I`or r.1 Dr. Alfrcdo Drziii~ 1.-O juicio de amparo p o mandado de
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I`or r.1 Dr. Alfrcdo Drziii~ 1.-O juicio de amparo p o mandado de
www.derecho.unam.mx I'or r.1 Dr. Alfrcdo D r z i i i ~ Catciirático d a Fuculdade <le Direito da Uirivrrsidadr di. SSo I'aulo \iin~irio: 1. O ;iri< iri c/c iiii,,i<iro i. i > iiiu,;dadi, i:r ;ryurariqa s:io i-eiiiéilios constitucioriais. ldiias iilosúiiiai, ~i01itir:is r ieiigiasas que infliiirum r m sua rlal>oracio. 2. Os antecrdrtitrs ingleses: da Mnsnn Chartu ü o Iiistiiirneiit c i i C,>:.ciri»ze~it. :i. O ~cntiiiii~nto <li, iiiicorifinn,:a dci ci>loiio ,$ii<,iicii~iu. I)i,frsa <1<i i,ii!iridiio contra o.; ;:l>iisoa di> Estado. 1.-O juicio de amparo p o mandado de srgurarisa c6o rcmCctios constitucioriais preordenados i tutela dos direitos subjetiros individuais, ofendidos ]mi. ilegalidade oii abuso do podr,r. O pririieiro é urna crias;io original do dir<.ito mexicano: o scguiiilo. do direito braiileiro. Estr iorita opcrias uni quartn dc século; aquélc tcm urna iida rentcniria, ao longo da qua! se aprrfeicoa incrssanterneiitr. Amhos coiistiiurin garatitias jurisdicionais dos ' A iúrmula usado no texto s<,rii. para di,signar iiinit rip&cii: de a<Zo jiidiciiria visa a proteger catrgoiia <~spei.iulde clireitos públiros siil>jrtiros. IIá um s6vulo e nicio n i C o n s t i t u i ~ ó r sdc tipo liheral democrático, t:itriiriiiun,lrn o cliarn;idi> '-Estado d c Direito", craram urn rol dr ilirritos do Iiomein e ilo cii~dad;io; a cada diriiio subjetivo d c \ i ~ i acurr<rpond<~i~ii~vc,ssariamrntrurna ayjo; no ciitunto. taic drelarapürs. cmbora regresentassrm um quarlm iiu diiritci t. <la dinnidndr h u m ~ n a s ( F i r h t i . Voii<de, VII), tinlism urna e f i c i ~ i aantes t ~ ó r i c a~ I I Cprática, i a l r n d o o ;ru cnunriado como 1iroposiy5o mwsrn$nte i<li,oló:irn. A tai* ilirritos ria preciso conirrir a r i o adcrliiaiia para tornilos efetiios. Foi o qiie fizrrsm ri,rtar Cuiistitiiii;órs. ins<,rindn. entre os si:iii mandamrntos, rrgrsi de dircito proirssu:il. O <.;tudo da nariirrzu des;is prcreitos su-<-itou um tema e m l ~ o i a a n t r--o dos gai<riitiris ii>iirtiriicioniiis >Lo proresso riril. pnra o qiial -r voltou ~mfii<.iilarmrntrn atrnybo <la dautrinn iCf. I.ielimnti, tliiilto Costiturio~iule e Processo Civilt. ,.m K i ~ i s t adi Diiiito Pii~<essr~ole. Ano VII, 4, p. 327 e srgs.; Couture, Estudios dc 1)ereclio Procesal Ciril. 1. 1,. 21 e sees.: Renza Provinriali, n'orme d i Diiitto Prore.s.siiale iiella Cos!iIi<zionr. hlilio, 1959, p. 44 e srpr.: los; Frrdcrii,i> \lár<lui~s,E i ~ s i i i o .501,83' <z ji~ri.~di(ioioluniúiiri. S. Paiilo, 1959. p. 17 i. s r g s . l . 2 IIW 1OS I'RIMER CONGRESO Y SECUNDAS JORNADAS direitos do homem, excrcem funcáo análoga nos paises r m que foram ado. tados e guardam cunho nitidamente americano, quicá sem paralelo no dircito comparado. Mas, para comprcender com clareza. a razáo por que surgiu ii Iigurv do amparo, que goza de indiscutível prioridade s611re os demais institutos, identicos ou similares, consagrados no Novo Mundo, é indispensável estudar, primeiro, ainda que ern apertada síntese, o conjunto das idéias difundidas nos fins do século XVIII e primórdios da si.culo XIX e a repercussáo que produziram nos rspíritos dos legisladorii mpxicaiios, sem perder de vista as condicóes mcsológicas do Iiomrm que abaiidona a Eiiropa para sc radicar uas trrrascdeste continente. Ró dominio filosófico predominava a concrpr'5o jiisnnturalistn, srguiido a qual o homem é titular de dirtitos absolutos, oriundos da natureza, anteriores c superiores ao Estado; a Iri náo os criou. limitoti-se a reconh~ce-los; por isso; se O Estado os ofende, falha em sua miss6o. A liberdade Iiumana é ilimitada ern principio, enquanto o poder do Estado é limitado. ' No dominio político, o tipo de Estado que se conforma no jusnnturalismo tem por finalidade a tutela do cidadáo contra os abusos do poder. O Estado de Direito, em que se trarisfunde a idrologia do liberalismo democrático, E o império da le¡, que cria como qup urna "harmonia p~erstablr- W a r l Sehmitt, Vei/ossungslehre, 3a. ed., p. 126: Del Vecchio, Teoria do Estado, trad. brasileira, S. Paulo, 1957, p. 251; "A idPis de que o scr humano possui. por sua natureza, ccrtos direitos, rilidos mesmo que U 6lrs núo rorrispondam, ori $6 imperfritamente eurrespondam, as detern~ina~ñes das ordens jurídicas positivas, fiilgiiruu na minte huinana, como (: sabida, desde tempos muito reinotos, e ioi formuladn, Cm perspicuas cxprecsóes principalmrntr gor obra da filosofiv i:stoica e da Jurisprud6ncia romana, como, desdi entúo at6 iiossos dias, no decurso dos séruloc, por vezes inspirando-sc nos dogmas da religiáo cristá, outras rSzes na só luz da razáo natural". Marcello Caetano, Carso de Ciiricia Politico e Direitu Constitucional, 3a. ed., Coimbra, 1959, rol. 1, p. 2 i 3 , também rccreve: "No séciilo XTTllI a crenqa no dimito natural muniIistou-se sobretudo na sita modalidade individualista. Todo honiem, pclo mero fato do noidmento, seria titular de inter6sses sagrados que os outros homens. individual ou ~oletivameiite considerados, tcriam o derir de respeiiar para assegurar o respectivo desenvolviniicnta. t:sses interésari trnduzir-si-iam cm dimitos individuuis n ~ t u i n i s ,anteriores e superiores isaciedade puliiica. O Estado náo 04 confere; reconheci-os. A soriedade núo o i iria; dec1ara.o~. \iáo Iiá, pais, uma lei que manifcstc n vontnde geia1 de atribuir tais direitos ao homem; d&s<lrque Cstes provlm da nnturrza, n rontadc iiumana nado pude e upcnas B razjo cabe deseolirílos par& as enumerar ou declarar. O legislador, mesmo constituinte, deve acatamento c respcito a tais imperativas da naiureza p o i ~o ICstado, ao constituir-se, tcin de contar com &les e de p.artir <lilps". LATIKO:\\IEIIICNAS BE DEIIECHO PROCESAL 1 :I'I cida" criire os sriis prrrt.iioh r. a p i r n i i i i a d a liberd:iric. 3 u l i n i v t i < l o i ordern juridico. o Hstndi, dt. Diiciio sul'úr n distiiiqiio riiirc os I,oilcrc. Icgislati\o, excciiti\<i e judiri.írio. O Ii,:.i$lador n5ii d c \ c n d m i i i i i t r a r . O ndmiriistrados riáo cievt: ic:.isiar. Qiiarido u Ir:is¡;ilivo t. o r x i ~ c i i t i v a se r ~ ~ l t i e r,las n mhc. de iim -0.1150 I i i r1t~riiocrnci:i .rriHo d r i l > i ~ t i s n i o A . ~ Iri iiáo h i 1 I c s r r n v o r i t a ~ i e da iiiit ou di. i i i i i i i ~ s si.iiáo a l g o di. sacioriiil. d o t a d o rlc gcnerali< l a < l r ;ii5o :o:tintus s c n á o roiio. X\'i>cloinir~iorvligiuto, dcpois <las liiins rnii:iciita: p o r I,iroi> i c n ~ l i o .0 si.i.iilo Y \ ~ I I:is:irinla qiie a c o d t . m a E u r u l > a o t r i u ~ i f o<lo princípir, cln lil><,r<lxdi. d i cciiciGiicia. n;io .~ijr.;i:i ao tril~iitinl (loa hnriictii. r u s ;lo jiil;rn~~icriiode Dcoi: <lifun<li.-ii. a i,i>iiriry;io ,111~. a l i h r r d a d e < l ~p r n i n m r n t o , 1150 i u n ] d i r e i i o < n n r r d i < l ono rii!iirlZo pvii, 1.-tndo. irias ui!i d i r c i t o iia.;r.i,lo r:om o Iioiiii,rii c. I'I'Y i s o i i : ~ t i i ~ ~ a-iil,<-riur l. ini,iolivcl. " 1,uis I,,y,v y l , a c : ~ ~ ~ , El l ~ v/C.s1~1J0 ~. c/c Dcrc,.lto t.,, 10 Ariuolid~trl, Nad!id. EcI. 11. 1:; r s,..s. 1'3rn &ti. aiiinr o <lii,.it" natuiii1 ili.inrii~rálii~0 C ai)ili.iI:i <."ii-<~i,ti~ <lo jii-iis;iiialiviiio rliis:. rlrslii-iiiil:~nrli~.~~ da Iiin<lniiii.iitsrio tradicioiinl trisrica, ~ilot.i r<iiii<i I,,itiro <li. piirtidn o r<ii,i.t,itii i!i. Iiri.-<,riniiiiniii!iiimiariii co:ii<i rJci.1 il,: dirr.i:os e ,Ir !ilir~r,ln<l<:s qiic sic) VÚ .lo "i:nriiinii' r in<l<,i>t'ii<!t,iiti..; 0 , <iiti>rg:ipe,Iii E\iiiiIi,. .. S<.i.i,, ,]C. ,~,,niti:ii<.i,io l i i i i i i , . '-n:,ii,i-:i!" ,la t i : " <Ir,,*. i . ,i;iin i i i j a i i i .ili"i- iii.li.?;i 5 , . instit~iiti ( o l ~ .rii.. 11. l . S t i S l . . C / , r i r, C<iii<i.iro Ciiii.+ i i t t ~ i c i . ,P , , ~ ~ ! ~ c!,.~ z5.8 : .-o F : . ~ ~ , I o . , ! ~ . I ) ~ ~1, 3. ~c ~, ~o~IL~~~,.,,, a, ,, ~ ~ , I . ~ I ~ , I ~I L~ ~s IIv~ ~ ,,:<, ~ ~ : , ~ . $1: iri51>iioiini#di,i<.jorei>rico tic, rcuiiit. siiit+tii.:ini<iiirrre niini;i l:iinsti~iiicii> Iii~iiti<.a iiiirria u* l,rixi;il,ios ile r<),liis as Loiisiiti:l<:iic~Iioli!ii.as liiias: i > I > i . , I i . i i ~ i i q , ~ i ; : i i ;i<, ilc.,i.,iii di, aiibiar (t ! m ~ ~ c . t n tficla :L esl,;, i t , ( I h u l ~ ~ , ~ l ~ s g,n,:rn;~iiv,~. ii~~n,, $: v.la .~-piri:~.:.na !las<, iii<~stiiidi, siia .oni=t;ii,:in". ¡'ara \ l ; i l - ~ r ~ l l o - l : i ~ ~ ~i:iii.sii t t t t ~ ~ , Ci<:,r<i<iI'rilir;~,~ Iliieifo Cotirtiiii~i~>iiizi. íoiml~rn.If)i9. 1. 1,. ?>?l.'!:A ;Iiiis coiirl.~ii:iii, <.i.ii-ir,li.. <!u !:..tuilu (1,. Dir:,ito: iiin.i ir<ir<~rinl.jii,nutiirilista. ~.<>,x!i~it,+<> dc w r i u ~ . < > t ~ i <(11, . i t oJiisti<:a: u~::rü o . 1,o;iti<i4a c . pi>ilnrilri aiinplci iiistruiii<:nto u" iiiii,:o dr i ; i l a i q i i l r c~iiict~ito ili: .lui:in:;i. <:ol>,:~i,iri-ili,. ini.llior n i:i,siziis~;ii>d i , E.sfu<lo , / c ii~~ulii!e<lr í ~ ; c , ~ t : c ~ ~ t o o t ~ " . '1 Hr.,,s. 1<)1. 1 ~ I < , i , t ~ , , ~ tLi,! , i , /'1,\,1r;: ~, ,!t> L<,i%.1 i,. 11, c,,;>. 1 ~ 1 :1.,3c:<,,. Tlze .scr:"?,<i T,c,lli\c 01 f;,): C ~ ~ I : L C : , Ica!~. , XII. ', s,ll,,,il:. V,~,j,,.\\t,,,:",i.1,:,.. 1,. ¡:?l. ,,!>><~,,~, <],&,, l;,>,:,,,si<?.,,:, lllii, )><Ir+,,a !i. l > ~ ~ i : ! a t i .1,~ .i :,,ii Bsin<lr, , I i . I1iri,iiii. a<iotoii iiiii:i r.<.ii:,i.~ir;i,~ di: 1c.i tqut, :L-.:w~:LV I I I \<.II,,! ~ , o < ; i , : ,i~. i i,i i i , " ia ,. ilul: ,ii;-I;!i ,:<,,;c. ii!,,=oiin (;ri.:i : I,lurl<. \loil<.ri!a a:mi;,iI;i I:.i.<ilLliic:t. \ r i s i ~ ' ~ t t ~ Pc,liticu. lc~. IY, .l. .L. j i h n i z disti~~puido a dv~i~ocraria sol, <> iinliiri<><i:i I i . il,ii,i:i.l., t.,:, ,:tic !ii,.iii!i.i.i.,>i a; i ~ ~ ~ < , l i i <pogiil:ii<'i. i>i~ Ilrn s. l ' o m i s i: rriti,,iri, o,</iiiutiii. i i l o i,i < , i erf i:iiqiii<l r<;;ic,i::., i.Suiii>:i<i. 1 , ~ :?i~v., ! J . Xl:, .irt. 1 ) . .L:.:.il:i,io n coiir,.,,i:iu ,103 nlis,ilutii~ai, <iiiciiiilu,s. i i o i i ¿ C , ~ ~ L U I j<il:;l I < > - ~ ClHol~b<:i, ~L L:~:z.;!l,~z,,. $.,')'. 1'11. I'nrn 1,:iii, i i!t~-,iiiii<i> o ~Ii,,;iii,>< , : l . . i:,, n,:.i,,,<,1,.l , , , ll, ,,* i. iuni;>i,i <l<: I<.:isl.idor r 1,raiir:i aiiis <lc, (;o\iiiio (Ziiri~ i.iiigi.n liii,<ii.i&.11. 1,. I O 9 i ,. ;, ., .,,,,, " S<.lii~i:~k. La t;: ,A, $ I><:ilni<ztiozi .!<Y Ilii'iis c.'<, !',,,~<',.:. !'uri:.. 1$02. 1,. 7; < , -,,:s. L'll.ii?r~iiict (1:) ¡.iiii,~,r~ tiad. lraiic. ida: 110 PRIhlER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS 2.-Enquanto medravam estas idéiar na Europa continental, evoliiindo progressivamente até culminarem na famosa Declaracüo dos Direitos do Homem e do Cidadáo, feita pela Revoluíyíio Francesa em 26 de agosto de 1789, a Inglaterra já E P antecipava, de vários sécnlos, na conquista das liberdades individuais. Um dos trayo.; marcantes de suas institnicócs políticas era o priniado da Iei. 7 Já nos albores do século XIII; para conter os desrcgramentos de Joáo sem Terra, r~uniram-secondes e baróes e exigiram do Rei a Magna Clrarta libertatum, outorgada a 1 9 de jrinlio de 1215. Em era posterior, especialmente soh o reinado de Carlos 1, que se nlheou da nobreza e intentou ahxlar a autoridade da lei, reaviva-se o anseio de liberdade dos ingleses, cujos fidalgos, insl~iradospor Hampdcn, descnradeiam o niovimento de opiiitáo: que obténi a "l'etitions o/ Rights" de 1627; no Instrl~mentof Gocern71,er~t,tido romo primciro e único documento constitucional de Inglaterra, "arante-se expresamente a liherdade de coiisciencia, no art. 48: "Tódas as Icis, estatutos, ordenacáos c cláusulas em qualquer lei, estatuto ou ordenanca, em contrário i liberdade de consciincia, ser20 considerados írritos e nulos". Coke sustenta com vigor que o juiz pode d ~ c l a r a r niila um le¡, ou porqur seja contra a razáo e o direito natural, ou porque usurpe prerrogativas reais. 'O Nesses documentos políticos prescrcve-se a proibicáo de suspender leis, estabelecer tribuiiais de excecio, impor penas cruéis e aumentar i m p 6 ~ t o sem autorizayáo legal; assegura-se juri imparcial, liberdade eleitoral e convocacáo regular do Parlamento. Mas, como observa Jellinek, nada disso representa direitos para os indivíduos, antes deveres para o Gov&rno. É que as leis daquela época ainda náo baviam chegado a reconhecer um direito eterno e natural do Iiomem; ao contrário, fundavam-se em direito advindo dos ancestrais, os antiguos direitos incontestáveis do poro ingles. " 3.-0s que emigram para a América, a fim de se libertarem da eatrutura econ6mica c das perseguicóes religiosas tiío freqiientes na Europa, conservam a lembranca das leis que lhes rrgeram os ntos, mas levam tamhén, no fundo de suas almas, r n b o r a obsciirecido pelo andar dos tempos, a senti- - 7 Dicey, Introductioii to the Study o/ the Law of the Constitution, 9a. ed., Lóndres, 1956: "This peeuliarity of our pality is well expressed in thc old caw of the cauris, "La ley est le plus haute inheritaner, que le roy ad: car par la ley il meme et toiites ses sujets sont riilés, et si la ley ne fuit, nul roi, et nul inheritanee sera". (p. 184). 8 Poiites de Miranda, Histório e Prótica d o Hobeos Corpus, Rio; 1916, p. 10 e segs. 8 Jellinck, Allgemeii~e Stootslehre, 3a. cd., Berlim, 1922, p. 512. 1 0 Cf. Maitlan, Thc Constifutiunul History o/ England, Carnbridge, 1950, p. 301. 11 dellinek, Lo Déclurution, cit., p. 50 e eegs. iiieiiLo de c o r ~ j i n i ~ ctia a urganizac;io social a qur pci-lciiciam, fuii(li1 iia ron\.~iilailv-6liia c orurii1,olriilr di. T)rii.. I<iicoi>lru,lo-+Y j i no \¡ni> \Ii:'irlo. i i i ~ i di.llies n id6i:r <Ic d ~ ~ s c o t ~ j i o » ~ r rpois ," o cstado dc librrdedc iiiu que sc moviam d i s r r ~ t a m c n t cnos fin; da ldarlc Miiiia. .<r dilata ni6 o ponto r\trriiio dr I P I ~ I I I rie lutar Iior ;Ir paro prariti-lo cm t6rln a +ti:> 1ili,iiitiid~. Stia liherda<lt~[ir, <lorriinio religioso trndur o suprimo id<,:il (la cui,xistEiiri;i Iiiimaiia. rin csi?ra i,cr>iiOmica rcprrsrnta :i ri;iiila~;io n a conquihta clac riqiirzns c , rii, campo Iiolítico. a ~ioscihiliiladi <Ir ir rnüioria ci<,iitiinl ~1:) í : o , i ~ r ~ ; * siiforar o valiii-as <.oiiqiiistase ofrndrr ~ ~ r i i i c í p i oIra<licio~!;iis. . Tiirlo <.-inia. 1,oi.. r,iri faz?= ron, que i i lilirrda<lc! ri5o c r l p , n d r a ? ~ ~ o-. j)rÚprioc ;i.rini,-. dc sua d e ~ t r u i ~ d .O i . rstado de rspiiito do iiriiyr:iutc. ciijo foro íntimo r r n ~ ~ O ~ O de ~ ~ tais L O id,5ias3 Iiaiio de Irii-lo a I>i<Jociipar-?crni <.oti-triiir. iio Xii\o hluiido. um tipo rle dini«cracio. tia qunl a lihrrdadv. i.iii .iias diIt.r c n i r ~ manifestacóes. rizo losse aprna; uina dv<:l:iraI:á~ 1)ro:iiimiti~n v i i : antrs rriroiitrassr iinia tiitcla rfetiva r rral r.m corilormidadr coin a cuncepqjo ju-ii,itoralihta, q u e coii~id<,ravau i diriitos <lo hoinrm uin Ec~ii6merioantrrior r E I I ~ P I . ¡ O T no Estado. Desconfiando: poi-, qiic: o Estado ~ i u d ~ s coriciiir.nr sr ou t ~ e ~ aa rlibcrdii~l<~. prociira um siiicma raraclci-izado pplo imlitrio (In lri. conlra u qual rizo pri,valt-ces-sc n t m i i ! i . ~ i i i o ;i vontade ;<,ral do pavo; c con3cguv. d c fato. rra1iz.í-lo. ao e s t a b e l r r ~ r . iia Coristitui<áo, como pacto fuiidami,ii~al da : r > ~ cirdade política, o c«iijiirito dos dircitoi d o hoiiicin P <lo cidildáo ao CWIfcrir. d ~ i d cloca, mrii!- id6nro.q para asscgurai- 0 .-<'uplciio t. r\rrcicio. - ': I.i$.ir y Lai.i:rnl>rn.El i r l r ~ i l i , ,ir. i l < ~ i < i hrii o i<i .lilii<iii<lud. 1%.31: l ' < . i o lii k:iIn,i \Ii~liii m i i r . i i ivori VI nai.irnirnro di, uii iniii i,, "ripi! 11,. lioml>rt," diiciciitr di.1 q i i e ii,il>iii liiriliirriiii,~di~ Ii;i':ti i.iitnn<i.s. i.:cri ""<,\o ti-i, <!#. hihml,ve iv.ii <:u~liiica<lo ,,o( 5.-tn r r r a i teriitii.a: la <ii.si.onliaiirn. El lii>ml.ie n i t d i < \ u l t i i i i n u i i ';riitid<,rr~iiiiailo i > l i ! i n i i ~ i a ral:iG!:<ioiv 'vgti'o ili.ntiii i i l , loi -iin<lii,s.i><.iiili,si , r < i i i e . tu~o~í;+:- u , t ! w ~~~~ , l a l ~ : a ~ ~ i 6 ~ ~ al oii!i:ii idt. co+ü>. mn.i<ii.ioilo < o i n o iiii oii!<ii <ic <risa. . ~ i i r i i d upor Ilios. iio 1 , ' n i i n:ii!.i i1e. lu r(.siynnd~iijl~ q l i , . r.ngi,iidiii rl i-.scntiniit.iito. 1,:ii rl ii<iiiii,rt: i n o d t ~ t i unacc iina i i . nu?\n. q t ~ t : ?S la ¡<.PII cI ~moprcm.