DEUS MEUMQUE JUS
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DEUS MEUMQUE JUS
ISSN 2318-3462 Recebido: 13/05/2015 Aprovado: 02/07/2015 DEUS MEUMQUE JUS Autor: Douglas Estevam Silva ¹ Ítalo Godinho Silva² Resumo O p r e s e n t e a r ti g o t e m p o r o b j e ti v o o f e r e c e r u m a d e f e s a a o s D i r e i t o s H u m a n o s . P a r a i s s o , l a n ç a m ã o d e u m a a n á l i s e h i s t ó r i c o - fi l o s ó fi c a , a b o r d a n d o p o r m e n o r i z a d a mente cada movimento do pensamento humano que deu ensejo à fundamentação d o s d i r e i t o s f u n d a m e n t a i s . A o c a b o d e s s a p e r s p e c ti v a , p r e t e n d e - s e e x p o r u m a c r í ti c a a o e n t e n d i m e n t o c o m u m q u e p a i r a a o r e d o r d e s s e t e m a , e x p l i c i t a n d o e r e b a t e n d o o p i n i õ e s e i v a d a s d e s e n s o c o m u m , a l i m e n t a n d o o d e b a t e d e m o c r á ti c o e p r o m o v e n d o u m j a r g ã o a r g u m e n t a ti v o m a i s d e n s o p a r a o d i á l o g o i n s ti t u c i o n a l p e r ti n e n t e à t e m á ti c a . Palavras-chave: Direitos Humanos; História do Pensamento Humano; diálogo dem o c r á ti c o ; D e M o l a y I n t e r n a ti o n a l . Abstract T h i s a r ti c l e a i m s t o p r o v i d e a d e f e n s e f o r H u m a n R i g h t s . T h e r e u n t o , i t m a k e s u s e of a historical-philosophical analysis, addressing in detail every movement of hum a n t h i n k i n g w h i c h g a v e r i s e t o t h e f o u n d a ti o n o f F u n d a m e n t a l R i g h t s . A t t h e e n d o f t h i s p e r s p e c ti v e , i t i n t e n d s t o e x p o s e a c r i ti q u e o f c o m m o n u n d e r s t a n d i n g h o v e r i n g a r o u n d t h i s t h e m e , e x p l a i n i n g a n d r e b u tti n g o p i n i o n s b e s e t w i t h c o m m o n s e n s e , f u e l i n g t h e d e m o c r a ti c d e b a t e a n d p r o m o ti n g a d e n s e r a r g u m e n t a ti v e j a r g o n f o r i n s ti t u ti o n a l d i a l o g u e r e l e v a n t t o t h e t h e m e . Keywords: H u m a n R i g h t s ; H u m a n T h i n k i n g ’ s H i s t o r y ; d e m o c r a ti c d i a l o g u e ; D e M o l a y Internacional. ¹ Ilustre Comendador Cavaleiro eleito do Priorado Mensageiros da Luz, nº 150, graduando em Direito — e-mail: [email protected] ² Graduando em Direito do 4º período da Faculdade de Direito da UERJ — e-mail: [email protected] FinP | Rio de Janeiro, Vol. 2, n.2, p. 25-32 Mai/Ago, 2015. 25 ESTEVAM, D; GODINHO, I. DEUS MEUMQUE JUS 1. Introdução Logo após a Segunda guerra Mundial, era de se esperar que temas como os direitos humanos passassem ao primeiro plano. Uma catástrofe propositada e estupendamente lúgubre que levou a 50 milhões de mortos não podia fazer outra coisa senão despertar a consciência sensível do valor humano. Isso se expressou desde a atmosfera mórbida relegada pelo trauma de Auschwitz a diversos outros pontos de vista: perpassando as urgentes reflexões sobre o Holocausto, até a necessidade imperiosa de enxergar o humanum genum por um prisma valorativo e não mais utilitário. Em 10 de dezembro de 1948, em Paris, é estabelecida a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Diploma de vocação global, de pronto, interpretado, nas palavras de José Pablo Feinmman, como “a bíblia da humanidade”1, já que aglutinou em torno de seu cartaz, sob supervisão combativa de Eleanor Roosevelt, todas as ligeiras diferenças que constavam na proclamação de Ciro, na Lei Natural da opulenta Roma, no Bill of Rights, na Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, ou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, entre outros. Isto é, o conteúdo da Carta comporta um fim em si, bem como prescreve uma comunidade jurídica ideal a fim de perseguir condições de vida humana digna assim como o que quer que seja para salvaguardar predicados naturais do Homem. À luz dessa concepção, fica simples compreender que tais preceitos, por corolário, são de caráter perpétuo e inalienável, os quais não admitem qualquer discricionariedade ou paixão idiossincrática por parte do Legislador em se tratando do seu próprio conteúdo, porque é instrumento que consola até mesmo as bases dos governos, que devem, por sua vez, espelhar a alma de seu povo. 2 Os Direitos Humanos consagrados na fundação do referido Diploma, tornaram-se, nas últimas décadas, um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. Eles