Controladoria-Geral da União

Transcrição

Controladoria-Geral da União
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
99927.000345/2015-73
Assunto:
Recurso contra negativa de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Ementa:
Sem restrição.
Prestação de contas; veículo - informação incorreta - Pedido Fora do Escopo –
Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrido – Não conhecimento –
Recomendações da CGU: Indicar a autoridade que tomou a decisão em
instância recursal; Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e
autoridade para a qual é dirigido; Garantir que a autoridade responsável por
julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição
pública.
Órgão ou entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
A.N.E.I.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011,
conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
ATO
Pedido
DATA
21/12/2015
TEOR
Uma vez que solicitei por e-mail e não fui atendido, segue.
1- O documento anexo revela a solicitação da GRU Airport a
respeito de uma aeronave inoperante (bem público destinado
à Infraero em decisão judicial) e uma minuta do que seria a
"decisão dessa Diretoria Jurídica e de Assuntos Regulatórios" anexo disponível na rede interna da nossa Empresa. Tendo em
vista que os documentos estão juntados, parece razoável que o
parecer teria a intenção da destinação em doação de fato.
2- Mister salientar a impraticabilidade LEGAL de o ente
público federal DOAR bens a terceiros da iniciativa privada,
como é o caso, além de não haver interesse público que
justifique a realização do ato.
3- Ressaltamos, ainda, que o mais prudente seria como feito
em ocasiões anteriores, qual seja leiloar o bem e se a GRU
Airport, nossa concorrente, tiver interesse que participe do
leilão e arremate por preço justo e devido.
4- Também alertar que a mesma iniciativa daquela
administração aeroportuária para utilização do equipamento
como material de uso exclusivo para treinamentos anti-terror e
contraincêndio, a INFRAERO também necessita e muito
capacitar seus bombeiros de aeródromo e demais envolvidos
nas simulações de ESAIA/ESAB. Aliás, este é um sonho antigo
e objeto de sugestão... da ANEI à diretoria de Operações (...)
para que a
estatal tivesse uma subsidiária para oferecer
serviços de capacitação e mão de obra de SESCINC.
Devemos evitar o erro cometido pela SAC-PR em realizar
parceria com a Direng (órgão militar - sem envolvimento com
a legislação civil da Anac) na construção de um curso para
bombeiros de aeródromo - que ficou duas vezes mais caro que
se fosse pactuado com a Infraero, mesmo enquanto a maior
expertise na área civil e em aeródromos continue sendo da
estatal.
5- Se a pseudo Infraero Serviços irá prestar também este tipo
de serviço, por que não utilizar aquele equip. nessa
Resposta Inicial
21/01/2016
subsidiária? (grifos meus)
Em atenção ao seu pedido, ouvida a área competente da
Empresa, informamos que não é possível atendê-lo, nos
termos dos incisos VII, VIII e IX do art. 4º da Lei 12.527/2011 –
LAI e inciso III do art.13 do Decreto 7724/2012, porquanto os
pedidos elaborados não são pedido de informação, mas sim
consultas e interpelações, pois não se tratam de dados
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contidos em qualquer meio, suporte ou formato, tampouco
constituem um documento nos termos da LAI. (grifo meu)
Recurso à
Autoridade Superior
25/01/2016
falcatruas... REITERAMOS O PEDIDO.
Em atenção ao recurso apresentado por V. Sª informamos que,
Resposta do Recurso
à Autoridade
A direção da estatal como sempre tentando esconder
01/02/2016
Superior
ouvida a autoridade hierarquicamente superior àquela que lhe
prestou a resposta inicial, negou-se provimento ao recurso
pelas razões que já lhe foram apresentadas. (grifo meu)
Reitero a solicitação de interesse público. A tentativa de a
Recurso à
Autoridade Máxima
01/02/2016
direção da estatal em esconder as informações é porque
está havendo toda sorte de má gestão e crime contra a
administração na Infraero.
