prefeitura municipal da estância turística de tremembé

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prefeitura municipal da estância turística de tremembé
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ
(Lei Estadual n.º 8.506 de 27 de dezembro de 1993)
“PAÇO MUNICIPAL RENATO VARGAS” (Lei Municipal nº 3.452/2009)
Rua 7 de Setembro, 701 - CEP 12120-000 - Fone: 3607-1000 - FAX: 3607-1040 - www.tremembe.sp.gov.br
LEI N°1.243, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.
“Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo de Tremembé, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TREMEMBÉ, estado de São Paulo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos objetivos e definições
ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano do
Município de Tremembé, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - consolidar a estrutura urbana existente, adequando-a ao crescimento previsto;
II – assegurar a observância de padrões de urbanização compatíveis com as tradições
locais e as expectativas da comunidade;
III – assegurar adequada distribuição da população e das atividades no processo de
urbanização;
IV – assegurar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V – assegurar a proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico
e paisagístico;
VI – estimular o uso adequado dos terrenos, tendo e vista a saúde, a segurança e o
bem estar da população;
VII – regular o uso de edifícios, construções, e terrenos para fins residenciais,
comerciais, industriais e outras finalidades;
VIII – regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes.
ARTIGO 2° - O parcelamento do solo, a construção, reconstrução, reforma ou
ampliação de edificações localizadas no Município de Tremembé, estão sujeitas às
disposições estabelecidas nesta lei.
ARTIGO 3° - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
 ACESSO – Dispositivo que permite a interligação para veículos e
pedestres entre:
a) Logradouro público e área privativa;
b) Área privativa e áreas de uso comum;
c) Logradouro público e áreas de uso comum.
 ALINHAMENTO – Linha divisória entre o terreno de propriedade particular
ou dominical e o logradouro público.
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 APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em edificação
habitacional múltipla.
 ÁREA CONSTRUÍDA – A soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos,
de todos os pavimentos de uma edificação.
 ÁREA DE USO COMUM – Conjunto de espaços e instalações da
edificação que podem ser utilizadas por todos os usuários.
 ÁREA OCUPADA – A projeção, em plano horizontal, do volume edificado.
 ÁREAS INSTITUCIONAIS – Parcela do terreno reservada às edificações
para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, doadas
à Prefeitura por ocasião da oficialização do loteamento.
 ARRUAMENTO – É o traçado definidor das vias públicas e espaços livres
ou quadras.
 COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – Relação entre a soma total das
áreas construídas de um lote e a área desse mesmo lote.
 COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DIÁRIOS – São os
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, para
atendimento das necessidades diárias da população.
 COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS OU DE
MATERIAIS PERIGOSOS – São os estabelecimentos comerciais, em
geral, ou de prestação de serviços.
 COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LIGADOS AO TURISMO E LAZER
– São os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços ligados
às atividades de lazer, recreação e turismo.
 COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PESADOS DIVERSIFICADOS –
São os estabelecimentos comerciais de venda por atacado ou de
prestação de serviços, que impliquem na fixação de padrões específicos
de ocupação do solo.
 DECLIVIDADE – Relação entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a usa distância horizontal, expressa em porcentagem.
 DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de áreas em lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novos logradouros públicos, nem prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes.
 EDÍCULA OU EDIFICAÇÃO SECUNDÁRIA - É aquela edificação isolada
da edificação principal, não podendo constituir domicílio independente.
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 EIXO DE VIA – Linha que passando pelo centro da via é eqüidistante dos
alinhamentos.
 EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO – Os bens destinados à educação e
cultura, saúde, recreação e esportes, abastecimento, culto e outros
necessários à vida urbana.
 EQUIPAMENTO URBANO – Os bens destinados à prestação de serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e pluvial, limpeza
pública, energia elétrica, serviço postal, transporte e sistema viário, e
outros, necessários ao funcionamento da cidade.
 FAIXA DE ROLAMENTO OU LEITO CARROÇÁVEL – Faixa destinada ao
tráfego de veículos nas vias de circulação.
 FAIXA NON AEDIFICANDI - Área de terreno onde não é permitida
qualquer construção.
 FAIXA SANITÁRIA – Área non aedificandi, cujo uso está vinculado à
servidão de passagem, para efeito de execução de redes de saneamento
básico.
 FRENTE DE LOTE – Divisa lindeira a logradouro público que lhe dá
acesso.
 GABARITO – É uma configuração geométrica obrigatória para todas as
edificações lindeiras a determinados logradouros públicos.
 GALERIA COMERCIAL – Área de circulação de conjunto comercial,
coberta ou não, com um ou mais acessos à via pública.
 GARAGENS COMERCIAIS – Edificações destinadas exclusivamente para
estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda, nelas haver
lavagem, lubrificação e abastecimento.
 HABITAÇÃO INDIVIDUAL – Edificação para uso residencial unifamiliar,
constituída de unidade independente do ponto de vista de acesso, de
identificação oficial, de ligação às redes de serviços urbanos, e
correspondendo a cada uma um terreno perfeitamente definido.
 HABITAÇÃO MÚLTIPLA – Uma ou mais edificações que abrigam duas ou
mais residências, tendo em comum acesso, identificação oficial, ligação às
redes de serviços urbanos e tendo ainda, em regime de condomínio a
propriedade do terreno.
 INDÚSTRIAS LEVES – São estabelecimentos com processos de produção
industrial e geração de tráfego compatível com outros usos urbanos, em
especial os usos habitacionais.
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 INDÚSTRIAS MÉDIAS – São os estabelecimentos com processos de
produção industrial e geração de tráfego compatível com determinados
usos urbanos, e situados em áreas restritas da cidade.
 LEITO CARROÇAVEL ou FAIXA DE ROLAMENTO – Faixa destinada ao
tráfego de veículos nas vias de circulação.
 LOTE – É o terreno urbano resultante de operação de parcelamento, tendo
pelo menos uma de suas divisas com logradouro público que lhe dá
acesso.
 LOTEAMENTO – Subdivisão de área em lotes, com abertura de novos
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
 PARCELAMENTO – Subdivisão de terras nas formas de desmembramento
ou loteamento.
 PASSEIO – Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
 PAVIMENTO – Parte da edificação, constituída de dependências situadas
no mesmo nível.
 PAVIMENTO TÉRREO – É o pavimento pelo qual se dá o acesso principal
da edificação ao logradouro público.
 PROFUNDIDADE DO LOTE – É a distância medida entre o alinhamento
do lote e uma paralela a este, que passa pelo ponto mais afastado do lote
em relação ao alinhamento.
 QUADRA – É a parcela de solo urbano delimitada por logradouros
públicos.
 RECUO – Distância entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação e a divisa do lote.
 REMEMBRAMENTO – É a incorporação a um lote de área, de parte de
lote ou área contígua, vindo constituir lote ou área autônoma, de acordo
com a legislação urbanística municipal.
 SEGUNDO PAVIMENTO – Pavimento situado no nível imediatamente
acima do pavimento térreo.
 SERVIÇOS ESPECIAIS, INSTITUCIONAIS E RECREATIVOS – São os
estabelecimentos de prestação de serviços, cuja natureza das atividades
são de caráter comunitário ou governamental, esportivo, de lazer,
recreativo e sócio cultural.
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 TAXA DE OCUPAÇÃO - A relação entre a soma total das áreas ocupadas
de um lote e a área desse mesmo lote.
 TESTADA – É a extensão da divisa do lote ou da quadra com o logradouro
público.
 USO – É a atividade permitida no imóvel, subdividida em:
a) USO CONFORME – É aquele que atende às exigências de execução,
índices urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta lei.
b) USO NÃO CONFORME – É aquele que não atende às restrições,
índices urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta lei.
 USO ESPECIAL – É aquele sujeito a Planos Específicos e regulamentados
pelo legislativo.
 USO MISTO – É a coexistência de dois ou mais usos no mesmo imóvel,
desde que sejam permitidos nesta lei.
 VIA DE CIRCULAÇÃO ou LOGRADOURO PÚBLICO – Área de uso
comum da população, destinada a circulação ou permanência de veículos
e pedestres, sendo classificados em:
a) VIA ARTERIAL – Área de tráfego de passagem predominante, com
pistas duplas e com controle parcial de acesso aos lotes;
b) VIA PRINCIPAL – Área de tráfego de passagem e local equilibrados,
com função de drenar o tráfego das vias locais para as arteriais, e
permitindo o acesso direto aos lotes.
c) VIA LOCAL – Área de tráfego predominantemente local, permitindo
acesso livre aos lotes, podendo ou não ter saída;
d) VIA DE PEDRESTRES – Área destinada ao tráfego exclusivamente de
pedestres.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento do Solo
SEÇÃO I – Normas Técnicas
ARTIGO 4º - Todo e qualquer parcelamento de terras para fins urbanos no Município,
efetuado por particular ou por entidades públicas, a qualquer título, está sujeito à
prévia aprovação da Prefeitura e às disposições desta lei.
ARTIGO 5º - Nenhum parcelamento para fins urbanos será permitido em terrenos
baixos, alagadiços, insalubres ou sujeitos a inundações, antes de executados os
serviços de saneamento e escoamento das águas, cujas obras serão realizadas pelo
parcelador, juntamente com as vias de circulação a serem abertas.
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ARTIGO 6º - O parcelamento para fins urbanos somente será permitido em áreas
situadas dentro do perímetro urbano.
§ 1º - A aprovação de parcelamento para fins urbanos dependerá de
diretrizes previamente fixadas pelo Poder Executivo.
§ 2º - Fica vedado o parcelamento para fins urbanos nas Zonas de Uso
Especial Centro – ZE1, I.R.T. – ZE2 e Petrobrás S/A – ZE3, ressalvado e disposto no
Artigo 11, desta lei.
ARTIGO 7º - As características do lote, as categorias de usos permitidos, o coeficiente
de aproveitamento, a taxa de ocupação e os recuos obrigatórios em qualquer
operação de loteamento, ou em qualquer modificação na configuração ou dimensão
de lotes, serão aqueles fixados pela Prefeitura como diretrizes do projeto de
loteamento, desmembramento ou remembramento atendido, obrigatoriamente ao
disposto no quadro n° 2, anexo a esta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além de atender às exigências desta lei e as demais
diretrizes específicas fixada pela Prefeitura, o loteamento deverá incluir,
obrigatoriamente, a execução das obras necessárias à implantação e pavimentação
das vias de circulação, a demarcação dos lotes com piquetes de material resistente,
quadra e logradouros públicos, colocação de guias e sarjetas, das obras de
escoamento de águas pluviais, execução das redes de esgoto, de abastecimento de
água e de iluminação publica, segundo as normas técnicas aprovadas pelas empresas
concessionárias.
