a proteção ambiental proporcionada pelo direito

Transcrição

a proteção ambiental proporcionada pelo direito
ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
ESCOLA MARECHAL CASTELLO BRANCO
Maj Inf RENALDO SILVA RAMOS DE ARAUJO
A PROTEÇÃO AMBIENTAL PROPORCIONADA PELO
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO NOS
CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS
Rio de Janeiro
2014
Maj Inf RENALDO SILVA RAMOS DE ARAUJO
A PROTEÇÃO AMBIENTAL PROPORCIONADA PELO
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO NOS
CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército,
como requisito parcial para a obtenção do título
de Especialista em Ciências Militares.
Orientador: Ten Cel Art MARCELO CAVALIERE
Rio de Janeiro – RJ
2014
A111p, Araujo, Renaldo Silva Ramos de.
A proteção ambiental proporcionada pelo Direito
Internacional
Humanitário
nos
conflitos
armados
contemporâneos. / Renaldo Silva Ramos de Araujo. 2014.
46 f. : il. ; 30 cm.
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército, Rio de Janeiro,
2014.
Bibliografia: f. 50
1.Direito Internacional Humanitário. 2. Proteção ambiental.
I.Título.
CDD: 355.4
Maj Inf RENALDO SILVA RAMOS DE ARAUJO
A PROTEÇÃO AMBIENTAL PROPORCIONADA PELO
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO NOS
CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército, como requisito parcial para a
obtenção do título de Especialista em Ciências
Militares.
Aprovado em _____ de ___________ de 2014
COMISSÃO AVALIADORA
_________________________________________
MARCELO CAVALIERE – Ten Cel Art - Presidente
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
_______________________________________________________
JORGE RICARDO DE PAULA LAMELLAS – Ten Cel Art – Membro
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
____________________________________________
ERLON PACHECO DA SILVA – Ten Cel Art - Membro
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
A minha esposa Priscila e a
filha
Rebeca,
presentes
enviados por Deus que são
fontes
de
alegria
e
de
inspiração, na qual rendo esta
singela e sincera homenagem.
AGRADECIMENTOS
A Deus, o todo poderoso, que me deu todas as condições favoráveis para que
concluísse este trabalho com êxito.
Aos meus pais, pelo carinho, exemplos e segurança que sempre me deram em
todas as oportunidades da minha vida.
À minha esposa Priscila e a minha filha Rebeca, meu afeto, respeito e minha eterna
gratidão.
Ao Ten Cel Art MARCELO CAVALIERE, meus sinceros agradecimentos pela
orientação firme e objetiva na realização deste trabalho.
A todos os companheiros que, direta ou indiretamente, contribuíram para que este
trabalho fosse realizado.
RESUMO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso versa sobre a proteção ambiental
proporcionada pelo Direito Internacional Humanitário nos conflitos armados
contemporâneos. O presente estudo se fez importante tendo em vista os conflitos
armados existentes nos dias atuais e as ameaças latentes de outros conflitos que se
observam nos dias atuais. Em todos estes conflitos armados sempre há um risco ao
desencadeamento de danos ao meio ambiente de grandes proporções, como
aconteceu com o uso de “agentes laranja” na Guerra do Vietnã pelas tropas norteamericanas e o derramamento de petróleo no Kuait pelas tropas iraquianas em
1991. A evolução tecnológica dos armamentos aumenta a possibilidade de
destruição ambiental em grande escala, o que potencializa a importância do tema da
presente pesquisa. São abordados os princípios e normas do Direito Internacional
Humanitário dentro de uma concepção eco-antropocentrista em que a proteção do
Homem está firmemente associada a proteção ao meio ambiente natural que o
circunda. Também são analisados normas de DIH que versem diretamente e
indiretamente sobre o tema da presente pesquisa. Questões relevantes como uso de
armas nucleares e a responsabilização perante o Tribunal Penal Internacional são
discutidos com o foco da proteção ambiental. O leitor se deparará com uma análise
sobre a suficiência ou necessidade de complementação das normas de DIH em
relação a proteção do meio ambiente. Conclui-se sobre as críticas e as
complementações cabíveis no DIH sobre o tema da pesquisa.
Palavras-chave. Direito Internacional Humanitário. Proteção do meio ambiente.
RESUMEN
El presente Trabajo del Conclusión del Curso trata sobre la protección ambiental
proporcionada por el Derecho Internacional Humanitario em los conflictos armados
contemporâneos. El presente estúdio sí fez importante em tendo vista los conflictos
armados existentes en la actualidad y las amenazas latentes de otros conflictos que
se observan en la actualidad. En todos estos conflictos armados siempre hay un
riesgo de desencadenar daños al medio ambiente de grandes proporciones, al igual
que con el uso del "agente naranja" en la guerra de Vietnã por las tropas
estadounidenses y el derrame de petróleo en Kuwait por las tropas iraquíes en 1991.
La evolución tecnológica de las armas aumenta la posibilidad de destrucción del
medio ambiente a gran escala, lo que aumenta la importancia del tema de la
presente investigación. Los principios y normas del Derecho Internacional
Humanitario se tratan dentro de una concepción eco-antropocéntrica que la
protección del ser humano está firmemente asociado con la protección del entorno
natural que lo rodea. También se discuten normas del DIH que tienen que ver directa
e indirectamente en el tema de la presente investigación. Los temas relevantes, tales
como el uso de armas nucleares y la responsabilidad ante la Corte Penal
Internacional se discuten con el enfoque de la protección del medio ambiente. El
jugador se enfrentará a un análisis de la suficiencia o necesidad de establecer
normas adicionales de DIH en relación con la protección del medio ambiente. La
conclusión sobre las adiciones importantes y apropiadas en el DIH en el tema de la
investigación.
Palabras claves. Derecho Internacional Humanitario. Protección del medio ambiente.
LISTA DE ABREVIATURAS
AGNU
Alto Comissariado das Nações Unidas
BRICS
Bloco de países composto pelo Brasil, Rússia, Índia, China e
África do Sul
CICV
Comitê Internacional da Cruz Vermelha
CIJ
Corte Internacional de Justiça
DIA
Direito Internacional Ambiental
DIH
Direito Internacional Humanitário
DIP
Direito Internacional Público
ER
Estatuto de Roma
ENMOD
Sigla em inglês da Convenção sobre proibição da utilização de
técnicas de modificação ambiental para fins militares ou
quaisquer outros fins hostis
IBAS
Bloco de países composto pela Índia, Brasil e África do Sul
MINUSTAH
Missão das Nações Unidas para estabilização no Haiti
ONU
Organização das Nações Unidas
PA I
Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949
TPI
Tribunal Internacional Penal
UNIFIL
Força Interina das Nações Unidas no Líbano
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO.................................................................................................... 09
1.1
TEMA.................................................................................................................. 10
1.2
PROBLEMA........................................................................................................ 11
1.3
ALCANCES E LIMITES...................................................................................... 12
1.4
JUSTIFICATIVAS................................................................................................ 13
1.5
CONTRIBUIÇÕES.............................................................................................. 13
1.6
REFERENCIAL TEÓRICO.................................................................................. 14
1.7
OBJETIVOS........................................................................................................ 15
1.8
HIPÓTESE.......................................................................................................... 16
1.9
METODOLOGIA................................................................................................ 16
2
PRINCÍPIOS DO DIH E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE............................. 18
2.1
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE.......................................................................... 18
2.2
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE MILITAR.......................................................... 19
2.3
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE......................................................... 20
2.4
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO............................................................................... 22
3
CONVENÇÕES DE DIH SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.......... 24
3.1
PROTEÇÃO DO PA I AO MEIO AMBIENTE...................................................... 24
3.2
PROTEÇÃO DA CONVENÇÃO ENMOD AO MEIO AMBIENTE...................... 29
3.3
PROTEÇÃO DE OUTRAS CONVENÇÕES AO MEIO AMBIENTE.................... 32
4
A QUESTÃO DO EMPREGO DE ARMAMENTOS NUCLEARES.................... 35
5
O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO AMBIENTAL...... 38
6
CONCLUSÃO.................................................................................................... 43
REFERÊNCIA..................................................................................................... 48
9
1. INTRODUÇÃO
A História da humanidade relata a existência de guerras disseminadas por
todos os períodos e locais do mundo. Na região do atual Sudão, foram encontrados
sinais indicativos da existência de guerras datados entre 12.500 a.C e 10.000 a.C
(MELLO, 2002, p.1458). Este fenômeno social é uma realidade inquestionável e
verifica-se que “os séculos de guerra, superam e muito, os séculos de paz” (PALMA,
2009, p. 10).
Diante desta realidade, o homem sempre buscou disciplinar as condutas
nestes períodos de conflitos. Pesquisando a História, constatam-se alusões a leis de
guerra no Extremo Oriente, no Oriente Médio, na América pré-colombiana, na África
pré-colonial, no Mundo Greco-Romano e na Idade Média Cristã (PALMA, 2009, p.
20). O Código de Hamurabi (cerca de 1700 a.C) e o Código de Manu
(aproximadamente 100 a.C) são exemplos de esforços para se estabelecerem
regras mínimas a serem respeitadas durante os conflitos armados.
As diversas regras costumeiras sobre a guerra e os acordos entre
contendores evoluíram para uma codificação internacional da matéria a partir dos
esforços de Henri Dunant. Este suíço, após vivenciar o sofrimento dos combatentes
na Batalha de Solferino (1859), iniciou uma mobilização dos países que culminou
com a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em 1863. No ano
seguinte, esta mobilização resultou na assinatura da Convenção Internacional para
melhoria e sorte dos feridos nos exércitos em campanha, que constitui a primeira
convenção de Direito Internacional Humanitário (DIH) (PALMA, 2009, p. 20).
Esta possibilidade do direito regular ou não a guerra foi debatida por
correntes de estudiosos de abordagem realista e normativa. Para os que se
prendiam a uma abordagem realista, não se vislumbrava qualquer possibilidade de
regulamentação jurídica durante a guerra, tendo em vista a natureza anárquica e
violenta da guerra, consagrando a célebre frase de Cícero (52 a.C): inter armas
silent leges (as leis silenciam em tempo de guerra).
Por outro lado, a corrente de abordagem normativa entendia que até
mesmo a guerra, semelhantemente a qualquer outro fenômeno social, é passível de
regulamentação jurídica (PALMA, 2009, p. 10). Esta última corrente é a que
10
prevalece e legitimou o surgimento do Direito Internacional Humanitário (DIH), como
sendo regras jurídicas a serem observadas durante as guerras.
