Antes de iniciarmos os ensinamentos propriamente ditos da matéria
Transcrição
Antes de iniciarmos os ensinamentos propriamente ditos da matéria
1 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO DE POLICIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA I MATÉRIA 14: POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Divisão de Ensino e Administração Seção Técnica Setor de Planejamento Apostila elaborada/atualizada em FEV13, pela 1° Ten PM Camila da ESSgt. Revisada em JUL14 pelo Cap PM Edilson Mariano, da CORREG PM e Cap PM Andrade, da ESSgt 2 ÍNDICE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR.................................................................................................3 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO............................6 CRIME MILITAR.............................................................................................................................8 CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ..............................................................................15 INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR ............................................................................................ 20 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO ....................................................................... 34 DA DESERÇÃO ............................................................................................................................... 39 MODELOS DIVERSOS .................................................................................................................. 41 Nota: Esta apostila é um material de apoio. O seu conteúdo não esgota o assunto e desde que previsto curricularmente, poderá ser objeto de avaliação. Com isso, é essencial que você pesquise profundamente os assuntos, tomando por base as referências bibliográficas dispostas, bem como outras que achar por bem utilizar. Nota introdutória: Nesta apostila, procurando facilitar a sua compreensão, adotaremos alguns símbolos ou convenções. Preste atenção: Este símbolo indicará texto relativo à norma interna da Instituição (ex: publicação em Bol G PM, I-40-PM); Este símbolo destaca observações importantes sobre o tema; O conteúdo nestes balões representa uma curiosidade ou um meio de obter mais informações sobre o tema. Os textos em itálico representam a transcrição de normas (leis, regulamentos, instruções, provimentos etc. 3 Polícia Judiciária Militar: definição, função, previsão legal; autoridades para o exercício de Polícia Judiciária Militar (art. 7º do CPPM); competência da Polícia Judiciária Militar (art. 8º do CPPM); critérios de determinação da autoridade de Polícia Judiciária Militar (art. 85 do CPPM). 02 h/a POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Polícia Judiciária Militar: definição, função, previsão legal; autoridades para o exercício de Polícia Judiciária Militar (art. 7º do CPPM); competência da Polícia Judiciária Militar (art. 8º do CPPM); critérios de determinação da autoridade de Polícia Judiciária Militar (art. 85 do CPPM). DEFINIÇÃO É uma atividade exercida nas organizações militares com a finalidade de registrar e apurar os ilícitos penais militares, buscando a sua autoria e materialidade. PREVISÃO LEGAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Constituição Federal: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; NOTA: a parte final deste parágrafo, por exclusão, atribui às Forças Militares (Forças Armadas, Polícias e Corpos de Bombeiros Militares) as funções de POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, para a apuração de CRIMES MILITARES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR À JME CPPM: Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares. AUTORIDADES COMPETENTES JUDICIÁRIA MILITAR PARA O EXERCÍCIO DA REGRA GERAL - CPPM: Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: (...) h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios; POLÍCIA 4 NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Artigo 2º - A atribuição de Polícia Judiciária Militar pode ser exercida pelas seguintes autoridades originárias: I - Comandante Geral; II - Subcomandante PM; III - Diretores, Chefes e Comandantes de Unidades. NOTA: As Autoridades originárias poderão DELEGAR suas atribuições a Oficiais PM da ativa (exceto a lavratura do Termo de Deserção, que é ato privativo do Comandante da Unidade), ou mesmo, se superior, AVOCAR os atos praticados por subordinado. CPPM: Art. 7º (...) Delegação do exercício 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Art. 2º. (...) § 2º - As atribuições de polícia judiciária militar podem ser delegadas a Oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. § 3º - Para a confecção do Termo de Deserção não se admite delegação para o exercício das atribuições de polícia judiciária militar. (...) Artigo 7º - A autoridade de polícia judiciária militar originária superior àquela que realizou a instauração do Inquérito Policial-Militar ou que determinou a sua instauração poderá avocar esse procedimento, passando a ser responsável pelo seu controle e Solução. FORMA DE DELEGAÇÃO I-40-PM: Artigo 3º - O ato de delegação para o exercício das atribuições de polícia judiciária militar deverá ser expresso e individualizado para cada ocorrência policial, podendo ser manifestado: I - por escrito; II - verbalmente, quando uma autoridade de polícia judiciária militar originária comparecer ao local onde estão sendo realizadas as apurações; III - por rádio, telefone ou qualquer meio eletrônico de comunicação, quando uma autoridade de polícia judiciária militar originária for diretamente cientificada sobre os fatos e determinar a instauração do adequado procedimento de polícia judiciária militar. Parágrafo único - Quando a delegação ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III do ―caput‖ deste artigo, os autos do Inquérito Policial-Militar devem ser encaminhados, no início do próximo expediente, à autoridade originária que determinou a instauração para que essa: I - expressamente confirme a sua determinação; II - decida sobre a conveniência de ser alterado o Oficial Encarregado; III - determine as diligências que julgue imprescindíveis para o completo esclarecimento dos fatos. 5 COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR CPPM: Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE DE PJM No desempenho das atividades de PJM, é possível que haja conflito de competências entre as autoridades de PJM, ou então é possível que tenhamos a omissão diante de um caso. Logo, é importante que se saiba quais os critérios para se determinar a autoridade competente que irá registrar a ocorrência. Lugar da infração - é o principal critério a ser observado, quando do conhecimento de uma infração penal militar. Será competente o Cmt da OPM do local onde ocorreu o crime. Art 85 do CPPM – A competência do foro militar será determina: I – de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço. Art 88 do CPPM – A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração e; no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato. 6 Justiça Militar Estadual: organização; composição; jurisdição; competência (art 124 e 125 §§ 3º, 4ºe 5º da CF/88 e art 79 A, 79 B, 80, 81 §§ 1º ao 3º e 82 da CE/SP). 01 h/a ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO- JMESP Justiça Militar Estadual: noções gerais; organização; composição; jurisdição; competência (art 124 e 125 §§ 3º, 4ºe 5º da CF/88 e art 79 A, 79 B, 80, 81 §§ 1º ao 3º e 82 da CE/SP). NOÇÕES GERAIS A Justiça Militar do Estado de São Paulo possui única sede, localizada na Rua Doutor Vila Nova, 285 - Vila Buarque - São Paulo/SP - CEP 01222-020. Sua estrutura é formada basicamente pelo Tribunal de Justiça Militar (2ª Instância) e pelas 4 (quatro) Auditorias Militares (1ª Instância). O TJM é composto por 7 (sete) Juízes, sendo quatro deles Militares da Ativa, no posto de Cel PM, eleitos em lista tríplice pelo Governador do Estado. Um dos Magistrados é oriundo do quadro de Juízes de Direito de 1ª Instância da Justiça Militar, que são promovidos para atuar no TJM. Os dois restantes são eleitos pelo Quinto Constitucional, sendo uma vaga destinada aos membros do Ministério Público e a uma destinada aos membros da Ordem dos Advogados do Brasil. A 1ª, 3ª e 4ª Auditoria atuam exclusivamente na área criminal. A 2º Auditoria acumula a área cível (disciplinar). PREVISÃO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Você sabia que na página do TJM na internet: http://www.tjmsp.jus.br, você pode ler julgados, atos do TJM e até o andamento da sua medalha valor militar? Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) NOTA: A JMESP possui 2 instâncias: - 1° Grau: Auditorias Militares; Juízes de Direito, titular e substituto; e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente. - 2º Grau: Tribunal de Justiça Militar (em regra, atua em sede recursal) Obs: atualmente apenas três Estados possuem TJM: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Não confunda TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR com JUSTIÇA MILITAR propriamente dita. Todos os Estados da Federação possuem sua Justiça Militar Estadual, e diferenciam-se tão somente em relação ao 2° Grau de Jurisdição (TJM ou TJ). 7 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) NOTA: - A JME julga apenas CRIMES MILITARES, exceto os dolosos contra a vida de civis, que são de competência do Tribunal do Júri. Assim, na hipótese de crimes conexos, a JME julga tão somente os crimes militares, deixando os demais para a Justiça Comum e Eleitoral. - A JME é competente para processar e julgar apenas os MILITARES ESTADUAIS, ativos ou inativos, de seu respectivo Estado, bem como ex-PM (civis), que à época do crime eram Policiais Militares. Assim, CIVIS e MILITARES FEDERAIS estão EXCLUÍDOS da competência da JME. - A JME é competente também para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Em São Paulo, tal atribuição recai sobre a 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual. - Ao TJM, além das atribuições específicas, compete decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). NOTA: - Juízes de Direito (Singular): crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares; - Conselho de Justiça (Colegiado): demais crimes militares; - os Conselhos de Justiça são formados por 4 Oficiais PM da Ativa (sorteados) e 1 Juiz de Direito, que presidirá o Colegiado; - se o réu for Praça, será julgado pelo Conselho PERMANENTE de Justiça. (Oficiais PM sorteados para exercer a função trimestralmente); - se o réu for Oficial, será julgado pelo Conselho ESPECIAL de Justiça (Oficiais PM sorteados para cada processo). CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CESP Art. 79-A. A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. Art. 79-B. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Art. 80. O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis. 8 Crime Militar: definição; estudo detalhado do artigo 9º do CPM, com as alterações do CPM e CPPM introduzidas pela Lei nº 9299/96. 04 h/a CRIME MILITAR Crime Militar: definição; estudo detalhado do artigo 9º do CPM, com as alterações do CPM e CPPM introduzidas pela Lei nº 9299/96. ESTUDO DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR O estudo do Art. 9º do CPM é primordial para a definição do crime militar, vez que expõe as hipóteses de subsunção indireta. Sua estrutura é composta por 3 incisos: O I e o II referem-se aos crimes militares praticados por militares da ATIVA. O inciso III diz respeito às hipóteses em que o INATIVO ou o CIVIL pratica crime militar. Entretanto, por força do Art. 125 §4º, da CF, a Justiça Militar ESTADUAL não possui competência para julgar civis, apenas militares estaduais. Art. 125 (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Assim, é correto dizer que o civil não pratica crime militar na esfera militar estadual. Por outro lado, diversa é a situação da Justiça Militar FEDERAL, cuja competência está descrita no Art. 124 da CF: Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Note que a Justiça Militar Federal possui competência para processar e julgar todos os crimes militares definidos em lei, pouco importando a qualidade do agente. Desta forma, perante a Justiça Militar Federal, o civil pode ser processado e julgado pela prática de crime militar. Passemos à análise do Art. 9º propriamente dita: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; Temos aqui duas hipóteses: 1ª - Crimes previstos apenas no CPM. Ex: Art. 149 (Motim), 157 (violência contra superior), 158 (violência contra militar de serviço), 187 (deserção), 203 (dormir em serviço), 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem), todos do CPM, dentre outros. 2ª - Crimes previstos no CPM de modo diverso da lei penal comum. Ex: Art. 266 do CPM (dano culposo) X Art. 163 CP; Art. 290 do CPM (tráfico, posse ou uso de substância entorpecente ou substância de efeito similar) X Lei Federal nº 11.343/06; Art. 155 do CPM (incitamento) X 286 9 do CP; Art. 156 do CPM (apologia de fato criminoso ou do seu autor) X 287 do CP, Art. 238 do CPM (ato obsceno) X 233 do CP, dentre outros. Nas mencionadas hipóteses, basta analisarmos o tipo penal previsto na parte especial do CPM, não sendo necessária a combinação com as alíneas do inciso II do Art. 9º do CPM. Tomemos como exemplo o crime previsto no Art. 157 do CPM (violência contra superior): Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Se um Soldado PM da ativa agredir injustificadamente um 3º Sargento PM da ativa, estando ciente da sua condição de superior hierárquico, em tese, há a caracterização do crime de violência contra superior, pouco importando se os agentes estavam ou não de serviço, ou ainda se estavam em local sujeito à Administração Militar, bastando o preenchimento do tipo penal, sendo desnecessária a análise conjunta com as alíneas do inciso II do Art. 9º do CPM. II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: Neste inciso, temos os crimes previstos no CPM com IGUAL DEFINIÇÃO na Lei Penal Comum. Ex: Art. 205 do CPM X Art. 121 do CP (homicídio); Art. 242 do CPM X Art. 157 do CP (roubo), dentre outros crimes. Note que a problemática reside no fato de ambas as legislações penais possuírem a previsão do mesmo tipo penal, de modo que surge a seguinte indagação: como poderemos definir se o crime é comum ou militar? Nestas hipóteses, não basta o preenchimento do tipo penal previsto na parte especial do CPM (Ex: Art. 205 - Homicídio). Para caracterizá-lo como crime militar, deve haver necessariamente a combinação com algumas das alíneas do inciso II do Art. 9º. Assim, se um Cabo PM da ativa ceifar dolosamente a vida de um Sd PM da ativa, em tese, teremos o crime de homicídio. Para caracterizá-lo como crime militar, temos que analisar se o fato se enquadra em alguma das alíneas do inciso II do Art. 9º do CPM. No caso concreto, note que a alínea “a” enquadra-se perfeitamente na situação hipotética: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; Desta forma, temos o crime militar de homicídio, tipificado diretamente no Art. 205 CPM, e complementado com a alínea “a” do inciso II do Art. 9° do CPM. a) por militar em situação de atividade assemelhado, contra militar na mesma situação assemelhado; ou ou A expressão “militar em situação de atividade‖ deve ser entendida como MILITAR DA ATIVA. 10 A propósito, segundo escólio de Célio Lobão, todas as vezes que o CPM mencionar isoladamente o termo MILITAR, estará necessariamente se referindo ao Militar da Ativa, pois todas as vezes que o legislador teve o intento de referir-se ao militar inativo, consignou juntamente com a palavra Militar os termos REFORMADO ou DA RESERVA. Importante não confundir militar da ativa com militar em serviço, uma vez que o militar da ativa pode ou não estar de serviço. O Soldado PM temporário, bem como o Policial Militar agregado, são considerados Militares da Ativa para fins penais militares. Impende ressaltar que para a caracterização do crime militar não é necessário o prévio conhecimento da condição de militar da ativa do sujeito passivo, de acordo com o disposto no Art. 47 do CPM: Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. Quanto ao assemelhado, salvo respeitáveis construções em sentido diverso, é pacífico que há tempos deixou de existir nas forças militares, não tendo aplicabilidade alguma em nossos estudos. b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; Nesta alínea, temos a hipótese do crime praticado por militar da ativa, contra militar inativo ou civil, em LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. Jorge Alberto Romeiro define o local sujeito à Administração Militar como o “espaço físico em que as forças militares realizam suas atividades, como quartéis, aeronaves, embarcações, estabelecimentos de ensino militar, campos de treinamento, etc.”. Nesse sentido, temos o disposto no Provimento nº 03/05-CG, da Justiça Militar Estadual, que traz o entendimento de que as viaturas, trailers e unidades móveis são considerados como lugares sujeitos à administração militar. Note que no pólo passivo temos o militar INATIVO (reformado ou da reserva) ou o CIVIL. Caso figure no pólo passivo o militar da ativa, teremos a hipótese da alínea “a”, pouco importando o local da infração. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996); Trata esta alínea da hipótese em que o militar da ativa pratica o crime contra um militar inativo ou civil, estando de SERVIÇO ou AGINDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. Por SERVIÇO, devemos entender como aquele período compreendido em escala e seus prolongamentos em razão do serviço. Desta forma, o deslocamento do militar da residência ao local do serviço e vice-versa, conhecido como período in intinere, não é considerado serviço para fins penais militares, mantendo esta natureza tão somente para fins previdenciários. 11 Por outro lado, quando o militar da ativa não estiver de serviço (folga, férias, LTS, etc.), temos a possibilidade do militar “agir em razão da função”. Nesse sentido, temos o posicionamento institucional externado por meio do publicado no Bol G PM 167/96: ORIENTAÇÕES SOBRE PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR EM FACE DA LEI Nº 9.299/96 DETERMINAÇÃO 1. Face as alterações introduzidas pela Lei nº 9.299/96 nos procedimentos de polícia judiciária militar, DETERMINO: a. não mais deverá ser instaurado Inquérito Policial Militar, ou Auto de Prisão em Flagrante Delito, nas infrações penais em que o policial militar, estando de folga, utilize-se de armamento pertencente ou sob administração da Corporação, salvo se a conduta estiver englobada em uma das hipóteses remanescentes do artigo 9º do Código Penal Militar; b. a expressão "... ou atuando em razão da função..." contida na nova redação do Art. 9º, II, "c" do CPM, deverá ser interpretada como sendo a situação do policial militar que, não sendo parte envolvida na inicial ocorrência, atua, embora, de folga, em razão de dever legal, em legítima defesa de terceiros ou movido por interesse de ordem pública; c. não deve ser instaurado qualquer procedimento de polícia judiciária militar nos casos em que a ação do policial militar derivar do exercício de atividade extra profissional ("bico"), ou for ele parte da ocorrência inicial, ou quando evidentemente sua atuação não se encontrar englobada nas condutas citadas no item anterior ou em qualquer outra das hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar; d. compreenda-se que, no caso do novo parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar, permanece a natureza castrense do crime, mudando apenas a competência de foro. e. nas hipóteses acima tratadas, e em outras cabíveis, não se configurando indícios de qualquer infração penal castrense, deverá a ocorrência ser apresentada na Delegacia de Polícia do local dos fatos, na forma da legislação processual penal comum, devendo o Plantão de Polícia Judiciária Militar ou o Cmt da OPM do envolvido, na forma descrita na NI nº CorregPM001/150/94 e nas I-16-PM, providenciar, se necessário, a instauração de Sindicância para a apuração da conduta administrativa do envolvido; f. quando o policial militar praticar, nas hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar, infração penal inicialmente classificada como crime doloso contra a vida, a Autoridade Militar ou o Oficial de Serviço, na forma estabelecida na NI nº CorregPM-001/150/94, deverá instaurar o adequado procedimento de polícia judiciária militar. Posteriormente, a Justiça Militar, caso decida que realmente está presente a hipótese estabelecida no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar cc Parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar, fará, a seu critério, a remessa dos autos ao Juízo Comum. g. em todas as ocorrências em que algum policial militar houver praticado, ainda que em tese, infração penal, comum ou militar, o Plantão de Polícia Judiciária Militar deverá ser acionado, adotando-se na íntegra as providências mencionadas na NI nº CorregPM-001/150/94. h. a Autoridade Militar continua, pois, a ligar-se com a Justiça Militar Estadual, na apuração de qualquer crime militar 2. A Correg PM (Seção de Polícia Judiciária) deverá ser consultada para sanar eventuais dúvidas decorrentes do novo texto legal. (NOTA Nº CORREGPM-116/221/96). 