da respetiva alteração.
SUB-SECÇÃO IV
DIRETOR DE TURMA
Artigo 68º
Definição
1. É o docente que assegura a organização, o acompanhamento e a avaliação das
atividades a desenvolver com os alunos, a articulação entre a escola e as famílias e
coordena as reuniões de conselho de turma assim como as reuniões com os pais e
encarregados de educação.
38
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 69º
Designação
1. O diretor designa o diretor de turma de entre os professores da mesma.
2. Deverá ser designado, sempre que possível e pedagogicamente ajustado, como diretor
de turma, o mesmo professor que no ano anterior tenha exercido essas funções na
turma.
Artigo 70º,
Competências
1. Compete especificamente ao diretor de turma:
a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e
encarregados de educação, promovendo a participação destes e o diálogo entre a
escola e os pais;
b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e
alunos;
c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à
especificidade de cada aluno;
d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter
globalizante e integrador;
e) Desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na
vida escolar;
f)
Desenvolver a consciência cívica dos alunos através de atividades de participação
na vida escolar;
g) Sensibilizar os alunos para a importância do delegado e subdelegado de turma,
organizar a sua eleição e a elaboração da respetiva ata;
h) Identificar os alunos com dificuldades e que exigem um acompanhamento especial
e participar na elaboração de planos de apoio (no âmbito da ação social escolar, ou
no domínio pedagógico e/ou psicológico);
i)
Dialogar com a turma quando surjam problemas entre alunos e/ou professores de
forma a resolver os conflitos e a favorecer o desenvolvimento pessoal e social dos
alunos;
j)
Apoiar o desenvolvimento de iniciativas e projetos que respondam aos interesses
dos alunos;
k) Caracterizar a turma no início do ano letivo, a partir de dados recolhidos no
processo individual do aluno, ou outros tidos como convenientes;
l)
Promover o trabalho de equipa entre os professores quer a nível de projetos quer na
resolução de conflitos;
39
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
m) Favorecer a coordenação interdisciplinar dos professores da turma no âmbito do
plano de turma;
n) Coordenar as relações interpessoais e intergrupais dos professores entre si e dos
professores e dos alunos;
o) Colaborar com o professor de educação especial na elaboração do Programa
Educativo Individual;
p) Informar o diretor das situações de elevado número de faltas injustificadas, de
abandono escolar, de necessidades educativas especiais e de problemas
socioeconómicos graves.
q) Garantir uma informação atualizada junto dos pais e encarregados de educação
acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento
escolar, das faltas e das atividades escolares;
r)
Informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da escola e do
processo de avaliação dos alunos, comunicando o dia e a hora de atendimento;
s) Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve
tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos
pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, nos cinco
dias úteis seguintes;
t)
Advertir os encarregados de educação e os alunos, sempre que estes atinjam
metade do limite de faltas injustificadas em qualquer disciplina, para as
consequências de falta de assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação, e
adotar todos os procedimentos previstos nesses casos.
u) Informar o mais pormenorizadamente possível o encarregado de educação sempre
que o aluno seja alvo de infração disciplinar durante as atividades letivas,
averiguando as circunstâncias em que esta ocorreu e a sua origem;
v) Convocar o representante dos encarregados de educação para os conselhos de
turma em que por lei está prevista a sua participação;
2. O mandato do diretor de turma tem a duração de um ano letivo, podendo todavia cessar
a pedido devidamente justificado do interessado ou por decisão fundamentada do
diretor, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 71º,
Professor tutor
1. O diretor pode designar no âmbito do desenvolvimento contratual da autonomia da
escola, e sob proposta do conselho de turma, professores tutores responsáveis pelo
acompanhamento individualizado do processo educativo de alunos, de forma
temporária ou contínua.
2. As funções de tutorias devem ser realizadas por docentes profissionalizados com
experiência adequada e, de preferência, com formação especializada em orientação
educativa ou em coordenação pedagógica.
40
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 72º
Competências do professor tutor
1.
Compete ao professor tutor:
a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na
turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas
escolares;
b) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras
atividades formativas;
c) Desenvolver a sua atividade de forma articulada quer com a família, quer com
os diretores de turma, quer ainda com os serviços especializados de apoio
educativo.
d) Executar as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.
SECÇÃO II
AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Artigo 73º
Objeto
1. A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso
escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo do ensino
básico.
2. Incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as
diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no projeto curricular de escola e
no projeto curricular de turma, por ano de escolaridade.
3. As aprendizagens de carácter transversal e de natureza instrumental, nomeadamente
no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua
portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem
objeto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares.
Artigo 74º
Intervenientes
1. Na avaliação das aprendizagens dos alunos intervêm todos os professores/formadores
envolvidos, assumindo particular responsabilidade neste processo o professor titular de
turma e o conselho de ano no 1.ºciclo, e o conselho de turma no 2º e 3ºciclo.
2. Deve ser assegurada a participação dos alunos, pela autoavaliação, e dos pais e
encarregados de educação, pelo acompanhamento contínuo do processo de
aprendizagem dos seus educandos, no processo de avaliação das aprendizagens.
3. Podem, ainda, ter intervenção no processo de avaliação das aprendizagens dos alunos
os serviços especializados de apoio educativo, os órgãos de administração e gestão do
41
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Agrupamento, bem como outras entidades, nomeadamente serviços centrais e regionais
da administração da educação, de acordo com o disposto na lei.
4. No âmbito da sua autonomia, compete à escola, em articulação com os serviços
centrais e regionais da administração da educação, desenvolver e divulgar instrumentos
de informação para os alunos, pais e encarregados de educação e demais elementos
da comunidade educativa.
5. Compete ainda à escola no âmbito da sua autonomia, adotar medidas de promoção do
sucesso escolar, definindo-se sempre que possível, planos de atividades de
acompanhamento pedagógico orientados para a turma ou individualizados, com
medidas adequadas à resolução das dificuldades dos alunos, nomeadamente:
a) Estudo Acompanhado, no 1.º Ciclo;
b) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em disciplinas
estruturantes, quando tal for possível;
c) Coadjuvação em sala de aula;
d) Adoção de percursos específicos em articulação com os competentes serviços de
administração educativa, designadamente, percursos curriculares alternativos e
programas integrados de educação e formação;
e) Encaminhamento para um percurso vocacional de ensino após redefinição do seu
percurso escolar, com o empenhamento e concordância do encarregado de
educação;
f)
Acompanhamento extraordinário dos alunos nos 1.º e 2.º ciclos, conforme
estabelecido no calendário escolar;
g) Acompanhamento a alunos que progridam ao 2.º ou ao 3.º ciclos com classificação
final inferior a 3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior.
Artigo 75º
Critérios Gerais
1. Na educação pré-escolar, o educador avalia numa perspetiva formativa a sua
intervenção e o desenvolvimento das crianças ou grupo.
1.1. O educador avalia o desenvolvimento global da criança segundo indicadores de
sucesso, tendo em conta as três áreas de conteúdo:
a) Área de Formação Pessoal e Social
b) Área de Expressão e Comunicação
c) Área de Conhecimento do Mundo
1.2. Os indicadores de avaliação, na educação pré-escolar, podem ser agrupados
segundo três tipos de condições:
a) Comportamento da criança no grupo;
b) Aquisições indispensáveis para a aprendizagem formal da leitura, escrita e
matemática:
c) Atitudes
42
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
2. No 1º ciclo, o resultado da avaliação sumativa expressa-se de forma descritiva em todas
as áreas disciplinares, à exceção do 4.º ano nas áreas disciplinares de Português e
Matemática em que a mesma é expressa quantitativamente de 1 a 5.
3. No 2º e 3º ciclo, o resultado da avaliação sumativa expressa-se em níveis de 1 a 5,
correspondendo este último ao aluno que desenvolveu plenamente as competências
definidas.
4. No 1º, 2º e 3º ciclo (exceto nas turmas de PCA e CEF, em que os critérios possam ser
diferentes e aprovados em Conselho Pedagógico), atribuem-se 30% aos domínios
comportamentais, de socialização, assiduidade, pontualidade e atitudes, e 70% à
aquisição de competências, para ponderação da avaliação.
5. No 1º ciclo considera-se a área das expressões na sua globalidade, sendo a
percentagem total desta área distribuída equitativamente pelas quatro áreas
correspondendo a cada uma delas a percentagem de 25%.
6. No 1º, 2º e 3º ciclo, os testes são avaliados do seguinte modo:
 Muito bom (89,5% a 100%)
 Bom (69,5% a 89,4%)
 Suficiente (49,5% a 69,4%)
 Insuficiente (19,5% a 49,4%)
 Fraco (0% a 19,4%)
7. No 1º e 2º Ciclo as classificações numéricas não são registadas em percentagens nos
elementos de avaliação.
Artigo 76º
Critérios de Progressão e Retenção
1. No primeiro ano não há lugar a retenção, exceto por excesso de faltas injustificadas.
2. Os alunos do 2º, 3º 4.ºano de escolaridade progridem de ano com a menção de
Suficiente a pelo menos duas das três áreas (Português, Matemática e Estudo do Meio).
3. Os alunos dos anos mencionados no ponto anterior ficarão retidos com as menções de
Insuficiente e Fraco a duas das três áreas (Português, Matemática e Estudo do Meio).
4. Um aluno retido no 1.º, 2º ou 3º anos pode integrar a turma a que pertencia por decisão
do diretor, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes.
5. A retenção em qualquer um dos ciclos do ensino básico implica a repetição de todas as
componentes do currículo do respetivo ano de escolaridade.
6. Nos anos não terminais de ciclo do ensino básico, o aluno não progride desde que
demonstre não ter adquirido os conhecimentos e desenvolvidas as capacidades
essenciais para transitar para o ano de escolaridade seguinte.
7. No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtêm a
menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:
a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou
disciplinas de Português (ou PLNM) e de Matemática;
43
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso dos 2.º e
3.º ciclos, e tiver obtido classificação inferior a 3 em Português (ou PLNM) ou em
Matemática e simultaneamente menção não satisfatória nas outras áreas
disciplinares, no caso do 1.ºciclo.
8.
Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não
Aprovado se estiverem nas condições referidas no ponto anterior.
9.
A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as áreas
não disciplinares, no 1.ºciclo, o Apoio ao Estudo, no 2.ºciclo, e as disciplinas de oferta
complementar, nos 2.º e 3.º ciclos, não são consideradas para efeitos de progressão e
conclusão de ciclo.
Artigo 77º
Planos de Atividades e Acompanhamento Pedagógico (PAAP)
1. Aos alunos que revelem em qualquer momento do seu percurso dificuldades de
aprendizagem em qualquer disciplina ou área disciplinar é aplicado um plano de
acompanhamento pedagógico, elaborado pelo professor titular de turma, no 1.ciclo, ou
pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, contendo estratégias de recuperação que
contribuam para colmatar as insuficiências detetadas.
SECÇÃO III
CONSELHOS DE ANO,
CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA,
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE JOVENS (EFA)
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO (CEF)
Artigo 78º
Definição
1. São estruturas que visam a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
SUB-SECÇÃO I
CONSELHOS DE ANO
Artigo 79º
Objeto
1. A coordenação pedagógica entre os vários estabelecimentos de educação/ensino a
nível de 1º ciclo, será assegurada pelos conselhos de ano.
44
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 80º
Composição
1. Os conselhos de ano de 1º, 2º, 3º e 4º ano, integram todos os docentes titulares de
turma.
Artigo 81º
Competências
1. Compete aos conselhos de ano:
a) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das
disciplinas;
b) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das
aprendizagens;
c) Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações do conselho pedagógico;
d) Articular
o
desenvolvimento
de
conteúdos
programáticos
e
objetivos
de
aprendizagem, incluindo os aspetos decorrentes da implementação das atividades
de enriquecimento curricular;
e) Planear a ação educativa em função das necessidades dos alunos e realizar a
avaliação do processo educativo, de forma a aferir a sua eficácia e possibilitar
futuros reajustamentos;
f)
Elaborar os planos de turma apresentando propostas concretas em função da
especificidade dos alunos;
g) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os apoios
educativos na gestão adequada dos recursos e na adoção de medidas pedagógicas
destinadas a melhorar as aprendizagens;
h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
i)
Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
j)
Propor os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade a fim de
serem analisados e decididos em conselho pedagógico;
k) Apreciar as propostas de avaliação dos alunos apresentadas pelos docentes;
l)
Analisar a oportunidade de adoção de medidas destinadas a melhorar as
aprendizagens e a prevenir a exclusão;
m) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços
especializados de apoio educativo na gestão adequada dos recursos e na adoção
de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
n) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
o) Propor ao conselho pedagógico a realização de ações de formação no domínio da
orientação educativa e da coordenação das atividades das turmas;
p) Elaborar o seu regimento interno nos primeiros trinta dias.