~".I.o 31 115i>n:o 1ii.mpii 1.1 i , i > i i i i i - t i i . t i i ! < , i.ri 5ii.iii <Ir un inrrivri-n <uigeni.nii> <le <i<~soiiiiiil.ii~i<in. i.n iIc.iciinii~iii~a c:; ;iiior;i i i i i idt.ini.iitii 5 inri.iilu<cioti:~l huniarii'. PRIMER CONGRESO 1 IEGUNDAS JOXNADA5 A DECLARAQiO DOS DIKEITOS DO HOhIEII E DO CIDADAO N05 ESTADOS CKIDOS E NA FRANCA Surnário: 4. Origpm amcricaiia da Declara& de Direitos. A análisr de Jcllinrk. 5. Prioridade Iiistiiira dos americanos. Idéias religasas e i i l n ~ sóficas do colono. A liherdade de conscieniiii. 6 . Parnlclo entre a decla~ ruGo americana <: 3 lrance3-i~. 4.-Kiiiguim púe rrn dúvida a importiiiria política da Declariicáo fraiicesa dos Dircitos do Hrrmrni i do Cidadáio; trata-se de um dos maii iiativeis dociimentos da historia moderna, cuja repcrcussáo logro" exiio univ<,rsal. Os auiores procuran explicar n orisem dad idéias que irifluiram na sua elaboracáo. Uma delas, pode iiizer-se claramente francesa e revolucioriária, iiliando-se i obra de Roii::vaii. Paul Janet lirrguiita: '.E ii~c:wArio piovar que tal ato nao provém de hlontesquieu scnáo de J. J. Kousseau? É o próprio ato da declaraq5o coisa distinta do contrato firmado entre todos os nieint>ros da iomuriidade segundo as idéias de Rousseau? Nao é o ciiunciado das cláusulas e condiqóes deste contrato? '" Criticando mta cloutrina, obscrva Jelliii~kque dilirilmente sc pode cunil~reenderque um autor, que táo brm canhecc o contrato social, possa partilhar nessa matéria a opiriiZo corrcirte. O contrato social sc rediia a iiina cliusula única, isto é; a alienaaáo i colctivicladc d r todos os d i r ~ i t o sdo indiríduo. Este iiiíu coii.-crva srqucr "ni itomo dri dir.<iio.s. no morucato cm que entra na Eslado. Tudo que faz, rrcpbe da uoiitail~ai.ral que, <1p pcr si. determina s t w s limitrs. mas 11% deve iiem podi w r rrsiriiigida juridicarncnte por uutro poclrr. Ncni a l>r<iprirdadc1iPrtencr ao iiidividuo scnáo por corici,ssáo rio 1:ftado; o .:oiitriiia social torna o I.:itado scrilior d~ (odui os 11ciis rlos sciis nirinl~ios. qitii i.oiliiiiiiaiir a },ua-ui lo? s6niciiii como dipositários do 1,eni l~ú!;lico. il lib<,i.da<ircívica li,.a ciin1,lriiiicritr iiu quc sobrja au in6iví,:uo, nlj,is a dctermitiac60 dos sciii de\.crci. A concrlic5o {lc um dircitu originirio qiii o liorniiii lernria para a ?ocieda<l< t. ile qur st, uriiiznria como i i juridica do sobrraiio, L . rxprri.-aii~i~ii!(~ ii reppliu. l 4 - I'aul Juiwt, Ifistoire de la Sciciice Politique. 1). 457 r scg. J ~ l l i n c k La , D i c i u , a l i i > i ~cit.. , p. 9 c ivgs. Este autiir in\or;i os ~cgiiintist ~ x t o s da obra dr Hiiusscau. Brc coritrnr siiciril. para fiindirnimtar :i siti as:.crcZo: '(:<:S iliiuii'. bit,, t,iitixi<luvs. 5;: iiiJriis,.:it roii:?;; ,: ucic sculi.: . c i i i > i i . i':ili;iintiurr ti>t:i!c i!e ichriqiii: 13 14 LATINOAklERICANAS DE DERECHO PROCESAL Para Jellinek, ao contririo. a p r i m p i r a e x ~ > o ~ i q ád<. o um 1 l:l rol iii. d i r i i t o s e l a h o r a < i ~pelos E s t a d o s U n i d o s í.m 1 (Ic j u l h o de 1766, o u a n t e s , f o i a d e c l a r a q á o dc Virgínia e de o i i t r a s E s t a d o s p a r t i c u l a r e s da Amé- do homrm foi U bervitt P de base i p r o p a s t a dr Embora as C o n ~ t i t t u i ~ ó edes Colin e c t i c i i t <le 1602 e de Rhode Island de 1603 p a r q a m ser as mais reniotas C o n ~ t i t u i ~ ó rescritas. s iiu s e n t i d o rnoderiio d i palavrn, c o u h e i i i d i i h i t i v r l nierit,, ii Vir:iiiia o rni.riio de t c r a d o i a d o u r n a C o n s t i t i i c á o iia Cuiiv~iicZo de \Yiiliornshurg de 1776, i n i c u j o I ~ r c i r n b u l af i g u r a u r n a solcric circlnraqáo d r d i r e i t o s . d i t q u c foi n t i i o r Grorge $ l a s o n . '6 r i c a que c o r i r t i t u i u a f o n t c r n a i s a n t i g a 1.a P ~ F a y e t t r na A s i e n ~ b l i i aG c r a l f r a n r e s a . ascoiii', a i i , . toii- i c r <Ir<,itiii t<iiit*. Ir ~ i i i ; i i i i i i i i : i i i t ~1 1 . 61. "1)i. l!l!zs. 1'alii:niiriori si. f.lisilnt snnr iécerri.. I'iinioli ect ailssi i > i r f ~ i ~II'PIIP t~ pi.itt I'i!rc ~t nul n~soci4n-8 111~1s rieri :i r&iumer" (1, 61. "Car i'Etut, 2 I'i:gard d r ser inrmbrc-. ist maitrc d e tous lcurs 1iii.n~ par Ic Conirni s<>riill-' (1, 9 ) . '-. , .l.es poascsieiir; i:!aiit consid6rCs iomriie di:posilairrs dii Liin pulilic" 11. Y ) . Schmiit., Veif~i~.~usfiilehrc. ,?a. cd.. p. 157 <!ir qui, "ti liiitiiria dos dirritos fiindami,ntais r o i i i r i y pro!~riamintr i i ~ mn i d r c l a r a ~ h -~ U os P Eltnilus ainrricanoc ii>iiiiiiliiiniri n o sCriilo XV11, an si. ti>,n.i~riiiindcpi.n.'riitrs <I,i In~lat~wrii". 1 " Jelliiir,k. La Di:rlnr<iii<in. i.ib., 11. 1::. Esta tcoria s t ~ s ~ ~vi\a i t ~ ~rontroiCrsia, z <.SI)',<iiilmr,iitt. <,m Fiunfa. Iloiitmr. B u d c s '><iliti<,tccs. Paiis, 1907, 11. 119 r wgs., roiitestu a id& Iiiiidamcntul <Ir Jcllinrk. ~ r n d oiia nrclnrn<.i<i<lo-. Diri.i!i,s o <,,.o <lo lii,nsameiiti> de, I>iil~licistus{runr.r,si.i iio si.ciilo XVlII. Bepois d r r<-ro:il,i.i.<~r< ~ i i i .I<.lligir,k tvrn ''unt. rvison eicrllimti <le cniiti.stiiv q u r Rou;siaii aii a¡: cur 1s nGclaiation <!vi ilroits" ( p . 1:lil). ol>ui,r\o qiie "Vrrs 1760, Il cxistait roncurremment i n Frani.e, eii Iloliiindc, rn Anplc;t.irr t.! niix G;tats-Uiiis, e t una ríanicrc iIc r3isi>iin,,r vt iin;i nntuie i>articulii.r<~ rl'argum~nrs qui n'étaii.!it prol>rcc ii auciin de <..,S pays. 1:Ii:iriin dirrlnppriic :i $a guisv, . vt sui,:ixit soii gen>?. Ics iilics qu'il tirait dr cc trCs,>r iornmuni. Aiii,:i. les anslogi<.r qitr Yi,n iol+srrva rnti-r trllcs Di.rlar.itiuiis aniérirnincs vt ln Di<:laratic>ii f ~ a n c a i - r de. liU9 ne doivi,nt pas noiis Iiortcr i les ritpprochrr I'unr dri I'tiiitr~,niais :t 1i.i r q ~ p r o c h i r toiitrs drur #un m;iiie ino<l$lc". ( p . 137). E ajurita: "11 ii'y a doti? [iris l i i , t i dc s i i p p o ? ~ ~ qui. toiit q i t i se ri.s.nible daiia Irs <li,iir doi.iiinriits pro\ii.cit ,le, cr ipii r ~ < ~ t1)<1>r r!al-aiioii dc.5 droits i ci>iiiC ioii imit4 pliii ou moiiis Icr Billa drs ilroits $:;u.-L-iiis. (:li;i~ut~ <Ic.s d<,iir: rr,x!cs n pui;;, n o n clan. l'f,;!irit di, son jiays, m3ii </.ir!i l'?r!,iif (1,. son t ~ i i i l ~ sdcs . <eonivpiions I , ~ ~ W I ~ Iidrntiqtics L~, qii'il ciprimait rn stylr .il>itrtiit, r ' c - t i ilii-r i 1;: niodr ilu XVIIIr si;i:i,. N i ~ lci~i:iriitit tic ~ i c u tGirr <ICc+.lCd'iiii dociiment 5 l.,~?itrr". i!i. 1381. O t<,ma C ii~tiiuiudo Iiojt~ icmdia por Miirdr.ni:. l'r<iir<: <!i i i i i r i , , , , si.:-;.. que diz: "í:i.rii~;, Ir <li!mt i.st intiirssaiit 1 1 u r i'<'tiiiilii~ Priliii<ji~e.I!1. p. 1 1 ; si.iiiciit ~I'une filiatioii i.iitir i r c id& politiqitci, maii di, poirii <l<:r.ur Iiisti>ri;juc il ivit supcrflu, ptiisque la c l i r ~ n o l o ~ ifixc e I~antCiioriti <ICS Úicln;utioric aiiiúiricainrs. 1.i. syst(.iiir iiyatit ;ti iria~ipilii.<VI .,\mCriqu~,il y a u r a 1it.u dt: rt'i.lirrrer sriil~:nicnti'eniichisscment que Iiii o viilu son utiliiatioii p.ir Ics coiistituants ir:insiis. Noiir veriona alors <l,,V c,,t >!,,><>rtTI'C*! ,,',S ,,,i,k#,,, l.,>,S<~,,,,.,:<,1 2 j,,i,l 17-5, l':,..=?~,;,lcc ,l<. la Virginv. rCuni<: ii '6'illiarnsl>oiirc. rota la d;<,laintiori <[ni il,,isit. 1>111s:>u nioins fid6liiinint i u i i i r <!C.nir,ii;!,: a:ix ii:itrt.s <.<i~niii;i.c.: nit:;:t ,,as la liiriiii:ic iriis I,.; con- . 11.1 PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JOKNADAS 5.-A importancia drsta última coticepcáo náo está apenas en1 evidenciar a prioridade histórica d r documenio americano e sua influencia sobre a declaracáo francesa, m ~ principalmente s em investigar as razóes mais profundas que condiciorial.arn a forrnaSáo da estrutura política dos Estados Unidos, tornando-a un] modelo a que se compuzeram as demais nacóes do N6vo Mundo. Era preciso efc,tivamente saher se a declaracáo americana dos direitos do homem surgiit como uma legítima aspiracáo dos povos que cultivavam as idéias nela consagradas, ou se foi apenas uma trasladacáo por cópia de um tipo ideal de s u p ~ r - ~ s t r u t u rque a a nagáo recebeu a um tempo com alegria por traduzir um sonho e com estupor por estar diverciada da realidade. Aclia Jel1ini.k que os americanos edificaram spu regime social e político em 1776 sobre bases já existentes entre eles há muito tempo; o: franceses, náo; o que na América era a consequencia lógica de uma lenta erolucáo quc coroa um século de história e serve assim para consolidar o edificio, em Franca conciitui nm agente de destrnicáo do pasado. - '" signaient salennellement, dans un ilaciinient officiel, la liste des droits qii'ils eonsidéraient comme intnngil>lcs. Les diverses Iégislations coloniales cont. d l s le XVIIP sieelc, remplies de d6claratiuns de ce genrp. Mais, i vrai dire, crs tixtrs Ctaient darantage des garnnties ~irisccrontre les autorités palitiques quel'indicatioii á'iir, systime gPnéral <le gouvernement. Ce caracterr subsiste á'ailleurs dnns les déclaiaticns de I'époqui d r la conquete de I'ind6pendance. Chncun de leurs artirles préscnte une signifientiun trZs concrete, parcr qu'il est lié B In préoccupstion de prottgei telle liberté ou tellr pratique définies. LPS dix premiers amrndementc i la ennstitntian Iéiléralc qui forrnent le bill o/ righrs des Etats-Unis procede d'unr iiiteniion analogur. "J'eqWre, disait Jefferson avnnt lrur adoption, qu'une Dfclaration des droits sera irdigée pour protéger le pcupic contre le gouvernernent fecléral, rornme il est d l j i protégé d ~ n sla plupnrt des eas contri. le goiivernernent des Etats". 11 résultr de rcttc <:onrrptiun .lue IPS premieres déelarations américaines ont un caraetire n ~ p a t i i ,qiii r i d r e sans doiite avec leur individualisme, mais que dorlnr i cet indiviiluuliirne menie une signifieation si absolue que 1'Etat apparait, in face de I'individii, comme un méranisme subordonné, volontiers abusif r toujours susprct. Dans cec eonditions, l'idje de droit qui se dégege de srml>lables d&clarations n'est pai propiii au développenient #une philosophiz politique de grande enverpure. 11 est bien viui, sans doute, que les Amiricainri n'ignoiaient pas lec lcrans de 1'Eiale de droit nntiircl, ila udmrttaient l'cxistpnce d ' u n i loi supérieure aux Iégic. lations poaitives; mais ce n'est pas tant ee drait naturel ni ccttr lai supérieure dont ils entendaient formuler les rrgles dans leurs déclarations que les droits définis dont jouissaient les Anglaic, don Lockc a ~ n i n tétnbli le fandement philasophique et Blakstone déterminé la nature juridique. C'est avec cette portée restreinte que les colonics devenues indépendantes ont envisagé le droit naturel dans leurs déclnratians. Rfalgré leur vpparente généralité, auiune n i prétend édictcr les bases d'un syst6me social universellement valable; elles ne se sont pas souciéec de faire grand, mais de fniri efficacc". ' 6 Jellineh, I.a DCclarution, cit., p. 46. LATINOAMERICANAS DF: DERECHO PROCEShL 115 Einborii Iiaja arciitiiaila icmclhaiica r n t r r o Uiil o / Kiglits <los inglees a declaraqlio arnrric,ina; cln é. nn rcali<ladc, antes formal qiir substancial. I'itis a o I)rriramrnto jusiiaturalista, os anieiicanos se preocu[lararn, antrs dc tudo. rni tracar a linha <!rmarcati>ria?nire n iridividiio r o E ~ t a d n Eiti. . ponto <Ic partida assinala tima dilercriqa fuiidamrriial. que prrmit<* a t r i l ~ u i ra cada ilocunir~ritovalor suiUiioino. I'üra as nrni.rir:anoc, o i n d i ~ i d i i onáo d ~ i eao I.:stado :uites i sun quilidn<l<,d~ hurnrm. os direitos que possui, direitos que sáo irialirriáveis t. iiiri«liivei>; ' 7 t o < l o ~o- hoinems nasreni nt>solutarniritr livrcs i. ;li,s sr. coiisiiiuirn ern sociedadr ~)oliiicaniintcorgaiiizada, 115o é para al;ili<ar d c dirpito; inatos e iiatiiraii scnlio p a r a garantir a stpiraiiqa iirdiviiliial c a ~>ro:pi~iiilntlcpiiblica. iiornra<lanicntr para tutelar a li!>rrtlnde rlr, conscii.iiria. A I p t t ~ s<4oqueiites rl>isódioi d a histúria airiericat~a. coino a fondaqiio (le Salcin. rrn Xlassactiiiscti~. o aban<lono drsta ci<lade por Rort,r Williniiii. que Inriqa ;a; Itnst,s d c Proiidrncc t. ainda a criaczo dr A q u ~ d r i c k rrn Khodr Iilatid. atmtarn qiii- os SPIIS hahitantes rciiiiiiciaram ao coririvio social p a r a ~ i á osacrificar a liber<I:adr. dc coiisci6ncia; rrponiando no iiir.io "ni qiic viriani irntimi.nto d r intolri-incia religiosa por ]iarie (los quc chqiiic<,rarn as pcrwguiq6rs sofridas .ia rn;ie.pátria, preferiarn furidar novas i.id.ldr?. ori<l<. todo.: ~~iirlecirrn proIecs,ir livremciitc o ciilto ri4ipioio. '" 6.-Formada a c o i i i i c ~ 3 odi. qiic h:i clircitos do honicni qtic prr<.rd<,rii i~s. Icllinc.k. ficil arpaiiiza~iiodo E . t ~ d o do q~ia!siio i t i < l v p ~ n d ~ n l~#ros-t,gilv loi afirmar. nn r>rt!rni l.»liticn, a ?tia iniiolahilidarli 1)clas Iris <:ii,ir. Ern ri.lcl>l-c oljra de Jam-5 Otis q u i aliiir<:cc i m Bo*toii cm 176.1 F r siritrritoii i,om i.11!3'<': ''Podv \.ir di2 r m ~ I I PO Pililarn~nto<lec!areri nula r. d r nrnhiini i,li,ito toda Carta ani<,i.ictiria; <m tal dia. por6ai. o i diiriius dos c n l o n o ~ c o m i ~l i o i i i < ~ r ~cr s corno <.idadrio.e,Csvps diiritoi ~lüturaisi n r r ~ n t r si E113 r[,islidadt.. insi,parávric dr. siizs fronte., nán ?f.ráo atingiclos. As Cartas podcrn direito? idiiraián atC ii lim di> niiindo". Enfim, conclui JPIvariar: ;i - ' 7 Ie,lliiirk. Lo D;<l<ri<irir,ii. cit.. p. 50 1. wg.: Baitiglirii. /:oiiliilii~ri nila Sforiu iIr.1 Conrrr>l!o di Coi~iii~:i~,iiri!i,i <Icllc Lcggi. T I . 33 e, <C.F.: Baitarli;i. ii'«ui.i .Srriifi di T<,«riri <!ello .Sr<ilo. p. 1KS. l V ~ l l i n c k L<L , DC,l<ii~iii~ii. ~vit..1). 63. Si>lir<,n conrc,liyZo jt~iiintiir;ilistn, r ~ viilri. r <i- autori- nuriunais: I \ r Y Fl<,rciiri,, Guimai-ir.. Lihriilndi~s Fiir.<lurnciiioi.s <'o I'EIII>V Hi~~rior>n F ~ I L / < I C E dc? P,'sl,iili> p. 31: hlnihu<io I':iiii,;rio. T<,<iriuCciul ili, Esrrid,>. 3ii. vil., 11. 3:;2 i , srKs. Suliir as ii14iiis i1uv inlluirnrn ii;i cIaiioiiii:5o <l:is iiriau <i,ilara,:í,vs aiiicri<~uticii. ~ i iAli,in<i : Pinto Fali;Zo. C<i,r$firui?rTurrii<iladn. \ o l . 11. 11. 21 v F V ~ . 3' i f . Jcllinih, Lo Z)t:ilriroliori. cit.. p. 81. 116 PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS linek, a 14 d e outubro d e 1774, o Congresso reunido em Filadélfia a representando a s doze colonias, votou uma Declaracáo d e Direitos, em que se dizia que os habitantes d a América do Norte t&m prerrogativas que lhes pertrncem em virtude d e direito imutável d a natureza, da Constituicáo in'glesa e das suas próprias Constituicóes. "l De 1á até a declaracáo d e Virgínia parece náo haver senno nm passo e, n o entanto, h á todo um abismo que s e p a r a esses dois documentos. A Declaracáo d e Filadélfia é um protesto; a d e Virginia, uma A diferenca entre o sistema americano e o frances e s t á em que "os americanos proclamaram como itm patrimonio eterno, comum a todos os povos livres, os direitos que eles já possuiam. Os franccses, a o contrário, querem dar o que &les ainda n5o tem, instituicóes que devem corresponder aos principios gerais. Na América a s iristituicóes positivas precedem a o reconhecimento solene dos direitos individuais; iia Franca, sucedem". 23 Quarquer que seja a apreciacáo sobre o valor d a Declaracáo francesa, a rcrdade é que "cla ofcrece, conlo acentua Del Vecchio, a todos as povos da Europa. qtte ainda ~ s t a v a msiijeitos ao regimr absoluto. um modelo teórico d a liberdade, em que se inspiraram, melhor do que em qualquer outro, p a r a suas reivindicacóes positivas, associando, dai por diante, a idéia d e u m governo liberal i de uma determinacáo fundamental dos direitos do cidadáo. E pelo menos uma parte dos princípios d a Declaracáo foi aceita paulatinamente nas Constituicócs dos modernos Estados mais adiantados".'< Stoiy, Commenlaiies, 1, p. 134. Jellinek, Lo Déclaratiun, cit., p. 87. 'm Jellinek, Lo Déclaratiuri, cit., 11. 91. 24 Del Veechio, Los Derechos del Hombre y el Contrato Social, Madrid, Ed. Reus, p. 126; Mirkine-Guetzéviteh,LES Constitutions Européennes, Paris, 1951, p. 127 e seg., d i noticia da aprecia& de Jcllinck subre as antecedentes americanos da Declara~áo francesa, reconhecidos por escritores franceses modernos, que lembrarn palavras do relator da Camissáo de Constiiui~jio.Arcebispo de Bordeus, n 28 de jullio de 1789: "Cette noble idée, roncur dans iin auti-c hémispherr, devait de préférence s i tronsplanter d'abard pami naus. Noiis avonr coneouru aux éuénements qiii ont rendu i I9Amérique septentrionale la lilxrté; ~ l l nous i montrr sur quels prineipes nouc devoris appuyer la conccrvation de la riotre; <:t e'est Ie Nouveau-Monde, o& nous n'avions autre. fois apporté que dcs fers, qui nous ipprenil aujourd'hui B nous garantir du malheur .