JOSE ADAMASTOR MADRUGA e outros

Transcrição

JOSE ADAMASTOR MADRUGA e outros
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
MPF/PR/PB/JGBS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N°
Referência: Inquérito Policial nº 019/2008
EMENTA:
CÍVEL. IMPROBIDADE
LICITUDE
DE
VÁRIAS
ADMINISTRATIVA
/2013
– FRUSTRAÇÃO À
– VIOLAÇÃO AOS
LICITAÇÕES
– DESVIO
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
DE FINALIDADE
NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E NÃO
– ATOS
DOS ARTS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PRODUTOS PAGOS
– INCIDÊNCIA
09, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92.
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições
legais e institucionais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.
37, §4º, da Magna Carta, e do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de
JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, brasileiro, casado, produtor
agrícola*, natural de Itapororoca/PB, nascido em 29/03/1944,
filho de Epitácio Madruga e Maria do Carmo Madruga, RG n°
82.838-SSP/PB, CPF n° 027.341.684-72, residente na
Fazenda Formigueiro – zona rural – Itapororoca/PB;
LUCIANA FERNANDES MADRUGA, brasileira, casada,
contadora (atual Vice-Prefeita de Itapororoca/PB)*, nascida em
24/08/1974, filha de José Adamastor Madruga e Maria do
Socorro Fernandes Madruga, RG n° 1491994-SSP/PB, CPF n°
854.895.814-68, residente na Rua Projetada, s/n, bairro Vista
Alegre, Itapororoca/PB;
RICARDO JOSÉ DE LIMA SOUTO, brasileiro,* casado,
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agricultor, natural de João Pessoa/PB, nascido em 24/02/1976,
filho de Iromar Procópio Souto e Geruza Maria de Lima Souto,
RG n° 1.920.453-SSP/PB, CPF n° 032.833.244-50, residente
Rua Projetada, s/n, bairro Vista Alegre, Itapororoca/PB;
MARCELO DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, separado
judicialmente, empresário*, natural de Cajazeiras/PB, nascido
em 15/06/1964, filho de Antonio Pereira Neto e Francisca de
Souza Pereira, RG n° 1.344.243.472-SSP/SP, CPF n°
058.673.598-40, residente na Rua José Ferreira Ramos, 200,
Apto. 202 – Bessa, João Pessoa/PB;
TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO, brasileira,
casada, servidora pública*, natural de Itapororoca/PB, nascida
em 25/03/1963, filha de Otacílio Batista da Silveira e Maria do
Carmo Sousa da Silveira, RG n° 754.326-SSP/PB, CPF n°
407.952.764-00, residente na Granja Santa Terezinha, zona
rural, Itapororoca/PB;
ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO, brasileira,
casada, comerciante*, natural de Itapororoca/PB, nascida em
21/01/1978, filha de João Fernandes de Oliveira e Efigênia
Carvalho de Oliveira, RG n° 2.178.192-SSP/PB, CPF n°
031.103.184-66, residente na Rua 7 de setembro, s/n, bairro
Estudante, Itapororoca/PB; e
JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO, brasileiro, comerciante*
nascido em 03/12/1958, filho de Antônia Souza de Brito, CPF
n° 162.019.574-72, residente na Rua FREI DAMIÃO DE
BOZZANO, S/N (e também 39 ou 53), CASA, CENTRO,
Itapororoca/PB e endereço comercial na RUA CASTELO
BRANCO, 22 – CENTRO, CEP: 58.275-000, ITAPOROROCA
– PB;
pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor.
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1 – DA COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA FEDERAL –
ENVOLVIMENTO DE VERBA FEDERAL
Inicialmente, cumpre-nos tecer alguns comentários acerca da
competência desse v. Juízo para processar e julgar a presente demanda,
objetivando, desta forma, afastar dúvidas e ou nulidades futuras que possam
ser suscitadas, inclusive, por ocasião da defesa dos denunciados.
Com efeito, o IPL Nº 019-2008, que serve de fundamento à
presente ação, foi instaurado por requisição da Procuradoria Regional da
República – 5ª Região, para fins de apurar a prática dos delitos de formação
de quadrilha e desvio de verbas federais aliados a fraudes em procedimentos
licitatórios, no âmbito do município de Itapororoca/PB, envolvendo, à época,
os ora promovidos, que detinham as funções abaixo indicadas:
- JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, Prefeito;
- LUCIANA FERNANDES MADRUGA, Tesoureira e filha do
Prefeito (atualmente, é vice Prefeita do r. Município);
- RICARDO JOSÉ LIMA SOUTO, Chefe de Gabinete, genro do
Prefeito e esposo da Tesoureira;
- TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO, Secretária de
Educação;
- MARCELO DE SOUZA PEREIRA, coordenador dos certames
que ocorriam no município;
- ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO, empresária
favorecida com licitações fraudadas e parente da Secretária de
Educação; e
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- JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO, empresário favorecido com
as licitações fraudadas e cunhado da Secretária de Educação
(TEREZINHA).
Em 28/04/2007, este Órgão Ministerial recebeu, por meio de
correio eletrônico (f. 07/08), uma denúncia do vereador de Itapororoca/PB,
PAULO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ, em que foram noticiadas
diversas irregularidades no tocante à aplicação de recursos do PNATE, PNAE,
PETI e PEJA, relativamente ao período de 2005-2006, praticadas no âmbito
da Prefeitura municipal de Itapororoca/PB.
Mediante
solicitação
da
autoridade
policial
(f.
229),
a
Controladoria-Geral da União (CGU) realizou uma fiscalização no âmbito
daquele município, resultando no Relatório de Demandas Especiais n°
00214.000210/2008-58 (Apenso 03), tendo sido examinadas, neste Relatório,
as seguintes situações irregulares apontadas à CGU (f. 06 do Apenso 03): a)
forte incidência de processos licitatórios nos quais os maiores beneficiados
foram os parentes da secretária de educação; b) pagamentos efetuados com
recursos do PETI, PEJA, PNAE e PNATE em época de recesso escolar; e c)
pagamentos efetuados a pessoas físicas parentes da secretária de educação
por serviços de transporte escolar.
Saliente-se que os pagamentos efetuados com recursos dos
programas acima citados serão adiante esmiuçados, em tópicos próprios.
Tais programas envolvem o repasse de verbas federais, motivo
pelo qual eventuais improbidades no que diz respeito a estes, principalmente
atos ímprobos previstos no art. 10, da Lei Nº 8.429/92, causam lesão
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diretamente à União, exsurgindo, na forma do art. 109, I e IV, da Lex Mitior, a
competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Desta forma, resta demonstrado o patente interesse da União a
atrair a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I e IV, da
Constituição Federal, abaixo transcritos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[…]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral.
Ademais,
assim
já
decidiu
o
STJ,
conforme
excerto
jurisprudencial abaixo colacionado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS
DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
INTEGRADO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO – FNDE. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA
208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é
uma autarquia federal que atende a uma política nacional de
educação, provendo recursos e executando ações.
2. O FNDE provê e fiscaliza os recursos remetidos com o finalidade
de estimular o desenvolvimento da educação nos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
3. A malversação de verbas oriundas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, integrante do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Escolar – FNDE, enseja o interesse da União,
visto que é necessária a prestação de contas a órgão federal,
aplicando-se à espécie a Súmula 208/STJ.
4. Ordem concedida para definir a competência da Justiça Federal
para o processamento e o julgamento do feito.
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(HC 163023 / PR HABEAS CORPUS 2010/0030274-4 – Julgado em
27/05/2010.)
(Grifos nossos)
Igualmente já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PROGRAMA DE
ERRADICAÇÃO
DO
TRABALHO
INFANTIL
PETI.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA O PETI SEM
CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VERBAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SÚMULA 208, DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA DOS
AUTOS
AO
JUÍZO
DE
ORIGEM.
