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Decisão autoriza uso de créditos de PIS e Cofins sobre despesas
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11/07/2016 - 05:00
Decisão autoriza uso de créditos de PIS e
Cofins sobre despesas
Por Adriana Aguiar
Maurício Faro: com restabelecimento das alíquotas a relação
ficou completamente desequilibrada sem a possibilidade de tomada de créditos das despesas
Uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e
Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários. Essa é a
primeira decisão de mérito da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso.
Desde julho de 2015, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65%
de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre as despesas
financeiras. A discussão tem um grande impacto financeiro porque, com a crise econômica, as empresas
em geral têm registrado mais despesas do que receitas.
O advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo processo, afirma que todas
as companhias em regime não cumulativo podem ter interesse na discussão. "A depender da operação
da empresa, a tomada de créditos pode ser mais vantajosa do que o não pagamento da alíquota", afirma.
Na processo, o advogado alegou que o Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas justifica
a tomada de créditos. "A proibição viola o princípio constitucional da não cumulatividade", diz Faro.
A sentença da juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba,
confirma a liminar concedida por ela em novembro do ano passado. Segundo a magistrada, a
argumentação da Receita Federal no processo não anula a fundamentação apresentada pela companhia.
A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. Para a
magistrada, essa comparação seria equívocada. Isso porque, segundo a decisão "o PIS/Cofins não incide
sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente admitir a não
cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras".
http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/4629745/legislacao/4629745/decisao-autori... 11/07/2016
Decisão autoriza uso de créditos de PIS e Cofins sobre despesas
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A magistrada também ressalta na decisão que "a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível
às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de
giro". Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto nº 8.426, de 2015, sem o creditamento
da despesa anterior, "inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não
diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS".
Porém, a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos
porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto nº 8.426, de 2015, que
tornou inconstitucional a impossibilidade de tomada de créditos no regime não cumulativo. "De duas,
uma: ou não se tributa a receita, ou se concede o direito ao crédito", diz.
O advogado Maurício Faro afirma que a decisão enfrentou bem os argumentos do contribuinte e da
Fazenda ao decidir a favor da empresa. "Com a edição do decreto que restabeleceu as alíquotas a relação
ficou completamente desequilibrada sem a possibilidade de tomada de créditos das despesas", afirma.
Especialista em direito tributário, o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, afirma que
decisões que dão direito ao crédito são raras no Judiciário porque o juiz acaba por legislar ao decidir.
Porém, elas seguem o princípio da não cumulatividade.
Segundo o advogado, a Constituição não definiu o que seria não cumulatividade. Apenas determinou
que leis próprias poderiam estabelecer quais setores entrariam no regime. "Porém, a intenção do
legislador seria evitar a tributação em cascata. No regime não cumulativo, a ideia é que se consiga
descontar o tributo ou alguma despesa no caso do PIS e Cofins até chegar no consumidor final", afirma.
Annunziata, contudo, afirma que seria mais seguro discutir apenas a não incidência das duas
contribuições sobre as receitas financeiras, porque a medida não poderia ter sido adotada por meio de
decreto.
O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados,
afirma que preferiu discutir as alíquotas instituídas e, em ações desvinculadas, pedir o crédito das
despesas financeiras. "A decisão obtida é excelente, mas concede o crédito em uma fundamentação
diversa do que estamos tentando".
Para Santiago, não há relação entre o direito ao crédito por despesas financeiras e a incidência do PIS e
da Cofins sobre as receitas financeiras. "As despesas financeiras são empregadas na atividade produtiva,
e não na geração de receitas financeiras. Nenhuma empresa não financeira toma dinheiro emprestado
para aplicar", afirma.
Segundo o tributarista o direito ao crédito advém da cobrança de PIS e Cofins das receitas financeiras
aos bancos, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.
"Se a Receita cobra esses créditos das instituições financeiras como pode negar os créditos ao
adquirente?", questiona Santiago. Nos processos que propôs na Justiça, ainda não há decisão.
http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/4629745/legislacao/4629745/decisao-autori... 11/07/2016

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