manual de propaganda eleitoral

Transcrição

manual de propaganda eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
Secretaria Judiciária
MANUAL
DE
PROPAGANDA
ELEITORAL
ELEIÇÕES 2016
Campo Grande (MS)
Junho/2016
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
MATO GROSSO DO SUL
COMPOSIÇÃO ATUAL
Desembargador Divoncir Schreiner Maran
Presidente
Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Dr. Heraldo Garcia Vitta
Membro efetivo
Dr. Emerson Cafure
Membro efetivo
Dr. José Eduardo Neder Meneghelli
Membro efetivo
Drª. Telma Valéria da Silva Curiel Marcon
Membro efetivo
Dr. Abrão Razuk
Membro efetivo
Dr. Marcos Nassar
Procurador Regional Eleitoral
Drª. Letânia Ferraz de Brito Coutinho
Diretora-Geral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
MATO GROSSO DO SUL
Diretoria-Geral ([email protected])
Secretaria Judiciária ([email protected])
Coordenadoria de Sessões, Documentação e Jurisprudência
Seção de Legislação, Pesquisa e Jurisprudência
Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, N.º 23 – Parque dos Poderes
Campo Grande – MS – CEP 79037-100
Telefones: (67) 2107-7000/2107-7230
Site: www.tre-ms.jus.br
Organizador:
Hardy Waldschmidt ([email protected])
Equipe Técnica:
Tatiana Quevedo de Souza Rodrigues – responsável pela
([email protected])
Liliane Santana de Araújo Oliveira ([email protected])
Ester Willians Benites da Rocha ([email protected])
Capa: ASCOM
Responsável: Adriana Franco Cândia ([email protected])
Impressão e acabamento
Gráfica do Tribunal de Justiça/MS
edição
______________________________
APRESENTAÇÃO
Nesta circunscrição eleitoral o presente trabalho surgiu
no ano de 2006, tendo como paradigma os manuais organizados desde
1990 pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Naqueles idos, a
nossa Secretaria Judiciária compôs e organizou dois manuais, os quais
tratavam de convenções partidárias e de registro de candidaturas,
elaborados com base no formato adotado pela egrégia Corte paulista,
procurando sistematizar, de forma didática, as regras dispostas nas
resoluções do TSE para as respectivas eleições e enriquecidos com as
decisões mais recentes da Justiça Eleitoral e as peculiaridades sulmato-grossenses.
A partir das eleições de 2008 até as eleições passadas,
foram acrescidos os manuais de registro de pesquisas eleitorais e de
processamento das representações, visando, de um modo geral,
otimizar a atuação de todos os envolvidos no processo eleitoral. Para o
pleito de 2016, Hardy Walddschmidt organiza também o Manual de
Propaganda Eleitoral, inédito até então nesta circunscrição, atendendo
reivindicação de servidores dos cartórios eleitorais.
Registramos aqui nossos agradecimentos ao Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, precursor dos Manuais Eleitorais
neste formato, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul pelo apoio, à equipe técnica e, em especial, ao organizador, pelo
excelente resultado obtido.
Eis o Manual de Propaganda Eleitoral do pleito de 2016
do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Campo Grande (MS), 2 de junho de 2016.
Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Presidente
SUMÁRIO
1. OBJETIVO .......................................................................................................................................... 13
2. LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA .................................................. 13
3. PROPAGANDA POLÍTICA ................................................................................................. 14
4. PROPAGANDA INSTITUCIONAL
............................................................................. 14
5. PROPAGANDA PARTIDÁRIA ........................................................................................ 15
5.1. Finalidade e base legal ...................................................................................................... 15
5.2. Desvio de finalidade na propaganda partidária .............................................. 16
6. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA ...................................................................... 20
7. PROPAGANDA ELEITORAL............................................................................................ 23
7.1. Conceito, finalidade e base legal ............................................................................... 23
7.2. Classificação............................................................................................................................. 24
7.3. Propaganda subliminar ..................................................................................................... 26
7.4. Propaganda negativa........................................................................................................... 29
7.5. Legitimidade ativa e passiva ........................................................................................ 31
7.6. Período permitido para divulgação de propaganda eleitoral................. 32
8. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU
ANTECIPADA ................................................................................................................................. 34
8.1. Excludentes ............................................................................................................................... 34
8.2. Configuração, de acordo com a jurisprudência .............................................. 37
8.3. Hipótese legal de configuração .................................................................................. 41
8.4. Sanções aplicáveis................................................................................................................ 42
8.5. Responsabilização e solidariedade........................................................................... 43
8.6. Divulgação de atos parlamentares e debates legislativos ........................ 45
9. PROPAGANDA IRREGULAR OU ILÍCITA ......................................................... 48
10. COMPETÊNCIA ......................................................................................................................... 49
11. PROVA DA AUTORIA E PRÉVIO CONHECIMENTO ............................ 50
12. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA JUSTIÇA ....................... 51
13. DIREITO À PROPAGANDA Vs PODER DE POLÍCIA ............................. 51
13.1. Facilitação para o exercício da propaganda ................................................... 52
14. PROPAGANDA NÃO TOLERADA ........................................................................... 52
14.1. Uso de símbolos, frases ou imagens de entes públicos.......................... 53
14.2. Uso de serviços ou dependências de entes públicos ou privados ... 54
15. PROPAGANDA VEDADA SEM SANÇÃO ........................................................ 54
16. COMINAÇÃO DE ASTREINTES E SEU BENEFICIÁRIO ................... 55
17. PROPAGANDA VEDADA 48h ANTES E 24h DEPOIS DO
PLEITO ................................................................................................................................................. 56
18. MENÇÃO DA LEGENDA PARTIDÁRIA NA PROPAGANDA ........ 57
19. MENÇÃO DO NOME DO VICE NA PROPAGANDA ............................... 58
20. MENÇÃO DO CNPJ OU CPF NA PROPAGANDA IMPRESSA ....... 59
21.
AUTORIZAÇÃO
PARA
REALIZAÇÃO
DE
ATOS
DE
PROPAGANDA .............................................................................................................................. 60
22. IDENTIFICAÇÃO DA SEDE DO PARTIDO E DOS COMITÊS........ 60
23. ALTO-FALANTE OU AMPLIFICADOR DE SOM ...................................... 61
24. COMÍCIO.......................................................................................................................................... 62
25. SHOWMÍCIO ................................................................................................................................ 63
26. CARRO DE SOM, MINITRIO E TRIO ELÉTRICO ...................................... 64
26.1. Carro de som e minitrio estacionados na rua ................................................ 65
27. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO .................................................... 65
27.1. Impresso com propaganda conjunta..................................................................... 67
28. CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA....................................................... 67
28.1. Distribuição de combustível para carreata ...................................................... 68
29. BRINDES DE CAMPANHA ............................................................................................. 69
30. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS ............................... 70
30.1. Requisito para aplicação da multa......................................................................... 73
30.2. Comprovação da retirada ou regularização da propaganda ................ 77
30.3. Veículo com propaganda estacionado em órgão público ..................... 78
30.4. Propaganda em estabelecimento misto (comercial e residencial).. 80
30.5. Propaganda eleitoral em igreja ................................................................................ 80
30.6. Propaganda eleitoral em condomínio.................................................................. 81
31. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES................ 82
32. PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULOS ............................................... 83
33. PROPAGANDA EM OUTDOOR .................................................................................. 84
34. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET ................................................ 85
34.1. Provedor de conteúdo e de serviços multimídea ........................................ 90
35. PROPAGANDA VIA TELEMARKETING ........................................................... 91
36. PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ............................................... 91
37. CONDUTAS VEDADAS ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E TV ............. 93
38. DEBATES
....................................................................................................................................... 94
39. ENTREVISTAS COM CANDIDATOS .................................................................... 97
40. PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO......... 98
40.1. Disposições iniciais .......................................................................................................... 98
40.2. Período de veiculação ..................................................................................................... 98
40.3. Dias, horários e tempo de veiculação ................................................................. 99
40.4. Plano de mídia e ordem de veiculação ............................................................ 100
40.5. Critérios obrigatórios para o plano de mídia .............................................. 100
40.6. Distribuição do horário entre as agremiações ............................................ 102
40.7. Distribuição do horário entre os candidatos................................................ 103
40.8. Mapas de mídia ................................................................................................................ 104
40.9. Entrega da mídia com as gravações .................................................................. 105
40.10. Substituição da mídia ................................................................................................ 107
40.11. Irregularidade na mídia ou não entrega ....................................................... 107
40.12. Conservação e retirada das mídias veiculadas ....................................... 108
40.13. Regras gerais ................................................................................................................... 108
40.14. Divulgação de pesquisa no horário eleitoral ............................................ 111
40.15. Suspensão da programação das emissoras ................................................ 111
40.16. Emissoras obrigadas a transmitir a propaganda .................................... 112
40.17. Municípios sem emissoras .................................................................................... 113
40.18. Formação de pool de emissoras ........................................................................ 114
40.19. Não transmissão da propaganda ou exibição com falha
técnica
................................................................................................................................................. 115
40.20. Cadastramento das emissoras ............................................................................. 116
41. COMPENSAÇÃO FISCAL PELO HORÁRIO ELEITORAL .............. 116
42. USO DAS EMISSORAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL ........................ 117
43. PROPAGANDA EM RÁDIO LOCALIZADA NO EXTERIOR ........ 117
44. SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA NA PROPAGANDA ..... 121
45. CALENDÁRIOS, TABELAS, HOMENAGENS E MENSAGENS . 121
46. PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DO PLEITO ................................ 123
47. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS .......................... 123
47.1. Conceito ................................................................................................................................. 123
47.2. Bem jurídico tutelado .................................................................................................. 124
47.3. Hipóteses materiais........................................................................................................ 125
47.4. Cessão ou uso de bens públicos ........................................................................... 127
47.5. Uso de materiais ou serviços custeados pela administração pública
que excedam prerrogativas regimentais ...................................................................... 129
47.6. Cessão ou uso de servidor público para comitê de campanha....... 131
47.7. Uso promocional da distribuição de bens e serviços públicos ...... 132
47.8. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela
administração pública em ano eleitoral........................................................................ 133
47.9. Execução de programas sociais por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por ele mantida ............................................ 135
47.10. Nomeação, admissão, transferência ou dispensa de servidor
público................................................................................................... 136
47.11. Transferência voluntária de recursos......................................... 139
47.12. Veiculação de publicidade institucional.................................... 140
47.13. Pronunciamento em cadeia de rádio e TV................................. 141
47.14. Despesas com publicidade......................................................... 142
47.15. Revisão geral de remuneração dos servidores........................... 144
47.16. Infringência ao § 1º do art. 37 da CF/88 ................................... 145
47.17. Contratação de shows artísticos................................................. 146
47.18. Comparecimento de candidato em inauguração........................ 146
47.19. Sanções por infração ao art. 73 da Lei das Eleições ................. 147
47.20. Critérios para a fixação da penalidade....................................... 148
47.21. Aspectos processuais ................................................................. 151
48. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ................................................................. 151
49. CRIMES RELATIVOS À PROPAGANDA ELEITORAL...................... 152
50. ACESSO ÀS NORMAS EDITADAS PARA O PLEITO DE 2016 .. 157
51. ORGANIZADOR ..................................................................................................................... 157
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
1.
OBJETIVO
Este manual tem por finalidade auxiliar os servidores dos
cartórios eleitorais, partidos políticos, coligações e candidatos na
compreensão das regras vigentes de propaganda eleitoral e sobre os
respectivos procedimentos, visando racionalizar a execução dos
trabalhos e otimizar a regular divulgação da propaganda eleitoral, de
modo a preservar a igualdade entre os candidatos.
2.
LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA
a) Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.7.1965);
b) Lei nº 9.504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleições;
c) Resolução TSE n° 23.450, de 10.11.2015, que aprova a Instrução
nº 525-51.2015.6.00.0000, dispondo sobre o Calendário Eleitoral
(Eleições de 2016);
d) Resolução TSE n° 23.457, de 15.12.2015, que aprova a Instrução
nº 538-50.2015.6.00.0000, dispondo sobre propaganda eleitoral,
utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2016;
e) Resolução TSE n° 23.462, de 15.12.2015, que aprova a Instrução
n.º 540-20.2015.6.00.0000, dispondo sobre representações,
reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 para
as eleições de 2016;
f) Resoluções do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
n.º 550 (Campo Grande), 551 (Dourados e Ponta Porã) e 552
(Corumbá e Três Lagoas), a primeira de 15.12.2015 e as duas
últimas de 02.02.2016, que designam nesses municípios os juízos
para terem jurisdição sobre registro de candidatos, pesquisas
eleitorais, propaganda eleitoral, com as reclamações e
representações a ela pertinentes, exame das prestações de contas,
totalização dos resultados, proclamação dos eleitos, diplomação dos
candidatos e investigações eleitorais, relativamente ao pleito
eleitoral de 2016.
g) Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
n.º 553, de 2.2.2016, que designa juízes eleitorais para o exercício
do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e
13
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
estabelece os procedimentos a serem adotados, pertinentes ao pleito
de 2016.
3. PROPAGANDA POLÍTICA
Propaganda política é gênero.
Propaganda institucional, intrapartidária, eleitoral e partidária são
espécies desse gênero.
4. PROPAGANDA INSTITUCIONAL
I. Prevista no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, a propaganda
institucional deve ter natureza educativa, informativa ou de orientação
social, na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas realizados ou patrocinados pela Administração Pública,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
II. Na seara eleitoral configura abuso de autoridade, para os fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a infringência do
disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, ficando o
responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do
diploma, segundo o art. 74 da Lei n° 9.504/97.
III. A Lei das Eleições ainda estabelece restrições à publicidade
institucional:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito; (...) (grifo nosso)
IV. Essas restrições da Lei das Eleições têm por finalidade coibir
eventual cometimento de abuso do poder político em benefício de
candidaturas, bem como assegurar a igualdade de oportunidades entre
14
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
candidatos e, por conseguinte, a normalidade e a legitimidade dos
pleitos eleitorais.
5.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA
5.1. FINALIDADE E BASE LEGAL
I. A propaganda partidária tem por finalidade difundir os programas
do partido político, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução
do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das
atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em
relação a temas político-comunitários, ou seja, divulgar o ideário dos
partidos políticos, expor a sua plataforma de poder e captar novos
adeptos, sem vinculação a um pleito eleitoral específico.
II. A propaganda partidária está prevista no art. 45 da Lei
nº 9.096/95 e regulamentada pelo TSE por meio da Resolução
nº 20.034/97, com as alterações promovidas pelas Resoluções
20.086/97, 20.400/98, 20.479/99, 20.822/01, 20.849/01, 22.503/06,
22.696/08 e 23.403/13.
III. Nos termos das Resoluções TSE nºs 20.479/99 e 23.060/2009, o
partido político poderá solicitar autorização para exibição de sua
propaganda partidária desde o primeiro dia útil até o dia 1º de
dezembro do ano anterior à transmissão. Portanto, o prazo para
requerer é:
a) inicial: 1º dia útil do ano anterior à transmissão;
b) final: 1º de dezembro do ano anterior à transmissão.
IV. O pedido encaminhado fora do prazo fixado não será
conhecido, vedada a possibilidade de complementação a qualquer
título, salvo se ainda não esgotado o prazo para a sua interposição
tempestiva, conforme estabelece o § 1º do art. 5º da Resolução TSE
nº 20.034/97, com redação dada pela Resolução TSE nº 22.503/06.
V. Por sua vez, a Resolução TSE nº 20.034/97, art. 2º, §§ 2º e 3º,
estabelece os seguintes dias para a veiculação da propaganda
partidária:
15
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Em rede
Dia
Sob Inserções
Dia
Nacional
5ª-feira
Nacional
3ª, 5ª e sábado
-
-
Estadual
2ª, 4ª e 6ª-feira
VI. Já o § 3° do art. 45 da Lei n° 9.096/95, com redação dada pela Lei
n° 12.034/2009, atribui legitimidade somente aos partidos políticos
para oferecer representação por descumprimento às normas de
regência. Todavia, o Ministério Público Eleitoral também é
legitimado ativo para as demandas desta natureza, com fundamento na
CF/88 e na LC 75/93.
VII. O TSE é competente para julgar a representação por
descumprimento à propaganda partidária veiculada sob a forma de
cadeia nacional, bem como sob a modalidade de inserção nacional e o
TRE somente na modalidade de inserção regional (Resolução TSE
n.º 20.034/97).
VIII. A cadeia ou rede é aquela em que ocorre a suspensão da
programação normal das emissoras de rádio e televisão, de modo que
a veiculação da propaganda ocorre simultaneamente em todas as
emissoras e a inserção é a modalidade em que a propaganda é
transmitida de forma intercalada durante a programação normal das
emissoras, com veiculação em momentos distintos por cada emissora,
dentro dos seus intervalos comerciais.
IX. A propaganda partidária é veiculada no 1º e no 2º semestre, exceto
no ano em que ocorre eleição, quando então é veiculada somente no 1º
semestre, por força do disposto no § 2º do art. 36 da Lei n.º 9.504/97:
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e
na televisão.
5.2. DESVIO
PARTIDÁRIA
DE
FINALIDADE
NA
PROPAGANDA
I. Alguns partidos políticos, ao utilizar o horário gratuito destinado à
veiculação da propaganda partidária, desviam-se da sua finalidade
legal e acabam fazendo promoção pessoal de seus filiados e, muitas
16
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
vezes, nítida propaganda eleitoral, o que configura desvio de
finalidade.
II. Nesses casos, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que,
além da sanção prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, deve ser
aplicada a pena de multa* prevista na Lei nº 9.504/97, em seu art. 36,
§ 3º, pela prática de propaganda eleitoral antecipada, senão
vejamos: [*sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 103
da Resolução TSE n° 23.457/2015, no nosso entendimento]
1) Representação nº 997 - Belém/PA
Acórdão de 18.12.2007, publicado no DJ de 22.2.2008
Relator Min. José Augusto Delgado
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADA E NÃO-FILIADO AO PARTIDO
RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA. PRÉ-CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. SEMESTRE ANTERIOR AO PLEITO. INFRAÇÃO À LEI Nº 9.504/97.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação
nº 994/DF, fixou a competência do Corregedor-Geral para apreciar feito que verse sobre
a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de
propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade
de exames, sob a ótica das Leis nos 9.096/95 e 9.504/97.
2. A utilização de parte da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de
filiada e de político não-filiado à agremiação responsável pelo programa, com explícita
conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa
pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo.
3. Aprovada a Res.-TSE no 22.503/2006, a qual alterou os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Res.-TSE no
20.034/97, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em
cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, neste
ponto, uma vez que seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada
na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda do objeto.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Representação, na
forma do voto do Relator.
2) Representação nº 1379-21.2010.600.0000 - Brasília/DF
Acórdão de 12.06.2012, publicado no DJE de 17.08.2012
Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. CANDIDATURA.
FILIADO.
PARTIDO
DIVERSO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
PRÉVIO
CONHECIMENTO. BENEFICIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária
configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de
determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de
exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral.
2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário
de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento.
Precedentes.
17
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
3. Inaplicável à espécie a regra do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral. Precedentes.
4. Representação que se julga procedente, em parte.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação, nos termos
do voto da Relatora. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (em parte) e Gilson Dipp.
3) Representação nº 4199050 - Brasília/DF
Acórdão de 13.05.2010, publicado no DJE de 08.06.2010
Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
PUBLICIDADE
NEGATIVA.
AGREMIAÇÕES
PARTIDÁRIAS
DIVERSAS.
PROMOÇÃO
PESSOAL.
PROPAGANDA
ELEITORAL
ANTECIPADA.
PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Disponível, nos autos, o conteúdo audiovisual da propaganda inquinada de irregular,
dispensável a respectiva degravação. Precedente.
2. Não configura desvio de finalidade na propaganda partidária a divulgação, ao eleitorado, de
atividades desenvolvidas sob a condução de determinada agremiação política, sem menção a
candidatura, a eleições ou a pedido de votos, nem publicidade negativa de outros partidos
políticos.
3. Caracteriza propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária o anúncio,
ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos
para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade
eleitoral.
4. A veiculação de programa partidário sem promoção pessoal de filiado com explícita
finalidade eleitoral afasta a aplicação de penalidade pecuniária pela prática de propaganda
eleitoral extemporânea.
5. Representação que se julga improcedente.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a Representação, nos termos do voto
do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
4) Representação nº 1248-46.2010.600.0000 - Brasília/DF
Acórdão de 08.05.2012, publicado no DJE de 20.06.2012
Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
PUBLICIDADE
NEGATIVA.
AGREMIAÇÕES
PARTIDÁRIAS
DIVERSAS.
PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CASSAÇÃO DE
DIREITO DE TRANSMISSÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO.
MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Há desvio de finalidade no programa partidário, sob a forma de propaganda eleitoral
subliminar, quando se comparam administrações de agremiações antagônicas, com o intuito
de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de realizar publicidade negativa
de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral.
2. O anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos
propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com
finalidade eleitoral configuram propaganda eleitoral extemporânea em espaço de publicidade
partidária, a atrair as sanções da Lei dos Partidos Políticos e da Lei das Eleições.
3. Aplicada, por força de julgamento anterior, a penalidade de cassação de direito de
transmissão em decorrência das mesmas infrações, impõe-se, no ponto, a extinção do
processo sem apreciação do mérito, subsistindo a apenação de multa.
4. Procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
18
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação, nos termos
do voto da Relatora. Vencidos os Ministros Henrique Neves (em parte) e Dias Toffoli
(integralmente).
5) Representação nº 110994 - Brasília/DF
Acórdão de 01.03.2012, publicado no DJE de 27.03.2012
Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA PARTIDÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. COMPARAÇÃO
ENTRE
ADMINISTRAÇÕES.
CARÁTER
SUBLIMINAR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REJEIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA.
1. Identificada a conexão entre representações ajuizadas separadamente, por ser-lhes comuns
o objeto e a causa de pedir, determina-se sua reunião para julgamento conjunto.
2. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação pelo
desvio de finalidade em programa partidário, com fundamento na CF/88 e na LC 75/93.
3. A ostensiva realização de propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, com o
objetivo de divulgar determinada candidatura, de obter apoio por intermédio do voto e de
promover com exclusividade a pessoa de filiado impõe a aplicação de penalidade pela
violação do disposto no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 e a cassação do direito de transmissão
no semestre seguinte ao do ato ilícito, salvo quando o partido infrator tiver de cumprir sanção
similar no período.
4. A divulgação de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores
em comparação com o atual é inadmissível quando desborde dos limites da discussão de
temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de
próxima realização, e busque ressaltar as qualidades do responsável pelo programa e denegrir
a imagem de legendas adversárias, sob pena de se configurar propaganda subliminar.
5. Representações julgadas procedentes.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação, nos termos do voto
da Relatora.
6) Representação nº 50475 - Brasília/DF
Acórdão de 25/02/2016, publicado no DJE de 31.03.2016
Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE.
DIVULGAÇÃO.
OFENSAS
PESSOAIS.
GOVERNO
FEDERAL.
PARTIDO
REPRESENTANTE. FILIADOS. UTILIZAÇÃO. IMAGENS OU CENAS INCORRETAS.
EFEITOS. RECURSOS. FALSEAMENTO DOS FATOS OU DE SUA COMPREENSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMAS POLÍTICO-COMUNITÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a divulgação de críticas em
programa partidário, ainda que desabonadoras, desde que observados os limites da discussão
de temas políticos-comunitários. Precedentes.
2. Na espécie, não se identifica, no conteúdo da publicidade impugnada, a existência de
imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou outros recursos que distorçam ou
falseiem os fatos ou a sua comunicação, em infração ao art. 45, III, da Lei nº 9.096, de 1995.
3. Representação que se julga improcedente.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação, nos termos do
voto da Relatora.
7) Representação nº 60719 - Brasília/DF
Acórdão de 09/12/2014, publicado no DJE de 04.02.2015
Relator Min. João Otávio de Noronha
19
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. PRÉ-CANDIDATO. DISCUSSÃO. TEMAS
POLÍTICO-COMUNITÁRIOS.
DIVULGAÇÃO.
AÇÕES
DE
GOVERNO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa
partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de
candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o
beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao
pleito. Precedentes.
2. Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável
pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários, como ações de
governo desenvolvidas em administração sob a condução de seu filiado.
3. Representação que se julga improcedente.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação, nos termos do
voto do Relator.
III. Em ano de eleições municipais, ocorrendo desvio de finalidade
na propaganda partidária a configurar propaganda eleitoral, salvo
melhor juízo, a dupla punição há de ser buscada em ações distintas,
perante:
1) o juiz eleitoral, a partir de representação por propaganda eleitoral
antecipada, de que cuida o art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97;
2) o TRE, sob a relatoria nata do Corregedor Regional Eleitoral, a
partir de representação por propaganda partidária irregular, de que
cuida o art. 45, caput e § 3º da Lei nº 9.096/95.
Observações:
1ª. A competência para apreciar as representações e os pedidos de
resposta é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e,
naqueles com mais de uma zona eleitoral, é dos juízes eleitorais
designados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais até 19 de
dezembro de 2015 (art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.462/2015).
2ª. As designações pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
do Sul deram-se com a edição das Resoluções nº 550 (Campo
Grande), 551 (Dourados e Ponta Porã) e 552 (Corumbá e Três
Lagoas), a primeira de 15.12.2015 e as duas últimas de 02.02.2016.
6. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
I. A propaganda intrapartidária tem sua previsão legal contida no art.
36, § 1°, da Lei n° 9.504/97, e consiste na possibilidade de realização
pelos postulantes a uma candidatura, durante a quinzena anterior à
20
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
escolha pelo partido, de propaganda dirigida exclusivamente aos
filiados, com a finalidade de obter apoio e ser escolhido na
convenção* como um dos candidatos da agremiação no pleito, vedado
o uso de rádio, televisão e outdoor.
* A Lei das Eleições estabelece o período de 20 de julho a 5 de
agosto do ano da eleição para sua realização, com redação dada pela
Lei nº 13.165/2015.
Lei nº 9.504/97, art. 36:
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
II. O Tribunal Superior Eleitoral em suas instruções editadas a cada
pleito tem permitido aos postulantes colocar faixas e cartazes em local
próximo da convenção, com mensagens dirigidas aos convencionais,
que devem ser retiradas imediatamente após a sua realização. Veja a
redação dada para o pleito de 2016:
Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 1º:
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da
convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de
outdoor.
§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva
convenção.
III. Ocorre que, com a edição da minirreforma eleitoral de 2015, a
propaganda eleitoral mediante exposição de faixas restou vedada,
conforme se extrai do art. 37, caput e § 2º da Lei nº 9.504/97, com
redação dada pela Lei nº 13.165/2015. O que nos leva a indagar se
essa modalidade, expressamente proibida na propaganda eleitoral, não
deveria também ser vedada na intrapartidária, já que a lei não
excepciona. A manutenção pelo TSE, nesse ponto, da redação contida
em pleitos anteriores deu-se em razão de mera repetição de texto ou
mediante interpretação sistemática da novel legislação? Fica, enfim,
suscitada a questão, visando seu reexame para pleitos futuros, já que a
permissão da fixação de faixas e cartazes decorre de mera
regulamentação pelo TSE e não da lei.
Todavia, asseveramos que a resolução regulamentadora das Eleições
de 2016 expressamente contempla a possibilidade de fixação de faixas
21
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos
convencionais.
IV. Se a veiculação da propaganda eleitoral intrapartidária extrapolar
o âmbito partidário, atingindo os eleitores em geral, poderá restar
configurada a propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada,
sujeitando o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, conforme
prescreve o art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. Sem prejuízo, no nosso
entendimento, da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 103
da Resolução TSE n° 23.457/2015:
Art. 103. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a
condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre
justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz ou Tribunal
considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada
no máximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2º).
V. Nesse sentido o acórdão de 01.02.2005 do Tribunal Superior
Eleitoral no AgR-AI nº 4798, relator Min. Gilmar Mendes, em que foi
confirmada a sanção aplicada, prevista no art. 36, § 3º, da Lei
nº 9.504/97, por violação à propaganda intrapartidária:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4798
Acórdão nº 4798 de 01.02.2005, publicado no DJ de 22.04.2005
Relator Min. Gilmar Mendes
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA
INTRAPARTIDÁRIA. OUTDOORS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 36, § 1º, DA
LEI Nº 9.504/97.
Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. Acórdão recorrido que
aponta o prévio conhecimento do beneficiário. Reexame de fatos e provas. Incidência das
Súmulas nº 279 do STF e nº 7 do STJ.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
VI. Abaixo, quatro julgados do TSE sobre propaganda intrapartidária:
a) (....) 2. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização (praça pública) e os
elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os
candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a
candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral
extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária. (....) [ED-AI
nº 63609, relator Min. Dias Tofolli, acórdão de 22.10.2013, publicado no DJE de
22.11.2013]
22
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
b) (....) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA
ELEITORAL. PRÉVIAS. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. OSTENSIVIDADE E
POTENCIAL DE ATINGIR OS ELEITORES EM GERAL. PROPAGANDA
ANTECIPADA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
1. A utilização de faixas, cartazes e carros de som é permitida nas prévias e nas convenções
partidárias desde que a mensagem seja dirigida aos filiados e que o âmbito intrapartidário não
seja ultrapassado. Precedente.
2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou que a publicidade veiculada durante a realização
de convenção intrapartidária foi ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral.
3. Agravo regimental não provido. (....) [AR-AI nº 362814, relatora Min. Fátima Nancy
Andrighi, acórdão de 12.03.2013, publicado no DJE de 22.04.2013]
c) (....) Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral
extemporânea (art. 36 da Lei n. 9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio,
de propaganda intrapartidária dirigida à população em geral. Inviabilidade de reexame de
fatos e provas na instância especial eleitoral. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e
7 do Superior Tribunal de Justiça. Dissídio jurisprudencial não configurado. Acórdão
proferido conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento. (....) [REspe nº 43736,
relatora Min. Carmen Lúcia, acórdão de 03.05.2011, publicado no DJE de 13.06.2011]
d) (....) 2. Descabe confundir propaganda partidária com antecipação de propaganda eleitoral.
São institutos diversos disciplinados pelas Leis nos 9.096/1995 e 9.504/1 997. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda
partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de
determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de
exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral" (Rp n° 806-75/DE, reI. Min. Laurita
Vaz, julgada em 27.5.2014). (....) [R-Rp nº 321359, relator Min. Gilmar Mendes, acórdão de
17.09.2015, publicado no DJE de 06.11.2015]
7. PROPAGANDA ELEITORAL
7.1. CONCEITO, FINALIDADE E BASE LEGAL
I. É a propaganda realizada por partidos políticos, coligações,
candidatos e seus adeptos, nas mais diversas modalidades previstas na
legislação eleitoral, com a finalidade de convencer o eleitor que suas
propostas são as melhores e que seus candidatos são os mais aptos a
assumir os cargos eletivos em disputa, e assim conquistar o voto do
eleitor.
II. A previsão legal para a propaganda eleitoral advém do Código
Eleitoral (arts. 240 a 256) e da Lei nº 9.504/97 (arts. 36 a 58),
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em cada pleito, por
meio de suas instruções. A Resolução TSE nº 23.457, de 15.12.2015,
disciplina a matéria para o pleito municipal de 2016.
23
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
III. Em uma democracia representativa é imperioso que o resultado
das urnas seja fruto da livre manifestação de vontade do povo e da
obediência por todos os concorrentes das regras eleitorais, de modo a
assegurar a regularidade e a legitimidade do pleito, e assim, realizar a
verdade eleitoral.
IV. A legislação eleitoral estabelece as regras sobre propaganda
eleitoral e atribui à Justiça Eleitoral a tarefa de promover a sua
fiscalização, buscando garantir a igualdade de oportunidades a todos
aqueles que participam de uma eleição e impondo sanções aos seus
infratores.
Observações:
1ª. A competência para apreciar as representações e os pedidos de
resposta é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e,
naqueles com mais de uma zona eleitoral, é dos juízes eleitorais
designados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais até 19 de
dezembro de 2015 (art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.462/2015).
2ª. As designações pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
do Sul deram-se com a edição das Resoluções nº 550 (Campo
Grande), 551 (Dourados e Ponta Porã) e 552 (Corumbá e Três
Lagoas), a primeira de 15.12.2015 e as duas últimas de 02.02.2016.
3ª. A Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do
Sul n.º 553, de 2.2.2016, designa juízes eleitorais para o exercício
do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e
estabelece os procedimentos a serem adotados, pertinentes ao pleito
de 2016.
7.2. CLASSIFICAÇÃO
Sobre a classificação da propaganda eleitoral, dentre as diversas
adotadas por ilustres doutrinadores do Direito Eleitoral,
transcrevemos, a seguir, as irretocáveis lições de Rodrigo López
Zilio, em sua obra Direito Eleitoral, 5ª Edição – revista e atualizada,
Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, páginas 330 e 333 e de José Jairo
Gomes, em sua obra Direito Eleitoral, 12ª Edição – revisada e
atualizada, São Paulo: Atlas, 2016, páginas 483/484:
(a) Rodrigo López Zilio:
24
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
“(...) A propaganda eleitoral tem seu fundamento legal a partir do art. 36 da LE, além
dos dispositivos ainda vigentes do Código Eleitoral e das resoluções do TSE. Além da
propaganda eleitoral lícita, são reconhecidas a propaganda eleitoral irregular, a
extemporânea e a criminosa.