1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério
Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de São
Francisco/SE, ajuizada com o objetivo de condená-lo pela prática de
irregularidades na utilização de verbas federais recebidas do
Ministério da Educação para a implantação do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, com a contratação de
professores sem o necessário concurso público, conduta prevista no
art.
11,
inciso
I,
da
Lei
nº
8.429/92.
2. Ausência de incorporação das verbas federais decorrentes do
PETI ao patrimônio do Município. Prestação de contas do dinheiro
público perante o Tribunal de Contas da União e fiscalização do
Ministério da Educação via Controladoria Geral da União.
Implantação do PETI realizada no âmbito municipal, porém com
verbas federais, denotando o interesse direto na União no
correto cumprimento do Convênio e a legitimidade ativa do
Ministério Público Federal. Aplicação da Súmula 208, do STJ.
3. Apelação provida, determinando o retorno dos presentes autos ao
Juízo de origem, para a continuidade da ação de improbidade
administrativa.
Número do Processo: 00027721920104058500
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/04/2013 - Página 190.
(Grifos nossos)
Em assim sendo, restando demonstrada a competência da
Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, passamos a
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reverentemente expor os fatos que embasam a presente ação de improbidade
administrativa.
2 – SINOPSE FÁTICA – DA
FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA
FRAUDAR LICITAÇÕES E DAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE
RECURSOS PROVENIENTES DE PROGRAMAS FEDERAIS
(PNATE,
PNAE, PETI E PEJA,)
Inicialmente, o procedimento investigatório que embasa a
presente ação diz respeito ao cometimento de várias irregularidades na
aplicação de valores repassados ao município de Itapororoca à conta dos
diversos programas federais acima citados, basicamente por meio de
licitações
direcionadas. Ademais,
após
as
investigações,
reuniram-se
elementos suficientes a indicar que, no município em questão, foi formado um
grupo, composto principalmente pelos denunciados que, à época, eram
agentes públicos (JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e TEREZINHA)
Tal grupo procedia à realização de licitações apenas com o intuito
de beneficiar parentes e pessoas próximas, fraudando o caráter competitivo de
tal procedimento constitucional, prejudicando, em última instância, toda a
população do humilde município de Itapororoca/PB.
Da análise acurada da documentação colacionada à exordial, é
possível perceber que todos os elementos de prova convergem para o fato de
que as licitações realizadas em Itapororoca/PB eram comandadas pelo
promovido JOSÉ ADAMASTOR, que, na qualidade de prefeito, em conluio
com sua filha LUCIANA, seu genro RICARDO, bem como com a secretária de
educação TEREZINHA, escolhiam previamente as pessoas ou empresas que
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seriam as “vencedoras” das licitações, priorizando, por óbvio, parentes e
outras pessoas próximas, principalmente desta última (TEREZINHA). Para
tanto, contavam com a ajuda do promovido MARCELO DE SOUZA, que
cuidava do aspecto burocrático dos certames (documentação, coleta de
assinaturas, etc).
Impende
notar que
até mesmo
as pessoas que
eram
beneficiadas com o resultado das supostas licitações afirmaram, em
depoimentos prestados à d. Autoridade Policial, que tais procedimentos
inexistiam, ou que não tinham participado de atos formais relativos às
licitações, conforme excertos abaixo, que serão posteriormente repetidos de
acordo com as circunstâncias fáticas nas quais se inseriram:
SEVERINO PEDRO DA SILVA (f. 385-IPL n° 019/2008): Afirmou, em
suma, que “[...] prestou serviço de transporte escolar no ano de 2005
para o município de Itapororoca/PB […]; QUE não participou de
nenhum ato público para realização de licitação, objetivando
realização de transporte escolar; […] QUE assinou os
documentos apenas para efeitos legais, em razão da
formalização do processo licitatório; QUE a escolha dos
veículos para prestar serviço escolar é pré-determinada pela
administração do prefeito municipal; [...]”. (grifos nossos)
ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (f. 386-IPL n° 019/2008):
Afirmou, em suma, que “[...] prestou serviço de transporte escolar no
ano de 2005 a 2008 para o município de Itapororoca/PB; […] QUE
os transportadores do serviço escolar eram escolhidos pelo
prefeito, na época, o Sr. JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, sem a
observância do processo licitatório; QUE não participou de
nenhum ato público para realização de licitação, objetivando
realização de transporte escolar; [...]”. (grifos nossos)
ELIANE DA SILVA LIMA (f. 402-IPL n° 019/2008): Afirmou, em
suma, que “[...] exerce atividade comercial no ramo de
hortifrutigranjeiro, também fornece carne bovina desde 1994; […]
QUE nunca participou de reunião formal para recebimento,
análise e julgamento de proposta de licitação perante Comissão
Permanente de Licitação [...]”. (grifos nossos)
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Além do mais, no que pertine a alguns outros fatos que também
constam do IPL em anexo, embora não sejam estes objeto da presente ação
por refugirem à competência dessa v. Justiça Federal para apreciá-los,
relacionam-se aos fatos aqui narrados, eis que reforçam a existência das
condutas dolosas dos ora promovidos com o claro intuito de cometer atos
ímprobos em benefício próprio, eis que indicam ter havido um enriquecimento
desproporcional e meteórico de RICARDO e LUCIANA após o ingresso destes
na Prefeitura Municipal, comandada por JOSÉ ADAMASTOR, sogro e pai,
respectivamente. Tanto é verdade que o oficioso Ministério Público Estadual
ajuizou, com relação a tais fatos que não são objeto da presente demanda,
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa perante a d. Justiça
Estadual, no que a esta compete julgar. (Fls. 284/327 do IPL)
Prosseguindo, o término das investigações comprovou que
houve, de fato, no citado município, durante os anos de 2005 e 2006, o
direcionamento de processos licitatórios realizados no âmbito da secretaria de
educação do ente em questão, com os objetivos escusos já referidos acima,
favorecendo principalmente pessoas ligadas diretamente à então secretária de
educação e ora promovida, TEREZINHA DE JESUS BRITO.
Ademais, constatou-se que em outros casos houve a aplicação
irregular de verbas provenientes de determinado programa federal, o que será
adiante detalhado (exempli gratia, aplicação de verba do PETI para a
aquisição de gêneros alimentícios, sem ao menos comprovar-se a entrega de
tais produtos), também beneficiando parentes ou pessoas próximas dos
denunciados acima citados, a exemplo de ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE
BRITO (esposa do cunhado de TEREZINHA) e JOSÉ ALCEU SOUZA DE
BRITO (cunhado de TEREZINHA).
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Durante as investigações, por solicitação da autoridade policial, a
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO elaborou o Relatório de Demandas
Especiais Nº 00214.000210/2008-58 (Apenso III, Vol. Único), no qual aponta
as diversas irregularidades relativas aos programas federais em questão,
tendo analisado os processos de pagamentos, processos licitatórios e demais
documentos pertinentes aos programas federais de Educação de Jovens e
Adultos (PEJA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) e Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), durante os anos de 2005 e 2006.
As irregularidades detectadas foram separadas pela CGU de
acordo com o programa/ação vinculados aos respectivos ministérios, na forma
abaixo transcrita. Destacamos as principais irregularidades pertinentes aos
diferentes programas federais que tiveram verbas malversadas e que foram
apontadas pela CGU.
PNATE – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR
O PNATE, criado por meio da Lei nº 10.880/2004, se traduz em
importante programa de transferência de recursos para a educação por meio
do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), autarquia
federal vinculada ao Ministério da Educação.
Tal programa objetiva garantir, por meio de assistência financeira
em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o acesso
e a permanência dos alunos do ensino fundamental público, residentes em
área rural e que utilizem transporte escolar, nos estabelecimentos escolares.
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Ademais, tal programa é operacionalizado através de transferências diretas
realizadas pelo FNDE, em favor das secretarias estaduais e municipais de
educação.
