Parte 2 - FADIPA

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Parte 2 - FADIPA
9° TASELIAQ DE NOTAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
FAUCO'ROBERTO FERNANDES
Livro — 8827
Folhas — 223 / 225 / 227
P.0247/09
2° TRASLADO
PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SAIBAM quantos este público instrumento de mandato bastante virem que, aos vinte um
(21) dias do mês de MAIO, do ano de dois mil e nove (2009), nesta Cidade e Comarca da
Capital, do Estado de São Paulo, nesta serventia, perante mim escrevente autorizado do 9°
Tabelião de Notas, compareceu como OUTORGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. (atual denominação social do Banco Santander S.A., sucessor por incorporação
do Banco ABN AMRO Real S.A. — CNPJ n° 33.066.408/0001-15, cujo processo encontra-
se em fase de homologação pelo Banco Central do Brasil), com sede nesta Capital do
Estado de São Paulo, na Rua Amador Bueno n° 474, inscrito no CNPJ sob o n°
90.400.888/0001-42 e no registro de empresas NIRE n° 35300332067, com seu Estatuto
Social consolidado em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 30 de abril de
2008, cuja Ata encontra-se devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de
São Paulo ("JUCESP") sob n° 234.751/08-3, em sessão de 17 de julho de 2008 e
alterado através das Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias de 25 de julho de
2008, 14 de agosto de 2008 e 14 de abril de 2009, cujas Atas encontram-se
devidamente arquivadas na JUCESP sob os d' s 294.727/08-5; 387.971/08-7 e
144.757/09-6, em sessões de 4 de setembro de 2008, 28 de novembro de 2008 e 24 de
abril de 2009, representado na forma do disposto no Art. 26 por seus Diretores ao final
nomeados e qualificados, eleitos consoante Reuniões do Conselho de Administração
realizadas em 2 de julho de 2007, 18 de março de 2008, 24 de julho de 2008 e 15 de
agosto de 2008, cujas Atas encontram-se arquivadas na JUCESP sob os n os
34.26/07-5,1 83.9/0-2e78,msõed20
setembro de 2007, 8 de abril de 2008, 21 de agosto de 2008 e 28 de novembro de
2008, respectivamente. Todos seus atos societários encontram-se arquivados nesta
serventia em pasta própria sob o n° 006/09. E, pelo referido OUTORGANTE na forma com
vem representado, me foi dito que por este público instrumento e na melhor forma de
direito, nomeia e constitui seus bastantes procuradores:
ADRIANA CRISTINA
PAPAFILIPAKIS GRAZIANO, inscrita na OAB/SP sob o n° 133.127 e no CPF/MF sob n°
115.731.448-19; ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, inscrita na OAB/SP sob o n° 184.908
RG•Onal
Lato.
19481
e no CPF/MF sob n° 257.668.658-30; ALEXANDRE ROBERTO CASTELANO, inscrito na
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REPÚBLICA FEDERATIVA DÓ BRASIL
Estado de São Paulo
OAB/SP sob o n° 195.669 e no CPF/MF sob n° 261.315.928-61. ALUIZIO JOSÉ BASTOS
BARBOSA. inscrito na OAB/SP sob o n° 113.138 e no CPF/MF sob n° 385.630.967-53;
AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA. inscrito na OAB/SP sob o n° 154.681 e no CPF/MF sob
n° 155.475.988-95; ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS, inscrita na OAB/SP
sob o n° 109.338 e no CFP/MF sob n° 088.251.708-23: ANA PAULA REGAZZINI. inscrita
na OAB/SP sob o n° 187.305 e no CPF/MF sob n° 287.978.588-03; ANDRÉA BORBA
ZAIDAN SANTOS, inscrita na OAB/SP sob o n° 107.504 e no CPF/MF sob n° 088.786.16877; ANDREA RIBEIRO MOREIRA, inscrita na OAB/DF sob o n° 14.471 e no CPF/MF sob
n° 619.545.511-34. ARNALDO PENTEADO LAUDISIO, inscrito na OAB/SP sob o n°
83.111 e no CPF/MF sob n° 089.070.238-16: CAMILA DANTAS CISI. inscrita na OAB/SP
sob o n° 240.330 e no CPF/MF sob o n° 297.328.978-56; CARLOS PELÁ, inscrito na
OAB/SP sob o n° 120.167 e no CPF/MF sob o n° 102.539.598-02; CINTIA CRISTINA
CAMERIN, inscrita na OAB/SP sob o n° 206.915 e no CPF/MF sob o n° 286.432.178-59;
CRISTIANE LEITE CALIXTO. inscrita na OAB/SP sob o n° 136.403 e no CPF/MF sob o n°
125.857.308-32; CLÁUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ. inscrita na OAB/SP sob o
no 120.488 e no CPF/MF sob n° 143.353.278-62; DANIEL AZEVEDO MOTTA. inscrito na
OAB/SP sob o n° 244.305 e no CPF/MF sob o n° 215.525.658-23: DANIELLE DJOUKI
casada, inscrita na OAB/SP sob o n° 123.348 e no CPF/MF sob o n° 139.141.288-52:
•LIZABETH CRISTINE GAMBAROTTO, inscrita na OAB/SP sob o n° 113.797 e no
CPI- /MF sob n° 129.273.568-66; ERICA EIKO MOTOKASHI, inscrita na OAB/SP sob o n°
211.214 e no CPF/MF sob n° 279.722.288-17; FANNY VIEIRA GOMES, inscrita na
OAB/SP sob o n° 258.470 e no CPF/MF sob o n° 309.054.548-98; FLÁVIA REGINA DE
ALMEIDA. inscrita na OAB/SP sob o n° 217.491 e no CPF/MF sob n° 280.765.348-01;
GERMANO PEREIRA, inscrito na OAB/SP sob o n° 147.872 e no CPF/MF sob n°
096.814.528-01; GLEICE DA SILVA MAROTE RODRIGUES. inscrita na OAB/SP sob o n°
R
164.552 e no CPF/MF sob n° 277.472.168-74; GUILHERME CRISPIM DA SILVA, inscrito
na OAB/SP sob n° 258.488 e no CPF/MF sob n° 306.206.108-16; HELVIO ROCHOLLI.
inscrito na OAB/SP sob o n° 268.748 e no CPF/MF sob o n° 982.129.408-10; IVA
CRISTINA ALENCAR DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob n° 166.879 e no CPF/MF sob n°
170.145.238-30: IVETE ELIANA FORNACIARI TUROLA, inscrita na OAB/SP sob o n°
85.683 e no CPF/MF sob o n° 029.869.418-26; JOÃO GILBERTO LUNARDI, inscrito na
OAB/SP sob o n° 141.846 e no CPF/MF sob o n° 071.374.688-29; JÉSSICA ZANTUT
BASKERVILLE MACCHI DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/SP sob o n° 203.916 e no
CPF/MF sob n° 281.140.288-82; JULIANO DE SOUZA POMPEO. inscrito na OAB/SP sob
o n° 162.301 e no CPF/MF sob n° 176.905.868-05 - LUANA DE CARVALHO FRANCA
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TABELIÃO: PAULO ROBERTO FERNANDES
ROCHA, inscrita na OAB/SP sob o n° 183.705 e no CPF/MF sob o n° 129.293.728MARIA AUGUSTA MOMENTE ANDRADE FONTES, inscrita na OAB/SP sob o n° 126.8
e no CPF/MF sob o n° 134.877.618-82; MARIA DEL CARMEN SANCHES DA SI
inscrita na OAB/SP sob o n° 162.320 e no CPF/MF sob n° 299.105.048-98; MAURICIO
IZZO LOSCO, inscrito na OAB/SP sob o n° 148.562 e no CPF/MF sob n° 252.025.628-10;
MÔNICA LOBATO DE OLIVEIRA LIMA, inscrita na OAB/SP sob o n° 283.931 e no
CPF/MF sob n° 338.030.008-07; NANCI CAMPOS, inscrita na OAB/SP n° o n° 83.577 e no
CPF/MF sob n° 090.813.348-08; PATRICIA MAIRA DOS PASSSOS CIRELLI, inscrita na
OAB/SP sob o n° 155.210 e no CPF/MF sob o n° 280.150.228-60; RENATA SICILIANO
QUARTIM BARBOSA, inscrita na OAB/SP sob o n° 118.690 e no CPF/MF sob n°
151.807.228-37; RENATA RIBEIRO DA CUNHA, inscrita na OAB/SP sob o n° 244.075 e
no CPF/MF sob o n° 290.520.558-07; RENATA STEIN PEREIRA, inscrita na OAB/SP sob
o n° 196.913 e no CPF/MF sob n° 257.928.708-61; RENATO TORINO, inscrito na OAB/SP
sob o n° 162.697 e no CPF/MF sob n° 195.330.178-99; ROBERTA FERREIRA ARAÚJO,
g inscrita na OAB/SP sob o n° 229.864 e no CPF/MF sob n° 219.180.428-45; ROSANA
COVOS, inscrita na OAB/SP sob o n° 134.499 e no CPFMF sob o n° 089.880.088-98;
ROSEMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA CRUZ, inscrita na OAB/SP sob o n° 168.580 e no
CPF/MF sob n° 135.453.248-18; ROSSANA LIZABETH D'URSO TEIXEIRA, inscrita na
OAB/SP sob o n° 163.689 e no CPF/MF sob n° 111.614.298-83; ROSSANE MARINA
FRÓES SALTORI GRECO, inscrita na OAB/SP sob o n° 210.251 e no CPF/MF sob o n°
218.782.578-70; ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA, inscrita na OAB/SP sob o n° 110.391
e no CPF/MF sob n° 088.442.518-50; SALIM JORGE CURIATI, inscrito na OAB/SP sob o
n° 97.907 e no CPF/MF sob n° 072.086.208-65; SILVIO FERNANDES JUNIOR, inscrito na
OAB/SP sob o n° 196.946 e no CPF/MF sob n° 284.077.458-55; SIMONE FRANCISCO DA
MOTA, inscrita na OAB/SP sob o n° 182.684 e no CPF/MF sob o n° 268.022.308-01;
SOLANGE BASTIDAS, inscrita na OAB/SP sob o n° 153.345 e no CPF/MF sob n°
113.092.468-82; SYLVIO AUGUSTO SILVA JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o n° 211.702
e no CPF/MF sob n° 271.066.708-80; VANESSA DE SALES TINI, inscrita na OAB/SP sob
o n° 194.080 e no CPF/MF sob n° 258.539.778-57; VANESSA VILARINO LOUZADA,
inscrita na OAB/SP sob o n° 215.089 e no CPF/MF sob o n° 624.914.232-00; THAILICE
OLIVEIRA DE CASTRO, inscrita na OAB/SP sob o n° 236.224 e no CPF/MF sob n°
1.2
280.418.428-52; e WILLIAN AKIRA MINAMI. inscrito na OAB/SP sob o n° 246.841 e no
CPF/MF sob n° 301.853.588-02; aos quais confere poderes das cláusulas "ad-judicia" ou
"extra-judicia" para, EM CONJUNTO DE DOIS ou ISOLADAMENTE, independente da
ordem de nomeação, praticarem os seguintes atos:
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torgante em qualquer foro, juízo ou Instância, inclusive perante a Justiça Pública de
qualquer Comarca, como autor ou réu, litisconsorte, reclamada, assistente ou opoente,
dendo variar de ações, requerer, alegar, ajuizar recursos em qualquer instância e mais
pecífico poderes para ajuizar Ação Rescisória e Reclamação Correicional perante
qualquer Tribunal, defendendo os interesses do Outorgante até a decisão final; 2) especiais
poderes para celebrar acordos, confessar, transigir, desistir, mediante expressa autorização
.
At,o Outorgante em cada caso; 3) requerer que as importâncias ou valores, inclusive aqueles
decorrentes de depósitos judiciais, sejam transferidos entre instituições financeiras de
'forma eletrônica, conforme autoriza o Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP) através da
Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou do Documento de Ordem de Crédito (DOC),
sempre e necessariamente para crédito do Outorgante, inclusive nos casos de
levantamento de depósitos ou valores junto às instituições financeiras ou bancos
c. depositários públicos, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., ou qualquer outra
instituição financeira, pública ou privada, ou, ainda, em casos onde o procedimento acima
-não for possível, receber importâncias ou valores através de cheque nominativo ao
Outorgante; 4) assinar recibos, dar e receber quitação, cancelar protestos; 5) promover
quaisquer medidas ou processos preparatórios, preventivos ou incidentes, como
interpelações, fazer ratificações e retificações, notificações, vistorias, arrestos, seqüestros,
depósitos, justificações, protestos, assinar relatórios, requerer praça de bens, remi-los,
adjudicá-lo; 6) representar o Outorgante em audiências para efeito de conciliação prevista
nos artigos 331, 447 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como nomear
prepostos dele Outorgante fixando as atribuições respectivas no instrumento competente;
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representar o Outorgante perante a Receita Federal, Banco Central do Brasil, Prefeituras
de quaisquer Municípios do Território Nacional e Fazendas Estaduais, Repartições Públicas
`Federais, Estaduais e Municipais, Empresas Públicas de Economia Mista e Autarquias, em
procedimentos administrativos; 8) assinar autos de adjudicação, de arrematação e de
depósito; 9) firmar todos e quaisquer compromissos; 10) requerer falência, apresentar
habilitação e divergências relacionadas a crédito em recuperação judicial, falência e
liquidação extrajudicial, bem como para representá-lo nos planos de Recuperação
Extrajudicial; podendo assinar termo de penhora ou de depositário fiel e em assembléias de
credores, nos termos do artigo 37, §4° da Lei 11.101 de 09.02.2005, podendo participar das
deliberações e proferir votos; 11) requerer a instauração de inquérito criminal, proferir
representações criminais e queixa crime;
12) requerer habilitação como assistente do
Ministério Público; 13) nomear bens à penhora e assinar o correspondente termo (conforme
artigo 657 do Código de Processo Civil Brasileiro) ou o de depositário fiel; 14) receber
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mandado de citação e intimações judiciais, podendo para tanto, ditos procuradores,
substabelecer no todo ou em parte os poderes constantes no presente mandato
sempre com reserva, bem como praticar os atos que se fizerem necessários ao bom e fiel
cumprimento do presente mandato. Os representantes do Outorgante, com endereço
comercial na Cidade de São Paulo, são os Senhores: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO,
brasileiro, casado, advogado, portador do RG n°. 8.147.151-SSP/SP, inscrito no CPF/MF
sob o n°. 089.070.238-16; e PEDRO PAULO LONGUINI. brasileiro, casado, engenheiro,
portador do RG n°. 8.645.275-7-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n°. 025.986.508-75. De como assim o disseram. do que dou fé. - Pediram-me lhes lavrei este instrumento que
lido em voz alta, foi achado em tudo conforme, aceitaram, outorgaram e assinam. Eu,
(Rafael Del Neri). Escrevente Autorizado o lavrei. Eu, JOSE SOLON NETO, Tabelião
Substituto, a subscrevo e assino. (a.a.) ///// ARNALDO PENTEADO LAUDISIO / PEDRO
PAULO LONGUINI ///// (Paga as taxas ao Estado, ao IPESP, ao Registro Civil, ao Tribunal
de Justiça e a Santa Casa). NADA MAIS:
1a7c1 á em seguida do original, Segundo
Traslado, páginas 5, dou fé. Eu,
Tabelião Substituto. a conferi,
subscrevo e assino em público e raso.
