Parecer – PA 25/2012 - Centro de Apoio Operacional das
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Parecer – PA 25/2012 - Centro de Apoio Operacional das
Parecer – PA 25/2012 Interessada: Associação Paranaense de Podólogos. Natureza: Protocolo Geral nº 7025/2012, com origem na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, remetendo a este CAOPCON o Ofício nº 34/2012, encaminhado pela Associação Paranaense de Podólogos. EMENTA: PODOLOGIA – CURSO DE ENSINO MÉDIO – PODÓLOGO habilitação - CURSO REGULAMENTADO - Carga horária mínima de 1.200 horas (mil e duzentas horas) –– Expedição de DIPLOMA – Lei 9394/96 (Diretrizes e Bases da Educação) - Resolução 04/99 (artigo 5º) do Conselho Nacional de Educação, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, do Ministério da Educação e por fim, a Portaria 397/2002, do Ministério do Trabalho – ESTABELECIMENTO Resolução da Secretaria da Saúde - SESA nº 204/2009 artigo 1.14 do Anexo 1 regularização nos órgãos municipais e estaduais, especialmente perante a Secretaria de Estado da Saúde, Vigilância Sanitária e Prefeitura (licença sanitária, alvará de localização e funcionamento, por exemplo) - PODÓLOGO – habilitação – curso regulamentado - acima de 1.200 (mil e duzentas) horas – expedição de diploma. PODOLOGIA – CURSO DE ENSINO BÁSICO – PODÓLOGO - habilitação – CURSO LIVRE – Carga horária inferior a 800 horas (oitocentas horas) – Expedição de CERTIFICADO - Regulação geral do Código de Defesa do Consumidor (Oferta Publicitária) – ESTABELECIMENTO - Resolução da Secretaria da Saúde - SESA nº 204/2009 artigo 1.14 do Anexo 1 - regularização C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 1 nos órgãos municipais e estaduais, especialmente perante a Secretaria de Estado da Saúde, Vigilância Sanitária e Prefeitura (licença sanitária, alvará de localização e funcionamento, por exemplo). 1 Relatório Trata-se de ofício, encaminhado pela Associação Paranaense de Podólogos, ao Ministério Público do Estado do Paraná, que recepcionado pela douta Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos, remeteu o despacho de encaminhamento a este Centro de Apoio. Solicita a entidade representante um “parecer sobre os fundamentos legais que dão suporte à oferta de cursos tidos como de Podólogos”, especialmente em relação aos cursos ofertados por três escolas paranaenses: a) SEDUC Cursos Técnicos e Profissionalizantes, de Curitiba (www.seduc.com.br), b) Escola Profissionalizante Essei, de Francisco Beltrão (www.essei.com.br) e c) Centro de Educação Profissional São Carlos, de Cascavel (www.cepsc.com.br). Segundo consta ainda no ofício, tais escolas “não atendem aos ditames da legislação vigente no que diz respeito à profissão do Podólogo nem a legislação educacional vigente”. No referido ofício são citadas pela Associação algumas normas relacionadas à profissão do Podólogo, tal qual a Resolução da Secretaria da Saúde - SESA nº 204/2009 (artigo 1.14 do Anexo 1), a Resolução 04/99 (artigo 5º) do Conselho Nacional de Educação, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, do Ministério da Educação e por fim, a Portaria 397/2002, do Ministério do Trabalho, que definiu em seu código 3221-10 a ocupação de Podólogo. C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 2 Por fim, encaminhou em anexo, nas fls. 04-07, as imagens dos sites da Escola Profissionalizante Essei e do Centro de Educação Profissional São Carlos e de flyer do SEDUC - Cursos Técnicos e Profissionalizantes. Os documentos seguintes, de fls. 09 em diante, foram anexadas pelo CAOPCON. É o relatório. 2 Fundamentação Da detida análise do ofício e da documentação encaminhada a este Centro de Apoio, verifica-se que num primeiro momento a Associação Paranaense de Podólogos solicitou um parecer acerca dos “fundamentos legais que dão suporte à oferta de cursos tidos como de Podólogos ofertados por três escolas”. Em seguida, a Associação mencionou o fato de que, em tese, tais escolas estariam ofertando cursos de Podologia sem, contudo, atenderem aos ditames da legislação vigente, no tocante à formação do profissional do Podólogo, e tampouco à legislação educacional e elencou uma série de normativas e resoluções expedidas por diferentes órgãos e que guardam pertinência com a profissão de Podólogo (Resolução da Secretaria da Saúde - SESA nº 204/2009 (artigo 1.14 do Anexo 1), Resolução 04/99 (artigo 5º) do Conselho Nacional de Educação, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, do Ministério da Educação e por fim, a Portaria 397/2002, do Ministério do Trabalho). No tocante à Resolução 204/2009 da SESA (em anexo), nesta estão dispostas as condições para instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de Podologia no Estado do Paraná. C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 3 A citada Resolução 04/99, expedida pelo Conselho Nacional de