Legis Vox - MCLG Advogados Associados
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BOLETIM INFORMATIVO Ano 2007 | Edição 03 Legis Vox Machado, Cremoneze, Lima e Gotas ADVOGADOS ASSOCIADOS V ocê está recebendo a terceira edição do Boletim Informativo LEGIS VOX, o canal de comunicação e informação com clientes, parceiros, fornecedores e amigos da MCLG Advogados Associados – Machado, Cremoneze, Lima e Gotas. Este Boletim tem como proposta fechar um ciclo de trabalhos que iniciamos neste ano de 2007, quando lançamos a proposta de apresentar através deste Informativo as tendências do mercado, novas legislações, leis e normas, parcerias, trazer artigos, entre outros assuntos que possam criar vínculos entre a MCLG e seus parceiros. Tentamos por meio dessa publicação trazer aos leitores soluções, dicas, opiniões. Esperamos ter alcançado nosso objetivo. Para 2008 a MCLG já tem novas propostas de trabalho, incluindo a realização de eventos para o mercado segurador com importantes temas e nomes de nosso setor de atuação. Acompanhe e confira! LEIA TAMBÉM: 11 ESPAÇO MOTIVACIONAL 3 TRANSPORTE 10 IMPORTAÇÕES Força da Esperança Apostas de Sucesso! Parceiros Institucionais Sobre as Importações CIF e CIP PÁG 1 E D I T O R I A L Expediente Caro amigo leitor O Boletim da MCLG é um veículo O ano de 2007 chega ao fim com boas notícias para o setor de transportes e, evidentemente, para o mercado securitário. Finalmente o Brasil acordou, mesmo que timidamente, para a real e estratégica importância dos transportes. As privatizações de importantes trechos de rodovias federais foi, talvez, o mais significativo acontecimento do ano no setor. Agora, com as privatizações, os demais brasileiros poderão experimentar a mesma excelência que os paulistas experimentam cada vez que acessam suas rodovias, todas pedagiadas, mas consideradas de primeiro mundo. Mas outras boas notícias ainda tomaram conta do mercado. O futuro Porto de Peruíbe, com calado suficiente para receber os mega-cargueiros, causou grande furor em face das perspectivas de crescimento econômico para a região e todo o país. Outra notícia de encher os olhos foi a concretização do projeto de construção de uma linha de trembala ligando os dois maiores centros urbanos do Brasil, São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando o fluxo de negócios entre as duas metrópoles e o colapsado sistema aéreo brasileiro (que ainda demandará muito esforço e muito tempo para uma solução adequada), a notícia cai como luva à mão, inspirando projetos ambiciosos e voltados ao progresso e ao desenvolvimento. Não se pode falar em justiça social, erradicação da pobreza e distribuição eqüitativa e legal de riquezas sem um projeto sólido de desenvolvimento, passando este, necessariamente, pela questão dos transportes. Ousamos afirmar: investir em transportes é combater as mazelas sociais que envergonham o Brasil e inibem o vôo da nação do terceiro para o primeiro mundo. E, por fim, não podemos deixar de destacar o anúncio da futura exploração da enorme reserva de petróleo (e de gás natural) da Bacia de Santos, cujo potencial certamente decretará a independência nacional quanto às importações de barris de petróleo e implicará desenvolvimento e riqueza. Começamos de fato a acreditar, apesar de todos os problemas políticos e sociais, que Deus é brasileiro e, ao que parece, cidadão santista, fato que muito orgulha a equipe MCLG e seus parceiros institucionais, o grupo SMERA e o IBDTrans, todos com sede nesta importante cidade do litoral paulista, coração estratégico do Brasil. E se as notícias são boas e positivas para o Brasil em geral, o ano de 2007 foi particularmente feliz para a equipe MCLG, um ano excelente, de muito crescimento profissional e rompimento de metas e barreiras. A cada ano a equipe ganha um novo desenho, aprimora-se em algum aspecto, cresce de alguma forma, mas sem deixar de ter os pés bem fincados em solo seguro e de velar pelas suas mais antigas e herdadas tradições. Não podemos deixar de agradecer o amigo leitor que, de uma forma ou de outra, contribuiu para o ótimo ano que encerra, reconhecendo que a relação de trabalho é sempre uma relação bilateral e que nenhum esforço, nenhuma vitória, nenhum sucesso, absolutamente nada seria possível conquistar, a despeito dos nossos esforços, se não houvesse, antes, a confiança daqueles que nos lêem e em sua grande maioria apostam seriamente nos nossos serviços. Esperamos sempre retribuir a honrosa confiança de cada amigo leitor com resultados positivos e expressivos, favoravelmente ao mercado segurador. Terminamos esse Editorial convidando todos para a leitura do último “Legis Vox” do ano, contando a participação de convidados ilustres e com textos abordando temas de interesse geral do mercado segurador, incluindo um trabalho sobre roubo de carga em transporte rodoviário, um dos temas mais importantes para a equipe MCLG, que ostenta o orgulho de estar ajudando a mudar a visão jurisprudencial a respeito do assunto. Agradecemos sincera e profundamente cada amigo leitor e aproveitando esse tempo forte de preparação para o Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, desejamos um feliz e santo Natal e um ano-novo realmente próspero e rico de bênçãos, lembrando que o Natal é uma festa essencialmente espiritual, na qual se celebra um dos maiores mistérios da história, o nascimento do menino-Deus, o Deus que se fez homem e habitou entre nós para a nossa salvação. Natal não é apenas um tempo de paz e de alegria, um tempo de festa e de encontro harmonioso com a família e com as pessoas queridas, tampouco pode ser reduzido a mensagens piedosas e caridosas. Natal é tudo isso e muito mais. É um momento especial de reflexão e contemplação da mais importante relação que uma pessoa pode ter em toda sua vida: a relação com seu Deus e Criador! Que a paz de Deus esteja com cada amigo leitor, essa é a mensagem derradeira de toda a equipe MCLG, sócios e advogados, funcionários e colaboradores, parceiros institucionais e amigos! A todos, nossos votos de um Santo e Feliz Natal, um ano-novo vitorioso e a nossa mais sincera gratidão! trimestral de comunicação externa da MCLG Advogados Associados – Machado, Cremoneze, Lima e Gotas. Diretores: Rubens Walter Machado Filho; Paulo Henrique Cremoneze Pacheco; Luiz César Lima da Silva; Márcio Roberto Gotas Moreira. Projeto Gráfico e Produção: Fire Mídia – Comunicação, Internet e Eventos [email protected] 13 – 3221.7007 Jornalista Responsável: Érica Amores - MTB 34.455 Sobre a MCLG: Rua João Pessoa, 60 / conjunto 31 Centro – Santos – SP – Brasil 13 – 3219.4563 www.mclg.adv.br Paulo Henrique Cremoneze Pacheco PÁG 2 Rubens Walter Machado Filho Transporte Ferroviário e Navegação de Cabotagem: Apostas para o sucesso! O Brasil precisa urgentemente rever sua política de transporte de carga. Não dá mais para o país manter a estrutura vigente, absolutamente incapaz de promover o desenvolvimento