ARTIGO 8º - É permitido o desmembramento exclusivamente em lotes ocupados, com
área mínima de 125 m² (centro e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de
5m (cinco metros), desde que o terreno a ser desmembrado seja atendido, no mínimo
pelos serviços de escoamento de águas pluviais, redes de esgoto, de abastecimento
de água e de iluminação pública, segundo normas técnicas aprovadas pelas empresas
concessionárias.
§ 1º - Fica vedado o desmembramento do terreno desde que a parte a ser
desmembrada esteja vinculada à construção existente.
§ 2º - A parte do terreno não vinculada à construção existente pode ser
desmembrada, desde que, por si só, ou reunida a outra de terreno contíguo, venha a
constituir lote autônomo, de acordo com o caput deste artigo.
ARTIGO 8º - No parcelamento do solo, para fins de desmembramento, os lotes
desmembrados obedecerão às características das Zonas de Uso constantes do
Quadro nº 2, anexo a esta lei.
PARAGRAFO ÚNICO – Nas zonas de uso Z1, Z2, Z4 e ZC, obedecidas as categorias
de uso permitido e as características das zonas de uso, para os lotes com área
mínima de 250,00 m2 e frente mínima de 10,00 m, não se aplica o disposto no
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presente artigo aos casos abaixo discriminados, desde que o terreno a ser
desmembrado seja atendido por iluminação pública, rede publica de água e/ou esgoto:
I – quando se tratar de terreno onde tenham sido edificadas residências geminadas, é
permitido o desmembramento com a área mínima de 125,00 m2 e frente mínima de
5,00 m.;
II – quando se tratar de terreno com um único prédio edificado, é permitido o
desmembramento desde que a área vinculada à construção existente possua frente
mínima de 5,00 m, e área mínima de 125,00 m2, e atenda parcialmente o disposto na
Seção III, características de ocupação da Lei Municipal nº 1.243, de 13 de dezembro
de 1983, e a área não vinculada à construção existente constitua, por si só, ou reunida
a outra de terreno contíguo, um lote autônomo com área mínima de 250,00 m2 e frente
mínima de 10,00 m;
I – quando se tratar de terreno sem edificação, é permitido o desmembramento de
área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente
mínima de 5,00 m (cinco metros);
II – quando se tratar de terreno com um ou mais prédios edificados, é permitido o
desmembramento desde que cada uma das áreas obedeça às medidas estabelecidas
no inciso anterior e atenda parcialmente às exigências legais relativas à ocupação do
solo; (Redação dada pela Lei nº 2.005, de 09 de setembro de 1991).
III – quando se tratar de anexação de área a imóvel confinante, é permitido o
desmembramento desde que a área remanescente não confinada, venha a constituir
um lote autônomo com área mínima de 250,00 m2, e frente mínima de 10,00 m; caso a
área remanescente esteja edificada, é permitido desmembramento com área mínima
de 125,00 m2 e frente mínima de 5,00 m, desde que obedecido parcialmente o
disposto na Seção III, características de ocupação, da Lei Municipal nº 1.243, de 13 de
dezembro de 1983;
IV – quando se tratar de terreno com prédios com lançamento autônomo de IPTU, é
permitido o desmembramento (individualização) com área mínima de 125,00 m 2 e
frente mínima de 5,00 m, desde que obedecido o disposto na seção III, características
de ocupação, da Lei Municipal nº 1.243, de 13 de dezembro de 1983;
V – quando se tratar de divisão de área maior entre condomínios, por escritura pública,
divisão ou partilha judicial, e doação de ascendentes para descentes, é permitido o
desmembramento com área mínima de 125,00 m2 e frente mínima de 5,00 m; para
este caso o deferimento do pedido de desmembramento não significa o
reconhecimento do direito de edificação na propriedade, embora venha a ocorrer
lançamento individualizado para fins tributários. (Redação dada pela Lei nº 1.472, de
20 de Outubro de 1986).
ARTIGO 9º - As disposições desta lei, relativas a desmembramento de áreas ou
modificações do loteamento, são aplicáveis aos loteamentos já existente
anteriormente a esta lei.
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ARTIGO 10º - As disposições desta lei são aplicáveis também ao desmembramento e
loteamento de área sob a forma de condomínio.
ARTIGO 11 - Serão permitidos loteamentos especiais destinados exclusivamente à
implantação de programas habitacionais, ou urbanização específica, de interesse
social, pelas entidades governamentais ou instituições congêneres.
§ 1º - Caberá ao executivo definir as áreas nas quais serão admitidos loteamentos
especiais, devendo o regulamento definir:
I – características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote,
locação das habitações;
II – áreas mínimas e máximas de construção e os requisitos técnicos das habitações,
inclusive áreas mínimas dos compartimentos;
III – percentuais das áreas reservadas às vias de circulação, praças, áreas verdes e
equipamentos comunitários;
IV - As obras de infraestrutura a serem implantadas.
§ 2º - O lote não poderá ter área inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados).
§ 3º - As obras de infraestrutura e de equipamentos comunitários serão executadas
pelas entidades promotoras.
ARTIGO 12 - Da área total, objeto de loteamento, passarão ao domínio da
municipalidade 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, dessa área, assim
distribuídas:
a)
b)
c)
5% (cinco por cento) da área loteada, no mínimo, para áreas institucionais;
10% (dez por cento) da área loteada, no mínimo para áreas verdes;
20% (vinte por cento) da área loteada, para vias de circulação.
§ 1º - Se ficar comprovado que, tendo atendido às disposições desta lei e às diretrizes
fixadas pela Prefeitura, o projeto das vias de circulação ocupar área inferior ao
estipulado no caput deste artigo, o projeto será aceito desde que a diferença resultante
seja incorporada para aumentar a porcentagem de áreas verdes.
§ 2º - O número, dimensões e localização aproximada das áreas verdes e
institucionais serão determinadas pela Prefeitura na fase de fixação de diretrizes.
§ 3º - Os canteiros centrais, praças rotatórias e outros dispositivos do sistema viário
não poderão ser computados como áreas verdes ou institucionais.
ARTIGO 13 - As vias de qualquer loteamento deverão:
I – garantir continuidade de traçado e articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
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II – garantir um percurso de 600m (seiscentos metros), no máximo, medidos
pelo eixo das vias de circulação, de qualquer lote até uma via oficial de circulação com
largura compatível com a densidade populacional prevista para a área servida.
ARTIGO 14 - As características técnicas, declividades e dimensões máximas e
mínimas exigidas para vias de circulação ou plano de arruamento são as constantes
no quadro nº 1, anexo a essa lei.
§ 1º - As vias de circulação com mais de 3 (três) faixas de rolamento,
deverão conter canteiro central de no mínimo 2 m (dois metros) de largura.
§ 2º - As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres,
terão largura mínima de 0,5% (meio por cento) de seu comprimento total, e nunca
inferior a 6m (seis metros).
ARTIGO 15 - As testadas de quadra não poderão ser superiores a 300m (trezentos
metros) de comprimento.
§ 1º - As quadras com testadas superiores a 150m (cento e cinquenta
metros) de comprimento, serão divididas, obrigatoriamente, a cada 100m (cem metros)
ou menos, por vias de circulação de pedestres, conforme disposto no § 2º, Artigo 14.
§ 1º - As quadras com testadas superiores a 200m (duzentos metros) de
comprimento serão divididas, obrigatoriamente, a cada 100m (cem metros), por vias
de circulação de pedestres conforme disposto no § 2º do Artigo 14. (Redação dada
pela Lei n° 2.294 de 31 de outubro de 1995).
§ 2º - A área para passagem de pedestres poderá ser transformada em área
verde e não será computada para efeito de cálculo da taxa mínima de área verde.
ARTIGO 16 - No caso de interrupção no traçado de vias de circulação, será obrigatória
a execução de praças de manobra para veículos, contendo um círculo de diâmetro
mínimo de 18m (dezoito metros) no leito carroçável.
ARTIGO 17 - As servidões de passagem relativas a redes de serviços públicos, que
porventura gravem as áreas a lotear, serão necessariamente garantidas pelas novas
vias de circulação.
ARTIGO 18 - O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
I – declividade longitudinal máxima conforme quadro nº 1, anexo a esta lei;
II – declividade transversal, contada do eixo do leito até o meio fio, de 0,5%
(meio por cento) a 3% (três por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas áreas de topografia acidentada, poderão ser
admitidos trechos de comprimento máximo de 50m (cinqüenta metros), com
declividade longitudinal de até 15% (quinze por cento).
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ARTIGO 19 - As vias de circulação de veículos e pedestres sempre deverão ser
providas de sistema de drenagem de águas pluviais, atendidas às normas técnicas
brasileiras.
§ 1º - Em nenhum caso os loteamentos poderão prejudicar o escoamento
natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras necessárias serão
feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
§ 2º - Todos os lotes situados a jusante deverão garantir servidão de
passagem para a drenagem de águas pluviais e escoamento dos esgotos
provenientes dos lotes vizinhos, situados a montante.
§ 3º - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias, dutos e linha de energia elétrica, será obrigatória a
reserva de uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) de cada lado.
SEÇÃO II – Normas de procedimento
ARTIGO 20 - A Prefeitura Municipal expedirá as diretrizes para elaboração de projeto
de loteamento, mediante requerimento assinado pelo proprietário do terreno.
PARAGRAFO ÚNICO – o executivo fixará, por decreto, a documentação,
números de vias, escala gráfica dos desenhos e outros elementos que deverão
acompanhar o requerimento de diretrizes, devendo incluir necessariamente:
I – título de propriedade do imóvel;
II – certidão negativa de impostos municipais relativos ao imóvel;
III – planta de situação, para reconhecimento e localização da área, assinada
por profissional registrado na Prefeitura;
IV – levantamento plani-altimétrico cadastral, assinado por profissional
registrado na Prefeitura.
ARTIGO 20 - A Prefeitura Municipal, através do seu departamento competente,
expedirá certidão de diretrizes para elaboração de projeto de loteamento, mediante
requerimento assinado pelo proprietário do loteamento.