O DIH é definido com muita precisão nos seguintes termos:
(...) é o conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou
consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos
armados, internacionais ou não-internacionais, e que limita, por razões
humanitárias, o direito das Partes em conflitos de escolher livremente os
métodos e os meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os
bens afetados, ou que possam ser afetados pelo conflito. (SWINARSKI,
1996; apud CINELLI, 2011, p. 61).
Verifica-se que a função precípua do DIH é limitar e criar parâmetros para
o direito aplicável durante as guerras (PEREIRA, 2009, p. 36). Como se pode extrair
dos conceitos acima, verifica-se que o DIH limita os meios e métodos de combate e
protege as pessoas e bens afetados pelos conflitos.
Questão importante se refere sobre a proteção ambiental. O meio
ambiente é protegido em tempos de paz pelos tratados e pelos princípios gerais que
formam o Direito Internacional Ambiental (DIA) e pelas legislações nacionais. No
entanto, a colisão entre a ação dos homens e as exigências de sobrevivência do
meio ambiente também está presente em tempos de guerra (MORIKAWA, 2007,
p.89). Neste sentido, o DIH, como ramo do Direito Internacional Público (DIP),
também se destina à proteção do meio ambiente em cenários bélicos (VENTURA,
2012, p.02).
1.1 TEMA
Lakatos e Marconi (1999) referenciam que tema é o assunto que se
deseja estudar e pesquisar. Dentre os critérios utilizados para se escolher um tema,
destaca-se a importância do assunto.
Neste contexto, o presente autor analisou o seguinte tema: proteção
ambiental proporcionada pelo Direito Internacional Humanitário nos conflitos
armados contemporâneos. Verifica-se que este trabalho de pesquisa aborda a
proteção ambiental durante os conflitos armados que é um tema atual e relevante,
tornando atraente para os leitores.
11
1.2 PROBLEMA
A história recente da humanidade é profícua em exemplos de danos
causados ao meio ambiente decorrentes dos conflitos armados.
Na Guerra do Vietnã, o Exército dos Estados Unidos utilizou desfolhante,
conhecido como “agente laranja”, para reduzir a vantagem tática que as florestas
proporcionavam aos vietcongs. Esta destruição das florestas por meio de agentes
químicos impactou a geografia e a economia de subsistência de milhares de nativos
(VENTURA, 2012, p. 2). A agência de notícias FRANCE PRESS (2012) descreveu
os efeitos deletérios que castigam até os dias atuais crianças com má formação e
avós que desenvolveram câncer, que residem nas proximidades da antiga base
americana de Danang no Vietnã. Somente em 2012, após mais de trinta anos do fim
da guerra, os Estados Unidos iniciaram uma operação de descontaminação deste
agente químico que ficou impregnado no meio ambiente da região.
A Guerra do Iraque (1991) ficou marcada pelo desastre ambiental
causado pelas tropas iraquianas, comandadas pelo ditador Saddam Hussein, que
realizou deliberadamente, segundo Ventura (2012, p. 2), o vazamento e queima de
aproximadamente setecentos e trinta (730) poços de petróleo. Este acidente
propositalmente provocou o vazamento de aproximadamente um milhão e trezentos
sessenta mil toneladas de petróleo, sendo considerado o maior acidente petrolífero
da história (BARBOSA, 2010).
Apesar da proteção que o DIH proporciona ao meio ambiente, verifica-se
que nos exemplos relatados acima e em diversos outros, que não houve medidas
efetivas para prevenir estas ações ou sanções contundentes para os autores destes
danos ao meio ambiente. Destaca-se que a existência de sanção rigorosa se
constitui num importante instrumento de prevenção a ofensas a uma norma
internacional, principalmente relacionada ao Direito Internacional Humanitário.
Diante dos fatos relatados acima, surgiu uma questão sobre qual é o nível
ou eficiência da proteção do meio ambiente natural proporcionada pelo DIH, que se
traduz pelo seguinte problema: em que medida o Direito Internacional
Humanitário proporciona proteção ao meio ambiente natural nos conflitos
contemporâneos?
12
1.3 ALCANCES E LIMITES
A presente pesquisa científica objetivou analisar a proteção que o Direito
Internacional Humanitário proporciona ao meio ambiente natural. Para se atingir este
objetivo geral foi necessário delimitar o objeto e a amplitude do estudo desta
pesquisa.
Neste sentido, insta salientar o significado e a extensão da expressão
meio ambiente que será objeto da presente pesquisa. Meio ambiente caracteriza um
bem de extrema importância para a humanidade. A expressão é delineada por
Tedardi (2009, p. 43) como sendo um bem jurídico essencial à humanidade, devido
sua importância para a saúde, à felicidade e a vida plena do homem.
No entanto, a expressão meio ambiente é abrangente e envolve o meio
ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, conforme se verifica abaixo:
[...] entendido o meio ambiente sob quatro aspectos: (1) meio ambiente
natural que “[...] integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira”; (2)
meio ambiente cultural que “[...] integra os bens de natureza material e
imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”; (3) meio
ambiente artificial que “[...] integra os equipamentos urbanos, os edifícios
comunitários (arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação
científica ou similar)”; e (4) meio ambiente do trabalho que “[...] integra a
proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às normas
de segurança”. (SIRVINSKAS, 2008; apud DIAS, 2009, p. 50)
O presente trabalho de pesquisa envolve a proteção do meio ambiente
natural que envolve o solo, a fauna, a flora, os rios, os mares e o ar atmosférico.
Esta pesquisa não abordará a proteção ao meio ambiente artificial ou cultural ou do
trabalho, sendo assim, estará excluído o estudo da proteção de cidades,
monumentos, sítios arqueológicos e locais de culto, dentre outros.
A proteção que o DIH proporciona ao meio ambiente foi estudada
contextualizada com os conflitos armados contemporâneos para se avaliar o estágio
de evolução desta proteção. Nesse sentido, foram analisados, dentre outros fatos, o
espargimento de agente laranja pelas tropas norte-americanas (1961- 1971),
durante a Guerra do Vietnã, e a queima de poços de petróleo pelas forças
iraquianas, durante a Invasão do Kuwait (1991).
13
1.4 JUSTIFICATIVAS DA INVESTIGAÇÃO
O presente estudo se fez importante tendo em vista os conflitos armados
existentes nos dias atuais e as ameaças latentes de outros conflitos que se
observam nos dias atuais, como exemplo, as ameaças da Coréia do Norte. Em
todos estes conflitos armados sempre há um risco ao desencadeamento de danos
ao meio ambiente de grandes proporções, como aconteceu com o derramamento de
petróleo no Kuait pelas tropas iraquianas em 1991.
O presente trabalho possui a pretensão de suscitar o debate sobre o
assunto, com o intuito de motivar outras pesquisas sobre o assunto e com isto,
aprofundar mais ainda o conhecimento sobre esta matéria para as Ciências
Militares.
O Brasil cresce sua importância no cenário mundial, por meio de sua
presença em organismos multilaterais como os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e
África do Sul), IBAS (Índia, Brasil e África do Sul) e UNASUL (União de Nações SulAmericanas), dentre outros. Esta importância se confirma com o chamamento do
Brasil para atuar como Força de Paz da ONU em diversas missões como a
MINUSTAH (Missão de estabilização das Nações no Unidas do Haiti) e UNIFIL
(Força Interina das Nações Unidas no Líbano).
O Boletim do Secretário Geral sobre a Observância do Direito
Internacional Humanitário pelas Forças das Nações Unidas, em vigor desde agosto
de 1999, estabelece que o DIH se aplica às Operações de Força de Paz, o que
também envolve a proteção ambiental que este ramo jurídico propicia. Desta forma,
a atuação de tropas brasileiras, sob a égide da ONU, requer o conhecimento e
respeito da proteção ambiental exigidos pelo DIH.
1.5 CONTRIBUIÇÕES DA INVESTIGAÇÃO
Este estudo ainda teve a pretensão de colaborar com o aprofundamento
do estudo da interface da proteção ao meio ambiente com o Direito Internacional
Humanitário no âmbito do Exército Brasileiro e das Forças Armadas para subsidiar
atualização de manuais e do adestramento das tropas.
14
1.6 REFERENCIAL TEÓRICO
O CICV, como guardião do DIH, expõe de forma clara e objetiva as
consequências que os conflitos armados acarretam ao meio ambiente:
O QUE PROVOCA
A contaminação por armas tem consequências humanitárias graves, ao
matar e mutilar pessoas. Para as comunidades no campo e na cidade, as
minas e as armas de guerra abandonadas ou não detonadas são uma
ameaça que impede retomar a vida normal, mesmo após o término de um
conflito armado.
Cercadas por resíduos e munições por toda parte, muitas pessoas não
podem se deslocar. Esse é o caso da Líbia, onde os resíduos explosivos de
guerra estão impedindo o regresso das pessoas às suas casas, e atrasando
a reconstrução pós-conflito.
Há também a falta de acesso à água e alimento, a impossibilidade de
frequentar escolas e de atendimento em postos de saúde e hospitais.
Entre as consequências ao meio ambiente, estão:
· degradação do solo;
· poluição das águas;
· destruição das espécies;
· diminuição da biodiversidade;
· e desequilíbrio na cadeia alimentar.
Mudanças climáticas e desastres naturais como tsunamis, terremotos e
inundações agravam a vulnerabilidade das comunidades, ao espalhar os
restos explosivos e as minas. (CICV, 2012, p.2)
Segundo Morikawa (2007, p. 89 e 90), o DIH inicialmente, principalmente
nas convenções do Direito de Haia, estava centrado numa visão antropocentrista.
Neste sentido, as normas que limitavam os meios e métodos de combate tinham
como centro das atenções o Homem. Na evolução do DIH, este antropocentrismo
deve ser estendido para um eco-antropocentrismo, em que já não se pode mais
vislumbrar a proteção do homem dissociada da proteção ao meio ambiente. Esta
pesquisadora da Universidade de Coimbra ainda estabelece dois sentidos de
proteção:
(…) que se traduz em dois sentidos: a) primeiro, a condução das
hostilidades nos conflitos armados - e não só, em toda e qualquer
actividade militar - deve ter o ambiente como valor regulador das decisões
de ataque. Assim como os meios e métodos de combate não são ilimitados
(art.35, §1° do Protocolo I Adicional às Quatro Convenções de Genebra –
doravante Protocolo I) por razões de humanidade (por causarem malsupéfluo e sofrimento inútil ao ser humano17 – Art.35, 2 do Protocolo I),
igualmente não o são por razões ecológicas; e b) segundo, que a
15
produção de novas armas tecnológicas, ou a fiscalização das já
existentes, deve ser acompanhada de normas reguladoras com sentido
ecológico. (grifo nosso)
Ventura (2012, p. 02) evidencia a fragilidade do DIH, no que tange a
proteção ambiental durante os conflitos armados, tendo em vista a existência de
poucos tratados relacionados ao DIH que tratem sobre a proteção ambiental.