nacional. Empresários do setor e empresários em geral, incluindo os agricultores de ponta precisam ocupar espaços políticos e mobilizar a sociedade em torno de uma causa comum, que a todos aproveitará positivamente. É bem verdade que algumas boas notícias começam a surgir, como a do trem-bala ligando as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. Mas ainda é muito pouco. As privatizações de muitas rodovias federais também são animadoras, todavia insuficientes para suplantar os muitos gargalos existentes em todo o país, gargalos estes sobremodo agravados com a interminável crise dos transportes aéreos, verdadeiro flagelo logístico brasileiro. Muita coisa tem que ser feita, sob pena do país patinar na arena do desenvolvimento e ficar perdido na eterna condição de terra do futuro, um futuro sempre sorridente, mas que nunca se torna presente. Há anos observo como o país, inexplicavelmente, dá preferência ao transporte rodoviário, em detrimento de duas outras opções muito mais inteligentes: o transporte marítimo (navegação de cabotagem) e o transporte ferroviário. Nenhum país desenvolvido tem no setor rodoviário seu praticamente único modal de transporte de cargas e circulação física de riquezas. Talvez resida nessa opção errada um dos principais fatores para o eterno subdesenvolvimento do Brasil. O transporte rodoviário é o pior de todos os meios disponíveis, o menos eficiente e o mais oneroso, seja em termos relativos, seja em absolutos. Não tenho dúvida alguma em afirmar que o transporte rodoviário de carga é um dos elementos que engrossam o caldo amargo do chamado “Custo-Brasil”. O atavismo ao subdesenvolvimento põe o país de joelhos e impede a solução dos graves problemas sociais que machucam o país, especialmente a falta de educação e a injusta distribuição de renda. Transporte ineficaz está para a pobreza, assim como a luva à mão. Os esforços dos exportadores brasileiros em tornar seus produtos mais competitivos no mercado internacional são eclipsados pelos ônus decorrentes do uso obrigatório do transporte rodoviário como etapa que antecede o transporte marítimo ou o aéreo. E não falo apenas dos custos em sentido estrito, mas também de todos os fatores que devem ser levados em consideração numa cadeia de negócios, como os riscos inerentes dos transportes de cargas em si mesmo considerados, concentrados estes riscos nas faltas e nas avarias. De fato, o número de sinistros envolvendo transportes rodoviários é infinitamente maior do que o de acidentes ou incidentes com os demais modais de transporte. Milhões de dólares são perdidos com os eventos danosos rodoviários, prejudicando demais a sociedade brasileira. Tenho convicção: o Brasil é um país subdesenvolvido não só, mas em grande parte pela baixa conscientização governamental, desde os tempos do Império, quanto aos investimentos no setor. Enquanto o Barão de Mauá clamava feito São João Batista no deserto, com a voz rouca, os Estados Unidos da América, demonstrando prematuramente sua vocação à nação líder e desenvolvimentista investia pesadamente nos transportes, sobretudo o modal ferroviário, contratando mão-de-obra chinesa para rasgar ferrovias por todo aquele país. Outro fato que salta aos olhos acerca da ineficiente aposta no transporte rodoviário e que muito impacta no já mencionado CustoBrasil é a vergonhosa e preocupante questão do roubo de carga, modalidade criminosa sobremodo facilitada pelo tipo de transporte que tanto agrada ao universo político nacional. Afinal, não é preciso ser especialista no assunto para saber que é muito mais fácil PÁG 3 roubar a carga de um caminhão do que de um trem ou um navio. Numa escala ainda maior, posso assegurar, com base na experiência de advogado do mercado segurador nacional e estrangeiro, com forte atuação no segmento de Direito dos Transportes, que os benefícios decorrentes de uma nova política de transportes, com forte aposta nos braços marítimo (cabotagem) e ferroviário, não seriam apenas os de natureza econômica, mas também social, já que mais da metade dos acidentes com vítimas fatais nas estradas e rodovias brasileiras envolvem caminhões. Por isso, também afirmo que o caminhão tem que ser utilizado para cobrir apenas as etapas e fases da logística de transporte não atingidas por trens ou embarcações marítimas ou fluviais. Nem mais, nem menos. Não quero por uma derradeira pá de cal no setor (transporte rodoviário), até porque reconheço sua importância, mas não acho justo com o Brasil e com os brasileiros o embotamento econômico oriundo da primazia do transporte rodoviário, uma nódoa no corpo do país. Estradas e rodovias são para automóveis e ônibus, veículos de passeio e de transportes de pessoas. Somente em casos especiais, estas vias devem ser ocupadas por veículos de cargas, pois estas, para o bem geral do país, devem preferencialmente ser transportadas por ferrovias ou por embarcações marítimas ou fluviais. Apesar disso tudo, o Brasil, por motivos ignorados, não promove a navegação de cabotagem, tampouco incentiva o transporte ferroviário. Incompreensível o apego, quase obsceno, pelo transporte rodoviário, tendo-se em conta que o Brasil tem uma das maiores costas navegáveis do mundo, águas de fácil domínio, rios navegáveis em profusão, condições climáticas favoráveis e um território plano, quase uniforme, sem grandes acidentes geográficos, permitindo ampla malha ferroviária. Ao contrário do que se vê e vive o Brasil deveria ser o país número um em termos de navegação de cabotagem e de transporte ferroviário e não um país que está atrás de China, México, Coréia do Sul e, de pasmar, até mesmo da Índia! A diferença entre a amplitude da malha ferroviária norte-americana e brasileira é tão gritante que chega a constranger, humilhar, o brasileiro patriota. Diferença que se denota dos resultados econômicos de ambos os países e, consequentemente, os de qualidade de vida das suas respectivas populações. Desde que se formou como Estado-nação, os Estados Unidos investem pesadamente PÁG 4 no setor de transportes, rotulando-o como atividade visceral e estratégica para o desenvolvimento do país. Já o Brasil, ainda hoje, negligencia o setor de transporte não lhe conferindo o merecido peso de bigorna. Um exemplo da tradicional desídia brasileira vê-se diariamente na dragagem do Porto de Santos, onde erros administrativos grosseiros, suspeitas de corrupção e a já “tradicional” má-vontade política das autoridades públicas fizeram com que o Porto perdesse, nos últimos anos, absurdos dois metros de calagem. Com o perdão pelo desabafo, um crime contra a sociedade brasileira! Fala-se muito em cidadania, em participação ativa da sociedade nas decisões políticas e em efetivo exercício da democracia, mas em termos concretos nada se vê em tal sentido. Infelizmente, o Brasil é um país que se mostra hostil à riqueza e se deixa seduzir pelo charme franciscano da pobreza. Mostrase refratário a chamada cultura