#en porter nous-meme"; e conclui que "Rédigée en francais -1anpue universellement répandue au XVIIIe sieele- formulée en termes beaueoup plus abstraits que lec textes oméricains, la Déclaration des Droitc drsait faire véritablemrnt le tour du monde. Elle .allait influeneer les nations, les peuples et lec Iiommes. Elle allait traverser l'aeéan ponr soulever contre 1'Espagne I'Amériqiie latine. La Déelarition des Droitc de 1' Homme et du Citoyen de 1789 reste, dan$ I'histoire politique et vonstitutionelle mo. .derne, lc texte "clnscique", adopté p t siiiri". 23 G4H4NTIAS DE: DlKEITOS TNDIVIDU.4IS D.4 C O N S T I T U I ~ A O E DF:FESA Sum<irio: 7. Diriifos <li>ii~<liii<iuo c gliruritiu; cui~stitiiiionnis.8. E\.oliiiiio hisr6rira. 9. 2% 1iosii:Zo ido jiidiciirio. 10. Rrriproiidadc intrr a Constituirio e os individi~os. Drfrsa dos indiiírluos e defeun da Conitituiqao. 1 1 . Juicio de A r n j ~ n r o e ninn<la<Io <le sepuianc;i. 7 . - ~ A síilcnc declaraqáa iios dirritos fuiidameiitais sigiiifici;. no critrnder d i Sclimitt. o rstah~lrrirnrnto de principios sUbrc, que ~~~~~~~i n iiiiidade politica <Ir iim pavo c c i ~ j nrigGni:ia sc rcconhecv por issr~como 5i.u lircs~up o ~ t i irnni; irnliortantr: (15-ltir; ~iois.ria ~ s 1 , r m ~ Gde: o Smcncl, n iinidadr do ilir<,iios dizrm-cr indiriduaii, Iiorqiie aluilrm i r pwsoa. $50 Estado. inercritcs no homem P rluali[icarn a sua natiirrin, inquairto roexiste sorialmenir dcritro do Estado. Diinomiiiain-se dirritos individuas, deiiniii Alcoi.taj os ~ U ro~istituem P a ~,ersonalidadeda homim e cujo eriircicio llie corrt-5poride exilo~ii~ameiiic, stin outro limite que o do dirrito r ~ c í p r o c o . .. .4ii:iln que eli,mentos da p~rsonülidadcdo h o m ~ m ,mariifi,otnm-ie o.- <lirt.iiiis i'idividuais na prbpria persoa. nas coisas e nas acúes. Na pcaisi>a.i.iii todo- i>s atoc que se referem i libiirdadc individual; iias coisas iiiquaiito a st,ii u50 e dizposic,ío exclusivos, nlcios d i adquirir. de cristencia r clp brm ?.lar: <: enquanto a s asóes relatirrmente a t6da.q a . manifcstaqóes da palavra cral ou escrita r a todo o exprricio que Ihc toqiir. " G Este coní:eito (lo iliistri 1"'hlicista argrntirio roinciiic substancialmriitr com o quc foi formiila<l<iiio Brauii por Pimrnta 1luci:o: "Os direitos in<iividiiais, que se podcni tamhíni denominar natiirais, primitivoi; absolutos, primordiais ou ~ieisoais,sáo !aculdadis, as prerrogati~asmorais que a iinturrza confpriu au honicm ciiii o ser intcligintr; s5o atributos rsspnciais (Ic ~ i aindividualidade, i sau projirirdades suas inerentes i sua ptirsorialidadi: $50 partes integrante 11a entidailc humana". O que r ~ s s a l t atios ~ conccitos desses aulorrs, como eiii grral dos quc t r a t a n ex profrsso do ttina, gX é iini elcmcnto comum, antrs negativo qi~to '* " SSeliiiiitt, Yeijnsaurigslrhre. cit., p. 161. Aliorta, Las Goronti<is Cui~stilucionolrr,18111, p. í e sep. "7 Pimenta Bueno, Direito Público Brnsili,iio. ?a. parte, p. 390. 28 Rirlsa, E~tudiusd e Bciecho Público, 111. 11. 367 pergiinta: "Qiic C urna giirziitii? Em quc sriitido emprcpa esta palabra a Conitiiui~Zo? Podrrn proiior-sc ~ á r i n sqiic.sti:s 26 PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS 1IR ~iosiiivo.Náo se impúe que a Estado pratiquii qualquer ato senáo quc sc abstc~iilia de i n t p r ~ i rno domínio rla liberdade, criando-llie restri~óesou supriniiiido-a. O idcal de definir os direitos do homem foi inegivelmciite uma das mais importantes ccilquisias do século XVII; mas a declaracáo estavo hanhada de um certo ron:antismo ~iolitico,dc efeitos mais iliisórios qiie reais; f6rca era prove-la de meios aptos a alcansar a sua plena efetiracáo perante um dos poderes do Estado. ná suji.ito aos drmais. A declaracáo de direitos desprovida de garantiac Leria apenas a virtud? d? um manifrsto político com proinessas sedutoras, dificilmente cunipridas pelos detrritorrs do poder; seria no mesmo tempo uma fonte de alegria e dc deirrigano. A sua f 6 q a cstaria no esplrndor de idéais profundamente humanos que difundiria; mas a sua fraqueza, na atisencia dc urn instrumento idoneo para a sua realizayóo. 29 S.-Surgiu daí o <ltialismo: direitos e garantins. Aqueles foram elevados i eminencia constitucional; mas aos direitos deve corresponder a tutcla e o gráu de sua rcacáo há de m e d i r - s ~pela intensidade da ofensa. O Estado, se quer ctimprir a sud finalidad?, prpcisa subministrar recursos id6neos para conseguir a mais completa protecáo dos direitos iiidividuais. A solugáo de táo grave problema, encontrou-a o direito norte-americano, aplicando dois princípios fiindanieiitais: a ) Coiistituig50 é a lci suprema, definidora dos direitos, acima <la qual náo há nehuma outra; é o chamado principio da suprrmacia constitiicional; b) qualquer lei ou nio de autoridade, avrsso i fi um protesto de respeito a uma s i t u q á o individiial civil ou política? urna proomessa de protecio efetirn cm caso de ser lesvdo o dirrito? É a prbpria norma ol~rigntórin para todos f j t ~ s cogens)?'' E mais adianti: rstalirli,re urii confrrinto entre direito e garantiu: "Entri los dereihos y las garantías cxiste, desde luego, uiin diferencia formal. Mientras los derechos o drclaraciones de .iercchos importan "1 rceonocimicnto de atributos d<: arden palitii:~ a jurídico que la pr.rsona tiene, las garantías son normas positivas -y, por tanto, expresadas en la Constitución o en la ley-, que aseguran o protegen un derecho detrrminado. La declaración <le derechos sr I~aeeen el momento cousol; las zarantiac s r instituyen en el ordrn l u r m l . Dreimas que la garantía puede rstableeersc en l a Constitución y en la ley; la diffrencia entre una y otra se advierte al punto, pues no sólo rs cronalópi<~a,sino tambikn de grn<lo. 1.a garantía conrtit~~eionolprotfge y aspgura r l derecho irrnte al mismo poder legidativo, y con mayor razón frente a los otros poderes; no así la garantía Icgal, pues ella es una notolimit~ción del Estado, cuando se trata de su propia actividad (tal sería Tina ley que responcal>ilizara al Estado por sus actos). Por lo demás, la gorantiv constitucional es operotiv<r, aun a falto de ley que la haya reglarlo en cl ordenamiento positiva". (p. 370). Ver ainda Ponles de Miranda, Cornentários ii C o n s t i t i ~ i ~ Zde o 1926. 28. ed., vol. IV, p. 13 e segs. Cf. Aleino Pinta Falráo, Consritui~Uoanotado. 701. 11. 11. 25. a estas prrguntac: " I.~TIh'OA\IERTCAN4S DE DERECHO PROCESA1 110 constituiqZo. é iiillo. svido cvnfcrido i p a r t r Ivi;ida o dirrito (11. rrrorrrr ao Poder Judiciirio. a fin1 de se subtrair ao rfrito do ato iiicoristitiii~ii~iial. J;I rio direito romano h o o r e a ~>reoctipacáod i 1)ro:t.pr.r a l i h ~ r d a d ecomo uiii duc iiisis elprndos Iicn; do Iiompm. O l i n o 43. titiilo 29 do D i ~ r ~ (B!, to Homini 1,lbero Erhihcndo) compeiidia iárin; reyras. pelas qliai. o I)rt,tor conci,iliu o interclito para amparar a lilicrda<ir. 1: Hoc intirdictuni ~>ri>pciriiiur tueiidnr 1ibt.rDie. 1:3, 29.1. tati- raiiqa \i<ltilici.t. iir. homiriw lihcri rrtinr,antili. n qiioqiiani. Drhrldi, l ~ á o d<, procurar c[iiazqiwv rartd- coiistitucioriai. rni dirpito romano. Haria. coino rcciituoii 13ioridi. iini alto si,iis,> (1,. cii.ilidudrs. 11~1nianidadp i. derúro quc impuiiha a abstrncjo dr i , x v r i i ~ ;c ahuios. Coiituili~. nao faltarum 1i.i.; c ~ ~ r i n c í i i i oque . 1 ~ o d ~ r i a considci-ar-sc m como o? irll~orcs d o rrcoiiti~~cirn~iiio jiiridicr, da ~iersonalidadr do Iiomrm. Notirr4 é a q i ~ r l a diizia ili. 1 c . i ~ romiciaii d<: pruiorntione, da Irgrndária L<,x Vuleriw ( 1 ~509 :intc.- i l i . Criita h 1.c.s .4niunia d<, 1 1 aritci ili. Cri;to. qiir ohjr.ti\a\;irii í l ~ f e n d i ~ ii> ci1.i~contra c«ii<l<.naqócsou pi-ovidSncia.. <lo magistrado. tidai romo injustas r inrnhEii a disposiqiio d a Lex Julia di, l i publica, que piinia a p r r potencia <. rxircidn contra o ciz:i.s por partc de quem foise aliyua potr.slnt<, prarditi!~: Paul. Scrii. .5.26.1. "' 2'2 I d a d ~Mtilia dci-am os in:<l~.crs o pxrmpla d e i u a altivea scmprr q u ~ hoiivr ailiraqa aos dir',itos fundainrntais d o p e n ~ r ohumano, íluc cla?siiicavani. conformc a s í i l t ~ s rd~ Kni Barbosa. r m t r & catvgorias: srpiranya. lil>c~rdndc.I>rol)ric~dadr.Essrs dirritos. ~irerxistrntrs. segundo sir Edward Cokr. "nns leii fundamrntais de Inglaterra". tivcram a sua grande conyapraqzo iia Zlapna Caria. em 121.5. drl>oiq no ato d~ H ~ n r i q u cIIT. n e conJirnrntiori cnrtarrim d~ Eduardo 1. iia petiqúo de diri,itti,~ sob Carlos 1, no ato d c lrnhpas corpus ~ o h(:arlo- 11 e. a final. coh Gililhrrmr r Maria, r m 1688. no hill d e direito.5. "' - m tRi<in<IoBiondi. 11 Ilirirti l TI.. p. :31!. Para P'r1ii.i. Bottaglio. "Si liarla rli , i n diritto ii.~tiirali., iondato siillü n;itiiia drlle <:osc. si parla pcisino di i i i i diritto coniuiit. a tiitti. n r p>rluiio I\ri.i. toielr i:i<.vroi,r. lo troi-irzano yli stoiri c i F i ~ ~ r r , . ~ n srornuni. i ~ l t i iiia eiidi,iitrmrriti (vsso ha iin ~i~nifiriito opgrtti\ii. non soggrtti~o.non si rstvin;?i;i in attiil,urioni <.<1 iiii.ri,nze di singnli, i. tnnio mriio in farolti r prrtc.sr loro rir;o I'cnt~pilitico. il qiiulr. nrlla claacirit&, licrmliiir siiprrrno \iili>rc nrll'ordinc riiro. in riii tiltto si roiiipen<iia. moialc e rclixii>iie.rcononiia r diritto, risoli,rrirlosi r rirrd~n<li>ri ogrii aiiirmnomiii dcll'indi\idiio. Questo s r i. ritiadiiio. cittudiiio prinia i h r u o n u . r i.ittndii,i> vunl diri soldato e mu ;istr;iti>. r i < i $ i ¿ rnai rii.re,itito iii sC c prr &". "1 I'iui Rnrltosn. Cnni~ritiiiosi Coizstitoi<io Fedci<ii Rrrisilciin. rol. 5. 1,. 186. S6bie a orii.i,iii popular do I'o<ier nn Irladv ?I&diii. rri Marvrllo Caetatio, o,,. cit.. 1, p. 221. ih'oiiii K<irnuiir> Crisri<~rio.~ Srii,ti di Tcoriri </ello Strilo. 11. 178. Nos tempos modernos a declaracáo de direitos formulada pela Franca em 1789 constitiii um documento de elevada cultura política tendente a preservar o valor da criatiira humana; todavia náo confcriu, para a p r o t ~ c á o de tais direitos, urn nieio adcquatlu, pronto e eficaz, apto a fazer ccssar a ilegalidade ou ahuso (le poder. Afirmacóes tebricamente perfcitas, n r x ¿Irs. t i t ~ ~ i d ad~ a tutela judicial imediata, passnm para a história da humaiiidnd~ como o sonho de uma friistroda realidade, quando deveriam Eer d r fato a realizacáo de um s o ~ ~ hi~uspicioso. o Elns vinham imbuidas d r acentiinclo otimismo po!ítico, fundado 11a bondade intrínseca da criatura humana; mas cedo sc desvaneceram as esperanqas, quando a? assemlili.ia; popnlnrcq. ditas democráticas on os golpe; de forca, implantanílo o despoti;mo, sarrific~vam os direitos fundanientais da l i b ~ r d a d er da vida. 9.-O quadro de tal direito píiblico náo podia satisfazer i. eigeiiiias da nova civilizaqáo, surgida na Amkrica, que, ciosa dos (lireitoi fundarnrntais do homem, julgou necrs;ário instituir meios eficaz~sde sua 11ro:cpio. Os poderes legislativo e executivo n5o podiarn exercer tal funcio; porque &te, por inclinaváo natural, triide a ser omnipotente r aqnele, por contiiigeiicia própria d r sua estrut~iro.está ~ u j r i t oa oscilaqÓ?s e é irnpott~n!? !?ara conter os abusos do oulro poder. Dos tres poderes do I<siadu. um 11:i qiir i- o mais fraco na fórca e o mais forte na autoridade de suas decisór~:o ir~rliciário. 32 Desde tempos irn<.moriais coiiiiaram-lhe as homens a soliicáai> (los litigios, porque, isento d r parcialidade, podia compor os litígios na ordrm privada. Dotado de tais qualidades, por que Ihe suhtrair o poder de rerolver os conflitos entre os iiidividuos e os poderes do Estado, principalmriite depois que este se tornou Estado do Dirrito? Por qur Ilie náo atrihuir a competencia para dirimir a controvérsia nascida de abuso ou destio de poder? A ampliacáo de sus atribu@es náo haveria de conduair a uina jndicializacáo da política, mas n uma politizacáo da jiistica. 33 Os aiiiericanos do nortr inauguraram notável experiencia política, fundada no priiicípio de que nehnm dos poderes é soberano; soberano é só o povo, do qual ernanam os tres poderes, harm6nicos entre si e limitados em suas atrihuyóes ~ e l ad i ~ c r i r n i n a ~ áconstitucional. o Os excessos praticados pelo legislaiiro e pelo executivo, violadores de direitos individuais assegurados peln Coiisti" V e r Alfiedo Buzaid, Do Acá Direra de Declarocáo d e Inconstitucionolidoiie no Direiro Brasileiro, p. 35 e segs. 33 Schmitt, La Defensa de LB Conslitueión. p. 33: Héctor Fix Zamudio, Lo G<~rontio Jurisdiccional d e fa Constiiución Mexieona, p. 88: Maniiel Garcin Pelayo, 1Ji.ircho Cons:irr~rioii«lCornprirodo. p. 113. tuicáo, podeni s r r nniilados p<,lo Judicilirio. ao qual S,: ntribiiiii a coinp ~ i t n c i ade drclarar a i~ronititucionalidadedc leis e de atos. Esiv coritr6le rrprPsenta o coronaiiirnto (lo Estado <Ir Direito. 10.-Fntrr a Conititui<:é« e os iiiilividuos Iiá um iirxo de reril~rocidade. A Cori~titiii~iío protpgr os indiríduo?. confrrindo-lhcs a,+ garantia. n r c ~ ~ s á r i a s i s;iti-fn<;io <los diriitos. Os individuo?. fazrndo vnlcr cm juizo os ccus dircitos i-iulnrios por ili,nali<la<lcoii rlhuio d r ~ o ~ c Iprrsrrvani, .. por i-ia indirpla. a aiitnridndc <la Coriititi~i~én. Iiorqiic n protrq.ío nTio ocorrc scriáo por inirialiia P olli-n <lo ;iarticuln:-. 4 olriisn i Constituiq5o pode <lar-sc por ntí. pri\-u& oir ilii ~iodt-i- piihliro. .4 liriinr,ira P rlr mínima rr;rr<:iis.Zo c o.; ci.iis mal,,? r,io rrliarnilo< por diii-ri.iiti-S ino<los. 4 si,gundn. no rontririo, fprr ~ ) ~ . o l i ~ l ~ < ! i tl 6r nk ~ 1 la~ t?ociedndr. ~ qiie por issu inpsmo <Ipl-~~ . r a g i rcom dohrado ~ i g o r .pois dos q i ~ ed c t h o I,odrr h i <Ir P9J)rSar-sc o ?x<.nipIo do rumprimrnto do? impi,rati\-os constitiir.ioiinis. Ora. P I C ~ P V P E o m i r ~ z . se a organizaq;io q i i ~institiii a lei S u p r ~ r n apud<.svr w r violada imliuiicniente, os ~>rc:cviiosconstitucioiiais náo pasvariam de preccitos tc6rico; r > l i de manrlnin<~iit<i~ Gtirns. Náo F Iios:iv~l acr,itar tal coi?.i: .se alguma 1c.i <l?ve ser c l i m l ~ i d nc ol>?crvado. rsliontinra oii corrciliram<~ntt.;6 a lri siiprrma. 36 U i f i c i l n i ~ n tS-~ p ~ l prevri,ir c a ofcnsu i Constituiqáo; por via dc rcgru, o qtw e p r o c i ~ r ndrpois ~ da violaqáo. 6 ohtcr a rrparacáo do dircito lcsado. $las n.50 sis 115 d r t.xcluir a hipí,tr:.i, de ofcn5a icm da no, nr>tnd;imcntc qil:t~,~l<) a i ciiac cons~qui.iicias aindn iiáo ntiiigirnm n ~ s f ~ rjurídica n dos itiditidiii,?. i:iii<ln-si ~í de dcfesa rt,rdadriiam~iitt:corisiiturioiial de-tiiiada a coiiirr os ~ i o d c r r sclriiira das suas rrspectivas Grbiias. "7 f a dclt~sa d a (:un.ii!iiiqáo !ior \ i n dircta. liso sc d i ; em dirpito hrasiliiro. nr> caso d o art. ti' (la C o i i ~ t i t i ~ i ~qiic ~ i o . corifcrc no Prociiratlor Ccrnl da Stri>úh!ica le;itimi<la<li: para pro1,oi. pcraiiti o Sulirrmo Tribunal Federal. nqZo declarati,ria d c incon-titiicionalidade do ato qur ofende os principios riiunciados tia 3rt. 7 . V l l , a snlwr. n forma rrI>ul)licana fcderativa, indcp<,iidencia e linrmoiiin cluc potlrr~-. u icmliorarit~<ladedas fiiii(.i>rs elctivas. a I>roil>ic20 dr. rc<.lrirño iIr g o ~ ~ r r i a d o r r .F: ,irelritos p a r a o prríado imedaio, a autoiiomia municipal. a l)restaqZo dc runtas da admiiiistracáo ti as garantias d o I'oiler Jii<liciário. 3"'.4 fiinyáo do Siiprcmo iiáo é decidir a inc<in.titucioS+ Cf.He.njainin F. Wiight. The Growth o / Arnericnn Coristitntionol Law, p . 35 i. s e p . Cappe~llt.tti,Lu Giurisdizione C o 3 f i l i ~ : i o > l ~<Irlle k Libcrti, p. 1<:1: Fi. Zainiidio, <,,,.cit.> 1,. 60. F~rli~>i, T o u Ilarniirz, Derrclio Conriiiucional M e ~ i c , ~ n o1., . 189. Felipi Tena Rnmírvr, o p . i.it.. p. 490. :'a . l f r e < l o R:imid. Do Apio Direra. p . 