Com relação ao PNATE, nos anos de 2005 e 2006, a Prefeitura
municipal de Itapororoca/PB realizou os seguintes procedimentos licitatórios:
(1) Convite n° 07/2005, (2) Tomada de Preços n° 02/2005 e (3) Tomada de
Preços n° 02/2006. Em todos estes certames foram detectadas diversas
irregularidades (Fl. 10 – Apenso III) que, com meridiana clareza, se traduzem
em direcionamento com fito de beneficiar determinadas pessoas. Apontam-se,
abaixo, algumas das irregularidades pertinentes a cada uma destas licitações.
CARTA CONVITE Nº 07/2005
Com relação à Carta Convite Nº 07/2005, realizada em
01/02/2005, cujo objeto era a execução dos serviços de transporte de
estudantes do ensino fundamental, residentes na Zona Rural e adjacências
(Fl. 130 – Apenso IV), contendo 08 (oito) itens, foram convidadas várias
pessoas (Fls. 143 a 152 do Apenso IV). Inicialmente, toda a fase interna desta
licitação ocorreu na mesma data, ao alvedrio dos prazos legais e de outros
dispositivos constantes da Lei Nº 8.666/93, ao arrepio, portanto, do princípio
da legalidade. Todas as propostas apresentadas foram iguais, conforme
depreende-se das Fls. 174/183 do Apenso IV, assinadas todas na mesma data
(01/02/2005), sendo estas exatamente iguais também a dos valores cotados
pela Prefeitura. Ademais, não há, no que diz respeito ao procedimento em
questão, qualquer indicativo comprovando que foi realizado sorteio entre os
proponentes, após a ocorrência de empate no valor das propostas,
contrariando o art. 45, §2º, da citada lei. Finalmente, foram habilitados
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proponentes que se encontravam com o CPF pendente de regularização,
quais sejam SEVERINO PEDRO DA SILVA, UBERACIR FARIAS DA CUNHA e
JOÃO BATISTA DE SOUZA BRITO. Corroborando o que ora se expõe, um dos
contratados por meio da r. Carta Convite, afirmou, perante a d. Autoridade
Policial, o seguinte:
SEVERINO PEDRO DA SILVA (f. 385-IPL n° 019/2008): Afirmou, em
suma, que “[...] prestou serviço de transporte escolar no ano de 2005
para o município de Itapororoca/PB […]; QUE não participou de
nenhum ato público para realização de licitação, objetivando
realização de transporte escolar; […] QUE assinou os
documentos apenas para efeitos legais, em razão da
formalização do processo licitatório; QUE a escolha dos
veículos para prestar serviço escolar é pré-determinada pela
administração do prefeito municipal; [...]”.
(grifos nossos)
JOÃO BATISTA SOUZA DE BRITO, um dos vencedores do
certame, era cunhado de TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO (repitase, à época secretária de educação) e esposo da também denunciada
ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO, concluindo a CGU que “houve o
pagamento à pessoa física João Batista Souza de Brito, por prestação de
serviços de transporte escolar e que os processos licitatórios para contratação
de serviços de transporte escolar apresentam indícios de montagem e
direcionamento dos resultados”. (f. 10 do Apenso 03). Vê-se no procedimento
acima, portanto, ter sido frustrada a licitude desta licitação, bem como claras
violações aos princípios da administração pública, dentre os quais a
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia, que importam,
pois, em atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11, da
LIA, bem como respectivas penas do art. 12, II e III desta.
Tomada de Preços nº 002/2005
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Com relação à Tomada de Preços Nº 002/2005 (procedimento a
partir da Fl. 224 e ss. do Apenso IV), realizada em 22/06/2005, cujo objeto era
“a execução dos serviços de transporte de estudantes da Zona Rural e
adjacências para a sede do município e demais localidades e vice versa”,
também foram identificadas várias irregularidades. Foram convidadas várias
pessoas que também já haviam participado da Carta Convite supracitada,
inclusive JOÃO BATISTA SOUZA DE BRITO, cunhado de TEREZINHA. Todos
os proponentes apresentaram proposta para apenas um item do edital, sendo
todas as propostas de preços exatamente iguais as dos valores cotados pela
Prefeitura. Ainda, todas foram declaradas vencedoras.
Os seguintes
vencedores possuíam pendências relativas ao CPF, de forma que não
poderiam receber verbas públicas: ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA,
SEVERINO PEDRO DA SILVA, UBERACIR FARIAS DA CUNHA e JOÃO
BATISTA SOUZA DE BRITO. Este, mais uma vez, também recebeu
pagamentos da Prefeitura em virtude do contrato firmado como consequência
desta licitação, o que pode ser comprovado através da documentação
acostada ao Apenso IV, a partir da f. 95 e ss. Apontam-se, portanto, a
ocorrência dos mesmos atos ímprobos praticados com relação à Carta Convite
07/2005 acima especificados, que fazem incidir as penas do art. 12, II e III, da
LIA.
Apenas para reforçar tais infrações, veja-se o que o participante
de tal certame, SEBASTIÃO DOMINGOS DA COSTA, afirmou (f. 388-IPL n°
019/2008), perante a autoridade policial, o seguinte:
“[...] Que prestou serviço de transporte escolar durante a gestão do
ex-prefeito JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA; […] QUE não participou
de processo licitatório para prestar serviço de transporte escolar; […]
QUE antes de começar a prestação de serviço de transporte
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escolar, havia uma reunião com o prefeito, a Secretária de
Educação, o genro do prefeito, Sr. RICARDO e a filha do prefeito
a Sra. LUCIANA MADRUGA; […] QUE a escolha de prestadores de
serviços de transporte escolar era determinada pela administração
municipal, não havendo, assim, concorrência mediante processo
licitatório; [...]”
(grifos nossos)
TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2006
Quanto à Tomada de Preços N° 02/2006 (f. 366/374 do Apenso
IV, volume I), realizada em 02/02/06, cujo objeto era a execução de serviços
de transporte de estudantes, residentes na Zona rural e adjacências para a
sede do município e demais localidades, também houve simulação, com todas
as propostas, apresentando valores bem aproximados do preço-base estimado
pela Prefeitura de Itapororoca/PB (f. 323 do Apenso IV, volume I), estando,
ainda, todas com a mesma data (02/02/2006). Da mesma forma que nas
outras duas licitações, figurava o apontado cunhado de TEREZINHA, JOÃO
BATISTA, que, especificamente com relação a este certame, apresentou
certidão de inscrição de Fornecedores e Prestadores de Serviços emitida dois
dias antes da abertura das propostas, contrariando o item 5.1 do respectivo
edital, que exigia prazo de 03 dias, além de possuir pendências relativas ao
seu CPF. Ainda assim, JOÃO BATISTA foi considerado habilitado, pelo simples
fato de ser cunhada da secretária de educação (TEREZINHA). Tais atos
novamente importam em atos ímprobos que lesam o erário e violam os
princípios basilares da administração pública, fazendo exsurgir as penas
previstas no art. 12, II e III da LIA.
Portanto, no que se refere aos três certames acima (Apenso IV,
Volume I), verifica-se que houve simulações, haja vista que os “licitantes”
apenas assinavam as propostas que já estavam prontas, ainda que não
pudessem receber verba pública em virtude de pendências relativas ao seus
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CPFs, e estes licitantes já eram previamente escolhidos por JOSÉ
ADAMASTOR (ex Prefeito), TEREZINHA DE JESUS
(Secretária de
Educação), RICARDO JOSÉ LIMA SOUTO (Chefe de Gabinete e genro do
ex-prefeito) e LUCIANA FERNANDES MADRUGA, filha do ex-prefeito e atual
vice-prefeita do r. município, na esteira de depoimentos prestados perante a
autoridade policial e acima transcritos. Incidia, ainda, em tais licitações, a
participação de MARCELO DE SOUZA PEREIRA.
Tais atos importaram, claramente, em improbidade administrativa,
especialmente naqueles previstos nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei Nº
8.429/92, conforme já afirmado.