§ 1º - A certidão de diretrizes que trata o caput desse artigo, consiste em um
documento que dirá se o imóvel objeto da consulta é passível de parcelamento para
fins urbanos, e quais as normas que deverão ser seguidas para elaboração do projeto,
segundo os critérios estabelecidos na presente lei;
§ 2º - A certidão de diretrizes tem por função orientar o traçado das vias de circulação,
a localização das áreas públicas, dimensionamento de lotes e demais orientações
técnicas, além de servir para instrução em processo de aprovação do loteamento junto
aos órgãos competentes, hoje representados pelo GRAPROHAB, e não terá, em
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hipótese alguma, valor de aprovação definitiva perante a Prefeitura Municipal, devendo
esta observação constar obrigatoriamente de seu teor;
§ 3º - O executivo fixara por decreto, a documentação, numero de vias, escala gráfica
dos desenhos e outros elementos que deverão acompanhar o requerimento de
solicitação da certidão de diretrizes que cuida o parágrafo anterior, devendo incluir,
necessariamente:
I – título de propriedade atualizado do imóvel;
II – planta de situação, para reconhecimento e localização da área, assinada por
profissional com inscrição municipal;
III – levantamento plani-altimétrico cadastral, assinado por profissional com inscrição
municipal;
§ 4º - A Prefeitura indicará, na planta apresentada, as seguintes diretrizes para o
projeto do loteamento:
I – as vias de circulação do sistema viário do Município que deverão ter continuidade
na área a lotear;
II – as faixas non aedificandi para o escoamento das águas pluviais, redes de água e
esgoto, e aquelas junto às linhas de energia elétrica, dutos, ferrovias e rodovias;
III – os índices urbanísticos e os usos permitidos de acordo com as características de
cada zona de uso em que estiver localizado o loteamento;
IV – a área e a localização aproximada para os espaços de uso público e institucional;
V – a relação das obras e equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo loteador;
§ 5º - Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou apresente falhas, será
expedido um “comunique-se” que deverá ser atendido pelo requerente no prazo
máximo de 20 (vinte) dias corridos.
§ 6º - A Prefeitura terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para a expedição
da certidão de diretrizes;
§ 7º - Sempre que houver “comunique-se”, a contagem do prazo para a expedição de
certidão de diretrizes será interrompido, até o seu atendimento;
§ 8º - As certidões de diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei 2.910 de 25 de julho de 2003)
ARTIGO 21 - A prefeitura indicará, na planta apresentada, as seguintes diretrizes para
o projeto de loteamento:
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ
(Lei Estadual n.º 8.506 de 27 de dezembro de 1993)
“PAÇO MUNICIPAL RENATO VARGAS” (Lei Municipal nº 3.452/2009)
Rua 7 de Setembro, 701 - CEP 12120-000 - Fone: 3607-1000 - FAX: 3607-1040 - www.tremembe.sp.gov.br
I – as vias de circulação do sistema viário do Município que deverão ter
continuidade na área a lotear;
II – as faixas non aedificandi para o escoamento das águas pluviais, redes de
água e esgoto, e aquelas junto às linhas de energia elétrica, dutos, ferrovias e
rodovias;
III – os índices urbanísticos e os usos permitidos de acordo com as
características para a zona de uso em que estiver localizado o loteamento;
IV – a área e a localização aproximada para os espaços de uso público e
institucional;
V – a relação das obras e equipamentos urbanos que deverão ser projetados
e executados pelo loteador.
§ 1º - Caso a documentação apresentada esteja incompleta, ou apresente
falhas, será expedido um “comunique-se” que deverá ser atendido pelo requerente no
prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.
§ 2º - A prefeitura terá prazo de 90 (noventa) dias corridos para a expedição
das diretrizes.
§ 3º - Sempre que houver “comunique-se”, a contagem do prazo para a
expedição de diretrizes será interrompida, até o seu atendimento.
§ 4º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
ARTIGO 21 - Após a expedição da certidão de diretrizes, a Prefeitura Municipal
aprovará provisoriamente, para fins exclusivos de instrução de processo de aprovação
do loteamento junto aos órgãos competentes (GRAPOHAB), a planta do
empreendimento, da qual deverá constar o carimbo de aprovação provisória, bem
como certidão complementar vinculada ao projeto, atestando que o mesmo está de
acordo com as diretrizes municipais, quanto a implantação de lotes, sistema viário,
áreas verdes e áreas institucionais.
§ 1º - a aprovação provisória, de caráter instrutório, de que trata o caput deste artigo,
consiste na verificação se o projeto foi elaborado conforme as diretrizes expedidas, e
que poderá ser submetido à aprovação dos demais órgãos competentes
(GRAPOHAB);
§ 2º - o requerimento solicitando aprovação provisória, de caráter instrutório, deverá
ser acompanhado do projeto urbanístico completo elaborado de acordo com a
Certidão de Diretrizes prevista no Artigo 20 e deverá conter o número de vias
necessárias para aprovação nos órgãos competentes (GRAPOHAB) além de mais
uma via de cada folha do projeto que ficarão retidas no processo;
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§ 3º - se o projeto estiver dentro das normas e de acordo com as diretrizes
apresentadas, receberão carimbo nas vias das plantas apresentadas, constando
obrigatoriamente:
a)
b)
o número do processo administrativo correspondente;
que a aprovação é provisória e de caráter instrutório, para efeito de
atendimento ao Decreto Estadual nº 33.499, de 10.07.91,que criou o
GRAPROHAB;
c)
que a aprovação provisória de caráter instrutório terá validade por no máximo
180 (cento e oitenta) dias;
d)
que a aprovação provisória, de caráter instrutório, não substitui a aprovação
definitiva, que só se dará através do Decreto de aprovação do loteamento e da
competente licença Construção ou alvará de implantação de loteamento.
§ 4º - A aprovação provisória de caráter instrutório, a que se referem os parágrafos
anteriores, não terá valor de aprovação final.
§ 5º - A aprovação final, de caráter definitivo, ocorrerá somente após a aprovação
por todos os órgãos competentes envolvidos e, mediante a apresentação da
Certidão Negativa de Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel.
§ 6º - A Prefeitura terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para
aprovação provisória de caráter instrutório;
§ 7º - Sempre que houver “comunique-se”, a contagem do prazo para aprovação
provisória de caráter instrutório do projeto será interrompida, até o seu
atendimento. (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 25 de julho de 2003)
ARTIGO 22 - A Prefeitura aprovará projeto de loteamento mediante requerimento
assinado pelo proprietário do terreno.
§ 1º - O executivo fixará, por decreto, a documentação, número de vias, escala gráfica
dos desenhos e outros elementos que deverão acompanhar o requerimento, devendo
incluir necessariamente:
I – título de propriedade do imóvel;
II – certidão negativa de impostos municipais relativos ao imóvel
III – projeto orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, contendo desenhos, memoriais
e cronograma de obras;
IV – documentação relativa à caução.
§ 2º - O cronograma de obras permitirá a implantação do loteamento, por etapas,
desde que o prazo máximo das obras seja de 2 (dois) anos.
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§ 3º - Caso a documentação apresentada esteja incompleta, ou apresente falhas, será
expedido um “comunique-se”, que deverá ser atendido pelo requerente no prazo
máximo de 20 (vinte) dias corridos.
§ 4º - A Prefeitura terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para aprovação do
projeto.
§ 5º - Sempre que houver “comunique-se”, a contagem do prazo para a aprovação do
projeto será interrompida, até o seu atendimento.
ARTIGO 22 - A Prefeitura aprovará, em caráter definitivo, o projeto de loteamento
mediante requerimento assinado pelo proprietário do terreno.
§ 1º - O Executivo fixará por Decreto a documentação, numero de vias necessárias,
escala gráfica dos desenhos e outros elementos que deverão acompanhar o
requerimento, devendo incluir, necessariamente:
I – título de propriedade do imóvel;
II – certidão negativa de tributos e taxas municipais relativos ao imóvel;
III – projeto orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, contendo desenhos, memoriais
e cronograma de obras;
IV – documentação relativa à caução;
V – aprovação e/ou certificado de aprovação de todos os órgãos competentes,
representados no GRAPROHAB.
§ 2º - O cronograma de obras permitirá a implantação do loteamento, por etapas,
desde que o prazo máximo das obras seja de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período, nos termos do caput do Art. 9º, da Lei 6.766/79;
§ 3º - Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou apresente falhas, será
expedido um “comunique-se”, que deverá ser atendido pelo requerente no prazo
máximo de 20 (vinte) dias corridos;
§ 4º - A prefeitura terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para
aprovação do projeto;
§ 5º - Sempre que houver “comunique-se”, a contagem do prazo para aprovação do
projeto será interrompida, até o seu atendimento.
§ 6º - A aprovação final, em caráter definitivo do loteamento só se efetivará após
aprovação do projeto e da expedição do respectivo Decreto de aprovação e da licença
de construção ou alvará de implantação do loteamento. (Redação dada pela Lei nº
2.910, de 25 de julho de 2003)
ARTIGO 23 - O loteador executará, nos prazos estabelecidos no cronograma, a
abertura de vias de circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e
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nivelamento, e equipamentos urbanos exigidos pelas diretrizes e conforme o projeto
aprovado pela Prefeitura.
§ 1º - O prazo máximo para início das obras é de um (1) ano, a contar da expedição
da licença para execução das obras, caracterizando-se o início pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 2º - O prazo máximo para término de obras é de 2 (dois) anos, a contar da
expedição da licença. Excepcionalmente, a juízo de seus órgãos competentes, e
mediante requerimento do interessado, a Prefeitura poderá prorrogar esse prazo por 1
(um) ano, uma única vez.
§ 2º - O prazo máximo para término das obras de infra-estrutura do loteamento é de 2
(dois) anos, a contar da expedição da licença. Excepcionalmente, e a juízo de seus
órgãos competentes, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado,
a Prefeitura poderá prorrogar esse prazo por, no máximo, mais 2 (dois) anos.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 190, de 28 de maio de 2009)
§ 3º - O Município poderá proceder ao recebimento parcial, por quadras, integral ou
parcialmente, cujas testadas estejam voltadas para vias já dotadas de todas as obras
de infra-estrutura previstas no decreto de aprovação, desde que localizadas em
loteamentos registrados anteriormente a 1990. (Acrescido pela Lei complementar nº
105, de 06 de Abril de 2004)
§ 4º - Os proprietários adquirentes dos lotes, que se encontram na situação prevista
no parágrafo anterior, não serão onerados pela realização dos obras de infra-estrutura
faltantes nas demais áreas do loteamento.(Acrescido pela Lei complementar nº 105,
de 06 de Abril de 2004)
§ 5º - O recebimento a que se refere § 3º deste artigo não implicará exoneração das
responsabilidades legais do empreendedor. (Acrescido pela Lei complementar nº 105,
de 06 de Abril de 2004)
§ 6º - Os loteamentos registrados após 1990 poderão ter o recebimento parcial, desde
que no seu projeto contenha a previsão da implantação por módulos. (Acrescido pela
Lei complementar nº 105, de 06 de Abril de 2004)
§ 7º - O recebimento por módulos de que trata o parágrafo anterior só será possível
com a efetivação, na íntegra, das obras de infra-estrutura correspondentes previstas
no decreto de aprovação do loteamento. (Acrescido pela Lei complementar nº 105, de
06 de Abril de 2004)
ARTIGO 24 - Como garantia das obras mencionadas no artigo anterior, o interessado
caucionará, mediante escritura pública, uma área, cujo valor, a juízo da Prefeitura na
época da aprovação, seja igual ou superior ao triplo do custo dos serviços a serem
realizados.