são mencionados em incontáveis documentos internacionais, em Constituições, leis e de- cisões judiciais. No plano abstrato, poucas ideias se equiparam a eles na capacidade de seduzir o espírito e ganhar adesão unânime1. No entanto, estabelecer uma carta global com um teor análogo só não é possível como, hodiernamente, corrente e encorajável. Porém, as Cartas não funcionam por si, todavia, há de se sustentá-las até os seus limites. De outro modo, as nações que pleiteiam esse desejo de comunidade ideal — haja vista que propõem como evento central ou lateral o espírito de fraternidade e a educação social —, mesmo naturalmente incorrendo em faltas onerosas advindas do tempo, devem peremptoriamente perseguir a verdadeira diretriz nelas selado. Desenvolve-se, portanto, o raciocínio de que os direitos em pauta são, por excelência, os instrumentos que alçam o Homem a um patamar superior e consequentemente este é o referencial axiológico para o Direito. Com efeito, é a expressão real e concreta da Justiça e dos demais valores, sendo os critérios de convalidação de todo e qualquer ordenamento jurídico e da comunidade política, antes e, sobretudo, na Sociedade Internacional, já que sintetizam um paradigma de sociedade; ou melhor, esse catálogo de direitos impõe um comando, tal qual é de funcionar como critério teleológico dos ordenamentos nos direitos domésticos e na aliança universal, que vise buscar, com igual ímpeto e cooperação no plano internacional, a sustentação e efetivação desses direitos que nos são tão caros. É por isso que se defende um Modelo Humanitário: Os direitos fundamentais são garantidos pelo núcleo indisponível do Direito, e este núcleo é a Realização Social3, como diz J. J. Gomes Canotilho. 2. Costura histórica: origem e evolução Para começar a discorrer sobre direitos humanos, primeiramente, há a necessidade de se verificar a construção histórica de tais garantias, assim como a forma de legitimação desses direitos. Ademais, como explica Gadamer4, em suas lições sobre hermenêutica filosófica, todo o horizonte de interpretação humana está contido num pano de fundo histórico, sem o qual não seria possível ao homem compreen- FinP | Rio de Janeiro, Vol. 2, n.2, p. 25-32 Mai/Ago, 2015. 26 ESTEVAM, D; GODINHO, I. DEUS MEUMQUE JUS der a realidade à sua volta. Consequentemente, a compreensão está no próprio modo de ser do homem5; sendo a compreensão uma apreensão e projeção de possibilidades do agir no âmbito do contexto prático, social e histórico. 2.1 Um tablete de barro Alguns estudiosos defendem a controversa ideia que o embrião dos direitos humanos se deu, por evento inédito, com a declaração do rei aquemênida da Pérsia Antiga, Ciro, o Grande, após a conquista da Babilônia. Materializado naquilo que ficou registrado nos anais da historiografia moderna como Cilindro de Ciro: um diminuto objeto de argila cozida em formato cilíndrico, descritos em grafia cuneiforme acadiana, que exalta expressamente a linhagem e grandeza de seu senhor, bem como sua legitimação, que por sua vez teria sido concedida pelo deus Marduque, aquele que o convocou para ser governante daquelas terras. No mesmo conjunto, patrocina a permissão de seu povo a viver livre da tirania e de eleger seus deuses, independente dos grupos e das diretrizes que comungavam e dos grupos que se integravam. 6 ra como esses direitos foram substancialmente inovadores. Um dos documentos mais famosos do mundo inspirou algumas das liberdades fundamentais de hoje. No entanto, ele começou apenas como uma solução prática para uma crise política há 800 anos. 10 Entretanto, urge salientar que a Magna Carta não se constitui como pedra angular dos direitos fundamentais haja vista dois aspectos essenciais. Primeiro, somente nobres detinham tais direitos; segundo, o conceito universal do tema inerente à natureza humana ainda não possuía suas raízes que somente iriam se estruturar posteriormente com as obras contratualistas.11 Ainda assim, desde 1215, a Magna Carta viu-se defronte outros quadros político-sociais (especialmente no século XVII, com o recrudescimento do conflito entre a coroa e o Parlamento) que a lançaram até a categoria de símbolo do surgimento do constitucionalismo. 