Em atenção ao seu pedido de Informação, ouvida a
autoridade competente negamos seguimento ao recurso,
Resposta do Recurso
à Autoridade
tendo em vista o exaurimento da instância administrativa
11/02/2016
Máxima
no âmbito da Infraero, conforme consta do item 16 do MP
27.1 (OUV), de 8 de março de 2013, com a redação dada
pelo Ato Administrativo nº 527/PR/2015, de 29 de
dezembro de 2015.
Nitidamente a diretoria da estatal está escondendo a
informação, porque faltou com a verdade em uma
Recurso à CGU
15/02/2016
resposta
anterior.
Tão
logo
me
respondam
este
questionamento poderei encaminhar a denúncia à
Ouvidoria da CGU, pelo que reitero o pedido (...). (grifos
meus)
É o relatório.
Análise
2.
Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que
não consta na resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também não consta que a autoridade
que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo da INFRAERO. Ressalta-se que, conforme
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a justificativa da Súmula nº 5 da CMRI e em respeito à segurança jurídica, o recorrido não poderá alegar a
nulidade de tais decisões em proveito próprio.
3.
No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de
forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
4.
Como se verifica, a presente demanda relaciona-se ao fato de uma aeronave inoperante ser doada a
uma empresa privada. Neste contexto, o cidadão, além de criticar esse acontecimento, sugere como
alternativas (1) a realização de um leilão aberto à participação do donatário ou (2) o uso do bem pela própria
Infraero. O recorrente, então, informa que a solicitação não será atendida, visto não se tratar de um pedido
de acesso à informação, mas de consultas e interpelações.
5.
Consoante definido na publicação Aplicação da Lei de Acesso à Informação em recursos à CGU 1,
consulta é a situação na qual o cidadão deseja receber do Poder Público um pronunciamento sobre uma
condição hipotética ou concreta. Conforme aquele título, consultas não são aceitas como pedidos de acesso
à informação quando a informação solicitada é inexistente, ou seja, quando o órgão não tenha realizado a
análise de um caso semelhante e sobre ele produzido um documento, por exemplo (...). Caso exista um
parecer jurídico que tenha analisado a situação semelhante no passado, este documento pode ser entregue
1
O
conteúdo
do
material
está
disponível
em:
http://www.acessoainformacao.gov.br/central-deconteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao-da-lai-em-recursos-a-cgu.pdf.
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como resposta ao pedido. Mas, se não existir, a Administração não está obrigada a produzir um parecer 2.
Assim, se se entende a solicitação do cidadão como o questionamento “por que doar para aquela empresa e
não para essa?”, a demanda caracteriza-se como uma consulta, porquanto trata-se de indagação visando o
pronunciamento do Poder Público sobre uma condição hipotética. Como mencionado, tal modalidade de
proposição não é amparada pela Lei 12.527/2011. Exemplificando tal entendimento, mencionam-se os
seguintes precedentes desta Controladoria:
Referência: 37400.005457/2014-11
Ementa: Benefício previdenciário – Informação incompleta – Informação Pessoal; Canal
alternativo; Trabalho Adicional – Análise CGU: Canal alternativo: pedido desarrazoado, art.
13, II do Decreto 7.724/2014 – Não conhecimento – Considerações da CGU: indicar a
possibilidade de recursos.
(...)
4.
Resumindo o pedido inicial, o cidadão deseja saber se a legislação previdenciária
está sendo devidamente aplicada na concessão do salário-maternidade percebido pela
esposa do requerente. A demanda também pode ser interpretada como uma solicitação
sobre a legislação aplicável ao caso descrito. Inicialmente, destaca-se o seguinte dispositivo
do Decreto 7.724/2012:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...)
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
do órgão ou entidade.