45
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 82º
Coordenador
1. Para cada conselho de ano é designado pelo diretor um coordenador, de entre os
professores titulares de turma.
2. A designação do coordenador deve ser realizada no período pré-letivo (início de
setembro).
Artigo 83º
Competências do Coordenador
1. Ao coordenador do conselho de ano compete:
a) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;
b) Submeter ao conselho pedagógico, diretamente no caso do 1º e 4º ano, ou através
do coordenador de departamento no 2º e 3º ano, as propostas do conselho que
coordena;
c) Apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
d) Reunir periodicamente com o coordenador de departamento para tratar assuntos
relacionados com o seu nível de ensino.
Artigo 84º
Mandato
1. O mandato do coordenador de ano tem a duração de um ano letivo, podendo todavia
cessar a pedido do próprio devidamente fundamentado dirigido ao diretor, ou por
decisão devidamente fundamentada deste, ouvido o conselho pedagógico.
2.
Caso se verifique a situação prevista no ponto anterior compete ao diretor designar um
novo coordenador a quem cabe completar o mandato em curso.
Artigo 85º
Funcionamento
1. Os conselhos de ano reúnem ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente
sempre que se justificar, com todos os docentes que os compõem.
2. Esta reunião realizar-se-á com a presença da maioria dos seus membros em efetividade
de funções.
3. As reuniões ordinárias devem ser calendarizadas no início do ano letivo e as
extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas.
4. As decisões do conselho de ano são tomadas por maioria absoluta de votos, dispondo o
coordenador de voto de qualidade.
5. Destas reuniões são lavradas atas, assinadas pelo coordenador e pelo secretário.
46
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
SUB-SECÇÃO II
CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA
Artigo 86º
Definição
1. O conselho de diretores de turma de 2º e 3º ciclo é o órgão de coordenação pedagógica
que articula e harmoniza as atividades desenvolvidas pelas turmas.
Artigo 87º
Composição
1. Fazem parte do conselho de diretores de turma de 2ºe 3º ciclo, todos os diretores de
turma destes níveis de ensino.
Artigo 88º
Competências
1. Aos conselhos de diretores de turmas compete:
a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente de acordo com as
orientações do conselho pedagógico.
b) Articular com diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de
conteúdos programáticos e objetivos de aprendizagem.
c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços
especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de
medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens.
d) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares nas turmas.
e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma.
f)
Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos diretores de turma
em exercício e de outros docentes do agrupamento para o desempenho dessas
funções.
g) Propor ao conselho pedagógico a realização de ações de formação no domínio da
orientação educativa e da coordenação das atividades das turmas.
Artigo 89º
Coordenador
1. O conselho de diretores de turma é coordenado por um docente designado para o efeito
pelo diretor, entre os diretores de turma do 2ºe 3º ciclo.
2. O coordenador dos diretores de turma é o representante desta estrutura no conselho
pedagógico.
47
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 90º
Competências do Coordenador
1. Ao coordenador dos diretores de turma compete:
a) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos.
b) Assegurar a articulação das atividades das turmas do 2ºe 3º ciclo.
c) Apresentar um plano anual de atividades da coordenação.
d) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena.
e) Representar os diretores de turma em todas as ocasiões que assim o exijam.
f)
Informar sobre todos os assuntos tratados em reunião de conselho pedagógico.
g) Dar a conhecer toda a informação e correspondência dirigida aos diretores de
turma.
h) Exercer as demais competências que lhe foram atribuídas por lei.
i)
Elaborar propostas de articulação com os restantes ciclos.
Artigo 91º
Mandato
1. O mandato do coordenador dos diretores de turma é de 4 anos letivos.
2. O mandato do coordenador dos diretores de turma, pode cessar, a todo o tempo, por
decisão fundamentada do diretor, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do
interessado no final do ano letivo.
3. Sempre que se verifique a interrupção do mandato, o diretor designará um novo
coordenador, que completará o mandato em curso.
4. O mandato dos membros do conselho de diretores de turma tem a duração de um ano
letivo.
Artigo 92º
Funcionamento
1. O conselho de diretores de turma reunir-se-á com o número de elementos
correspondentes a 50%+1, no início e no fim de cada ano letivo, e ainda uma vez por
período com carácter ordinário e extraordinariamente sempre que seja necessário.
2. Caso não haja quórum, a reunião realizar-se-á 48 horas depois com os elementos
presentes.
3. Destas reuniões são lavradas atas, assinadas pelo coordenador e pelo secretário.
4. Na ausência do secretário da reunião, será o mesmo substituído pelo diretor de turma
seguinte, competindo ao ausente secretariar a primeira reunião a que esteja presente.
5. As faltas dadas às reuniões do conselho dos diretores de turma serão comunicadas aos
serviços administrativos em impresso próprio nas 24 horas subsequentes à reunião,
correspondendo a 2 tempos letivos.
6. As reuniões terão a duração máxima de duas horas. Os assuntos não tratados transitam
para a sessão seguinte.
48
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
7. Terão prioridade os assuntos que tenham prazos a cumprir e que exijam votação.
8. Na impossibilidade do coordenador dos diretores de turma estar presente, a reunião
será presidida por um elemento do conselho dos diretores de turma em quem este
delegue.
SUB-SECÇÃO III
OFERTAS FORMATIVAS NO ÂMBITO DA INICIATIVA NOVAS OPORTUNIDADES
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO (CEF)
Artigo 93º
Âmbito
1. Regidos pelo despacho conjunto nº 453/2004, de 27 de julho e retificação nº 1673/2004,
de 7 de setembro, despacho conjunto nº 287/2005, de 4 de abril e pelo despacho nº
12568/2010, de 4 de agosto os Cursos CEF são destinados, preferencialmente, a
jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já
abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que,
após conclusão dos 12 anos de escolaridade, não possuindo uma qualificação
profissional, pretendam adquiri-la para ingresso no mundo do trabalho.
SUB-SECÇÃO IV
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS
Artigo 94º
Âmbito
1. Os Cursos EFA (educação e formação de adultos) estão de acordo com a Portaria nº
230/2008, de 7 de março e são uma oferta de educação e formação para adultos que
pretendam elevar as suas qualificações, de acordo com os percursos de educação e
formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações.
SUB-SECÇÃO V
FORMAÇÕES MODULARES
Artigo 95º
Âmbito
1. As Formações Modulares são capitalizáveis para a obtenção de uma ou mais de uma
qualificação constante no Catálogo Nacional de Qualificações e permitem a criação de
percursos flexíveis de duração variada e estão de acordo com a Portaria nº 230/2008,
de 7 de março.
49
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO DE DOCENTES
Artigo 96º
Âmbito
1) São avaliados os docentes:
a) Integrados na carreira
b) Em período probatório
c) Em regime de contrato de trabalho.
Artigo 97º
Objetivos
1. A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do
serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como valorização e o
desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.
2. Para além dos objetivos estabelecidos no número 3 do art.º 40 do Estatuto da Carreira
Docente, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as
necessidades de formação dos docentes, a considerar no plano de formação do
agrupamento de escolas.
Artigo 98º
Dimensões da avaliação
1. A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
Artigo 99º
Periodicidade e requisito temporal
1. Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período
correspondente aos escalões da carreira docente.
2. Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que
tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em
avaliação a que se refere o número anterior.
3. Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número
anterior podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final
do ciclo avaliativo.
4. O processo de avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira deve ser
concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
5. O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo
180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.
50
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
6. Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do
que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas, cujo
contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras
escolas.
7. Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao
docente optar pelo agrupamento de escolas que efetua a sua avaliação.
8. O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar
coincidente com esse período.
Artigo 100º
Elementos de referência da avaliação
1. Consideram-se os elementos de referência da avaliação:
a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do
conselho científico para a avaliação de professores;
b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovadas pelo conselho
pedagógico.
c) Os objetivos e as metas fixadas no projeto educativo do agrupamento;
d) Os objetivos e as metas fixados no projeto educativo e nos planos anual e plurianual
de atividades do agrupamento de escolas;
e) Os objetivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os
objetivos e metas referidos na alínea anterior ou para as áreas relevantes do seu
desenvolvimento profissional.
2. Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo
Ministério da Educação e Ciência.
3. A avaliação do desempenho dos docentes processar-se-á de acordo com a legislação em
vigor.
Artigo 101º
Natureza da avaliação
1. A avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e externa.
2. A avaliação interna é efetuada pelo agrupamento de escolas e é realizada em todos os
escalões.
3. A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através
da observação de aulas por avaliadores externos sendo obrigatória nas seguintes
situações:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados no 2º e 4º escalão da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
51
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 102º
Intervenientes
1) São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:
a) O presidente do conselho geral;
b) O diretor;
c) O conselho pedagógico;
d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;
e) Os avaliadores externos e internos;
f)
Os avaliados.
SECÇÃO V
SERVIÇOS
Artigo 103º
Definição
1. Entendem-se como serviços as funções de natureza executiva, enquadradas com
instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade,
relativas ao desempenho de uma ou mais áreas de uma determinada atividade.
SUB-SECÇÃO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 104º
Definição
1. Os serviços administrativos são unidades orgânicas flexíveis com o nível de seção
chefiadas por trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico da carreira
geral de assistente técnico, sem prejuízo da carreira subsistente de chefe de serviço de
administração escolar nos termos do Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de julho, alterado
pela Lei nº 64-A/2008 de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 72-A/2010 de 18 de
junho.
2. Os serviços administrativos têm, como finalidade apoiar administrativamente os órgãos
de administração e gestão da escola, relativamente ao desempenho de uma ou mais
áreas, nomeadamente, nas áreas funcionais: de alunos, de exames e de equivalências,
de gestão de recursos humanos, pessoal docente e não docente, da gestão dos apoios
socioeducativos e da gestão financeira.
3. Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e
financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e também apoio jurídico.
52
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
4. Os serviços técnicos são assegurados por pessoal técnico especializado, cujo
funcionamento deverá respeitar as orientações a fixar por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
5. Os serviços técnicos devem ser enquadrados por protocolos que estabelecem as regras
necessárias à alteração de cada uma das partes.
Artigo 105º
Normas de Funcionamento
1. O horário de funcionamento dos serviços administrativos deve estar afixado em local
próprio e bem visível por todos os utentes, em conformidade com a legislação em vigor,
devendo este ser respeitado.
2. Os utentes deste serviço devem ter o acesso limitado ao serviço pretendido, pelo que
apenas é permitido circular nos serviços administrativos, aos funcionários do sector e
aos membros dos órgãos de gestão.
3. Cada secretária deve estar identificada com o serviço prestado e identificação do
funcionário.
4. Os serviços administrativos devem estar dotados de pessoal, instalações e
equipamentos necessários ao seu bom funcionamento, bem como de livro de
reclamações.
Artigo 106º
Composição
1. Os serviços administrativos são chefiados por um coordenador técnico, nos termos da
legislação aplicável.
2. Dependem hierarquicamente do coordenador técnico os assistentes técnicos, que sob
orientação do mesmo, exercem funções de natureza executiva, relativas a uma ou mais
áreas de atividade administrativa, designadamente:
a) Gestão de alunos,
b) Apoio Social Escolar (ASE),
c) Seguro Escolar,
d) Pessoal,
e) Orçamento,
f)
Contabilidade,
g) Património,
h) Aprovisionamento,
i)
Secretaria,
j)
Arquivo,
k) Expediente.
53
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 107º
Competências do Coordenador Técnico
1. Ao coordenador técnico compete participar no conselho administrativo e, na
dependência do diretor, coordenar toda a atividade administrativa nas áreas da gestão
de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do
expediente e arquivo. Ao coordenado técnico cabe ainda:
a) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das
suas tarefas;
b) Exercer todas as competências delegadas pelo diretor;
c) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de
apoio administrativo;
d) Preparar e submeter a despacho do diretor todos os assuntos de carácter
administrativo
e
contabilístico,
respeitantes
ao
normal
funcionamento
do
agrupamento;
e) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas
pelo conselho geral;
f)
Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração
do relatório de conta de gerência.