12 d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; Esta alínea, de pouca aplicabilidade na Instituição policial-militar, trata das hipóteses em que o militar da ativa pratica o crime contra um militar inativo ou um civil, em PERÍODO DE MANOBRAS OU EXERCÍCIO. Normalmente, o período de manobras ou exercício coincidirá com o período de serviço, quando então deverá ser aplicada a alínea “c”. Todavia, se durante o “período” de manobra ou exercício houver a concessão de dispensa ou folga temporária, o militar da ativa que praticar o crime neste ínterim incorrerá no disposto nesta alínea. e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar - Note que neste dispositivo não temos no pólo passivo o militar inativo ou civil. De acordo com esta alínea, o militar da ativa pratica o crime contra o PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ou a ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. Patrimônio sob administração militar abrange não só aqueles pertencentes à Instituição, mas também todos aqueles que, embora não pertençam à Instituição, estejam sob a responsabilidade da administração militar. Ex: viaturas pertencentes ao patrimônio municipal, cedidas para uso do Corpo de Bombeiros. No que tange à Ordem administrativa militar, Célio Lobão, colacionando teor de decisão do Supremo Tribunal Federal (HC nº 39.142, RTJ 24/39), leciona que são as infrações que atingem a organização, existência e finalidade das Forças Armadas, bem como o prestígio moral da administração militar. Nesse sentido, temos diversos exemplos de crimes cuja tipificação depende de combinação com esta alínea para caracterizá-lo como crime militar, tais como os delitos contra a administração militar, dispostos no título VII do CPM (Ex: Art. 301 (desobediência), Art. 303 (peculato), Art. 305 (concussão), Art. 308 (corrupção passiva), Art. 309 (corrupção ativa), Art. 319 (prevaricação), dentre outros). Como já dito anteriormente, o inciso III trata das hipóteses de prática de crimes militares por MILITARES INATIVOS e CIVIS, entretanto, vale salientar novamente que na espera penal militar ESTADUAL o civil não pratica crime militar, respondendo tão somente pela legislação penal comum, caso haja previsão legal. III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: 13 Note que o texto da lei traz expressamente que a conduta praticada pelo militar inativo, além de enquadrar-se nos tipos penais descritos na parte especial do CPM, deverá também dirigir-se CONTRA A PROPRIA INSTITUIÇÃO MILITAR para caracterizar-se como crime militar. Assim, exige-se o elemento subjetivo na conduta do agente consistente no dolo de afrontar a Instituição Militar. Deste modo, se o sujeito ativo agir movido por interesses específicos e particulares, sem guardar relação com a instituição militar, tal como a cobrança de dívidas, não haverá crime militar, mas sim crime comum, se houver a previsão legal. A título de exemplo, podemos mencionar o caso de um Subtenente Reformado PM (inativo), que teve sua filha de 16 anos engravidada por um Cabo PM da ativa, o qual se negou a assumir a paternidade. Movido pela cólera, o Graduado inativo invade o quartel onde serve o Cabo PM e o agride severamente, causando-lhe sérias lesões corporais. Note que a intenção do Graduado não foi o de afrontar a instituição militar, mas sim o de vingar-se por motivos particulares, de modo que eventual crime praticado não será militar, mas sim comum. Diferente seria se o mesmo Subtenente Reformado PM, insatisfeito com a segurança pública em seu bairro, invadisse o quartel para demonstrar a ineficiência da Milícia Bandeirante, e sequestrasse o sentinela da Unidade. Note que o fim almejado pelo Graduado foi o de atingir diretamente a instituição militar, o que caracterizaria crime militar. De forma prática e simplificada, o ilustre professor Cícero Robson Coimbra Neves ensina que podemos seguir três passos para definirmos o crime como militar, de modo a distingui-lo do crime comum. A “fórmula” por ele apresentada consiste em 3 perguntas, as quais, se respondidas afirmativamente identificarão o crime como militar: 1) 2) 3) O fato previsto como delito encontra previsão na PARTE ESPECIAL do CPM? Há previsão das circunstâncias em um dos incisos do Art. 9º do CPM? O Sujeito Ativo pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual? CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS Dispõe o parágrafo único do Art. 9° do CPM: Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011). Recentemente alterado, o parágrafo único do Art 9º trouxe uma exceção a regra do julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri. Trata-se do crime praticado no contexto de ação militar realizada na forma do Art 303 da Lei Federal 7565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica: abatimento de aeronave hostil. Neste caso, embora doloso contra a vida, o crime resultante será julgado pela Justiça Militar, e não pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido dispõe o § 4° do Art. 125 da CF: § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a 14 perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Conforme visto, quando o crime for doloso, praticado contra a vida de CIVIL, a competência para o JULGAMENTO será do TRIBUNAL DO JÚRI. Entretanto, faz-se necessário esclarecer que a natureza do crime não mudou, apenas a competência para o julgamento. Assim, na hipótese de um militar da ativa, em serviço, ceifar dolosamente a vida de um civil, teremos o CRIME MILITAR DE HOMICÍDIO, tipificado no Art. 205 do CPM e complementado pelo Art. 9º, inciso II, alínea “c” (serviço) do mesmo diploma legal. Assim, todas as providências de polícia judiciária militar relativas ao crime militar, deverão ser adotadas pela Polícia Militar, tal como a instauração de IPM ou mesmo a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, e remetidas diretamente à Justiça Militar, que providenciará, se for o caso, a remessa dos autos à justiça comum para o julgamento do Militar Estadual. Cumpre esclarecer que se a vítima do crime também for militar (ativo ou inativo), a competência para julgamento será da Justiça Militar, e não do Tribunal do Júri. Por fim, registre-se a inaplicabilidade do disposto na Lei Federal nº 9099/95 (Juizados Especiais Criminais) na Justiça Militar, por expressa proibição legal (Art. 90-A da mencionada lei). Vamos relembrar as ORIENTAÇÕES SOBRE PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR EM FACE DA LEI Nº 9.299/96 – DETERMINAÇÃO a.... b.... c.... d.... e.... f. quando o policial militar praticar, nas hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar, infração penal inicialmente classificada como crime doloso contra a vida, a Autoridade Militar ou o Oficial de Serviço, na forma estabelecida na NI nº CorregPM-001/150/94, deverá instaurar o adequado procedimento de polícia judiciária militar. Posteriormente, a Justiça Militar, caso decida que realmente está presente a hipótese estabelecida no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar cc Parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar, fará, a seu critério, a remessa dos autos ao Juízo Comum. § 2º do artigo 82 do CPPM: Nos crimes dolosos contra a vida , praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (redação dada pela Lei nº 9299/1996). Observem agora a síntese da Resolução SSP-110 de 19/07/2010: Tal resolução determina que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis (em qualquer situação - durante serviço ou não), os autores deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar). Neste compasso, ocorreu pelo TJMSP a ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 001/10, Número único: 0006551-6.2010.9.26.0000, Suscitante: a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, (Processo 2836/10 – CDCP – Corregedoria Permanente), que ataca frontalmente a constitucionalidade de tal ato administrativo (Resolução SSP nº 110), declarando ser INCONSTITUCIONAL tal resolução. 15 Crimes militares em tempo de paz: motim e revolta, recusa de obediência, abandono de posto, dormir em serviço, violência contra inferior e superior, oposição a ordem de sentinela, desrespeito a superior, embriaguez em serviço, desacato a superior e desobediência. 03 h/a CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ Crimes militares em tempo de paz: motim e revolta, recusa de obediência, abandono de posto, dormir em serviço, violência contra inferior e superior, oposição a ordem de sentinela, desrespeito a superior, embriaguez em serviço, desacato a superior e desobediência. MOTIM Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. REVOLTA Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças. Visa proteger a autoridade dos superiores, bem como a disciplina militar inibindo reuniões de militares que tenham como objetivo afrontar os regimentos disciplinares, administrativos e operacionais. Caracteriza o motim, a reunião no sentido de agirem contra a ordem recebida do superior, ou negando-se a cumpri-la. Vale lembrar que para os considerados “cabeças” a pena é aumentada de um terço, conforme estabelece o preceito sancionador da norma penal militar. Entende-se por cabeças aqueles que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação, bem como os Oficiais, se estiverem presentes (art. 53, §§ 4º e 5º do CPM). Quanto à Revolta, podemos definir como uma forma qualificada do crime de motim, pois o que caracteriza a Revolta é o fato de os agentes se encontrarem armados. Não há necessidade de se fazer uso da arma, basta que se apresentem armados. Cabe lembrar que para consumação do crime de motim e revolta é necessário mais de um sujeito, pois se trata de crime de concurso necessário, não existindo exigência de número mínimo de participantes como previa a legislação anterior. RECUSA DE OBEDIÊNCIA Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. 16 O crime se caracteriza pela ausência de subordinação, quebra da disciplina e da hierarquia, ou seja, é um não-querer voluntário de cumprir uma ordem legal determinada por superior. O núcleo do tipo é expresso pelo verbo recusar, que significa não obedecer, negar-se, rejeitar-se. O militar nega-se a acatar a ordem do superior. Ordem é a expressão da vontade do superior dirigida a um ou mais inferiores determinados para que cumpram com uma prestação ou abstenção no interesse do serviço. O sujeito ativo é o inferior hierárquico e o passivo a Instituição Militar. A ordem deve ser: a) Imperativa - deve importar numa exigência para o inferior; por isso não são ordens os conselhos, exortações e advertências. b) Pessoal - significa que deve ser dirigida a um ou mais inferiores determinados; as de caráter geral não são ordens dessa natureza e seu não cumprimento constitui transgressão disciplinar. c) Concreta, ou seja, pura e simples, pois seu cumprimento não deve estar sujeito a apreciação do subordinado. A ordem pode ser transmitida verbalmente, por escrito, por sinal, etc. A ordem poderá ser transmitida pelo superior ou por outros militares. Deve versar sobre matéria de serviço, visando, portanto, o interesse da Corporação e não interesses particulares. A 2ª parte do texto legal refere-se a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Em geral as atribuições funcionais dos militares são decorrentes de previsões regulamentares. É necessário, para a caracterização do delito, que a superioridade seja hierárquica e funcional. DESOBEDIÊNCIA Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses. Este crime é atentatório à administração militar que toma contornos de uma conduta omissiva, o não cumprimento de uma obrigação imposta por autoridade militar, onde a autoridade do superior não é questionada, mas tão somente se prejudica a boa marcha dos serviços. O crime de desobediência está comparado ao crime comum de desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 CP). O objeto jurídico protegido é o prestígio do funcionamento da Administração Militar, onde o civil é o sujeito ativo do presente delito. Para Célio Lobão o militar fora do exercício da função, agindo como particular, também pode ser sujeito ativo. O verbo desobedecer significa descumprir, desatender, não aceitar a ordem, porém sem violência ou grave ameaça ao executor da ordem legal. ABANDONO DE POSTO Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. A Justiça Militar tem entendido que, para a caracterização deste crime, não é necessário que o agente realmente abandone o seu serviço ou seus afazeres e não mais retorne, pois é tido como delito de perigo abstrato, bastando deixar a vigilância ou o dever de proteção para que se caracterize. O afastamento temporariamente do PM poderá configurar o crime acima. Você sabia que "voar" do subsetor de policiamento pode ser considerado abandono de posto? Ex: O PM que abandona o serviço para ir a sua residência dormir comete o crime de abandono de posto, do mesmo modo que poderá cometer se o mesmo PM se afastar do local de 17 serviço para ir resolver assuntos particulares ou manter relações sexuais com alguém, ainda que tenha a intenção de retornar para o serviço mais tarde. A Corte Castrense entende também que deva ocorrer um efetivo comprometimento à segurança da instalação militar e de seus integrantes ou da população que deixou de receber a proteção policial que seria de responsabilidade do infrator, com o abandono do serviço pelo PM, no entanto este estado de perigo não precisará ser demonstrado. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. É delito militar próprio. Na Corporação, há uma regulamentação a respeito publicada no Bol G Res nº 11/87, que prevê as providências a serem tomadas em caso de prisão em flagrante delito. O que caracteriza o crime é a embriaguez do PM constada pelo Médico e materializada pelo Laudo de Dosagem Alcoólica. Este Laudo pode ser o clínico e não necessariamente aquele feito em laboratório através de amostra de sangue do possível infrator. Se no Laudo constar que o infrator está apenas alcoolizado, não há que se falar em cometimento de crime, ficando o PM sujeito apenas a sanção disciplinar, se for o caso. Destaca-se também que há julgados que tratam da condenação do policial militar com base em prova testemunhal (pela situação e sinais apresentados). DORMIR EM SERVIÇO Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano. Nos dias de hoje, este crime é geralmente apenado através do Regulamento Disciplinar, pois prevaleceu a jurisprudência humanitária sobre a repressiva, no sentido de se considerar o sono como um fenômeno de reação orgânica inevitável e fatal, contra o qual não se pode reagir, senão até certo limite. No entanto, é perfeitamente possível responsabilizar penalmente o infrator por este crime. Entende a Justiça Militar que, nos casos em que haja um comprometimento e um prejuízo real das instalações e da segurança da Unidade Policial, poder-se-á condenar o agente pelo ato praticado. Os recentes julgados demonstram, como um critério diferenciador, o dolo do militar em dormir, onde, por exemplo, ele é encontrado sem as botas, cintos e coberto por um lençol. Não há como se falar que o militar foi “dominado” pelo sono. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. 18 § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. É mais um delito funcional típico ou propriamente militar. Caracteriza a violência até mesmo o desforço físico, como, por exemplo, uma bofetada, não necessitando, portanto, de provocar ou gerar lesão corporal aparente. É delito típico de comandado ou subordinado contra seu comandante, encarado pela legislação como de extrema gravidade. Vide artigo 24 do CPM (conceito de superior). Não se pode esquecer também do contido no art. 47, “a”, do CPM, que dispõe que é necessário para caracterização deste tipo de delito o conhecimento da condição de superior da pessoa que sofrer a violência. O sujeito passivo é a Instituição Militar e secundariamente o superior. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena - detenção, de três meses a um ano. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159. É aplicada a pena do crime contra a pessoa, caso resulte lesão corporal ou morte (Parágrafo único). Valem, para este crime, as observações referentes ao crime de violência contra superior. OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Caracteriza também a insubordinação a oposição a ordem de sentinela, como forma de garantir a autoridade do militar de serviço. Os nossos tribunais castrenses por diversas vezes têm se manifestado sobre a sentinela, reconhecendo-lhe uma situação toda especial decorrente de sua honrosa missão. A sentinela, que pode ser fixa ou móvel, em regra é responsável pela segurança do local que lhe é determinado, cabendo-lhe, portanto, atribuições previstas em regulamentos e instruções, sejam verbais ou escritas. Aquele que, seja por atitudes, gestos ou palavras proferidas de maneira inequívoca, recusa cumprir suas determinações, torna-se autor ou sujeito ativo do delito. Cabendo ainda ressaltar que, em tese, poderá ser superior ou subordinado. DESRESPEITO A SUPERIOR Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. O presente delito tem semelhança com o crime de desacato. Admite o emprego de palavras ou atitudes desatenciosas que ferem ou atentem contra a disciplina e a autoridade militar, possuindo um caráter elevado de subjetivismo para sua caracterização. É necessário que os agentes sejam militares, bem como que exista uma subordinação hierárquica e, lógico, conheça a condição de superior da vítima. O presente delito deve ser praticado na presença de outro militar, o que torna este delito muito raro. 19 DESACATO A SUPERIOR Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Neste caso específico o bem jurídico tutelado é o prestígio da Administração Militar, trata-se de crime contra a Administração Militar e o superior é sujeito passivo secundário. Desacatar exprime a ação de ofender, humilhar, menosprezar. O crime se consuma por atitudes, gestos ou palavras, que ofendam a dignidade ou o decoro do superior, procurando deprimir-lhe a autoridade. O desacato exige a intenção de ofender ou desprestigiar o superior. Só existe na forma dolosa, assim como no desrespeito a superior. 20 Inquérito Policial Militar: conceito; características; finalidade (art. 9º CPPM); instauração (art 10 do CPPM); escrivão (art. 11 do CPPM); atribuições do encarregado do IPM (art. 13 e 15 do CPPM); sigilo (art 16 CPPM); prazo do IPM (art. 20 do CPPM); proibição de arquivamento (art 24 CPPM). INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR Inquérito Policial Militar: conceito; características; finalidade (art 9º CPPM); instauração (art 10 do CPPM); escrivão (art 11 do CPPM); atribuições do encarregado do IPM (art 13 e 15 do CPPM); sigilo (art 16 CPPM); prazo do IPM (art. 20 do CPPM); proibição de arquivamento (art 24 CPPM). 09 h/a Você sabia que no ano de 2013 foram instaurados 2386 IPM? Confira no site do CIPM, na nossa intranet! Em 2014 até maio foram 1000. FINALIDADE DO INQUÉRITO Art. 9º CPPM O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. MODOS POR QUE PODE SER INICIADO /CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETENCIADA AUTORIDADE DE PJM Art. 10 CPPM. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; Cabe consignar que está em vigência a Instrução nº 40 da PMESP (I-40-PM), a qual em seus artigos 33, 35, 38, 41, 42, 44, 45, 45, 47, 49 e 50, traz critérios específicos de fixação da competência da autoridade de PJM determinados pela pluralidade de agentes e pela especialidade da atividade executada pela agente. b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; Art. 10 (...) Superioridade ou igualdade de posto do infrator § 1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2° do art. 7º. Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito. (...) § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º. c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25 (CPPM); 21 e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; Observem abaixo que para formar o IPM são utilizadas as mesmas regras da formação do Processo Crime, tendo em vista o disposto no Art. 301 do CPPM; entretanto, não podemos esquecer que o IPM é inquisitório, ou seja, não existem as prerrogativas da Ampla Defesa e do Contraditório, motivo pelo qual, por exemplo, em fase de instrução do inquérito, não permitiremos que o averiguado/indiciado esteja presente em uma sessão de oitiva de testemunha dos fatos, tão pouco realize perguntas. f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. PROVIDÊNCIAS ANTES DO INQUÉRITO Art. 10 (...) § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Artigo 22 - Todo policial militar de serviço que receber a notícia de ocorrência na qual haja a possibilidade de caracterização de uma infração penal-militar deverá, imediatamente, cientificar o Comandante de Força de Patrulha ou o Oficial em função equivalente que acionará o Oficial da área territorial responsável para verificação ora prevista. Parágrafo único - O policial militar de folga que receba a notícia da prática de infração penal militar deverá o mais breve possível cientificar o Oficial de Operações do COPOM, na Capital, ou a Central de Operações local no Interior ou Região Metropolitana, que acionará o Oficial da área territorial dos fatos para a verificação ora prevista. FORMAÇÃO DO INQUÉRITO Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: A) TOMAR AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 12, SE AINDA NÃO O TIVEREM SIDO; NOTA: REGRAS GERAIS PARA INQUIRIÇÃO: Inquirição durante o dia Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. 22 Inquirição. Limite de tempo § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência. B) OUVIR O OFENDIDO; Qualificação do ofendido. Perguntas Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Falta de comparecimento Parágrafo único. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção. Presença do acusado Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo. Isenção de resposta Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo. C) OUVIR O INDICIADO; Tempo e lugar do interrogatório Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunha. Interrogatório em separado Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. Observações ao acusado Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. (obs: trecho não recepcionado pela CF/88) Perguntas não respondidas Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Forma e requisitos do interrogatório Art. 306. O acusado será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma: a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma; b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas; 23 c) se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas; d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos; e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita; f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato; g) se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu; h) se tem quaisquer outras declarações a fazer. Caso de confissão § 2º Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado: a ) sobre quais os motivos e as circunstâncias da infração; b) sobre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram. Negativa da imputação § 3º Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações. Validade da confissão Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sobre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo. Silêncio do acusado Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Retratabilidade e divisibilidade Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. NOTA SOBRE INTERROGATÓRIO: *Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)com alterações da Lei Federal nº 13.245/16: ―Art. 7º São direitos do advogado: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO).‖ 24 D) OUVIR TESTEMUNHAS; Notificação de testemunhas Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer. Comparecimento obrigatório § 1º O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Requisição de militar ou funcionário Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada. Dispensa de comparecimento Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre eles e o juiz; b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem. Capacidade para ser testemunha Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. Declaração da testemunha Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. Dúvida sobre a identidade da testemunha § 1º Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. Não deferimento de compromisso § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. Inquirição separada Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra. Obrigação e recusa de depor Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de 25 acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Proibição de depor Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Manifestação de opinião pessoal Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Expedição de precatória Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, nos termos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha. Sem efeito suspensivo § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. Precatória a autoridade militar Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha for militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato. Inquirição deprecada do ofendido Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente. E) PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, E ACAREAÇÕES Admissão da acareação Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. Pontos de divergência Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro. § 1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão. Ausência de testemunha divergente Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar. 26 DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA Formas de procedimento Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento; c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela. § 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito. 