O autor ainda discorre sobre outras dificuldades do DIH sobre o tema em
questão:
(…) Ainda assim, mantém-se a enorme dificuldade de responsabilizar
Estados e indivíduos agressores por crimes ambientais quando os critérios
são dificilmente preenchidos, fato que potencializa a ineficácia das normas
humanitárias de proteção do meio ambiente, evidenciada pela escassez de
decisões judiciais internacionais condenatórias nesse sentido, decorrentes
do pequeno número de casos levados a juízo, possivelmente devido à
dificuldade de comprovação do dano.
Por outro lado, os princípios gerais humanitários da distinção, necessidade e
proporcionalidade têm se revelado insuficientes diante da complexa tarefa
de restringir as violações ambientais resultantes de conflitos armados.
1.7 OBJETIVOS
O objetivo geral de uma pesquisa, conforme Neves e Domingues (2007,
p. 33) possui um espectro de maior abrangência, com o intuito de proporcionar o que
será alcançado ao final do trabalho, por outro lado, os objetivos específicos são
direcionados para a operacionalização, ou seja para a concretização do trabalho.
Objetivo geral –
Analisar a proteção que o Direito Internacional Humanitário proporciona
ao meio ambiente natural.
Objetivos específicos –
a) descrever a evolução histórica do Direito Internacional Humanitário;
b) analisar os princípios do Direito Internacional Humanitário que
protegem ao meio ambiente natural;
c) analisar as regras expressas nas convenções de Direito Internacional
Humanitário que estabelecem proteção ao meio ambiente natural; e
d) Analisar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional para punir crimes
de guerra que atentem contra o meio ambiente natural.
16
1.8 HIPÓTESE
O DIH não impede a violência e destruição que ocorrem durante os
conflitos armados. O seu papel árduo é impedir que a guerra vire uma barbárie
desproporcional, em que os homens e seus bens sejam destruídos sem limites e de
forma desnecessária. O mesmo se vislumbra com a proteção ambiental
proporcionada pelo DIH, conforme corroborado pelo magistério de Morikawa (2007,
p. 91):
É por isso que, se o DIH não exclui a possibilidade da guerra (assim como o
direito do recurso à força em Direito Internacional Público, apesar da
proibição “absoluta” do artigo 2, §4° da Carta das Nações Unidas), tenta ao
menos minimizar os seus efeitos em nível das hostilidades. Do mesmo
modo, no que se refere ao ambiente, o DIH não exclui por completo a sua
agressão (do mesmo modo que não exclui totalmente o ataque a civis e
bens civis), mas limita os efeitos das hostilidades a um nível considerado
razoável e aceitável (le droit du moindre mal).(grifo nosso)
Diante do exposto, pode-se chegou-se a seguinte hipótese: As normas
de Direito Internacional Humanitário necessitam de complementação para
propiciar uma proteção ao meio ambiente mais eficiente nos conflitos
contemporâneos.
1.9 METODOLOGIA
Este trabalho científico foi elaborado empregando o procedimento
classificado como Pesquisa Bibliográfica e Documental. Esta pesquisa colheu dados
provenientes de diversas fontes de documentação indireta: livros que versam sobre
o tema, jurisprudência, artigos provenientes de revistas especializadas e também da
rede mundial de computadores.
A pesquisa em tela empregou o método indutivo e as técnicas de
levantamento e seleção da bibliografia, leitura analítica, fichamento, análise
comparativa, interpretação de resultados.
Conforme a taxionomia de Vergara (2009), a presente pesquisa foi
descritiva, explicativa, bibliográfica e documental.
A coleta de dados inicialmente foi realizada na literatura disponível sobre
o assunto. Em livros, artigos, anais de congresso, teses, dissertações, jornais e
17
internet, dentre outros. Também foi realizada a coleta em documentos que
constituem convenções internacionais, relatórios e manuais que versem sobre o
assunto. Nesta ocasião foi realizada uma confrontação entre os dados coletados na
literatura disponível com os dados verificados nos documentos pertinentes.
Tendo em vista as características do problema e o tipo metodológico
desta pesquisa, os dados coletados foram tratados pela análise de conteúdo.
18
2. PRINCÍPIOS DO DIH E A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Na guerra moderna de amplo espectro1, tem-se observado que a
evolução tecnológica tem atingido níveis consideráveis de poder de destruição e,
neste sentido, cresce de importância a observância dos princípios de Direito
Internacional Humanitários (DIH) para proteger o meio ambiente e as pessoas que lá
vivem dentro de um entendimento amplo de que não há como dissociá-los (ecoantropocentrismo). A interação e interdependência dos seres humanos e o meio que
os circunda, em qualquer parte do globo, são essenciais. Assim, ao ampliarmos
nosso entendimento sobre estes princípios norteadores e protetores do DIH estamos
preservando o futuro da humanidade contra ações bélicas que, por quaisquer
motivos, aproveitam-se situação conflituosa para aniquilar o inimigo e tudo a seu
redor, principalmente o meio ambiente, sem respeitar critério algum. A seguir
descreveremos os princípios do DIH em sua concepção protetiva do meio ambiente.
2.1 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
Este princípio teve sua origem na Declaração de São Petesburgo de 1868
e lá já previa: “...as necessidades da guerra devem cessar ante as exigências da
humanidade”. Assim já preconiza limites aos Estados na condução de suas guerras
porque estes deveriam pesar as exigências humanas na hora de fazer suas guerras.
Mais tarde na Conferência de Paz de Haia de 1899 e no preâmbulo da 4ª
Convenção de Haia de 1907 novamente aparece: “...No caso de lacuna do DIH, a
solução do problema deveria ser dada em respeito ao princípio da humanidade,
sendo perfeitamente cabível a aplicação de normas consuetudinárias”, sendo esta
conhecida como a famosa Cláusula Martens. Portanto, desde há muito tempo já
havia a preocupação em proteger as pessoas a despeito daqueles que
arbitrariamente decidem fazer suas próprias regras da guerra.
Este princípio surgiu com a finalidade de se evitar, em qualquer situação,
o sofrimento humano, não se aplicando neste caso a máxima do direito Nullum
1
Amplo espectro é uma característica dos conflitos modernos em que são realizadas diversas ações
complexas, distintas e simultâneas num mesmo conflito. Visacro (2011, p.50) define operações de
amplo espectro como sendo “operações ofensivas e defensivas, operações de inteligência,
operações especiais, guerra eletrônica, operações de informações (operações psicológicas, assuntos
civis, cooperação civil-militar, comunicação social), assistência humanitária, operações de
estabilidade e apoio” que são realizadas dentro de um mesmo conflito armado.
19
crimen sine lege pois o que está em jogo agora é a dignidade humana. Assim
modernamente o Art 1º do Protocolo I de 1977 já elucida e confirma que, em caso de
lacuna normatizando a proteção ao DIH tal como resulta do costume estabelecido, a
solução será resultante das exigências da consciência humana.
A aplicabilidade recente deste princípio tem buscado uma nova visão ecoantroponcentrista que é mais dinâmica e adaptada a evolução dos meios e métodos
do conflito contemporâneo Logo, não se pode ver o risco do sofrimento humano
somente no momento da guerra mas deve-se ter uma perspectiva do futuro e das
influências do uso inadequado do terreno para fins bélicos bem como do emprego
de agentes químicos, incendiários ou biológicos nos conflitos recentes. Um exemplo
lamentável desta situação foi o uso do “agente laranja” na Guerra do Vietnã que, até
os dias atuais, vem trazendo problemas de toda ordem àqueles que lá moram.
2.2 PRINCÍPIO DA NECESSIDADE MILITAR
Ventura (2012, p.14) relata que o Código de Lieber2, em seus artigos 14,
15 e 16, já delineava que a necessidade militar equivalia “à indispensabilidade de
medidas lícitas e em consonância com o DIH, capazes de assegurar os fins da
guerra”. A necessidade militar também se caracteriza como sendo aquelas medidas
indispensáveis à obtenção dos fins da guerra, ou seja que permitam uma nítida
vantagem militar
Este princípio preconiza que um Estado não pode empregar uma força
além da necessária para atingir os objetivos militares. Assim, sempre dever-se-á
custear as ações pesando a vantagem militar precisa e os custos desta ação militar,
principalmente levar em conta quem paga estes custos no pós-guerra. Este princípio
admite o uso da força proporcional durante um conflito armado para fazer com que o
inimigo se renda ou para degradar suas Forças Armadas, contudo há de se ter
limites no emprego dos meios e métodos, não sendo aceitável comportamento
desumano e não se aceitando, também, atividades proibidas.
O art. 54 do Protocolo I de 1977 prevê a proteção de bens civis
indispensáveis a sobrevivência, tais como: instalações e reservas de água, usinas
2
Código de Lieber foi elaborado elaborado em 1863 para servir como manual de condução de
hostilidades para o Exército dos Estados Unidos durante a Guerra da Secessão. Este manual
antecedeu importantes convenções de DIH, tais como as Convenções de Haia e de Genebra.
20
de energia, empresas petrolíferas, lençol freático, contaminação de rios e mares,
etc. Assim como o mesmo documento prevê no seu Art 56 a proteção de obras e
instalações contendo forças perigosas (represas, usina hidrelétrica, atômica, etc). O
problema é que no momento da ação nem sempre se pode antever com precisão a
vantagem militar precisa e seus custos para a população local pois, os trabalhos de
levantamento das informações do inimigo pela inteligência não são normalmente
completos porque o inimigo dificulta esta obtenção de dados. Logo não se pode
prever com precisão os reais prejuízos de uma ação militar em toda sua extensão na
seleção de armas, métodos e alvos.
Como exemplo, o ataque a uma estação de rádio e televisão sérvia em
Belgrado em 1999 pela OTAN, sob o argumento de que a ação era necessária
porque esta emissora era um centro de comando e controle das forças oponentes.
No entanto, o ataque além de ocasionar a morte de vários civis e repórteres que
faziam parte do aparato propagandista do governo, também vitimou repórteres
neutros da mídia internacional.
Nos ataques de Saddam Hussein aos poços petrolíferos no Kuait houve a
queima de milhões de litros de petróleo que contaminaram toda a atmosfera e águas
próximas. Desde os primórdios da história verifica-se que a agressão ao meio
ambiente em tempo de guerra, porém com o advento das armas incendiárias,
químicas e biológicas há de se pensar nos custos das operações principalmente no
pós-guerra.
Uma boa solução é implementar responsabilidades penais aos atores dos
conflitos e sua devida imputação de danos em fórum internacional adequado e forte
para impor as devidas sanções tal como o Tribunal Penal Internacional de Haia. Em
meio a tanta crueldade e falta de sensibilidade existente fica a lembrança de que a
razoabilidade das ações militares deve estar alicerçada na necessidade militar
imperiosa e nos custos destas ações militares.
