Parte 2 - FADIPA
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Parte 2 - FADIPA
9° TASELIAQ DE NOTAS. SÃO 7XUl CO"MARCA'MT; s,130 C ESTADO DE SÃO PAULO FAUCO'ROBERTO FERNANDES Livro — 8827 Folhas — 223 / 225 / 227 P.0247/09 2° TRASLADO PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SAIBAM quantos este público instrumento de mandato bastante virem que, aos vinte um (21) dias do mês de MAIO, do ano de dois mil e nove (2009), nesta Cidade e Comarca da Capital, do Estado de São Paulo, nesta serventia, perante mim escrevente autorizado do 9° Tabelião de Notas, compareceu como OUTORGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (atual denominação social do Banco Santander S.A., sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S.A. — CNPJ n° 33.066.408/0001-15, cujo processo encontra- se em fase de homologação pelo Banco Central do Brasil), com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua Amador Bueno n° 474, inscrito no CNPJ sob o n° 90.400.888/0001-42 e no registro de empresas NIRE n° 35300332067, com seu Estatuto Social consolidado em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 30 de abril de 2008, cuja Ata encontra-se devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP") sob n° 234.751/08-3, em sessão de 17 de julho de 2008 e alterado através das Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias de 25 de julho de 2008, 14 de agosto de 2008 e 14 de abril de 2009, cujas Atas encontram-se devidamente arquivadas na JUCESP sob os d' s 294.727/08-5; 387.971/08-7 e 144.757/09-6, em sessões de 4 de setembro de 2008, 28 de novembro de 2008 e 24 de abril de 2009, representado na forma do disposto no Art. 26 por seus Diretores ao final nomeados e qualificados, eleitos consoante Reuniões do Conselho de Administração realizadas em 2 de julho de 2007, 18 de março de 2008, 24 de julho de 2008 e 15 de agosto de 2008, cujas Atas encontram-se arquivadas na JUCESP sob os n os 34.26/07-5,1 83.9/0-2e78,msõed20 setembro de 2007, 8 de abril de 2008, 21 de agosto de 2008 e 28 de novembro de 2008, respectivamente. Todos seus atos societários encontram-se arquivados nesta serventia em pasta própria sob o n° 006/09. E, pelo referido OUTORGANTE na forma com vem representado, me foi dito que por este público instrumento e na melhor forma de direito, nomeia e constitui seus bastantes procuradores: ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS GRAZIANO, inscrita na OAB/SP sob o n° 133.127 e no CPF/MF sob n° 115.731.448-19; ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, inscrita na OAB/SP sob o n° 184.908 RG•Onal Lato. 19481 e no CPF/MF sob n° 257.668.658-30; ALEXANDRE ROBERTO CASTELANO, inscrito na 1111111II I I 1 1 21 °111161 1 1 19 1j1p 1 13911(11 11'11111II Ii !6 RUA °URINO p- E =tg3,4CENTRO SÃO Nkill 'CE NOT S C"D r,&-)X5:'4. ^•%,adn•FernarKleSrpm 3t 4, 4 0 F4kka_" e mim •w yr.sentajz ..CFVjew0<katcrla. s. rc REPÚBLICA FEDERATIVA DÓ BRASIL Estado de São Paulo OAB/SP sob o n° 195.669 e no CPF/MF sob n° 261.315.928-61. ALUIZIO JOSÉ BASTOS BARBOSA. inscrito na OAB/SP sob o n° 113.138 e no CPF/MF sob n° 385.630.967-53; AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA. inscrito na OAB/SP sob o n° 154.681 e no CPF/MF sob n° 155.475.988-95; ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS, inscrita na OAB/SP sob o n° 109.338 e no CFP/MF sob n° 088.251.708-23: ANA PAULA REGAZZINI. inscrita na OAB/SP sob o n° 187.305 e no CPF/MF sob n° 287.978.588-03; ANDRÉA BORBA ZAIDAN SANTOS, inscrita na OAB/SP sob o n° 107.504 e no CPF/MF sob n° 088.786.16877; ANDREA RIBEIRO MOREIRA, inscrita na OAB/DF sob o n° 14.471 e no CPF/MF sob n° 619.545.511-34. ARNALDO PENTEADO LAUDISIO, inscrito na OAB/SP sob o n° 83.111 e no CPF/MF sob n° 089.070.238-16: CAMILA DANTAS CISI. inscrita na OAB/SP sob o n° 240.330 e no CPF/MF sob o n° 297.328.978-56; CARLOS PELÁ, inscrito na OAB/SP sob o n° 120.167 e no CPF/MF sob o n° 102.539.598-02; CINTIA CRISTINA CAMERIN, inscrita na OAB/SP sob o n° 206.915 e no CPF/MF sob o n° 286.432.178-59; CRISTIANE LEITE CALIXTO. inscrita na OAB/SP sob o n° 136.403 e no CPF/MF sob o n° 125.857.308-32; CLÁUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ. inscrita na OAB/SP sob o no 120.488 e no CPF/MF sob n° 143.353.278-62; DANIEL AZEVEDO MOTTA. inscrito na OAB/SP sob o n° 244.305 e no CPF/MF sob o n° 215.525.658-23: DANIELLE DJOUKI casada, inscrita na OAB/SP sob o n° 123.348 e no CPF/MF sob o n° 139.141.288-52: •LIZABETH CRISTINE GAMBAROTTO, inscrita na OAB/SP sob o n° 113.797 e no CPI- /MF sob n° 129.273.568-66; ERICA EIKO MOTOKASHI, inscrita na OAB/SP sob o n° 211.214 e no CPF/MF sob n° 279.722.288-17; FANNY VIEIRA GOMES, inscrita na OAB/SP sob o n° 258.470 e no CPF/MF sob o n° 309.054.548-98; FLÁVIA REGINA DE ALMEIDA. inscrita na OAB/SP sob o n° 217.491 e no CPF/MF sob n° 280.765.348-01; GERMANO PEREIRA, inscrito na OAB/SP sob o n° 147.872 e no CPF/MF sob n° 096.814.528-01; GLEICE DA SILVA MAROTE RODRIGUES. inscrita na OAB/SP sob o n° R 164.552 e no CPF/MF sob n° 277.472.168-74; GUILHERME CRISPIM DA SILVA, inscrito na OAB/SP sob n° 258.488 e no CPF/MF sob n° 306.206.108-16; HELVIO ROCHOLLI. inscrito na OAB/SP sob o n° 268.748 e no CPF/MF sob o n° 982.129.408-10; IVA CRISTINA ALENCAR DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob n° 166.879 e no CPF/MF sob n° 170.145.238-30: IVETE ELIANA FORNACIARI TUROLA, inscrita na OAB/SP sob o n° 85.683 e no CPF/MF sob o n° 029.869.418-26; JOÃO GILBERTO LUNARDI, inscrito na OAB/SP sob o n° 141.846 e no CPF/MF sob o n° 071.374.688-29; JÉSSICA ZANTUT BASKERVILLE MACCHI DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/SP sob o n° 203.916 e no CPF/MF sob n° 281.140.288-82; JULIANO DE SOUZA POMPEO. inscrito na OAB/SP sob o n° 162.301 e no CPF/MF sob n° 176.905.868-05 - LUANA DE CARVALHO FRANCA t i'AGEUÃO DE NOTAS - :SP PaubRaxertoFeinar lix4M8690-1VOZO Rue Quimo de .) 4.J• AnSrae4 ° .",' "± 7 • . AUTENTICO a etebV,te U5i>0 gime Me •P■ ster'.á•C: ra • " • 4a ■ 141i£124 Ç Vanrs Antonizpid evl2fXr SZLC.5 carmes dr. ‘; :7 9' TABELIÃO DENOTAS, sÂck eaut o SP COMARCA.DE:SAD'PAUL,0 - ESTADO DE SÂO PAULO TABELIÃO: PAULO ROBERTO FERNANDES ROCHA, inscrita na OAB/SP sob o n° 183.705 e no CPF/MF sob o n° 129.293.728MARIA AUGUSTA MOMENTE ANDRADE FONTES, inscrita na OAB/SP sob o n° 126.8 e no CPF/MF sob o n° 134.877.618-82; MARIA DEL CARMEN SANCHES DA SI inscrita na OAB/SP sob o n° 162.320 e no CPF/MF sob n° 299.105.048-98; MAURICIO IZZO LOSCO, inscrito na OAB/SP sob o n° 148.562 e no CPF/MF sob n° 252.025.628-10; MÔNICA LOBATO DE OLIVEIRA LIMA, inscrita na OAB/SP sob o n° 283.931 e no CPF/MF sob n° 338.030.008-07; NANCI CAMPOS, inscrita na OAB/SP n° o n° 83.577 e no CPF/MF sob n° 090.813.348-08; PATRICIA MAIRA DOS PASSSOS CIRELLI, inscrita na OAB/SP sob o n° 155.210 e no CPF/MF sob o n° 280.150.228-60; RENATA SICILIANO QUARTIM BARBOSA, inscrita na OAB/SP sob o n° 118.690 e no CPF/MF sob n° 151.807.228-37; RENATA RIBEIRO DA CUNHA, inscrita na OAB/SP sob o n° 244.075 e no CPF/MF sob o n° 290.520.558-07; RENATA STEIN PEREIRA, inscrita na OAB/SP sob o n° 196.913 e no CPF/MF sob n° 257.928.708-61; RENATO TORINO, inscrito na OAB/SP sob o n° 162.697 e no CPF/MF sob n° 195.330.178-99; ROBERTA FERREIRA ARAÚJO, g inscrita na OAB/SP sob o n° 229.864 e no CPF/MF sob n° 219.180.428-45; ROSANA COVOS, inscrita na OAB/SP sob o n° 134.499 e no CPFMF sob o n° 089.880.088-98; ROSEMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA CRUZ, inscrita na OAB/SP sob o n° 168.580 e no CPF/MF sob n° 135.453.248-18; ROSSANA LIZABETH D'URSO TEIXEIRA, inscrita na OAB/SP sob o n° 163.689 e no CPF/MF sob n° 111.614.298-83; ROSSANE MARINA FRÓES SALTORI GRECO, inscrita na OAB/SP sob o n° 210.251 e no CPF/MF sob o n° 218.782.578-70; ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA, inscrita na OAB/SP sob o n° 110.391 e no CPF/MF sob n° 088.442.518-50; SALIM JORGE CURIATI, inscrito na OAB/SP sob o n° 97.907 e no CPF/MF sob n° 072.086.208-65; SILVIO FERNANDES JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o n° 196.946 e no CPF/MF sob n° 284.077.458-55; SIMONE FRANCISCO DA MOTA, inscrita na OAB/SP sob o n° 182.684 e no CPF/MF sob o n° 268.022.308-01; SOLANGE BASTIDAS, inscrita na OAB/SP sob o n° 153.345 e no CPF/MF sob n° 113.092.468-82; SYLVIO AUGUSTO SILVA JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o n° 211.702 e no CPF/MF sob n° 271.066.708-80; VANESSA DE SALES TINI, inscrita na OAB/SP sob o n° 194.080 e no CPF/MF sob n° 258.539.778-57; VANESSA VILARINO LOUZADA, inscrita na OAB/SP sob o n° 215.089 e no CPF/MF sob o n° 624.914.232-00; THAILICE OLIVEIRA DE CASTRO, inscrita na OAB/SP sob o n° 236.224 e no CPF/MF sob n° 1.2 280.418.428-52; e WILLIAN AKIRA MINAMI. inscrito na OAB/SP sob o n° 246.841 e no CPF/MF sob n° 301.853.588-02; aos quais confere poderes das cláusulas "ad-judicia" ou "extra-judicia" para, EM CONJUNTO DE DOIS ou ISOLADAMENTE, independente da ordem de nomeação, praticarem os seguintes atos: 1 1 1 1 1 1 1 1111101 1 01111 91 12111!11131 1:1 ,1 111,11111111 1) defenderem os direitos do RUA OUIRINO DE ANDRADE 237 CENTRO Pua 0. 0 grIns TAtle eE And l 1•M‘ .:cio !•ii2417 237 - For: E:25°31.Q Aur ainoot prezan:n :: i° e 7'.a zere kintm.' cópia reongráfora confr..-rne no perto ropmck..z*:a Pe4" 1 1 MAR. 20W r JeSu Mwreto cos 6á tOs SEIOS PECOZNiaiS Pai; • P.J:sk, c• 96£L gOlV° Z° dR R' REPÚBLICA FEDERA: MÁ- LAO BRASIL Estado de São Paulo torgante em qualquer foro, juízo ou Instância, inclusive perante a Justiça Pública de qualquer Comarca, como autor ou réu, litisconsorte, reclamada, assistente ou opoente, dendo variar de ações, requerer, alegar, ajuizar recursos em qualquer instância e mais pecífico poderes para ajuizar Ação Rescisória e Reclamação Correicional perante qualquer Tribunal, defendendo os interesses do Outorgante até a decisão final; 2) especiais poderes para celebrar acordos, confessar, transigir, desistir, mediante expressa autorização . At,o Outorgante em cada caso; 3) requerer que as importâncias ou valores, inclusive aqueles decorrentes de depósitos judiciais, sejam transferidos entre instituições financeiras de 'forma eletrônica, conforme autoriza o Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP) através da Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou do Documento de Ordem de Crédito (DOC), sempre e necessariamente para crédito do Outorgante, inclusive nos casos de levantamento de depósitos ou valores junto às instituições financeiras ou bancos c. depositários públicos, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., ou qualquer outra instituição financeira, pública ou privada, ou, ainda, em casos onde o procedimento acima -não for possível, receber importâncias ou valores através de cheque nominativo ao Outorgante; 4) assinar recibos, dar e receber quitação, cancelar protestos; 5) promover quaisquer medidas ou processos preparatórios, preventivos ou incidentes, como interpelações, fazer ratificações e retificações, notificações, vistorias, arrestos, seqüestros, depósitos, justificações, protestos, assinar relatórios, requerer praça de bens, remi-los, adjudicá-lo; 6) representar o Outorgante em audiências para efeito de conciliação prevista nos artigos 331, 447 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como nomear prepostos dele Outorgante fixando as atribuições respectivas no instrumento competente; ') representar o Outorgante perante a Receita Federal, Banco Central do Brasil, Prefeituras de quaisquer Municípios do Território Nacional e Fazendas Estaduais, Repartições Públicas `Federais, Estaduais e Municipais, Empresas Públicas de Economia Mista e Autarquias, em procedimentos administrativos; 8) assinar autos de adjudicação, de arrematação e de depósito; 9) firmar todos e quaisquer compromissos; 10) requerer falência, apresentar habilitação e divergências relacionadas a crédito em recuperação judicial, falência e liquidação extrajudicial, bem como para representá-lo nos planos de Recuperação Extrajudicial; podendo assinar termo de penhora ou de depositário fiel e em assembléias de credores, nos termos do artigo 37, §4° da Lei 11.101 de 09.02.2005, podendo participar das deliberações e proferir votos; 11) requerer a instauração de inquérito criminal, proferir representações criminais e queixa crime; 12) requerer habilitação como assistente do Ministério Público; 13) nomear bens à penhora e assinar o correspondente termo (conforme artigo 657 do Código de Processo Civil Brasileiro) ou o de depositário fiel; 14) receber a. O TABELIÃO DE No rAs . SP Rau°Rct c Rw FeirlandeS • Tabe!: N.• :37 • Funv Alfren103 a przno,t1cópa rePreaárica COn RIM** mim opresomat,,, &Nir2d4 C4i' •O O Cri' D1u FJ C TABELIÃO DE NOTAS, SÃO. PAULO - SP COMARCA.Ol";. SÃO:PAULO ESTADO DE SÃO PAULO fABELIAO: PAUL.SO ROBERTO FERNANDES ' mandado de citação e intimações judiciais, podendo para tanto, ditos procuradores, substabelecer no todo ou em parte os poderes constantes no presente mandato sempre com reserva, bem como praticar os atos que se fizerem necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato. Os representantes do Outorgante, com endereço comercial na Cidade de São Paulo, são os Senhores: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n°. 8.147.151-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n°. 089.070.238-16; e PEDRO PAULO LONGUINI. brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG n°. 8.645.275-7-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n°. 025.986.508-75. De como assim o disseram. do que dou fé. - Pediram-me lhes lavrei este instrumento que lido em voz alta, foi achado em tudo conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. Eu, (Rafael Del Neri). Escrevente Autorizado o lavrei. Eu, JOSE SOLON NETO, Tabelião Substituto, a subscrevo e assino. (a.a.) ///// ARNALDO PENTEADO LAUDISIO / PEDRO PAULO LONGUINI ///// (Paga as taxas ao Estado, ao IPESP, ao Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e a Santa Casa). NADA MAIS: 1a7c1 á em seguida do original, Segundo Traslado, páginas 5, dou fé. Eu, Tabelião Substituto. a conferi, subscrevo e assino em público e raso. EM TEST° DA VERDADE JOSE SOLON NETO TABELIÃO SUBSTITUTO R$ 30.21 Emonl. Estado R$ 8,59 Ipesp R$ 6,37 R$ 1,59 Reg. Civ Trib. Justiça R$ 1,59 R$ 0,30 Sta. Casa Verba 094/2009 22/05/2009 Em. Recibo n° 29308 9.° TABELIÃO DE NOTAS Bei. PAULO ROBERTO FE.M.IANDES "Udgliik0 Bei. Joe'r: Se:3n Neto Tateliao Substituto Rua Quirino de Andrade. 237 S. Paulo 9.° TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAI- - SP aneaDás. Sào Fau1o/Capital. ."" .- Tabeitáo •• u. Rua Ovem de Andrade, n° 237, 1° ao 7° anda:. CEP 01 (9-010. FABX/FAX: (11)3258- d a e Ret cabeço e Anua cone valor *c ond."' NETO. do gno dou uCa e JOSE SOLON .,, Sm Paulo Fio ted• • Va.de 25.11e c:1 verd Tu com o. 70 atit ro'..10 Ing0. recebido RS JES1 , 8 AGUIAR 144205(15C 00 140...ano Lail.n, NI, IncIncl.. 140 EcorF: ■ Aff :"lik 102 1 1 1 1 1 11111911,261:1111191111 1 1 21911V031 911)! 1J(131 1 1il'i n n , lon •" 30 7" "1\ T RUA 04.111RINO DE ANDRADE 237 CENTRO P laS(t:4CEP F 0104191-0 s1p 0 011 OABE I (4 4v1 • Pal.*, RoNtrb %mandes - Tabelião Rue Ouirmo GoAndrudo N.