carro de sonho - Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão

Transcrição

carro de sonho - Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão
Processo: 20/13.5GBALD. Processo Comum (Tribunal Singular). N/Referência: 22930325. O Mmª
Juiz de Direito Dr. Miguel Vieira de Carvalho, do(a)
Almeida - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J1 - Comarca da Guarda: Faz saber que no Processo Comum
(Tribunal Singular), n.º 20/13.5GBALD, pendente
neste Tribunal contra o(a) arguido(a) Ditã Gabriela
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de: Roménia; nacional de Roménia nascido em 10HVWDGRFLYLO'HVFRQKHFLGRSUR¿VVmR'HVFRQKHFLGDRXVHP3UR¿VVmRGRPLFtOLR5XD9LODGH
Este 105 – 2.º Drt, 4430-569 Vila Nova de Gaia, por
se encontrar acusado da prática do crime: 1 crime
GH)XUWRTXDOL¿FDGRSHSSHORVDUWRVžQž
e 204.º n.os 1, al. h) e 2, al. g), todos do C. Penal; foi
o mesmo declarado contumaz, em 18-03-2015, nos
termos do art.º 335.º do C. P. Penal. A declaração de
contumácia, que caducará com a apresentação do(a)
DUJXLGRDHPMXt]RRXFRPDVXDGHWHQomRWHPRV
seguintes efeitos: a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção
GRDDUJXLGRDVHPSUHMXt]RGDUHDOL]DomRGHDFtos urgentes nos termos do art.º 320.º do C. P. Penal;
E$QXODELOLGDGHGRVQHJyFLRVMXUtGLFRVGHQDWXUH]D
patrimonial celebrados pelo(a) arguido(a), após esta
declaração; c) Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades
públicas. d) O arresto da totalidade dos seus bens,
inclusive de quaisquer importâncias depositadas em
contas bancárias de que seja titular, nos termos do
disposto no art.º 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
Almeida, 23-04-2015
O Juiz de Direito
Dr. Miguel Vieira de Carvalho
A Escrivã Adjunta
Maria Madalena E. Q. Queimada
Comarca
da Guarda
Anúncio - Almeida - Inst. Local
Sec. Comp. Gen. – J1
Processo: 20/13.5GBALD. Processo Comum (Tribunal Singular). N/Referência: 22930322. O Mm.º
Juiz de Direito Dr. Miguel Vieira de Carvalho, do(a)
Almeida - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J1 - Comarca da Guarda: Faz saber que no Processo Comum
(Tribunal Singular), n.º 20/13.5GBALD, pendente
neste Tribunal contra o(a) arguido(a) Marius Stoian
¿OKRDGH*KHRUJKHHGH0DULDQDWXUDOGH5RPpQLD
QDFLRQDOGH5RPpQLDQDVFLGRHPHVWDGR
FLYLO'HVFRQKHFLGRSUR¿VVmR'HVFRQKHFLGDRXVHP
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Gaia, por se encontrar acusado da prática do crime: 1
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Qž H ž QRV DO K H DO J WRGRV GR &
3HQDOSUDWLFDGRHPIRLRDPHVPRD
declarado(a) contumaz, em 18-03-2015, nos terPRVGRDUWžžGR&33HQDO$GHFODUDomRGH
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de actos urgentes nos termos do art.º 320.º do C.
33HQDOE$QXODELOLGDGHGRVQHJyFLRVMXUtGLFRVGH
natureza patrimonial celebrados pelo(a) arguido(a),
DSyV HVWD GHFODUDomR F 3URLELomR GH REWHU TXDLVquer documentos, certidões ou registos junto de
autoridades públicas. d) O arresto da totalidade
dos seus bens, inclusive de quaisquer importâncias
depositadas em contas bancárias de que seja titular,
QRVWHUPRVGRGLVSRVWRQRDUWžƒQžGRUHIHrido diploma legal.
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O Juiz de Direito - Dr. Miguel Vieira de Carvalho
$(VFULYm$GMXQWDMaria Madalena E. Q. Queimada
CRÉDITO
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FRQF(QW)LQ$XW&),1$1&(,5$/'
0HGLDGRU,QGHSHQGHQWH
Tribunal
Administrativo
e Fiscal de Sintra
Anúncio - Unidade Orgânica 3
(CM, 04/05/2015)
4FHVOEBGFJSB]EF.BJP]
Anúncio - Almeida - Inst. Local
Sec. Comp. Gen. – J1
(CM, 04/05/2015)
Comarca
da Guarda
(CM, 04/05/2015)
Processo: 170/14.0BESNT. Ação
administrativa
comum.
Autor:
EMGHA - EMPRESA DE GESTÃO
DO PARQUE HABITACIONAL DO
MUNICÍPIO DE CASCAIS. Réu: Ana
Maria do Céu da Silva Amarchante
(e Outros). Alda Maria Alves Nunes,
Juiz de Direito da 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Sintra. Faz-se saber que
QRVDXWRVDFLPDLGHQWL¿FDGRV¿FDFLtado a ré Ana Maria do Céu da Silva
Amarchante, com última residência
conhecida no Bairro do Alcoitão,
Rua Francisco Ribeiro n.º 72 – 1.º
Dt.º - 2645-122 Alcabideche, para,
no prazo de 30 dias, decorrida que
seja a dilação de 30 dias, contada
da última publicação do presente
anúncio, contestar, querendo, a ação
DFLPDLGHQWL¿FDGDFRPDFRPLQDomR
de que a falta de contestação imporWDDFRQ¿VVmRGRVIDFWRVDUWLFXODGRV
pelo autor e que em substância o
pedido consiste em ser declarado resolvido o contrato de arrendamento
em causa, com falta de pagamento
de vinte e quatro rendas vencidas,
ser condenado a entregar o locado à
autora, totalmente livre e devoluto de
pessoas e bens e em bom estado de
conservação, ser condenado a pagar à autora a quantia de €2.751,36
(dois mil setecentos e cinquenta e
um euros e trinta e seis cêntimos),
correspondente a 24 rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros
de mora calculados desde a data da
citação até efectivo e integral pagamento, tudo como melhor consta do
duplicado da petição inicial que se
encontra nesta secretaria, à disposição do citando. Com a contestação,
deverá o citando, apresentar o rol de
testemunhas e requerer outros meios
de prova, de acordo com o art.º 572.º
do Código de Processo Civil. O prazo
é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais
estiverem encerrados, transfere-se
o seu termo para o primeiro dia útil.