2.3 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Os conflitos atuais têm ocorridos em ambiente difuso, ambíguo e
complexo o que dificulta muito a compreensão das novas dinâmicas que envolvem
os conflitos atuais. Além disso, as guerras atuais também exaltam a motivação por
21
ideologias movidas por grupos extremistas, étnicos, religiosos e terroristas. Enfim,
combate-se num amplo espectro com um inimigo que se aproveita constantemente
do meio em que vive e usa de meios e métodos indiscriminados sem qualquer
respeito ao princípio da proporcionalidade.
Este princípio deriva do princípio da humanidade e da necessidade militar
e preconiza que o uso de meios e métodos de guerra não deve ser excessivo, em
relação a vantagem militar concreta e direta conforme registra o Art. 57 do Protocolo
I de 1977. Assim o uso de novas armas dotadas de tecnologias cada vez mais
avançadas tem buscado fazer o que se chama recentemente de guerra cirúrgica
buscando, desta forma, o uso proporcional da força, contudo nem sempre pode-se
evitar o dano colateral destas ações. No entanto, em diversos conflitos modernos,
ocorreram ações militares desproporcionais tais como os ataques das aeronaves
americanas B-52, altamente incendiários, na região de Basra, no Iraque em 1991 e o
emprego de bombas de fragmentação cluster ou uso de bombas com urânio
enriquecido que tem efeitos ainda desconhecidos sobre o meio ambiente.
Em caso de conflitos armados, é primordial que os comandantes militares
analisem a missão a ser cumprida para pesar com critérios objetivos quem se busca
combater, que tipo de adversário e que tipo de armamento vai se deparar em cada
situação com intuito de escolher o meio e método de combate adequado para se
evitar ataques desproporcionais que até agilizem a vitória mas que tragam custos
pessoais e ao meio ambiente incalculáveis.
Não se pode mais admitir o uso da guerra como um fim em si mesmo
para se justificar os meios, métodos e alvos selecionados sem a devida conjugação
da proporcionalidade adequada a cada caso específico, principalmente quando os
custos ambientais não se pode mensurar nem prever conforme exemplos relatados
acima.
Ressalta-se que mesmo na “Guerra ao Terrorismo”, no contexto das
ações militares após o ataque às Torres Gêmeas nos EUA, a necessidade militar
não pode ultrajar o DIH pela desproporcionalidade no uso dos meios e métodos ou
pelo uso excessivo além do necessário para se atingir um objetivo militar preciso.
Assim o inimigo se esconde, se camufla, se descaracteriza no seu meio ambiente,
ficando cada vez mais difícil identificar os alvos militares e quando se antevê uma
vantagem militar precisa, busca-se fazer um ataque de ampla extensão visando não
22
perder o alvo e é, nestas horas, que se peca pelo excesso na ação e seus danos
colaterais extrapolam o razoável. Por este motivo, tem se registrado um acentuado
número de vítimas civis nos combates atuais.
2.4 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO
Este princípio teve sua origem na Convenção de Haia de 1907 e em seu
Art. 22 previa o seguinte: “os beligerantes não tem direito ilimitado quanto à eleição
dos meios de prejudicar o inimigo”. Assim, desde esta época já havia uma
preocupação em colocar limites nos meios e métodos usados em um conflito para se
atingir o inimigo. Portanto, os meios e os métodos não são ilimitados em um conflito,
evitando sempre os danos desnecessários e a agressão ao meio ambiente. Um
exemplo bem marcante foi o ataque em massa dos americanos sobre as florestas do
território vietnamita com “agente laranja” que trouxe efeitos prejudiciais imediatos e
futuros, em que se mantém até os dias de hoje os danos colaterais.
Este princípio está intrinsecamente ligado ao conceito do que caracteriza
um objetivo militar, saber selecionar um objetivo militar e empregar meios e métodos
adequados é que fará toda diferença na hora de decidir as ações militares. Portanto,
os ataques devem se limitar somente aos objetivos militares conforme consta no Art.
52, Nr 2 do Protocolo I da Convenção de Genebra de 1977.
Para que seu efeito restritivo possa ter uma abrangência adequada, o
princípio da limitação possui três vertentes de aplicação: ratione loci, ratione
personae e ratione conditionis. O princípio da limitação ratione loci restringe os
ataques aos alvos considerados lícitos, assim exclui de objetivos militares bens civis
indispensáveis a sobrevivência da população tais como obras de arte, usinas de
energia, de tratamento de água, locais destinados a cultos religiosos e patrimônios
culturais, dentre outros. Já a vertente ratione personae deriva de fontes
consuetudinárias e de normas expressas conforme o Art 51, Nr 1 e 2, do Protocolo I
de 1977 que prevê que a população civil goza de proteção geral contra perigos
resultantes de operações militares não podendo ser caracterizado como alvo militar.
No tocante a vertente ratione conditionis está normartizada o entendimento de que
as condições de emprego dos meios de guerra não podem ultrapassar o limite do
tolerável ou razoável de sofrimento.
23
Desta forma, verifica-se que o ataque americano com os B-52 na região
de Barsa, no Iraque em 1991, contra a Guarda Republicana de Saddan Hussein,
ultrapassou o limite do razoável por causa do grande volume de bomba incendiária,
sem limite de meios e métodos.
24
3. CONVENÇÕES DE DIH SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Verifica-se a existência de poucos instrumentos normativos de DIH que
versem sobre a temática da proteção ambiental durante os conflitos armados. O
Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1949 (PA I), em vigor desde
1977, e a Convenção sobre proibição da utilização de técnicas de modificação
ambiental para fins militares ou quaisquer outros fins hostis (Convenção ENMOD –
sigla em inglês), de 1977, são instrumentos normativos de DIH que tratam de forma
direta sobre este tema.
Destaca-se que o PA I e a Convenção ENMOD foram elaboradas na
década de 70 do século passado, coincidindo com um período de expressiva
conscientização sobre a necessidade de proteção ambiental experimentada no
mundo (Ventura, 2012). Neste período, foi elaborada a Declaração de Estocolmo
(1972), a primeira declaração que visava proteger o meio ambiente em qualquer
situação, quer seja em tempo de paz ou de conflito armado. Verifica-se também que
o mundo presenciou os efeitos devastadores do uso do desfolhante “agente laranja”
pelas tropas dos EUA que combatiam no Vietnã (VENTURA, 2012).
Destaca-se que todos estes instrumentos jurídicos de DIH nasceram
durante a “Guerra Fria”, período este que se verificou uma necessidade de maior
proteção diante de uma acentuada evolução tecnológica na produção de
armamentos que se tornavam cada vez mais destrutivos. Esta evolução tecnológica
é crescente e com isto se justifica uma maior disciplina jurídica internacional para
que o DIH seja mais eficiente na proteção do Homem inserido em seu meio
ambiente, dentro de uma visão eco-antropocentrista.
3.1 PROTEÇÃO DO PA I AO MEIO AMBIENTE
O PA I é o instrumento normativo de DIH relativo à proteção das vítimas
dos conflitos armados internacionais que complementa às Quatro Convenções de
Genebra de 1949. Esta norma trata de diversos temas de DIH relativos aos conflitos
armados internacionais, no entanto, os artigos 35 e 55 se destacam quanto a
proteção direta da proteção ao meio ambiente (FREELAND, 2005), nos seguintes
termos:
25
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE
ARTIGO 35
Regras Fundamentais
1. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos
métodos ou meios de combate não é ilimitado.
2. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de
combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos
desnecessários.
3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido
concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem, danos
extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.
(...)
ARTIGO 55
Proteção do meio ambiental natural
1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural
contra danos extensos, de longa duração e graves. Essa proteção inclui a
proibição de empregar métodos ou meios de combate que tenham sido
concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais
danos ao meio ambiental natural, comprometendo assim a saúde ou a
sobrevivência da população.
2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.
O Artigo 35 determina a proibição de uma ação bélica preparada “para
causar, ou que se presuma que vá causar, danos extensos, duráveis e graves ao
meio ambiente natural”. Verifica-se a vedação de meios e métodos que tenham o
meio ambiente como objetivo militar (ataque direto ao meio ambiente) ou que de
forma colateral (ataque contra outro objetivo militar) que cause danos ao meio
ambiente. Desta forma, os efeitos nocivos tanto podem ser presentes ou futuros em
relação ao momento da ação militar. Depreende-se também deste artigo que estes
danos devam ser de grandes proporções e persistentes porque devem ser
simultaneamente “extensos, duráveis e graves”.
Os Art. 35 e 55 do PA I se complementam quanto ao objetivo de proteção
ambiental. No entanto, o Art. 55 é mais abrangente ao fazer referência da expressão
“na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra
danos, extensos e duráveis (...)” porque o dever de proteção se estende em
qualquer ataque dirigido contra um alvo inimigo ou durante a realização de uma
atividade logística (por exemplo: o despejo em grande escala de lubrificantes, graxas
e outros resíduos utilizados pelos carros de combate num rio do território inimigo).
Por outro lado, o Art. 35 faz referência somente a meios e métodos de combate que
26
cause danos ao meio ambiente que pressupões um ataque dirigido contra a outra
parte.
Ressalta-se ainda que estes artigos protegem o meio ambiente tanto dos
efeitos de um ataque direto como dos efeitos colaterais de um ataque que tenha sido
planejado para atingir outro objetivo.
Verifica-se que a proteção do PA I ao meio ambiente prevê a necessidade
de cumulatividade das três condições impostas (danos extensos, duráveis e graves).
Porém, estes termos não foram precisamente definidos pelo PA I ou por qualquer
outra norma de DIH (BOTHE apud VENTURA, 2012). Apesar do esforço do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha e de diversos doutrinadores para delinear
parâmetros para clarificar a definição destas condições impostas, esta dubiedade
terminológica gera uma vulnerabilidade da eficácia da proteção do PA I ao meio
ambiente.
Esta vulnerabilidade da proteção ambiental é ampliada pela necessidade
simultânea de ocorrência das três condições impostas para caracterizar o dano
ambiental e também pelo fato de que o PA I é uma norma de DIH aplicável somente
em caso de conflito armado internacional.
O Art. 56 do PA I trata da proteção de obras e instalações contendo
forças perigosas, nos seguintes termos:
Artigo 56.º
Proteção das obras e instalações contendo forças perigosas
1 - As obras ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens,
diques e centrais nucleares de produção de energia elétrica, não serão
objeto de ataques mesmo que constituam objetivos militares, se esses
ataques puderem provocar a libertação dessas forças e, em consequência,
causar severas perdas na população civil. Os outros objetivos militares
situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade não
devem ser objeto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação
de forças perigosas e, em consequência, causar severas perdas na
população civil.