PNAE – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A exemplo do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar, o PNAE é programa destinado à educação, tendo sido
criado em 1955, através do Decreto nº 37.106/1955, objetivando propiciar, por
meio de transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar de todos
os alunos da educação básica. A partir de 1994, o programa ganhou status
legal, com a promulgação da Lei nº 8.913/1994, de forma que os repasses
passaram a ocorrer de forma direta após a edição da Medida Provisória nº
1.784/98.
Atualmente, o programa em questão está regulamentado através
da Lei nº 11.947/2009, estabelecendo no art. 4º os seus objetivos, conforme
transcrição abaixo:
Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por
objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento
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biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação
de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de
educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram
as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
No que tange a tal programa, nos anos de 2005 e 2006, a
Prefeitura municipal de Itapororoca/PB realizou os seguintes procedimentos
licitatórios: (1) Convite n° 010/2005, (2) Tomada de Preços n° 03/2005, (3)
Convite n° 011/2006 e (4) Tomada de Preços n° 04/2006.
A CGU concluiu, no que diz respeito a tais licitações (exceção
feita à TP 04/2006) (Fl. 13 do Apenso III) que “os processos licitatórios para
aquisição de gêneros alimentícios apresentam indícios de montagem e
direcionamento”. Foram detectadas irregularidades formais nos procedimentos
em questão, aptos a fazerem exsurgir atos ímprobos por parte dos envolvidos.
CARTA CONVITE Nº 010/2005
Com relação ao Convite n° 010/2005, realizado em 21/02/05,
cujo objeto era a aquisição de gêneros alimentícios diversos destinados às
Secretarias de Educação e Ação Social de Itapororoca, este foi adjudicado (f.
590 do Apenso IV, Volume III) em favor da empresa COMÉRCIO DE
ALIMENTOS SAVASSI LTDA, no valor global de R$ 71.997,00. No tocante a
esse certame, a CGU concluiu que (f. 12 do Apenso 03) “a veracidade da
certidão de regularidade de situação perante o FGTS da empresa Comércio
de Alimentos Savassi não pode ser comprovada”, bem como que “A certidão
de regularidade com a fazenda estadual da empresa Impar Distribuidora de
Alimentos Ltda. encontrava-se vencida na data da licitação e mesmo assim a
empresa foi habilitada”. Tais fatos não se traduzem em meras irregularidades
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formais, mas em atos ímprobos, da mesma forma que nas licitações acima, e
na esteira do já decidido pelo E. TRF5:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS SUJEITAS À
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SÚMULA 208, DO STJ. EXPREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE AOS
AGENTES POLÍTICOS. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA CULTURA.
AMPLIAÇÃO DE CENTRO CULTURAL NO MUNICÍPIO E AREIA/PB.
CONSTRUÇÃO REALIZADA. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO.
SIMULAÇÃO
DE
PARTICIPAÇÃO
DE
EMPRESAS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES VENCIDAS E FORA DO
PRAZO PELAS EMPRESAS HABILITADAS. DOLO. REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA CIVIL E MANUTENÇÃO DA PENA DE
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. [...] 7. Atos apontados
como ímprobos: a) direcionamento da carta convite presidida pelo
presidente da Comissão de Licitação Municipal, a fim de garantir a
contratação da empresa MNL Planejamento e Construção Ltda; b)
apresentação de convites falsos a outras empresas MP, CONSTRAL,
CONSULTORIA SANTO ANTÔNIO e PRESTACON, sendo que os
sócios desta última declararam que não receberam qualquer convite
referente a essa licitação e c) apresentação de certidões após a
habilitação das propostas e de certidões vencidas, de forma a
direcionar a habilitação das empresas MP e MNL, ambas com o
mesmo sócio. 8. [...] Certidões apresentadas em nome da
empresa PRESTACON emitidas nos anos de 2002 ou de 2003,
enquanto que a licitação em apreço foi realizada em 2004,
quando toda essa documentação já se encontrava vencida. 10.
Direcionamento da licitação para beneficiar as empresas MP
CONSTRUÇÕES LTDA e a MNL PLANEJAMENTO ENGENHARIA
E CONSTRUÇÃO LTDA. (vencedora) que possuíam um sócio em
comum, tendo as referidas empresas apresentado certidões
emitidas após o horário da entrega das propostas e mesmo
certidão vencida para participar do certame. 11. Fraude ao
procedimento licitatório. Violação aos princípios da legalidade e
da moralidade administrativas.Configuração do ato ímprobo
previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92. 12. Penas aplicadas na
sentença de pagamento da multa civil no valor de dez vezes o valor
da remuneração por eles recebidas à época da prática do ato de
improbidade administrativa (dezembro de 2004)-pelos Réus
particulares- e dez vezes o renda média recebida pela empresa no
ano de 2004, suspensão dos direitos políticos por cinco anos,
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo
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prazo de três anos e perda da função pública para o ex-Presidente
da Comissão de Licitação Municipal. [...].
AC 200782010024662 AC - Apelação Civel – 525695 - DJE Data::06/03/2013 – Página::305
(grifos nossos)
TOMADA DE PREÇO Nº 03/2005
No que diz respeito à Tomada de Preço nº 03/2005, realizada
em 19/08/05, seu objeto era a aquisição de gêneros alimentícios diversos,
destinados à manutenção de creche municipal e dos Programas PNAE e PETI,
sendo adjudicado (f. 749 do Apenso IV, Volume II) em favor das empresas A
BODEGA DISTR. DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HORTIFRUTI. LTDA, ATL
ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS FIGUEIREDO
LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SAVASSI LTDA, JFA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA e VN ALIMENTOS LTDA. No tocante a esse certame, a
CGU concluiu que (f. 13 do apenso 03) “a veracidade das certidões de
regularidade de situação perante o FGTS das empresas A BODEGA
DISTRIBUIDORA
DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
E
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e VN ALIMENTOS LTDA não pode ser
comprovada”.
CARTA CONVITE Nº 011/2006
O Convite n° 011/2006 tinha por objeto a aquisição de frutas,
verduras, carne bovina, frango e peixes diversos, destinados às secretarias do
município de Itapororoca e à manutenção dos programas PNAE e PETI, que
foi adjudicado (f. 825 do Apenso IV, Volume III) em favor de ELIANE DA SILVA
LIMA e LUIZ PEDRO DE BRITO. No tocante a esse certame, a CGU concluiu
que (f. 13 do Apenso 03) “Não há qualquer indicativo comprovando que foi
realizado sorteio entre os proponentes após o empate no valor de alguns itens
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das propostas; A ata da licitação diz que nenhum dos licitantes enviou
representante para a sessão de abertura dos envelopes, porém consta
assinatura dos mesmos nos termos de renúncia a recurso na mesma data em
que estariam ausentes; Os itens de 1 a 7, 11 e 13 a diferença dos preços
cotados entre o primeiro e o segundo e o segundo e o terceiro foi de 0,02
centavos. Já nos itens 19 a 22 e 25 e 26, a diferença apontada foi de 0,05
centavos; o proponente Luis Pedro de Brito (441.231.674-20) encontra-se com
CPF pendente de regularização na data de 20/07/2009”.
É interessante notar que os próprios vencedores do certame em
questão, ELIANE DA SILVA LIMA e LUIS PEDRO DE BRITO, por ocasião de
seu depoimentos, afirmaram o seguinte:
ELIANE DA SILVA LIMA (f. 402-IPL n° 019/2008): Afirmou, em
suma, que “[...] exerce atividade comercial no ramo de
hortifrutigranjeiro, também fornece carne bovina desde 1994; […]
QUE nunca participou de reunião formal para recebimento,
análise e julgamento de proposta de licitação perante Comissão
Permanente de Licitação [...]”. (grifos nossos)
LUÍS PEDRO DE BRITO (f. 415/416 do IPL 019/2008): Afirmou, em
sua, que “indagado se houve reunião de abertura de proposta
para análise e julgamento pela comissão permanente de
licitação, conforme consta da ata do convite nº011/2006, de fl. 807
do apenso IV, volume III, respondeu que nunca participou de tal
reunião”.