meritória, que impera nos Estados Unidos da América desde os tempos dos “pais fundadores da pátria”. Todo aquele que luta honestamente pelo crescimento financeiro, com visão dinâmica e empresarial, é visto como um “monstro social”. Os intelectuais brasileiros são avessos aos conceitos e valores que forjam um empreendedor e o capitalismo saudável, perdendo tempo com discussões estéreis sobre questões inúteis, como a criação de via política alternativa contra o “imperialismo norte-americano” e coisas afins, a conhecida e lamentável cantilena da esquerda festiva. Não se deram conta, ainda, que o Muro de Berlim caiu e que a visão romântica do mundo não tem mais lugar na sociedade global contemporânea. Por isso é que os governos brasileiros em geral não dão aos transportes a merecida atenção e, exatamente em razão disso, é que o país ainda patina numa zona cinzenta de mediocridade, esquecendo sua vocação ao sucesso. Pois bem, eu farei minha parte, tomarei a questão dos transportes como bandeira ideológica de minha vida e, ultrapassando meus limites, farei o impossível para chamar a atenção daqueles que podem e devem fazer a diferença, pois acredito que é por meio dos transportes que a economia melhorará, o país crescerá e, durante todo esse processo, ainda que às duras penas, a redução da pobreza, num primeiro plano, e a da desigualdade social, num momento imediatamente seguinte, dará finalmente o ar de sua graça. Com o desenvolvimento sério e corajoso de uma política de transportes saudável e correta, milhares de empregos serão criados num só golpe, os empresários confiarão mais no chamado “Projeto-Brasil” e os investimentos serão feitos em profusão, produzindo-se mais riquezas, distribuindo-se, consequentemente, mais riquezas. Desenvolver e crescer economicamente. Agir com sabedoria e distribuir riquezas com justiça e equidade, dando a cada um exatamente o que é seu por Direito. Estes são elementos de radical mudança do quadro dramático de pobreza no qual o Brasil se insere. O resto é discurso acadêmico ou mesmo poesia, tudo de muita beleza mas pouca utilidade. Paulo Henrique Cremoneze Pacheco A ÓTICA SOCIAL DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE E A NOVA VISÃO JURISPRUDENCIAL M SOBRE O ROUBO DE CARGA uito embora o tema já tenha sido abordado no primeiro boletim por meio de comentário específico sobre o tema (roubo de carga), a questão envolvendo os contratos de transporte e a correta compreensão das obrigações de resultado em face dos roubos das cargas confiadas para transporte, é assunto que ainda gera muita polêmica e controvérsia nos tribunais brasileiros, sobretudo com a questão do inadimplemento contratual é abordado sobre o enfoque da fortuidade. Mas, para felicidade da equipe MCLG, temos notado que, cada vez mais, a tese que defendemos (de o roubo não mais configurar, por si só, causa legal excludente de responsabilidade do transportador) que começa a ser agasalhada no cenário jurisdicional brasileiro. Multiplicam-se nos Tribunais Estaduais decisões que afastam o signo da fortuidade de obrigações de transportes frustradas quando a única prova que o transportador rodoviário tem a seu favor é a notícia unilateral do roubo à autoridade policial (boletim de ocorrência). Nesse sentido, aliás, convém reproduzir as considerações do Desembargador Ulisses do Valle Ramos, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que no julgamento do recurso de apelação 7.107.215-8, enfatizou que “os riscos do transporte rodoviário de cargas nos dias atuais são conhecidos e claramente previsíveis, exigindo dos empresários que exploram esse ramo de negócio especiais cautelas para evitá-los. Não houve, porém, nos autos nenhuma prova convincente de que a transportadora tivesse adotado qualquer medida acautelatória apropriada”. Prossegue ainda para reforçar que “o registro policial de fls. 58/59, baseado em simples declaração do próprio representante legal da transportadora, revelava uma circunstância de fato insuficiente para elidir a responsabilidade da ré pelas perdas sofridas pela autora”. No mesmo sentido, as considerações do Desembargador Álvares Lobo, também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que sintetizou: “simples boletim de ocorrência com declaração de representante da transportadora sobre o roubo da carga que não a exime da responsabilidade” (Apelação cível 450776-1/002). Uma análise detalhada da matéria revelará que se está diante de um novo paradigma, onde não basta ao transportador alegar que foi vítima de um evento fortuito para se exonerar do dever de reparar danos. Cabe ao prestador de serviços a prova de, tendo adotado todas as cautelas que estavam ao seu alcance, não ter cumprido a obrigação pela qual se comprometeu. Entre os princípios fundamentais do Estado Democrático brasileiro, a Constituição Federal destaca a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV da Constituição Federal de 1988), que têm como objetivo proporcionar liberdade, justiça, solidariedade social e o bem comum, reduzindo, na medida do possível, as desigualdades (art. 3º, I, III e IV da Constituição Federal). Nesse contexto, é possível dizer que as relações jurídicas constituídas entre os agentes econômicos do mercado de consumo (denominados pela Lei nº 8.078/90 de fornecedores e consumidores) sofrem a incidência tanto dos princípios gerais de ordem econômica, como dos direitos e garantias fundamentais. Nas palavras de Roberto Senise Lisboa, “as normas jurídicas devem ser aplicadas nas relações entre fornecedores e consumidores segundo o seu fim social (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil), compatibilizando-se o avanço tecnológico e o desenvolvimento do mercado de consumo com a proteção patrimonial e bio-psíquica dos agentes econômicos do mercado de consumo (os fornecedores e os consumidores) e da sociedade como um todo” (Responsabilidade civil nas relações de consumo. RT, 2001, p. 73). As modificações socioeconômicas proporcionadas pela massificação contratual e pelo avanço tecnológico acarretaram a necessidade de uma maior interferência do Poder Público sobre as relações privadas (dirigismo contratual) — chamado por alguns também de publicização do direito privado —, ao tempo que despertou na sociedade a necessidade de uma participação mais efetiva, ou seja, um anseio por medidas (que ordinariamente estariam afetas ao governo – privatização do direito público) adotadas no sentido de reencontrar o equilíbrio das relações jurídicas. Entender essas modificações operadas na sociedade é fundamental para compreender que não basta ao transportador, nos dias de hoje, alegar a fortuidade para se exonerar do dever de reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento do contrato de transporte. Nesse contexto, muitas relações obrigacionais sofreram alterações, alterando dogmas até então consideráveis como intransponíveis pela doutrina. Trata-se aqui da interpretação