Diapositivo 1 - RSA Advogados
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REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL • Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril FIGURA DO ALOJAMENTO LOCAL A figura do Alojamento Local foi criada com o principal intuito de possibilitar a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não preenchessem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos, tendo vindo a sofrer algumas alterações legislativas. ENQUADRAMENTO LEGAL Diploma legal Alterações Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março Aprova o Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. Alterado pelo DecretoLei n.º 228/2009, de 14 de Setembro. Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de Alojamento local. Alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de Maio. Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro Procede à primeira alteração do Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. Alterado pelo DecretoLei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro. Portaria n.º 138/2012, de 14 de Maio Procede à adaptação do Regime do Alojamento local, constante na Portaria n.º 517/2008, ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, a qual estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços. Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro Procede à segunda alteração do Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto Estabelece o Regime Jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local. Entra em 26/11/2014. vigor a REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL A criação de um regime próprio da figura do Alojamento local foi impulsionada pela: Dinâmica do mercado de procura e oferta do alojamento Proliferação de um conjunto de novas realidades de alojamento Relevância fiscal Necessidade de autonomizar a figura do alojamento local face à figura dos empreendimentos turísticos. NOÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Entende-se por “estabelecimentos de alojamento local” aqueles que prestem serviços de alojamento temporários a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto. Note-se, que é proibida a exploração como estabelecimentos de Alojamento Local os estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados Empreendimentos Turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro e 15/2014, de 23 de Janeiro. MODALIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Os estabelecimentos de Alojamento Local podem adoptar qualquer uma das seguintes modalidades: Moradia – unidade de alojamento constituída por um edifício, de carácter unifamiliar; Apartamento – unidade de alojamento constituída por uma fracção autónoma de edifício ou parte de prédio urbano susceptível de utilização independente; Estabelecimentos de hospedagem – unidades de alojamento …………………………………………………………………….constituídas por quartos. NOÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL A exploração de estabelecimentos de Alojamento Local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou colectiva, da actividade de prestação de serviços de alojamento. Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de Alojamento Local quando um imóvel ou fracção deste: i. Seja publicitado ou objecto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, como alojamento para turistas ou alojamento temporário; ou ii. Esteja mobilado e equipado e seja oferecido ao público em geral dormida e serviços complementares ao alojamento (ex.: limpeza, recepção), por períodos inferiores a 30 dias. NOÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Note-se que a presunção poderá ser ilidida nos termos gerais de direito, nomeadamente, através da apresentação de Contrato de Arrendamento urbano devidamente registado nos Serviços de Finanças. Relevância de ilidir ou não a presunção – impacto fiscal e diferente tributação dos rendimentos REGISTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente O registo é efectuado mediante mera comunicação prévia Por sua vez, a comunicação é automaticamente remetida ao Turismo de Portugal, I.P. Realizada exclusivamente através do Balcão Único Electrónico A cada pedido é atribuído um N.º, que constitui o N.º de registo do Estabelecimento de Alojamento Local REGISTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Informações que devem constar da mera comunicação prévia: Autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel; Identificação do titular da exploração do estabelecimento (nome ou firma e NIF); Endereço do titular da exploração do estabelecimento; Nome adoptado pelo estabelecimento e endereço; Capacidade do estabelecimento (quartos, camas e utentes); A data pretendida de abertura ao público; Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência. REGISTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Documentos que devem acompanhar a mera comunicação prévia: Cópia do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento ou código de acesso à certidão permanente do registo comercial; Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para prestar serviços de alojamento; Cópia da Caderneta Predial Urbana do imóvel – caso o requerente seja proprietário do mesmo; REGISTO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Cópia do Contrato de Arrendamento ou outro título que legitime a exploração e, caso deste não conste prévia autorização para a prestação de serviços pretendida, cópia simples de documento a conter essa autorização; Cópia da Declaração de Início ou alteração de actividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da actividade de prestação de serviços de alojamento apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (Secção I, Subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, 14 de Novembro). TÍTULO DE ABERTURA AO PÚBLICO / VISTORIA Título de Abertura ao Público O documento emitido pelo Balcão Único Electrónico dos serviços, que contém o número de registo do estabelecimento de alojamento local, constitui o único título válido de abertura ao público. No prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia, a Câmara Municipal territorialmente competente realiza uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos legais. NOTA: A qualquer momento a Câmara Municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, I.P. a realização de vistorias. CANCELAMENTO DO REGISTO Cancelamento do registo • Em caso de desconformidade em relação à informação constante da mera comunicação prévia, o Presidente da Câmara Municipal pode cancelar o registo. Cessação da Exploração • Com o cancelamento do registo cessa imediatamente a exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de audição prévia. Comunicação do cancelamento do registo • O cancelamento do registo deve ser comunicado pela Câmara Municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal, I.P. e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica REQUISITOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local: - 9 quartos e 30 utentes; Excepção: Hostels - 9 estabelecimentos de alojamento local, explorados pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, por edifício, na modalidade de apartamento; Ressalva de Abril 2015 – proibido se esse n.