96 r secs. "7 122 PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS nalidade c m te se, mas sim julgar um ato enc Ibipótrse, oriundo de nma situacáo, que podr autorizar a intrrvrncáo federal. O que distingue o sistema comum, inspirado na tradicáo do direito americano, do sistema especial, criado pela 1,ei rt. 2.271, e,'na vcrdade, o conteúdo da declarasúo. De acordo com o 11rirneir0, quando o ato legislativo ou executivo ofende o direito d r qiialqurr pt-ssoa (física ou jurídica, privada ou direito público), recorrc-se ao Iiodcr jirdiciário, que apreciará a questáo d a inconstitucionalidade romo fundamrrito da acáo, ou da excrcáo, nunca como obieto principal do procesio. Dr acordo com o scgundo, o ato tern por pressuliosto a violacáo d r um i o i l nlais de um) dos principias enunciados no art. 7?, VII; da Constituiqáo Fc.d<~ral.Xa primeiro caso cxcrcc o Trihiinal a fxnqáo de tutela do direito a m r a ~ a d oou lesado; no segundo, de árbitro da Irgitimidade de um ato, que interessa i estrutura do Estado. A sentenca, no primeiro caso, é exaustiva; no segundo, náo, pois a decretacáo de inconstitucionalidade é um prius, do qual a intervencáo é o posteri~u.A funcáo que o Supremo Tribunal exercr, na aprcciacáo dos princípio.i fundamentais acima referidos, náo é de carátrr administrativo, nem legislativo; é tipicamente jurisdicional. Trata-se, porém, de jurisdicáo constitucional, porque scu objeto náo é resolvrr relac0es jurídicas de direito privado ou de direito l>úblico, mas compor conflito de normas do Estado, que trascendrm os limitrs de suas atribucóes. O que dá lugar i provocacáo do Supremo é, portanto> a existencia de um litigio constitucional, proposto pelo Procurador em acá0 direta. 11.-Todavia, náo é nosso propósito ectudar as vários sistemas conhrcidos de controle da constitucionalidade das leis e designadamcntp da di:fma dirrta da Constituiráo. Intrntamos analisar dois institutos que constituem expressóes culminantes de garantias constitucionais e que giiardam, em relacáo aos paises ondr foram criados e están em vigor, um colorido típico, representando cada qual uma espécie do genero comum. Rclerimo-nos ao amparo "" mexicano e ao mandado de seguranca brasileiro, que se destinguem de nutras formas atipicas de drfesa constitucional. O ensáio sobre esses instituto: vai assinalar, iluz de confrontos e contrastes, a funcáo paralela que exercem no direito americano. O seu mcrecimeuto fundamental náo consiste só em garantir direitos individuais, mas cm conceder tutela por via constitucional. Qualquer outra espécie de protecáo corifcrida por Iei ordinária poderia desAlfredo Buzaid, Da A ~ r i oDireto. p. 111 o cegs. Reina dúvida sUbrc a origem e a cigniiica~Zo da palarra: se proikm de imparore, iem o sentido de apocsar-se, que rvoluiii para exprimir a proteyño daquilo de que estarnos no pnssc. e s t r C nliás um rlas srnti<los em pirtugu6s t: rm rspanhol (Nascentes, Dicio30 40 L4TINOAhfERICANAS DE DERECHO PROCESAI. 123 aparrcer ou ser dimiiiuida a o fluxo d a s d ~ l i b ~ r a c ódo e Cotigres.so. ~ u j c i t o is viciisitudes d a s rnaiorias everituais. Conferir garantias constitucioiiais s i r nifica prover os d i r ~ i t o scle remédios q u e correspondem i sua grai~~le;.a.i siia cligiiidade r i sila impori?jncia. \trmrjriu: 12. Ciitii,rito ilc oml>aro. IR. F.iitiisinstas t. <:riticos <lo ii)itituto. Evulusáo de id&. 14. Origrm ilo in.;titilta. 15. A Con-titiiiqáo ilc Yucatáii uc 1840. Aritccrdrntis: o prorrsso foinl dr niagio. 16. Acta ile l<.iormo dr 1847. 4 Conctituisio dr 185i. 17. ldtias rapitais solirr <IUC assc'nta o aiiipuro. ltl. Suas iirrulini-idades: restal>rlrrirnento di> rtotu cjuo onte; e. n<lmissibilidadec<iiitra a Iri. PCutiiralrza do prrjuizo actual. 19. 'ienleiiqa ,'t. niiipaio. SPUJ l i ~ ~ i t r s(:oi-n . julxadil material. Juiisliru<Ji:nria olirigatoria. 12.--() orr81iuio. ou mellior, o jr~iciudt, rr»i/~oroé, na delinic6a < l Igiiacio ~ Burgaa. iiin mrio (ic coiistitucioiialidade igkiirrn próximo). crrrcita<lo p o r í,rgáo> jui.isdiirioiiai-. idif<,rc,iiqa ~ s p e r í f i r a ,primciru c a r i t w ) . por via de acáo iidetii. segiindo c a r i t ~ r i .q u e tendr a proteger o qurixoio ou agravado ?m particiilar (idc,rn. t r r r r i r o c a r i t c r ) . nos caso? a q u e se r,,fert. a r t . 103 d a (:oristitiiiq5o. E m l ~ o r ahaja \.Urias oiiirn- dpfiriiqór. 4' o conrcito emitido pelo iliistrc aritor s<,rr? d ? r i r r l ~ ~ punto ~ t e dr 1;artida p a r a a aii:ilis< do institulo. 0 ;trnliaro 6. com ?frito. urna ;lqZo ajuizada pelo parliciilar. na qual plriteia j,c,ratitc a justiga a lirotr$áo contra ato d e autoridadc i,ivacio di, iiicoriititucionalidade. Elc rc.uiie c m si, como olist,rraram Calamandrpi e Capnóiio Etirni~lógiro drr I,iiigit<i Portiigii<~io.p. 2;) e i l<riiIir.a<lop o r F,.li;<ri<iirl'iujillo, srrvirido para drsi~naroiitri>rn. m i Yiir;ttán. rrrro tipo dr -'jiiicios idt. Iir>irsion" (El Juicio <!e Arnjiaro Mexiiu~io.cm Rriistu di, la F,xr.iiltnd tlr Ilrrcr.hr> <Ir, Il<:xic«. 1951, 1, p. 102). Ntiiics. Gr<irn<itir<iHistdiicn. p. 60. <Irriva-i>d<. nritrj,oi<irr: ni.sir stmiido hlnuro (:ap!ielletti. .Inip<iro cm Eiiclir.l,ipeiliii del Diiitto. 11; 1). 329. 1';iru \loi-ais. pai-?<:e <Irri\ar-scd a prcposi<:io nlrmZ i,rnjiar lDi~.i«nririod<i Lii,gr<<iI'~iriiigi~eiu.T.iihoa, 1813, 1. 1,. 1261. 4' lir:incio liiirgoa. El Juici,, <lc 4nz,,nro. 3.1. ?<l.. 1,. 172. 4' Ci. li<idollo R P ~ C SLa , Defcn.s<i Ciinstiturii~rznl.p. 3 3 : Tma R a t n i r i , ~ . Derecho r i ~ Dere~r (.'on.stiti~cionulMexicu>i<i. p. 493: Castillo L a r r a ñ n ~ a Dr Piiiii, I ~ i r t i ~ i ~ r i u de cho Pro~.rsalCivil. ?a. cd.. p. 538: hforeno Cora. Juicio d e Arnpnio, p. 19; T r i i ~ b a IJrliiria. i V u e ~ nLesislución d<, ~4rnpom. la. rd., p. 31 r :e&: Fix Zamudio, o,>. cit.. 11. 111: \'allartu. El .Juicio <I<. Anipnro el R r i t o! Haheas Coilius. 1881, 11. 39. '' .. 124 PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS pelletti, para a garantia da liherdade do cidadáo, as funcóes que, na ordem jurídica italiana, están confiadas a tres institutos diferentes: o recurso de cassacáo, o recurso ao Conselho de Estado e o recurso i Córte Constitucional. 43 13.-0s escritores exaltam, com justificada razáo, as excelencias do instituto, considerando-o a expressáo mais caraterística do genio jiiridico e político mexicano. 44 Mas se contou com entusiastas ardorosos, teve tamhEm críticos severos; &es se preocuparam com os abusos cometidos em seu nome, crendo que, a pretexto de tutelar o indivíduo no gózo de garantias constitucionais, se atentava contra as instituicóes, ameacudas pelo germe de nm elemento anárquico; aqueles, ao contrário, vindicavam em favor do novo instituto o mérito de ser urna garantia positiva dos dircitos do homein, que lhrs náo podiam sequestrar nem as leis, nem os govprnos; instituto e a s ~seni qimilar, náo o possuindo os paises mais adiantados na cultura, como a Franca, e a Alemanha, nem os que se orgulhavam de ser mais livres, como a Inglaterra e os Estados Unidos. 45 A sua evolu~áosecular é marcada por ~ucessivasconquistas na protecáo dos direitos do homem, que sempre foi cultivada por um povo que madrugou para a maturidade política, já pelo bafejo da civilicáo que penetrou profundamente na sua conciencia jurídica, dando-lhe lima nítida idéia de sua independencia democrática, já pelas comocóes intrstinas que foram apurando a sua sensibilidade ao ponto de náo permitir que as ilegalidad~sda autoridade pública aniquilassem os direitos individuai~sempre proclamados pelos povos civilizados, mas raras vezes assegurados com tanto rigor como no México. A sua fisionomia foi mudando ao longo dos tempos e apesar de constituir hoje em dia uma figura modelar de protecáo jurídica, ainda assim náo satisfaz plenamente os mais exigentes, que Ihe querem dilatar o campo de aplicacáo. 48 14.-0 estudo da origem do amparo suscitou viva controvérsia eiitrr os autores mexicanos que, ocupando-se com o tema erudita e profuiidamente, procederam a largas investigacóes histbricas. 47 Nosso intento é tracar o seu 49 Calamnndrei, Processo e Democracia, p. 1 4 ; Cappelletti, Amparo, cit., p. 329; Para Castillo Larrañaga e De Pina, Instituciones, rit., p. 540 e ser,., as semelhancas entre o amparo mexicano e a eassacáo francesa, cáo mais aparentes que reuis, podendo-se afirmar que os dois institutos coexistem sem incompatibilidades. Sóbre a tríplice funcáo do amparo, ver Fix Zarnudia, op. cit., p. 128 e segs. 44 Castillo Lsrraíiaga e De I'ina, Instituciones, p. 5 3 i ; Rnbusa, El Juicio Constitucional, p. 300. 45 Vallarta, El Juicio de Amparo, p. 2. 46 Felipe Tena Ramirez, op. cit., p. 512 e segc. 4 7 Cf. Burgoa, El Juicio d e Amparo, p. 50 e segs.; Vallsrta, o p . cit., p. 22 e segs.; LATINOAMERICANAS DE DERECHO PROCESAL 125 perfil em rápido bosqurjo. sem, na vzrdade. tomar posisáo em f a w do pro. blenia. .4 noticia acprca da origrm F t,volucio do amparo tein por ohjetivo ressaltar a prioridadc do pensamerito jurídico mexicano sUbr<: o dos demais paisrs; além disso, o des<,nvolvimentodas idéias jusnaturaliitas e de federalismo. difiindidas pelos norte.americanos; permitiii muito rsdo o flor~sciniento (lo instiiuto como o colorido peculiar que recebeu, o quai. se é até crrto si.melhant~ aos u:rils, destinados i protec.ío das direitos iiidividuais, coiiir:uiu .si,= sul>rr.ior ao niodelo pm qiip si. inspiroii. 4H 4 Constituicio ameri<,aiiafoi difundida Itntaiii~iitr,rizo 56 porque escrita cm idioma ingles, corno ninda em consrqu&ncia da exigua lit~ratura jurídica daquele trmpo. O que concorreu para divulgá.la no México foi a tradusáo para o castelhano da ohra de Alexis de Tocqueville, I,a Dernocralir, riL Amériqicr, cht-gada ao México en1 1837 e vendida, segundo a informasáo <le Trujillo "en cl cajón" d c libros de Hipólito Según, Portal de Mercadores", 4Qnja lritura foi decisiva para mostrar aos juristas o funcionamento do jiiizo coristitucioiinl dos Estados Uiii<las. O rcrerido escritor nzcinala que "loi, pois, o livro dt: Tocquevilli. troduzido, a qiic vrio n expor aa mundo d r liiigua castelanhn, com pcnetracáo adrnirál-el e estilo ameno, as coiicepcócs e procedimriitos jucliciais dos nossos vizinlios nortc-americanos". 15.-Sri~tenta Trui.ba Urhiiia que a i n t u i s h dc um juick) de amparo p a r ~ eter surgido iia cuii~titiiisSompxicana de 1821, ao atribuir i CUrte Su1irema a corny>et&nciapara conhecer de violacáo a pr~ceitosda I h i Magna, alkm de estahlrcrr a tutrla juri;<licional dos direitos dos individuos. Rahasa pensa, no contrário: qiit, a Coristituicáo de 1821 náo declaroii a suprcmacia dns seus ~ireceiioss6hre as drmais leis, nem continha um capitiilo enumrrativo <le p r a n t i a s individuais, possivelrnciiie porque os l~gisladorcsconstituintcs, iirss;i época, náo rstavarn ainda inteiradas de iiistitiiicáo que SI. havia implan- " Iial>uva, El Derecho .,l>i;.!n-.?m<.ricono. p. 633 r s r g s . ; 'l'ruri>n Url~inii, o,,. <cit.. p. 10 Armando Hrrr+.rias Tellrrias. O r i g e n e ~ Erri,inor del .Iiii<.io de Amparo. rm Recislo d c la Fnciiltad de IJcircliri dc .Mjrico. V. n" 19. i>.15 c srrs.: Erliánovc Trujillo. El Jiririo d c ~ t m p a r oIfexii~urzo. t.in Reviita. cir.. p. 94 r scps.: Reyei. op. cit.. p. 34 r sagx.: Tenn Ranliirz. op. cit.. 1,. 19:l e srgs.: Ni<:rto leal6Znmora y Castillo, linsaror. )t. 524 e SP~E.: itlrm, P r o < ~ . s o l. n l o ~ornp<>sici<iri y Aufd <lefrnsn. p. 206 e s i r s . : C6mt.z. Lo Les. XX, p. 219 e sers.: Bielsn. E s r ~ ~ d i ode r LJcirchn Ptíb!i<.o 111. p 398 <. "fi. "Triitlin Url~ina.<ir¡. <ir.. p. 3. 4" Ecliánore Trujillo, rif.. R r i . <.ir.. p. 95. "0 Ei.háiiore 'Trujillo, op. cit.. p. Yh. 'TrwI>a U r t i n a , ,>p. cit.. p. 10. e spgs.: PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS 126 tado nos Estados Unidos. " ' a r a Ramírez, foi a Coiistituisáo centralista d e 1836 que pela primeira vez se ocupou com o tema e pretendeu resolve-lo mediante a i n s t i t ~ i ~ áde o t;m órgáo político, chamado Supremo Poder Conservador, composto de cinco membros elpitos seletivamente pelas Juntas Drpartamentais. Camara de Deputados e Senado. A sua funyáo consistia em drclarar a niilidadc dos atos contrários i Constituicáo, de um dos tres podrrps, por solicitasáo dc q u a l q u ~ rdos dois outros. Este sistema malogrou, náo parque apresrntasse defeitos, mas precisamente por disfunsáo. Durante cinco ano? o Poder Moderador intirvrio em quatro casos e em nenhum deles cm d e f ~ s a da Constituicáo. Ao que parece. todo': ~ s t á ode acórdo em que o antec~dentepróximo do amparo" está no projeto de Constituicáo elaborado rm 1840 por Manuel Rahasa, 'El Derecho dizplo-,irnericano, 11. 633. Náo procede. na rralidade, a opiniác de Urbina, qur ve no art. 137, V, 6 da Conctituic5o de 1824 o nntc<:rdrnte remoto do juizo de amparo: como obserrou Erháiioue Trujillo, tul prcr:~ito equivalia o luiicur as bases do juiro constitucional: mas as legisladores mexicanos náo se derum canta cabal do seii alcance, tendo sido inserido como ato de mera rópin do que em termos igiiais, riistia na norte-americana d r 1789. Náa sá se deseonhzcia rntzo, fora dos Estados Unidos, o desenrolviniiento que siiu jurisprudencia já havia dado ao juizo constitucional, como tambén, pelo que toca ao México, esse estranho artigo iu permanecer por dezpsseis a5os al>coliitnmcntr inoperante (Reoisla, cit., 1951, 1, p. 92 e s r c s . ) . 55 Tena Ramirez, ori. cit., p. 493. O fcnUmeno histórico mais importante da Espanha r qiic mnntém crrta afinidade rom o amparo é o privilégio geral ou processo f o r ~ lde Arapán, de ande dcriiaram yarantias individuaic que formar, com o tempo, consagradas na Constituicáo arngoncca. Entre elas figuram o snluo-cor~duro6s testemnnhas para d e ~ o r e mem causas criminais, u obrigasáo de as juizps darem os seus votos púlilicos, a onlda(áo do processo por erro ou omiss5o de formalidade legal r o chamado processo de rnnnifesta~áo.A conquista dectas frenquias foi o epílogo da luta entrr os municipios e córtcs gerais de um lado e de outro, o poder real, a fim dp cante-lo nas ucurpa~úesdas liberdades. O monarca nao reeebia a investidura por direito divino, mas da vontade popular, transmitida em fórmula que se tornou célebre: "Nós, que valemos tanto coma vós, e podemos moic do que vós, vos iazemoc nosso Rci é Senlior, como a condicáo que nos guaidareis nocsas l i h r r d a d ~ s ; senáo, náo". (Viardot, Histórin das Instiluicóes Lisboa, 1884, p. 71). D. Juaii Francisco la Ripa, em sua obra Segunda ilustrocior~ u li>s yiLBtr0 proceso /orales d c Aragon, 1772, assim descreve a iuii~áoda grúo-juir, que, aeompanhada d? sriis acessorrs, julgavn entre o Rei e o povo: "Quando los arazoneses se eligieron Rey, Ir: dieron yn las Leyes, lmxo las que los hnbia de gobernar: Y por si sucsdiesr venir eoiiiru ellas, de forma que resultasen agravios a los Vasallos, o para quando entre estos s r originasen algunas discordias, eligieran en Juez medio entrc ellos, y su Rey, a quicn después distinguicron can el nombre de Justicia de Aragon, para que oyesi las quexac de los que se deeiaii oprimidos por la transgresión de sus Lcyes, y quitar los violencias, que se les irrogasen contra sus Derechos. No le dicron al Justicia la fecultnd Icgisl;itiiu; ántes se la rcs<:~- " I.ATINO.4hlERICAN.4S DE DERECHO PROCESAL 12; Crcs<:Cnrio R r j ó t i p a r a o E s t a d o d e Yiicatán. Viiiielnieiite i n s p i r a d o n o sisi n s e r e u m plano de g a r a n t i a s coiivtit~icioirais e t e m a norte-americano, cunfia a i u a p r o t c q í o a o P o d e r J u d i c i i r i o . O art. 5 3 d o i-pleri~loP r o j ~ t o rstabelecin: " C o r r r s p o n d r a Cstc t r i l u n a l r r u n i d o ICGrl<, S u p r e m a d~ J u c ticia d e l E s t a d o ) : "l"--Amparar 'n cl gocr dc sus drrecho. a l o s qiie " It, pirlan $11 pr<itecciiin c o n t r a l a s l r ) ~ . decrctos d e la L r g i ~ l a t u r aq u i s e a n c o n t r a r i o s a In Coi1stitiici6ii; o contra la? pro\-idrmcia? clcl (;obierito o Ejecut i v o reunido, c u a n d o cri cllas s e 11ul)irs~11i n f r i n g i d o el Código F u i t d n m r n t a l o l e s Ieycs, l i m i t á n d u s r rti a m b o s r a s o s a r e p a r a r ~l a g r a v i o r n la p a r t r ~ i i q u e é s ~ a so l a Constitiiciiin h u h i c - r n .sido violadas". E i> a r t . 63: "lo.- j u c c c , ~ de p r i m e r a instancia a n ~ p a r a r c i re~n el s o c e d e los derechos g a r a n t i z a d o s (los i n d i v i d u a l r s qiir ante.; c n u m i r a ) a los quc lps p i d a n s u p r o t i r c i ó i i r o n t r a cualciqiiir.ra f u n c i o n a r i o s q u e n o c o r r p s p o n d a n a l o r d i n judicial. dt,cidiritclo h r p r c y sumarianirntc. l a s cupstiorir.i qiie .siisritrii sohrp los nsiintos "" indica<losW. - varon p ~ m el Rey. y Liara cl Reyno. Hi,.irrai>lo solo ri.la<lor iir.1 <Ir las Liycs, ron cargo dr qiie rcliise solir,, las oyiri~siuncscontra tndoc. dr forma, qiic n i la Sol>ernniv ~,u<liest. janins irrogerlrs r~irigun ngra~i<i ..." ( C f . K e y ~ s . La 1)eiensu C~>rrsrirur~i~iial. 1,. 3 2 7 : Vallarva. o]>. cit.. 1,. 