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Reconhecimento de coisa Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável Variedade de pessoas ou coisas Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez. F) DETERMINAR, SE FOR O CASO, QUE SE PROCEDA A EXAME DE CORPO DE DELITO E A QUAISQUER OUTROS EXAMES E PERÍCIAS; G) DETERMINAR A AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA, DESVIADA, DESTRUÍDA OU DANIFICADA, OU DA QUAL HOUVE INDÉBITA APROPRIAÇÃO; Objeto da perícia Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova. Determinação Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Negação Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade. Formulação de quesitos Art 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes for marcado para aquele fim, pelo auditor. Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. Requisição de perícia ou exame Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados. 27 Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente. Oportunidade do exame Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Exame nos crimes contra a pessoa Avaliação direta Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências. NOTA: a respeito da requisição de exames médicos periciais, temos o contido na Portaria do IML 002/09: PORTARIA IML nº 002/09 (publicada do DOE 227/09, de 05DEZ09 – Poder Executivo, Seção I, p. 10) Portarias do Diretor Técnico de Departamento, de 27-11-2009 Considerando-se a edição da resolução Secretarial 233 de 09/09/09; Considerando-se a Resolução Secretarial 113 de 30/03/2001 não revogada; Considerando-se a Lei Complementar 756 de 27/06/94 e Decreto 42847 de 09/02/98 que atribui à Superintendência da Polícia Científica a finalidade técnico-científica auxiliar da atividade Polícia Judiciária e do Sistema Judiciário; Considerando-se que no decreto 42.847 de 09/02/98 na subseção V, art. 16 o Instituto Médico Legal tem por meio das unidades subordinadas as atribuições de proceder em vivos exames de lesão corporal, constatação de embriaguez, nos falecidos os exames necroscópicos, entre outros; Considerando-se ainda o aporte de requisições de exames médico periciais oriundos das Autoridades competentes pela expedição das mesmas, resolve: Os médicos legistas procederão aos exames periciais quando requeridos e emitirão os respectivos laudos solicitados por: 1º - Autoridade Policial Civil; 2º - Autoridade Policial Federal; 3º - Oficial Presidente do IPM (Inquérito Policial Militar); 4º - Autoridade Judiciária; 5º - Ministério Público nos casos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). H) PROCEDER A BUSCAS E APREENSÕES, NOS TERMOS DOS ARTS. 172 A 184 E 185 A 189; Ordem da busca Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar. Precedência de mandado Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito. Busca pessoal Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo. Revista independentemente de mandado Art. 182. A revista independe de mandado: 28 a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa; b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito. Busca em mulher Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Busca no curso do processo ou do inquérito Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar. NOTA: a respeito da apreensão de instrumentos ou objetos relacionados à prática de crimes militares dolosos contra a vida de civis, atentar para os seguintes dispositivos legais: - artigo 12, na alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, dispõe que a autoridade policial militar a que se refere o § 2º do artigo 10, do mesmo Código, deverá apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com a apuração dos crimes militares definidos em lei. - os artigos 8º, alínea “g”, e 321 do Código de Processo Penal Militar, a autoridade de polícia judiciária militar deverá requisitar das repartições técnicas públicas ou civis as pesquisas e exames necessários ao complemento da apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida tendo como vítima um civil. Art. 8º Compete à polícia judiciária militar: (...) g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; (...) Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados. - artigo 23 do Código de Processo Penal Militar determina que ―os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova‖. OBS.: - Nas hipóteses em que o objeto ou instrumento permaneça no órgão responsável pelo exame pericial e somente posteriormente venha a ser encaminhado à autoridade de polícia judiciária militar, esta deverá também prontamente, quando do recebimento, efetuar o envio desse material à Justiça Militar, referenciando o procedimento ao qual se relaciona. - O mesmo procedimento deverá ser adotado pela autoridade de polícia judiciária militar quando do recebimento do laudo ou exame pericial. I) TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS, PERITOS OU DO OFENDIDO, QUANDO COACTOS OU AMEAÇADOS DE COAÇÃO QUE LHES TOLHA A LIBERDADE DE DEPOR, OU A INDEPENDÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS OU EXAMES. NOTA: a respeito das medidas de proteção à vítimas e testemunhas, temos o disposto na Provimento nº 36/13-GabPres: 29 Provimento nº 036/13 do Gabinete da Presidência do TJM RESOLVEM: Artigo 1º - Ficam, as NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, que regulam o exercício da função correcional e a execução dos serviços cartorários e os auxiliares da Justiça Militar, dispostas em 20 (vinte) Capítulos, numerados de I a XX, destinando-se aos serviços judiciais e de polícia judiciária militar. Artigo 2º - Entram em vigor com a publicação no Diário da Justiça Militar Eletrônico. Artigo 3º - Ficam revogadas as Portarias nºs 006/96-GP, 004/03-GP, 029/10-GP, 002/03-CGer, 003/03-CGer, 021/10-CGer, 039/11-CGer e 057/12-CGer; os Provimentos nºs 012/10-GP, 013/10GP, 022/11-GP, 028/12-GP, 043/91-CGer, 002/02-CGer, 004/05-CGer, 003/07-CGer e 004/07CGer São Paulo, 31 de outubro de 2013. ORLANDO EDUARDO GERALDI JUIZ PRESIDENTE EVANIR FERREIRA CASTILHO JUIZ VICE-PRESIDENTE PAULO ADIB (...) CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS 1. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos Inquéritos Policiais Militares e processos em que os réus são acusados dos seguintes crimes militares: homicídio doloso (art. 205, caput, e seu § 2º); sequestro ou cárcere privado (art. 225, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3ª); roubo (art. 242, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); extorsão (art. 243, caput, e seus §§ 1º e 2º); extorsão mediante sequestro (art. 244, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); estupro (art. 232, caput, e sua combinação com o art. 237 e seus incisos I e II); atentado violento ao pudor (art. 233, caput, e sua combinação com o art. 237 e seus incisos I e II); epidemia com resultado morte (art. 292, § 1º); envenenamento com perigo extensivo e caso assimilado qualificado pela morte (art. 293, caput, e seus §§ 1º e 2º); genocídio (art. 208, caput); tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar e casos assimilados (art. 290, caput, e seus §§ 1º e 2º). (...) 4. Na capa do feito serão lançadas duas tarjas vermelhas, que identificam tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereços, consignando-se, ainda, os indicadores da pasta onde estão depositados os dados reservados. 5. O acesso à pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Coordenador, declinando data. 5.1. A pasta terá, no máximo, 200 (duzentas) folhas, que serão numeradas e, após o encerramento, lacrada e arquivada. 6. O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso aos seus dados pessoais. 6.1. Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do oficial de justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Coordenador. 30 RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. ESCRIVÃO DO INQUÉRITO Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função. Reunião e ordem das peças de inquérito Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data. Você sabia que o indiciado não precisa participar da reconstituição dos fatos, em face do princípio constitucional de não produção de provas contra si mesmo? NOTA: a respeito as atribuições do escrivão, dispõe o CPC: Art. 141. Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; (...) V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. § 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). 31 ENCARREGADO DE INQUÉRITO Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sêlo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. SIGILO DO INQUÉRITO Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. NOTA: nesse sentido, dispõe o Estatuto da OAB e a Súmula Vinculante nº 14 do STF: Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), com alterações da Lei Federal nº 13.245/16: ―Art. 7º São direitos do advogado: ... XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; ... § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.‖ Súmula Vinculante n° 14 – STF: ―É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.‖ PRAZOS PARA TERMINAÇÃO DO INQUÉRITO Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. 32 NOTA: nesse sentido dispõe as I-40-PM: Artigo 5º - A contagem do prazo para a conclusão do Inquérito PolicialMilitar se inicia na data de sua Portaria. § 1º - O prazo para a conclusão do Inquérito Policial-Militar é de 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, contados na data em que se efetivou a ordem de prisão, ou de 40 (quarenta) dias, se o indiciado estiver solto. § 2º - Na hipótese do indiciado estar solto, a autoridade originária que realizou ou determinou a instauração poderá prorrogar o prazo por mais 20 (vinte) dias, quando não estiver concluída a instrução. § 3º - Havendo a necessidade da prorrogação mencionada no parágrafo anterior, o Oficial Encarregado deverá solicitá-la 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos prazos § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. RELATÓRIO E SOLUÇÃO Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais. § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Artigo 11 – Será mantida cópia digitalizada dos autos de Inquérito PolicialMilitar na Seção ou Setor de Justiça e Disciplina da Unidade em que o mesmo foi solucionado até que, cumulativamente, ocorra: I - a prescrição das infrações penais militares apuradas; II - o trânsito em julgado de eventual processo criminal, perante a Justiça Militar ou Justiça Comum, referente às infrações penais apuradas; III - a prescrição do direito de propor ação judicial, em face de eventual sanção disciplinar decorrente dos fatos apurados. AVOCAÇÃO § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocálo e dar solução diferente. 33 NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Artigo 7º - A autoridade de polícia judiciária militar originária superior àquela que realizou a instauração do Inquérito Policial-Militar ou que determinou a sua instauração poderá avocar esse procedimento, passando a ser responsável pelo seu controle e Solução. REMESSA DO INQUÉRITO À AUDITORIA Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Artigo 8º - Ao término do Inquérito Policial-Militar os autos devem ser imediatamente encaminhados ao Juiz de Direito Distribuidor da Justiça Militar do Estado de São Paulo. § 1º - Igualmente devem ser remetidos à Justiça Militar Estadual os instrumentos utilizados para a prática da infração penal-militar ou outros objetos que interessam à sua prova. § 2º - Se houver a apreensão de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como substâncias químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, deverá ser observado o disposto nas normas próprias da Justiça Militar. § 3º - A entrega de autos de Inquérito Policial-Militar para a Justiça Militar Estadual deverá ser realizada pessoalmente nas hipóteses em que houver o encaminhamento dos instrumentos e objetos mencionados no § 1º deste artigo, devendo ser expressamente relacionados no ofício de remessa. Artigo 9º - Após a remessa dos autos para a Justiça Militar Estadual, cópia do Relatório e da Solução deverão ser encaminhados à Corregedoria PM, por meio da remessa: I - de cópia assinada do Relatório e da Solução, por meio de ofício; II - do arquivo eletrônico do MS Word para o endereço eletrônico [email protected]. Parágrafo único - As informações sobre a finalização de Inquéritos Policiais-Militares devem, igualmente, ser inseridas em aplicativo disponibilizado pela Corregedoria PM. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PROIBIÇÃO Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Artigo 4º - Instaurado o Inquérito Policial-Militar, não podem os autos serem arquivados ou transformados em outra espécie de apuração. INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 34 § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. DEVOLUÇÃO DE AUTOS DE INQUÉRITO Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Artigo 10 - Na hipótese do Inquérito Policial-Militar retornar à Unidade para a realização de diligências, esse fato deverá ser comunicado à Corregedoria PM por meio de mensagem para o endereço eletrônico [email protected], esclarecendo quais são as medidas a serem realizadas. Parágrafo único - Ao final das diligências deverão ser elaborados Relatório e Solução Aditivos, os quais devem ser encartados aos autos, comunicandose a Corregedoria PM na forma descrita no artigo anterior, sem prejuízo da inserção de dados em aplicativo para tanto disponibilizado. 35 Prisão em Flagrante: pessoas que podem prender em flagrante (art 243 e 250 CPPM); circunstâncias que autorizam a prisão em flagrante (art 244 CPPM); lavratura do flagrante (art 245 CPPM); Provimento nº 02/2005 – CGer – JME direitos do preso (art 5º, LXIII CF/88); escrivão; nota de culpa (art 247 CPPM); remessa dos autos a JMESP (art 251 CPPM). 06 h/a AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Prisão em Flagrante: introdução; pessoas que podem prender em flagrante (art 243 e 250 CPPM); circunstâncias que autorizam a prisão em flagrante (art 244 CPPM); lavratura do flagrante (art 245 CPPM); Provimento nº 02/2005 – CGer – JME direitos do preso (art 5º, LXIII CF/88); escrivão; nota de culpa (art 247 CPPM); remessa dos autos a JMESP (art 251 CPPM). Você sabia que no ano de 2013 foram instaurados 54 APFD? Confira no site CIPM, na nossa intranet! A prisão em flagrante delito é uma das formas de prisão permitidas pela Constituição. Ela atende ao interesse social de reprimir de pronto a violação da lei, além de facilitar a ação da justiça. O Código de Processo Penal Militar diz que qualquer pessoa pode e os militares devem prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. (Art. 243 do CPPM). Este dispositivo pode gerar a estranha, mas possível situação: um cidadão comum presencia um militar do Estado, de serviço, no cometimento de crime militar – por exemplo concussão – em tese o cidadão pode prender em flagrante o indigitado militar do Estado. Da mesma forma um subordinado pode prender em flagrante um superior hierárquico, a única cautela, neste caso, é na condução, porque o CPPM prevê que a condução deve ser feita por militar mais antigo. No caso do militar, trata-se de um dever jurídico. Agirá, portanto, no estrito cumprimento do dever legal. Se porventura não exercer esta obrigação, mesmo estando de folga, responderá pela omissão. (art. 29 § 2º CPM) Outra pessoa qualquer terá a faculdade de prender, e se o fizer estará agindo no exercício regular de um direito. A prisão em flagrante delito independe de um mandado específico. Há já o mandado legal contido no Art. 243 do CPPM. Oportuno, neste momento é esclarecer que a prisão em flagrante é medida de exceção, assim o próprio CPPM estabelece que em alguns casos, mesmo estando presentes os pressupostos para a prisão em flagrante, esta não será levada a efeito. PESSOAS QUE EFETUAM PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja, encontrado em flagrante delito. SUJEIÇÃO A FLAGRANTE DELITO Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 36 NOTA: nesse sentido, dispõe as I-40-PM: Artigo 54 - Quando da prisão em flagrante delito de policial militar decorrente da prática de crime militar, a autoridade de polícia judiciária militar responsável pela lavratura deverá, prontamente, informar a Corregedoria PM por meio de contato telefônico, transmitindo os dados preliminares da ocorrência. § 1º - As informações sobre a instauração do Auto de Prisão em Flagrante Delito devem, igualmente, ser inseridas em aplicativo disponibilizado pela Corregedoria PM. § 2º - A prisão em flagrante delito pela prática de crime militar é ocorrência grave, razão pela qual devem ser adotadas as medidas de acompanhamento de ocorrência e confecção da RIOG disciplinadas nos Capítulos VII e VIII. Artigo 55 - Nessa lavratura serão utilizados os modelos disponibilizados no sítio eletrônico da Corregedoria PM na Intranet da Instituição. NÚMERO DE CÓPIAS: Artigo 56 das I-40 PM - Quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, além da via original, que deverá ser remetida à Justiça Militar, também deverão ser encaminhadas cópias integrais dos autos: I - para o Presídio da Polícia Militar ―Romão Gomes‖, quando da apresentação do policial militar preso; II - para a Corregedoria PM, imediatamente após o término da lavratura; III - para a respectiva Unidade do policial militar, visando a adoção de medidas disciplinares. EXAME DE CORPO DE DELITO CAUTELAR (art 246 do CPPM): Artigo 57 das I-40 PM:- A autoridade de polícia judiciária militar responsável pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, antes de apresentar o preso ao Presídio da Polícia Militar ―Romão Gomes‖, deverá encaminhá-lo ao Centro Médico requisitando a elaboração de exame de corpo de delito, cujo laudo deverá ser juntado aos autos originais. Parágrafo único - A realização de exame de corpo de delito no Centro Médico, na forma estipulada neste artigo, é medida obrigatória em todos os tipos de prisão que devam ocorrer no Presídio Militar ―Romão Gomes‖, mesmo que se trate de crime comum. LAVRATURA DO AUTO - AUTORIDADE COMPETENTE Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrandose de tudo auto, que será por todos assinado. NOTA: note que as Autoridades de Polícia Judiciária Militar competentes, originariamente, para a lavratura do APFD, são o “comandante, ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente”. Em síntese: COMANDANTE DA OPM OU OFICIAL PM DE SERVIÇO (que nesse caso não são os condutores). 37 Se o fato for praticado na presença ou contra as Autoridades mencionadas, elas próprias deverão prender o infrator, e PODERÃO lavrar o auto, conforme previsto no Art. 249 do CPPM: PROVIMENTO Nº. 02/2005 – CGer Orientação Normativa - Auto de Prisão em Flagrante Delito O Juiz AVIVALDI NOGUEIRA JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos incisos LIII, LXI, LXII e LXV do art. 5º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; Considerando a recente inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a conveniência de ser essa celeridade estendida igualmente às atividades de polícia judiciária militar; Considerando a nova redação dada ao artigo 304 do Código de Processo Penal pela Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, com o objetivo de agilizar a liberação das pessoas envolvidas, na condição de condutor, vítima e testemunhas, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito; Considerando que o artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar permite a utilização da legislação de processo penal comum quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, condições estas que se coadunam com a situação sob exame; RESOLVE: Art. 1º - São competentes para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, de acordo com o previsto no artigo 245 do Código de Processo Penal Militar, o Comandante, o Oficial de dia, o Oficial de serviço ou autoridade correspondente. Art. 2º - Ocorrendo situação que implique a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a autoridade policial militar deverá proceder da seguinte forma: I - ouvir o condutor em termo próprio, ainda que se trate do ofendido, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento; II - elaborar o "recibo de entrega do preso", fornecendo uma via ao condutor, dispensando-o logo após; III - colher a declaração do ofendido, caso não seja o próprio condutor, e os depoimentos das testemunhas, em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio; IV - proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio; V - redigir o auto de prisão em flagrante delito, englobando as peças produzidas. § 1º - O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso. § 2º - O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado pelo Oficial responsável pela sua lavratura, pelo conduzido e pelo escrivão, onde estejam objetivamente descritas as medidas de polícia judiciária militar adotadas, acostando-se a este os termos relativos às oitivas e interrogatório efetuados e lavrados. Art. 3º - As prisões em flagrante delito deverão ser imediatamente comunicadas ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente, no horário de expediente desta Justiça Castrense. § 1º - A comunicação deverá ser feita pela remessa da cópia do auto de prisão em flagrante delito à Justiça Militar, caso se façam necessárias diligências previstas no art. 246 do Código de Processo Penal Militar, ou pela remessa dos originais, caso tais diligências sejam desnecessárias. § 2º - A autoridade policial militar que lavrar o auto de prisão em flagrante delito deverá realizar essa remessa sem a necessidade de buscar qualquer homologação, visto ou ratificação por autoridade hierarquicamente superior. § 3º - O presidente do auto de prisão em flagrante delito deve empenhar-se para que as diligências complementares sejam cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, caso não consiga, ainda 38 depois de remetidos os Autos, deverá manter o mesmo empenho para concluir as diligências e remetê-las no menor prazo possível. Art. 4º - Após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o preso deverá ser apresentado ao Presídio Militar Romão Gomes, cuja administração deverá comunicar ao Cartório da Corregedoria Permanente desta Justiça Militar, de imediato, a concretização da prisão, preferencialmente através de fax ou e-mail. § 1º - Quando no dia da prisão, ou no(s) dia(s) seguinte(s), não houver expediente nesta Justiça Militar, impossibilitando o recebimento imediato do auto de prisão em flagrante delito pela autoridade judiciária, uma cópia deve ser entregue no Presídio Militar Romão Gomes, no momento da apresentação do preso. § 2º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Presídio Militar Romão Gomes se responsabilizará pelo encaminhamento ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente da referida cópia no início do expediente do primeiro dia de funcionamento da Justiça Militar. Art. 5º - O Cartório da Corregedoria Permanente deve manter rigoroso controle sobre os autos de prisão em flagrante delito, diligenciando para que sejam distribuídas as cópias e/ou originais, para uma das Auditorias Militares, para o efetivo controle sobre a legalidade da prisão em flagrante por crime militar, devendo ainda cobrar da unidade de origem os respectivos autos. Parágrafo único - Tanto a capa como as folhas de cópia devem ser carimbadas e, no auto, colocada tarja vermelha, indicativa de indiciado preso, conforme orientação existente. Art. 6º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de setembro de 2005. (a)AVIVALDI NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Corregedor Geral DIREITOS DO PRESO Art. 5º CF/88 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; FATO PRATICADO EM PRESENÇA DA AUTORIDADE Art. 249. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância. NOTA: apesar de possível, não é muito recomendável que a própria autoridade envolvida nos fatos faça a lavratura do APFD, sendo mais prudente que outra o faça, para preservar a imparcialidade do Feito. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto 39 § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. Falta ou impedimento de escrivão § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal. RECOLHIMENTO A PRISÃO. DILIGÊNCIAS Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento. Art. 247 (...) § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. NOTA DE CULPA Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Recibo da nota de culpa § 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados. Prisão em lugar não sujeito à administração militar Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. REMESSA DO AUTO DE FLAGRANTE AO JUIZ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Passagem do preso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo. DEVOLUÇÃO DO AUTO Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. 40 Da Deserção (art. 187 a 189 e 192 do CPM) e Termo de Deserção (art. 451 a 456 do CPPM) 05 h/a TERMO DE DESERÇÃO Da Deserção (art. 187 a 189 e 192 do CPM) e Termo de Deserção (art. 451 a 456 do CPPM) Você sabia que no ano de 2013 CPM: foram instaurados 4 Termos de Deserção? Confira no site CIPM, na DA DESERÇÃO nossa intranet! Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. CONTAGEM DA AUSÊNCIA ILEGAL ATÉ CONSUMAR-SE A DESERÇÃO Data Data Data 00h 00h 10 11 12 Início Início da Elaboração do contagem Da Parte serviço da de do Ausência Ausência militar Ilegal Ilegal faltoso Data Data Data Data Data Data Data 00h 14 15 16 17 18 19 Dilig Dilig Dilig Dilig Dilig Parte de forma- forma- forma- forma- forma- Deserção lizada lizada lizada lizada lizada e Termo de Deserção 13 Elaboração dos Inventários da Fazenda Pública e bens particulares do ausente Diligências entendidas como necessárias pelas autoridades superiores ao ausente para encontrá-lo neste período. ROTINA DE PROCEDIMENTOS EM CASO DE DESERÇÃO 1. Diligências para verificar o motivo do atraso; 2. Término do período de comparecimento para o trabalho; 3. Elaboração de Parte; 4. Despacho do Comandante imediato para subordinado verificar motivo do não comparecimento; 5. Despacho do subordinado relatando o apurado; 41 6. Despacho do Cmt de Cia determinando: a) diligências para localização e apresentação do faltoso; b) elaboração da Parte de ausência, se for localizado antes do prazo. 7. Início da contagem da ausência; 8. Parte de ausência; 9. Do Cmt de Cia para o Cmt da OPM; 10. Despacho do teor abaixo do Cmt do Btl para o Oficial designado: a) homologando ausência; b) inventários; c) investigações; 11. Realização dos inventários: a) Fazenda Pública; b) particulares. 12. Realização das investigações: a) locais de freqüência comum; b) fax/telex às OPM, noticiando a ausência, pedindo a prisão e apresentação àquela autoridade. 13. Consumação da deserção; 14. Despacho do Cmt de Cia ao Cmt do Btl; 15. Termo de deserção assinado pelo Cmt do Btl; 16. Atos complementares: a) publicação em Bol Int da declaração de deserção e exclusão do estado efetivo; b) transcrição da publicação nos assentamentos individuais; c) original do termo de deserção e cópia dos AI ao Juiz Auditor Distribuidor; d) remessa de cópia do termo de deserção e original dos AI ao PMRG; e) Ofícios à DP, comunicando o Último Dia do Vencimento e a Agregação do PM ao PMRG; f) comunicar as OPM a deserção, pedindo a prisão e escolta do desertor ao PMRG; g) cópia à CorregPM; h) quando o desertor se apresentar espontaneamente, lavrar-se-á o Termo de Apresentação Espontânea e quando for capturado lavrar-se-á o Termo de Captura do Desertor; i) outras determinações estão elencadas na Portaria nº Correg PM – 001/310/99, publicada no Bol G PM nº 146/99. NOTA: Ao observarem os modelos, verão que são auto - explicativos. 42 IPM MODELOS DIVERSOS 43 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ___________________________ OPM INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR _______________________________________________________ Tipo de Procedimento/Processo Encarregado: Ofendido: Indiciado: AUTUAÇÃO Aos dias do mês de do ano de nesta cidade de no Quartel do (a) autuo o (a) que me foi entregue pelo Do que, para constar, lavro este termo e os demais registros em livro próprio. NOME COMPLETO POSTO/GRAD PM Escrivão 44 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br PORTARIA N.º1 1. Tendo chegado ao meu conhecimento, através de .................................., que, em data de ......, por volta das .........., no local .........., ocorreram os fatos .. ...(DESCREVER O FATO NOTICIADO QUE SE CARACTERIZA COMO CRIME MILITAR)........., os quais, em tese, se caracterizam como sendo o crime militar ....(NOME DO CRIME), tipificado no artigo .... do Código Penal Militar, INSTAURO o presente inquérito policial militar, com fundamento na alínea "a" do artigo 10, do CPPM, para a investigação e registro dos fatos. 2. Delego ao ...................... minhas atribuições de polícia judiciária militar, para presidir o feito, com fundamento no artigo 7º, § 1º, do CPPM23. 3. Anexos: 3.1. 3.2. local, data assinatura 1 Para a numeração da portaria deve ser utilizado o numerador único para IPM, APFD e Termo de Deserção. Para a escolha do Oficial Encarregado, além das regras do artigo 7º, § 1º, deve ser observado o artigo 15, ambos do CPPM. 3 O escrivão do IPM, neste mesmo ato, pode ser nomeado pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar, devendo, para tanto, ser observado o artigo 11 do CPPM. 2 45 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.policiamilitar.sp.gov.br PORTARIA N.º4 1. Tendo chegado ao meu conhecimento, através de .................................., que, em data de ......, por volta das .........., no local .........., ocorreram os fatos ...(DESCREVER O FATO NOTICIADO QUE SE CARACTERIZA COMO CRIME MILITAR)..........., os quais, em tese, se caracterizam como sendo o crime militar ....(NOME DO CRIME), tipificado no artigo .... do Código Penal Militar, INSTAURO o presente inquérito policial militar, POR DELEGAÇÃO (ou DETERMINAÇÃO) do Sr ................................, com fundamento na alínea "b" do artigo 10, do CPPM, para a investigação e registro dos fatos. 2. Designo como escrivão5 o ............. local, data assinatura6 4 5 Para a numeração da portaria deve ser utilizado o numerador único para IPM, APFD e Termo de Deserção. Observar o artigo 11 do CPPM, para a designação do escrivão do IPM. 6Este ato pressupõe que o Oficial que realizou a instauração recebeu determinação verbal (direta, radiofônica ou telegráfica) ou escrita (despacho em documentos ou ordem de serviço), para a instauração. Deverá ser feito posteriormente um despacho nos autos pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar confirmando a delegação – artigo 10, alínea “b” do CPPM. 46 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br ANÁLISE DE INSTAURAÇÃO DE IPM REALIZADA POR OFICIAL EM SERVIÇO78 Ref: IPM de Portaria Nº ____ 1. Consta dos autos deste inquérito que o mesmo foi instaurado por delegação verbal deste comandante, passada em ....., às .... horas, para apurar o ocorrido no local ...., em data de ......, por volta das ........, que consistiu .... (descrever a notícia inicial que ensejaram a instauração do IPM). 2. Após análise dos registros já realizados, HOMOLOGO (ou não ou em parte) os atos praticados, pois efetivamente há indícios da prática do delito tipificado no artigo ... do CPM, o que configura a justa causa, pelo que determino o prosseguimento do inquérito, para as investigações e coleta de provas complementares. 3. Substituo (ou não) o presidente do feito, designando o .......... 4. Cumpra-se. local, data assinatura 7 Este ato pressupõe que o IPM foi instaurado mediante delegação verbal efetuada pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar (artigo 7º, § 1º, e alínea “b” do artigo 10, ambos do CPPM) 8 Os autos do IPM instaurado por delegação verbal devem ser levados a Autoridade de Polícia Judiciária Militar para homologação, na primeira oportunidade. 47 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br DELEGAÇÃO (OU DETERMINAÇÃO) PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 1. Tendo chegado ao meu conhecimento através de .................................., que, em data de ......, por volta das .........., no local .........., ocorreram os fatos .............., DELEGO (ou DETERMINO) ao .................., a INSTAURAÇÃO do competente inquérito policial militar, com fundamento na alínea "b" do artigo 10, do CPPM, para a investigação e registro dos fatos. local, data assinatura 48 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br CONCLUSÃO9 Aos ....... dias do mês de ............. do ano dois mil e ..........., faço conclusos os autos ao Sr Encarregado para apreciação e despacho. NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão DESPACHO10 Determino que sejam realizadas as seguintes providências: 1. 2. local e data NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado DATA11 Aos ....... dias do mês de ............. do ano dois mil e ..........., os autos do IPM me foram restituídos pelo Oficial Encarregado após o seu despacho. NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 9 Os autos do IPM normalmente ficam na posse do escrivão. Nas oportunidades em que ele faz a entrega dos autos ao Oficial Encarregado, deve ser efetuado o registro por meio do Termo de Conclusão. 10 As determinações do Encarregado do IPM para o escrivão devem ser registradas no despacho. 11 A devolução do IPM ao escrivão, após o despacho, é registrada por meio do Termo de Data. 49 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO12 www.polmil.sp.gov.br Aos ....... dias do mês de ............. do ano dois mil e ..........., designo, nos termos do artigo 11 do CPPM, para exercer as funções de escrivão do IPM de Portaria Nº ........., sob minha presidência, o ...............................13 NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado TERMO DE COMPROMISSO DO ESCRIVÃO Aos ....... dias do mês de ............. do ano dois mil e ..........., no quartel do ................onde me encontrava, eu, ....................., designado pelo Sr Encarregado deste IPM (ou pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar Instauradora) para servir de escrivão no presente feito, presto o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções que me foram atribuídas, bem como a de manter sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Código de Processo Penal Militar, do que para constar lavro o este termo. NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão CERTIDÃO DO COMPROMISSO DO ESCRIVÃO Aos ....... dias do mês de ............. do ano dois mil e ..........., certifico que foi prestado o compromisso previsto no parágrafo único do artigo 11 do CPPM, pelo escrivão nomeado neste IPM. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 12 O escrivão será designado pelo Oficial Encarregado ou pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar que efetuou a instauração. Neste último caso, o termo de designação deve constar da portaria, não sendo necessária a sua repetição neste ato. 13 Se um dos indiciados for Oficial, o escrivão deverá ser um 2º ou 1º Ten PM (no mínimo). Nos demais casos, o escrivão será subtenente ou sargento. 50 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br JUNTADA14 Aos ......... dias do mês de ................do ano de dois mil e ............., conforme determinação do Sr Encarregado, faço juntada aos autos dos seguintes documentos: 1.15 2. 3. NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 14 O Termo de Juntada deve ser realizado para o entranhamento, nos autos do IPM, de documentos que não foram produzidos pelo Oficial Encarregado ou por seus auxiliares, especialmente o escrivão. Na sua confeccção deve ser observado o disposto no parágrafo único do art 21 do CPPM. 15 Para cada documento juntado deve ser esclarecida a sua origem e qual é a informação pertinente que ele contém. 51 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Local e data. www.polmil.sp.gov.br OFÍCIO Nº Do Encarregado do IPM de Portaria Nº Ao DD Diretor do Instituto Médico-Legal (ou Instituto de Criminalística) Assunto: Requisição de exame pericial. Referência: IPM de Portaria Nº ... Anexo: .... (SE FOR O CASO) Com fundamento na Resolução do SSP-113, de 30/3/01, e nos artigos 8º, alínea "g", e 315 do Código de Processo Penal Militar, requisito a VSª a realização de exame pericial, pelo que explicito abaixo os pontos básicos: 1.1. se houve autuação em flagrante; 1.2. natureza do delito; 1.3. local do fato; 1.4. data e horário do fato; 1.5. nomes da vítima e do indiciado; 1.6. histórico da ocorrência; 1.7. objeto a ser examinado; 1.8. objetivo da perícia, preferencialmente explicitado em quesitos; 1.9. observações de interesse para o exame. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 52 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Local e data. OFÍCIO Nº www.polmil.sp.gov.br Do Encarregado do IPM de Portaria Nº Ao Excelentíssimo Senhor ...(NOME DO JUIZ) Meritíssimo Juiz de Direito da Xª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo 16 Assunto: Representação para a expedição de mandado de busca e apreensão em domicílio. Anexo: Cópia .... (JUNTAR CÓPIA DE DOCUMENTOS QUE TENHAM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO) Interessado: ... (NOME DA PESSOA CUJO DOMICÍLIO SERÁ OBJETO DA BUSCA). Com fundamento na última parte do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 172 e 177 do Código de Processo Penal Militar, represento a Vossa Excelência visando a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do interessado, situada .... (LOGRADOURO, Nº, BAIRRO, CIDADE E ESTADO), ou em outro endereço pelo mesmo indicado. Tal medida se faz necessária ante a existência de elementos colhidos no curso do procedimento de polícia judiciária militar presidido por este Oficial que indicam que, possivelmente, está no local o ......... (DESCREVER OS OBJETOS QUE SERÃO PROCURADOS NA BUSCA – ATENTAR PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 172 DO CPPM QUE RELACIONA O QUE PODE SER OBJETO DA BUSCA DOMICILIAR). Conforme registram os documentos constantes do anexo, os objetos acima mencionados ..... (INDICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS É NECESSÁRIA A BUSCA NA RESIDÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DO IPM, POR EXEMPLO, A ARMA ACIMA MENCIONADA TERIA SIDO SUBTRAÍDA DA RESERVA DE ARMAS DO 60º BPM/M PELO INTERESSADO). Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 16 - Caso o feito já tenha sido distribuído, deverá ser endereçada a representação para o Juiz Auditor da Auditoria que está com o caso. 53 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Local e data. OFÍCIO Nº www.polmil.sp.gov.br Do Encarregado do IPM de Portaria Nº Ao Excelentíssimo Senhor ...(NOME DO JUIZ) Meritíssimo Juiz de Direito da Xª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo 17 Assunto: Representação para decretação de prisão preventiva. Referência: IPM de Portaria Nº Anexo: Autos do (procedimento de polícia judiciária Militar ou documentos que coletaram as provas da materialidade e indícios de autoria) Interessado: Represento a Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 254 do Código de Processo Penal Militar, visando a decretação da prisão temporária do interessado. Tal prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública (ou é necessária para a instrução criminal, ou é imprescindível em razão da periculosidade do indiciado, ou visa assegurar a aplicação da lei penal militar, ou é imprescindível em razão da exigência da manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina, os quais serão atingidos com a liberdade do indiciado – ESTES SÃO OS CASOS DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ART 255 DO CPPM – PODEM ESTAR PRESENTES MAIS DE UMA DAS HIPÓTESES, CONFORME O CASO), pois, (explicitar os motivos pelos quais é necessária a prisão, DE ACORDO COM A(S) HIPÓTESE(S) DO ARTIGO 255 APONTADAS). A solicitação fundamenta-se nos seguintes motivos: 1.1. provas do fato delituoso ....; 1.2. indícios de autoria ..... Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 17 - Caso o feito já tenha sido distribuído, deverá ser endereçada a representação para o Juiz Auditor da Auditoria que está com o caso. 54 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA www.polmil.sp.gov.br POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Local e data. OFÍCIO Nº Do Encarregado do IPM de Portaria Nº Ao Excelentíssimo Senhor ...(NOME DO JUIZ) Meritíssimo Juiz de Direito da Xª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo 18 19 Assunto: Representação para decretação de prisão temporária. Referência: IPM de Portaria Nº Anexo: Autos do (procedimento de polícia judiciária Militar ou documentos que coletaram as provas da materialidade e indícios de autoria) Interessado: Represento a Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º, inciso I (eventualmente II –hipótese de difícil ocorrência nos crimes envolvendo policial militar) combinado com o inciso III, alínea “__” (verificar na lei da prisão temporária qual das alíneas se encontra o crime praticado pelo agente – rol exaustivo20), da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, visando a decretação da prisão temporária do interessado. Tal prisão é imprescindível para as investigações realizadas no procedimento do qual este Oficial é Encarregado, pois, (explicitar os motivos pelos quais é necessária a prisão). A solicitação fundamenta-se nos seguintes motivos: 1.1. provas do fato delituoso ....; 1.2. indícios de autoria ....; 1.3. (explicar os elementos existentes nos autos que levam à conclusão da prática do crime previsto em alguma das alíneas do inciso III, do artigo 1º) Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 18 - Caso o feito já tenha sido distribuído, deverá ser endereçada a representação para o Juiz Auditor da Auditoria que está com o caso. 19 A representação pode ser endereçada ao Representante do Ministério Público, principalmente quando este atua junto à Justiça Comum, quando não há procedimento de polícia judiciária militar instaurado (quando o fato é crime comum) 20 A prisão temporária só é cabível para os seguintes crimes previstos no artigo 1º, inciso III da Lei nº 7.960/89: homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; rapto violento; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando (somente crime comum); genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16-06-1986). 55 Boletim Geral 225/01 1 - PADRONIZAÇÃO NA REALIZAÇAO DE AUTO DE AVALIAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR - DETERMINAÇÃO - MODELOS Considerando que em todo o crime em que haja prejuízo patrimonial , deve ser efetuada a avaliação, nos termos da alínea "g" do artigo 13 c.c. os artigos 321 e 342 do Código de Processo Penal Militar; Considerando que a avaliação tem por objetivo fixar a extensão do dano patrimonial causado pela infração penal; Considerando que a não avaliação do dano na instrução do procedimento de Polícia Judiciária Militar poderá acarretar prejuízos na persecução criminal, tanto na fase inquisitorial como processual. DETERMINO: que todas as Autoridades de Polícia Judiciária Militar, no uso de suas atribuições, observem a norma processual penal militar vigente face à necessidade de avaliação do dano ao objeto material do delito quando da realização de procedimentos de Polícia Judiciária Militar. Para tanto deverá ser observado que: a. o Oficial Encarregado do IPM deverá nomear dois peritos, que prestarão o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar suas funções, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do CPPM; b. as nomeações, de preferência, deverão recair em Oficiais da ativa, atendendo-se, se possível, às suas especialidades; c. deverá, ainda, o Oficial Encarregado formular, no próprio ato de nomeação dos peritos, os quesitos a serem respondidos, devendo na formulação destes, verificar o que interessa particularmente ao fato em apuração; d. a avaliação será direta, quando procedida pela inspeção ocular da coisa, ou indireta, quando não for possível, pelo desaparecimento, destruição ou subtração da coisa; e. em qualquer caso o valor obtido deverá considerar os preços de mercado para a coisa, à época do delito, bem como o seu estado, antes e depois da conduta ilícita, bem como os prejuízos causados; f. na realização da avaliação indireta, os peritos se valerão de elementos constantes dos autos para a realização da perícia; g. após a realização da avaliação, deverá ser lavrado o auto de avaliação, o qual será juntado pelo Oficial Encarregado aos autos do procedimento de Polícia Judiciária Militar; e h. na elaboração dos procedimentos acima mencionados deverão ser utilizados os modelos a seguir: 56 TERMO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS Ref: IPM de Portaria nº _____ 1. Nomeio, nos termos da alínea "g" do artigo 13 c.c. artigos 321 e 342 do Código de Processo Penal Militar, o ___(Posto e nome completo do 1º Oficial Perito nomeado)___ e o ___(Posto e nome completo do 2º Oficial Perito nomeado)___, para servirem como peritos no presente Inquérito Policial Militar visando a realização de avaliação do seguinte objeto: ___(descrição do objeto da perícia)___. 2. Conforme o que foi até o presente momento apurado, o objeto em tela ___(descrever o que ocorrera com o objeto, motivo do pedido de perícia, bem como descrever se este fora apreendido ou não, qual seu estado e em quais fls. do IPM consta esta situação)___. 3. Diante destas circunstâncias, os peritos designados, na realização do devido auto, deverão responder aos seguintes quesitos: a. qual é o valor de mercado, na data em que foi subtraído (destruído, danificado etc., conforme o caso) ? b. qual é o valor dos danos provocados no delito ? c. d. 4. Para a realização do acima requisitado, remeto aos peritos o objeto a ser avaliado bem como cópias das seguintes peças dos autos do IPM: ___(descrever as peças do IPM que serão encaminhadas aos peritos).___. 5. Assim sendo, nos termos do artigo 325 do Código de Processo Penal Militar, os peritos deverão apresentar o laudo pericial no prazo de ____________. Quartel em ___(cidade)___, ____ de _________ de 20___. ___(nome completo)___ __(Posto)__ - Oficial Encarregado TERMO DE COMPROMISSO Ref: IPM de Portaria nº _____ Aos _____ dias do mês de _________ do ano de ______, nesta cidade de ___________, no Quartel do ___________, onde estavam presentes os peritos abaixo nominados, os quais foram 57 designados pelo Oficial Encarregado do presente IPM, conforme termo constante a fls. _____, foi por eles prestado o compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Código de Processo Penal Militar, de desempenharem a função com obediência à disciplina judiciária e de responderem fielmente aos quesitos propostos. ___(nome completo)___ ___(posto)___ - 1º Perito nomeado ___(nome completo)___ ___(posto)___ - 2º Perito nomeado CERTIDÃO Ref: IPM de Portaria nº _____ Certifico que foi prestado o compromisso previsto no parágrafo único do artigo 48 do CPPM, pelos peritos nomeados no presente IPM, os quais se comprometeram a desempenharem a função com obediência à disciplina judiciária e de responderem fielmente aos quesitos propostos pelo Encarregado do IPM. Quartel em ________, ____ de ___________ de 20____. ___(nome completo)___ ___(posto/graduação)___ - Escrivão AUTO DE AVALIAÇÃO Ref: IPM de Portaria nº _____ Os peritos que abaixo assinam o presente auto, os quais foram nomeados pelo Encarregado do IPM em referência, conforme despacho de fls. _____, após a realização das diligências necessárias e em respostas aos quesitos formulados, firmam o abaixo. 1. Descrição do Objeto Avaliado Trata-se ___(características do objeto e seu estado)___. 