º for superior a 75% do n.º de fracções do edifício Cálculo de exploração: Para o cálculo de exploração consideram-se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou titular da exploração, e bem assim, os registados em nome de pessoas colectivas distintas em que haja sócios comuns. REQUISITOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos gerais: Apresentação de condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos adequadas; Ligação à rede pública de abastecimento de água ou sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada; Ligação à rede pública de esgotos ou a fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento; Dotados de água corrente quente e fria; Apresentação de condições de ventilação e arejamento; Dotados de mobiliário, equipamento e utensílios adequados; Dispor de sistema de segurança que assegure privacidade aos utentes. REQUISITOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Requisitos de segurança: - Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro e Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro. Excepto: Os estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir: Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores; Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores; Indicação do n.º nacional de emergência em local visível. HOSTEL Noção/Requisitos: - Estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório; -Requisitos dos dormitórios: constituídos por um número mínimo de 4 camas (ou em n.º inferior se as mesmas forem em beliche); têm de ter janela para o exterior e um espaço de arrumação próprio para cada cama, com fecho -Podem ter casas de banho individuais ou partilhadas, mistas ou separadas; têm de ter espaços sociais comuns, área de refeição de utilização e acesso livre EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local: - Pessoa singular ou Pessoa colectiva; - Em todos os estabelecimentos do alojamento local deverá existir um titular da exploração a quem cabe o exercício da actividade de prestação de serviços de alojamento; - Responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da actividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade subscrito. EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO Identificação e publicidade: - Os estabelecimentos deverão identificar-se como estabelecimentos de alojamento locais, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico. - A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respectivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os mesmos não disponham. Placa identificativa: EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO Período de Funcionamento: - Os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os períodos de funcionamento; - O período de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem deve ser devidamente publicitado, excepto se os mesmos estiverem abertos todos os dias do ano. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Fiscalização: A ASAE é a entidade competente pelo(a): o Fiscalização do cumprimento das exigências elencadas no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto; o Instrução dos respectivos processos; o Aplicação das respectivas coimas e sanções; o Pedido de realização de vistorias ao Turismo de Portugal, I.P. A AT é responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da actividade exercida ao abrigo do referido diploma legal. Consequência: Infracção tributária – cfr. Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reg. Geral das Infracções Tributárias). FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Exemplos de Contraordenações: Oferta de alojamento local não registados ou com registos desactualizados; Oferta de alojamento local em violação do contrato de arrendamento ou da autorização de exploração; Prática de actos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desactualizados; Violação das regras de informação e publicidade; Não publicitação do período de funcionamento. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Sanções acessórias: Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: - Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; - Suspensão, por um período até 2 anos, do exercício da actividade directamente relacionada com infracção praticada; - Encerramento, pelo prazo máximo de 2 anos, do estabelecimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de alojamento local. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Interdição da exploração: A ASAE é competente para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte: - Caso o estabelecimento não tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos dentro do prazo fixado pelo Turismo de Portugal, I.P, após se ter verificado o incumprimento da legislação em vigor; - Caso a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública. SISTEMA INFORMÁTICO A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto é realizada electronicamente com recurso ao Balcão Único Europeu. REGIÕES AUTÓNOMAS O regime previsto no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto também é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS O N.º de Registo do alojamento local é disponibilizado pelo Balcão Único Electrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma; No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto, caberá às Câmaras Municipais territorialmente competentes a responsabilidade de inserir os dados necessários no Balcão Único Electrónico e de disponibilizar um novo número de registo; Até à disponibilização do novo N.º de registo os estabelecimentos de alojamento local estão dispensados da indicação do mesmo na sua publicidade; Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local já registados, que ainda não o tenham feito devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma, entregar a documentação exigida junto da Câmara Municipal competente que, por sua vez, a remeterá ao Turismo de Portugal, I.P. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Os requisitos referentes à capacidade máxima não se aplicam: i) aos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do DL n.º 128/2014; ii) aos estabelecimentos que se venham a registar nos termos do n.º 4 do art. 75.º do DL n.º 39/2008, de 7 de Março (com as sucessivas alterações). Os estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do DL n.º 128/2014 que utilizem já a denominação “Hostel” têm um prazo de 5 anos (a contar da data da entrada em vigor do DL 63/2015, ou seja, a contar de 25 abril 2015 – n.º 2 do seu art. 4º) para se conformarem com os requisitos elencados no art. 14.º deste diploma. OBRIGADO PELA ATENÇÃO! LISBOA – PORTO – COIMBRA - ALGARVE – MADEIRA – ANGOLA – BRASIL – CABO-VERDE - MOÇAMBIQUE LISBOA Rua Bernardo Lima, 3 1150-074 Lisboa T. +351 213 566 400 F. +351 213 566 488 | 9 Contactos: [email protected] www.rsa-advogados.pt
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