2 - A proteção especial contra os ataques previstos no n.º 1 só pode cessar:
a) Relativamente às barragens e diques, se estes forem utilizados para
outros fins que não os da sua função normal e para o apoio regular,
importante e direto de operações militares e se tais ataques forem o único
meio prático de fazer cessar esse apoio;
b) Relativamente às centrais nucleares de produção de energia eléctrica, se
fornecerem corrente elétrica para o apoio regular, importante e direto de
operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer
cessar esse apoio;
c) Relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou
instalações ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio regular,
27
importante e direto de operações militares e se tais ataques forem o único
meio prático de fazer cessar esse apoio.
3 - Em qualquer destes casos a população civil e as pessoas civis
continuam a beneficiar de todas as proteções que lhes são conferidas pelo
direito internacional, incluindo as medidas de precaução previstas pelo
artigo 57.º Se a proteção cessar e se uma das obras, instalações ou
objetivos militares mencionados no n.º 1 for atacado, devem ser tomadas
todas as precauções possíveis na prática para evitar que as forças
perigosas sejam libertadas.
4 - É proibido fazer de qualquer obra, instalação ou objetivo militar
mencionado no n.º 1 objeto de represálias.
5 - As Partes no conflito procurarão não colocar objetivos militares na
proximidade das obras ou instalações mencionadas no n.º 1. No entanto, as
instalações estabelecidas unicamente com o fim de defender as obras ou
instalações protegidas contra os ataques são autorizadas e não devem ser
elas próprias objeto de ataques, na condição de não serem utilizadas nas
hostilidades, salvo para ações defensivas necessárias para responder aos
ataques contra as obras ou instalações protegidas e de que o seu
armamento seja limitado às armas que só possam servir para repelir uma
ação inimiga contra as obras ou instalações protegidas.
6 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito são veementemente
convidadas a concluir entre si outros acordos para assegurar uma proteção
suplementar aos bens contendo forças perigosas.
7 - Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente artigo, as
Partes no conflito poderão marcá-los por meio de um sinal especial,
consistindo num grupo de três círculos cor de laranja vivo dispostos sobre
um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16.º do anexo I do presente
Protocolo. A falta de tal sinalização não dispensa em nada as Partes no
conflito das obrigações decorrentes do presente artigo.
Esta norma visa proteger, dentre outras instalações, as usinas nucleares
e as barragens das usinas hidrelétricas de produção de energia elétrica porque
podem liberar forças perigosas como radioatividade e grande volume d´água,
respectivamente, ao serem atacadas num conflito bélico. Estas forças perigosas se
propagarão indistintamente sem controle e causarão volumosos danos às
populações civis e ao meio ambiente.
Apesar do Art. 56 do PA I fazer referência que esta proibição de ataque
será determinada nos casos em se ocasione perdas graves na população civil, devese compreender que esta proibição de ataque também ocorra caso o meio ambiente
também sofra graves danos. Ressalta-se que a visão inicial do DIH antropocentrista
evoluiu para uma visão eco-antropocentrista em que não se concebe proteção do
homem dissociado da proteção do meio ambiente (MORIKAWA, 2007). O Art. 55 do
PA I reforça este entendimento de proteção ambiental.
28
Porém, esta proibição não é absoluta, porque as instalações que possam
liberar forças perigosas poderão se constituir objetivos militares caso ocorram uma
das premissas previstas no inciso 2. do Art. 56 do PA I. Desta forma, estas
instalações perderão esta proteção, podendo ser atacadas, caso forneçam apoio
regular, significativo e direto às operações militares e se tais ataques forem o único
meio prático de fazer cessar esse apoio.
No entanto, nos casos excepcionais em que se conduzirá um ataque a
uma instalação que pode liberar forças perigosas, deverá ser observado o inciso 3
do art. 56 do PA I que determina que se tomem todas as precauções possíveis para
se evitar que sejam liberadas estas forças perigosas. Por exemplo, um ataque para
destruir a represa de uma hidrelétrica irá libertar o grande volume de d`água
represado, por outro lado um ataque preciso direcionado aos transformadores dessa
hidrelétrica causará o dano na produção de energia, porém não libertará a força
perigosa contida.
Outra grande barreira à eficácia do PA I é a não ratificação deste tratado
por parte dos Estados Unidos da América e a adesão tardia e com diversas
ressalvas por parte de outras potências militares tais como o Reino Unido e a
França3. Tal abstenção e essas ressalvas mitigam os objetivos de proteção
ambiental deste instrumento jurídico internacional. Destaca-se o fato de que esses
países são possuidores de arsenal nuclear que o seu emprego também é altamente
nocivo ao meio ambiente. Ventura (2012, p. 20-21) sintetiza com profundidade o
tema nos seguintes termos:
Outra reconhecida fraqueza do Protocolo Adicional I é a ausência dos
Estados Unidos da América como signatários do texto final. A potência
bélica mundial por excelência e possuidora do maior orçamento militar do
mundo voluntariamente decidiu não participar dos Protocolos I e II,
possivelmente por receio de que as determinações neles contidas
pudessem restringir a margem de apreciação (margin of appretiation)
americana quanto ao uso de armas nucleares, em particular, e outras de
destruição massiva em geral, como napalm, munições cluster etc. Por outro
lado, demais nações fortemente militarizadas e detentoras de arsenal
nuclear apenas tardiamente assinaram os instrumentos, mais
especificamente a partir da década de 90 e após a inclusão de diversas
reservas legais.
3
Informação disponível no site do CICV:<h ttp://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/States.xsp?xp_view
States=XPages_NORMStatesParties&xp_treatySelected=470>. Acessado em 02 Mar 14.
29
No caso do Reino Unido, a adesão ao PA I em 1998 foi condicionada a
ressalvas aos artigos 51 a 57, quanto à noção de vantagem militar
antecipada, bem como reservas a respeito da proteção ambiental. De
acordo com a alínea “i” da declaração britânica para assinatura do
documento, o conceito de vantagem militar antecipada deve corresponder
àquela esperada da ofensiva militar como um todo e não apenas de ataques
pontuais. No original, “In the view of the United Kingdom, the military
advantage anticipated from an attack is intended to refer to the advantage
anticipated from the attack considered as a whole and not only from isolated
or particular parts of the attack”.
Significa, por outras palavras, que o princípio da proporcionalidade no DIH
poderá ser invocado para justificar quaisquer estragos ambientais se,
confrontados com a vantagem militar esperada ao final do conflito, forem de
pouca relevância. A obtenção de vitória ao final de qualquer embate se
sobreporia, portanto, a quaisquer considerações de natureza ambiental. No
tocante às armas nucleares, o Reino Unido entende que as regras trazidas
pelo Protocolo aplicam-se exclusivamente às armas convencionais, não
possuindo nenhum efeito regulatório ou proibitivo do uso de armas
atômicas. Percebe-se, portanto, adesão tardia e crivada por reservas que
praticamente invalidam a efetividade do texto protocolar. Procura-se, com
isso, manter determinadas prerrogativas do Estado, por meio de uma linha
de raciocínio interesseira e incompatível com as demandas
contemporâneas de regulação dos conflitos armados e de conservação
ambiental.
O mesmo ocorre com a República Francesa, que entre as diversas reservas
impostas ao PA I, garante seu direito de lançar mão de armas nucleares em
casos extremos, nos quais a sobrevivência do Estado esteja em risco. Na
verdade, a França fundamenta todas as suas reservas no direito natural à
legítima defesa, inscrito no artigo 51 da Carta das Nações Unidas.
(...)
Com relação aos danos ambientais potencialmente decorrentes de ataques
militares, a França ressalva que a análise dos danos deve ser objetiva,
tendo em conta a base de informações disponíveis no momento de
deflagração da ofensiva, reserva que pode isentar o país de
responsabilização, caso alegue desconhecimento de recursos naturais nas
áreas atacadas
3.2 PROTEÇÃO DA CONVENÇÃO ENMOD AO MEIO AMBIENTE
A Convenção sobre proibição da utilização de técnicas de modificação
ambiental para fins militares ou quaisquer outros fins hostis (Convenção ENMOD)
entrou em vigor em 1977, tendo atualmente setenta e seis Estados que a
ratificaram4. Este instrumento jurídico internacional possui como norma central da
proteção ambiental os seus artigos 1 e 2, escriturado da seguinte forma:
4
Informação disponível no site do CICV:< http://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/States.xsp?xp_view
States=XPages_NORMStatesParties&xp_treatySelected=460>. Acessado em 02 Mar 14.
30
ARTIGO I
1. Cada Estado Parte nesta convenção compromete-se a não promover o
uso militar ou qualquer outro uso hostil de técnicas de modificação
ambiental que tenham efeitos disseminados, duradouros ou graves, como
meio de infligir destruição, dano ou prejuízo a qualquer outro Estado Parte.
2. Cada Estado Parte nesta convenção compromete-se a não prestar
assistência, encorajar ou induzir qualquer Estado, grupo de Estados ou
organização, internacional, a empreender atividades contrárias ao disposto
no parágrafo 1° deste artigo.
ARTIGO II
Tal como empregada no Artigo I, a expressão “técnicas de modificação
ambiental” se refere a toda técnica que tenha por finalidade modificar mediante a manipulação deliberada de processos naturais - a dinâmica,
composição ou estrutura da Terra, incluindo a sua biosfera, litosfera,
hidrosfera e atmosfera, ou do espaço exterior.
Questão relevante sobre a Convenção do ENMOD é que o seu estudo
transcende o DIH porque esta norma além de limitar meios e métodos de combate
em caso de conflito armado, também proíbe a livre manipulação e o uso dessas
técnicas de modificação ambiental para fins militares ou bélicos em qualquer
circunstância militar, quer seja em tempo de guerra ou de paz (MORIKAWA, 2007).
Esta convenção somente proíbe modificações no meio ambiente para fins militares
ou outros fins hostis, não estando no âmbito de vedação desta norma as
modificações no meio ambiente por outros motivos, conforme explicitado no
preâmbulo da referida convenção:
Ressaltando igualmente que a Convenção tem por objeto proibir
efetivamente a utilização das técnicas de modificação ambiental, com fins
militares ou outros fins hostis, com o propósito de eliminar os perigos que
envolveria essa utilização para a humanidade.
(...)
Convencida de que a Convenção não deveria afetar a utilização de técnicas
de modificação ambiental com fins pacíficos, que poderiam contribuir a
preservar e melhorar o meio ambiente em benefício de gerações presentes
e futuras.