A Propaganda eleitoral irregular é a realizada com ofensa direta ao texto de lei, sem
que, contudo, adquira a relevância de tipo penal. Assim, v.g., a propaganda mediante
outdoors, a partir da Lei nº 11.30/06, é vedada e adquire a conotação de irregular, devendo ser
apurada através de representação, com a observância do procedimento previsto no art. 96 da
LE. A sanção para a propaganda eleitoral irregular depende da norma de direito material
violada, podendo se revelar através da aplicação da multa, quando houver previsão legal, além
da retirada da propaganda, suspensão da programação da emissora, subtração ou perda do
tempo destinado à propaganda ou, ainda impedimento à apresentação do programa.
(...)
A propaganda extemporânea é espécie de propaganda eleitoral irregular realizada fora
do período permitido, o que se configura mais comumente pela sua veiculação antecipada, ou
seja, antes do período legal permitido – que é previsto no art. 36 da LE. Também deve ser
apurada através de representação, com a observância do procedimento do art. 96 da LE, sendo
prevista a sanção pecuniária, além da cessação da conduta.
Por fim, a propaganda eleitoral criminosa é aquela propaganda eleitoral irregular, mas
que, pela gravidade do bem jurídico ofendido, possui status de tipo penal, devendo ser
apurada através de ação penal pública incondicionada, com a observância do procedimento
previsto nos arts. 356 e seguintes do CE ou na Lei nº 8.038/90 (no caso de prerrogativa de
foro). (...)”
(b) José Jairo Gomes:
“17.4.2 Classificação
Sob vários aspectos se pode classificar a propaganda eleitoral: forma de realização,
sentido, momento em que é levada a efeito.
Quanto à forma de realização – a esse respeito, pode a propaganda ser expressa ou
subliminar.
Expressa é aquela que pode ser percebida e compreendida racionalmente, na dimensão
consciente da mente; por isso, o teor de sua mensagem é claro, induvidoso.
Subliminar é a palavra derivada da expressão latina sub limen, significando o que está
abaixo ou no limiar da consciência. Há estímulos tão fracos que não chegam a ser percebidos
pela denominada “mente consciente”, mas que são assimilados na dimensão inconsciente.
Sem que tenha plena ciência, a mente humana é capaz de interpretar palavras ou fragmentos
de palavras, desvendar símbolos, expressões corporais e mímicas, bem como captar sons
aparentemente inaudíveis. Os estímulos ou as mensagens subliminares dirigem-se à dimensão
inconsciente da mente e visam atingir certos efeitos, como induzir o destinatário a realizar
determinada ação ou adotar determinado ponto de vista, instilar-lhe opiniões (positivas ou
negativas).
No campo científico, há controvérsia acerca da relevância dos "efeitos" que se podem
alcançar com estímulos subliminares. Conforme informa Ulilhaas (2014), para alguns
psicólogos, não seria possível "ler" palavras e símbolos no patamar inferior à consciência.
Assinala, ainda que, embora já se tenha demonstrado que estímulos não captados
conscientemente possam provocar reações no cérebro, não é aceitável falar em manipulação
25
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
profunda de nossos julgamentos e decisões. Isso, sobretudo, quando o estímulo considerado
não atingir a consciência do destinatário, porque nesse caso a suposta influência seria fugaz,
com pouco tempo de duração.
Propaganda subliminar, nesse contexto, são estímulos de conteúdo político-eleitoral
inseridos em um discurso (ou em uma comunicação) que, porém, não são percebidos
conscientemente pelos destinatários. No Direito Eleitoral, ela é associada à comunicação
político-eleitoral disfarçada, ambígua, que se encontra subjacente ao discurso que a envolve.
Quanto ao sentido – pode a propaganda ser positiva ou negativa. Naquela, exalta-se o
beneficiário, sendo louvadas suas qualidades, ressaltados seus feitos, sua história, enfim, sua
imagem. Como assinalam Clift e Spieler (2012, p. 73), na propaganda positiva (positive
political ads) o candidato alardeia suas realizações e personalidade, fazendo todo o possível
para se apresentar sob uma luz positiva, de maneira a passar uma imagem com a qual os
votantes possam facilmente se identificar. Nela podem ser veiculadas informações sobre
desempenhos anteriores do candidato no exercício de funções públicas (ex.: "quando senador,
o candidato João votou projetos que melhoravam escolas e combatiam a criminalidade"),
sobre sua biografia (ex.: "o candidato João bem serviu ao seu país, criou muitos empregos
como empresário, combateu a corrupção enquanto governador").
Já a propaganda negativa tem por fulcro o menoscabo ou a desqualificação dos
candidatos oponentes, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária à
investidura em cargo eletivo. Os fatos que a embasarn podem ser total ou parcialmente
verdadeiros, e até mesmo falsos.
Clift e Spieler (2012, p. 73) bem a resumem:
"Esses anúncios publicitários, não surpreendentemente, são destinados a
tornar o adversário aparecer incompetente, corrupto,distante [out-of-touch],
desagradável, e, geralmente, em favor de todos os tipos de coisas terríveis [dreadful
things]. Tais anúncios podem exibir uma foto comprometedora ou mesmo
adulterada de um político oponente, ou usar imagens granuladas em preto-e-branco
[grainy black-and-white footage] para fazer suas ações parecerem ameaçadoras.
Tais anúncios podem ser moderados ('O senador Thomas votou cinquenta e sete
vezes para aumentar os seus impostos... ') ou fortes ('O senador Thomas votou para
colocar assassinos, estupradores e molestadores de crianças em liberdade...')."
Como tática, a propaganda negativa pode provocar sérios danos à imagem de suas
vítimas. Sobretudo quando fundada em fatos mendazes, se for inteligente e de fácil
compreensão, pode ser devastadora para a campanha adversária.
Quanto ao momento de realização – pode a propaganda ser tempestiva ou
extemporânea. Será tempestiva ou azada se ocorrer dentro do período legalmente
demarcado; tal lapso inicia- se no dia 16 de agosto do ano da eleição, encerrando-se no dia do
pleito (CE, art. 240, caput; LE, art. 36, caput; Lei nº 12.034/2009, art. 7º). Qualificar-se-á,
porém, de extemporânea, irregular, se levada a cabo fora desse período, sujeitando os
agentes responsáveis pela sua criação e divulgação, bem como o beneficiário, quando
demonstrado seu prévio conhecimento, à sanção pecuniária prevista no artigo 36, § 3, da LE.”
7.3. PROPAGANDA SUBLIMINAR
I. Sobre o conceito de propaganda subliminar leia o item anterior.
II. Abaixo transcrevemos cinco julgados do TSE pertinentes ao tema:
26
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
a) (....) 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao
conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos.
3. In casu, a decisão regional asseverou que "a orientação jurisprudencial do TSE indica que
'[...]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não
deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias,
tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].'. Portanto, a
associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa
margem que permita afastar a 'veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma
candidatura ou da intenção de se candidatar'" (fls. 60) e que "é possível a configuração de
propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos
demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao
exercício da função pública" (fls. 60).
4. A modificação do entendimento do TRE/SE, para decidir de acordo com a pretensão do
Recorrente, no sentido da não configuração da propaganda eleitoral antecipada, demanda o
necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias
extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. (....) [EgR-AI nº 7112, relator
Min. Luiz Fux, acórdão de 21.05.2015, publicado no DJE de 04.09.2015]
b) (....) 1. A ratio essendi da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições
consiste em evitar a utilização oblíqua de propagandas ou publicidades subvencionadas pelo
Poder Público, que, verdadeiramente, objetivam divulgar subliminarmente informações
favoráveis a players determinados, de sorte a vulnerar a igualdade de chances e a macula a
higidez da competição eleitoral.
2. A conduta vedada de veicular propaganda ou publicidade institucional, nos três meses
anteriores ao pleito, a teor do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, se aperfeiçoa, além de outras
hipóteses, sempre que o agente público utilizar cores da agremiação partidária a cujos quadros
pertença, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum no intuito
de favorecer eventual candidatura à reeleição ou de seus correligionários.
3. O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com o reenquadramento
jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na estreita via do recurso especial eleitoral.
Inteligência dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
4. In casu,
a) consignei no decisum monocrático, ora agravado, o acerto do acórdão proferido pelo
TRE/SP que, após examinar o complexo probatório carreado aos autos, assentou:
"(...) [as] excludentes [da conduta vedada] não estão presentes no caso em tela, vez ter ficado
comprovado que, por ato dos representados, no período eleitoral houve sim utilização das
cores do partido "Democratas", quais sejam, verde e azul, ao invés das cores da cidade de
Olímpia no seu logotipo, com a frase "Olímpia cada dia melhor para você", vide, p ex., nas
latas de lixo da cidade (fls. 170 e 173/176), em placas de inauguração de praças públicas
(fls. 171/172), em convites de inauguração de Centro de atendimento ao turista, ainda
indicado no sítio eletrônico da Prefeitura (fl. 179), e em placa de inauguração de reforma de
prédio de Delegacia de Polícia de Olímpia (fl. 180), tudo em acordo com as fotos
acompanhadas do jornal "Tribuna Regional" editado em 29/09/2013 (fl. 211).
Além disso, uniformes escolares nas cores verde e azul também ostentavam logotipo da
Prefeitura, identificando a administração do DEM (fls. 160, 163, 182/183), assim como
veículos do SAMU (fl. 162), caminhão de lixo (fl. 169) e placa de obra pública municipal em
andamento 9fl. 181).
Destaco terem sido utilizados esses sinais subliminares de identificação pelo prefeito e
candidato à reeleição em seu material de propaganda, no qual constavam fotos de uniformes
escolares, material escolar e prédio da Secretaria de Cultura, sempre contendo as cores azul e
verde e o supramencionado logotipo (fl. 186).
27
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
(...)
Desta forma, data vênia, a prática de conduta vedada ficou caracterizada, consubstanciada em
se prevalecerem, os representados, da indevida propaganda institucional no período de três
meses antes da eleição de [sic] (artigo 73, VI, 'b', da Lei 9.504/1997), sendo adequado
também compreender, em face das minudências ora delineadas, que a mensagem subliminar
resultou em associar a imagem da administração municipal à do partido do Prefeito (DEM) e
consequentemente ao próprio Prefeito.
Denotou-se aí, neste ponto, ainda que de forma oblíqua, a intenção de exaltar a atual
administração em período não autorizado, o que configura o ilícito. Quanto mais quando
diretamente beneficiados pelo acontecido, dado que suas imagens estavam como continuam a
estar diretamente vinculadas à administração local'."
(....) [EgR-AI nº 95281, relator
Min. Luiz Fux, acórdão de 21.05.2015, publicado no DJE de 04.09.2015]
c) (....) 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que
preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das
eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia
desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os
candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.
2. In casu, a decisão regional asseverou: "verifica-se pedido subliminar de voto no
informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda
eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos"
(fls. 242), "vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele
depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para
influenciar a opção política do eleitor" (fls. 242) e "o desvirtuamento da propaganda
institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição
está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar
a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores"
(fls. 242).
3. A modificação do entendimento do TRE/PR, para decidir de acordo com a pretensão do
Recorrente, no sentido da não configuração da propaganda eleitoral antecipada, demanda o
necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias
extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
4. O recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não
pode ser conhecido nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se
pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura,
pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é
o mais apto para o desempenho da função pública eletiva.
6. Agravo regimental desprovido. (....) [EgR-AI nº 152491, relator Min. Luiz Fux, acórdão
de 10.03.2015, publicado no DJE de 16.04.2015]
d) (....) 1. Não se pode confundir ato de mera promoção pessoal, ainda que a pretexto de
prestação de contas de mandato parlamentar, com propaganda eleitoral extemporânea, para
cuja caracterização deve existir referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a
outras circunstâncias que permitam concluir por sua configuração, mesmo que de forma
subliminar. (....) [REspe nº 28428, relator designado Min. Dias Tofolli, acórdão de
19.12.2014, publicado no DJE de 25.02.2015]
e) (....) 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, fez o correto
enquadramento jurídico dos fatos e constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada
28
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
consubstanciada em: a) participação de pré-candidato em festa no sítio de propriedade de
liderança política local, com nítido intuito propagandístico; b) distribuição de fitas vermelhas,
cor característica do seguimento político, durante o carnaval de 2010.
2. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser possível, ante as peculiaridades do caso,
considerar caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ausentes o pedido de
voto, a menção à candidatura e a ciência prévia pelo beneficiário da propaganda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (....) [AgR-REspe nº 569, relator Min. Gilmar Mendes,
acórdão de 19.08.2014, publicado no DJE de 11.09.2014]
7.4. PROPAGANDA NEGATIVA
I. Sobre o conceito de propaganda negativa o item 7.2 deste manual.
II. Abaixo transcrevemos sete julgados do TSE pertinentes ao tema:
a) (....) ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA
ELEITORAL
NEGATIVA.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. As opiniões políticas divulgadas nas novas mídias eletrônicas, sobretudo na internet,
recebem proteção especial, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do
pensamento.
2. Não sendo identificadas, no caso, ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de
recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas
jurídicas e não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, não há que se
falar em propaganda eleitoral extemporânea.
3. Agravo regimental desprovido. (....) [AgR-REspe nº 92667, relatora Min. Luciana Lóssio,
acórdão de 15.03.2016, publicado no DJE de 25.04.2016]
b) (....) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL.
1. Em regra, as limitações impostas à propaganda eleitoral na internet são voltadas aos
candidatos, partidos políticos e coligações, não atingindo a livre expressão do pensamento do
eleitor, que, como verdadeiro componente da soberania popular, não pode ter suas
manifestações censuradas. A regra geral, contudo, sofre exceção quando a manifestação do
pensamento do eleitor extrapola para o campo da ofensa à honra de terceiros, bem jurídico
tutelado pela Constituição da República (CF, art. 5º, V e X).
2. A liberdade de manifestação do pensamento encontra restrição no próprio dispositivo
constitucional que, ao trazer essa garantia, veda o anonimato (CF, art. 5º, IV). No âmbito
eleitoral, o art. 57-D da Lei nº 9.504, de 1997, prescreve que "é livre a manifestação do
pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de
computadores - internet".
3. O eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à atual administração
municipal e aos candidatos da situação responde por seu conteúdo, não sendo possível invocar
a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento, em razão do anonimato
empreendido. Além disso, o direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a
caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal.
4. A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral,
exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As referências feitas
ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são
suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma
negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da
oposição, reforça o caráter eleitoral da ação.
29
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
5. Nos termos da parte final do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, as redes
sociais, cujo conteúdo é de iniciativa de qualquer pessoa natural, constituem meio de
propaganda eleitoral.
6. Nos termos do acórdão regional, "afirmar que determinada obra do Alcaide seria um
'Símbolo Pagão' ou mesmo a 'Árvore do Capeta' tem o efeito de associar o fato e seu autor aos
aspectos negativos das facetas religiosas, importando em indubitável ofensa à honra objetiva".
7. A adulteração de charge antiga para que dela passasse a constar diálogo entre o prefeito e o
candidato, de modo a indicar que o primeiro sabia que o segundo pagava imposto a menor,
mas que, se cobrado, poderia pagá-lo com recursos recebidos indevidamente, não revela mera
crítica "de inaptidão para administrar a coisa pública, mas sim de asserção do uso errado e
ilícito da coisa pública para favorecimento de alguns cidadãos, traço esse que causa repúdio a
todos os cidadãos da República e denigre a forma como os munícipes locais vêem a ambos os
ofendidos".
8. Está correto o acórdão regional ao considerar tipificado o delito de difamação na espécie,
impondo-se o não provimento do recurso especial e a manutenção do acórdão regional.
Recurso especial desprovido. (....) [REspe nº 186819, relator Min. Henrique Neves da Silva,
acórdão de 06.10.2015, publicado no DJE de 05.11.2015]
c) (....) 2. A veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com
intuito de desconstruir a imagem de candidato ao pleito viola o art. 45, inciso III, da Lei
nº 9.504/1997. Na linha da jurisprudência do TSE, "a livre manifestação do pensamento, a
liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter
absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa a outros direitos,
tais como os de personalidade" (AgR-AI nº 42-24/PR, rel. Min. Castro Meira, julgado em
17.9.2013). (....) [AgR-AI nº 102861, relator Min. Gilmar Mendes, acórdão de 01.10.2015,
publicado no DJE de 06.11.2015]
d) (....) 1. Não há propaganda eleitoral negativa quando os termos supostamente ofensivos
não extrapolam a liberdade de manifestação.
2. As críticas inerentes ao embate político, ainda que desabonadoras da atuação de
determinado governo ou político, não são aptas a configurar propaganda eleitoral negativa.
(....) [AgR-REspe nº 447494, relator Min. João Otávio de Noronha, acórdão de 24.09.2015,
publicado no DJE de 20.10.2015]
e) (....) 2. A divulgação de propaganda antes do período permitido pelo art. 36 da Lei 9.504/97
contendo imagem ofensiva à honra e à dignidade do governador do estado configura
propaganda eleitoral negativa extemporânea.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, no sentido de que o pluralismo político, a livre manifestação do pensamento, a
liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter
absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tal como o de
personalidade. Precedentes.
4. O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda, que,
em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se todo o contexto em que se deram
os fatos. Precedentes. (....) [AgR-REspe nº 20626, relator Min. João Otávio de Noronha,
acórdão de 17.03.2015, publicado no DJE de 27.03.2015]
f) (....) 2. A veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com
intuito de desconstruir a imagem de candidato ao pleito viola o art. 45, inciso III, da Lei
nº 9.504/1997. Na linha da jurisprudência do TSE, "a livre manifestação do pensamento, a
liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter
absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa a outros direitos,
tais como os de personalidade" (AgR-AI nº 42-24/PR, rel. Min. Castro Meira, julgado em
30
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
17.9.2013). (....) [AgR-REspe nº 104075, relator Min. Gilmar Mendes, acórdão de
26.02.2015, publicado no DJE de 15.05.2015]
g) (....) ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL (AIJE). CARGO DE PREFEITO. MOLDURA FÁTICA INCONTROVERSA
NOS VOTOS COLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO DE TODA A MATÉRIA. ABUSO
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCIPAL JORNAL
DA CIDADE. NÚMERO ELEVADO DE EDIÇÕES. PROPAGANDA NEGATIVA DE
UM
DOS
CANDIDATOS.
DESGASTE
DA
IMAGEM.
GRAVIDADE.
RECONHECIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISPÊNDIO
DE RECURSOS PELOS RECORRIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. A revaloração jurídica dos fatos é possível. A moldura fática do acórdão regional é
igualmente composta pelo voto vencido, quando este não colidir com a descrição constante do
voto condutor.
2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande
circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a
imagem de adversário, inclusive falseando a verdade.
3. A liberdade de imprensa, embora reconhecida como um dos pilares da democracia, não
pode contra esta se voltar, por não ser direito absoluto.
4. Compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade no processo eleitoral (Respe
nº 25.745/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 8.8.2007).
5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade,
ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e
provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que
se falar em abuso de poder econômico.
6. Recurso especial provido, em parte, para, reconhecendo o uso indevido dos meios de
comunicação, cassar os mandatos eletivos e condenar na sanção de inelegibilidade, nos
termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. (....) [REspe nº 93389, relatora
Min. Luciana Lóssio, acórdão de 03.02.2015, publicado no DJE de 27.02.2015]
7.5. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
I. Na representação eleitoral por propaganda irregular ou ilícita,
realizada antes ou durante o período permitido pela legislação,
possuem legitimidade:
a) ativa, o Ministério Público, o partido político, a coligação
partidária e o candidato;
b) passiva, os responsáveis pela divulgação da propaganda e seus
beneficiários (vide item 8.5 deste manual – Responsabilização e
Solidariedade).
Observações:
1ª. É indispensável a capacidade postulatória para manusear a
representação por propaganda eleitoral irregular ou ilícita.
31
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
2ª. Partido político coligado não possui legitimidade para propor
representação eleitoral por propaganda irregular ou ilícita.
3ª. Sobre o processamento das representações leia a Resolução TSE
nº 23.462/2015 e o Manual de Processamento das Representações –
Eleições 2016.
II. Abaixo, transcrevemos três julgados do TSE pertinentes ao tema:
a) Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 132938 - Maceió/AL
Relator Min. Gilmar Mendes
Acórdão de 05.03.2015, publicado DJE de 29.04.2015, página 174-175
Ementa: ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DOS BENEFICIÁRIOS. DESPROVIMENTO.
1. Consoante entendimento do TSE, a representação por propaganda eleitoral irregular
alcança seus beneficiários, que são partes legítimas para configurar no polo passivo da ação.
2. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
b) (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFICIÁRIO. PROPAGANDA. REJEIÇÃO.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não há falar em ilegitimidade passiva
quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral.
(...)” [Rp nº 243589, acórdão de 02.09.2010, publicado em sessão, relator Min. Joelson Costa
Dias]
c) (...) 1. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os
beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. (...)” [Ag-Rp nº 1023, acórdão de
29.08.2006, publicado em sessão, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito]
7.6. PERÍODO PERMITIDO
PROPAGANDA ELEITORAL
PARA
DIVULGAÇÃO
DE
I. O período previsto para a divulgação de propaganda eleitoral iniciase em 16 de agosto do ano da eleição, salvo a realizada mediante
rádio e televisão, que começa em 26 de agosto de 2016 (37 dias antes
do pleito).
Todavia, os atos que envolvam gastos de recursos devem ser
antecedidos das formalidades indispensáveis (obtenção de inscrição
no CNPJ, abertura de conta bancária e emissão de recibos eleitorais),
conforme determina o § 2º do art. 22-A da Lei das Eleições.
II. O último dia para a veiculação de propaganda eleitoral varia de
acordo com a modalidade, podendo recair em 1, 2 ou 3 dias antes do
pleito:
32
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
a) 1 dia antes: mediante distribuição até as 22 horas de material
gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de
som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos, bem como uso de alto-falantes ou amplificadores de
som, entre as 8 e as 22 horas;
b) 2 dias antes: na imprensa escrita, permitida a reprodução na
internet do jornal impresso;
c) 3 dias antes: mediante realização de debates, comícios, reuniões
públicas, bem como para a veiculação de propaganda eleitoral
no rádio e na televisão.
III. A minirreforma eleitoral de 2015, com o intuito de diminuir os
custos das campanhas eleitorais, reduziu o período destinado à
realização de propaganda eleitoral, relativamente ao primeiro turno:
a) de aproximadamente 90 para 45 dias, tratando-se da
propaganda em geral;
b) de 45 para 35 dias, tratando-se de propaganda eleitoral no rádio
e na televisão.
IV. Estabelece o art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, que a
divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito configura
crime, ressalvadas:
1) a manutenção de propaganda:
a) na internet, na forma estabelecida pelo art. 7º da Lei
nº 12.034/2009*;
b) em bens particulares, porquanto o art. 101 da Resolução TSE
nº 23.457/2015 determina a sua remoção no prazo de até
30 dias após o pleito;
* em site eleitoral, blog, site interativo ou social, ou em outros
meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do
partido ou da coligação.
2) a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor*
por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos, autorizada pelo art. 39-A da Lei nº 9.504/97;
* com ou sem utilização de veículos, na nossa compreensão.
33
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
3) a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em
data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do
horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
V. Conforme arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/97 e 19 da Resolução
TSE nº 23.457/2015, poderá efetuar todos os atos relativos à sua
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para
sua propaganda eleitoral, no rádio e na televisão o candidato cujo:
a) registro esteja sub judice;
b) pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda
não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.
VI. Porém, muitas vezes alguns candidatos e partidos se antecipam e
acabam veiculando, geralmente de forma dissimulada, propaganda
eleitoral antes do período permitido, a qual a doutrina denomina
propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada.
8. PROPAGANDA
ANTECIPADA
ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA
OU
8.1. EXCLUDENTES
I. Com a minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) foi
introduzido na Lei das Eleições o art. 36-A, que especifica as
situações que não configuram propaganda eleitoral antecipada.
Esse artigo teve sua redação alterada pela minirreforma eleitoral de
2013, com a Lei nº 12.891, bem como pela mais recente, de 2015,
com a Lei nº 13.165.
II. São tantas as hipóteses excludentes arroladas pelo legislador que,
na prática, quase restou invalidado o comando normativo do art. 36 da
Lei das Eleições, autorizador da propaganda eleitoral somente a partir
de 16 de agosto do ano eleitoral.
III. De uma forma bastante resumida, com a redação atual, trazida
pela minirreforma eleitoral de 2015, podemos asseverar que o referido
dispositivo legal autoriza, a divulgação da pré-candidatura e a
exposição da respectiva plataforma e projeto político, das ações
políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, bem como
pedido de apoio político, vedando apenas pedido explícito de voto,
34
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
desde que restrita aos ambientes e locais descritos no art. 36-A da
Lei das Eleições. Isso tudo sem qualquer dispêndio de recursos
financeiros por parte do pré-candidato.
IV. Abaixo transcrevemos o art. 36-A da Lei das Eleições, mostrando
inclusive as redações anteriores atribuídas ao polêmico dispositivo:
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado
pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas
dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos
ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione
a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios
de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de
2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas
dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais
atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada
pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a
divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre
os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça
pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
35
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das
prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes
sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil,
de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
V. Transcrevemos, em seguida, a pertinente doutrina de Marcelo
Roseno de Oliveira, eminente juiz cearense, extraída do artigo
“Eleições 2016: marco regulatório e alterações introduzidas pela Lei
nº 13.165/2015”, publicado no Empório do Direito em 17.12.2015 na
internet:
“(...) Um fato, porém, há de ser sopesado. É que, ao mesmo tempo em que encurta o período
de campanha eleitoral, a nova lei acentua a tendência inaugurada pela Lei nº 12.034/09 no
sentido de flexibilizar a configuração da propaganda eleitoral antecipada, prática ilícita punida
com sanção pecuniária. Ao ampliar a possibilidade de que filiados ou pré-candidatos possam
ocupar meios de comunicação para enaltecer suas qualidades pessoais, mencionar a pretensa
candidatura, falar das “ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver” e, no
limite, pedir apoio político – vedando-se, tão somente, o pedido explícito de votos – parece
efetivamente que o legislador buscou equilibrar os valores em jogo. Campanha mais curta,
todavia com mais chances aos postulantes de se apresentarem ao eleitorado antes mesmo do
início da propaganda eleitoral.
Nesse sentido, as disposições do art. 36-A, da LE, contemplam diversas situações em que
pré-candidatos poderão se dirigir ao eleitorado, seja através do rádio, TV ou internet,
notadamente nas redes sociais, sem que se tenha por configurada qualquer infração à
legislação eleitoral, desde que não haja pedido explícito de votos. A exceção é feita quanto
aos “profissionais de comunicação social no exercício da profissão”, cuja condição ostentada
impede que possam lançar mão de regras mais flexíveis durante a pré-campanha. Tal
constatação é reforçada pela nova redação do art. 45, § 1º, da LE, que será examinada adiante.
Chama a atenção, nessa linha, o inciso VI, do art. 36-A, da LE, recém-criado, ao indicar que
não configura propaganda prematura “a realização, a expensas de partido político, de reuniões
de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”. O dispositivo
merece críticas. Ao aludir a colóquios de iniciativa da sociedade civil ou veículos de
comunicação, cujas despesas sejam custeadas pelos partidos, a regra abre ensejo a associações
episódicas e pouco transparentes entre as agremiações e entidades privadas. Não parece
absurdo imaginar a realização de reuniões no âmbito de sindicatos, associações e ONG’s, com
manifesta finalidade de divulgar pré-candidaturas, inclusive de eventuais dirigentes das
36
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
entidades, travestidas do propósito de difundir programas partidários, em situação que beira o
abuso de poder econômico praticado antes mesmo do registro. (...)”
VI. Ainda sobre as excludentes de propaganda eleitoral,
transcrevemos abaixo a doutrina de Rodrigo López Zilio, extraída de
sua excelente obra Direito Eleitoral, 5ª Edição – revista e atualizada,
Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, página 337:
“(...) A nova legislação confere uma prevalência ao direito à liberdade de expressão,
prestigiando a antecipação dos debates políticos. A livre circulação de ideias ganha um revelo
mais substancial nas campanhas eleitorais. Essa antecipação dos debates também tem a
função de consolidar a formação da vontade política dos eleitores, mas somente se equaciona
adequadamente quando não serve como um instrumento ainda mais desigualador entre os
candidatos. A jurisprudência deve buscar um equilíbrio ideal entre as candidaturas, tendo por
pressuposto a vantagem natural de exposição – quantitativa e qualitativa – daqueles que já
exercem mandato eletivo em relação aos novos postulantes de acesso na vida pública. A
interferência da Justiça Eleitoral ainda continua sendo necessária nos casos de ofensa a honra,
manifestações sabidamente inverídicas, além daqueles fatos que, circunstancialmente,
configurarem propaganda antecipada.
O critério do legislador foi conferir um caráter de licitude aos principais elementos do
conceito de propaganda eleitoral antecipada adotado pelo TSE (candidatura postulada; ação
política que pretende desenvolver; razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais
apto ao exercício da função pública; Recurso Especial Eleitoral nº 16.183 – Rel. Min.
Eduardo Alckmin – j. 17.02.2000), desde que não haja pedido explícito de voto. É nítida a
opção legislativa pela antecipação dos atos de campanha eleitoral, já que os atos de
convencimento do eleitor – com exaltação das qualidades pessoais, referência à candidatura,
pedido de apoio político, divulgação das ações políticas desenvolvidas e a desenvolver –
podem ocorrer a qualquer tempo (mesmo antes do início do período previsto para a
propaganda eleitoral). Essa tendência liberalizante adotada pelo legislador deve alavancar um
leque extremamente largo de condutas de promoção pessoal, referências elogiosas a précandidatos e anúncio de candidaturas futuras ainda antes do início do período eleitoral, o que
torna necessário uma atenção especial para a forma de custeio dessas formas de comunicação
– seja para assegurar uma necessária transparência dos financiadores dessas pretensas
candidaturas, seja para averiguar eventual possibilidade de abuso de poder econômico. (...)”
8.2.
CONFIGURAÇÃO,
JURISPRUDÊNCIA
DE
ACORDO
COM
A
I. Nos julgados abaixo mostraremos a evolução da jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral em relação à configuração de propaganda
eleitoral antecipada, desde o período anterior à positivação das
hipóteses que não configuram propaganda antecipada até os dias
atuais.
a) “(...) 2. Configura-se a propaganda eleitoral antecipada quando o candidato antes do
período permitido procurar levar ao conhecimento do eleitor, mesmo de forma dissimulada,
programa de governo que pretende desenvolver. (...)” (Agravo Regimental nº 7.652, de
28.11.2006, rel. Min. Caputo Bastos)
37
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
b) “(...) 1. A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do
trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por
qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas
quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública. Precedentes. (...)” (Agravo
Regimental no REspe nº 32838, j. em 01.09.2011)
c) “(...) 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda
eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao
pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento
geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação
política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o
mais apto para a função pública.
5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da
conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.
6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua
forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não
devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias,
tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. (...)” [Recurso na
Representação nº 189711, j. em 05.04.2011]
d) “(...) 2. A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que configura
propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses
anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ao futuro pleito ou as
razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Precedentes. (...)” [AgR-AI nº 3572, acórdão de 01.10.2013, publicado no DJE de 17.10.2013,
relator Min. Dias Toffoli]
e) “(...) 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a promoção pessoal do
candidato e o enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a ideia de ser
ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos
no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral antecipada.
2. Nos termos dos precedentes deste Tribunal Superior, "a fim de se verificar a existência de
propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário
examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o
texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias,
meios, número e alcance da divulgação" (R-Rp n. 177413/DF, Rel. Min. Joelson Dias, PSESS
de 10.8.2010). (...)” [ED-AI nº 5243, acórdão de 17.10.2013, publicado em sessão do dia
25.11.2013, relatora Min. Luciana Lóssio]
f) “(...) 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de
elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda
que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos. Precedentes do Tribunal
Superior Eleitoral.
2. O discurso proferido pela Presidente da República por ocasião da entrega de 496 unidades
habitacionais, referentes ao programa "Minha Casa Minha Vida", não ultrapassou as balizas
da prestação de contas de ato do governo.
3. Para que se tenha um controle eficaz sobre as ações do Estado, imprescindível a máxima
publicidade (art. 37, caput, da CF/88).
4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir a caracterização da
propaganda eleitoral antecipada a partir de referências indiretas, sendo certo que o trinômio
"candidato, pedido de voto e cargo pretendido" não é mais exigível, sendo suficiente a
percepção de circunstâncias e peculiaridades associadas à eleição. Todavia, para a
38
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
configuração do ilícito, forçosa a constatação de um mínimo de referências palpáveis a
eleições, votos, candidaturas, projetos futuros, continuidade, etc., premissas fáticas e jurídicas
tais que não foram divisadas no caso concreto.