Fica advertido de que é obrigatória a
constituição de advogado.
A Juiz de Direito
Alda Maria Alves Nunes
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Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão
DISCUSSÃO PÚBLICA
Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
Vila Velha de Ródão, nos termos dos números 3.º e 4.º do
artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
(Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
abreviadamente referido por RJIGT), na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro e com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de
janeiro, conjugado ainda com os números 6.º, 7.º e 8.º do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de
maio, torna público que a Câmara Municipal de Vila Velha de
I[f#\di\le`ffi[`e}i`X[\)+[\XYi`c[\)'(,#iXk`ÔZflf
seu despacho n.º 032/2015, de 22 de abril de 2015, no qual foi
determinado dar-se início à abertura de um período de
discussão pública da proposta da 1.ª revisão do Plano Diretor
Municipal de Vila Velha de Ródão e respetivo relatório
ambiental, com uma duração de 30 dias seguidos, o qual terá
início no 5.º dia contado a partir da publicação deste aviso no
Diário da República.
Durante o período de discussão pública, a Câmara Municipal
promoverá sessões públicas de apresentação e
esclarecimento da proposta de revisão, em data a anunciar,
através de edital e no site do município, em www.cm-vvrodao.
pt.
Os documentos que integram a proposta de revisão do Plano
Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, nomeadamente as
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e o Programa de Execução e Financiamento, bem como o
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Acompanhamento e os demais pareceres emitidos,
encontram-se disponíveis para consulta dos interessados nos
Serviços Técnicos da Divisão de Obras, Urbanismo e
Ambiente, sita na rua de Santana 6030-230 Vila Velha de
I[f#kf[fjfj[`Xj`eZcl`e[fÔej[\j\dXeX #[Xj0#''~j
12,00 horas e das 13,00 às 17,00 horas, e na página da Internet
da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, em www.cmvvrodao.pt.
Até ao termo do período de discussão pública, os interessados
podem formular, por escrito, reclamações, observações e
sugestões sobre a proposta de revisão do Plano Diretor
Municipal de Vila Velha de Ródão e respetivo relatório
ambiental, utilizando, para o efeito, o impresso próprio que
pode ser obtido nos Serviços Técnicos ou no Balcão de
Atendimento da Câmara Municipal, ou ainda na página da
Internet da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.
NOVO
As reclamações, observações e sugestões deverão ser
enviadas por carta registada com aviso de receção, dirigida ao
presidente da Câmara Municipal, para a rua de Santana,
6030-230 Vila Velha de Ródão, ou entregues diretamente nos
serviços indicados no parágrafo anterior, bem como por
correio eletrónico para [email protected].
Mais se informa que a Câmara Municipal deliberou ainda,
atentas as novas regras urbanísticas constantes da revisão do
Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, e em
cumprimento do artigo 117.º do RJIGT e do artigo 12-A do
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seguinte:
a) A suspensão dos procedimentos de gestão urbanística
desde a data de início do período de Discussão Pública até à
entrada em vigor do PDM revisto, excecionando-se desta
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previstas no n.º 4 do artigo 117.º do RJIGT e do artigo 60.º do
RJUE (procedimentos de informação prévia, comunicação
prévia e de licenciamento quando digam respeito a obras de
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que tais obras não originem ou agravem a desconformidade
com as normas em vigor ou tenham como resultado a
melhoria das condições de segurança e de salubridade das
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`e]fidXƒfgi„m`X]Xmfi}m\c2``` fjgifZ\[`d\ekfj\dZlijf
Xgj X XgifmXƒf [f gifa\kf [\ Xihl`k\kliX2 `m fj
procedimentos de comunicação prévia referentes a obras de
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cfk\Xd\ekfk`klcX[XjgfiXcmXi}2m fjg\[`[fj[\\d`jjf[\
Xlkfi`qXƒ‘\j [\ lk`c`qXƒf2 m` fj g\[`[fj [\ \d`jjf [\
XcmXi}[\c`Z\eZ`Xd\ekf2
b) A reserva pela Câmara Municipal do direito de deliberar
proceder ao levantamento da suspensão, permitindo o
gifjj\^l`d\ekf [f gifZ\[`d\ekf# j\dgi\ hl\ j\ m\i`Ôhl\
uma das seguintes situações: (i) sempre que a decisão,
favorável ou desfavorável, seja a mesma, à luz do PDM em
vigor ou à luz da proposta de plano sob Discussão Pública,
situações em que a decisão de deferimento ou indeferimento
„[\Ôe`k`mX2`` hlXe[fX[\Z`jf]fi[\`e[\]\i`d\ekf~clq[f
PDM em vigor, mas de indeferimento segundo a proposta de
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Vila Velha de Ródão, 27 de abril de 2015
O Presidente da Câmara Municipal,
Luís Miguel Ferro Pereira
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