Enquanto os artigos 35 e 55 do PA I impedem o ataque de forma direta,
como objetivo militar, ou o dano colateral ao meio ambiente, esta convenção objetiva
não permitir modificações ao meio ambiente para que este se torne uma “arma de
guerra” para infligir destruição, dano ou prejuízo a qualquer Estado Parte. Esta
convenção também não permite emprego de técnicas de modificação ambiental que
31
cause efeitos disseminados, duradouros ou graves no meio ambiente, no entanto,
diferentemente do PA I, estas condições não são exigidas de forma simultânea.
Destaca-se ainda que esta norma condena o ato praticado com intenção deliberada
de causar o referido dano a outro Estado, isto é, o dano doloso, não estando sujeitos
aos ditames desta convenção os danos praticados culposamente.
O Art. 5 do ENMOD assegura o direito de qualquer Estado Parte que se
sinta prejudicado de prestar queixa perante o Conselho de Segurança da ONU, em
que se pode solicitar medidas coercitivas. No entanto esta convenção não instituiu
mecanismos de responsabilização civil ou penal no caso de infração (FREELAND,
2005).
Verifica-se
também
que
a
Convenção
ENMOD
não
prevê
responsabilização efetiva das partes infratoras. Jakob Kellenberger, presidente do
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, realizou discurso em 21/09/2010, cujo o
título foi “Reforçando a proteção jurídica das vítimas dos conflitos armados”, que
versou sobre o estado atual do Direito Internacional Humanitário. Tendo em vista a
profundidade deste discurso, da qualidade de seu autor e a abordagem sobre a
proteção ambiental, se faz necessário transcrever o seguinte trecho5:
Entretanto, a legislação que protege o meio ambiente durante os conflitos
armados nem sempre é clara, nem está suficientemente desenvolvida. O
Direito dos Tratados, por exemplo, não contém uma exigência específica
para proteger e preservar o meio ambiente nas hostilidades durante um
conflito armado não internacional. É verdade que o Direito Internacional
Consuetudinário contém certas disposições pertinentes, como, por exemplo,
a obrigação de não atacar o meio ambiente a não ser que seja um objetivo
militar ou a proibição de ataques que podem causar danos colaterais
desproporcionais ao meio ambiente. Contudo, o âmbito e as implicações
precisas dessas normas do Direito Consuetudinário devem ser trabalhados
mais minuciosamente para melhorar a proteção do meio ambiente durante
conflitos armados.
Existe também uma urgência para encontrar melhores formas de abordar as
consequências imediatas e a longo prazo no meio ambiente. A destruição
de usinas elétricas, fábricas de produtos químicos e outras indústrias, bem
como de esgotos e drenos, mesmo que apenas criando escombros, pode
ocasionar uma séria contaminação das fontes de água, das terras
produtivas e do ar, afetando assim populações inteiras. Um novo sistema
deve ser estabelecido para assegurar que áreas afetadas sejam rápida e
eficazmente limpas, devendo incluir o desenvolvimento de sistemas de
cooperação internacional.
5
Informação disponível no site do CICV:< http://www.icrc.org/por/resources/documents/statement/ihldevelopment-statement-210910.htm>. Acessado em 02 Mar 14.
32
A ação preventiva também é necessária, como, por exemplo, estudar a
possibilidade de designar áreas de grande importância ecológica como
zonas desmilitarizadas antes do início do conflito armado ou pelo menos na
sua deflagração. Tais zonas incluiriam áreas que contêm ecossistemas
únicos ou espécies em extinção.
3.3 PROTEÇÃO DE OUTRAS CONVENÇÕES AO MEIO AMBIENTE
Além dos citados artigos do PA I e da Convenção do ENMOD que tratam
diretamente sobre o tema em questão, outros instrumentos jurídicos de DIH também
tratam da proteção ambiental em caso de conflito armado, no entanto de forma
indireta ou genérica.
Neste sentido se destacam as seguintes normas internacionais: a
Convenção Contra Armas Químicas (CWC), de 1993; Convenção das Nações
Unidas para Proibição de Armas Biológicas e Toxínicas (CPABT), assinada em
1972; Convenção sobre a Proibição ou Restrição ao Uso de Certas Armas
Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras
de Efeitos Indiscriminados (CCAC), de 1980 (Ventura, 2012). O Tratado sobre a
Não-Proliferação de Armas Nucleares, concluído em 1º de julho de 1968, também é
um instrumento jurídico internacional que versa sobre proteção ambiental (BORGES,
2003).
Estes instrumentos jurídicos citados acima consagram os princípios do
DIH da humanidade, da limitação, da distinção e da proibição de causar males
supérfluos durante um conflito armado. Então, estas convenções visam proteger o
Homem e o meio ambiente em que vive, tudo dentro de uma visão ecoantropocentrista. Desta forma, quando uma Convenção Internacional impede o uso
de gás asfixiante em conflitos armados estará protegendo os combatentes de
sofrerem uma morte agonizante (princípio da humanidade e da proibição de causar
males supérfluos), os civis de serem atingidos por esta substância que se propaga
indefinidamente (princípio da distinção) e o meio ambiente que será atingindo
porque tantos os combatentes quantos os civis estão inseridos num habitat natural
que os circunda.
Os preâmbulos destes instrumentos jurídicos citados acima fazem
referência a necessidade de proteção ambiental, conforme se verifica, à título de
exemplo, que a Convenção sobre a Proibição ou Restrição ao Uso de Certas Armas
33
Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras
de Efeitos Indiscriminados (CCAC), exalta a questão nos seguintes termos:
“Recordando também que é proibida a utilização de métodos ou meios de guerra
concebidos para causar ou de que se possa esperar que causarão danos extensos,
duráveis e graves ao meio ambiente”.
Paralelo às normas específicas de DIH que tratam diretamente ou
indiretamente sobre a proteção ambiental em caso de conflito armado, cabe
destacar outras iniciativas internacionais que reforçam a necessidade de proteção
ambiental durante os conflitos armados baseados no ideal universal de
sustentabilidade. Neste sentido, se destaca a Declaração da Conferência das
Nações Unidas sobre o meio ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração
do Rio (ECO 92) que estipula, dentre outros princípios:
Princípio 24. A guerra é, por definição, prejudicial ao desenvolvimento
sustentável. Os Estados irão, por conseguinte, respeitar o direito
internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflitos
armados e irão cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando
necessário.
Princípio 25: A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são
interdependentes e indivisíveis.
Princípio 26: Os Estados solucionarão todas as suas controvérsias
ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios apropriados, de
conformidade com a Carta das Nações Unidas.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) esteve presente na
Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, conhecida
como Rio + 20, conscientizando as autoridades internacionais sobre as graves
consequências dos efeitos nefastos decorrentes da contaminação por armas.
Sensibilizando a todos da “tragédia humana, social, ambiental e econômica que
atinge países que encerram guerras a décadas e países que sofreram conflitos
recentes”. O CICV ainda recomendou que os Estados devem respeitar os tratados
de Direito Internacional Humanitário (DIH)6.
Ainda durante os eventos oficiais da “RIO + 20”, destaca-se o discurso do
chefe da Delegação do CICV para Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, que
6
Informação disponível no site do CICV:< http://www.icrc.org/por/resources/documents/photogallery/2012/weapon-rio20-photo-gallery-2012-06-11.htm >. Acessado em 02 Mar 14.
34
alerta sobre o impacto destrutivo que a contaminação por armas causa no
desenvolvimento sustentável, nos seguintes termos7:
“A contaminação por armas não representa apenas uma ameaça
permanente à segurança de populações inteiras, mas impede, ainda, o
acesso às terras cultiváveis, à água e aos alimentos. Em regiões de alto
risco, os serviços básicos como o atendimento médico e a educação
também são afetados”.
(...)
“Do mesmo modo, dificulta o trabalho de assistência aos mais necessitados
nos momentos de emergência humanitária”, acrescentou.
7
Informação disponível no site do CICV:< http://www.icrc.org/por/resources/documents/newsrelease/2012/brazil-news-2012-06-13.htm>. Acessado em 03 Mar 14.
35
4 A QUESTÃO DO EMPREGO DE ARMAMENTOS NUCLEARES
Questão relevante sobre a proteção ambiental proporcionada pelo DIH é
a problemática sobre a legitimidade do uso de armamento nuclear em caso de
conflito armado. Os efeitos destrutivos e indiscriminados decorrentes de um ataque
ou acidente nucleares são incontestáveis.
O bombardeio das cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki, durante a
II GM, pelas Forças Militares Norte-Americanas, causou efeitos avassaladores. Entre
os dias 6 e 9 de agosto de 1945, o maciço ataque de bombas nucleares nestas
cidades ceifaram mais de 200 mil pessoas e os seus efeitos da perduraram por
quase seis décadas, ocasionando sequelas ambientais e às pessoas que foram
expostas à radioatividade.
Dentre outros acidentes nucleares, destaca-se o de Chernorbil, na
Ucrânia, em abril de 1986, em que uma explosão num dos quatro reatores expeliu
na atmosfera uma volumosa nuvem de radioatividade que se expandiu até a porção
central da Europa, estimando-se que morreram entre 15 mil a 30 mil pessoas e 16
milhões de outras pessoas sofrem de alguma sequela decorrente desse acidente
(SARAIVA, 2007). Após o acidente, o governo local estabeleceu uma zona de
exclusão num raio de 30 km da Usina de Chernobil tendo em vista os efeitos da
radioatividade. Em 2012, a radiação liberada pela central continua afetando milhares
de habitantes de Belarus, Ucrânia e Rússia, onde se encontram 70% dos quase 200
mil quilômetros quadrados de terrenos contaminados 8.
Diante destes efeitos notórios, torna-se evidente que um ataque nuclear é
contrário aos princípios basilares do DIH. O emprego de armamento nuclear gera
efeitos indiscriminados entre civis e combatentes (princípio da distinção); causa
sofrimento intenso mesmo após os combatentes não estarem mais em condições de
combater (proibição de causar males supérfluos); causar grande destruição material
e de vidas humanas em grande escala e de forma persistente por grande lapso
temporal (princípios da humanidade e proporcionalidade).
Destaca-se ainda que um ataque nuclear, no contexto de um conflito
armado internacional, também fere os art. 35 e 55 do PA I porque causam danos ao
8
Informação
disponível
na
revista
digital
info.abril.com.br.
Disponível
em:
:<
http://info.abril.com.br/noticias/tecnologias-verdes/cidade-de-chernobil-esta-apta-a-vida-humana-dizanalista-16082012-17.shl.>. Acessado em 02 Mar 14.
36
meio ambiente de forma extensa, durável e grave. Morikawa (2007) arremata o tema
da seguinte forma:
(...) o argumento jurídico para a proibição absoluta de armas nucleares tem
embasamento não apenas no ius ad bellum, mas igualmente no ius in bello
(assim como terá no ius post bellum), em duas regras consuetudinárias
específicas: a proibição dos ataques indiscriminados; e a proibição de se
causar mal-supérfluo ou sofrimentos desnecessários.
