informe 57
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MANO MOVIMENTO ACORDA NORDESTE INFORME 57 www.inad.com.br Editoria – INAD; Editor Responsável - Leonides Alves Quinta-feira, 30 de agosto de 2007. Editorial DECRETO PRESIDENCIAL APROVA INSTALAÇÃO DA SUDENE O Presidente Luís Inácio Lula da Silva assinou no último dia 28 de agosto o Decreto nº 6.198, publicado no Diário Oficial da União em 28/08/2007, aprovando a estrutura organizacional da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e definindo os cargos em comissão da Instituição, cumprindo exigências da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, em seu Art. 21, que estabelece que o efetivo funcionamento da SUDENE dependeria de um decreto regulamentador da Lei. A publicação do decreto presidencial cria em definitivo a SUDENE, com todos os seus direitos e deveres e, simultaneamente, extingue a Agência para o Desenvolvimento do Nordeste (ADENE). Por outro lado, o Decreto estabelece que o Superintendente da SUDENE, em até 30 dias, deverá publicar as nomeações de todos os dirigentes escolhidos para a administração superior, inclusive, os de assessoramento direto aos próprios dirigentes. O Movimento Acorda Nordeste (MANO) que liderou uma ampla mobilização política e técnica para a recriação da SUDENE, acredita que cumpriu uma etapa importante dos objetivos pretendidos, embora a vitória seja parcial, porque há necessidade de atuar ativamente junto ao Congresso Nacional para apreciação dos vetos do Presidente no Projeto de Lei instituidor da SUDENE. Alguns segmentos poderão estranhar como é possível estruturar e por em funcionamento a SUDENE, considerando que quase a metade dos artigos da Lei foram vetados pelo Presidente. Na verdade, sob o ponto de vista legal, é perfeitamente possível regulamentar, ficando a pendência da apreciação dos vetos pelo Congresso. Na verdade a situação atual é bem melhor que a anterior, quando não existia a SUDENE, porque agora a própria Instituição, através dos governadores e lideranças da sociedade poderão atuar junto ao Congresso, no momento da apreciação dos vetos, tentando derrubar os que sejam prejudiciais aos interesses do Nordeste. A SUDENE Vale destacar alguns aspectos relevantes do reinício do funcionamento da SUDENE: a) Planos Regionais: A SUDENE voltará a elaborar Planos Regionais de Desenvolvimento, a serem aprovados pelo Congresso Nacional, como era na época do economista Celso Furtado, fazendo com que os programas e recursos, na medida em que sejam leis, tenham uma maior segurança de sua efetiva execução; b) Instalação dos Comitês dos Bancos Oficiais: O Decreto determina que o Superintendente da SUDENE instale em 180 dias o Comitê das Entidades Oficiais de Crédito, integrado pelo BB, BNDES, CEF e BNB, sob a presidência da SUDENE, para análise dos investimentos destinados ao Nordeste e suas respectivas implementações; c) Comitê dos Órgãos Federais: Instalação também, em até 180 dias, do Comitê das Entidades Federais que atuam no Nordeste, sob a presidência da SUDENE, destacandose como membros: CHESF, CODEVASF, FUNDAJ, BNB, e DNOCS, com o objetivo de elaborar um Programa Único de Desenvolvimento, visando utilizar os recursos dessas instituições na mesma direção e no mesmo sentido. Ao lado dessas grandes repercussões positivas, a mais importante de todas é representada pela articulação política, técnica e institucional das lideranças do Nordeste, que ficaram desarticuladas após a extinção da SUDENE. O novo Conselho Deliberativo, embora pareça muito grande com 31 membros: 11 governadores e 6 ministros, representantes de prefeitos, classes empresariais, dos trabalhadores, Superintendente da SUDENE e o Presidente do Banco do Nordeste; nele, todos os segmentos sociais estão representados. O importante é que a sociedade civil participará ainda mais, através de Comitês Técnicos que serão instituídos pelo Conselho Deliberativo, na medida em que assuntos especializados exijam ação especializada, como são os casos da Transposição do São Francisco e a Transnordestina e, também o PAC. Editoria – INAD; Editor Responsável - Leonides Alves PLANEJAMENTO MODERNO O planejamento moderno precisa seguir quatro princípios básicos: articulação, mobilização, negociação