Artigo 108º
Competências dos Serviços Administrativos
1. Aos serviços administrativos compete:
a) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às
transações financeiras e de operações contabilísticas;
b) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo
diretor do agrupamento;
c) Organizar e manter atualizados os processos relativos à situação do pessoal
docente e não docente, designadamente o processamento dos vencimentos e
registos de assiduidade;
d) Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, bem como adotar medidas
que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos;
e) Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento
necessários ao funcionamento das diversas áreas de atividade da escola;
f)
Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos da
escola e entre estes e a comunidade escolar e demais entidades;
g) Enviar a correspondência entre a comunidade escolar e o exterior;
h) Organizar e manter atualizados os processos relativos à gestão dos alunos;
i)
Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação,
docente e não docente e outros utentes da escola;
54
REGULAMENTO INTERNO
j)
Agrupamento de Escolas de Montijo
Preparar, apoiar e secretariar reuniões do órgão executivo da escola ou do
agrupamento de escolas, ou outros órgãos, e elaborar as respetivas acas, se
necessário;
k) Manter arquivos com a legislação e normas aplicadas ao processo educativo e aos
seus agentes, de forma a serem consultados fácil e rapidamente;
l)
Cumprir todas as disposições previstas na Lei para o funcionamento dos serviços.
m) Proceder ao depósito das importâncias autorizadas respeitantes às requisições de
fundos e cobradas diretamente pelo agrupamento;
n) Entregar na repartição de finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias das
guias de receitas do Estado;
o) Entregar na Caixa Geral de Depósitos ou na Repartição de Finanças, nos prazos
regulamentares, as importâncias das guias de operações de tesouraria;
p) Emitir cheques para pagamento das despesas com pessoal, devidamente
autorizadas, ou depositar nas respetivas contas as importâncias devidas;
q) Efetuar pagamentos de acidente cobertos pelo seguro escolar;
r)
Proceder ao pagamento de despesas de funcionamento, devidamente autorizadas,
emitindo os cheques necessários;
s) Escriturar a folha de cofre;
t)
Controlar as contas de depósito;
u) Prestar apoios socioeducativos aos jovens e às famílias em função das respetivas
necessidades, implementando os programas de apoio previstos na lei para os
alunos economicamente mais carenciados e que se podem traduzir nas
modalidades de auxílios económicos, empréstimo de manuais, seguro e transportes
escolares.
v) Executar tudo o mais que lhe seja determinado pelo coordenador técnico.
2. Compete ainda aos Serviços Administrativos:
a) A inscrição automática dos alunos internos do ensino básico geral nas provas finais
de ciclo pelos serviços de administração escolar;
b) Proceder à elaboração das pautas de chamada das provas finais de ciclo da 1.ª
fase;
c) Após as reuniões de avaliação do 3.°Período letivo e a afixação das classificações
finais de cada área disciplinar, os serviços de administrativos procedem ao
apuramento de todos os alunos que não obtiveram aprovação ou nível inferior a 3
em Português ou em Matemática, a fim de elaborar as pautas de chamada para a
2.ª fase das provas finais do 1.° Ciclo;
d) Nos 2.° e 3.° ciclos, os serviços de administrativos, após as reuniões de avaliação do
3.° Período letivo e a afixação das classificações de frequência no ensino básico
geral procedem ao apuramento de todos os alunos que reúnam as condições legais
de admissão às provas ou exames e elaboram as respetivas pautas de chamada.
55
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
SUB-SECÇÃO II
SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
Artigo 109º
Definição
1. Os serviços técnico-pedagógicos podem compreender as áreas de apoio socioeducativo
e biblioteca.
2. Estes serviços são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal
docente.
SUB-SECÇÃO III
BIBLIOTECA
Artigo 110º
Definição
1. A Biblioteca Escolar (BE) é um serviço-técnico pedagógico de cariz informacional que
segue os princípios orientadores do Programa da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE).
Artigo 111º
Missão
1. A BE tem como missão disponibilizar à comunidade o acesso aos diversos recursos de
documentação e informação proporcionando oportunidades de desenvolvimento da
literacia, das competências de informação, do ensino - aprendizagem e da cultura em
geral.
Artigo 112º
Competências
1. A BE, como serviço – técnico pedagógico do agrupamento, apoia e sustenta o
desenvolvimento do projeto educativo da escola, os projetos curriculares de turma,
perseguindo objetivos de natureza informativa, educativa, cultural e recreativa.
2. Assim é da sua competência:
a) Impulsionar a formação integral dos alunos numa perspetiva interdisciplinar de
acordo com as finalidades e o currículo da escola;
b) Criar e manter nos alunos o hábito e o prazer da leitura, da aprendizagem e da
utilização das bibliotecas ao longo da vida;
c) Contribuir, junto dos docentes, para a promoção da inovação pedagógica, de novas
formas de relação com o saber, e de novas modalidades na estruturação das
situações de aprendizagem, visando a alteração e diversificação das práticas no
interior da sala de aula;
d) Apoiar toda a comunidade educativa na aprendizagem e na prática de
56
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
57
competências de literacia da informação, visando a seleção e utilização
documentação e informação, na produção de documentos com linguagens
diversificadas;
e) Providenciar o acesso aos recursos locais, regionais, nacionais e globais e às
oportunidades que confrontem os alunos com ideias, experiências e opiniões
diversificadas;
f)
Organizar atividades que favoreçam a consciência e a sensibilização para as
questões de ordem cultural, social e científica, e para a liberdade intelectual;
g) Dotar o AEM de um fundo documental diversificado, organizado, atualizado,
adequado às necessidades da escola e da comunidade educativa;
h) Dinamizar os registos de memória do agrupamento e do meio envolvente,
contribuindo para reforçar a identidade da escola e da comunidade local;
i)
Proporcionar aos alunos meios e condições que encorajem e permitam uma
ocupação útil e recreativa dos tempos livres;
j)
Caminhar no sentido da transformação da BE num pólo cada vez mais aglutinador
das atividades do plano anual de atividades do agrupamento em articulação com os
diferentes departamentos.
k) Dinamizar estratégias de ligação da escola à comunidade e estabelecimento de
parcerias com outras instituições;
l)
Articular a BE com o sistema municipal de leitura pública e informação (Biblioteca
Pública Municipal/Serviço de Extensão Bibliotecária/Sector de Apoio às Bibliotecas
Escolares) a organização e gestão da documentação e informação e o acesso da
comunidade ao serviço;
Artigo 113º
Organização Interna
1. No agrupamento existem duas Bibliotecas Escolares: BE-sede na EB D. Pedro Varela, a
Biblioteca Escolar da EB Caneira e demais pontos de leitura e informação
implementados nos estabelecimentos de ensino que reúnam condições para o efeito e,
também,
caso
seja
necessário,
pelo
sistema
móvel
(caixas
com
livros
e
Bibliobus/BPMM).
2. A BE central está organizada de acordo com o Programa RBE, apresentando as
seguintes áreas funcionais: acolhimento, leitura informal, consulta de documentação,
produção multimédia, organização e gestão.
3. Os serviços prestados são a receção e acolhimento, o empréstimo domiciliário, o
empréstimo inter-bibliotecas, o serviço de referência, a consulta presencial e o apoio
documental a atividades curriculares e extra curriculares, desenvolvimento de atividades
de promoção do fundo documental e da informação e conhecimento.
4. O plano anual de atividades (PAA) é apresentado anualmente pelo coordenador em
Conselho Pedagógico, no início de cada ano letivo, para efeitos de aprovação;
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
5. O plano anual de atividades deve articular-se com o projeto educativo, os projetos
curriculares, bem como os objetivos específicos da BE, tendo em atenção os recursos
humanos, materiais e financeiros da escola;
6. À BE deverá ser atribuída uma verba específica no orçamento da escola para a
execução do seu PAA, tendo em conta:
a) A manutenção/melhoria dos equipamentos e recursos;
b) As despesas relativas ao material de desgaste;
c) A realização de atividades e renovação do fundo documental.
Artigo 114º
Utilizadores
1. Os utilizadores da BE são pelas seguintes categorias de leitores, a saber:
a) Aluno: alunos com matrícula válida;
b) Docente: professores em exercício de funções na escola;
c) Funcionário: funcionários em exercício de funções na escola;
d) Externo: pais e encarregados de educação e comunidade em geral;
Artigo 115º
Processo de Recrutamento do Professor Bibliotecário
1. O recrutamento do Professor Bibliotecário processa-se de acordo com a Portaria nº
756/2009, de 14 de julho.
Artigo 116º
Equipa da Biblioteca Escolar
1. A organização e gestão da BE incumbe a uma equipa educativa com competências nos
domínios pedagógico, gestão de projetos, de gestão da informação e das ciências
documentais cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes sendo um
deles o coordenador.
2. Os docentes que integram a equipa da BE são designados pelo Diretor por um mandato
de quatro anos, de entre os docentes da escola que apresentem preferencialmente os
seguintes requisitos:
a) Formação académica na área de gestão da informação/ bibliotecas escolares;
b) Formação académica na área das ciências documentais;
c) Formação específica ou profissional em biblioteca e documentação;
d) Experiência comprovada em organização e gestão em bibliotecas escolares.
3. A equipa educativa pode ser apoiada na sua atividade por assistentes operacionais e/ou
assistentes técnicos indispensáveis ao funcionamento da BE e à realização das tarefas
ligadas ao funcionamento da unidade de informação e cujo número deverá obedecer as
orientações da RBE para esta tipologia de estabelecimento de ensino.
58
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
4. Os assistentes operacionais e/ou assistentes técnicos que integrem a equipa da BE são
nomeados pelo diretor, com parecer do coordenador da BE, de entre os assistentes
operacionais que apresentem preferencialmente os seguintes requisitos:
a) Formação específica ou profissional em biblioteca e documentação;
b) Experiência comprovada em funções em bibliotecas escolares;
Artigo 117º
Coordenador
1. O coordenador é responsável pelo serviço técnico-pedagógico da BE e as suas
funções, bem como o perfil, estão definidas em legislação do Ministério da Educação e
Ciência.
2. O coordenador é designado pelo Diretor, de entre os docentes referidos no nº2 do artigo
134º, por um período, renovável, de quatro anos.
Artigo 118º
Competências do Coordenador
1. Compete ao coordenador da equipa da BE:
a) Coordenar a gestão, o planeamento e a organização da BE, no que respeita ao
domínio da informação e também nos aspetos pedagógico, administrativo e de
pessoal, nomeadamente, propor ao diretor a distribuição do crédito horário atribuído
de acordo com legislação do Ministério da Educação e Ciência;
b) Coordenar a elaboração do plano de atividades da BE e apresentá-lo ao conselho
pedagógico e promover a sua execução;
c) Definir, implementar e desenvolver a política documental da BE em articulação com
o conselho pedagógico e o diretor;
d) Perspetivar a BE e as suas funções pedagógicas no contexto do projeto educativo
da escola, promovendo a sua constante atualização e uma utilização plena dos
recursos documentais, por parte dos alunos e professores, quer no âmbito
curricular, quer no da ocupação dos tempos livres;
e) Colaborar com as comissões de trabalho no agrupamento na elaboração de
documentos referentes à BE;
f)
Articular a sua atividade com os órgãos de gestão da escola (conselho
geral/diretor/conselho pedagógico) para viabilizar as funções da BE e para
assegurar a ligação com o exterior, nomeadamente a Biblioteca Pública Municipal e
a RBE;
g) Assegurar que os recursos documentais e informação são selecionados, adquiridos
e organizados de acordo com os critérios técnicos da biblioteconomia, ajustados às
necessidades dos utilizadores;
h) Colaborar com o Centro de Formação de Professores Montijo e Alcochete
apresentando propostas relativo a necessidades de formação no âmbito das
59
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
bibliotecas escolares;
i)
Representar a BE junto aos organismos e nas atividades desenvolvidas no âmbito
da RBE.
j)
Representar a BE no conselho pedagógico;
Artigo 119º
Regulamento
1. Todas as questões de rotina e de funcionamento constam do Regulamento da BE
aprovado no Conselho Pedagógico;
2. A gestão da BE é estabelecida ainda através de um conjunto de outros documentos
elaborados pela equipa educativa: Plano Anual de Atividades, Política Documental,
Manual de Procedimentos, Normas de Funcionamento da BE.
CAPITULO V
DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLAR
1. A comunidade escolar integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os
alunos, os professores, os pais e encarregados de educação e o pessoal não docente,
as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção
na área da educação.
SECÇÃO I
PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 120º
Definição
1. Para efeitos no disposto do presente regulamento, considera-se encarregado de
educação quem tiver menores a residir consigo ou confiada à sua guarda:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas de direção de instituições que tenham menores,
a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte
de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2. Em caso de divórcio ou de separação, e na falta de acordo dos progenitores, o
encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
3. Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores,
deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o
exercício das funções de encarregado de educação.
60
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
4. O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo
expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções,
presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que
pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta
do outro progenitor.
Artigo 121º
Associações de Pais e Encarregados de Educação
1. O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida do
agrupamento de escolas processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do
Sistema Educativo e em outras fontes legislativas, e concretiza-se, através da
organização e colaboração em iniciativas de promoção da melhoria da qualidade e
da humanização da escola, em ações motivadoras de aprendizagens e da
assiduidade dos seus educandos, em projetos de desenvolvimento socioeducativo
da escola.