Referência: 00700.000450/2014-19
Ementa: Legislação – a regra é a publicidade, o sigilo exceção; dentro do escopo da LAI;
ausência de classificação – Fundamento de tomada de decisão; necessidade de trabalhos
adicionais; pedido fora do escopo – Análise CGU: Pedido Fora do Escopo. Embora admissível
em casos específicos a publicação de documentos ainda que não tomada a decisão que
venham a fundamentar, pedidos que impliquem a interpretação de normas ou a
manifestação sobre a aplicação dessas a casos concretos ou hipotéticos não estão
amparados pelo art. 7º da LAI, podendo ser negados com base no art. 13, III do Decreto
7.724/2012 – conhecido e desprovido – Considerações da CGU: Indicar a possibilidade de
recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido; Rever os fluxos internos com
vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei.
(grifos meus)
2 Páginas 16 e 17.
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6.
O conteúdo da solicitação feita pelo recorrente também pode ser interpretado como um pedido para
que o bem não fosse doado à GRU Airport. Chega-se a tal conclusão a partir das seguintes palavras:
(...) a INFRAERO também necessita e muito capacitar seus bombeiros de aeródromo e
demais envolvidos nas simulações de ESAIA/ESAB. Aliás, este é um sonho antigo e objeto
de sugestão... da ANEI à diretoria de Operações (...) para que a estatal tivesse uma
subsidiária para oferecer serviços de capacitação e mão de obra de SESCINC . (grifo meu)
No artigo 7º da LAI está presente o rol das demandas que serão atendidas por meio dos processos de acesso
à informação. Embora não se trate de lista exaustiva, tem-se entendido que solicitações que versam sobre a
tomada de providências pela Administração Pública fogem ao escopo daquela lei. Nesse sentido, mencionase o precedente CGU número 23480.003705/2014-32:
Referência: 23480.003705/2014-32
Ementa: Solicitação de tomada de providências–informação pública– Fora do escopo da
LAI / reclamações – não conhecimento. Recomendações.
(...)
4. No mérito, observa-se que o cidadão em pedido solicita ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo tomada de providências no que diz respeito à fiscalização
do mau funcionamento da biblioteca deste Instituto.
7. (...) Por meio de recurso em pedido à Entidade, solicitou-se à CGU que adotasse
providências para apuração dos fatos, desvirtuando-se a finalidade do recurso, que é
garantir o acesso à informação. Dessa forma, uma vez que o objeto do recurso está fora do
escopo da Lei de Acesso, o recurso não foi analisado em seu mérito.
No presente caso, a situação aparenta ser análoga, ou seja, o demandante sugere que a Administração deixe
de praticar determinado negócio jurídico. Independentemente de aquela medida ser considerada (i)lícita ou
(in)válida, certo é, no entanto, que os procedimentos estabelecidos pela Lei 12.527/11 não são idôneos para
a apuração deste tipo de questionamento.
8.
Por fim, pontua-se que a análise de denúncias não é feita no âmbito dos processos instaurados por
meio do e-SIC. Orienta-se o demandante a acessar o sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/.
Neste endereço, estão disponíveis as instruções para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões,
reclamações e elogios referentes aos serviços públicos federais que envolvam ações de agentes, órgãos e
entidades. Conforme se verá, no e-OUV, o cidadão poderá concentrar os argumentos e transmitir os arquivos
sobre os fatos que deseja relatar de modo mais célere, diferentemente do processo de acesso à informação
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que, em virtude da natureza de seus objetivos, tem duração maior, por prever instâncias e prazos recursais a
serem seguidos para a análise adequada do objeto pretendido.
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, porquanto o
pedido foge ao escopo da LAI (art. 7º), visto que seu objeto é constituído por consulta, denúncia,
reclamação, sugestão e solicitação de providência pela Administração Pública.
10.
Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie
os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal;
b) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima
da instituição pública;
c) Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido.
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
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No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para
decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012,
no âmbito do pedido de informação nº 99927.000345/2015-73, direcionado à Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 607 de 22/02/2016
Referência: PROCESSO nº 99927.000345/2015-73
Assunto: Recurso contra negativa de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/02/2016
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/02/2016
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: c274fd70_8d33b7e27b7d97b

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