que hodiernamente se dá às chamadas causas excludentes de responsabilidade, em especial o caso fortuito e a força maior, diante da nova teoria contratual. A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual, segundo afirma Cláudia Lima Marques, “não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. RT, 2004, p. 175). À procura de um equilíbrio contratual, o direito passa, na sociedade moderna, a destacar o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade, ao tempo que a lei passa a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, ou seja, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes. Há obrigações em que o devedor se obriga tão-somente a usar a prudência e diligência normais na prestação de determinado serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Tem-se, nestes casos, o que a doutrina chama de obrigação de meio. Analisaremos aqui, no entanto, somente as obrigações em que o devedor, especificamente o prestador de serviços, se compromete com o resultado útil perante o credor (consumidor), ou seja, com as chamadas obrigações de resultado. Para Maria Helena Diniz, a obrigação de resultado “é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a PÁG 5 obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Terse-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que o credor seja indenizado pelo obrigado” (Direito civil brasileiro, Saraiva, 2002, p. 185). Nestes casos o simples inadimplemento contratual traz em si a presunção de dano para o credor, de modo que descumprida a obrigação, competirá ao devedor provar que a falta do resultado previsto não decorreu da sua culpa, mas de caso fortuito ou força maior, pois só assim se exonerará da responsabilidade. Quando, em responsabilidade civil, se trata dos elementos do ato ilícito ou da responsabilidade subjetiva contratual, três são os elementos presentes: conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No entanto, quando se trata da responsabilidade objetiva, prescindível a demonstração de culpa, basta o dano (que por vezes é presumido) e o nexo de causalidade. Em se tratando de relação de consumo, à semelhança das obrigações de resultado, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa. A responsabilidade decorrente do inadimplemento de uma obrigação de resultado, à semelhança do que ocorre com a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, estipulando-se a reparação de danos, tanto patrimoniais como morais, na tutela da própria Constituição de 1988 (art. 5º, V) e sem prejuízo de sancionamentos outros cabíveis. Contudo, enquanto nas obrigações reguladas pelo direito civil há previsão expressa pelo legislador que o caso fortuito e força maior exoneram a responsabilidade pelos PÁG 6 danos causados pelo devedor, o parágrafo terceiro do artigo 12 da Lei nº 8.078/90 estabelece que o fabricante, o construtor, o produtor, o importador só não será responsabilizado quando comprovar: que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A questão que se coloca é quais são, de fato, as causas excludentes de responsabilidade que têm o condão de exonerar o prestador de serviços de reparar os danos decorrentes de uma obrigação de resultado, como, por exemplo, no caso do transporte de coisas. Questiona-se hoje, por exemplo, se o roubo de cargas em rodovias, quando o prestador de serviços não empreendeu esforços para afastar a ação dos criminosos, pode afastar a sua obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor. A chamada crise da pós-modernidade é uma realidade incontestável, que se caracteriza, entre outras formas, pelo pluralismo de fontes legislativas que regulam o mesmo fato, com a descodificação ou a implosão dos sistemas genéricos normativos. Diante desse conflito aparente entre as regras contidas no Código Civil e a Legislação Consumerista, cabe ao intérprete analisar quais são as circunstâncias que podem exonerar a responsabilidade do prestador de serviços pelo inadimplemento contratual, ou seja, pelo descumprimento de uma obrigação de resultado. O artigo 393, parágrafo único, do Código Civil não faz distinção entre o caso fortuito e a força maior, definindo-os da seguinte forma: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Vale a pena notar que a distinção entre uma excludente e outra não tem nenhum sentido prático, pois o efeito da ocorrência tanto do caso fortuito, como da força maior, é o mesmo: se demonstrada a irresistibilidade, excluir o dever de reparar danos pelo devedor inadimplente. Contudo, quando se trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou seja, de obrigações decorrentes de uma relação de consumo, Luiz Antônio Rizzato Nunes sustenta que, como o § 3º do art. 12 utiliza o advérbio “só”, o rol ali indicado é taxativo, e não autoriza a inclusão dessas excludentes: “o risco do fornecedor é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Saraiva, 2000, p. 169). No entanto, algumas hipóteses têm sido reconhecidas para exonerar a responsabilidade do prestador de serviços. É o chamado de “caso fortuito externo” , ou seja, aquele vício inevitável que ocorre depois que o serviço é colocado à disposição do consumidor. Considerando, portanto, que o fundamento que autoriza a responsabilização objetiva, em qualquer relação obrigacional, mesmo que não envolva a relação de consumo, é sempre o risco, o prestador de serviços não pode invocar em seu favor a excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior), quando não demonstrar que empreendeu todos os esforços no sentido de cumprir fielmente a obrigação contratual. O contrato de transporte de coisas é, sem dúvidas, um contrato de prestação de serviços por meio do qual o transportador só cumpre efetivamente sua obrigação contratual quando entrega o bem que lhe foi confiado em perfeito estado ao destinatário final do serviço. Essa é a regra estabelecida pelo artigo 749 do Código Civil em vigor . No entanto, a crescente violência que grassa o país tornou o roubo de cargas em rodovias brasileiras uma triste realidade conhecida de todos, em especial, dos empresários que atuam nessa área. Pode-se dizer, infelizmente, que nos dias de hoje, o roubo não mais se revela um evento fortuito, apto a exonerar a responsabilidade do prestador de serviços, que ciente de suas obrigações, assume riscos deliberados e não se vale de cuidados mínimos para proteger a carga que lhe é confiada da ação de criminosos. Fala-se aqui dos sistemas de rastreamento de veículos por satélite; escolta armada ou a contratação de empresas gerenciadoras de riscos para minimizar os efeitos da ação dos criminosos. O prestador de serviços que compromete com o consumidor de seus serviços a transportar determinada carga de um local a outro e a adotar “todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado” (art. 749, CC) não pode se beneficiar da excludente de responsabilidade na hipótese de roubo quando não empreendeu esforços mínimos