Parecer Técnico - Exame COLPOSCÓPICO por - Coren-RS

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Parecer Técnico - Exame COLPOSCÓPICO por - Coren-RS
DEFISC – COREN-RS
PROTOCOLO N° 48102/09
Data: 30.09.2009
Servidor: Roberta Almeida
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
Autarquia Federal – Lei n° 5.905/73
Porto Alegre, 30 de setembro de 2009.
PARECER - EXAME DE COLPOSCOPIA REALIZADO POR ENFERMEIRO.
1. Do fato
Trata-se de solicitação recebida na Subseção de Pelotas em 16 de julho último, oriunda do e-mail
“[email protected]”, enviado pela Enfermeira Fernanda Braga Hernandes Piratini, para que este
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, emita parecer referente à situação a seguir
descrita:
“GOSTARIA DA SABER SE O ENFERMEIRO
PODE REALIZAR COLPOSCOPIA? A Secretaria de Saúde do
nosso município adquiriu 2 aparelhos de Colposcópio. E nos foi
informado que o enfermeiro podia realizar o exame, e que
inclusive seria nos fornecido um treinamento para isso. Acredito
ser um procedimento só do médico. Visto ser também um
diagnóstico. Dessa forma, gostaria de receber um parecer legal do
nosso Conselho, afim que eu possa me posicionar corretamente
sobre essa atividade frente a nossa chefia.”
Assim, a discussão limita-se à possibilidade – ou não – de os Enfermeiros, realizarem o exame de
colposcopia.
2. Da fundamentação
O exame citopatológico consiste na coleta de material cérvico-vaginal com o objetivo de
identificar alterações celulares que precedem e/ou caracterizam o processo neoplásico, além de permitir
identificação da microflora vaginal. É considerado um método de baixo custo que torna possível a
detecção de lesões precursoras de formas iniciais da doença. Alguns serviços indicam que, para a
identificação de processos neoplásicos, os esfregaços falso-negativos (falhas) podem atingir índices
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importantes, recomendando por isso a sua associação a outros exames a exemplo do teste de Schiller
e/ou à colposcopia, esta incluindo o teste de Schiller em sua fase final.
O teste de Schiller consiste na aplicação de lugol no colo uterino. Fundamenta-se na fixação do
iodo pelo glicogênio existente no epitélio pavimentoso estratificado do colo do útero, tornando-o, em
condições normais, de cor marrom-escura, sendo que a coloração varia segundo o teor de glicogênio aí
existente. O teste, então, não fornece um diagnóstico de câncer ou de displasia, apenas indica que todo
epitélio está impregnado ou que algumas áreas não estão. É, portanto, um procedimento auxiliar, que
não deve ser utilizado isoladamente, como é também o caso do exame citopatológico.
A colposcopia é um exame utilizado para avaliar o estado dos epitélios do trato genital inferior e
orientar biópsias, quando necessário. Com a introdução da cirurgia de alta freqüência (CAF) no
tratamento das neoplasias intra-epiteliais cervicais (NIC), o colposcopista tem a possibilidade de realizar
a retirada total da lesão a ser investigada por meio do uso da alça diatérmica. Dessa forma, ao mesmo
tempo em que está sendo feita a identificação e a retirada do material para o diagnóstico histopatológico
final, a paciente está sendo tratada.
3. Da análise
Considerando que a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentadora do exercício da
enfermagem no Brasil, que prevê, em seu art. 11, I, ‘i’ e ‘j’, como atribuições privativas de Enfermeiro a
consulta de enfermagem e a prescrição da assistência de enfermagem. E, no inciso II, letra a,
como integrante da equipe de saúde, a participação no planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde, entendendo que executar a programação de saúde implica agir, fazer, tomar a
iniciativa;
Considerando destaque enfatizado pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,
aprovado pela Resolução COFEN n° 311/2007, no qual consta que:
“...O profissional de enfermagem participa, como integrante
da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as
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necessidades de saúde da população e da defesa dos
princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que
garantam a universalidade de acesso aos serviços de
saúde,
integralidade
da
assistência,
resolutividade,
preservação da autonomia das pessoas, participação da
comunidade, hierarquização e descentralização político
administrativa dos serviços de saúde.”
Considerando o alerta emitido no Código de Ética em seu Artigo 13 que o profissional de
Enfermagem deverá “Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e
somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para
outrem.”
Considerando que a Resolução CNE/CES nº 03/2001, do Conselho Nacional de Educação,
prevê, no seu art. 5º, VIII, que “a formação do Enfermeiro tem por objetivo dotar o profissional dos
conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:
VIII – ser capaz de diagnosticar e solucionar problemas de saúde, de comunicar-se, de tomar
decisões, de intervir no processo de trabalho, de trabalhar em equipe e de enfrentar
situações em constante mudança.”
4. Da conclusão
Considerando o Manual Técnico do Ministério da Saúde na Prevenção do Câncer de Colo de
Útero, de 2002 que atribui ao profissional Enfermeiro a realização do exame citopatológico na
execução da programação de saúde;
Considerando que na definição do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino,
homologado pelo Ministério da Saúde, esse exame deve ser realizado por Médicos com experiência
em prevenção e diagnóstico do câncer do colo uterino;
Entendemos que a coleta de material para exame citopatológico e o teste de Schiller como rotina
aprovada pela instituição é atividade permitida aos Enfermeiros.
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Contudo, o exame colposcópico realizado para fins de diagnóstico, podendo ser seguido de
biópsia e cirurgia, NÃO é atividade recomendada ao profissional ENFERMEIRO por este não possuir
comumente experiência e qualificação na área.
Em face o exposto,
É o parecer.
Maria da Graça Piva
Doutora Enfermeira
Presidente
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