(grifos nossos)
Ou seja, se os próprios vencedores do certame afirmaram que
não participaram de reuniões (leia-se, sessões) de análise e julgamento das
propostas, vê-se que as licitações ocorridas no município, inclusive o convite
em questão, sempre eram de induvidosa ilicitude.
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DESVIO
3.1.3.1
DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO
DO
RELATÓRIO
DA
CGU) – PAGAMENTOS
PETI
E DO
PEJA. (ITENS 2.2.1.1.1
E
DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS EM ÉPOCA DE
RECESSO ESCOLAR
O PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, é um
programa que articula um conjunto de ações para retirar crianças e
adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce,
exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa
compreende transferência de renda – prioritariamente por meio do Programa
Bolsa
Família
–,
acompanhamento
familiar
e
oferta
de
serviços
socioassistenciais, atuando de forma articulada com estados e municípios e
com a participação da sociedade civil. Ainda, o Programa é financiado com
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e cofinanciamento dos
estados e municípios, podendo ainda contar com a participação financeira da
iniciativa privada e de sociedade civil.
O PEJA – Programa de Educação de Jovens e Adultos, por sua
vez, destina-se a adultos e jovens, a partir de 14 anos completos, sem limite
máximo de idade, interessados em completar os estudos referentes ao ensino
fundamental na rede municipal.
No que diz respeito aos programas em referência, certo é que
houve utilização de recursos destes para pagamento de gêneros alimentícios
perecíveis, em época de recesso escolar, à promovida ELIANE CARVALHO
OLIVEIRA DE BRITO, proprietária da empresa individual “Eliane Carvalho
Oliveira de Brito – ME” (nome fantasia: “Mercadinho Campo Verde”). ELIANE,
conforme já demonstrado, era parente por afinidade de TEREZINHA,
secretária de educação à época dos fatos. Ademais, tais pagamentos foram
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realizados a ELIANE durante a vigência de contratos firmados entre a
Prefeitura com outras empresas para o fornecimento de tais alimentos,
advindos das Tomadas de Preço 03/2005 e 04/2006.
Constam do Relatório da CGU (f. 1254/1255, 1259/1260,
1309/1311 e 1315 do Apenso IV, Vol. III) notas fiscais emitidas pela firma de
ELIANE CARVALHO, bem como as respectivas notas de empenho assinadas
por JOSÉ ADAMASTOR e LUCIANA. Com efeito, as notas de empenho nº
3618 e 4225 (Fls. 1253 e 1258 do Apenso IV) dizem respeito às verbas do
PETI, enquanto que as notas de empenho nº 3624 e 3625 (Fls. 1308 e 1314
do Apenso IV) dizem respeito à verba do PEJA. Veja-se o quadro abaixo que
explicita a data e os valores pagos relativos a cada nota fiscal/programa:
Nota de
Empenho
Nota
Fiscal
Data do
Pagamento
Valor do
Pagamento
Programa
3618
000061
30/12/2005
R$5.672,00
PETI
4225
000119
28/12/2006
R$3.249,10
PETI
3624
000064
30/12/2005
R$1.581,55
PEJA
3625
000063
30/12/2005
R$1.485,80
PEJA
Tais compras foram de gêneros alimentícios perecíveis e em
quantidade incompatível com a época (recesso escolar de final de ano, em
30/12/2005 e 28/12/2006). Por outro lado, a CGU concluiu (f. 15/16 do Apenso
03), com relação à verba do PETI, que “não há como garantir que realmente
houve a entrega dos produtos adquiridos nas compras supracitadas, posto
que na nota fiscal não consta atesto de recebimento, bem como não foi
apresentada nenhuma guia de transporte ou de distribuição dos produtos pela
Prefeitura municipal de Itapororoca” bem como que “houve pagamentos, com
recursos do PETI, a Sra. Eliane Carvalho Oliveira de Brito em época de
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recesso escolar”, tendo, assim, restado configurado um prejuízo ao erário da
ordem de R$8.921,10 (oito mil, novecentos e vinte e um reais e dez
centavos).
Com relação à verba repassada através do PEJA, concluiu a
CGU (f. 23 do Apenso 03) que “não há como garantir que realmente houve a
entrega dos produtos adquiridos nas compras supracitadas, posto que na nota
fiscal não consta atesto de recebimento, bem como não foi apresentada
nenhuma guia de transporte ou de distribuição dos produtos pela Prefeitura
municipal de Itapororoca”, restando, assim, configurado um prejuízo ao erário
da ordem de R$ 3.066,95 (três mil e sessenta e seis reais e noventa e
cinco centavos).
Somando-se os dois valores, vê-se um prejuízo global de
R$11.988,05 (onze mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinco
centavos).
Os
ordenadores
das
despesas
supracitadas,
conforme
depreende-se da análise das Notas de Empenho supracitadas, foram os
denunciados JOSÉ ADAMASTOR e LUCIANA FERNANDES MADRUGA, de
forma que o pagamento de alimentos com recursos de programa diverso, in
casu, do PETI e do PEJA, configura claro desvio de finalidade e, por
conseguinte, em ato ilícito/ímprobo que viola os princípios da administração
pública. Nem se fale que houve mera irregularidade ou mesmo tredestinação
lícita, eis que as circunstâncias acima apontadas (vigência de contratos
administrativos firmados para tal fim, época de recesso escolar, v.g)
evidenciam, com clareza solar, o dolo por parte dos envolvidos, importando
também em dano ao erário e em enriquecimento ilícito por parte de ELIANE,
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principalmente pelo fato de que não se foi possível comprovar a entrega dos
produtos adquiridos através de tais compras, na forma já exposta acima pela
CGU. Ademais, TEREZINHA geria os recursos federais inerentes à pasta da
educação, eis que secretária de educação do município, tendo claramente
influenciado para que tal verba fosse destinada para ELIANE. Tal fato é
confirmado pelo promovido RICARDO, que, em seu depoimento, assim
afirmou:
“[...] respondeu que TEREZINHA DE SOUZA BRITO tinha total
confiança para gerir todos os processos da pasta da secretaria de
educação [...]”. (Ricardo José de Lima Souto – Fl. 443 do IPL)
Ademais, as notas de empenho acima citadas deixam evidentes
a participação de TEREZINHA, eis que daquelas consta a participação da
Secretaria de Educação. Saliente-se que RICARDO, como Chefe de Gabinete,
também era o responsável pela destinação de recursos federais, o que foi por
aquela afirmado:
(f. 57/58-Apenso V, Vol. I): Afirmou, em suma, que “[…] QUE toda a
parte financeira que envolvia recursos federais era tratada pelo
Chefe de Gabinete, o Sr. RICARDO SOUTO, genro do citado
prefeito; [...] indagada se desconfiava da administração de
RICARDO SOUTO, a declarante afirmou que tinha dúvida em
virtude de não ter certeza quanto à idoneidade do mesmo,
apesar do mesmo ser genro do prefeito; […] QUE dado
conhecimento de que foram feitos pagamentos à empresa da Sra.
ELIANE com recursos do PEJA – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS em época de recesso escolar, a declarante
esclarece que as aulas do PEJA coincidem com o ano letivo que é
concluído por volta do dia 20/12; [...]”