5. Não há falar em propaganda eleitoral na modalidade negativa diante de críticas
verdadeiramente políticas, não endereçadas a algum destinatário individualizado, mas
somente a um tipo de pessimismo difuso, sem o objetivo de denegrir a imagem de
determinado adversário político.
6. Recurso que não infirma as razões da decisão recorrida.
7. Não provimento. (...)” [R-Rp nº 76914, acórdão de 07.08.2014, publicado em sessão,
relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto]
g) “(...) PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PINTURAS. PRÉDIOS
PÚBLICOS. USO DE CORES ASSOCIADAS À CAMPANHA ELEITORAL.
INEQUÍVOCA ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INFRAÇÃO. ART. 36, § 3º, DA LEI
Nº 9.504/97.
1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os
documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral
antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do
recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral,
consignando que "todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do
recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e
duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de
recursos públicos".
3. Diante dessas premissas, que não se confundem com a mera utilização esporádica ou
coincidente de cores, para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à
infração do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, seria necessário reexaminar as provas juntadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do
STF. (...)” [AgR-REspe nº 46091, acórdão de 30.10.2014, publicado no DJE de 11.11.2014,
relator Min. Henrique Neves]
h) “(...) 2. In casu, a decisão regional asseverou: "verifica-se pedido subliminar de voto no
informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda
eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos"
(fls. 242), "vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele
depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para
influenciar a opção política do eleitor" (fls. 242) e "o desvirtuamento da propaganda
institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição
está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar
a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores"
(fls. 242).
3. .............. 4. ......................
5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura,
pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é
o mais apto para o desempenho da função pública eletiva. (...)” [AgR-AI nº 152491, acórdão
de 10.03.2015, publicado no DJE de 16.04.2015, relator Min. Luiz Fux]
i) “(...) 2. É firme o entendimento desta Corte de ser inviável a aplicação de multa por
propaganda eleitoral antecipada quando, na mensagem veiculada em outdoor, não há pedido
de voto, menção à candidatura ou outras circunstâncias que sinalizem o objetivo do candidato
de angariar a simpatia do eleitor e consequentemente o apoio em futura eleição. Precedentes.
39
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
(...)” [AgR-REspe nº 143, acórdão de 19.05.2015, publicado no DJE de 17.08.2015, relator
Min. Gilmar Mendes]
j) “(...) 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao
conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos.
3. In casu, a decisão regional asseverou que "a orientação jurisprudencial do TSE indica que
'[...]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não
deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias,
tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].'. Portanto, a
associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa
margem que permita afastar a 'veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma
candidatura ou da intenção de se candidatar'" (fls. 60) e que "é possível a configuração de
propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos
demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao
exercício da função pública" (fls. 60). (...)” [AgR-AI nº 7112, acórdão de 21.05.2015,
publicado no DJE de 04.09.2015, relator Min. Luiz Fux]
k) “(...) 5. A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos
parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos
ou de apoio eleitoral. Precedentes: AgR-REspe n° 284-28/SP, Redator para o acórdão Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 14.2.2014; AgR-REspe n° 215-90/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 29.4.2013. (...)” [AgR-Respe nº 22217, acórdão de 21.05.2015, publicado
no DJE de 20.08.2015, relator Min. Luiz Fux]
l) “(...) 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao
conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos.
3. In casu, o teor da gravação transcrita pelo Tribunal a quo evidencia a prática de propaganda
eleitoral extemporânea, notadamente nos seguintes trechos: "'Baltazar, mas fazendo um
agradecimento, ainda maior, até porque se nós, realmente, caminharmos para a parceria, nós
devemos muito ao Baltazar'" (fls. 264), "então Baltazar, a você, a sua esposa Lindamar, eu
quero agradecer de coração por tudo que você tem feito para que nós possamos estar juntos
em 2012" (fls. 265) e "que o ano de 2012 seja o ano da vitória, mas não da nossa só vitória,
principalmente da vitória do povo de Barueri e que nós possamos libertar Barueri dessa
ditadura que estamos vivendo nos últimos anos. E nós contamos com o seu apoio, com o
apoio de todos os seus amigos para que nós possamos enfrentar os obstáculos que teremos
pela frente, mas principalmente estamos unidos para fazer dessa cidade, a cidade que a gente
sonha, que o povo sonha e que nós todos sonhamos" (fls. 265).
4. Extraem-se, da moldura fática delineada no decisum regional, elementos configuradores da
propaganda antecipada, mormente a divulgação de possível candidatura a pleito futuro. (...)”
[AgR-AI nº 643, acórdão de 16.06.2015, publicado no DJE de 08.10.2015, relator Min. Luiz
Fux]
m) “(...) 5. Segundo entendimento reiterado desta Corte Superior, em representação por
propaganda eleitoral antecipada, como no caso, o pedido expresso de voto não é condição
necessária à sua configuração, tendo em vista a possibilidade de a irregularidade ser aferida
por outros elementos ligados ao contexto. (...)” [AgR-REspe nº 18234, acórdão de
25.06.2015, publicado no DJE de 24.09.2015, relatora Min. Luciana Lóssio]
n) “(...) 1. Este Tribunal assentou, recentemente, que a propaganda eleitoral antecipada - por
meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet*
-, somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e
referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros
40
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.
[*no caso, feita no
facebook]
2. Desse modo, não tendo ocorrido qualquer referência a pleito futuro ou pedido expresso de
votos, não vislumbro a prática de propaganda eleitoral antecipada. (...)” [AgR-Respe
nº 23979, acórdão de 01.09.2015, publicado no DJE de 22.10.2015, relatora Min. Luciana
Lóssio]
o) “(...) 4. A propaganda eleitoral antecipada reclama, para a sua configuração, que haja
pedido expresso de votos ou referência à candidatura futura ou a pleito vindouro, não
possuindo aptidão para caracterizá-la a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos
e feitos de um integrante do partido, porquanto albergada pela liberdade de expressão. (...)”
[AgR-AI nº 14248, acórdão de 10.12.2015, publicado no DJE de 25.04.2016, relator Min.
Luiz Fux]
p) “(...) 3. A propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando é levada ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura e/ou
pedido de voto. (...)” [AgR-AI nº 14886, acórdão de 10.12.2015, publicado no DJE de
15.02.2016, relator Min. Luiz Fux]
q) “(...) 1. Na linha da recente jurisprudência do TSE, "para a caracterização da propaganda
eleitoral extemporânea é necessário que haja referência ao cargo, à candidatura e pedido
explícito de voto" (REspe nº 3628-84/RN, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado
em 19.8.2014). (...)” [AgR-AI nº 19613, acórdão de 25.02.2016, publicado no DJE de
18.04.2016, relator Min. Gilmar Mendes]
II. Certamente, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral sofrerá
nova e grande modificação no pleito de 2016, quando estarão sendo
aplicados pela primeira vez os dispositivos do art. 36-A da Lei das
Eleições, introduzidos/alterados pela Lei nº 12.891/2013 (não
aplicados nas Eleições de 2014, em razão do princípio da anualidade
das leis eleitorais) e pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral
de 2015).
III. Por fim, independentemente das alterações implementadas pelas
minirreformas de 2013 e 2015, ainda é certo que, na verificação da
existência de propaganda eleitoral antecipada:
1) não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda,
mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação;
2) exigir-se-á sempre a análise das peculiaridades fáticas do caso
concreto, ou seja, das circunstâncias subliminares, aferíveis em
cada situação apresentada, devendo ser levado em consideração
todo o contexto da publicidade.
8.3. HIPÓTESE LEGAL DE CONFIGURAÇÃO
41
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
O art. 36-B da Lei das Eleições, introduzido pela Lei nº
12.891/2013, estabelece expressamente uma hipótese de propaganda
eleitoral extemporânea ou antecipada:
Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do
Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e
do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que
denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada
a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
8.4. SANÇÕES APLICÁVEIS
I. Veicular propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada sujeita o
responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior, conforme prescreve o
art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97.
II. Sem prejuízo do disposto no item anterior, no nosso entendimento,
é cabível ainda:
a) a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 103 da
Resolução TSE n° 23.457/2015:
Art. 103. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a
condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre
justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz ou Tribunal considerar
que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo
(Código Eleitoral, art. 367, § 2º);
b) apreensão, adequação, retirada da propaganda, restauração do bem,
suspensão da propaganda, repercussão criminal, dentre outras medidas
a serem adotadas, conforme o caso, a partir da atuação administrativa
da Justiça Eleitoral, no exercício do Poder de Polícia ou jurisdicional;
c) eventual responsabilização por abuso de poder político ou
econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, a
depender da natureza e do volume da irregularidade na propaganda
eleitoral.
42
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
III. É vedada a aplicação da multa em valor abaixo do mínimo legal.
Por outro lado, a aplicação da multa eleitoral em valor acima do
mínimo legal deve ser sempre justificada pelo juiz na sentença.
Abaixo, quatro julgados do TSE sobre o tema:
a) “(...) 3. A multa pode ser fixada acima do patamar mínimo previsto na norma legal, quando
suficiente fundamentado o quantum aplicado ao caso concreto. (...)” [AgR-AI nº 9308,
acórdão de 08.10.2013, publicado no DJE de 22.10.2013, relator Min. Henrique Neves da
Silva]
b) “(...) 4. A norma do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 não possui natureza penal e, além disso, o
período eleitoral está compreendido em um curto espaço de tempo, de modo que não é
razoável se aguardar o trânsito em julgado das condenações anteriores para imposição da
multa em valor acima do mínimo legal com base na reincidência. Precedentes. (...)”
[AgR-Respe nº 11377, acórdão de 17.09.2013, publicado no DJE de 08.10.2013, relator Min.
José de Castro Meira]
c) “(...) 6. Na aplicação de multa eleitoral de natureza não criminal, o arbitramento deve levar
em conta a condição financeira do infrator (Cód. Eleitoral, art. 367, I). A condição financeira
do Partido Político (pessoa jurídica) que recebe expressivos valores do fundo partidário
justifica a aplicação da multa acima do mínimo legal. (...)” [R-Rp nº 128913, acórdão de
29.06.2010, publicado no DJE de 20.08.2010, relator Min. Henrique Neves da Silva]
d) “(...) 6. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir
o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor
aquém do mínimo legal (AgR-AI n° 32389/RJ, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de
21.10.2014). (...)” [AgR-AI nº 335832, acórdão de 17.11.2015, publicado no DJE de
07.03.2016, relator Min. Luiz Fux]
8.5. RESPONSABILIZAÇÃO E SOLIDARIEDADE
I. A multa por propaganda eleitoral antecipada recairá sobre o
responsável ou responsáveis pela sua divulgação e, desde que
comprovado o prévio conhecimento do fato, sobre o beneficiário ou
beneficiários.
II. A multa deve ser aplicada individualmente a cada um dos
responsáveis e não de forma solidária, sem que isso constitua ofensa
ao art. 241 do Código Eleitoral, conforme a jurisprudência atual do
Tribunal Superior Eleitoral.
III. O art. 241 do Código Eleitoral estabelece que toda propaganda
deve ser realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos,
imputando-se-lhes solidariedade, nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos.
Observação:
43
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
"(...) os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus
candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral. (...)" [Acórdão TSE, de
30.4.2013, no AgR-AI nº 282212; e Acórdão TSE, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 385447]
IV. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de
propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os
respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando
integrantes de uma mesma coligação, conforme estabelece o § 5º do
art. 6º da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.891/13.
V. Portanto, a solidariedade é restrita aos candidatos e aos
respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando
integrantes de uma mesma coligação, conforme estabelecem o
parágrafo único do art. 241 do Código Eleitoral e § 5º do art. 6º da Lei
nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.891/2013.
VI. Sobre responsabilidade por propaganda antecipada, leciona José
Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral, 12ª Edição – revisada e
atualizada, São Paulo: Atlas, 2016, páginas 494/495:
“Responsabilidade por propaganda antecipada – no tocante à responsabilidade, o § 3º
do artigo 36 da LE prevê sanção de multa a ser imposta a quem divulgar propaganda
antecipada. A ação de divulgar compreende a de criar a publicidade. Se a divulgação for feita
por partido político (ou com sua colaboração ou conivência), nada impede seja ele
sancionado. Também o beneficiário pode ser responsabilizado, mas para tanto é preciso que
se comprove que teve prévio conhecimento do fato.
Se a divulgação for feita por várias pessoas, entre elas haverá solidariedade. Frise-se,
porém, que no presente contexto a solidariedade não apresenta o mesmo significado que lhe
empresta o Direito das Obrigações, ou seja, o dever de cada qual dos codevedores cumprir
integralmente a prestação obrigacional se assim o exigir o credor (CC, art. 275).
Diferentemente, aqui a solidariedade consubstancia o princípio pelo qual a responsabilidade
pelo ilícito deve ser imputada a todos os agentes. Uma vez afirmada, deve a sanção ser
aplicada integral e autonomamente. Isso porque a multa é sempre individualizada, não
existindo “multa solidária” a ser repartida entre os diversos infratores.
A responsabilização do beneficiário depende da comprovação de que teve prévio
conhecimento da propaganda irregular. Ou seja, será preciso demonstrar que sabia de sua
existência. Tal exigência visa evitar que o pré-candidato seja vítima de adversários políticos
que, para prejudicá-lo, poderiam fazer veicular propaganda irregular em seu nome. Nesse
caso, injusto e injurídico seria a penalização da vítima.
Observe-se, porém, que o prévio conhecimento pode ser afirmado em situações como as
seguintes: (a) sempre que o beneficiário seja o responsável direto pela realização da
propaganda ou dela participe; (b) se as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda; (c) se
o beneficiário for notificado pela Justiça Eleitoral da existência da propaganda irregular e não
providenciar sua retirada ou regularização no prazo especificado na notificação.
44
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
O condicionamento da responsabilidade ao prévio conhecimento da publicidade
eleitoral revela que o legislador esposou o princípio da responsabilidade pessoal, afastando a
objetiva. Por conseguinte, não poderia o beneficiário ser responsabilizado por eventuais,
solitárias e espontâneas manifestações de terceiros em prol de sua candidatura.”
VII. Abaixo transcrevemos quatro julgados do TSE pertinentes ao
tema:
a) “(...) 2. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem na condenação do beneficiário e do
partido político ao qual é filiado ao pagamento de multa por veiculação de propaganda
eleitoral extemporânea. (...)” [AgR-REspe nº 4989, acórdão de 25.02.2016, publicado no DJE
de 20.04.2016, relator Min. Gilmar Mendes]
b) “(...) 2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de
todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que,
havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa
prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não
constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes. (...)” [AgR-AI nº 233195,
acórdão de 16.06.2015, publicado no DJE de 15.09.2015, relatora Min. Maria Thereza
Rocha de Assis Moura]
c) “(...) Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda
irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária.
Precedente. (...)” [AgR-REspe nº 528907, acórdão de 06.11.2014, publicado no DJE de
24.11.2014, relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura]
d) “(...) 3. Relativamente ao alegado excesso na multa aplicada a cada um dos embargantes,
não há como se reconhecer violado o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, uma vez que tal
dispositivo não determina a solidariedade da sanção pecuniária. Tendo o TRE/SP decidido
que os dois representados foram beneficiados por outdoors, não há óbice à aplicação da
multa de forma individual. (...)” [ED-AgR-REspe nº 27887, acórdão de 13.09.2007,
publicado no DJ de 04.10.2007, relator Min. José Augusto Delgado]
8.6. DIVULGAÇÃO DE ATOS
DEBATES LEGISLATIVOS
PARLAMENTARES
E
I. A divulgação de atos parlamentares e debates legislativos mediante
panfleto, informativo, jornal, rádio, televisão ou internet não
configura propaganda eleitoral, desde que não se faça pedido de
votos.
II. Todavia, se na divulgação das atividades parlamentares, dentro do
período vedado para a propaganda eleitoral, for levado ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à
pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende
desenvolver ou a ideia de que é o mais apto para o desempenho da
função pública eletiva, haverá violação à legislação, configurando
propaganda eleitoral antecipada.
45
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
III. Abaixo, oito julgados de Tribunais Eleitorais, sendo quatro do
TSE sobre o tema:
a) (...) PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - VEREADOR E PRÉCANDIDATO A PREFEITO QUE VEICULOU INFORME A PRETEXTO DE
PRESTAR CONTAS DE SUA ATUAÇÃO PARLAMENTAR - AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA A PLEITO ELEITORAL, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO
PEDIDO DE VOTO - REVALORAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO IMPLICA EM REEXAME DE
FATOS E PROVAS - CONDUTA, ASSIM, QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA
COMO VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 3º, DA LEI DE ELEIÇÕES - RECURSO PROVIDO
PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, JULGAR A REPRESENTAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Não se pode confundir ato de mera promoção pessoal, ainda que a pretexto de prestação de
contas de mandato parlamentar, com propaganda eleitoral extemporânea, para cuja
caracterização deve existir referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras
circunstâncias que permitam concluir por sua configuração, mesmo que de forma subliminar.
2. Os fatos narrados no acórdão recorrido podem ter sua qualificação jurídica revalorada por
esta Corte, sem que isso implique em reexame dos fatos e provas dos autos.
3. Infringência ao art 36, § 3º, da Lei das Eleições que não se verifica, dada a ausência de
comprovação de que o recorrente tivesse feito expressa referência a pleito eleitoral, bem como
inexistência de expresso pedido de voto.
4. Recurso provido para julgar a representação improcedente. (...) [REspe nº 28428, acórdão
de 19.12.2014, publicado no DJE de 25.02.2015, relator designado Min. Dias Toffoli]
b) (...) REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
PROPAGANDA ANTECIPADA. DISCURSO. SENADOR. TRIBUNA DO SENADO
FEDERAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ART. 53, CAPUT, DA CF/88.
INCIDÊNCIA. ART. 36-A, IV, DA LEI 9.504/97. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 53, caput, da CF/88 assegura aos deputados federais e senadores imunidade material,
nas searas cível e penal, no que se refere a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, com o
objetivo de preservar sua liberdade de expressão no desempenho do mandato.
2. As manifestações externadas no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela
imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de guardarem conexão
com o mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do STF.
3. Na espécie, o discurso, datado de 9.4.2010, foi realizado da tribuna do Senado Federal,
razão pela qual o representado - Senador da República - estava resguardado pela
inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento.
4. Eventual abuso praticado pelos congressistas no desempenho de suas prerrogativas poderá
ser coibido pela própria casa legislativa, nos termos do art. 55, II, § 1º, da CF/88. Ademais, os
terceiros que reproduzirem as declarações dos congressistas estarão sujeitos, em tese e
conforme o caso, às sanções previstas na legislação de regência (arts. 36-A e 45 da
Lei 9.504/97 e art. 22 da LC 64/90).
5. Deve-se interpretar o art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97 conforme a Constituição Federal,
para estabelecer sua inaplicabilidade aos parlamentares quanto aos pronunciamentos
realizados no âmbito da respectiva casa legislativa.
6. Representação julgada improcedente. (...) [Rp nº 149442, acórdão de 21.06.2012,
publicado no DJE de 21.06.2012, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi]
46
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
c) (...) 1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera
propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo
parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo.
2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de
veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior
àquele da eleição.
3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa.
4. Agravo desprovido. (...)” [AgR-REspe nº 26718, acórdão de 22.04.2008, publicado no DJ
de 04.06.2008, relator Min. Ayres Britto]
d) (...) Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Representação. Art. 45, inc. III e IV, da
Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada
responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular. Não caracterização.
Reenquadramento jurídico a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido.
Propaganda eleitoral irregular não reconhecida. Recurso especial provido. (...) [Respe
nº 35944, acórdão de 03.04.2012, publicado no DJE de 11.05.2012, relatora Min. Cármen
Lúcia]
e) TRE/RS: (...) Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012.
Pronunciamentos, na condição de vereadores, durante sessão do legislativo municipal, com
transmissão via rádio comunitária. Representação julgada procedente no juízo originário, com
imposição de multa. Manifestações de cunho eleitoral, estranhas ao exercício do mandato,
desvirtuando o permissivo legal disposto no artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97. Reconhecida
a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, resta objetivo o sancionamento estabelecido
no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições. Provimento negado. (...) [Recurso Eleitoral nº 60394,
acórdão de 19.02.2013, publicado no DJERS de 21.02.2013, relator Dr. Leonardo Tricot
Saldanha]
f) TRE/RS: (...) Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei
n. 9.504/97. Discurso de edil na Câmara de Vereadores com exposição de sua condição de
pré-candidato. Eleições 2012.
Representação julgada procedente no juízo originário com imposição de penalidade
pecuniária.
Matéria preliminar afastada. Licitude da prova consistente em gravação produzida durante a
sessão legislativa, inclusive com transmissão por emissora de rádio local. Observação do
princípio do contraditório pois oportunizada vista dos autos no momento em que apresentada
a contestação. Responsabilidade solidária entre os partidos políticos e seus candidatos pelos
excessos praticados na divulgação da propaganda eleitoral. Inteligência da norma disposta no
art. 241 do Código Eleitoral.
Constitui infração ao dispositivo legal a publicidade com conotação eleitoral veiculada de
forma antecipada ao prazo estatuído. Inequívoca a manifestação com o propósito de
enaltecimento pessoal e a pretensão de qualificá-lo, em ano eleitoral, como aquele mais apto
para o desempenho de cargo eletivo, quebrando a isonomia que a norma busca preservar,
tornando desequilibrada a disputa em relação aos demais concorrentes.
Descaracterizada a exceção prevista no inciso IV do artigo 36-A da Lei das Eleições, haja
vista a expressa menção à condição de pré-candidato. Sanção pecuniária adequadamente
fixada no mínimo legal.
Provimento negado. (...) [Recurso Eleitoral nº 3410, acórdão de 09.05.2013, publicado no
DJERS de 09.05.2013, relator Desª. Elaine Harzheim Macedo]
g) TRE/RN: (...) RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - VEREADOR - REALIZAÇÃO DE DISCUSSO EM
SESSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES - ENALTECIMENTO DE QUALIDADES
47
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
PESSOAIS E MENÇÃO A ATUAÇÃO COMO PARLAMENTAR - PEDIDO IMPLÍCITO
DE VOTOS - DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA RÁDIO LOCAL - CONDUTA
ILÍCITA CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. O discurso realizado por vereador, précandidato à reeleição, em sessão da Câmara de Vereadores, por meio do qual faz referência à
sua candidatura e dá como certa sua vitória nas urnas, com enaltecimento às respectivas
qualidades pessoais e menção à sua atuação como parlamentar, caracteriza ato de propaganda
eleitoral extemporânea, por transmitir a idéia de que seria o mais apto a ocupar o cargo
almejado. A existência de pedido expresso de votos não é determinante para a caracterização
da propaganda antecipada, uma vez que a prática irregular pode ocorrer na modalidade
subliminar ou dissimulada, como no presente caso. A gravidade da conduta restou
evidenciada, uma vez que as sessões da Câmara de Vereadores são transmitidas em tempo
real pela rádio local, o que conferiu uma maior repercussão ao conteúdo divulgado, que não se
restringiu ao âmbito interno da Casa Legislativa. No que se refere ao valor da multa, esta
Corte entendeu ter sido razoável a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal,
levando-se em consideração a gravidade da conduta e o contexto em que se deram os fatos,
conforme fundamentado na sentença. Desprovimento do recurso. (...) [Recurso Eleitoral
nº 5243, acórdão de 25.02.2013, publicado no DJE de 26.02.2013, relator Jailsom Leandro
de Sousa]
h) TRE/SP: (...) RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÃO 2008 - REPRESENTAÇÃO QUE
VISA À PROIBIÇÃO DE TRANSMISSÃO OU RETRANSMISSÃO DAS SESSÕES
LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DE QUALQUER
PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA OU RADIOFÔNICA QUE EXPONHA IMAGENS,
PALAVRAS, IDÉIAS OU REALIZAÇÕES DOS VEREADORES DE RIBEIRÃO PRETO
PELA TV LOCAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO PROPAGANDA ELEITORAL E TRATAMENTO PRIVILEGIADO QUE NÃO FORAM
CARACTERIZADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - RECURSO
DESPROVIDO. (...) [Recurso nº 27099, acórdão de 29.07.2008, publicado em sessão, relator
Walter de Almeida Guilherme]
9. PROPAGANDA IRREGULAR OU ILÍCITA
I. A violação às regras da propaganda eleitoral, antes ou durante o
período permitido para a sua realização, configura ilícito a ser coibido
pela Justiça Eleitoral, na seara:
a) administrativa, mediante o exercício do poder de polícia por
seus juízes eleitorais, com possibilidade de atuação
independentemente de provocação;
b) jurisdicional, a partir de provocação de interessado ou do
Ministério Público Eleitoral.
II. No exercício do poder de polícia o juiz eleitoral adotará todas as
providências necessárias para inibir ou fazer cessar as práticas ilegais
perpetradas e obter a prova da autoria ou do prévio conhecimento do
beneficiário, bem como colherá provas, documentos e outros
elementos, encaminhando-os ao Ministério Público Eleitoral, nos
48
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
casos de condutas sujeitas a penalidades. Inclusive, essa matéria está
sumulada no Tribunal Superior Eleitoral.
Súmula 18 do TSE:
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de
ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de
propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
III. Sobre o poder de polícia eleitoral recomendamos a leitura dos
arts. 40 da Resolução TSE nº 23.462/2015 e 88 da Resolução TSE
nº 23.457/2015, bem como a Resolução TRE/MS nº 553, de 2.2.2016,
que designa juízes eleitorais para o exercício do poder de polícia na
fiscalização da propaganda eleitoral e estabelece os procedimentos a
serem adotados, pertinentes ao pleito de 2016.
IV. Quanto ao processamento das representações, recomendamos a
leitura da Resolução TSE nº 23.462/2015 e o Manual de
Processamento das Representações – Eleições 2016.
10. COMPETÊNCIA
I. O art. 5º da Resolução TSE nº 23.457/2015 estabelece que o juiz
eleitoral é competente para a fiscalização da propaganda eleitoral e
para o processamento e julgamento das representações e reclamações
a ela pertinentes.
Art. 5º O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à
propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela
pertinentes.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral
designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável pela propaganda eleitoral.
II. Por sua vez, o art. 88 da Resolução TSE nº 23.457/2015 detalha a
competência para a fiscalização da propaganda eleitoral, no exercício
do poder de polícia.
Art. 88. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de
multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de
postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei
nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e
pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41,
§ 1º).
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais,
vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem
49
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997,
art. 41, § 2º).
§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o
Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Observações:
1ª. A competência para apreciar as representações e os pedidos de
resposta é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e,
naqueles com mais de uma zona eleitoral, é dos juízes eleitorais
designados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais até 19 de
dezembro de 2015 (art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.462/2015).
2ª. As designações pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
do Sul deram-se com a edição das Resoluções nº 550 (Campo
Grande), 551 (Dourados e Ponta Porã) e 552 (Corumbá e Três
Lagoas), a primeira de 15.12.2015 e as duas últimas de 02.02.2016.
3ª. A Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do
Sul n.º 553, de 2.2.2016, designa juízes eleitorais para o exercício
do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e
estabelece os procedimentos a serem adotados, pertinentes ao pleito
de 2016.
4ª. Sobre o processamento das representações leia a Resolução TSE
nº 23.462/2015 e o Manual de Processamento das Representações –
Eleições 2016.
11. PROVA DA AUTORIA E PRÉVIO CONHECIMENTO
Como a legislação exige que a representação por propaganda
eleitoral irregular, realizada antes ou durante o período permitido pela
legislação, venha acompanhada da prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, o interessado deverá produzi-la, nos
termos do art. 86 da Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 86. A representação relativa à propaganda irregular deve ser
instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do
beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei
nº 9.504/1997, art. 40-B).
§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este,
intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar,
no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e,
50
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo
único).
§ 2º A intimação de que trata o § 1º poderá ser realizada por
candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela
Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao
responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de
recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da
propaganda apontada como irregular.
12. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA JUSTIÇA
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 87. A comprovação do cumprimento das determinações da
Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda realizada em
desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504/1997 poderá ser
apresentada no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 5º).
13. DIREITO À PROPAGANDA Vs PODER DE POLÍCIA
I. É assegurado aos candidatos, partidos políticos e coligações o
direito à realização de propaganda eleitoral, desde que respeitadas as
regras previstas pela legislação, não podendo sofrer censura e nem ser
coibida por autoridade pública ou por particular. Todavia, se realizada
com violação à legislação, será coibida pelo juiz responsável pela
fiscalização da propaganda eleitoral, no exercício do poder de polícia,
de modo a garantir a prevalência do princípio da igualdade de
oportunidades entre os participantes do prélio eleitoral e a
normalidade e legitimidade da eleição.
II. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia
quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública (Código
Eleitoral, art. 249).
III. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do
51
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
poder de polícia ou de violação à postura municipal (Lei
nº 9.504/1997, art. 41).
IV. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar,
alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como
realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou pela Resolução TSE
nº 23.457/2015 (Código Eleitoral, art. 248 e Resolução TSE
nº 23.457/2015, art. 90).
V. Inclusive, constitui crime, previsto no Código Eleitoral:
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 diasmulta.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
13.1.
FACILITAÇÃO
PROPAGANDA
PARA
O
EXERCÍCIO
DA
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 98. As autoridades administrativas federais, estaduais e
municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em
igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. A partir de 16 de agosto de 2016,
independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos,
oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios
nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e
pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 100. Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a
prioridade postal a partir de 3 de agosto de 2016, para a remessa de
material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral,
art. 239).
14. PROPAGANDA NÃO TOLERADA
52
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
O art. 243 do Código Eleitoral expressamente veda alguns tipos
de propaganda, os quais foram incluídos pelo TSE na Resolução
regulamentadora do pleito de 2016, após devida adequação do seu
inciso VIII (suprimiu-se a expressão ou contravenha a posturas
municipais ou a outra qualquer restrição de direito), tendo em vista a
derrogação dessa parte pelo art. 41 da Lei das Eleições (Art. 41. A
propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá
ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder
de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se
deve proceder na forma prevista no art. 40):
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo
de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e
243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de
preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as
classes e as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir
com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 18. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente
da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral,
respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável
por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
14.1. USO DE SÍMBOLOS, FRASES OU IMAGENS DE ENTES
PÚBLICOS
I. O art. 40 da Lei nº 9.504/97 considera ilícito e tipifica como crime o
uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens,
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
53
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
empresa pública ou sociedade de economia mista (Resolução TSE
nº 23.457/2015, art. 67).
II. É importante asseverar que as disposições desse artigo não
alcançam os símbolos nacionais, estaduais ou municipais (bandeiras e
hinos).
14.2. USO DE SERVIÇOS OU DEPENDÊNCIAS DE ENTES
PÚBLICOS OU PRIVADOS
O art. 377 do Código Eleitoral, repetido no art. 99 da Resolução
TSE nº 23.457, proíbe o uso efetivo e abusivo de serviços ou
instalações de entes públicos ou de entidades mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público ou que com este contrata, em
benefício de partido ou organização de caráter político.
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 99. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou
municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista,
entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize
contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou
coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer
tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito
nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante
representação fundamentada de autoridade pública, de representante
partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo
único).
15. PROPAGANDA VEDADA SEM SANÇÃO
I. Vários dispositivos da legislação eleitoral que disciplinam a
propaganda não contém previsão de sanção ao infrator, em caso de
violação ou descumprimento da norma.
II. Não existindo previsão específica de cominação de sanção para
quem desatenda regra de propaganda eleitoral, salvo melhor juízo,
temos que o juiz eleitoral poderá adotar as medidas que entender
necessárias para coibir e fazer cessar o ilícito perpetrado,
determinando a apreensão, a retirada ou a adequação da propaganda
54
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
irregular, ou outra medida mais apropriada para a hipótese, inclusive
determinar ao infrator o imediato cumprimento da norma, sob pena de
ser processado por crime de desobediência (art. 347 do CE), caso
oportunamente assim venha entender o Ministério Público Eleitoral.
III. É importante asseverar que, se o juiz determinar ao infrator o
imediato cumprimento da norma, sob pena de ser processado por
desobediência, para fim de configuração do crime, deverá ser
expedida ordem judicial, direta e individualizada, para o infrator,
advertindo-o que, se não atender, poderá ser processado por crime de
desobediência.
Código Eleitoral:
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções
da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
• Acórdão TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882: o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se
apenas na sua forma dolosa.
• Acórdão
TSE,
de
6.11.2007,
no HC nº
579; 245/1995;
11650/1994
e 240/1994: necessidade, para configuração do crime, que tenha havido ordem judicial,
direta e individualizada, expedida ao agente.
• Acórdão TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de
desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de
propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.
16. COMINAÇÃO DE ASTREINTES E SEU BENEFICIÁRIO
I. Há precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre a possibilidade
de cominação de multa diária ou astreintes pelos juízes eleitorais para
garantir a autoridade das decisões judiciais (arts. 497 e 537 do novo
CPC), ou seja, é cabível a fixação de multa por descumprimento de
decisão judicial que determine a retirada de propaganda eleitoral
irregular.
