MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 11a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
Processo nº: 2004.35.00.017511-9
Indiciado : Bruno Marinato Mosca
COTA DENUNCIAL
1.
O Ministério Público Federal oferece, nesta data, em 4 (quatro) laudas digitadas, denúncia em
desfavor de Bruno Marinato Mosca, como incurso nas reprimendas do art. 12 c/c art. 18, I, ambos da Lei nº
6.368/76.
2.
Para estancar eventuais dúvidas, passa-se a esclarecer alguns pontos.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA E
CONSUMAÇÃO DO CRIME
3.
E incontroverso que o foro competente para o processamento e julgamento do delito é o de Goiânia,
em razão do local da apreensão da droga. De outra banda, uma vez configurado o tráfico para o exterior,
recai a competência na Justiça Federal.
4.
Com efeito, ex vi do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual "a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração", in casu, recai sobre a
Seção Judiciária do Estado de Goiás, cuja sede situa-se nesta Capital, na qual se consumou o crime de
tráfico no momento da apreensão da droga, na modalidade importar. Isto porque a consumação do delito
capitulado no art. 12 da Lei nº 6.368 prescinde da posse tranqüila da substância entorpecente importada,
sendo suficiente a entrada da droga no território nacional.
5.
Em harmonia com tal entendimento, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REMESSA PELA VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO.
APREENSÃO ALFANDEGÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP.
1. O disposto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 tipifica dezoito ações identificadas por diversos verbos
ou núcleos do tipo, sendo que o delito se consuma com a prática de qualquer das condutas
elencadas, por se tratar de crime de perigo abstraio e de ação múltipla.
2. Na hipótese vertente, restou caracterizada a conduta de remeter cocaína para o exterior,
podendo ser enquadrada na modalidade remeter ou exportar, conforme análise do juízo
competente. Não há falar em tentativa, mas em consumação do crime de trafico, pois houve a
completa realização do ato de execução com a remessa da droga. Ressalte-se ser desnecessária
para a consumação do crime que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário, o
que configuraria mero exaurimento do delito. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Vara Criminal de Porto Alegre/RS,
ora suscitam e." (STJ, 3ª SEÇÃO. CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 41775. Processo:
200400329963-RS, Rel. MIN. LAURITA VAZ, Decisão de 26/05/2004. DJ de 14/06/2004. p. 158).
(destacou-se).
QUANTIDADE DA DROGA E TRÁFICO
6.
Consumado o crime com a apreensão e sendo a Justiça Federal de Goiás competente para seu
processamento e julgamento, passa-se à análise da quantidade de substância entorpecente apreendida - 56
comprimidos de ecstasy -, se suficiente ou não para caracterizar o tráfico.
7.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) pontificou que 71 comprimidos
de ecstasy são suficientes para a configuração do tráfico, conforme se depreende da ementa:
"EMENTA- PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SEGURO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRIMARIEDADE,
BONS
ANTECEDENTES E REDUZIDA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REDUÇÃO DA
PENA IMPROVIMENTO.
1. A grande quantidade de droga apreendida em poder da apelante (71 comprimidos de ecstasy),
aliada à forma de acondicionamento, ao local e às condições em que a ação criminosa se
desenvolveu, bem como às circunstâncias da prisão, nos termos do art. 37, caput, da LAT,
tornam segura a convicção de que a mesma estava a traficar drogas, pelo que se rejeita o pedido
de desclassificação.
2. Apesar de primária e de bons antecedentes, justifica-se a manutenção da pena-base acima do
mínimo legal, tendo em vista a extrema culpabilidade da ré, que estava a traficar grande
quantidade de droga, em local público e em plena luz do dia.
3. O laudo psiquiátrico já foi interpretado de forma benéfica à ré, eis que embora não se dirija
exatamente ao traficante, mas sim ao usuário, levou à redução da pena pela metade, com trânsito
em julgado para a acusação.
4. Recurso a que se nega provimento." (TJDF, 1ª Turma Criminal, ACR Apelação Criminal 187624, Processo: 20020110794957 APR DF, Rel. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, DJ de
24/03/04, p. 36) (destacou-se).
8.
Por isso, infere-se que o propósito do acusado não era outro, senão o de comercializá-la, em razão
não só da quantidade de comprimidos, mas também da forma de acondicionamento - "referidos
comprimidos encontravam-se camuflados na lateral esquerda de dois estojos, sendo um de CD e o outro de
DVD KARAOKE, no local onde fica fixada a tampa articulada. Os estojos eram intitulados 'VERANO A
TOPE 04', continham os respectivos CD e DVD e encontravam-se acondicionados em uma capa de papel
com mesmo título - vide fotografias 02 e 03", de acordo com a fl. 30 do inquérito policial.
INTERNACIONALIDADE
9.
A final, a introdução da substância entorpecente no território nacional, proveniente da Espanha,
impõe a incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico, segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA- RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 18, INCISO I. DA LEI N." 6.368/76. NÃO- OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE DA INTERNACIONALIZAÇÃO. TRANSPORTE DE
SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA O EXTERIOR.
1. A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige a
presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou que exista um conluio internacional.
Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza
substâncias entorpecentes no território nacional ou a busca de sua difusão para o exterior.
2. Na hipótese vertente, o agente oriundo de Manaus/AM transportava na mala, com fundo falso,
2.926.42 gramas de alcalóide de cocaína, tendo como destino fina! a cidade de
Barcelona/Espanha, sendo preso em flagrante delito no aeroporto internacional de Brasília. Em
sendo assim, afigura-se correia a incidência da majorante pelo trafico internacional de drogas.
3. Recurso não conhecido." (STJ, 5a TURMA, RESP 593297/DF, Processo 2003/0169884-2, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJ de 05/04/04, p. 321) (destacou- se).
10.
Isso posto, estas são as razões pelas quais o MPF requer o processamento da presente ação penal,
com a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 38
da Lei 10.409/02.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Goiânia, 31 de março 2005
LUIZ VICENTE DE MEDEIROS QUEIROZ NETO
Procurador da República

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