e coordenação de providências, não havendo necessidade de uma instituição de desenvolvimento ser executora do processo. O Nordeste, hoje, possui Universidades competentes, Centros de Pesquisas, massa crítica representada por Doutores e Mestres; e a Instituição de desenvolvimento precisa articular as lideranças para encontrar a mesma direção e o mesmo sentido. O perfil dos dirigentes da SUDENE precisa atender os requisitos de articulação, mobilização, negociação e coordenação, ou seja, precisam ser profissionais globalistas. Não se trata apenas de ser uma grande profissional em determinada área do conhecimento, pois precisam ter condições de entendimentos com ministros, governadores, prefeitos, classe empresariais, classe de trabalhadores e a sociedade civil organizada. O MANO está seguro de que o Presidente escolherá um profissional experiente em desenvolvimento, pois o Presidente vem adotando esse comportamento em várias escolhas. VETOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO CONGRESSO A apreciação dos vetos à Lei de criação da SUDENE, pelo Presidente, independe do seu funcionamento, que inclusive poderá colaborar para esclarecimentos no Congresso, eis os vetos: a) Incentivos Fiscais e Financeiros Procede o veto do Governo porque o Projeto cria nova faixa de isenção, a solução é o envio de Projeto de Lei Ordinária, nos termos da Constituição Federal. b) Regionalização do Orçamento A posição do Ministério do Planejamento, quando afirma que a matéria é estranha a uma Lei Complementar, é improcedente, porque a LDO e a Lei Orçamentária são anuais e não podem prevalecer, sobre a Constituição e uma Lei Complementar que são perenes. c) Transferência dos recursos orçamentários da ADENE para a SUDENE O Ministério da Fazenda ao justificar a sua proposição para que o Presidente vete esse dispositivo, invoca o princípio da anualidade, o que não é aplicável ao caso, porque a dotação consta do orçamento da ADENE, e a SUDENE como sucessora Quinta-feira, 30 de agosto de 2007. vai apenas dar cumprimento aos direitos e deveres da ADENE. d) Exercício findo/cortes de recursos O Congresso Nacional foi cuidadoso procurando incluir dispositivo que assegurasse estabilidade aos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), considerando que todos eles eram procedentes do Orçamento da União, que como se sabe, apresenta instabilidade, com descontinuidades. Os Parlamentares introduziram no Art.19, que modifica o Art. 4º, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, o §2º que determina que os recursos do FDNE não cairão em exercício findo, não estarão sujeitos a contingenciamento, contenção e diferimento. e) Veto da Dotação de R$ 1,027 bilhão para 2007 A dotação prevista no Art. 19, que modifica o Art. 4º, em seu §1º determina que a SUDENE conte com R$ 1,027 bilhão em 2007, estabelecendo, também, que a partir de 2008, esse montante será acrescido anualmente do percentual relativo à variação da receita corrente líquida. Quanto à dotação, o Ministério da Fazenda recomendou o veto alegando à não obediência do princípio da anualidade orçamentária. Na verdade, a Lei foi sancionada em 3 de janeiro de 2007, consequentemente, o princípio da anualidade precisa ser seguido. Ocorre que esse veto vai criar dificuldades para o FDNE em 2007 e, o Congresso, para manter o que foi decidido, precisa negociar com o Poder Executivo um encaminhamento de um Projeto de Lei nesse montante. f) BNB-Par O Artigo 17 que foi vetado prevê a criação da empresa BNB-Par, sem dúvida, da maior relevância, como instrumento de financiamento na forma de capital de giro para as empresas do Nordeste. A alegação do Ministério da Fazenda é inconsistente, porque o BNDES-Par, realmente existe, entretanto a maioria das participações é do Sudeste e Sul do País. A matéria não é inconstitucional, porque não fere o Art. 61 da Constituição, que define a iniciativa das Leis, pois ele se refere expressamente a órgão e não a uma entidade, conceitos administrativos e jurídicos completamente diferentes. EXPEDIENTE: Movimento Acorda Nordeste – MANO Rua Leonardo Bezerra Cavalcanti, 672 Casa Forte, Recife – PE – CEP 52060-030 Telefones: INAD/MANO (81) 3268.9644/3441-9478 E-mail: [email protected] / [email protected].