• 237. Fone: 3 259.:311 A ^,..._. UTENnO0 1~0 cóPia +0P,NYárica e.a:tome dIRING 1111n1 aprezentmo, tr.r, ;.e-te unia e sNoli 1 1 MAR. 2010 L:40-7:4.90,:vo Nue,mai / 2.1rews -de; .":", • 4 SUBSTABELECIMENTO SUBSTABELEÇO, com reserva de iguais, na pessoa dos advogados Ney José Campos, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/MG sob o n" 44.243 e Leonardo Eleutério Campos, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MG sob o n°98-832, pertencentes à sociedade civil Ney Campos Advogados, com endereço Rua Dom Pedro II, n° 453, Bairro Cidade Nobre, CEP 35162-399 — IPATINGA/MG, os poderes que me foram conferidos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em conformidade com a documentação anexa e nos termos da procuração anexa, lavrada no 9° Tabelião de Notas da Capital do estado de São Paulo, especialmente para defender os interesses dos outorgantes. São Paulo, 08 de Renato Toilno OABISP 162697 9." TABEL-IAC> DE NOTAS DA CAPITAL - SP Au fluamo de Andrade, n ° 237, 1° ao 7 0 andar. Centro/Anhangadau. Sao Paulo/Capita . CEP 01 049-010. PABOAlt (11) 3258-2611 - Paulo (labuto Fernandes - Tabelião Reconboço a firme sem valor económico por semelhança de RENATO TORINO, do que dou fé. 3,00 Mor recebido RS da verdadrMARCELO CAMPOS OS SANTOS - Escr. aut SOo Paulo/coo/41,10 de merype do 2010. Em tear •VoU4cnromegr com meio ntIc I dade.Se!oi pagos po verbo' 172103033220101059 ed_ do ' Brasil_-"SP 3 -‘, 1-4 ARPFN ,.. coléOià-- Nota'rla I - , ar . ,,.. . 1;„Q■ Ude— .~1.; • `"" tY0)> -57 '- .. -40...str• oom (NN., Rzõ.eml- :1631 - c: • ;Po.:*7 ^0-d 14 154fi 4 9o . k et AE„ 8 8~844:44 errai Cgen. MO) cores .1 étlfaIO. no pece rd• árt"nyn ' Pak ZEt,L901VOZO 2010 • Coot mr S3n:e3 SaGS' rif::(7 :S F-•;!? . Z 0r orem: .. n.I2 /-lzei:P/rc afu..4.:-.,; ** !-'‘1° ât. ° " Nh'firodo R4' Z 10 50 ("\-\ NEY CAMPOS SUBSTABELECIMENTO SUBSTABELEÇO, com reserva para o meu uso, os poderes que me foram conferidos no presente processo, na pessoa dos Drs. Raul Olivardes Ribeiro Júnior , brasileiro, Casado, advogado, inscrito na OAB sob o n° 44.242, Leonardo Eleutério Campos, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 98.832, Gilmara Marina Domingues, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o n.° 76.013, Letícia Nápoles Villela Rodrigues de Souza, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o no 90.460„ Maria Eugênia Horta Costa Sá Fortes, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o n° 96.190, Marcello de Miranda Cruz, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 107.990, Erica Alves Aragão, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob N° 110.744, Fabrício Araújo Carvalho, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 119.368, Daniel Campos Martins , brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB sob o n° 119.786, Antonina Marques Oliveira, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob No1_22555, Daniel Ferreira de Faria Netto, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG sob n° 121.515 e Ana Clara Rabe Bicalho brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob N° 124.035. SUBSTABELEÇO, ainda, também com reserva para o meu uso, apenas os poderes para retirada de processos em carga e recebimento de expedientes, na pessoa dos estagiários: Alex Araújo Carvalho, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob n° 23.208 E, Frederico de Miranda Cruz, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob n° 18.962, e Cristina Alessandra Silva, brasileira, solteira inscrito na OAB/MG sob n°. 22.569 E e ]alio Cesar Marques de Oliveira, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob n° 25.333 E. Todos domiciliados em Ipatin.ga/MG, com endereço profissional na Rua Dom Pedro II, n.° '153, Bairro Cidade Nobre, CEP 35162-399 — Telefone (31) 3821-4645 e em Belo Horizonte, na Av Barão Homem de Melo, 4386, 10°/11° andares, Bairro Estoril, CEP: 30.450-250 - Telefone (31) 3297-5452. Belo Horizon 2010. Ca OAB/MG 44. •3 - Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-273 31 3297.5452 452 • Bairro Cidade Nobre 35162-399 www.neycampos.adv.br CARTA DE PREPOSIÇÃO Nomeio, com reserva de iguais poderes, Lucília Lacerda, brasileira, portadora do CPF sob o n°. 030529056-86, e a carteira de identidade sob o n°. .023844, Aline Palhares Lindor, brasileira, solteira, portadora do CPF sob o n°. 59.514.416-09, e carteira de identidade sob o n°. 10218227, Frederic Lage de Assis, solteiro, portador do CPF sob o n°. 097.060.186-70, e carteira de identidade sob ;6.108.711, Josiane Lúcio dos Santos, brasileira, solteira, portadora do CPF sob o n° 236-44, e a carteira de identidade sob o n° 13.563.949, Dayane Duarte Martins, '3:-: } !vira, solteira, portadora do CPF sob o n°. 103.084.146-24, e carteira de identidade n°. 16400544, Rosimay Anchieta Barbosa Ramos, brasileira, casada, portadora do o n° 062.918.036-90, e carteira de identidade sob o n° 7.529.999, todos com ra Rua Dom Pedro ll, n°. 453, Bairro Cidade Nobre / Minas Gerais, CEP: 35162, poderes de preposição a mim outorgados, especificamente para representar o ABN AMRO e Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco =3; •ander (Brasil) S.A como preposto, neste processo, podendo inclusive prestar • ,..) ■-, )oim<mtos, se necessário, bem como praticar todos os demais atos inerentes a tal ':ister nos presentes autos, em trâmite perante este douto juízo. Ipatinga, 16 de março de 2010 BANCO ABN AMRO REAL S/A. BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. o Z o <I ti o E a_ 'CC o rn 0 o o o cr; Ow < Z (la1;) 1-Z M O O -J O :t E css <1.) O. 7s.s O -c) CL (1) LL "O .1--2 LL LL z C cci 1:3 (0 aa)'`dO "C c O 9 , ca ca E O a) a t) E o 4:Z c>, a. O 4 Cl O Z 2 O O o_ 6 O O III :c) ICE CL > CO e2 o E- LL 0 o_ o O (.9 a. ei o -J -J '<C (-) cl) O c; o "O 1— E 7>+ (13 < a o+ ns LI o R$ 11. 003, 07 co 2 4 C), C O tz O a) Q a) 10 o uï LIO co CO tf) E o o o C•1 i:+" O .Ç „, -0 ,0 O w 0 03 O C1 (w 11, O (0 (.0 O o) o2 4:Z (,) o ti o o o E Csi CO O O er 2 E a) (1) zo (-) C ■1 (1) (/) co E O O E O z < a. ¡ri O3 w -3O o w c> er w C 0) LL -a= O< o 'co w O i•M et C2 a> 40 "o O 03 z O o o Ò a> (../) rn L. o >a) a) c o (6 o -3 — 2 o CO ii cai esi tf) 6.. cs o (." N k... (1) (0 C co ,,,, E -2:f a) s....Q. E Q.) C1) O Cr O Q.) (.> O "C) ,O :5) W o '6 C o c cn o 12 (0 a) :0_ st) C O C..) 6 r. •03 o E = cn E °3 = o a> 5) E -2 a) izs O. Oo o W Ct. et) co -03 1 ,%) 03 O .., --. C .C3) C O O -c 5 O0 0 3._ 3.-. W — a-O (,.,3 ca --- E R3 '''' >o o -o o .., o— a) , o O e '3(-) 0 '-' o or.- CL O c t.- E ...:x c (6 O o.) Z 2 21(-) O 11 0 tçp KI) 5 •t'; cac) ,E eI ri ---as NO —1 C) C' F) 1.1- a> a> ..." c'o a"' Ó) .- ti 7,3" O .co a) Q o o o ia o €5) 'ES O o it O e> CO 0 CO O '13 .rr a) 6 o (r) 1.6 u, e•C! ..r.t. 0.. "(3 (I) a O OO GO 0:3 03 t-.) 25) o E o E as - co 0I) E O "O O C.) 0.) C 1:3 10 oO (..>+-23 ICC o C> COCl.ir, L.OCO CO C11 N a) 03 o4 CD ,... 3... O C.) 2 R$ 10.682, 59 o -J Ci C/) N° da Conta Kt E Ze O Nome do Correntista nt: 03) 0) tz I - APURA ÃODA DIFEREN A DEVIDA EM MAI O/1990 Correcão Monetária +Juros Remuneratórios cc O .w o O7 Data da Pa rce la O Z a) •,,,' -. C\) u) In o ir) o (5 O cp w 'o (i) (.9 -8 "3 ,i o O) o o ,3 .,..) ,.„ ce o (c—i?0)m c,_ is Ris 0.. — , z x ::, C w ?,-r...O o E,9 f--- CO. c0 3. .--• g . a......r-— CM .jfrs.j us. br/ na opção 'Cálcu los Jud ic i o Este prog rama estádispo n ível na pág ina ht :5 0 (3) co O .._ 3... '0 R3 ,.... a) O O E Cl) 3,-. O) O 3.... O •--. + CO O. - 03 O O O E O ,(13 Obs. : Para a conta de execução, é necessário observar o índice de correção monetária definido no titulo executivo. (1) e) O + R$11.003, 07 cc oro Cr$ 74. 328,46 Ln E a> O. cri C chi o CL U_ CD "Cl o ff) C CD 13 cris.- CD E' cu o 3 u „ tu o c.) a, a -o tf) o E co '» Z 2 o 0. F"'" o W •5 Z CL c O CL Õ o o = E E a) o o Gt. 1— ti o o 2 o 1Z tR o co z E cp,2w o 1- CEL. FA BRI CIANO, 19de ju lho de 201 0 Cr$ -3. 597,47 tO 0 -c$ C' II a) o 011 CL o n a) O E o tm 0.) CG o as O N O C.) tQ O Cf) UJ , C1) (/) 1 2 CQ o 1.• CD Ni e.- M 0. CD E co o eCs 1.6 C 0 ti U) ti 2 o te) cY CM o co CG o a. o 0 o o - o-) a— o O w w a) Q N 4 o E 03 z w 6' a> "c_ (/) o o o . 03 o sn3 a) a) o O_ o o o . a> o O) on <1.) co o 2 O ui >, cn o -> O o o o a> cc o O 0) O tC o o o o “cx 4 N Ta a) E o o o Oá O Ta a) o E 0._ 0.) o , o as o 21 ch = 0 "ts0 O C) —o CL c ó E a) o co o o co O c.) O ,a) (4 'Co c..), E NO Z O .:,t; o cc _ My cn '1"Z' o (1) C_) cf) o Ou) 2 O0 O cci o a Q.) O CD w E "2 O O. _."e• 0 O o o o , c -0 oE Em ti o o c.) "' .0) c5 CNI w o o tQ 2 1.•-• 1.0 C■1 o a) 'SE 5: C O a) E a> e 6a) a) O cC CD O OD to, e) 0 cr O u_ 0 o» co a> n„ r- Ta o ■4 Ta co U ,(1) o :0 c:».-Z O ta$ (..)^ 0. 0 03 o. C C ir_ CO O— E o 73 o o '"o ca CT co m a) o., o O 03 O o E co C.) 2 o <ui 0C/) 0 tt0 cr> ozt (I) M -o c,) co CI) e) c o 9. o No co O O 'O CO O Oo C ca Q. o (-> OO a) 2 o c 'o ti a) 0 c/) 03 /") 0.. o Tis> O E ""<3 o O O) O G) c CO "u) . ,7z$ cj O L ai E O 'o E 03 03 CO CO Cri tN Cr$-3. 597, 47 >2 (u c.> o Data da Pa rce la o o) c cd2 + N° da Conta O C.),0 co' cy a} Nome do Correntista I` M tri CÁLCU LODOEXP U RG OI NFLAC IO NÁRIODAP OU PANÇARE FE RE NTEAOP LAN OCOL LO R ( MAIO/1990) tA z C,S1. 8 O E,z O 0) O 1' (--) (5 7(13 (.> a) o o X;352 w O CD O) O O_ (1) 17) 111 Processo n". : 0018077 74 2010 8 13 0194 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos e fundamentação. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEFLINO MAURÍCIO DE OLIVEIRA em face do BANCO ABN AMARAL REAL S.A., pela qual o autor pleiteou a incidência de correção sobre cadernetas de poupança no importe de 44,80% correspondente a abril de 1990. Em audiência de f.17 o acordo não foi possível. O autor impugnou a contestação oralmente. As partes informaram não haver provas a serem produzidas em audiência. Às ff 53/54 consta cálculo judicial do débito objeto da lide realizado por este magistrado. É o necessário. Decido. Primeiramente, passa-se a análise das preliminares argüidas. Não prospera a preliminar de incompetência em razão da matéria uma vez que não se vislumbra complexidade da causa, pois no feito se encontram todos os elementos necessários para julgamento da causa, mormente porque este magistrado realizou o cálculo do débito objeto da lide. Sem razão o requerido no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que estes foram transferidos ao Banco Central do Brasil e, assim, tornam-se parte legítima quanto à pretensão de atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado para recebimento do saldo referente ao mês de abril de 1990. Também não merece acolhimento o argumento de quitação tácita, pois entendo que a referida quitação tem aplicabilidade relativa, valendo apenas e tão somente pelo valor efetivamente recebido, a teor do disposto no artigo 940 do uzr: e imito Código Civil, razão pela qual o autor tem direito de pleitear o valor remanescente que entendem serem devidos. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo banco requerido. No mérito, tenho que o pedido deve ser julgado procedente, conforme têm decidido reiteradamente nossos tribunais, uma vez que a parte ré se baseou na Lei 8024/90 para correção dos valores não bloqueados, quando o certo seria a correção com base no IPC que na época atingiu o patamar de 44,80% no que tange ao período de abril de 1990. Dessa forma, torna-se descabida a alegação de mera obediência às normas emanadas pelo Estado. Neste sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: Número do processo: 1002407548005-3/0001 (1) Relator: ELPÍDIO DONIZETTI Data do Julgamento: 09/06/2009 Data da Publicação: 30/06/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCORRÊNCIA COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS- PLANOS COLLOR I e II -ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 - EXPURGOS DEVIDOS. -Em se tratando de valores não transferidos ao BACEN, o banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide e a competência para julgar a ação de cobrança é da Justiça estadual. - A não-atualização monetária dos valores vertidos à caderneta de poupança implica enriquecimento sem causa da instituição financeira, motivo pelo qual é possível a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas que estipulam os índices de correção monetária. - Nos resgates dos depósitos de caderneta de poupança devem ser adotados índices de atualização monetária consentâneos com a realidade inflacionária do País, com inclusão daqueles que foram expurgados pelos diversos planos econômicos do governo federal, pois, apenas assim, preservar-se-á o valor aquisitivo da moeda. - Consoante jurisprudência pacificada no STJ, são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, nos planos Collor I e Collor II, os expurgos 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Sem razão a parte ré quando alega a ocorrência da prescrição. Conforme salientou a parte autora, aplica-se a prescrição vintenária devido ao disposto no artigo 2.028 do novo Código Civil. Cláudio s de Souzr hi7 de pirrN Processo n° : 0018077 74 2010 8 13 0194 Os cálculos judiciais de f.f. 53/54 foram realizados levando-se em consideração juros remuneratórios e correção monetária desde a data em que o índice era devido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial, já que se trata de valor do qual o autor ficou privado e que poderia ter sacado desde há muito tempo, motivo pelo qual não se pode apenas levar em conta as correções da caderneta de poupança. Os cálculos foram realizados com a inclusão dos expurgos inflacionários já reconhecidos pela jurisprudência predominante a fim de se obter o real valor devido ao autor já que se trata de quantia que ele ficou privado. Ressalte-se que a parte autora não tem direito nenhum valor referente aos saldos descriminados no cálculo de f. 54, pois este totalizou valor negativo. Esclarece-se, ainda, que no cálculo de f. 53 este magistrado chegou ao valor de R$ 11.003,07. Porém, a parte autora requereu na inicial o pagamento tão somente da quantia de R$ 6028,86, devendo ser este o valor a ser fixado na sentença considerando que ao juiz não é permitido julgar além do que foi pedido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 6028,86 (seis mil e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelos índices adotados pela corregedoria de justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, & 1° do Código Tributário Nacional, tudo a partir da data da propositura da ação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após o transito em julgado fica a empresa ré intimada para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por centos, nos termos do artigo 475-B e 475-j do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. c. ( 4.,stist,to4 ÇÇ) NEY CAMPOS SUBSTABELECIMENTO SUBSTABELEÇO, com reservas para meu uso, apenas os poderes específicos• para a retirada de processos em carga, bem como para o recebimento de expedientes, que foram conferidos no presente processo, para o Dr. Victor Araújo Sabino de Souza, brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito na Or,E, sob o n° 23006 E, domiciliado em Ipatinga/MG, com endereço profissional na Rua Dom Pedro II, n.