EM TEST°
DA VERDADE
JOSE SOLON NETO
TABELIÃO SUBSTITUTO
R$ 30.21
Emonl.
Estado
R$ 8,59
Ipesp
R$ 6,37
R$ 1,59
Reg. Civ
Trib. Justiça R$ 1,59
R$ 0,30
Sta. Casa
Verba
094/2009
22/05/2009
Em.
Recibo n°
29308
9.° TABELIÃO DE NOTAS
Bei. PAULO ROBERTO FE.M.IANDES
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Rua Quirino de Andrade. 237 S. Paulo
9.° TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAI- - SP
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SUBSTABELECIMENTO
SUBSTABELEÇO, com reserva de iguais, na pessoa dos
advogados Ney José Campos, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/MG sob o n"
44.243 e Leonardo Eleutério Campos, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MG sob
o n°98-832, pertencentes à sociedade civil Ney Campos Advogados, com endereço
Rua Dom Pedro II, n° 453, Bairro Cidade Nobre, CEP 35162-399 —
IPATINGA/MG, os poderes que me foram conferidos pelo BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, em conformidade com a documentação anexa e nos termos da
procuração anexa, lavrada no 9° Tabelião de Notas da Capital do estado de São Paulo,
especialmente para defender os interesses dos outorgantes.
São Paulo, 08 de
Renato Toilno
OABISP 162697
9." TABEL-IAC> DE NOTAS DA CAPITAL - SP
Au fluamo de Andrade, n ° 237, 1° ao 7 0 andar. Centro/Anhangadau. Sao Paulo/Capita .
CEP 01 049-010. PABOAlt (11) 3258-2611 - Paulo (labuto Fernandes - Tabelião
Reconboço a firme sem valor económico por semelhança de RENATO
TORINO, do que dou fé.
3,00
Mor recebido RS
da verdadrMARCELO CAMPOS OS SANTOS - Escr. aut
SOo Paulo/coo/41,10 de merype do 2010.
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SUBSTABELECIMENTO
SUBSTABELEÇO, com reserva para o meu uso, os poderes que me foram conferidos no
presente processo, na pessoa dos Drs. Raul Olivardes Ribeiro Júnior , brasileiro,
Casado, advogado, inscrito na OAB sob o n° 44.242, Leonardo Eleutério Campos,
brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 98.832, Gilmara Marina
Domingues, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o n.° 76.013, Letícia
Nápoles Villela Rodrigues de Souza, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG
sob o no 90.460„ Maria Eugênia Horta Costa Sá Fortes, brasileira, casada, advogada
inscrita na OAB/MG sob o n° 96.190, Marcello de Miranda Cruz, brasileiro, casado,
advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 107.990, Erica Alves Aragão, brasileira, solteira,
advogada inscrita na OAB/MG sob N° 110.744, Fabrício Araújo Carvalho, brasileiro,
casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 119.368, Daniel Campos Martins ,
brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB sob o n° 119.786, Antonina Marques
Oliveira, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob No1_22555,
Daniel
Ferreira de Faria Netto, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG sob n°
121.515 e Ana Clara Rabe Bicalho brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob
N° 124.035. SUBSTABELEÇO, ainda, também com reserva para o meu uso, apenas os
poderes para retirada de processos em carga e recebimento de expedientes, na pessoa
dos estagiários: Alex Araújo Carvalho, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob n° 23.208
E, Frederico de Miranda Cruz, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob n° 18.962, e
Cristina Alessandra Silva, brasileira, solteira inscrito na OAB/MG sob n°. 22.569 E e
]alio Cesar Marques de Oliveira, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob n° 25.333 E.
Todos domiciliados em Ipatin.ga/MG, com endereço profissional na Rua Dom Pedro II, n.°
'153, Bairro Cidade Nobre, CEP 35162-399 — Telefone (31) 3821-4645 e em Belo
Horizonte, na Av Barão Homem de Melo, 4386, 10°/11° andares, Bairro Estoril, CEP:
30.450-250 - Telefone (31) 3297-5452.
Belo Horizon
2010.
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OAB/MG 44. •3
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Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares
Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-273
31 3297.5452
452 • Bairro Cidade Nobre
35162-399
www.neycampos.adv.br
CARTA DE PREPOSIÇÃO
Nomeio, com reserva de iguais poderes, Lucília Lacerda, brasileira,
portadora do CPF sob o n°. 030529056-86, e a carteira de identidade sob o n°.
.023844, Aline Palhares Lindor, brasileira, solteira, portadora do CPF sob o n°.
59.514.416-09, e carteira de identidade sob o n°. 10218227, Frederic Lage de Assis,
solteiro, portador do CPF sob o n°. 097.060.186-70, e carteira de identidade sob
;6.108.711, Josiane Lúcio dos Santos, brasileira, solteira, portadora do CPF sob o n°
236-44, e a carteira de identidade sob o n° 13.563.949, Dayane Duarte Martins,
'3:-: } !vira, solteira, portadora do CPF sob o n°. 103.084.146-24, e carteira de identidade
n°. 16400544, Rosimay Anchieta Barbosa Ramos, brasileira, casada, portadora do
o n° 062.918.036-90, e carteira de identidade sob o n° 7.529.999, todos com
ra Rua Dom Pedro ll, n°. 453, Bairro Cidade Nobre / Minas Gerais, CEP: 35162, poderes de preposição a mim outorgados, especificamente para representar o
ABN AMRO e Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco
=3; •ander (Brasil) S.A como preposto, neste processo, podendo inclusive prestar
• ,..) ■-, )oim<mtos, se necessário, bem como praticar todos os demais atos inerentes a tal
':ister nos presentes autos, em trâmite perante este douto juízo.
Ipatinga, 16 de março de 2010
BANCO ABN AMRO REAL S/A.
BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
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Processo n". : 0018077 74 2010 8 13 0194
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao
breve resumo dos fatos e fundamentação.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEFLINO MAURÍCIO DE
OLIVEIRA em face do BANCO ABN AMARAL REAL S.A., pela qual o autor
pleiteou a incidência de correção sobre cadernetas de poupança no importe de
44,80% correspondente a abril de 1990.
Em audiência de f.17 o acordo não foi possível. O autor impugnou a
contestação oralmente. As partes informaram não haver provas a serem produzidas
em audiência.
Às ff 53/54 consta cálculo judicial do débito objeto da lide realizado por
este magistrado.
É o necessário. Decido.
Primeiramente, passa-se a análise das preliminares argüidas.
Não prospera a preliminar de incompetência em razão da matéria uma vez
que não se vislumbra complexidade da causa, pois no feito se encontram todos os
elementos necessários para julgamento da causa, mormente porque este magistrado
realizou o cálculo do débito objeto da lide.
Sem razão o requerido no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva,
uma vez que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos
ativos retidos até o momento em que estes foram transferidos ao Banco Central do
Brasil e, assim, tornam-se parte legítima quanto à pretensão de atualização das
cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado para recebimento do
saldo referente ao mês de abril de 1990.
Também não merece acolhimento o argumento de quitação tácita, pois
entendo que a referida quitação tem aplicabilidade relativa, valendo apenas e tão
somente pelo valor efetivamente recebido, a teor do disposto no artigo 940 do
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Código Civil, razão pela qual o autor tem direito de pleitear o valor remanescente
que entendem serem devidos.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo banco requerido.
No mérito, tenho que o pedido deve ser julgado procedente, conforme têm
decidido reiteradamente nossos tribunais, uma vez que a parte ré se baseou na Lei
8024/90 para correção dos valores não bloqueados, quando o certo seria a correção
com base no IPC que na época atingiu o patamar de 44,80% no que tange ao
período de abril de 1990. Dessa forma, torna-se descabida a alegação de mera
obediência às normas emanadas pelo Estado.
Neste sentido, veja-se a seguinte jurisprudência:
Número do processo: 1002407548005-3/0001 (1)
Relator: ELPÍDIO DONIZETTI
Data do Julgamento: 09/06/2009
Data da Publicação: 30/06/2009
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCORRÊNCIA
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS- PLANOS COLLOR I e II -ABRIL E MAIO DE
1990 E FEVEREIRO DE 1991 - EXPURGOS DEVIDOS. -Em se tratando de valores
não transferidos ao BACEN, o banco depositário é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide e a competência para julgar a ação de cobrança é da Justiça estadual. - A
não-atualização monetária dos valores vertidos à caderneta de poupança implica
enriquecimento sem causa da instituição financeira, motivo pelo qual é possível a revisão,
pelo Judiciário, das cláusulas que estipulam os índices de correção monetária. - Nos
resgates dos depósitos de caderneta de poupança devem ser adotados índices de
atualização monetária consentâneos com a realidade inflacionária do País, com inclusão
daqueles que foram expurgados pelos diversos planos econômicos do governo federal,
pois, apenas assim, preservar-se-á o valor aquisitivo da moeda. - Consoante jurisprudência
pacificada no STJ, são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, nos
planos Collor I e Collor II, os expurgos 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de
1990 e 21,87% em fevereiro de 1991.
Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem razão a parte ré quando alega a ocorrência da prescrição. Conforme
salientou a parte autora, aplica-se a prescrição vintenária devido ao disposto no
artigo 2.028 do novo Código Civil.
Cláudio
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Processo n° : 0018077 74 2010 8 13 0194
Os cálculos judiciais de f.f. 53/54 foram realizados levando-se em
consideração juros remuneratórios e correção monetária desde a data em que o
índice era devido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme
entendimento jurisprudencial, já que se trata de valor do qual o autor ficou privado
e que poderia ter sacado desde há muito tempo, motivo pelo qual não se pode
apenas levar em conta as correções da caderneta de poupança.
Os cálculos foram realizados com a inclusão dos expurgos inflacionários já
reconhecidos pela jurisprudência predominante a fim de se obter o real valor
devido ao autor já que se trata de quantia que ele ficou privado.
Ressalte-se que a parte autora não tem direito nenhum valor referente aos
saldos descriminados no cálculo de f. 54, pois este totalizou valor negativo.
Esclarece-se, ainda, que no cálculo de f. 53 este magistrado chegou ao valor
de R$ 11.003,07. Porém, a parte autora requereu na inicial o pagamento tão
somente da quantia de R$ 6028,86, devendo ser este o valor a ser fixado na
sentença considerando que ao juiz não é permitido julgar além do que foi pedido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o
pedido para condenar a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 6028,86 (seis mil
e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelos
índices adotados pela corregedoria de justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, & 1° do Código Tributário
Nacional, tudo a partir da data da propositura da ação.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n°
9.099/95.
Após o transito em julgado fica a empresa ré intimada para que cumpra a
presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por centos,
nos termos do artigo 475-B e 475-j do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
c. (
4.,stist,to4
ÇÇ)
NEY CAMPOS
SUBSTABELECIMENTO
SUBSTABELEÇO, com reservas para meu uso, apenas
os poderes específicos• para a retirada de processos em carga, bem como
para o recebimento de expedientes, que foram conferidos no presente
processo,
para o Dr. Victor Araújo Sabino de Souza, brasileiro, solteiro,
estagiário, inscrito na Or,E, sob o n° 23006 E, domiciliado em Ipatinga/MG, com
endereço profissional na Rua Dom Pedro II, n.° 453. Bairro Cidade Nobre,
Ipc1inga/MG, CEP 35162-399.
Ipatinga, 2! de Janeiro de 2010.
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OAB/MG 44.2
lua Dom Pedro II, 453 • Bairro Cidade Nobre
latinga - MG - CEP: 35162-399
13821.4645
Av. Barão Homem de Melo, 4386 - 10° e 11° andares
Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30450-250
31 3297-5452
NEY CAMPOS
ERMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO — MINAS GERAIS.
Autos de n. 0018077.74.2010.8.13.0194
Ação de cobrança
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos do
processo em epígrafe, .Ação de Cobrança que lhe move Joseflino Mauricio de Oliveira, emL;
curso por este honrado Juízo e Secretaria, não se conformando, data veria, com a r. sentençari
de fls., vem perante V. Exa, por seus advogados, interpor o presente RECURSO`
INOMINADO, na forma das razões anexas, requerendo seja juntado aos autos,5
acompanhado da guia de recolhimento de preparo e porte, determinando-se, posteriormente,2
sua remessa à Turma Recursal.
FAB . 002035 09/A60/10 16 :08
Termos em que,
P. deferimento.
Ipatinga, 09 de agosto de 2010.