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ARTIGO 24 - Como garantia das obras mencionadas no artigo anterior, o interessado
caucionará, mediante escritura pública, uma área neste município ou lotes do próprio
loteamento cujo valor, que a juízo da prefeitura na época da aprovação, seja igual ou
superior ao custo dos serviços a serem realizados acrescidos de 50% (cinqüenta por
cento). (Redação dada pela Lei nº 2.781, de 07 de junho de 2002)
ARTIGO 24 - Como garantia das obras mencionadas no artigo anterior, o interessado
caucionará, mediante escritura pública, uma área neste município ou na circunscrição
do Cartório de Registros de Imóveis onde proceder o registro do loteamento, ou ainda
lotes do próprio loteamento cujo valor, que o juízo da Prefeitura na época da
aprovação, seja igual ou superior ao custo dos serviços a serem realizados acrescidos
de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 01
de agosto de 2008)
§ 1º - Como forma de garantia de execução das obras previstas, a critérios da
Prefeitura, a caução a que se refere este artigo, poderá ser substituída.
§ 1º - Como forma de garantia de execução das obras previstas, a critério da
prefeitura, a caução a que se refere este artigo, poderá ser substituída por depósito
em dinheiro, fiança bancária ou seguro fiança na forma definida nos parágrafos 6º e
7º. (Redação dada pela Lei nº 2.781, de 07 de junho de 2002)
§ 2º - A liberação da caução poderá ser feita por etapas, desde que, no cronograma
de obras, sejam especificadas as parcelas respectivas a cada etapa.
§ 2º - A liberação da caução poderá ser feita por etapas desde que, no cronograma de
obras, sejam especificadas as parcelas respectivas de cada etapa. (Redação dada
pela Lei nº 2.781, de 07 de junho de 2002)
§ 3º - A caução depositada, qualquer que seja a forma de garantia aceita pela
Prefeitura, não vencerá juros nem correção monetária de qualquer espécie.
§ 3º - A caução depositada, qualquer que seja a forma de garantia aceita pela
prefeitura, não vencerá juros nem correção monetária de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 2.781, de 07 de junho de 2002)
§ 4º - Findos os prazos fixados pelos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 23, o
loteador perderá em favor do município a caução depositada, na hipótese de não ter
realizado as obras exigidas, caso em que a Prefeitura as executará e transformará a
garantia em moeda corrente.
§ 4º - Findos os prazos fixados pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo 23, o
loteador perderá em favor do município a caução depositada, na hipótese de não ter
realizado as obras exigidas, caso em que a Prefeitura as executará e transferirá a
garantia em moeda corrente. (Redação dada pela Lei nº 2.781, de 07 de junho de
2002)
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(Lei Estadual n.º 8.506 de 27 de dezembro de 1993)
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§ 5º - O loteador também perderá em favor do município o total da caução depositada
na hipótese de ser descumprida a proibição constante no Artigo 25, desta lei.
§ 5º - O loteador também perderá em favor do município o total da caução depositada
na hipótese de ser descumprida a proibição constante no Artigo 25, desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 2.781, de 07 de junho de 2002)
§ 6º - Poderão ser aceitas como garantia as obras previstas, a caução em espécie,
nas mesmas proporções previstas no caput do presente artigo, com a liberação nas
mesmas condições contidas no parágrafo 2º. (Acrescido pela Lei nº 2.781, de 07 de
junho de 2002)
§ 7º - Outra forma de garantia que poderá ser aceita para as obras de infra-estrutura
do loteamento, é uma fiança bancária ou um seguro fiança, no valor correspondente
ao custo previsto das obras acrescidos de 10% (dez por cento), cujo prazo de validade
deverá corresponder ao previsto para conclusão das obras, dentro do limite máximo
previsto por esta Lei. Faltando 30 (trinta) dias para findar o prazo, e em caso de não
estarem concluídas as obras de infra-estrutura, a finança bancária ou o seguro fiança,
poderá, a pedido do loteador, ser renovada pelo período correspondente ao autorizado
para prorrogação das obras. Antes de findar o prazo da caução, não havendo
solicitação de loteador, a 30 (trinta) dias de seu término, na renovação da fiança ou do
seguro, este perderá em favor da Prefeitura o valor total da caução, que será utilizado
para o término das obras não concluídas pelo loteador. O valor excedente será
transferido ao Fundo Social de Solidariedade do município, ou órgão equivalente, e
será destinado a obras sociais. (Acrescido pela Lei nº 2.781, de 07 de junho de 2002)
§ 8º - No caso da caução através de fiança bancária ou seguro fiança, todas as
condições previstas nos parágrafos 5º, 6º e 7º deverão constar das respectivas
apólices a ser aceita como garantia da execução das obras de infra-estrutura do
loteamento previstas no Artigo 23. (Acrescido pela Lei nº 2.781, de 07 de junho de
2002)
ARTIGO 25º - Enquanto não for resgatado o total da caução depositada, são proibidas
quaisquer edificações nos lotes.
PARAGRAFO ÚNICO – A existência da caução e a proibição de edificar
deverão constar expressamente de todos os instrumentos hábeis à transferência de
posse e da propriedade dos lotes, para os fins do disposto no parágrafo 5º, do Artigo
24 desta lei.
ARTIGO 25 - Fica permitida a aprovação de projetos e decorrentes edificações em
lotes situados em loteamentos, em estado irregular ou decretados irregulares, situados
em todo o município, nas seguintes condições:
I – Para o lote situado nas zonas de Uso Z1, Z2 e Z3, assim definidas na lei municipal nº
1.243, de 13 de dezembro de 1983, em via pública dotada de infra-estrutura que
permita boas condições de habitabilidade, ou seja, água potável, sistema de
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disposição final de esgotos, guias e sarjetas, rede coletora de águas pluviais e rede de
energia elétrica.
II – Para o lote situado no perímetro urbano descontínuo, assim definido na lei
municipal nº 1.173, de 03 de novembro de 1982, em via publica dotada de infraestrutura que permita as mínimas condições de habitabilidade, ou seja, água potável,
sistema de disposição final de esgotos e rede de energia elétrica.
III – Se a infra-estrutura faltante, para o lote situado no perímetro urbano descontínuo,
se referir a rede de energia elétrica, para fins de aprovação do projeto para construção
também poderá ser assumido a título convencional pelo proprietário adquirente o
compromisso para sua implantação ou a extensão da rede até o seu lote.
IV – Na hipótese prevista no inciso anterior o “habite-se” ficará condicionado à
efetivação do compromisso assumido pelo proprietário adquirente.
§ 1º - Para fim desse artigo considera-se “Loteamento em estado irregular” aquele
aprovado em todos os órgãos competentes na época de sua aprovação, federal,
estadual e municipal, mas que não se encontram com todas as suas obras de infraestrutura concluídas.
§ 2º - Para fim desse artigo considera-se “Loteamento decretado irregular” aqueles
que se encontram na mesma situação dos citados no parágrafo anterior, mas que
foram Decretados Irregulares, para que, com base em legislação federal, pudesse
assumir o compromisso de sua execução, resguardando o direito de ressarcimento
junto ao loteador.
§ 3º - Os atos previstos no presente artigo visam tão somente preservar os direitos dos
proprietários adquirentes, não implicando, em hipótese alguma, reconhecimento e
aceitação tácita de totalidade das obras de infra-estrutura compromissadas pelo
loteador e tampouco o reconhecimento da urbanização do loteamento.
§ 4º - Por força do presente artigo ficam os órgãos competentes da municipalidade
autorizados a procederem a imediata aprovação dos projetos, obedecidos os trâmites
legais dentro da Administração Municipal, independente da manifestação prévia dos
órgãos pelos quais já tenham sido submetida a aprovação do loteamento onde se
localizar o lote objeto da solicitação da permissão de construir.
§ 5º - Fica o poder Executivo autorizado a adotar ações consorciadas com os
proprietários adquirentes com o objetivo de concluir as obras de infra-estrutura do
loteamento que venha a ser decretado irregular. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 098, de 09 de Janeiro de 2004).
ARTIGO 26 - Todas as obras ou quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo
interessado nas vias e praças públicas e nas áreas institucionais passarão a fazer
parte integrante do patrimônio do município, sem qualquer indenização.
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ARTIGO 27 - A Prefeitura aprovará projeto de desmembramento mediante
requerimento assinado pelo proprietário do terreno.
§ 1º - O executivo fixará, por decreto, a documentação, número de vias, escala gráfica
dos desenhos e outros elementos que deverão acompanhar o requerimento, devendo
incluir necessariamente:
I – título de propriedade do imóvel;
II – certidão negativa de impostos municipais relativos ao imóvel;
III – projeto, contendo desenhos e memoriais, obedecendo às características fixadas
para a zona de uso em que estiver localizado, bem como à manutenção das faixas
non aedificandi, para o escoamento das águas pluviais, redes de água e esgoto, e
aquelas junto às linhas de energia elétrica, dutos, ferrovias e rodovias.
§ 2º - Caso a documentação apresentada esteja incompleta, ou apresente falhas, será
expedido um “comunique-se”, que deverá ser atendido pelo requerente no prazo
máximo de 20 (vinte) dias corridos.
§ 3º - A Prefeitura terá prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a aprovação do
projeto.
§ 4º - Sempre que houver “comunique-se”, a contagem do prazo para aprovação do
projeto será interrompida, até o seu atendimento.
