Diapositivo 1 - RSA Advogados

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Diapositivo 1 - RSA Advogados
REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
• Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, alterado
pelo Decreto Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril
FIGURA DO ALOJAMENTO LOCAL
A figura do Alojamento Local foi criada com o principal intuito de possibilitar a
prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não
preenchessem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos
turísticos, tendo vindo a sofrer algumas alterações legislativas.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Diploma legal
Alterações
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março
Aprova o Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
Empreendimentos Turísticos.
Alterado pelo DecretoLei n.º 228/2009, de 14
de Setembro.
Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho
Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de Alojamento
local.
Alterada pela Portaria
n.º 138/2012, de 14 de
Maio.
Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro
Procede à primeira alteração do Regime Jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
Alterado pelo DecretoLei n.º 15/2014, de 23 de
Janeiro.
Portaria n.º 138/2012, de 14 de Maio
Procede à adaptação do Regime do Alojamento local, constante na Portaria n.º
517/2008, ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º
2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, a qual
estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das
actividades de serviços.
Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro
Procede à segunda alteração do Regime Jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto
Estabelece o Regime Jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento
Local.
Entra em
26/11/2014.
vigor
a
REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
DE ALOJAMENTO LOCAL
A criação de um regime próprio da figura do Alojamento local foi
impulsionada pela:
Dinâmica do
mercado de
procura e oferta do
alojamento
Proliferação de um
conjunto de novas
realidades de
alojamento
Relevância fiscal
Necessidade de
autonomizar a
figura do
alojamento local
face à figura dos
empreendimentos
turísticos.
NOÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Entende-se por “estabelecimentos de alojamento local” aqueles que prestem
serviços de alojamento temporários a turistas, mediante remuneração, e que
reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto.
 Note-se, que é proibida a exploração como estabelecimentos de Alojamento
Local os estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados
Empreendimentos Turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro e 15/2014,
de 23 de Janeiro.
MODALIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
 Os estabelecimentos de Alojamento Local podem adoptar qualquer uma das
seguintes modalidades:
 Moradia – unidade de alojamento constituída por um edifício, de
carácter unifamiliar;
 Apartamento – unidade de alojamento constituída por uma fracção
autónoma de edifício ou parte de prédio urbano
susceptível de utilização independente;
 Estabelecimentos de hospedagem – unidades de alojamento
…………………………………………………………………….constituídas por quartos.
NOÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
ALOJAMENTO LOCAL
 A exploração de estabelecimentos de Alojamento Local corresponde ao
exercício, por pessoa singular ou colectiva, da actividade de prestação de serviços
de alojamento.
 Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de
Alojamento Local quando um imóvel ou fracção deste:
i. Seja publicitado ou objecto de intermediação, por qualquer forma,
entidade ou meio, como alojamento para turistas ou alojamento
temporário;
ou
ii. Esteja mobilado e equipado e seja oferecido ao público em geral
dormida e serviços complementares ao alojamento (ex.: limpeza,
recepção), por períodos inferiores a 30 dias.
NOÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
ALOJAMENTO LOCAL
 Note-se que a presunção poderá ser ilidida nos termos gerais de direito,
nomeadamente, através da apresentação de Contrato de Arrendamento urbano
devidamente registado nos Serviços de Finanças.
Relevância de ilidir ou não a presunção – impacto fiscal e diferente tributação
dos rendimentos
REGISTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Dirigida ao
Presidente da
Câmara
Municipal
territorialmente
competente
O registo é
efectuado
mediante mera
comunicação
prévia
Por sua vez, a
comunicação é
automaticamente
remetida ao Turismo
de Portugal, I.P.
Realizada
exclusivamente
através do
Balcão Único
Electrónico
A cada pedido é
atribuído um N.º,
que constitui o
N.º de registo do
Estabelecimento
de Alojamento
Local
REGISTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
 Informações que devem constar da mera comunicação prévia:
 Autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
 Identificação do titular da exploração do estabelecimento (nome ou
firma e NIF);
 Endereço do titular da exploração do estabelecimento;
 Nome adoptado pelo estabelecimento e endereço;
 Capacidade do estabelecimento (quartos, camas e utentes);
 A data pretendida de abertura ao público;
 Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso
de emergência.
REGISTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
 Documentos que devem acompanhar a mera comunicação prévia:
 Cópia do documento de identificação do titular da exploração do
estabelecimento ou código de acesso à certidão permanente do registo
comercial;
 Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do
estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fracção
autónoma para prestar serviços de alojamento;
 Cópia da Caderneta Predial Urbana do imóvel – caso o requerente
seja proprietário do mesmo;
REGISTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
 Cópia do Contrato de Arrendamento ou outro título que legitime a
exploração e, caso deste não conste prévia autorização para a
prestação de serviços pretendida, cópia simples de documento a
conter essa autorização;
 Cópia da Declaração de Início ou alteração de actividade do titular
da exploração do estabelecimento para o exercício da actividade de
prestação de serviços de alojamento apresentada junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira (Secção I, Subclasses 55201 ou 55204 da
Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, 14 de Novembro).
TÍTULO DE ABERTURA AO PÚBLICO / VISTORIA
Título de Abertura ao Público
 O documento emitido pelo Balcão Único Electrónico dos serviços, que
contém o número de registo do estabelecimento de alojamento local, constitui
o único título válido de abertura ao público.
 No prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia, a
Câmara Municipal territorialmente competente realiza uma vistoria para
verificação do cumprimento dos requisitos legais.
NOTA: A qualquer momento a Câmara Municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal,
I.P. a realização de vistorias.
CANCELAMENTO DO REGISTO
Cancelamento do
registo
• Em caso de desconformidade em relação à informação constante
da mera comunicação prévia, o Presidente da Câmara Municipal
pode cancelar o registo.
Cessação da
Exploração
• Com o cancelamento do registo cessa imediatamente a
exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de
audição prévia.
Comunicação do
cancelamento do
registo
• O cancelamento do registo deve ser comunicado pela Câmara
Municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal,
I.P. e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
REQUISITOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
 Capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local:
- 9 quartos e 30 utentes;
Excepção: Hostels
- 9 estabelecimentos de alojamento local, explorados pelo mesmo
proprietário ou titular de exploração, por edifício, na modalidade de apartamento;
Ressalva de Abril 2015 – proibido se esse n.º for superior a 75% do n.º de
fracções do edifício
Cálculo de exploração: Para o cálculo de exploração consideram-se os
estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome
do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou titular da exploração, e bem
assim, os registados em nome de pessoas colectivas distintas em que haja sócios comuns.
REQUISITOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
 Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes
requisitos gerais:
 Apresentação de condições de conservação e funcionamento das instalações
e equipamentos adequadas;
 Ligação à rede pública de abastecimento de água ou sistema privativo de
abastecimento de água com origem devidamente controlada;
 Ligação à rede pública de esgotos ou a fossas sépticas dimensionadas para a
capacidade máxima do estabelecimento;
 Dotados de água corrente quente e fria;
 Apresentação de condições de ventilação e arejamento;
 Dotados de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
 Dispor de sistema de segurança que assegure privacidade aos utentes.
REQUISITOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
 Requisitos de segurança:
- Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de
segurança contra riscos de incêndio nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008,
de 12 de Novembro e Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro.
Excepto:
Os estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10
utentes, os quais devem possuir:
 Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
 Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
 Indicação do n.º nacional de emergência em local visível.
HOSTEL
 Noção/Requisitos:
- Estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento
predominante seja o dormitório;
-Requisitos dos dormitórios: constituídos por um número mínimo de 4
camas (ou em n.º inferior se as mesmas forem em beliche); têm de ter janela
para o exterior e um espaço de arrumação próprio para cada cama, com
fecho
-Podem ter casas de banho individuais ou partilhadas, mistas ou separadas;
têm de ter espaços sociais comuns, área de refeição de utilização e acesso
livre
EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local:
- Pessoa singular ou Pessoa colectiva;
- Em todos os estabelecimentos do alojamento local deverá existir um titular
da exploração a quem cabe o exercício da actividade de prestação de
serviços de alojamento;
- Responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos
causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da
actividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou
violação do termo de responsabilidade subscrito.
EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 Identificação e publicidade:
- Os estabelecimentos deverão identificar-se como estabelecimentos de
alojamento locais, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de
empreendimento turístico.
- A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos
estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respectivo nome ou
logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os
mesmos não disponham.
 Placa identificativa:
EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 Período de Funcionamento:
- Os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os
períodos de funcionamento;
- O período de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem deve
ser devidamente publicitado, excepto se os mesmos estiverem abertos todos
os dias do ano.
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
 Fiscalização:
A ASAE é a entidade competente pelo(a):
o Fiscalização do cumprimento das exigências elencadas no Decreto-Lei
n.º 128/2014, de 29 de Agosto;
o Instrução dos respectivos processos;
o Aplicação das respectivas coimas e sanções;
o Pedido de realização de vistorias ao Turismo de Portugal, I.P.
A AT é responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais
decorrentes da actividade exercida ao abrigo do referido diploma legal.
Consequência: Infracção tributária – cfr. Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reg. Geral das
Infracções Tributárias).
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
 Exemplos de Contraordenações:
 Oferta de alojamento local não registados ou com registos desactualizados;
 Oferta de alojamento local em violação do contrato de arrendamento ou da
autorização de exploração;
 Prática de actos de angariação de clientela para estabelecimentos de
alojamento local não registados ou com registos desactualizados;
 Violação das regras de informação e publicidade;
 Não publicitação do período de funcionamento.
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
 Sanções acessórias:
 Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as
seguintes sanções acessórias:
- Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
- Suspensão, por um período até 2 anos, do exercício da actividade
directamente relacionada com infracção praticada;
- Encerramento, pelo prazo máximo de 2 anos, do estabelecimento ou das
instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento, de
angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de
alojamento local.
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
 Interdição da exploração:
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte:
- Caso o estabelecimento não tenha iniciado o processo de autorização de
utilização para fins turísticos dentro do prazo fixado pelo Turismo de
Portugal, I.P, após se ter verificado o incumprimento da legislação em vigor;
- Caso a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em
causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.
SISTEMA INFORMÁTICO
 A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de Agosto é realizada electronicamente com recurso ao Balcão
Único Europeu.
REGIÕES AUTÓNOMAS
 O regime previsto no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto também é
aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das
adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional
autónoma.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 O N.º de Registo do alojamento local é disponibilizado pelo Balcão Único Electrónico no
prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma;
 No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do
DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto, caberá às Câmaras Municipais territorialmente
competentes a responsabilidade de inserir os dados necessários no Balcão Único Electrónico
e de disponibilizar um novo número de registo;
 Até à disponibilização do novo N.º de registo os estabelecimentos de alojamento local estão
dispensados da indicação do mesmo na sua publicidade;
 Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local já registados, que ainda não o
tenham feito devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma, entregar a
documentação exigida junto da Câmara Municipal competente que, por sua vez, a remeterá
ao Turismo de Portugal, I.P.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 Os requisitos referentes à capacidade máxima não se aplicam:
i) aos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor
do DL n.º 128/2014;
ii) aos estabelecimentos que se venham a registar nos termos do n.º 4 do art. 75.º
do DL n.º 39/2008, de 7 de Março (com as sucessivas alterações).
 Os estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do DL n.º
128/2014 que utilizem já a denominação “Hostel” têm um prazo de 5 anos (a contar da data
da entrada em vigor do DL 63/2015, ou seja, a contar de 25 abril 2015 – n.º 2 do seu art. 4º)
para se conformarem com os requisitos elencados no art. 14.º deste diploma.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
LISBOA – PORTO – COIMBRA - ALGARVE – MADEIRA – ANGOLA – BRASIL – CABO-VERDE - MOÇAMBIQUE
LISBOA
Rua Bernardo Lima, 3
1150-074 Lisboa
T. +351 213 566 400
F. +351 213 566 488 | 9
Contactos:
[email protected]
www.rsa-advogados.pt

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