P.p. Alex Araújo Carvalho
OAB/MG 124.575
Rua Dom Pedro II, 453. Bairro Cidade Nobre
Ipatinga - MG - CEP: 35162-399
31 3828-4100
P.p. Ney
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OAB/MG 44.243
Av. Barão Homem de Melo, 4386 -10° e 11° andares
Bairro Estoril - Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-270
313297-5452
www.neycampos.adv.br
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NEY CAMPOS
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDO: JOSELFLINO MAURICIO DE OLIVEIRA
AÇAO:
COBRANÇA
COMARCA:
CORONEL FABRICIANO/MG — JUIZADO ESPECIAL
RAZÕES DE APELAÇÃO
E. Tribunal,
Colenda Câmara Cível,
Está a merecer ampla e imediata reforma a sentença proferida
nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o
Recorrente ao pagamento da eventual diferença existente entre o índice inflacionário do plano
econômico de 1990 (Collor I), apurado e divulgado pelo IBGE, na diferença entre os
percentuais pagos e os que afirma serem efetivamente devidos.
Em que pese a cultura e inegável saber jurídico da d.
Magistrada "a quo", a sentença proferida há que ser reformada, eis que vai de encontro à
legislação vigente e às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, especialmente o
Superior Tribunal de Justiça, como adiante se passa a demonstrar:
DOS FATOS
Conforme se extrai dos autos, o Apelado, com o presente
pedido, pretendeu a condenação do Apelante ao pagamento das eventuais diferenças existente
entre os índices inflacionário referentes a abril/maio de 1990, apurado e divulgado pelo IBGE,
na diferença entre os percentuais pagos e os que afirma serem efetivamente devidos.
Argumentou, o Recorrido, em sua alegação, que teria firmado
com o Recorrente contrato de depósito em poupança ficando ajustado que os rendimentos
teriam por base as variações do IPC acrescidos dos juros remuneratórios legais. Por ocasião da
adoção dos referidos planos.
9
Rua Dom Pedro II, 453 - Bairro Cidade Nobre
lpatinga - MG • CEP: 35162-399
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A 1)
C.; G
f;
Urge seja reformada a r. sentença proferida em Primeiro Grau,
a fim de julgar improcedente a cobrança, referente a reposição das defasagens econômicas em
saldo de cadernetas de poupança referente ao ano de 1990, conforme se passa a demonstrar,
ratificando ainda o Apelante todos os termos de suas ulteriores manifestações.
PREÂMBULO
OSFINEAUTLD INCATV
O procedimento adotado nestes autos visa à consolidação da
jurisprudência sobre matérias que são objeto de recursos repetitivos, com o fim de, com
amparo no art. 543-C do Código de Processo Civil, irradiar o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça aos tribunais de jurisdição ordinária.
Concretamente, destina-se a pacificar as discussões que se colocam
no âmbito do Poder Judiciário a respeito da responsabilidade ou não das instituições
financeiras pelo pagamento de supostas diferenças de correção monetária incidente sobre os
saldos de cadernetas de poupança, decorrentes da implementação de diversos planos
econômicos governamentais voltados a combater a inflação.
A evidente utilidade do procedimento reside na construção e
consolidação de cenário jurídico estável e seguro, não necessariamente apegado a anteriores
discussões sobre o tema', mas que dê previsibilidade aos agentes econômicos quanto aos
resultados de suas escolhas.
A manifestante, por isso, louva a iniciativa de Vossa Excelência e
desse Tribunal e ao mesmo tempo pede vênia para, na oportunidade de se pronunciar no
presente procedimento tanto a respeito do mérito 2 quanto em questões preliminares e
incidentais da matéria, expor fundamentadamente seu entendimento de que (i) a questão sob
No julgamento do processo repetitivo, é possível estudar em que ponto eventualmente os precedentes
anteriores falham e o que possuem de melhor para que ser aproveitado; é possível avançar em conclusões
tomadas, muitas vezes, antes do amadurecimento completo da discussão jurídica travada. Nesse sentido, com
a devida vênia, gostaria de fazer de cada recurso repetitivo um momento de nova reflexão, pois me parece
estranho que seja necessário chamar para o processo os amicus curiae simplesmente para que estes
referendem, formalmente, um procedimento previsto em lei, já sabedores de que o STJ vai simplesmente
'carimbar' uma decisão que. às vezes, fora tomada com base em uma discussão que não teve sequer
oportunidade de chegar ao mesmo nível de aprofundamento." (trecho do voto da Min. Nancy Andrighi no
RESP 1.098.365 — PR, afetado à Segunda Seção do STJ, no regime de recursos repetitivos). 4161
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DV O G A 1) O S
discussão, de índole eminentemente constitucional, submete-se à disciplina do art. 97 da
Constituição Federal (princípio da reserva de plenário), (ii) pelo fato de essa mesma questão
encontrar-se presentemente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal em ação de
controle 'concentrado de constitucionalidade (ADPF 165), deveriam estar suspensos todos os
processos onde a mesma discussão se põe, até o pronunciamento definitivo do Supremo
Tribunal Federal na aludida ação, e (iii) os planos econômicos em discussão foram neutros
economicamente, ou seja, não causaram nem perdas aos poupadores nem ganhos aos bancos,
circunstância que retira qualquer justificativa, ética ou jurídica, para o pagamento das
diferenças reclamadas.
CONSEQUÊNCIAS DA ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO
O art. 97 da Constituição prescreve a denominada cláusula de reserva
de plenário, por força da qual a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público só pode ser declarada pela maioria absoluta do plenário ou do órgão especial do
Tribunal.
Com o objetivo expresso de conferir eficácia a esse dispositivo
constitucional, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n° 10, segundo a
qual:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Por outro lado, a discussão sobre haver ou não violação à garantia do
ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelas normas que implementaram os planos
econômicos acha-se colocada perante o Supremo Tribunal Federal em regime de controle
concentrado de constitucionalidade, na ADPF n° 165, cujos efeitos hão de se irradiar, por
força de lei, para todos os órgãos e tribunais do País.
Em vista de tanto, e com todas as vênias, cabe a ponderação de que,
no momento, o tratamento mais adequado para a questão posta seria determinar-se a
suspensão do andamento de todos os processos em curso que envolvam o tema aqui debatido,
uma vez que a questão constitucional é prejudicial à definição dos índices a serem aplicados
4
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nos meses em que foram implementados os planos econômicos [art. 543, § 2°, CPC]. Como
assentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do AR 1461/PR, rel. Min. Peçanha
Martins, "o Egrégio STF não julgou a constitucionalidade das normas disciplinadoras da
correção (...) dos Planos Econômicos, nem determinou a suspensão da executoriedade de
qualquer dessas normas".
Exemplificam o cuidado com a segurança jurídica e a estabilidade das
relações juridicas decisões do Supremo Tribunal Federal que determinam o sobrestamento de
recursos que lá tramitam sobre a presente discussão, da qual é exemplo a seguinte:
"1. Agravo regimental contra decisão por mim proferida ao examinar agravo de
instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra
julgado no qual é questionado a adequação dos índices de correção monetária
aplicados em cadernetas de poupança em decorrência de determinados planos
econômicos, além da responsabilidade pela adequação das contas.
2. A matéria é idêntica à discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ti. 165, Relator o Ministro Ricardo Lewandowslci, a qual está pendente
de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.
3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165." [Decisão proferida
nos autos do AI n° 714.938/RJ, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, publicada em
24.11.2009].
Na mesma perspectiva, espera-se seja determinada a suspensão do
andamento de todos os processos em curso que contenham idêntica discussão, até que o
Supremo Tribunal Federal resolva definitivamente a questão constitucional relacionada ao
tema dos planos econômicos. Se, no entanto, assim não se entender, caberia então determinar
a afetação da questão à Corte Especial, único órgão competente na estrutura desse Tribunal
para, nos termos do art. 97 da Constituição, julgar a constitucionalidade de leis e atos
normativos do Poder Público.
Admitida a hipótese de o tema em questão ser enfrentado em seu
mérito, cumpre à Instituição Financeira apresentar os elementos que julga imprescindíveis à
mais ampla apreciação de todos os aspectos nele envolvidos.
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ç)
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ADVOGADOS
MATÉRIAS PREJUDICIAIS
DA APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 172/90
Oportuno observar que as contas poupança do Requerente, referente
ao Plano Collor I (1990) possuíam data de aniversário posterior à incidência dos efeitos da
Medida Provisória 172/90 de vigência imediata a partir do 17 de março de 1990, sendo
portanto, devido a correção dos valores mantidos em depósito através do índices do BTN
Fiscal.
Inexiste, portanto, diferença de correção devida ao Requerente, estando
demonstrado através dos extratos apresentados a devida correção através do índice
determinado.
Requer a improcedência dos pedidos
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
De proêmio, insta sobrelevar que o Recorrente não possui
legitimidade ad causam para responder aos termos da petição inaugural. Veja-se:
A Coordenação entre o direito material e o direito processual feita
pela teoria do direito abstrato de agir, evidencia, no caso em exame, a total e completa
ilegitimidade passiva do Banco ABN AMRO REAL S.A. para responder a demanda
instaurada.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
"Caderneta de poupança. Correção monetária (março/90). Banco
Central (responsabilidade). Embargos de divergência. t.
"Transferidos os recursos para o Banco Central. será ele o
responsável pelo pagamento da correção monetária e não o banco
depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos" (EREsp
167.544, DJ de 9.4.01). 2. Embargos conhecidos e recebidos, tal
como se decidiu no precedente publicado em 9.4. (ERESP n° 1
3800S/RS, rel. Min. NILSON NAVES. U.I. OS10512003)
RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR - CORREÇÃO
MONETÁRIA — LEGITIMIDADE PASSIVA - VIOLAÇÃO À
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Não há falar em violação ao artigo 535 do
Código de Processo Civil, haja vista que enfrentadas todas as
questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao
almejado. II - Em sessão realizada em 30.06.00, a Corte Especial
COISA JULGADA. I
decidiu, no REREsp n°. 167.544/PE (DJ 09.04.01), que o banco
depositário é parte ilegítima passiva ad causam para responder
por pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante,
sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de
poupança, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir
daquele mês, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6° da
n° 168/90, convolada na Lei n°8.024/90). III - Ofende a coisa
julgada decisão que determina a correção dos saldos da caderneta de
poupança em período cuja legitimidade do Banco fora afastada por
acórdão transitado em julgado. Recurso especial provido. (REsp
673981 /SPRECURSOESPECIAL2004/0132219-0 Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 19/09/2006 Data da
Publicação/Fonte DJ 13.11.2006 p. 249).
Desta forma, com relação à legitimidade passiva "ad causam",
presente está a carência de ação (art. 301, inc. X do CPC), como se demonstrará a seguir, pois
o Recorrente não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
Os bancos depositários limitaram-se ao cumprimento das
normas de ordem públicas emanadas pelo Poder Executivo, posteriormente
ratificadas pelo Poder Legislativo. Se não o fizessem sofreriam as sanções legais.
Portanto, não há que se falar, como fosse os requerentes, em
procedimento incompatível ao ordenamento jurídico ou "mudança unilateral das regras de
atualização dos saldos das cadernetas de poupança dos requerentes, promovendo, assim, em
proveito próprio, verdadeira apropriação indébita". O banco depositário limitou-se a
obedecer à vontade legal e, se há alguém competente para alterar as regras de atualização, esse
alguém não é a instituição financeira.
Ora, nos termos da Constituição Federal vigente, como de acordo
com as normas constitucionais anteriores, à União Federal cabe baixar as normas referentes à
moeda, seja ela moeda de pagamento ou moeda de conta, sem prejuízo de, em relação a esta,
poder admitir uma faixa mais ou menos ampla de liberdade das partes.
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A Constituição de 1988 atribui competência à União Federal, para
legislar e regular a respeito das questões monetárias, nos artigos 21, incisos VII e VIII, 22,
incisos VI, VII e XIX e 48, incisos II, XIII e XIV, que, com a devida vênia, transcrevemos:
'Ari. 21 - Compete a União:
VIL emitir moeda;
VIII. administrar as reservas cambiais do Pais e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente às de crédito, cambio e capitalização, bem
como as de seguros de previdência privada;
'Art. 22 - Compete privativamente a União legislar sobre:
VL sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VIL política de credito, cambio, seguros e transferência de valores;
XIX. sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
"Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
Republica, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da Único, especialmente sobre:
II. plano plurianual, diretrizes, orçamentárias, orçamento anual, operações de
credito, divida pública e emissões de curso, orcado;
(-•
XIII. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV. moeda, seus limites de emissão, e montante da divida mobiliária federal."
Não ha dúvida, assim, no tocante à competência constitucional da
União Federal quanto ao regime monetário, abrangendo tanto a chamada moeda real, ou de
pagamento, quanto à moeda de conta ou indexador. Ao atribuir ao Congresso Nacional
competência para tratar da "matéria monetária" (art. 48, inciso XIII) e a União para legislar
sobre "sistema monetário" (art. 22, inciso VI) e política de credito (art. 22, inciso VII), a
Constituição reconheceu que o Poder Legislativo Federal deveria estabelecer as normas
referentes ao direito monetário, abrangendo todos os aspectos inerentes ao mesmo ou dele
decorrentes.
Basta lembrar que, decorridos mais de sessenta anos, desde a
legislação restritiva de 1933, e mais de trinta anos, a partir das primeiras medidas legislativas
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que institucionalizaram a indexação em nosso País, inexiste qualquer julgado dos Tribunais
Superiores que tenha negado ao Congresso Nacional o poder-dever de baixar normas
referentes à moeda de conta e a indexação, como instrumentos da política monetária nacional.
Ao contrário, a jurisprudência tem reconhecido a competência da União para legislar sobre o
direito monetário.
Como já dissemos, os bancos agiram estritamente dentro dos
termos da legislação regularmente aprovada pelo Congresso Nacional.
Ora, não resta dúvida que, no caso sub judice, se direito têm
os poupadores, é este em face da União Federal, e não dos bancos depositários. Esta
conclusão, inarredável, já foi também prestigiada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento acerca da constitucionalidade da "tablita" do Plano Bresser. O Ministro
CLÁUDIO SANTOS assim se manifestou sobre o tema:
"...se prejuízo houve ao autor, em relação da medida governamental, que
deliberava a respeito da inflação fero, contra o Governo e que o autor
deve orientar os seus reclamos, posto que a instituição financeira, como
outros, apenas cumpriu a lei inerente a espécie" (Trecho do acórdão
no REsp N.° 955, DJU5.11.89, citado no acórdão do
REsp N° 3.683-SP, Rd. Min. ATHOS CARNEIRO, RT
6617202).
Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência revelam que no
caso de prejuízos causados por atos praticados de acordo com lei declarada inconstitucional, a
recomposição dos danos é responsabilidade estatal.
Na realidade, a responsabilidade é da União Federal, que está
obrigada, aliás a indenizar aqueles a que causar prejuízos (CF, art. 37, parágrafo 6°), mormente
,
quando em virtude do mau uso de sua competência legiferante.
Diante do exposto, resta claro que o Recorrente, neste
caso, é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo do presente
processo, razão pela qual requer que seja extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Ilegitimidade Passiva Quanto a Contas de Dígito 9
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Conforme prevê a Medida Provisória de ordem 168/90 determinou-se o
bloqueio e transferência dos valores acima de NCS50.000,00, existentes nas cadernetas de
poupança, para novas contas sob responsabilidade do BACEN, referente ao plano Collor I
(1990).
Em conformidade com o artigo 9° da MP 168/90, as novas contas abertas
sob responsabilidade do Banco Central ficariam em contas individualizadas em nome da
instituição financeira depositante, com expressa referência ao nome do titular da conta
poupança:
Art. 9° Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em
cruzados novos não convertidos na forma dos artigos 5°, 6° e 7°, que
serão mantidos em contas individualizadas em nome da
instituição financeira depositante.
1 ° As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos
financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em
nome do titular de cada operação,
o qual deverá ser exibido à
fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido.
Característica comum às contas do BACEN é a circunstância de terem sido
abertas a partir do dia 15 de março de 1990, na data em que ocorreria o próximo crédito de
rendimentos nas contas originalmente mantidas junto ao banco, por conterem saldo acima de
NCzS50.000,00.
Para controle das novas contas, o número original foi mantido, apenas
acrescentando-se o dígito "9" no início das mesmas e alterando-se o dígito final. Assim,
exemplificativamente, "0222222-1" virou "9222222-5".
Neste diapasão, flagrante a ilegitimidade passiva da Recorrente,
compulsando aos autos percebe-se claramente a ocorrência do evento supratranscrito,
ou seja, a conta poupança reclamada registrada com o no. 03132785-7, transformou-se
em 93132785-2.
Nesse sentido o STF se manifestou sobre a questão no Recurso
Extraordinário n` 206.048 IRS:
Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção
Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da
10
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168/90). Parte do depósito foi mantido
caderneta de poupança
na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e
atualizável pelo IPC. Outra parte — excedente de NCzS50.000,00 —
constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com
liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN
fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito
adquirido. Recurso não conhecido. (grifos nossos)
Outra alteração foi a data do crédito de rendimentos das novas contas: era
variável. Além disso, passou a constar nos extratos destas novas contas a expressão "Rendim
BC" e "Cred BC", o que indicava que a atualização era feita pela autarquia federal, e não
pelos bancos antes depositários. Por fim, nos extratos das novas contas sempre se fazia
referência ao número da conta original, logo abaixo dos dados pessoais do titular.
O que se verificou, pois, foi que a relação jurídica entre o autor e o
banco se rompeu quando da transferência ao Banco Central do numerário existente nas
contas acima listadas, rompimento que se deu por ato de jus imperzi, sem qualquer poder de
interferência das instituições financeiras em determinados atos.
Portanto, não se pode levar as instituições financeiras depositárias à seara da
discussão judicial sobre as contas de "dígito 9", pois estas continham apenas saldo transferido
e sob responsabilidade do BACEN.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJMG:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - COBRANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.- Havendo
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, devem ser
acolhidos os embargos de declaração.- A ilegitimidade passiva do
Banco privado para cobrança de expurgos inflacionários de
numerários bloqueados e transferidos para o Banco Central do Brasil,
no período de vigência do Plano Collor I, pode ser reconhecida a
qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
"É cediço que a jurisprudência dominante, apesar de fazer ressalva em
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Ç)
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A D V e:
às datas de aniversários das contas-poupança, tendo como
data limite o dia 15, reconhece que à época dos Planos Collor I e II o
numerário depositado acima de NCZS50.000,00 foi transferido ao
BACEN.
relação
Neste caso existem provas de que os valores que a autora tinha
depositado à época da vigência do Plano Collor I eram superiores a
NCZS50.000,00, portanto, a competência para julgar as
diferenças de expurgos inflacionários dos valores acima de
NCz$ 50.000,00 da conta n. 3574714 não é da Justiça Comum, na
medida em que foram bloqueados pelo BACEN, de acordo com a Lei
8.024, de 1990. (grifos nossos)
Assim, ao proceder à transferência dos valores para contas de
depósito à ordem do Banco Central do Brasil, este assumiu total
responsabilidade pela sua atualização.
Oportuno ressaltar que a partir do momento em que os valores
passaram para o BACEN, a conta n. 3574714 foi
simultaneamente aberta a conta de n. 93574714-7, de modo que
os créditos e rendimentos também foram transferidos para o
Banco Central do Brasil, como se infere das movimentações de
fls. 18/19, sob a rubrica CRÉD. BC e RENDIM. BC. (grifos
nossos) (...,
Assim, as diferenças pleiteadas nesta ação quanto à conta de n.
93574714-7 devem ser buscadas junto ao BACEN e não junta à
instituição financeira privada." (Numeração única: 429706345.2007.8.13.0145; Número do processo: 1.0145.07.429706-3/002;
Relator: LUCAS PEREIRA; D.j.: 10/06/2009; D.p.: 01/07/2009).
Assim, requer o Recorrente que seja analisada a preliminar de ilegitimidade
passiva em virtude do bloqueio e transferência do saldo acima de NCzS50.000,00 ao BACEN,
de forma a julgar o banco parte passiva ilegítima para atuar em processos em que se discutem
as contas de "dígito 9", de forma a reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução de
mérito, conforme art. 267, VI, do CPC, quanto a referidas contas. É o quanto se requer.
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INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Merece ainda ser realçada a absoluta e insuperável incompetência deste
douto Juizado Especial Cível — JESP para processar e julgar a presente ação.
Conforme dispõem o art. 3° e seu inciso I, da Lei dos Juizados Especiais
(Lei 9.099, de 26/09/95), a competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas
de menor complexidade e às ações de valor inferior a 40 salários mínimos.
Por seu turno, prescreve o art. 2° da mesma Lei que o processo no JESP
será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade.
O caso em exame, todavia, afronta os dispositivos de lei antes citados.
O caput do art. 3 ° da Lei n° 9.099/95 dispõe em literal expressão:
"Art. 3°. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:"
(grifamos).
Como a ação tem por principal fundamento jurídico a COBRANÇA DE
INDICES INFLACIONÁRIOS, torna-se evidente que não poderia tramitar perante o Juizado
Especial Cível, pois a ação exige a realização de
prova pericial técnica,
o que remeteria a
competência, obrigatoriamente, para uma das varas cíveis da Justiça Comum, conforme vêm
decidindo as Turmas Recursais:
`JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA — NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL —
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1 - Exigindo a questão posta em julgamento prova pericial técnica para a
elucidação dos Mos alegados, extingue-se o processo sem julgamento do mérito,
uma ver que os Juizados Especiais não possibilitam a produção de talprvva, pois
foram criados para julgamento de causas simples e de menor complexidade.
2 Não permitir que a recorrente produza prova pericial, é
negar-lhe a possibilidade de provar a conflabilidade de seus
-
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equipamentos de alta tecnologia, o que contraria o principio
constitucional da ampla defesa.
3 - Recurso que se conhece e dá pavimento para extinguir o processo sem
julgamento do mélito. (2' Turma Recursal Cível de Belo Horizonte, Rec.
1276/99, Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos, j. 24/11/2000)
A prova, como é de notória evidência, é imprescindível à plenitude do
direito de defesa da Recorente que, sem sua realização, não teria como demonstrar a
inexistência da cobrança dos índices, ante a divergência dos cálculos.
Como resta claro da leitura dos documentos juntados à inicial, o tema
controvertido envolve a discussão de matéria técnica. A correta e justa solução da controvérsia
pressupõe a apuração de valores através de perícia técnica contábil. A matéria ora discutida é
eminentemente técnica, não podendo ser decidida sem o deferimento de perícia judicial a ser
realizada por contador de confiança do Juízo, o que desde já se requer.
Por se cuidar de assunto de enorme relevância, que exige a produção de
perícia técnica, o que não é permitido no procedimento eleito pela demandante (arts. 2', 33 e
35 da LJ), requer o acolhimento da preliminar argüida, decretando a incompetência absoluta
do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, extinguindo-se o feito na
forma determinada pelo art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. É o quanto requer e espera.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO
Estão prescritos, d.v., os eventuais direitos do Recorrido, tendo em
vista que decorreram mais de quinze anos dos indigitados Planos. Não se aplicando ao caso o
prazo vintenário.
O código Civil de 1916 em seu Artigo 178, §10, inciso III, já
dispunha que prescrevem em cinco anos os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias,
pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
Então, segundo o ordenamento jurídico vigente, o prazo
prescricional para o direito ora discutido foi reduzido para três anos.
No que tange ao pedido de aplicação da taxa de juros de 6% ao ano,
desde o mês de junho de 87, cumpre esclarecer que o STJ, de maneira clara e escorreita,
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entendeu ser de cinco anos a prescrição dos juros de capital a serem aplicados em ações que
visem sua cobrança.
Desde já fica requerida a observância dos julgados do STJ, que
em decisões recentes, reconheceram a prescrição de aplicação de juros
remuneratórios, considerados como sendo de cinco (5) anos para sua reclamação.
Resp 474.166-SP, STJ: " (....) A tese da prescrição da pretensão
relativa aos juros remuneratórios, implicitamente afastada pela E.
Câmara, procede em parte, uma vez que não podem ser cobrados os juros
referentes a período superior a cinco anos antes da propositura da
ação./ .../ Isso posto, não conheço do recurso dos autores e conheço em parte
do Recurso do banco, para excluir da condenação a parcela de juros
remuneratórios correspondente ao período anterior a cinco anos, a contar da
propositura da ação").
RESP N° 474.166 — SP: JUROS REMUNERATORIOS.
"Prescrição. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de juros
remuneratórios. Art. 206, g 3°, III, do CCivil. Recurso dos autores não
conhecido. Recurso do Banco conhecido em parte e provido."
Assim entendendo serem devidos valores à Recorrida, sejam os juros
fixados, considerando-se sua incidência da data da citação do Recorrente, reconhecendo-se
prescrição qüinqüenal dos juros de capital a serem aplicados sobre as diferença de depósitos
nas contas do Recorrida.
Dessa forma, o pedido do Recorrido está irremediavelmente atingido
pela prescrição, razão pela qual deve a ação ser julgada com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, IV, do CPC.
PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Mesmo que sejam superadas a prejudicial de prescrição da ação
como um todo, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, há de ser reconhecida
a prescrição dos juros remuneratórios pedidos na inicial.
O Recorrente chama a atenção para o fato de que o reconhecimento
da prescrição, tal como será alegada a seguir; não colide com o entendimento consagrado pelo
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Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição vintenária para a diferença eventualmente
devida em 1987.
Com efeito, o que o STJ decidiu é que os juros correspondentes ao
primeiro período aquisitivo se integram ao valor do principal (capital) e seguem o prazo
prescricional deste. O STJ, no entanto, não decidiu que todo juro se confunde ad eternum com
o principal.
a. O juro é um bem acessório, porque o direito ao seu recebimento existe em decorrência do
direito de propriedade sobre a moeda ou valor que se caracteriza como o bem principal. Mais
especificamente, o juro é um fruto civil, no sentido de que ele é uma utilidade que a moeda
produz periodicamente sem desfalque da sua substância como resultado de uma relação
abstrata de direito e não de uma vinculação material com a coisa principal.'
b. O fato de ser acessório traz ínsito que o juro não se confunde com o principal - há o crédito
do principal e há o crédito dos juros, sendo ambos distintos entre si -; soma, se ocorre, é
apenas de ordem contabilistica."
c. Justamente por isso, a eventual invalidade ou ineficácia da obrigação acessória (ex. juros).
não se confunde e não afeta a validade ou eficácia da obrigação principal (art.184 do Código
Civil).
d. A cada período nasce o crédito de juros. Tanto assim é que, se forem estipulados juros
adiantados, ainda assim o crédito dos juros será acessório, ao principal, de modo que
sobrevindo qualquer fato que afete a existência do principal, deixarão de ser devidos os juros
adiantados e quem os recebeu deverá devolve-Ios proporcionalmente.' Por semelhante modo,
pode a obrigação de pagar juros surgir posteriormente à obrigação principal.'
e. A jurisprudência do STJ que afastou a prescrição qüinqüenal sobre os valores devidos pelas
diferenças dos planos econômicos não negou esta distinção fundamental. Jamais o STJ ou
qualquer tribunal brasileiro deixou de reconhecer a distinção entre principal e juros, seja nas
cadernetas de poupança, seja nas demais obrigações monetárias. Negou-se a prescrição neste
prazo da suposta diferença em si, mas não dos juros remuneratórios.
NADER, Paulo. Curso de direito cit.1-1, parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 341
e PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. I, 20a edição, revista e
atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 436;
4
MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado, tomo 24, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, P ed.
Campinas: Bookeller, 2003, p. 52.
6 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado, tomo 24, atualizado por Vilson
5
Rodrigues Alves, 1' ed. Campinas: Bookeller, 2003, p. 54.
Um exemplo desta hipótese ocorre quando as partes convencionam a obrigatoriedade dos
juros subordinada à uma condição suspensiva (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil
brasileiro interpretado principalmente do ponto de vista prático, v. XIV, 6a ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos. p. 277).
