JOSE ADAMASTOR MADRUGA e outros
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JOSE ADAMASTOR MADRUGA e outros
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA MPF/PR/PB/JGBS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N° Referência: Inquérito Policial nº 019/2008 EMENTA: CÍVEL. IMPROBIDADE LICITUDE DE VÁRIAS ADMINISTRATIVA /2013 – FRUSTRAÇÃO À – VIOLAÇÃO AOS LICITAÇÕES – DESVIO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS E NÃO – ATOS DOS ARTS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PRODUTOS PAGOS – INCIDÊNCIA 09, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92. DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 37, §4º, da Magna Carta, e do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, brasileiro, casado, produtor agrícola*, natural de Itapororoca/PB, nascido em 29/03/1944, filho de Epitácio Madruga e Maria do Carmo Madruga, RG n° 82.838-SSP/PB, CPF n° 027.341.684-72, residente na Fazenda Formigueiro – zona rural – Itapororoca/PB; LUCIANA FERNANDES MADRUGA, brasileira, casada, contadora (atual Vice-Prefeita de Itapororoca/PB)*, nascida em 24/08/1974, filha de José Adamastor Madruga e Maria do Socorro Fernandes Madruga, RG n° 1491994-SSP/PB, CPF n° 854.895.814-68, residente na Rua Projetada, s/n, bairro Vista Alegre, Itapororoca/PB; RICARDO JOSÉ DE LIMA SOUTO, brasileiro,* casado, 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA agricultor, natural de João Pessoa/PB, nascido em 24/02/1976, filho de Iromar Procópio Souto e Geruza Maria de Lima Souto, RG n° 1.920.453-SSP/PB, CPF n° 032.833.244-50, residente Rua Projetada, s/n, bairro Vista Alegre, Itapororoca/PB; MARCELO DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, separado judicialmente, empresário*, natural de Cajazeiras/PB, nascido em 15/06/1964, filho de Antonio Pereira Neto e Francisca de Souza Pereira, RG n° 1.344.243.472-SSP/SP, CPF n° 058.673.598-40, residente na Rua José Ferreira Ramos, 200, Apto. 202 – Bessa, João Pessoa/PB; TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO, brasileira, casada, servidora pública*, natural de Itapororoca/PB, nascida em 25/03/1963, filha de Otacílio Batista da Silveira e Maria do Carmo Sousa da Silveira, RG n° 754.326-SSP/PB, CPF n° 407.952.764-00, residente na Granja Santa Terezinha, zona rural, Itapororoca/PB; ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO, brasileira, casada, comerciante*, natural de Itapororoca/PB, nascida em 21/01/1978, filha de João Fernandes de Oliveira e Efigênia Carvalho de Oliveira, RG n° 2.178.192-SSP/PB, CPF n° 031.103.184-66, residente na Rua 7 de setembro, s/n, bairro Estudante, Itapororoca/PB; e JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO, brasileiro, comerciante* nascido em 03/12/1958, filho de Antônia Souza de Brito, CPF n° 162.019.574-72, residente na Rua FREI DAMIÃO DE BOZZANO, S/N (e também 39 ou 53), CASA, CENTRO, Itapororoca/PB e endereço comercial na RUA CASTELO BRANCO, 22 – CENTRO, CEP: 58.275-000, ITAPOROROCA – PB; pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA 1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENVOLVIMENTO DE VERBA FEDERAL Inicialmente, cumpre-nos tecer alguns comentários acerca da competência desse v. Juízo para processar e julgar a presente demanda, objetivando, desta forma, afastar dúvidas e ou nulidades futuras que possam ser suscitadas, inclusive, por ocasião da defesa dos denunciados. Com efeito, o IPL Nº 019-2008, que serve de fundamento à presente ação, foi instaurado por requisição da Procuradoria Regional da República – 5ª Região, para fins de apurar a prática dos delitos de formação de quadrilha e desvio de verbas federais aliados a fraudes em procedimentos licitatórios, no âmbito do município de Itapororoca/PB, envolvendo, à época, os ora promovidos, que detinham as funções abaixo indicadas: - JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, Prefeito; - LUCIANA FERNANDES MADRUGA, Tesoureira e filha do Prefeito (atualmente, é vice Prefeita do r. Município); - RICARDO JOSÉ LIMA SOUTO, Chefe de Gabinete, genro do Prefeito e esposo da Tesoureira; - TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO, Secretária de Educação; - MARCELO DE SOUZA PEREIRA, coordenador dos certames que ocorriam no município; - ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO, empresária favorecida com licitações fraudadas e parente da Secretária de Educação; e 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA - JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO, empresário favorecido com as licitações fraudadas e cunhado da Secretária de Educação (TEREZINHA). Em 28/04/2007, este Órgão Ministerial recebeu, por meio de correio eletrônico (f. 07/08), uma denúncia do vereador de Itapororoca/PB, PAULO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ, em que foram noticiadas diversas irregularidades no tocante à aplicação de recursos do PNATE, PNAE, PETI e PEJA, relativamente ao período de 2005-2006, praticadas no âmbito da Prefeitura municipal de Itapororoca/PB. Mediante solicitação da autoridade policial (f. 229), a Controladoria-Geral da União (CGU) realizou uma fiscalização no âmbito daquele município, resultando no Relatório de Demandas Especiais n° 00214.000210/2008-58 (Apenso 03), tendo sido examinadas, neste Relatório, as seguintes situações irregulares apontadas à CGU (f. 06 do Apenso 03): a) forte incidência de processos licitatórios nos quais os maiores beneficiados foram os parentes da secretária de educação; b) pagamentos efetuados com recursos do PETI, PEJA, PNAE e PNATE em época de recesso escolar; e c) pagamentos efetuados a pessoas físicas parentes da secretária de educação por serviços de transporte escolar. Saliente-se que os pagamentos efetuados com recursos dos programas acima citados serão adiante esmiuçados, em tópicos próprios. Tais programas envolvem o repasse de verbas federais, motivo pelo qual eventuais improbidades no que diz respeito a estes, principalmente atos ímprobos previstos no art. 10, da Lei Nº 8.429/92, causam lesão 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA diretamente à União, exsurgindo, na forma do art. 109, I e IV, da Lex Mitior, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Desta forma, resta demonstrado o patente interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I e IV, da Constituição Federal, abaixo transcritos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Ademais, assim já decidiu o STJ, conforme excerto jurisprudencial abaixo colacionado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR INTEGRADO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é uma autarquia federal que atende a uma política nacional de educação, provendo recursos e executando ações. 2. O FNDE provê e fiscaliza os recursos remetidos com o finalidade de estimular o desenvolvimento da educação nos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A malversação de verbas oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, integrante do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE, enseja o interesse da União, visto que é necessária a prestação de contas a órgão federal, aplicando-se à espécie a Súmula 208/STJ. 4. Ordem concedida para definir a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA (HC 163023 / PR HABEAS CORPUS 2010/0030274-4 – Julgado em 27/05/2010.) (Grifos nossos) Igualmente já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL PETI. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA O PETI SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SÚMULA 208, DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de São Francisco/SE, ajuizada com o objetivo de condená-lo pela prática de irregularidades na utilização de verbas federais recebidas do Ministério da Educação para a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, com a contratação de professores sem o necessário concurso público, conduta prevista no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Ausência de incorporação das verbas federais decorrentes do PETI ao patrimônio do Município. Prestação de contas do dinheiro público perante o Tribunal de Contas da União e fiscalização do Ministério da Educação via Controladoria Geral da União. Implantação do PETI realizada no âmbito municipal, porém com verbas federais, denotando o interesse direto na União no correto cumprimento do Convênio e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Aplicação da Súmula 208, do STJ. 3. Apelação provida, determinando o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, para a continuidade da ação de improbidade administrativa. Número do Processo: 00027721920104058500 Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/04/2013 - Página 190. (Grifos nossos) Em assim sendo, restando demonstrada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, passamos a 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA reverentemente expor os fatos que embasam a presente ação de improbidade administrativa. 2 – SINOPSE FÁTICA – DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA FRAUDAR LICITAÇÕES E DAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE PROGRAMAS FEDERAIS (PNATE, PNAE, PETI E PEJA,) Inicialmente, o procedimento investigatório que embasa a presente ação diz respeito ao cometimento de várias irregularidades na aplicação de valores repassados ao município de Itapororoca à conta dos diversos programas federais acima citados, basicamente por meio de licitações direcionadas. Ademais, após as investigações, reuniram-se elementos suficientes a indicar que, no município em questão, foi formado um grupo, composto principalmente pelos denunciados que, à época, eram agentes públicos (JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e TEREZINHA) Tal grupo procedia à realização de licitações apenas com o intuito de beneficiar parentes e pessoas próximas, fraudando o caráter competitivo de tal procedimento constitucional, prejudicando, em última instância, toda a população do humilde município de Itapororoca/PB. Da análise acurada da documentação colacionada à exordial, é possível perceber que todos os elementos de prova convergem para o fato de que as licitações realizadas em Itapororoca/PB eram comandadas pelo promovido JOSÉ ADAMASTOR, que, na qualidade de prefeito, em conluio com sua filha LUCIANA, seu genro RICARDO, bem como com a secretária de educação TEREZINHA, escolhiam previamente as pessoas ou empresas que 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA seriam as “vencedoras” das licitações, priorizando, por óbvio, parentes e outras pessoas próximas, principalmente desta última (TEREZINHA). Para tanto, contavam com a ajuda do promovido MARCELO DE SOUZA, que cuidava do aspecto burocrático dos certames (documentação, coleta de assinaturas, etc). Impende notar que até mesmo as pessoas que eram beneficiadas com o resultado das supostas licitações afirmaram, em depoimentos prestados à d. Autoridade Policial, que tais procedimentos inexistiam, ou que não tinham participado de atos formais relativos às licitações, conforme excertos abaixo, que serão posteriormente repetidos de acordo com as circunstâncias fáticas nas quais se inseriram: SEVERINO PEDRO DA SILVA (f. 385-IPL n° 019/2008): Afirmou, em suma, que “[...] prestou serviço de transporte escolar no ano de 2005 para o município de Itapororoca/PB […]; QUE não participou de nenhum ato público para realização de licitação, objetivando realização de transporte escolar; […] QUE assinou os documentos apenas para efeitos legais, em razão da formalização do processo licitatório; QUE a escolha dos veículos para prestar serviço escolar é pré-determinada pela administração do prefeito municipal; [...]”. (grifos nossos) ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (f. 386-IPL n° 019/2008): Afirmou, em suma, que “[...] prestou serviço de transporte escolar no ano de 2005 a 2008 para o município de Itapororoca/PB; […] QUE os transportadores do serviço escolar eram escolhidos pelo prefeito, na época, o Sr. JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, sem a observância do processo licitatório; QUE não participou de nenhum ato público para realização de licitação, objetivando realização de transporte escolar; [...]”. (grifos nossos) ELIANE DA SILVA LIMA (f. 402-IPL n° 019/2008): Afirmou, em suma, que “[...] exerce atividade comercial no ramo de hortifrutigranjeiro, também fornece carne bovina desde 1994; […] QUE nunca participou de reunião formal para recebimento, análise e julgamento de proposta de licitação perante Comissão Permanente de Licitação [...]”. (grifos nossos) 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA Além do mais, no que pertine a alguns outros fatos que também constam do IPL em anexo, embora não sejam estes objeto da presente ação por refugirem à competência dessa v. Justiça Federal para apreciá-los, relacionam-se aos fatos aqui narrados, eis que reforçam a existência das condutas dolosas dos ora promovidos com o claro intuito de cometer atos ímprobos em benefício próprio, eis que indicam ter havido um enriquecimento desproporcional e meteórico de RICARDO e LUCIANA após o ingresso destes na Prefeitura Municipal, comandada por JOSÉ ADAMASTOR, sogro e pai, respectivamente. Tanto é verdade que o oficioso Ministério Público Estadual ajuizou, com relação a tais fatos que não são objeto da presente demanda, Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa perante a d. Justiça Estadual, no que a esta compete julgar. (Fls. 284/327 do IPL) Prosseguindo, o término das investigações comprovou que houve, de fato, no citado município, durante os anos de 2005 e 2006, o direcionamento de processos licitatórios realizados no âmbito da secretaria de educação do ente em questão, com os objetivos escusos já referidos acima, favorecendo principalmente pessoas ligadas diretamente à então secretária de educação e ora promovida, TEREZINHA DE JESUS BRITO. Ademais, constatou-se que em outros casos houve a aplicação irregular de verbas provenientes de determinado programa federal, o que será adiante detalhado (exempli gratia, aplicação de verba do PETI para a aquisição de gêneros alimentícios, sem ao menos comprovar-se a entrega de tais produtos), também beneficiando parentes ou pessoas próximas dos denunciados acima citados, a exemplo de ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO (esposa do cunhado de TEREZINHA) e JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO (cunhado de TEREZINHA). 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA Durante as investigações, por solicitação da autoridade policial, a CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO elaborou o Relatório de Demandas Especiais Nº 00214.000210/2008-58 (Apenso III, Vol. Único), no qual aponta as diversas irregularidades relativas aos programas federais em questão, tendo analisado os processos de pagamentos, processos licitatórios e demais documentos pertinentes aos programas federais de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), durante os anos de 2005 e 2006. As irregularidades detectadas foram separadas pela CGU de acordo com o programa/ação vinculados aos respectivos ministérios, na forma abaixo transcrita. Destacamos as principais irregularidades pertinentes aos diferentes programas federais que tiveram verbas malversadas e que foram apontadas pela CGU. PNATE – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR O PNATE, criado por meio da Lei nº 10.880/2004, se traduz em importante programa de transferência de recursos para a educação por meio do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. Tal programa objetiva garantir, por meio de assistência financeira em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o acesso e a permanência dos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural e que utilizem transporte escolar, nos estabelecimentos escolares. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA Ademais, tal programa é operacionalizado através de transferências diretas realizadas pelo FNDE, em favor das secretarias estaduais e municipais de educação. Com relação ao PNATE, nos anos de 2005 e 2006, a Prefeitura municipal de Itapororoca/PB realizou os seguintes procedimentos licitatórios: (1) Convite n° 07/2005, (2) Tomada de Preços n° 02/2005 e (3) Tomada de Preços n° 02/2006. Em todos estes certames foram detectadas diversas irregularidades (Fl. 10 – Apenso III) que, com meridiana clareza, se traduzem em direcionamento com fito de beneficiar determinadas pessoas. Apontam-se, abaixo, algumas das irregularidades pertinentes a cada uma destas licitações. CARTA CONVITE Nº 07/2005 Com relação à Carta Convite Nº 07/2005, realizada em 01/02/2005, cujo objeto era a execução dos serviços de transporte de estudantes do ensino fundamental, residentes na Zona Rural e adjacências (Fl. 130 – Apenso IV), contendo 08 (oito) itens, foram convidadas várias pessoas (Fls. 143 a 152 do Apenso IV). Inicialmente, toda a fase interna desta licitação ocorreu na mesma data, ao alvedrio dos prazos legais e de outros dispositivos constantes da Lei Nº 8.666/93, ao arrepio, portanto, do princípio da legalidade. Todas as propostas apresentadas foram iguais, conforme depreende-se das Fls. 174/183 do Apenso IV, assinadas todas na mesma data (01/02/2005), sendo estas exatamente iguais também a dos valores cotados pela Prefeitura. Ademais, não há, no que diz respeito ao procedimento em questão, qualquer indicativo comprovando que foi realizado sorteio entre os proponentes, após a ocorrência de empate no valor das propostas, contrariando o art. 45, §2º, da citada lei. Finalmente, foram habilitados 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA proponentes que se encontravam com o CPF pendente de regularização, quais sejam SEVERINO PEDRO DA SILVA, UBERACIR FARIAS DA CUNHA e JOÃO BATISTA DE SOUZA BRITO. Corroborando o que ora se expõe, um dos contratados por meio da r. Carta Convite, afirmou, perante a d. Autoridade Policial, o seguinte: SEVERINO PEDRO DA SILVA (f. 385-IPL n° 019/2008): Afirmou, em suma, que “[...] prestou serviço de transporte escolar no ano de 2005 para o município de Itapororoca/PB […]; QUE não participou de nenhum ato público para realização de licitação, objetivando realização de transporte escolar; […] QUE assinou os documentos apenas para efeitos legais, em razão da formalização do processo licitatório; QUE a escolha dos veículos para prestar serviço escolar é pré-determinada pela administração do prefeito municipal; [...]”. (grifos nossos) JOÃO BATISTA SOUZA DE BRITO, um dos vencedores do certame, era cunhado de TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO (repitase, à época secretária de educação) e esposo da também denunciada ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO, concluindo a CGU que “houve o pagamento à pessoa física João Batista Souza de Brito, por prestação de serviços de transporte escolar e que os processos licitatórios para contratação de serviços de transporte escolar apresentam indícios de montagem e direcionamento dos resultados”. (f. 10 do Apenso 03). Vê-se no procedimento acima, portanto, ter sido frustrada a licitude desta licitação, bem como claras violações aos princípios da administração pública, dentre os quais a legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia, que importam, pois, em atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11, da LIA, bem como respectivas penas do art. 12, II e III desta. Tomada de Preços nº 002/2005 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA Com relação à Tomada de Preços Nº 002/2005 (procedimento a partir da Fl. 224 e ss. do Apenso IV), realizada em 22/06/2005, cujo objeto era “a execução dos serviços de transporte de estudantes da Zona Rural e adjacências para a sede do município e demais localidades e vice versa”, também foram identificadas várias irregularidades. Foram convidadas várias pessoas que também já haviam participado da Carta Convite supracitada, inclusive JOÃO BATISTA SOUZA DE BRITO, cunhado de TEREZINHA. Todos os proponentes apresentaram proposta para apenas um item do edital, sendo todas as propostas de preços exatamente iguais as dos valores cotados pela Prefeitura. Ainda, todas foram declaradas vencedoras. Os seguintes vencedores possuíam pendências relativas ao CPF, de forma que não poderiam receber verbas públicas: ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA, SEVERINO PEDRO DA SILVA, UBERACIR FARIAS DA CUNHA e JOÃO BATISTA SOUZA DE BRITO. Este, mais uma vez, também recebeu pagamentos da Prefeitura em virtude do contrato firmado como consequência desta licitação, o que pode ser comprovado através da documentação acostada ao Apenso IV, a partir da f. 95 e ss. Apontam-se, portanto, a ocorrência dos mesmos atos ímprobos praticados com relação à Carta Convite 07/2005 acima especificados, que fazem incidir as penas do art. 12, II e III, da LIA. Apenas para reforçar tais infrações, veja-se o que o participante de tal certame, SEBASTIÃO DOMINGOS DA COSTA, afirmou (f. 388-IPL n° 019/2008), perante a autoridade policial, o seguinte: “[...] Que prestou serviço de transporte escolar durante a gestão do ex-prefeito JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA; […] QUE não participou de processo licitatório para prestar serviço de transporte escolar; […] QUE antes de começar a prestação de serviço de transporte 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA escolar, havia uma reunião com o prefeito, a Secretária de Educação, o genro do prefeito, Sr. RICARDO e a filha do prefeito a Sra. LUCIANA MADRUGA; […] QUE a escolha de prestadores de serviços de transporte escolar era determinada pela administração municipal, não havendo, assim, concorrência mediante processo licitatório; [...]” (grifos nossos) TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2006 Quanto à Tomada de Preços N° 02/2006 (f. 366/374 do Apenso IV, volume I), realizada em 02/02/06, cujo objeto era a execução de serviços de transporte de estudantes, residentes na Zona rural e adjacências para a sede do município e demais localidades, também houve simulação, com todas as propostas, apresentando valores bem aproximados do preço-base estimado pela Prefeitura de Itapororoca/PB (f. 323 do Apenso IV, volume I), estando, ainda, todas com a mesma data (02/02/2006). Da mesma forma que nas outras duas licitações, figurava o apontado cunhado de TEREZINHA, JOÃO BATISTA, que, especificamente com relação a este certame, apresentou certidão de inscrição de Fornecedores e Prestadores de Serviços emitida dois dias antes da abertura das propostas, contrariando o item 5.1 do respectivo edital, que exigia prazo de 03 dias, além de possuir pendências relativas ao seu CPF. Ainda assim, JOÃO BATISTA foi considerado habilitado, pelo simples fato de ser cunhada da secretária de educação (TEREZINHA). Tais atos novamente importam em atos ímprobos que lesam o erário e violam os princípios basilares da administração pública, fazendo exsurgir as penas previstas no art. 12, II e III da LIA. Portanto, no que se refere aos três certames acima (Apenso IV, Volume I), verifica-se que houve simulações, haja vista que os “licitantes” apenas assinavam as propostas que já estavam prontas, ainda que não pudessem receber verba pública em virtude de pendências relativas ao seus 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA CPFs, e estes licitantes já eram previamente escolhidos por JOSÉ ADAMASTOR (ex Prefeito), TEREZINHA DE JESUS (Secretária de Educação), RICARDO JOSÉ LIMA SOUTO (Chefe de Gabinete e genro do