° 453. Bairro Cidade Nobre, Ipc1inga/MG, CEP 35162-399. Ipatinga, 2! de Janeiro de 2010. Ney 3c ciai OAB/MG 44.2 lua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre latinga - MG - CEP: 35162-399 13821.4645 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30450-250 31 3297-5452 NEY CAMPOS ERMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO — MINAS GERAIS. Autos de n. 0018077.74.2010.8.13.0194 Ação de cobrança BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos do processo em epígrafe, .Ação de Cobrança que lhe move Joseflino Mauricio de Oliveira, emL; curso por este honrado Juízo e Secretaria, não se conformando, data veria, com a r. sentençari de fls., vem perante V. Exa, por seus advogados, interpor o presente RECURSO` INOMINADO, na forma das razões anexas, requerendo seja juntado aos autos,5 acompanhado da guia de recolhimento de preparo e porte, determinando-se, posteriormente,2 sua remessa à Turma Recursal. FAB . 002035 09/A60/10 16 :08 Termos em que, P. deferimento. Ipatinga, 09 de agosto de 2010. P.p. Alex Araújo Carvalho OAB/MG 124.575 Rua Dom Pedro II, 453. Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 P.p. Ney ampos OAB/MG 44.243 Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 313297-5452 www.neycampos.adv.br ÇÇ) NEY CAMPOS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO: JOSELFLINO MAURICIO DE OLIVEIRA AÇAO: COBRANÇA COMARCA: CORONEL FABRICIANO/MG — JUIZADO ESPECIAL RAZÕES DE APELAÇÃO E. Tribunal, Colenda Câmara Cível, Está a merecer ampla e imediata reforma a sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o Recorrente ao pagamento da eventual diferença existente entre o índice inflacionário do plano econômico de 1990 (Collor I), apurado e divulgado pelo IBGE, na diferença entre os percentuais pagos e os que afirma serem efetivamente devidos. Em que pese a cultura e inegável saber jurídico da d. Magistrada "a quo", a sentença proferida há que ser reformada, eis que vai de encontro à legislação vigente e às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, como adiante se passa a demonstrar: DOS FATOS Conforme se extrai dos autos, o Apelado, com o presente pedido, pretendeu a condenação do Apelante ao pagamento das eventuais diferenças existente entre os índices inflacionário referentes a abril/maio de 1990, apurado e divulgado pelo IBGE, na diferença entre os percentuais pagos e os que afirma serem efetivamente devidos. Argumentou, o Recorrido, em sua alegação, que teria firmado com o Recorrente contrato de depósito em poupança ficando ajustado que os rendimentos teriam por base as variações do IPC acrescidos dos juros remuneratórios legais. Por ocasião da adoção dos referidos planos. 9 Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre lpatinga - MG • CEP: 35162-399 31 3828.4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br cçj NEY CAMPOS A 1) C.; G f; Urge seja reformada a r. sentença proferida em Primeiro Grau, a fim de julgar improcedente a cobrança, referente a reposição das defasagens econômicas em saldo de cadernetas de poupança referente ao ano de 1990, conforme se passa a demonstrar, ratificando ainda o Apelante todos os termos de suas ulteriores manifestações. PREÂMBULO OSFINEAUTLD INCATV O procedimento adotado nestes autos visa à consolidação da jurisprudência sobre matérias que são objeto de recursos repetitivos, com o fim de, com amparo no art. 543-C do Código de Processo Civil, irradiar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aos tribunais de jurisdição ordinária. Concretamente, destina-se a pacificar as discussões que se colocam no âmbito do Poder Judiciário a respeito da responsabilidade ou não das instituições financeiras pelo pagamento de supostas diferenças de correção monetária incidente sobre os saldos de cadernetas de poupança, decorrentes da implementação de diversos planos econômicos governamentais voltados a combater a inflação. A evidente utilidade do procedimento reside na construção e consolidação de cenário jurídico estável e seguro, não necessariamente apegado a anteriores discussões sobre o tema', mas que dê previsibilidade aos agentes econômicos quanto aos resultados de suas escolhas. A manifestante, por isso, louva a iniciativa de Vossa Excelência e desse Tribunal e ao mesmo tempo pede vênia para, na oportunidade de se pronunciar no presente procedimento tanto a respeito do mérito 2 quanto em questões preliminares e incidentais da matéria, expor fundamentadamente seu entendimento de que (i) a questão sob No julgamento do processo repetitivo, é possível estudar em que ponto eventualmente os precedentes anteriores falham e o que possuem de melhor para que ser aproveitado; é possível avançar em conclusões tomadas, muitas vezes, antes do amadurecimento completo da discussão jurídica travada. Nesse sentido, com a devida vênia, gostaria de fazer de cada recurso repetitivo um momento de nova reflexão, pois me parece estranho que seja necessário chamar para o processo os amicus curiae simplesmente para que estes referendem, formalmente, um procedimento previsto em lei, já sabedores de que o STJ vai simplesmente 'carimbar' uma decisão que. às vezes, fora tomada com base em uma discussão que não teve sequer oportunidade de chegar ao mesmo nível de aprofundamento." (trecho do voto da Min. Nancy Andrighi no RESP 1.098.365 — PR, afetado à Segunda Seção do STJ, no regime de recursos repetitivos). 4161 Rua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG CEP: 30494-270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br ÇÇJ NEY CAMPOS DV O G A 1) O S discussão, de índole eminentemente constitucional, submete-se à disciplina do art. 97 da Constituição Federal (princípio da reserva de plenário), (ii) pelo fato de essa mesma questão encontrar-se presentemente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal em ação de controle 'concentrado de constitucionalidade (ADPF 165), deveriam estar suspensos todos os processos onde a mesma discussão se põe, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na aludida ação, e (iii) os planos econômicos em discussão foram neutros economicamente, ou seja, não causaram nem perdas aos poupadores nem ganhos aos bancos, circunstância que retira qualquer justificativa, ética ou jurídica, para o pagamento das diferenças reclamadas. CONSEQUÊNCIAS DA ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO O art. 97 da Constituição prescreve a denominada cláusula de reserva de plenário, por força da qual a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público só pode ser declarada pela maioria absoluta do plenário ou do órgão especial do Tribunal. Com o objetivo expresso de conferir eficácia a esse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n° 10, segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Por outro lado, a discussão sobre haver ou não violação à garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelas normas que implementaram os planos econômicos acha-se colocada perante o Supremo Tribunal Federal em regime de controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF n° 165, cujos efeitos hão de se irradiar, por força de lei, para todos os órgãos e tribunais do País. Em vista de tanto, e com todas as vênias, cabe a ponderação de que, no momento, o tratamento mais adequado para a questão posta seria determinar-se a suspensão do andamento de todos os processos em curso que envolvam o tema aqui debatido, uma vez que a questão constitucional é prejudicial à definição dos índices a serem aplicados 4 Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre lpatinga • MG • CEP: 35162.399 313828.4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494270 313297.5452 www.neycampos.adv.br ÇÇD NEY CAMPOS nos meses em que foram implementados os planos econômicos [art. 543, § 2°, CPC]. Como assentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do AR 1461/PR, rel. Min. Peçanha Martins, "o Egrégio STF não julgou a constitucionalidade das normas disciplinadoras da correção (...) dos Planos Econômicos, nem determinou a suspensão da executoriedade de qualquer dessas normas". Exemplificam o cuidado com a segurança jurídica e a estabilidade das relações juridicas decisões do Supremo Tribunal Federal que determinam o sobrestamento de recursos que lá tramitam sobre a presente discussão, da qual é exemplo a seguinte: "1. Agravo regimental contra decisão por mim proferida ao examinar agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra julgado no qual é questionado a adequação dos índices de correção monetária aplicados em cadernetas de poupança em decorrência de determinados planos econômicos, além da responsabilidade pela adequação das contas. 2. A matéria é idêntica à discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ti. 165, Relator o Ministro Ricardo Lewandowslci, a qual está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165." [Decisão proferida nos autos do AI n° 714.938/RJ, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, publicada em 24.11.2009]. Na mesma perspectiva, espera-se seja determinada a suspensão do andamento de todos os processos em curso que contenham idêntica discussão, até que o Supremo Tribunal Federal resolva definitivamente a questão constitucional relacionada ao tema dos planos econômicos. Se, no entanto, assim não se entender, caberia então determinar a afetação da questão à Corte Especial, único órgão competente na estrutura desse Tribunal para, nos termos do art. 97 da Constituição, julgar a constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público. Admitida a hipótese de o tema em questão ser enfrentado em seu mérito, cumpre à Instituição Financeira apresentar os elementos que julga imprescindíveis à mais ampla apreciação de todos os aspectos nele envolvidos. 5 Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre lpatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 313297-5452 WWW. n e y ca mpos.ad v. b r ç) NEY CAMPOS ADVOGADOS MATÉRIAS PREJUDICIAIS DA APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 172/90 Oportuno observar que as contas poupança do Requerente, referente ao Plano Collor I (1990) possuíam data de aniversário posterior à incidência dos efeitos da Medida Provisória 172/90 de vigência imediata a partir do 17 de março de 1990, sendo portanto, devido a correção dos valores mantidos em depósito através do índices do BTN Fiscal. Inexiste, portanto, diferença de correção devida ao Requerente, estando demonstrado através dos extratos apresentados a devida correção através do índice determinado. Requer a improcedência dos pedidos ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" De proêmio, insta sobrelevar que o Recorrente não possui legitimidade ad causam para responder aos termos da petição inaugural. Veja-se: A Coordenação entre o direito material e o direito processual feita pela teoria do direito abstrato de agir, evidencia, no caso em exame, a total e completa ilegitimidade passiva do Banco ABN AMRO REAL S.A. para responder a demanda instaurada. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "Caderneta de poupança. Correção monetária (março/90). Banco Central (responsabilidade). Embargos de divergência. t. "Transferidos os recursos para o Banco Central. será ele o responsável pelo pagamento da correção monetária e não o banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos" (EREsp 167.544, DJ de 9.4.01). 2. Embargos conhecidos e recebidos, tal como se decidiu no precedente publicado em 9.4. (ERESP n° 1 3800S/RS, rel. Min. NILSON NAVES. U.I. OS10512003) RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA — LEGITIMIDADE PASSIVA - VIOLAÇÃO À Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre loatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo. 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br ÇÇJ NEY CAMPOS Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, haja vista que enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado. II - Em sessão realizada em 30.06.00, a Corte Especial COISA JULGADA. I decidiu, no REREsp n°. 167.544/PE (DJ 09.04.01), que o banco depositário é parte ilegítima passiva ad causam para responder por pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupança, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir daquele mês, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6° da n° 168/90, convolada na Lei n°8.024/90). III - Ofende a coisa julgada decisão que determina a correção dos saldos da caderneta de poupança em período cuja legitimidade do Banco fora afastada por acórdão transitado em julgado. Recurso especial provido. (REsp 673981 /SPRECURSOESPECIAL2004/0132219-0 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 13.11.2006 p. 249). Desta forma, com relação à legitimidade passiva "ad causam", presente está a carência de ação (art. 301, inc. X do CPC), como se demonstrará a seguir, pois o Recorrente não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Os bancos depositários limitaram-se ao cumprimento das normas de ordem públicas emanadas pelo Poder Executivo, posteriormente ratificadas pelo Poder Legislativo. Se não o fizessem sofreriam as sanções legais. Portanto, não há que se falar, como fosse os requerentes, em procedimento incompatível ao ordenamento jurídico ou "mudança unilateral das regras de atualização dos saldos das cadernetas de poupança dos requerentes, promovendo, assim, em proveito próprio, verdadeira apropriação indébita". O banco depositário limitou-se a obedecer à vontade legal e, se há alguém competente para alterar as regras de atualização, esse alguém não é a instituição financeira. Ora, nos termos da Constituição Federal vigente, como de acordo com as normas constitucionais anteriores, à União Federal cabe baixar as normas referentes à moeda, seja ela moeda de pagamento ou moeda de conta, sem prejuízo de, em relação a esta, poder admitir uma faixa mais ou menos ampla de liberdade das partes. Rua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494.270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS A Constituição de 1988 atribui competência à União Federal, para legislar e regular a respeito das questões monetárias, nos artigos 21, incisos VII e VIII, 22, incisos VI, VII e XIX e 48, incisos II, XIII e XIV, que, com a devida vênia, transcrevemos: 'Ari. 21 - Compete a União: VIL emitir moeda; VIII. administrar as reservas cambiais do Pais e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente às de crédito, cambio e capitalização, bem como as de seguros de previdência privada; 'Art. 22 - Compete privativamente a União legislar sobre: VL sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIL política de credito, cambio, seguros e transferência de valores; XIX. sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; "Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da Republica, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da Único, especialmente sobre: II. plano plurianual, diretrizes, orçamentárias, orçamento anual, operações de credito, divida pública e emissões de curso, orcado; (-• XIII. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV. moeda, seus limites de emissão, e montante da divida mobiliária federal." Não ha dúvida, assim, no tocante à competência constitucional da União Federal quanto ao regime monetário, abrangendo tanto a chamada moeda real, ou de pagamento, quanto à moeda de conta ou indexador. Ao atribuir ao Congresso Nacional competência para tratar da "matéria monetária" (art. 48, inciso XIII) e a União para legislar sobre "sistema monetário" (art. 22, inciso VI) e política de credito (art. 22, inciso VII), a Constituição reconheceu que o Poder Legislativo Federal deveria estabelecer as normas referentes ao direito monetário, abrangendo todos os aspectos inerentes ao mesmo ou dele decorrentes. Basta lembrar que, decorridos mais de sessenta anos, desde a legislação restritiva de 1933, e mais de trinta anos, a partir das primeiras medidas legislativas 8 Rua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS que institucionalizaram a indexação em nosso País, inexiste qualquer julgado dos Tribunais Superiores que tenha negado ao Congresso Nacional o poder-dever de baixar normas referentes à moeda de conta e a indexação, como instrumentos da política monetária nacional. Ao contrário, a jurisprudência tem reconhecido a competência da União para legislar sobre o direito monetário. Como já dissemos, os bancos agiram estritamente dentro dos termos da legislação regularmente aprovada pelo Congresso Nacional. Ora, não resta dúvida que, no caso sub judice, se direito têm os poupadores, é este em face da União Federal, e não dos bancos depositários. Esta conclusão, inarredável, já foi também prestigiada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento acerca da constitucionalidade da "tablita" do Plano Bresser. O Ministro CLÁUDIO SANTOS assim se manifestou sobre o tema: "...se prejuízo houve ao autor, em relação da medida governamental, que deliberava a respeito da inflação fero, contra o Governo e que o autor deve orientar os seus reclamos, posto que a instituição financeira, como outros, apenas cumpriu a lei inerente a espécie" (Trecho do acórdão no REsp N.° 955, DJU5.11.89, citado no acórdão do REsp N° 3.683-SP, Rd. Min. ATHOS CARNEIRO, RT 6617202). Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência revelam que no caso de prejuízos causados por atos praticados de acordo com lei declarada inconstitucional, a recomposição dos danos é responsabilidade estatal. Na realidade, a responsabilidade é da União Federal, que está obrigada, aliás a indenizar aqueles a que causar prejuízos (CF, art. 37, parágrafo 6°), mormente , quando em virtude do mau uso de sua competência legiferante. Diante do exposto, resta claro que o Recorrente, neste caso, é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo do presente processo, razão pela qual requer que seja extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Ilegitimidade Passiva Quanto a Contas de Dígito 9 Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av, Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br ÇÇJ NEY CAMPOS Conforme prevê a Medida Provisória de ordem 168/90 determinou-se o bloqueio e transferência dos valores acima de NCS50.000,00, existentes nas cadernetas de poupança, para novas contas sob responsabilidade do BACEN, referente ao plano Collor I (1990). Em conformidade com o artigo 9° da MP 168/90, as novas contas abertas sob responsabilidade do Banco Central ficariam em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante, com expressa referência ao nome do titular da conta poupança: Art. 9° Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos artigos 5°, 6° e 7°, que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante. 1 ° As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido. Característica comum às contas do BACEN é a circunstância de terem sido abertas a partir do dia 15 de março de 1990, na data em que ocorreria o próximo crédito de rendimentos nas contas originalmente mantidas junto ao banco, por conterem saldo acima de NCzS50.000,00. Para controle das novas contas, o número original foi mantido, apenas acrescentando-se o dígito "9" no início das mesmas e alterando-se o dígito final. Assim, exemplificativamente, "0222222-1" virou "9222222-5". Neste diapasão, flagrante a ilegitimidade passiva da Recorrente, compulsando aos autos percebe-se claramente a ocorrência do evento supratranscrito, ou seja, a conta poupança reclamada registrada com o no. 03132785-7, transformou-se em 93132785-2. Nesse sentido o STF se manifestou sobre a questão no Recurso Extraordinário n` 206.048 IRS: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da 10 Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 38284100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br cj NEY CAMPOS 168/90). Parte do depósito foi mantido caderneta de poupança na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte — excedente de NCzS50.000,00 — constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido. (grifos nossos) Outra alteração foi a data do crédito de rendimentos das novas contas: era variável. Além disso, passou a constar nos extratos destas novas contas a expressão "Rendim BC" e "Cred BC", o que indicava que a atualização era feita pela autarquia federal, e não pelos bancos antes depositários. Por fim, nos extratos das novas contas sempre se fazia referência ao número da conta original, logo abaixo dos dados pessoais do titular. O que se verificou, pois, foi que a relação jurídica entre o autor e o banco se rompeu quando da transferência ao Banco Central do numerário existente nas contas acima listadas, rompimento que se deu por ato de jus imperzi, sem qualquer poder de interferência das instituições financeiras em determinados atos. Portanto, não se pode levar as instituições financeiras depositárias à seara da discussão judicial sobre as contas de "dígito 9", pois estas continham apenas saldo transferido e sob responsabilidade do BACEN. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - COBRANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.- Havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração.- A ilegitimidade passiva do Banco privado para cobrança de expurgos inflacionários de numerários bloqueados e transferidos para o Banco Central do Brasil, no período de vigência do Plano Collor I, pode ser reconhecida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. "É cediço que a jurisprudência dominante, apesar de fazer ressalva em Rua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162-399 31 38284100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br Ç) NEY CAMPOS A D V e: às datas de aniversários das contas-poupança, tendo como data limite o dia 15, reconhece que à época dos Planos Collor I e II o numerário depositado acima de NCZS50.000,00 foi transferido ao BACEN. relação Neste caso existem provas de que os valores que a autora tinha depositado à época da vigência do Plano Collor I eram superiores a NCZS50.000,00, portanto, a competência para julgar as diferenças de expurgos inflacionários dos valores acima de NCz$ 50.000,00 da conta n. 3574714 não é da Justiça Comum, na medida em que foram bloqueados pelo BACEN, de acordo com a Lei 8.024, de 1990. (grifos nossos) Assim, ao proceder à transferência dos valores para contas de depósito à ordem do Banco Central do Brasil, este assumiu total responsabilidade pela sua atualização. Oportuno ressaltar que a partir do momento em que os valores passaram para o BACEN, a conta n. 3574714 foi simultaneamente aberta a conta de n. 93574714-7, de modo que os créditos e rendimentos também foram transferidos para o Banco Central do Brasil, como se infere das movimentações de fls. 18/19, sob a rubrica CRÉD. BC e RENDIM. BC. (grifos nossos) (..., Assim, as diferenças pleiteadas nesta ação quanto à conta de n. 93574714-7 devem ser buscadas junto ao BACEN e não junta à instituição financeira privada." (Numeração única: 429706345.2007.8.13.0145; Número do processo: 1.0145.07.429706-3/002; Relator: LUCAS PEREIRA; D.j.: 10/06/2009; D.p.: 01/07/2009). Assim, requer o Recorrente que seja analisada a preliminar de ilegitimidade passiva em virtude do bloqueio e transferência do saldo acima de NCzS50.000,00 ao BACEN, de forma a julgar o banco parte passiva ilegítima para atuar em processos em que se discutem as contas de "dígito 9", de forma a reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme art. 267, VI, do CPC, quanto a referidas contas. É o quanto se requer. 12 Rua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG • CEP: 35162-399 313828.4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Merece ainda ser realçada a absoluta e insuperável incompetência deste douto Juizado Especial Cível — JESP para processar e julgar a presente ação. Conforme dispõem o art. 3° e seu inciso I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26/09/95), a competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas de menor complexidade e às ações de valor inferior a 40 salários mínimos. Por seu turno, prescreve o art. 2° da mesma Lei que o processo no JESP será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O caso em exame, todavia, afronta os dispositivos de lei antes citados. O caput do art. 3 ° da Lei n° 9.099/95 dispõe em literal expressão: "Art. 3°. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" (grifamos). Como a ação tem por principal fundamento jurídico a COBRANÇA DE INDICES INFLACIONÁRIOS, torna-se evidente que não poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível, pois a ação exige a realização de prova pericial técnica, o que remeteria a competência, obrigatoriamente, para uma das varas cíveis da Justiça Comum, conforme vêm decidindo as Turmas Recursais: `JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — COMPLEXIDADE DA MATÉRIA — NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Exigindo a questão posta em julgamento prova pericial técnica para a elucidação dos Mos alegados, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, uma ver que os Juizados Especiais não possibilitam a produção de talprvva, pois foram criados para julgamento de causas simples e de menor complexidade. 2 Não permitir que a recorrente produza prova pericial, é negar-lhe a possibilidade de provar a conflabilidade de seus - 13 Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo. 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br az CÇ) NEY CAMPOS equipamentos de alta tecnologia, o que contraria o principio constitucional da ampla defesa. 3 - Recurso que se conhece e dá pavimento para extinguir o processo sem julgamento do mélito. (2' Turma Recursal Cível de Belo Horizonte, Rec. 1276/99, Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos, j. 24/11/2000) A prova, como é de notória evidência, é imprescindível à plenitude do direito de defesa da Recorente que, sem sua realização, não teria como demonstrar a inexistência da cobrança dos índices, ante a divergência dos cálculos. Como resta claro da leitura dos documentos juntados à inicial, o tema controvertido envolve a discussão de matéria técnica. A correta e justa solução da controvérsia pressupõe a apuração de valores através de perícia técnica contábil. A matéria ora discutida é eminentemente técnica, não podendo ser decidida sem o deferimento de perícia judicial a ser realizada por contador de confiança do Juízo, o que desde já se requer. Por se cuidar de assunto de enorme relevância, que exige a produção de perícia técnica, o que não é permitido no procedimento eleito pela demandante (arts. 2', 33 e 35 da LJ), requer o acolhimento da preliminar argüida, decretando a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, extinguindo-se o feito na forma determinada pelo art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. É o quanto requer e espera. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO Estão prescritos, d.v., os eventuais direitos do Recorrido, tendo em vista que decorreram mais de quinze anos dos indigitados Planos. Não se aplicando ao caso o prazo vintenário. O código Civil de 1916 em seu Artigo 178, §10, inciso III, já dispunha que prescrevem em cinco anos os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias, pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Então, segundo o ordenamento jurídico vigente, o prazo prescricional para o direito ora discutido foi reduzido para três anos. No que tange ao pedido de aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, desde o mês de junho de 87, cumpre esclarecer que o STJ, de maneira clara e escorreita, 14 Rua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre lpatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril Belo Horizonte - MG - CEP: 30494270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br N EY CAMPOS entendeu ser de cinco anos a prescrição dos juros de capital a serem aplicados em ações que visem sua cobrança. Desde já fica requerida a observância dos julgados do STJ, que em decisões recentes, reconheceram a prescrição de aplicação de juros remuneratórios, considerados como sendo de cinco (5) anos para sua reclamação. Resp 474.166-SP, STJ: " (....) A tese da prescrição da pretensão relativa aos juros remuneratórios, implicitamente afastada pela E. Câmara, procede em parte, uma vez que não podem ser cobrados os juros referentes a período superior a cinco anos antes da propositura da ação./ .../ Isso posto, não conheço do recurso dos autores e conheço em parte do Recurso do banco, para excluir da condenação a parcela de juros remuneratórios correspondente ao período anterior a cinco anos, a contar da propositura da ação"). RESP N° 474.166 — SP: JUROS REMUNERATORIOS. "Prescrição. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de juros remuneratórios. Art. 206, g 3°, III, do CCivil. Recurso dos autores não conhecido. Recurso do Banco conhecido em parte e provido." Assim entendendo serem devidos valores à Recorrida, sejam os juros fixados, considerando-se sua incidência da data da citação do Recorrente, reconhecendo-se prescrição qüinqüenal dos juros de capital a serem aplicados sobre as diferença de depósitos nas contas do Recorrida. Dessa forma, o pedido do Recorrido está irremediavelmente atingido pela prescrição, razão pela qual deve a ação ser julgada com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Mesmo que sejam superadas a prejudicial de prescrição da ação como um todo, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, há de ser reconhecida a prescrição dos juros remuneratórios pedidos na inicial. O Recorrente chama a atenção para o fato de que o reconhecimento da prescrição, tal como será alegada a seguir; não colide com o entendimento consagrado pelo Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre !petinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 313297.5452 www.neycampos.adv.br ÇÇD NEY CAMPOS Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição vintenária para a diferença eventualmente devida em 1987. Com efeito, o que o STJ decidiu é que os juros correspondentes ao primeiro período aquisitivo se integram ao valor do principal (capital) e seguem o prazo prescricional deste. O STJ, no entanto, não decidiu que todo juro se confunde ad eternum com o principal. a. O juro é um bem acessório, porque o direito ao seu recebimento existe em decorrência do direito de propriedade sobre a moeda ou valor que se caracteriza como o bem principal. Mais especificamente, o juro é um fruto civil, no sentido de que ele é uma utilidade que a moeda produz periodicamente sem desfalque da sua substância como resultado de uma relação abstrata de direito e não de uma vinculação material com a coisa principal.' b. O fato de ser acessório traz ínsito que o juro não se confunde com o principal - há o crédito do principal e há o crédito dos juros, sendo ambos distintos entre si -; soma, se ocorre, é apenas de ordem contabilistica." c. Justamente por isso, a eventual invalidade ou ineficácia da obrigação acessória (ex. juros). não se confunde e não afeta a validade ou eficácia da obrigação principal (art.184 do Código Civil). d. A cada período nasce o crédito de juros. Tanto assim é que, se forem estipulados juros adiantados, ainda assim o crédito dos juros será acessório, ao principal, de modo que sobrevindo qualquer fato que afete a existência do principal, deixarão de ser devidos os juros adiantados e quem os recebeu deverá devolve-Ios proporcionalmente.' Por semelhante modo, pode a obrigação de pagar juros surgir posteriormente à obrigação principal.' e. A jurisprudência do STJ que afastou a prescrição qüinqüenal sobre os valores devidos pelas diferenças dos planos econômicos não negou esta distinção fundamental. Jamais o STJ ou qualquer tribunal brasileiro deixou de reconhecer a distinção entre principal e juros, seja nas cadernetas de poupança, seja nas demais obrigações monetárias. Negou-se a prescrição neste prazo da suposta diferença em si, mas não dos juros remuneratórios. NADER, Paulo. Curso de direito cit.1-1, parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 341 e PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. I, 20a edição, revista e atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 436; 4 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado, tomo 24, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, P ed. Campinas: Bookeller, 2003, p. 52. 