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I) G
Os juros remuneratórios que seriam gerados pela diferença
supostamente não paga estão submetidos ao regime do art.178, §10, inciso III do CC/ 1.916,
cristalino em fixar o prazo prescricional de 05 anos para os juros, ou quaisquer outras
prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
Nesse sentido:
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
VERÃO.CADERNETA DE PÓUPANÇA. LEI N° 7.730/89.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. I- Inaplicável a Lei
7.730/89 às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou
renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no
percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as
contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda
quinzena daquele mês. II — Aos juros remuneratórios incidentes
sobre as diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178,
parágrafo 10, inciso III, do código Civil de 1916. Agravo provido
em parte (STJ-T3-AgRg no REsp 471786/SP — Rel. Min, Castro
Filho — julg. 28/03/2006).(destaques nosso)
"JUROS REMUNERATÓRIOS. Prescrição. Prescreve em cinco
anos a pretensão de cobrança de juros remuneratórios. Art.178,
paragrafo 10, incisso III, do Código Civil. Recurso dos autores não
conhecido. Recurso do Banco conhecido cm parte e provido." (STJ,
Resp 474.166.SP, Rel. Min, Ruy Rosado de Aguiar, 49 Turma,
DJ 11/03/2003).
Portanto, restou pacificado o entendimento segundo o qual se
devido os juxos relativos aos expurgos inflacionários do plano econômico aqui objetado, a
prescrição relativa a esses juros remuneratórios não poderão ser superiores a cinco anos
retroativos à propositura da ação, na forma não capitalizada, nos exatos termos do que
disciplina o artigo 178, parágrafo 10, inciso III do Código Civil de 1916 em vista da
diminuição estabelecida no Novo Código Civil (Lei 10.406/02), notadamente pela leitura que
se faz do artigo 203, parágrafo 3°, inciso III e artigo 2028.
Requer seja reformada a sentença proferida, acolhendo a prescrição
argüida, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV,
do CPC.
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V
()
(2,
‘.
DO MÉRITO
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDAS NA EDIÇÃO DOS PLANOS
ECONÔMICOS NAS DÉCADAS DE 1980 E 1990.
Acaso ultrapassada a preliminares argüidas, o que se admite apenas
em respeito ao Princípio da Eventualidade, no mérito, melhor sorte não assiste o Recorrido.
Os diversos planos econômicos levados a cabo pelo Estado nas
décadas de 1980 e 1990 tiveram a finalidade de controlar perverso desvio de funcionamento
da economia então observado, traduzido em processo inflacionário que desajustou, por longo
período, o processo de formação de preços dos bens e serviços.
Esse fenômeno ostentava uma parcela de inflação que se pode
denominar estrutural (aquela que diz respeito à percepção de desajuste das contas públicas) e
outra inercial, correspondente à expectativa dos agentes econômicos de evolução da inflação,
independentemente das razões econômicas de sua existência.
Em outros termos, do ponto de vista econômico, a dita inflação
inercial significava (como significa conceitualmente) a incorporação às obrigações de
pagamento da expectativa da inflação futura (a assunção pelo agente econômico do
pressuposto de que a inflação passada se repetirá no futuro). Significando verdadeira previsão
que, perversamente, se auto-realiza, a parcela de inflação inercial integrou o núcleo da
preocupação de todos os planos econômicos.
A razão, pois, das diversas regras que foram adotadas no âmbito dos
planos econômicos com o objetivo de eliminar os efeitos do componente inercial de correção
das obrigações no contexto da alteração do quadro inflacionário encontra fundamento em
objetivos de natureza macroeconômica, independentemente da aparente lógica. Em que se
assentam as obrigações contratuais estabelecidas sob regras de correção monetária, destinadas,
como se reconhece, não a provocar enriquecimento de uma parte em relação à outra, mas a
manter atual a expressão econômica da obrigação havida originalmente como justa pelas
partes contratantes.
O conhecimento dessa realidade permite a adequada compreensão
jurídica dos Planos Econômicos editados pelo Estado com a finalidade de reorganizar: a
economia do País.
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Quando o Estado edita norma de natureza econômica, o valor
jurídico por ele perseguido, para além do objetivo de manter equilibradas as relações jurídicas
observadas na dimensão macroeconômica, é o de, em benefício de toda a sociedade, ajustar o
funcionamento da economia nacional. Essa a razão por que, independentemente do êxito que
venha a obter ou do insucesso que venha a experimentar o plano econômico editado pelo
Estado, as normas que o integram têm eficácia excepcional, apta a afastar o cumprimento de
obrigações cuja estrutura jurídica se mostre incompatível com a nova ordem econômico] uriclica.
1".•
A alteração da realidade econômica promovida pelos planos
econômicos pressupõe, muitas vezes, a adoção imediata, nas relações estabelecidas na
dimensão rnicroeconôrnica, de novas regras para a formação dos correspondentes preços.
Isso, porque a manutenção da expectativa de inflação na perspectiva
microeconômica contaminaria o processo de gestão da economia, comprometendo política
voltada a assegurar a estabilidade econômica necessária para o desenvolvimento e a
manutenção do equilíbrio social, inclusive na dimensão correspondente ao dever cometido ao
Estado de impedir o locupletamento indevido por decorrência da exigibilidade do
cumprimento de obrigações contraídas em cenário econômico substancialmente alterado. Essa
a razão de ser (a motivação jurídico-econômica) da modificação dos índices de composição da
correção monetária nos contratos em curso, a fim de evitar que a expectativa de inflação
passada desequilibre a formação de preços no futuro, mesmo que o preço tenha sido ajustado
previamente ao fato novo e que a apuração da suposta parcela de correção monetária devida
decorra de período já apurado (sob conjuntura econômica superada).
Assumida a prevalência do interesse público das normas de gestão
econômica (consubstanciado no propósito de controle do processo inflacionário), é certo que
a existência de direito adquirido aos regimes estabelecidos em relações contratuais anteriores
só se mostra oponível à aplicação de regras de intervenção econômica especial nas situações
em que mantido o contexto fálico no qual o ato jurídico se aperfeiçoou.
Essa realidade não é incomum nem mesmo no âmbito de aplicação
estrita das regras de direito privado: se fatos supervenientes - imprevistos, imprevisíveis e
alheios à vontade das partes - transformam drasticamente a realidade na qual o contrato está
sendo cumprido, a manutenção dos seus termos e condições, contrariamente ao que se postula
sob a alegação de ato jurídico perfeito e de direito adquirido, impõe a eliminação do
desequilíbrio, como forma de resgatar a contratualidade originária.
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Da mesma forma, diante da mudança da realidade social e econômica
do Pais, não pode prosperar a pretensão de se lhe sobrepor o interesse individual resultante de
supostos ato jurídico perfeito e direito adquirido (diz-se supostos porque, repita-se, não há a
intangibilidade de dada situação jurídica que pressupõe, logicamente, a imutabilidade das
condições em que celebrada, a correção monetária apurada em conjuntura econômica já
superada).
Pretensão que ignore essa realidade, além de frustrar a transformação
em curso, resulta inevitavelmente no desequilíbrio do contrato e, principalmente, no
comprometimento do interesse social consubstanciado nas normas de ordem econômica
excepcionais.
Conceitualmente o que está em discussão é a extensão do próprio
poder de legislar do Estado, conferido, no concerto constitucional, à lei nacional - art. 8 °,
incisos XV, alíneas "c" e "j", da Constituição Federal de 1969 (lembrando que o Plano Bresser
foi promulgado ainda ao tempo da EC n° 01, de 1969) e art. 22, incisos VII e XIX , e arts. 170
e 174 da Constituição de 1988, bem como a má compreensão e aplicação da concepção de
direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, da CF88).
É freqüente ouvir, nessa matéria, a tese de que o Poder de Legislar
encontra limites nas garantias individuais. Não se pode negar essa conquista evolutiva do
direito constitucional moderno.
A questão dos planos econômicos, todavia, é um pouco mais
complexa, na medida em que a política econômica que implementa medidas destinadas ao
controle da inflação (que tem conhecidamente um efeito perverso na vida dos indivíduos
sobretudo os de menor poder aquisitivo) tutela direitos fundamentais: os sociais e
econômicos, bem como o direito fundamental a um ambiente sócio-econômico saudável.
Ou seja, Os planos econômicos tutelam direitos fundamentais, não
sendo licito extrair do postulado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito barreira à
consecução de garantias fundamentais como os da dignidade, do desenvolvimento sócioeconômico, entre outros.
Nesse aparente conflito (porque, em rigor, não existe conflito entre a
intangibilidade da relação contratual e a sua adaptação à nova realidade econômica), há de se
dar prevalência à solução que cria meios de assegurar a estabilidade social e o desenvolvimento
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A
DVOO ADO
nacional (CF, arts. 3°, incisos I e II, e 170), e que, por isso mesmo, cria perspectivas de uma
vida melhor para os indivíduos.
É por esse motivo que, nesses casos, se há de concluir pela
legitimidade da atuação estatal, realizada pelos poderes constituídos, a fim de buscar a
superação de uma realidade econômica perversa para a sociedade.
Em síntese podemos dizer que o Supremo Tribunal Federal assentou
as leis monetárias abrangem a moeda de pagamento e a moeda de
conta ou indexador, se aplicam de imediato por integrarem o Direito Público e não
são suscetíveis de regulamentação contratual que se possa opor à sua imediata
incidência.
neste acórdão que
Posição idêntica também foi adotada pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, pouco tempo depois, como se verifica pelo acórdão referente ao
Recurso Extraordinário n.° 107.763, julgado em 30.06.1987, que tem a seguinte ementa:
"PREVIDÉNCL4 PRIVADA (PLANO DE PENSÃO
REAJUSTÁVEL).É, válida a substituição do valor do salário mínimo como
fator contratual de reajustamento do beneficio, pelo índice de variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Leis n.Os 6.205-75,n° 6.42376).Ripurso Extraordinário conhecido e provido para se julgar improcedente a
ação. Precedentes do STF." (RTJ, 122/1.077)
Posteriormente, a matéria foi apreciada no acórdão da Primeira
Turma, no
Recurso Extraordinário 110.930-1, julgado em 10.04.1987, que merece referência
especial pelo amplo debate suscitado e pela riqueza dos votos dos eminentes Ministros, que,
por maioria e com uma única divergência, consagraram a incidência da nova lei monetária
sobre os efeitos posteriores de contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da
mesma.
Prevaleceu no caso o voto erudito e fecundo do Ministro Sydney
Sanches, que além de citar Vicente Ráo e R. Limongi França, fez referência às lições de Pontes
de Miranda, Washington de Barros Monteiro e Orlando Gomes, para concluir que as normas
de politica monetária, sendo de ordem pública, devem ter aplicação imediata, pelas seguintes
razões:
"... De resto, houve de parte do legislador, a partir da Lei n.° 6.205, de
29.04.1975, passando pela Lei n.° 6.423, de 17.06.1977, uma preocupação
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D V C) G A 1) O 5
de política monetária (de ordem pública), que praticamente generalkou, através
das variações das ORTN s, a correção monetária a ser observada, no
cumprimento das leis vigentes e dos contratos.
E com a Lei n.° 6.435 estendeu o tratamento aos contratos da previdência
privada, que, pelo crescimento da área, começou a envolver interesse público
Inspiração de ordem pública, repita-se, de conteúdo político-administrativo
económico financeiro previdenciário, voltado para o interesse, do país, que precisou
impor sacrificios a muitos, a tantos e a quase todos, e não apenas às
compreensíveis e respeitabilíssimas aspirações de contribuintes e beneficiários da
previdência privada."
Resumindo as teses e conclusões dos acórdãos acima referidos, que
confirmam uma posição definitiva do Excelso Pretório, em relação ao problema da
retroatividade da lei, da conceituação do direito adquirido e do efeito imediato das normas de
direito monetário, pode-se afirmar que se tornou manso e pacífico, no Supremo Tribunal
Federal, que:
a) as leis monetárias, abrangendo a definição, extinção e
criação tanto da moeda de pagamento como da moeda de conta - ou seja, do
indexador - têm efeito imediato por serem normas de direito público e de ordem
pública.
b) e não ferem direito adquirido, pois inexiste direito das partes
a manutenção do padrão monetário ou do indexador, que não pode decorrer de
normas contratuais nem prevalecer contra a decisão do legislador após a entrada em
vigor da nova legislação e em relação ao período posterior à mesma;
c) sendo a imperatividade decorrente do interesse público e da
natureza institucional da matéria, que envolve não só as partes, como também
terceiros, dentro de um sistema ou conjunto de relações interdependentes,
constituindo um verdadeiro sistema.
Conclui-se, assim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu
o efeito imediato da lei monetária em todos os casos nos quais tenha ocorrido a extinção de um indexador, em
virtude de norma de Direito Publico imperativa, equiparando à extinção propriamente dita do índice, a
modcação da estrutura de cálculo do indexador, que o tornou inadequado para manter a sua função, como
aconteceu em relação ao salário mínimo, com o advento da Lei n.° 6.025.
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V C)
Nesse diapasão, passa-se a expor:
Plano Collor I
Acaso ultrapassada a preliminares argüidas, o que se admite apenas
em respeito ao Princípio da Eventualidade, no mérito, melhor sorte não assiste a Recorrida.
Com o advento do denominado Plano Collor, por meio da MP
168/90, de 15 de março de 1990, publicada no DOU de 16/06/1990, alterou até então vigente
o regime.
Dessa forma, a partir da implantação daquele plano econômico, as
importâncias tornadas indisponíveis, embora provenientes de caderneta de poupança,
passaram à condição de ativos bloqueados ou retidos. Estes, portanto, sofreriam a atualização
monetária a cargo do BACEN, a incidir a partir da conversão de cruzados novos para cruzeiro
na data do próximo crédito de rendimentos sobre os saldos em conta(correção monetária e
juros), até então sob responsabilidade da instituição da financeira depositária, e só
posteriormente seriam transferidos para a autarquia federal.
Assim, transferidos os recursos para o Banco Central, será ele o
responsável pelo pagamento da correção monetária e não o banco depositário que
perdeu a disponibilidade dos depósitos.