ex-prefeito) e LUCIANA FERNANDES MADRUGA, filha do ex-prefeito e atual vice-prefeita do r. município, na esteira de depoimentos prestados perante a autoridade policial e acima transcritos. Incidia, ainda, em tais licitações, a participação de MARCELO DE SOUZA PEREIRA. Tais atos importaram, claramente, em improbidade administrativa, especialmente naqueles previstos nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei Nº 8.429/92, conforme já afirmado. PNAE – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR A exemplo do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, o PNAE é programa destinado à educação, tendo sido criado em 1955, através do Decreto nº 37.106/1955, objetivando propiciar, por meio de transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar de todos os alunos da educação básica. A partir de 1994, o programa ganhou status legal, com a promulgação da Lei nº 8.913/1994, de forma que os repasses passaram a ocorrer de forma direta após a edição da Medida Provisória nº 1.784/98. Atualmente, o programa em questão está regulamentado através da Lei nº 11.947/2009, estabelecendo no art. 4º os seus objetivos, conforme transcrição abaixo: Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. No que tange a tal programa, nos anos de 2005 e 2006, a Prefeitura municipal de Itapororoca/PB realizou os seguintes procedimentos licitatórios: (1) Convite n° 010/2005, (2) Tomada de Preços n° 03/2005, (3) Convite n° 011/2006 e (4) Tomada de Preços n° 04/2006. A CGU concluiu, no que diz respeito a tais licitações (exceção feita à TP 04/2006) (Fl. 13 do Apenso III) que “os processos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios apresentam indícios de montagem e direcionamento”. Foram detectadas irregularidades formais nos procedimentos em questão, aptos a fazerem exsurgir atos ímprobos por parte dos envolvidos. CARTA CONVITE Nº 010/2005 Com relação ao Convite n° 010/2005, realizado em 21/02/05, cujo objeto era a aquisição de gêneros alimentícios diversos destinados às Secretarias de Educação e Ação Social de Itapororoca, este foi adjudicado (f. 590 do Apenso IV, Volume III) em favor da empresa COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAVASSI LTDA, no valor global de R$ 71.997,00. No tocante a esse certame, a CGU concluiu que (f. 12 do Apenso 03) “a veracidade da certidão de regularidade de situação perante o FGTS da empresa Comércio de Alimentos Savassi não pode ser comprovada”, bem como que “A certidão de regularidade com a fazenda estadual da empresa Impar Distribuidora de Alimentos Ltda. encontrava-se vencida na data da licitação e mesmo assim a empresa foi habilitada”. Tais fatos não se traduzem em meras irregularidades 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA formais, mas em atos ímprobos, da mesma forma que nas licitações acima, e na esteira do já decidido pelo E. TRF5: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SÚMULA 208, DO STJ. EXPREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA CULTURA. AMPLIAÇÃO DE CENTRO CULTURAL NO MUNICÍPIO E AREIA/PB. CONSTRUÇÃO REALIZADA. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES VENCIDAS E FORA DO PRAZO PELAS EMPRESAS HABILITADAS. DOLO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL E MANUTENÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. [...] 7. Atos apontados como ímprobos: a) direcionamento da carta convite presidida pelo presidente da Comissão de Licitação Municipal, a fim de garantir a contratação da empresa MNL Planejamento e Construção Ltda; b) apresentação de convites falsos a outras empresas MP, CONSTRAL, CONSULTORIA SANTO ANTÔNIO e PRESTACON, sendo que os sócios desta última declararam que não receberam qualquer convite referente a essa licitação e c) apresentação de certidões após a habilitação das propostas e de certidões vencidas, de forma a direcionar a habilitação das empresas MP e MNL, ambas com o mesmo sócio. 8. [...] Certidões apresentadas em nome da empresa PRESTACON emitidas nos anos de 2002 ou de 2003, enquanto que a licitação em apreço foi realizada em 2004, quando toda essa documentação já se encontrava vencida. 10. Direcionamento da licitação para beneficiar as empresas MP CONSTRUÇÕES LTDA e a MNL PLANEJAMENTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (vencedora) que possuíam um sócio em comum, tendo as referidas empresas apresentado certidões emitidas após o horário da entrega das propostas e mesmo certidão vencida para participar do certame. 11. Fraude ao procedimento licitatório. Violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas.Configuração do ato ímprobo previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92. 12. Penas aplicadas na sentença de pagamento da multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração por eles recebidas à época da prática do ato de improbidade administrativa (dezembro de 2004)-pelos Réus particulares- e dez vezes o renda média recebida pela empresa no ano de 2004, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA prazo de três anos e perda da função pública para o ex-Presidente da Comissão de Licitação Municipal. [...]. AC 200782010024662 AC - Apelação Civel – 525695 - DJE Data::06/03/2013 – Página::305 (grifos nossos) TOMADA DE PREÇO Nº 03/2005 No que diz respeito à Tomada de Preço nº 03/2005, realizada em 19/08/05, seu objeto era a aquisição de gêneros alimentícios diversos, destinados à manutenção de creche municipal e dos Programas PNAE e PETI, sendo adjudicado (f. 749 do Apenso IV, Volume II) em favor das empresas A BODEGA DISTR. DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HORTIFRUTI. LTDA, ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS FIGUEIREDO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SAVASSI LTDA, JFA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e VN ALIMENTOS LTDA. No tocante a esse certame, a CGU concluiu que (f. 13 do apenso 03) “a veracidade das certidões de regularidade de situação perante o FGTS das empresas A BODEGA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e VN ALIMENTOS LTDA não pode ser comprovada”. CARTA CONVITE Nº 011/2006 O Convite n° 011/2006 tinha por objeto a aquisição de frutas, verduras, carne bovina, frango e peixes diversos, destinados às secretarias do município de Itapororoca e à manutenção dos programas PNAE e PETI, que foi adjudicado (f. 825 do Apenso IV, Volume III) em favor de ELIANE DA SILVA LIMA e LUIZ PEDRO DE BRITO. No tocante a esse certame, a CGU concluiu que (f. 13 do Apenso 03) “Não há qualquer indicativo comprovando que foi realizado sorteio entre os proponentes após o empate no valor de alguns itens 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA das propostas; A ata da licitação diz que nenhum dos licitantes enviou representante para a sessão de abertura dos envelopes, porém consta assinatura dos mesmos nos termos de renúncia a recurso na mesma data em que estariam ausentes; Os itens de 1 a 7, 11 e 13 a diferença dos preços cotados entre o primeiro e o segundo e o segundo e o terceiro foi de 0,02 centavos. Já nos itens 19 a 22 e 25 e 26, a diferença apontada foi de 0,05 centavos; o proponente Luis Pedro de Brito (441.231.674-20) encontra-se com CPF pendente de regularização na data de 20/07/2009”. É interessante notar que os próprios vencedores do certame em questão, ELIANE DA SILVA LIMA e LUIS PEDRO DE BRITO, por ocasião de seu depoimentos, afirmaram o seguinte: ELIANE DA SILVA LIMA (f. 402-IPL n° 019/2008): Afirmou, em suma, que “[...] exerce atividade comercial no ramo de hortifrutigranjeiro, também fornece carne bovina desde 1994; […] QUE nunca participou de reunião formal para recebimento, análise e julgamento de proposta de licitação perante Comissão Permanente de Licitação [...]”