Educação, institui as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, em cuja classificação se encontra o curso de Podologia. Quanto à Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, tem-se que esta instituiu, por meio da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – a ocupação de Podólogo, com a titulação de Técnico em Podologia, cujo código é 3221-10. Fazendo-se uma busca junto ao site do mencionado Ministério da Educação – MEC – a fim de consultar o referido Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, verifica-se que se trata da organização e orientação da oferta nacional de cursos técnicos de nível médio. Quanto ao curso técnico de nível médio em Podologia, alguns requisitos devem ser atendidos pelas escolas que pretendem investir na prestação de serviço educacional voltado à formação de profissionais da Podologia: Veja-se: Dentro deste Catálogo existe uma subdivisão de cursos realizada por eixo tecnológico1 e incluída neste eixo está a profissão de técnico em podologia, que: “Realiza procedimentos podológicos, a partir de avaliação e exame físico dos pés, selecionando técnicas adequadas aos diferentes tipos de problemas de saúde que os afetam. Identifica lesões elementares externas dos pés, elaborando programa de atendimento com vistas à promoção e à recuperação das funções. Aplica técnicas adequadas de utilização e armazenamento de produtos e equipamentos utilizados em podologia e de descarte de fluidos e resíduos, para proteção das 1 http://catalogonct.mec.gov.br - Eixo tecnológico: ambiente, saúde e segurança. Compreende tecnologias associadas à melhoria da qualidade de vida, à preservação e utilização da natureza, desenvolvimento e inovação do aparato tecnológico de suporte e atenção à saúde. Resolução nº 03/2008 – Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica - Art. 3º Os cursos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio serão organizados por eixos tecnológicos definidores de um projeto pedagógico que contemple as trajetórias dos itinerários formativos e estabeleça exigências profissionais que direcionem a ação educativa das instituições e dos sistemas de ensino na oferta da Educação Profissional Técnica. C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 4 pessoas contra riscos biológicos e químicos. Utiliza técnicas de atendimento ao cliente, orientando-o sobre ações de proteção da saúde dos pés”. (http://catalogonct.mec.gov.br) Segundo consta ainda no referido Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, além da exigência da conclusão do nível médio para a obtenção do diploma de técnico de nível médio em Podologia, a carga horária mínima para a duração do curso deverá ser de 1.200 (mil e duzentas) horas2. Esclareça-se aqui que, conforme disposto no site do MEC, o curso técnico de nível médio pode ser realizado por estudantes que tenham concluído o ensino fundamental, contudo, para a obtenção do diploma de técnico é necessária a conclusão do ensino médio e o cumprimento de todo o currículo pedagógico, incluindo-se a carga horária. Feitas estas breves considerações no que diz respeito aos requisitos necessários para a obtenção de diploma de técnico de nível médio em Podologia, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da diferenciação entre cursos técnicos de nível médio em Podologia e cursos livres. Em contato com a Diretoria de Educação e Trabalho da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, este Centro de Apoio obteve a informação de que a formação educacional relativa à Podologia pode ocorrer de duas formas: A primeira diz respeito à formação educacional acima tratada, isto é, mediante a realização de curso técnico de nível médio em Podologia e cujas escolas devem preencher os requisitos estabelecidos pelo MEC e pelo Conselho Estadual de Educação, que, por sua vez, emite o parecer de aprovação para o início do curso, que não poderá ter carga horária inferior a 1200 horas. 2 Extraído do site: http://catalogonct.mec.gov.br. C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 5 A segunda diz respeito à formação educacional mediante a realização de curso livre, curso este que não precisa estar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, não podendo expedir diplomas, mas tão somente certificados e declarações de conclusão de curso, e que pode desenvolver-se com carga horária inferior a 800 (oitocentas) horas, que varia conforme o processo pedagógico proposto em cada curso. O curso livre tem validade legal para diversos fins, mas não tem reconhecimento pelo MEC. O curso livre, que após a Lei nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior3. Imprimimos e anexamos os documentos de fls. 09 a 36 dos autos. Pois bem, apesar de a Associação Paranaense de Podólogos mencionar que as três escolas referidas estariam ofertando cursos de formação profissional de Podólogos