2. Resposta aos Quesitos 58 Diante das descrições acima mencionadas, passamos a responder os quesitos determinados pelo Oficial Encarregado de IPM: a. ... b. ... c. ... Nestes termos, e por nada mais haver, deu-se finda a presente avaliação, lavrando-se este auto que vai por nós, peritos nomeados, assinado. Quartel em ________, ____ de ___________ de 20____. ___(nome completo)___ ___(posto)___ - 1º Perito nomeado ___(nome completo)___ ___(posto)___ - 2º Perito nomeado (NOTA CORREGPM-259/310/01). 59 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br RELATÓRIO Ref: IPM de Portaria Nº 1. DADOS BÁSICOS: 1.1. INDICIADO(S)(SE JÁ ESTIVEREM DETERMINADOS): 1.1.1. POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO, UNIDADE e RG; 1.1.2. POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO, UNIDADE e RG; 1.2. VÍTIMA(S): .............(NOME COMPLETO e RG; NO CASO DE UM POLICIAL MILITAR SER VÍTIMA CONSTAR POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE). 1.3. OUTROS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS, MAS NÃO INDICIADOS21: 1.3.1. POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE; 1.3.2. POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE. 1.4. LOCAL DO CRIME: ........ (RUA, BAIRRO E CIDADE). 1.5. DATA DO CRIME:......... 1.6. HORÁRIO DO CRIME: ..... 1.7. TESTEMUNHAS: 1.7.1. (NOME COMPLETO e RG; NO CASO DE POLICIAL MILITAR, CONSTAR POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE) – fl. (Folhas onde a inquirição sumária foi juntada aos autos. No caso de não ter sido realizada a sua inquirição, esclarecer os motivos); 1.7.2. (NOME COMPLETO e RG; NO CASO DE POLICIAL MILITAR, CONSTAR POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE) – fl. (Folhas onde a inquirição sumária foi juntada aos autos. No caso de não ter sido realizada a sua inquirição, esclarecer os motivos). 1.8. PROVAS PERICIAIS:22 1.8.1. Por meio do Ofício Nº .... (fl....) foi requisitado ao ... (ESPECIFICAR)... o exame pericial (ESPECIFICAR) , sendo o laudo juntado às fl. (ESPECIFICAR) (SE O LAUDO NÃO FOI JUNTADO ESCLARECER O MOTIVO). 1.9. INSTRUMENTOS, OBJETOS E COISAS APREENDIDAS23: 1.9.1. À fl. (ESPECIFICAR) foi juntado o Auto de Exibição e Apreensão (ou Auto de Arrecadação e Apreensão) referente ao ... (ESPECIFICAR O INSTRUMENTO, OBJETO OU COISA APREENDIDA), o qual foi apreendido em ... (DATA).., no local ... (ESPECIFICAR), visto que (ESPECIFICAR OS MOTIVOS DA APREENSÃO). Após a apreensão, o instrumento (OBJETO OU COISA) foi encaminhado (RESTITUÍDO, DEPOSITADO, SUBMETIDO A EXAME PERICIAL ETC), conforme ofício de fl. ...(ESPECIFICAR), em razão de .... 21 Neste subitem devem constar outros policiais militares que tiveram direta participação no crime militar em apuração, mas dele não foram vítimas ou indiciados. 22 Quando da requisição de exames periciais para o Instituto de Criminalística e para o Instituto Médico Legal, observar a Resolução do SSP-113, de 30/3/01 – publicada no Boletim Geral 65/01. 23 Os instrumentos utilizados na prática da infração penal militar, bem como outros objetos que interessem à sua prova, se não for o caso de restituição, devem ser remetidos à Justiça Militar, ao final do IPM, juntamente com os autos, nos termos do art 23 do CPPM. Contudo, se tais coisas consistirem em substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como as químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, observar o disposto no Provimento 2/02-CG, publicado no item 32 do BOL G Nº 19/03. 60 (ESPECIFICAR AS RAZÕES QUE MOTIVARAM O DESTINO DADO AO INSTRUMENTO, OBJETO OU COISA). 1.10. OUTROS DADOS ÚTEIS: 2. OS FATOS24: Do que foi apurado, constata-se que os fatos ocorreram da seguinte forma: 2.1.No dia .. (ESPECIFICAR), às .. (ESPECIFICAR)...horas, o 3º Sgt PM ...,comandava a viatura de prefixo .........., tendo por auxiliar o Sd PM .........., quando receberam ordem para comparecer ao local do evento, onde estaria ocorrendo uma confusão generalizada em um bar. 2.2. Ao chegarem ao local, foram recebidos agressivamente por........ e ...... que aos poucos aceitaram a ação policial graças à rápida atuação do comandante da operação, que conseguiu convencê-los de que se tratava de fato que deveria ser solucionado na Delegacia de Polícia. 2.3. Um dos envolvidos, embriagado, dirigiu gracejos ao Sd ...........que, julgando-se ofendido, sacou de sua arma e atirou em .................., atingindo-lhe a perna esquerda. 2.4. A partir daí, o graduado determinou que o indiciado ............ se retirasse do local para aguardar a viatura, enquanto atendia a vítima, levada imediatamente para o Pronto Socorro. 3. ANÁLISE DAS PROVAS Diante da tentativa de esclarecer o evento, há necessidade de comentar, um a um, os depoimentos e outras provas, para a motivar a conclusão final: 3.1. Diz a testemunha ...., às fls. .., que ..., porém a testemunha ..........., fls. ......., verso, diz o contrário. 3.2. O Laudo de Exame de Corpo de Delito registra que o tiro partiu de cima para baixo atingindo ......., fato que se ajusta à inquirição da testemunha ..... (fls. ). 3.3. O exame de microcomparação balística, às fls. ..., mostra que o projétil que atingiu a vítima partiu do revólver n.º ..., que estava distribuído ao Sd ...... 4. INDICIAMENTOS: Ante os elementos colhidos na instrução probatória, foram indiciados: 4.1. o POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE, por haver com sua conduta, em tese, praticado o crime militar ....(NOME DO CRIME), previsto no artigo . (ESPECIFICAR) do Código Penal Militar, visto que ficou demonstrado que ..., bem como foi reconhecido pelas testemunhas ..... (fls. ) e .... (fls. ) como sendo o policial militar que efetuou os disparos de arma de fogo em ..... Além da prova testemunhal, verifica-se que o Laudo Pericial juntado às fls.... aponta que ...... 4.2. o POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE, por haver com sua conduta, em tese, praticado o crime militar ....(NOME DO CRIME), previsto no artigo . (ESPECIFICAR) do Código Penal Militar, visto que ficou demonstrado que ... , bem como foi reconhecido pelas testemunhas ..... (fls. ) e .... (fls. ) como sendo o policial militar que efetuou os disparos de arma de fogo em ..... Além da prova testemunhal, verifica-se que o Laudo Pericial juntado às fls.... aponta que ...... 5. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS INDICIADOS: Sobre a necessidade de prisão preventiva dos indiciados, manifesto-me pela ......., em razão de .......... (FUNDAMENTAR O PEDIDO COM BASE NOS ARTIGOS 254 E 255 DO CPPM). 6. INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR: 6.1. O POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE, por haver com sua conduta, em tese, ...... (MENCIONAR QUAL SERIA A CONDUTA QUE SE 24 Neste item, mencionar como os fatos ocorreram, segundo as conclusões a que chegou o Oficial Encarregado, não se vinculando à versão de qualquer dos envolvidos, mas sim com as provas dos autos. 61 CARACTERIZA COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR), visto que (INDICAR QUAIS SÃO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE LEVAM A ESTA CONCLUSÃO). 6.2. O POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE, por haver com sua conduta, em tese, ...... (MENCIONAR QUAL SERIA A CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR), visto que (INDICAR QUAIS SÃO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE LEVAM A ESTA CONCLUSÃO). 7. REMESSA Encerrados os trabalhos, encaminho os presentes autos ao Cmt do ...BPM/X, pleiteando a homologação dos atos praticados e bem como das conclusões apresentadas neste relatório. local e data NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 62 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br SOLUÇÃO Ref: IPM de Portaria Nº 1. Vistos e analisados os autos deste Inquérito Policial Militar, apurou-se que: 1.1. o procedimento foi instaurado em razão da notícia de que (SINTETIZAR A NOTÍCIA INICIAL); 1.2. o Oficial designado para presidir as investigações, em conclusão, é de parecer que ocorreu o crime militar ................., perpetrado por dado(s) do(s) indiciado(s), face às provas (DESCREVER DE MODO SUCINTO); 1.3. manifestou-se ............ a respeito da prisão preventiva de ..............., em razão de ...............; 1.4. indicou a existência de indícios de transgressões disciplinares, em razão de (DESCREVER DE MODO SUCINTO) ......; 2. Em face do apurado, RESOLVO: 2.1. concordar (OU DISCORDAR) com a solução apontada pelo Encarregado, (FUNDAMENTAR O ATO); (OUTRAS POSSIBILIDADES: .... devolver os autos ao Encarregado para realizar as diligências (SE HOUVER PRAZO) designar outro Oficial para realizar as diligências abaixo (SE HOUVER PRAZO)) 2.2. mandar extrair cópias das fls. .. a .., para a instauração de Procedimento Disciplinar (Conselho de Disciplina, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo Exoneratório ou extrair cópia dos autos para remessa ao Comando Geral, via CorregPM, propondo a instauração de Procedimento Disciplinar, caso envolva inativo, ou a confecção de representação para a instauração de Conselho de Justificação – CONFORME O CASO); 2.3. remeter este feito à Justiça Militar de 1ª instância para distribuição e a douta apreciação do Ministério Público; 2.4. remeter a segunda via do relatório do Encarregado e deste ato à Corregedoria PM; 2.5. remeter o relatório do Encarregado e este ato à Corregedoria PM; 2.6. remeter, por e-mail25, cópia do relatório do Encarregado e desta solução para a CorregPM, conforme determinação contida no item 1 do Bol G Nº 002/04. local e data assinatura nome posto Comandante da Unidade 25 Para o e-mail [email protected] 63 APFD MODELOS DIVERSOS 64 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ___________________________ OPM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Nº _______________________________________________________ Tipo de Procedimento/Processo Presidente: Ofendido: Indiciado: AUTUAÇÃO Aos dias do mês de do ano de nesta cidade de no Quartel do (a) autuo o (a) que me foi entregue pelo Do que, para constar, lavro este termo e os demais registros em livro próprio. NOME COMPLETO POSTO/GRAD PM Escrivão 65 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO N.º (UTILIZAR O NUMERADOR ÚNICO DOS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR- PARA IPM E TERMO DE DESERÇÃO) 1. Às (HORÁRIO) horas do dia (DIA DO CONHECIMENTO DO FATO) do mês de (MÊS DO CONHECIMENTO DO FATO) de 200__, na sede do (UNIDADE ONDE ESTÁ SENDO LAVRADO OS AUTOS), compareceu o CONDUTOR, (SE MILITAR – POSTO/GRAD, RE, NOME COMPLETO E UNIDADE) (SE CIVIL – NOME COMPLETO E RG), conduzindo preso o INDICIADO (POSTO/GRAD, RE, NOME COMPLETO E UNIDADE) em razão da prática, em tese, da infração penal militar prevista no artigo (EVENTUAL PARÁGRAFO, INCISO, ALÍNEA) do Código Penal Militar – Decreto-lei nº 1.001/69, em razão de ... (DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO FATO CRIMINOSO), que ocorreu às (HORÁRIO) horas, desta data (OU INDICAR QUAL SERIA O DIA DA OCORRÊNCIA), na (ENDEREÇO RUA/AV, NÚMERO, BAIRRO, CIDADE), fato este presenciado pelas testemunhas (SE MILITAR – POSTO/GRAD, RE, NOME COMPLETO E UNIDADE) (SE CIVIL – NOME COMPLETO E RG). 2. Apresentada a ocorrência, os presentes foram individualmente entrevistados, sendo que, em razão dos fatos expostos, decidiu esta Autoridade de Polícia Judiciária Militar determinar a lavratura do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do INDICIADO, ratificando-se a voz de prisão dada pelo condutor, sendo o preso cientificado de seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, conforme certidão juntada aos autos. 3. Foram lavrados e passam a integrar este auto, os seguintes documentos: 3.1. inquirição do condutor (A ESTE DEVE SER FORNECIDA UMA CÓPIA DE SUA OITIVA); 3.2. recibo do preso passado em favor do condutor (A ESTE DEVE SER FORNECIDA UMA CÓPIA DE SUA OITIVA); 3.3. inquirição da testemunha (SE MILITAR – POSTO/GRAD, RE, NOME COMPLETO E UNIDADE) (SE CIVIL – NOME COMPLETO E RG); 3.4. inquirição da testemunha (SE MILITAR – POSTO/GRAD, RE, NOME COMPLETO E UNIDADE) (SE CIVIL – NOME COMPLETO E RG); 3.5. inquirição da testemunha (SE MILITAR – POSTO/GRAD, RE, NOME COMPLETO E UNIDADE) (SE CIVIL – NOME COMPLETO E RG); 3.6. interrogatório do indiciado POSTO/GRAD, RE, NOME COMPLETO E UNIDADE; 3.7. (OUTRAS PROVAS PESSOAIS, TAIS COMO RECONHECIMENTOS PESSOAIS, ACAREAÇÕES ETC); 3.8. (OUTRAS PROVAS MATERIAIS, TAIS COMO APREENSÕES, AVALIAÇÕES, PERÍCIAS ETC); e 3.9. nota de culpa. 4. Demonstrados os elementos suficientes que indicam a ocorrência da infração penal militar, bem como os indícios suficientes de autoria, após a expedição de nota de culpa, foi o indiciado encaminhado preso ao Presídio Militar “Romão Gomes”, nos termos do “caput” do artigo 246 do CPPM. 66 5. Por fim, remetam-se os autos à Justiça Militar, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 01/2005-CGer. 6. Nada mais havendo, encerro o presente auto de prisão, que vai devidamente assinado pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar, pelo Indiciado (EVENTUALMENTE PELO ADVOGADO DO INDICIADO SE ESTIVER PRESENTE QUANDO DO ATO) e por mim, escrivão que o digitei e imprimi. PRESIDENTE DO APFD INDICIADO (ADVOGADO DO INDICIADO) ESCRIVÃO 67 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPROMISSO DO ESCRIVÃO Aos ....... dias do mês de ............. do ano dois mil e ....., no quartel do ................onde encontrava, eu, ....................., designado pelo Sr ........., para servir de escrivão no presente feito, presto o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções que me foram atribuídas, bem como manter sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 11, do Código de Processo Penal Militar, do que, para constar, lavro o este termo. www.polmil.sp.gov.br me NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão CERTIDÃO DO COMPROMISSO Certifico que foi prestado o compromisso previsto no parágrafo único do artigo 11, do CPPM, pelo (POSTO/GRAD, RE e NOME COMPLETO DO ESCRIVÃO), escrivão do presente Auto de Prisão em Flagrante Delito. São Paulo, .... NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 68 URGENTE MENSAGEM PARA O E-MAIL: [email protected] São Paulo, .... Do Presidente do APFD Ao MM Juiz de Direito Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo Referência.: Auto de Prisão em Flagrante Delito nº -... www.polmil.sp.gov.br Assunto: Comunicação de Prisão em flagrante. 1. Comunico a Vossa Excelência que o Sd PM (ACUSADO), do Xº BPM/M, está sendo autuado em flagrante delito neste (UNIDADE), através do feito em referência, por haver em (DATA), na (LOCAL), praticado o crime (NOME E TIPIFICAÇÃO) contra (NOME COMPLETO DA VÍTIMA). 2. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado (ESTA MENSAGEM DEVE SER ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA A JUSTIÇA MILITAR, NO INÍCIO DO AUTO DE PRISÃO, DEVENDO SER JUNTADO O COMPROVANTE DE ENVIO) 69 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO (PREENCHER UMA CERTIDÃO, IGUAL A ESTA, PARA CADA www.polmil.sp.gov.br ACUSADO) (PREENCHER ANTES DE INICIAR AS OITIVAS, BEM COMO COLHER AS ASSINATURAS, ESPECIALMENTE A DO ACUSADO E, CASO NÃO QUEIRA ASSINAR, REGISTRAR TAL FATO E COLHER A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O ATO) Neste ato são reiterados ao acusado (POSTO/GRAD RE E NOME COMPLETO DO ACUSADO), a exemplo do que ocorreu no momento de sua prisão, os seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º de nossa Carta Magna, em especial: o seu direito de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência de sua família e de seu advogado; sua prisão está sendo comunicada ao MM Juiz de Direito Corregedor Permanente de Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo, por meio da Mensagem de fls. ______; que o responsável por sua prisão é o (indicar o posto/graduação, nome e unidade do condutor); que este Oficial é a Autoridade de Polícia Judiciária Militar responsável pela lavratura do presente auto, bem como de seu interrogatório, e que o mesmo, assim desejando, pode indicar algum familiar ou outra pessoa para que seja comunicada sobre sua prisão, além de seu advogado. Quanto a seus direitos, o acusado manifestou seu desejo de ver avisado ...... (nome do familiar ou outra pessoa indicada) (indicar como foi realizada a comunicação), desejando também que seja avisado seu advogado, Dr. ......., pelo telefone......, o que foi feito (explicar como). Quartel em São Paulo, ... NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado do APFD NOME COMPLETO Sd PM INDICIADO 70 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br INQUIRIÇÃO SUMÁRIA DO CONDUTOR26 Ref: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº Aos................. dias do mês de............ do ano de dois mil e ................... nesta cidade de ....................... no ...................... na presença do ................................, autoridade encarregada deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, comigo........................., escrivão, compareceu o condutor abaixo qualificado: Nome: RE , RG: Posto/Graduação: Unidade: Idade: Naturalidade (cidade e estado): Filiação - pai: - mãe: Estado civil: Profissão: Endereço residencial: Endereço comercial: É alfabetizado: (SIM ou NÃO) Horário - início: - término: Testemunha compromissada na forma da lei27 e alertada sobre os elementos do falso testemunho. Aos costumes, a testemunha disse ...28 Inquirido sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que 29... Perguntado sobre.....respondeu que......... Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido o termo e achado conforme, assina, abaixo, juntamente com a autoridade e o escrivão. NOME COMPLETO TESTEMUNHA NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 26 Observar na realização do ato os artigos 347 a 364 do CPPM. Todas as testemunhas devem prestar compromisso de dizer a verdade, exceto aquelas mencionadas no § 2º do artigo 352 do CPPM – “doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos- bem como as pessoas a que se refere o art. 354”. 28 Neste momento deve ser perguntado à testemunha se “é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles” – art 352, “caput”, do CPPM – devendo ser registrada a sua resposta. 29 A testemunha dever ser inquirida sobre o que sabe a respeito do fato delituoso em apuração e as circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma declaração anteriormente prestada. 27 71 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br RECIBO DE PRESO Ref: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº Nesta data, (DIA) de (MÊS)...de 200__, às (HORÁRIO) horas, na sede do ...(UNIDADE ONDE ESTÃO SENDO REALIZADOS OS TRABALHOS), o Encarregado do Auto de Prisão em Flagrante, recebeu do condutor (POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE – DO CONDUTOR) a custódia do indiciado (POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO e UNIDADE - INDICIADO), determinando, a seguir, a expedição deste recibo de preso, o qual vai devidamente assinado pelos abaixo mencionados. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO __PM Condutor NOME COMPLETO __PM Escrivão 72 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br TERMO DE DECLARAÇÕES30 Ref: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº Aos................. dias do mês de............ do ano de dois mil e ................... nesta cidade de ....................... no ...................... na presença do ................................, autoridade encarregada deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, comigo........................., escrivão, compareceu o ofendido, abaixo qualificado: Nome: RG,RE: Posto/Graduação: Unidade: Idade: Naturalidade (cidade e estado): Filiação - pai: - mãe: Estado civil: Profissão: Endereço residencial: Endereço comercial: É alfabetizado: (SIM ou NÃO) Horário - início: - término: 31 Perguntada sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que .......... Perguntado sobre ....respondeu que ...... Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido o termo e achado conforme suas declarações, assina, abaixo, juntamente com a autoridade e o escrivão. NOME COMPLETO DECLARANTE NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 30 Observar na realização do ato os artigos 311 e 313 do CPPM. 31 Não existe neste ato o compromisso de dizer a verdade ou a necessidade de alertar-se sobre o crime de falso testemunho. 73 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br INQUIRIÇÃO SUMÁRIA DE TESTEMUNHA32 Ref: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº Aos................. dias do mês de............ do ano de dois mil e ................... nesta cidade de ....................... no ...................... na presença do ................................, autoridade encarregada deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, comigo........................., escrivão, compareceu a testemunha abaixo qualificada: Nome: RE , RG: Posto/Graduação: Unidade: Idade: Naturalidade (cidade e estado): Filiação - pai: - mãe: Estado civil: Profissão: Endereço residencial: Endereço comercial: É alfabetizado: (SIM ou NÃO) Horário - início: - término: Testemunha compromissada na forma da lei33 e alertada sobre os elementos do falso testemunho. Aos costumes, a testemunha disse ...34 Inquirido sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que 35... Perguntado sobre.....respondeu que......... Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido o termo e achado conforme, assina, abaixo, juntamente com a autoridade e o escrivão. NOME COMPLETO TESTEMUNHA NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 32 Observar na realização do ato os artigos 347 a 364 do CPPM. Todas as testemunhas devem prestar compromisso de dizer a verdade, exceto aquelas mencionadas no § 2º do artigo 352 do CPPM – “doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, bem como as pessoas a que se refere o art. 354”. 34 Neste momento deve ser perguntado à testemunha se “é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles” – art 352, “caput”, do CPPM – devendo ser registrada a sua resposta. 35 A testemunha dever ser inquirida sobre o que sabe a respeito do fato delituoso em apuração e as circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma declaração anteriormente prestada. 33 74 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO36 Ref: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº Aos................. dias do mês de............ do ano de dois mil e ................... nesta cidade de ....................... no ...................... na presença do ................................, Encarregado do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, comigo ........................., escrivão, é conduzido o indiciado, abaixo qualificado: Nome: RE: Posto/Graduação: Unidade: RG: Idade: Naturalidade(cidade e estado): Filiação - pai: - mãe: Estado civil: Endereço residencial: Endereço da OPM onde está classificado: Horário - início: - término: Antes desse interrogatório, o indiciado foi cientificado de que não está obrigado a responder as perguntas formuladas.37 Sendo interrogado sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que383940... Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido o termo e achado conforme, assina abaixo, juntamente com a autoridade e o escrivão. NOME COMPLETO POSTO/GRADUAÇÃO INDICIADO (ADVOGADO DO INDICIADO SE PRESENTE AO ATO NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 36 Observar na realização do ato os artigos 302 a 306 do CPPM. Conforme artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal. A integra da pergunta deve ser registrada, mesmo que o indiciado se recuse a respondê-la – parágrafo único do artigo 305 do CPPM. 38 O indiciado não presta compromisso de dizer a verdade. 39 As perguntas formuladas ao indiciado devem ser feitas com base no art 306 do CPPM, no que couber. 