II. Contudo, nesta seara, a astreinte não reverte em benefício da parte,
como ocorre no direito privado, mas sim em favor da União,
porquanto o Direito Eleitoral tutela norma de interesse público, cujo
bem jurídico protegido é a democracia e a soberania popular.
III. Abaixo, cinco decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre o
tema:
a) (...) Devido à natureza injuncional das astreintes, que possui caráter coercitivo e punitivo, o
quantum estabelecido deve ser compatível com a capacidade patrimonial do sujeito passivo e
55
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
a consecução de seus fins, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Ficando
evidente a resistência da recorrente em obedecer ao comando judicial quanto à retirada de
propaganda irregular, a qual se estendeu pelo prazo de 30 (trinta) dias e considerando-se os
valores tutelados pelo direito eleitoral, bem como a razoabilidade dos parâmetros adotados
pelo voto condutor do aresto regional, que se baseou em valores previstos no próprio texto
legal, fica mantida a multa cominatória fixada pelo Tribunal a quo. (...)” [RMS
nº 160370, acórdão de 02.02.2016, publicado no DJE de 13.04.2016, relator designado Min.
Dias Toffoli]
b) (...) 4. No que tange à multa diária no valor de R$10 mil, aplicável desde sua fixação, é
irrelevante a discussão relativa à ofensa ao art. 45 da Lei nº 9.504/1997, pois não foi esse o
seu fundamento, tratando-se, na espécie, de multa coercitiva. Diante da moldura fática do
acórdão, não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na
fixação da multa. (...)” [AgR-Respe nº 821232, acórdão de 19.05.2015, publicado no DJE de
19.08.2016, relator Min. Gilmar Mendes]
c) (...) Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral sem a indicação da
legenda partidária. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Art. 7º da Resolução n. 23.191/2009 do
Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de previsão legal para impor sanção pecuniária.
Recurso especial parcialmente provido apenas para manter a sanção pelo descumprimento
de decisão liminar. (...)” [REspe nº 326581, acórdão de 03.04.2012, publicado no DJE de
09.05.2012, relatora Min. Cármen Lúcia]
d) (...) 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo
descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da
União, por se tratar de norma de interesse coletivo (REspe n° 1168-39/PR, Rel. Min. Luciana
Lóssio, DJe de 1º.10.2014).
2. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no
art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita "multas e penalidades pecuniárias
aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas" -, e não ao autor da demanda cuja
decisão foi descumprida. (...)” [AgR-AI nº 19128, acórdão de 01.12.2015, publicado no DJE
de 15.02.2016, relator Min. Luiz Fux]
e) (...) 1. Candidatos, partidos políticos e coligações não dispõem de legitimidade ativa ad
causam para dar início à fase de cumprimento de sentença visando o recebimento da multa
diária pelo descumprimento de ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular,
sendo parte legítima apenas a União. Precedentes.
2. As astreintes destinam-se ao cumprimento da determinação judicial e não ao ressarcimento
do dano de direito material, circunstância que também reforça a ilegitimidade ativa ad causam
daqueles eventualmente ofendidos pela prática da propaganda eleitoral irregular. (...)”
[AgR-AI nº 615769, acórdão de 10.11.2015, publicado no DJE de 11.03.2016, relator Min.
Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin]
17. PROPAGANDA VEDADA 48h ANTES E 24h DEPOIS DO
PLEITO
O parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral, recepcionado
pela CF/88, foi regulamentado pela Resolução TSE nº 23.457/2015
para as Eleições de 2016, nos seguintes termos:
Resolução TSE nº 23.457/2015:
56
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 4º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro
horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda
política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios
comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por
assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica à
propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio
eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios
eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da
coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997
(Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
18.
MENÇÃO
PROPAGANDA
DA
LEGENDA
PARTIDÁRIA
NA
I. A regra relativa à menção da legenda partidária não comporta
exceção, é obrigatória em toda e qualquer propaganda eleitoral,
por força do disposto no art. 242 do Código Eleitoral e § 2º do art. 6º
da Lei nº 9.504/97, regulamentados pela Resolução TSE nº 23.457
para as Eleições de 2016, nos seguintes termos:
Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 e
Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
§ 1º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça
Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar
imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto
neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
§ 2º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de
propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico,
abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação
social, independentemente do momento de sua realização ou
verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins
57
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação
usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de
todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua
legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).
Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei
nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
II. Ainda que os dados obrigatórios constem da propaganda eleitoral,
se não forem mencionados de forma clara e legível, a propaganda
eleitoral será irregular, por não atender à finalidade da norma.
19. MENÇÃO DO NOME DO VICE NA PROPAGANDA
I. Além da legenda, tratando-se de propaganda eleitoral dos
candidatos a prefeito, deverá obrigatoriamente constar também o
nome do candidato a vice, conforme determina o § 4º do art. 36 da
Lei nº 9.504/97, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.457 para as
Eleições de 2016, nos seguintes termos:
Art. 8º Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão
constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e
legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do
titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).
Parágrafo único. A aferição do disposto no caput será feita de
acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e
comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos
candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
II. Essa regra aplica-se, obrigatoriamente, não só às propagandas
impressas, mas também às inserções em televisão, conforme
precedente do Tribunal Superior Eleitoral transcrito no item IV,
abaixo, alínea “c”.*
[*lembrando que, com a minirreforma de
2015, agora em tamanho não inferior a 30% do nome do titular).
58
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
III. Ainda que os dados obrigatórios constem da propaganda eleitoral,
se não forem mencionados de forma clara, legível e no tamanho
exigido, a propaganda eleitoral será irregular, por não atender à
finalidade da norma.
IV. Abaixo, três decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema:
a) “(...) I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utilizase como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os
tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura das
letras - e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem.
II - Diante desse critério fixado em Plenário, resta caracterizado o ilícito do art. 36, § 4º, da
Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, impõe-se a multa pecuniária fixada na decisão recorrida.
(...)” [R-Rp nº 109134, acórdão de 30.09.2014, publicado em sessão, relator Min. Tarcísio
Vieira de Carvalho Neto]
b) “(...) 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da
letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedente
(RRP nº 1086-12, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 23.9.2014). (...)” [R-Rp nº 109219, acórdão
de 25.09.2014, publicado em sessão, relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto]
c) “(...) I - Nas propagandas denominadas "inserções eleitorais", são obrigatórios o uso da
legenda "propaganda eleitoral gratuita" e a menção aos nomes da coligação e dos partidos que
a compõem (arts. 7º e 46 da Resolução-TSE nº 23.404).
IV - A regra de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos
candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior
a 10% (dez por cento)* do nome do titular, aplica-se, obrigatoriamente, não só às
propagandas impressas, mas também às inserções em televisão, de vez que possui especial
relevância para dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto.
V - Representação julgada procedente em parte, com aplicação de multa pecuniária
equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do disposto no art. 36, § 3º, da Lei
nº 9.504/1997. (...)” [Rp nº 107313, acórdão de 26.08.2014, publicado em sessão, na data de
27.08.2014, relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto]
(*Por maioria, vencidos no
ponto o Relator e os Ministros Luiz Fux e João Otávio de Noronha, o Tribunal aplicou sanção
no valor de cinco mil reais, em razão do não cumprimento desta determinação legal na
inserção, nos termos do voto divergente do Ministro Henrique Neves da Silva.)
20. MENÇÃO DO CNPJ OU CPF NA PROPAGANDA
IMPRESSA
I. Além das exigências contidas nos itens 18 e 19 deste manual, em
todo material impresso de campanha eleitoral deverá constar o número
de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem, segundo o § 1º do art. 38, da Lei nº 9.504/97,
regulamentado pela Resolução TSE nº 23.457 para as Eleições de
2016, nos seguintes termos:
59
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 16, § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá
conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no
CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo
emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo
abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral,
arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
II. Ainda que os dados obrigatórios constem da propaganda eleitoral,
se não forem mencionados de forma clara e legível, a propaganda
eleitoral será irregular, por não atender à finalidade da norma.
21. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE
PROPAGANDA
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato
fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo,
vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta,
segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o
local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à
garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39,
§ 2º).
22. IDENTIFICAÇÃO DA SEDE DO PARTIDO E DOS
COMITÊS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento
de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e
dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes
parecer (Código Eleitoral, art. 244, inciso I).
60
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer
inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação,
bem como o nome e o número do candidato, em formato que não
assemelhe ou gere efeito de outdoor.
§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a
divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites
previstos no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997*.
(*em adesivo
ou papel, que não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a
legislação eleitoral)
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao
Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.
23. ALTO-FALANTE OU AMPLIFICADOR DE SOM
I. É permitida a realização de propaganda eleitoral mediante altofalantes ou amplificadores de som no período de 16 de agosto a 1º de
outubro (véspera do pleito), das 8 às 22 horas, nos seguintes termos:
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 11. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de
som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de
campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo
vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância
inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos
Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
§ 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de
sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as
8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais
2 (duas) horas.
61
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
II. O uso de alto-falantes e amplificadores de som, no dia da eleição,
configura crime, conforme art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97.
III. Sobre o tema transcrevemos abaixo a lição de Rodrigo López
Zilio, extraída de seu livro Direito Eleitoral, 5ª Edição – revista e
atualizada, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, página 368:
“(...) A lei estabelece limites em relação ao horário e local de veiculação de propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som.
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido no horário das
08 às 22 horas, na forma do art.39, § 3°, da LE – que é aplicável para os casos de
aparelhagem móvel. De outro lado, a aparelhagem fixa está regulamentada pelo § 4º e é
permitida até às 24 horas. O uso da aparelhagem em comícios também é permitido até às
24 horas, com a ressalva do comício de encerramento de campanha – que pode ser prorrogado
por mais duas horas, conforme a Lei nº 12.891/13, que deu nova redação ao referido § 4º. Da
mesma forma, é admitida a realização de comícios até quarenta e oito horas antes da eleição
(art.240, parágrafo único, do CE). (...)”
IV. No mesmo sentido, Edson de Resende Castro, em sua obra
Curso de Direito Eleitoral, 8ª Edição – revista e atualizada, Belo
Horizonte: Del Rey, 2016, página 276, ensina:
“(...) Com a Lei n. 13.300/2006, a disciplina dos alto-falantes fixos, nas sedes dos
partidos ou nos comitês de campanha, inserida no § 3º do art. 39, passou para o § 4° do
mesmo artigo, com o mesmo tratamento dos comícios, podendo, portanto, funcionar até as 24
horas, observada a distância mínima dos locais especialmente protegidos pela lei. A
Resolução-TSE n. 23.404/2014, art. 10 (na mesma linha das Res. n. 22.718/2008,
23.191/2009 e 23.370/2011), que regulamentou a propaganda eleitoral para 2014, parece não
ter percebido tal modificação e manteve o horário de 22 horas como limite para o
funcionamento dos alto-falantes fixos. Na Resolução n. 23.457/2015, art. 11, § 1°, aí sim o
TSE se adequou ao texto legal, prevendo o funcionamento da aparelhagem de sonorização
fixa até as 24 horas, tal como os comícios. (...)”
24. COMÍCIO
I. A realização de comício é:
a) permitida no período de 16 de agosto até 29 de setembro
(1º turno) e de 04 a 27 de outubro (2º turno);
b) vedada desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição,
conforme parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral (vide
item 17 deste Manual e Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 4º,
caput, parte final).
II. É necessário apenas que o candidato, partido ou coligação faça a
devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas
de antecedência, sendo permitida a realização de comícios e a
62
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horário
compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas
horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 1º e 4º).
III. Em campanhas eleitorais, o trio elétrico somente pode ser usado
para a sonorização de comício (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 10).
IV. A promoção de comício, no dia da eleição, configura crime,
conforme art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97.
V. É lícito o uso de telão para retransmissão de imagens do próprio
comício e vedada a retransmissão de show artístico, ao vivo ou
gravado, conforme Resolução TSE nº 22.267, de 29.06.2006
(Consulta nº 1.261):
(...) CONSULTA. UTILIZAÇÃO. TELÃO. PALCO FIXO. COMÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETRANSMISSÃO.
SHOW
ARTÍSTICO
GRAVADO.
UTILIZAÇÃO. TRIO ELÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE.
VI. Quando em entrevistas, comícios, reuniões, caminhadas, carreatas
ou eventos semelhantes ocorrer manifestação de apoio ou pedido de
voto para candidato de partido político ou coligação diversa, o exame
dessa conduta competirá aos órgãos de disciplina e ética partidárias,
dada a ausência de normas legais que possibilitem à Justiça Eleitoral
apreciá-las e puni-las.
(...) Ementa: Consulta. Propaganda. Pedido de votos para candidatos de outros partidos ou
coligações. Impossibilidade.
1. Os partidos e seus candidatos não podem pedir votos para candidatos de outros partidos
políticos ou coligações em seus programas de rádio e televisão, nem nos espaços que lhe
são reservados para a propaganda por meio de outdoors ou em material impresso às suas
custas.
2. Ausência de normas legais que possibilitem à Justiça Eleitoral punir a conduta de
candidatos ou filiados que, em comícios ou eventos semelhantes, peçam votos para
candidatos de outros partidos. O exame dessas condutas compete aos órgãos de disciplina e
ética partidárias.
“(...)” [Resolução nº 21.110, de 04.06.2002 (Consulta nº 790),
publicado no DJ de 26.06.2002, relator Min. Fernando Neves]
25. SHOWMÍCIO
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 12. É proibida a realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e
63
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e
Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se estende aos
candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores,
atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais
de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de
rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de
forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
26. CARRO DE SOM, MINITRIO E TRIO ELÉTRICO
I. No período de 16 de agosto a 1º de outubro (véspera do pleito), das
8 às 22 horas, é permitida a circulação de carros de som e minitrios
como meio de propaganda eleitoral, transitando pela cidade para
divulgar jingles ou mensagens de candidatos, desde que (Lei
nº 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 9º e 11):
a) observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora,
medido a sete metros de distância do veículo;
b) respeitadas as vedações previstas no § 3º do art. 39, da Lei
nº 9.504/97 (que os equipamentos não sejam usados a menos de 200 metros dos locais
mencionados no referido parágrafo).
II. É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais,
exceto para a sonorização de comícios, conforme prescreve o art. 39,
§ 10, da Lei nº 9.504/1997.
III. Já os §§ 9º-A e 12 do art. 39 da Lei das Eleições, incluídos,
respectivamente, pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.165/2015, trazem o
conceito de carro de som, minitrio e trio elétrico para fins eleitorais,
regulamentados pelo TSE para o pleito de 2016, nos seguintes termos:
Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 11:
§ 4º Para efeitos desta resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, §§ 9º-A e 12):
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda
tracionado por animais, que use equipamento de som com potência
64
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que
transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com
potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até
vinte mil watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som
com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts.
26.1. CARRO DE SOM E MINITRIO ESTACIONADOS NA
RUA
O uso de carro de som e minitrio como meio de propaganda
eleitoral caso estejam estacionados ao longo das vias públicas e
divulgando jingles ou mensagens de candidatos caracteriza conduta
ilícita por violação à norma, que exige a sua circulação.
27. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO
I. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição
de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, ou seja, de material
gráfico, a partir de 16 de agosto até às 22 horas do dia 1º de outubro,
véspera do pleito (Lei nº 9.504/97, arts. 36 e 39, § 9º).
II. Independe da obtenção de licença municipal e autorização da
Justiça Eleitoral. Exige-se apenas que sejam editados sob a
responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato,
não sendo permitido volantes ou folhetos apócrifos (Lei nº 9.504/97,
art. 38). Inclusive, é facultada a impressão em braille dos mesmos
conteúdos,
quando
assim demandados
(Resolução
TSE
nº 23.457/2015, art. 16, caput, parte final).
III. Em todo material impresso de propaganda eleitoral deverá constar
o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Sobre isso, leia o item 20 deste manual.
IV. Além do disposto no item anterior, essas modalidades devem
também observar as exigências contidas nos arts. 6º a 8º da
Resolução TSE nº 23.457/2015, aplicáveis a todo e qualquer tipo de
propaganda eleitoral.
65
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
V. Quanto ao tamanho dos impressos, o art. 38, § 3º da Lei das
Eleições, incluído pela Lei nº 12.891/2013, estabelece que os adesivos
poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por
40 (quarenta) centímetros.
VI. Recentemente, com o julgamento do Recurso Especial
nº 3798-23.2014.609.0000, em 15.10.2015, o TSE passou a considerar
ilícita e passível de punição com multa a conduta de derramar
material de propaganda eleitoral (santinhos, volantes ou panfletos) nos
locais de votação ou nas vias próximas, ainda que na véspera do
pleito, tendo inclusive regulamentado a matéria na Resolução TSE
nº 23.457/2015 para o pleito de 2016, nos seguintes termos:
Art. 14, § 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no
local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição,
configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art.
37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do
§ 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
VII. Sobre os impressos colacionamos a doutrina de José Jairo
Gomes, em sua obra Direito Eleitoral, 12ª Edição – revisada e
atualizada, São Paulo: Atlas, 2016, página 503:
“(...) Além disso, não pode haver distribuição de impressos em locais de prestação de
serviços públicos, tal como o interior de repartições públicas, escola (TSE – Respe
nº 25.682/MG – DJ 14.9.2007, p. 224), universidade (TRE/MG – RE nº 2.117 –
PSS 29.9.2008).”
VIII. Inclusive em 2015 o tema referente à distribuição de impressos
com propaganda eleitoral em escolas veio à baila novamente no TSE:
(....) 1) A distribuição de santinhos em escola pública configura propaganda eleitoral
irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. (...)” [REspe nº 35021, acórdão de
03.03.2015, publicado no DJE de 28.04.2015, relator designado Min. Dias Toffoli]
IX. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, no dia da eleição, configura crime,
conforme art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97. Assim, quem
distribui impressos com propaganda eleitoral no dia do pleito, incide
nessa conduta criminosa.
Observação:
Conforme dispõe a Resolução TSE nº 21.235/2002, não configura
o crime descrito no item VII supra a entrega ou a distribuição, a
quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior
das sedes dos partidos políticos e comitês eleitorais.
66
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
27.1. IMPRESSO COM PROPAGANDA CONJUNTA
I. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de
diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão
constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa
ao que houver arcado com os custos (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 2º e
Resolução TSE nº 23.463/2015, art. 6º, § 3º, inciso II e § 4º, inciso
II).
II. Na propaganda conjunta de candidatos, a inserção de nome e
número de candidato ao cargo de prefeito deve ser acompanhada das
demais informações obrigatórias previstas na legislação*, ainda que a
finalidade da propaganda tenha sido a divulgação de candidato ao
cargo de vereador.
[*leia os itens 18, 19 e 20 deste manual]
(...) 2. A inserção de nome e número de candidato ao Senado deve ser acompanhada das
demais informações obrigatórias previstas na legislação eleitoral, ainda que o único
objetivo da propaganda tenha sido a divulgação de candidatura a outro cargo. (...)”
[AgR-ED-REspe nº 120414, acórdão de 28.04.2015, publicado no DJE de 21.05.2015,
relator Min. João Otávio de Noronha]
III. A propaganda eleitoral conjunta, em material impresso, deve
restringir-se a candidatos que pertençam ao mesmo partido ou
coligação.
(...) Propaganda Eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam
filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre
ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar
candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa
facção (PFL) faz parte. (...)” [Rp nº 1093, acórdão de 21.09.2006, publicado em sessão,
relator Min. Ari Pargendler]
(...) Ementa: Consulta. Propaganda. Pedido de votos para candidatos de outros partidos ou
coligações. Impossibilidade.
1. Os partidos e seus candidatos não podem pedir votos para candidatos de outros partidos
políticos ou coligações em seus programas de rádio e televisão, nem nos espaços que lhe
são reservados para a propaganda por meio de outdoors ou em material impresso às suas
custas.
2. Ausência de normas legais que possibilitem à Justiça Eleitoral punir a conduta de
candidatos ou filiados que, em comícios ou eventos semelhantes, peçam votos para
candidatos de outros partidos. O exame dessas condutas compete aos órgãos de disciplina e
ética partidárias. . (...)” [Resolução nº 21.110, de 04.06.2002 (Consulta nº 790), publicado
no DJ de 26.06.2002, relator Min. Fernando Neves]
28. CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA
I. É permitida a realização de caminhadas, carreatas e passeatas como
meio de propaganda eleitoral, a partir de 16 de agosto até às 22 horas
67
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
do dia 1º de outubro, véspera do pleito (Lei nº 9.504/97,
arts. 36 e 39, § 9º).
II. Não depende de licença da polícia, sendo necessário apenas que o
candidato, partido ou coligação faça a devida comunicação à
autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97,
art. 39, caput e § 1º).
III. A autoridade policial tomará as providências necessárias à
garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 2º).
IV. Conforme prescreve o art. 39, § 5º, I, da Lei das Eleições, a
promoção de carreata, no dia da eleição, configura crime.
28.1. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA CARREATA
Sobre distribuição de combustíveis para a participação em
carreatas transcrevemos abaixo sete julgados do Tribunal Superior
Eleitoral:
a) (....) 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a prática de distribuição
de combustível a eleitores, visando à participação em carreata, somente configurará
captação ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de
votos. Precedentes. (....) [AgR-AI nº 11434, acórdão de 07.11.2013, publicado no DJE de
11.02.2014, relatora Min. Laurita Hilário Vaz]
b) (....) 2. Na espécie, o fumus boni juris está presente, porquanto discute-se a ilicitude de
prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia e, ainda, porque a distribuição
de combustível a eleitores para participação de carreata não configura, a princípio,
ilícito eleitoral. (....) [AgR-AC nº 130275, acórdão de 30.08.2011, publicado no DJE de
22.09.2011, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi ]
c) (....) 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza
captação ilícita de sufrágio a distribuição de pequena quantidade de combustível para
que eleitores participem de carreata. Precedentes.
2. Os fatos registrados pelo acórdão regional, no presente caso, demonstram que a
distribuição de combustível não estava vinculada a um ato específico de campanha e se deu de
forma generalizada, massiva e repetida, para que os eleitores votassem no candidato e
ostentassem o adesivo da campanha em seus veículos particulares.
3. Na instância especial, não é possível rever as provas e documentos contidos nos autos para
alterar o quadro fático definido pelas instâncias ordinárias. No recurso de natureza
extraordinária não se discute o que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano fático (Súmulas
7/STJ e 279/STF).
68
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
4. A entrega de combustíveis aos eleitores em troca do compromisso de colocação de
adesivo nos seus veículos também pode caracterizar abuso do poder econômico e infração às
regras que preveem que a propaganda eleitoral em bens particulares somente pode ser
realizada de forma espontânea e gratuita.
5. Hipótese que não se confunde com a mera demonstração de apoio político por parte do
eleitor, de contratação de cabos eleitorais, nem de prestação de serviço voluntário. (....)
[REspe nº 18886, acórdão de 08.09.2015, publicado no DJE de 27.10.2015, relator Min.
Henrique Neves da Silva]
d) (....) 2. O ato isolado de distribuição de combustível, destinado à participação de
carreata, realizada mais de um mês antes das eleições, não possui gravidade suficiente para
caracterizar o alegado abuso de poder econômico e ensejar a aplicação das penalidades
previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. (....) [REspe nº 17777, acórdão de 22.05.2014,
publicado no DJE de 01.07.2014, relator Min. Dias Toffoli]
e) (....) 1. A conquista de votos por meio de doações em dinheiro ou ajudas feitas por
candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas, constitui prática vedada
pelo art. 23, § 5º, da Lei nº 9.504/97.
2. Entretanto, a severa sanção prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97 orienta-se pelos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme remansosa jurisprudência desta
Corte.
3. O abastecimento de veículos para participação em carreata e o oferecimento de jantar
de natureza política, por si sós, não implicam ofensa à lisura e à moralidade da eleição.
(....) [RO nº 712330, acórdão de 13.03.2014, publicado no DJE de 11.04.2014, relator Min.
Dias Toffoli]
f) (....) 4. Na hipótese dos autos, o TRE/SC reconheceu a prática do abuso de poder
econômico decorrente da distribuição massiva de combustível a eleitores - patrocinada por
pessoas que apoiavam a candidatura dos agravantes - um dia antes das eleições. De acordo
com as instâncias ordinárias, a distribuição não foi vinculada a nenhuma carreata, mas sim
condicionada à manifestação favorável à candidatura dos agravantes. (....) [AgR-Respe
nº 35933, acórdão de 10.12.2009, publicado no DJE de 10.02.2010, relator Min. Felix
Fischer]
g) (....) 1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a
aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e
atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte
da candidata a prefeita, ora agravante.
2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência
desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a
eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de
votos (AgR-RCED nº 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.11.2009), o que
não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se
restringindo à promoção da carreata.
3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem
(combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de
obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do
candidato). (....) [AgR-REspe nº 60117, acórdão de 06.03.2012, publicado no DJE de
09.04.2012, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi]
29. BRINDES DE CAMPANHA
69
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
I. É proibida a confecção, utilização, distribuição, por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de brindes durante a campanha
eleitoral, tais como: camisetas, chaveiros, bonés, cadernos, réguas,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam
proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/97).
II. Segundo o art. 13 da Resolução TSE 23.457/2015, o infrator
responde, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio,
emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo
abuso do poder (Lei 9.504/97, art. 39, § 6º; CE, arts. 222 e 237; e
LC 64/90, art. 22).
III. É facultado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia,
determinar a apreensão ou a retirada da propaganda irregular,
inclusive expedindo ordem judicial, direta e individualizada, para o
infrator, advertindo-o que, se não atender, poderá ser processado por
crime de desobediência. Sobre isso recomendamos a leitura do item
15 deste manual.
IV. São permitidas a confecção, distribuição e utilização de displays,
bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não
proporcionam vantagem ao eleitor (Resolução TSE nº 22.247/2006 –
Consulta nº 1286, publicada no DJ de 28.08.2006). Salvo melhor
juízo, parece-nos que as alterações ocorridas na regra de propaganda
em veículos, trazidas pela minirreforma eleitoral de 2013 (Lei
nº 12.891), não impedem o uso de displays, bandeirolas e flâmulas.
30. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS
I. O título foi usado em sentido amplo, abrangendo os bens
pertencentes ao Poder Público, os bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do Poder Público e os bens de uso comum, para fins
eleitorais, sendo neles vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, salvo:
a) ao longo das vias públicas, mediante a colocação de mesas para
distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos;
b) nas dependências do Poder Legislativo, cuja veiculação de
propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
70
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
II. Nos bens públicos, nos de uso comum e naqueles cujo uso dependa
de cessão ou permissão do Poder Público, não é permitido afixar e
nem mesmo permitir qualquer ato de propaganda eleitoral no seu
interior, como distribuição de panfletos, realização de discursos e
promoção de reuniões para exposição de propostas aos servidores,
segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
III. Essa modalidade de propaganda eleitoral está disciplinada pelo
art. 37, caput e §§ 1º a 7º, da Lei das Eleições, salvo o § 2º, que dispõe
sobre propaganda em bens particulares, e regulamentada pelo TSE
para o pleito de 2016 nos seguintes termos:
Res. TSE nº 23.457/2015:
Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes
de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no
caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar
o bem, sob pena de multa* no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 a
ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997,
após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
* Sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo único do
art. 103 da Resolução TSE n° 23.457/2015:
Art. 103. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá
considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da
infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz ou Tribunal
considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora
aplicada no máximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2º);
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos
pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
71
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
CC, art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças;
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que
não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material
de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no § 4º estará caracterizada com a
colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as
22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de
propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que
realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular,
sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei
nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso
III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
IV. Sobre esse tema leciona José Jairo Gomes, em sua obra Direito
Eleitoral, 12ª Edição – revisada e atualizada, São Paulo: Atlas, 2016,
páginas 496/497:
“(...) Por outro lado, o lugar em que serviço público é prestado constitui bem público de
uso especial. A realização de propaganda nesse local – ainda que por extraneus – poderia
perturbar o trabalho realizado pelos agentes públicos e, pois, a prestação do serviço ou
mesmo transtornar as pessoas que a ele se dirigem. Por tais razões, proíbe-se a realização
de propaganda eleitoral em locais de prestação de serviço público, tais como hospitais,
quartéis militares, delegacias, bibliotecas, postos de atendimento, museus, unidades de
ensino. Assim, é vedada: i) a distribuição de folheto, panfleto ou outros impressos em
escola (TSE – REspe nº 25.682/MG – DJ 14-9-2007, p. 224), universidade (TRE-MG – RE
nº 2.117 – PSS 29-9-2008), rodoviária (TSE – REspe nº 760.572/RJ – j. 8-9-2015); ii) a
realização de discurso político em escola pública (TSE – AgR–AI nº 381.580/RJ – DJe
t.149, 6-8-2015, p. 54-55).
No entanto, tal restrição não deve tolher a livre manifestação do pensamento de quem
busca os serviços públicos, desde que isso ocorra de forma adequada. Por exemplo: nada
impede que a pessoa necessitada de atendimento médico ingresse em hospital usando
72
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
broche de seu candidato ou que, durante o período de aula, estudante estacione seu veículo
com adesivos no campus universitário.”
V. Inclusive em 2015 o tema referente à distribuição de impressos
com propaganda eleitoral em escolas veio à tona novamente no TSE:
(....) 1) A distribuição de santinhos em escola pública configura propaganda eleitoral
irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. (...)” [REspe nº 35021, acórdão de
03.03.2015, publicado no DJE de 28.04.2015, relator designado Min. Dias Toffoli]
VI. Abaixo apresentamos, de forma resumida, relação contemplando
as hipóteses tratadas neste item em que é vedada a veiculação de
propaganda eleitoral:
bens públicos, salvo nas dependências do Poder Legislativo;
bens cujo uso dependa de cessão do Poder Público;
bens cujo uso dependa de permissão do Poder Público;
bens de uso comum;
vias públicas (ruas e rodovias), ressalvada a colocação de mesas para distribuição de
material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde
que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
6) postes de iluminação pública;
7) postes com transformador de energia;
8) postes de sinalização de tráfego;
9) torre de telefonia;
10) viadutos;
11) passarelas;
12) pontes;
13) paradas de ônibus;
14) placas de trânsito;
15) pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados;
16) árvores e jardins localizados em áreas públicas;
17) muros, cercas e tapumes divisórios em áreas e bens públicos;
18) ônibus e táxis;
19) cabines telefônicas (orelhões);
20) equipamento móvel (“carretinha com rodas”), utilizado de forma fixa, em locais e vias
públicas (TSE – AgR-REspe 32738, DJE de 02.06.2009);
21) banca de jornal e revista (estabelecimento comercial, portanto, bem de uso comum,
além de ser bem cujo uso dependa de autorização do poder público para funcionar
(TSE – REspe 25615, DJ de 23.08.2006);
1)
2)
3)
4)
5)
30.1. REQUISITO PARA APLICAÇÃO DA MULTA
I. Conforme determina o § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, aplica-se a
multa por veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, em
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público e em
bens de uso comum, se o infrator, prévia e regularmente notificado
73
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
pela Justiça Eleitoral, não atender no prazo de 48 horas a
determinação de retirada da propaganda e, se for o caso, a restauração
do bem.
II. Nesse contexto, para fim de aplicação de multa, a prévia
notificação do infrator ou beneficiário para retirar a propaganda
irregular limita-se àquelas realizadas por meio de artefatos visuais
colados, pintados ou afixados no bem público, não podendo ser
abrangida outra espécie de propaganda, como a distribuição de
folhetos ou a realização de discurso.
III. Abaixo, nove julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre o
tema:
a) (....) 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em
estabelecimento misto residencial e comercial, e a não retirada após a notificação
caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37,
§ 1º, da Lei nº 9.504/97. (....) [AgR-REspe nº 220881, acórdão de 03.08.2015, publicado no
DJE de 22.10.2015, relatora Min. Luciana Lóssio]
b) (....) 4. Conforme já decidiu este Tribunal, "não se exige que o beneficiário da propaganda
irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da
representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela
Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97)" (AgR-REspe
nº 209-05/SP, rel. Min. Castro Meira, julgado em 6.6.2013). (....) [AgR-AI nº 4947, acórdão
de 19.05.2015, publicado no DJE de 03.09.2015, relator Min. Gilmar Mendes]
c) (....) 1) A distribuição de santinhos em escola pública configura propaganda eleitoral
irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. (....) [REspe nº 35021, acórdão de
03.03.2015, publicado no DJE de 28.04.2015, relator designado Min. Dias Toffoli]
d) (....) 1. A remoção da propaganda irregular em bem público após o prazo concedido pela
Justiça Eleitoral não elide, por si só, a incidência da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei
nº 9.504/97. Precedente: AgR-REspe nº 27.626, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de
20.2.2008.(....) [REspe nº 440040, acórdão de 01.12.2015, publicado no DJE de 11.02.2016,
relator Min. Henrique Neves da Silva]
e) (....) ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR EM BEM DE USO COMUM. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. É
ÔNUS DO RESPONSÁVEL PELA PROPAGANDA A COMPROVAÇÃO DE SUA
RETIRADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Esta Corte entende que cabe ao responsável pela propaganda comprovar a sua
regularização e a restauração do bem público. (....) [AgR-REspe nº 32164, acórdão de
01.10.2015, publicado no DJE de 10.11.2015, relator Min. Gilmar Mendes]
f) (....) 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do
Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda
eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos.