Esta questão sobre a legitimidade do emprego de armamento nuclear em
caso de conflito armado foi levada a Corte Internacional de Justiça (CIJ), em 08 de
julho de 1996, por meio de duas consultas simultâneas realizadas. Uma consulta
realizada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), no exercício da
prerrogativa prevista no artigo 96 (1) da Carta das Nações Unidas de 1945 e outra
pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que abordou o tema correlacionando
com a questão dos danos ambientais. A consulta da OMS não foi respondida porque
a CIJ entendeu que a OMS possui competência para formular questões referente a
saúde, porém não a possui sobre questões de segurança internacional ou limitação
de certas munições militares (VENTURA, 2013).
Embora a consulta da OMS, que abordava questões ambientais, não
tenha sido aceita, a CIJ analisou a consulta da AGNU abordando o tema da
proteção ambiental. Conforme entendimento do Comitê Internacional da Cruz
Vermelha (CICV), após longa análise esta Corte chegou à conclusão de que o
emprego de armas nucleares também sofre a limitação de meios e métodos de
combate e dos princípios informadores do Direito Internacional Humanitário, tais
como o da distinção entre civis e combatentes e da proibição de causar males
supérfluos e desnecessários aos combatentes. Apesar destas considerações, a CIJ
declarou que não poderia expressar “uma conclusão definitiva quanto à legalidade
ou ilegalidade do uso das armas nucleares por um Estado em uma circunstância
extrema de defesa própria, na qual a própria sobrevivência estaria em jogo” 9.
Este posicionamento dúbio foi fortemente criticado porque a CIJ perdeu
uma oportunidade de delinear um limite inicial entre o “risco aceitável” e o “risco
9
Informação disponível no site do CICV:< http://www.icrc.org/por/war-and-law/weapons/nuclearweapons/overview-nuclear-weapons.htm >. Acessado em 02 Mar 14.
37
intolerável” quanto à questão do emprego de armamento nuclear (MORIKAWA,
2007).
Ventura (2013) destaca ainda que este parecer consultivo da CIJ não foi
adequado ao entender que o emprego de armamento nuclear em caso de conflito
armado é regido pelas normas de DIH com exclusividade, em detrimento de uma
aplicação simultânea de outros ramos do Direito Internacional Público, como os
Direito Humanos e o Direito Internacional Ambiental (DIA), não proporcionando uma
proteção jurídica mais eficiente às pessoas e ao meio ambiente. Este parecer se
baseou no entendimento criticável de que a lex specialis (Direito Internacional
Humanitário) prevaleceu sobre as demais regrais gerais de maior proteção (Direitos
Humanos e DIA) quanto ao emprego de armamento nuclear em caso de conflito
armado.
Este parecer da CIJ também é criticável por ser contrário a outros
posicionamentos da própria CIJ, como no caso conhecido como Wall Case, em que
força israelenses construíram um muro de isolamento no território Palestino
ocupado. Diante desta controvérsia, a CIJ, em 09 de julho de 2004, decidiu que
neste conflito armado seriam aplicáveis outros ramos do Direito Internacional
Público, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, (1966) e a
Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 (VENTURA, 2013).
38
5. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO AMBIENTAL
O Tribunal Penal Internacional foi instituído por meio do Estatuto de Roma
(1998) e sua sede é em Haia na Holanda. Após dez anos, o Estatuto de Roma
possuía 121 Estados partes, na qual se destaca que todos os países da União das
Nações Sul-Americanas, todos da União Europeia e a maioria dos países membros
da União Africana (Cardoso, 2012). O Brasil ratificou a assinatura deste tratado em
2002, por meio do Decreto Nr 4.388. No entanto, importantes membros da
Sociedade Internacional, como Estados Unidos da América, Rússia e China ainda
não são Estados partes deste instrumento jurídico internacional.
O TPI é uma instituição permanente, com jurisdição sobre pessoas
responsáveis pelos crimes de maios gravidade com alcance internacional. A
existência do TPI afasta a necessidade de criação de tribunais ad hoc, isto é, post
facto, diante de casos de maior gravidade, tal como foram o Tribunal Militar
Internacional para o Extremo Oriente e o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg
que julgaram os crimes praticados pelos militares japoneses e nazistas,
respectivamente, ao término da Segunda Guerra Mundial.
O TPI possui competência para julgar os crimes de maior gravidade, que
repercutam negativamente perante a comunidade internacional no seu conjunto para
julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
Os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e os crimes de
guerra estão definidos, respectivamente, nos artigos 6º, 7º e 8º do ER. O crime de
agressão encontra-se definido pela Conferência de Revisão em Campala, realizada
em junho de 2010.
Destaca-se que o TPI tem como princípio basilar de sua jurisdição, dentre
outros, a complementariedade que significa que sua atuação é complementar a
jurisdição nacional. A jurisdição do TPI se inicia em situações que a jurisdição
nacional for falha ou omissa na instauração de inquéritos ou processos criminais em
relação aos crimes previstos no ER.
39
O artigo 8º do Estatuto de Roma trata dos crimes de guerras que podem
ser julgados pelo TPI que se referem às violações mais vultuosos (LIMA, 2011)
conforme previsto no parágrafo 1º desse artigo: “1. O Tribunal terá competência para
julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de
um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse
tipo de crime”.
O parágrafo 2º desse artigo tipifica os crimes de guerra agrupados em
quatro alíneas. A alínea a) do artigo 8º do ER trata de condutas que, durante os
conflitos armados internacionais, violem gravemente às Convenções de Genebra de
1949, tais como homicídio doloso (inciso i), tortura (inciso ii), deportação ou
transferência ilegais, ou privação ilegal de liberdade (inciso vii) e tomada de reféns
(inciso viii). Estas condutas serão crimes de guerra se ferirem algum preceito das
Convenções de Genebra, neste sentido, mortes provocadas, num contexto de
conflito internacional, por um dos contendores, somente serão consideradas como
crime de guerra de homicídio doloso, previsto no inciso i, a), Nr 2, do Art. 8º do ER,
caso tenham ocorridas com desrespeito a estas convenções de DIH. Com as
devidas peculiaridades de cada alínea do art. 8º do ER, este raciocínio é semelhante
para os demais crimes de guerra
A alínea b), por sua vez, trata de condutas que violem gravemente leis
(tanto referente às Convenções de Genebra quanto a outras convenções) e
costumes em caso de conflito armado internacional. Esta alínea elenca vinte e seis
incisos, na qual se inseri a seguinte conduta relacionada ao objeto deste trabalho:
Artigo 8o
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em
particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma
política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
(...)
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos
armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer
um dos seguintes atos:
(...)
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará
perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil,
danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e
graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em
relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;
40
As alíneas c) e e) do citado artigo acima descrevem condutas
relacionadas aos crimes de guerra em caso de conflito armado de caráter nãointernacional.
Verifica-se que somente o inciso iv) da alínea b) do artigo 8º do ER faz
referência a conduta de ocasionar ataque ou destruição ou qualquer ato que
acarrete prejuízo ao meio ambiente. Semelhantemente ao previsto no art. 35 do PA
I, o ER também exige que simultaneamente os danos ao meio ambiente sejam
extensos, duradouros e graves, o que torna mais difícil a caracterização de um dano
ao meio ambiente como crime de guerra de competência do TPI.
Freeland (2005) também relata que esta tipificação requer patamar muito
elevado para que o ataque causador de dano ambiental se caracterize como crime
de competência do TPI pelo fato de que se exige que o dano seja claramente
excessivo em relação a vantagem militar pretendida. Desta forma, o critério da
necessidade militar imperiosa poderá descaracterizar a ocorrência deste crime.
Existem ainda outros crimes previstos no ER relacionados aos conflitos
armados internacionais, que apesar de não realizarem menção expressa ao dano ou
proteção ambiental, indiretamente também possuem um viés protetivo do ao
ambiente, tais como os seguintes incisos do art. 8º:
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido,
material ou dispositivo análogo;
(...)
xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua
própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos
desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do
direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais
armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma
proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em
virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos
artigos 121 e 123;
Por outro lado, o ER não tipifica crime de dano ao meio ambiente
provocado por um ataque num contexto de conflito armado não-internacional,
ficando esta repressão criminal adstrita somente à esfera nacional que ocorre o
conflito armado. O inciso xii), da alínea e), do Nr 2. do art. 8º (xii) (Destruir ou
apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o
41
exijam), apesar de não tratar diretamente sobre o tema, se relaciona indiretamente a
proteção ambiental em caso de conflito armado caso estes bens destruídos do
inimigo também ocasionem dano ambiental. Freeland (2005, p. 21) expressa
perspicaz crítica sobre esta omissão do ER:
(...) Infelizmente, os dispositivos relevantes do Artigo 8º não parecem
contemplar possibilidades similares para denunciar crimes ambientais no
contexto de um conflito armado não-internacional, talvez com exceção do
Artigo 8o(2)(e)(xii). Como pudemos testemunhar na tragédia de Darfur, a
destruição ambiental deliberada pode muito bem ser perpetrada no contexto
de um conflito interno, em especial nas áreas em que determinados grupos
(que são os visados) costumam viver. Não existe qualquer motivo lógico
para que os dispositivos do Estatuto de Roma referentes a esse tipo de
conflito não tenham sido redigidos de modo a incluir mais facilmente a
possibilidade de caracterizar crimes ambientais.
Destaca-se ainda a discussão sobre a responsabilidade criminal de
Estados em relação aos danos causados ao meio ambiente durante os conflitos
bélicos, tendo em vista que os comandantes militares envolvidos na condução das
operações bélicas representam o Estado e também seguem interesses, propósitos,
diretrizes e ordens dos representantes máximos desta parte contendora. Neste
contexto, o Estatuto de Roma estabeleceu que o TPI possui jurisdição criminal sobre
pessoas e não julga Estados, assim como qualquer outro ente abstratos.