Lado outro, não prosperam as alegações do Recorrido de que o
índice de correção aplicado estaria atingindo o direito adquirido do poupador ao índice
estabelecido pela Lei anterior.
Não há dúvida que, de acordo com o art. 5°, inc. XXXVI da
Constituição, os contratos se regem pelas normas vigentes no momento de sua celebração,
normas estas que, sobre eles (contratos), continuam a incidir, mesmo após a sua revogação,
afastando a aplicação da lei nova, quando contrária às estipulações contratuais. Do contrato
surge, pois, um direito adquirido à manutenção das cláusulas contratuais de direito privado (as
únicas que admitem ser regidas pela vontade das partes) nele convencionadas, entendendo-se
que passaram a integrar o patrimônio do contratante antes da entrada em vigor da lei nova,
que assim não pode alcançá-las (ARNOLDO WALD, Curso de Direito Civil Brasileiro, 6a
edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989. pág. 87 e seguintes).
O direito adquirido oriundo do contrato não abrange, todavia,
evidentemente, matérias de direito público a respeito das quais os contratantes não podiam
convencionar, por absoluta falta de competência para tanto. Na realidade, as novas normas
imperativas de direito público incidem desde logo sobre os efeitos posteriores de
contratos anteriormente firmados, atendendo-se ao princípio da aplicação imediata da lei,
que, todavia não se impõe nas matérias de direito privado, em virtude da salvaguarda do
direito adquirido decorrente de contrato.
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A D VOO A b
O
Ocorre, todavia, que as cláusulas contratuais não podem ensejar
direito adquirido dos particulares em relação às normas de direito público, como são as
referentes à moeda, à cidadania ou à tributação, que não admitem a ultratividade da lei antiga.
Assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de
pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem
cobrar um valor em moeda que já não seja a vigente no momento do pagamento.
Cumpre frisar que o Banco Central do Brasil possui legitimidade ad
causam para figurar no pólo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos
cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupanças cujo período de abertura/renovação
deu-se após 16 de março de 1990. Devendo a correção dos saldos bloqueados
transferidos ao Banco Central em decorrência do Plano Collor I serem feitas com base
no BTNF.
Afinal quanto as diferenças devidas em razão dos planos Collor I e II
o colendo STJ já firmou o entendimento de que o Banco Recorrente não possui legitimidade
para responder a pedido de incidência do IPC, de março de 1990 em diante.
Isso se atribui ao fato de ter sido repassado o excedente do valor de
NCZS 50.000,00(cinqüenta mil cruzados novos) existente nas cadernetas de poupança para
uma conta individualizada junto ao BACEN, tendo este a titularidade das contas, e por
conseguinte, a legitimidade para responder sobre eventual incorreção.
Assim preleciona o artigo 9° da Lei 8.024/1990:
Art. 9° Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em
cruzados novos não convertidos na forma dos arts. 5°, 6° e 7°, que.
serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição
financeira depositante.
§ 1° As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos
financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em
nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à
fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido.
§ 2° Quando a transferência de que trata o artigo anterior ocorrer em
títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua
respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro
Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e
rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3° No caso de operações compromissadas com títulos públicos,
estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus
emissores providenciar sua substituição por novo título em cruzados
novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos
originários das operações compromissadas.
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A C) \I O G A C), E)
Neste sentido, a jurisprudência dos pretórios Tribunais:
"Caderneta de poupança. Correção monetária (março/90).
Banco Central(responsabilidade). Embargos de divergência.
1." transferidos os recursos do Banco Central, será ele responsável
pelo pagamento da correção monetária e não o banco depositário
que perdeu a disponibilidade dos depósitos"(Resp 167.544, DJ de
09/04/2001). 2. Embargos conhecidos e recebidos, tal qual o
precedente publicado em 09.04.01(Resp n° 1.3800/RS, rel. Min.
NILSON NAVES)."
Importante frisar que por imposição do artigo 9° da Lei 8.024/90,
todos os recursos financeiros foram transferidos ao Banco Central na época do Plano Collor.
Assim, as instituições financeiras depositárias perderam a
disponibilidade dos valores existentes nas contas poupanças, razão pela qual a
responsabilidade pela remuneração dos depósitos passou a ser do Banco Central.
Nestes termos, tendo agido o réu em conformidade com as normas
legais de regência, sem culpa ou dolo que se lhe possa imputar, não deverá ser
responsabilizado pelo pagamento da indenização reclamada pela Autora.
Cumprindo a lei, por evidente, o réu não cometeu nenhum ilícito,
passível de pronunciamento condenatório pelo Judiciário. Nesse aspecto, não se vê como
aderir ao raciocínio de que tais normas eram inconstitucionais e por isso os réus não poderiam
tê-las atendido. Ora, o poder de controle indireto da constitucionalidade das leis é exercido
pela exegese jurisdicional e não pelos particulares. Enquanto a inconstitucionalidade da norma
não for proclamada pelo Judiciário, seja pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, seja pelos órgãos judiciários inferiores, colegiados ou monocráticos, aos
cidadãos impõe-se o dever de cumprir rigorosamente a lei editada pelo órgão representativo
competente.
Reconhece-se, finalmente, que os índices reclamados pela autora,
tem sido admitidos pela jurisprudência para outros fins, por exemplo, para compor as
indenizações por desapropriação, a significar o reconhecimento do Judiciário de que tais
índices se legitimam para a medição da inflação naquele período. Entretanto, diversa é a
situação das cadernetas de poupança, objeto de regulamentação própria daquela tumultuada
fase da história pátria recente, que se espera encerrada a partir do "impeachment" presidencial.
Sendo certo que todos os cálculos apresentados pelo Recorrido não
condizem com os parâmetros legais, devendo os mesmos serem desconsiderados. Ficam assim
impugnados todos os cálculos apresentados pela Recorrido.
Neste sentido requer seja julgado improcedente o feito, com
resolução do mérito, ante todos os argumentos acima ventilados.
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DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária constitui providência que visa apenas atualizar o
valor real da dívida, não objetivando exacerbar o débito, mas evitar sua deterioração.
Logo, para remuneração dos depósitos efetuados pelo correntista em
contas de caderneta de poupança deve-se aplicar o índice de correção monetária que reflita a
real desvalorização da moeda, a fim de que aquele não seja penalizado, bem como a Instituição
Financeira, com aplicação dos índices avençados quando do relação jurídica mantida, qual seja,
a correção pelo índice da caderneta de poupança.
A correção monetária, acaso devida, ser efetuada sobre os índices da
caderneta de poupança. É o quanto se requer.
Os cálculos apresentados pelo Julgado Primevo, devidamente impugnados,
não podem ser acolhidos por estarem em desacordo com os índices legais da Tabela da
Corregedoria do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Entretanto, a utilização de referida tabela já foi expurgada por nosso
Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo:
Número do processo: 1.0011.07.016987-2/001(1) 14* Câmara Civel/Unidade Raja Gabaglia
Relator:
HILDA TEIXEIRA. DA COSTA
Data do Julgamento: 18/09/2008
Data da Publicação: 04/11/2008
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I E II PRELIMINARMENTE - REJEITAR CERCEAMENTO DE DEFESA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE - PREJUDICIAIS DE MÉRITO
REJEITADAS - PRESCRIÇÃO DA DIFERENÇA DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É
VINTENÁRIA - MÉRITO - CORREÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS
- INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNETÓRIOS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À
CORREÇÃO ATÉ A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
PLANILHA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO MM. JUIZ - DETERMINADA A
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS VALORES APURADOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL. Inocorrera o cerceamento de defesa aventado pelo banco
apelante, pois não houve, in casu, apresentação de cálculo pelo autor e, tampouco, pelo
próprio banco. Rejeitada preliminar. Não sendo os valores da caderneta de poupança do
autor-apelado, na época do Plano CoLlor, superiores a NCzS 50.000,00, tem-se que eles não
foram retidos pelo Banco Central, permanecendo na caderneta de poupança do mesmo, no
banco depositário. Assim, é o banco apelante o responsável pelo gerenciamento da caderneta
de poupança do recorrido, pois não alegou ou provou o contrário. Dessa forma, é ele
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responsável pelo reajustamento da caderneta de poupança do autor-apelado, uma vez que se
beneficiou da sua ocorrência em índice a menor por ocasião dos planos econômicos. Rejeitada
a preliminar de ilegitimidade passiva. In casu, claro está que a correção monetária não se trata
de prestação acessória nos moldes do art. 178, § 10°, III, do CC 1916, mas suposto crédito
principal, o qual se está a discutir, sendo a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do CC
1916. Inocorre, também, a prescrição dos juros remuneratórios, pois são mera atualização do
valor da dívida discutida, agregando-se ao capital. A correção monetária nada acresce à dívida,
mas é a própria dívida em sua manifestaç
ão atualizada, de modo que a moeda, nominalmente expressa no momento do ajuste da dívida,
tenha o mesmo poder aquisitivo quando do adimplemento; destarte, não há como considerá-la
um acréscimo. In casu, a r. sentença deve ser mantida no que tange aos índices aplicados,
quais sejam, de 44,80%, em abril de 1990; 7,47%, em maio de 1990; e 21,87%, em fevereiro de
1991; os quais estão todos de acordo com o entendimento sedimentado de nossos Tribunais
Superiores, devendo, contudo, ser decotada a forma utilizada pelo Juiz a quo para
calcular o valor das diferenças, utilizando-se do programa de cálculos fornecido pela
Justiça Federal do RIO GRANDE do SUL - Poupnet -, uma vez que a celeridade do
mesmo não possibilita que as partes tenham a oportunidade de impugnar o valor já
determinado em sentença. Os juros remuneratórios são devidos à taxa legal de 6% (seis por
cento) ao ano, como bem entendera o MM. Juiz a quo, uma vez que constituem a parcela que
remunera o capital depositado, sendo capitalizados, pois esta é a forma de sua incidência na
caderneta de poupança. Acertada a r. sentença a qua, pois a aplicação dos juros remuneratórios
deve se dar a partir do mês seguinte aos reajustes (Planos Econômicos), até a data da citação,
estando aí já abatidos os juros creditados no mês das correções. Juros de mora de 1% e
correção monetária pela TABELA da Corregedoria de Justiça do Estado, a partir da citação.
Recurso parcialmente provido, para decotar da r. sentença a apuração dos valores devidos
através do cálculo pelo programa da Justiça Federal, e para determinar seja a quantia devida
apurada em liquidação de sentença. (grifos nosso)
Súmula:
REJEITARAM PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
eviN
Requer, pois, por demonstrada incorreção dos mesmos, seja
desconsiderados os cálculos apresentados na condenação. É o quanto se requer.
Da Cumulação de Juros — Impossibilidade
Em decisão proferida cuidou a d. Magistrada de condenar a Instituição
Financeira ao pagamento dos juros remuneratórios, fixados no contrato de abertura de conta,
que supostamente deveriam ter sido pagos na época da correção e não o foram, desde a data
do evento até a efetiva data de pagamento da condenação pela Recorrente.
Concomitantemente, condenou a Recorrente ao pagamento dos juros
moratórios de 12% ao ano, desde a data dos cálculos de fl. 62.
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D. Julgadores, imprescindível a reforma da sentença proferida, pois da
forma tal como se encontra, resta caracterizado o enriquecimento ilícito do Recorrido, ante a
impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
Em sendo mantida a condenação, requer seja delimitado os juros
remuneratórios até a data de citação válida da Recorrente e daí em diante a incidência dos
juros moratórios.
Igualmente, requer a reforma da decisão, devendo ser aplicada a
correção, acaso devida, tão somente a partir da distribuição da ação. É o quanto se requer.
JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS NO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO
Ultrapassando o exposto alhures, pela natureza de que se revestem, é
certo, no entanto, que os mencionados juros deverão ser considerados apenas no mês em que
houve remuneração supostamente menor.
Tanto é assim que a 4' Turma do STJ, citando precedente da 2a Seção
do mesmo Tribunal, afirmou, em recente decisão, que, em se tratando de ação que tenha por
objeto a cobrança de diferença de remuneração de caderneta de poupança por força de planos
econômicos, os juros remuneratórios devem ser incluídos apenas em relação ao mês em que
teria supostamente havido remuneração menor:
"AGR AVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL - JUROS
RF,M ERATORIOS - APADECO - EXCLUSÃO
DETERMINADA - PRETENDIDA REFORMA - ALEGADA
INAPLICAÇÃO DO PRECEDENTE CITADO NO DECISUM
MONOCRÁTICO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- Os precedentes citados na decisão atacada são oriundos da colenda
Segunda Seção que pacificou a matéria acerca da exclusão dos juros
remuneratórios sobre os valores depositados em caderneta de
poupança na execução de sentença da ação civil pública proposta pela
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor — APADECO.
- A alegada afronta à coisa julgada nem sequer merece conhecimento,
pois, consoante consignado, a orientação deste Tribunal Superior
acerca da exclusão dos juros moratórios se firmou no mesmo sentido
da decisão ora recorrida.
- Agravo regimental improvido. (...)
É cediço que a Segunda Seção, no julgamento do REsp
730.325/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
1°/02/2006, pacificou o tema relativo aos juros remuneratórios,
no sentido de que devem ser incluídos apenas nos dois meses
em que houve remuneração menor, a saber, junho de 1987 e em
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1) V e
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janeiro de 1989, tudo em consonância com o pedido formulado e
a sentença proferida na ação cognitiva.
De igual forma, em harmonia com o entendimento ora esposado, a
Colenda Segunda Seção, em recente julgado, assentou que não há
como incluir na execução juros remuneratórios em relação a todo o
período objeto de cobrança, tendo em vista que a Documento:
671630 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007
Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça sentença executada, com
trânsito em julgado, deferiu a incidência daqueles, apenas nos dois
meses em que houve remuneração menor que a devida nas cadernetas
de poupança, isto é, em junho de 1987 e em janeiro de 1989 (REsp
815.831/PR, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. em
27.09.2006).