CAPÍTULO III
Do uso e ocupação do solo
SEÇÃO I – Zonas de Uso
ARTIGO 28 - Para os fins do disposto nesta lei, a área urbana do município fica
dividida em zonas de uso, cuja localização e limites estão determinados no mapa nº 1,
anexo a esta lei, e cujos perímetros são a seguir descritos:
1 - ZONA DE USO MISTO – Z1
Inicia-se no ponto de encontro das linhas de divisa lateral esquerda e de
fundos da propriedade da Penitenciária Feminina de Tremembé, seguindo pela
referida divisa de fundos até o ponto de encontro desta com a linha de divisa lateral
direita dessa mesma propriedade. Deste ponto deflete à esquerda, em linha reta, até
encontrar a Rua 7 Bicas, no ponto que dista 228 (duzentos e vinte e oito) metros
contados a partir de seu início, junto à propriedade do espólio de Ana Cândida de
Oliveira Gama. Deste ponto, defletindo à esquerda, segue a linha de divisa da referida
propriedade, contornando-a até atingir a estrada do bairro do padre eterno, em ponto
que dista 370 (trezentos e setenta) metros da Rua Costa Cabral. Neste ponto deflete à
direita, seguindo a referida estrada até alcançar a Rua Costa Cabral, onde, defletindo
à esquerda, segue por essa rua até alcançar a Rua Santa Terezinha, na vila Santo
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Antônio, seguindo até alcançar o início da estrada do Bairro da Água Quente,
adentrando-a por 50 (cinqüenta) metros. Neste ponto deflete à direita, contornando o
limite da área de propriedade da Petrobrás S/A., até alcançar o leito da RFFSA, por
onde segue após defletir à esquerda, até encontrar a divisa da propriedade do IRT.
Neste ponto deflete à direita, seguindo referida divisa até encontrar a linha do
perímetro urbano. Neste ponto deflete à direita, seguindo referida linha do perímetro
urbano até encontrar a SP-66. Neste ponto deflete à direita seguindo a SP-66 até
encontrar o limite do Conjunto Residencial Flor do Vale, por onde segue, após defletir
à direita, até encontrar o antigo leito da EFCB (linha paralela à Avenida Perimetral dos
Ipês, do Condomínio Colonial Vale do Sol). Daí deflete à direita, seguindo o antigo leito
da EFCB até encontrar a Rodovia Engº. João Caetano Álvares Júnior. Daí deflete à
esquerda, seguindo a divisa lateral esquerda, para quem de frente olha o loteamento
Eldorado Jardim Residencial, até encontrar o Ribeirão do Moinho. Neste ponto deflete
à direita, descendo águas do referido Ribeirão até encontrar a Avenida Audrá, por
onde segue até o seu cruzamento com a Rua Urbano Figueira. Daí deflete à esquerda
seguindo pelas Ruas Urbano Figueira, Pio XII e Dona Ziliá, até encontrar a Praça Pe.
Luiz Bálmes, por onde segue contornando-a até encontrar a Rua D. Chautard,
passando pela Praça Pe. José Couto (Água Santa) por onde segue à direção da
Penitenciária Feminina de Tremembé, seguindo pela divisa lateral esquerda da
referida Penitenciária até encontrar a linha do perímetro Urbano. Neste ponto deflete
finalmente à direita seguindo a linha do perímetro Urbano, até alcançar o ponto inicial,
fechando assim o perímetro.
Observação: Na área constante desse perímetro (Z1) encontra-se uma área da
ZE1-2.
1- ZONA DE USO MISTO – Z1
Inicia-se no ponto de encontro das linhas de divisa lateral esquerda e de fundos da
propriedade da Penitenciária Feminina de Tremembé, seguindo pela referida divisa de
fundos até o ponto de encontro desta com a linha de divisa lateral direita dessa
mesma propriedade. Deste ponto deflete à esquerda, em linha reta, até encontrar a
Rua 7 Bicas, no ponto que dista 228 (duzentos e vinte oito) metros contados a partir
de seu início, junto à propriedade do espólio de Ana Cândida de Oliveira Gama. Deste
ponto, defletindo à esquerda, segue a linha de divisa da referida propriedade,
contornando-a até atingir a Estrada do Bairro do Padre Eterno, em ponto que dista 370
(trezentos e setenta) metros da Rua Costa Cabral. Neste ponto deflete à direita,
seguindo a referida estrada até alcançar a Rua Costa Cabral, onde, defletindo à
esquerda, segue por esta rua até alcançar a Rua Santa Terezinha, na Vila Santo
Antônio, seguindo até alcançar o início da estrada do Bairro da Água Quente,
adentrando-a por 50 (cinqüenta) metros. Neste ponto deflete à direita contornando o
limite da área de propriedade da Petrobrás S/A., até alcançar o leito da REFSA, por
onde segue após defletir à esquerda, até encontrar a divisa de propriedade do IRT.
Neste ponto deflete à direita, seguindo referida divisa até encontrar a linha do
perímetro urbano. Neste ponto deflete à direita, seguindo referida linha do perímetro
urbano. Neste ponto deflete à direita, seguindo referida linha do perímetro urbano até
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(Lei Estadual n.º 8.506 de 27 de dezembro de 1993)
“PAÇO MUNICIPAL RENATO VARGAS” (Lei Municipal nº 3.452/2009)
Rua 7 de Setembro, 701 - CEP 12120-000 - Fone: 3607-1000 - FAX: 3607-1040 - www.tremembe.sp.gov.br
encontrar a SP-66. Neste ponto deflete à direita seguindo a SP-66 até encontrar o
limite do Conjunto Residencial Flor do Vale, por onde segue após defletir à direita, até
encontrar o antigo leito da EFCB (linha paralela à Avenida Perimetral dos Ipês, do
Condomínio Colonial Vale do Sol). Daí deflete à direita, seguindo o antigo leito da
EFCB até encontrar a Avenida Luiz Gonzaga das Neves. Daí deflete à esquerda,
seguindo a divisa lateral esquerda, para quem de frente olha o loteamento Eldorado
Jardim Residencial, até encontrar o Ribeirão do Moinho. Neste ponto deflete à direita,
descendo águas do referido Ribeirão até encontrar sua foz, no Rio Paraíba do Sul; daí
segue pelo Rio Paraíba, Rio abaixo, uma distancia aproximada de 120,00 metros até
encontrar a Praça Bento Barbosa de Queiróz. Daí deflete à direita e segue pela divisa
da referida Praça até encontrar o cruzamento da Rua Urbano Figueira com a Rua José
Juvêncio Neves, seguindo por esta até encontrar a Rua Pio XII. Segue por esta e pela
Rua Dona Zília até encontrar a Praça Padre Luiz Balmes, por onde segue
contornando-a até alcançar a Rua D. Chautard, passando pela Praça Padre José
Couto (Água Santa) por onde segue em direção da Penitenciária Feminina de
Tremembé, seguindo pela divisa lateral esquerda da referida Penitenciária até
encontrar a linha do Perímetro Urbano. Neste ponto deflete finalmente à direita,
seguindo a linha do Perímetro Urbano até alcançar o ponto inicial, fechando assim o
perímetro.
Observação: Na área constante deste perímetro (Z1) encontra-se uma área da zona
ZE1-2. (Redação dada pela lei nº 2.673, de 17 de Agosto de 2001).
2 - ZONA DE USO PREDOMINANTE COMERCIAL E SERVIÇOS – Z2
Inicia-se no ponto de encontro da linha do perímetro urbano com o leito da
Estrada SP-66, próximo ao Viaduto da RFFSA, seguindo pela linha do Perímetro
Urbano até atingir o marco divisório nº 7, situado nos fundos da propriedade do Dr.
Ademar Vieira da Rocha, no Bairro doa Guedes. Neste ponto deflete
à direita, contornando os limites do loteamento denominado Parque Vera Cruz, até
encontrar a Avenida Agostinho Manfredini, onde deflete à esquerda, seguindo referida
Avenida, até o ponto onde encontra a lateral esquerda do loteamento São Vicente de
Paula. Neste ponto deflete à direita, seguindo referida divisa até alcançar o Ribeirão
do Moinho, por onde segue, após defletir à direita, subindo águas do referido Ribeirão
pela sua margem esquerda, até encontrar a divisa lateral esquerda, para quem de
frente olha o loteamento Eldorado jardim residencial. Neste ponto deflete à esquerda,
seguindo a divisa do referido loteamento, até alcançar a Rodovia Engº. João Caetano
Álvares Júnior, defletindo à direita, segue pelo antigo leito da EFCB (paralela à
Avenida perimetral dos Ipês, do Condomínio colonial Vale do Sol), por onde segue,
após defletir à esquerda, até encontrar o ponto inicial, na SP-66, fechando assim o
perímetro desta Zona.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ
(Lei Estadual n.º 8.506 de 27 de dezembro de 1993)
“PAÇO MUNICIPAL RENATO VARGAS” (Lei Municipal nº 3.452/2009)
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3- ZONAS DE USO PREDOMINANTE AGRO-INDUSTRIAL – Z3
Inicia-se no ponto de encontro da linha do perímetro urbano, com a margem
direita do Rio Paraíba do Sul, seguindo por esta até a foz do Ribeirão do Moinho.
Neste ponto deflete à direita e segue, em linha reta, até encontrar o cruzamento das
Ruas Urbano Figueira e José Juvêncio Neves, seguindo pela primeira, após defletir à
direita, até seu encontro com a Avenida Audrá, onde, defletindo à direita, segue
referida avenida até a ponte sobre o Ribeirão do Moinho. Deste ponto sobe águas do
referido Ribeirão pela sua margem esquerda, até encontrar o limite esquerdo, para
quem de frente olha o loteamento Residencial São Vicente de Paula. Neste ponto,
deflete à direita, contornando os limites do referido loteamento até alcançar a Avenida
Agostinho Manfredini. Neste deflete à esquerda, seguindo referida avenida até
encontrar o limite do loteamento Parque Vera Cruz, por onde segue após defletir à
direita, até encontrar a linha do perímetro urbano. Neste ponto deflete, finalmente, à
direita, seguindo referida linha até alcançar o ponto inicial, fechando assim o perímetro
desta zona.
3- ZONAS DE USO PREDOMINANTE AGRO-INDUSTRIAL – Z3
Inicia-se no ponto de encontro da linha do perímetro urbano, com a margem direita
do Rio Paraíba do Sul, seguindo por esta até a margem esquerda da foz do Ribeirão
do Moinho. Daí segue pela margem esquerda do Ribeirão do Moinho, ribeirão acima,
passando pela Avenida Audrá sobe águas do referido Ribeirão, até encontrar o limite
esquerdo, para quem de frente olha o Loteamento Residencial São Vicente de Paula.
Neste ponto, deflete à direita, contornando os limites do referido loteamento até
alcançar a Avenida Agostinho Manfredini. Neste ponto deflete à esquerda, seguindo
referida avenida até encontrar o limite do loteamento Parque Vera Cruz, por onde após
defletir à direita, até encontrar a linha do perímetro urbano. Neste ponto deflete,
finalmente, à direita, seguindo referida linha até alcançar o ponto inicial, na margem
esquerda da foz do Ribeirão do Moinho, fechando assim o perímetro desta Zona.
