síntese reunião grupo tributário 2014
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síntese reunião grupo tributário 2014
SÍNTESE REUNIÃO GRUPO TRIBUTÁRIO 2014 DATA: 20 (Vinte) de Fevereiro de 2014, ás 14:00 horas. LOCAL: Sede ABFA / SINAFER, sito á Av. Paulista 1313 – 7º andar PRESENTES: Helena Souza (MMC Metal), Rosemberguer (Schmolz), Juliana Valli (Newell), José Francisco de Souza (Sandvik), Ademario Silva (Sandvik), Deise Araujo (Sandvik), Claudia Motta (Walter do Brasil), Roseli Sandres (Sandvik), José Franciso Martines (Sandvik), Cintia (Taegutec), Gustavo Uema (Taegutec), Edson Rodrigues (Dinatécnica), Elaine Barbosa (Corneta), Valter Adam (Sandvik), Daniel Oliveira (Starrett), Sheila Prévide (Starrett), Vinicius Bauth (Cabanellos), Luis Henrique (Cabanellos), Thiago Bardella (Sandvik). TEMAS DA CONVOCAÇÃO: Os trabalhos do Grupo Tributário do ano de 2014 foram iniciados, e como de praxe, determinados assuntos foram enviados pelos associados e outros foram escolhidos para debate. Como é de conhecimento público, a Legislação Brasileira é muito complexa, e acaba sendo modificada constantemente. Desta forma, foram escolhidos também, alguns temas dentre as várias alterações legislativas deste país, na tentativa de auxiliar os integrantes da área fiscal nas tomadas de decisões quando da implantação de determinados procedimentos. Temas escolhidos: ECF – ESCRITURAÇÃO FISCAL CONTÁBIL ( Legislação – IN 1422/13 ) ( Ato Declaratório Executivo COFIS 98/13 - Manual ) DISPENSA DA ENTREGA DO SINTEGRA ( Protocolo ICMS 177/13) 1 LEI ANTICORRUPÇÃO ( Lei 12.846/13 ) DESTAQUE DOS IMPOSTOS – CONSUMIDOR ( Lei 12.741/12 – Junho/14 ) ( Lei da Transparência ) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Protocolo ICMS 172/13 – Mato Grosso ) ( Portaria CAT 03/14 – MVAs São Paulo) PAUTA: Dando início aos encontros do Grupo Tributário em 2014, o Coordenador (Sr. Valter Adam Junior) agradeceu à presença dos associados, informando sobre alguns eventos relacionados à parte Fiscal, Contábil e Recursos Humanos que a ABFA irá patrocinar neste exercício. Reforçou que o objetivo dos nossos debates será sempre o compartilhamento de informações entre os associados e a minimização de dúvidas referente às diversas obrigações relacionadas ao negócio da Indústria. A partir deste momento, foi disponibilizada a palavra a quem quisesse fazer algum comentário e em seguida o grupo partiu para os debates dos temas sugeridos: ECF – ESCRITURAÇÃO FISCAL CONTÁBIL A explanação sobre essa nova obrigação de escrituração 2 determinada pela Receita Federal teve como base a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, publicada no DOU de 20.12.2013, onde foram publicadas as disposições sobre a tal Escrituração Contábil Fiscal (ECF), determinando que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentá-la de forma centralizada pela matriz. Em relação à transmissão dos dados, a (ECF) deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59 do último dia útil do mês de Julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Foi elucidado que o sujeito passivo deverá informar, na (ECF), todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto às informações que especifica. Um ponto relevante que foi passado, é que as Pessoas Jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Por fim, foram informadas as revogações da legislação: 1) a Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ); 2) os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que tratam respectivamente sobre a apresentação da EFC, transmissão da ECF, elaboração 3 da demonstração do lucro real e obtenção do lucro líquido do período de apuração na ECF. Neste momento, um dos contadores lembrou que devemos nos atentar para as informações passadas atualmente no SPED CONTÁBIL, e que não será apenas uma mera migração de dados. Faz-se necessário verificar o conteúdo para que a empresa possa cumpir com a nova obrigação. Da mesma forma, alguns comentários sobre lançamentos dobrados foram expostos, mostrando que a Receita Federal com certeza irá exigir o Plano de Contas Referencial e os lançamentos individualizados. Ainda sobre a legislação que rege essa obrigação, foi comentado sobre o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 98/2013 que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Comentado sobre quem fica de fora dessa obrigatoriedade: a) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; c) às pessoas jurídicas inativas. Este tema já faz parte das alterações propostas pela ABFA, que trouxe a presença de outros profissionais na reunião, para enriquecer os debates. Contamos com a presença de alguns contadores dos associados que puderam tirar algumas dúvidas em relação aos processos Contábeis que envolveram o assunto. Nesta mesma intensão, foi proposto que antes da próxima reunião do Grupo Tributário que se realiza bimestralmente, trouxéssemos um palestrante para tratar com maiores detalhes o ECF, pois já teremos no dia 25.02.14, um contratado que irá abordar o assunto (e_SOCIAL), pois essa é mais uma obrigação que deve ocorrer 2014. 