40 No caso de confissão, observar o disposto no § 2º do art 306 e art 307 a 310 do CPPM. 37 75 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTA DE CULPA Ref.: Auto de Prisão em Flagrante Delito N.º ... O .....(AUTORIDADE QUE ELABOROU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE) ......, na forma da lei, FAZ SABER a .... (O PRESO)....., já qualificado nos autos, que se acha www.polmil.sp.gov.br preso e autuado em flagrante delito por haver cometido o crime de (NOME DO CRIME E SUA TIPIFICAÇÃO)......, contra ..............., fato ocorrido em ......., por volta das ......, incorrendo assim nas sanções previstas no artigo ......., do Código Penal Militar, tendo figurado como condutor o Sr. ................ e, como testemunhas, ........e ................. Dada e lavrada nesta cidade de ........., no quartel do ..(UNIDADE)........., aos ..... dias do mês de ...... de dois mil e ..... NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado ------------------------------------------------------RECIBO Recebi uma via da presente nota de culpa às .(O PRESO PREENCHE A MÃO O HORÁRIO)........horas de ..(data).............. NOME COMPLETO Sd PM INDICIADO APÓS A ENTREGA DA NOTA DE CULPA, O ACUSADO DEVE SER ENCAMINHADO AO PMRG, CASO NÃO HAJA A NECESSIDADE DE SUA PRESENÇA PARA QUALQUER OUTRO ATO. 76 JUNTADA DE PROVAS PESSOAIS 1. JUNTAR OITIVAS ANTERIORES (POR EXEMPLO, UMA QUEIXA ANTERIOR DA VÍTIMA), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, AUTO DE RECONHECIMENTO DE COISA; AUTOS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ETC. CADA JUNTADA DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, SER PRECEDIDA DO TERMO DE JUNTADA EM QUE SE ESCLAREÇA: QUE DOCUMENTO É AQUELE, COMO FOI OBTIDO, QUAL SUA PERTINÊNCIA PARA O CASO, E DETALHES QUE, EM GERAL, SÃO DESCONHECIDOS DE JUIZES, PROMOTORES DE JUSTIÇA, ADVOGADOS ETC. Ex: juntada de um “RSM” – EXPLICAR QUE SE TRATA DE UM RELATÓRIO DE SERVIÇO MOTORIZADO DA VIATURA M-40444, QUE REGISTRA QUE O ACUSADO ERA O ENCARREGADO DA VIATURA E QUE, NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA (22:30 HORAS), OS MESMOS ESTAVAM ATENDENDO A UMA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA (P02). 2. 1. 2. 3. 4. 5. JUNTADA DE PROVAS MATERIAIS JUNTAR AUTOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTOS DE ARRECADAÇÃO, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ETC. CADA DOCUMENTO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, SER PRECEDIDO DE JUNTADA ONDE SEJA EXPLICADO QUAL É O DOCUMENTO QUE ESTÁ SENDO JUNTADO, COMO FOI OBTIDO, QUAL A SUA PERTINÊNCIA PARA O CASO E QUAL É A INFORMAÇÃO RELEVANTE QUE ELE CONTÉM. POR EXEMPLO: FAÇO A JUNTADA DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE UMA PRANCHETA, CONTENDO, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS DESCRITOS, UMA FOLHA DE SULFITE CONTENDO A SEGUINTE ANOTAÇÃO “230 0071”, A QUAL, SEGUNDO A VÍTIMA, TRATA-SE DO NÚMERO DE SEU TELEFONE. MATERIAIS APREENDIDOS DEVEM SER EMBALADOS ADEQUADAMENTE E CONSERVADOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS OU PARA REMESSA AO FINAL DOS REGISTROS. MATERIAL APREENDIDO NÃO DEVE SER “JUNTADO” AOS AUTOS, VISTO QUE, OU ELES DEVEM SER ENCAMINHADOS PARA EXAME PERICIAL, OU DEVEM SER APENSADOS AO FEITO (OU SEJA, DEVEM SER ENCAMINHADOS JUNTAMENTE COM OS AUTOS) NO CASO DE substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou medicamentos que as contenham, bem como as químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, OBSERVAR O DISPOSTO NO Provimento 2/02-CG, PUBLICADO NO ITEM 32 DO BOL G Nº 19/03 – CÓPIA 77 1. 2. 3. 4. 5. 6. EXAMES DE CORPO DE DELITO E EXAMES PERICIAIS QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIO, OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER REALIZADO EXAME DE CORPO DE DELITO. SOBRE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS, VER A Resolução do SSP-113, de 30/3/01, PUBLICADA NO BOL G Nº 65/01. NÃO ESQUECER DE FORMULAR OS QUESITOS AOS PERITOS. SE A PERÍCIA FOR REALIZADA EM QUALQUER OUTRO LUGAR QUE NÃO NO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E INSTITUTO MÉDICO LEGAL, DEVE SER REALIZADA A DESIGNAÇÃO E COMPROMISSO DOS PERITOS (VER ARTIGOS 47 E SEGUINTES DO CPPM). CASO NA INFRAÇÃO SEJA CONSTATADO QUE A CONDUTA DO ACUSADO CAUSOU UM PREJUÍZO PATRIMONIAL À VÍTIMA, DEVERÁ SER REALIZADA UMA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DESSE PREJUÍZO (SALVO SE O PREJUÍZO FOR EM DINHEIRO). POR EXEMPLO, SE O ACUSADO EM UMA CONCUSSÃO EXIGE QUE A VÍTIMA ENTREGUE UM RELÓGIO, ESTE DEVERÁ SER AVALIADO (E PREFERENCIALMENTE FOTOGRAFADO)- VER ITEM 1 DO BOL G Nº 225/01. TODO MATERIAL APREENDIDO QUE DEVA SER SUBMETIDO À PERÍCIA, DEVE SER ACONDICIONADO DE FORMA APROPRIADA PARA MANTÊ-LO COM A MESMA INTEGRIDADE COM QUE FOI COLHIDO OU APREENDIDO. REMESSA DO APFD PODEM OCORRER 2 HIPÓTESES: NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS, OITIVAS E JUNTADA DE LAUDOS: neste caso, devem os autos ser remetidos: 1. ORIGINAL: ao MM Juiz de Direito Distribuidor de Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo. DEVENDO SER ENTREGUE: a. em mãos, no cartório distribuidor da Justiça Militar, se o APFD se encerrar durante o horário de expediente forense. b. em mãos no PMRG, para Unidades do Interior, nas hipóteses em que o APFD for entregue fora do horário de expediente forense (sem prejuízo da entrega de uma cópia para tal OPM). 2. CÓPIAS para: a. PMRG (acompanhando o preso) b. Corregedoria PM c. Unidade do policial militar preso (para imediata adoção de medidas disciplinares) d. arquivo na Unidade instauradora HAVENDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, OITIVAS OU A JUNTADA DE LAUDO JÁ REQUISITADO: 1. Cópia do APFD deverá ser imediatamente encaminhada ao MM Juiz de Direito Corregedor Permanente de Primeira Instância, comunicando a prisão e a necessidade de continuidade das medidas de polícia judiciária militar, devendo ser utilizado o prazo prescrito no art. 251, segunda parte, do CPPM e do artigo 3º do Provimento nº 002/2005-CGer. Nesta hipótese todas as folhas do APFD devem receber o carimbo de “CÓPIA”. Após o término do prazo de 5 dias, os autos originais relatados devem ser encaminhados a tal juiz. 2. As demais cópias devem ser encaminhadas, ao final, da forma acima mencionada. 78 A REMESSA DOS AUTOS DO APFD PARA A JUSTIÇA MILITAR, DEVERÁ SEMPRE SER FEITA EM MÃOS, E NUNCA SER REALIZADA POR MALOTE. NO CANTO SUPERIOR DIREITO DA CAPA DO APFD, DEVERÁ SER COLOCADA UMA TARJA VERMELHA (QUE INDICA QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO COM ACUSADO PRESO) 79 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br RELATÓRIO Ref: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº MM JUIZ DE DIREITO DD REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. O acusado (POSTO/GRADUAÇÃO, NOME COMPLETO E UNIDADE) foi preso em flagrante delito, em face da presença de provas da infração tipificada no artigo ...., do Código Penal Militar, bem como de elementos suficientes de autoria, aliado ao fato de ter ficado caracterizada a presença do estado flagrancial, conforme artigo 244 da lei processual penal militar. 2. A infração penal se configurou como crime militar, diante da ocorrência das elementares de tipificação indireta, presentes no artigo 9º (CITAR QUAL INCISO E ALÍNEA – POR EXEMPLO, NO CASO DE MILITAR EM SERVIÇO – INCISO II, ALÍNEA “C”), da lei penal castrense. 3. Conforme o relatado pelo condutor, o acusado, ao ser preso, foi cientificado de seus direitos constitucionais, havendo a reiteração dessa garantia por parte deste Oficial, conforme certidão de fl. ... . 4. Durante a lavratura do auto de prisão, ocorreram os seguintes incidentes (CITAR FATOS EVENTUALMENTE OCORRIDOS, TAIS COMO O FATO DO ACUSADO TER SIDO RETIRADO DA SALA QUANDO DA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE SE SENTIU CONSTRANGIDA; QUE O ACUSADO RECUSOU-SE A RECIBAR A NOTA DE CULPA ETC.). 5. Durante os trabalhos de polícia judiciária militar, foram carreadas para os autos as seguintes provas da ocorrência da citada infração penal militar: 5.1. (EXPLICAR CADA PROVA, COMO ELA FOI RECOLHIDA, QUAL A SUA RELEVÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO ETC.); 5.2. 80 6. Ainda encontra-se pendente a juntada do laudo pericial solicitado ao (..., POR EXEMPLO IML), conforme documento de fl. ... OBSERVAÇÃO 1 – O ENCARREGADO DEVE, AO OFICIAR, DESTACAR, ATRAVÉS DE CARIMBO OU MESMO NO CABEÇALHO DO DOCUMENTO (FEITO EM COMPUTADOR), EM VERMELHO, A PALAVRA “FLAGRANTE”. OBSERVAÇÃO 2 - SE NÃO FOI POSSÍVEL A JUNTADA DO LAUDO, NO MESMO DIA DA PRISÃO, DEVEM SER ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CITADAS NO ART. 251 DO CPPM E NO ARTIGO 3° DO PROVIMENTO N.º 02/2005-CGer, PERMANECENDO OS AUTOS POR 5 DIAS COM O ENCARREGADO VISANDO A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS E, PRINCIPALMENTE, A JUNTADA DE LAUDOS FALTANTES – ASSIM, SOMENTE APÓS A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS, É ADMISSÍVEL NÃO SE ENCAMINHAR ALGUM LAUDO JUNTO COM O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. OBSERVAÇÃO 3 - NA HIPÓTESE DO APFD PERMANECER COM O ENCARREGADO PARA DILIGÊNCIA POR 5 DIAS, O RELATÓRIO SOMENTE DEVE SER CONFECCIONADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, POIS ELE É A ÚLTIMA PEÇA. 7. Constatou-se ainda na lavratura que, além do policial militar preso em flagrante, há suficientes indícios de autoria na infração penal por parte do (CITAR POSTO/GRADUAÇÃO NOME COMPLETO E UNIDADE), razão pela qual se faz necessária a decretação de sua prisão preventiva, em face da ocorrência dos requisitos de autoria e materialidade exigidos no artigo 254 do Código de Processo Penal Militar. É necessária a decretação de tal prisão cautelar, uma vez que ...(CITAR ALGUMA(S) HIPÓTESE(S) DO ARTIGO 255 DO CPPM, EXPLICANDO POR QUAL MOTIVO ESSA(S) HIPÓTESE(s) ESTÁ PRESENTE, CONFORME O CONSTATADO NOS AUTOS. POR EXEMPLO: É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE TAL PRISÃO CAUTELAR UMA VEZ QUE HÁ LATENTE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, VISTO QUE O SD PM..., CONHECE O LOCAL DE MORADIA DA VÍTIMA, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS, ALÉM DE, POR DIVERSAS VEZES, AS TER AMEAÇADO, CONFORME DEPOIMENTOS DE FL. .... . ASSIM SENDO, NÃO É MERA POSSIBILIDADE A CONTINUIDADE DE TAIS AMEAÇAS, BEM COMO DA EFETIVAÇÃO DO INJUSTO PROMETIDO, SENDO ASSIM, MISTER A CUSTÓDIA CAUTELAR PARA QUE SE PROPORCIONEM AS CONDIÇÕES DE COLETA DE TAIS 81 DEPOIMENTOS, DE FORMA LIVRE, E NÃO SE PREJUDICANDO O CURSO DA BUSCA DA VERDADE REAL). 8. Informo ainda que o acusado, após sua prisão, foi submetido a exame de corpo de delito no CMed e, posteriormente, encaminhado ao Presídio Militar “Romão Gomes”, permanecendo à disposição dessa Justiça Militar. Quartel em São Paulo, ........... NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 82 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Local e data. OFÍCIO N.º -/ Do Presidente do APFD www.polmil.sp.gov.br Ao MM Juiz de Direito Distribuidor de Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Assunto: Encaminhamento de autos. Anexo: Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º (citar também eventual apenso, tal como armas, objetos, numerário apreendido) Encaminho a Vossa Excelência o auto de prisão em anexo, lavrado nesta Unidade em desfavor do (qualificar o acusado). Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado BOLETIM GERAL PM - Nº 185, de 28SET05 DETERMINAÇÕES E ORDENS 1 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR - ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO - MEDIDAS DISCIPLINARES DECORRENTES DA PRISÃO - DETERMINAÇÃO Portaria do Cmt G CORREGPM-1/310/05 Considerando que a Justiça Militar do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 02/2005CGer, fixou alterações procedimentais para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, em face das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 11.113, de 13 de maio de 2005. Considerando que tais alterações podem ser implementadas nos procedimentos de polícia judiciária militar, em razão do disposto no artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar. Considerando, finalmente, que as alterações apresentadas pela nova Lei visam agilizar o registro da prisão em flagrante delito, tornando o seu procedimento mais ágil, sem descurar com as garantias asseguradas ao indiciado. Determino: Artigo 1º - Além das medidas fixadas no Código de Processo Penal Militar e no Provimento 02/2005-CGer, as Autoridades de Polícia Judiciária Militar devem, quando da lavratura de Autos de Prisão em Flagrante Delito decorrentes da prática de crimes militares, observar os procedimentos fixados na presente portaria. Artigo 2º - Quando da prisão em flagrante delito de policial militar decorrente da prática de crime militar, a Autoridade de Polícia Judiciária Militar responsável pela lavratura deverá, prontamente informar a Correg PM, por meio de contato telefônico, transmitindo os dados preliminares da ocorrência. Artigo 3º - Na lavratura deverão ser utilizados os modelos que estão disponibilizados no site da Correg PM na intranet da Corporação. Artigo 4º - Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, além da via original que deverá ser remetida à Justiça Militar, nos termos do artigo 3º do Provimento 02/2005-CGer, deverão ser encaminhadas cópias integrais dos autos: I - para o PMRG, quando da apresentação do policial militar preso; II - para a Correg PM, imediatamente após o término da lavratura; e III - para a Unidade do policial militar, visando a adoção de medidas disciplinares. Artigo 5º - A Autoridade de Polícia Judiciária Militar responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito, antes de apresentar o preso ao PMRG, deverá encaminhá-lo ao C Med requisitando a elaboração de exame de corpo de delito, cujo laudo deverá ser juntado aos autos originais. Artigo 6º - O Comandante da Unidade do policial militar preso em flagrante delito deverá: I - instaurar processo regular, quando o indiciado for Praça; II - quando o indiciado for Oficial, remeter imediatamente a cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito, acompanhada de cópia do Assentamento Individual, bem como outros documentos pertinentes ao caso, a este Cmt Geral, via Correg PM, visando a elaboração de representação para a instauração de Conselho de Justificação. Parágrafo único - Se o Comandante da Unidade do indiciado vislumbrar que os fatos não revelam a incapacidade ético-moral do preso em flagrante para permanecer nas fileiras da Corporação, poderá, por meio de manifestação motivada e por via hierárquica, solicitar ao Scmt PM, via Correg PM, a homologação de sua decisão em não adotar as medidas constantes dos incisos do "caput" deste artigo. Artigo 7º - Se o indiciado for Oficial da Reserva Remunerada, Oficial Reformado ou Praça Reformada, a Autoridade de Polícia Judiciária Militar responsável pela lavratura do auto de prisão deverá encaminhar a cópia mencionada no inciso III do artigo 4º, para a Correg PM, visando a apreciação das medidas disciplinares. PROVIMENTO 02/2005 - CGer Orientação Normativa - Auto de Prisão em Flagrante Delito O Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos incisos LIII, LXI, LXII e LXV do Art. 5º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; Considerando a recente inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a conveniência de ser essa celeridade estendida igualmente às atividades de polícia judiciária militar; Considerando a nova redação dada ao artigo 304 do Código de Processo Penal pela Lei 11.113, de 13 de maio de 2005, com o objetivo de agilizar a liberação das pessoas envolvidas, na condição de condutor, vítima e testemunhas, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito; Considerando que o artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar permite a utilização da legislação de processo penal comum quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, condições estas que se coadunam com a situação sob exame; Resolve: Art. 1º - São competentes para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, de acordo com o previsto no artigo 245 do Código de Processo Penal Militar, o Comandante, o Oficial de dia, o Oficial de serviço ou autoridade correspondente. Art. 2º - Ocorrendo situação que implique a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a autoridade policial militar deverá proceder da seguinte forma: I - ouvir o condutor em termo próprio, ainda que se trate do ofendido, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento; II - elaborar o "recibo de entrega do preso", fornecendo uma via ao condutor, dispensando-o logo após; III - colher a declaração do ofendido, caso não seja o próprio condutor, e os depoimentos das testemunhas, em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio; IV - proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio; V - redigir o auto de prisão em flagrante delito, englobando as peças produzidas. § 1º - O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso. § 2º - O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado pelo Oficial responsável pela sua lavratura, pelo conduzido e pelo escrivão, onde estejam objetivamente descritas as medidas de polícia judiciária militar adotadas, acostando-se a este os termos relativos às oitivas e interrogatório efetuados e lavrados. Art. 3º - As prisões em flagrante delito deverão ser imediatamente comunicadas ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente, no horário de expediente desta Justiça Castrense. § 1º - A comunicação deverá ser feita pela remessa da cópia do auto de prisão em flagrante delito à Justiça Militar, caso se façam necessárias diligências previstas no Art. 246 do Código de Processo Penal Militar, ou pela remessa dos originais, caso tais diligências sejam desnecessárias. § 2º - A autoridade policial militar que lavrar o auto de prisão em flagrante delito deverá realizar essa remessa sem a necessidade de buscar qualquer homologação, visto ou ratificação por autoridade hierarquicamente superior. § 3º - O presidente do auto de prisão em flagrante delito deve empenhar-se para que as diligências complementares sejam cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, caso não consiga, ainda depois de remetidos os Autos, deverá manter o mesmo empenho para concluir as diligências e remetê-las no menor prazo possível. Art. 4º - Após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o preso deverá ser apresentado ao Presídio Militar Romão Gomes, cuja administração deverá comunicar ao Cartório da Corregedoria Permanente desta Justiça Militar, de imediato, a concretização da prisão, preferencialmente através de fax ou e-mail. § 1º - Quando no dia da prisão, ou no(s) dia(s) seguinte(s), não houver expediente nesta Justiça Militar, impossibilitando o recebimento imediato do auto de prisão em flagrante delito pela autoridade judiciária, uma cópia deve ser entregue no Presídio Militar Romão Gomes, no momento da apresentação do preso. § 2º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Presídio Militar Romão Gomes se responsabilizará pelo encaminhamento ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente da referida cópia no início do expediente do primeiro dia de funcionamento da Justiça Militar. Art. 5º - O Cartório da Corregedoria Permanente deve manter rigoroso controle sobre os autos de prisão em flagrante delito, diligenciando para que sejam distribuídas as cópias e/ou originais, para uma das Auditorias Militares, para o efetivo controle sobre a legalidade da prisão em flagrante por crime militar, devendo ainda cobrar da unidade de origem os respectivos autos. Parágrafo único - Tanto a capa como as folhas de cópia devem ser carimbadas e, no auto, colocada tarja vermelha, indicativa de indiciado preso, conforme orientação existente. Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de setembro de 2005. (a)Avivaldi Nogueira Júnior Juiz Corregedor Geral (DOE 173, DE 14SET05). (NOTA CORREGPM-51/310/05). Boletim Geral 65/01 1 - DISCIPLINA O ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE EXAMES PERICIAIS PROVENIENTES DA POLICIA MILITAR - (T) Resolução do SSP-113, de 30/3/01 O Secretario da Segurança Publica, Considerando que os Institutos de Criminalística e Médico-Legal têm sob sua subordinação as respectivas unidades periciais de todo o Estado; Considerando que é pacifico o entendimento de que as Autoridades Policiais Militares têm competência para requisitar exames periciais, nos casos em que Ihes é cometida a presidência de feitos para a apuração de infrações militares; Considerando que equívocos de interpretação tem propiciado sucessivas recusas ao atendimento de requisições de exames periciais promanadas de Autoridades Policiais Militares, por parte de unidades da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, acarretando irreparável prejuízo a inquéritos policiais militares, beneficiando os infratores; Resolve: Art. 1° - Os exames periciais requisitados por oficiais da Policia Militar deverão ser atendidos diretamente pelas unidades subordinadas da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, prevalecendo as atribuições usuais em decorrência da natureza do exame solicitado e da área territorial de atendimento. Art. 2° - As respectivas requisições de exame deverão ser formalmente dirigidas ao Diretor do Instituto ao qual estiver sendo requisitado o exame, devendo consignar: I. número da portaria do procedimento; II. se houve autuação em flagrante; III. natureza do delito; IV. Iocal do fato; V. data e horário do fato; Vl. nomes da vítima e do indiciado; Vll. histórico da ocorrência; VlII. objeto a ser examinado; IX. objetivo da perícia, preferencialmente explicitado em quesitos; X. identificação da Autoridade requisitante e da unidade militar. Art. 3° - No que tange ao atendimento da ocorrência, isolamento e preservação do local, bem como a realização da perícia, prevalecem, no que forem aplicáveis, as diretrizes preconizadas pela Resolução do SSP-382, de 1/9/99. Art. 4° - A fim de evitar que pereça a prova ou que o retardamento do exame traga qualquer prejuízo a apuração da infração, pairando dúvida acerca da competência da Autoridade requisitante, mesmo assim devera a perícia ser realizada incontinenti, devendo a incerteza ser dirimida posteriormente. Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (DO 061, DE 31MAR01). MODELOS COLETA DE PROVAS SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO41 Aos................. dias do mês de............ do ano de dois mil e ................... nesta cidade de ....................... no ...................... na presença do ................................, autoridade encarregada deste feito, comigo........................., escrivão, compareceu o indiciado, abaixo qualificado: Nome: RE: Posto/Graduação: Unidade: RG: Idade: Naturalidade(cidade e estado): Filiação - pai: - mãe: Estado civil: Endereço residencial: Endereço da OPM onde está classificado: Horário - início: - término:42 Antes desse interrogatório, o indiciado foi cientificado de que não está obrigado a responder as perguntas formuladas.43 Sendo interrogado sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que444546... Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido o termo, e achado conforme, assina, abaixo, juntamente com a autoridade e o escrivão. NOME COMPLETO POSTO/GRADUAÇÃO INDICIADO NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 41 Observar na realização do ato os artigos 302 a 306 do CPPM. Sobre o horário de realização das inquirições, observar o artigo 19 do CPPM. 43 Conforme artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal. A integra da pergunta deve ser registrada, mesmo que o indiciado se recuse a respondê-la – parágrafo único do artigo 305 do CPPM. 44 O indiciado não presta compromisso de dizer a verdade. 