sem estarem em conformidade com a legislação, deixou de discriminar qual seria a prática ilegal que estaria sendo realizada por parte dessas escolas, anexando apenas as imagens dos sites dos referidos cursos. Por este motivo, fez-se uma análise dos sites das três Escolas denunciadas e restou verificado que todas, salvo conclusão em contrário, se tratam de cursos livres, pois não preenchem os requisitos estabelecidos pelo MEC e pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná e possuem carga horária inferior a 1200 horas. C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 6 Tal constatação foi confirmada por este Centro de Apoio que, em contato telefônico junto à Diretoria de Educação e Trabalho da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, as três escolas se tratam de cursos livres, com carga horária inferior a 800 horas e, portanto, não necessitariam de aprovação pelo Conselho Estadual de Educação e ainda, não estariam se utilizando da expressão “curso técnico de nível médio em Podologia”. Em contato ainda com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, obtevese a informação, por telefone, de que independentemente da formação educacional do Podólogo, o MTE apenas reconhece a atuação do Podólogo como uma ocupação4, haja vista ser uma ocupação existente no mercado. Ainda, a título de conhecimento, em consulta ao site da Associação Brasileira de Podólogos (www.podologo.com.br) percebeu-se que ainda não há uma lei específica regulamentando a profissão, havendo tão somente um Projeto de Lei Federal (6042/2005) que se encontra aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados (em anexo). Ao consumidor, portanto, caberá optar ou não, por matricular-se numa dessas escolas (carga horária inferior a 800 horas) ou em escolas que ofertam cursos técnicos de nível médio (nos moldes do que dispõe o MEC – com carga horária mínima de 1200 horas). Por esse motivo, entende-se viável que possa haver uma investigação para saber se a forma como se dá a oferta e a prestação do serviço educacional por parte dessas escolas não é capaz de induzir os consumidores em erro quanto às 3 Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - http://faq.edunet.sp.gov.br A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República. (grifado) 4 C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 7 características da prestação de serviço educacional e quanto à qualidade da formação profissional. Assim, não pode, por exemplo, um curso livre fazer oferta de determinado curso como sendo um curso técnico de nível médio, pois para isso necessitaria atender os requisitos dispostos pelo MEC e pelas normas e resoluções existentes em nível estadual ou municipal, requisitos estes que deverão ser respeitados no que diz respeito à formação educacional5, podendo somente a oferta dizer respeito a curso de nível básico. Imprescindível lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 205, caput, prevê que a educação é direito de todos, e será incentivada pela sociedade. Logo, toda escola de formação profissional age conforme permissivo legal, isto é, com o intuito de incentivo educacional. Tal prática é defendida também pelo artigo 206 da Carta Magna, que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e estabelece em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”. Qualquer ilicitude, no tocante a prestação do serviço educacional, ou ainda em relação à prestação de serviços inadequada pelo profissional de Podologia, ensejará prejuízo aos alunos e aos clientes destes alunos (futuros profissionais), uma vez que se verifica a relação de consumo tanto na prestação do serviço educacional (realizado pelas escolas e cursos profissionalizantes), quanto na prestação de serviços dos profissionais formados por estas escolas aos consumidores, destinatários finais dos serviços da Podologia. No tocante aos sites das três escolas, verificou-se que todas não informam de maneira esclarecedora e aprofundada a respeito dos cursos ofertados e, conforme informação obtida junto à Diretoria de Educação e Trabalho da 5 Resolução nº 03/2008 – Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica Art. 9º - Os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, definirão normas complementares para os respectivos sistemas de ensino em relação à implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio. C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 8 Secretaria de Estado da Educação do Paraná, não estão autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação a funcionarem, sendo cursos livres, portanto. a) Quanto ao SEDUC No site do SEDUC (fls. 31-32) a oferta do curso de podologia está disponibilizada na área de beleza e estética e a nomenclatura utilizada para identificar o curso é pedicuro calista (expressão utilizada no site como sinônimo de podólogo). Apesar de