para evitar a ação dos criminosos. Tal obrigação esbarra nos deveres de boa-fé e confiança que regulam a nova teoria contratual. Retirou-se daqueles que exercem a atividade de transportar cargas nas estradas brasileiras a possibilidade de se invocar a imprevisibilidade — elemento necessário para se caracterizar a hipótese excludente de responsabilidade —, como bem destacado pelo Ministro Barros Monteiro da 4ª Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 138.127-SP (97/0044490-2), que destacou que “cabe à empresa incumbida do transporte de mercadorias proceder com as cautelas necessárias, a fim de que a carga seja entregue indene ao seu destino”. Hoje, aliás, o Código Civil vigente, dentro dessa triste realidade das rodovias brasileiras (independente do Estado da Federação em que seja realizado o transporte), traz a previsão que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (artigo 927, parágrafo único). Portanto, independentemente do consumidor exigir expressamente que o caminhão indicado pela transportadora seja equipado com sistema de rastreamento ou acompanhado por escolta, é dever da prestadora de serviços, por força da atividade que desenvolve, garantir que a carga chegue ao seu destino final incólume, valendo-se de todos os meios para que isso aconteça. Demais, nunca é demais reiterar que “o transporte é obrigação de resultado e não pode quem assume tal incumbência safar-se da obrigação de reparar o dano escudado na ação criminosa de terceiros”, conforme lembra o Juiz Roberto Stucchi do Extinto 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Ap. 339.991 – 7ª C. – j. 23.4.85), que se encontra na RT 597/129. O que se defende hoje, é importante mencionar, não é a ação de caminhoneiros, no exercício de suas funções, combatendo assaltantes nas estradas, mas que as empresas transportadoras de cargas assumam a incumbência de disponibilizar, nos transportes que realizarem (principalmente quando expressivo economicamente for o valor da carga transportada, como no caso em tela), equipamentos e aparatos de segurança (ainda que tais despesas tenham reflexo no frete que é cobrado), para que possam afastar sua responsabilidade por eventos como este, demonstrando-se que todos os esforços foram empreendidos para, ao menos, inibir a ação dos criminosos. Esse, aliás, é posicionamento que se solidifica no Superior Tribunal de Justiça, consoante voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior, da 4ª Câmara, no RESP 433738 (2002/0025866-0), há de se observar que “a simples inevitabilidade do assalto não me parece suficiente para eximir o dever de reposição pelo prestador do serviço”. Exercendo a transportadora atividade inerente aos riscos de sua atividade empresarial, deve ela suportar os ônus decorrentes desses riscos, mormente quando previsíveis e até mesmo esperados e, ainda, quando o evento danoso se insere num contexto em que fica bem caracteriza a ausência de cuidado da transportadora de bens. A prestadora de serviços que não empreende esforços para realizar sua atividade empresarial com segurança desrespeita a função social do contrato na exata medida em que nada fez para minimizar os efeitos nocivos do descumprimento culposo das obrigações contratuais e, inclusive, põe em risco a vida de seus empregados. O roubo, infelizmente, não é mais um evento imprevisível, inevitável e, mesmo, irresistível. Muito pelo contrário, o roubo é um fato absolutamente previsível e esperado e, senão irresistível, ao menos sujeito a certos controles e procedimentos que tenham por escopo diminuir os riscos de sua ocorrência ou minimizar seus efeitos negativos. Sobre o assunto destaca-se o voto proferido pelo Ilustre Juiz Hélio Lobo Júnior da 9ª Câmara do Extinto Egrégio 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na Ap. 759.540-4, que pode ser sintetizado no seguinte trecho: “Há um velho ditado popular que diz: quem não tem competência não se estabelece. Isso quer dizer que a transportadora, ao se propor levar determinada carga ao destino, diante da obrigação de resultado que assume, deve considerar o risco do roubo, fato corriqueiro em nossos dias, objeto de crime organizado, fácil de se concretizar, providenciando, inclusive, seguro para os riscos de sua atividade, como aconteceu no caso vertente”. A decisão em destaque resume bem o que vem sendo defendido por esta equipe de advogados há algum tempo. O mesmo se diga aos transportadores marítimos que defendem terem sido vítimas de adversidades climáticas para ratificar protestos marítimos com o objetivo de não responderem pelos prejuízos decorrentes de falhas operacionais graves (como, por exemplo, a má estivagem de carga). Na responsabilidade civil, portanto, destaca-se a teoria da responsabilidade sem culpa fundada no risco da atividade desenvolvida pelo agente, cabendo a esse reparar os danos sofridos pelo credor decorrentes do inadimplemento contratual. A responsabilidade do fornecedor pelo vício encontra fundamento, como se afirmou, na obrigação ex lege de garantia do fornecedor, que responde independentemente de culpa pelo dano causado em desfavor do consumidor ou do seu patrimônio. “A obrigação de garantia é, portanto, inerente a todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo”. Caso o fornecedor venha a causar dano econômico ao consumidor por inadequação do serviço prestado, a sua responsabilidade será objetiva. O devedor da obrigação de resultado compromete-se a atingir o fim colimado pelo consumidor, ao fornecer o serviço. Neste caso, presume-se a sua responsabilidade civil pelo dano, a menos que demonstre a inexistência do nexo de causalidade ou, ainda, comprove alguma excludente de responsabilidade. Indepedentemente da previsão expressa pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços pode invocar a seu favor a fortuidade (caso fortuito ou força maior) para exonerar-se do dever de reparar danos, desde que comprove que empreendeu todos os meios que estavam sob o seu alcance para atingir o resultado. Infelizmente o roubo de cargas nas rodovias brasileiras não pode mais ser invocado pelo transportador rodoviário como excludente de responsabilidade pois não se pode dizer, nos dias de hoje, que é imprevisível. Por força do risco que envolve sua atividade empresarial, é dever do transportador fornecer aparatos de segurança para minimizar os efeitos da ação das quadrilhas especializadas em roubo de carga, com o objetivo de garantir que os bens que lhe foram confiados cheguem ao seu destino final em perfeito estado, resguardando, inclusive, a integridade física de seus funcionários. Da mesma forma, os protestos marítimos lavrados unilateralmente pelos transportadores marítimos devem ser recebidos com reservas, pois não podem caracterizar um salvo conduto nas mãos de maus prestadores de serviços. As obrigações de resultado devem ser analisadas sob a ótica da nova teoria contratual, em que a boa-fé, a confiança e a