. (grifos nossos) LUÍS PEDRO DE BRITO (f. 415/416 do IPL 019/2008): Afirmou, em sua, que “indagado se houve reunião de abertura de proposta para análise e julgamento pela comissão permanente de licitação, conforme consta da ata do convite nº011/2006, de fl. 807 do apenso IV, volume III, respondeu que nunca participou de tal reunião”. (grifos nossos) Ou seja, se os próprios vencedores do certame afirmaram que não participaram de reuniões (leia-se, sessões) de análise e julgamento das propostas, vê-se que as licitações ocorridas no município, inclusive o convite em questão, sempre eram de induvidosa ilicitude. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA DESVIO 3.1.3.1 DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO DO RELATÓRIO DA CGU) – PAGAMENTOS PETI E DO PEJA. (ITENS 2.2.1.1.1 E DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS EM ÉPOCA DE RECESSO ESCOLAR O PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, é um programa que articula um conjunto de ações para retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa compreende transferência de renda – prioritariamente por meio do Programa Bolsa Família –, acompanhamento familiar e oferta de serviços socioassistenciais, atuando de forma articulada com estados e municípios e com a participação da sociedade civil. Ainda, o Programa é financiado com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e cofinanciamento dos estados e municípios, podendo ainda contar com a participação financeira da iniciativa privada e de sociedade civil. O PEJA – Programa de Educação de Jovens e Adultos, por sua vez, destina-se a adultos e jovens, a partir de 14 anos completos, sem limite máximo de idade, interessados em completar os estudos referentes ao ensino fundamental na rede municipal. No que diz respeito aos programas em referência, certo é que houve utilização de recursos destes para pagamento de gêneros alimentícios perecíveis, em época de recesso escolar, à promovida ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO, proprietária da empresa individual “Eliane Carvalho Oliveira de Brito – ME” (nome fantasia: “Mercadinho Campo Verde”). ELIANE, conforme já demonstrado, era parente por afinidade de TEREZINHA, secretária de educação à época dos fatos. Ademais, tais pagamentos foram 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA realizados a ELIANE durante a vigência de contratos firmados entre a Prefeitura com outras empresas para o fornecimento de tais alimentos, advindos das Tomadas de Preço 03/2005 e 04/2006. Constam do Relatório da CGU (f. 1254/1255, 1259/1260, 1309/1311 e 1315 do Apenso IV, Vol. III) notas fiscais emitidas pela firma de ELIANE CARVALHO, bem como as respectivas notas de empenho assinadas por JOSÉ ADAMASTOR e LUCIANA. Com efeito, as notas de empenho nº 3618 e 4225 (Fls. 1253 e 1258 do Apenso IV) dizem respeito às verbas do PETI, enquanto que as notas de empenho nº 3624 e 3625 (Fls. 1308 e 1314 do Apenso IV) dizem respeito à verba do PEJA. Veja-se o quadro abaixo que explicita a data e os valores pagos relativos a cada nota fiscal/programa: Nota de Empenho Nota Fiscal Data do Pagamento Valor do Pagamento Programa 3618 000061 30/12/2005 R$5.672,00 PETI 4225 000119 28/12/2006 R$3.249,10 PETI 3624 000064 30/12/2005 R$1.581,55 PEJA 3625 000063 30/12/2005 R$1.485,80 PEJA Tais compras foram de gêneros alimentícios perecíveis e em quantidade incompatível com a época (recesso escolar de final de ano, em 30/12/2005 e 28/12/2006). Por outro lado, a CGU concluiu (f. 15/16 do Apenso 03), com relação à verba do PETI, que “não há como garantir que realmente houve a entrega dos produtos adquiridos nas compras supracitadas, posto que na nota fiscal não consta atesto de recebimento, bem como não foi apresentada nenhuma guia de transporte ou de distribuição dos produtos pela Prefeitura municipal de Itapororoca” bem como que “houve pagamentos, com recursos do PETI, a Sra. Eliane Carvalho Oliveira de Brito em época de 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA recesso escolar”, tendo, assim, restado configurado um prejuízo ao erário da ordem de R$8.921,10 (oito mil, novecentos e vinte e um reais e dez centavos). Com relação à verba repassada através do PEJA, concluiu a CGU (f. 23 do Apenso 03) que “não há como garantir que realmente houve a entrega dos produtos adquiridos nas compras supracitadas, posto que na nota fiscal não consta atesto de recebimento, bem como não foi apresentada nenhuma guia de transporte ou de distribuição dos produtos pela Prefeitura municipal de Itapororoca”, restando, assim, configurado um prejuízo ao erário da ordem de R$ 3.066,95 (três mil e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Somando-se os dois valores, vê-se um prejuízo global de R$11.988,05 (onze mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos). Os ordenadores das despesas supracitadas, conforme depreende-se da análise das Notas de Empenho supracitadas, foram os denunciados JOSÉ ADAMASTOR e LUCIANA FERNANDES MADRUGA, de forma que o pagamento de alimentos com recursos de programa diverso, in casu, do PETI e do PEJA, configura claro desvio de finalidade e, por conseguinte, em ato ilícito/ímprobo que viola os princípios da administração pública. Nem se fale que houve mera irregularidade ou mesmo tredestinação lícita, eis que as circunstâncias acima apontadas (vigência de contratos administrativos firmados para tal fim, época de recesso escolar, v.g) evidenciam, com clareza solar, o dolo por parte dos envolvidos, importando também em dano ao erário e em enriquecimento ilícito por parte de ELIANE, 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA principalmente pelo fato de que não se foi possível comprovar a entrega dos produtos adquiridos através de tais compras, na forma já exposta acima pela CGU. Ademais, TEREZINHA geria os recursos federais inerentes à pasta da educação, eis que secretária de educação do município, tendo claramente influenciado para que tal verba fosse destinada para ELIANE. Tal fato é confirmado pelo promovido RICARDO, que, em seu depoimento, assim afirmou: “[...] respondeu que TEREZINHA DE SOUZA BRITO tinha total confiança para gerir todos os processos da pasta da secretaria de educação [...]”. (Ricardo José de Lima Souto – Fl. 443 do IPL) Ademais, as notas de empenho acima citadas deixam evidentes a participação de TEREZINHA, eis que daquelas consta a participação da Secretaria de Educação. Saliente-se que RICARDO, como Chefe de Gabinete, também era o responsável pela destinação de recursos federais, o que foi por aquela afirmado: (f. 57/58-Apenso V, Vol. I): Afirmou, em suma, que “[…] QUE toda a parte financeira que envolvia recursos federais era tratada pelo Chefe de Gabinete, o Sr. RICARDO SOUTO, genro do citado prefeito; [...] indagada se desconfiava da administração de RICARDO SOUTO, a declarante afirmou que tinha dúvida em virtude de não ter certeza quanto à idoneidade do mesmo, apesar do mesmo ser genro do prefeito; […] QUE dado conhecimento de que foram feitos pagamentos à empresa da Sra. ELIANE com recursos do PEJA – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS em época de recesso escolar, a declarante esclarece que as aulas do PEJA coincidem com o ano letivo que é concluído por volta do dia 20/12; [...]” Neste particular, em breve síntese, a promovida ELIANE foi beneficiada pela suposta venda de gêneros alimentícios à Prefeitura do r. município, com verba de programas não destinados a tal fim (PETI e PEJA) ordenada por JOSÉ ADAMASTOR e LUCIANA (pai e filha, prefeito e 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA tesoureira, à época), bem como por TEREZINHA e RICARDO, tudo isso em época de recesso escolar e quando vigentes contratos administrativos que se destinavam justamente a tal fim. A jurisprudência pátria já se debruçou sobre casos semelhantes, conforme excertos abaixo, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. SECRETÁRIA DO BEM ESTAR SOCIAL E TESOUREIRO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONVÊNIO DESCUMPRIDO. DESVIO DE FINALIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO SOMENTE POR PARTE DO PREFEITO E DA SECRETÁRIA DO BEM-ESTAR SOCIAL. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. DEVER DE LEALDADE E HONESTIDADE. VIOLAÇÃO. MULTA DE R$ 93.240,00. VALOR EXORBITANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA À REQUERIDA. 1. Alegam os réus Otávio Alves Neto e Davina Rodrigues Tarão que o julgamento antecipado da lide lhes causou prejuízos à defesa. Entretanto, eles foram intimados para se manifestarem sobre eventual necessidade de produção de provas e deixaram correr o prazo in albis. Preliminar rejeitada. 2. As outras questões levantadas em preliminar sobre a alegada prerrogativa de função e sobre a inépcia da inicial foram tratadas na decisão que recebeu a petição inicial. Não houve recurso contra a decisão. Há preclusão. Preliminar rejeitada. 3. Sustenta o primeiro apelante, com inteira razão que, como tesoureiro, somente assinou os cheques em subordinação do ex-prefeito. O ex-tesoureiro não era o gestor das verbas públicas e agiu em confiança de que os gestores - o Prefeito e a Secretária do Bem-Estar Social estariam destinando os recursos do PETI, de forma regular. 4. Os outros dois apelantes não têm razão. Eles faltaram com o dever de lealdade e honestidade quanto à aplicação das verbas federais, objeto de convênio com Município. Utilizaram os recursos em finalidades diversas da pactuada, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, incidindo na prática de ato de improbidade administrativa. 5. Evidenciado o desvio de finalidade na aplicação das verbas, está comprovada o dolo e a má-fé. 6. Há, no caso, provas de que parte dos recursos foi transferida para a conta de empresa, de cujo quadro societário a apelante Davina Rodrigues Tarão participa. [...] Apelação de OTÁVIO ALVES NETO desprovida. 9. Apelação de DAVINA RODRIGUES TARÃO parcialmente provida. 10. Apelação de ANTÔNIO JOSÉ COSTA provida. (AC 200835000239311 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200835000239311 - TRF1 – Publicado em 27/06/2013) 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA (grifos nossos) Neste particular, JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e TEREZINHA praticaram atos de improbidade administrativa (um em 30/12/2005 e o outro em 28/12/2006) que ocasionaram dano ao erário e que violaram os princípios da administração pública, na forma do art. 10, XI e XII, e 11, da LIA, transcrevendo-se os incisos XI e XII citados: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário […] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Devem tais promovidos ser condenados, portanto, com relação aos fatos acima narrados, as sanções previstas no art. 12, II (por quatro vezes) e III (por duas vezes), da LIA, já transcritos ao longo da presente peça. Saliente-se, neste ponto, que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 3º, traz verdadeira norma de extensão para que suas disposições valham contra pessoa que não seja agente público. Dispõe: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Por outro lado, o art. 9° da retrocitada lei reza o seguinte: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei […] 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA Tal dispositivo se aplica à promovida ELIANE, eis que esta se enriqueceu ilicitamente por meio do recebimento de verba pública federal por supostas vendas de alimentos ao Município que não foram comprovadas. Assim, deve ELIANE ser condenada, por duas vezes, às sanções previstas no art. 12, I, da LIA, abaixo transcrito: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; PAGAMENTO AO PROMOVIDO JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO COM RECURSOS DO PEJA EM ÉPOCA DE RECESSO ESCOLAR Consta do Relatório da CGU (item 3.2.3.2) que foram emitidas cinco notas fiscais (f. 1319 e ss. do Apenso IV, Vol. III) por JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO, de agosto a dezembro de 2005, no valor total de R$1.102,70 (mil e duzentos e dois reais e setenta centavos), que foram pagas com recursos do PEJA, pelo fornecimento de refrigerantes. Ocorre que uma das notas de empenho (3563 – Fl. 1333 do Apenso IV, Vol. III) diz respeito a época na qual havia recesso escolar, sendo certo que a N.F. que foi emitida em 27/12/2005, no valor de R$273,00 (duzentos e setenta e três centavos). Repise-se que JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO) é cunhado da, à época, 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA secretária de educação(a denunciada TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO). Como de praxe, os ordenadores de tal despesa foram JOSÉ ADAMASTOR e LUCIANA, tendo RICARDO e TEREZINHA obviamente influenciado no repasse de tal verba ao seu cunhado JOSÉ ALCEU, fazendo a r. Nota de Empenho menção à Secretaria de Educação e Cultura. Impende salientar que embora o valor econômico de tal nota seja ínfimo, certo é que o mesmo não se pode dizer no que concerne aos princípios que regem a atividade administrativa, diuturnamente vulnerados pelos promovidos, conforme já comprovado ao longo de toda a exordial. Desta forma, igualmente aos fatos já narrados pertinentes à promovida ELIANE, JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e TEREZINHA contribuíram para o enriquecimento ilícito de JOSÉ ALCEU, parente desta última, eis que não foi possível comprovar a entregar dos refrigerantes supostamente adquiridos através da verba relativa ao empenho 3563, incorrendo, portanto, em atos ímprobos que causaram dano ao erário, por concorrer para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, e que violaram os princípios basilares da administração pública, principalmente a impessoalidade, probidade, honestidade, moralidade e legalidade. Devem sofrer, portanto, a incidência das sanções previstas no art. 12, II (por duas vezes) e III (uma vez), da LIA. JOSÉ ALCEU, por sua vez, se enriqueceu ilicitamente às custas de verba pública federal, incorrendo em ato ilícito previsto no art. 9º, c/c art. 3º, da LIA, devendo sofrer as sanções previstas no art. 12, I, deste diploma legal. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA 3 – DA LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDOS – DAS SANÇÕES COMINADAS E DA IMPUTAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS AOS PELA CF E PELA LIA – APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS E ENTENDIMENTO DO STJ A Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, se consubstancia em verdadeira proteção aos interesses de toda a coletividade, eis que visa primordialmente à proteção e a incolumidade de aspectos objetivos e subjetivos inerentes à Administração Pública, direta ou indireta, resguardando desde o patrimônio público aos princípios da Administração Pública, incluindose, sobretudo, a moralidade que deve nortear a atividade administrativa. Como forma de combater as ações ou omissões praticadas por administradores e terceiros que venham a malferir sobretudo o interesse público primário, tal diploma legal enumera várias hipóteses de atos que importem em enriquecimento ilícito dos agentes, em dano ao erário ou que violem os princípios da administração pública, cominando vários tipos de sanção de acordo com os atos praticados. Expostos os fatos acima, vê-se, com meridiana clareza, que os promovidos JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, LUCIANA MADRUGA, RICARDO e TEREZINHA, uniam desígnios com o intuito de malversar verbas federais oriundas de diversos programas federais, objetivando sempre beneficiar pessoas próximas e parentes. As licitações eram meramente uma fachada, todas eivadas de vícios de legalidade, com vencedores previamente escolhidos. Demonstrou-se que o esquema beneficiou parentes da exSecretária