2. A Associação de Pais (AP) é a forma organizada dos encarregados de educação
participarem no sistema educativo. Os seus órgãos sociais são constituídos por um
grupo de 11 a 13 encarregados de educação, eleitos em assembleia-geral.
3. Através da AP aprende-se a conhecer melhor a vida da escola e o funcionamento
do sistema educativo, permitindo assim que os pais colaborem de forma construtiva
na promoção de soluções que potenciem as possibilidades de sucesso dos seus
filhos.
As associações de pais e encarregados de educação de alguns
estabelecimentos do Agrupamento têm estatuto próprio, aprovado nos termos da
Lei e publicados em Diário da República.
4. Às associações de pais compete, de acordo com a legislação em vigor:
a) Pronunciar-se sobre e participar na definição da política educativa geral;
Participar, nos termos da Lei, nos órgãos do agrupamento, bem como intervir na
organização das atividades de complemento curricular, de desporto escolar e de
ligação escola/ meio;
b) Contribuir para o desenvolvimento da solidariedade e amizade entre
professores, pais/ encarregados de educação e alunos;
c) Contribuir para o desenvolvimento do interesse dos pais ou encarregados de
educação e seus filhos pelos problemas sociais, culturais e educacionais;
d) Contribuir para a resolução dos problemas relativos ao bem-estar, segurança e
utilização dos tempos livres dos alunos;
e) Poder filiar-se, nos termos da Lei, numa confederação regional ou nacional com
objetivos afins;
f)
Pugnar pela qualidade e liberdade de ensino;
g) Colaborar com as autoridades e entidades locais no âmbito dos presentes
estatutos.
61
REGULAMENTO INTERNO
5.
Agrupamento de Escolas de Montijo
Os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação constituintes
do Agrupamento disponibilizarão, sempre que possível e nos termos da Lei, instalações
para as Associações de Pais nos estabelecimentos de educação respetivos.
6. Tendo em conta o desenvolvimento dos planos de atividades, os membros dos órgãos
das Associações de Pais e encarregados de educação terão livre acesso às instalações
dos estabelecimentos de educação, desde que previamente informados os respetivos
órgãos de administração e gestão.
7. O direito e o dever de educação dos filhos, constitucionalmente consagrado,
compreende a capacidade de intervenção dos pais e ou encarregados de educação no
exercício dos direitos, e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus
educandos na escola e para com a comunidade educativa.
Artigo 122º
Direitos dos Pais e Encarregados de Educação
1. Os pais e encarregados de educação têm o direito a:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Estabelecer relações com a escola através do coordenador de estabelecimento, do
diretor de turma ou das associações que os representam;
c) Esperar da escola um ensino e serviço de qualidade;
d) Receber informação atempada e fundamentada sobre a situação escolar do seu
educando;
e) Eleger e ser eleito, de acordo com a legislação em vigor, para os cargos em que
possam ter assento;
f)
Participar nas reuniões de conselhos de turma de natureza disciplinar com direito a
voto;
g) Ser informado do comportamento, assiduidade e aproveitamento do seu educando,
após cada um dos momentos de avaliação e, entre estes, semanalmente, no dia e
hora fixados para o efeito pelo diretor de turma, exceto na semana que antecede os
conselhos de turma de avaliação;
h) Contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida
sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para
que a mesma prossiga os seus objetivos de reforço da sua formação cívica, do
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do
seu sentido da responsabilidade;
i)
Ser avisado, nos termos da Lei, das faltas dadas pelo seu educando;
j)
Ser informado no inicio do ano letivo, sobre o currículo de cada disciplina,
respetivos conteúdos programáticos e critérios de avaliação, bem como o número
de aulas previstas por disciplina;
62
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
k) Recorrer e ser atendido pelos órgãos de gestão sempre que o assunto a tratar
ultrapasse a competência do diretor de turma /coordenador pedagógico ou, na
ausência deste, por motivo inadiável;
l)
Tomar conhecimento da aplicação de planos de acompanhamento, recuperação ou
desenvolvimento, aplicados ao seu educando;
m) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for
solicitado;
Artigo 123º
Responsabilidade dos pais e ou encarregados de educação
1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais,
uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação
dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o
desenvolvimento físico, intelectual, moral e cívico dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação em família e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e
cumpra rigorosamente os deveres que lhe incubem, procedendo com correção no
seu comportamento e empenho no processo de ensino;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno
da escola, e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
f)
Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e
incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o
pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da
disciplina e harmonia da comunidade educativa;
g) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de
todos os que participam na vida da escola;
h) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole
disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos
de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
i)
Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e
cumpra rigorosamente os deveres que lhe incubem, nos termos do presente
63
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
regulamento, com destaque para os deveres de assiduidade, de correto
comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
j)
Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as
matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
k) Comparecer na escola sempre que que tal se revele necessário e quando para tal for
solicitado.
l)
Conhecer o estatuto do aluno e da ética escolar, bem como o regulamento interno da
escola, e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso
ativo quanto ao seu cumprimento integral;
m) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu
educando;
n) Contactar periodicamente o diretor de turma / coordenador pedagógico no horário
previamente estabelecido, para colher e prestar informações sobre o seu educando;
o) Incentivar o seu educando a cumprir empenhadamente o plano de acompanhamento
e apoio pedagógico que lhe possa ter sido aplicado;
p) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e
eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola
em caso de alteração.
3. Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e
educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
Artigo 124º
Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação
1. O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, dos deveres previstos no
artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização
nos termos da lei e do presente regulamento interno.
2. Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou
encarregados de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade
pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal
incumprimento, nos termos dos números 1 a 4 do artigo 153º
b) A não comparência na escola sempre que os filhos e ou educandos atinjam metade
do limite de faltas injustificadas, nos termos do nº 2 do artigo 157º, ou a sua não
comparência ou não pronuncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no
âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos
previstos nos artigos 169º, 171º e 172º;
c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação
definidas pela escola nos termos do presente regulamento interno, das atividades de
integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas
64
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
disciplinares corretivas ou sancionatórias, bem como a não comparência destes, em
consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados;
3. O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos
deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola,
de comunicação do facto à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao
Ministério Público, nos termos previstos no presente regulamento interno.
4. O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregados de educação de
alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no nº 2 pode ainda determinar por
decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público, na
sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a
frequência em sessões de capacitação parental.
5. Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o
facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos
termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência
escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do
transporte escolar recebidos pela família.
6. O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte
final da alínea b) do nº 2 do presente artigo presume a sua concordância com as
medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido,
por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos
169º, 171º e 172º do regulamento interno.
Artigo 125º
Contraordenações
1.
A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais
ou encarregados de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se
refere o nº 2 do artigo anterior, aliado à recusa, â não comparência ou à ineficácia das
ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo,
constitui contraordenação.
2.
As contraordenações previstas no nº 1 são punidas com coima de valor igual ao valor
máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade
frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no
âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.
3.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente
artigo resulte do cumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos
seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos
quanto o número de educandos em causa.
4.
Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode
ultrapassar, na mesma escola e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado
estabelecido para um aluno do escalão B do 3º ciclo do ensino básico, na
65
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a
aquisição de manuais escolares.
5.
Tratando-se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de
apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos nºs
2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua
restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
6.
A negligência é punível.
7.
Compete ao Diretor-Geral da Administração Escolar, por proposta do diretor da escola,
a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de
contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de
educação, e a aplicação das coimas.
8.
O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita
própria da escola.
9.
O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu
educando, do pagamento das coimas a que se referem os nºs 2 a 4 ou do dever de
restituição dos apoios escolares estabelecidos no nº 5, quando exigido, pode
determinar, por decisão do diretor da escola:
a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada s sanção
alternativa prevista no nº 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios
no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares;
b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto
nos nºs 2, 3 ou 4, consoante os casos.
10. Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do nº 9, a duração máxima da sanção
alternativa prevista no nº 5 é de um ano escolar.
11. Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento interno em matéria
de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera
Ordenação Social.
SECÇÃO II
ALUNOS
Artigo 126º
Responsabilidade dos alunos
1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente
regulamento interno e demais legislação aplicável.
2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do Estatuto do
Aluno e Ética Escolar, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos
demais alunos, funcionários e em especial dos professores.
3. Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.
66
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 127º
Direitos dos Alunos
1. O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade
educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem
étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição
económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou
religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na
lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as
condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e
cívico, para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias designadamente o
voluntariado, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em
geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f)
Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação
equilibrada
das
atividades
curriculares
e
extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios
que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar,
económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;
h)
Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e
distingam o mérito;
i)
Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades
escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços especializados de apoio
educativo;
j)
Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física
e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei
penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
l)
Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto
educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
67
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e deste
regulamento interno;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido
pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola
em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta,
em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos
que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de
organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de
cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem
como sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de
utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo
o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas
ao projeto educativo da escola;
r)
Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo
regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de
auto e heteroavaliação;
t)
Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da
aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades
escolares.
2. A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g) h) e r) do número anterior pode
ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida
disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no estatuto
do aluno e ética escolar.
Artigo 128º
Deveres dos Alunos
1. O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 126º e dos demais deveres
previstos no presente regulamento:
a) Estudar, aplicando-se na sua educação e formação integral, de forma adequada à
sua idade, necessidade educativa e ao ano de escolaridade que frequenta;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa não
podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo,
68
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou
social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f)
Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na
escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem
como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i)
Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade
educativa,
não
praticando
quaisquer
atos,
designadamente
violentos,
independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a
integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e
alunos;
j)
Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos
mesmos, comunicando sempre em primeiro lugar ao pessoal docente ou não
docente a ocorrência sofrida ou testemunhada;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático,
mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l)
Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno e da ética escolar, as normas de
funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma,
subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo
quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo
das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos, passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a
qualquer outro membro da comunidade educativa;
r)
Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos designadamente telemóveis,
equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram
aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola
em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos
esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja
69
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou
supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas,
sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola
ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso,
de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa,
ainda que involuntariamente, fiar registada;
t)
Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de
outros meios de comunicação, sons ou imagens captadas nos momentos letivos e
não letivos, sem autorização do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à
dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas
regras estabelecidas pela escola:
w) Repara os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou
em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer
atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a
reparação, indemnização os lesados relativamente aos prejuízos causados.
Artigo 129º
Representação dos alunos
1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e
são representados pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo
delegado ou subdelegado de turma, nos termos da lei e do regulamento interno do
agrupamento de escolas.
2. Os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar a
realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento
da escola.
3. O delegado e o subdelegado de turma, têm o direito de solicitar a realização de reuniões
da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
4. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor
titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da
escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares,
medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada, ou sejam, ou
tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer
disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos
termos do estatuto do aluno e ética escolar.
70
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 130º
Prémio de mérito
1. Para efeitos do disposto da alínea h) do artigo 132º este regulamento interno prevê
prémios de mérito destinados aos alunos que, em cada ciclo de escolaridade desde que
preencham um ou mais dos seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou
de complemento curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.
2. Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma
natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso
escolar do aluno.
3. Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da
comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento
dos prémios de mérito.
Artigo 131º
Processo Individual do Aluno
1. O processo individual acompanha o aluno ao longo do seu percurso escolar e é
devolvido aos pais e encarregado de educação ou ao aluno maior de idade no ano
termo da escolaridade obrigatória.
2. São registados no processo individual as informações relevantes do seu no percurso
educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas
disciplinares aplicadas e respetivos efeitos.
3. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos
disciplinares.
4. Tem acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais e encarregados
de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de
turma, os os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários
afetos ao serviço de gestão dos alunos e da ação social escolar.
5. Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do
diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros
professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que
trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com
competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao
diretor.
6. O processo do aluno pode ser consultado nos serviços administrativos do agrupamento,
no período de funcionamento deste, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou
aos encarregados de educação do aluno menor.
71
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
7. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a medidas
disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou relativos à família, são estritamente
confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da
comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Artigo 132º
Outros Instrumentos de Registo
1. Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo de avaliação.
2. O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do
aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
3. A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação,
bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou
encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este
conservada.
4. As fichas de registo de avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao
desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues
no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período
escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1º
ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5. A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao
progenitor que não resida com o aluno menor de idade.
6. Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de
registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área de educação.
SUBSECÇÃO I
QUADROS DE VALOR E EXCELÊNCIA
Artigo 133º
Noção
1. São reconhecidos os alunos que se distingam quer pela dedicação e esforço no
trabalho escolar, quer pelo desempenho de ações meritórias em favor da comunidade
em que o aluno está inserido.