431 \ . O <~riiinriadr> qiie acaba <le wr trnliscrito morira <Iilr os arai.oiirnscs tiiiicrarn tima clara cornprrnsio qiie os podcrcs dr,\iiim srr divi<lidos. ficando rcscrbiiila a iuricño legislatira ao Rri r no R<inu, pura qiie Fstc. ~ O wus Y rqircsrnlantes. ilal>oracsc :as iioirnu a q t v todos dr\iam i i i w sujeitw: o prGpiio R r i 36 podia guvrrnar <,onforniras leis qxr ioss"t~~ r<Iitadac: iii;is o qur: hú dr grariilioso ¿ qu,: entrv o Rri, qu? coricentru o qiic hoje i.lt;imuinus a fi~nc:ic>~ . Y V C L I ~ ~ )c.B ,os dir:.it<ns<los vil*sal<>~ IIIW toiirnl agraindos I > I > I ato <lo 1ioili.r real, riirdcia uin niapistinrlu, deiioriiirisdo o lurtici<i Muror. ;i quem torniii u tari,fa de uwir as queixn- ilos qur S,< diiiani picjudicadu.: por transgre%"á ddr siiris Iiis P ohstar as violFnrii.: pratiradas contra scus dircitos. Fiel rclador <las leis, voritrn 61,: nño ~iierulrciancrn m n i ~ i oo r,oder soljerano do Rei. Coriiia~n~sr a s ~ i mi riil>rriiia magistratura a <:r>rnljrtSnciapara diriniir <is litigios uriuiidi>s de ofensa a<is i1irt.itos iniliiidiinic. ~ o h ~ r r > o nod Jii.~rici<r < ~ ~ ~ d e Arup,,u atC ;i autorida<le da coroa. N u n" 9 rlu obra jú i~icri<la.dii o iliistrr autor: "Los ~iurnliradosen cl I'urúgraio a n l e ~ ccdoite (1.0s Liigarti:nirtitrs del Jitsticia. ilninados 1niii:~ulniloi liorque crari surteadas por los Diputados clel Reyno) eran las P<,rso:~as princilialei, que forinnliaii aquel grande 'l'ribuii~l, que <lcsj,ar.li;it>arus ornpnios ea d e f e n . ~del R e y , de la.< L e j c s e d e lor Regizicol<is"... "Ko los quitaba, no al linbicnti dereclio; iio hacia mas, qiie prini~lose n s<,guro". (Ila"is, «p. cit.; p. 3 2 7 ) . Aparc<:r ai U jialnira orn,>uio. concedido ;i favor du Rri c dus rcinici>lus e , drstiriadu a por ein srpuro (~>oiievlos en srgiiro) ,>S qut: fossem ugriirndos pr>r o~~iessáu, fi>ri;a, riolFni.ia, oii por ntos ~iriiticados contra o fuero. Estas <liias piilauias tireram tima *cduyáu mágica. -4 prirnpira serbiu para drsigiiar o institutu mexicano; u scgiinda, o instituto Lirasilriru. ArluFlr se chaina juicio de umi>oi<i:(.>ti. nrondodo de segiiianyo. . ' , ( 1 . 'Trii<.liii Li~lniiia," p . cil.. p. 11 r ~ c g . ~ PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS 128 Embora o projeto contive7se lima declaragáo de garantias constitucionais, o certo é que, referindo.se a nm Estado a náo a todo o país, eó podi atribuir ao Judiciário local a competencia para proteger o indivíduo contra as leis e decretos da legislatura, avessos i Constituicáo, ou atos do Execurivo, infringentes do Código Fundamental c das leis. Esse fato. na história constitucional mexicana, assrgurou a Rejón o mérito de S P ~O precursos do amparo. Conta Rabasa que, no Congresso Coustituinte de 1842, reunido para promulgar a nova Constituicáo nacional, a comissáo encarregado de elaborar o novo projeto se dividiu em duas tendencias das quais da minoria, integrada pelos deputados Munóz Ledo, Espinoza de los Monteros e o jovem e abalizado advogado Don Mariano Otero, propos uma enumeracáo de garantias constitucionais que deveriam consignar-se na Lei Fundamental da Nacáo, confiando aos Tribunais Federais a sua tutela. Tal projeto náo vingon. O tema estava, porém, na ordem do dia. No programa da maioria dos deputados do Distrito Federal, de 29 de novembro de 184,6, subscrito por Rejón, dcclarouse: "Ahora hicn: para hacer eficaz esta declaración será a propósito prevenir en la Constitución: 1QQue los jueces de primera instancia amparen el goce de los citados derechos a los que les pidan su protección contra cualesquiera funcionarios que no correspondan al orden judicial decidiendo breve y sumariamente las cuestiones que se susciten sobre los asnntos indicados. 2"ue de la injusta negativa d e los jueces a tratar el referido amparo, así como de los atentados cometidos por ellos contra los mencionados derrchos, conozcan sus respectivos superiores con la misma prefcrencia re- " 6%Rahasa, El Derecho Anglo-americono, p. 634; Trueba Urbina, o p . cit., p. 14. A erposi<áo da motivos do projeto da Constituigáo de Yucatán I rica de eonsidere~óes acerca do fortalecimiento do judiciário, que é dos tres o mais tranquilo e apoiado ne autoridade moral que deve dar-lhe a justica de suas deeicóes; eonsidera.~ suficiente para anular as providencias ineonstitucianais do Congresso e ilegalidaden do Eneeutivo nas ofensas feitas aos direitos políiicos e civis dos habitantes do Estado. Datado da faculdade de Droteger as agarantias canstituciqnais, enobrece sua fungáo, porque elas eonstituem o objeto essencial de teda a ordem politiea sob a salvaguarda daquele que, responsavel por seus atos, sviba custodiar o sagrado depósito que se confia i sua fidelidade e vigilancia (Echánove Trujillo, op. cit.; p. 99 e s e g . ) . Mas ao prudente espirito de Rejón náa passaria despercibida a indaga& relativa ao perigo da omnipotencia judicial. Se os juizes fisealizam os atos demair poderes, quem fiscaliza os juizes? Qui c u ~ t o d e t cucodes? A soluCáo, dcu-a no art. 9q da 'Constituicáo de Yueatán: "Dos atentados cometidos pelos juizes contra as citados direitoc (do liamem) conheeeráo ieus respectivos superiores". A carateristiea do sistema de Rejón foi conferir urna opio de ompnro, e nio um recurso; e fai precisamente ai que sobrepondo.se ao modglo norteamericano, inorou criando urn sistema original (Ecliánove Trujillo, op. cit.; p. 100 c scg.). Ir< ri.clanic !vi~juiciandc ir~~rir<iii;t:~mi,diando desclc luc,:o <.I iniil q u r riicritr al j u i ~omico o quv e o n e u l q ~ ~las c citada- gara,itiii-; J .Y! Que, 10' fallos <Ir. los jut.cec ~ o l j r e1.1 ar,ip«ro de que sc trata, waii puntualmerite obe<Ircidos y acntados por todos los foiirioii~ri«s púlilicos d,, ciialqiii<~raclnsp o cori<iicibii qiir sean .-a ppiin d~ pl.ivaci&~dr ~ n l l j l ~yo sin perjuicio (Ir. la. otras qiic dvman<lc r.1 caso d r i!rsi>htdiriicia o rr,si-iericia n ciiniiiiirlo .~e:úir la 1 . c ~ lo (lispoi~ea". 10.-Surgc o juicio rl<: onijmrt, iiü .i<!~i d<, l(c/orr~iosd i ILi!; com a seguiiite justificacZo: "Los frecueiitcs atsrliies dc los podrri,i, dt. los E>tü:los y l.'cdrrücií,n a 10- liarticillarcs. hacrii urgriiir quc, al rc~tahlt,ccrse la Fr<Irraci&ir..-ir dé a aquéllo? iina snrantia p~,r-sonal;?Sta garantía rúlo pucdv riicoritrarEe en el Poder Juclicial, protrctor nato d e los ~li,rr,cho?;tic los particularci y por rsta raziiri 1.1 solo coiiicnicritr.. . en Kori<mnérica (istt, poder .salva<lor ]>rovirio <Ir la Constituciiiti y h a ~ > r o d ~ i c i d10s o m<.jorc- i,fectos. 4llÍ rl jiipz timp qup s u j ~ t a rSUS fallos. aii1t.s qiie todo a la Co~istitiici6ri y d c aquí resiilta qiie <uari<lola enciirritra rli I I I I con ~ ~ la !?y x'cim<laria. nl>lira aqiii.lla y ti,> é*ta. d r mo<lo qiir siii 1 i a c t . r ~sulwrioi ~ a la Iry ni poiitiric i ~ ol,osii.i6ii i rontra t.1 Podtlr L~:islatiio, ni derogar sus dispo-irioi > , ~ , co rada cnua (IUC ella dchia li<.rir; la hace impotcrite. Urin inititiiciiiii .semrjüiiti, i!cl to<lo i~ccrsaria entre nosotros.. . también S<- iircrsita exii,ii<lcr u:, poco inis la ar.cii>n dt.1 I'odrr Judicial dr, la Unión. niuy i n ~ p r r I ~ c t a m r n i iorgnniz;ida cri In Coiistitiicióri I'v<lrral y solirc tirclo. elvi;rr la i.ondiriiiii y a.cFiiriir ;1: isidqiciidrnr.ia d~ iin triliuiial Ilanindo a rq>r,.scirinr cii (4 c:iiui,o I,olÍtir.o iin paprl tan iin[iortantr como el dc.1 ';ol~rimr> I'odii. Jiidicinl". .'!' O ait. 25 <ltrclara teutiialmriitc: '.Los triliiii,alc; ilr la I'r<li.iai.iSn ainl,nrar;i~ia cilnlquiil. Iial>itaiitr <Ir 13 l(rpúhlira e n rl <,jrrcicia y consir\aci6,i cit. las <li~rt~rliui qiir. Irs coiiccdiii w t a (:oii.iilucióii y la< Ir!cs coiiititii~iorizlrs. contra iodo staqiir i!c lo.; Po~lervs I.v:is!ntivo ?~ 1Cjvr.uii\o. ya i r a di, la t'<<lcraciO,i. ya dcl Estado. lin:itilido~c tliili<is tril~uiialcs :i iirilmrtii- :ti proircc.iÓii cn cl <.aso l>artic111a1.~olhr<.(4 q u i w r i r 1.1 I>roc<lw. -iii hacer i i i n u u n ndrclaraciiiri giiicral reilbrcto di, la Ic? o dcl ticlo quc lo ~ n u i i i a ~ c """. Esta Iórmiila cioiCtica, ni)la n -a:riir a iiiSia fiii?<lamrritnl do itistitiito. ~ r p ri ~ c~i ~ l ~ o s ct o os campo di, iiia aplicaq5o. Ioi <,!al>oraila por Oti,ro, a qiirm a histi>ria coi,firiii o titulo df. "criador do juirio ariiparo". Entrr o; mbritos do iliiitrr l;,:islirdor se iiirlui o CIF h a w r iilr.rriili> tres idéias ftiiidarnciitai;: a ) Iast,r da qui,ixa contra a irifra~úoiiin jiii:.o esltrrial r iiio - -"l'iiirlio Urbinii. <,p. c i t . p. 17. Tiiti.lii Ui-liiiin. o,,. cii.. 7. 18. PRIllER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS 130 iini rrriirpo; h ) restringir só aos tribunais federais a competencia para conhecela; c ) e proibir qualqtier declaracáo geral sobre a lei ou atos violadores da lei. "l DIZ a n o . drpois a aspiraciio se convertia numa esplendida realidade, incorporando-se na Constitucáo de 1857 a fórmula elaborada por Otero. que nunca mais se a fastou do sistema mexicano; ao contrário, foi seudo apcrfeicoada. ?m sua evolucáo, para abranger, em seu alcance, náo apenas a ofensa produzida pelo executivo e Icgislativo, mas tamhém por autoridades judiciárias. Estava criado, poii, defiiiitivamente, o juizo constitucional de amparo, instituto que toriiou inolvidáveis os nomes de Rejún e Otero e revelou o espírito criador do direito mexicano, apresentando ao mundo um remédio jurídico idoneo i tutrla jurisdicional dos dircitos suhjptivos ofendidos por ato de qualquer poder. Daí por diante, numa continuidade nunca interrompida, a cultura jurídica mexicana preservou sempre o inslituto que conta mais de um s&culo. Ele representa o triunfo do sistema federativo e o primado da ronslitui~áo rígidn, servindo para rnanter, como observoii Emílio Rabasa, cada poder nos limites de sua competencia em relacáo as pessoas que podem sofrer arbitrariedade, em relacáo aos poderes entre si. definidas as suas atrihucóes; e em relacáo i forma de governo, de modo a assegurar acá0 tanto do podcr federal quanto do estadiial. 82 As reformas constitucionais posteriores a 1917 foram corrigindo, especialmente em relacáo ao processo, algumas deficiencias e o texto da Con?. tituicáo atual prescreve: "Los tribunales de la Federación resolveriín toda controversia que se suscite: 1. Por leyes o actos de la autoridad que violeri las garantías individuales; 11. Por I ~ y e so actos de la autoridad federal qiie vulneren o restrinjan la soberanía de los Estados; 111. Por leyes o actoi de las autoridades de éstos que invadan la esfera de la autoridad federal." e3 17.-Reconhecem os autores que sáo tres as idéias capitais sobre que assenia o amparo, oriundas da fórmula de Otero e conservadas atE a Constituicáo vigente: a ) o juicio há de ser formulado pela parte agravada pelo ato inconstitticional; b ) a parte há de ser pessoa física, ou jurídica, mas sempre particular; c ) limitar-se4 a sentenca a resolver o caso particular, sem declaracáo geral acerca da lei ou do ato que motivou a ofensa.-64 Estas fl Rebasa, 011. cit., p. 635. Rabasa, op. cit., p. 636 e seg. 63 Trueba Urbina, o p . cit., p. 23. 61 Le¿ de Amparo, art. 8v; Tru~baUrbina, op. cit., p. 106; Rabasa, op. cit., p. 635. O crnprego da expressao Juicio de ornporo (Conct.; art. 27, XIV; Lei Orgánica, art. l D ) suscitou rontrovkrsia soliri u naturcza do instituto, prevalecendo a doutrina que náo se 02 L~lTIP;Ol\>lEKI(:ANASDE DERECllO 1'ROCES:Il. Iii id&ias. i,It.criuil Teiia Rainircz. p l i ~ i ~ n a m O i~i-titiito de :icr~itllado individuali~rno. erii tal ~ r i i iq o e S? o ~.tudnrinos oem prrcorict~iio>. liavvrnos d r ronair rrtl que nao ?e trata, nn rcalidade. dr, ti111 sistenia iir dcfrsü dirrta iIa Coi~ititiii<;áo.srnáo de dvfwa prirnor<linl <lo intliríduo r n ~face do Estado. que i~ r ( . i o l \ ~rni <Irfr.cn spc~iii<l:iriae cici~tiialdn C o n s t i i i ~ i ~ á oCom . efeita. (1;is c1i:ns partrs t.m qiir <lividimos as Coiiitir:ii~óc~ <lo til~rt ni<.\icaiic. iimn t,riyr como limitacócs is ai~torida<lcsccrtos <lirci:os da !><,.s-oa.pii qiianto n nutra organiza os ~ ~ o d c r epúblicos a riitrp 5i. Cnnio todo oid<~iianiriitojitri(liro, ambas r ~ g u l a mas relai6r; dos podcrrs roin P. iiiili\irliios -a partr <lo,-mitica: i. <los 1joderes eiiti-c si-- a liartt, i>r@iiica. O ~ < ~ i i u i n a i n r i icoricte titurional i a part<: orginica; s r i ~ ~ ~ i ~ ~ d~ a murna - s c Coii~iitiiis;io 0.5 l i r c r ~ i t o i q u r criarii <. o r g a r i i ~ a nos ~ l ~ ~ d p r ppúblico; p dotando-li,- di. c<imp~tCnr.ia.t. ii,:io liziv<.ri Con:tituit;io: cm rompriiincria liá num,~rosas (:nri<tituiqó~cqitc. Yrin dpixa~-d e m<.rr<:rr tal nomi,. cnrrcem i l ~rniimt-racáo dos dii-cito< público; d a ~ x . l s o arhamados ~ rritrc 116s e;irenti;;s c o n ~ t i t u r i o i i a i ~E. 6 qiie; si. rizo si. incliirm i.;fi.s dir,.ii«s r.rn alyuiiias <.oii;titnici,rs. 6 cm \iriiirli, [la i<lr,ologis iiiiliri<litalisla das m<.-iriai. qiic de ccrlo n;io i arrit.i i;,i,iriimcniviit? r. rin igual mrclida pclas dernais. Ilas i!ii;r. p;,rtc <,u'. I i t i n s iiiin:n Cotistituir;io corno a mr,xicsna, a n;nis d i _ ~ l i ad e ?c,r <li4riididn. do Iionio di. vista cori~titucioiial.E a 11ür11. o r ~ i n i c a .~ U I ' i. s i i l ~ i t a i i r i a l n i r ~ ~ constitucio~t<~ nal. A dr.fma <la oiitra trm suma irnliortancia, porém rijo (10 pi,nlo rl? vi.qta <la Constitici~.io s , ~ r i od o iiidirí<luo. Por o aiitviitiro coiitr6lc <la coristiiiicioii~ili<lndci. o qrir tini 1 ~ 1 ro l ~ j r t oniantcr os podil-i-. <Icntro 11:is 5113cump~t@i>rius r ~ s p r c t i i n - . iinprdirirlo rci.íprocaa intprfcrZiiciiic. Náo 6 pri>~ ~ r i a m < , i icontr6lr tr d a coiistitiir~ioiialidade aquelc qu? -6 coidn dr. rvitar as inrauóri do< porlrrrs ria i i l ~ r adns clireito público^ d3 i>r,sioa. Sriii <lbvid:, a i inin-órs cltstr gericro 5'50 formalriicriic \iol;i(.i,is ); (:;>lictitiiir.in. porqiw o; dirritov infrinpidos fipiiram i i d a : porPm n;io ro~i.tilr~i~in vir,l;i?óc~ssrncialmriiterorititiiciolial. A Iiiz di.-tes ~iriricíl,io-.r.<>iitinuaTe,:a Ran i i r c ~ .rcjsniri- se u amparo r ~ a l i r aou náo vrrdadciro coiiirulr, ila c<~ri-titiitrata ~".o,?riarniviti.di. iirn juicio. n<,m dr um riwiiiio. ~ I U E ria ~~ali:!i~,lr. :l,. tinl i ) r o < < ~ , v i i (l'iiicl>a Vi-liinu, op. cit.. 11. 2 9 ) . Fstr mi.srno niiroi- si~sli.iituninila qiic i, <:m~i,iio ~iorl? ieristir n i <lii;is lorniai: ;i ir<-iiiso.ili~aii<lo v i i - . ~ d i r r n pniniiiin ida < , x : t t n splii.a:ir> tia 1i.i (\ioliii;jo <la lri (iiolal:io do art. 11 dn Ci,i,ititi~ii:ioi: j i i i t i o . iliinndo tcin por <il,ji,to;i ri,;i>iuq5n ~ 1 , . violn~jo di- parantias rnliitiiiicioiiais 1750 inili<:idas no rcii.rirli, ;ti-!. 11. Do ponii) d i , \istn foirniil será iirn jriicio, ainda qiiw. tCciiii.;irri<mtrfalnndo. iini ,,r<,<r.~s<>. I'ara Biirgon C ii;ii wrrl;i<lciroj i ~ i c i o ou nq5o iiii (eiieii<. distiiitu e inilcprii<Ii~iiic(10 pr<1c<..~so<,ni qur siirgr o ato icclnmndo (El Juicio de .Irnpnii~,11. 17.i). Fix Znmiiil:i>considrvu-o cima ac;i<i,s riiir corrccpon<lc por I i a r t r <lo Ecta<lrt iim:i picsra<;io. , ; ! r i ~ < i i i i i ; i i ; i l /<.,'. <:f.. p. 101l C ccrii.1. 13% PHIRfEH CONGRESO Y SEGUNDAS .lOKNAD,4S cionalidade. Segundo se infere do art. 103, os objetivos do jnizo consistem cm impedir as violacóes das garantias individuais por parte d r qiialquer antoridade, assim como as invasoes da justica federal na local e vice-versa. Destes, o p r i m ~ i r orealiza integralmente a defesa da parte dogmática da Constituicáo; nada tem, pois, de coiitr6le da constitiicionalidade em sentido estrito; o segundo se ocupa, na aparencia, em salvaguardar algo qur 6 tipicamente constitucional, como a conservacáo, dentro das su.1~ esferas respectivas, das jurisdicórs feder:iis e locais. Mas, para que se alcance a pioteqáo 6 preciso, conforme o inciso 1 do art. 107, que a invasáo de competencias repercuta em prejuizo de um individuo e que o agravado reclame a protecáo; o que quer dizer que, ainda no caso de custbdia a uma posicáo org2nica da C o n ~ t i t u i ~ á ofica , a dpfesa subordinada i condiciio de que lese um individuo e de que estr qurira que se repare cm sua prssoa um agravo cometido i organizacáo dos poderes. Náo importa a 1e'~,5oem si i Lei Suprema senáo só enquanto se traduz em dano a um individuo, que é o único que parece interessar i Constituicáo. Reparado o dano causado ao queixoso, fica a violacáo grral impune em si mesma e em relasáo aos individuos que a náo reclamaram, porque a sentenca náo vale senáo para o caso concreto. náo podendo fazer declaracóes gerais acerca da inconstitucionalidade da ato violador. Eis ai como as idéias de Otero, ampliadas pela Constituicáo d e 56 aos casos de invasáo de atribuicóes, tornaram iml~ossivelo controle completo e auteiitico da ~onstitucionalidade.6" 18.