de Educação (TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO), quais sejam o seu cunhado JOÃO BATISTA SOUZA DE BRITO (TP n° 02/2005, TP n° 02/2006 e Convite n° 07/2005) e a esposa deste, ELIANE CARVALHO 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA OLIVEIRA DE BRITO (Convites n°s 17/2005 e 15/2006), além do cunhado JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO (Convite n° 15/2006). Inclusive, foi dito por uma das pessoas que prestavam serviços de transporte ao município o seguinte: SEBASTIÃO DOMINGOS DA COSTA (f. 388-IPL n° 019/2008): Afirmou que “[...] prestou serviço de transporte escolar durante a gestão do ex-prefeito JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA; […] QUE não participou de processo licitatório para prestar serviço de transporte escolar; […] QUE antes de começar a prestação de serviço de transporte escolar, havia uma reunião com o prefeito, a Secretária de Educação, o genro do prefeito, Sr. RICARDO e a filha do prefeito a Sra. LUCIANA MADRUGA; […] QUE a escolha de prestadores de serviços de transporte escolar era determinada pela administração municipal, não havendo, assim, concorrência mediante processo licitatório; [...]” (grifos nossos) Ou seja, provou-se que havia o direcionamento constante de tais licitações, que, na verdade, nem mesmo ocorriam boa parte das vezes. A moralidade pública e os princípios regentes da atividade administrativa sofriam constantes violações pelos promovidos, o que acabava por incorrer também em dano ao erário e à população local. MARCELO DE SOUZA também contribuía para o esquema fraudulento das licitações, o que se depreende do depoimento de LUIZ FERNANDO BERNARDO DA SILVA, à época Presidente da CPL, abaixo transcrito: LUIZ FERNANDO BERNARDO DA SILVA (f. 447/448-IPL n° 019/2008): Afirmou, em suma, que “[...] confirma que a pedido de LUCIANA FERNANDES MADRUGA assumiu a função de presidente da Comissão Permanente de Licitação no biênio 2005/2006 […] apenas para cumprimento de formalidade legal, pois não tinha conhecimento específico sobre a matéria; QUE assim, todos os procedimentos dos certames licitatórios eram realizados e formalizados por 'MARCELO', o qual foi indicado por 'LUCIANA' 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA para desempenhar os trabalhos da comissão; QUE assinou todos os documentos referentes aos processos de licitação, como ata de abertura de envelope e julgamento de propostas, bem como termo de adjudicação dos certames a pedido de MARCELO para cumprimento dos normativos legais, sendo que participou apenas algumas vezes de reunião com concorrentes, com o fim de processo licitatório; QUE não sabe prestar nenhuma informação específica a respeito das irregularidades apontadas pela CGU, porque todo o procedimento era direcionado e executado por MARCELO, prestador de serviços de assessoria da Prefeitura de Itapororoca/PB para esta finalidade”. Às f. 77/78 do Apenso V, Vol. I), LUIZ FERNANDO BERNARDO DA SILVA afirmou ainda que “[...] sabe informar que MARCELO tratava dos assuntos relativos à licitação com a então tesoureira da Prefeitura de nome LUCIANA”. (grifos nossos) É inarredável também a responsabilidade da promovida ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO no esquema acima, tendo ela contribuído para a prática das improbidades descritas, inclusive obtendo proveito indevido por ter emitido quatro notas fiscais de venda de gêneros alimentícios para a Prefeitura de Itapororoca, em época de recesso escolar, sem que tenha havido a efetiva comprovação da entrega das mercadorias, conforme narrado acima. No tocante ao promovido JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO, este também se locupletou indevidamente às custas de verba pública federal, tendo em vista que a CGU constatou (f. 23 do Apenso 03) a emissão de uma nota fiscal (f. 1334 do Apenso IV, Vol. III) por parte do ora promovido, relativamente a uma suposta venda, sem licitação, de 195 garrafas (2 litros) de refrigerantes à Prefeitura municipal de Itapororoca, em época de recesso escolar (27/12/2005) com verba do PEJA, pesando ainda o fato de que não houve a efetiva comprovação da entrega da mercadoria, conforme acima narrado. Por esse fato, contribuiu JOSÉ ALCEU para um prejuízo ao erário da ordem de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), enriquecendo-se ilicitamente, abalando-se a moralidade pública diante da simulação da compra e venda de 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA refrigerantes com recursos do citado programa. O grupo formado por JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, LUCIANA MADRUGA, RICARDO JOSÉ e TEREZINHA DE JESUS, com a contribuição de MARCELO DE SOUZA, praticou atos ímprobos que causaram dano ao erário e que violaram os princípios da administração pública, conforme visto. Restou confirmada ação ímproba de tal grupo pelo menos no que tange às seguintes licitações: – Convite nº 07/2005; – Tomada de Preços nº 002/2005; – Convite nº 10/2005; – Tomada de Preços nº 003/2005; – Convite nº 011/2006 – Tomada de Preços nº 002/2006. Assim, as ações ímprobas praticadas nas licitações acima, traduzidas no direcionamento dos resultados e nas diversas irregularidades formais e legais já apontadas exaustivamente, que causaram danos ao erário federal e violaram os princípios da administração pública, se amoldam aos tipos dos arts. 10, VIII, e 11, da LIA, de forma que devem JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, LUCIANA MADRUGA, RICARDO JOSÉ, TEREZINHA DE JESUS e MARCELO DE SOUZA ser condenados, por seis vezes, às sanções previstas no art. 12, II e III, do citado diploma legal. Com relação à utilização de verbas do PETI e do PEJA para pagamento à promovida ELIANE, não se comprovando a entrega dos produtos supostamente adquiridos (tanto no ano de 2005 como em 2006), 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e TEREZINHA praticaram atos de improbidade que causaram dano ao erário 1 e que violaram princípios da administração pública (art. 11 da LIA), e devem sofrer as sanções previstas no art. 12, II, por quatro vezes, e as do inciso III de tal artigo, por duas vezes. Já ELIANE se enriqueceu ilicitamente em duas ocasiões (uma em dezembro de 2005 e outra em dezembro de 2006), devendo ser condenada, por duas vezes, nas sanções previstas no art. 12, I, da LIA. No que pertine ao promovido JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO, cunhado de TEREZINHA, este, conforme visto, se enriqueceu ilicitamente ao receber pagamento por meio de verba pública do PEJA pela suposta venda de refrigerantes em época de recesso escolar, devendo ser condenado às sanções previstas no art. 12, I, da LIA. Neste caso específico, com relação a JOSÉ ADAMASTOR, LUCIANA, RICARDO e TEREZINHA, estes mais uma vez incorreram em atos de improbidade que causaram dano ao erário e que violaram princípios da administração pública, devendo incidir novamente nas penas do art. 12, II e III (uma vez em cada). Convém destacar que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, segundo entendimento do STJ, conforme jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS 1 XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 7.210/84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84. 2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime." 