chamar a atenção para a oferta do curso de pedicuro calista, as informações (fls. 32) do site dão a entender que o curso não se limita apenas ao tratamento de “calosidades” e no conteúdo programático estão listadas diversas disciplinas que serão desenvolvidas no curso, tais como patologias ósseas dos pés, formato dos pés, deformidades ósseas dos pés, podopatias vasculares, principais patologias dermatológicas, etc. O site estabelece uma carga horária de 192 horas-aula e não esclarece aos consumidores as características do curso. Pensamos que estas informações seriam interessantes ao consumidor quanto ao seu direito à informação e livre escolha. b) Quanto ao ESSEI: No site do ESSEI (fls. 33-34) há a oferta do curso de Auxiliar de Podologia, com carga horária de 420 horas. C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 9 Contudo, as informações constantes no site dão a entender que não se trata apenas de um curso formador de “auxiliar” de podologia, pois informa que o objetivo do curso é “formar profissionais para atuar na área da Podologia”, que poderá atuar em diversas áreas como: dermatologia básica e podopatias, assepsia, anti-sepsia e infecções, instrumentação e esterilização, anatomia e fisiologia dos membros inferiores, podologia desportiva, técnicas e podopediatria e podogeriatria, etc. O site não informa adequadamente as características do curso, se será emitido certificado ou diploma, se se trata de curso técnico de nível médio ou de curso livre, dentre outros, informações imprescindíveis ao consumidor que pretende se profissionalizar, embora se o curso tiver duração inferior a 800 horas constituirá curso livre. c) Quanto ao CEPSC: No site do CEPSC (fl. 36) consta a oferta do curso de Podologia como sendo curso profissionalizante, com 600 horas de estágio e de módulos, com duração de 12 meses (2ª feira, das 14:00 às 22:30h, 4 dias por mês) e com expedição de certificado de formação profissional. Quanto ao mais, entendemos que as cautelas antes referidas podem se aplicar aqui quanto ao profissional. No tocante às condições para o exercício da ocupação de Podólogo e da atividade empresarial, poderá ser verificado: C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 1 a) se o profissional está habilitado para o desempenho da profissão, isto é, se possui certificado ou declaração de conclusão de curso, já que se tratam de cursos livres; b) se o estabelecimento está regular junto aos órgãos municipais e estaduais, especialmente perante a Secretaria de Estado da Saúde, Vigilância Sanitária e Prefeitura (se possui licença sanitária, alvará de localização e funcionamento etc); c) se há representante legal6 e profissional responsável, dentre outros; 3 Conclusão Diante do exposto, tendo em vista que no ofício encaminhado pela Associação Paranaense de Podólogos há a denúncia quanto à possível conduta irregular das escolas SEDUC Cursos Técnicos e Profissionalizantes, de Curitiba (www.seduc.com.br), Escola Profissionalizante Essei, de Francisco Beltrão (www.essei.com.br) e Centro de Educação Profissional São Carlos, de Cascavel (www.cepsc.com.br), se faz necessário extrair cópias do presente procedimento, para remessa às Promotorias, com cópia desta manifestação em cada uma delas, das respectivas Comarcas a que se situam as entidades referidas. Assim, tendo em vista que as referidas escolas se tratam de cursos livres, este Centro de Apoio, encaminha às Promotorias os autos para, diante das informações supra elaboradas, adote as medidas pertinentes, que julgar convenientes. Isto posto, tendo em vista as razões expendidas neste Parecer e não sendo o Centro de Apoio um órgão de execução do Ministério Público, determino C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 1 a remessa do Ofício nº 34/2012, encaminhado pela Associação Paranaense de Podólogos, autuado sob Protocolo Geral 7025/2012, oriundo da SubprocuradoriaGeral de Justiça para Assuntos Jurídicos, às Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba, de Francisco Beltrão e Cascavel, respectivamente em relação às entidades representadas SEDUC – Cursos Técnicos e Profissionalizantes de Curitiba, Escola Profissionalizante Essei de Francisco Beltrão e Centro de Educação Profissional São Carlos. Extraiam-se cópias do procedimento e, por ofício, encaminhem-se conforme antes deliberado. Curitiba, 03 de maio de 2012. Ciro Expedito Scheraiber Procurador de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor 6 Resolução SESA nº 204/2009 – Norma – Anexo I – Norma Técnica referente às condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de Podologia. – Capítulo II e III – do licenciamento e da responsabilidade. C ENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, 1.251-Rebouças- Curitiba/Pr - CEP80230-110 - Fone (41) 3250-4912 [email protected] 1
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