-Acáo tendente a instaurar um litigio constitucional, o amparo t ~ m algumas p~culiaridades que o distinguem substancialmente das demais figuras de tutela jurídica. Urna delas está na suspensáo do ato impugnado, de modo a impedir quc a violacáo altere o statu quo ante; tal procedimento rr.q:aura de Iirotito o gozo do dircito ofenilido, além de cvitar a consuma~áo 6"Trn;i Ramil-cz. op. cit.. p. 512 r segc. E canclui &te insigne autor: as tres incivos do nrt. 103 que iundamentam a procedeiieia do amparo estáo s o serviso do individiio r náo ua srrviqo dirrto da Constituicáo; náo h6 razio, pois, para establecir distinccáo entri elrs. O primciro vludr a violac6rs de garantias eonstitur:ionais; o srgundo, a violacórs da jurirdicáo lora1 pela fedcrel e n tcrreira, i invasáo da jurisdicáo federal pela local. Como Gstes dois úliimos casos irnplicam falta de competencia, traduiem-se a final cm rialcqóo da garantia individual que consagra o art. 16, eonsistentc cm que ningiiim pode ECI molrstado senáo cm virtude, eritrc outros requisitos, de mandado esc~irode nutoridndc competente. I'ara que invocar, poic, as incisos 11 e 111, s r para nlranqai o amliiiro hasta o número I? Assim o amparo reivindieou seus foros indiriduulistai, r ti jurispr:idéiiria e os liiipantes se habituararn a entender e sentir a inctituicáo atiaués do individuo, relrgnii<io aa olvido a desuso os dois últimos incicos do nrt. 103 (op. cit.. p. 515). <Ir ~~r'juizo-.r u j a repara+ ~ c r i arni.ranii.ritt, 1irciiiii.iria. "' "" I,:nil>ora ii furi- $50 da ?iispensáo scja ar:autrlati>ria. rla .sr. viiiciil:r i íiiilolc do amparo qiir. como rrrni.dio p r e o r d ~ n a d o5 tuteia rlr dirritos violado- Iior ato iiicon-. liiiir.iíinal da aiitoridnrli pfil>lica. rstava U cri,gir urna ri,:iráo e n i . r ~ i c a v c a l m <I? climiiinr, dc irnc<liaio. o rctüdo ilc lata. coiiiriírio au dirrito. 0(lirrito. tuti~ladosli<,lo ani!>aio iiúo ~,u,lrrn5i.r rquipnradoi ~ i n squr. sr furidarn cin rrrdito oii < ~ t i r i g a r ; i o : t,nr[l1:1~,10. rlm i ~ ~ l z ~ q ai i oC-IVE. o autor 1l.m (1 dulllo otiii.: rlt, u ~ ~ ~ : i r- ~ ~irovi-lo-. «~ n fim dr ob1i.r iimn S< iitimqa fa\oi-5ri.l. nqiiSIti \.alcm por si. rrri ~ i r t u r l rd~ S I I U m ~ r i d i a n :<larera ~ evidsnria: oii. cm oiitrac 11alaira?. ~ ~ I I ~ ~ Ü : . I X Ir.in . - ~ ~jiiizo os d i r ~ i t o s( I i . :rGrliio: u.; <liriitricoi,.-tiiticiuri;~is im~ií>riri-ii.1101 .i. 'IR Oiitrii r a r a t ~ r í c t i c aé a d a ii<lnii~:iliiIidadid o arnpar(, ,.r:iiirn a Ici. Ttwa I l a m i r ~ ziii.tc.nta rluc n quimt3o iln ol)<irtiriiidadi nRn C. iiii I~iritli,.ir1150 a du tit~ilariclad<,.Si, o Iiaiiirular Ii+ndo 6 titular iln aq5o dr. i ~ ~ i ~ l ) aI'ol.i,-.~~to. ro. ~Ipsdrqiir iou at& 411~) i r 1,ro<iiizn o <I:irio. C ~ ~ o . s i \ iln<.illiir?r l o agrc~ii<l~ ititulariilirtlv). Loznri!i Il)er<~-hosdr.1 Iloniórc. !>F. 139 c i, Vall:~rtn (Notiis. i d . 1897. 1V. yp-. 270 i. S,,:..). s1istctiinrani q i ~ < ,i.i,qi~anto . nái, curriita n Iri. <Ii.vc c.la scr ticla conlo nlortii. K j o 0f<-n<lr.11,711 <.81152 ~>r<.juizo. Poi- ¡-so. n5u :r amj,ai-:i ronira a Ir4 <,ni t ~ r Ralla-a . ( E l jiticio C o n s ~ i ~ i i c i r i ,L«/. 1". 210 c st.-s.l i m p u n ~ i aa li,:lio ritaila. I,vrriiiii:irid<,. rlonri<lu si, di, comciiila j,r,la Ici a violaqáo nos rayos <Ic Irc;ii> I I V diri,ito iii<lirirlu;il? 4 r i w 1)o~ta+i.imlii>i, ririrs~~iiiamr~iiti.: cIi.qili. o iiiomrvito cnl qur ~ ~ ~ prorniil. ~ I : i ya@, o ~ t o1c~isla1ii.oadqiiirc f6rge d r d ~ ~ t i r c i i i i n q i<oi l ~ r i ~ a t i i rqur i a <Ir\-<, riinipiir-sr. :i Ici <It. a n ; p r o d r 1919 ;irollir,ii a ir-t. <li. L i ~ z ~ i t ii.o Vallaria: a rlr 191.5 ailtriitiii a p<i~sil~ilidn<lv <1<. atiiciit. o. \iciii= il<, iircorivlitocioiiali. <I:I<~P <11> UI!:I Ivi ilitvlil anirc rlr, ~ i i : i;il>liciiqáo. A r~forni.i i l v 1951 c r i ~ i i i o vlrnirtii<~"liri.jiiizo" conlii iiit~.:rr::titc da titularidad< di, ec;;io <Iranil,nri,. D:.ti,riiiiliar o ~irrjiiizo< I I I , , I I ~ i j ~ i r . ~irodiiza Iri ni~l,,.s di. -iia ix<,cu-áo é i> ~ L I Yi~it<'r~--;l fixar para a ~ i r o r ~ d t i i c do i a iirnliaro roiiira I<.i> aitida n3o ;il,li. radas. iiia. a p l i c i ~ r i s .I*;str ~ ~ r c j i i i zroiisiutv o cm qiri. urna -ituaqáo qiw t.trii lcp-al nii:i,s <la Iri r.oii~rrlt.i.in i l y a l a ~jartir ~1,.i i i n \ixGi.c~ia. E c,\i<l..t,tv o llrrjoizn qiir Y caiiia ;r iiin particiilni. ido CM fato cit. píir fora da lti iimn n t i r i d ~ i l e .iiniu iilislt'riq,io. iinia atitiiili,. tini Ivrn irn w n i a desic I>:II. -';'; 'l'r,,rl,;, I-,l,i,,a, u,,. $7. . .!¡C. 3.:. Pina. < u , , ci,,. 11. S!(,. DI, l'iiia. o,,. vi!.. h i í . ' ~ 7t . ~ ~ s i i l II.orruñ;~x,x c~ <, Dv I'' (.si~tillin1-ii-ruinca i. ilirviii (iuc. ii ,, di, ofiiio oii I'OI OO<!,, <ii~linitiva;i. -iisli..t~-Zo soliritas20 di, pnii<': j~oile 5t.r iiioii5ijii.i i>rinirir:i < r,oiic8.<Ji<l;,. t.i>i)ii;!iitr> ?t. i i . - i i l i i , o inrjill-iitt,: i .t.;iii,il;i ;i:i: S, I r : l allll1aIci. <l<~i.ri.l;iilit oii i,:iz v pconttnci, trndcrn a aisPgurar a uniformidndc dn jiiii-i>i.oi!ei;~ia. rviiniido q u v L.. di,claracíirs judiciais. dr-ignü<larnrril<: a s ir.lativn, i iiicoii~tiiut.io~iaIida~I(~, fiqurm exposta. Us o:ci!;icói.s das rnaiorins erciiiilaia, al~nlaiiilori majeitade dos j ~ l ~ a i l i r n t o~>r::i s a,irniiii?ti-ay5o di. <lif:.ri~iili..-justirai n a a p ; i c a ~ ? od+. uirin nirsnia lei, rcsultt!ido rlaí <livprsida<l<.ili tratarnrnto liara os que se si). <:or;r,iii d r ~aniljnro. hIa.5 3!6 qiic !)onto "=?a ~ a l ~ r n i u ~Sú njiiri-prud?iicia i un1 1>emou urn mal r ern q u c rnc<li<laol>riea o rnngi=tra<lo:i segiii-l:i. - C uni proI>I~rnadroiiiol6:ico quc c m o l r e rluas rzicincins di~:i>ii<i.s: ;i do jiiiz quf' iiáo q u m \-otar ti~iiirasua coriscii?ricia; e n da r-rguranya colcti\a, que prtlcisn s r r rrsguardn,la pt4a iiriha uniforme < l d~~ c i s ó c ~ronci>idrs. s O jiiiz e s i i olirign<lo a i>bvdccer i Ici, mas (Irsdi que a juri-prudencia foi crisida legalmeni? rin foiite d e dirrito, dere xa1i.r tanto unin rorno a outra. A r l i l í r c n ~ a entrr n Iri F. a jn~.isprudEt~viu < ~ t cm á q i v rsta pode i r r rnodifica<la pela C6rtr S i i p ~ r n acom o b ~ r r i - i n c i ado art. 19 1 (la Lri ili. .4ml>uro. ir~qiinrito qiir aqiirla, 3 6 por outra !e¡. Ei- aí, r m lima sintisr d r s c r i t i ~ n .o iiis:i!uto rlo nriiliaro, d o qunl Iiro..iirirnos rt~:sallnr aiprctos fon<lamciitais; náo ii, <la h i ~ t < i r i iaii, '113 <~lahoiaqáq ranio <ir sua dogm:lticn vignntr,. w n ~outro i,rol,&it« qilr O dr i~.i~ina!nl.c i poritir; <lc coiifroi;to r di: coritrastr (oni n f i n u n coiir?iii,r, (10 ri::iiidii<io d<, sccii:nnqa adoiuda pelo ( l i r ~ i t ocoiiiiiiiicion~l I~rnuilriro. '' 20. Os <lir<,iiosindiviiliinis tia (:i>nititi~i<óo Inilwri:~l. 21. t 1.i 221 rlr 20 c ! ~ iioi;m!,ro dc 1lIW. (0 riiiiirl.;i> <lo hrih<,ni riiip:ts ,102 intcr<litoi para a pvoti.q;iu ,loa dirciti>s 11,~...iiii.. 2. Rcayigi ti:, doiiir:rio .t i i i juribir~~,lincia. Rcformn ~oii~titiii.ional ilr 1T26. O ii<il,cns c « r i ~ i r hi.1 ~ p i i ~ i e go~ diriito di, incl>trioc;io. 4 c o i i i o i & ~ . i ; ~j t ~ r i r l i c a nnc in11a1 ~ t , r l ~ ~ i ~ . i ,,m s i i < . < ~ d i n *do . o h<,bi.<,<i.oi:>iii. S'rir,icirio ii" i, 20.-4 rxemplo r ~ r n i r l h a i ~d~o a. l>ovo; cii-iliza(10.-, i, Grnsil iiinii:ii!-a o rc;iinc político do Império. i~iserilido.iia . , i d ~>riiii<,ira C ~ i n i t i ~ u i ~.-olt.iii, ái~. declaracáo dos direitos individuais. O projeto, elaborado por Antonio Carlos Ribciro de Anclrada Machado e Silva, na Asscmbléia Geral, continha 272 artigos. 7" No capitulo 11 do título 11 (art. 7 e segs.) foram consignados 0.3 direitos individuais dos brasilriras. Definindo o que seja matéria propria mente constitucional, prescreveu o art. 287: "E só constitucional o que diz reqrrito aos limitps e atribuicóe~respstivas dos poderes políticos r aos di. rritos políticos e individuais". A matéria constitiicional náo podia ser alte. rada pela Irgislacáo ordinária. :F o que dispunha o art. 288: "Tudo o quc náo é constitucional pode ser alterado pelas legislaturai ordinári~s,concor. dando dois tercos de cada uma das salas". Este projeto, de inspiracáo liberal. náo prosperou, porque D. Prdro 1 dissolveu a 1 2 de novemhro de 1823 a rlssimbléia Constituinte; no din seguinte nomrou um Conselho de Estado, romposto de dez me-mbros, atribuindo-lhe o encargo de elaborar novo projeto dc constituicáo. Um mes deliois cstara concluido o trabalho, que reprodiiziii em grande parte o projrto anterior. A 2 5 de marco de 1824,, D. Pedro 1, imperador e defensor perpétuo do Brasil, outorgou a primeira Con:. tituicáo política, afirrnand0.s~ncla "inviolabilidade dos direitos civis e politiros dos cidadáos lirasileiros, que tem por base a liherdade, a seguranca individual e a propriedade." (art. 1791, exarados cm trinta e cinco par:grafos. A inscricáo dos direitos individiiais, nesse primeiro documento constitiiciooal Irasilriro, traduiia as arpiracóes liberai'i, democráticas e jusnaturalistas da época; ?%as, como a Constituiqáo f r a n c r ~ a ,que Ihe serviti d!. modelo, tais direitos náo foram dotados de acá0 judiciária capaz de obtrr a siia pronto e enérgica reparaqáo perante os tribiinais, qiiando afrndidos por ato ilegal do poder público. ?7 prudencia é ol~ripnibria,porque SI. i m p i r romo n ricnriu, a salitdoria. o hrroismo, a santidode, a graC:i de Drus; mas já s i oliscrvou tambén que se náo n~recsitade nenlriiina lei para qiie a citnriu c a sabedori~scjarn ol>rigatÓriac,já qur rnlem por si mrsrnas: assim tarnbCm rizo há nerrssidadr dr Ici qiie declare a olirigltaridadr da juiisprud6neia. 'WCi>brc a origrm dos projetos. sru!i rrdatorec e o dcsenrol~:inento conctitil<:ional deise periodo, ver: Cesar Tripoli, Ilisrdria do Direito Brosileiro. 11, p. 166 c segs.: Waldemar \lartilis Frrreira, lfislÚri<~ilo Uireilo Constitucional Br~sileiro, 13. 47 r s e p . : J. P. GalrZo d e Souin, I i i r i ~ d i i ~ áLo Hi.stória do Direito Politico Brosilciro, p. 129 e scgs.; Tararps de Lyra, Orgnniío~áoPolitica e A11n~inistrotir;ado Brasil, p. 49 e segs.; Odilón Arniijo Grrllet, Eiisriio súbie n Ec.olu~Rudo Direitr, Constitucional Brnsileiro, p. 25 e s p p s . I'irnrnta Hurno, Direito Público Brasileiro e Análise do Coristitoiq<o do Império. nvs 534 r seas.; Joaquim Rodrieurs d r Snusa, Análise e Son~entnrio de Constituicño Pulitica d o Irnpiriu d o Brasil, 1870, 11, p. 455 e aegs. 77 Cf. Rui Barlmsa, Cornentórios. cir.; rol. V , p. 176; Rosah Russomano de MendonGa Limn, Os Dirr.ir<is e Caiantius Indicidu<iis na Histlria do Bmsil, p. 16. 1.4'1'1YO4\ll.:R1(:.4XAS 21.-tIti DE DERECHO P R O C E C I . o d v í ~ i t od a i<el>úbilcanáo st, ;1: ii?iiiilila n &ti, ~i,.pi.iion<~iiliir~ii p r o g r r ~ s o . 4 prí>lxia Coristituiyjio d c :i:i>ii 2 1 <Ir fer<,r<.ii-odr. 1891 rijo $1, a I a l i ~ <Ir inii':,~ no <!irrito hi.:<lado rlo Inili¿~iio." 4 prirni ira m:ii~ilr~staqá<i clara r inrqiiívorn aliari.ce iia I.ei ii. 221. 20 <Ir tiorr.rni r r i clt- 1::9.1. r,ric. ¡ti-titici iir:ia aqL7~oc! j,~1.i31 <le-tinadn a invalidar atos o11 d<,civóe (Ir niitoriilz<lc-.adiiiiiii-ti-u;ivii.i frrlr.r.iis. Ii,.-i\i,.. < I i i - dir-citoi d o . iii<li\i<luo:. Di-~a 1i.i f i i i aiii:,i. I(rx1riy.i 0rt:iiio: e!<,nivCn>ontirra <(u<.. ?ni d i n - < l i , -vii,iiil,io (1'. 1:'01.. í:;!i:t~io~Falcs Ihr c<:u[ioii <Ir\- vaiiio; projr.io.; <lv Ivi i,ni nii<larni,iit,i ino Si.,i:ido. di, qiir. lazia p i r i c ric<lir~do Ilir q o i os or<li,~io.i<,r, I,ri,liarn-ci coin iiry6r>riii \,m ,>!ano <!e 1n~or~arci7aqZio (la Ju-ii<::~1;vd<,ra1. I><,n,con10 ( 1 1 . - r i t I,rorrs,:ii. 1::iitl.c o- pal,i.ic fi:ura\-a iini projcto. da I : ~ i i - . N<le, Jri-6 IIiii!,s, u611rf. nrUo iiiiidnda t i n l ~ s i o<!c. ilir<,iio.%i~idiviíliiais. I'ó- m5os ohi:i a . 11ois dins <lcl,ois I~,\<III n Ca:npr>-. Sal?; os r>ri!~iiiais.Iiroriirriirlo ili.~ctili>::r-, corn n e\-l,lic;iqZo d<. qtie ~ r a ma l w ~ ~ l>orrí'r.a.~ c.scrili,' :L. O~?":I-. K<)diit i<,giiiiiii.. coin ?iirpi.cw !>iir:i R u d r i p O<.iirio. nquelr trnl>nllio. --in qiinl<;ii.., rvti~qiii.. <,rn z l ~ r w w ~ t n d1,or i ~ Cnnrl>»i Snl<,i no Srnado. <f11c1) nprovo~r(. r i , m<.i<.u i (:'iii~nin <!o. Di,ibiitaíloi. Nwta Ii>i i-otado >cm di~cii~;íi<i. Solic, nut6:rafo :i -ari<:"io. O Pri,hidcntr Floritino P<.ixoto dr,i:iiiii r.icnar.r o p ~ m , , , . I)i,io!iirlo n i , l'ri.ii<li,iii<, ilo Svna<lii. >laliiirl \'i<li>riiin Pi.r<,irii. I>:O:I,~I!!.,~ i n i n i l ; ~~ i u l , l i < nar Ici. no di;! 20 (1,. novc~initio<!i.1:?l1. o rjiini r<,i,r,lir,ii ; i r," 221. í',' Do a ~ t 1:i . <Ii,st;i 1r.i iii,,rPcrm crr r~=sa!tnd»~. albm i1i1 UOII,!. o< s<piii:ii,.~~nr:';rnf<,s: '..\ri. 1.';. 0. jiiiars r t r i l ~ i ~ l ~ iI~d:,rniliq 1>rorc.--arrio I , j~~l;:i,riil n i rziivac qiir se furi<larrrn na Ipiáo ilr d i i ~ i t o c n i ! r a - iiil <Icci.c5o d 3 i :i:itoriilnil<.i ndrninisir;itii;~i d;i I!ni5oV " 1 ' . 9- :iii>ci ,jt,.t:~ i)atiiri>.n -i>ini,ri!c p<idir;io < , r propostas p<,lnc Iwswn- nli'iirli<ln. m i i w c , l i rr,itos oii por -i,us iiprcsimtniiti~~ ou sucivorr,s. 6 2" - A aiitori<ladr ;i<li:jiiiistrntiin. ,Ir. quPm i,n:arioii n nic<lida iniIii,:iinda. S i.c.liri,st,ritnila i i < i I , ~ O C ? X C O OPIO rninist6rio ~ ~ i l i l i c o 5 . 7" - A ri,ijiicriniriito do niitor. a r < i i l r > i i ilndi- admiiii::rativa que cxl>rdiu o tito o ~ mrdi<la i r,in rl:ii,,tZo ~ii-~>~ii<I<,i-li ;I suo cxecuqáo. si, a iwo nao rr opuzrrrm rnzúrs <I<, ordvm ~ ~ ú l i l i 5r ~1':' . Os juizrs r tribiinais a p r r r i a r j o n i a l i d a ~ l riini Iris ri,~ulurneniosc <Iri\iir5n de a1>lirni-n os i.nso; ,>coi-rriitrs as lcis rnnnifeilninciili iiicoriititucii~aiiii,) 15 ('i,ristiliii,;io I,iasili.ii;i rl,, IHYI ?stenili.ii ao? < ~ ! i < i i i ; . < ' i r < i ~ ii.iiili,ntvs i i i s ~>:!i<It. <lirritos in<Iivi~l~ais íarl. 7 2 ) . ~ q ~ ~ i ] # i ~ r ~rsara n d <t i>! / i li!n >s liraiilii~i:-. a" ivtsso qut. a ('.onsti:uic;50 irn!~t,rial, $0 awe'zttr,~xa aos l ~ ~ a ~ ~ i l oc ~i inr~ , ,i~, ~ l ~ i l ~ ~ l i , l . ~ ~ ~ <los dirvitos iiiis i, p<ili!i<~s (Carlos Ilaitimiliario, Cornciir<iiio.~ii C,iiiirituic<iu i l i o i i l c , i i r .1:i. <.<l.,iiil. 111. p. 2;. ;" li<i,ii!:ro \hia\ii,. .Iiiiiii,i< l/<niriii<,i d < i ~ 0urro.v. 1.1. :i"i-i,.. ,>. 1.10 i . .i.p. '8 .L.~ainiitia-. 138 PRIIIER CONGRESO 1 ' SEGIINDAS JORNADAS e os rcgulamrntos inaiiif~starnciit~ incompzrtii-iis com as leis ou com a Constituiczo. 5 11" As srntensas judiciais passaráo ?m jii!gado e obrigaráo as partes e a administraqáo rm r ~ l a ~ 5 . ao o caso concrcto que fez objeto da discussáo." Este primpiro liasso dado pelo Icgidlador brasiieiro náu parece ter alriinpdo guita. Impaciente de qualqurr dcmora na solucáo do pleito acérca de direitos fundamentais gararitidos pila ConstituicZo e inexictindo na o r d ~ mjurídica a550 adcquada capaz de satisfazer ás mais elemcntares exigencias de tutela. procuraram os iiiteressados socorrer-se de formas ju. diciais atipicas, náo sii para impedir a ameasa de violacáo imincnte, como também para ohter o prorito rectahelecimento do direito ofendido. Ser\-iamse ente0 quer dos interditos, visando proteger a chamada "posse de direito", qiier do haheas corpus, coiisidcrivelmente ampliado em ~ c uobjeto, e j i agora apto a abranger, al6m dx liberdade d e locomogio, ainda a liberdade de conciencia, de pciisamento e de reuniáo. 80 Esta obra construtiva, para cujo triunfo cooperaram os mais distinguiilos adx-oga<los3nomeadamentc, Rui Barbosa, realizou-a por algi~rntprnpo o Suprcmo Tribunal Fedcral, num esfGrso de adaptas20 de velhas formas dc tutela juridica as exigencias da nova ordem, que reclamava medida mais pronta r t-liciz para a ~irotc@Ío dos direitos do homcm. tordoii a rracáo na doiitriiia e :la jurixprudenrin. Coritudo, o 22.-Náo q u e fez precipitar o al~arecimrntoda táo csprrada mpdida tipica, protrtora dos direitos individiiais, Coi, iia realidadc, la Rt,formn Constitiiiional de 1926. que para por cubro as coritrovérsiai. restringiu o ámbito do h a h ~ a scorpus uniiumente i liberdade de lucomocáo: '5 22. Dar.se-á o l~abens corpoi semprr q u e alguém sofrer ou S P achar cm i m i n ~ n t epirigo de sofrrr violencia por meio de ~irisáooii constraiigimetito ilcsal r,in sua liberdade de locomocáo". 