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para esclarecer que cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acórdão de fls. 383/423. (EDcl no REsp 993658/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010) (grifos nossos) No que tange ao dano ao erário, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que este dano independe de prova, sendo in re ipsa. Neste sentido, transcreve-se trecho oriundo de acórdão do STJ: 5. A fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados que bem se amoldam à espécie (Resp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994). […] (AgRg nos EDcl no AREsp 178852 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0100086-6) (Data do Julgamento: 14/05/2013) (grifos nossos) 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA O dano in re ipsa, conforme é de sapiência jurídica geral, nem mesmo precisa ser comprovado, mas, in casu, há comprovação mais do que suficiente dos danos ao erário, consubstanciados na fraude à licitude e no direcionamento de licitações e na malversação de verba pública federal, o que restou sobejamente provado. Os princípios mais básicos que regem a atividade administrativa também foram violados, principalmente a legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, probidade e honestidade. Neste sentido afirma o STJ: O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração. (REsp 951389 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0068020-6) (grifos nossos) O fato de várias licitações terem sido realizadas apenas “pro forma”, com o intuito de beneficiar pessoas próximas e familiares dos agentes políticos da r. Municipalidade, implica em violações aos princípios acima citados. Tais fraudes e direcionamentos restaram mais do que comprovadas, seja através do relatório da CGU, seja através dos depoimentos e outras provas carreadas ao IPL em anexo. Ainda de acordo com a Constituição de 1988, “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (CF, art. 37, §4º). Portanto, devem os promovidos sofrer as consequências das sanções legais e constitucionais acima mencionadas, por todo o exposto na presente inicial. 4 – DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO APLICÁVEL A satisfação do interesse público exige do administrador público a mais escorreita gestão de verbas públicas, que por natureza são escassas, tendo em vista a grande demanda pela prestação de serviços públicos (direitos constitucionalmente assegurados), seja na área da saúde, da educação, da segurança, dentre outros. Por outro lado, a prática de corrupção nas partes mais intestinas da administração pública produzem como consequência um alto custo social, que não pode ser medido apenas com as expressões numéricas relativas aos valores desviados, mas agravados em determinadas situações, como no caso do Município de Itapororoca, cujo IDH – Índice de Desenvolvimento Humano, no ano de 2013, é de 0,564. 2. Tal IDH rendeu ao município em questão a 4965º posição no ranking nacional3, posição deveras baixa, indicando, pois, as necessidades por que passam seus habitantes, inclusive econômicas. Os atos praticados pelos promovidos condenam gerações inteiras a viverem num estado de abandono e miséria, sem nenhuma perspectiva de futuro. Ficam sem receber do Estado aquilo que lhes é de direito, notadamente as prestações de serviços pelo Estado que são uma das únicas forma de ascender-se socialmente da miséria 2 Fonte: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/Ranking-IDHM-Municipios-2010.aspx 3 Fonte: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/Ranking-IDHM-Municipios-2010.aspx (em 18/09/13) 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA para condições de vida mais dignas, ou seja, “a Educação e a Saúde”. O fato de o agente político não se sujeitar a hierarquia, podendo agir com independência na veiculação da vontade superior do Município, só pode conduzir a uma conclusão: a de que ele tem de ter um elevado grau de responsabilidade no trato da coisa pública, estando, portanto, sujeito a todas as esferas de responsabilidade constitucional e legalmente previstas. A importância do cargo exercido, a independência que lhe é inerente, a relevância e gravidade das decisões que são tomadas durante seu exercício, jamais podem ser pretexto para eximi-lo de responder, nos termos da Constituição, pelos atos ilícitos que praticar. As condutas ilícitas configuradoras de atos de improbidade praticadas pelos representados, causaram danos irreparáveis à sociedade, pois o desvio de verbas publicas destinadas à Educação, Direito Fundamental constitucionalmente garantido, interfere de forma imediata e mediata no processo de desenvolvimento social. Qualquer interrupção neste processo pode condenar populações inteiras a viver em situação marginal. Quando, porém, tais fatos ocorrem em locais de extrema pobreza como é o caso desta cidade do interior paraibano, cite-se, Itapororoca/PB, as lesões se agravam, projetando, como dito, o desalento e a miséria para as presentes e futuras gerações. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §4°, assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Lei nº 8.429/92 veio regular este dispositivo, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional. O mencionado diploma legal tipifica três tipos de atos de improbidade administrativa: atos que importam em enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízo ao erário; e atos que atentam contra os princípios da administração pública. Nesta linha, os requeridos praticaram atos de improbidade que se consubstanciam em todas as hipóteses citadas. Restou patente a comunhão de esforços por parte dos promovidos para malversarem verba pública federal com finalidades escusas. Evidencia-se, assim que a reprovabilidade das condutas dos demandados acima qualificados é deveras alta, uma vez que perverteram e obstruíram os objetivos básicos de vários programas federais destinados à implementação dos mais elevados direitos fundamentais inerentes aos cidadãos de Itapororoca. Os motivos dos atos de improbidade praticados pelos requeridos são espúrios, uma vez que desviar e apropriar-se dos escassos recursos públicos destinados ao implemento da Educação em uma cidade com população tão pobre e carente, para fins de enriquecimento pessoal ilícito, é de um egoísmo aviltante. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA A culpabilidade dos requeridos é em grau máximo, uma vez que desviaram e malversaram verba pública federal de forma reiterada e contínua, transformando os importantes cargos que ocupavam em plataforma para o cometimento de crimes e improbidades administrativas. Exsurge cristalina, portanto, a incidência das sanções acima citadas. 5 – DOS PEDIDOS Ex positis, o MPF postula a V. Ex.ª as seguintes medidas: I – seja autuada a presente petição inicial, instruída com cópias do IPL 0019/2008 e de seus Apensos; II – ordene a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias; III – determine a intimação da UNIÃO (na pessoa de seu Procurador Chefe), nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992); IV – após, receba esta inicial e mande citar os réus para apresentarem contestação; V – permita a produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo-se a juntada da documentação colacionada à presente exordial, bem como a oitiva de testemunhas, conforme rol de testemunhas oportunamente apresentado; 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA VI – a condenação da ré ELIANE CARVALHO OLIVEIRA DE BRITO às penas do art. 12, I, da LIA por duas vezes; VII – a condenação do réu JOSÉ ALCEU SOUZA DE BRITO às penas do art. 12, I, da LIA por uma vez; VIII – a condenação do réu MARCELO DE SOUZA PEREIRA, por seis vezes, às penas dos arts. 12, II, da LIA; IX – a condenação dos réus JOSÉ ADAMASTOR MADRUGA, LUCIANA FERNANDES MADRUGA, RICARDO JOSÉ DE LIMA SOUTO e TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE BRITO, por nove vezes nas penas do art. 12, II, da LIA; X - a procedência da presente demanda, em todos os seus termos. Atribui-se à presente causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). João Pessoa, 14 de novembro de 2013. JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA Procurador da República *Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal. 39
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