2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não
implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas,
74
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo
determinado.
3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a
responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a
sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. (....)
[AgR-AI nº 231417, acórdão de 19.08.2014, publicado no DJE de 09.09.2014, relator Min.
Gilmar Mendes]
g) (....) 2. O prazo para oferecimento de defesa na representação não se confunde com aquele
previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, o qual se conta a partir do recebimento da
anterior notificação realizada pela Justiça Eleitoral para que o candidato proceda à restauração
do bem no qual foi afixada a propaganda eleitoral irregular.
3. A alegação de que o artefato publicitário foi retirado no prazo para a apresentação de defesa
na representação não elide a incidência de multa, quando não demonstrada a sua retirada no
prazo da notificação anteriormente entregue ao candidato. (....) [AgR-AI nº 23685, acórdão de
25.06.2013, publicado no DJE de 01.08.2013, relator Min. Henrique Neves da Silva]
h) (....) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
ELEITORAL IRREGULAR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO DE
CAMPANHA EM BENS PÚBLICOS OU DE USO COMUM. RODOVIÁRIA.
PROIBIÇÃO. ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97. NEGADO PROVIMENTO.
1. A distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum
configura publicidade irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. (....)
[REspe nº 760572, acórdão de 08.09.2015, publicado no DJE de 24.11.2015, relatora Min.
Luciana Lóssio]
i) (....) 1. A divulgação de promessas de campanha em escolas públicas consubstancia
exercício irregular de propaganda eleitoral, em flagrante ultraje ao art. 37 da Lei das Eleições.
2. No decisum monocrático, ora agravado, o TRE/RJ, ao analisar o acervo fático-probatório
dos autos, entendeu que o ora Recorrente utilizou-se de bem público para divulgar promessas
de campanha ao discursar para um grupo expressivo de alunos no campus da Fundação de
Apoio à Escola Técnica (FAETEC) de Marechal Hermes, caracterizando-se, assim, a
propaganda eleitoral irregular. Vejam-se alguns excertos do acórdão objurgado (fls. 56v-57v):
(....) [AgR-AI nº 381580, acórdão de 21.05.2015, publicado no DJE de 06.08.2015, relator
Min. Luiz Fux]
IV. Todavia, não poderíamos deixar de revisitar a posição do
eminente doutrinador mineiro, Edson de Rezende Castro, à qual
compartilho, que se contrapõe à jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, extraída do seu livro Curso de Direito Eleitoral, 8ª Edição –
revista e atualizada, Belo Horizonte: Del Rey, 2016, páginas 307/308,
demonstrando a necessidade de se adotar para o § 1º interpretação
que busque sua conformidade com o contexto de vedação trazido
pelo caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97 e não mera interpretação
literal do dispositivo:
“(...) 4. A veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com o disposto no caput do
art. 37 sujeita o responsável à restauração do bem e, se não providenciada, à multa no valor de
R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. É o que dispõe o § 1º do mencionado art. 37 da Lei n. 9.504/97,
na redação dada pela Lei n. 11.300/2006. A interpretação literal desse parágrafo sugere que o
75
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Juiz Eleitoral, ao receber representação que noticie a veiculação de propaganda eleitoral em
bens públicos, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou em
bens de uso comum, deve fixar prazo para que o responsável retire a propaganda e restaure o
bem afetado, reservando a aplicação da multa apenas para que os descumprirem tal comando,
ou seja, apenas para quando o bem não for restaurado. E é assim que vem entendendo o TSE,
salientando até mesmo que não importa tenha o responsável restaurado o bem
voluntariamente ou em obediência a uma ordem judicial.
“REsp. Eleições 2006. Propaganda Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 com
redação dada pela Lei nº 11.300/2006. [...] Retirada a propaganda eleitoral reputada
irregular ou restabelecido o statu quo ante do muro no prazo assinado pela autoridade
competente, não há se falar em aplicação de multa. Recurso especial provido.”
(TSE, Ac. n. 27.775/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4/12/2007).
“1. No que concerne à propaganda eleitoral irregular de que cogita o art. 37 da Lei das
Eleições, a Lei nº 11.300 alterou a redação do respectivo § 1º, que passou a dispor que
"A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita
o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não
cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito
mil reais)". 2. Essa norma legal expressamente estabelece que, averiguada a
irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral,
poderá assim ser imposta a respectiva penalidade pecuniária. 3. Em face da referida
inovação legislativa, ao menos no que respeita à propaganda proibida pelo art. 37 da Lei
das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que
as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção,
independentemente da providência de retirada. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (TSE, Ag. Reg., Ac. n. 27.865/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de
24/9/2007).
Essa não é a melhor interpretação, data vênia.
Percebe-se, com muita facilidade, que o referido art. 37 veda a propaganda eleitoral nos
locais que menciona e prevê sanção para o seu descumprimento. O § 1º, contendo sanção
aplicável ao responsável pela propaganda irregular, reforça e confere seriedade ao conteúdo
proibitivo do caput, podendo-se dizer que ele compõe, ou completa, sistemicamente a
vedação.
E a interpretação isolada e literal do § 1º acaba por retirar aquele conteúdo proibitivo do
caput, ruindo o próprio sistema, porque bastará o infrator restaurar o bem afetado – o que
muitas vezes se resume à retirada da faixa, cartaz, ou placa, sem qualquer dispêndio
financeiro – para livrar-se da sanção pecuniária. A partir daí, duas conclusões são possíveis:
1) a multa prevista no § 1° deixa de sancionar o comportamento de quem pratica a
propaganda eleitoral irregular prevista no caput para ser dirigida, isto sim, àquele que
desobedece a ordem judicial de restauração do bem. O que acarreta a multa para o infrator não
é a veiculação da propaganda ilícita, e sim, a sua desobediência à notificação; 2) o caput deixa
de conter uma proibição e passa a expressar a permissão de propaganda em bens públicos lato
sensu, com a condição de sua retirada tão logo notificado o agente. Uma permissão
condicionada à reparação oportuna do bem. Com essa linha de pensamento, é possível afirmar
que o candidato poderá inscrever sua propaganda na fachada de um prédio público – do
Tribunal Eleitoral, por exemplo – desde que se disponha a retirá-la assim que notificado, sem
nenhuma outra consequência. E até que essa providência seja adotada, sua propaganda fica
estampada (às vezes por dias ou semanas) em local que, na dicção expressa da lei, é proibida a
76
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
sua veiculação. Logo se vê que essa interpretação literal põe o § 1° em linha de colisão com o
caput do artigo e não se atenta ao caráter moralizador das sucessivas alterações do dispositivo
(inclusive pela Lei n. 13.165/2015), que ampliou as hipóteses de vedação do artigo em
comento, suprimindo as ressalvas então existentes, que permitiam a propaganda em postes de
iluminação, pontes, passarelas e viadutos. Ora, se a deliberada intenção do legislador foi
proibir toda e qualquer propaganda eleitoral nos locais já citados, agora sem qualquer
ressalva, interpretação teleológica não permite chegar à conclusão de ausência de
consequência para o infrator que simplesmente retira a propaganda mediante notificação do
Juiz Eleitoral.
Necessário adotar para o § 1° interpretação que busque sua conformidade com o contexto
de vedação trazido pelo caput. Assim, a sanção pecuniária deve ser tida como instrumento de
maior concreção e efetividade da norma, até porque há meios de veiculação de propaganda
que não se sujeitam a reparação, por não deixarem vestígios materiais. É o caso da
panfletagem ou do discurso proferido no interior de uma repartição pública ou num templo
religioso (bem particular de uso comum). Nessas hipóteses, não se cogita de reparação
material e os danos causados ao processo eleitoral são irreversíveis, como o são também os
resultantes de uma inscrição a tinta, porque a mensagem ali contida – mesmo que apagada
posteriormente – foi percebida e assimilada por inúmeros eleitores.
Razoável que a restauração do bem só se preste a afastar a multa quando o ilícito tiver
causado danos materiais ao bem (como a inscrição a tinta, por exemplo) e os custos dessa
reparação superarem a sanção pecuniária fixada na lei (R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00). Isso
porque, aí, sim, o infrator estará experimentando consequência patrimonial decorrente de seu
ato ilícito, exatamente porque parece claro que a lei quis atribuir essa responsabilidade
patrimonial com a reparação ou com a multa. E quando a veiculação da propaganda, nos bens
especialmente protegidos pelo caput do art. 37, não lhes impuser prejuízos (faixas, placas,
cartazes, panfletagem, discursos, etc.), impõe-se a aplicação da multa, como único desfavor
pecuniário para o infrator.
E nunca se perca de vista que toda propaganda irregular acarreta prejuízos, irreparáveis
diga-se, para o processo eleitoral, independentemente dos danos materiais do caso concreto.
(...)”
30.2.
COMPROVAÇÃO
DA
REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA
RETIRADA
OU
I. Compete ao notificado* comprovar, tempestivamente, o
cumprimento efetivo da determinação judicial de retirada ou
regularização da propaganda eleitoral irregular, bem como a
restauração do bem, ainda que tenha requerido a verificação judicial.
[*responsável pelo ato ilícito]
II. A ausência de comprovação implica multa por veiculação de
propaganda eleitoral irregular segundo a jurisprudência do TSE:
a) (....) ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR EM BEM DE USO COMUM. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. É
ÔNUS DO RESPONSÁVEL PELA PROPAGANDA A COMPROVAÇÃO DE SUA
RETIRADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
77
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
1. Esta Corte entende que cabe ao responsável pela propaganda comprovar a sua
regularização e a restauração do bem público. (....) [AgR-REspe nº 32164, acórdão de
01.10.2015, publicado no DJE de 10.11.2015, relator Min. Gilmar Mendes]
b) (....) 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda
eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de
descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada (REspe nº 27.626/SP, Rel.
Min. Caputo Bastos, DJ de 20.2.2008).
2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso
o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum.
Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de
referida propaganda, após notificação judicial.
3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de
retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral
(propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a
ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso,
nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada
da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem
judicial que afaste a pena de multa.
4. Provimento do recurso especial que não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir
apenas a aplicação da regra processual sobre o ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC). (....)
[AgR-REspe nº 35869, acórdão de 27.04.2010, publicado no DJE de 19.05.2010, relator Min.
Aldir Passarinho Junior]
30.3. VEÍCULO COM PROPAGANDA ESTACIONADO EM
ÓRGÃO PÚBLICO
Transcrevemos a seguir, sete julgados de Tribunais Regionais
Eleitorais sobre veículos adesivados com propaganda eleitoral,
estacionados em órgãos públicos:
a) TRE/SP: MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA
ELEITORAL. VEÍCULOS PLOTADOS. ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO
PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE
CAMPANHA ELEITORAL. ARTIGOS 73, I, DA LEI 9.504/1997, 10 E 50, I, DA
RESOLUÇÃO 23.370/2011 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO
HÁ NORMA QUE PROÍBA A AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM
VEÍCULOS PARTICULARES E NEM TAMPOUCO O ESTACIONAMENTO DESTES,
QUANDO NECESSÁRIO, EM PRÉDIOS NOS QUAIS FUNCIONEM ÓRGÃOS
PÚBLICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS PELOS ARTIGOS
73, I, E 37 DA LEI 9.504/1997, ASSIM COMO 10 E 50, I, DA RESOLUÇÃO 23.370/2011
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
(....) [MS nº 50287, acórdão de 02.10.2012, publicado no DJE do TRE/SP de 08.10.2012,
relator juiz José Antonio Encinas Manfré]
b) TRE/SP: RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR VEÍCULO PARTICULAR COM ADESIVO DE CAMPANHA ELEITORAL
ESTACIONADO EM ÓRGÃO PÚBLICO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE
PROPAGANDA ELEITORAL - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. (....)
78
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
[RE nº 29827, acórdão de 18.09.2008, publicado em sessão, relator juiz Waldir Sebastião de
Nuevo Campos Junior]
c) TRE/SC: (...) O estacionamento de veículos particulares contendo adesivos de propaganda
eleitoral, em local público como o pátio da Prefeitura Municipal, não configura a conduta
vedada no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997, nem tem potencialidade para caracterizar abuso de
poder. (....) [RDJE nº 863, acórdão de 14.10.2008, publicado em sessão, relator juiz Oscar
Juvêncio Borges Neto]
d) TRE/RS: (...) Não afronta a legislação eleitoral o estacionamento de veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral - nas vagas reservadas para carros oficiais da Prefeitura.
(....) [RE nº 19755, acórdão de 08.11.2012, publicado no DJE do TRE/RS (DEJERS) de
12.11.2012, relator juiz Artur dos Santos e Almeida]
e) TRE/PR: (...) 1. A afixação de adesivos em veículos particulares, ainda que estacionados
em pátios de órgãos públicos, não pode ser considerada irregular.
2. A limitação de acesso aos órgãos públicos de veículos com adesivos de propaganda
eleitoral configura inconstitucional limitação ao direito de ir e vir de seus proprietários. (....)
[RE nº 6136, acórdão de 25.09.2008, publicado em sessão, relatora juíza Gisele Lemke]
f) TRE/MG: (...) Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97.
Utilização de pátio de garagem de prefeitura para veiculação de propaganda eleitoral,
mediante adesivos em veículos estacionados. Improcedência. Recurso.
Estacionamento utilizado por veículos particulares e públicos. Adesivos de propaganda
eleitoral afixados somente em veículos particulares. A fixação de adesivos de propaganda em
veículos particulares, nos prazos e formas legais, é autorizada por lei.
Não configurada propaganda eleitoral irregular.
Recurso não provido. (....) [RE nº 35872000, acórdão de 08.03.2002, publicado no DJMG de
11.05.2002, relatora juíza Adriana Belli de Souza Alves Costa]
g) TRE/DF: (...) MANDADO DE SEGURANÇA*. PORTARIA. CBMDF. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL. BENS PÚBLICOS. PROIBIÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Denega-se a segurança quando evidenciado que o ato administrativo impugnado não enseja
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante. (....) [MS nº 163612, acórdão
de 03.10.2014, publicado no DJE do TRE/DF de 10.11.2014, relator juiz José Cruz Macedo]
* Trechos do voto do relator: (...) Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Clube
dos Bombeiros Militares do Distrito Federal em face de ato, imputado ao Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que proibiu o acesso de veículos
ao estacionamento interno da Corporação portando, ostensivamente adesivos, bandeiras ou
flâmulas que caracterizassem propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 3º, inciso
VII, da Portaria nº 08/2014, publicada no BG n° 047 de 11.03.2014 (fls. 02/09), que assim
dispôs:
"Art. 3º. É proibido nas dependências das Organizações Bombeiro Militar:
(...)
VIII - o acesso de veículos ao estacionamento interno, portando, ostensivamente, adesivos,
bandeiras ou flâmulas que caracterizem propaganda eleitoral.
(...)
Conforme argumentado pelo i. parquet eleitoral, o simples ingresso de veículo plotado
com propaganda eleitoral poderia se caracterizar como manifestação silenciosa de eleitor.
Ocorre que tal conduta poderá se transformar em nítida utilização dos veículos como
"placas" de propaganda eleitoral, com a divulgação contínua de imagem de candidato ou
79
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
de agremiação, caso o veículo de militar da corporação permaneça no estacionamento
durante seu expediente administrativo.
Ademais, convém ressaltar que o Impetrante é presidido pelo Sr. Roosevelt Vilela Pires
que é candidato ao cargo de deputado distrital nas eleições de 2014. Inconveniente,
portanto, seria a concessão de segurança a entidade pertencente à organização do Corpo de
Bombeiros Militares do DF, quando presidida por candidato, visando à permissão de
acesso de veículos portando propaganda eleitoral.
Ante todo o exposto, não se vislumbrando ilegalidade no ato administrativo apta a ensejar
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante, denego a segurança.
É como voto.
30.4. PROPAGANDA EM ESTABELECIMENTO
(COMERCIAL E RESIDENCIAL)
MISTO
I. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em imóvel particular
de uso misto (residencial e comercial), por equiparar-se a bem de uso
comum para fins eleitorais, ou seja, bem privado de acesso público.
II. Em residência localizada sobre ponto comercial, salvo melhor
juízo, consideramos lícita a veiculação de propaganda eleitoral pelo
proprietário ou detentor da posse, porquanto bem privado sem acesso
público. Todavia, não poderíamos deixar de consignar a existência de
decisão judicial em sentido contrário, oriunda do TRE/CE, cujos fatos
e provas não foram reexaminados pelo TSE, ante a incidência das
Súmulas 7 do STJ e 279 do STF (Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 7694-97), descrita no item abaixo, alínea “a”.
III. Abaixo, dois julgados de TSE sobre o tema:
a) (...) 1. "Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao
público" (AgR-Respe nº 25.643/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.9.2009), razão pela
qual cartaz afixado em residência localizada em cima de ponto comercial e não retirado após a
notificação configura propaganda eleitoral irregular, na forma do artigo 37, § 1º, da Lei
nº 9.504/97.
2. A pretensão de demonstrar o desacerto do acórdão regional demanda reexame de provas.
Incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, como consigna o decisum agravado. (....)
[AgR-REspe nº 769497, acórdão de 17.10.2013, publicado no DJE de 22.11.2013, relatora
Min. Laurita Hilário Vaz]
b) (...) 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em
estabelecimento misto residencial e comercial, e a não retirada após a notificação
caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37,
§ 1º, da Lei nº 9.504/97. (....) [AgR-REspe nº 220881, acórdão de 03.08.2015, publicado no
DJE de 22.10.2015, relatora Min. Luciana Lóssio]
30.5. PROPAGANDA ELEITORAL EM IGREJA
80
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
I. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em igrejas ou em
suas adjacências, por se tratar de bem de uso comum*.
[* vide item
30 deste manual]
II. A propósito, pode ocorrer prática de propaganda eleitoral ilícita
durante o ato religioso, mediante divulgação direta ou indireta de
mensagem eleitoral disfarçada de religiosa
III. Sobre propaganda eleitoral em igrejas e em suas adjacências
transcrevemos abaixo três julgados do Tribunal Superior Eleitoral:
a) (...) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA
ELEITORAL. BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MULTA.
DESPROVIMENTO.
1. Afirmada, no acórdão regional, a realização de publicidade eleitoral em templo religioso,
em desacordo com o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97, a alteração dessa premissa esbarra nos
óbices previstos nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. (....) [AgR-AI nº 15028, acórdão de
08.10.2013, publicado no DJe de 07.11.2013, relator Min. Dias Toffoli]
b) (...) Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda eleitoral. Igreja. Bem de uso
comum. Reexame de prova. Inviabilidade. Prévio conhecimento não comprovado.
- O pátio de igreja integra o prédio principal, para fins de caracterização de bem de uso
comum (art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004).
- No entanto, a Corte regional afastou a aplicação da multa, em razão da falta de comprovação
da distribuição dos panfletos no pátio da igreja, da descaracterização de propaganda eleitoral e
da ausência do prévio conhecimento do beneficiário (art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004).
- Não há como infirmar a conclusão do Tribunal a quo, sem o reexame de provas, o que é
vedado em sede de recurso especial. (....) [AgR-REspe nº 25763, acórdão de 06.03.2007,
publicado no DJ de 19.03.2007, relator Min. José Gerardo Grossi]
c) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO - RECURSO ESPECIAL PROPAGANDA ELEITORAL REALIZADA EM IGREJA MEDIANTE PLACAS BEM DE PROPRIEDADE PRIVADA, QUE SE DESTINA À FREQÜÊNCIA
PÚBLICA - ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE USO
COMUM. (....) [AI nº 2124, acórdão de 28.03.2000, publicado no DJ de 16.06.2000, relator
designado Min. José Eduardo Rangel Alckmin]
30.6. PROPAGANDA ELEITORAL EM CONDOMÍNIO
Segue abaixo um interessante julgado do Tribunal Superior
Eleitoral sobre propaganda eleitoral em condomínio:
(....) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL.
BANNER. BEM PARTICULAR. CONDOMÍNIO FECHADO. PROVIMENTO.
1. A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza
ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se
equiparam às que a população em geral tem acesso. 2. Dado provimento ao agravo regimental
a fim de prover o recurso especial, julgando improcedente a representação. (.....) [AgR-REspe
nº 85130, acórdão de 11.02.2014, publicado no DJE de 18.09.2014, relator designado Min.
Dias Toffoli]
81
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
31. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES
I. Independe de obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral em bens
particulares, desde que:
a) haja consentimento do proprietário ou detentor da posse;
b) seja feita em adesivo ou em papel;
c) não exceda a meio metro quadrado; e
d) não contrarie a legislação eleitoral.
II. O infrator sujeitar-se-á às penalidades previstas no § 1º do art. 14
da Resolução TSE nº 23.457/2015 (art. 37, § 1º da Lei nº 9.504/97):
imediata retirada da propaganda irregular, restauração do bem, se for o
caso, e ainda, pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem prejuízo de a multa ser
aumentada até dez vezes em virtude da situação econômica do
infrator, conforme possibilita o art. 103 da Resolução TSE
nº 23.457/2015. Sobre essa possibilidade, leia o item 8.4 deste manual,
especificamente no seu inciso II.
III. A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a
meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do
efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha
respeitado o limite de meio metro quadrado (Resolução TSE
nº 23.457/2015, art. 15, § 1º).
IV. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve
ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento
em troca de espaço para essa finalidade (Resolução TSE
nº 23.457/2015, art. 15, § 2º).
V. A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita
mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes,
admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que
não ultrapasse o limite previsto no caput* (Resolução TSE
nº 23.457/2015, art. 15, § 5º).
[* meio metro quadrado]
(...) CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. BENS PARTICULARES. PINTURA
FEITA DIRETAMENTE EM MUROS OU SUPERFÍCIES SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.165/2015. RESPOSTA NEGATIVA.
1. Com advento da Lei 13.165/2015, que dentre outros dispositivos modificou o art. 37,
§ 2º, da Lei 9.504/97, a partir das Eleições 2016 a propaganda em bens particulares deve
82
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
observar dimensão máxima de 0,5 m², mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada
pintura de muros e assemelhados. 2. Resposta negativa aos questionamentos formulados.
(...). (.....) [Consulta nº 51944, acórdão de 18.12.2015, publicado no DJE de 14.03.2016,
relator Min. Herman Benjamin]
VI. A regularização ou retirada da propaganda eleitoral irregular
veiculada em bens particulares não afasta a aplicação da multa,
consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
a) (...) 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular de bens particulares não tem o condão
de elidir a multa (AgR-REspe nº 554-20/CE, de minha relatoria, DJe de 23.2.2015 e AgR-AI
nº 184-89/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 23.9.2013). (....) [AgR-AI nº 335832,
acórdão de 17.11.2015, publicado no DJE de 07.03.2016, relator Min. João Otávio de
Noronha]
b) (...) 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de propaganda veiculada em
bem particular, a sua retirada não tem o condão de afastar a imposição da multa, pois a regra
contida no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 aplica-se somente aos bens públicos e aos de uso
comum. (....) [AgR-REspe nº 753555, acórdão de 17.09.2015, publicado no DJE de
22.10.2015, relator Min. João Otávio de Noronha]
c) (...) 1. A regularização ou retirada da propaganda irregular veiculada em bem particular não
afasta a incidência da multa. (....) [AgR-AI nº 292497, acórdão de 15.09.2015, publicado no
DJE de 26.10.2015, relatora Min. Luciana Lóssio]
32. PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULOS
I. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto
adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,
em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de
50 centímetros por quarenta centímetros, observado o disposto no
§ 1º* do art. 15 da Resolução TSE nº 23.457/2015 (art. 15, § 3º, da
Resolução TSE nº 23.457/2015).
[*a justaposição de adesivo não pode
exceder a meio metro quadrado, ainda que individualmente tenha respeitado]
II. Na hipótese de adesivo microperfurado, não é aplicável, em
relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo de meio metro
quadrado estabelecido no caput do art. 15 da Resolução TSE
nº 23.457/2015 (art. 15, § 4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015).
III. São permitidas a confecção, distribuição e utilização de displays,
bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois
não proporcionam vantagem ao eleitor (Resolução TSE
nº 22.247/2006 – Consulta nº 1286, publicada no DJ de 28.08.2006).
Salvo melhor juízo, parece-nos que as alterações ocorridas na regra da
propaganda em veículos, trazidas pela minirreforma eleitoral de 2013
83
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
(Lei nº 12.891), não impedem o uso de displays, bandeirolas e
flâmulas.
IV. É proibida a veiculação de propaganda eleitoral em táxi, uber,
ônibus e em veículo operador de transporte alternativo, bem como em
veículo particular que esteja prestando serviço a órgão público.
V. Deve ser espontâneo o consentimento e gratuita a cessão do espaço
para a realização da propaganda eleitoral em veículo, mediante
colocação de adesivo, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para essa finalidade.
VI. Além da jurisprudência colacionada no item 28.1 deste manual,
plenamente pertinente à propaganda eleitoral em veículos, cuja leitura
recomendamos, segue abaixo outro julgado do Tribunal Superior
Eleitoral sobre o tema:
ELEIÇÕES
2012.
RECURSO
ESPECIAL.
VEREADOR.
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
À POPULAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22, INCISO XIV, DA
LC Nº 64/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
Nº 7/STJ E 279/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. O acórdão regional consignou restar evidenciada, com base nas provas constantes dos
autos, a autoria e materialidade da captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na
farta distribuição de combustível para a população que ostentasse propaganda
eleitoral dos candidatos, e enfrentou a questão da gravidade das condutas, as quais
entendeu, como já o fizera na sentença, configuradoras do abuso. Reexame que se
mostra inviável em sede de recurso especial, consoante as Súmulas nos 7/STJ e
279/STF.
2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, endossada pelo acórdão recorrido, a
configuração do ato abusivo não depende da potencialidade de o fato alterar o resultado
da eleição, mas da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, consoante o inciso
XVI do art. 22 da LC nº 64/90.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, "incidindo na hipótese as Súmulas
7 do STJ e 279 do STF, fica prejudicada a análise da alegação de divergência
jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela
alínea a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral".
[AgR-REspe nº 10070-54/SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.12.2014]
4. Recursos especiais a que se nega provimento, julgando-se improcedentes as ações
cautelares apensadas, revogando-se as liminares nelas concedidas.
[REspe nº 82911, acórdão de 17.11.2015, publicado no DJE de 03.12.2015, relator
Min. Admar Gonzaga Neto]
33. PROPAGANDA EM OUTDOOR
Resolução TSE nº 23.457/2015:
84
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors,
inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa* no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
*Sem prejuízo de a multa ser aumentada até dez vezes em virtude da situação econômica
do infrator, conforme possibilita o art. 103 da Resolução TSE nº 23.457/2015. Sobre essa
possibilidade, leia o item 8.4 deste manual, especificamente no seu inciso II.
§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou
ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se
assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à
multa prevista neste artigo.
§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do
§ 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de
circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
34. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
I. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet a
partir de 16 de agosto e até o dia da eleição, inclusive, podendo ser
realizada nas seguintes formas (Resolução TSE nº 23.457/2015,
arts. 21 e 22):
a) em site de candidato, de partido ou de coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
b) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
c) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,
partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Observações:
1ª. Para o fim da Resolução de regência, considera-se (Resolução
TSE nº 23.457/2015, art. 22, §§ 1º e 2º):
I - sítio hospedado diretamente em provedor de Internet
estabelecido no país é aquele cujo endereço (URL – Uniform
85
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Resource Locator) é registrado no organismo regulador da Internet
no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem
em servidor instalado em solo brasileiro;
II - sítio hospedado indiretamente em provedor de Internet
estabelecido no país é aquele cujo endereço é registrado em
organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor
de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo
brasileiro;
III - sítio é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou
mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV - blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por
provedor de hospedagem, composto por uma única página em
caráter pessoal.
§ 2º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente
pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório
ou estabelecimento situado no país.
2ª. Conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 12.034/2009, a
propaganda eleitoral na internet no dia da eleição limita-se à
manutenção da propaganda em site eleitoral, blog, site interativo ou
social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do
candidato, ou no sítio do partido ou da coligação nas formas
previstas no art. 57-B da Lei das Eleições.
II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 23).
III. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na Internet, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por
entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Observação:
A vedação alcança até mesmo a mera divulgação de endereço
eletrônico que redirecione o usuário ao conteúdo da propaganda
eleitoral, conforme precedente do TSE:
(...) 1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em página oficial de órgão público,
até mesmo mediante a divulgação de endereço eletrônico que redirecione o usuário ao
86
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
conteúdo da publicidade, conforme preceitua o art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei
nº 9.504/1997. (....) [AgR-AI nº 106770, acórdão de 19.05.2015, publicado no DJe de
17.08.2015, relator Min. Gilmar Mendes]
IV. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo
eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser
impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante
remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o
alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que,
normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo (Resolução TSE
nº 23.457/2015, art. 23, § 3º).
Observação:
Transcrevemos abaixo dois julgados do TSE sobre propaganda
eleitoral paga na internet, realizada por meio de link
patrocinado na rede social Facebook:
a) (...) 2. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga, na internet, a teor do
disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97. (....) [AgR-AI nº 343978, acórdão de 10.11.2015,
publicado no DJe de 07.12.2015, relatora Min. Luciana Lóssio]
b) (...) II - O art. 57-C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na
internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses
comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de
expressão.
III - A ferramenta denominada "página patrocinada" do Facebook - na modalidade de
propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, sendo,
pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação
eleitoral.
IV - Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet. Não
podem, contudo, valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor
de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não
teriam acesso ao pensamento.
V - Representação julgada procedente em relação ao responsável pela propaganda eleitoral
paga, para aplicação de multa em grau mínimo, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). (....) [Rp nº 94675, acórdão de 14.10.2014, publicado em sessão, relator Min.
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto]
V. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato
durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o
direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b
e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação
interpessoal, mediante mensagem eletrônica (Resolução TSE
nº 23.457/2015, art. 24).
Observações:
87
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
1ª. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na
Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à
honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente
inverídicos (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 21, § 1º).
2ª. O disposto na observação anterior se aplica, inclusive, às
manifestações ocorridas antes de 16 de agosto de 2016, ainda que
delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a
candidato, próprias do debate político e democrático (Resolução
TSE nº 23.457/2015, art. 21, § 2º).
3ª. Nesse sentido colacionamos o seguinte julgado do TSE:
(...) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL.
1. Em regra, as limitações impostas à propaganda eleitoral na internet são voltadas aos
candidatos, partidos políticos e coligações, não atingindo a livre expressão do pensamento
do eleitor, que, como verdadeiro componente da soberania popular, não pode ter suas
manifestações censuradas. A regra geral, contudo, sofre exceção quando a manifestação do
pensamento do eleitor extrapola para o campo da ofensa à honra de terceiros, bem
jurídico tutelado pela Constituição da República (CF, art. 5º, V e X).
2. A liberdade de manifestação do pensamento encontra restrição no próprio dispositivo
constitucional que, ao trazer essa garantia, veda o anonimato (CF, art. 5º, IV). No
âmbito eleitoral, o art. 57-D da Lei nº 9.504, de 1997, prescreve que "é livre a
manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio
da rede mundial de computadores - internet".
3. O eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à atual
administração municipal e aos candidatos da situação responde por seu conteúdo, não
sendo possível invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do
pensamento, em razão do anonimato empreendido. Além disso, o direito de crítica não é
absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o
agente parte para a ofensa pessoal.
4. A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código
Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As
referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à
formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na
propaganda eleitoral de forma negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria
por ele prestada aos candidatos da oposição, reforça o caráter eleitoral da ação.
5. Nos termos da parte final do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, as redes
sociais, cujo conteúdo é de iniciativa de qualquer pessoa natural, constituem meio de
propaganda eleitoral. (....) [REspe nº 186819, acórdão de 06.10.2015, publicado no DJe de
05.11.2015, relator Min. Henrique Neves]
4ª. A contratação de grupo de pessoas para emitir mensagens ou
comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem
de candidato, partido ou coligação constitui crime, conforme
art. 68 da Resolução TSE nº 23.457/2015.
88
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
VI. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei
nº 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico
de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos ou de coligações,
bem como a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Resolução
TSE nº 23.457/2015, art. 25, caput e § 1º).
Lei nº 9.504/97:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou
coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que
permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente
a providenciá-lo no prazo de 48 horas, sob pena de multa de
R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.
VIII. A violação do disposto nos itens II a VI supra sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
conforme prescrevem os arts. 23, § 2º, 24, § 1º e 25, § 2º, da
Resolução TSE nº 23.457/2015. Sem prejuízo de a multa ser
aumentada até dez vezes em virtude da situação econômica do
infrator, conforme possibilita o art. 103 da Resolução TSE
nº 23.457/2015. Sobre essa possibilidade, leia o item 8.4 deste manual,
especificamente no seu inciso II.
