Controladoria-Geral da União
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CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 99927.000345/2015-73 Assunto: Recurso contra negativa de acesso à informação. Restrição de acesso: Ementa: Sem restrição. Prestação de contas; veículo - informação incorreta - Pedido Fora do Escopo – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrido – Não conhecimento – Recomendações da CGU: Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal; Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido; Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO A.N.E.I. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO Pedido DATA 21/12/2015 TEOR Uma vez que solicitei por e-mail e não fui atendido, segue. 1- O documento anexo revela a solicitação da GRU Airport a respeito de uma aeronave inoperante (bem público destinado à Infraero em decisão judicial) e uma minuta do que seria a "decisão dessa Diretoria Jurídica e de Assuntos Regulatórios" anexo disponível na rede interna da nossa Empresa. Tendo em vista que os documentos estão juntados, parece razoável que o parecer teria a intenção da destinação em doação de fato. 2- Mister salientar a impraticabilidade LEGAL de o ente público federal DOAR bens a terceiros da iniciativa privada, como é o caso, além de não haver interesse público que justifique a realização do ato. 3- Ressaltamos, ainda, que o mais prudente seria como feito em ocasiões anteriores, qual seja leiloar o bem e se a GRU Airport, nossa concorrente, tiver interesse que participe do leilão e arremate por preço justo e devido. 4- Também alertar que a mesma iniciativa daquela administração aeroportuária para utilização do equipamento como material de uso exclusivo para treinamentos anti-terror e contraincêndio, a INFRAERO também necessita e muito capacitar seus bombeiros de aeródromo e demais envolvidos nas simulações de ESAIA/ESAB. Aliás, este é um sonho antigo e objeto de sugestão... da ANEI à diretoria de Operações (...) para que a estatal tivesse uma subsidiária para oferecer serviços de capacitação e mão de obra de SESCINC. Devemos evitar o erro cometido pela SAC-PR em realizar parceria com a Direng (órgão militar - sem envolvimento com a legislação civil da Anac) na construção de um curso para bombeiros de aeródromo - que ficou duas vezes mais caro que se fosse pactuado com a Infraero, mesmo enquanto a maior expertise na área civil e em aeródromos continue sendo da estatal. 5- Se a pseudo Infraero Serviços irá prestar também este tipo de serviço, por que não utilizar aquele equip. nessa Resposta Inicial 21/01/2016 subsidiária? (grifos meus) Em atenção ao seu pedido, ouvida a área competente da Empresa, informamos que não é possível atendê-lo, nos termos dos incisos VII, VIII e IX do art. 4º da Lei 12.527/2011 – LAI e inciso III do art.13 do Decreto 7724/2012, porquanto os pedidos elaborados não são pedido de informação, mas sim consultas e interpelações, pois não se tratam de dados CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 contidos em qualquer meio, suporte ou formato, tampouco constituem um documento nos termos da LAI. (grifo meu) Recurso à Autoridade Superior 25/01/2016 falcatruas... REITERAMOS O PEDIDO. Em atenção ao recurso apresentado por V. Sª informamos que, Resposta do Recurso à Autoridade A direção da estatal como sempre tentando esconder 01/02/2016 Superior ouvida a autoridade hierarquicamente superior àquela que lhe prestou a resposta inicial, negou-se provimento ao recurso pelas razões que já lhe foram apresentadas. (grifo meu) Reitero a solicitação de interesse público. A tentativa de a Recurso à Autoridade Máxima 01/02/2016 direção da estatal em esconder as informações é porque está havendo toda sorte de má gestão e crime contra a administração na Infraero. Em atenção ao seu pedido de Informação, ouvida a autoridade competente negamos seguimento ao recurso, Resposta do Recurso à Autoridade tendo em vista o exaurimento da instância administrativa 11/02/2016 Máxima no âmbito da Infraero, conforme consta do item 16 do MP 27.1 (OUV), de 8 de março de 2013, com a redação dada pelo Ato Administrativo nº 527/PR/2015, de 29 de dezembro de 2015. Nitidamente a diretoria da estatal está escondendo a informação, porque faltou com a verdade em uma Recurso à CGU 15/02/2016 resposta anterior. Tão logo me respondam este questionamento poderei encaminhar a denúncia à Ouvidoria da CGU, pelo que reitero o pedido (...). (grifos meus) É o relatório. Análise 2. Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta na resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo da INFRAERO. Ressalta-se que, conforme CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 a justificativa da Súmula nº 5 da CMRI e em respeito à segurança jurídica, o recorrido não poderá alegar a nulidade de tais decisões em proveito próprio. 3. No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. Como se verifica, a presente demanda relaciona-se ao fato de uma aeronave inoperante ser doada a uma empresa privada. Neste contexto, o cidadão, além de criticar esse acontecimento, sugere como alternativas (1) a realização de um leilão aberto à participação do donatário ou (2) o uso do bem pela própria Infraero. O recorrente, então, informa que a solicitação não será atendida, visto não se tratar de um pedido de acesso à informação, mas de consultas e interpelações. 5. Consoante definido na publicação Aplicação da Lei de Acesso à Informação em recursos à CGU 1, consulta é a situação na qual o cidadão deseja receber do Poder Público um pronunciamento sobre uma condição hipotética ou concreta. Conforme aquele título, consultas não são aceitas como pedidos de acesso à informação quando a informação solicitada é inexistente, ou seja, quando o órgão não tenha realizado a análise de um caso semelhante e sobre ele produzido um documento, por exemplo (...). Caso exista um parecer jurídico que tenha analisado a situação semelhante no passado, este documento pode ser entregue 1 O conteúdo do material está disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/central-deconteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao-da-lai-em-recursos-a-cgu.pdf. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 como resposta ao pedido. Mas, se não existir, a Administração não está obrigada a produzir um parecer 2. Assim, se se entende a solicitação do cidadão como o questionamento “por que doar para aquela empresa e não para essa?”, a demanda caracteriza-se como uma consulta, porquanto trata-se de indagação visando o pronunciamento do Poder Público sobre uma condição hipotética. Como mencionado, tal modalidade de proposição não é amparada pela Lei 12.527/2011. Exemplificando tal entendimento, mencionam-se os seguintes precedentes desta Controladoria: Referência: 37400.005457/2014-11 Ementa: Benefício previdenciário – Informação incompleta – Informação Pessoal; Canal alternativo; Trabalho Adicional – Análise CGU: Canal alternativo: pedido desarrazoado, art. 13, II do Decreto 7.724/2014 – Não conhecimento – Considerações da CGU: indicar a possibilidade de recursos. (...) 4. Resumindo o pedido inicial, o cidadão deseja saber se a legislação previdenciária está sendo devidamente aplicada na concessão do salário-maternidade percebido pela esposa do requerente. A demanda também pode ser interpretada como uma solicitação sobre a legislação aplicável ao caso descrito. Inicialmente, destaca-se o seguinte dispositivo do Decreto 7.724/2012: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Referência: 00700.000450/2014-19 Ementa: Legislação – a regra é a publicidade, o sigilo exceção; dentro do escopo da LAI; ausência de classificação – Fundamento de tomada de decisão; necessidade de trabalhos adicionais; pedido fora do escopo – Análise CGU: Pedido Fora do Escopo. Embora admissível em casos específicos a publicação de documentos ainda que não tomada a decisão que venham a fundamentar, pedidos que impliquem a interpretação de normas ou a manifestação sobre a aplicação dessas a casos concretos ou hipotéticos não estão amparados pelo art. 7º da LAI, podendo ser negados com base no art. 13, III do Decreto 7.724/2012 – conhecido e desprovido – Considerações da CGU: Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido; Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei. (grifos meus) 2 Páginas 16 e 17. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 6. O conteúdo da solicitação feita pelo recorrente também pode ser interpretado como um pedido para que o bem não fosse doado à GRU Airport. Chega-se a tal conclusão a partir das seguintes palavras: (...) a INFRAERO também necessita e muito capacitar seus bombeiros de aeródromo e demais envolvidos nas simulações de ESAIA/ESAB. Aliás, este é um sonho antigo e objeto de sugestão... da ANEI à diretoria de Operações (...) para que a estatal tivesse uma subsidiária para oferecer serviços de capacitação e mão de obra de SESCINC . (grifo meu) No artigo 7º da LAI está presente o rol das demandas que serão atendidas por meio dos processos de acesso à informação. Embora não se trate de lista exaustiva, tem-se entendido que solicitações que versam sobre a tomada de providências pela Administração Pública fogem ao escopo daquela lei. Nesse sentido, mencionase o precedente CGU número 23480.003705/2014-32: Referência: 23480.003705/2014-32 Ementa: Solicitação de tomada de providências–informação pública– Fora do escopo da LAI / reclamações – não conhecimento. Recomendações. (...) 4. No mérito, observa-se que o cidadão em pedido solicita ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo tomada de providências no que diz respeito à fiscalização do mau funcionamento da biblioteca deste Instituto. 7. (...) Por meio de recurso em pedido à Entidade, solicitou-se à CGU que adotasse providências para apuração dos fatos, desvirtuando-se a finalidade do recurso, que é garantir o acesso à informação. Dessa forma, uma vez que o objeto do recurso está fora do escopo da Lei de Acesso, o recurso não foi analisado em seu mérito. No presente caso, a situação aparenta ser análoga, ou seja, o demandante sugere que a Administração deixe de praticar determinado negócio jurídico. Independentemente de aquela medida ser considerada (i)lícita ou (in)válida, certo é, no entanto, que os procedimentos estabelecidos pela Lei 12.527/11 não são idôneos para a apuração deste tipo de questionamento. 8. Por fim, pontua-se que a análise de denúncias não é feita no âmbito dos processos instaurados por meio do e-SIC. Orienta-se o demandante a acessar o sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/. Neste endereço, estão disponíveis as instruções para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes aos serviços públicos federais que envolvam ações de agentes, órgãos e entidades. Conforme se verá, no e-OUV, o cidadão poderá concentrar os argumentos e transmitir os arquivos sobre os fatos que deseja relatar de modo mais célere, diferentemente do processo de acesso à informação CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 que, em virtude da natureza de seus objetivos, tem duração maior, por prever instâncias e prazos recursais a serem seguidos para a análise adequada do objeto pretendido. Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, porquanto o pedido foge ao escopo da LAI (art. 7º), visto que seu objeto é constituído por consulta, denúncia, reclamação, sugestão e solicitação de providência pela Administração Pública. 10. Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal; b) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública; c) Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido. ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle D E C I S Ã O CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99927.000345/2015-73, direcionado à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 607 de 22/02/2016 Referência: PROCESSO nº 99927.000345/2015-73 Assunto: Recurso contra negativa de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 22/02/2016 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 22/02/2016 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: c274fd70_8d33b7e27b7d97b
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