4 Em seguida foram feitas algumas considerações especificas e passou-se ao próximo tópico. DISPENSA DA ENTREGA DO SINTEGRA A maioria dos associados não está mais entregando os Arquivos do Sintegra. Pois de acordo com o Protocolo ICMS nº 177/2013, que alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011, o qual fixou prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e que dispõe sobre a obrigação da entrega do EFD, está dispensando os contribuintes de entregar os arquivos do Sintegra, previstos no Convênio ICMS nº 57/95 e na cláusula décima terceira, inciso I do Convênio ICMS nº 81/93 (operações interestaduais com retenção do imposto para o Estado de destino), sem restrição de Estado. A única exceção comentada, é que o Protocolo dispõe que a referida dispensa somente será aplicada a partir de 1º de julho de 2014, em relação ao Estado do Rio de Janeiro. Não houve muita dúvida em relação a esta obrigação, sendo que os associados já aguardavam essa mudança. Assim, rapidamente passou-se ao novo tópico. LEI ANTICORRUPÇÃO Esse assunto está sendo muito discutido na mídia, e para todos, já passou do tempo de tratarmos esse tema com maior profundidade. Desta maneira é que começou a discussão sobre a Lei Anticorrupção, mencionando que foi sancionada em agosto de 2013, a Lei nº. 12.846/2013 e que ela já era conhecida como 5 "Lei Anticorrupção". Referida Lei entrou em vigor em 29 de Janeiro de 2014. Um fato interessante que foi debatido, é que a nova lei entrou em vigor, apesar de ainda não haver sido regulamentada pelo Governo Federal (pois aguarda-se a edição de um Decreto Federal para tanto). Esperamos ansiosos a publicação, pois caberá ao Decreto regulamentar detalhes quanto à aplicação das novas normas legais. Mesmo assim, entendemos ser importante destacar que, entre os atos considerados lesivos à administração pública, figuram as seguintes condutas: 1 Corrupção ativa; 2 Financiamento de atos ilícitos; 3 Irregularidades no financiamento de campanhas políticas; 4 Frustração e fraude a licitações públicas; 5 Obtenção de vantagens ou benefícios indevidos decorrente de contratos firmados com a Administração Pública; e 6 Manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados com a Administração Pública. Interessante, que a nova lei possibilita a responsabilização objetiva no âmbito administrativo e civil, de pessoas jurídicas que praticarem atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, em quaisquer esferas; e de administradores e dirigentes de pessoas jurídicas ou quaisquer pessoas físicas que tenham de algum modo, participado do ato ilícito. No âmbito administrativo, a lei prevê penalidades severas, tais como: 6 A) Multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício fiscal ou de até R$ 60 milhões se for impossível verificar o faturamento, e B) Ampla publicidade da sentença condenatória. Um ponto que mereceu destaque, foi que a Lei estabelece, ainda, a responsabilidade solidária de sociedades controladas, controladoras, coligadas, consorciadas ou sucessoras, pela prática dos atos lesivos. Justifica-se, assim, a importância de uma auditoria legal eficaz preparatória de operações de fusões e aquisições. A instituição de políticas preventivas de Compliance, treinamento de funcionários e adoção de procedimentos eficazes de prevenção e controle passam a ser medidas importantes, visando ao alinhamento das práticas corporativas ao cumprimento de normas legais e regulamentares. Apesar de ainda não reguladas pelo Decreto Federal, as políticas de compliance tornam-se ainda mais relevantes, pois a nova lei as contempla como possíveis elementos atenuantes de pena, em caso de condenação das empresas. Da mesma forma, as empresas devem conhecer a possibilidade de um Acordo de Leniência, visando à cessação das condutas infracionais e a redução das penalidades diante da colaboração com as autoridades. A esperança é de que com uma Legislação firme, que aponte os elementos necessários para uma conduta elibada, nosso País obtenha uma reputação que traga resultados para o nosso Estado Democrático de Direito. Ouvidos os desabafos, passamos ao próximo tema. DESTAQUES DOS IMPOSTOS – CONSUMIDOR 7 O Sr. Valter Adam (Coordenador) iniciou o debate tratando da Lei n°12.741/2012, que determinou, por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, ou, alternativamente, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Foi comunicado tambem, que saiu publicado no DOU de 13 de junho de 2013 a Medida Provisória nº 620, que altera a Lei n° 12.741/2012, para estabelecer, em seu artigo 5°, que o descumprimento das regras previstas na citada Lei sujeitará o infrator a partir de 10 de junho de 2014 às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078/90. Outro ponto importante colocado foi o fato de que na legislação existe a faculdade de fornecer, Semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea uma lista com os valores aproximados de impostos. Assim, foi sugerido, que em conjunto com a Entidade olhássemos se é possível conseguir uma Lista especifica para o Setor Industrial. O IBPT informa que existe uma Tabela por NCM e que é possível ser adquirida no site de forma gratuita. Lembrando que a mesma deve ser adequada ao sistema de faturamento para que esta informação conste do documento fiscal. Ato contínuo, entramos no tema Substituição Tributária e suas atualizações. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 8 Iniciaram-se os debates com a comunicação da Substituição Tributária para o Estado do Mato Grosso. Por intermédio do Protocolo ICMS 172/2013 foi estabelecida a sistemática do ICMS-ST nas operações interestaduais com ferramentas destinadas ao Estado do Mato Grosso, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação. (12.02.14) O Protocolo dispôs sobre: a) o alcance da sistemática; b) a base de cálculo do imposto; c) o cálculo do imposto; d) o prazo para recolhimento; e) as condições para aplicação da sistemática; f) o prazo para a remessa de informações sobre a retenção do imposto. O referido Protocolo ICMS se aplica aos seguintes produtos, dentre outros: a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida; b) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola; 9 c) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos; d) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos; e) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios. 10 Abaixo íntegra do Protocolo: Protoc. ICMS CONFAZ 172/13 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 172 de 06.12.2013. D.O.U.: 11.12.2013 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. OS ESTADOS DO MATO GROSSO E DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. 11 Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; outro II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º; § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente. 12 § 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. 13 § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. 14 Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4016.99.90 2 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 4417.00.10 e 4417.00.90 3 Mós e artefatos semelhantes, sem 6804 armação, para moer, desfibrar, triturar,amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 15 partes de outras matérias 4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinho se raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola 8201 5 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas serras e as folhas não dentadas para serrar) 8202 6 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais 8203 7 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8204 8 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8205 9 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8206.00.00 10 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar),incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em e poxy 8207 11 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8208 16 12 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cera mais ("cermets") 8209.00 13 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada,incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 8 2 11 14 Tesouras e suas lâminas 8213.00.00 15 Instrumentos e aparelhos de 9015 geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 16 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 17 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90 e 9025.90.90 18 Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19 e 9025.90.90 Ainda tratando da Substituição Tributária do Mato Grosso, os associados lembraram que foi editado no Estado do Mato Grosso, o Decreto 2.143/14 apenas confirmando a Substituição Tributária, mas não dispôs do IVA necessário dentro do Estado, o qual é utilizado para o cálculo. Foi debatida a Portaria CAT 03/14 que dispôs sobre as novas MVAs para o Setor de Ferramenta, informando que até 31.01.15 a Associação deverá contratar nova pesquisa. O prazo de vigência atual é de 01.02.14 a 31.10.15. Antes de encerrar o tema, o Coordenador reforçou que a Associação não recebeu dos Associados nenhuma informação referente aos produtos tratados como Preponderantemente Industriais. Assim, ficou consignado nesta ATA, que se a ABFA não receber 17 nenhum material referente ao pleito de exclusão do produto do Regime de Substituição Tributária até o final de Março/14, a mesma se vê no direito de enviar apenas aqueles que cumpriram com as obrigações necessárias ao protocolo. Foram feitos alguns comentários específicos do referido Regime, e finalizando o assunto, o Coordenador do Grupo Tributário, o Sr. Valter Adam Junior franqueou a palavra a quem quisesse fazer algum outro comentário, e não mais existindo questionamentos, novamente foi agradecida a presença de todos e encerrada a Reunião às 15:45 horas. 18
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