81 A ~ S S Ctempo a consciencia jurídica nacional já estava preparada para dcfinir um riovo institiiio, capaz de tutclar os direitos individuais de forma apropriada. Concorrrram para iiso; de iim lado, as rxperienrias puramentr ~rnl~iricas, feitas ao longo da ~irimrirnrepública e através dos intrrditos r dos habeas Corpus; e de outro lado, as tentativas cicntificas levadas a rfpito em ohras de doutrina, c Cnngressos Jurídicos. O Brasil ia entrar, depois de 1931, niim pcriorlo de interisa rrelabora~áolegislativa, náo só aiualizando as suas instituicúcs políticas, mas também pro80 ¡:f. Luis E. de Bueilo Vidigal, Afondado de Seguronyn, p. 36 e EC:~.: l'ontes de Miranda, Ilubeui Coiriiis. 1916, p. 136 e segs.: Pedro Lessa, Do Poder JudiciBiio. 1915, p. 268 e segs.; Rui Barbosa, Culerincu Jniiiiica. 1,. 58 e se!%: T~rníulocles (:tiralrunii, Do Mandado de Segi~ranrn, p . 33 e segs. Conctitui~áoFedcial. n r t . 72 8 ??. curaiido alirir n o l o h o r i r o i i t ~i!n <loniíiiio di> dirr,ito coii;tiiuciorial. Rt,alizoii &tc iioiircl progresso. iri;iitiiiiido. rnl iirimeiro Iiielr. o rnaiidado de E P ~ U r ~ n y ~F.7 d<,pois, a nráo dir-t.1 <Ir derlariiq.ío d r irirori~iit~icioniili,la,le.O primcirn tvndi i protrqRo dc diri4tos itidivi<lii-ii~::a ~ r : u i i d ~ . proti.qáo d a Constitui~áo. O primpiro r i i i i i i i l x c p a d o siii<la d o :icriitiinilo iridividiialismo jiiridiro <lo ibciilo XIX: -i ~ r i u i i d ai iiina Icgitinin roiiiliii~tnda l>uliiica roriicrnpor;iiii.ii <Ic raciotinliznyái> ilo ~ ~ o d e Esta r . é <Irtt~siidircta. nqoila. dr. fi.-'?. i n d i r r i ~da Ciiii~titiii<::io.(:,:<la qiiril. Iiartii~clodv lioii~osdi.~tiriios. conr o r r ]>ara "m o!>j<,ti\.oci>ni!ini: 3 lut(%ia<la ord~111 jlll.idira coristitiicioriul. ac:iiraiii:;i. ? r ~ j ~ , t <;uJcsi~~t o ?ircs. vonstiti~ci<iiial.24. Nuiiirvra jiiuiiiira. 'l'<.nrias. 25. C~.iii,.as6. teo~in;. 26. Nossu opini5o. 27. Sujeiio ~tiri>.28. Sii,ii.ito ~ > a v i t o 29. . Eriin<;Zo :di> <lireito. 30. S ~ i q i t n G o liiuirior <!o ato. 31. Carantiii ilc dirritoi individiiais. \ r ~ n i i i i i > : 23. lci.tins <lo i:i.~:i~lnJo 1 driinitiii romo gnniritio ,!i. . h o q u r Iiüsrrc. 3 i)ri~liclirai ~ ~ g < . s t ádestiriada o a rr'iilar msa forma judicial d r iiitrla; disiitiia dos i i i t t d i t o s e d o haheas corpus, aparccr no proj<,to d i rriisiio <~oiiititiicioiial.ilaborada por Alhrrio T o i ~ r sc ~ ~ i i b l i c a d s e m apriiiiiri iia riin olirn: ".A Organi;a~rio Nacion~l". O art. 713 e s t i awinl redigido: "E criado o n~ondodode ga:nranLia, dcstiiiuclo a fazer consagrar, res. ,>citar. matiicr ni, rritauriir. prt.veriiivam~inte. os dircitos individiinii oii cr>Irti\-«S; I>úl>lico~ uir ~iri\.ndo~.Irsiidos por ato <lo poder púl,lico ou particii!irrtv. para os qijai. ,i;ii> haja outru rcrnédio c,spccial. I'nrisrafo úiiiro. E ~ i t ,rniiii<la,!o $6 Iiotlt-r,i ui.1 csprdido. dcpoi- d~ oiivido o C ~ r i ~ ~ , lNnciolio 11-1. <NI oiitro i,rp.io ronilirteriitr ilo 1'odc.r í:o«r<le~iador. qiiaii<lo <r <iii-riio lesailo f6r <Ir iicitiircxa r--eiiiialr,~rw!r F>o!ilica. inirrw-ar <jirr;nrririite a ir:. d~~>rndGrii.ia <los oiitroi I>o<li,i<.;pítblir.«c. oii quaucI<i a Iccái~i.r,.iiliar dc atod:iqii@l, l,otlcr. 50 rxci.cii.io b t a atril>iiir50 eornlic~tiriso ;irg.iuii coiiilw tciiic do J'ndcr (:oo~~ili~,inrlo~<Ircidir -uh rriterio político c üiliiiini-ti-tiiivo. ii ponlo dr, itiiri-2..-~<,]>úlilii,o o11 r ~ a r n i t arrivolvido iin raow"." ?o Corisre,so Jiiií<li<:iidc 1922. ii \liiiist~i>\Iuiiir ILii-reto pro{i6s qlie si, ndot a s v r i o 1;insil iiin rcmrdio -i.mclliüti:i. oo [Lrnpnro ~lic:iirnrio. O inol iiiirtiio ,,,S " 140 PRIMER CONGRESO Y SECUNDAS JORNAIIAS em favor da criacao do mandado de segurancá cresce de vulto, esl>eciaImente depois da rrvisáo constituciorial de 1926, que restringiu o uso do habeas corpus i garantia da liberdade de locomocáo, desvaiiecendo asaim as rsperarigas dos que ainda confiavam ncsse meio judicial para a dcirsa d r diriitos . . CiFlS. Ko dia 11 de agosto de 1926, comemorativo da fundagúo dos cursos jurídicos no Brasil, o deputado Gudesteu Pires apresrntou o projeto de Iei ti'? 148, que instituia o mandado de srguranca. Na sessáo legislativa do ano seguinte, recebeu parecer favorávrl da Comissáo de Justica da Cimara, relatado por Afránio de Melo Franco e subscrito por Anibal B. Toledo, Sérgio Loreto com restricí>es, Flores da Cunha, Ilorácio Magalháes, Kaul Macliado, Francisco Valadares p Luiz Pinto. Os deputados Matos Prixoto, Odilori tiraga, Uernardes Sobrinho, Clodamir Cardoio e Sérgio Loreto aprc<,iitaram c~ibstitutivos. A Con~titui~5.0Fcderal de 19'31. iiiseriu no art. 113, 33, sob a riibrica <Ir "garantias de direitos" o mandado de segiiransa nestrs termos: "Dar-se-i mandado de seguranca para a defesa de direito, certo e incontestável, amracado ou violado por ato monilwtamente inconstituciorial ou ilegal de qualqurr autoridade. O processo será o mesmo do habeas Corpus, devcndo ser semprc ouvida a pessoa de direito púhliro interessada. O m;indado de spguranqa náo prejudica as asóes petitórias competentes." Embora o preceito constitucional fosse auto-erecutável, a variedade de questóes, surgidas cm consc=quencia de sua aplicacáo, aconselhou urna regulamentacáo legal, o que :r dru com a promulgacáo da lei nV 191 de 1 6 d r janeiro de 19'36. A rxperiencia democrática desse instituto trvc, porém, curta duracáo. A 10 de novembro de 1937 iiin golpe de estado suhstituiu a constituicóo decrvtada t r l o ~ O V Obrasileiro por urna "carta política", outorgada pelo Govtrno. a qual nrnhuma referencia fez ao mandado de spguraiiya. Todavia, a Decr~toIri ,"n de 1 6 de novrmbro de 1937, mantere o instituto, limitando-o rm iiia exteiisáo e efeitos. Voltando o país ao regime legal, a Constituicáo de 113 de srtcnibro de 191,6 incluiu-o entre as garantias de dirritos individuais. Reza o art. 141, ri" 24: "Para protrger dircito líquido e ccrto, náo amparndo por ha1ic:as corpus, conceder-se.á mandado de seguranca, seja qual f6r a autoridade respousável por ilegalidade ou al~usode poder". Nos riossos dias o iristiiuto está regulado pela Lei n" 1533, d? 31 d r dezembro d~ 1951. 24.-0 mandado d r segi~rancáé uma acúo judiciúriu, concrdida a0 titular dc direito liquido e certo violado por ilt,galirla(l<, < i ~ inl>ii:o de poder. I.4TINO\hlERI(:ANAS IJE DERECHO I'ICOCESAL 141 A siir caratr,rí.-ticü f l t l <:iii:.~isivI I ~i i ! <Ir compeiir :i ;idtirinisii:ir;io I>úlilicn a 1,rzticnr o u <lrixar di. praticar alDiirii ato. E=tn .so1i1@0 rotript ~i con, a tracliyelo rlo direitv hrasilriro. segurido a o iiiadiiiil ) l < ' ~ n r ~(la. ~ ~ oo h r i ~ ~ c ; ód~c sf a z t r oii de ti50 1azt.r se r e o l ~ c?m r q ~ a r a c á o ~ ~ c ~ i i i i i iisto i r i ~i.. 113 < : ~ I I I I P I I U ~ ~ U ,.ni 11ercIas c darlo<. iAirtcriormrnte nao .-i- n r ~ a no ) ~ I'odei~ Judiciirio a <:ompci6iicin para dcci.r,tai- n iiiilidaclc dos ntos ;~<lmiiiistrativos.iioladurrs da Ici ou da Con-tituicáo. 3lai n saiicáo dai d<,,.urrciitrd a ~ nIiigar. di, ordinirio, a unia iridpiii7ayáo, n5o padriido o juir ~iilihtitiiir-iri adrninistra+o. O maiidado dr, seguraiisa E. ao coiitriirio. um;i a g i o yiir confcre iiri titular <lo dirt,ito a ~ ~ o s s i h i l i ~de l a ~o1,tt.r i ~ ~ a l~i-rsta@io ir^ , u i r ~ r ~milis ; vigorosa qiir todas as outras, esta q ; i u iiidicial coris<yuv nao sí, a +il?pciiu5o liminar ddo ato i~npiigiiado.como tanihérn a ~ x c c u c 5 o i , i l ~ ~ ~ í f i < :rvp<jn<lo ;i. as coiras no ~ s t a d oanterior i ofeiisa. K ~ i i i avritrc o-. autores profiirida contro~érsinacerca da iiaturrzn jui-itlica dii institiito. O iiii.strr, monografista Ca5lro ~ u i i c ssustenta qui. o manciadi, (Ic -pguranqa riáo ohjctiva um jtilganien~o meramente d ~ c l a r a t 6 r i o .A t:fir i r i a <la deci>áo é nsscpiirada por scii cumprimrrito <:om11ulsi>riosob ~ a n c ó r s it,:!nls. O man<lndo ili. scguraii~R 6 . d&tc modo, srmprc <,x<,critório.E:sti, c n r i t r r r-ti irnlilicitu j i ria soa príbpria dt~noniiriaqZo. Consideraclo quanto i iiiii~bria-Ól>l-i qiir i i , r - ~ .i>maiiiiarlo d r sr,guranqa é recurso adrninistratii.~: -o11 i> ;iy~t.ctojurl~cliciontil.é r<,r:ildio judiciúrio. Poiites rip hliranda atrii'iii-Ilic cni-iirr iipir.ai~irn!< >rrandui~!<,riial. Partiriílo <lo coiih~cidn ronccito d< Kiittic,r. ~ I L I C pcrmitiii <i<.liiiis 3 (iold-chrnidt inr.liii-lo ria clriusiiica-áo <las aiVi,s ~ i , ~ i i t i r lao iiatuspza do liso\irrit~ntojuri~dicioiial. o zniiiicnlr pro<~cusiialisla<,lrinli a catcgoria aut6iionra tal tipo de -viiti.ii<;a. que l"<*a a fipurar ao lailu <I;i-; d ~ c l a ~ . i t l j ~ icunititlitivai ii~. c o n d ~ r ~ a t , ; r i a' 7~ . O ~ I . o irssor Luiz Eul:ilio di, Diirno \:irligal. iiuma nioriografiü dr alto valor ciiiitífico. ~ r l ~ i n(111~ a O ~ n n n d a d ode srguranqa é uni r<,médio qur cabc no particiilar 1r;ii-a uiiiilai- as inrdidah d~ c ~ c r u c á o .possrssí,t.ias oii a cai~tclatí,ii~-. r[lw a admini-tracáo 11odi.. iem iritcrv<~iiq8ojudicial. riirtii-ar. O irinndn(lo d r ieriiraiicu 6. ¡>ara usar d r lima rnrtifora, o antídoto < I t ~ i a -riiedidas r por ser urna ~:ontra-medidade exr,ci~yeloi. qiic S,. dr,iiomina rriaiidado srp~i- + " -"1 l:(>iiigo( : i \ i l Rrasi!cii<,. a l t . 1050: ( t i ~ r v o Niirii -. 1 l l < i t i < l i i ~ / oilt, .\r~iiiuiii<i~ 1,. ,103, 1.i.i ~ i 15:i3. " iii-t. (:astro Nuni-, 7 . 11. <.ir..p. hH. Pon;i,s de llirnnda, Cumen~riri~ir o<i CÚ<ligii d c I'ii,i.i,r.s« C i i i l . >a. <.<l.. i u l . I ti: Colilsi~hiriidi.Z i i i . ' ~ ~ i o : e r s i r c h i >t. . rd.. 19:32, S 15 A . p. 0 1 a S,.!:, "7 o,,. V. )l. PRIMER CONGRESO 1. SECUNDAS JORNADAS 142 " ranca e nao sentenca declaratbria de srguranca. O mais recente tratadista da matéria, Othon Sidou, cm livro profiindo e bem irilorinado, embora considere o mandado de seguranca uma acáo, de rito sumaríssimo, tendo por objeto a contenda que resolve do modo mais peremptório, 8%tribui-lhe, contudo, o caráter de interdito. 30 25.-Cada urna dessas teorias surprccndt,, sem dúrida, um aspecto da rirdade, mas essa visáo parcial e imcompleta náo prrmitiu que os seus ilustres autores comprepndessem o instituto em toda a sua extensáo, f6r';a e alcance. O dcfeito capital das tres primeiras teorias ípois a última nao pode ser aceita por motivos diferentes) está em caraterizar a scgurunca pela executividade do seu mandado, o que significa explicar a naturcaa do todo por apenas uma de suas partes. Náo se pretende com isso dizer que a executiuidade seja de pouca monta; mas ela é o posterius, do qual o prius é a sentenca que reconhrce o dircito líquido e certo do autor ofr,ndido por ato manifestamente ilegal ou de abuso do poder, praticado pela autoridade coatora. Entre um e outro há um nexo de interdependencia, náo sendo legítimo atribuir ao cfeito importancia maior que a causa que o detrrmiiiou. A quarta teoria procura, na idéia de interdito, o elemento carateristico do mandado dc seguranca. Náo se pode contestar certa semelhanga entre as dilas figuras, consideradas especialm~ntesob o aspecto histórico. O direito romano, no período do ordo iudiciorum prit,atorum, assinalou várias diferenias entre as asóes e os intcrdiios, uma das quais consistia em que riestes o pretor dava imediatamente, atendendo ti solicitacáo do aiitor, a ordem ou a proibicáo que já constava do edito. Mas quando o processo civil romano evoluiu para o sistema da extruordinuria congnitio, supriiniiido a sepnracáo in iure e in iudicio, os interdiios perderarn aquelas suas caraterísticas, pelas quais se distinguiram propriamente das asóes. 3lodernamente náo há necrs3idade de recorrcr ao concedito de intprdito para individuar a naturcza do mandado de seguranca; a analogia que se quer vislumbrar em ambos, decorrente da medida liminar, é antes formal que subsiaiicial e por icaa quase irrelevante, pois o elemento que concorre decididamente para distinguí-los náo é a identidade da forma processual, antes a categooria diversa dos direitos tutelados pelas respectivas asóes. A palavra interdito, reservou-a o legislador nacional para designar algumas a ~ ó e sliossessórias. O seu campo 88 Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Mondado de Segurony,~~p. 199 e seg. as Othón Sidou, Do Mandada de Segurunlo: p. 55. Otlión Sidau, o p . cit., p. 31. Emilio Casta, Profilo Starico del Processo Ciaile, p. 112. '92 Código de P r o r ~ s s oCivil, lir. IV, tít. XTIT. 90 81 " I . A T I N O A ~ ~ E K I C I ~ NI)E . S DERECHO I'ROCESAL 1 i,? d e aplicucio a l ~ r a n g igeralmrnte a ordcm p r i ~ a r l a .«ypraiid« iia i:oni;i«.ic;Zo proiisória <lo litigio; o maiidado d r s r g u r ü n y pi-otigc clirrito liquirlo r rcrto, i-iolado prlu autoriil:ide ~>úLlica.Conccdidn a seguraiisa; o proccsso r.m tal caso cornpóe defiiiitii-amcnte o litigio. 26.-0 mandado d e .v;uranyn 4; a n o s o i r r . umn ac.ír> jodiciúii;i. qiic sc dictinguc das <lemais pela índole <lo diri.ito que visa tiitrlar. P a r a .si. "11. tr,nder bvm Pstc criunciado. urge rstahclri.cr, a n t e de tirílo. uma gama doilircito: ?ulijetivos rnatrriais. qile Iiod<,m ser ajiiizados. Eles ir ayrup:xni ~ i i i tr& clasucs: ni-a primeira r daqiiSlcs qut, Iiáo di: ;cr aiirniados F ~ > r < > \ a d o i ju<licinlmrntr: sob Iit.iia d c s:.r rcj<.ita<loo prdi<lo formulado p d o autor 1f.x.: aqHo d i dcsquitc: ,le reiiitrgrngáo dv p o s i ~ :di, aiiulayáo <Ir coiitratoi : 11)a irguiida c dr aljuris llirritoro rrronhrcidos ?m ilocurnf.nios, q u i rxl~riiiierri iiáu $6 a c t i r t ~ r ada obrigaqáo, mas tainbém a liquid<,a do scir valor (letra: clc cambio, notas promi.córias; duplicatas) ; rl-e a tt,rreira' qui. ocupa a poeiqúo ~rinisr1r:vada no rscala, ;iliraii:c direitoc liqiiidos e certos. qur, por sua rlareia e evidencia. náo roniliortani discussáo judicial u Yru rrsjwito. 4 o r d r m jurídica s u h m i n i ~ t r aa ~ ó cdiiersa.. quc corrrcpoirdcm u caíla iinii ilesas c ~ t r g o r i a sd e dircitoi. P a r a a ~ i r i m r i r a .a aqúo ordiniria: p a r a a cr;!irli<!a, a exccuiira: para a t ~ r r c i r a .o mandado d e ccgirr:iiica. h difr,rrri<;n ititrr os Ir& r~ni&<lios proces.siini-. ?;ti n a iiitimn c o r r ~ ~ l a ~cnrn ú o o í <lir<.itoqo,. tiili~lam.4 n e c ~ s i i d a d ed~ atos c tCl-inoc <Iá r m s r i u m;iior n n prini<,irn. diriiiniii na st,giiiidu r fica reduiido no miiiimo :in úliima. O qu< deti~riniiia a nature7.a d a a r i o é; j l o i ~ ,a rnaiur o mciior intrnsicladr do <lirrito tiit~Ia<lo: 1'0' se 8 1 ) ~ e ~ ~ n tinfuicrlivcl aI' d e conti-ovkrsia iin iiliirna hipí,tese. o Irgi5ludoliimitou no i n d i s p ~ n r i v c lo núrnri.o d~ atoi; por i-io é q11c o rn:rii,lndo di. -:yiirari<n é ac,?o dc índole ~ i r r n a r i ~ s i m n . 27.-Sujeito atiro do mandado d r segurarica i. o titular <Ic d i r r ~ hliquido r, certo, 1-iolado por ato ilegal ou d c abuso do ~ ~ o c l r O r . c«iiccito dc dirrito líquido e certo, e m l ~ o r ase avizinhc d o d e titulo líqttido crrto, com :Ir iiZo se confu~idc; ao contrúrio, até ~c pode dizcr ?u<: estu última idéia :rrr<r iitilrneirtc liara ektrcmar o ioncciti: <Ir<lir<.itoliqiiido r crrto. O titulo líqiii<i<i P certo é aqii&le que j(L conttm urna ~ l r c l a r a ~ i(10 o dircito ccmstantv do documento. Torna ccria a o l i r i ~ a S ú oe ilritrmninado o irii i-nlor. E m virtudc. de-sas carateri~ticasform3is P suhstanciair, o I,~,oisla<lorcoiifrriu a <.sin categoria de dirritos aqáo r,x<,cutiva. na qiial o autor iiada trni d e di,rnon?trar. porqur o documcni<i rale por si como p r o r a da obrijacá«; SF o ri.u trrn rnatkria ~-clc\ilnteliar,? iinl>iipnar n r f i r i c i a do titiilo, 11.5 dr argui.la r>a colitestucúo. nl~riiidii-SPa-im a difciii-Zo <le inCrito. B e oiiiro modo, a a g i o s r r i j u l p d a ~irocrdrntc.s c ~ iqoc o autor triiha di. provar qualqutir coira. PRlhlER LONGRESO Y SEGUNDAS JOKN.4DAS 1I 4 O direito liquido r crrto liá <ic scr mais do qur o titulo líquido e ccrto do j>onto de vista substancial, embora srja menos do que :le do ponto de vista formal. Náo é d r sua essericia qiic esteia representado por um documenio; pode dizer-se que geralmente n5o o é, porque deriva d a Consiituic5o ou das leis. Mas, cm coml>rnsasáo, para definí-lo, náo basta dizer que se trata de direito translúcido, evidente, acinia de toda dúvida razoável, apurável de plano, srm detido exame nem laboriosas cogitacóes. "3 Este conceito está repassado <le acentuado subjetivismo, pois o que para nm pode ser evidente e trarislí~cido,para outro será duvidoso e controvertido. O que, a nosso ver, esclarece o cenceito de direito liqui<lo e ccrto é a idéia de su incontestabilidade, isto é, uma afirmagáo jurídica que náo pode ser séria e vilidamriite impugnada pelo poder público, que praticou um ato ilegal ou de abuso do poder. Ele trm, na realidade. dais polos: um positivo, porque se funda na lei; outro iirgativo, porque nasce da violacáo da lei. Ora, a lei há de ser certa em atribuir ao interessado o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida. Se surge a seu rrspeito qualquer controvérsia, quer de interpretagáo, quer <Iraplicacáo, já iiáo pode constituir fundamento para a impetrrcáo de mandado de seguranca. 