Não bastassem os julgados acima citados, esta Corte Superior de
Justiça, em iterativos precedentes têm se pronunciado no sentido da
aplicação de juros remuneratórios sobre a diferença apurada mês a
mês e de forma capiislizada, podendo ser lembrado, entre outros, o
Ag. Reg. Resp n° 823.450-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
11 / 12 /2006."8
Desta forma, fica devidamente demonstrado que os argumentos
sustentados pelo Apelante são providos de fundamentação.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer, espera e confia o Recorrente seja dado
provimento ao recurso, acolhendo a alegações preliminares, principalmente a de
sentença extra-petita, para o fim de reformar-se a r. sentença proferida, alcançando ao
mérito julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação proposta, por ser medida da
mais efetiva JUSTIÇA.
Requer, por fim, o indispensável prequestionamento explicito
acerca de toda a matéria ventilada, em estrita obediência as Súmulas 356, 283 e 282 do STF,
em especial:
■ ilegitimidade passiva — arts. 267,VI e 301, .§ 4°, CPC e arts 21, VII, VII; 22, VI,
VII, XXI; 48, II, XIII, XIV; 37, § 62, todos da CF/88;
■ ilegitimidade passiva das constas de dígito "9"
■ Inaplicabilidade da Medida 172/90
■ incompetência em razão da matéria
8
AeRg no RESP 872.234-PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, v.u., MU 12.03.2007.
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• Plano Collor I
• Cumulação de Juros Impossibilidade
■ Juros Remuneratórios Apenas no Período Aquisitivo
Ipatinga, 09 de agosto de 2010.
P.p. Alex uno arvalho
OAB/MG 124.575
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P.p. Ney José
OAB/MG 4
mpos
43
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Tribunal de Justiça do
Estado de Mulas Gerais
Justiça de 1° Instância
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
CONCLUSÃO
Aos 12 de agosto de 2010
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Dr. Consuelo Silveira Neto
Escrivão do Cível, o subscrevi.
Processo n 2 0018077-74.2010.8.13.0194
Vistos etc.
Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos
recursais e os requisitos de admissibilidade. Mas o faço
apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano
irreparável ao recorrente, conforme art. 43 da Lei n 2
9.0/5
Vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, autos conclusos.
Coronel Fabriciano, 12 de agosto de 2010.
Cons el•i eira Neto
Juiz de Direito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS.
Autos 0018077-74.2010.8.13.0194
JOSEFLINO MAURÍCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos supra.
por seus procuradores abaixo assinados, vem, respeitosamente, requerer de Vossa
Excelência, o encaminhamento à Egrégia JUNTA RECURSAL das anexas
CONTRA-RAZÕES ao recurso apresentado por BANCO SANTANDER S.A.
PEDE DEFERIMENTO.
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Coronel Fabriciano, 30 de agosto de 2010.
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LEONARDO AUGUSTO P. SOARES
OAB/MG 91.061
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DA EGRÉGIA JUNTA RECURS.W DE
IPATINGA — MG.
AUTOS: 0018077-74.2010.8.13.0194
CONTRA-RAZÕES
Recorrente: Banco Santander S.A
Recorrido: Joseflino Maurício de Oliveira
Comarca de Origem: Coronel Fabriciano.
PRECLARA TURMA
JOSEFLINO MAURÍCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em
epígrafe, vem. perante Vossas Excelências, apresentar Contra-razões ao recurso
proposto pelo Banco Santander S/A., nos seguintes termos:
Breve Relato:
O recorrido é titular de conta poupança com saldo nos meses de abril e
maio de 1990. Amargou prejuízo, pois o recorrente deixou de remunerar
corretamente o saldo existente na conta poupança na época do denominado Plano
Collor I. Os saldos da conta poupança entre abril e maio deveriam ter sido corrigidos
no percentual de 44,80%, índice que refletiu a realidade inflacionária naquele
período.
O recorrido apresentou os extratos bancários que provam a titularidade da
conta poupança e o saldo existente, bem como o vínculo contratual.
Na sentença de fls. 55/57, o MM. juiz "a quo" julgou procedente a ação.
O recorrente aforou recurso requerendo que a Colenda Turma Recursal
reforme a decisão recorrida a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais feitos
pelo recorrido.
Das Razões do Recorrido:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Meritíssimos juizes, primeiro é de ser observado que o recurso do
recorrente traz inúmeros pontos já pacificados pela doutrina e jurisprudência.
Sobre a alegação da existência da chamada conta de dígito "9", não se
incumbiu o banco requerido de mostrar que os valores pleiteados não estiveram à
sua disposição. Desta forma, o ônus de provar a transferência do saldo pleiteado
para o banco central é do requerido, que não se incumbiu do mesmo.
Por outro lado, em relação à Medida Provisória questionada pelo
recorrente, cumpre salientar que os extratos apresentados nos autos fazem prova do
direito do recorrido.
Recentes decisões fundamentam seu pedido:
"AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
- PLANO VERÃO E BRESSER - INDICES APLICÁVEIS - VALORES NÃO
BLOQUEADOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - MARÇO E
ABRIL DF 1990 - I El 7.730/89 - INCIDÊNCIA DO IPC - MAIO DE 1990,
FEVEREIRO E MARÇO DE 1991 - ÍNDICES APLICÁVEIS. - Considerando que os
expurgos inflacionários se destinam a corrigir a perda verificada nos índices
governamentais que não refletiram corretamente a variação da inflação durante os
planos econômicos, cumpre determinar sua aplicação para garantir a atualização
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança junto à ré. - O
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, no cálculo da correção
monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até o dia 15, aplica-se o percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero
seis pontos percentuais) e 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois pontos
percentuais), respectivamente, para os meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.
bloqueados em-Tendomvistaqucreçãomntáiadsloã
caderneta de poupança referente ao período de março e abril de 1990 não
ocorre por meio da variação do BTNF, cumpre atualizar monetariamente os
referidos valores com base no IPC, independentemente da data de aniversário
da caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 17 da iei 7.730189".
(TJMG. ApC 1.0702.07.379049-6/001(1), Des. Rel. Lucas Pereira, p. 07/10/2008). (
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇAEXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA- PLANOS
BRESSER. VERÃO E COLLOR I- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
DEPOSITÁRIO, INCLUSIVE PARA RESPONDER QUANTO AOS VALORES NÃO
BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I AINDA NÃO REPASSADOS AO BACENPRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO VERIFICADA- PROVA DA EXISTÊNCIA DA
CONTA BANCÁRIA- EXTRATOS- CORREÇÃO MONETÁRIA- ÍNDICES
EXPURGADOS- PAGAMENTO DE DIFERENÇA- CABIMENTO- CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DÉBITO JUDICIAL- INCIDÊNCIA
LEGAL- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E
PARCIAMENTE PROVIDO. — ( ) - O índice do plano econômico governamental
conhecido como Bresser é aplicável à correção de caderneta de poupança mantida
à época, cujo aniversário era na 1a quinzena, devendo ser utilizado pelas instituições
financeiras o IPC de junho de 1987 (26,06%). - Os índices de correção expurgados
pelo plano Verão são aplicáveis às contas de poupança em 1989, com aniversário
na primeira quinzena, nos percentuais de 42.72% em janeiro de 1989 e de 10.14%
em fevereiro/89. - O índice expurgado pelo plano Collor I é da ordem de 44,80%
em abril de 1990 e de 7,80% em junho de 1990, independente da data de
aniversário da conta, e ambos podem ser reclamados pelo poupador. - Se o
poupador que tinha saldo a ser bloqueado pelo BACEN, superior a CNz$50.000,00.
na 1a quinzena de março/1990, faz jus à diferença de 43.04% referente ao IPC
daquele mês, de 84,32%. - Se a parte requer a aplicação de somente de parte dos
expurgos, deve ser observado o pedido sob pena de violação ao princípio
dispositivo - Diferenças decorrentes da inaplicação de índice de correção expurgado
dos planos econômicos devem ser acrescidas de correção monetária e de juros
os moratórios. - Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJMG. ApC
1.0024.07.538833-0/001(1), Desa. Rela. Márcia de Paoli Balbino, p. 07/10/2008).
Conseqüentemente. para a correção monetária dos saldos nãobloqueados aplica-se o regulamentado pela Lei n° 7.730/89 — art. 17, que prevê a
correção dos valores depositados em caderneta de poupança com base no
IPC, independentemente da data de aniversário.
Nesse sentido foi o voto do Min. Marco Aurélio no julgamento do RE
206.048-8/RS, que teve como relator o Min. Nelson Jobim:
"É que a mudança de critério, substituindo-se o IPC pelo BTNF, ficou
restrita à parte indisponível. Vaie dizer que o saldo liberado. depósitos posteriores à
Medida Provisória continuaram sob a regência da Lei n° 7.730/89, ou seja.
corrigidos, a teor do disposto no art. 17 dela constante, pela variação do IPC" (RE
206.048/RS, Tribunal Pleno/STF, rel. Min. Nelson Jobim. j. 15.08.2001. DJ.,
19.10.2001).
De tal modo, independentemente da data de aniversário da caderneta
de poupança do recorrido, cumpre acolher sua pretensão para determinar a
incidência do IPC de abril e maio de 1990, correspondente a 44,80% , sobre os
saldos não bloqueados de sua conta poupança.
Dessa forma, a correção pelos expurgos é devida porque representa a
real medida da inflação do período, sob pena de enriquecimento sem causa da
instituição financeira e prejuízo do poupador.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Alega o recorrente que quem determinou o novo índice a ser aplicado foi o
Poder Público e, assim sendo, o direito dos poupadores é em face da União e não
dos bancos depositários.
Ressalta-se que o pleito do consumidor refere-se exclusivamente aos
saldos de poupança existentes entre abril e maio de 1990 e que NÃO FORAM
BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS PARA O BANCO CENTRAL, pois, como
cediço, competente a Justiça Federal para tratar de correção dos excedentes não
questionados nesta inicial.
Porém, como já mencionado na inicial, nem todas as poupanças tiveram o
bloqueio de apenas NCz$ 50.000.00, eis que a determinação legal autorizava
concessões.
Os extratos acostados aos autos comprovam que não foram creditados a
correção monetária ao saldo de poupança mantido sob a custódia do banco
recorrente.
Ademais. a jurisprudência do STJ e TJMG são claras no sentido de
reconhecer-se aplicável o expurgo inflacionário às cadernetas de poupança,
devendo incidir o IPC de março de 1990 sobre os valores em cruzados depositados
nas cadernetas de poupança.
Uma vez estabelecida a relação jurídica entre a instituição financeira
depositária do saldo de caderneta de poupança e os poupadores, aquela é parte
legitima para figurar no pólo passivo da Ação de Cobrança de Expurgos
Inflacionários referentes ao período de março a maio de 1990.
Aplicada correção monetária em quantum inferior ao realmente devido,
como no caso dos autos, mais do que legítima a inclusão do recorrente no pólo
passivo da presente demanda, pois a este cabia remunerar corretamente as contas
de poupança dos consumidores com os quais contrata, como o autor.
Assim, a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente
haja sido feito a menor é. em regra. do depositário. e não do Banco Central ou dIà
União:
"A circunstância de a instituição financeira haver agido de acordo com
instruções do Banco Central não é apta a eximi-la". (STJ - Resp. 173968/SP Terceira Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - Data do Julgamento: 09.09.1998).
DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Alega o recorrente que o Juizado Especial não é competente para julgar a
presente ação, uma vez que esta exige prova pericial técnica. Porém, não assiste
razão ao réu, pois muitas dessas ações estão em trâmite nos Juizados Especiais de
todo o Estado.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, conforme
decisão abaixo citada:
"PRELIMINAR — PERÍCIA — DESNECESSIDADE — TESTEMUNHA —
OITIVA — INDEFERIMENTO — AUSÊNCIA EM ATA — DEFESA —
CERCEAMENTO — INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA — NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA — CAUSA DE MAIOR
COMPLEXIDADE — AFASTADA — INDEFERIMENTO DA OITIVA DE
TESTEMUNHA PRESENTE — NÃO CONSIGNADO EM ATA —
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Embora o rito do Juizado
Especial não comporte a realização de prova pericial, de acordo com o art.
35 da Lei n° 9.099/95, quando a prova do fato o exigir. o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança e permitir às partes a apresentação de
parecer técnico; restando portanto afastada a alegação de incompetência
em virtude da necessidade de produção de prova pericial_ Não há que se
falar em cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de
testemunha arrolada. intimada e presente, se a sua presença e o
indeferimento de sua oitiva foi consignado na ata da audiência de
instrução e julgamento. (1' Turma Recursal / Uberlândia — Rec.
0702.07.360.588-4 — Rel. Yeda Monteiro Athias. J. 30/08/2007). Boletim
n°100)". (Grifo nosso).
Ademais, a questão dos expurgos inflacionários presentes nos autos está
associada a simples cálculos aritméticos, desnecessária, portanto. a prova pericial.
DA PRESCRIÇÃO
Quanto à PRESCRIÇÃO, é de rigor que esta seja afastada no presente
processo, posto que, conforme majoritário entendimento jurisprudencial, a prescrição
aplicada ao presente caso é vintenária, pois a cobrança é de natureza pessoal.
conforme previa o antigo Código Civil em seu art. 177, devendo ser considerada
como parte do próprio crédito e não acessório. Não se aplica, portanto, o artigo 178':__:)
do Código Civil de 1916. Por isso firmou-se a jurisprudência no sentido de conceberse a prescrição vintenária (AgRg no Resp 770793/SP. rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito. DJ 13.11.2006. p. 258).
"Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de
caderneta de poupança e são postulados as respectivas diferenças, a prescrição é
vintenária, já que se discute o valor principal" (Agresp 251288-SP-3a Turma — Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 02.10.2000, p. 165).
Assim, não há que se falar em prescrição. Senão, vejamos:
"RECURSO ESPECIAL . CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. Os juros e
a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança
constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por
isso mesmo que, para sua cobrança, incide o maior prazo prescricional,
que, no Código de 1916, era de vinte anos — Recurso Especial não
conhecido"(Resp. 602.037/SP. Quarta Turma STJ Relator Ministro César
Asfor Rocha, d.j. 12/05/2004)."