função social que erradia do contrato são os principais valores. Márcio Roberto Gotas Moreira PÁG 7 ESPAÇO IBDTRANS La Donna é Mobile CHRISTIAN SMERA BRITTO é consultor internacional de sinistros, diretor da SMERA - Comissários de Avarias e vice-presidente do IBDTrans. A evolução de qualquer sociedade passa obrigatoriamente pelo conhecimento e consciência de suas fragilidades. Esse conhecimento é diretamente proporcional à qualidade das informações disponíveis através pesquisas, bem como da sua divulgação para a formação da chamada “opinião pública”. No que se refere ao segmento de transporte em nosso país-continente, a pátriamãe Brasil, um foco especial em uma de nossas tantas fragilidades estruturais deve ser dado à mobilidade de nossa produção e fluxo comercial ao longo dos últimos dez anos. Daí o título do artigo dessa edição, emprestando um pouco da genialidade do PÁG 8 grande Giuseppe Verdi. A “donna”, no caso, é nossa estrutura de transporte e os fluxos de cargas e comércios que gravitam em torno dela. As matrizes dos modais no Brasil, como já sobejamente conhecido, têm-se mantido quase inalteradas em suas distribuições ao longo dos últimos anos. Da mesma forma, a densidade das malhas tem crescido a ritmo muito aquém do necessário. A mobilidade que pretendemos comentar diz respeito ao enorme incremento do fluxo de comércio e, conseqüentemente, de transporte de cargas no país. A ciência estatística muitas vezes é utilizada para levar a conclusões equivocadas ou inúteis. Todavia, quando bem dispostas, algumas informações estatísticas são cruciais para se compreender a evolução de importantes processos, como é o caso dos transportes. O nosso fluxo comercial externo, apenas nos últimos 2 anos, cresceu impressionantes 50 bilhões de dólares, partindo de transações de exportação e importação da ordem de US$ 107 bilhões, e atingindo US$ 160 bilhões no ano passado. Já em 2005, há previsão de incremento, devidamente confirmada pelo quadrimestre inicial, de pelo menos 35% nos fluxos externos comerciais, o que levaria nossa balança para quase 210 bilhões de dólares. Portanto, entre janeiro de 2002 e dezembro de 2005, apenas a parcela residual de crescimento do comércio exterior de nosso país será equivalente a 03 anos de todo o movimento comercial externo de um país importante como a Venezuela, que movimenta em importação e exportação 35 bilhões de dólares por ano. Esse mais 100 bilhões de dólares de crescimento em nosso fluxo, representariam, ainda, duas décadas inteiras de todo o fluxo comercial do nosso vizinho Paraguai. Nesse momento, a primeira indagação: Será que precisamos, com urgência, de investimentos maciços em nossa infraestrutura de transportes para sustentar esse ritmo de crescimento? Fácil perceber que vivemos um momento de explosão em nosso comércio exterior, sendo que apenas nos últimos 4 anos surgiram mais de 1.700 novas empresas cadastradas como exportadoras. Em 1996, nosso porto de Santos movimentou pouco mais de 35 milhões de toneladas de cargas. Oito anos depois, em 2004, no mesmo espaço geográfico, movimentou-se o dobro. Toda essa sopa de números para ponderar o quanto estamos cada vez mais dependentes de investimentos na infra-estrutura de transportes, de modo a possibilitar o escoamento de nossas produções. E, diga-se, escoamento não só rumo aos portos e aeroportos, mas também aos centros de distribuição, porquanto o consumo interno cresce a índices bastante importantes. O Brasil ocupa hoje a liderança, o honroso e custoso primeiro lugar, em importantes mercados e segmentos comerciais, tais como : café, suco de laranja, açúcar, tabaco, complexo soja (grão, farelo e óleo), carne bovina, carne de frango, aeronaves de médio porte e compressores para motores. Muitos fatores econômicos explicam a competitividade do produto brasileiro nesses setores, sendo, a qualidade, por óbvio, o principal. Mas um fator que sempre depõe contra a nossa produtividade é o custo do transporte e dos demais processos logísticos. Dadas as dimensões e peculiaridades geográficas do país, gastamos no deslocamento entre as regiões produtoras e os centros de escoamento e distribuição, cerca US$35 por tonelada de grãos. Nossos concorrentes no segmento da soja, Estados Unidos e Argentina, por exemplo, gastam para o mesmo processo de colocação de suas ”commodities” agrícolas nos portos, apenas US$15. Esses vinte dólares de margem na produtividade de escoamento dos nossos concorrentes fazem enorme diferença. Basta lembrar que nossa safra agrícola gira atualmente em torno de 130 milhões de toneladas. A mais simplória aritmética aponta para um desperdício de mais de 2,5 bilhões por ano, apenas com a improdutividade no transporte. Em um país tão carente de verbas para investimentos, condenado por seu passado de irresponsabilidades fiscais a arcar com superávits primários por muitos anos, o ganho em produtividade deveria ser um objetivo principal a ser perseguido. Surgem no horizonte as perspectivas das PPPs, as parcerias público-privadas, que poderão representar, literalmente, a “salvação da lavoura”. A iniciativa privada, quando orientada por normas e padrões de regulação bem alinhavados pelos governos, normalmente não decepciona. O empresário brasileiro é um bravo, um sobrevivente da selva burocrática e tributária do nosso país, agravada por sucessivas crises internacionais que acometem o planeta a cada três anos em média. Portanto, nossos governantes fariam um enorme bem ao país se legassem à sociedade tão somente o estabelecimento de regras claras, justas e sérias, sem possibilidades de marcha à ré e quebras contratuais a cada crise econômica. A gestão operacional das obras e aparatos de infra-estrutura que necessitam ser implementados com urgência crítica devem ficar a cargo da iniciativa privada, que sabe exatamente onde lhe apertam os calos. Até aqui, sustentamos nosso notável crescimento na movimentação comercial à custa de prejuízos importantes, como acima comentado, mas talvez, na estúpida concepção de alguns, compensados pelos sucessivos recordes nos superávits da balança. Daqui para frente, poderemos nos defrontar com situações realmente dramáticas, já que quando os nossos ganhos de produtividade não forem suficientes para sustentar os novos mercados explorados, não teremos coelhos para tirar da cartola. Aí então, os vinte dólares de custo adicional por tonelada de soja transportada, ou os tantos outros prejuízos com danos, perdas, derrames e atrasos ocasionados por nossa precária infra-estrutura, poderão ser simplesmente fatais. No mesmo diapasão, fácil imaginar que se o país conjugasse a qualidade de seu produto com a otimização de seu processo logístico, seríamos imbatíveis por muitas décadas nos mercados que já somos competitivos, e em outros tantos. A metáfora perfeita para nossa infraestrutura de transportes talvez seja bem representada pela figura de um coração bastante afetado por uma aterosclerose