2. Os Quadros de Valor e de Excelência, deverão ser organizados no final do ano letivo.
72
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
3. Nenhum aluno pode ser proposto para os Quadros, se tiver sido sujeito, no ano letivo ao
qual se reporta a avaliação, a alguma medida corretiva ou disciplinar sancionatória
contemplada no Regulamento Interno do Agrupamento ou no Estatuto do Aluno e Ética
Escolar.
Artigo 134º
Quadro de Excelência
1. O Quadro de Excelência destina-se a reconhecer os alunos ou grupos de alunos que
revelem excelentes resultados nos seus desempenhos escolares.
2. Cumprirão os requisitos para integrarem os Quadros de Excelência os alunos que
reúnam as seguintes condições:
a) No final do 1º ciclo, obtenção de apreciação quantitativa de 5 a Português e a
Matemática e de Muito Bom nas restantes áreas disciplinares.
b) No 2º Ciclo do Ensino Básico, obtenção de 4,5 nível médio com obrigatoriedade de
nível 5 a Português e a Matemática.
c) No 3º Ciclo do Ensino Básico, obtenção de nível 4,5 nível médio com
obrigatoriedade de nível 5 a Português e a Matemática.
d) Em todos os ciclos, é necessária a obtenção de uma apreciação global de Muito
Bom, relativamente ao comportamento.
3. As listas de alunos para o quadro de excelência serão formalizadas pelos Conselhos de
Ano / Turma nas reuniões de avaliação do 3º período, mediante preenchimento de um
impresso próprio a entregar ao Diretor.
Artigo 135º
Quadro de Valor
1. O Quadro de Valor destina-se a reconhecer os alunos ou grupos de alunos de qualquer
ano de escolaridade que revelem grandes capacidades ou atitudes exemplares de
superação das dificuldades ou que desenvolvam iniciativas ou ações igualmente
exemplares, de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de
solidariedade, na Escola ou fora dela.
2. O processo de inclusão no quadro de valor inicia-se com a apresentação, por qualquer
membro da comunidade educativa, de proposta escrita e devidamente fundamentada
em impresso próprio fornecido pela escola, dirigida ao professor titular de turma, no final
do 1º ciclo, ou ao Diretor de Turma no 2º e 3º ciclo, a fim de ser analisada e completada
de acordo com o estatuído no nº 3 do artigo 148º em Conselho de Ano ou Conselho de
Turma, respetivamente no final do ano letivo. Esta proposta pode ser feita diretamente
ao Conselho de Ano ou ao Conselho de Turma, se for apresentada pelo professor titular
da turma ou pelo Diretor de Turma.
73
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
3. As propostas de candidatura acima mencionadas serão entregues ao Presidente do
Conselho Geral para serem analisadas e homologadas por este órgão.
4. Poderão integrar o quadro de valor os alunos que revelem uma das seguintes situações:
a) Manifestação da noção de responsabilidade – o esforço desenvolvido de maneira
exemplar para superação de dificuldades;
b) Expressão de solidariedade individual e coletiva relevante e continuada;
c) Manifestação de ações tendentes a beneficiar a comunidade escolar, em particular
e a sociedade em geral;
d) A atribuição de prémios resultantes da participação em atividades relevantes
promovidas por entidades externas à escola;
e) A atribuição de prémios em representação da escola;
f)
Qualquer outra situação relevante.
Artigo 136º
Competências
1. A homologação das propostas relativas ao Quadro de Valor é da competência do
Conselho Geral.
2. O Diretor, ou alguém por si delegado, deverá:
a) Elaborar a lista final dos alunos a fazer constar nos Quadros de Valor e Excelência
em cada ano letivo;
b) Diligenciar a divulgação e fazer afixar a listagem no site do Agrupamento e em local
visível a toda a comunidade até ao início do ano letivo seguinte.
Artigo 137º
Prémios
1. Os alunos que integrem os Quadros de Valor e Excelência receberão um diploma e,
sempre que possível um prémio, a serem entregues durante o 1º Período do ano letivo
seguinte, em cerimónia própria para o efeito.
2. Os prémios têm uma função eminentemente educativa pelo que deverão ser
estabelecidos de acordo com o nível etário dos alunos e deverão ter por função
estimular o prosseguimento do empenhamento escolar, a superação de dificuldades e o
espírito de serviço.
3. A comunidade escolar reunir-se-á na citada cerimónia, com a presença de todos os
agentes educativos ou seus representantes, a mencionar: órgãos de gestão,
professores, encarregados de educação, assistentes operacionais e técnicos e alunos,
de modo a que se proceda à entrega dos respetivos prémios aos alunos que foram
nomeados para os respetivos Quadros.
4. A iniciativa da organização desta cerimónia protocolar cabe ao Diretor.
5. Deverá ser inscrita anualmente na ficha biográfica dos alunos a sua inclusão nos
Quadros de Valor e Excelência.
74
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
SUBSECÇÃO II
DEVER DE ASSIDUIDADE
Artigo 138º
Frequência e Assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os
alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade.
2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno quer a presença e a
pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar
munido de material didático ou equipamentos necessários de acordo com a orientação
dos professores bem como quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental
adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no
número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letiva em que
participem ou devam participar.
5. Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, as normas a adotar no
controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao
encarregado de educação são fixadas no presente regulamento interno.
Artigo 139º
Faltas e sua natureza
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória,
ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a
comparência sem o material didático ou equipamento necessários.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas, quantos os tempos de
ausência do aluno à exceção do 1º ciclo onde a mesma é diária.
3.
As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela
aula ou atividade ou pelo Diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4. A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é
considerado falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas,
considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa
no horário da turma.
5. São previstas no presente regulamento as faltas justificadas e injustificadas, bem como
os seus efeitos.
6. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas
disciplinares sancionatórias, consideram -se faltas injustificadas.
75
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 140º
Dispensa da atividade física
1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou
desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico,
que deve explicar claramente as contraindicações da atividade física.
2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o aluno deve estar sempre presente no
espaço onde decorre a aula de educação física.
3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontra
impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física
deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.
Artigo 141º
Justificação de Faltas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de
educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período
inferior ou igual a três dias úteis ou, por médico se determinar impedimento superior
a três dias úteis podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou
recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até
ao termo da condição que a determinou;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas previsto no
regime de contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f)
Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra
pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos
da legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
i)
Preparação e participação em competições desportivas de alta competição, nos
termos legais aplicáveis;
76
REGULAMENTO INTERNO
j)
Agrupamento de Escolas de Montijo
Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos
termos da Lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas
respetivas autoridades escolares;
k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das
atividades letivas;
l)
Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar,
desde
que,
comprovadamente,
não
seja
imputável
ao
aluno
ou
seja,
justificadamente, considerado atendível pelo Diretor de turma ou professor titular de
turma.
m) Outro facto invocado pelo encarregado de educação, e não imputável ao aluno,
para justificar falta de material ou equipamento ou por atraso.
n) As decorrentes de suspensão preventiva aplicado no âmbito de procedimento
disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar
sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em
que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
o) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola,
relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita.
Artigo 142º
Processo de Justificação de Faltas
1. O pedido de justificação de faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado
de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Diretor de turma ou
ao professor titular de turma, com indicação do dia, hora e da atividade letiva em que a
falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.
2. O Diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar, aos pais ou
encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que
entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que
para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
3.
A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou,
nos restantes casos, até ao terceiro (3º) dia útil subsequente à verificação da mesma.
4. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido
apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
situação ser comunicada no prazo máximo de três (3) dias úteis, pelo meio mais
expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno,
pelo Diretor de turma ou pelo professor titular de turma.
5. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem direito a
beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola,
adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.
77
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 143º
Falta de Material
1. Quando o aluno não se faça acompanhar do material mínimo essencial às atividades
escolares,
definido
em
conselho
de
ano
ou
departamento
e
comunicado
preferencialmente no início de cada ano escolar pelos professores aos alunos e
encarregados de educação, por escrito, serão aplicados os seguintes procedimentos:
a) O professor marcará uma falta de presença no livro de ponto, a cada quarta falta e
subsequentes (cada terceira incidência);
b) O professor deverá comunicar ao diretor de turma (2º e 3º ciclo), em impresso
próprio, o registo das faltas de material que levaram à marcação da falta;
c) O diretor de turma ou o professor titular da turma, convocará os pais ou o
encarregado de educação, com o objetivo de informar sobre esta ocorrência;
d) Na falta de comparência dos pais ou do encarregado de educação, estes serão
informados através da caderneta escolar;
e) Os pais ou o encarregado de educação poderão justificar a falta presencialmente
junto do diretor de turma ou do professor titular de turma, que deverá registar essa
justificação por escrito, ou através da caderneta escolar.
Artigo 144º
Faltas por Atraso
1. Caso o aluno não compareça pontualmente à aula ou atividade de natureza obrigatória,
deverá o professor marcar-lhe no livro de ponto falta por atraso, nos seguintes termos:
a) No 1º ciclo, 15 minutos após o toque de entrada;
b) No 2º e 3º ciclo, 10 minutos após o toque de entrada nos primeiros tempos de cada
turno, e 5 minutos nos restantes tempos;
c) O diretor de turma ou o professor titular da turma, informará os pais ou o
encarregado de educação, sobre esta ocorrência, pelo meio mais expedito possível.
d) Na falta de justificação dos pais ou do encarregado de educação, estes serão
convocados pelo professor titular de turma/ diretor de turma.
e) Os pais ou o encarregado de educação poderão justificar a falta presencialmente
junto do diretor de turma ou do professor titular, que deverá registar essa
justificação por escrito, ou através da caderneta escolar.
Artigo 145º
Faltas Injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo 142º;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
78
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de
medida disciplinar sancionatória.
2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação
apresentada deve ser devidamente fundamentada de forma sintética.
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,
quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de
turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 146º
Excesso Grave de Faltas
1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder
a) Dez dias seguidos ou interpolados, no 1º ciclo do ensino básico;
b) Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder
o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina.
2. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados
de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio
mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções
equiparadas ou pelo professor titular de turma.
3. A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as
consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma
solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
4. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva
comissão de proteção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do
aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados
pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para
ultrapassar a sua falta de assiduidade.
5. Para efeitos do disposto no nº 1 , são também contabilizadas como faltas injustificadas
as decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula,
nos termos do n.º 5 do artigo 154º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da
medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do ponto 2 do
artigo158º.
Artigo 147º
Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstas no nº 1 do artigo anterior
constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno
faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de
acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação
79
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética
Escolar.
2. O previsto nos números anteriores não excluía responsabilização dos pais ou
encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44º e
45º do Estatuto do Aluno e Ética escolar.
3. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente
artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais e
encarregados de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e
ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual
do aluno.
4. A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola
relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência
facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.
Artigo 148º
Medidas de Recuperação e Integração
1. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de
faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um
plano de atividades e acompanhamento pedagógico que incidirá sobre todo o programa
curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens e
ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelos quais os alunos e os seus
encarregados de educação são corresponsáveis.
2. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a violação do limite
de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um
plano de atividades e acompanhamento pedagógico, que incidirá sobre a disciplina ou
disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o
atraso das aprendizagens.
3. O recurso ao plano de atividades e acompanhamento pedagógico previsto nos números
anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo e é
decidido pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi
ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho
pedagógico e aprovadas pelo conselho geral, a saber:
a) Trabalho a apresentar ao docente mediante tema definido pelo mesmo;
b) Realização de ficha de trabalho;
c) Fornecimento ao aluno de materiais ou indicação para a realização de um
trabalho/ficha com consulta;
d) Realização de fichas de compreensão escrita;
e) Frequência de Atelier de Escrita Criativa;
f) Execução de fichas de pesquisa no dicionário, na biblioteca ou em casa.
80
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
4. A avaliação das medidas constantes no ponto anterior obedecem ao critério: cumpriu ou
não cumpriu.
5. O cumprimento do plano de atividades e acompanhamento pedagógico por parte do
aluno realiza-se em período suplementar ao horário letivo, competindo ao conselho
pedagógico definir os termos da sua realização podendo revestir a forma oral.
6. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo
da turma em que se encontra inserido.
7. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são
desconsideradas as faltas em excesso.
8. Após o estabelecimento do plano de acompanhamento e apoio pedagógico, a
manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno,
determina que o diretor da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a
frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de
escolas.
9. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de
escolaridade que o aluno frequenta.