(Redação dada pela lei nº 2.673, de 17 de Agosto de 2001).
4- ZONA DE USO ESPECIAL: CENTRO – ZE1-1
Inicia-se na desembocadura do Ribeirão do Moinho, seguindo a linha do
Perímetro Urbano até encontrar a divisa de propriedade da Penitenciária Feminina de
Tremembé (fundos da Água Santa). Neste ponto deflete à direita, seguindo pela
referida divisa, passando pela Praça Pe. José Couto (Água santa), em direção à Rua
D. Chautard. Daí segue referida rua até alcançar a Praça Pe. Luiz Balmes,
contornando-a até alcançar a Rua Dona Ziliá. Neste ponto deflete à esquerda e segue
pela referida rua até encontrar a Avenida Audrá, defletindo novamente à direita,
seguindo pela Rua Pio XII, até o seu cruzamento com a Rua Urbano Figueira. Neste
ponto deflete à direita, seguindo linha reta até alcançar o ponto inicial desta Zona,
fechando assim o perímetro.
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(Lei Estadual n.º 8.506 de 27 de dezembro de 1993)
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5- ZONA DE USO ESPECIAL: CENTRO – ZE1-2
Inicia-se no ponto de cruzamento das Ruas Antônio Lourenço Xavier,
Inocêncio Lazarim e Avenida da Saudade, seguindo até o cruzamento das ruas Dr.
Monteiro e Albuquerque Lins. Daí deflete à direita, seguindo pela Rua Alburqueque
Lins até a Praça Paulo de Frontin, contornando-a até encontrar novamente a Rua
Albuquerque Lins. Daí deflete à esquerda, seguindo por esta rua até encontrar a Rua
Monsenhor Amador Bueno, defletindo aí à direita, seguindo referida rua até encontrar
a Rua Antônio Lourenço Xavier. Daí deflete, finalmente à direita, seguindo pela
referida rua até atingir o ponto inicial, fechando assim o perímetro desta zona.
6- ZONA DE USO ESPECIAL: I.R.T. – ZE2
O perímetro desta zona é determinado pelas áreas do I.R.T. e urbana de
Tremembé, descrita da seguinte forma: iniciando no ponto de cruzamento do leito da
RFFSA com a linha do perímetro urbano, segue referida linha até encontrar a divisa
lateral esquerda, para quem de frente olha referindo Instituto. Neste ponto deflete à
direita, seguindo referida divisa lateral até encontrar o leito da RFFSA, onde, após
defletir à direita, segue até alcançar o ponto inicial, fechando o perímetro desta Zona.
7- ZONA DE USO ESPECIAL: PETROBRÁS S/A – ZE3
O perímetro desta zona é determinado pelos limites da área de propriedade
da Petrobrás S/A, daquela parte situada na área do perímetro urbano de Tremembé.
8 - ZONA DE USO PREDOMINANTE RESIDENCIAL – Z4
O perímetro desta zona é delimitado pelo próprio perímetro dos seguintes
loteamentos:
- Jardim Alberto Ronconi
- Jardim Maracaibo
- Residencial Flor do Campo
- Área III: Inicia-se na confluência da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, lado
esquerdo, na altura do Km 11 + 400m, e a Estrada Municipal TMN, daí segue por esta
por uma distância aproximada de 490,00 metros até encontrar a Estrada Municipal
José Andrade Filho (TMN 335), daí segue por esta uma distância aproximada de
270,00m, até encontrar o córrego sem nome; daí segue por este rio acima uma
distância aproximada de 360,00m, até encontrar a Rodovia Floriano Rodrigues
Pinheiro; deflete à direita e segue confrontando com a margem direita da Rodovia
Floriano Rodrigues Pinheiro por uma extensão aproximada de 120,00m, até encontrar
o ponto inicial da descrição, fechando assim o perímetro. (Acrescido pela Lei nº 159,
de 18 de outubro de 2007).
- Padre Eterno: A descrição perimétrica do polígono denominado “Zona de destinação
urbana 3 – Padre Eterno” se encontra detalhadamente descrita descrito na Lei
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Complementar nº 208, de 29 de junho de 2010, e engloba uma área de 524,402 m2 ou
52,44 hectares, conforme mapa com levantamento planimétrico anexo a citada Lei.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 208, de 29 de junho de 2010).
9 - ZONA DE USO TURÍSTICO – Z5
O perímetro desta zona é delimitado pelo próprio perímetro dos seguintes
loteamentos:
- Alpes de São Gotardo
- Parque São Gotardo
- Chácaras Recanto São Luiz
- Primeira Área
Inicia-se na confluência da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, lado direito, na altura
do km 17 + 400, e o Ribeirão da Serragem, seguindo Ribeirão abaixo uma distância
aproximada de 895 metros até encontrar a Antiga Rodovia Estadual, também
conhecida como antiga estrada do Piracuama; daí segue uma extensão de 1.286
metros pela referida estrada, defletindo à esquerda e segue em linha quebrada por
dentro da Fazenda Paraíso numa extensão aproximada de 929 metros, até encontrar
a Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, próxima a uma passagem subterrânea; daí
segue 352 metros pela rodovia, sentido Taubaté, até encontrar o ponto inicial da
presente descrição. (Acrescido pela Lei nº 2.883, de 08 de maio de 2003). (Redação
ratificada pela lei nº 2.930, de 16 de outubro de 2003).
- Segunda Área
Tem início a presente área no km 0+700,00 m da TMN-356 (Estrada Municipal Dr.
Luís Macedo Barroso) avançando por esta até encontrar o Km 2+646,56 m, altura do
ribeirão sem nome, subindo por este até encontrar a propriedade da SASA Sistemas
Ambientais S/A, até o ponto onde encontra a propriedade Empreendimentos Old West,
daí segue contornando essa propriedade até atingir a propriedade de Augusto
Manfredini, seguindo por esta até encontrar a propriedade de Geraldo Araújo,
seguindo seu contorno atingindo o loteamento Chácaras Recanto São Luis até a altura
da Rua 2 do referido loteamento, onde encontra a propriedade dos herdeiros de
Ângelo Parodi Filho, seguindo seus limites e, por fim a divisa da Propriedade de Sérgio
Mancastropi, encontrando novamente a Estrada Municipal TMN-356 (Estrada
Municipal Dr. Luís Macedo Barroso), encerrando assim seu perímetro. (Acrescido pela
Lei nº 2.883, de 08 de maio de 2003).
- Área I = inicia-se na confluência da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, lado direito,
na altura do Km 17 +400 metros, e o Ribeirão da Serragem, seguindo ribeirão abaixo
uma distância aproximada de 895 metros até encontrar a Antiga Rodovia Estadual,
também conhecida como antiga estrada do Piracuama; daí segue uma extensão de
1.406 metros pela referida estrada, defletindo à esquerda e segue em linha reta até
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encontrar a Chácara Recanto São Luíz (quadra A), defletindo a esquerda e
confrontando com ela por uma distância de 127 metros, até encontrar a Rodovia
Floriano Rodrigues Pinheiro; daí segue 1.432 metros pela rodovia, sentido Taubaté até
encontrar o ponto inicial da presente descrição. (Acrescido pela Lei nº 3.248, de 18 de
maio de 2007).
- Área II = inicia-se na confluência da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, lado
esquerdo, na altura do Km 11 + 400 metros, e Gleba B do Jardim Maracaibo,
confrontando com este por uma distância aproximada de 606 metros até encontrar a
Fazenda São José II, de propriedade da Votorantin Celulose Papel S/A, daí, deflete à
esquerda e segue uma extensão de 1.185 metros confrontando com a referida
propriedade, até encontrar a Fazenda São Pedro, de propriedade de José Lerand de
Oliveira; deflete à esquerda e segue confrontando com a Fazenda São Pedro em linha
sinuosa por uma distância aproximada de 1.085 metros, até encontrar a Rodovia
Floriano Rodrigues Pinheiro – SP 123; deflete a esquerda e segue confrontando com a
Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro numa extensão aproximada de 754 metros,
sentido Taubaté – Campos do Jordão até encontrar o ponto inicial da presente
descrição.” (Acrescido pela Lei nº 3.248, de 18 de maio de 2007).(Redação dada pela
Lei complementar nº 221, de 03 de fevereiro de 2011).
10. ZONA CENTRAL – ZC
Inicia-se na confluência da Rua Monsenhor Amador Bueno com a Rua Albuquerque
Lins até encontrar a praça Dr. Paulo de Frontim; daí deflete à direita e contorna a
referida praça até encontrar novamente a Rua Albuquerque Lins; daí deflete à direita e
segue pela Rua Albuquerque Lins até encontrar a Rua Monteiro Lobato; daí deflete à
direita e segue pela Rua Monteiro Lobato até encontrar a Rua Dona Zília; daí deflete à
direita e segue pela Rua Dona Zília até encontrar a Praça Padre Luiz Bálmes; daí
deflete à direita e contorna a referida praça, seguindo até encontrar a Rua Dom
Chautard; daí segue pela Rua Dom Chautard até encontrar a Praça Padre José Couto
(Água Santa); daí deflete à direita e segue em linha reta até encontrar a confluência da
Travessa Dino Bueno com a Rua Monsenhor Amador Bueno; daí segue pela Rua
Monsenhor Amador Bueno até encontrar a Rua Albuquerque Lins onde iniciou e finda
a presente descrição, fechando assim o perímetro.
PARAGRAFO ÚNICO – A Zona Central referida, são feitas as seguintes restrições:
I – quanto ao uso do solo, deverão ser obedecidas as mesmas diretrizes da zona de
Uso z1, exceto quanto a instalação de indústrias leves, serralherias, carpintarias,
oficinas mecânicas de pintura e funilaria, depósitos de materiais de construção,
extração de minérios, oficinas de empresas de transporte coletivo e de transportes em
geral, praças de esportes, circos, parques de diversões, boates, discotecas e
assemelhados, que não serão permitidos;
II – poderão ser instaladas indústrias leves, não causadoras de poluição ambiental ou
sonora e que utilizem motores cuja potencia não ultrapasse 2 HP;
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III – os imóveis não pertencentes á Zona Central mas com testadas para as Ruas
Monteiro Lobato e Monsenhor Amador Bueno, caso tenham suas frentes voltadas para
os referidos logradouros Públicos, deverão obedecer as mesmas diretrizes da citada
Zona Central. (Acrescido pela Lei nº 1.472, de 20 de outubro de 1986).