Neste particular, em breve síntese, a promovida ELIANE foi
beneficiada pela suposta venda de gêneros alimentícios à Prefeitura do r.
município, com verba de programas não destinados a tal fim (PETI e PEJA)
ordenada por JOSÉ ADAMASTOR e LUCIANA (pai e filha, prefeito e
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tesoureira, à época), bem como por TEREZINHA e RICARDO, tudo isso em
época de recesso escolar e quando vigentes contratos administrativos que se
destinavam justamente a tal fim. A jurisprudência pátria já se debruçou sobre
casos semelhantes, conforme excertos abaixo, in verbis:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. SECRETÁRIA DO BEM ESTAR
SOCIAL E TESOUREIRO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS DO
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
(PETI). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
CONVÊNIO
DESCUMPRIDO.
DESVIO
DE
FINALIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO SOMENTE
POR PARTE DO PREFEITO E DA SECRETÁRIA DO BEM-ESTAR
SOCIAL. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. DEVER DE LEALDADE E
HONESTIDADE. VIOLAÇÃO. MULTA DE R$ 93.240,00. VALOR
EXORBITANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA À REQUERIDA. 1. Alegam os
réus Otávio Alves Neto e Davina Rodrigues Tarão que o julgamento
antecipado da lide lhes causou prejuízos à defesa. Entretanto, eles
foram intimados para se manifestarem sobre eventual necessidade
de produção de provas e deixaram correr o prazo in albis. Preliminar
rejeitada. 2. As outras questões levantadas em preliminar sobre a
alegada prerrogativa de função e sobre a inépcia da inicial foram
tratadas na decisão que recebeu a petição inicial. Não houve recurso
contra a decisão. Há preclusão. Preliminar rejeitada. 3. Sustenta o
primeiro apelante, com inteira razão que, como tesoureiro, somente
assinou os cheques em subordinação do ex-prefeito. O ex-tesoureiro
não era o gestor das verbas públicas e agiu em confiança de que os
gestores - o Prefeito e a Secretária do Bem-Estar Social estariam
destinando os recursos do PETI, de forma regular. 4. Os outros dois
apelantes não têm razão. Eles faltaram com o dever de lealdade
e honestidade quanto à aplicação das verbas federais, objeto de
convênio com Município. Utilizaram os recursos em finalidades
diversas da pactuada, com plena consciência da ilicitude de sua
conduta, incidindo na prática de ato de improbidade
administrativa. 5. Evidenciado o desvio de finalidade na
aplicação das verbas, está comprovada o dolo e a má-fé. 6. Há,
no caso, provas de que parte dos recursos foi transferida para a
conta de empresa, de cujo quadro societário a apelante Davina
Rodrigues Tarão participa. [...] Apelação de OTÁVIO ALVES NETO
desprovida. 9. Apelação de DAVINA RODRIGUES TARÃO
parcialmente provida. 10. Apelação de ANTÔNIO JOSÉ COSTA
provida.
(AC 200835000239311 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200835000239311
- TRF1 – Publicado em 27/06/2013)
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(grifos nossos)
Neste particular, JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e
TEREZINHA praticaram atos de improbidade administrativa
(um em
30/12/2005 e o outro em 28/12/2006) que ocasionaram dano ao erário e que
violaram os princípios da administração pública, na forma do art. 10, XI e XII, e
11, da LIA, transcrevendo-se os incisos XI e XII citados:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário […]
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente.
Devem tais promovidos ser condenados, portanto, com relação
aos fatos acima narrados, as sanções previstas no art. 12, II (por quatro vezes)
e III (por duas vezes), da LIA, já transcritos ao longo da presente peça.
Saliente-se,
neste
ponto,
que
a
Lei
de
Improbidade
Administrativa, em seu art. 3º, traz verdadeira norma de extensão para que
suas disposições valham contra pessoa que não seja agente público. Dispõe:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Por outro lado, o art. 9° da retrocitada lei reza o seguinte:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei […]
25
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Tal dispositivo se aplica à promovida ELIANE, eis que esta se
enriqueceu ilicitamente por meio do recebimento de verba pública federal por
supostas vendas de alimentos ao Município que não foram comprovadas.
Assim, deve ELIANE ser condenada, por duas vezes, às sanções previstas
no art. 12, I, da LIA, abaixo transcrito:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
PAGAMENTO
AO PROMOVIDO
JOSÉ ALCEU SOUZA
DE
BRITO
COM RECURSOS DO
PEJA
EM
ÉPOCA DE RECESSO ESCOLAR
Consta do Relatório da CGU (item 3.2.3.2) que foram emitidas
cinco notas fiscais (f. 1319 e ss. do Apenso IV, Vol. III) por JOSÉ ALCEU
SOUZA DE BRITO, de agosto a dezembro de 2005, no valor total de
R$1.102,70 (mil e duzentos e dois reais e setenta centavos), que foram pagas
com recursos do PEJA, pelo fornecimento de refrigerantes. Ocorre que uma
das notas de empenho (3563 – Fl. 1333 do Apenso IV, Vol. III) diz respeito a
época na qual havia recesso escolar, sendo certo que a N.F. que foi emitida
em 27/12/2005, no valor de R$273,00 (duzentos e setenta e três centavos).
Repise-se que JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO) é cunhado da, à época,
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secretária de educação(a denunciada TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE
BRITO).
Como de praxe, os ordenadores de tal despesa foram JOSÉ
ADAMASTOR e LUCIANA, tendo RICARDO e TEREZINHA obviamente
influenciado no repasse de tal verba ao seu cunhado JOSÉ ALCEU, fazendo a
r. Nota de Empenho menção à Secretaria de Educação e Cultura. Impende
salientar que embora o valor econômico de tal nota seja ínfimo, certo é que o
mesmo não se pode dizer no que concerne aos princípios que regem a
atividade
administrativa,
diuturnamente
vulnerados
pelos
promovidos,
conforme já comprovado ao longo de toda a exordial.
Desta forma, igualmente aos fatos já narrados pertinentes à
promovida
ELIANE,
JOSÉ
ADAMASTOR,
LUCIANA,
RICARDO
e
TEREZINHA contribuíram para o enriquecimento ilícito de JOSÉ ALCEU,
parente desta última, eis que não foi possível comprovar a entregar dos
refrigerantes supostamente adquiridos através da verba relativa ao empenho
3563, incorrendo, portanto, em atos ímprobos que causaram dano ao erário,
por concorrer para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, e que violaram os
princípios
basilares
da
administração
pública,
principalmente
a
impessoalidade, probidade, honestidade, moralidade e legalidade. Devem
sofrer, portanto, a incidência das sanções previstas no art. 12, II (por duas
vezes) e III (uma vez), da LIA.
JOSÉ ALCEU, por sua vez, se enriqueceu ilicitamente às custas
de verba pública federal, incorrendo em ato ilícito previsto no art. 9º, c/c art. 3º,
da LIA, devendo sofrer as sanções previstas no art. 12, I, deste diploma legal.
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3 – DA LEI
Nº
8.429/92
PROMOVIDOS
– DAS SANÇÕES COMINADAS
E DA IMPUTAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS AOS
PELA
CF
E PELA
LIA –
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS E ENTENDIMENTO DO STJ
A Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, se consubstancia em
verdadeira proteção aos interesses de toda a coletividade, eis que visa
primordialmente à proteção e a incolumidade de aspectos objetivos e
subjetivos inerentes à Administração Pública, direta ou indireta, resguardando
desde o patrimônio público aos princípios da Administração Pública, incluindose, sobretudo, a moralidade que deve nortear a atividade administrativa.
Como forma de combater as ações ou omissões praticadas por
administradores e terceiros que venham a malferir sobretudo o interesse
público primário, tal diploma legal enumera várias hipóteses de atos que
importem em enriquecimento ilícito dos agentes, em dano ao erário ou que
violem os princípios da administração pública, cominando vários tipos de
sanção de acordo com os atos praticados.