crônica. O doente sente cansaço, está limitado a fazer exercícios devidamente, porém pode andar, comer e dirigir, e isso, aparentemente, basta para que sua vida funcione bem, de modo que nenhuma providência é tomada para que seu coração volte a ser sadio. O problema é que o risco de enfarte sempre restará presente, e cada vez mais perigoso em vista da omissão do paciente. PÁG 9 SOBRE AS IMPORTAÇÕES CIF E CIP M anifestação conjunta das equipes SMERA - Comissários de Avarias S/C Ltda. e MCLG Advogados Associados. Recentemente, por ocasião da publicação da lei complementar 126/07 e da resolução SUSEP 165/07, alguns advogados emitiram pareceres no sentido de que a contratação de seguro de transporte internacional no exterior estaria liberada, notadamente contemplandose as condições mercantis (Incoterms) CIF e CIP. A “dinâmica” do raciocínio desses advogados é, resumidamente, a seguinte: O Fornecedor / Embarcador / Exportador / Vendedor (pessoa jurídica estrangeira, portanto) é quem, de fato e de direito, assumiria a figura de contratante na apólice de transporte estrangeira, sendo o Importador mero beneficiário. Assim, restariam preservadas as vedações do artigo 6 da resolução e dos artigos 19 e 20 da LC 126/07, já que, em tese, o Segurado brasileiro não seria interveniente ou “ contratante” da operação de contratação do seguro. O entendimento particular dos escritórios SMERA e MCLG é oposto, tanto por razões de direito, como de lógica. No entanto, reconhecemos haver uma fresta na interpretação da norma, a qual deverá ser sanada em consulta à SUSEP e aos demais órgãos competentes. É necessário frisar que o seguro, tal como inserido no bojo de um contrato mercantil, é um produto destacado que, obviamente, agrega valor à transação. Do mesmo modo, o frete internacional. Nessa conformidade, é falacioso aduzir que numa compra CIF ou CIP, o seguro é contratado unilateralmente pelo forneceder/ vendedor do produto. Ao contrário, tais “ produtos” somente podem integrar as condições de uma transação comercial se objetivante solicitados pelo comprador. Contrato é uma convenção, voluntária e bilateral por excelência. Assim, se uma importação passa a ser segurada desde a origem, infere-se que o Importador é o verdadeiro contratante dessa condição, não importando se quem efetivou a PÁG 10 contratação ou o pagamento da apólice tenha sido o Vendedor, pessoa jurídica estrangeira. E, sendo assim, a legislação brasileira estaria infringida em todo esse arcabouço legal acima citado (Resolução 165 e LC 126), e em outros mais. Importante destacar que legalmente, o seguro de transporte internacional não é seguro obrigatório, ou melhor, o importador brasileiro não está obrigado a contratá-lo com relação ao transporte da carga no exterior, ainda que em viagem para o Brasil. O art. 20, letra “h”, do Decreto-Lei 73/66 prevê a obrigatoriedade do seguro de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas transportados no país. O Decreto 61.867/67, que regulamentou na matéria aquele decreto-lei (recepcionado pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar), retoma, no seu art. 12, a exigência para os bens transportados no país e especifica, no art. 13, que ficam excluídas de obrigatoriedade o seguro de transporte de “bens e mercadorias objeto de viagem internacional”. A Resolução CNSP 3/71, por sua vez, determina que o seguro de transporte internacional de mercadorias importadas constitui operação a ser realizada por Seguradoras brasileiras. Não que se falar em “ revogação tácita” dessa norma, como alguns advogados opinaram. Os contornos dessa norma, em nossa análise,permanecem integralmente vigentes. Enfim: é fato que muitos empresas brasileiras desejariam ter a opção de contratar seguros “abroad” (programas mundiais), mas entendemos que nesse momento, a se adotar a interpretação que os ditos advogados estão dando, tal operação seria eivada de ilegalidade. De qualquer forma, estaremos atentos ao desenvolvimento do assunto, sendo mais que desejável, imperioso, que as Seguradoras consultem os órgãos reguladores do mercado de seguro acerca da dúvida suscitada. Era o que nos competia manifestar sobre o assunto Christian Smera , Paulo Cremoneze e Rubens Machado Filho DICA UM VIOLINISTA NO TELHADO Neste Boletim, ao invés de um livro nossa dica é para um filme, um DVD que vale a pena ter em casa, um clássico do teatro e do cinema: “Um violinista no telhado” Descrição oficial: O famoso musical da Broadway ganhou versão para o cinema no começo da década 70. Dirigido por Norman Jewison, o filme mostra a peregrinação de moradores judeus que partem de uma aldeia na Ucrânia, ao serem intimados a deixar o país. A produção conquistou três Oscar, entre eles o de melhor trilha sonora. Nossos comentários: Trata-se de um dos melhores filmes de todos os tempos, vencedor de prêmios da Academia e sucesso de público e de crítica. Um musical sólido, harmonioso e rico em cultura e espiritualidade. A comovente história de um pobre leiteiro judeu ortodoxo que ousa desafiar o poder da Rússia Czarista do seu tempo. O filme exibe de forma sensível e profunda os belíssimos costumes e tradições do povo judeu local, a religiosidade, a relação com Deus, o amor à família, a alma de um homem e uma comunidade especiais. Um filme alegre e, ao mesmo tempo, contemplativo, cheio de preciosas lições de vida, ensinamentos espirituais, certa dose de deliciosa ironia e apaixonante. Enfim, um filme que faz o espectador se apaixonar e refletir sobre sua própria vida, seus valores e sua espiritualidade. Um filme que recomendamos e que acreditamos excelente em todos os sentidos. ESPAÇO MOTIVACIONAL A FORÇA DA C ESPERANÇA omo exposto no Editorial, chegamos ao fim de mais um ano. Esperamos que este ano que termina tenha sido um bom ano para todos os amigos. Para nossa equipe, MCLG, e para nossos parceiros SMERA e IBDTrans, 2007 foi excelente, razão pela qual agradecemos aos amigos todos que contribuíram para o sucesso que comemoramos, bendizendo a Deus por sua graça e generosidade. Encerra-se 2007 e 2008 surge ao poucos no horizonte. Tradicionalmente, objetivos são lançados, sonhos são metabolizados, “votos” são elaborados e o desejo de uma vida melhor arde no coração de cada um. Interessante observar tal fenômeno que acontece praticamente com todo o mundo. Ninguém, ao que parece, fica imune a essa verdadeira febre que se espalha na virada de um ano para o outro. Há nisso tudo uma carga simbólica poderosa e que é própria do gênero humano. Tudo por conta de um sentimento que, não raro, é negado por muitos diante das vilanias do mundo, mas que insiste, ainda bem, em se manter vivo na alma de cada pessoa: a esperança. A civilização ocidental, por conta de suas tradições de fé, preponderantemente construídas em meio a uma cultura hebraicocristã, tem na esperança, ladeada pela fé e pelo amor, importante virtude cardeal. Longe de ser um fator de alienação, a esperança é