6 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado, tomo 24, atualizado por Vilson 5 Rodrigues Alves, 1' ed. Campinas: Bookeller, 2003, p. 54. Um exemplo desta hipótese ocorre quando as partes convencionam a obrigatoriedade dos juros subordinada à uma condição suspensiva (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado principalmente do ponto de vista prático, v. XIV, 6a ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. p. 277). ' Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av, Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297.5452 www. neycampos.adv.br ÇJ NEY CAMPOS I) G Os juros remuneratórios que seriam gerados pela diferença supostamente não paga estão submetidos ao regime do art.178, §10, inciso III do CC/ 1.916, cristalino em fixar o prazo prescricional de 05 anos para os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Nesse sentido: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO.CADERNETA DE PÓUPANÇA. LEI N° 7.730/89. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. I- Inaplicável a Lei 7.730/89 às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês. II — Aos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do código Civil de 1916. Agravo provido em parte (STJ-T3-AgRg no REsp 471786/SP — Rel. Min, Castro Filho — julg. 28/03/2006).(destaques nosso) "JUROS REMUNERATÓRIOS. Prescrição. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de juros remuneratórios. Art.178, paragrafo 10, incisso III, do Código Civil. Recurso dos autores não conhecido. Recurso do Banco conhecido cm parte e provido." (STJ, Resp 474.166.SP, Rel. Min, Ruy Rosado de Aguiar, 49 Turma, DJ 11/03/2003). Portanto, restou pacificado o entendimento segundo o qual se devido os juxos relativos aos expurgos inflacionários do plano econômico aqui objetado, a prescrição relativa a esses juros remuneratórios não poderão ser superiores a cinco anos retroativos à propositura da ação, na forma não capitalizada, nos exatos termos do que disciplina o artigo 178, parágrafo 10, inciso III do Código Civil de 1916 em vista da diminuição estabelecida no Novo Código Civil (Lei 10.406/02), notadamente pela leitura que se faz do artigo 203, parágrafo 3°, inciso III e artigo 2028. Requer seja reformada a sentença proferida, acolhendo a prescrição argüida, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS V () (2, ‘. DO MÉRITO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDAS NA EDIÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS NAS DÉCADAS DE 1980 E 1990. Acaso ultrapassada a preliminares argüidas, o que se admite apenas em respeito ao Princípio da Eventualidade, no mérito, melhor sorte não assiste o Recorrido. Os diversos planos econômicos levados a cabo pelo Estado nas décadas de 1980 e 1990 tiveram a finalidade de controlar perverso desvio de funcionamento da economia então observado, traduzido em processo inflacionário que desajustou, por longo período, o processo de formação de preços dos bens e serviços. Esse fenômeno ostentava uma parcela de inflação que se pode denominar estrutural (aquela que diz respeito à percepção de desajuste das contas públicas) e outra inercial, correspondente à expectativa dos agentes econômicos de evolução da inflação, independentemente das razões econômicas de sua existência. Em outros termos, do ponto de vista econômico, a dita inflação inercial significava (como significa conceitualmente) a incorporação às obrigações de pagamento da expectativa da inflação futura (a assunção pelo agente econômico do pressuposto de que a inflação passada se repetirá no futuro). Significando verdadeira previsão que, perversamente, se auto-realiza, a parcela de inflação inercial integrou o núcleo da preocupação de todos os planos econômicos. A razão, pois, das diversas regras que foram adotadas no âmbito dos planos econômicos com o objetivo de eliminar os efeitos do componente inercial de correção das obrigações no contexto da alteração do quadro inflacionário encontra fundamento em objetivos de natureza macroeconômica, independentemente da aparente lógica. Em que se assentam as obrigações contratuais estabelecidas sob regras de correção monetária, destinadas, como se reconhece, não a provocar enriquecimento de uma parte em relação à outra, mas a manter atual a expressão econômica da obrigação havida originalmente como justa pelas partes contratantes. O conhecimento dessa realidade permite a adequada compreensão jurídica dos Planos Econômicos editados pelo Estado com a finalidade de reorganizar: a economia do País. 18 Rua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG . CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo. 4386 - 10' e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br ÇÇD NEY CAMPOS Quando o Estado edita norma de natureza econômica, o valor jurídico por ele perseguido, para além do objetivo de manter equilibradas as relações jurídicas observadas na dimensão macroeconômica, é o de, em benefício de toda a sociedade, ajustar o funcionamento da economia nacional. Essa a razão por que, independentemente do êxito que venha a obter ou do insucesso que venha a experimentar o plano econômico editado pelo Estado, as normas que o integram têm eficácia excepcional, apta a afastar o cumprimento de obrigações cuja estrutura jurídica se mostre incompatível com a nova ordem econômico] uriclica. 1".• A alteração da realidade econômica promovida pelos planos econômicos pressupõe, muitas vezes, a adoção imediata, nas relações estabelecidas na dimensão rnicroeconôrnica, de novas regras para a formação dos correspondentes preços. Isso, porque a manutenção da expectativa de inflação na perspectiva microeconômica contaminaria o processo de gestão da economia, comprometendo política voltada a assegurar a estabilidade econômica necessária para o desenvolvimento e a manutenção do equilíbrio social, inclusive na dimensão correspondente ao dever cometido ao Estado de impedir o locupletamento indevido por decorrência da exigibilidade do cumprimento de obrigações contraídas em cenário econômico substancialmente alterado. Essa a razão de ser (a motivação jurídico-econômica) da modificação dos índices de composição da correção monetária nos contratos em curso, a fim de evitar que a expectativa de inflação passada desequilibre a formação de preços no futuro, mesmo que o preço tenha sido ajustado previamente ao fato novo e que a apuração da suposta parcela de correção monetária devida decorra de período já apurado (sob conjuntura econômica superada). Assumida a prevalência do interesse público das normas de gestão econômica (consubstanciado no propósito de controle do processo inflacionário), é certo que a existência de direito adquirido aos regimes estabelecidos em relações contratuais anteriores só se mostra oponível à aplicação de regras de intervenção econômica especial nas situações em que mantido o contexto fálico no qual o ato jurídico se aperfeiçoou. Essa realidade não é incomum nem mesmo no âmbito de aplicação estrita das regras de direito privado: se fatos supervenientes - imprevistos, imprevisíveis e alheios à vontade das partes - transformam drasticamente a realidade na qual o contrato está sendo cumprido, a manutenção dos seus termos e condições, contrariamente ao que se postula sob a alegação de ato jurídico perfeito e de direito adquirido, impõe a eliminação do desequilíbrio, como forma de resgatar a contratualidade originária. 19 Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre lpatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo. 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br CÇD NEY CAMPOS Da mesma forma, diante da mudança da realidade social e econômica do Pais, não pode prosperar a pretensão de se lhe sobrepor o interesse individual resultante de supostos ato jurídico perfeito e direito adquirido (diz-se supostos porque, repita-se, não há a intangibilidade de dada situação jurídica que pressupõe, logicamente, a imutabilidade das condições em que celebrada, a correção monetária apurada em conjuntura econômica já superada). Pretensão que ignore essa realidade, além de frustrar a transformação em curso, resulta inevitavelmente no desequilíbrio do contrato e, principalmente, no comprometimento do interesse social consubstanciado nas normas de ordem econômica excepcionais. Conceitualmente o que está em discussão é a extensão do próprio poder de legislar do Estado, conferido, no concerto constitucional, à lei nacional - art. 8 °, incisos XV, alíneas "c" e "j", da Constituição Federal de 1969 (lembrando que o Plano Bresser foi promulgado ainda ao tempo da EC n° 01, de 1969) e art. 22, incisos VII e XIX , e arts. 170 e 174 da Constituição de 1988, bem como a má compreensão e aplicação da concepção de direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, da CF88). É freqüente ouvir, nessa matéria, a tese de que o Poder de Legislar encontra limites nas garantias individuais. Não se pode negar essa conquista evolutiva do direito constitucional moderno. A questão dos planos econômicos, todavia, é um pouco mais complexa, na medida em que a política econômica que implementa medidas destinadas ao controle da inflação (que tem conhecidamente um efeito perverso na vida dos indivíduos sobretudo os de menor poder aquisitivo) tutela direitos fundamentais: os sociais e econômicos, bem como o direito fundamental a um ambiente sócio-econômico saudável. Ou seja, Os planos econômicos tutelam direitos fundamentais, não sendo licito extrair do postulado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito barreira à consecução de garantias fundamentais como os da dignidade, do desenvolvimento sócioeconômico, entre outros. Nesse aparente conflito (porque, em rigor, não existe conflito entre a intangibilidade da relação contratual e a sua adaptação à nova realidade econômica), há de se dar prevalência à solução que cria meios de assegurar a estabilidade social e o desenvolvimento 20 Rua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre Ipatinga • MG • CEP: 35162-399 313828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril • Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br 4/ NEY CAMPOS A DVOO ADO nacional (CF, arts. 3°, incisos I e II, e 170), e que, por isso mesmo, cria perspectivas de uma vida melhor para os indivíduos. É por esse motivo que, nesses casos, se há de concluir pela legitimidade da atuação estatal, realizada pelos poderes constituídos, a fim de buscar a superação de uma realidade econômica perversa para a sociedade. Em síntese podemos dizer que o Supremo Tribunal Federal assentou as leis monetárias abrangem a moeda de pagamento e a moeda de conta ou indexador, se aplicam de imediato por integrarem o Direito Público e não são suscetíveis de regulamentação contratual que se possa opor à sua imediata incidência. neste acórdão que Posição idêntica também foi adotada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, pouco tempo depois, como se verifica pelo acórdão referente ao Recurso Extraordinário n.° 107.763, julgado em 30.06.1987, que tem a seguinte ementa: "PREVIDÉNCL4 PRIVADA (PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL).É, válida a substituição do valor do salário mínimo como fator contratual de reajustamento do beneficio, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Leis n.Os 6.205-75,n° 6.42376).Ripurso Extraordinário conhecido e provido para se julgar improcedente a ação. Precedentes do STF." (RTJ, 122/1.077) Posteriormente, a matéria foi apreciada no acórdão da Primeira Turma, no Recurso Extraordinário 110.930-1, julgado em 10.04.1987, que merece referência especial pelo amplo debate suscitado e pela riqueza dos votos dos eminentes Ministros, que, por maioria e com uma única divergência, consagraram a incidência da nova lei monetária sobre os efeitos posteriores de contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da mesma. Prevaleceu no caso o voto erudito e fecundo do Ministro Sydney Sanches, que além de citar Vicente Ráo e R. Limongi França, fez referência às lições de Pontes de Miranda, Washington de Barros Monteiro e Orlando Gomes, para concluir que as normas de politica monetária, sendo de ordem pública, devem ter aplicação imediata, pelas seguintes razões: "... De resto, houve de parte do legislador, a partir da Lei n.° 6.205, de 29.04.1975, passando pela Lei n.° 6.423, de 17.06.1977, uma preocupação 21 Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494.270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br \\\ NEY CAMPOS D V C) G A 1) O 5 de política monetária (de ordem pública), que praticamente generalkou, através das variações das ORTN s, a correção monetária a ser observada, no cumprimento das leis vigentes e dos contratos. E com a Lei n.° 6.435 estendeu o tratamento aos contratos da previdência privada, que, pelo crescimento da área, começou a envolver interesse público Inspiração de ordem pública, repita-se, de conteúdo político-administrativo económico financeiro previdenciário, voltado para o interesse, do país, que precisou impor sacrificios a muitos, a tantos e a quase todos, e não apenas às compreensíveis e respeitabilíssimas aspirações de contribuintes e beneficiários da previdência privada." Resumindo as teses e conclusões dos acórdãos acima referidos, que confirmam uma posição definitiva do Excelso Pretório, em relação ao problema da retroatividade da lei, da conceituação do direito adquirido e do efeito imediato das normas de direito monetário, pode-se afirmar que se tornou manso e pacífico, no Supremo Tribunal Federal, que: a) as leis monetárias, abrangendo a definição, extinção e criação tanto da moeda de pagamento como da moeda de conta - ou seja, do indexador - têm efeito imediato por serem normas de direito público e de ordem pública. b) e não ferem direito adquirido, pois inexiste direito das partes a manutenção do padrão monetário ou do indexador, que não pode decorrer de normas contratuais nem prevalecer contra a decisão do legislador após a entrada em vigor da nova legislação e em relação ao período posterior à mesma; c) sendo a imperatividade decorrente do interesse público e da natureza institucional da matéria, que envolve não só as partes, como também terceiros, dentro de um sistema ou conjunto de relações interdependentes, constituindo um verdadeiro sistema. Conclui-se, assim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu o efeito imediato da lei monetária em todos os casos nos quais tenha ocorrido a extinção de um indexador, em virtude de norma de Direito Publico imperativa, equiparando à extinção propriamente dita do índice, a modcação da estrutura de cálculo do indexador, que o tornou inadequado para manter a sua função, como aconteceu em relação ao salário mínimo, com o advento da Lei n.