Expostos os fatos acima, vê-se, com meridiana clareza, que os
promovidos
JOSÉ
ADAMASTOR
MADRUGA,
LUCIANA
MADRUGA,
RICARDO e TEREZINHA, uniam desígnios com o intuito de malversar verbas
federais oriundas de diversos programas federais, objetivando sempre
beneficiar pessoas próximas e parentes. As licitações eram meramente uma
fachada, todas eivadas de vícios de legalidade, com vencedores previamente
escolhidos. Demonstrou-se que o esquema beneficiou parentes da exSecretária de Educação (TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO), quais
sejam o seu cunhado JOÃO BATISTA SOUZA DE BRITO (TP n° 02/2005, TP
n° 02/2006 e Convite n° 07/2005) e a esposa deste, ELIANE CARVALHO
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OLIVEIRA DE BRITO (Convites n°s 17/2005 e 15/2006), além do cunhado
JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO (Convite n° 15/2006).
Inclusive, foi dito por uma das pessoas que prestavam serviços
de transporte ao município o seguinte:
SEBASTIÃO DOMINGOS DA COSTA (f. 388-IPL n° 019/2008):
Afirmou que “[...] prestou serviço de transporte escolar durante a
gestão do ex-prefeito JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA; […] QUE não
participou de processo licitatório para prestar serviço de transporte
escolar; […] QUE antes de começar a prestação de serviço de
transporte escolar, havia uma reunião com o prefeito, a Secretária
de Educação, o genro do prefeito, Sr. RICARDO e a filha do
prefeito a Sra. LUCIANA MADRUGA; […] QUE a escolha de
prestadores de serviços de transporte escolar era determinada pela
administração municipal, não havendo, assim, concorrência
mediante processo licitatório; [...]” (grifos nossos)
Ou seja, provou-se que havia o direcionamento constante de tais
licitações, que, na verdade, nem mesmo ocorriam boa parte das vezes. A
moralidade pública e os princípios regentes da atividade administrativa sofriam
constantes violações pelos promovidos, o que acabava por incorrer também
em dano ao erário e à população local.
MARCELO DE SOUZA também contribuía para o esquema
fraudulento das licitações, o que se depreende do depoimento de LUIZ
FERNANDO BERNARDO DA SILVA, à época Presidente da CPL, abaixo
transcrito:
LUIZ FERNANDO BERNARDO DA SILVA (f. 447/448-IPL n°
019/2008): Afirmou, em suma, que “[...] confirma que a pedido de
LUCIANA FERNANDES MADRUGA assumiu a função de presidente
da Comissão Permanente de Licitação no biênio 2005/2006 […]
apenas para cumprimento de formalidade legal, pois não tinha
conhecimento específico sobre a matéria; QUE assim, todos os
procedimentos dos certames licitatórios eram realizados e
formalizados por 'MARCELO', o qual foi indicado por 'LUCIANA'
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para desempenhar os trabalhos da comissão; QUE assinou
todos os documentos referentes aos processos de licitação,
como ata de abertura de envelope e julgamento de propostas,
bem como termo de adjudicação dos certames a pedido de
MARCELO para cumprimento dos normativos legais, sendo que
participou apenas algumas vezes de reunião com concorrentes, com
o fim de processo licitatório; QUE não sabe prestar nenhuma
informação específica a respeito das irregularidades apontadas pela
CGU, porque todo o procedimento era direcionado e executado
por MARCELO, prestador de serviços de assessoria da
Prefeitura de Itapororoca/PB para esta finalidade”. Às f. 77/78 do
Apenso V, Vol. I), LUIZ FERNANDO BERNARDO DA SILVA
afirmou ainda que “[...] sabe informar que MARCELO tratava dos
assuntos relativos à licitação com a então tesoureira da
Prefeitura de nome LUCIANA”. (grifos nossos)
É inarredável também a responsabilidade da promovida ELIANE
CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO no esquema acima, tendo ela contribuído
para a prática das improbidades descritas, inclusive obtendo proveito indevido
por ter emitido quatro notas fiscais de venda de gêneros alimentícios para a
Prefeitura de Itapororoca, em época de recesso escolar, sem que tenha
havido a efetiva comprovação da entrega das mercadorias, conforme
narrado acima.
No tocante ao promovido JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO, este
também se locupletou indevidamente às custas de verba pública federal, tendo
em vista que a CGU constatou (f. 23 do Apenso 03) a emissão de uma nota
fiscal (f. 1334 do Apenso IV, Vol. III) por parte do ora promovido, relativamente
a uma suposta venda, sem licitação, de 195 garrafas (2 litros) de refrigerantes
à Prefeitura municipal de Itapororoca, em época de recesso escolar
(27/12/2005) com verba do PEJA, pesando ainda o fato de que não houve a
efetiva comprovação da entrega da mercadoria, conforme acima narrado. Por
esse fato, contribuiu JOSÉ ALCEU para um prejuízo ao erário da ordem de R$
273,00 (duzentos e setenta e três reais), enriquecendo-se ilicitamente,
abalando-se a moralidade pública diante da simulação da compra e venda de
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refrigerantes com recursos do citado programa.
O
grupo
formado
por
JOSÉ ADAMASTOR
MADRUGA,
LUCIANA MADRUGA, RICARDO JOSÉ e TEREZINHA DE JESUS, com a
contribuição de MARCELO DE SOUZA, praticou atos ímprobos que causaram
dano ao erário e que violaram os princípios da administração pública,
conforme visto. Restou confirmada ação ímproba de tal grupo pelo menos no
que tange às seguintes licitações:
– Convite nº 07/2005;
– Tomada de Preços nº 002/2005;
– Convite nº 10/2005;
– Tomada de Preços nº 003/2005;
– Convite nº 011/2006
– Tomada de Preços nº 002/2006.
Assim, as ações ímprobas praticadas nas licitações acima,
traduzidas no direcionamento dos resultados e nas diversas irregularidades
formais e legais já apontadas exaustivamente, que causaram danos ao erário
federal e violaram os princípios da administração pública, se amoldam aos
tipos dos arts. 10, VIII, e 11, da LIA, de forma que devem JOSÉ ADAMASTOR
MADRUGA, LUCIANA MADRUGA, RICARDO JOSÉ, TEREZINHA DE
JESUS e MARCELO DE SOUZA ser condenados, por seis vezes, às sanções
previstas no art. 12, II e III, do citado diploma legal.
Com relação à utilização de verbas do PETI e do PEJA para
pagamento à promovida ELIANE, não se comprovando a entrega dos
produtos supostamente adquiridos (tanto no ano de 2005 como em 2006),
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JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e TEREZINHA praticaram atos
de improbidade que causaram dano ao erário 1 e que violaram princípios da
administração pública (art. 11 da LIA), e devem sofrer as sanções previstas
no art. 12, II, por quatro vezes, e as do inciso III de tal artigo, por duas
vezes.
Já ELIANE se enriqueceu ilicitamente em duas ocasiões (uma
em dezembro de 2005 e outra em dezembro de 2006), devendo ser
condenada, por duas vezes, nas sanções previstas no art. 12, I, da LIA.
No que pertine ao promovido JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO,
cunhado de TEREZINHA, este, conforme visto, se enriqueceu ilicitamente ao
receber pagamento por meio de verba pública do PEJA pela suposta venda de
refrigerantes em época de recesso escolar, devendo ser condenado às
sanções previstas no art. 12, I, da LIA. Neste caso específico, com relação a
JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e TEREZINHA, estes mais uma
vez incorreram em atos de improbidade que causaram dano ao erário e que
violaram princípios da administração pública, devendo incidir novamente nas
penas do art. 12, II e III (uma vez em cada).
Convém destacar que as penas devem ser aplicadas
cumulativamente,
segundo
entendimento
do
STJ,
conforme
jurisprudência abaixo colacionada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS
1 XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente.
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PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 7.210/84.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O
cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de
improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei
8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei
7.210/84. 2. É que a inexistência de legislação específica acerca
da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de
improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à
luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que
instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: "Art. 111. Quando
houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo
ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação
das penas, observada, quando for o caso, a detração ou
remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime." 3. Embargos de declaração acolhidos,
apenas, para esclarecer que cumprimento das sanções políticas, por
atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve observar
as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, mantendo
incólume
o
acórdão
de
fls.