45 As perguntas formuladas ao indiciado devem ser feitas com base no art 306 do CPPM, no que couber. 46 No caso de confissão, observar o disposto no § 2º do art 306 e art 307 a 310 do CPPM. 42 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br INQUIRIÇÃO SUMÁRIA47 Aos................. dias do mês de............ do ano de dois mil e ................... nesta cidade de ....................... no ...................... na presença do ................................, autoridade encarregada deste feito, comigo........................., escrivão, compareceu a testemunha, abaixo qualificada: Nome: RG,RE: Posto/Graduação: Unidade: Idade: Naturalidade (cidade e estado): Filiação - pai: - mãe: Estado civil: Profissão: Endereço residencial: Endereço comercial: É alfabetizado: Horário - início: - término:48 Testemunha compromissada na forma da lei49 e alertada sobre os elementos do falso testemunho. Aos costumes, a testemunha disse ...50 A testemunha, inquirida sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que 51... Perguntado sobre.....respondeu que......... Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido o termo e achado conforme, assina, abaixo, juntamente com a autoridade e o escrivão. NOME COMPLETO TESTEMUNHA NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 47 Observar na realização do ato os artigos 347 a 364 do CPPM. Sobre o horário de realização das inquirições, observar o artigo 19 do CPPM. 49 Todas as testemunhas devem prestar compromisso de dizer a verdade, exceto aquelas mencionadas no § 2º do artigo 352 do CPPM – “doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos- bem como as pessoas a que se refere o art. 354”. 50 Neste momento deve ser perguntado à testemunha se “é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles” – art 352, “caput”, do CPPM – devendo ser registrada a sua resposta. 51 A testemunha dever ser inquirida sobre o que sabe a respeito do fato delituoso em apuração e as circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma declaração anteriormente prestada. 48 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br TERMO DE DECLARAÇÕES52 Aos................. dias do mês de............ do ano de dois mil e ................... nesta cidade de ....................... no ...................... na presença do ................................, autoridade encarregada deste feito, comigo........................., escrivão, compareceu o declarante, abaixo qualificado: Nome: RG,RE: Posto/Graduação: Unidade: Idade: Naturalidade (cidade e estado): Filiação - pai: - mãe: Estado civil: Profissão: Endereço residencial: Endereço comercial: É alfabetizado: Horário - início: - término: Inquirida53 sobre os fatos originadores deste feito, respondeu que .......... Perguntado sobre ....respondeu que ...... Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido o termo e achado conforme suas declarações, assina abaixo, juntamente com a autoridade e o escrivão. NOME COMPLETO DECLARANTE NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão 52 Observar na realização do ato os artigos 311 e 313 do CPPM. Não existe neste ato o compromisso de dizer a verdade ou a necessidade de alertar-se sobre o crime de falso testemunho. 53 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE ACAREAÇÃO54 Aos ......... dias do mês de .......... de dois mil e ........., nesta cidade de ..........., no quartel do (OPM ou outro local), estando presentes ............ (1º acareado) e ............ (2º acareado) 55, já inquiridas nestes autos, comigo escrivão, e o Sr Presidente do feito, por este foram acareados, à vista das divergências existentes nos seus depoimentos, nos pontos (tais e tais, decliná-los) e, após o compromisso prestado (quando exigível)56. Depois de lidos perante elas os depoimentos referidos nas partes divergentes, pela testemunha (nome completo), foi dito que.................................; e pela testemunha (nome completo), foi dito que ...................... . E como nada mais declararam, lavrei o presente termo, iniciado às ........ horas e terminado às ...... horas, que depois de lido e achado conforme suas declarações, assinam, juntamente com a autoridade e comigo _________________ (posto ou graduação e nome do escrivão), servindo de Escrivão, que o subscrevo. NOME COMPLETO 1º Acareado NOME COMPLETO 2º Acareado NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 54 Deve ser realizado sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes, devendo ser observado o disposto nos artigos 365 a 367 do CPPM. 55 Pode ser realizado quando houver divergência entre entre acusados; entre testemunhas; entre acusado e testemunha; entre acusado ou testemunha, ou a pessoa ofendida; e entre as pessoas ofendidas. 56 O compromisso é prestado somente pelas testemunhas, exceto por aquelas mencionadas no § 2º do art 352 do CPPM. SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Aos .......... dias do mês de ........... do ano dois mil e ............, nesta cidade de ....., no local ..........., onde se achava o ........, Presidente deste feito, comigo................., servindo de escrivão, presentes as testemunhas infra-assinadas, compareceu ........... (IDENTIFICAR O EXIBIDOR) ............................., que exibiu .............(DESCREVER O OBJETO EXIBIDO, CONSIGNANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E O LOCAL ONDE FOI ENCONTRADO) ................... . Em seguida foi ordenado que se fizesse a apreensão de tais objetos, com fundamento no artigo 185 do Código de Processo Penal Militar. Nada mais havendo a tratar, mandou o Sr Presidente encerrar este auto que, lido e achado conforme, é por todos os abaixo qualificados assinado. NOME COMPLETO EXIBIDOR NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão NOME COMPLETO 1ª Testemunha RESIDÊNCIA NOME COMPLETO 2ª Testemunha RESIDÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO57 Aos .......... dias do mês de ........... do ano dois mil e ............, conforme mandado expedido pelo Juiz ...(IDENTIFICAR O JUIZ QUE EXPEDIU O MANDADO)..., no local .......(IDENTIFICAR LOGRADOURO, Nº, BAIRRO, CIDADE E ESTADO)... foi realizada busca domiciliar no imóvel de residência de ...(IDENTIFICAR QUAL É O MORADOR SUSPEITO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR OU QUE ESTEJA DE ALGUMA FORMA OCULTANDO OBJETOS QUE INTERESSAM À PROVA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR) ... Participaram da diligência, além deste Presidente e do escrivão, os seguintes policiais militares: ....(IDENTIFICAR OS POLICIAIS MILITARES QUE DIRETAMENTE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA – POSTO/GRADUAÇÃO, RE, NOME COMPLETO E UNIDADE)... . No imóvel estavam presentes: ...(IDENTIFICAR AS PESSOAS QUE ESTAVAM NO IMÓVEL E QUE SOFRERAM A BUSCA – CONVÉM QUE ALGUMA DELAS ASSINE AO FINAL O AUTO DEVENDO, PARA TANTO, SER QUALIFICADA)... Durante a realização da busca ocorreram os seguintes incidentes: ....(DESCREVER OS INCIDENTES QUE PORVENTURA TENHAM OCORRIDO DURANTE O DESENVOLVIMENTO DA DILIGÊNCIA, ESCLARECENDO INCLUSIVE QUAIS FORAM AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS)... Testemunharam a busca: .......(IDENTIFICAR PELO MENOS 2 TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A TODA A BUSCA – NOME COMPLETO, RG, RESIDÊNCIA ETC – ATENÇÃO – A LEI FALA DE “AO MENOS DUAS TESTEMUNHAS”)... A diligência se iniciou às .... horas e se encerrou às .... horas. Foram localizados no local, os seguintes objetos ....(IDENTIFICAR CADA UM DOS OBJETOS ENCONTRADOS, FAZENDO REFERÊNCIA AO LOCAL ONDE FOI LOCALIZADO)...., os quais, com fundamento no artigo 185 do Código de Processo Penal Militar, foram apreendidos. Nada mais havendo a tratar, mandou o Sr Presidente encerrar este auto que, lido e achado conforme, é por todos os abaixo qualificados assinado. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão NOME COMPLETO 1ª Testemunha NOME COMPLETO 57 Observar o disposto nos artigos 170 a 189 do CPPM. 2ª Testemunha NOME COMPLETO MORADOR SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE ARRECADAÇÃO E APREENSÃO58 Aos .......... dias do mês de ........... do ano dois mil e ............, nesta cidade de ....., no local ..........., onde se achava o ........, Presidente deste feito, comigo................., servindo de escrivão, presentes as testemunhas infra-assinadas, determinou o Presidente que fossem arrecadados os seguintes objetos: .............(DESCREVER O OBJETO EXIBIDO, CONSIGNANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E O LOCAL ONDE FOI ENCONTRADO) ................... . Em seguida foi ordenado que se fizesse a apreensão de tais objetos, com fundamento no artigo 185 do Código de Processo Penal Militar. Nada mais havendo a tratar, mandou o Sr Presidente encerrar este auto que, lido e achado conforme, é por todos os abaixo qualificados assinado. NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão NOME COMPLETO 1ª Testemunha NOME COMPLETO RESIDÊNCIA NOME COMPLETO 2ª Testemunha NOME COMPLETO RESIDÊNCIA 58 Este auto deve ser lavrado quando a própria Autoridade participa da diligência e determina a apreensão. SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE RESTITUIÇÃO Aos ....... dias do mês de ...... do ano dois mil e ........... nesta cidade de ........., no Quartel do .........., presente o Sr ........, Encarregado do IPM, comigo ............, servindo de escrivão, compareceu o ...... (QUALIFICAR), a quem foi deferida, nos autos, a entrega de ....(DESCREVER O OBJETO ENTREGUE E SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO).... que foram apreendidos, conforme auto de fls. ......, por não interessarem ao presente inquérito e diante das provas que fez juntar aos autos, por cópia que demonstraram serem os bens de sua propriedade (SE FOR O CASO). Do que, para constar, lavrei o presente auto que vai assinado pelo Encarregado do IPM, por quem recebeu os bens, pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, e por mim, Escrivão que o datilografei. NOME COMPLETO RECEBEDOR NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão NOME COMPLETO 1ª Testemunha RESIDÊNCIA NOME COMPLETO 2ª Testemunha RESIDÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br DESPACHO Ref.: IPM de Portaria N.º ________ 1. Com fundamento no artigo 48 do CPPM, nomeio o _____(POSTO, RE E NOME)________ e o ____(POSTO, RE E NOME)____, desta OPM, para que, na forma da lei processual penal militar, realizem perícia de avaliação do seguinte objeto: ___(DESCRIÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA)_______ que, conforme o apurado no presente feito, foi objeto de subtração (OU DANO, DETERIORAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU INDÉBITA APROPRIAÇÃO, CONFORME O CASO), sendo apreendido (ou não apreendido), conforme documento de fls. ____. 2. Os peritos designados, na realização do laudo, deverão responder os seguintes quesitos: 2.1. Qual é o valor da coisa subtraída ? (SE FOR O CASO); 2.2. Qual o valor dos danos e deteriorações sofridos pela coisa periciada ? (SE FOR O CASO) (2.3. OUTROS JULGADOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO) 3. Remeto aos peritos nomeados cópia das seguintes peças dos autos ____________(DESCREVER AS PEÇAS)_______, bem como a coisa apreendida (SE FOR O CASO). 4. Prazo: _____(OBSERVAR O ART. 325 DO CPPM)__. local e data NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado TERMO DE COMPROMISSO DOS PERITOS SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br TERMO DE COMPROMISSO DE PERITO Eu, __(POSTO, RE E NOME)__________, designado perito no presente feito, conforme despacho de fls. ___, comprometo-me, na forma do parágrafo único do art. 48 do CPPM, a desempenhar a função que me foi designada com obediência à disciplina judiciária e a responder fielmente aos quesitos formulados pelo Sr Encarregado do IPM (OU APFD, SE FOR O CASO) local e data ASSINATURA DO PERITO _____________________________________________________ TERMO DE COMPROMISSO DE PERITO Eu, __(POSTO, RE E NOME)__________, designado perito no presente feito, conforme despacho de fls. ___, comprometo-me, na forma do parágrafo único do art. 48 do CPPM, a desempenhar a função que me fui designada com obediência à disciplina judiciária e a responder fielmente aos quesitos formulados pelo Sr Encarregado do IPM (OU APFD, SE FOR O CASO) local e data ASSINATURA DO PERITO CERTIDÃO DE COMPROMISSO DOS PERITOS SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br CERTIDÃO 1. Certifico que os peritos designados às fls. ___, prestaram o compromisso a que alude o parágrafo único do art. 48 do CPPM, bem como foi a esses remetidas as peças indicadas no despacho do Sr Oficial Encarregado e, para constar, lavro a presente certidão. Quartel em __________________ NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO LAUDO DE AVALIAÇÃO Ref.: IPM de Portaria n.º _________ www.polmil.sp.gov.br 1. Os peritos designados conforme despacho de fls. ___, após a realização de pesquisa no comércio local (ou se for o caso em outra localidade), considerando o estado da coisa subtraída (danificada, deteriorada ou apropriada, conforme o caso), bem como demais elementos de interesse para a avaliação e os ditames da lei processual penal militar, firmam o presente laudo. 2. Descrição da coisa: a coisa subtraída (danificada, deteriorada ou apropriada, conforme o caso) trata-se de ______________________. (se a coisa não foi recuperada a descrição da coisa se faz da seguinte maneira: a coisa subtraída, conforme as indicações constantes dos autos e peças remetidas a esses peritos (fls. __e__) trata-se de ________________) 3. Resposta aos quesitos: a. ........ b. ......... Quartel em ___________________ ____________________ ASSINATURA DO PERITO ____________________ ASSINATURA DO PERITO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE RECONHECIMENTO DE COISA5960 Aos ______________ dias do mês de ________________ do ano dois mil e ________________ nesta cidade de _________________, no Quartel do ___________________, onde se achava o Sr _____________, Encarregado, comigo ______________________ servindo de escrivão, presentes as testemunhas ________ (qualificar)61, compareceu o Sr ___________ (reconhecedor) ao qual, após o compromisso de dizer a verdade62, foi solicitado para que fizesse a descrição da coisa a ser reconhecida, ocasião em que disse tratar-se de ___________ (descrever o tipo da coisa) com as seguintes características físicas ______________________.63 Depois, todos os presentes dirigiram-se ao local onde estava o objeto suspeito de ter sido utilizada (ou subtraída (conforme o caso) no fato em apuração, ou seja, ________ (descrever a coisa suspeita) No mesmo local, ladeando o objeto suspeito, foram colocados outros objetos que com ela guardam semelhança, a saber ___________ (descrever cada um dos objetos figurantes) 64., de ter sido utilizada (ou subtraída, conforme o caso) no fato em apuração, ou seja, ________ (descrever a coisa suspeita); bem como convidado a proceder o reconhecimento da coisa, prontamente e sem vacilação65, declarou que o _______________ (descrever o objeto a ser reconhecido) se tratava da coisa que (mencionar as circunstâncias de sua subtração, uso etc)66. Como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, o Encarregado deu por findo o presente reconhecimento, mandando lavrar este auto que, depois de lido e achado conforme, assina com o reconhecedor, com as testemunhas e comigo, escrivão que o datilografei. NOME COMPLETO Reconhecedor NOME COMPLETO 2º Ten PM Encarregado 59 Observar na sua realização os artigos 368 e 369 do CPPM. Havendo mais de um reconhecedor e/ou mais de uma coisa a ser reconhecida observar o disposto no art 370 do CPPM. 61 É obrigatória a presença de 2 testemunhas que acompanhem todos os atos do reconhecimento, as quais devem assinar o auto ao final. 62 Este compromisso só existe se o reconhecedor for testemunha dos fatos. 63 A descrição da coisa a ser reconhecida deve preceder ao ato de reconhecimento. 64 Se houver mais de uma coisa a ser submetida a reconhecimento, as coisas figurantes devem ser obrigatoriamente ser trocados a cada sessão. 65 Devem ser banidas expressões vagas, tais como reconheceu sem sombra de dúvidas, reconheceu com 50% de certeza. Assim, o reconhecer reconheceu, não reconheceu ou reconheceu com dúvida. 66 O reconhecedor deve, ao reconhecer a coisa, complementar a informação, por exemplo, “reconheceu o revólver Taurus, calibre .38 de Nº X1212, como sendo a sua arma roubada na data dos fatos”. 60 NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão NOME COMPLETO 1ª Testemunha NOME COMPLETO 2ª Testemunha SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA6768 Aos ______________ dias do mês de ________________ do ano dois mil e ________________ nesta cidade de _________________, no Quartel do ___________________, onde se achava o Sr _____________, Encarregado, comigo ______________________ servindo de escrivão, presentes as testemunhas ________ (qualificar)69, compareceu o Sr ___________ (reconhecedor) ao qual, após o compromisso de dizer a verdade70, foi solicitado para que fizesse a descrição da pessoa envolvida nos fatos em apuração, ocasião em que disse tratar-se de uma pessoa com as seguintes características físicas ______________________ .71 Depois, todos os presentes dirigiram-se a uma sala especialmente preparada para que o reconhecedor não seja visto pelo suspeito e figurantes72. Na mencionada sala se encontrava o suspeito (qualificar) colocado entre os figurantes73 ______________ (qualificar os figurantes e indicar o número de sua tabuleta), que com ele guardam semelhança74. Convidado a proceder o reconhecimento, prontamente e sem vacilação75, declarou que o _______________ (descrever o fato verificado) como sendo a pessoa que (mencionar as circunstâncias da participação do reconhecido nos fatos em apuração) 76. Como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, o Encarregado deu por findo o presente reconhecimento, mandando lavrar este auto que, depois de lido e achado conforme, assina com o reconhecedor, com as testemunhas e comigo, escrivão que o datilografei. NOME COMPLETO Reconhecedor NOME COMPLETO 67 Observar na sua realização o artigo 368 do CPPM. Havendo mais de um reconhecedor e/ou mais de um suspeito observar o disposto no art 370 do CPPM. 69 É obrigatória a presença de 2 testemunhas que acompanhem todos os atos do reconhecimento, as quais devem assinar o auto ao final. 70 Este compromisso só existe se o reconhecedor for testemunha dos fatos. 71 A descrição da pessoa a ser reconhecida deve preceder ao ato de reconhecimento. 72 Essa providência deve ser aplicada sempre que houver alguma razão para se suspeitar que o reconhecedor esteja com receio de realizar o reconhecimento ou possa sofrer alguma outra influência. 73 Se houver mais de um suspeito a ser submetido a reconhecimento, os figurantes devem ser obrigatoriamente trocados a cada sessão. 74 É interessante, para facilitar a realização do ato, entregar para cada figurante e para o suspeito uma tabuleta numerada, para que o reconhecedor diga qual é a tabuleta da pessoa reconhecida. 75 Devem ser banidas expressões vagas, tais como reconheceu sem sombra de dúvidas, reconheceu com 50% de certeza. Assim, o reconhecedor reconheceu, não reconheceu ou reconheceu com dúvida. 76 O reconhecedor deve, ao reconhecer o suspeito, complementar a informação com a conduta do mesmo, por exemplo, “reconheço a pessoa com a tabuleta nº 3 como sendo aquela que no dia dos fatos estava dirigindo a vtr que foi ao local da ocorrência”. 68 2º Ten PM Encarregado NOME COMPLETO 3º Sgt PM Escrivão NOME COMPLETO 1ª Testemunha NOME COMPLETO 2ª Testemunha TERMO DE DESERÇÃO MODELOS DIVERSOS (CAPA E AUTUAÇÃO) SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (OPM) TERMO DE DESERÇÃO Comandante da OPM Desertor: AUTUAÇÃO Aos .......dias do mês de.........do ano de................... nesta cidade de ......................no Quartel do (a) ...............autuo o (a) ......................... que me foi entregue pelo ....................................................................................................... Do que, para constar, lavro este termo e os demais registros em livro próprio. NOME COMPLETO POSTO/GRAD PM Escrivão (MODELO DO TERMO DE DESERÇÃO) SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO OPM www.polmil.sp.gov.br TERMO DE DESERÇÃO N.º ___BPMM-00/00/06 Aos .... dias do mês de .... de dois mil e .........., nesta cidade de São Paulo, presentes o Sr. ...., Comandante desta Unidade e as testemunhas abaixo, foram lidas as peças componentes dos presentes autos, nos quais verifica-se que o ... PM faltou ao serviço das ....às ....horas de ......, sendo declarado ausente a contar da 00:00 hora de ............, transcorrendo o prazo legal de oito dias sem que o ausente se apresentasse espontaneamente ou fosse localizado e capturado, apesar das diligências descritas nos documentos de folhas ____ a ____ , consumando-se o crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (ou artigo 188, inciso I ou artigo 192 do CPM) à 00:00 hora desta data; que, em face do ocorrido, fica determinado a exclusão do desertor do estado efetivo desta Unidade, a contar de ........ (dia anterior à consumação da deserção), devendo ser publicado o presente termo e a parte de ausência em boletim interno; que os assentamentos individuais do desertor devem ser atualizados com a citada publicação, extraindo-se, após, cópia para juntada aos presentes autos; que, o presente termo deve ser numerado, autuado e capeado, juntando-se os demais documentos em ordem cronológica, devidamente numerados e rubricados; que devem ser extraídas cópias completas dos autos para remessa à CorregPM e ao PMRG; que Diretoria de Pessoal deve ser comunicada visando a exclusão do serviço ativo ou agregação do desertor e adição ao PMRG; que o CDP deve ser comunicado, visando o cálculo e bloqueio dos créditos pecuniários do desertor. Ao final, os autos originais devem ser remetidos à Justiça Militar Estadual para distribuição do feito. Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial Militar encerrar o presente termo, que para os fins do artigo 451 do Código de Processo Penal Militar mandou lavrar, e que será por todos assinado. Eu, ......, o digitei. -----assinatura-----------nome----------posto – Cmt do BPM/M -----assinatura---------nome---------------testemunha----- -----assinatura---------nome---------------testemunha----- SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br São Paulo, de....... 200.... PARTE N.º Do Comandante de Força Patrulha Ao Sr. Cmt da ª Cia Assunto: comunicação de falta ao serviço. 1. Comunico a V.S.ª que o __ PM (faltoso), escalado nesta data, no serviço de dia no horário das... às... horas, faltou ao serviço. 2. Esclareço que a guarnição da viatura ______ compareceu à residência de tal praça, contudo, o mesmo não foi localizado. ------assinatura-----Nome COMANDANTE DE FORÇA DE PATRULHA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br São Paulo, de......... de 200.. PARTE N.º Do Comandante da ª Cia Ao Sr. Cmt do (da OPM). Assunto: Comunicação de ausência. Anexo: 1) Parte n.º (de falta ao serviço) 2) Cópia da escala de serviço de (data da falta) 1. Comunico a V.S.ª que o __ PM (nome do ausente), está ausente do quartel desde à 00:00 hora de (dia do início da ausência). 2. Esclareço que este comando não recebeu qualquer comunicação do ausente ou de seus familiares sobre o motivo de sua falta. 3. Esclareço ainda que determinei diligências ....(descrever) para localização e concitação do faltoso para retorno ao serviço, sem qualquer resultado. ------assinatura-----Nome Cap PM – Cmt da __ª Cia SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br DESPACHO 1. Declaro ausente o __ PM _____, a contar da 00:00 hora do dia (dia do início da ausência). 