IX. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao
responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do
ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou
89
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais
(Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 24, § 2º).
X. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo
indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido
ou coligação (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 28).
XI. A requerimento do Ministério Público, de candidato, de partido ou
de coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei
nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos
sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei
nº 9.504/1997 (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 29).
Observações:
1ª. A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de
suspensão previsto no item supra (Resolução TSE nº 23.457/2015,
art. 29, § 1º).
2ª. No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa
informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços,
que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à
legislação eleitoral (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 29, § 2º).
XII. O art. 95 da Resolução TSE nº 23.457/2015 praticamente repete
o texto contido no item anterior.
34.1. PROVEDOR
MULTIMÍDIA
DE
CONTEÚDO
E
DE
SERVIÇOS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 26. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia
que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de
partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução se, no
prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da
notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não
tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-F, caput).
90
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o § 1º poderá, sem prejuízo
dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de
notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao
provedor de Internet, da qual deverão constar, de forma clara e
detalhada, o local e o teor da propaganda por ele considerada
irregular.
Art. 93. As disposições desta resolução se aplicam às emissoras de
rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF, aos provedores de Internet e aos canais de
televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei
nº 9.504/1997, arts. 57 e 57-A).
35. PROPAGANDA VIA TELEMARKETING
I. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em
qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e
Código Eleitoral, art. 243, inciso VI), conforme estabelece o § 2º do
art. 27 da Resolução TSE nº 23.457/2015.
II. A propaganda eleitoral via telemarketing é aquela em que o
candidato ou alguém de sua campanha liga para o eleitor pedindo o
seu voto, por meio de mensagem ao vivo ou gravada, ou ainda, por
meio da divulgação de jingle do candidato.
36. PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a
divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do
jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo,
por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de
página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
91
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 1º Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela
inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se
a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de
opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal
impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput.
§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo
com a imagem ou o nome do respectivo candidato,
independentemente de quem tenha contratado a divulgação da
propaganda.
Observações:
1ª. A regra aplica-se a jornais e revistas impressos, de cunho
comercial.
2ª. O preço da propaganda eleitoral deve ser compatível com o da
publicidade comercial, não podendo o jornal ou revista recusar-se a
fazer a publicação de determinado candidato.
3ª. Veículo de imprensa editado exclusivamente na internet não
pode divulgar propaganda eleitoral.
92
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
4ª A propaganda eleitoral publicada no veículo impresso poderá ser
reproduzida na rede mundial de computadores, desde que o veículo
impresso possua versão virtual na internet.
37. CONDUTAS VEDADAS ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E TV
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 31. A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de
rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou
coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido
político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos
ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido
em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna
eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato,
fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato,
sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de
imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro
da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45, a
inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao
pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil,
duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil,
93
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).
38. DEBATES
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 32. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de
televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em
acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica
interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições,
serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o
número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo
menos dois terços dos candidatos aptos, para o cargo de prefeito, e de
pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos
aptos, no caso do cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para os fins previstos no § 1º, os
candidatos filiados a partido político com representação superior a
nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham
requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 46).
Observação:
Em 17.03.2016 o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a
Consulta nº 62-75.2016.6.00.000, asseverou que a regra de
distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão, contida no art. 47, § 2º, I, da Lei das Eleições, também se
aplica aos debates:
CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 46 DA LEI Nº 9.504/97. NOVA
REDAÇÃO. LEI Nº 13.165/2015. INTERPRETAÇÃO. DEBATE. CANDIDATOS.
PARTICIPAÇÃO. CONVITE. OBRIGATORIEDADE. REPRESENTATIVIDADE.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. COLIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTIDO
POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO.
1. É facultada ao candidato a prefeito ou a vereador a participação em debates, caso a
coligação partidária que integre seja formada por partidos que, somados, atendam, no
mínimo, à exigência legal de representatividade partidária superior a nove cadeiras na
Câmara dos Deputados.
94
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
2. As emissoras de rádio e televisão podem convidar candidato a prefeito ou a vereador
para participar de debates, mesmo que o partido pelo qual concorra não preencha a
representatividade mínima exigida por lei de dez deputados federais.
3. A norma contida no caput do art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada levando-se
em consideração, no caso de eleição proporcional, a representatividade de todos os partidos
que compõem uma determinada coligação e, no caso de eleição majoritária, a soma dos
representantes dos seis maiores partidos que integrem a coligação, semelhante ao que
ocorre no caso de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, prevista no
art. 47, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97.
4. Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro e ao segundo itens e julgada
prejudicada no tocante ao terceiro.
§ 3º Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com
registro deferido ou, se indeferido, os que estejam sub judice.
§ 4º Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros
recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com
intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição
(Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III).
§ 5º Na elaboração das regras para a realização dos debates, a
emissora responsável e os candidatos que representem dois terços dos
aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja presença
seja garantida nos termos do § 2º.
§ 6º Caso o candidato cuja presença seja garantida nos termos do § 2º
concorde com sua exclusão do debate, o responsável pela emissora,
com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá ajustar a
participação do excluído em entrevista jornalística da emissora pelo
tempo que ele teria no debate, sem que isso implique tratamento
privilegiado.
Art. 33. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de
rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras
(Lei 9.504/1997, art. 46, incisos I, alíneas a e b, II e III):
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser
feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo
cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de
modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos
95
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo,
podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente
estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio
a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de
candidatos dos partidos políticos que possuam mais de nove
representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do art. 32,
considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos
Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação
partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha
sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Art. 34. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de
algum partido político ou coligação, desde que o veículo de
comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a
antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate
(Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);
II - é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição
proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei
nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);
III - o horário designado para a realização de debate poderá ser
destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha
comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002);
IV - no primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do
dia 30 de setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá
ultrapassar o horário de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
Art. 35. O descumprimento do disposto nesta seção sujeita a
empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro horas, da sua
programação, com a transmissão, intercalada, a cada quinze minutos,
de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 46,
§ 3º, e 56, §§ 1º e 2º).
96
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 1º A sanção prevista neste artigo somente poderá ser aplicada em
processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será aplicável apenas na
circunscrição do pleito.
39. ENTREVISTAS COM CANDIDATOS
I. Embora a Lei das Eleições e a resolução regulamentadora da
matéria (Resolução TSE nº 23.457/2015) não tratem expressamente da
questão, é permitido às emissoras de rádio e televisão promover
entrevistas com candidatos, desde que observem o princípio da
igualdade, de forma a não promover desequilíbrio e privilégios entre
as candidaturas.
II. Devem, portanto, as emissoras dar tratamento isonômico aos
candidatos, de modo a evitar que, eventualmente, sejam representadas
por violação ao art. 45, IV, da Lei das Eleições.
III. Se às entrevistas com candidatos aos cargos majoritários ou
proporcionais forem aplicadas as regras que disciplinam os debates,
certamente, restar-se-á amplamente assegurado o tratamento
isonômico.
IV. Todavia, não poderíamos deixar de consignar que a jurisprudência
atual do TSE, em relação às entrevistas, para garantir a isonomia,
exige que seja assegurado “tratamento proporcional à participação de
cada um no cenário político”:
a) (...) Medida cautelar. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Impossibilidade jurídica da pretensão em determinar-se a realização de entrevista por
emissora de televisão. Ressalva. As entrevistas genéricas sobre projetos ou planos de
governo ficam submetidas aos critérios objetivos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. Agravo
regimental desprovido. (....) [Embargos de Declaração em Medida Cautelar nº 1066, acórdão
de 06.08.2002, publicado no DJ de 13.09.2002, relator Min. Luiz Carlos Lopes Madeira]
b) (...) ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR JUIZ AUXILIAR (ART. 96, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES). EMISSORA DE
TELEVISÃO. ENTREVISTAS INDIVIDUAIS. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS
CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. O recurso cabível contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral
é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do § 8º do
art. 96 da Lei das Eleições.
2. Observado o prazo legal, aplicável o princípio da fungibilidade. Recebimento como
Recurso inominado.
97
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
3. O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na
mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político.
Precedentes. (....) [AgR-Rp nº 79864, acórdão de 19.08.2014, publicado em sessão, relatora
Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura]
c) (...) REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
ENTREVISTA. EMISSORA DE TELEVISÃO. ENTREVISTAS INDIVIDUAIS.
TRATAMENTO
IGUALITÁRIO
AOS
CANDIDATOS.
AUSÊNCIA
DE
OBRIGATORIEDADE.
I - Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504/97, é cabível o recurso
inominado previsto no § 8° de seu art. 96 e no art. 33 da Resolução-TSE nº 23.193/2009.
II - O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na
mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político.
Precedentes.
III - Negado provimento ao recurso. (....) [AgR-REspe nº 225306, acórdão de 30.09.2010,
publicado em sessão, relatora Min. Fátima Nancy Andrihi]
40. PROPAGANDA
TELEVISÃO
ELEITORAL
NO
RÁDIO
E
NA
40.1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
I. A propaganda eleitoral em rádio e televisão, regulamentada pelos
artigos 44 a 57 da Lei n° 9.504/97 e, para o pleito de 2016, pelos
arts. 36 a 60, 93 a 97 e 102, da Resolução TSE nº 23.457/2015,
restringe-se ao horário gratuito definido na referida resolução,
respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu
conteúdo.
II. É vedada a veiculação de propaganda paga, bem como sua
utilização comercial ou propaganda realizada com intenção, ainda que
disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Resolução
TSE nº 23.457/2015, art. 36, caput e § 5º).
III. Conforme § 4º do art. 36 da Resolução TSE nº 23.457/2015, a
propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre
outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela
com intérprete da Libras e audiodescrição (Lei nº 13.146/2015,
arts. 67 e 76, § 1º, inciso III).
40.2. PERÍODO DE VEICULAÇÃO
I. As emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de
agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita
(Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 37).
98
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
II. Nos municípios onde houver segundo turno, as emissoras
reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação provisória
dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita (Resolução
TSE nº 23.457/2015, art. 41).
40.3. DIAS, HORÁRIOS E TEMPO DE VEICULAÇÃO
I. O art. 37 da Resolução TSE nº 23.457/2015 estabelece:
Art. 37. As emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período
de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral
gratuita da seguinte forma:
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas
e 10 minutos, no rádio*;
[*horário de Brasília]
b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30
minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão*. [*horário de
Brasília]
II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para
prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta
minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada
entre as 5 e as 24 horas*, na proporção de sessenta por cento para
prefeito e de quarenta por cento para vereador.
[*horário de
Brasília]
§ 1º Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado
o horário de Brasília.
§ 2º Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere
o inciso II do caput nos municípios em que houver estação geradora
de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei nº 9.504/1997,
art. 47, § 1º-A).
II. Nos municípios em que houver 2º turno, o art. 41 da Resolução
TSE nº 23.457/2015 estabelece:
Art. 41. Se houver segundo turno, as emissoras reservarão, a partir
de quarenta e oito horas da proclamação provisória dos resultados do
99
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à
divulgação da propaganda eleitoral gratuita:
I - em rede, dividido em dois blocos diários de vinte minutos,
iniciando-se às 7 horas e às 12 horas, no rádio*, e às 13 horas e às 20
horas e 30 minutos, na televisão* (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput);
[*horário de Brasília]
II - em setenta minutos diários em inserções, nos termos do inciso II
do art. 37.
§ 1º O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido
igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois
candidatos que disputam o segundo turno.
§ 2º A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das
inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no
primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou
veiculação de inserção.
40.4. PLANO DE MÍDIA E ORDEM DE VEICULAÇÃO
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 38. A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral
designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os
partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim
de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a
todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei
nº 9.504/1997, art. 52).
Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais efetuarão, até o dia 19 de
agosto de 2016, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da
propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o
primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a
propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997,
art. 50).
40.5. CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS PARA O PLANO DE
MÍDIA
100
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 42. Para os fins previstos no art. 38, deverão ser observados:
I - o plano de mídia e o tempo de propaganda serão calculados
considerando-se o número de partidos políticos ou de coligações que
requereram registro de candidatos para cada eleição e poderão ser
alterados se, por qualquer motivo, deixarem de ter candidato;
II - definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou
verificada qualquer alteração posterior, os Juízes Eleitorais darão
ciência aos partidos políticos e às coligações que disputam o pleito e a
todas as emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda no
município;
III - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral
e aos partidos políticos e às coligações quais serão os períodos e as
emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a
formação de pool de emissoras, nos termos do art. 43;
IV - caso não haja acordo entre as emissoras, o Juiz Eleitoral
dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras
disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da
propaganda durante os períodos resultantes;
V - na distribuição das inserções dentro da grade de programação, as
emissoras deverão observar os blocos de audiência entre as 5 e as
11 horas*, as 11 e as 18 horas*, e as 18 e as 24 horas*, previstos no
plano de mídia, e veicular as inserções de modo uniforme e com
espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam
exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de
outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação
dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis
(Lei nº 9.504/1997, art. 51, parágrafo único); [*horário de Brasília]
VI - as inserções serão de trinta segundos e os partidos políticos e
as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupálas em módulos de sessenta segundos;
VII - os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar
inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar
essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de quarenta e
101
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
oito horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias
em sua grade de programação;
VIII - na distribuição das inserções para a eleição de vereadores,
considerado o tempo diário de vinte e oito minutos, a divisão das
cinquenta e seis inserções possíveis entre os três blocos de audiência,
de que trata o inciso V, será feita atribuindo-se, diariamente, de
forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de audiência
e dezoito para um bloco de audiência.
40.6.
DISTRIBUIÇÃO
AGREMIAÇÕES
DO
HORÁRIO
ENTRE
AS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 39. Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à
propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em
inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações
que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, §§ 2º a 7º):
I - noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados no caso de
coligação para eleições*:
a) majoritárias, o resultado da soma do número de representantes
dos seis maiores partidos que a integrem; e
b) proporcionais, o resultado da soma do número de representantes
de todos os partidos que a integrem;
* [nesse inciso houve modificação do texto da resolução para fim didático, porém sem
qualquer alteração de conteúdo]
II - dez por cento distribuídos igualitariamente.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de
nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política
conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos
pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de
sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º; STF ADI nº 4430/DF,
DJE de 19.9.2013, e ADI nº 5105/DF, 1º.10.2015).
102
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 2º O número de representantes de partido que tenha resultado de
fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos
representantes que os partidos de origem possuíam, observado o
disposto no § 1º.
§ 3º Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa
do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do
tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47,
§ 5º).
§ 4º Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação
deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será
feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).
§ 5º O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que,
protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz
Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito (Lei
nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
§ 6º Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá
qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário
eleitoral gratuito.
§ 7º Aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de
distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do
horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o
direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§ 8º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º, serão consideradas as
eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014 que
ocorram até o dia 15 de agosto de 2016.
§ 9º O Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de
televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da
elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos,
respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
40.7.
DISTRIBUIÇÃO
CANDIDATOS
DO
HORÁRIO
ENTRE
OS
Conforme estabelece o art. 56 da Resolução TSE nº 23.457/2015,
competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os
103
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela
Justiça Eleitoral.
40.8. MAPAS DE MÍDIA
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 44. Independentemente do meio de geração, os partidos políticos
e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou
periódicos às emissoras, em formulário constante no Anexo III,
observados os seguintes requisitos:
I - nome do partido político ou da coligação;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e
pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que
serão veiculados, nos termos dos §§ 1º e 2º.
§ 1º Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 25 de
agosto de 2016, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as
mídias, comunicando eventual substituição com vinte e quatro horas
de antecedência mínima.
§ 2º O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas
e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e
deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido ou
da coligação.
§ 3º Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de
mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à
emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14
horas da véspera de sua veiculação.
§ 4º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e
segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14 horas da
sexta-feira imediatamente anterior.
104
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 5º O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração
ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de
programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados,
quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º.
§ 6º O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração
estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias
que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 7º O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela
geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos
e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II,
seus telefones, endereços – inclusive eletrônico –, números de
fac-símile e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de
mapas e de mídias, até o dia 25 de agosto de 2016.
§ 8º Na hipótese de o grupo de emissoras ou de as emissoras
responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o
§ 7º, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da
propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou
entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas para qualquer
número de fac-símile de propriedade da emissora, que arcará com a
responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da
propaganda eleitoral.
40.9. ENTREGA DA MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 45. As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio
e na televisão serão entregues ao grupo de emissoras ou à emissora
responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados,
com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):
I - de seis horas do horário previsto para o início da transmissão, no
caso dos programas em rede;
II - de doze horas do horário previsto para o início da transmissão, no
caso das inserções.
Parágrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as
emissoras, os partidos e as coligações poderão acordar outros
prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral.
105
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 46. As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas
constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada
a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e
apresentadas em meio de armazenamento compatível com as
condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da
reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento
aos órgãos municipais dos partidos políticos do município cuja
propaganda será veiculada por elas.
§ 2º Em cada mídia o partido político ou a coligação deverá incluir a
claquete, da qual deverão estar registradas as informações constantes
nos incisos I a IV do caput do art. 44, que servirão para controle
interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no
tempo reservado para o programa eleitoral.
Art. 47. As mídias serão entregues nas emissoras por meio de
formulário em modelo estabelecido no Anexo IV, em duas vias,
sendo uma para recibo.
§ 1º As mídias deverão estar identificadas no lado externo, com o
nome do partido político ou da coligação, o título da propaganda, o
tempo de exibição, a referência alfanumérica, a data e o período de
veiculação e o município ao qual se destinam; essas informações
deverão coincidir com as constantes no formulário de entrega, bem
como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.
§ 2º No momento da entrega das mídias e na presença do
representante credenciado do partido político ou da coligação, será
efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do
programa.
§ 3º Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de
entrega será protocolado, permanecendo uma via no local, sendo a
outra devolvida à pessoa autorizada.
§ 4º Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou
inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de
entrega, o material será devolvido ao portador, com o registro das
razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega,
permanecendo uma na emissora ou no posto de atendimento.
106
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
40.10. SUBSTITUIÇÃO DA MÍDIA
Conforme estabelece o art. 48 da Resolução TSE nº 23.457/2015,
se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega
permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no
lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de
entrega do material, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui
a anterior.
40.11. IRREGULARIDADE NA MÍDIA OU NÃO ENTREGA
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 49. Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma
e no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou inserção a ser
veiculado, ou ela não apresente condições técnicas para a sua
veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse
partido político ou coligação, o último programa ou inserção
entregue.
§ 1º Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas
a informação de que tal horário se encontra reservado para a
propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação.
§ 2º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua
parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido ou à
coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será
completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes
dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei
nº 9.504/97”.
§ 3º Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o
estabelecido no plano de mídia, a parte final e excedente da inserção
será cortada.
§ 4º Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar
o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em
determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer
inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem
judicial.
§ 5º Na hipótese de nenhum dos partidos políticos entregar a
propaganda eleitoral do município que não possua emissora de
107
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
televisão e seja contemplado pelos termos do art. 40, a emissora de
televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do seu município de
origem.
40.12. CONSERVAÇÃO
VEICULADAS
E
RETIRADA
DAS
MÍDIAS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 50. As gravações da propaganda eleitoral deverão ser
conservadas pelo prazo de vinte dias depois de transmitidas pelas
emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas
demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Durante os períodos mencionados no caput, as
gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da
Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
Art. 102. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser
retirado das emissoras sessenta dias após a respectiva divulgação,
sob pena de sua destruição.
40.13. REGRAS GERAIS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 51. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de
censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997,
art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou
ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a
coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão
(Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a requerimento de partido
político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de
candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53,
§ 2º).
108
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça
Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do
partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito.
Art. 52. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no
horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais
propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou viceversa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de
cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a
menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da
coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º).
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou
coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em
pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e
cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção (Lei
nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).
§ 2º O partido político ou a coligação que não observar a regra
constante neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita,
tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição
disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A,
§ 3º).
Art. 53. Nos programas e inserções de rádio e de televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou
coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas,
observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas,
fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem,
com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de
seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 52,
que poderão dispor de até vinte e cinco por cento do tempo de cada
programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens,
computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei
nº 9.504/1997, art. 54).
§ 1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas
de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que
109
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/1997,
art. 54, § 1º).
§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de
cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei
nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
I - realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e
serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.
Art. 54. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido
político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em
que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem
ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput,
c.c. o art. 45, caput e incisos I e II).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o
partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro
do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo
correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos
com a informação de que a não veiculação do programa resulta de
infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único).
Art. 55. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em
inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda
“propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de
responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Art. 91. A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as
providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito,
propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do
respectivo autor ou titular.
110
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral
deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
40.14. DIVULGAÇÃO
ELEITORAL
DE
PESQUISA
NO
HORÁRIO
Conforme estabelece o art. 57 da Resolução TSE nº 23.457/2015,
na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser
informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de
erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o
modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro
quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
40.15. SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 60. A requerimento do Ministério Público, de partido, de
coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a
suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de
emissora que deixar de cumprir as disposições desta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 56; e Constituição Federal, art. 127):
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça
Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a
cada quinze minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º).
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será
duplicado.
Art. 95. A requerimento de partido político, de coligação, de
candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora de rádio ou de televisão ou do acesso a todo o
conteúdo informativo dos sítios da Internet, quando deixarem de
cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997, observado o rito do
art. 96 dessa lei (Lei nº 9.504/1997, arts. 56 e 57-I).
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça
Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a
cada quinze minutos, e a empresa responsável pelo sítio na Internet
informará que se encontra temporariamente inoperante por
111
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
desobediência à lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 56, § 1º, e 57-I,
§ 2º).
§ 2º A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será
duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 56, § 2º, e 57-I, § 1º).
40.16. EMISSORAS
PROPAGANDA
OBRIGADAS
A
TRANSMITIR
A
Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 36:
§ 1º A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas
emissoras de rádio e de televisão, inclusive nas rádios comunitárias,
nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais
de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras
Municipais.
§ 2º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito
Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).
§ 3º A transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será
assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de
televisão e naqueles de que trata o art. 40 (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
§ 6º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997,
a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder
competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 44, § 3º).
§ 7º Na hipótese do § 6º, demonstrada a participação direta, anuência
ou benefício exclusivo de candidato, de partido político ou de
coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por
emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos
termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 93. As disposições desta resolução se aplicam às emissoras de
rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF, aos provedores de Internet e aos canais de
televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara
112
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei
nº 9.504/1997, arts. 57 e 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não
compreendidos no caput, será vedada a veiculação de qualquer
propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário
eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições
legais.
40.17. MUNICÍPIOS SEM EMISSORAS
I. O art. 40 da Resolução TSE nº 23.457/2015 estabelece:
Art. 40. Nos municípios em que não haja emissora de rádio e de
televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos
participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita
nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas
quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei
nº 9.504/1997, art. 48).
§ 1º A maioria dos órgãos municipais de direção dos partidos políticos
participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional
Eleitoral, até 15 de agosto de 2016, a veiculação da propaganda em
rede pelas emissoras que os atingem.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto de 2016,
a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos
candidatos para cada município requerente, de acordo com a
orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos
envolvidos.
§ 3º Havendo um número de emissoras menor que o de municípios
requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas
eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de
eleitores de cada município.
§ 4º Havendo um número de emissoras maior que o de municípios
requerentes, as demais emissoras não contempladas pela escolha a que
se refere o § 2º transmitirão o programa eleitoral do município no qual
esteja localizada a sua antena transmissora.
113
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 5º Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora, fica
assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma
emissora.
§ 6º Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos
partidos políticos para a indicação de que trata o § 2º, a Justiça
Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o eleitorado de cada
município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o
maior número de municípios possível.
§ 7º Na hipótese do § 6º, havendo igualdade de alcance do sinal de
uma ou mais emissoras para determinado município, a Justiça
Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais
dos partidos políticos, procederá ao sorteio das emissoras.
§ 8º Na hipótese prevista neste artigo, os partidos políticos, as
coligações e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e
entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da
emissora geradora localizada em outro município.
II. Nos municípios em que houver 2º turno, os §§ 3º e 4º do art. 41
da Resolução TSE nº 23.457/2015 estabelecem:
§ 3º Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver
emissora de televisão, os partidos políticos poderão requerer a
transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma do § 1º do
art. 40, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno
das eleições.
§ 4º Requerida a transmissão nos termos do § 3º, a Justiça Eleitoral,
até a antevéspera do início da propaganda do segundo turno, deverá
indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração,
adotando os procedimentos previstos nos §§ 2º e seguintes do art. 40,
inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede
da geradora.
40.18. FORMAÇÃO DE POOL DE EMISSORAS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 43. Nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral
for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as
emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará
114
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda
eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser
retransmitido por todas as emissoras.
§ 1º Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de
acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o
funcionamento de posto de atendimento.
§ 2º Até o dia 25 de agosto de 2016, as emissoras distribuirão, entre si,
as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de
obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como
definirão:
I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda; e
II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir
o sinal.
40.19. NÃO TRANSMISSÃO DA
EXIBIÇÃO COM FALHA TÉCNICA
PROPAGANDA
OU
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 59. As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a
propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de
desconhecerem as informações relativas à captação do sinal e à
veiculação da propaganda eleitoral.
§ 1º As emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda
eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar
ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a respectiva mídia,
hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou
veiculado o aviso previsto nesta resolução*.
[*contendo os seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda
eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”, conforme art. 49, § 2º da
Resolução TSE nº 23.457/2015]
§ 2º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral,
a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos
ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação
pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam,
imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a
propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação
115
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a
qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com
a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º Constatado, na hipótese prevista no § 2º, que houve a divulgação
da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos
políticos e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar a
exibição da propaganda eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou
coligação(ões) preterido(as) no horário da programação normal da
emissora imediatamente posterior ao reservado para a propaganda
eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.
§ 4º Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica
relevante, atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão,
o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias a serem
observadas para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará
nova exibição da propaganda nos termos do § 3º.
§ 5º Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão
a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da
geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela
Justiça Eleitoral.
40.20. CADASTRAMENTO DAS EMISSORAS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 58. As emissoras deverão, até o dia 16 de agosto de 2016,
independentemente de intimação, indicar expressamente aos Juízes
Eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, e o
número de fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações ou
citações; deverão ainda indicar o nome de representante ou de
procurador com domicílio no município e poderes para representar a
empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese de a emissora não atender o disposto
neste artigo, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela
Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua
entrega na portaria da sede da emissora ou quando transmitidos para
qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora.
41. COMPENSAÇÃO FISCAL PELO HORÁRIO ELEITORAL
116
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Conforme estabelece o art. 94 da Resolução TSE nº 23.457/2015,
as emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal
pela cessão do horário gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 99).
42. USO DAS EMISSORAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 96. O Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar, no período
compreendido entre 16 de julho e 15 de agosto de 2016, bem como
nos três dias que antecedem o do pleito, até dez minutos diários
requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados,
boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Art. 97. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido
entre 1º de abril e 30 de julho de 2016, promoverá, em até cinco
minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio
e de televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão,
destinada a incentivar a participação feminina na política, bem
como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento
do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
43. PROPAGANDA
EXTERIOR
EM
RÁDIO
LOCALIZADA
NO
I. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em emissora de
rádio situada em cidade fronteiriça, instalada no território estrangeiro,
ante a repercussão no Brasil da transmissão radiofônica, podendo o
candidato, partido ou coligação, bem como o terceiro nacional
responsável, responder pelo emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pela prática de abuso de poder ou do uso
indevido de meio de comunicação social, apurado na ação de
investigação judicial (art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90).
II. A ocorrência dessa hipótese deverá ser imediatamente comunicada
à ANATEL, a fim de que esta, em contato com o Ministério da Justiça
e o das Relações Exteriores do Brasil, encaminhe a notícia do ilícito
àqueles países vizinhos, de modo que se possa apurar e reprimir
prática que eventualmente viole tratado internacional relativo ao uso
do espectro de radiofrequência, conforme Convenção da União
117
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Internacional de Telecomunicações que Argentina, Bolívia, Brasil*,
Colômbia, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela
são signatários.
[*Decreto Legislativo nº 67, de 15.10.1998 e
Decreto nº 2.962, de 23.02.1999]
III. Sobre o tema transcrevemos abaixo a doutrina do eminente
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, Dorival Renato Pavan, extraída de sua obra Propaganda
Eleitoral, São Paulo: Editora Pillares, 2008, páginas 136/138:
“8.10 Propaganda política por meio de rádio situada em território de país vizinho
O Brasil é um país com dimensões de um continente e é limítrofe com diversos países
da América do Sul. Muitas cidades se encontram localizadas em zonas de fronteira.
A propagação de sinal de rádio de uma empresa localizada no país vizinho atinge o
nosso continente e aqui produz resultados.
Não é raro e já vivenciamos essa experiência em eleições anteriores em Mato Grosso
do Sul, que um candidato se aproveite dessa situação e faça sua propaganda em uma rádio
situada no vizinho (Uruguai, Paraguai, Bolívia, Argentina), mas tenha efeito imediato em
nosso território.
Ou seja, o candidato se utiliza de uma rádio de território estrangeiro para fazer sua
propaganda eleitoral, quebrando a regra que estabelece que a propaganda eleitoral é gratuita
no Rádio e na TV, em dias e horas previamente estabelecidos pela legislação eleitoral
brasileira.
Esse mesmo candidato, outrossim, ofende ao postulado da igualdade, porque usa de
um meio de comunicação social para atingir o eleitorado, quando deveria se limitar a fazer
sua propaganda pelos meios previstos na legislação de regência das eleições.
Em hipóteses tais, como o Juiz deve agir?
Não tenho dúvidas em afirmar que o candidato deve ser apenado. Pelo princípio da
ubiqüidade, que vige no direito penal, o fato praticado no estrangeiro, se tiver repercussão no
território nacional e aqui produzir efeito, será apenado como se tivesse aqui sido praticado.
Tal princípio é albergado no artigo 6º do Código Penal, que assim estabelece:
“Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Júlio Fabrini Mirabette anota:
“Considera-se praticado no território brasileiro o crime cuja ação ou omissão, ou
resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território nacional (art. 6º, do CP). Adotou-se, no
caso, a chamada teoria da ubiqüidade, ou mista.”
Assim, não importa que a ação seja realizada no Paraguai, em uma rádio ali situada. O
resultado é produzido no Brasil, exatamente perante o eleitorado brasileiro. Aplica-se a
legislação eleitoral, que veda, no caso, a propaganda eleitoral em rádio fora do horário
gratuito.
O programa divulgado em rádio no Paraguai, por exemplo, é ouvido por toda uma
região, imensa por sinal, junto ao pantanal.
Assim, se diariamente, por diversas vezes ou não, não importa, é veiculada notícia ou
fatos sobre determinado candidato, no rádio ou TV situado no país vizinho, trata-se de fato
afrontoso e abusivo e tem seus efeitos com repercussão direta em território brasileiro.
A propaganda, em tais casos, é como se estivesse sendo aqui realizada, com infração à
nossa legislação que não permite que por meio de rádio e TV haja outra modalidade de
118
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
propaganda que não aquela veiculada no meio do horário gratuito (art. 44 da Lei nº 9.504/97).
A propaganda paga é terminantemente proibida.
Essa modalidade de propaganda, por força do princípio citado, ofende ao art. 45 da Lei
nº 9.504/97, praticamente em todos os seus incisos.
Se é verdade que o juiz eleitoral não pode aplicar na emissora de rádio paraguaia no
exemplo dado, a sanção do § 2º do art. 45 da Lei n° 9.504/97, ou seja, a multa, posto que não
localizada em território brasileiro e não sujeita à nossa legislação, não menos certo é, contudo,
que o candidato, todavia, está sujeito à nossa legislação.
Repercutindo o fato aqui, é como se tivesse sido praticado por uma emissora nacional,
o que sujeita o candidato à representação por abuso dos meios de comunicação social,
devendo sofrer o processo e a sanção preconizadas no artigo 22 da Lei Complementar
nº 64/90.
Ciente do fato, o juiz comunicará ao Ministério Público.
Caberá a este requerer que o programa ou programas e todas as inserções de
propaganda eleitoral feitas pelo candidato ou candidatos, seja gravado. Com a fita, de um ou
mais dias, será solicitado à Polícia Federal que faça sua degravação.
Com o laudo em mãos, o Ministério Público poderá representar pela ação de
investigação judicial eleitoral, e remeterá o material para o Ministério Público, para a adoção
das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar 64/90.
Independentemente, o candidato deve ser notificado para que cesse a divulgação da
propaganda irregular na rádio situada em território vizinho, deixando de realizar, assim, a
propaganda eleitoral indevida. Tal medida valerá, inclusive, se o fato vier a ocorrer no dia das
eleições, o que não é difícil de se verificar, principalmente quando se tratar de uma eleição
municipal. O candidato beneficiado deve sofrer a sanção respectiva com ato tão ignóbil,
porque ofensiva à legislação eleitoral, e que só pode ser cassação do registro de sua
candidatura ou de sua diplomação, se eventualmente eleito for.