383/423.
(EDcl no REsp 993658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)
(grifos nossos)
No que tange ao dano ao erário, o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA entende que este dano independe de prova, sendo in re ipsa. Neste
sentido, transcreve-se trecho oriundo de acórdão do STJ:
5. A fraude à licitação tem como consequência o
chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados
que bem se amoldam à espécie (Resp 1.280.321/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma
DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010;
STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda
Turma, DJ 12.8.1994).
[…]
(AgRg nos EDcl no AREsp 178852 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
NO AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL 2012/0100086-6)
(Data do Julgamento: 14/05/2013)
(grifos nossos)
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O dano in re ipsa, conforme é de sapiência jurídica geral, nem
mesmo precisa ser comprovado, mas, in casu, há comprovação mais do que
suficiente dos danos ao erário, consubstanciados na fraude à licitude e no
direcionamento de licitações e na malversação de verba pública federal, o que
restou sobejamente provado. Os princípios mais básicos que regem a
atividade administrativa também foram violados, principalmente a legalidade,
moralidade, impessoalidade, isonomia, probidade e honestidade.
Neste sentido afirma o STJ:
O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de
Improbidade, porquanto a conduta ofende os
princípios da moralidade administrativa, da
legalidade e da impessoalidade, todos informadores
da regra da obrigatoriedade da licitação para o
fornecimento de bens e serviços à Administração.
(REsp
951389
/ SC RECURSO
ESPECIAL
2007/0068020-6)
(grifos nossos)
O fato de várias licitações terem sido realizadas apenas “pro
forma”, com o intuito de beneficiar pessoas próximas e familiares dos agentes
políticos da r. Municipalidade, implica em violações aos princípios acima
citados. Tais fraudes e direcionamentos restaram mais do que comprovadas,
seja através do relatório da CGU, seja através dos depoimentos e outras
provas carreadas ao IPL em anexo.
Ainda de acordo com a Constituição de 1988,
“Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível” (CF, art. 37, §4º).
Portanto, devem os promovidos sofrer as consequências das
sanções legais e constitucionais acima mencionadas, por todo o exposto na
presente inicial.
4 – DOS FUNDAMENTOS
DO
DIREITO
APLICÁVEL
A satisfação do interesse público exige do administrador público
a mais escorreita gestão de verbas públicas, que por natureza são escassas,
tendo em vista a grande demanda pela prestação de serviços públicos (direitos
constitucionalmente assegurados), seja na área da saúde, da educação, da
segurança, dentre outros. Por outro lado, a prática de corrupção nas partes
mais intestinas da administração pública produzem como consequência um
alto custo social, que não pode ser medido apenas com as expressões
numéricas relativas aos valores desviados, mas agravados em determinadas
situações, como no caso do Município de Itapororoca, cujo IDH – Índice de
Desenvolvimento Humano, no ano de 2013, é de 0,564. 2.
Tal IDH rendeu ao município em questão a 4965º posição no
ranking nacional3, posição deveras baixa, indicando, pois, as necessidades por
que passam seus habitantes, inclusive econômicas. Os atos praticados pelos
promovidos condenam gerações inteiras a viverem num estado de abandono e
miséria, sem nenhuma perspectiva de futuro. Ficam sem receber do Estado
aquilo que lhes é de direito, notadamente as prestações de serviços pelo
Estado que são uma das únicas forma de ascender-se socialmente da miséria
2 Fonte: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/Ranking-IDHM-Municipios-2010.aspx
3 Fonte: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/Ranking-IDHM-Municipios-2010.aspx (em 18/09/13)
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA
para condições de vida mais dignas, ou seja, “a Educação e a Saúde”.
O fato de o agente político não se sujeitar a hierarquia, podendo
agir com independência na veiculação da vontade superior do Município, só
pode conduzir a uma conclusão: a de que ele tem de ter um elevado grau de
responsabilidade no trato da coisa pública, estando, portanto, sujeito a todas
as esferas de responsabilidade constitucional e legalmente previstas. A
importância do cargo exercido, a independência que lhe é inerente, a
relevância e gravidade das decisões que são tomadas durante seu exercício,
jamais podem ser pretexto para eximi-lo de responder, nos termos da
Constituição, pelos atos ilícitos que praticar.
As condutas ilícitas configuradoras de atos de improbidade
praticadas pelos representados, causaram danos irreparáveis à sociedade,
pois o desvio de verbas publicas destinadas à Educação, Direito Fundamental
constitucionalmente garantido, interfere de forma imediata e mediata no
processo de desenvolvimento social. Qualquer interrupção neste processo
pode condenar populações inteiras a viver em situação marginal. Quando,
porém, tais fatos ocorrem em locais de extrema pobreza como é o caso desta
cidade do interior paraibano, cite-se, Itapororoca/PB, as lesões se agravam,
projetando, como dito, o desalento e a miséria para as presentes e futuras
gerações.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §4°, assim
dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
A Lei nº 8.429/92 veio regular este dispositivo, dispondo sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no
exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta,
indireta ou fundacional.
O mencionado diploma legal tipifica três tipos de atos de
improbidade administrativa: atos que importam em enriquecimento ilícito; atos
que causam prejuízo ao erário; e atos que atentam contra os princípios da
administração pública. Nesta linha, os requeridos praticaram atos de
improbidade que se consubstanciam em todas as hipóteses citadas.
Restou patente a comunhão de esforços por parte dos
promovidos para malversarem verba pública federal com finalidades escusas.
Evidencia-se, assim que a reprovabilidade das condutas dos demandados acima qualificados é deveras alta, uma vez que perverteram e obstruíram os objetivos básicos de vários programas federais destinados à implementação dos mais elevados direitos fundamentais inerentes aos cidadãos de
Itapororoca.
Os motivos dos atos de improbidade praticados pelos requeridos
são espúrios, uma vez que desviar e apropriar-se dos escassos recursos públicos destinados ao implemento da Educação em uma cidade com população
tão pobre e carente, para fins de enriquecimento pessoal ilícito, é de um egoísmo aviltante.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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A culpabilidade dos requeridos é em grau máximo, uma vez que
desviaram e malversaram verba pública federal de forma reiterada e contínua,
transformando os importantes cargos que ocupavam em plataforma para o cometimento de crimes e improbidades administrativas.
Exsurge cristalina, portanto, a incidência das sanções acima
citadas.
5 – DOS PEDIDOS
Ex positis, o MPF postula a V. Ex.ª as seguintes medidas:
I – seja autuada a presente petição inicial, instruída com cópias
do IPL 0019/2008 e de seus Apensos;
II – ordene a notificação dos requeridos para oferecerem
manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias;
III – determine a intimação da UNIÃO (na pessoa de seu
Procurador Chefe), nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992);
IV – após, receba esta inicial e mande citar os réus para
apresentarem contestação;
V – permita a produção de todas as provas em direito admitidas,
requerendo-se a juntada da documentação colacionada à presente exordial,
bem como a oitiva de testemunhas, conforme rol de testemunhas
oportunamente apresentado;
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VI – a condenação da ré ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE
BRITO às penas do art. 12, I, da LIA por duas vezes;
VII – a condenação do réu JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO às
penas do art. 12, I, da LIA por uma vez;
VIII – a condenação do réu MARCELO DE SOUZA PEREIRA,
por seis vezes, às penas dos arts. 12, II, da LIA;
IX – a condenação dos réus JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA,
LUCIANA FERNANDES MADRUGA, RICARDO JOSÉ DE LIMA SOUTO e
TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO, por nove vezes nas penas do
art. 12, II, da LIA;
X - a procedência da presente demanda, em todos os seus
termos.
Atribui-se à presente causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
João Pessoa, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
Procurador da República
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso
III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional
de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
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