° 6.025. Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br \\\ NEY CAMPOS V C) Nesse diapasão, passa-se a expor: Plano Collor I Acaso ultrapassada a preliminares argüidas, o que se admite apenas em respeito ao Princípio da Eventualidade, no mérito, melhor sorte não assiste a Recorrida. Com o advento do denominado Plano Collor, por meio da MP 168/90, de 15 de março de 1990, publicada no DOU de 16/06/1990, alterou até então vigente o regime. Dessa forma, a partir da implantação daquele plano econômico, as importâncias tornadas indisponíveis, embora provenientes de caderneta de poupança, passaram à condição de ativos bloqueados ou retidos. Estes, portanto, sofreriam a atualização monetária a cargo do BACEN, a incidir a partir da conversão de cruzados novos para cruzeiro na data do próximo crédito de rendimentos sobre os saldos em conta(correção monetária e juros), até então sob responsabilidade da instituição da financeira depositária, e só posteriormente seriam transferidos para a autarquia federal. Assim, transferidos os recursos para o Banco Central, será ele o responsável pelo pagamento da correção monetária e não o banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos. Lado outro, não prosperam as alegações do Recorrido de que o índice de correção aplicado estaria atingindo o direito adquirido do poupador ao índice estabelecido pela Lei anterior. Não há dúvida que, de acordo com o art. 5°, inc. XXXVI da Constituição, os contratos se regem pelas normas vigentes no momento de sua celebração, normas estas que, sobre eles (contratos), continuam a incidir, mesmo após a sua revogação, afastando a aplicação da lei nova, quando contrária às estipulações contratuais. Do contrato surge, pois, um direito adquirido à manutenção das cláusulas contratuais de direito privado (as únicas que admitem ser regidas pela vontade das partes) nele convencionadas, entendendo-se que passaram a integrar o patrimônio do contratante antes da entrada em vigor da lei nova, que assim não pode alcançá-las (ARNOLDO WALD, Curso de Direito Civil Brasileiro, 6a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989. pág. 87 e seguintes). O direito adquirido oriundo do contrato não abrange, todavia, evidentemente, matérias de direito público a respeito das quais os contratantes não podiam convencionar, por absoluta falta de competência para tanto. Na realidade, as novas normas imperativas de direito público incidem desde logo sobre os efeitos posteriores de contratos anteriormente firmados, atendendo-se ao princípio da aplicação imediata da lei, que, todavia não se impõe nas matérias de direito privado, em virtude da salvaguarda do direito adquirido decorrente de contrato. 23 Rua Dom Pedro ll, 453 • Bairro Cidade Nobre lpatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3826-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS A D VOO A b O Ocorre, todavia, que as cláusulas contratuais não podem ensejar direito adquirido dos particulares em relação às normas de direito público, como são as referentes à moeda, à cidadania ou à tributação, que não admitem a ultratividade da lei antiga. Assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que já não seja a vigente no momento do pagamento. Cumpre frisar que o Banco Central do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupanças cujo período de abertura/renovação deu-se após 16 de março de 1990. Devendo a correção dos saldos bloqueados transferidos ao Banco Central em decorrência do Plano Collor I serem feitas com base no BTNF. Afinal quanto as diferenças devidas em razão dos planos Collor I e II o colendo STJ já firmou o entendimento de que o Banco Recorrente não possui legitimidade para responder a pedido de incidência do IPC, de março de 1990 em diante. Isso se atribui ao fato de ter sido repassado o excedente do valor de NCZS 50.000,00(cinqüenta mil cruzados novos) existente nas cadernetas de poupança para uma conta individualizada junto ao BACEN, tendo este a titularidade das contas, e por conseguinte, a legitimidade para responder sobre eventual incorreção. Assim preleciona o artigo 9° da Lei 8.024/1990: Art. 9° Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos arts. 5°, 6° e 7°, que. serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante. § 1° As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido. § 2° Quando a transferência de que trata o artigo anterior ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil. § 3° No caso de operações compromissadas com títulos públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas. Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS A C) \I O G A C), E) Neste sentido, a jurisprudência dos pretórios Tribunais: "Caderneta de poupança. Correção monetária (março/90). Banco Central(responsabilidade). Embargos de divergência. 1." transferidos os recursos do Banco Central, será ele responsável pelo pagamento da correção monetária e não o banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos"(Resp 167.544, DJ de 09/04/2001). 2. Embargos conhecidos e recebidos, tal qual o precedente publicado em 09.04.01(Resp n° 1.3800/RS, rel. Min. NILSON NAVES)." Importante frisar que por imposição do artigo 9° da Lei 8.024/90, todos os recursos financeiros foram transferidos ao Banco Central na época do Plano Collor. Assim, as instituições financeiras depositárias perderam a disponibilidade dos valores existentes nas contas poupanças, razão pela qual a responsabilidade pela remuneração dos depósitos passou a ser do Banco Central. Nestes termos, tendo agido o réu em conformidade com as normas legais de regência, sem culpa ou dolo que se lhe possa imputar, não deverá ser responsabilizado pelo pagamento da indenização reclamada pela Autora. Cumprindo a lei, por evidente, o réu não cometeu nenhum ilícito, passível de pronunciamento condenatório pelo Judiciário. Nesse aspecto, não se vê como aderir ao raciocínio de que tais normas eram inconstitucionais e por isso os réus não poderiam tê-las atendido. Ora, o poder de controle indireto da constitucionalidade das leis é exercido pela exegese jurisdicional e não pelos particulares. Enquanto a inconstitucionalidade da norma não for proclamada pelo Judiciário, seja pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, seja pelos órgãos judiciários inferiores, colegiados ou monocráticos, aos cidadãos impõe-se o dever de cumprir rigorosamente a lei editada pelo órgão representativo competente. Reconhece-se, finalmente, que os índices reclamados pela autora, tem sido admitidos pela jurisprudência para outros fins, por exemplo, para compor as indenizações por desapropriação, a significar o reconhecimento do Judiciário de que tais índices se legitimam para a medição da inflação naquele período. Entretanto, diversa é a situação das cadernetas de poupança, objeto de regulamentação própria daquela tumultuada fase da história pátria recente, que se espera encerrada a partir do "impeachment" presidencial. Sendo certo que todos os cálculos apresentados pelo Recorrido não condizem com os parâmetros legais, devendo os mesmos serem desconsiderados. Ficam assim impugnados todos os cálculos apresentados pela Recorrido. Neste sentido requer seja julgado improcedente o feito, com resolução do mérito, ante todos os argumentos acima ventilados. Rua Dom Pedro II, 453 Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494.270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária constitui providência que visa apenas atualizar o valor real da dívida, não objetivando exacerbar o débito, mas evitar sua deterioração. Logo, para remuneração dos depósitos efetuados pelo correntista em contas de caderneta de poupança deve-se aplicar o índice de correção monetária que reflita a real desvalorização da moeda, a fim de que aquele não seja penalizado, bem como a Instituição Financeira, com aplicação dos índices avençados quando do relação jurídica mantida, qual seja, a correção pelo índice da caderneta de poupança. A correção monetária, acaso devida, ser efetuada sobre os índices da caderneta de poupança. É o quanto se requer. Os cálculos apresentados pelo Julgado Primevo, devidamente impugnados, não podem ser acolhidos por estarem em desacordo com os índices legais da Tabela da Corregedoria do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Entretanto, a utilização de referida tabela já foi expurgada por nosso Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo: Número do processo: 1.0011.07.016987-2/001(1) 14* Câmara Civel/Unidade Raja Gabaglia Relator: HILDA TEIXEIRA. DA COSTA Data do Julgamento: 18/09/2008 Data da Publicação: 04/11/2008 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I E II PRELIMINARMENTE - REJEITAR CERCEAMENTO DE DEFESA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE - PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS - PRESCRIÇÃO DA DIFERENÇA DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É VINTENÁRIA - MÉRITO - CORREÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNETÓRIOS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À CORREÇÃO ATÉ A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO MM. JUIZ - DETERMINADA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES APURADOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL. Inocorrera o cerceamento de defesa aventado pelo banco apelante, pois não houve, in casu, apresentação de cálculo pelo autor e, tampouco, pelo próprio banco. Rejeitada preliminar. Não sendo os valores da caderneta de poupança do autor-apelado, na época do Plano CoLlor, superiores a NCzS 50.000,00, tem-se que eles não foram retidos pelo Banco Central, permanecendo na caderneta de poupança do mesmo, no banco depositário. Assim, é o banco apelante o responsável pelo gerenciamento da caderneta de poupança do recorrido, pois não alegou ou provou o contrário. Dessa forma, é ele 26 Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre lpatinga - MG - CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494.270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS responsável pelo reajustamento da caderneta de poupança do autor-apelado, uma vez que se beneficiou da sua ocorrência em índice a menor por ocasião dos planos econômicos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. In casu, claro está que a correção monetária não se trata de prestação acessória nos moldes do art. 178, § 10°, III, do CC 1916, mas suposto crédito principal, o qual se está a discutir, sendo a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do CC 1916. Inocorre, também, a prescrição dos juros remuneratórios, pois são mera atualização do valor da dívida discutida, agregando-se ao capital. A correção monetária nada acresce à dívida, mas é a própria dívida em sua manifestaç ão atualizada, de modo que a moeda, nominalmente expressa no momento do ajuste da dívida, tenha o mesmo poder aquisitivo quando do adimplemento; destarte, não há como considerá-la um acréscimo. In casu, a r. sentença deve ser mantida no que tange aos índices aplicados, quais sejam, de 44,80%, em abril de 1990; 7,47%, em maio de 1990; e 21,87%, em fevereiro de 1991; os quais estão todos de acordo com o entendimento sedimentado de nossos Tribunais Superiores, devendo, contudo, ser decotada a forma utilizada pelo Juiz a quo para calcular o valor das diferenças, utilizando-se do programa de cálculos fornecido pela Justiça Federal do RIO GRANDE do SUL - Poupnet -, uma vez que a celeridade do mesmo não possibilita que as partes tenham a oportunidade de impugnar o valor já determinado em sentença. Os juros remuneratórios são devidos à taxa legal de 6% (seis por cento) ao ano, como bem entendera o MM. Juiz a quo, uma vez que constituem a parcela que remunera o capital depositado, sendo capitalizados, pois esta é a forma de sua incidência na caderneta de poupança. Acertada a r. sentença a qua, pois a aplicação dos juros remuneratórios deve se dar a partir do mês seguinte aos reajustes (Planos Econômicos), até a data da citação, estando aí já abatidos os juros creditados no mês das correções. Juros de mora de 1% e correção monetária pela TABELA da Corregedoria de Justiça do Estado, a partir da citação. Recurso parcialmente provido, para decotar da r. sentença a apuração dos valores devidos através do cálculo pelo programa da Justiça Federal, e para determinar seja a quantia devida apurada em liquidação de sentença. (grifos nosso) Súmula: REJEITARAM PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO. eviN Requer, pois, por demonstrada incorreção dos mesmos, seja desconsiderados os cálculos apresentados na condenação. É o quanto se requer. Da Cumulação de Juros — Impossibilidade Em decisão proferida cuidou a d. Magistrada de condenar a Instituição Financeira ao pagamento dos juros remuneratórios, fixados no contrato de abertura de conta, que supostamente deveriam ter sido pagos na época da correção e não o foram, desde a data do evento até a efetiva data de pagamento da condenação pela Recorrente. Concomitantemente, condenou a Recorrente ao pagamento dos juros moratórios de 12% ao ano, desde a data dos cálculos de fl. 62. Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11 0 andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297.5452 www.neycampos.adv.br -<f NEY CAMPOS D. Julgadores, imprescindível a reforma da sentença proferida, pois da forma tal como se encontra, resta caracterizado o enriquecimento ilícito do Recorrido, ante a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios. Em sendo mantida a condenação, requer seja delimitado os juros remuneratórios até a data de citação válida da Recorrente e daí em diante a incidência dos juros moratórios. Igualmente, requer a reforma da decisão, devendo ser aplicada a correção, acaso devida, tão somente a partir da distribuição da ação. É o quanto se requer. JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS NO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO Ultrapassando o exposto alhures, pela natureza de que se revestem, é certo, no entanto, que os mencionados juros deverão ser considerados apenas no mês em que houve remuneração supostamente menor. Tanto é assim que a 4' Turma do STJ, citando precedente da 2a Seção do mesmo Tribunal, afirmou, em recente decisão, que, em se tratando de ação que tenha por objeto a cobrança de diferença de remuneração de caderneta de poupança por força de planos econômicos, os juros remuneratórios devem ser incluídos apenas em relação ao mês em que teria supostamente havido remuneração menor: "AGR AVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL - JUROS RF,M ERATORIOS - APADECO - EXCLUSÃO DETERMINADA - PRETENDIDA REFORMA - ALEGADA INAPLICAÇÃO DO PRECEDENTE CITADO NO DECISUM MONOCRÁTICO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Os precedentes citados na decisão atacada são oriundos da colenda Segunda Seção que pacificou a matéria acerca da exclusão dos juros remuneratórios sobre os valores depositados em caderneta de poupança na execução de sentença da ação civil pública proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor — APADECO. - A alegada afronta à coisa julgada nem sequer merece conhecimento, pois, consoante consignado, a orientação deste Tribunal Superior acerca da exclusão dos juros moratórios se firmou no mesmo sentido da decisão ora recorrida. - Agravo regimental improvido. (...) É cediço que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 730.325/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1°/02/2006, pacificou o tema relativo aos juros remuneratórios, no sentido de que devem ser incluídos apenas nos dois meses em que houve remuneração menor, a saber, junho de 1987 e em 28 Rua Dom Pedro 11, 453 Bairro Cidade Nobre lpatinga - MG - CEP: 35162-399 313828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br NEY CAMPOS 1) V e e janeiro de 1989, tudo em consonância com o pedido formulado e a sentença proferida na ação cognitiva. De igual forma, em harmonia com o entendimento ora esposado, a Colenda Segunda Seção, em recente julgado, assentou que não há como incluir na execução juros remuneratórios em relação a todo o período objeto de cobrança, tendo em vista que a Documento: 671630 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça sentença executada, com trânsito em julgado, deferiu a incidência daqueles, apenas nos dois meses em que houve remuneração menor que a devida nas cadernetas de poupança, isto é, em junho de 1987 e em janeiro de 1989 (REsp 815.831/PR, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. em 27.09.2006). Não bastassem os julgados acima citados, esta Corte Superior de Justiça, em iterativos precedentes têm se pronunciado no sentido da aplicação de juros remuneratórios sobre a diferença apurada mês a mês e de forma capiislizada, podendo ser lembrado, entre outros, o Ag. Reg. Resp n° 823.450-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 11 / 12 /2006."8 Desta forma, fica devidamente demonstrado que os argumentos sustentados pelo Apelante são providos de fundamentação. CONCLUSÃO Por todo o exposto, requer, espera e confia o Recorrente seja dado provimento ao recurso, acolhendo a alegações preliminares, principalmente a de sentença extra-petita, para o fim de reformar-se a r. sentença proferida, alcançando ao mérito julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação proposta, por ser medida da mais efetiva JUSTIÇA. Requer, por fim, o indispensável prequestionamento explicito acerca de toda a matéria ventilada, em estrita obediência as Súmulas 356, 283 e 282 do STF, em especial: ■ ilegitimidade passiva — arts. 267,VI e 301, .§ 4°, CPC e arts 21, VII, VII; 22, VI, VII, XXI; 48, II, XIII, XIV; 37, § 62, todos da CF/88; ■ ilegitimidade passiva das constas de dígito "9" ■ Inaplicabilidade da Medida 172/90 ■ incompetência em razão da matéria 8 AeRg no RESP 872.234-PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, v.u., MU 12.03.2007. Rua Dom Pedro 11, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga • MG • CEP: 35162-399 31 3828-4100 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG CEP: 30494270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br ÇÇ) NEY CAMPOS A 1) OC 'D 5 • Plano Collor I • Cumulação de Juros Impossibilidade ■ Juros Remuneratórios Apenas no Período Aquisitivo Ipatinga, 09 de agosto de 2010. P.p. Alex uno arvalho OAB/MG 124.575 Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre Ipatinga - MG - CEP: 35162.399 31 3828-4100 P.p. Ney José OAB/MG 4 mpos 43 Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270 31 3297-5452 www.neycampos.adv.br • C) L 10101 nv A • O e. O ai O o+ A O et 01. .o o .1 r• lb A Da o o o o. .0 o :o o O • n 0 o o. Ó o P oI ri 0 re n tu ri. O at .0 ai O o ri C o g ▪ a.. • o O. A 0 PI O a. c o m r03 2 o o X O ã 2 in R a 2 g s a TI a• 0 ta 3 C") ri o o. c O O ri) O F. ÌJ E a ao C —4 60 rtà A XI 8 8 8 8 o C fJ 1VI OILIO7VA .c Vi R eR S R 4, r hç-'; co m c) g O" o o â (-) • O -n — > o c a E O Y" S. j. t azyz y • O -a tD -1 t- O ín ,z c. e C— z O O O 40 1.3 bi o ai C..3 én A V 8 8 o 8 O 8 Guia de Recolhimento de C ustase TaxasJ udiciá ri a s- G RCTJ i) (1) • Guia de Recolhimento de Custase Taxas Judiciárias- GRCTJ to e yy orSonq uewv R O seinuetsui „z a ap eNIsnr elied .4 O .1 O 1,4 •o gz PoderJudiciáriodo Estado de Minas Gerais • er o •-• to 1° Via - Autos I TJMG op euguoui osi n3ed 2° Via - Contribu nte / Parte e x c:L-0 clk ek; yyviksi; os. ned no esneo ep eze, nleN ci O 5 € I tio . O ot. O à. O Z.\ TJMG Tribunal de Justiça do Estado de Mulas Gerais Justiça de 1° Instância JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO CONCLUSÃO Aos 12 de agosto de 2010 Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Consuelo Silveira Neto Escrivão do Cível, o subscrevi. Processo n 2 0018077-74.2010.8.13.0194 Vistos etc. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos recursais e os requisitos de admissibilidade. Mas o faço apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável ao recorrente, conforme art. 43 da Lei n 2 9.0/5 Vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, autos conclusos. Coronel Fabriciano, 12 de agosto de 2010. Cons el•i eira Neto Juiz de Direito EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS. Autos 0018077-74.2010.8.13.0194 JOSEFLINO MAURÍCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos supra. por seus procuradores abaixo assinados, vem, respeitosamente, requerer de Vossa Excelência, o encaminhamento à Egrégia JUNTA RECURSAL das anexas CONTRA-RAZÕES ao recurso apresentado por BANCO SANTANDER S.A. PEDE DEFERIMENTO. C") 1--i L-J m Coronel Fabriciano, 30 de agosto de 2010. 2> r. 4.1 cri O CO m --1 LEONARDO AUGUSTO P. SOARES OAB/MG 91.061 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DA EGRÉGIA JUNTA RECURS.W DE IPATINGA — MG. AUTOS: 0018077-74.2010.8.13.0194 CONTRA-RAZÕES Recorrente: Banco Santander S.A Recorrido: Joseflino Maurício de Oliveira Comarca de Origem: Coronel Fabriciano. PRECLARA TURMA JOSEFLINO MAURÍCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem. perante Vossas Excelências, apresentar Contra-razões ao recurso proposto pelo Banco Santander S/A., nos seguintes termos: Breve Relato: O recorrido é titular de conta poupança com saldo nos meses de abril e maio de 1990. Amargou prejuízo, pois o recorrente deixou de remunerar corretamente o saldo existente na conta poupança na época do denominado Plano Collor I. Os saldos da conta poupança entre abril e maio deveriam ter sido corrigidos no percentual de 44,80%, índice que refletiu a realidade inflacionária naquele período. O recorrido apresentou os extratos bancários que provam a titularidade da conta poupança e o saldo existente, bem como o vínculo contratual. Na sentença de fls. 55/57, o MM. juiz "a quo" julgou procedente a ação. O recorrente aforou recurso requerendo que a Colenda Turma Recursal reforme a decisão recorrida a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais feitos pelo recorrido. Das Razões do Recorrido: CONSIDERAÇÕES INICIAIS Meritíssimos juizes, primeiro é de ser observado que o recurso do recorrente traz inúmeros pontos já pacificados pela doutrina e jurisprudência. Sobre a alegação da existência da chamada conta de dígito "9", não se incumbiu o banco requerido de mostrar que os valores pleiteados não estiveram à sua disposição. Desta forma, o ônus de provar a transferência do saldo pleiteado para o banco central é do requerido, que não se incumbiu do mesmo. Por outro lado, em relação à Medida Provisória questionada pelo recorrente, cumpre salientar que os extratos apresentados nos autos fazem prova do direito do recorrido. Recentes decisões fundamentam seu pedido: "AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO E BRESSER - INDICES APLICÁVEIS - VALORES NÃO BLOQUEADOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - MARÇO E ABRIL DF 1990 - I El 7.730/89 - INCIDÊNCIA DO IPC - MAIO DE 1990, FEVEREIRO E MARÇO DE 1991 - ÍNDICES APLICÁVEIS. - Considerando que os expurgos inflacionários se destinam a corrigir a perda verificada nos índices governamentais que não refletiram corretamente a variação da inflação durante os planos econômicos, cumpre determinar sua aplicação para garantir a atualização monetária dos valores depositados em caderneta de poupança junto à ré. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até o dia 15, aplica-se o percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis pontos percentuais) e 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois pontos percentuais), respectivamente, para os meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. bloqueados em-Tendomvistaqucreçãomntáiadsloã caderneta de poupança referente ao período de março e abril de 1990 não ocorre por meio da variação do BTNF, cumpre atualizar monetariamente os referidos valores com base no IPC, independentemente da data de aniversário da caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 17 da iei 7.730189". (TJMG. ApC 1.0702.07.379049-6/001(1), Des. Rel. Lucas Pereira, p. 07/10/2008). ( "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇAEXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA- PLANOS BRESSER. VERÃO E COLLOR I- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO, INCLUSIVE PARA RESPONDER QUANTO AOS VALORES NÃO BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I AINDA NÃO REPASSADOS AO BACENPRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO VERIFICADA- PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA- EXTRATOS- CORREÇÃO MONETÁRIA- ÍNDICES EXPURGADOS- PAGAMENTO DE DIFERENÇA- CABIMENTO- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DÉBITO JUDICIAL- INCIDÊNCIA LEGAL- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. — ( ) - O índice do plano econômico governamental conhecido como Bresser é aplicável à correção de caderneta de poupança mantida à época, cujo aniversário era na 1a quinzena, devendo ser utilizado pelas instituições financeiras o IPC de junho de 1987 (26,06%). - Os índices de correção expurgados pelo plano Verão são aplicáveis às contas de poupança em 1989, com aniversário na primeira quinzena, nos percentuais de 42.72% em janeiro de 1989 e de 10.14% em fevereiro/89. - O índice expurgado pelo plano Collor I é da ordem de 44,80% em abril de 1990 e de 7,80% em junho de 1990, independente da data de aniversário da conta, e ambos podem ser reclamados pelo poupador. - Se o poupador que tinha saldo a ser bloqueado pelo BACEN, superior a CNz$50.000,00. na 1a quinzena de março/1990, faz jus à diferença de 43.04% referente ao IPC daquele mês, de 84,32%. - Se a parte requer a aplicação de somente de parte dos expurgos, deve ser observado o pedido sob pena de violação ao princípio dispositivo - Diferenças decorrentes da inaplicação de índice de correção expurgado dos planos econômicos devem ser acrescidas de correção monetária e de juros os moratórios. - Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJMG. ApC 1.0024.07.538833-0/001(1), Desa. Rela. Márcia de Paoli Balbino, p. 07/10/2008). Conseqüentemente. para a correção monetária dos saldos nãobloqueados aplica-se o regulamentado pela Lei n° 7.730/89 — art. 17, que prevê a correção dos valores depositados em caderneta de poupança com base no IPC, independentemente da data de aniversário. Nesse sentido foi o voto do Min. Marco Aurélio no julgamento do RE 206.048-8/RS, que teve como relator o Min. Nelson Jobim: "É que a mudança de critério, substituindo-se o IPC pelo BTNF, ficou restrita à parte indisponível. Vaie dizer que o saldo liberado. depósitos posteriores à Medida Provisória continuaram sob a regência da Lei n° 7.730/89, ou seja. corrigidos, a teor do disposto no art. 17 dela constante, pela variação do IPC" (RE 206.048/RS, Tribunal Pleno/STF, rel. Min. Nelson Jobim. j. 15.08.2001. DJ., 19.10.2001). De tal modo, independentemente da data de aniversário da caderneta de poupança do recorrido, cumpre acolher sua pretensão para determinar a incidência do IPC de abril e maio de 1990, correspondente a 44,80% , sobre os saldos não bloqueados de sua conta poupança. Dessa forma, a correção pelos expurgos é devida porque representa a real medida da inflação do período, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira e prejuízo do poupador. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Alega o recorrente que quem determinou o novo índice a ser aplicado foi o Poder Público e, assim sendo, o direito dos poupadores é em face da União e não dos bancos depositários. Ressalta-se que o pleito do consumidor refere-se exclusivamente aos saldos de poupança existentes entre abril e maio de 1990 e que NÃO FORAM BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS PARA O BANCO CENTRAL, pois, como cediço, competente a Justiça Federal para tratar de correção dos excedentes não questionados nesta inicial. Porém, como já mencionado na inicial, nem todas as poupanças tiveram o bloqueio de apenas NCz$ 50.000.00, eis que a determinação legal autorizava concessões. Os extratos acostados aos autos comprovam que não foram creditados a correção monetária ao saldo de poupança mantido sob a custódia do banco recorrente. Ademais. a jurisprudência do STJ e TJMG são claras no sentido de reconhecer-se aplicável o expurgo inflacionário às cadernetas de poupança, devendo incidir o IPC de março de 1990 sobre os valores em cruzados depositados nas cadernetas de poupança. Uma vez estabelecida a relação jurídica entre a instituição financeira depositária do saldo de caderneta de poupança e os poupadores, aquela é parte legitima para figurar no pólo passivo da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários referentes ao período de março a maio de 1990. Aplicada correção monetária em quantum inferior ao realmente devido, como no caso dos autos, mais do que legítima a inclusão do recorrente no pólo passivo da presente demanda, pois a este cabia remunerar corretamente as contas de poupança dos consumidores com os quais contrata, como o autor. Assim, a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é. em regra. do depositário. e não do Banco Central ou dIà União: "A circunstância de a instituição financeira haver agido de acordo com instruções do Banco Central não é apta a eximi-la". (STJ - Resp. 173968/SP Terceira Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - Data do Julgamento: 09.09.1998). DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Alega o recorrente que o Juizado Especial não é competente para julgar a presente ação, uma vez que esta exige prova pericial técnica. Porém, não assiste razão ao réu, pois muitas dessas ações estão em trâmite nos Juizados Especiais de todo o Estado. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, conforme decisão abaixo citada: "PRELIMINAR — PERÍCIA — DESNECESSIDADE — TESTEMUNHA — OITIVA — INDEFERIMENTO — AUSÊNCIA EM ATA — DEFESA — CERCEAMENTO — INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA — NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA — CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE — AFASTADA — INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENTE — NÃO CONSIGNADO EM ATA — CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Embora o rito do Juizado Especial não comporte a realização de prova pericial, de acordo com o art. 35 da Lei n° 9.099/95, quando a prova do fato o exigir. o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança e permitir às partes a apresentação de parecer técnico; restando portanto afastada a alegação de incompetência em virtude da necessidade de produção de prova pericial_ Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de testemunha arrolada. intimada e presente, se a sua presença e o indeferimento de sua oitiva foi consignado na ata da audiência de instrução e julgamento. (1' Turma Recursal / Uberlândia — Rec. 0702.07.360.588-4 — Rel. Yeda Monteiro Athias. J. 30/08/2007). Boletim n°100)". (Grifo nosso). Ademais, a questão dos expurgos inflacionários presentes nos autos está associada a simples cálculos aritméticos, desnecessária, portanto. a prova pericial. DA PRESCRIÇÃO Quanto à PRESCRIÇÃO, é de rigor que esta seja afastada no presente processo, posto que, conforme majoritário entendimento jurisprudencial, a prescrição aplicada ao presente caso é vintenária, pois a cobrança é de natureza pessoal. conforme previa o antigo Código Civil em seu art. 177, devendo ser considerada como parte do próprio crédito e não acessório. Não se aplica, portanto, o artigo 178':__:) do Código Civil de 1916. Por isso firmou-se a jurisprudência no sentido de conceberse a prescrição vintenária (AgRg no Resp 770793/SP. rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 13.11.2006. p. 258). "Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postulados as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o valor principal" (Agresp 251288-SP-3a Turma — Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 02.10.2000, p. 165). Assim, não há que se falar em prescrição. Senão, vejamos: "RECURSO ESPECIAL . CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código de 1916, era de vinte anos — Recurso Especial não conhecido"(Resp. 602.037/SP. Quarta Turma STJ Relator Ministro César Asfor Rocha, d.j. 12/05/2004)." . AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO COLLOR - PARCELA NÃO TRANSFERIDA PARA O BACEN - CADERNETAS DE POUPANÇA DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA — PRESCRIÇÃO. - A parcela correspondente à correção monetária integra o capital e a pretensão de sua cobrança prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil. - Fazem jus os poupadores que possuíam ativos depositados em cadernetas de poupança, com data de vencimento na primeira quinzena de abril de 1990, ao IPC de 84,32%. Precedentes da Corte e do STJ. REJEITARAM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (PROC. N°. 1.0313.07.215474-0/001(1), Relator NILO LACERDA, d.j. 14/11/200). DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Alega ainda, o recorrente. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. No entanto, a jurisprudência tem decidido que o percentual de juros a ser aplicado no caso é de 0.5% ao mês, de forma capitalizada. utilizando as mesmas regras da remuneração das Cadernetas de Poupança, uma vez que desde então a instituição financeira estaria utilizando-se do dinheiro do poupador, não sendo justo não conferir-lhe os juros remuneratórios , A remuneração da poupança é composta pela correção monetária e pelos juros, assim se há urna diferença devida a titulo de correção monetária, que visa recompor o valor original da moeda, os juros também devem incidir sobre essa- diferença, a fim de que a remuneração seja feita de forma integral. O contrário seria admitir que uma parcela do capital — aquela representada pela diferença de correção monetária — ficasse sem remuneração, o que violaria o contrato celebrado entre o apelado e a instituição financeira. Portanto, tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios das cadernetas de poupança não são verbas acessórias, mas créditos que devem ser pagos por força de expressa disposição do contrato e normas que regem o sistema de poupança. Devendo ser mensalmente capitalizados, já que os juros em caderneta de poupança são calculados dessa forma. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2. Os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III. do Código Civil d 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de cadereta de poupança, o Ipc de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4. Recurso especial não conhecido. (Resp. 707.151/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4' turma, julgado em 17.05.2005. DJ 01.08.2005. p. 471). (GRIFO NOSSO) DO PLANO COLOR 1: Os argumentos apresentados pelo banco recorrente não condizem com a majoritária jurisprudência que deixam claro que é devida a correção monetária no importe de 44,80% em relação ao mês de abril de 1990: "APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.504501-8/000 - 6.10.2005 UBERLÂNDIA APELAÇÃO CÍVEL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE EM MARÇO E ABRIL DE 1990 - MÉRITO PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DO IPC EM 44,8% NAS CONTAS DE POUPANÇA NO MÊS DE ABRIL DE 1990. O Banco réu é o responsável pelo gerenciamento da caderneta de poupança do recorrido. Ademais, constatado que os valores não foram devidamente corrigidos, quem se locupletou indevidamente pela correção a menor foi o próprio réu, e não a União ou o Banco Central. Dessa forma,:x responsável é pelo reajustamento da caderneta de poupança do autor, uma vez que ele próprio se beneficiou da sua ocorrência em índice a menor por ocasião dos planos econômicos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Nos diversos planos econômicos, a inflação existiu. o que justifica seja feita a atualização monetária pretendida, de molde a garantir o equilíbrio entre credor e devedor, ocorrendo pelo interesse de agir dos autores, pelo que também deve ser rejeitada tal preliminar. - In casu, claro está que a correção monetária não se trata de prestação acessória nos moldes do art. 178. § 10°. III. do CC 1916. mas suposto crédito principal, o qual se está a discutir, sendo a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do CC 1916. A correção monetária nada acresce à dívida. mas é a própria dívida em sua manifestação atualizada, de modo que a moeda, nominalmente expressa no momento do ajuste da dívida. tenha o mesmo poder aquisitivo quando do adimplemento; dessarte, não há como considerá-la um acréscimo (...)". (Proc. n°. 2.0000.00.504501-8/000. Relator Hilda Teixeira da Costa. d.p. 12/11/2005.) Apenas para registrar, por vezes tais alegações se confundem com questões já argüíveis em itens anteriores. A correção pelos expurgos do Plano Collor I já está pacificada e é devida porque representa a real medida da inflação do período. sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira e prejuízo do poupador. 'ENTENDE O STJ QUE SÃO DEVIDOS OS PERCENTUAIS DOS EXPURGOS DOS PLANOS "VERÃO" (JAN/89 - 42,72% - E FEV/89 - 10,14%), "COLLOR I" (MAR/90 - 84.32% E ABR/90 - 44,80%) E "COLLOR II" (JAN/91 13.69%) (AG. RG NO RESP 652.445/AL. i a TURMA/STJ, REL. MIN. JOSÉ DELGADO. DJ . 21.10.2004). Todas as demais questões trazidas no recurso interposto não poderão merecer provimento, restando. desde já, impugnadas DIANTE DO EXPOSTO, Excelências, escudado nas razões que acaba de expor e, sobretudo, com arrimo nos inabaláveis fundamentos da sentença monocrática, exora o recorrido que Vossas Excelências a mantenham. no seu incontrastável mérito, pois, contrariamente do que concluiu o recorrente, proferida em total e absoluto acordo com o mandamento legal e entendimento jurisprudencial. É o que instantemente requer e espera ver atendido, por ser de inteira justiça. Coronel Fabriciano, 30 de agosto de 2010. LEONARDO AUGUSTO P. SOARES OAB/MG 91.061 TATIA OLIVEIRA 120.184 TJMG Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Justiça de 1° Instância JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO CONCLUSÃO Aos 2 de setembro de 2010 Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Consuelo Silveira Neto Escrivão do Cível, o subscrevi. Processo n 2 0018077-74.2010.8.13.0194 Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora na inicial não foi apreciado na sentença. Destarte, sano a aludida omissão, deferindo tal pedido para que fique suspenso o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios pelo prazo previsto no art. 12 da Lei n. 2 1060/50. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos recursais e os requisitos de admissibilidade. Mas o faço apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável ao recorrente, conforme art. 43 da Lei n 2 9.0/5 Vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, autos conclusos. Coronel Fabriciano, 2 de setembro de 2010. Con lveifra N to uiz de Direito CERTIDÃO Certifico que, nesta data: ( )Transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte ( ) Autor ( )Ré; (X)Transcorreu o decurso do prazo, referente ao despacho publicado em ta/n3 / ( )Transcorreu o prazo de suspensão dos presentes autos; ( )Transcorreu o prazo sem que houvesse interposição de recurso: ( ) pelo autor ( )pelo requerido ( ) por ambas partes, ( )transitando livremente em julgado a sentença de f.f. O referido é verdade. Dou fé. Cel. Fab, 1'J de i r' de 20 1 fl . O Escrivão Là TJMG Tribunal de Justiça do Estado de lanas Gerais Justiça de 1° Instância JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO CONCLUSÃO Aos 20 de outubro de 2010 Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Escrivã do Cível, o subscrevi. Processo n 2 0018077-74.2010.8.13.0194 Vistos etc. Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, na Comarca de Ipatinga/MG. Coronel Fabriciano, 20 de outubro de 2010. Carlos Henrique Trindade Loure ço dos Santos Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais . eç COMARCA IPATINGA Dislwom.~.) 2:)100 17/11/2010 PROCESSO:: 0269460-41.2010.8.13.0313 RECURSO INOMINADO VALOR CAUSA: 6.023.86 'i)ISTRIBUíDO POR SORTEIO 17/11/2010 AS 12g33::39 T. RECURSAL CÍVEL JUIZ(A) DO PROCESSO: MARCELO RODRIGUES VIORAVANTE Cód. 10.25.097-2 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário do Judiciário a publicação da data designada para sessão de julgamento: dia 10/02/2011. Ipatinga, 10/12/2010 A Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na pauta de julgamento do dia 10/02/2011, às 8:30 horas. Ipatinga, 10/12/2010 CoorderçOdora la Turma Recursal CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi publicado no Diário do Judiciário de M/ JZ /20J0 , a data designada para sessão de julgamento: dia 10/02/2011 Ipatinga, / /20r/ A Escrivã, Conclusão Aos 10/12/2010, faço estes autos conclusos. a(o) MM.(a) Juiz(a) Relator(a) . A Secretária ATA DE JULGAMENTO COMARCA DE IPATINGA TURMA RECURSAL 31310026946-0 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano Recurso Inominado — Data da Distribuição : 17/11/2010 Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S/A Recorrido(s): Josefino Maurício de Oliveira Advogados: Drs. Ney José Campos; Tatiana Teixeira de Oliveira; Alex Araújo Carvalho Relator(a): Dr. Marcelo Rodrigues Fioravante Em I 0 de fevereiro de 2011, às 09:02 horas, na sala de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juízes MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE, CARLOS ROBERTO DE FARIA e ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "RETIRAR DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. Nada mais hendo, o MM Juiz Presidente determinou que fosse encerrado o presentefEu, 4j ,Secretário(a) da Turma Recursal, digitei. arcelo Rodrigues Fioravante z Relator Carlo/ Roberto de Faria 1° Vogal Antônio Augusto Calaes de Oliveira 2° Vogal Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Pe J -5Ï1> a TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso Inominado 0313.10.026946-0 Vistos. Trata-se de Recurso Inominado manejado contra sentença que julgou a pretensão condenatória de pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas poupança, em virtude de planos econômicos governamentais havidos entre 1987 e 1991. De acordo com as decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, desde agosto de 2010 encontram-se suspensos todos os recursos relacionados ao tema, até pronunciamento definitivo daquela Corte. Ficaram ressalvadas, apenas, as ações que se encontram em fase de execução (RE 591.797; AI 626.307 e AI 754.745). Nesse sentido, determino a suspensão do presente recurso até posicionamento ulterior do Supremo. Intimem lpating de fevereiro de 2011. rcelo Rodrigu s Fioravante RELA R 1 Cód. 10.25.097-2 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário do Judiciário Eletrônico o despacho: recurso retirado de pauta do dia 10/02/2011 a pedido do Juiz relator e sessão de julgamento designada para o dia 17/03/2011. Ipatinga, 10/02/2011. flA Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na pauta de julgamento do dia 17/03/2011, às 08:30 horas. Ipatinga, 10/02/2011. Escrivã, II CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi publicado no Diário do Judiciário de ./II / 0212011, o despacho: recurso retirado de pauta do dia 10/02/2011 a pedido do Juiz relator e sessão de julgamento designada para o dia 17/03/2011. Ipatinga, Oli / O /2011. A Escrivã, A)/-1 ATA DE JULGAMENTO COMARCA DE IPATINGA TURMA RECURSAL 31310026946-0 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano Recurso Inominado — Data da Distribuição : 17/11/2010 Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S/A Recorrido(s): Josefino Maurício de Oliveira Advogados: Drs. Ney José Campos; Tatiana Teixeira de Oliveira; Alex Araújo Carvalho Relator(a): Dr. Marcelo Rodrigues Fioravante Em 10 de fevereiro de 2011, às 14:02 horas, na sala de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juízes MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE, CARLOS ROBERTO DE FARIA e ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "RETIRAR DE PAUTA SUSPENSO REPERCUSSÃO GERAL". Nada mai avendo, o MM Juiz Presidente determinou que fosse encerrado o presente. Eu, ,Secretário(a) da Turma Recursal, digitei. Marcelo Rodáju s Fioravante lator Carlo Roberto de Faria 1° Vogal Antônio Augusto Cal es de Oliveira 2° 57-ogál ATA DE JULGAMENTO COMARCA DE IPATINGA TURMA RECURSAL 31310026946-0 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano Recurso Inominado — Data da Distribuição : 17/11/2010 Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S/A Recorrido(s): Josefino Maurício de Oliveira Advogados: Drs. Ney José Campos; Tatiana Teixeira de Oliveira; Alex Araújo Carvalho Relator(a): Dr. Marcelo Rodrigues Fioravante Em 17 de março de 2011, às 09:03 horas, na sala de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juizes MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE, CARLOS ROBERTO DE FARIA e ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "RETIRAR DE PAUTA— REPERCUSSÃO GERAL". Nada mai havendo, o MM Juiz Presidente determinou que fosse encerrado o presente. Eu, ,Secretário(a) da Turma Recursal, digitei. arcelo Rodri ues Fioravante Juiz elator 1 (--Carlo 1 oberto de Faria 1° Vogal Antônio,Auge to Calaes de Oliveira Vogal CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário do Judiciário a publicação da súmula da decisão de fl. 110 Em 17/03/2011. A Escrivã, j CERTIDÃO ri• Certifico e dou fé que, foi publicado no Diário do Judiciário de 4 á / 03/2011, a súmula da decisão de fl. 44 . Emc2l /03/2011. A Escrivã,