Artigo 149º
Incumprimento ou Ineficácia das Medidas
1. O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior e a sua ineficácia ou
impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de um aluno menor, a comunicação
obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens de forma a
procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a
autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma
solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e
socioprofissional, considerando de imediato, a possibilidade de encaminhamento do
aluno para diferente percurso formativo.
2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei
sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono
escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano
escolar.
3. Tratando-se de um aluno com idade superior a doze anos que já frequentou, no ano letivo
anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em
causa por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos
termos do artigo anterior.
4. Quando a medida a que se referem os números 1 e 2 não for possível ou o aluno for
encaminhado para oferta formativa diferente da que já frequenta e o encaminhamento
ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no
artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda,
logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma:
81
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
a) Para os alunos que frequentam o 1º ciclo do ensino básico, a retenção do ano de
escolaridade respetiva, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final
do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer
antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de
frequentarem o ensino básico sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até
final do ano letivo e até perfazerem 18 anos de idade, ou ate ao encaminhamento para o
novo percurso formativo, e ocorrer antes.
5. As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido
na alínea b) do nº 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído
são as seguintes:
6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo
implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de
exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer
modalidade de ensino ou oferta formativa.
7. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o
número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares
sancionatórias previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
SUBSECÇÃO III
DISCIPLINA
Artigo 150º
Qualificação da Infração
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no Regulamento Interno da
escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das
atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui
infração passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória,
nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 151º
Participação de ocorrência
1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento
de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo
anterior deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento.
2. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los
imediatamente ao diretor de turma/professor titular de turma, o qual, no caso de os
82
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do
agrupamento.
Artigo 152º
Finalidades das medidas corretivas e das disciplinares sancionatórias.
1. Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos
professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem
como a segurança de toda a comunidade educativa.
2. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o
normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e
das suas aprendizagens.
3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever
violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, finalidades
punitivas.
4. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas
em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua
educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e
do projeto educativo da escola, nos termos deste regulamento interno.
Artigo 153º
Determinação da Medida Disciplinar
1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se
em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes
e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do
aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com
arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio,
a gravidade do dano causado a terceiros bem como a acumulação de infrações
disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.
83
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 154º
Medidas Disciplinares Corretivas
1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de
integração, nos termos do n.º 1 do artigo 152º assumindo uma natureza eminentemente
preventiva.
2. São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no
número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) A advertência;
b)
A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escolar ou na comunidade,
podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória,
diária ou semanal, do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou
atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;
d)
O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de
certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a
atividades letivas;
e) A mudança de turma.
3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das
relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que
deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres
como aluno.
4. Na sala de aula, a advertência é da exclusiva competência do professor, enquanto que,
fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para
advertir o aluno.
5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta
injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola,
6. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da
competência do diretor do agrupamento de escolas, que para o efeito, precede sempre
à audição do diretor de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença
bem como do professor tutor.
7. A aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez,
por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que
a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a
identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação d outras medidas
disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do estatuto do Aluno e Ética
Escolar.
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REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
8. A aplicação, e posterior execução, da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2
não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano letivo.
9. A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao
encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 155º
Atividades de Ocupação na Sequência de Saída da Sala de Aula
1. A ordem de saída da sala de aula imposta a um aluno, como medida disciplinar, só deve
ser aplicada em caso extremo, após esgotadas todas as possibilidades de um normal
funcionamento da aula.
2. No caso de se verificar a saída do aluno da sala de aula, por expressa indicação do
professor, este deverá tomar as seguintes medidas:
a) Marcar falta de presença ao aluno e, comunicar por escrito, ao diretor de turma;
b) Encaminhar o aluno para a biblioteca ou onde este permanecerá até final da aula
em causa, executando uma tarefa atribuída pelo professor;
c) O aluno será acompanhado pelo funcionário do bloco/piso em que a aula decorre;
d) O aluno em causa não deve abandonar a biblioteca sem a autorização do professor
da turma.
e) O diretor de turma/professor titular de turma desenvolverá as diligências
necessárias para evitar a repetição da ocorrência e comunicará o facto ao
encarregado de educação.
Artigo 156º
Aplicação da Medida de Atividade de Integração na Escola ou na Comunidade
1. Sem prejuízo da definição de outras pelo conselho de turma ou pela direção de escola,
consideram-se como atividades de integração escolar: Elaboração pelo aluno de um
trabalho escrito de reflexão/investigação sobre comportamentos relacionados com a
infração cometida, o qual deverá ser entregue ao diretor de turma/professor titular de
turma no prazo de uma semana;
2. O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário
letivo nos espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou
encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que
assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos
termos previstos neste regulamento interno.
3. A execução da medida corretiva que seja aplicada dentro do espaço escolar deverá ser
sempre acompanhada por um docente ou por um funcionário não docente, a indicar
pelo diretor.
4. Compete ao diretor de turma/professor titular de turma ou tutor verificar o cumprimento
das medidas corretivas referidas.
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REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
5. O previsto no número dois não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo
da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.
6. A aplicação das medidas corretivas é comunicada pelo diretor de turma/professor titular
de turma aos pais ou ao encarregado de educação.
Artigo 157º
Aplicação da Medida de Condicionamento no Acesso a Espaços Escolares e/ou na
Utilização de Certos Materiais e Equipamentos
1. A aplicação da medida disciplinar de condicionamento de acesso a espaços escolares
e/ou na utilização de certos materiais e equipamentos consiste na interdição de acesso
e/ou utilização dos mesmos, por determinado período e é reservada a infração
disciplinar que envolva grave perturbação do normal funcionamento dos locais e
espaços de apoio às atividades curriculares e extracurriculares, assim como dos seus
materiais e equipamentos.
2. Esta medida é da responsabilidade do diretor, sob proposta do diretor de
turma/professor titular de turma.
3. Para aplicação da medida disciplinar adequada, o diretor ponderará o relatório
apresentado pelo diretor de turma/professor titular de turma, do qual consta,
obrigatoriamente, o registo acerca da natureza dos atos e dos danos, da audição do
aluno e da do respetivo encarregado de educação.
4. No âmbito da aplicação desta medida disciplinar pode o aluno ser interditado do acesso
e utilização:
a) Da biblioteca escolar;
b) Dos
locais
onde
decorram
atividades
de
apoio
à
aprendizagem
e/ou
extracurriculares e seus equipamentos;
c) De locais onde decorram atividades lúdicas e seus equipamentos;
d) De locais onde decorram atividades desportivas e seus equipamentos;
5. O período de interdição a estes espaços e/ou utilização de materiais e equipamentos, a
definir pelo diretor, não pode ultrapassar um ano letivo.
6. Compete ao diretor de turma/professor titular de turma informar, por escrito, os
responsáveis dos locais interditos ao aluno e/ou utilização de equipamentos, bem como
o período de aplicação desta medida, de forma a assegurar o seu cumprimento.
7. A aplicação desta medida disciplinar é comunicada ao respetivo encarregado de
educação, pelo diretor de turma/professor titular de turma.
Artigo 158º
Medidas Disciplinares Sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a
configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a
86
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
presenciou, ou dela teve conhecimento, à direção do agrupamento de escolas com
conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e
apoios ao aluno, caso existam.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola.
e) A expulsão da escola.
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a
infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, sendo
do diretor do agrupamento de escolas nas restantes situações, averbando-se no
respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, a data
em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal
decisão.
4. A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, pelo diretor
do agrupamento de escolas, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do
visado.
5. Compete ao diretor, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno quando
menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de
atividades pedagógicas a realizar, coresponsabilizando-os pela sua execução e
acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais
parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão entre 4 e 12 dias
úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam,
em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele
violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar
relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua
aplicação o diretor do agrupamento, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma
devendo ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja o professor da
turma.
7. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número
anterior pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se
a recusa circunstância agravante nos termos do número 3 do art.º 25º do Estatuto do
Aluno e Ética Escolar.
8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete,
com possibilidade de delegação, ao diretor-geral da educação após a conclusão do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30º do Estatuto do Aluno e Ética
Escolar e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do
87
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
processo de ensino dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com
algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a
aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de
ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de
transporte público ou escolar.
10. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de
delegação, ao diretor-geral da educação precedendo conclusão de procedimento
disciplinar e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta
quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final
daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
11. A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo
notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido
do cumprimento dos seus deveres como aluno.
12. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento
de escolas decidir sobre a reparação dos ou a substituição dos bens lesados ou,
quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados
pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser
reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade
do aluno e ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 159º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 154º
é cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a
aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser
aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
SUBSECÇÃO IV
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 160º
Tramitação do Procedimento Disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos
suscetíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares
sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 163º é do diretor do
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REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
agrupamento de escolas, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor,
que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de dois dias úteis a contar
do conhecimento da situação.
2. No mesmo prazo, o diretor notifica os pais ou encarregados de educação do aluno,
quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico
ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.
3. Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita diretamente ao próprio,
pessoalmente.
4. O diretor do agrupamento de escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no
mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis,
contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento
disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências
consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e,
sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência
oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for
apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa
ser adiada.
7. No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de
idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do
diretor de turma ou professor tutor, quando exista ou, no impedimento deste, de outro
professor da turma designado pelo diretor.
8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos
interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor, no prazo de três dias úteis o
relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto
ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas
legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou
agravantes nos termos previstos na lei;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do
procedimento.
10. Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil,
é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse
mesmo período de tempo, informados os pais ou o respetivo encarregado de educação,
quando o aluno for menor de idade.
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REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
11. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é
comunicada para decisão do diretor-geral da educação, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 161º
Celeridade do procedimento disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar prevista nos números 5 a 8 do artigo anterior
pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por
parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo
instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de
decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos
imputados ao aluno.
2. Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o
encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:
a) O diretor de turma ou o professor tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de
impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
b)Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3. A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não
obsta à realização da audiência.
4. Os participantes referidos no nº 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar,
através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total
consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas
consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração
de reconhecimento.
5. Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos
nas alíneas a) e b) do número 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer
assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação
clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos
com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo
assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.
7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante,
nos termos e para os efeitos previstos no número 2 do artº 25 do Estatuto do Aluno e
Ética Escolar, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos
previstos no artigo anterior.
8. A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da
instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a
realização da audiência oral prevista no artigo anterior.
90
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 162º
Suspensão Preventiva do Aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade
que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor
pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado,
sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal
funcionamento das atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na
escola;
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas
considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões
devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do
procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão
preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em
função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos
termos estabelecidos neste regulamento interno.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no
cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo
158º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar
previsto no artigo 160º.
5. Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informado da suspensão
preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das
circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas deve participar a
ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência
da escola, o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 158º.
7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do
agrupamento de escolas ao serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável
pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os
intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 163º
Decisão Final do Procedimento Disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no
prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente
para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
91
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a
execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de
suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d)
do ponto dois do artigo 158º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e
condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando
a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no
decurso dessa suspensão.
4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis,
contados a partir da receção do processo disciplinar na direção-geral da educação.
5. Da decisão proferida pelo diretor-geral da educação respetivo que aplique a medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a
identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para
cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação,
quando o aluno for menor de idade.
6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia
útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou
respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada
através de carta registada com aviso de receção, considerando -se o aluno, ou, quando
este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificado na
data da assinatura do aviso de receção.
8. Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual
ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja
execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos números 2 e 3 anteriores,
é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção
de crianças e jovens em risco.
Artigo 164º
Execução das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias
1. Compete ao diretor de turma ou ao professor titular de turma e ou o professor-tutor o
acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar
sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e ou
encarregados de educação e com os professores da turma, em função das
necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização
de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da
execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do
92
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de
suspensão da escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na
nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar
sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola pode contar com a
colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou das equipas
multidisciplinares.
Artigo 165º
Equipas Multidisciplinares
1. O agrupamento de escolas pode, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar
destinada a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que
revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar,
comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se
encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no Estatuto do
Aluno e Ética Escolar.
2. A equipa multidisciplinar referida no número anterior deve pautar as suas intervenções
nos âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como
referência boas práticas nacionais e internacionais reconhecidas.
3. A equipa a que se refere o presente artigo tem a seguinte constituição:
a) docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou experiência e
vocação para o exercício da função;
b) diretor de turma;
c) professor-tutor;
d) psicólogo;
e) técnicos e serviços especializados;
f) médicos;
g) serviços de ação social escolar;
h) responsáveis por projetos de natureza extracurricular;
i) equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde;
j) voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
4. As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil,
competência técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e
coordenadas por um dos seus elementos designados pelo diretor, em condições de
assegurar a referida coordenação com carácter de permanência e continuidade,
recorrendo para o efeito, designadamente a docentes com ausência de componente
letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da componente não letiva
de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros
da comunidade educativa.