11 – ZONA DE USO RESIDENCIAL TURÍSTICO – Z6
Inicia-se na confluência da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, lado esquerdo, na
altura do Km 11 + 365 metros, e gleba B do Jardim Maracaibo, confrontando com este
por uma distância aproximada de 606 metros até encontrar a Fazenda São José II, de
propriedade da Votorantin Celulose Papel S/A, daí, deflete à esquerda e segue uma
extensão de 1.185 metros confrontando com a referida propriedade, até encontrar a
Fazenda São Pedro, de propriedade de José Lerand de Oliveira; deflete à esquerda e
segue confrontando com a Fazenda São Pedro em linha sinuosa por uma distância
aproximada de 1.085 metros, até encontrar a Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro –
SP 123; deflete a esquerda e segue confrontando com a Rodovia Floriano Rodrigues
Pinheiro numa extensão aproximada de 754 metros, sentido Taubaté – Campos do
Jordão até encontrar o ponto inicial da presente descrição. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 221, de 03 de fevereiro de 2011).
12 – ZONA DE USO RESIDENCIAL – Z7
A área de terra compreendida entre a Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP 123), a
TMN 335 (Estrada Municipal José Andrade Filho), a TMN 238 (Estrada Municipal
Vicente Mancastropi) e os limites do loteamento Residencial Flor do Campo – Campos
do Jordão até encontrar o ponto inicial da presente descrição. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 249, de 25 de outubro de 2012).
13 – ZONA INDUSTRIAL – ZI
Área de terreno situado à Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro (SP-123), Bairro do
Berizal, neste município, com os seguintes Rumos, Medidas e Confrontações: Inicia se no ponto A, confluência com Fazenda Maristela, com a Rodovia Floriano Rodrigues
Pinheiro e área em questão e segue com frente para a Rodovia Floriano Rodrigues
Pinheiro, com Rumo SW 53°34’00” e 156,60 metros, até encontrar o ponto B; daí
deflete à direita, com Rumo NW 58°06’00” e 112,35 metros, confrontando com a
Estrada da Fazendinha (TMN-444), até encontrar o ponto C; daí deflete à direita, com
Rumo NE 43°18’00” e 119,55 metros, confrontando com propriedade de Mitra
Diocesana de Taubaté ate encontrar o ponto D; daí deflete à direita, com rumo SE
65°27’00” e 50,57 metros, confrontando com fazenda Maristela até encontrar o ponto
E; daí deflete à esquerda, com Rumo SE 66°48’00” e 30,46 metros confrontando ainda
com Fazenda Maristela até encontrar o ponto F; daí deflete à esquerda, com Rumo SE
72°05’00” e 58,51 metros confrontando ainda com Fazenda Maristela até encontrar o
ponto A, início da presente descrição planimétrica, fechando assim o perímetro e
encerrando uma Área de 15.907,00 metros quadrados. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 165, de 26 de fevereiro de 2008).
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Imóvel rural, situado no município de Tremembé, com a denominação de Sítio São
Pedro, situado no bairro do Padre Eterno, havido pela matricula nº 18.024, possuindo
área equivalente a 4,387 alqueires de terras, iniciando junto a uma cerca de arame,
divisa com imóvel de José Severino de Abreu e uma estrada municipal, daí segue a
cerca marginal da estrada, confrontando pela outra margem com a Petrobrás S/A, na
extensão de 266,80 m, onde bifurca à esquerda uma estrada secundária e sinuosa,
também separada por cerca de arame de ambas as margens, segue a cerca marginal
mesma confrontação na distância de 310,50 m até atingir a margem do Rio Paraíba do
sul, daí vira a direita e acompanha o rio na distância de 174,00 m até atingir uma
valeta com água, daí deflete à direita, atravessa uma estrada que serve um porto de
areia, na distância de 10,50 m, confrontando com a Lagoa Tetequera, daí na mesma
confrontação segue a seguinte distância 419,90m; ponto que passa a dividir com
Aderando Naresi, começo de uma cerca de arame, na distância de 217,70 m, daí
deflete à direita, passa a dividir com imóvel que foi de Ernesto Naresi, seguindo a
cerca com as seguintes distâncias: 226,80 m, ponto onde passa a dividir com imóvel
de José Benedito da Silva, segue a cerca a mesma direção, distância de 56,00 m,
passa a dividir com imóvel de José Severino de Abreu, pela cerca, distância de 53,00
m, vai ao ponto onde teve origem e finda esta linha divisória, imóvel este cadastrado
no INCRA sob nº 635219001880-1. (Acrescido pela Lei Complementar nº 172, de 25
de abril de 2008).
ARTIGO 29 - As zonas de uso obedecerão à seguinte classificação, representadas por
siglas e com as seguintes características básicas, próprias e individualizadas:
I – Z1 , zona de USO PREDOMINANTEMENTE
densidade media;
RESIDENCIAL, de
II – Z2 , ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL E DE
SERVIÇOS;
Nas zonas de Uso Z1 e Z2, em áreas com predominância de prédios residenciais, fica
proibida a instalação de indústrias leves, serralherias, carpintarias, oficinas mecânicas
de pintura e funilaria, comercio atacadista e serviços pesados de materiais perigosos,
tais como: armazenagem e comercialização, no atacado, de combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes, produtos químicos e assemelhados, boates, discotecas, drivesin, motéis, casas noturnas e atividades correlatas. (Acrescido pela Lei nº 1.472, de 20
de outubro de 1986).
PARAGRAFO ÚNICO – Poderão ser instaladas indústrias leves, não causadoras de
poluição ambiental ou sonora, desde que utilizem motores cuja somatória não
ultrapasse 2 (dois) HP de potência. (Acrescido pela Lei nº 1.485, de 28 de novembro
de 1986).
Poderão ser instaladas indústrias leves, não causadoras de poluição ambiental ou
sonora, desde que utilizem motores cuja somatória não ultrapasse aos 4 (quatro) HP
de potência. (Redação dada pela Lei nº 1.728, de 17 de março de 1989).
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Poderão ser instaladas indústrias leves e serralherias, não causadoras de poluição
ambiental ou sonora, desde que utilizem motores cuja somatória não ultrapasse aos 4
(quatro) HP de potência. (Redação dada pela Lei nº 1.906, de 09 de outubro de 1990).
Poderão ser instaladas indústrias leves e serralherias, não causadoras de poluição
ambiental ou sonora, desde que utilizem motores cuja somatória não seja superior a
10 (dez) HP de potência e desde que seja efetuada a devida consulta à CETESB.
(Redação dada pela Lei nº 2.262, de 08 de junho de 1995).
III – Z3 , ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE AGRO-INDUSTRIAL, de
lotes de, no mínimo, 800m2 (oitocentos metros quadrados);
IV – Z4 , ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, de média
e alta-média densidade;
V – Z5 , zona de Uso predominantemente residencial, de baixa densidade, de
lotes de, no mínimo, 1000 m2 (hum mil metros quadrados);
V – Z5 , ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, de baixa
densidade, de lotes de, no mínimo, 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) ,
destinados a edificações de alto padrão. (Redação dada pela Lei nº 2.883, de 08 de
maio de 2003).
VI – ZE1-1 e ZE1-2, ZONA DE USO ESPECIAL-CENTRO, de uso
exclusivamente recreacional, cultural, esportivo, de lazer e turístico;
VII – ZE2, ZONA DE USO ESPECIAL – I.R.T., de uso exclusivamente
institucional, com equipamentos de caráter cultural, esportivo, de saúde e de
educação;
VIII – ZE3, ZONA DE USO ESPECIAL – PETROBRÁS, de uso
exclusivamente institucional e diversificado com equipamentos de caráter social,
cultural, esportivo, recreacional, turístico, de saúde, de educação e de lazer,
ressalvado o disposto no Artigo 11 desta lei.
IX – Z6, ZONA DE USO RESIDENCIAL TURÍSTICO, de baixa densidade, de
lotes de, no mínimo 600 m2 (seiscentos metros quadrados); (Acrescido pela Lei nº 221,
de 03 de fevereiro de 2011).
X – Z7, ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, de baixa
densidade, de lotes de, no mínimo 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
(Acrescido pela Lei Complementar nº 249, de 25 de outubro de 2012).
PARÁGRAFO ÚNICO – Será permitida a construção de residências, categoria H1, em
terrenos situados na linha perimetral que delimita a rua Dona Zília e a Avenida Audrá,
na ZE1 –1 , objeto de inciso VI deste artigo.
ARTIGO 30 - O território do município de Tremembé fica dividido em 2 (duas) áreas, a
saber: Área Urbana e Área Rural.
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ARTIGO 31 - As atividades extrativas minerais ou industriais de transformação, só
poderão se instalar na zona rural após estudos de cada caso, fornecimento de certidão
pela Prefeitura Municipal e posterior parecer favorável da CETESB – Companhia
estadual de tecnologia, saneamento básico e defesa do meio ambiente.
SEÇÃO II – Agrupamentos de Uso
ARTIGO 32 - Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes
agrupamentos de usos e suas respectivas siglas de identificação:
I – HABITAÇÃO – H
a)
b)
– Habitação Individual – H1
– Habitação Múltipla – H2
II – COMÉRCIO E SERVIÇOS – C
a)
b)
c)
d)
e)
f)
– Comércio Varejista e Serviços Diários – C1, tais como: açougue, bar,
empório, farmácia, mercearia, padaria, peixaria e assemelhados.
– Comercio Varejista e Serviços Diversificados – C2, tais como: casa lotérica,
agência bancária, cabeleireiro, tinturaria, lojas de calçados e bolsas, de
eletrodomésticos, de moveis, de presentes, de vestuário, supermercado,
escritórios e consultórios em geral, imobiliárias e assemelhados.
– Comércio Varejista e Serviços ligados ao Turismo e Lazer – C3, tais como:
restaurante, churrascaria, pizzaria, rotisserie, boates, discotecas, diversões
eletrônicas, hotel e assemelhados.
– Comércio Atacadista e Serviços Pesados Diversificados – C4, tais como:
concessionárias de veículos, oficinas mecânicas, de pintura e funilaria,
carpintaria, serralheria, tipografia, postos de lavagem, lubrificação e
abastecimento, armazenagem e comercialização no atacado de bebidas, de
gêneros alimentícios, madeira, minério, materiais de construção, garagem e
oficinas de empresas de transporte em geral, e assemelhados.
– Comércio Atacadista e Serviços Pesados de Materiais Perigosos – C5, tais
como: armazenagem e comercialização no atacado de combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes, produtos químicos, e assemelhados.