2. Nomeio o _____ e o ______ (preferencialmente dois Oficiais) para juntamente com o Cmt da ___ª Cia, Cap PM ________, diligenciar para a localização e elaboração de Auto de Inventário do material da Fazenda Pública distribuído ao ausente e por ele deixado e extraviado. 3. Deve ser, igualmente, elaborado Auto de Inventário dos pertences pessoais encontrados do ausente. 4. O Cap PM ____________ 77 deverá realizar as diligências abaixo elencadas, no sentido de localizar e concitar o ausente a retornar ao serviço, elaborando-se relatórios individuais dos procedimentos investigatórios realizados: 4.1. expedir mensagem circular para todas as OPM comunicando a ausência; 4.2. expedir mensagem ao C Med para verificação se o ausente encontra-se internado naquela Unidade; e 4.3. diligências na residência do ausente ou em qualquer outro local onde o mesmo possa ser encontrado. 5. Contados oito dias a partir do início da ausência, o Oficial acima designado, não sendo capturado ou apresentando-se o ausente, deverá elaborar a parte de deserção, devolvendose a este Cmt, no mesmo dia para a adoção das medidas de polícia judiciária militar cabíveis. 6. Publique-se a parte de ausência em boletim interno São Paulo, (dia seguinte ao início da ausência). ------assinatura-----nome Ten Cel PM – Cmt da OPM 77 ou outro oficial designado neste ato . Assim, nesse exemplo o Oficial designado pelo Cmt da OPM para os registros é o Cmt da Cia, não havendo impedimento para que seja designando outro Oficial. SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br AUTO DE INVENTÁRIO(BENS DA FAZENDA PUBLICA) Aos (após o início da ausência) dias do mês de _______ do ano de 200__, quartel do ______, o Cap PM _______, acompanhado das testemunhas abaixo, realizou o inventário dos bens da Fazenda Pública distribuídos ao __ PM (ausente). 1. Material Distribuído: 1.1. fardamento não vencido:...........; 1.2. equipamento:......................; 1.3. armamento:........................ 2. Material encontrado: 2.1....................................; Nada mais havendo, encerra-se o presente auto que vai por todos assinado. --------assinatura------nome Cap PM ______– Cmt da __ª Cia ------assinatura-----nome (Oficial designado) ------assinatura-----nome (Oficial designado) SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTO DE INVENTÁRIO(BENS PARTICULARES) www.polmil.sp.gov.br Aos (após o início da ausência) dias do mês de ___ do ano de 200__, no quartel do (OPM do desertor), o Cap PM _________ – Cmt da __ª Cia, acompanhado das testemunhas abaixo, realizou o inventário dos bens particulares do ___ PM (ausente), encontrados no interior da OPM. 1. ......................................: 1.1......................................; 1.2....................................; Nada mais havendo, encerra-se o presente auto que vai por todos assinado. --------assinatura------nome Cap PM ______– Cmt da __ª Cia ------assinatura-----nome (Oficial designado) ------assinatura-----nome (Oficial designado) (DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO AUSENTE) (JUNTAR DESPACHOS DO ENCARREGADO DESIGNANDO QUALQUER POLICIAL MILITAR MAIS ANTIGO QUE O AUSENTE PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA VISANDO A SUA LOCALIZAÇÃO. PARA CADA DILIGÊNCIA DEVE SER REALIZADO UM RELATÓRIO SOBRE OS RESULTADOS OBTIDOS E MEDIDAS ADOTADAS. ALÉM DE TAIS REGISTROS DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DA MENSAGEM CIRCULAR PARA TODAS AS OPM COMUNICANDO A AUSÊNCIA, BEM COMO DE MENSAGEM (E SUA RESPOSTA) ENDEREÇADA AO C MED SOBRE A EVENTUAL INTERNAÇÃO DO AUSENTE). SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br São Paulo, (dia da consumação da deserção) PARTE N.º Do Cmt da __ª Cia Ao Sr. Cmt do (da OPM do desertor). Assunto: Comunicação de deserção. Anexo: 1) parte de falta ao serviço; 2) parte de ausência; 3) despacho do Cmt da OPM; 4) relatório(s) de diligência(s); 5) auto(s) de inventário(s). 1. Comunico a V.S.ª que o __ PM (desertor), completou o período legal de mais de oito dias de ausência injustificada à 00:00 hora desta data. 2. Esclareço que este comando não recebeu qualquer comunicação do desertor ou de parentes sobre os motivos do delito. 3. Esclareço, ainda, que mandei realizar as diligências contidas no despacho de V.S.ª, além de outras consideradas convenientes (descrever), para a localização, do desertor, bem como para concitá-lo para retornar ao serviço, mas que resultaram infrutíferas. ------assinatura-----nome Cap PM – Cmt da __ª Cia DESPACHO 1. Comunico que hoje recebi os autos para lavratura do termo de deserção, presentes duas testemunhas (de preferência Oficiais) e o (posto ou graduação e nome de policial militar) para funcionar como escrivão. São Paulo, (data da consumação da deserção) ------assinatura-------------NOME------------__º Ten PM – Oficial SJD------ JUNTADA DA CÓPIA DO ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO DESERTOR ATUALIZADO (INCLUSIVE COM A PUBLICAÇÃO DA PARTE DE AUSÊNCIA E DO TERMO DE DESERÇÃO) (OBRIGATORIAMENTE DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA MILITAR) (ver artigo 1º, inciso I da Portaria nº CORREGPM-001/310/99 - item 2 do Bol G nº 146/99) __________________________________________________ JUNTADA DOS ATOS COMPLEMENTARES (OFÍCIO AO CDP, PMRG, CORREGPM E DP) (ver artigo 1º, inciso II e artigo 2ºda Portaria nº CORREGPM-001/310/99 - item 2 do Bol G nº 146/99) SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO www.polmil.sp.gov.br São Paulo, (dia da consumação da deserção) OFÍCIO N.º Do Cmt do (OPM do desertor) Ao Excelentíssimo Senhor Luiz Alberto Moro Cavalcante Meritíssimo Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Assunto: Encaminhamento de autos de Termo de Deserção. Anexo: Autos do Termo de Deserção n.º (número da portaria). Encaminho a Vossa Excelência os autos do Termo de Deserção em anexo, lavrado nesta data em desfavor do __ PM (desertor). Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os sinceros protestos de elevada estima e distinta consideração. ------assinatura-----nome Ten Cel PM – Cmt da OPM BOL GERAL 146/99 2 - DESERÇÃO - ROTINA DE PROCEDIMENTOS - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Portaria CORREGPM-1/310/99 Considerando a multiplicidade de Órgãos envolvidos com o procedimento adotado para os crimes de Deserção; Considerando que o Termo de Deserção tem caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando desde logo, o desertor à prisão; Considerando as formalidades para a captura do desertor, garantindo-se os direitos constitucionais do preso; Considerando que, em recentes episódios, foi constatado que as medidas adotadas pela Corporação para subsidiar a ação penal perante a Justiça Militar careceram de uma melhor sistematização, a qual se faz urgente; Considerando que a ação penal, para se desenvolver validamente, necessita de uma série de providências de cunho administrativo, de responsabilidade da Corporação, visando atender aos prazos legais previstos no Código de Processo Penal Militar; Considerando que as providências administrativas referentes ao crime de deserção não se exaurem com a consumação do delito, mas prosseguem com a captura do desertor ou sua apresentação espontânea, determino a seguinte rotina de procedimentos a serem adotados pelos Órgãos da Corporação, visando adequá-los às normas legais que regem a matéria: Título I Da Rotina após a consumação do delito de deserção Capítulo I Das Atribuições da OPM de Origem do Desertor: Artigo 1º: Lavrado o Termo de Deserção, de acordo com o Art. 451 "caput" do CPPM e realizada sua publicação em boletim interno, a OPM do desertor deverá: I - remeter os autos originais, de acordo com o Art. 454, § 2º e Art. 456, § 4º, do CPPM diretamente à Justiça Militar do Estado, endereçados ao MM Juiz Auditor Distribuidor, acompanhados dos seguintes documentos: a) cópia do boletim interno que publicou o termo de deserção; b) copia do assentamento individual do desertor, já com a transcrição do boletim interno acima mencionado. II - enviar, ao PMRG, cópia integral do termo de deserção e os seguintes documentos: a) Assentamentos Individuais atualizados; b) Nota de Corretivos atualizada; c) Registro Individual de Tiro; d) Prontuário Médico - UIS (S-28) ou Ficha de Evolução Clínica (S-136); e) Ficha Individual de Fardamento (L-22); f) Ficha de Avaliação de Desempenho (PMP-77); g) Cópia do Ofício de Convocação de Conselho de Disciplina, da Portaria de Processo Disciplinar Sumário ou, ainda, do pedido de instauração de Conselho de Justificação em face do ausente, conforme artigo 3º. III - Deverá ainda o PMRG ser informado dos resultados do último Teste de Aptidão Física e último Teste de Aptidão de Tiro a que foi submetido o desertor. Artigo 2º: Simultaneamente às providências elencadas no artigo anterior, a OPM do desertor deverá comunicar o fato, de imediato, aos seguintes Órgãos: I - Corregedoria PM, enviando cópias do termo de deserção e dos seguintes documentos (nos termos do artigo 3º): a) Ofício de Convocação de Conselho de Disciplina ou da Portaria de Processo Disciplinar Sumário, conforme o caso; ou b) Ofício solicitando a instauração de Conselho de Justificação em face do ausente. II - Diretoria de Pessoal, via DP-2, por meio de ofício urgentíssimo, comunicando a exclusão do estado efetivo do desertor, a contar do dia anterior à consumação da deserção, e solicitando: a) exclusão do serviço ativo da praça desertora, para fins do disposto no artigo 456, § 4º, do CPPM; b) a agregação do policial militar desertor, a contar da data em que se consumou o crime de deserção, nos termos do artigo 5º, inciso X, do Decreto-lei 260, de 29Mai70. c) a adição ao PMRG nos termos do artigo 8º, inciso II, do Decreto-lei 260, de 29Mai70; III - Centro de Despesas de Pessoal - CDP, informando, através de ofício urgentíssimo, o último dia de vencimento (UDV) do desertor (dia anterior à falta ao serviço), solicitando o cálculo dos vencimentos a receber e a exclusão da folha de pagamentos até comunicação da captura ou apresentação espontânea do desertor. Artigo 3º: Tendo em vista que o injustificado e ilegal afastamento do policial militar de sua unidade, por si só, é conduta de extrema gravidade para a Administração Militar, passível de enquadramento no nº 2 do parágrafo único do Art. 12, combinado com a letra "b" do parágrafo único do artigo 15, do R-2-PM, demonstrando a incompatibilidade do policial militar com a função pública, deverá, até o sexto dia de ausência, ser instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar (CD ou PDS), e, no caso de CJ, comunicar a Corregedoria PM, para adotar providências nesse sentido, observando-se, em todos os casos, as prescrições do artigo 52 das I-16-PM. Capítulo II Das Atribuições da Diretoria de Pessoal: Artigo 4º: A Diretoria de Pessoal, através da DP-2, deverá providenciar: I - exclusão do serviço ativo, para fins do disposto no artigo 456, § 4º, do CPPM, e agregação do policial militar desertor, a contar da data em que se consumou a deserção, nos termos do artigo 5º, inciso X, do Decreto-lei 260, de 29Mai70; II - adição do desertor ao PMRG, nos termos do artigo 8º, inciso II, do Decreto-lei 260, de 29Mai70. Capítulo III Das Atribuições do Centro de Despesas de Pessoal Artigo 5º: O Centro de Despesas de Pessoal - CDP, com a informação do último dia de vencimento (UDV) do desertor, calculará os vencimentos a receber, determinando a exclusão da folha de pagamentos até comunicação da reversão ao serviço ativo. Capítulo IV Das Atribuições do Presídio Militar Romão Gomes Artigo 6º: O PMRG, ao receber os documentos citados no inciso II do artigo 1º, deverá conferilos e passar a zelar pela atualização e conservação dos mesmos. Parágrafo único: Deverá ainda manter atualizada e em condições de pesquisa diuturna a relação de policiais militares que se encontram como desertores, inclusive quanto à distribuição do feito na Justiça Militar Estadual. Título II Rotina após a apresentação espontânea ou captura do desertor Capítulo I Da Captura e da Apresentação Espontânea do Desertor Artigo 7º: Qualquer policial militar deverá efetuar a prisão do desertor, nos termos do artigo 243 e 452 do CPPM, devendo o preso ser apresentado imediatamente à Autoridade Policial Militar para lavratura do Termo de Apresentação Espontânea do Desertor ou do Termo de Captura do Desertor. Capítulo II Da Lavratura do Termo de Captura e do Termo de Apresentação Espontânea do Desertor Artigo 8º: A Autoridade Policial Militar que capturar o desertor ou aquela a quem este se apresentar, deverá: I - elaborar, em 5 (cinco) vias, o respectivo Termo de Captura (anexo 1) ou Termo de Apresentação Espontânea (anexo 2), conforme o caso; II - entregar, mediante recibo, 1 (uma) via do Termo ao desertor; III - determinar a escolta imediata do desertor ao PMRG, encaminhando 1(uma) via do Termo de Captura ou Apresentação Espontânea; IV - encaminhar 1(uma) cópia do Termo de Captura ou Apresentação Espontânea à Corregedoria PM; V - encaminhar 1(uma) cópia do Termo de Captura ou Apresentação Espontânea à OPM que lavrou o termo de deserção; VI - manter uma via em arquivo da OPM. Parágrafo único: O PMRG somente receberá o desertor se a escolta entregar, no mesmo ato, uma via do Termo de Captura ou do Termo de Apresentação Espontânea. Artigo 9º: Para efeitos do artigo anterior, considera-se Autoridade Policial Militar aquelas definidas no artigo 245 do CPPM. Capítulo III Das Atribuições do Comandante do PMRG Artigo 10: O Comandante do PMRG deverá providenciar: I - de imediato, se durante o expediente administrativo da Corporação, ou no primeiro dia útil subseqüente à apresentação do desertor ao Presídio, a comunicação da prisão do desertor ao MM Juiz Auditor Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar e ao MM Juiz Auditor da Auditoria para onde foi distribuído o processo. Caso a captura ou apresentação espontânea do desertor ocorra antes da distribuição, a comunicação deverá ser feita apenas ao MM Juiz Auditor Corregedor Permanente e das Execuções Criminais, através de fax; II - de imediato, se durante o expediente administrativo da Corporação, ou no primeiro dia útil subseqüente à apresentação do desertor ao Presídio, encaminhá-lo ao C Med, no período matutino, para a inspeção de saúde pela JS-1; III - imediata publicação em Boletim Interno do Termo de Captura ou de Apresentação Espontânea, e da ata de inspeção de saúde para fins de reinclusão, com os resultados, transcrevendo tudo nos assentamentos e elaborando o Adendo de Assentamentos do desertor; IV - imediatamente após o recebimento da ata de inspeção de saúde para fins de reinclusão, efetuada pelo C Med, o envio de ofício, em caráter urgentíssimo e por meio de estafeta à Diretoria de Pessoal (via DP/2), encaminhando a cópia do Termo de Captura ou de Apresentação Espontânea, a ata de inspeção de saúde e o adendo de assentamentos, solicitando ainda a cessação da agregação do desertor e indicando, se possível, a Auditoria onde se encontra o processo. Capítulo IV Das Atribuições do Chefe do Centro Médico Artigo 11: O Chefe do C Med, no mesmo dia da apresentação do desertor para inspeção de saúde, fará chegar a ata de inspeção de saúde para fins de reinclusão, às mãos do Comandante do PMRG, por intermédio da própria escolta, devendo constar o eventual encaminhamento do desertor às clínicas especializadas. Capítulo V Das Atribuições do Diretor de Pessoal Artigo 12: O Diretor de Pessoal, tão logo receba a documentação oriunda do PMRG, deverá providenciar: I - a imediata publicação, em Diário Oficial, do termo de reversão ao serviço ativo e reinclusão no estado efetivo da OPM de origem do desertor; II - a imediata transmissão, via fax, ao MM Juiz Auditor da Auditoria que se encontra o processo do expediente originário do PMRG, da portaria para publicação do ato administrativo que reverteu o desertor ao serviço ativo, do Termo de Captura ou Apresentação Espontânea e da Ata de Inspeção de Saúde para fins de reinclusão; III - a remessa com urgência, logo após a publicação do ato administrativo em Diário Oficial, através de ofício e por estafeta, ao MM Juiz Auditor da Auditoria que se encontra o processo, do Termo de Apresentação Espontânea ou de Captura do desertor, da ata de inspeção de saúde para fins de reinclusão, do adendo de assentamentos e da cópia da publicação do ato administrativo na Imprensa Oficial. Disposições Finais Artigo 13: O Cmt da OPM que lavrou o Termo de Deserção deverá acompanhar, logo após o encaminhamento do Termo de Deserção à Justiça Militar, a regularidade do feito, tomando conhecimento da cota do Ministério Público e do despacho da autoridade judiciária militar (Art. 457, "caput", do CPPM) providenciando, em caso de inépcia do Termo de Deserção, a imediata comunicação ao PMRG e à Correg PM, através de ofício urgentíssimo. Artigo 14: Se ao final do processo administrativo disciplinar (CJ, CD ou PDS), instaurado conforme o artigo 3º, ao policial militar for cominada pena administrativa de expulsão ou demissão, o Cmt da OPM do ausente (ou o Cmt do PMRG, caso perdure sua ausência), ao efetuar a exclusão deverá, de imediato, informar tal fato ao MM Juiz Auditor da Auditoria que se encontra com processo (utilizando-se o número deste como referência). Parágrafo único: Igual providência deverá ser adotada no caso de demissão, expulsão ou exoneração do policial militar por motivos diversos daquele constante do artigo 3º. Artigo 15: As autoridades e OPM acima elencadas tomarão providências para o estrito cumprimento da presente norma, zelando para que os documentos e informações nela previstos, cheguem à Justiça Militar no mais curto espaço de tempo possível. Artigo 16: A presente norma não encerra o assunto, podendo, no futuro, ser complementada. SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( OPM ) www.polmil.sp.gov.br TERMO DE CAPTURA POR CRIME DE DESERÇÃO Aos ....... dias do mês de ............. do ano de dois mil e ..................., na ............................78.............................., foi preso......................79...................., sendo conduzido ao quartel do .....................80.................., onde foi por mim,.....................81........................., cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais permanecer calado, de ter identificado os autores de sua prisão e de seu interrogatório, assegurada a assistência de sua família e de advogado que indicar, manifestou, na oportunidade, que deseja manter contato com ................82................ Foi-lhe então informado que se acha preso, por força do Termo de Deserção .................83...................., por haver cometido o crime de deserção, previsto na Código Penal Militar, tendo figurado como condutor o ...........................84........................ e como testemunhas ................................. ..............................85............................................... Dada a palavra ao desertor, declarou que............................................................................................... .......................................................86.................................................................................................. ..........................................................................................................................Nada mais havendo a declarar, encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela autoridade policial militar, pelo condutor, pelas testemunhas e pelo desertor. Autoridade Policial Militar Condutor Testemunha (01) Testemunha (02) DESERTOR RECIBO Recebi uma via do presente Termo de Captura às .........horas de ................. assinatura nome graduação/posto - preso 78local onde foi capturado o desertor (endereço, Município e Estado). RE , nome completo do desertor e endereço residencial atual. 80 OPM onde foi lavrado o Termo. 81autoridade policial militar que lavrou o Termo. 82indicar os telefones chamados e as pessoas contatadas (família e advogado). 83Nº do Termo de Deserção. 84qualificação do condutor 85qualificação das testemunhas. 86 colher as razões pelas quais o policial militar desertou das fileiras da Corporação. 79graduação/posto, SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( OPM ) www.polmil.sp.gov.br TERMO DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA Aos ....... dias do mês de ............. do ano de dois mil e ..........., apresentou-se espontaneamente, no quartel do.............87..............., localizado na .............. 88.................. , o ...............................89..........................................., onde foi por mim, .................90..........................................., na presença das testemunhas .............................................91...................................., cientificado de que se acha preso, por força do Termo de Deserção ..............92...................., por haver cometido o crime de deserção, previsto no Código Penal Militar. Foi então cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais permanecer calado, de ter identificado os autores de sua prisão e de seu interrogatório, assegurada a assistência de sua família e de advogado que indicar, manifestou, na oportunidade, que deseja manter contato com.......................93...................................... . Dada a palavra ao desertor, declarou que ........................................94................................................................................................................. ........................................................................................................................Nada mais havendo a declarar, encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela autoridade policial militar, pelas testemunhas e pelo desertor. Autoridade Policial Militar Testemunha (01) Testemunha (02) DESERTOR RECIBO Recebi uma via do presente Termo de Apresentação Espontânea às .........horas de ................ assinatura nome graduação/posto - preso 87OPM 88endereço da OPM 89graduação/posto, RE, nome completo do desertor e endereço residencial atual 90autoridade policial militar que lavrou o Termo. 91qualificação das testemunhas. 92Nº do Termo de Deserção. 93indicar os telefones chamados e as pessoas contatadas (família e advogado). 94 colher as razões pelas quais o policial militar desertou das fileiras da Corporação. EXEMPLO DE CONTAGEM DE DESERÇÃO E MEDIDAS A SEREM ADOTADAS DIA A DIA. - Sd PM “A” FAZ HORÁRIO DE EXPEDIENTE. - Sd PM “B” FAZ O HORÁRIO 12 x 36 - DAS 07 ÀS 19 HORAS. - Sd PM “C” FAZ O HORÁRIO 12 x 36 - DAS 19 ÀS 07 HORAS. - OS 3 FALTAM AO SERVIÇO EM 05JAN06 MEDIDAS A SEREM ADOTADAS: - 1ª MEDIDA: DILIGÊNCIAS NO MESMO DIA DA FALTA AO SERVIÇO, VISANDO VERIFICAR O MOTIVO PELO QUAL O PM NÃO COMPARECEU (OU ESTÁ AINDA ATRASADO) PARA O SERVIÇO. - 2ª MEDIDA: PARTE DE FALTA AO SERVIÇO NO FINAL DO SERVIÇO. - 3ª MEDIDA: PARTE DE AUSÊNCIA EM 07JAN06 - AUSENTE DESDE AS 060000JAN06 (NOS 3 CASOS A CONTAGEM É IDÊNTICA) - DEMAIS MEDIDAS: inventários, diligências, mensagem circular, etc. - EM 132400JAN06: EXATOS 8 DIAS DE AUSÊNCIA. - CONSUMAÇÃO DA DESERÇÃO EM 140000JAN06. - LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO EM 14JAN06. - REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS NOS TERMOS DA PORTARIA Nº CORREGPM-001/310/99, PUBLICADA NO Bol G Nº 146/99. BIBLIOGRAFIA LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. DA COSTA, Alexandre Henriques. Manual Prático dos Atos de Polícia Judiciária Militar. 1. ed. São Paulo: Suprema Cultura. NEVES, Cícero Robson Coimbra e STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 2005. v.1. MORAES, Reinaldo Zychan de. Os crimes militares e o Inquérito Policial Militar: uma visão prática. São Paulo: Livraria Científica Ernesto Reichmann, 2003. FONTES DE CONSULTA ELETRÔNICA: www.intranet.policiamilitar.sp.gov.br www.tjmsp.jus.br