aquilo que essencialmente move, impulsiona e motiva o ser - humano, mesmo que inconscientemente. Toda grande conquista humana foi imantada pela esperança. A esperança não aliena, não tolhe, não põe o homem em estado de letargia, aguardando benefícios de ordem sobrenatural. Não, pelo contrário. A esperança, quando fundada em Deus, é o elemento psíquico-espiritual que multiplica as forças humanas em prol da conquista de objetivos diversos, todos com as faces voltadas para o Bem. Tão importante é a esperança que, depois de tratar do amor de Deus na sua primeira encíclica, o Papa Bento XVI dedicou fascinante estudo e exortação a respeito dela na sua segunda encíclica, fortalecendo a fé de milhões de pessoas em todo o mundo. Não só a Igreja Católica, mas as religiões sérias e comprometidas com o bem dos seus fiéis têm na esperança um dos seus esteios doutrinais. A história mostra quão importante é a esperança para o homem. A esperança, co-irmã da fé, foi o que motivou e uniu o povo de Israel em torno de um objetivo comum. A esperança fortaleceu a fé do povo em Deus e na santa aliança, fazendo-o agüentar os sofrimentos da fuga do Egito, a perambulação pelo deserto e as agruras até a conquista da terra prometida. Foi a esperança que fez com que esse corajoso e destemido povo agüentasse ao longo de sua história, incluindo a recente, as mais atrozes e covardes perseguições, incluindo o abominável e inesquecível holocausto, flagelo da humanidade. Aos irmãos judeus a esperança sempre foi a confiança inabalável em Deus, PÁG 11 o único Deus, o Deus de Israel. Em cores menos dramáticas, mas igualmente comoventes, a esperança se fez presente nos milhões de imigrantes europeus, antepassados de muitos de nós outros, que vieram às Américas, especialmente Estados Unidos, Argentina e Brasil, com vistas a um futuro melhor. Tudo agüentarem e suportaram confiantes numa vida melhor, mais próspera e mais digna. Ah, doce e bela esperança, presente de Deus aos homens, que vive e reina nos nossos corações, nos nossos sonhos mais íntimos e nas nossas mais grandiosas aspirações, sejam elas coletivas ou individuais. Diz a sabedoria popular, nunca desprezível, que a “esperança é a última que morre”. E é verdade, pois enquanto houver esperança, haverá forças para lutar, para acreditar, para transformar uma situação adversa em positiva. E a virada de um ano para o outro é um tempo forte para se acalentar a esperança e nutri-la com tudo aquilo que o engenho humano é capaz. Mas a consistência da esperança depende da razão de quem a alimenta. Tão importante quanto traçar metas e objetivos para 2008 é refletir, pausada e rigorosamente, sobre o ano de 2007. Tudo o que ocorreu ao longo do ano deve ser pensado e meditado, erros e acertos, momentos difíceis e momentos felizes, para que uma nova postura de vida seja edificada aos olhos da fé e da razão, elementos inseparáveis daqueles que aspiram à Sabedoria, fonte de vida e vida digna, em abundância. Por isso, ousamos deixar um recado aos amigos: mais importante do que as comemorações, o espírito de esperança, informado pela reflexão de vida, é o que deve ser efetivamente abraçado na virada do ano, pois é isso que fará a diferença na vida, sendo todo o resto bom e agradável, mas inegavelmente periférico. E, claro, o mesmo conceito vale, com mais razão, para os festejos de Natal. Tempo especial, o Natal, ao menos para o universo cristão, não pode ser perigosamente reduzido a uma festa bonita, um evento transmissor de mensagens boas e positivas como paz e alegria. Pior do que isso é diminuir o santificado signo do Natal a apenas uma festividade, esquadrinha por valores que mais lembram o antigo paganismo do que o princípio fundamental que é o próprio Cristo Jesus. Infelizmente, o mundo contemporâneo, dominado e contaminado pelos muitos “ismos” (hedonismo, egoísmo, individualismo, consumismo etc.), não mais compreende e vive o verdadeiro espírito de Natal, porque em nome sabe-se lá de quais interesses resolveu mutilar o conteúdo da data santa, praticamente sepultando de seu derradeiro sentido. O Natal foi transformado numa festa rica em adornos, enfeites e comes e bebes, mas vazia em significado e importância. De forma inacreditável e ao mesmo tempo absurda, a imagem do menino-Deus que nasce para a salvação dos homens é substituída por outras, PÁG 12 despidas de substancial importância e apenas voltadas ao consumismo desavergonhado. Segunda mais importante festa da Cristandade, o Natal significa, acima de tudo, a esperança de uma vida redimida, abençoada, repleta da graça de Deus. Celebrar o Natal é colocar-se em oração, prestar reverência a Deus e louvar todo o Seu amor pelos homens, a ponto de fazer-se também homem. Natal é, em poucas palavras, o magnífico mistério de fé do Deus que se fez homem na pessoa do menino Jesus. É o Verbo Divino transformado em carne, para ensinar aos homens como agir com o coração de Deus. Evidentemente que só a fé é capaz de explicar esse profundo mistério, naturalmente assombroso, de um Deus que por excesso de amor, renega num dado momento da história da salvação sua condição divina e se faz homem para o bem e a salvação de todos. A natureza hipostática de Deus, revelada em Jesus Cristo, verdadeiro Deus e verdadeiro homem, é algo que não pode ser esquecido jamais, sobretudo no Natal, tradicionalmente considerado tempo forte no mundo da fé. Essa é a verdadeira, única mensagem do Natal: o amor de Deus pelo homem! Festas, presentes, união de familiares e amigos, votos de paz e de felicidade, enfim, todos os símbolos secundários e encantos das festas de final de ano, são bons e agradáveis, mas tornam-se estéreis e sem sentido se o foco de tudo não for exatamente a crença, a consciência e a celebração do Deus que se fez homem por amor ao homem. O Presépio e não o Papai-Noel é quem deve centrar e reinar absoluto no Natal. A consciência de ser amado por Deus e de saber que Deus se importa com cada pessoa, a ponto de fazer-se homem, enviando ao mundo seu Filho amado, é o alimento da autêntica esperança e esta mesma esperança, por sua vez, num ciclo místico e eterno, é o substancial alimento de nossas vidas. Por isso, desejamos aos amigos todos, santo e abençoado Natal, abençoado em todos os sentidos, tendo-se por cerne o menino-Deus, digno de adoração, Senhor da esperança, do amor, da luz e da paz. Que o santo exemplo da Sagrada Família, Jesus, Maria e José, inspire constantemente nossas vidas e derrame o amor de Deus sobre nossas famílias, para que todos sejam sempre abençoados e felizes, fortes nos momentos de tribulação e gratos e humildes nos momentos de consolação, prosperidade e alegria. Por fim, nesta mensagem de amor e de final de ano, tendo por mote motivacional a esperança, registramos aos amigos leitores os mais sinceros agradecimentos pelo excelente ano de 2007 e, contando sempre com a proteção de Deus, desejamos que 2008 seja um ano maravilhoso para todos.