– Serviços Especiais, Institucionais e Recreativos - S, tais como: escolas de
1º grau, de 2º grau, creches, orfanatos, asilos, casas de repouso, igrejas, locais
de culto, postos de saúde, pronto-socorro, clínicas, maternidades, central
telefônica, instituições públicas, cinemas, teatros, museus, estádios, praças de
esportes, circos, parques de diversões, e assemelhados.
III – INDÚSTRIA – I
a)
b)
– Indústrias Leves – I1
– Indústrias Médias – I2
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(Lei Estadual n.º 8.506 de 27 de dezembro de 1993)
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Rua 7 de Setembro, 701 - CEP 12120-000 - Fone: 3607-1000 - FAX: 3607-1040 - www.tremembe.sp.gov.br
SEÇÃO III – Características de Ocupação
ARTIGO 33 - As características de uso, ocupação, dimensionamento dos lotes, bem
como as demais normas correspondentes a cada zona de uso, são estabelecidas no
quadro nº 02, anexo a esta lei – “Características das zonas de uso”.
PARAGRAFO ÚNICO (§1º) - A construção e a instalação de igrejas, locais de cultos
religiosos, casas noturnas, boates, discotecas, diversões eletrônicas, serralherias,
indústrias leves, bem como a permissão de música ao vivo ou mecânica em
estabelecimentos comerciais, situados nas Zonas de uso ZC/Z1/Z2, ficarão
condicionadas a “Termo de Anuência” de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento)
dos vizinhos numa distância de 50 metros do local pretendido, medidos a partir das
linhas limítrofes do terreno, além das exigências atuais já pertinentes a cada atividade.
(Acrescido pela Lei nº 2.294, de 31 de outubro de 1995).
PARAGRAFO ÚNICO – A construção e instalação de igrejas, locais de cultos
religiosos, casas noturnas, boates, discotecas, drive-ins e motéis, diversões
eletrônicas, serralherias, indústrias leves, oficinas mecânicas, de funilaria, pintura ou
elétrica, bem como a permissão de música ao vivo ou mecânica em estabelecimentos
comerciais na Zona Urbana ou Rural do Município poderão ser instaladas desde que
seja apresentado “Termo de Anuência” dos moradores:
a)
O termo de anuência acima referido deve ser assinado por um morador de
cada residência, excetuando-se os locatórios, totalizando, no mínimo, 51%
(cinqüenta e um por cento) das residências, distantes até 50 metros do local
pretendido, medidos a partir das linhas limítrofes do terreno, além de estarem
sujeitos às demais exigências pertinentes a cada atividade.
b)
Não assinarão o termo de anuência os ocupantes dos imóveis utilizados
exclusivamente para fins comerciais. (Redação dada e acrescido pela Lei nº
2.876, de 25 de abril de 2003). (Revogado pela Lei Complementar nº 100, de
15 de janeiro de 2004).
§2º - Toda obra de construção ou de reforma dentro do perímetro urbano do Município
estará sujeita a prévia obtenção de licença que deverá ser requerida junto à Prefeitura
Municipal, observando-se o disposto no artigo 44. (Acrescido pela Lei nº 2.366, de 18
de dezembro de 1996).
§3º - As obras de construção ou de reforma não licenciadas perante a Prefeitura
Municipal, estarão sujeitas ao embargo, multa e demolição, de acordo com o disposto
no Quadro Anexo 03, desta lei. (Acrescido pela Lei nº 2.366, de 18 de dezembro de
1996).
ARTIGO 34 - Será admitida a coexistência de dois ou mais usos no mesmo lote,
desde que sejam permitidos na zona, e atendidas para cada caso, as exigências
estabelecidas nesta lei.
PARAGRAFO ÚNICO – Excluem-se das disposições contida neste artigo os postos de
abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos.
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ARTIGO 35 - No recuo de fundo do lote é admitida a edificação secundária, isolada da
edificação principal de 2m (dois metros), sendo computável no cálculo da Taxa de
Ocupação e no Coeficiente de Aproveitamento do lote, atendido, obrigatoriamente, ao
disposto no quadro nº 02, anexo a esta lei.
PARAGRAFO ÚNICO – A edificação secundária não pode constituir domicílio
independente de edificação principal.
§ 1º – A edificação secundária não pode constituir domicílio independente da
edificação principal. (Acrescido pela Lei nº 1.472, de 20 de outubro de 1986).
§ 2º – É permitida a edificação secundária com área máxima de 30,00 m2 para lotes
com até 300,00 m2, sendo que para lotes com área superior a 300,00 m2 deve ser
obedecida uma taxa de ocupação máxima de 10% da área total do lote. (Acrescido
pela Lei nº 1.472, de 20 de outubro de 1986).
§ 3º - Não será permitida a construção de edificação secundária, salvo com a
construção principal ou após esta. (Acrescido pela Lei nº 1.472, de 20 de outubro de
1986).
§ 3º - A construção de edificação secundária será permitida independentemente da
apresentação do projeto da construção principal, desde que obedecido o disposto no
parágrafo anterior. (Redação dada pela lei nº 2.005, de 09 de setembro de 1991).
§ 4º - Após a construção da edícula não se permitirá o cancelamento do projeto da
construção principal, mas permitido a sua substituição. (Acrescido pela Lei nº 1.472,
de 20 de outubro de 1986) (Revogado pela Lei nº 2.005, de 09 de setembro de 1991).
ARTIGO 36 - Não serão computadas para efeito de cálculo de coeficiente de
aproveitamento e taxa de ocupação:
I – a área construída em subsolo, destinada exclusivamente a garagem
particular, respeitado o recuo de frente;
II – a área construída destinada a equipamentos eletro-mecânicos da
edificação, tais como: caixa d’água, bomba hidráulicas, depósito de lixo e
instalação de ventilação e ar condicionado;
III - a área construída destinada a abrigo para carros, beirais, marquises,
sacadas em balanço e outros elementos em balanço.
ARTIGO 37 - A área edificada destinada à residência de zelador não será computada
para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, quando igual ou inferior a 60
m2 (sessenta metros quadrados).
ARTIGO 38 - O pavimento térreo em “pilotis” quando livre e desembaraçado, e sem
qualquer vedação, e não ser as caixas de escadas e elevadores, não será computado
para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, devendo o mesmo ser usado,
exclusivamente, como área de recreação e/ou estacionamento.
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ARTIGO 39 - Os recuos mínimos obrigatórios são aqueles estabelecidos no quadro n°
2, anexo a esta lei – “Características das Zonas de Uso”.
§ 1° - Na área livre do lote, resultante do recuo de frente obrigatório, serão
permitidos os seguintes elementos:
I – abrigo para carro, com área não superior a 18 m2 (dezoito metros
quadrados), devendo ser aberto em pelo menos duas de suas faces;
II – beirais, marquises, sacadas em balanço e outros elementos em balanço,
desde que suas áreas não ultrapassarem a 40% (quarenta por cento) do total
de área livre do recuo.
§ 2° - Os elementos permitidos no § 1° deste artigo, só poderão ser
construídos numa mesma edificação, quando a soma de suas áreas não
ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total de área livre do recuo.
§ 3° - Em qualquer zona de uso e para qualquer categoria de uso, quando se
trata de edificação de mais de dois pavimentos, será exigido o recuo lateral
mínimo de 3 m (três metros) de ambas as divisas do lote, acima do 2°
(segundo) pavimento, considerando o pavimento térreo como o primeiro
pavimento.
ARTIGO 40 - A área livre do lote, resultante do recuo de frente obrigatório, em
nenhuma hipótese poderá ser ocupada por construções em subsolo.
SEÇÃO IV – Conformidade a Não Conformidade
ARTIGO 41 - Tanto o uso como a edificação de um lote são classificadas em:
I – CONFORME: Quando obedecem a todas as características de uso e
ocupação do solo estabelecidas no quadro n°2, anexo a esta lei, para a zona
de uso onde está localizado o lote.
II – NÃO CONFORME: Quando não atendem a uma ou mais características
de uso e ocupação do solo estabelecido no quadro n° 2, anexo a esta lei,
para a zona de uso onde está localizado o lote.
ARTIGO 42 - O uso não conforme e/ou a edificação não conforme serão admitidos,
desde que sua existência anteriormente a data de publicação desta lei, seja
comprovada mediante documento expedido por órgão da Prefeitura.
§ 1° - Nas edificações que apresentam desconformidade apenas em relação
aos recuos fixados por esta lei, serão permitidas ampliações, desde que a
edificação resultante não ultrapasse os índices estabelecidos nesta lei e que
as novas partes atendam todas as exigências da zona de uso em que
estiverem localizadas.
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§ 2° - Nos imóveis não conformes, tanto com relação ao uso como a
edificação, não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não
conformidade com relação a esta lei, admitindo-se apenas reformas
essenciais à segurança e à higiene das edificações.
ARTIGO 43 - O uso conforme poderá instalar-se em edificação não conforme, desde
que a edificação tenha sua existência comprovada anteriormente à data de publicação
desta lei, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
SEÇÃO I – Normas Municipais
ARTIGO 44 - Fica o Executivo autorizado a criar a Comissão de Zoneamento para:
I – opinar, quando a lei for omissa, sobre casos concretos;
II – elaborar projetos e normas complementares ou de alteração da
legislação vigente.
SEÇÃO II – Taxas
ARTIGO 45 - A aprovação de projetos para execução de obras particulares e de
parcelamento do solo dependerá do pagamento das taxas conforme estabelecido no
Código Tributário do Município.
SEÇÃO III – Penalidades
ARTGO 46 - A infração a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator às
penalidades estabelecidas no quadro n°03, anexo a esta lei – “Penalidades”.
ARTIGO 47 - Da aplicação de penalidades previstas nesta lei caberá recurso ao
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 48 - Os projetos de parcelamento que, até a data da aprovação desta lei,
tenham dado entrada na Prefeitura, para sua aprovação terão prazo de 01 (um) ano
para adequação a esta lei.
§ 1° - As diretrizes emanadas da Prefeitura, sofrerão adaptação a esta lei, se
for o caso, e terão seu prazo de validade prorrogado conforme o caput deste artigo.
§ 2° - A retirada e reapresentação dos projetos de que trata este artigo estará
isenta das respectivas taxas.
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§ 3° - A isenção de que trata o parágrafo anterior não exime o interresado do
pagamento das demais taxas e emolumentos.
ARTIGO 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tremembé, 13 de dezembro de 1983.
Messias Paredão Nascimento Lima
Prefeito Municipal
Publicada a registrada na Secretaria de Prefeitura Municipal de Tremembé, aos 13 de
dezembro de 1983.
Júlio Celso Otani
Secretário Municipal
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