93
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
5. A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes
objetivos:
a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente,
alertando
e
motivando
os
agentes
locais
para
a
sua
intervenção,
designadamente preventiva;
b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a
sua envolvência familiar e social;
c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações
referidas no número 1;
d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e
desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de
recuperação da aprendizagem;
e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias,
sempre que essa missão lhe seja atribuída;
f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação
com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área;
g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou
privadas, da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e
empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de
modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de
integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas no
Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
h) Estabelecer ligação com a comissão de proteção de crianças e jovens em risco,
designadamente, para o efeito das medidas previstas neste regulamento interno,
relativas ao aluno e ou às suas famílias;
i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos números 4 e
5 do artigo 44º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
j) Promover a formação em gestão comportamental ao pessoal não docente, se tal
for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar;
k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a
mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e
encarregados de educação.
Artigo 166º
Recurso
1. Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de
cinco dias úteis apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas e
dirigido:
a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas, relativamente a medidas aplicadas
pelos professores ou pelo diretor;
94
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral da educação.
2. O recurso tem efeito meramente devolutivo exceto quando interposto de decisão de
aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do nº 2
do artigo 158º do presente regulamento interno.
3. O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem
compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
4. Para os efeitos previstos no número anterior, será constituída uma comissão
especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais ou
encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função
de relator.
5. A decisão do concelho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada
aos interessados pelo diretor nos termos dos números 6 e 7 do artigo 33º da Estatuto do
Aluno e Ética Escolar.
6. O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do número 1 é remetido à
escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada
notificação nos termos referidos no número anterior.
Artigo 167º
Salvaguarda da convivência escolar
1. Qualquer professor ou aluno da turma contra quem tenha praticado ato de agressão
moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode
requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou
não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave
constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2. O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a
sua decisão.
3. O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência no agrupamento de
escolas de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência
da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido
sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.
Artigo 168º
Intervenção dos pais e encarregados de educação.
1. Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua
conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto
apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar
para que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do
educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
95
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Artigo 169º
Intervenção de outras entidades
1. Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno,
designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o Diretor de
agrupamento de escolas diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente
adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua
família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a
guarda de facto do aluno.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor, quando necessário, solicitar
a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social.
3. Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda
de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos
números anteriores, o diretor deve comunicar imediatamente a situação à comissão de
proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no
caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do
tribunal competente.
4. Se a escola, no exercício da competência referida nos n.º 1 e 2, não conseguir
assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso
exijam, cumpre ao diretor comunicar a situação às entidades referidas no número
anterior.
Artigo 170º
Responsabilidade Civil e Criminal
1. A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, não isenta o aluno
e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos
gerais de direito, haja lugar.
2.
Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o
comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto
qualificado como crime, deve o diretor de agrupamento de escolas comunicar o facto ao
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3.
Caso o menor tenha menos de 12 a comunicação no número anterior, deve ser dirigida
à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
4. O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam
suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa
ou participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em
96
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no
desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação
do aluno em questão.
5. O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte
dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e
interesses legalmente protegidos.
SECÇÃO III
PESSOAL DOCENTE
Artigo 171º
Direitos do Pessoal Docente
1. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, são
direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para a exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na atividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas
famílias e demais membros da comunidade educativa;
f)
Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de
educação dos alunos;
g) Direito à negociação coletiva nos termos legalmente estabelecidos.
2. O direito de participação, exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da
relação com a comunidade, pode ser exercido a título individual ou coletivo,
nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais de pessoal docente,
compreende:
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento
do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do
estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de
ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de
ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e
pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigos;
d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como
nos respetivos processos de avaliação;
97
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos
estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre
a sua gestão e administração o preveja.
3. O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e
aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos
individuais de formação.
4. O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos
necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da
atividade educativa.
5. O direito à segurança na atividade profissional que também compreende a penalização
da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas
funções ou por causa destas, e:
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da
adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e
promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria
conjunta dos Ministros da educação e ciência e da saúde, como resultando
necessária e diretamente do exercício continuado da função docente.
6. O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e
os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento de
autoridade em que o docente está investido no exercício da suas funções.
7. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa
compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha
entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da
aprendizagem dos alunos.
Artigo 172º
Deveres do Pessoal Docente
1. O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos da
presente estatuto, está obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da
justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu
permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivos a excelência;
c) Colaborar com todos intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação
de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e
reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de
educação e pessoal não docente;
98
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa
perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e
profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,
designadamente nas promovidas pela administração, e usar as competências
adquiridas na sua prática profissional;
f)
Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático pedagógicos
utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à sua
autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação,
cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos
decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
2. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os
diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o
desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adotando estratégias de
diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos
alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às
exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas
ou curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos
programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de
rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e
isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e
entidades alheias à instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas
famílias.
3. Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
99
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direção
executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e
não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de
atividades e observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das
estruturas de gestão pedagógica da escola;
c) Coresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando
especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou
que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos
pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que
se encontrem no início da carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no
seu exercício profissional;
f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e
coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso
educativo dos alunos:
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de
quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a
intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
4. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de
educação dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer
com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da
responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação
escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de
aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da
escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os
alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como
sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os
pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola
com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.
100
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
5. O pessoal docente está igualmente obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos
para os funcionários e agentes da administração pública em geral.
SECÇÃO IV
PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 173º
Papel do pessoal não docente
1. O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na
comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência,
promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os
docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas
comportamentais e de aprendizagem.
2. O pessoal não docente do agrupamento de escolas deve realizar formação em diversas
áreas de interesse para a comunidade escolar.
3. A necessidade de formação constante no número anterior é identificada pelo diretor e
deve, preferencialmente, ser promovida pelo CENFORMA.
Artigo 174º
Direitos do Pessoal Não Docente
1. O pessoal não docente goza dos direitos estabelecidos para os funcionários e agentes
do Estado, constantes no presente código do trabalho:
a) O direito à informação, com afixação da mesma em local visível;
b) O direito à formação, para aperfeiçoamento e atualização necessárias a uma maior
dignificação da carreira;
c) O direito à participação no processo educativo, sendo eleito para os órgãos de
administração e gestão do Agrupamento;
d) O direito de ter condições de trabalho dignas;
e) O direito ao exercício da atividade sindical e à negociação coletiva, nos termos da
Lei.
f)
Ser avaliado de acordo com o desempenho das suas funções;
g) Apresentar ao seu superior hierárquico sugestões e críticas para melhorar o
funcionamento da Escola/Agrupamento.
h) Participar em atividades culturais e recreativas da Escola/Agrupamento.
i)
Contar com o apoio dos Órgãos de Gestão e Administração escolar para resolução
dos seus problemas a nível de trabalho.
j)
Dispor de um cacifo ou de um local seguro para guarda dos seus pertences.
101
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
k) Dispor de um intervalo de 15 minutos na parte da manhã e na parte da tarde,
consoante o seu turno desde que esse não coincida com o intervalo dos alunos e
sem prejudicar o serviço.
Artigo 175º
Deveres do Pessoal Não Docente
1. Para além dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores, que
exercem Funções Públicas, Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, são ainda deveres
específicos do Pessoal Não Docente:
a) Refletir uma imagem positiva, pois trata-se de um sector aberto à população escolar
e ao público geral;
b) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
c) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das
atividades prosseguidas no Agrupamento;
e) Participar em ações de formação, sempre que estas lhes sejam propostas,
empenhando-se no sucesso das mesmas;
f)
Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na deteção de
situações de carência ou de necessidades que exijam correção ou intervenção
urgente;
g) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e
propor medidas de melhoramento e renovação;
h) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da
informação relativa aos alunos, respetivos familiares e restantes utentes da
comunidade educativa;
i)
Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade educativa;
j)
Acompanhar os alunos sinistrados a tratamento, quando isso seja necessário;
k) Informar corretamente e com celeridade qualquer anomalia que ponha em causa a
segurança de qualquer elemento da comunidade escolar, para que possam ser
tomadas as medidas adequadas;
l)
Impedir a presença, nas escolas do Agrupamento, de pessoas estranhas a estas
que, pelo seu comportamento, possam perturbar o regular funcionamento das
atividades escolares ou o são convívio na comunidade escolar;
m) Encaminhar os Alunos que se encontrem sem aulas para os locais convenientes,
tais como sala de estudo, biblioteca, campos de jogos, para que as atividades
letivas não sejam perturbadas;
n) Ser assíduo e pontual cumprindo com empenho as tarefas que lhe forem atribuídas;
102
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
o) Vigiar os espaços circundantes dos edifícios escolares, zelando pela assiduidade
dos alunos devendo para isso verificar os seus horários caso suspeite de que o
aluno está a faltar;
p) Tentar resolver conflitos que surjam entre os alunos e levar ao conhecimento do
diretor de turma ou do professor titular de turma, por escrito, os casos mais graves;
q) Cooperar com os colegas, auxiliar os professores e prestar assistência aos alunos,
sempre que seja necessário;
r)
Contribuir para o bom funcionamento das aulas com o material didático sempre que
este seja solicitado pelos professores.
Artigo 176º
Carreiras Gerais do Pessoal Não Docente
1. São as seguintes as designações das categorias e conteúdos funcionais do pessoal não
docente:
a) Coordenador técnico – tem funções de chefia técnica e administrativa, programando
e organizando o trabalho dos assistentes técnicos
que coordena, seguindo
orientações superiores e executando trabalhos de natureza técnica e administrativa
mais complexa. Exerce as suas funções com alguma autonomia e responsabilidade.
b) Assistente técnico - tem funções de natureza executiva de complexidade média,
com base em diretivas do coordenador técnico, nas áreas comuns e instrumentais
dos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.
c) Encarregado operacional – tem funções de coordenação dos assistentes
operacionais, com responsabilidade pelos seus resultados, realizando tarefas de
programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua
coordenação.
d) Assistente operacional – tem funções de carácter manual ou mecânico com graus
de complexidade variáveis, executando tarefas de apoio complementares que
podem comportar esforço físico e que sejam indispensáveis ao funcionamento dos
órgãos ou serviços, responsabilizando-se pelos equipamentos à sua guarda, pela
sua correta utilização e pela sua manutenção e reparação quando necessário.
2. Os conteúdos funcionais específicos de cada uma das categorias referidas no número
anterior, deverá constar de um regimento próprio a elaborar pelo Diretor, do qual será
dado conhecimento a todo o pessoal não docente.
Artigo 177º
Avaliação do Pessoal Não Docente
1. A avaliação do pessoal não docente processa-se de acordo com o Sistema Integrado de
Avaliação de Desempenho da Administração Pública.
103
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
SECÇÃO V
AUTARQUIAS
Artigo 178º
Competências da Autarquia
1. São competências da Autarquia:
a) Participar na vida do agrupamento, através da colaboração e articulação com o
Diretor;
b) Participar no processo de elaboração e aprovação dos instrumentos de autonomia
do Agrupamento;
c) Comparecer nos estabelecimentos de educação e ensino que integram o
Agrupamento, através de seus representantes, por sua iniciativa ou quando para tal
for solicitado.
d) Intervir no processo de participação dos órgãos do Agrupamento através dos seus
representantes no Conselho Geral.
e) Colaborar no desenvolvimento do projeto educativo da Escola e dos seus planos
anuais de atividades, nomeadamente através de apoio material, humano e
financeiro, no uso das competências de acordo com critérios de equidade;
f)
Fornecer o equipamento e material didático e pedagógico necessário ao
funcionamento dos estabelecimentos do 1º ciclo e Pré-Escolar;
g) Competências em matéria de pessoal não docente das escolas básicas do 1º ciclo e
pré-escolar;
h) Competências relativas ao pessoal não docente, designadamente:
i)
I.
Recrutamento;
II.
Afetação e colocação do pessoal;
III.
Gestão de carreiras e remunerações;
IV.
Poder disciplinar.
Competências em matéria de avaliação do desempenho do pessoal não docente,
de homologação e de decisão de recursos.
j)
As competências referidas nas alíneas g), h) e i) podem ser objeto de delegação
nos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas.
k) Ao nível da implementação de medidas de apoio sócio - educativo, gestão de
refeitórios, fornecimento de refeições escolares.
l)
Apoiar ou comparticipar no apoio à ação social escolar e às atividades
complementares no âmbito de projetos educativos, nos termos da lei;
m) Participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar
investimentos nos seguintes domínios:
i.Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do 1º ciclo e préescolar.