Por outro lado, um Estado, envolvido num contexto de conflito armado,
que causar volumoso dano ao meio ambiente não se eximirá de sua
responsabilidade perante às normas internacionais. Esta responsabilização do
Estado estará adstrita principalmente na seara de sanções de outra natureza, tal
como multas e compensações pelos danos causados. Sobre o tema, Freeland
(2005, p. 123 e 124) leciona que:
Nesse sentido, para lidar com algumas formas de destruição deliberada do
meio ambiente, vários mecanismos de imposição de sanções têm sido
instituídos no plano internacional contra um Estado. Após os danos
ambientais provocados tanto no Kuwait quanto na Arábia Saudita pelo
regime iraquiano, durante a invasão do Kuwait e imediatamente depois dela,
o Conselho de Segurança da ONU aprovou a Resolução 687 que, em parte,
determinava que o Iraque era “[...] responsável, nos termos da lei
internacional, por quaisquer perdas e danos patrimoniais – incluindo danos
ambientais e perda de recursos naturais – ou danos pessoais a Governos
estrangeiros, cidadãos e empresas, como resultado da invasão e da
ocupação ilegais do Kuwait”.12 Foi estabelecido um fundo de
compensação, a ser administrado por uma Comissão de Compensação das
Nações Unidas, que também trata das demandas apresentadas, no
momento totalizando 350 bilhões de dólares por danos causados pela
invasão e subsequente ocupação do Kuwait pelo Iraque.
42
Embora uma sentença indenizatória constitua, nesses casos, um importante
mecanismo concebido para remediar os danos causados ao meio ambiente,
talvez não tenha repercussões sobre as graves consequências da ação
empreendida, que podem ter resultado em muitas sequelas e em muitas
vidas perdidas. Dado que o direito internacional ainda não tem como
responsabilizar criminalmente um Estado, cabe avaliar de que modo as
pessoas que orquestraram o dano ambiental para atender a determinados
fins podem ser individualmente processadas, em um fórum internacional.
43
6. CONCLUSÃO
O Direito Internacional Humanitário deve ser interpretado dentro de uma
concepção eco-antropocentrista em que não se concebe, num contexto de conflitos
armados, uma proteção do Homem dissociado do meio ambiente Natural em que
está inserido. Desta forma, as normas e princípios do DIH devem ser interpretados
de forma a garantir uma maior proteção ao Homem e ao meio ambiente diante dos
efeitos prejudiciais de um conflito armado.
A evolução tecnológica e do poder destrutivos dos armamentos
empregados aumentam a vulnerabilidade do meio ambiente diante dos conflitos
armados contemporâneos. Tal fato potencializa a necessidade de uma regulação
mais completa sobre a proteção ambiental proporcionada pelo DIH.
Apesar da relevância do tema, o DIH possui poucos instrumentos
normativos que tratam diretamente de proteção ambiental em caso de conflito
armado. O Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 1949 (PA I) e a
Convenção ENMOD são instrumentos que possuem normas que tratam diretamente
sobre o tema em questão.
O Art. 35 do PA I proíbe uma ação militar que seja direcionada contra o
meio ambiente, isto é, que o meio ambiente seja um objetivo militar. Este artigo
proíbe ainda os ataques que visem outros objetivos militares, porém que causem
danos colaterais, simultâneos ou futuros, ao meio ambiente.
O Art. 55 do PA I é mais amplo porque estabelece que “na realização da
guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos, extensos e
duráveis”. Neste artigo, a proteção ambiental não se restringe a somente em relação
aos ataques dirigidos contra o meio ambiente, para abranger qualquer atividade
realizada na condução da guerra, como por exemplo, a proibição de uma atividade
logística que cause prejuízo ao meio ambiente.
Apesar da eloquência dos Art. 35 e 55 do PAI, estes dispositivos proíbem
somente danos que sejam simultaneamente “extensos, duráveis e graves”.
Nenhuma norma de DIH define exatamente o teor desses termos, o que os tornam
vagos e sujeitos a uma interpretação arbitrária conforme os interesses do contendor
que executa o ataque. Destaca-se ainda que há um rigor desnecessário ao exigir
simultaneidade dos requisitos previstos (extensos, duráveis e graves), o que torna
44
difícil a configuração do dano proibido ao meio ambiente. Destaca-se também como
vulnerabilidade da proteção ambiental o fato de que o PA I é uma norma de DIH
aplicável somente em caso de conflito armado internacional, não abrangendo os
conflitos armados não-internacionais.
O Art. 56 do PA I proíbe o ataque contra obras ou instalações que liberam
forças perigosas que podem causar danos as populações civis e ao meio ambiente,
dentro de uma concepção eco-antropocentrista. Esta proibição não é absoluta,
porque estas instalações poderão ser atacadas, observada as precauções possíveis
para não liberar as “forças perigosas”, caso forneçam apoio regular, significativo e
direto às operações militares.
Grande obstáculo a efetividade dessas normas de DIH ocorre devido a
restrições a sua plena anuência praticadas por importantes Estados. Os Estados
Unidos não ratificaram o PAI. A Inglaterra e França ratificou esse protocolo com
ressalva relacionadas a essas normas relacionadas a proteção ambiental em caso
de conflito armado. Estes Estados possuem volumoso aparato militar, inclusive
arsenal nuclear, e participação ativa em diversos conflitos armados das últimas
décadas. Tal fato demonstra a vulnerabilidade da proteção ao meio ambiente em
caso de conflito armado que envolva essas potências militares.
A Convenção ENMOD proíbe o uso militar ou qualquer outro uso hostil de
técnicas de modificação ambiental que tenham efeitos disseminados, duradouros ou
graves, como meio de infligir destruição, dano ou prejuízo a qualquer outro País,
tanto em tempo de conflito como em tempo de paz. Esta convenção não define o
significado das expressões disseminados, duradouros ou graves e também não
abrange os danos praticados culposamente. Destaca-se que não contém uma
exigência específica para proteger e preservar o meio ambiente durante os conflitos
armado não-internacionais.
A Convenção Contra Armas Químicas (CWC), Convenção das Nações
Unidas para Proibição de Armas Biológicas e Toxínicas (CPABT), Convenção sobre
a Proibição ou Restrição ao Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser
Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados
(CCAC), o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares também são
instrumentos que podem ser invocados na proteção ao meio ambiente. Porém estes
instrumentos jurídicos internacionais tratam da proteção ambiental de forma indireta.
45
Destaca-se que todos estes instrumentos jurídicos citados nos parágrafos
anteriores não estipulam sanções efetivas contra aqueles que realizem operações
bélicas que causem dano ambiental.
Estes instrumentos jurídicos internacionais também não estabelecem
nenhuma proteção especial a áreas ecológicas de maior vulnerabilidade, que
contenham ecossistemas únicos ou em extinção. Em 2010, Jakob Kellenberger,
então presidente do CICV, propõe em discurso que estas áreas de grande
importância ecológicas sejam designadas zonas desmilitarizadas para possibilitar
uma proteção mais efetiva e preventiva ao meio ambiente.
Questão de extrema relevância é o emprego de armas nucleares em caso
de conflito armado. Os seus efeitos são devastadores tanto para as populações civis
quanto para o meio ambiente, em que os seus efeitos indiscriminados ferem
inequivocamente os seguintes princípios do DIH: distinção, proibição de causar
males supérfluos, humanidade e proporcionalidade.
Destaca-se que os efeitos do bombardeio nuclear às cidades japonesas
de Hiroshima e Nagasaki, durante a II GM, pelas Forças Militares Norte-Americanas
que fatalmente vitimaram mais de 200 mil pessoas e que seus efeitos perduraram
por quase seis décadas, deixando um rastro de profundas sequelas ao meio
ambiente e as pessoas que foram expostas à radioatividade. Apesar desta ofensa
aos princípios do DIH e dos Art. 35 e 55 do PA I, a CIJ declarou, em 1996, que não
poderia expressar “uma conclusão definitiva quanto à legalidade ou ilegalidade do
uso das armas nucleares por um Estado em uma circunstância extrema de defesa
própria, na qual a própria sobrevivência estaria em jogo”. Desta forma, a mais alta
Corte Internacional admitiu a legitimidade do emprego de artefato nuclear, o que
torna vulnerável ainda mais a proteção ambiental em caso de conflito armado.
O Art. 8º, Nr 2, alínea b), inciso IV) do Estatuto de Roma (ER) tipifica
como crime de guerra de competência do Tribunal Penal Internacional (TPI): “Lançar
intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de
vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou
prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem
claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se
previa”. O ER, semelhantemente ao previsto no art. 35 do PA I, também exige que
simultaneamente os danos ao meio ambiente sejam extensos, duradouros e graves,
46
o que torna difícil que um dano ao meio ambiente decorrente de uma operação
bélica seja caracterizado como crime de guerra de competência do TPI.
Destaca-se ainda que esta tipificação de crime se refere apenas aos
conflitos armados internacionais, não havendo tal tipificação em relação aos conflitos
armados não-internacionais previstos nas alíneas c) e e) do artigo 8º desse ER.
Verifica-se que o Estatuto de Roma somente prevê julgamento da
responsabilidade
criminal
individual,
não
havendo
previsão
de
qualquer
responsabilização do Estado diante dos danos ambientais praticados no curso de
um conflito armado internacional. No entanto, é possível a responsabilização de um
Estado em outras searas, tal como multas e compensações pelos danos causados,
como se verificou em relação ao Iraque diante da invasão ao Kuwait (1991).
Verifica-se que as Convenções de DIH que versam sobre proteção
ambiental devem ser complementadas para definir os parâmetros do que se
constituem as expressões extenso, durável e grave que caracterizam o dano
ambiental proibido decorrente de ataque no contexto de um conflito armado
internacional.
Tendo em vista os conflitos armados que envolvem somente atores de um
mesmo Estado e que não ultrapassam essas fronteiras, que se propagam em escala
considerável nas diversas partes do mundo, há necessidade premente de se regular
a proteção ambiental nos conflitos armados não-internacionais.
As normas de DIH também devem ser complementadas para definir com
maior detalhamento a responsabilidade dos Estados perante o dano ambiental
provocado em caso de conflito armado abordando as compensações, reparações e
indenizações. Destaca-se ainda que o Estatuto de Roma deveria prever a
responsabilidade criminal do Estado pelo dano ambiental ocasionado em caso de
conflito armado, semelhantemente a responsabilização criminal de pessoas jurídicas
pelo dano ambiental prevista no Direito Penal Brasileiro. Tal fato possibilitaria uma
maior responsabilização do Estado e dos dirigentes políticos que conduzem as
ações de um conflito no mais alto patamar decisório, que é o nível Político.
Destaca-se ainda que as normas de DIH deveriam ser mais diretas e
contundentes quanto a proibição de armas nucleares que produzem destruição em
massa de civis e do meio ambiente.
47
O Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional Ambiental
(DIA) deveriam ser mais integrados por meio de um maior diálogo entre estes dois
ramos do Direito Internacional Público devido a fragilidade do meio ambiente diante
dos malefícios que o conflito armado ocasiona. Desta forma, o DIH deveria
incorporar princípios atinentes do DIA tais como: poluidor pagador, precaução e da
sustentabilidade, dentre outros.
_____________________________________
RENALDO SILVA RAMOS DE ARAUJO - Maj
48
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