E, nesse caso, porque o fato ocorre no dia das eleições, não há que se falar em
notificação prévia. Positivado o fato, deverá ser comunicado ao Ministério Público, com a fita
do programa ou programas veiculados no dia, para imediata adoção do procedimento previsto
no já referido art. 22 da LC 64/90, sem prejuízo, em quaisquer das hipóteses aqui citadas, da
sanção penal respectiva, porque o fato constituir-se-á em crime, como consta do artigo 39,
§ 5º, III, da Lei 9.504/97.”
IV. Abaixo, quatro julgados de Tribunais Regionais Eleitorais
sobre o tema:
a) TRE/MS: (...) 1. Esta Justiça Eleitoral é competente para apreciar o feito que tem por
objeto publicidade eleitoral feita através de entrevista em emissora de rádio situada em cidade
fronteiriça, em território estrangeiro, ante a repercussão, no Brasil, da transmissão
radiofônica, não afrontando a soberania do país vizinho ou mesmo a vedação de interferência
em meio de comunicação situada naquele país.
Sendo flagrante a prática de propaganda eleitoral irregular para promover candidaturas e
depreciar adversários, em franco desafio aos órgãos públicos, não há como haver como atípica
a conduta a ficar sem reprimenda, sob pena de encorajar que fatos dessa natureza se
multipliquem ante a certeza de impunidade, afetando a lisura e a equidade do pleito eleitoral.
A natureza da publicidade veiculada, por meio de comunicação em país vizinho, estrangeiro,
deve ser analisada à luz da legislação eleitoral.
Improcedente a alegação de ausência de responsabilidade, porquanto o prefeito, utilizando-se
de seu prestígio como agente público para pronunciar-se em emissora de rádio em período
defeso e fora do horário eleitoral gratuito, sem veicular matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo, feriu a conduta prescrita na Lei n.º 9.504/97, cuja
119
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
conduta foi apta para lesar o bem jurídico protegido pela norma, ante o uso indiscriminado de
veículo de comunicação para a veiculação de propaganda eleitoral, à qual os demais
participantes do pleito majoritário não tiveram acesso, afetando a higidez do processo
eleitoral.
A ausência de pedido expresso de votos não afasta as irregularidades perpetradas, vez que a
propaganda eleitoral, em detrimento da igualdade de condições das candidaturas, e a prática
de conduta vedada restaram demonstradas, juntamente com a potencialidade de tais fatos para
desequilibrar o resultado. (...) [Recurso Eleitoral n° 19903, acórdão de 30.04.2013, publicado
no DJE de 07.05.2013, rel. Dr. Luiz Cláudio Bonassini da Silva]
b) TRE/RS: (...) Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Prefeito e
vice. Abuso de poder político e econômico, além do uso indevido dos meios de comunicação.
Manifestação de apoio à chapa composta pelos recorrentes, em comício de encerramento de
campanha, proferido pelo intendente de município de país fronteiriço e reproduzido por
emissora de rádio daquela localidade quando já encerrada a transmissão da propaganda
eleitoral gratuita. Procedência da ação no juízo originário. Cassação dos registros dos
candidatos eleitos aos cargos majoritários e declaração de inelegibilidade pelos próximos oito
anos. Eventual discussão com relação aos atos tipificados nos artigos 335 e 337 do Código
Eleitoral, matéria de cunho criminal, a ser examinada na seara própria, diante do caráter
eminentemente cível eleitoral da presente demanda. A simples participação da autoridade
estrangeira, verificada em apenas em única oportunidade em toda a campanha eleitoral, não
possui força para desequilibrar a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Discurso refletindo
as boas relações entre as administrações das cidades contíguas, sem qualquer conteúdo de
desabono aos demais candidatos. Conduta sem gravidade suficiente para afetar o bem jurídico
tutelado, não caracterizando o abuso político ou de autoridade previsto no artigo 22, XVI, da
Lei Complementar n. 64/90. Divulgação pela rádio estrangeira apenas do discurso do
intendente da municipalidade, em programa cujo objetivo é a difusão dos atos institucionais
da Intendência, sem qualquer menção às manifestações dos candidatos representados. No
mesmo sentido, inexistente o suposto abuso de poder econômico atribuído aos recorrentes.
Valores relativos ao transporte da comitiva estrangeira ao evento, bem como o espaço de
rádio onde veiculada a retransmissão do pronunciamento impugnado, arcados pela
administração da localidade vizinha. Características peculiares do caso em concreto,
justificando o afastamento do juízo de procedência, já que carente a ação de indícios
substanciais capazes de comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.
Provimento. (...) [Recurso Eleitoral n° 30896, acórdão de 19.02.2013, publicado no DJERS
de 21.02.2013, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang]
c) TRE/RS: (...) Recursos. Representação. Conexão. Ação de investigação judicial eleitoral.
Abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Consecutivas
entrevistas configuradoras de propaganda política irregular a partir de emissora de rádio
localizada no estrangeiro, em fronteira com o Brasil, sob comando de apresentadora brasileira.
Programação política direcionada ao eleitor brasileiro da circunscrição eleitoral dos
beneficiados em prol de suas candidaturas majoritária e proporcional. Propaganda paga
(mediante contraprestação ou pagamento de entrevistado) com conteúdo inverídico no que se
relaciona a má qualidade dos serviços de saúde a cargo do município.
Afastadas preliminares de suspeição de magistrada, ilegitimidade passiva, litispendência,
cerceamento de defesa e nulidade ou prova ilícita das degravações radiofônicas.
Constitui ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, mesmo que de
forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o
beneficiário é o mais apto para a função pública postulada.
120
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Caracterizada propaganda extemporânea, já que concretizada antes do período legalmente
permitido pela legislação eleitoral. Descumprimento do disposto no art. 44 da Lei n. 9.504/97,
que proíbe veiculação de publicidade política no rádio fora do horário gratuito e veda
propaganda paga. Inobservância do disposto na Resolução n. 22.718/08, que condiciona
realização de entrevistas, mesmo fora do período eleitoral, à persecução da isonomia de
tratamento entre os candidatos.
Potencialidade lesiva das condutas para influir no pleito, comprometendo sua legitimidade e a
igualdade. Magnitude da desproporção dos meios utilizados pelos representados na disputa
eleitoral, com ampla difusão de publicidade política durante meses, enquanto os adversários
limitavam-se ao horário eleitoral gratuito nas rádios brasileiras. Irrelevância do desempenho
do transgressor nas urnas para responsabilização pelo ilícito eleitoral. (...) [RAIJE n° 73,
acórdão de 15.12.2009, publicado no DJERS de 18.12.2009, rel. Des. Luiz Felipe Silveira
Difini]
d) TRE/RS: (...) Recurso. Representação. Entrevista em emissora de rádio situada em cidade
fronteiriça, em território estrangeiro. Propaganda eleitoral extemporânea. Procedência em
relação a um dos representados.
Afastamento da lide da recorrente não condenada, por não se verificarem, no tocante a ela, os
pressupostos previstos no art. 499 do Código de Processo Civil.
Desconsideradas, por conseqüência, as prefaciais argüidas por essa recorrente.
Rejeitada preliminar de incompetência da Justiça brasileira para apreciar o feito, ante a
repercussão, no Brasil, da transmissão radiofônica originada no país vizinho.
Não constitui propaganda irregular, à luz da Resolução TSE n. 22.784/08, a realização de
entrevistas com pré-candidatos.
Provimento. (...) [Recurso em Representação n° 59, acórdão de 14.10.2008, publicado em
sessão, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke]
44.
SIMULADOR
PROPAGANDA
DE
URNA
ELETRÔNICA
NA
É vedada a utilização de artefato que se assemelhe a urna
eletrônica como veículo de propaganda eleitoral, conforme estabelece
o art. 92 da Resolução TSE nº 23.457/2015.
45.
CALENDÁRIOS,
MENSAGENS
TABELAS,
HOMENAGENS
E
I. Segundo a jurisprudência do TSE, a distribuição de calendários e de
tabelas de campeonatos esportivos, as homenagens e as mensagens
natalinas, de ano-novo e de congratulações de aniversário não
configuram propaganda eleitoral por terem caráter episódico e
transitório, sem força para influenciar o eleitor.
II. Contudo, se tiverem finalidade eleitoral, ou seja, que façam
referência à eleição, à plataforma política do futuro candidato ou
tragam a conhecimento uma candidatura, ainda que de forma
dissimulada, então, restará caracterizada a propaganda eleitoral
121
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
antecipada, principalmente se a veiculação ocorrer em época próxima
ao início do processo eleitoral.
III. Abaixo, três julgados do TSE sobre o tema:
a) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28378
Acórdão de 25.08.2010, publicado no DJE de 7.10.2010
Relator Min. Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada.
1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de
eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas
também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso
concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição
de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda
extemporânea.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de
felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não
há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam
concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar.
Agravos regimentais desprovidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais, nos termos do voto
do Relator.
b) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26262
Acórdão de 17.05.2007, publicado no DJ de 01.06.2007
Relator Min. Ayres Britto
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA. INSTALAÇÃO DE OUTDOORS. NOME. FOTOGRAFIA.
DEPUTADO FEDERAL - MENSAGEM SUBLIMINAR - PROCEDÊNCIA.
1. A instalação de outdoors, com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo
seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda
extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.
2. O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local
público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de
propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor.
3. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito
de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal.
4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já
sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário.
Recurso desprovido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, na forma do voto do relator.
c) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 4179
Acórdão de 16.10.2012, publicado em sessão
Relator Min. Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que mensagens de felicitação veiculadas por
meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não houver referência a
eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir
pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. Agravo
regimental não provido.
122
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
46. PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DO PLEITO
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 61. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de
votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e
os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o
uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997,
art. 39-A, § 2º).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido
que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou
da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares
visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos §§ 1º a 3º configurará divulgação de propaganda,
nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.
Lei nº 9.504/1997, art. 39:
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
47. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
47.1. CONCEITO
123
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
I. “Por condutas vedadas, em campanhas eleitorais, deve-se
entender as ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não,
tipificadas na lei, que consistem na colocação da máquina
administrativa a serviço de candidatura, desequilibrando a igualdade
exigida entre os candidatos, devendo ser imediatamente sustadas e
punidos os infratores por comprometerem a normalidade da disputa
pelo mandato.
Enfim, as condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 78 da Lei das
Eleições representam comandos negativos criados pela lei para
proteger o período que antecede o pleito eleitoral, evitando o uso da
máquina pública para beneficiar candidatos, partidos políticos ou
coligações.” (PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 233)
II. “As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e
jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de
poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída
através da EC nº 16/97. Os atos de conduta vedada são espécies
tipificadas de abuso de poder político, que se manifestam através do
desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10 do
art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros
(incisos VI, “a”, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso
VI, “b” e “c”, do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato
sensu).” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5ª Edição –
revisada e atualizada. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 585)
III. Reputa-se agente público, para os efeitos do artigo 73 da Lei
nº 9.504/07, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º e
Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 62, § 1º).
47.2. BEM JURÍDICO TUTELADO
I. O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da
igualdade entre os candidatos.
Lei nº 9.504/97:
124
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
II. Já na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do
poder político ou do poder econômico, os bens jurídicos protegidos
são a liberdade do voto e a normalidade e legitimidade das eleições.
III. Não se exige que as condutas vedadas tenham aptidão ou
potencialidade para desequilibrar o pleito ou alterar seu resultado.
Para a configuração da conduta proibida exige-se apenas que o evento
considerado tenha aptidão para ofender o bem jurídico protegido.
47.3. HIPÓTESES MATERIAIS
I. O legislador elencou na Lei das Eleições, quinze condutas vedadas
(dez descritas nos incisos do art. 73 da Lei das Eleições, uma no § 10,
outra no § 11, uma no art. 74, outra no art. 75 e por fim, uma no
art. 77).
II. Para JOSÉ JAIRO GOMES, “trata-se de numerus clausus, não se
admitindo acréscimo no elenco legal. Sobretudo em razão de seu
caráter sancionatório, as regras em apreço não podem ser interpretadas
extensiva ou ampliativamente, de modo a abarcar situações não
normatizadas.”
III. As condutas vedadas submetem-se à legalidade estrita e
taxatividade; inexistindo a adequação ao tipo, pode o ato ser
caracterizado como ato de abuso, mas não conduta vedada.
(...) As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do
ato, incide a penalidade.
As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o
resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem
comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato.
Exige-se, em consequência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao
tipo definido previamente.
A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso
indevido do poder de autoridade, que é vedado; não "conduta vedada", nos termos da
Lei das Eleições (...) [RESPE nº 24.795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. em 26.10.04].
IV. Segundo a Lei das Eleições (arts. 73, 74, 75 e 77), de forma
resumida, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
125
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
1) cessão ou uso de bens públicos;
2) uso de materiais ou serviços custeados pela Administração Pública
que excedam prerrogativas;
3) cessão ou uso de servidor público para comitê de campanha;
4) uso promocional da distribuição de bens e serviços públicos;
5) nomeação, admissão, transferência ou dispensa de servidor público,
3 meses antes da eleição e até a posse;
6) transferência voluntária de recursos, 3 meses antes da eleição;
7) autorização ou veiculação de publicidade institucional, 3 meses
antes da eleição;
8) pronunciamento em cadeia de rádio e TV, 3 meses antes da eleição;
9) realizar no 1º semestre do ano eleitoral despesas com publicidade
institucional além do limite legal;
10) revisão geral de remuneração dos servidores públicos, 180 dias
antes da eleição e até a posse;
11) distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela
Administração Pública, em ano eleitoral;
12) execução dos programas sociais autorizados em lei, em ano
eleitoral, por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele
mantida.
13) contratação de shows na inauguração de obra pública, 3 meses
antes da eleição;
14) comparecer qualquer candidato à inauguração de obra pública,
3 meses antes da eleição;*
15) infringência ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal (art. 74, da
Lei nº 9.504/97).*
* Apesar de inseridas dentro do Capítulo, a rigor, as hipóteses
descritas nos itens 14 e 15 não representam propriamente condutas
vedadas a agentes públicos:
I) a hipótese 14, porque dirigida a qualquer candidato;
II) a hipótese 15, porque define como abuso de autoridade a
infringência do disposto no art. 37, § 1º da CF/88, a ser
126
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
eventualmente demandada em sede de Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, com
verificação da gravidade das circunstâncias que caracterizaram o
ilícito.
47.4. CESSÃO OU USO DE BENS PÚBLICOS
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
Observações:
1ª. Entes da Administração Indireta: autarquia, fundação instituída
pelo Poder Público, empresa pública, sociedade de economia mista,
consórcio e agência.
2ª. À vista do critério da afetação ou destinação do bem, a doutrina
contemporânea encarta na categoria dos bens públicos todos aqueles
comprometidos com a realização de serviços de caráter público. Por
ex., os bens de concessionárias de serviços públicos. Bens públicos
por afetação são bens privados afetados a um fim público.
3ª. Abaixo, mais seis observações pertinentes:
a) pertencentes = a qualquer título;
b) incidência sobre todas as circunscrições eleitorais;
c) possibilidade de utilização de imagens de bens públicos em
campanha eleitoral, porquanto a lei veda o uso efetivo, real, do aparato
estatal em prol de campanha e não a simples captação de imagem de
bem público;
d) a vedação legal não alcança: o uso e cessão de bens de uso comum
do povo e área de uso compartilhado com a comunidade, ou seja, os
locais de fruição coletiva;
e) necessidade de a conduta ser feita em benefício de candidato,
partido ou coligação;
f) se a cessão ou uso tem finalidade eleitoral, a conduta se amolda ao
inciso I do art. 73 da Lei das Eleições.
127
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
4ª. Da proibição da conduta de cessão ou uso de bens públicos,
ressalva-se:
1) a realização de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º);
2) a veiculação de propaganda eleitoral, a critério da Mesa Diretora,
nas dependências do Poder Legislativo (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º);
3) a veiculação de propaganda eleitoral ao longo das vias públicas,
desde que a propaganda seja móvel e não dificulte o bom andamento
do trânsito de veículos e pessoas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º);
4) o uso em campanha de transporte oficial pelo Presidente da
República, a ser ressarcido pelo partido/coligação (Lei nº 9.504/97,
arts. 73, § 2º e 76);
5) o uso em campanha pelos candidatos à reeleição, titulares e vices,
do Poder Executivo, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões, desde que não tenham caráter de ato
público (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º).
5ª. A vedação do inciso I do art. 73 da Lei das Eleições não se aplica
ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de
prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os
serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 2º e
Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 62, § 2º).
6ª. Transcrevemos a seguir três julgados do TSE sobre o tema:
a) (...) 3. O desvirtuamento de festividade tradicional, de caráter privado, mas patrocinada
pela prefeitura local, em favor da campanha dos então investigados, embora não evidencie, na
espécie, o abuso do poder econômico e político, ante a ausência de gravidade das
circunstâncias que o caracterizaram, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei
nº 9.504/97, uma vez que os bens cedidos pela municipalidade para a realização do evento
acabaram revertendo, indiretamente, em benefício dos candidatos.
4. De acordo com o art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, estarão sujeitos à multa do § 4º os
agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas, bem como os partidos, coligações e
candidatos que se beneficiarem com a prática ilícita, sendo, portanto, desnecessária a
demonstração da participação ativa do candidato, para a aplicação da penalidade pecuniária.
5. No caso, é suficiente a aplicação tão somente da pena de multa, porquanto a cassação dos
diplomas se revelaria, no contexto dos autos, medida desproporcional à ilicitude cometida,
uma vez não prejudicada a normalidade do pleito, tampouco a essência do processo
democrático, pela disputa livre e equilibrada entre os candidatos. [REspe n° 134-33, rel. Min.
João Otávio de Noronha, acórdão de 25.08.2015, DJE de 05.10.2015]
128
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
b) (...) 1. O art. 73, I, da Lei 9.504/97 estabelece a impossibilidade de cessão ou uso de bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios em benefício de candidato, partido político
ou coligação.
2. Na espécie, o recorrido João Alves Filho - então governador e candidato à reeleição promoveu carreatas de ambulâncias por todo o Estado de Sergipe às vésperas das eleições,
vinculando os serviços do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Sergipe
(SAMU) a sua candidatura, em manifesto desvio de finalidade, transformando a divulgação
do serviço em promoção de suas candidaturas.
3. Diante da gravidade dos fatos e da repercussão dos eventos, aplica-se a multa individual de
50.000 (cinquenta mil) UFIRs ao recorrido João Alves Filho e à Coligação Sergipe no Rumo
Certo. [RO n° 4766-87, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, acórdão de 02.12.2014, DJE de
13.02.2015]
c) (...) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73,
I E II, DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, os candidatos, a pretexto da divulgação da aquisição de uma máquina
patrol e de um micro-ônibus pela prefeitura, realizaram carreata utilizando-se de veículos e
de servidora pública municipal visando promover sua candidatura à reeleição.
2. A utilização de bens adquiridos pela Administração Municipal, com o claro objetivo de
beneficiar as candidaturas do prefeito e do vice-prefeito à reeleição, configura conduta vedada
prevista no art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97.
3. Na aplicação da sanção de multa foram observados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, além do disposto nos arts. 22, XVI, da LC nº 64/90 e 73, §§ 4º e 5º, da Lei
nº 9.504/97.
4. Agravos regimentais não providos. [AgR-Respe n° 750-37, rel. Min. João Otávio de
Noronha, acórdão de 23.06.2015, DJE de 16.10.2015]
47.5. USO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS CUSTEADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXCEDAM
PRERROGATIVAS REGIMENTAIS
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
Observações:
1ª. Abaixo, quatro observações pertinentes:
a) incidência sobre todas as circunscrições eleitorais;
b) segundo José Jairo Gomes, o dispositivo em apreço não resiste a
uma análise de constitucionalidade, sobretudo à luz dos princípios
republicano, da moralidade pública e da isonomia; é que os candidatos
que não detêm mandato não têm acesso a essa quota de materiais e
serviços;
129
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
c) veda-se o excesso quantitativo (circunscrito ao fim público, além
das prerrogativas consignadas) e o qualitativo (uso para fins
particulares ou eleitorais), porquanto, caracteriza desvio de finalidade
na aplicação da respectiva verba e configura ofensa ao art. 24, II da
Lei das Eleições;
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;
d) possibilidade de utilização da verba para divulgação da atividade
parlamentar, porém, vedada sempre qualquer mensagem que tenha
conotação de propaganda eleitoral.
2ª. Abaixo, três julgados e duas consultas do TSE sobre o tema:
a) (...) 1. Configura abuso de autoridade a utilização, por parlamentar, para fins de campanha
eleitoral, de correspondência postada, ainda que nos limites da quota autorizada por ato da
Assembleia Legislativa, mas cujo conteúdo extrapola o exercício das prerrogativas
parlamentares. (...) [REspe n° 16067, rel. Min. Maurício Corrêa, acórdão de 25.04.2000, DJE
de 14.08.2000]
b) (...) 2. O uso de materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem,
configura violação do artigo 73, II, da Lei nº 9.504/97 e do princípio da moralidade e
impessoalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Embargos rejeitados.
(...) [ED-REspe n° 16067, rel. Min. Maurício Corrêa, acórdão de 29.08.2000, DJE de
12.09.2000]
c) (...) ELEIÇÕES 2004. Recurso. Agravo. Regimental. Conduta vedada. Remessa de
propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. Argüição de
falsidade do instrumento de mandato. Falta de capacidade processual. Ausência de
prequestionamento. Ilegitimidade da autora da representação. Disputa de pleito diverso.
Inocorrência. Julgamento extra petita. Inexistência. Princípio do livre convencimento.
Ressarcimento do valor da postagem. Irrelevância. Princípio da proporcionalidade. Matéria
não prequestionada. Sustentação oral. Não cabimento. Execução. Possibilidade. Publicação do
acórdão. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A argüição de falsidade de documento preclui, se não deduzida no prazo do art. 390 do
Código de Processo Civil.
2. É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que
participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional.
3. Decisão que obedece ao princípio do livre convencimento fundamentado não caracteriza
julgamento extra petita.
4. É irrelevante o ressarcimento das despesas, para descaracterização das condutas vedadas
pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97.
5. A aplicação do princípio da proporcionalidade, perante eventual irrelevância do ato, exige
prequestionamento para cognição de recurso especial.
130
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
6. É inadmissível sustentação oral no julgamento de agravo regimental. (...) [AR-Respe
n° 25770, rel. Min. Cezar Peluso, acórdão de 06.03.2007, DJ de 21.03.2007]
d) (...) Deputados. Trabalhos gráficos.
Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à
atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada
sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral. [Consulta n° 444
(Resolução TSE nº 20.217), rel. Min. Eduardo Ribeiro, respondida em 02.06.1998]
e) (...) A divulgação de atividade parlamentar que caracterize propaganda eleitoral não pode
ser paga pelo Poder Público. (...) [Consulta n° 714 (Resolução TSE nº 20.891), rel. Min. Luiz
Carlos Madeira, respondida em 09.10.2001]
47.6. CESSÃO OU USO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA
COMITÊ DE CAMPANHA
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Observações:
1ª. Abaixo, seis observações pertinentes:
a) incidência sobre todas as circunscrições eleitorais;
b) a vedação alcança, inclusive, os comissionados;
c) a expressão “para comitês de campanha eleitoral” alcança qualquer
atividade vinculada à campanha eleitoral do candidato, partido ou
coligação, abrangendo tanto a coordenação como a execução das
atividades mencionadas;
d) a vedação abrange também eventual horário extraordinário. Excluise da vedação caso o servidor esteja licenciado ou de férias;
e) Fábio Medina Osório: inconstitucionalidade parcial com redução de
texto (expressão “do Poder Executivo”);
f) Pedro H. Távora Niess: vedação estende-se aos agentes públicos
dos demais Poderes, porquanto o inciso se liga ao caput; proíbe-se o
recebimento de prestação de serviços pagos pela Administração
Pública; dispositivo agride a probidade administrativa.
131
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
2ª. Sobre o tema transcrevemos a lição de Rodrigo López Zilio,
extraída de seu livro Direito Eleitoral, 5ª Edição – revista e atualizada,
Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, página 601:
“(...) Daí conclui-se: a cessão ou utilização de serviços de servidor público vinculado ao
Poder Executivo, para realizar ato de campanha eleitoral, caracteriza-se como conduta vedada
(art. 73, III, da LE); a cessão ou utilização de serviços de servidor público vinculado, de
qualquer modo, com a Administração Pública (mas necessariamente não vinculado ao Poder
Executivo), configura ato ilícito. A questão é qual a correta caracterização do ilícito: conduta
vedada ou abuso de poder genérico.
Considerar a cessão ou utilização de serviços de servidor público vinculado à
Administração Pública (exceto Poder Executivo) como abuso de poder político – a ser
perseguido através da AIJE (art. 22, da LC nº 64/90) ou AIME (art. 14, § 10, da CF) – traz a
necessidade da prova da potencialidade lesiva de ofensa à lisura do pleito (ou da “gravidade
das circunstâncias”). De outro lado, a compreensão do uso indevido de servidor público não
vinculado ao Executivo como conduta vedada prevista no inciso III do art. 73 da LE –
concluindo que essa proibição se dirige a todo e qualquer servidor público,
independentemente do vínculo que o liga à Administração Pública – exige uma leitura do
dispositivo através de uma inconstitucionalidade parcial com redução de texto, suprimindo-se
a expressão “do Poder Executivo”. (...)”
3ª. Segue um julgado do TSE sobre o tema:
(...) Agravo regimental em recurso especial. Eleições 2012. Representação por conduta
vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido que concluiu pela cassação do
diploma dos candidatos eleitos. Pintura de paredes e limpeza de comitê de campanha.
Utilização de dois servidores públicos em uma única oportunidade.
1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada
reconhecida pela Justiça Eleitoral acarreta a automática cassação de diploma, competindo ao
magistrado exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser
imposta. Entendimento que se reforça com a edição da LC nº 135/2010, que cria como causa
de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, a condenação à cassação de diploma com
fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90),
exigindo-se do julgador uma visão criteriosa no momento da fixação da severa sanção de
cassação de diploma. 2. Fatos e circunstâncias anódinos e que não são graves a ponto de
influenciar o resultado do pleito. Sanção de multa proporcional ao ilícito eleitoral praticado.
3. Acórdão regional que diverge da jurisprudência do TSE. Precedentes. 4. Agravo regimental
desprovido. [AgR-REspe n° 435-80, rel. Min. Gilmar Mendes, acórdão de 01.10.2014, DJE
de 27.10.2014]
47.7. USO PROMOCIONAL DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
Observações:
132
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
1ª. Abaixo, cinco observações pertinentes:
a) incidência sobre todas as circunscrições eleitorais;
b) dispositivo veda o assistencialismo em benefício eleitoral. No
momento da entrega do bem ou da prestação de serviço, não pode
haver a vinculação a candidato, partido ou coligação;
c) a expressão “serviços de caráter social” inclui a prestação de
serviços médicos, jurídicos e odontológicos;
d) a expressão “distribuição gratuita de bens” abrange a entrega de
material de construção, escolar, medicamentos, vestuários e alimentos;
e) o dispositivo deve ser examinado em conjunto com os §§ 10 e 11.
2ª. Transcrevemos a seguir três julgados do TSE sobre o tema:
a) (...) 1. Para configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei
nº 9.504/1997, exige-se o uso promocional de efetiva distribuição de bens e serviços
custeados pelo poder público, não sendo suficiente a mera divulgação de futura
implementação de programa social mediante a promessa de distribuição de lotes de terra aos
eleitores, não cabendo ao intérprete supor que o legislador dissera menos do que queria.
[AgR-REspe n° 857-38, rel. Min. Gilmar Mendes, acórdão de 08.09.2015, DJE de
22.10.2015]
b) (...) VI - A infração esculpida no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, requesta que se
faça promoção eleitoral durante a distribuição de bens e serviços custeados ou
subvencionados pelo Poder Público; (...) [Rp n° 848-90, rel. Min. Tarcísio Vieira de C. Neto,
acórdão de 04.09.2014, DJE de 01.10.2014]
c) (...) - Para a configuração da conduta vedada prevista no citado inciso IV do art. 73 distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público -, é necessário demonstrar o caráter eleitoreiro ou o uso promocional em favor
de candidato, partido político ou coligação. [AgR-REspe n° 54275-32, rel. Min. Arnaldo
Versiani, acórdão de 18.09.2012, DJE de 09.10.2012]
47.8. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU
BENEFÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANO
ELEITORAL
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, EXCETO nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300/06)
133
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Observações:
1ª. Abaixo, cinco observações pertinentes:
a) Rodrigo López Zilio: incidência sobre todas as circunscrições
eleitorais;
b) Edson de Resende Castro e José Jairo Gomes: incidência apenas
sobre as esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição;
c) somente afronta o dispositivo a distribuição capaz de ofender o bem
jurídico tutelado: igualdade de oportunidade entre os candidatos;
d) como a norma eleitoral não estabelece que os programas sociais
sejam criados por lei específica, para atender ao preceito, basta que a
lei orçamentária autorize a realização da despesa, segundo recente
julgado do TSE (REspe n° 71923, rel. Min. Henrique Neves, acórdão
de 25.08.2015, DJE de 23.10.2015);
e) para a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em 2016,
via de regra, é necessário que a lei criadora/autorizadora seja aprovada
em 2014, de modo que a respectiva execução tenha se dado em 2015.
Porém, na hipótese de abertura de crédito adicional, mediante lei
específica, é possível a autorização legislativa e a execução ocorrerem
no mesmo exercício.
2ª. Transcrevemos abaixo sete julgados do TSE sobre o tema:
a) (...) 1. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das
condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, deve ser observado o princípio da
proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em
que se cogita da cassação do registro ou do diploma.
2. Caso exigida potencialidade para configuração de qualquer conduta vedada descrita na
norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se
poderia sequer aplicar multa, de modo a punir o ilícito.
3. Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da
Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse
enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal. (...) [AgR-AI
n° 12.165, rel. Min. Arnaldo Versiani, acórdão de 19.08.2010, DJ de 01.10.2010]
b) (....) 4. A doação de manilhas a famílias carentes, sem previsão do respectivo programa
social em lei prévia, configura a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, sendo
irrelevante o fato de as doações supostamente atenderem ao comando do art. 23, II e IX, da
CF/88. Manutenção da multa imposta ao recorrente. (...) [REspe n° 54588, rel. Min. João
Otávio de Noronha, acórdão de 08.09.2015, DJE de 04.11.2015]
c) (...) 1. A realização de obras de terraplanagem em propriedades particulares, quando
respaldada em norma prevista na Lei Orgânica do Município, atrai a ressalva do art. 73, § 10,
134
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
da Lei nº 9.504.97. (...) [REspe n° 36579, rel. Min. Luciana Lóssio, acórdão de 16.10.2014,
DJE de 14.11.2014]
d) (...) 3. De acordo com o voto do relator, a regra do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ao
estabelecer como exceção os programas sociais previstos em lei, não exige que haja norma
específica e única para tratar do programa social, o qual pode estar contido em leis gerais.
Voto-vista no sentido de ser desnecessária essa análise no presente caso. (...)
[Respe n° 71923, rel. Min. Henrique Neves, acórdão de 25.08.2015, DJE de 23.10.2015] *
* mudança jurisprudencial do TSE
e) (...) 1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa
de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada
do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. (...) [RO n° 149655, rel. Min. Arnaldo Versiani, acórdão
de 13.12.2011, DJE de 24.02.2012] *
(* veja na alínea supra a mudança
jurisprudencial)
f) (...) 1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no
art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos
destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação. (...) [AgR-AI
n° 116967, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, acórdão de 30.06.2011, DJE de
17.08.2011] *
(* veja na alínea “d” supra a mudança jurisprudencial)
g) (...) 4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e
privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se
amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.5047/97,
sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das
instituições. (...) [REspe n° 282675, relator Min. Marcelo Ribeiro, acórdão de 24.04.2012,
DJE de 22.05.2012]
3ª. Por fim, segue uma Consulta respondida pelo TSE envolvendo
distribuição de produto perecível apreendido pela Administração
Pública:
(...) CONSULTA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ART. 73, § 10, DA LEI
Nº 9.504/1997. ALIMENTOS PERECÍVEIS APREENDIDOS EM RAZÃO DE INFRAÇÃO
LEGAL. PERDIMENTO.
1. É possível, em ano de eleição, a realização de doação de pescados ou de produtos
perecíveis quando justificada nas situações de calamidade pública ou estado de emergência
ou, ainda, se destinada a programas sociais com autorização específica em lei e com execução
orçamentária já no ano anterior ao pleito. No caso dos programas sociais, deve haver
correlação entre o seu objeto e a coleta de alimentos perecíveis apreendidos em razão de
infração legal. 2. Consulta respondida afirmativamente. (...) [Consulta n° 5639, rel. Min.
Gilmar Mendes, respondida em 02.06.2015, DJE de 13.10.2015]
47.9. EXECUÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS POR
ENTIDADE NOMINALMENTE VINCULADA A CANDIDATO
OU POR ELE MANTIDA
135
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10
* não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por esse mantida.
[* distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública]
Observações:
1ª. Abaixo, quatro observações pertinentes:
a) parágrafo incluído pela Lei nº 12.034/09;
b) incidência sobre todas as circunscrições eleitorais;
c) entidade vinculada a candidato ou por ele mantida não pode
executar, em ano eleitoral, programa social da Administração Pública,
ainda que a tenha feito no exercício anterior;
d) permanece a vedação para entidade vinculada a candidato ou por
ele mantida, ainda que configurada a exceção contida na parte final do
§ 10 (Resolução TSE nº 23.277 - Consulta nº 95139).
2ª. Segue julgado do TSE sobre o tema:
(...) 3. A vedação de que trata o § 11 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 tem caráter absoluto e
proíbe, no ano da eleição, a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou
por ele mantida de qualquer programa social da Administração, incluindo os autorizados em
lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Precedente: Cta nº 951-39, rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 4.8.2010. [REspe n° 397-92, rel. Min. Henrique Neves, acórdão de
04.08.2015, DJE de 20.10.2015]
47.10. NOMEAÇÃO, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA OU
DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses* que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
[* a partir de 2.7.2016,
para o pleito de 2016]
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
136
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até
o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e
de agentes penitenciários;
Observações:
1ª. Abaixo, cinco observações pertinentes:
a) as exceções são cinco, como descritas acima;
b) as condutas possuem limitação geográfica e temporal;
c) as vedações abrangem indistintamente o servidor estatutário e o
celetista, inclusive, o servidor com contrato temporário;
d) é possível a realização de concurso público (Resolução TSE
nº 21.806/04);
e) vedada a eliminação ou readaptação de vantagens: adicionais,
gratificações ou indenizações.
2ª. José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral, 12ª Ed. Rev.
Atual. e Ampl., São Paulo: Editora Atlas, 2016, página 752 (a) e
páginas 753/754 (b), discorre:
(a)
“(....) O Art. 73, V, da LE refere-se apenas a servidor público. Por servidor público
compreendem-se as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado, com ele mantendo vínculo
laboral e remunerado. Segundo Di Prieto (2006, p. 502), esse termo encerra as seguintes
subcategorias: (a) servidores estatutários ou funcionários públicos – sujeitam-se ao regime
jurídico
estatutário
e
ocupam
cargo
público;
(b) empregados públicos - submetem-se ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupam
emprego público; (c) servidores temporários – são contratados por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal; submetendo-se a regime jurídico especial, pois exercem função sem
vinculação a cargo ou emprego.
Assim, essas três subcategorias são abrangidas pela vedação em foco. O que se visa é
impedir que servidores sejam pressionados a apoiar ou não determinada candidatura, usados,
portanto, como massa de manobra, ou que sofram perseguição político-ideológica. (...)”
137
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
(b)
“(...) Extrai-se do inciso V do artigo 73 ser lícita: (a) a realização de concurso público,
em si mesmo; (b) a investidura em cargo público; (c) a entrada em exercício no período
vedado. O concurso público é requisito indeclinável à nomeação para cargo ou emprego
públicos; trata-se de técnica de seleção ou recrutamento de pessoal precedente à nomeação ou
contratação. A investidura em cargo público se dá com a posse. Posse é ato subsequente à
nomeação; refere-se à expressa manifestação de vontade do nomeado no sentido de aceitar as
atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo.
A teor do artigo 13, §1°, da Lei nº 8.112/90, a posse pode ocorrer até 30 dias contados
da publicação do ato de provimento, isto é, da nomeação. Destarte, se a nomeação ocorrer em
data próxima ao período eleitoral, nada impede que a posse e o exercício no cargo ocorram
durante o período vedado.
Fora das exceções enumeradas e se não se perfizer antes do período vedado, a
nomeação de concursados – e, portanto, também a investidura – só pode ocorrer após a posse
dos eleitos. (...)”
3ª. Abaixo, quatro julgados do TSE sobre o tema:
a) (...) 1. A contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito
permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que
antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação
de eleitores.
2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui regime
próprio que difere do provimento de cargos efetivos e de empregos públicos mediante
concurso e não se confunde, ainda, com a nomeação ou exoneração de cargos em comissão
ressalvadas no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, não estando inserida, portanto, na alínea a desse
dispositivo. (...) [ED-REspe n° 21167, rel. Min. Fernando Neves, acórdão de 21.08.2003,
DJE de 12.09.2003]
b) (...) 7. A conduta praticada, conforme concluiu o acórdão regional, enquadra-se
perfeitamente no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, pois os servidores receberam
vantagem em período vedado (redução da carga de trabalho sem a redução de vencimentos), o
que dispensa a análise da finalidade eleitoral do ato, pois esse requisito foi valorado pela
legislação, quando afirma que "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais" (art. 73, caput, da Lei nº 9.504/1997), salvo quando a própria norma exige
uma qualificação especial da conduta, como "fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público" (inciso IV). Precedentes. (...)
[REspe n° 69541, rel. Min. Gilmar Mendes, acórdão de 19.05.2015, DJE de 26.06.2015]
c) (...) 3. Para fins da exceção preconizada na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei
nº 9.704/97, esta Corte Superior consignou não ser a educação considerada como serviço
público essencial. Precedente. Entretanto, tal entendimento não pode ser aplicado à espécie,
em razão da incidência do princípio da non reformatio in pejus. (...) [REspe n° 45060, rel.
Min. Laurita Hilário Vaz, acórdão de 26.09.2013, DJE de 22.10.2013]
d) (...) Ementa: CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA
ELEITORAL. ART. 73, INCISO V, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 9.504/97.
1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de professores e demais profissionais
da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei
eleitoral.
138
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
2. No caso da alínea d do inciso V da Lei nº 9.504/97, só escapa da ilicitude a contratação de
pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.
3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em
sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele
umbilicalmente vinculado à sobrevivência, saúde ou segurança da população”.
4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 só pode ser coerentemente
entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário,
restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos,
tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um
serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete
evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de
dano irreparável à "sobrevivência, saúde ou segurança da população".
5. Modo de ver as coisas que não faz tábula rasa dos deveres constitucionalmente impostos ao
Estado quanto ao desempenho da atividade educacional como um direito de todos. Não cabe,
a pretexto do cumprimento da obrigação constitucional de prestação "do serviço", autorizar
contratação exatamente no período crítico do processo eleitoral. A impossibilidade de efetuar
contratação de pessoa em quadra eleitoral não obsta o poder público de ofertar, como
constitucionalmente fixado, o serviço da educação. (...) [REspe n° 27563, rel. Min. Carlos
Ayres Britto, acórdão de 12.12.2006, DJE de 12.02.2007]
47.11. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
Observações:
1ª. Abaixo, quatro observações pertinentes:
a) incidência sobre todas as circunscrições eleitorais;
b) Lei Complementar nº 101, art. 25: [...] entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação legal, constitucional ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde;
c) não basta a mera celebração de convênio, é indispensável a
execução física da obra ou serviço antes do início do período da
vedação;
139
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
d) não havia óbice ao repasse a entidade privada, como associação ou
fundação (AgR-Rcl nº 266, acórdão 09.12.2004, DJ 04.03.2005),
porém, com a inclusão pela Lei 11.300/2006 do § 10 ao art. 73 da Lei
das Eleições, foi criada norma impeditiva.
2ª. Segue julgado do TSE sobre o tema:
(...) Art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Convênio celebrado com o governo do estado para a
pavimentação de ruas e construção de casas populares.
Transferência voluntária de recursos no período vedado, destinados à execução de obra
fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito.
Resolução-TSE nº 21.878, de 2004. À União e aos Estados é vedada a transferência voluntária
de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou
outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já
iniciados fisicamente. (...) [REspe n° 25324, rel. Min. Gilmar Mendes, acórdão de
07.02.2006, DJE de 17.02.2006]
47.12. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Observações:
1ª. Abaixo, quatro observações pertinentes:
a) incidência apenas sobre os agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 73, § 3º e Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 62,
§ 3º);
b) a vedação abrange também a veiculação;
c) o caráter eleitoreiro da publicidade é irrelevante para a incidência
da vedação legal;
d) necessidade de retirada, no período vedado, de placas anteriormente
veiculadas.
Constituição Federal art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
140
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
2ª. Transcrevemos a seguir cinco julgados do TSE sobre o tema:
a) (....) 1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente
para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que
a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o
caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal.
(...) [AgR-REspe n° 1452-56, rel. Min. Henrique Neves, acórdão de 17.12.2015, DJE de
18.02.2016]
b) (....) Independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, se
a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, está configurado o ilícito
previsto no art. 73, VI, "b", da Lei n° 9.504/97. (...) [Rp n° 817-70, rel. Herman Benjamin,
DJE de 23.10.2014]
c) (....) na linha da jurisprudência desta Corte Superior, salvo as hipóteses autorizadas em lei,
a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se
aplique a multa do art. 73, § 40, da Lei n° 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária
tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. (...) [AgR-REspe n° 618-72, rel. Min.
Henrique Neves, DJE de 27.10.2014]
d) (....) A permanência de propaganda institucional no período vedado é suficiente para que se
aplique a pena de multa prevista no art. 73, § 4°, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante ter sido
autorizada anteriormente. Precedente. (...) [AgR-REspe n° 436-16, rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJE de 23.9.2014].
e) (...) 3. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade
institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se
independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção
no período vedado. Precedentes. (...) [AgR-REspe n° 142269, rel. Min. João Otávio de
Noronha, acórdão de 26.02.2015, DJE de 20.03.2015].
47.13. PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TV
VI - a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo;
Observações:
1ª. Abaixo, três observações pertinentes:
a) incidência apenas sobre os agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 73, § 3º e Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 62,
§ 3º);
141
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
b) matéria urgente é aquela cuja necessidade seja iminente, tendo de,
necessariamente, haver o pronunciamento dentro do período proscrito,
sob pena de ineficácia da comunicação a ser efetivada, conforme
doutrina de Rodrigo López Zilio;
c) matéria relevante é aquela considerada de grande valor e
importância, com inegável interesse social e comunitário, conforme
doutrina de Rodrigo López Zilio.
2ª. Sobre o tema leciona Rodrigo López Zilio em sua obra Direito
Eleitoral, 5ª Ed. Rev. e Atual., Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico,
2016, página 619:
“(....) A ressalva à conduta vedada se restringe ao pronunciamento sobre atividades
“características das funções de governo”. Assim, afasta-se a possibilidade de manifestações
de caráter eleitoral ou partidário no pronunciamento em cadeia. Com a instituição da reeleição
para os cargos do Poder Executivo, somente uma minuciosa atividade de joeiramento
realizada pela Justiça Eleitoral é que pode afastar a possibilidade desses pronunciamentos se
transformarem em atos de campanha eleitoral. Essa vedação é dirigida aos agentes públicos,
na ampla concepção dada pelo § 1° do art. 73 da LE – e não apenas aos candidatos a
mandatos eletivos. Daí que não pode um secretário municipal ou chefe de gabinete, sem
amparo na exceção legal, fazer pronunciamento em cadeia, sob pena de ofensa à norma
proibitiva. (...)”
47.14. DESPESAS COM PUBLICIDADE
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a
média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito. (redação dada pela Lei 13.165/2015)
Observações:
1ª. Abaixo, três observações pertinentes:
a) redação anterior: (...) que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição;
b) incidência sobre todas as circunscrições eleitorais;
c) neste inciso as despesas com publicidade devem ser compreendidas
em sentido genérico, ao contrário do previsto no art. 73, inciso VI,
alínea “b”, da Lei das Eleições, restrito à publicidade institucional.
142
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
2ª. Sobre o tema leciona Rodrigo López Zilio em sua obra Direito
Eleitoral, 5ª edição, revista e atualizada, Porto Alegre: Editora Verbo
Jurídico, 2016, página 621:
“(...) O objetivo do legislador é sofrear a difusão massiva de publicidade institucional em ano
eleitoral, afetando a voluntariedade de opção de sufrágio do eleitor, com quebra na igualdade
de oportunidade entre os candidatos. O legislador tenciona evitar que o administrador
concretize uma forma indireta de financiamento público de campanha, sob o pretexto da
efetivação do princípio da publicidade. Para o TSE, “não é possível utilizar-se a expressão
‘despesas’ no sentido pretendido [de Direito Financeiro], quando o espírito da lei é combater
o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou respectivas entidades da
administração indireta em anos eleitorais” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
nº 1761-14 – Rel. Min. Marcelo Ribeiro - j. 26.05.2011). Desse modo, a despesa – que é
prevista no art. 73, VII, da LE - não se subsume apenas aos valores efetivamente gastos pelo
erário, abrangendo também os valores empenhados e liquidados. A exegese do dispositivo
compreende a expressão “despesas”, de modo a abarcar todas as obrigações assumidas pelo
órgão público, pois uma publicidade contratada, mesmo não paga, já é passível de veiculação,
revelando-se suscetível de influenciar o equilíbrio do processo eleitoral, através da exposição
da Administração Pública no período vedado. (...)
3ª. Por sua vez, José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral,
12ª Ed. Rev. Atual. e Ampl., São Paulo: Editora Atlas, 2016, páginas
763/764, leciona:
“(....) Outro importante ponto a ser esclarecido na regra em comento diz respeito à
definição do ato relevante para a caracterização da conduta vedada. O texto legal emprega as
expressões “realizar despesas” e “gastos”. Sabe-se, porém, que despesa é termo genérico,
denotando os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento. Pelo empenho, é
autorizada a contração de uma obrigação e a realização de uma despesa, indicando-se no
orçamento montante pecuniário bastante para seu adimplemento. Já pela liquidação se afere a
certeza da obrigação, apurando-se sua existência e determinando-se o seu conteúdo ou o
quantum de seu objeto. Nesse sentido, dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.320/64 que “a liquidação
da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito”. Assim, é no procedimento de liquidação
que se apura se o serviço foi prestado, se a obra foi realizada, se os produtos foram entregues.
Feita a liquidação, é expedida ordem para pagamento do credor. Na definição do art. 64 da
Lei nº 4.320/64: “A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga”. Por óbvio, o pagamento – ou o adimplemento do
credor – depende da existência de recursos financeiros (= dinheiro) no órgão público
contratante.
Diante disso, qual o exato significado das expressões “realizar despesas” e “gastos” no
enfocado inciso VII do artigo 73 da LE? Certamente não significa empenho, pois esse é
apenas uma previsão de despesa no orçamento público. O só empenho da despesa não implica
a realização da obrigação respectiva, podendo aquele ato vir a ser desfeito posteriormente.
Tampouco pode significar pagamento, pois este depende da existência de disponibilidade
financeira no órgão; de sorte que, embora a parte contratada cumpra a obrigação, esta pode
não ser adimplida pelo órgão público contratante. Em tal quadro, o inciso VII do art. 73 da LE
só pode se referir às despesas liquidadas, ou seja, às obrigações já adimplidas pela parte
contratada, a qual tem direito subjetivo ao pagamento.
143
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Destarte, as “despesas” e “gastos” a serem considerados são aqueles liquidados, ainda
que as respectivas obrigações não tenham sido adimplidas ou pagas ao credor pelo órgão
contratante. (...)”
47.15. REVISÃO
SERVIDORES
GERAL
DE
REMUNERAÇÃO
DOS
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do
início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.
Observações:
1ª. Abaixo, duas observações pertinentes:
a) incidência apenas sobre a circunscrição do pleito;
b) prazo previsto no art. 7º (em seu § 1º): 180 dias antes das eleições,
ou seja, para o pleito de 2016, a partir de 05.04.2016.
2ª. Transcrevemos a seguir um julgado e três consultas do TSE sobre
o tema:
a) (....) 4. A aprovação de projeto de revisão geral da remuneração de servidores públicos até
o dia 9 de abril do ano da eleição, desde que não exceda a recomposição da perda do poder
aquisitivo, não caracteriza a conduta vedada prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei das
Eleições. Nesse sentido: Cta nº 782, rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJe de 7.2.2003.
[AgR-REspe n° 461-79, rel. Min. Henrique Neves, acórdão de 16.06.2014, DJE de
07.08.2014]
b) Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade
desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da
Lei n2 9.504/97). [Consulta n° 1086 (Res. TSE n° 21.812, rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
respondida em 08.06.2004, DJE de 09.08.2004]
c) Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73,
inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei Encaminhamento - Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73,
inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no
texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores
públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa
limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo
ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a
Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.
144
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei
eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder
aquisitivo no ano eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em
razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça
ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. [Consulta
n° 782 (Res. TSE n° 21.296, rel. Min. Fernando Neves, respondida em 12.11.2002, DJ de
07.02.2003]
d) REMUNERAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO - PERÍODO CRÍTICO.
VEDAÇÃO - ARTIGO 73, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A interpretação
- literal, sistemática e teleológica - das normas de regência conduz à conclusão de que a
vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse
dos eleitos. [Consulta n° 1229 (Res. TSE n° 22.252, rel. Min. José Gerardo Grossi,
respondida em 20.06.2006, DJ de 01.09.2006]
3ª. Sobre o tema leciona Rodrigo López Zilio em sua obra Direito
Eleitoral, 5ª edição, revista e atualizada, Porto Alegre: Editora Verbo
Jurídico, 2016, página 622/623:
“(...) Em conformação com o bem jurídico tutelado – que é a tutela da isonomia de
oportunidade entre candidatos -, a expressão “revisão geral da remuneração” deve receber
interpretação ampla, significando toda e qualquer forma de recomposição ou incremento
financeiro. Contudo, para o TSE “a revisão geral da remuneração deve ser entendida como
sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo de moeda e que não tem por
objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissionais de
carreiras específicas” (Resolução nº 21.296 – Rel. Min. Fernando Neves – j. 12.11.2002). Ao
adotar o conceito de revisão geral da remuneração nos termos do art. 37, X, da CF,
diferenciando-a da reestruturação de carreira, o TSE abre espaço para a quebra da igualdade
de oportunidade entre os candidatos – pois soa ilógico que seja vedado o menos (revisão geral
da remuneração) e permitido o mais (já que a reestruturação de carreira pode importar em
ganhos financeiros consideráveis, desde que escudado na justificativa de valorização
profissional de determinada categoria). Essa distinção adotada pelo TSE somente pode ser
utilizada se a reestruturação de carreira não redunde ganho real ao servidor, já que o objetivo
da norma é vedar um aumento acima da perda inflacionária, no período crítico, pouco
importando a nomenclatura adotada (revisão geral da remuneração ou reestruturação de
carreira). Assiste razão à TÁVORA NIESS quando observa que “ataca-se a revisão geral,
indistintamente concedida, com o propósito escuso, ou sem esse objetivo, mas com o mesmo
efeito de propiciar o clima para que essa expressiva parcela de trabalhadores propenda pela
continuidade administrativa” (p. 78). A interpretação do dispositivo deve comparar a conduta
do administrador em relação ao servidor público durante todo o transcurso do mandato
eletivo. Assim, se durante a legislatura o mandatário foi leniente em relação aos servidores
públicos e concede revisão nos proventos apenas no período glosado (ainda que sob a
justificativa de reestruturação de carreira), tem-se um importante elemento de convicção da
prática de ilícito eleitoral pelo administrador público.
47.16. INFRINGÊNCIA AO § 1º DO ART. 37 DA CF/88
Resolução TSE nº 23.457/2015:
145
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 63. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37,
§ 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do
fixado no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao
cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei
nº 9.504/1997, art. 74).
47.17. CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 64. A partir de 2 de julho de 2016, na realização de inaugurações,
é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste
artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
47.18.
COMPARECIMENTO
INAUGURAÇÃO
DE
CANDIDATO
EM
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 65. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 2
de julho de 2016, a inaugurações de obras públicas (Lei
nº 9.504/1997, art. 77, caput).
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77,
parágrafo único).
§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração
poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
146
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
47.19. SANÇÕES POR INFRAÇÃO AO ART. 73 DA LEI DAS
ELEIÇÕES
I. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 estabelece as seguintes sanções em caso
de procedência de representação por conduta vedada em campanha
eleitoral, com fundamento em qualquer uma das hipóteses nele
previstas, salvo a contida no § 11, porquanto desprovida de qualquer
penalidade:
a) suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso (§ 4º);
b) multa aos agentes responsáveis pela conduta e aos partidos,
coligações e candidatos que dela se beneficiarem, em valor entre
cinco mil e cem mil UFIRs, com possibilidade de duplicação em
caso de reincidência (§§ 4º, 6º e 8º);
c) exclusão dos partidos beneficiados pelos atos que originaram as
multas, na distribuição dos recursos do Fundo Partidário,
oriundos da aplicação de multa por conduta vedada (§ 9º);
d) cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado (§ 5º);
II. Além do que, as condutas enumeradas nos incisos I a VIII do
art. 73 da Lei das Eleições caracterizam atos de improbidade
administrativa, com as cominações previstas no art. 12, III, da Lei
8.429/92, de competência da Justiça Comum Federal ou Estadual,
conforme o caso (art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/97).
III. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á
sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 78, da Lei
nº 9.504/97).
IV. As sanções por infração ao art. 73 da Lei das Eleições, exceto para
o § 11, foram regulamentadas pelo TSE para o pleito de 2016 nos
seguintes termos:
Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 62:
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a
R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem
147
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do
art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste
artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas
pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o
art. 78).
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada
reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 6º).
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da
Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal,
em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis
pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos
candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73,
§ 8º).
§ 11. Para a caracterização da reincidência de que trata o § 6º, não é
necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a
prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do
acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
V. Segue abaixo julgado do TSE sobre a ausência de sanção para a
hipótese descrita no § 11 do art. 73 da Lei das Eleições:
(...) 5. A hipótese descrita no § 11 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não está contemplada no § 5º
do mesmo dispositivo. Diante da ausência de norma autorizadora, a sanção de cassação dos
diplomas deve ser afastada, pois as condutas vedadas e as respectivas sanções são de
legalidade estrita. (...) [REspe n° 39792, rel. Min. Henrique Neves, acórdão de 04.08.2015,
DJE de 20.10.2015]
47.20. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA PENALIDADE
I. Para a configuração, não se exige que as condutas vedadas tenham
potencialidade para interferir no resultado do pleito, tendo em vista
148
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
que o bem jurídico protegido pela norma é assegurar a igualdade de
oportunidade entre os candidatos no pleito. É necessário apenas que
a conduta do agente público ofenda o bem jurídico tutelado.
II. Segundo José Jairo Gomes, não configura o ilícito, conduta
absolutamente irrelevante ou inócua relativamente ao ferimento do
bem jurídico protegido.
III. Na fixação da multa e das penas de cassação de registro ou do
diploma, deve ser observado o princípio da proporcionalidade,
levando-se em conta a gravidade da conduta, conforme a
jurisprudência do TSE:
a) Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2344 - Manaus/AM
Acórdão de 22.09.2009, publicado no DJE de 15.10.2009
Relator Min. Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo regimental. Recurso ordinário. Conduta vedada.
1. A utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção
de palanque de comício, em benefício de candidato, configura a conduta vedada do art. 73,
I, da Lei nº 9.504/97.
2. Na fixação da multa a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo
para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º do mesmo
diploma legal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em
conta a gravidade da conduta.
3. A adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às
condutas vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade
para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de
um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a
punir o ilícito averiguado.
Agravos regimentais desprovidos.
b) (...) 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo
Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, bem como a reiteração da prática
da conduta vedada, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la
ao patamar mínimo legal. "A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR-AI nº 314-54, rel. Min.
Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014). (...) [AgR-REspe n° 147854, rel. Min. Henrique
Neves, acórdão de 17.12.2015, DJE de 18.02.2016]
IV. Entende a Corte Superior Eleitoral que a adoção do princípio da
proporcionalidade, demonstra-se mais adequada para gradação e
fixação das penalidades previstas nas hipóteses de conduta vedada:
a) (...) 2. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da
conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas
nas hipóteses de condutas vedadas.
3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de
aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância, cabendo ao
julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da multa que entender adequada ao
149
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
caso concreto. (...) [AgR-AI n° 11488, relator Min.Arnaldo Versiani, acórdão de
22.10.2009, DJE de 30.11.2009]
b) (...) 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta
vedada e nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou
de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a
conduta praticada e a sanção a ser imposta. (...) [REspe n° 33645, rel. Min. Gilmar
Mendes, acórdão de 24.03.2015, DJE de 17.04.2015]
c) (...) 2. Hipótese em que, a teor do conjunto probatório angariado aos autos, restou
incontroverso que, durante o período eleitoral de 2010, foram oferecidas cirurgias de
laqueadura de trompas no âmbito de hospital particular subvencionado pelo SUS, as quais
eram utilizadas como instrumento de promoção da candidatura do agravante ao cargo de
deputado estadual. Tal fato denota o grau de reprovabilidade da conduta, bem assim, a
proporcionalidade e razoabilidade da manutenção das sanções de cassação de diploma e de
multa acima do mínimo legal (art. 73, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97). (...) [AgR-RO
n° 6453, relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, acórdão de 01.12.2015, DJE
de 01.03.2016]
V. Sobre o tema leciona Rodrigo López Zilio em sua obra Direito
Eleitoral, 5ª edição, revista e atualizada, Porto Alegre: Editora Verbo
Jurídico, 2016, páginas 589/590:
“(...) Como assentado outrora388, “havendo adequação típica ocorrerá, de regra, o
sancionamento respectivo, o qual deverá observar o princípio da proporcionalidade, ou seja,
no caso concreto e com base na prova colhida na instrução processual, o juízo, sempre que
possível, velará pela aplicação da sanção, mas com a proibição do excesso sancionatário. Dito
de outro modo, a sanção a ser aplicada deve guardar razoabilidade com o ato praticado e com
a quebra do bem jurídico tutelado; logo, sendo suficiente a imposição da multa para a
reposição do status violado pela conduta vedada, é inadequada a cassação do registro ou do
diploma do candidato. Não há mais espaço, assim, para a teoria389 da reserva legal do possível
na seara das condutas vedadas”. Portanto, “in casu, ganha sobrelevo a conduta, em
contrariedade ao direito, praticada pelo agente público. Dito de outro modo, a censura recai
sobre o comportamento humano contrário à lei das eleições, com prejuízo ao princípio da
isonomia entre os candidatos”. Neste passo, como o legislador estabeleceu “uma presunção
objetiva de desigualdade que, reconhecida a incidência do suporte fático, tem como
consequência a procedência do pedido veiculado na representação”, lícito concluir que “não
existe conduta vedada irrelevante, até mesmo porque se pune toda e qualquer conduta
’tendente’ a afetar a isonomia entre os candidatos. Por evidente que fatos rotundamente
irrisórios ou extremamente insignificantes (v.g, uso de um papel para anotar um recado de
realização de um comício) sequer têm adequação típica material e, pois, não são passíveis de
configurar-se como conduta vedada. A ressalva, contudo, deve ser interpretada restritivamente
e somente fatos de nenhuma relevância (ou relevância mínima) encontram albergue na
ausência de adequação típica material”. Por fim havendo adequação típica, ocorre a
procedência do pedido, mas a sanção a ser aplicada “deve ter correspondência com gravidade
do ato praticado pelo agente público ou, ainda, com o benefício usufruído pelo titular de
mandato eletivo (quando este não cometeu o ilícito). Assim, ao julgador incumbe verificar o
ato praticado pelo agente público e as eventuais consequências na igualdade de condições
para os pretendentes ao procedimento eletivo em curso, para, a partir de então, concluir pelo
sancionamento mais adequado. É certo que se a conduta ostentar grau de lesividade mínimo,
suficiente a imposição da pena pecuniária (art. 73, § 4º, LE); havendo grau de lesividade
média, possível a aplicação de sanção pecuniária e, em sendo o caso, a exclusão dos recursos
150
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
do fundo partidário para o partido ou coligação beneficiado; reconhecido o grau máximo de
lesividade, porém, possível a aplicação de todas as sanções abstratamente previstas, inclusive
a cassação do registro ou do diploma”.
De outra sorte, em caso de procedência da representação de conduta vedada com base
no art. 74 da LE, a sanção aplicável ao candidato, se responsável, é de cancelamento do
registro ou do diploma ao candidato; no art. 75 da LE, a sanção para o candidato beneficiado,
agente público ou não, é de cassação do registro ou do diploma; no art. 77 da LE, o candidato
infrator fica sujeito à cassação do registro ou do diploma. Em síntese, as expressões de
“cancelamento” e “cassação” do registro ou do diploma, adotadas nesses dispositivos,
guardam o mesmo significado. (...)”
47.21. ASPECTOS PROCESSUAIS
I. Os §§ 12 e 13 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 estabelecem:
§ 12 A representação contra a não observância do disposto neste
artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
(Incluído pela Lei nº 12.034/09)
§ 13 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste
artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034/09)
II. As representações que visarem à apuração das hipóteses
previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da
Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990 (Resolução TSE nº 23.462/2015, art. 22).
Vide Manual de Processamento das Representações.
III. As representações que versarem sobre a cassação do registro ou
do diploma deverão ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente
para julgar o registro de candidatos (art. 2º, § 2º, da Resolução TSE
nº 23.462/2015). Vide Resoluções TRE/MS nº 550 (Campo Grande),
551 (Dourados e Ponta Porã) e 552 (Corumbá e Três Lagoas).
IV. Fixação pelo art. 97-A da Lei nº 9.504/07, incluído pela Lei
nº 12.034/09, do prazo máximo de um ano para a tramitação em todas
as instâncias dos processos que possam resultam em perda do mandato
eletivo, com aplicação do disposto no art. 97, sem prejuízo de
representação ao Conselho Nacional de Justiça.
48. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Resolução TSE nº 23.457/2015:
151
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 89. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei
nº 9.504/1997, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe
o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e
três mil, duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
§ 2º As sanções previstas no caput se aplicam contra quem praticar
atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o
voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
§ 3º A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a data
da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3º).
49. CRIMES RELATIVOS À PROPAGANDA ELEITORAL
Resolução TSE nº 23.457/2015:
Art. 66. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com
detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a
R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e
cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos.
§ 1º O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda
que tenha sido divulgada na Internet, no dia da eleição.
152
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
§ 2º As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de
propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do
art. 14 poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da
culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III.
Art. 67. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e
oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por
órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de
economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).
Art. 68. Constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos
e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas
com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários
na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de
candidato, de partido ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H,
§ 1º).
Parágrafo único. Igualmente incorrem em crime, punível com
detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas
contratadas na forma do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art. 69. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um
ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa,
divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em
relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem
influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela
imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código Eleitoral, art. 323,
parágrafo único).
Art. 70. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois
anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém, na
propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe
153
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324,
caput).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é
admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido
não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de
governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 71. Constitui crime, punível com detenção de três meses a um
ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém, na
propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 72. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou
pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326,
caput).
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326,
§ 1º, incisos I e II):
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua
natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de
detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte diasmulta, além das penas correspondentes à violência prevista no Código
Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
154
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 73. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código
Eleitoral serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for
cometido (Código Eleitoral, art. 327, incisos I a III):
I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da ofensa.
Art. 74. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou
pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar
ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
(Código Eleitoral, art. 331).
Art. 75. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e
pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de
propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 76. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um
ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias,
prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
(Código Eleitoral, art. 334).
Art. 77. Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e
pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer propaganda,
qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código
Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração a este artigo
importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda
(Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 78. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a
sessenta dias-multa, não assegurar o funcionário postal a
prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 338).
Art. 79. Constitui crime, punível com reclusão de até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa, dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
155
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 80. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na
Lei nº 9.504/1997 as regras gerais do Código Penal (Código
Eleitoral, art. 287; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 81. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis
mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos
arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355;
e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 82. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer
dos arts. 68 a 72 e 74 a 77, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu
livre convencimento, se o diretório local do partido político, por
qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou
dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336,
caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o Juiz imporá ao diretório responsável
pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze
meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral,
art. 336, parágrafo único).
Art. 83. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal
prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona
Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial
reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas,
e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na
forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos
de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral,
art. 356, § 2º).
Art. 84. Para os efeitos da Lei nº 9.504/1997, respondem
penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus
representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º).
156
MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 85. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 66 e
67, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/1997,
art. 90, § 2º).
50. ACESSO ÀS NORMAS EDITADAS PARA O PLEITO DE
2016
I. Via TRE/MS:
Os interessados podem acessar no sítio eletrônico do TRE/MS
(www.tre-ms.jus.br), em Eleições 2016, clicando no link:
a) “Normas e Documentações TSE”, o inteiro teor de todas as
resoluções do TSE para o pleito de 2016, bem como as leis
pertinentes;
b) “Manuais e Normas do TRE/MS”, o inteiro teor de todas as
resoluções do TRE/MS para o pleito de 2016, bem como os
manuais* das eleições.
* os manuais não possuem caráter normativo.
II. Via TSE:
Os interessados podem acessar no sítio eletrônico do TSE
(www.tse.jus.br), em Eleições 2016, clicando no link “Normas e
Documentações” o inteiro teor de todas as resoluções do TSE para o
pleito de 2016, bem como as leis pertinentes.
51. ORGANIZADOR
HARDY WALDSCHMIDT, Secretário Judiciário do TRE/MS.
157