RESPOSTA GREEN CARD - Cepe / Companhia Editora de

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RESPOSTA GREEN CARD - Cepe / Companhia Editora de
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CClMP"StllA UJlTOllA l)f
PERNAMBUCO
Recife, 08 de julho de 2015.
OFíCIO CPL N° 010/2015
A
EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONV~NIOS HAAG S/A
AlC; Sr. Guilherme Machado de Oliveira
Ref.: Processo Licitatório nO024/2015
Pregão Eletrõnico nO012/2015
Objeto;
Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de
administração e intermediação de cartões alimentação e refeição com chip de
segurança
para atendimento
aos trabalhadores
da Companhia
Editora de
Pernambuco - Cepe, que possibilitem a aquisição de gêneros alimenticios in
natura e refeições prontas através de rede de estabelecimentos credenciados, na
forma definida pela legislação vigente e pelos dispositivos normativos do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, que regulamentam o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
RESPOSTA
A
IMPUGNAÇAO
Acusamos o recebimento da Impugnação em 06/07/2015, interposta pela
empresa supracitada, em função da exigência no edital de clausula restritiva no
que se refere ao uso da tecnologia de cartão alimentação / refeição com chip.
RUA COELHO LEITE ,N' 530 - SANTO AMARO - RECIFE I PE
CEP: 50.100-140 - FONE/FAXI8113183-Z71Z
CU\lPASIlIA fDITORAnF
PERNAMBUCO
Alega ainda a empresa que não concorda com a eXlgencia no instrumento
convocatório, pois tem um condão de restringir a participação de um maior número
de empresas a fornecer os serviços com a mesma equivalência, qualidade,
tecnologia e segurança frente as sansões promovidas pelos cartões fornecidos,
por fim requer que tal exigência seja afastada em nome dos principios basilares da
isonomia e da ampla competitividade do certame.
Diante do assim exposto, passamos a responder:
A tecnologia de cartões dotados de microprocessador com chip já vem sendo
amplamente adotada pelo mercado, notadamente por instituições bancarias e
operadoras de cartões de crédito inclusive as empresas que trabalham com o
fornecimento de cartão alimentação e refeição, em face das vantagens conferidas
aos usuários nas transações eletrônicas, com maior rapidez e segurança no
combate à fraude e a clonagem, o que não ocorre com os cartões sem essa
tecnologia, trata-se de tendência irreversivel, sendo que os cartões de crédito
atualmente fornecidos pelos bancos aos seus correntistas são dotados de
microprocessador.
A exigência contida no Edital e no Termo de Referencia não implica em
violação aos principios basilares da isonomia e da ampla competitividade do
certame, visto que, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a
legalidade da exigência contida no Edital e no Termo de Referencia, já que tal
tecnologia foi adotada amplamente pelas empresas que operam com cartão de
alimentação,
assim atendendo
plenamente o Programa de Alimentação
do
Trabalhador - PAT; tal tecnologia existe no mercado e disponivel às empresas
que prima pela segurança à fraude, assim passamos a descrever o contido nas
decisões do TCU.
"Na contratação de empresa para fornecimento de vale-alimentação ou de
refeição por meio de cartão, é aceitável a exigência de que ele esteja equipado
com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de
discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a
RUA COELHO LEITE,No 530-5ANTO
AMARO- RECIFEI PE
CEP: 50.100-140 - FONE/FAX(81)3183-2712
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COMPAi'OllJA f.OITUKA OF
PERNAMBUCO
evolução de sua tecnologia com vista a oferecer as soluções condizentes com
esse instrumento de segurança. Nesse entendimento, caminham as decisões
favoráveis do Tribunal de Contas da União - Acórdãos 1228/2014 Plenário, TC
010.211/2014-4,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
14.5.2014 e 112/2013 - Plenário, TC 038/520/2012-5, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 30.1.2013."
Em tal contesto as citadas decisões já haviam sido descritas no anexo I do
Edital, a fim de evitar entendimento divergente do teor dos citados acórdãos.
Diante acima exposto o Pregoeiro em exerci cio resolve não acatar o pedido
de Impugnação ao Edital em referencia.
Atenciosamente,
RUA COELHO LEITE ,NO 530 - 5ANTO AMARO - RECIFE 1 PE
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