28.-Sujrito ~iassivodo mandado de seguranca é toda autoridade responsável ppela ilegalidade ou abuso do poder. A palavra autoridade esti r,inpregada na Constituicáo (art. 141' 24) e na lei n* 1.53:3 (art. 1'))para significar nao si, os órgáos do poder executivo, como também os do podcr legislativo e judiciirio. 0 s primeiros roiistituem a matéria iiorrnal do mandado de seguranga, admissivel contra qualquer autoridade, desde o Presideiiti da República até o mais singelo funcionário. O que o artigo l o da Lei n'! 1.533 realya é que o ato emane de autoridade, "seja de que categoria for e sejam quais forem as iuncúes que ~uersa". Estendeu-se o beneficio do mandado cle seguranca contra os atos de entidadrs autárquicas. "Consideram-se auiori<!a& para os rfritos desta l ~ OS i administradores ou representates das entidades aiitárquicas e das Iiessoas naturais ou jurídicas com funcóes delegadas do Poder Público, s6meiitt. no quc entcnde com essas funcóes". O mandado de srgiiranca é admissivcl também contra autoridades legislativas. O que se devr entender por autoridade legislativa é matéria sobre a qual náo h i uniformidade de vistas. A nosso ver, autoridade legislativa, intendida como sujeito passivo do mandado de seguranca, é aqnela a que toca a direyáo dos " 9" Carlos hlaxirniliuno. Parecer (loinul do ComCrcio, 28-VIII-31) ; Castro Nuiies. 89. Lei nP 1533, art. 1" 5 1'. op. rit., p. LATlNO.~\lLEIIICAN~45 IJt: DERECHO I;I~OCES~\I. 115 trala1Iio.s do-. c<rrpoi Icgislati\-0.5. Os atos q n r I , o d ~ ms i r ataca<I<>spor n>i:rldad" c l i . -<.zuiari,;;i &o os atos ndiniiiictratiroa <¡as m w a i iias cimaras. náo os nios Ir$-lati\o. rjxi leis, que traduzem a rontade colrgial dos rr.lmrwn!an. te: (lo ~ i o \ < , S . á o 6 a<lniivivt.l mandado d e srgurnitqa contra a lei considi,rada ""1 tt.sp: mas:, al~lica<laa Ivi. se rla f r r r dirt,ito indiiidiial, o mandado d* S<:gIiiRII<il i. mcio i<iñiiio p:ira afastar n ilcyali<iarli,. O quc s e im[>ii:riia é o aro niiiniiiisiratii-o <,xecr~t<irio<lccorrcriti: d z iiegali<¡tidt. nu inco:islitucioiiali<laílr (13 1~4.que o Podcr Jutliciário <!t,ixari d~ aplicar no caso concreto. :\ iercrira catvgorin sc rpfrrc i ailmissibilldadr <lo mandado de seguranca r oiitrzi atas d o l>odt,r jiidiciiírio. Esir- podcin cla~iilicnr-se jiiri~dicionais a<lmiiii-trnti\i>s.Os ~rinltliros.sáo aios do oficio c concerni,m i furicúo pi-er.il>!ia dr, clizcr 0 dii-rito. O i outro- sRo mcrammti. admiriistra~iros r sr. rr!t,rrm. na ninioria <;as \i.z,~.s, i nori,cacúo. siioprii-Lio oii l i c ~ n < 3111. funcionário. Contra éstes (. a t 1 m i ~ ~ í o\ ~riiaiidado I dc si,yurariqn. S i i r p . a dilvida quanto "O.< ato5 jiidicinis 1ir6pri:irnrnte dilo?. rl douirina 6 ~ i i i ~ l i n i l xili ti o rrgimv d a ii,i anterior admitia mandado d<: sP:iiraiica coriira <It,ci:i>ci, para n i <juiaic IL.?U l ~ ~ c 3~ 1c.i i a T<-CUTX com eieiio :u>lierisi\o.!"' Tod;ivia a lei v i i i \ i . < > . .i i o urt. 3,. coiii;m tima rrda~Liodcfrituosa, dando 1iig;ir a iriicr1xt,in<:i.!,.. <ii-r.ri,:ialiti'-. HA aiii<irr. qiic nvgam iornialmcnii: a ;idniissil>ilii l a ~ h(1, iiiiin~laílu<li. w:<uratiyn curiira dr;i-ócs jii<liciaic. !'y 2 jorir!>;.il<!Siicia :i a < l l ~ ~ i co!~tucIi>. t(: ~ 1 1 1-iza rrii?i' larga rxtt,ns;10, 88 " 29.-.i Iei TI'? 1.5:C; ~>riscrrl-c,iio art. 18, q i i i "o <lirciio ~1:. ri,qii<.rvr niaiida<lo di, .wguiairga oxiingiiirse-i decorridas 120 (cenio e l i n k ) dias cniiiail<is da ii;nt:i;i ;>ido intirrssailo do ato inipti;c>ado". O ni:iiidudo di, ., ,cF!irznqd 6 I I ~ ! , ~ I:1?2<)jtidiciiria r s p ~ c i d qiic ; n5o \ ~ i s 2i r1,pnrac:53 p e c ~ i n ~ a i i i i do dli-cito o!c;i<ii<l«. 11135 sim ü vliiar il r c ~ l i z a ~ ; lmi o 3 !~riii:r -VI:I cfcito u ::t« iid:ni~i;ytraiivo. lr,;i-la!iuu ou jiidiciirio. pruiii.ailn i!r.yaln~:,iiii.<,o<:oni iil,uso dir podrr. Coirtra a viola@u de <lirci:o líquido i. c<irt<i:rizo <I:,VI. fnzcr-si. rslwrar ;i i-encio d a ordcm jurídica. NTio rriido usado prontiimiiite, perde a d i c i c i a o remtdio judicial. O prazo d i 1 2 0 o c v i ) dias í. roriiinuii r Improrrogárcl. - ' i 1 , . cit.. 11. 109. Siines. op. cit., 11. 121. 4: i <iiiignl. ,,p. cit., r>. !la: Caialcariti. np. ,ii., p. 1 U i : Btizai,!. 110 l l u n d o d o de .'.t:uru,i,;<i c.ni / i e i i ~ t < i;i:. i)iiei!,i Idn~ini.~riotiiu. vol. 41. p. 3h: ,\talil>u \¡:tuna, Liniiles :>u Cs., ,l,, !\fo>i<l<iii<i d e i:i'gizrar;p~. 11. ,39. ..v. l S l . l . .c , c . iIt. s,.::i.v. nn 6764. ri.!. ?\iii.Tilis 1302s r m /:<':. ,l. r T.iCi,ii<r:i. \,,l. -:!h. 1,. 933. , : ,. 1 a-':,> PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNAD4S 146 Declara a lei qup o direito de requrrrr a seguraiiqa se extingue. Evituo dessa maneira o emprego de palavras, conhecidas e usadas na lei e na doutrina, para exprimir o fenomeno de desaparecimento do direito, como prescricáo, perernpcdo e decadencia. Apesar da clarididencia do legislador: discutem ainda os intérpretrs acerca do entendimento do vocábulo. Castro Nuuez pensa que a e x t i n ~ á odo direito ori se dá pela prescri~áo (no sentido do direiio civil) oii prla pcrenipcáo ¡no srntido do direito processuai). Conciuoi: qiie ai ocorre é mira per~mpgáo,náo prescricáo. Diferente é a opiiiiáo de Tcmístocles Cavalcanti. para quem o prazo é dc decadencia. 'O0 O sintir unanime dos autores é quc tal prazo náo comporta intrrrupcáo. A decisáo proferida no mandado de seguranca náo irnpede que o requerente, por acio própria, plriteip os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais (lei 1.533, art. 1.5). Esse enunciado legal dá lugar a duas solucóes: a)-a Eilltenrp I > ~ d denegar e a segiiranca seni alireriar o mérito; b)-pode drnegá-la entrarido iio exnme e julgamento do mérito. Na hipótese prevista na letra "a", o pedido pode ser renovado, porque o jiiiz náo entrou na apreciacáo do dirrito reclamado pelo impetrante. Na hipótrse da letra "b", tendo o juiz entrado no cxame do mérito, há que dktinguir: ou concede ou denega a seguranca. No primeiro caso, dada a categoria especial do direito invocado, a srnteiqa tiiinsiiada em julgado adqiiire os requisitos dc imatahilida<le indisciitihili<lade; no segundo, a drcisáo que, i mingua de rli,mrntos persuasivos, n i o pode convencer-se da ixistencia de iim direito liquido r crrto, dcixa ressalvada aa intcrcssado; a proliosilura de acá0 ordinaria. na qual podrrá afirmar c provar cumpridamente a preteniáo ajuizada. E que, dado o caráter sumarissimo do maii<lndo de seguranca, só é admissíi-(4 rrile a prova dorumental. " 30.-O impetrante da srguranqa podrrá rrquerrr que o juiz suspenda liminarm<:nte o ato impugnado, qiie deu motivo ao pedido, quando for r i levante o fundamento, podendo resultar a ineficácia da medida, sendo :le executado (art. 7", 111:da lei 1.533). Esta apreciacáo frita no início do processo tem caráter acaritelatório, repondo as coisas no estado anterior: até decisáo definitiva do pleito. A Fua eficácia suhsisti. mesmo na pendencia de recursos interpostos contra as decixóes denegatúrias da seguranca. O sistema de recursos foi simplificado pela lei 1.533: que há de ser har. monizada com preceitos da Constituicáo Federal. Da decisio proferida em mandado de seguranca, em primeira instancia, ~ i j adrnegatúria ou conces1" Castra Nunes, o p . cit., p. 334. Cavalcanti, op. cit., p. 140. L.~I'INO~\\lERICAh“~S DI.:DERECHO I'ROCESAI. sixa; ral>i: a;ra\o l li tir pi~ti$io 1Ii.i 1 .S"A ari. 1 2 ) . 110 ju!ganii,iiio proferido <:m .wgundo g r i ~ i<I;L iiiri;<liii«. srrido dc~irgati,rin, o rrcur-o adrnissível é o or<liiiúrio, previsto no art. 101. 11, da (:un-iituiqáo Fi:dcral. No imtenclrr da jurisl~ru<leiicia,o rrcuri<i or<linirio é amlilo. p o d ~ i i d overiar e0lrt. qiialr1urr niattria. aisim relatiya i Constituicáo. romo a Iris federais. r-ta<luni? r muiiicipzi.-: 'u' mas. ECIIIIO (011cedida a segurar~qapela última iristancia da j u ~ t i c alocal. ~ i > i r i v i i i i .calic ricuiro irtraordinário re hoiivir ofrri-a au artigo 101, 111, da Coiistituicáo I.'t,drral. Ern amlioi os casos, compcteriie para jiilgJIr>.; P s c m p r i o Siipr<~in<i Triliunnl 1:edernl. 31.-0 maiidado d<. sigurari5;r é. ~iilis.~ r r a r i t i aco~i.-iit~ir.ional <Ir,diri'itqi líquido r, rrrto, violado por ato mariiii,:t;im<~rite ilrgal o11 al>vsir<ido podcr I~fililico.Ktle cstá rxlir<+sn a mais solriic prot<,qZo do indiví<Iiio cni +iia i-ilnt;5o rom o Estado e rcl>rt,?rnta, iio. iiossoa dias. a mais notávzl lornia d r tutrla iii<licial dos d i r ~ i t o qi~idividuaisque. por largo tcmpo. foi apenns tima ;iiisl>icio-;i 1 ~ 0 m r 1 ~ ; i . da (:oiistiiiiisZo. :\ asao direta de <Irclaroc~ode ini.onsriiucionalidudr ni> direito Iimsilriro. 33. DistincZo entrr mandadi] dr scgiiran<:a c a,;&i direta. .\i~miri,,: 32. Dcieia :%-A drfesa da Corisiituiqáo é frita. cm dirt-ito bra+ili,iro, por aqáo dirrta d i di~i~!araq.íodr inconsiiiuciorialidadp. A Constituigái~Federal insiriu no nrtigo 7". VV. os srgiiintc; pri~iripios constitucionair: a)---forma repuhlicana repscst,ntatira; h)-i~iclct>rndtniia i: harmonia do; p o d ~ r i s ; c ) - t ~ m p o r a r i r d a < l da.; c luiiqúrs riitivai. limitada a d u r a ~ ñ c )d p c t a i das funcó*s le<lrrais r o r r c q ~ o ~ ~ d ~ ~ id)-pruiliqáo itv-r d r r ~ e l ~ i c ádoe govcrnadoris e p r r fritos para o pr,ríodo iiiit,<linto; ii--:iutotiomia muiiicipal; f)---llristacár> dc rotitas d;i adrniiiictra<;i<i: i. :)- ~ a l a i i t i a silo Podrr Judiciiii<i. O ar!i:o 8'1 < l i ~C o i i ~ t i i ~ i i qconfirc á~ R U 1'roci1ra<lo~ Crral da R ~ p ú h i i c a It,gitiniidadi, para submriir ao i.xanir. do S u p r r m o Tribiiiial Fcdcral a apreciag;in do atn ofensivo dns rrfpridos ~irinripioscoiistitucioiinis. 3 5 0 s r trata lo' CI. Alir<& Riizaid. nota 11" V rni Prdro Batista do C o n i p ~ f C n < i Ori~.iriririn <~ d<ir Tribunair, p. 440. ?lartins, R ~ c u r s o se Pro<ess<ii 148 PRIMER CONGRESO Y SEGUNDAS JORNADAS d e mera representacáo, como se sustentou no Brasil,'" mas sim de acá0 direta tendente a obter a declaracáo de incontstiucionalidade do ato, emana. do de qualquer dos poderes, violador dos principios constitucionais. A distincáo entre este remédio constitucional e o mandado de seguranca C substancial e profunda. Aquele constitui defesa direta d a cstrutura orgiiiica do sistema constitucional brasileiro; este, defesa direta da dogmática dos direitos individuais. Ambos concorrem para preservar a integridade da Constituicáo. Mas, enqnanto a acá0 direta tem importancia decisiva porque se funda em ofensa capaz de abalar a estrutura do sistema constitucional, o niandado de seguranca cinge-se i protqáo de direitos individuais, de limi. tada e estreita repercussáo, náo trasceiidendo os limites da esfera privada. A acá0 direta, ao contririo, preserva a ordem pública. A acá0 direta de inconstitucionalidade é meramente declaratória. AcolIiendo-a o Supremo Tribunal Federal, duas consequencias resultam do julgamento: ou a decisáo basta por si para restaurar a ordem jurídica violada; ou, quanclo náo, o Congresso Nacional dccrrta a intervencáo fedcral. A eiva de iiicoiistitucionalidUde atinge a lei em seu berso. Ela, na verdade, náo chegou a viver. Nasc<~umorta. Por isso, a sentenca retrooge os seus efeitos, iiáo data da propositura da acáo, mas ao momento em qnc foi promulgada a lei iiiconstitucional. Esta soln$áo está conforme aos sáos princípios da doutrina. Uma lei nao pode ao mesmo tempo ser e deixar de ser válida. As Iris inconstitucionais sáo nulas dcsde a sua promulgacáo e se alguma vez chegam a ser executadas, embora inválidas, a nulidade decretada judicial. mente produz o efeito e x tunc e náo apenas depois da declaracáo judicial. 33.-0 mandado de segurarica visando i declaracáo de inconstitucionalidade e a acá0 dircta, de quc cstamos tratando, distinguem-se ainda quanto ao modo de cassar ou suspendt-r os efeitos da lei incoiisiitncional. O mandado de seguranca náo tem por objeto a declaracáo de iriconstitucionalidade scnáo como o antecedente lógico e n~cessáriode declaracáo judicial que há de vPrsar sobre a existencia ou inexistencia de relacáo jurídica. Por isio a apreciasáo sobre a inconstitucionalidade ocorre incidenter tamtum, pois o otijeto principal do processo é a dcclaracáo de iiulidadc de relacio jurídica dc direito público. Conforme o art. 64 da Constituicáo Federal, reprudiizido <%innumerosas Constituicóes es:aduais, a lei declarada inconstitucional será siispensa; sendo I<:i federal, cabe ao Senado susl1ender-lhe os ifeitos; sendo lei estadual, a competencia é da Assembléia Legislativa. l Q J 102 I'ontec de Miranda, Comentários i Corislituiiio de 1946, vol. 1, p. 488; Revisl~ Trimntrol de Jr~risprudencia,vol. VI,p. 229: Archivo Indiciorio. vol. 120, p. 420. la? Constitui~Zo Federal, art. 61; Canstitui~6cs Estadiinis: <li, SZo Paulo, art. 21, LATINOAFiIERICANAS DE DERECAO PROCESAL 'I $9 No caco d a a g i o dircta de iricoii~titiicionalidadi,cabr: no Cori~rcssoNacional, que rrune ns duas Casas do Podcr Lrgislativo; susprnder a esecucáo d a le¡, se essa medida bastar p a r a o rcstabelecimcnto d a normalidade no Estado; ?m caso coiitr5rioo podcrá d ~ c r e t a ra interven550 federal. D r tiido quaiiiu exl>ii?rnios 5~ iiifcri. q u c coiil>r: a«- 1~:~tados Uiiidos o mérilo de h a r e r cliihorado e incluido na Coiiviiiuigío ii primi!ira Dcclarasáo dos Direitos do Hoiiiim. cm quc se inspiraram n i congí.iit,r<,s adi~ta<laspele maioriü das nacócs civiliziidai. O sru etiiiiiciado é idcol6:icarnciite vprdndeiro. rvlircscriiiindo mnis <lo qiie o iilenl d e u m povo, o p;rtrim¿inio rornurii de toda a hiimaiii<la<lr. Mas para ii6o se reduairrm a meras ~iroposisóc; tcí>ricas oii [>rograni5ticnv. r,ra indespriisárcl p r o r r r os clircitos iii<li\.irluaic <1c mvios aptos U sua cfetivacáo Iirontn e rcal. Os recursos atípico-, j i risadocorii i.t.rio rr~tiltado. r e v < ~ I a r a n ~ .incornl)lrtos ~e para assrgiirar unin tutela ?atislaií>ria. Há mais de u m século os juristas mi,xicaiii>s. xili a <Ir,nomiriasáa <le ariipuro. criaram um notávrl institiito. dcstiriaiido-o a I)rotr.gi.t. cspcciiicamciit<: os dirritos individiiais dclinido.; iin Cim~titui~Tio. Trmr.i,<lo; poréni. quc e s a iigtmi tutrla judicial pudesir ser restringida <,in s ~ alcance ~ i oii até sul~rimiilspor ohra das 1r:islaturas ordinirie?, ~ I ~ v a r a r n - nJ ia rrninrncin de gnrnriiia coiictitucionol. O mwmo fez o Brasil ao adular, h i iim qiiarto de século. o niondado de scgurania, que r,xrrrr funqáo análoga i do rr»rparo mexirano. Alas k s r s rrmédioc constitiicioiiais wtáo airirln irr~lirr.~ria<los do individualisn~oqiir lhcs .;crviii <le bnsr, r i ] , ~ c i n l n i ~ n t<la r filosofin jiiniiati~ralistn quv p r r g a i a a ~xistGn<,ia(Ir dirritos do liomem. anterior?. <. ii~p<.riorrsao Estado. O peiisamirito juri(lici> ciiiiiiinprirtini~o.11reociiriado cm raciorielizar a s fiinriirs do F~tn<lo.cornprctiidc q u r a graiirl~zad e Con,.iitiii,;áo i w i i náo -ó r m gereiitir os direitos indix-iduaic. mas também cm ohstar a qiic4quer agrrss'5o Lrndriitr 3 <I~turliar-llira rstriltiira orgitiica, o ~ isuhrvrter-lhe o cquilik~rio<los podrres. A i l r f e a dos direitos individiinis clr.\~_poi?. comp l e t a r - ~corn ~ a dr,frsn <la l>riipria Constitiii<áo. porque nqii6le.i iiáo podem vivcr se-parados d ~ s t a . O Brasil procura roiiiribuir para o Iirogreso <lo dirciio coiiiiitii;~ioiial, oferrc<.iirlo u m n o i o ti110 de a@o, n qur iI<~nomiiianios n i n o direta d<a drclnletra j: <le Santa Catarina, ;irl. 22. s i " N I : do Hio Granilr ido Sul. .lit. 36, nq XVI; de Mato Gi-osso, ait. 14, n" VTII: dr Goiá.. art. 21. n') X; <lo Esliiriiu Santo. a r t . 19. no V ; e do C:rará, uit. 17; n" XX. 150 PRIMER CONGRESO Y SECUNDAS JORNADAS r q á o de inconstitucior~alidud~~, con1 a finolidadi, precipua de defpnder a Constituicáo contra a ofensa aos seus priricípior fundainciitais; parte l<-pítima para ajuízá-la é o Procurador G ~ r a lda Rrpúhlica r compett-ntr para decidi-la, o Supremo Tribunal Fed<.ral. A declaracáo de iiiconstitucioriali~lade é pronunciarla iiáo incid<~ntertnnturn, iiins conio o objpio priiicil~al do processo.