.
AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO COLLOR - PARCELA NÃO
TRANSFERIDA PARA O BACEN - CADERNETAS DE POUPANÇA DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA — PRESCRIÇÃO. - A
parcela correspondente à correção monetária integra o capital e a
pretensão de sua cobrança prescreve em vinte anos, nos
termos do art. 177 do Código Civil. - Fazem jus os poupadores que
possuíam ativos depositados em cadernetas de poupança, com data de
vencimento na primeira quinzena de abril de 1990, ao IPC de 84,32%.
Precedentes da Corte e do STJ. REJEITARAM A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (PROC. N°.
1.0313.07.215474-0/001(1), Relator NILO LACERDA, d.j. 14/11/200).
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Alega
ainda,
o recorrente.
PRESCRIÇÃO
DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. No entanto, a jurisprudência tem decidido que o percentual de
juros a ser aplicado no caso é de 0.5% ao mês, de forma capitalizada. utilizando as
mesmas regras da remuneração das Cadernetas de Poupança, uma vez que desde
então a instituição financeira estaria utilizando-se do dinheiro do poupador, não
sendo justo não conferir-lhe os juros remuneratórios
,
A remuneração da poupança é composta pela correção monetária e pelos
juros, assim se há urna diferença devida a titulo de correção monetária, que visa
recompor o valor original da moeda, os juros também devem incidir sobre essa-
diferença, a fim de que a remuneração seja feita de forma integral. O contrário seria
admitir que uma parcela do capital — aquela representada pela diferença de correção
monetária — ficasse sem remuneração, o que violaria o contrato celebrado entre o
apelado e a instituição financeira.
Portanto, tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios das
cadernetas de poupança não são verbas acessórias, mas créditos que devem ser
pagos por força de expressa disposição do contrato e normas que regem o sistema
de poupança. Devendo ser mensalmente capitalizados, já que os juros em
caderneta de poupança são calculados dessa forma.
Nesse sentido:
CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987)
E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO.
DEFERIMENTO. 1. Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde
se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança,
nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária
onde depositado o montante objeto da demanda. 2. Os juros
remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e
capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária,
perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em
conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art.
178, § 10, III. do Código Civil d 1916, mas a vintenária. Precedentes da
Terceira e da Quarta Turma. 3. Nos termos do entendimento dominante
nesta Corte são devidos, na correção de cadereta de poupança, o Ipc de
junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4. Recurso
especial não conhecido. (Resp. 707.151/SP, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves, 4' turma, julgado em 17.05.2005. DJ 01.08.2005. p. 471).
(GRIFO NOSSO)
DO PLANO COLOR 1:
Os argumentos apresentados pelo banco recorrente não condizem com a
majoritária jurisprudência que deixam claro que é devida a correção monetária no
importe de 44,80% em relação ao mês de abril de 1990:
"APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.504501-8/000 - 6.10.2005
UBERLÂNDIA APELAÇÃO CÍVEL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE EM MARÇO E ABRIL DE 1990 - MÉRITO PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DO IPC EM 44,8% NAS CONTAS DE
POUPANÇA NO MÊS DE ABRIL DE 1990. O Banco réu é o responsável pelo
gerenciamento da caderneta de poupança do recorrido. Ademais, constatado que os
valores não foram devidamente corrigidos, quem se locupletou indevidamente pela
correção a menor foi o próprio réu, e não a União ou o Banco Central. Dessa forma,:x
responsável é pelo reajustamento da caderneta de poupança do autor, uma vez que
ele próprio se beneficiou da sua ocorrência em índice a menor por ocasião dos
planos econômicos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Nos diversos
planos econômicos, a inflação existiu. o que justifica seja feita a atualização
monetária pretendida, de molde a garantir o equilíbrio entre credor e devedor,
ocorrendo pelo interesse de agir dos autores, pelo que também deve ser rejeitada tal
preliminar. - In casu, claro está que a correção monetária não se trata de prestação
acessória nos moldes do art. 178. § 10°. III. do CC 1916. mas suposto crédito
principal, o qual se está a discutir, sendo a prescrição vintenária, nos termos do art.
177 do CC 1916. A correção monetária nada acresce à dívida. mas é a própria
dívida em sua manifestação atualizada, de modo que a moeda, nominalmente
expressa no momento do ajuste da dívida. tenha o mesmo poder aquisitivo quando
do adimplemento; dessarte, não há como considerá-la um acréscimo (...)". (Proc. n°.
2.0000.00.504501-8/000. Relator Hilda Teixeira da Costa. d.p. 12/11/2005.)
Apenas para registrar, por vezes tais alegações se confundem com
questões já argüíveis em itens anteriores. A correção pelos expurgos do Plano Collor
I já está pacificada e é devida porque representa a real medida da inflação do
período. sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira e prejuízo
do poupador.
'ENTENDE O STJ QUE SÃO DEVIDOS OS PERCENTUAIS DOS
EXPURGOS DOS PLANOS "VERÃO" (JAN/89 - 42,72% - E FEV/89 - 10,14%),
"COLLOR I" (MAR/90 - 84.32% E ABR/90 - 44,80%) E "COLLOR II" (JAN/91 13.69%) (AG. RG NO RESP 652.445/AL. i a TURMA/STJ, REL. MIN. JOSÉ
DELGADO. DJ . 21.10.2004).
Todas as demais questões trazidas no recurso interposto não poderão
merecer provimento, restando. desde já, impugnadas
DIANTE DO EXPOSTO, Excelências, escudado nas razões que acaba
de expor e, sobretudo, com arrimo nos inabaláveis fundamentos da sentença
monocrática, exora o recorrido que Vossas Excelências a mantenham. no seu
incontrastável mérito, pois, contrariamente do que concluiu o recorrente, proferida
em total e absoluto acordo com o mandamento legal e entendimento jurisprudencial.
É o que instantemente requer e espera ver atendido, por ser de inteira
justiça.
Coronel Fabriciano, 30 de agosto de 2010.
LEONARDO AUGUSTO P. SOARES
OAB/MG 91.061
TATIA
OLIVEIRA
120.184
TJMG
Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais
Justiça de 1° Instância
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
CONCLUSÃO
Aos 2 de setembro de 2010
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Dr. Consuelo Silveira Neto
Escrivão do Cível, o subscrevi.
Processo n 2 0018077-74.2010.8.13.0194
Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido de
assistência judiciária formulado pela parte autora na inicial
não foi apreciado na sentença.
Destarte, sano a aludida omissão, deferindo tal pedido
para que fique suspenso o pagamento das despesas processuais
e de honorários advocatícios pelo prazo previsto no art. 12
da Lei n. 2 1060/50.
Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos
recursais e os requisitos de admissibilidade. Mas o faço
apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano
irreparável ao recorrente, conforme art. 43 da Lei n 2
9.0/5
Vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, autos conclusos.
Coronel Fabriciano, 2 de setembro de 2010.
Con
lveifra N to
uiz de Direito
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data:
( )Transcorreu o prazo sem que houvesse
manifestação da parte ( ) Autor ( )Ré;
(X)Transcorreu o decurso do prazo, referente
ao despacho publicado em ta/n3 /
( )Transcorreu o prazo de suspensão dos
presentes autos;
( )Transcorreu o prazo sem que houvesse
interposição de recurso: ( ) pelo autor ( )pelo
requerido ( ) por ambas partes, ( )transitando
livremente em julgado a sentença de f.f.
O referido é verdade. Dou fé.
Cel. Fab,
1'J
de i r' de 20 1 fl .
O Escrivão
Là
TJMG
Tribunal de Justiça do
Estado de lanas Gerais
Justiça de 1° Instância
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
CONCLUSÃO
Aos 20 de outubro de 2010
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Dr. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos
Escrivã do Cível, o subscrevi.
Processo n 2 0018077-74.2010.8.13.0194
Vistos etc.
Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal dos
Juizados Especiais, na Comarca de Ipatinga/MG.
Coronel Fabriciano, 20 de outubro de 2010.
Carlos Henrique Trindade Loure ço dos Santos
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
.
eç
COMARCA IPATINGA
Dislwom.~.)
2:)100
17/11/2010
PROCESSO:: 0269460-41.2010.8.13.0313
RECURSO INOMINADO
VALOR CAUSA: 6.023.86
'i)ISTRIBUíDO POR SORTEIO
17/11/2010 AS 12g33::39
T. RECURSAL CÍVEL
JUIZ(A) DO PROCESSO:
MARCELO RODRIGUES VIORAVANTE
Cód. 10.25.097-2
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao
Diário do Judiciário a publicação da data
designada para sessão de julgamento: dia 10/02/2011.
Ipatinga, 10/12/2010
A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na
pauta de julgamento do dia 10/02/2011, às 8:30 horas.
Ipatinga, 10/12/2010
CoorderçOdora
la Turma Recursal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi publicado no
Diário do Judiciário de M/ JZ /20J0 , a data
designada para sessão de julgamento: dia 10/02/2011
Ipatinga,
/
/20r/
A Escrivã,
Conclusão
Aos 10/12/2010, faço estes autos conclusos.
a(o) MM.(a) Juiz(a) Relator(a) .
A Secretária
ATA DE JULGAMENTO
COMARCA DE IPATINGA
TURMA RECURSAL
31310026946-0 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano
Recurso Inominado — Data da Distribuição : 17/11/2010
Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S/A
Recorrido(s): Josefino Maurício de Oliveira
Advogados: Drs. Ney José Campos; Tatiana Teixeira de Oliveira; Alex Araújo
Carvalho
Relator(a): Dr. Marcelo Rodrigues Fioravante
Em I 0 de fevereiro de 2011, às 09:02 horas, na sala
de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os
Juízes MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE, CARLOS ROBERTO DE FARIA e
ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima
mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado
ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão
constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "RETIRAR
DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. Nada mais hendo, o MM Juiz Presidente
determinou que fosse encerrado o presentefEu, 4j ,Secretário(a) da Turma
Recursal, digitei.
arcelo Rodrigues Fioravante
z Relator
Carlo/ Roberto de Faria
1° Vogal
Antônio Augusto Calaes de Oliveira
2° Vogal
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Pe
J
-5Ï1>
a
TURMA RECURSAL CÍVEL
Recurso Inominado 0313.10.026946-0
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado manejado
contra sentença que julgou a pretensão condenatória de
pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de
contas poupança, em virtude de planos econômicos
governamentais havidos entre 1987 e 1991.
De acordo com as decisões proferidas
pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, desde agosto de 2010 encontram-se suspensos todos os
recursos relacionados ao tema, até pronunciamento definitivo
daquela Corte. Ficaram ressalvadas, apenas, as ações que se
encontram em fase de execução (RE 591.797; AI 626.307 e AI
754.745).
Nesse sentido, determino a suspensão do
presente recurso até posicionamento ulterior do Supremo.
Intimem
lpating
de fevereiro de 2011.
rcelo Rodrigu s Fioravante
RELA R
1
Cód. 10.25.097-2
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data,
remeti ao Diário do Judiciário Eletrônico
o despacho: recurso retirado de pauta do dia
10/02/2011 a pedido do Juiz relator e sessão
de julgamento designada para o dia 17/03/2011.
Ipatinga, 10/02/2011.
flA Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver incluído
o presente recurso na pauta de
julgamento do dia 17/03/2011, às 08:30 horas.
Ipatinga, 10/02/2011.
Escrivã,
II
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi publicado no
Diário do Judiciário de ./II / 0212011, o
despacho: recurso retirado de pauta do dia
10/02/2011 a pedido do Juiz relator e sessão
de julgamento designada para o dia 17/03/2011.
Ipatinga, Oli / O /2011.
A Escrivã, A)/-1
ATA DE JULGAMENTO
COMARCA DE IPATINGA
TURMA RECURSAL
31310026946-0 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano
Recurso Inominado — Data da Distribuição : 17/11/2010
Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S/A
Recorrido(s): Josefino Maurício de Oliveira
Advogados: Drs. Ney José Campos; Tatiana Teixeira de Oliveira; Alex Araújo
Carvalho
Relator(a): Dr. Marcelo Rodrigues Fioravante
Em 10 de fevereiro de 2011, às 14:02 horas, na sala
de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os
Juízes MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE, CARLOS ROBERTO DE FARIA e
ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima
mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado
ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão
constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "RETIRAR
DE PAUTA SUSPENSO REPERCUSSÃO GERAL". Nada mai avendo, o MM Juiz
Presidente determinou que fosse encerrado o presente. Eu, ,Secretário(a)
da Turma Recursal, digitei.
Marcelo Rodáju s Fioravante
lator
Carlo Roberto de Faria
1° Vogal
Antônio Augusto Cal es de Oliveira
2° 57-ogál
ATA DE JULGAMENTO
COMARCA DE IPATINGA
TURMA RECURSAL
31310026946-0 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano
Recurso Inominado — Data da Distribuição : 17/11/2010
Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S/A
Recorrido(s): Josefino Maurício de Oliveira
Advogados: Drs. Ney José Campos; Tatiana Teixeira de Oliveira; Alex Araújo
Carvalho
Relator(a): Dr. Marcelo Rodrigues Fioravante
Em 17 de março de 2011, às 09:03 horas, na sala de
julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juizes
MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE, CARLOS ROBERTO DE FARIA e ANTÔNIO
AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima
mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado
ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão
constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "RETIRAR
DE PAUTA— REPERCUSSÃO GERAL". Nada mai havendo, o MM Juiz Presidente
determinou que fosse encerrado o presente. Eu, ,Secretário(a) da Turma
Recursal, digitei.
arcelo Rodri ues Fioravante
Juiz elator
1 (--Carlo 1
oberto de Faria
1° Vogal
Antônio,Auge to Calaes de Oliveira
Vogal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário
do Judiciário a publicação da súmula da decisão
de fl. 110
Em 17/03/2011.
A Escrivã,
j
CERTIDÃO
ri•
Certifico e dou fé que, foi publicado no
Diário do Judiciário de 4 á / 03/2011, a
súmula da decisão de fl. 44 .
Emc2l /03/2011.
A Escrivã,