104
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
n) Competências em matéria de organização e funcionamento dos transportes
escolares do ensino básico de forma a compatibilizá-la com os horários letivos.
o)
Competências em matéria de atividades de enriquecimento curricular no 1° ciclo do
ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação
relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição perfil de
formação e habilitações dos professores.
p) Elaborar a carta educativa a integrar nos planos diretores municipais;
q) Dinamizar os conselhos municipais de educação.
r)
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2. A Câmara Municipal pode delegar competências na Junta de Freguesia de Montijo,
através de um protocolo, com a definição das respetivas cláusulas de direitos e
obrigações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 179º
Acesso aos Estabelecimentos de Ensino
1. Tem livre acesso às instalações dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento todo
o pessoal docente e não docente que neles prestam serviço, bem como os alunos que
os frequentam, exceto, no que concerne aos discentes, aqueles a que tiverem sido
aplicadas medidas disciplinares de suspensão.
2. O acesso às instalações da EB D. Pedro Varela é feito mediante a utilização do cartão
eletrónico da escola cujo regulamento é dado a conhecer a toda a comunidade.
3. A presença dos alunos nos estabelecimentos de ensino apenas é permitida para a
frequência das aulas, para a participação em atividades programadas e para a utilização
de recursos da escola, nomeadamente o refeitório ou a biblioteca quando os respetivos
regulamentos o permitam, não podendo os mesmos permanecer nos recintos escolares
noutras circunstâncias quando fora do seu horário letivo.
4. Têm acesso condicionado às instalações dos estabelecimentos de ensino do
Agrupamento, os pais e encarregados de educação das crianças e alunos que os
frequentam ou qualquer outro membro da comunidade educativa, ou não, desde que
previamente identificado e que neles tenham assuntos a tratar.
5. Tendo como objetivo um controle eficaz do acesso aos estabelecimentos do
agrupamento, garantindo o seu normal funcionamento e a segurança dos que o
frequentam, devem os responsáveis dos mesmos estabelecer as regras de acesso aos
mesmos, em articulação com o Diretor.
105
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
Artigo 180º
Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino
1. No prazo máximo de um ano após a aprovação deste RI, deverão ser elaboradas pelo
Diretor as normas de funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino do
Agrupamento.
2. As normas referidas no ponto anterior deverão ser aprovadas pelo Conselho Geral e
anexadas a este RI.
Artigo 181º
Ocupação dos Alunos na Ausência do Educador/Professor
1. A ocupação dos tempos escolares dos alunos no caso de ausência do docente será
efetuada de acordo com o previsto na legislação em vigor, visando a ocupação plena
dos tempos escolares dos alunos.
Artigo 182º
Matrículas
1. A frequência dos Jardins de Infância do Agrupamento tem carácter facultativo e destinase a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade legal de ingresso
no 1º ciclo do Ensino Básico.
2. A matrícula de crianças na Educação Pré-Escolar efetua-se, em cada ano letivo, nos
Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas de Montijo, respeitando o
estabelecido na legislação em vigor.
2. Na matrícula das crianças, nos Jardins de Infância, são observadas as seguintes
prioridades:
a) Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;
b) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
c) Crianças filhas de pais estudantes menores;
d) Que completem os 4 anos de idade até 31 de dezembro;
e) Que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;
f)
Que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro;
2.1. Como forma de desempate, em situação de igualdade, devem ser observadas,
sucessivamente, as seguintes prioridades:
a) Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em
anos, meses e dias;
b) Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
c) Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área
de influência do estabelecimento de educação pretendido;
d) Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade
profissional, comprovadamente, na área de influência do Estabelecimento de
Educação pretendido.
106
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
2.2. A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e
31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva
da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicada as prioridades
definidas anteriormente, à data do início do ano escolar.
3. A renovação da matrícula da componente educativa efetua-se no Jardim-de-Infância
que a criança frequenta, no calendário definido para as matrículas, junto dos
educadores de infância titulares de grupo.
4. Nos Estabelecimentos de Educação onde se verifica a necessidade de Componente de
Animação Socioeducativa (Complemento de Horário), depois de ouvido o diretor, a
autarquia aprova o seu regulamento.
5. O serviço referido no ponto anterior destina-se a crianças cujos pais ou encarregados
de educação comprovem o exercício de uma atividade profissional, atestando que o
respetivo local e horário sejam incompatíveis com o horário da componente educativa.
6. A renovação da inscrição na Componente de Animação Socioeducativa efetua-se, em
cada ano, no Jardim-de-Infância que a criança frequenta, junto do Animador
Sociocultural, com a apresentação da documentação solicitada pelo mesmo, nos prazos
determinados para o efeito.
7. A matrícula de crianças no 1º ciclo tem carácter obrigatório e abrange todas as crianças
que completem seis anos até 15 de setembro de cada ano, sendo dirigida ao
Agrupamento de Escolas cujo estabelecimento de educação e de ensino é indicado
como primeira preferência.
8. A matrícula destas crianças é apresentada, preferencialmente, via internet na aplicação
informática disponível no Portal das Escolas, com o recurso à autenticação através de
cartão de cidadão.
9. Não sendo possível cumprir o disposto no ponto anterior, o pedido de matrícula pode
ser apresentado de modo presencial nos serviços administrativos do agrupamento,
devendo esses serviços proceder ao registo da matrícula na aplicação informática
referida no número anterior.
10. No ato da matrícula, os encarregados de educação devem indicar por ordem de
preferência os estabelecimentos de ensino que pretendem que os seus educandos
frequentem, sendo a matrícula considerada condicional até à conclusão do processo de
distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.
11. Na matrícula de alunos do 1º ciclo são observadas as seguintes prioridades:
a) Crianças com necessidades educativas especiais que impliquem adequação de
instalações;
b) Crianças com necessidades educativas especiais não abrangidas na alínea anterior;
c) Crianças que no ano letivo anterior frequentaram a educação pré-escolar ou o
ensino básico no mesmo estabelecimento de ensino;
d) Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de
influência do estabelecimento de ensino;
107
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
e) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e ou ensino;
f)
Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam ou exerçam a sua
atividade profissional na área de influência do estabelecimento;
g) Crianças que no ano anterior frequentaram outro estabelecimento do pré-escolar ou
ensino básico do Agrupamento;
h) Crianças mais velhas na primeira matrícula, e mais novas nas restantes situações
i)
Crianças matriculadas condicionalmente, com prioridade aos mais velhos,
contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente, em anos, meses e dias.
12. As renovações de matrícula no 1º ciclo são efetuadas pelos docentes das turmas de
forma automática.
13. As matrículas dos alunos que concluem o 1º ciclo e vão frequentar o 2º ciclo, são
efetuadas em cada estabelecimento de ensino pelos encarregados de educação junto
dos docentes das turmas, mediante a apresentação de documentação oportunamente
solicitada e preenchimento de impressos próprios, ocorrendo logo após a conclusão das
avaliações do 3º período.
Artigo 183º
Visitas de Estudo
1. As visitas de estudo a realizar por docentes e crianças/ alunos do Agrupamento devem,
de acordo com a lei, obedecer ao rácio de dois adultos por cada grupo/turma, incluindo
o docente.
2. A situação prevista no ponto anterior só excecionalmente pode ser ultrapassada, e por
motivos devidamente justificados.
3. A realização das visitas de estudo implica a sua participação ao Conselho Pedagógico
para aprovação por este órgão, o envio de informação/autorização aos encarregados de
educação, e a posterior elaboração do relatório da visita por parte dos docentes
responsáveis.
4. Só poderão realizar-se visitas de estudo que obtenham a autorização de participação
por parte dos pais e encarregados de educação de, no mínimo, 70% (arredondado à
unidade mais próxima) dos alunos do grupo/turma.
5. Poderão vir a ser autorizadas visitas de estudo que não cumpram a percentagem
referida no ponto anterior mediante despacho devidamente fundamentado do diretor.
Artigo 184º
Atividades de Enriquecimento Curricular
1. As atividades de enriquecimento curricular (AEC) são alvo de um protocolo anual entre
a Câmara Municipal e o Agrupamento de Escolas de Montijo, onde se distribuem
competências e responsabilidades e se estabelecem as normas e condições para a sua
implementação e frequência.
108
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
2. As AEC, desenvolvem-se de acordo com o projeto educativo do agrupamento e
constam do plano anual de atividades., sendo implementadas conforme as orientações
emanadas do Ministério da Educação ou de acordo com o currículo nacional do ensino
básico.
3. As AEC contemplam o Ensino da Música, a Expressão Plástica, a Atividade Física e
Desportiva e o Ensino de Inglês (responsabilidade da entidade promotora),
desenvolvendo-se em horário definido de acordo com os horários curriculares das
turmas.
4. Em cada estabelecimento de ensino será designado um coordenador das AEC que as
supervisionará no âmbito da distribuição interna de tarefas.
Artigo 185º
Cacifos
1. Na escola-sede poderão ser disponibilizados cacifos aos alunos, mediante o pagamento
de um aluguer anual por uma verba a ser fixada no início do ano letivo pelo diretor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 186º
Legislação Subsidiária
1. Em tudo o que não se encontrar especialmente regulamentado ou omisso no presente
regulamento
são
subsidiariamente
aplicáveis
as
disposições
do
Código
do
Procedimento Administrativo e da legislação em vigor.
Artigo 187º
Responsabilidade Civil
1. A aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias não isenta o aluno e o
respetivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado.
2. O Agrupamento não se responsabiliza pelo extravio ou desaparecimento de qualquer
tipo de bens pessoais dos docentes, não docentes ou alunos, ocorrido dentro dos
estabelecimentos de ensino ou durante a realização de visitas de estudo.
Artigo 188º
Divulgação
1. O original do texto do Regulamento Interno é confiado à guarda do diretor do
agrupamento.
2. O Regulamento Interno deverá ser divulgado a toda a comunidade escolar, no início de
cada ano letivo:
109
REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
a) Aos alunos, pais e encarregados de educação, esta divulgação será feita pelos
diretores de turma / professor titular de turma / educadores de infância,
preferencialmente na primeira reunião destes com os pais e encarregados de
educação, após o início do ano letivo
b) Ao pessoal docente e não docente, pelo diretor do agrupamento.
c) Deverão estar disponíveis para consulta, exemplares do Regulamento Interno, em
todos os estabelecimentos de ensino que compõem o agrupamento, devendo
também constar na sua página eletrónica.
Artigo 189º
Revisão do Regulamento Interno
1. De acordo com a Lei, o Regulamento Interno pode ser revisto ordinariamente quatro
anos após a sua aprovação e extraordinariamente a todo o tempo por deliberação do
Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de
funções, em reunião devidamente convocada para o efeito.
2. Pode o Diretor do Agrupamento apresentar, extraordinariamente, propostas de
alteração ao Regulamento, acompanhadas de parecer do Conselho Pedagógico.
Artigo 190º
Entrada em Vigor do Regulamento Interno
1. O Regulamento Interno entra em vigor cinco dias após a sua aprovação em reunião do
Conselho Geral convocada para o efeito.
Aprovado em reunião de 19 de setembro de 2013
A Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Montijo
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Cristina Guerreiro
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REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas de Montijo
ANEXO I
Constituição do Conselho Geral responsável pela revisão do Regulamento Interno:
INTERVENIENTES
NOME
Repres. Pessoal Docente
Cristina Lúcia da Conceição Guerreiro
Repres. Pessoal Docente
Sandra Cáceres
Repres. Pessoal Docente
Alexandra Fernandes
Repres. Pessoal Docente
Carla Margarida da Silva Branquinho
Repres. Pessoal Docente
Carla Marina Fernandes Miranda Revez
Repres. Pessoal Docente
Sandra Maria da Silva Larisma
Repres. Pessoal Docente
Luís Filipe Marques de Sousa
Repres. Pessoal não Docente Sílvia Cristina Almeida Pinto
Repres. Pessoal não Docente Carla Jerónimo
Repres. Enc. Educação
Ana Maria Pina Inácio
Repres. Enc. Educação
Filipe Manuel Vicente do Pereiro
Repres. Enc. Educação
José Filipe de Almeida
Repres. Enc. Educação
Paulo Alexandre Terras Saraiva
Repres. Enc. Educação
Joana Pinho Oliveira
Repres. dos alunos
Marlene Gonçalves
Repres. da Autarquia
Maria Clara Silva
Repres. da Autarquia
Rui Neves
Repres. da Autarquia
José Marques
Repres. Comunidade Local
Miguel Crato
Repres. Comunidade Local
Suzel Cardoso
Repres. Comunidade Local
Francisco Santos
Diretor do Agrupamento
Nuno Fernando Bastos Martins Peres
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