2.3 O giro maquiavélico12 A despeito da marcação supramencionada dos eventos que se gravaram na história como insígnias do constitucionalismo contemporâneo e dos direitos humanos, cumpre sobrelevar que a fecundação desses mesmos direitos é — intrínseca e eminentemente — moderna, uma vez que, com o advento das Revoluções Burguesas, viu-se nascer um instrumento inédito à época (que seria absurdo pleitear na Idade Média), qual seja, “os direitos fundamentais protegendo aqueles que são agredidos pelos poderes verticais do Estado”13 2.2 Magna Carta: sombras futuras de direitos Dando um salto cronológico que cá é peculiar, o esforço de alinhavar mais um ponto é agora remetido à História que se configurou sob a luz ofuscante da Idade Média, mais precisamente no ano de 1215 com a Magna Carta7. O rei João Sem-Terra, numa conjuntura política envolvendo territórios e a manutenção da coroa, tal como desentendimentos entre o próprio monarca, o Romano Pontífice e os baEm vista disso, significa dizer que os direitos rões ingleses acerca das prerrogativas do poder régio, viu-se obrigado a conceder e garantir determinados fundamentais são paralelos e complementam-se na direitos8 que delimitavam o poder soberano. Tal fei- medida em que o Homem é elevado a dimensões superiores na camada sociopolítica. O vento das muto, até então, inovou a História do Direito. danças trazido pelo período de transição denominaO que de mais importante se verifica nesse do Renascimento é atrelado ao humanismo que vai memorável capítulo é que, primeiramente, esculpiu- instaurar toda uma nova concepção do homem frense como marco da concessão de direitos do poder te ao universo. Desse jeito, muda-se o paradigma da regno aos indivíduos: “o que alguns teóricos vão con- existência, que agora se assenta sobre a flecha do siderar é o fato de a Magna Carta instituir acordo de racionalismo, ou seja, a razão que servirá como meio direitos e não acordo entre homens, como se perce- de excelência para se encontrar a verdade no mundo. be em cartas anteriores [...]”9 e, além disso, a maneiFinP | Rio de Janeiro, Vol. 2, n.2, p. 25-32 Mai/Ago, 2015. 27 ESTEVAM, D; GODINHO, I. DEUS MEUMQUE JUS Nessa perspectiva, o homem ganha um caráter preponderante. Perfilhando a noção, é-lhe dado um novo papel no palco de atuações, sendo agora aquele que concede significado ao Mundo (revelando, assim, um contraponto teórico, tendo em vista que Paulo de Tarso e Tomás Aquino arguiam que, com a ausência total do Homem na Terra, Deus e o Mundo permaneceriam iguais). E é isso que vai começar a mudar no contexto do pensamento filosófico moderno, pois alvitram que o mundo pode até existir na pouquidade ou mesmo numa total apartação do gênero humano, porém, este Mundo só possui sentido quando na existência latente do Homem. Permanecendo então nessa mesma perspectiva, a característica expoente da dinâmica artísticoliterária desse período é realocar o Homem a um patamar de superação que até então estava encoberto por instituições, há muito tempo, perenes e inatacáveis, que a fé cristã estabelecera ao longo do medievo. Isto posto, a fé passa a ser vitimada pelo ceticismo ou por inevitáveis atitudes de renovação, cuja consequência mais vistosa será a Reforma Protestante impulsionada por Martinho Lutero e João Calvino; semelhante ocorrido no campo religioso, também surgem propostas de reformas na ciência e na filosofia. É nesse derredor complexo, onde pesam as polêmicas religiosas e científicas modelando o mundo moderno. Estabelecida essa nova postura de inserir o indivíduo numa nova existência, os novos ares da modernidade vão possibilitar a união para a construção do chamado Estado Moderno. Decorrentemente no campo filosófico, o movimento que se destaca é o humanismo cívico italiano — outra face do Renascimento — também no século XIV, tendo como seu arauto mais competente o polímata de Florença, Nicolau Maquiavel. Vai engendrar, em termos de filosofia política, a negação de toda aquela construção medieval, resgatando por corolário o idealismo dos Antigos Gregos — com a descoberta de novos textos da Antiguidade greco-latina — para construir, num plano paradigmático, as Cidades. A conclusão de todo esse apanhado faz compreender que a dignidade da pessoa humana tem origem espiritual imanente, qual seja, na Bíblia Sagrada: “Deus criou o homem à sua imagem, /à imagem de Deus ele o criou,/homem e mulher ele os criou.” (Gn 1:27). Por sucesso, a dignidade da pessoa humana migra para a filosofia no contexto iluminista, fundamentando-se na razão, na capacidade moral em sua vertente axiológica e na autodeterminação do indivíduo. Calha aqui ressaltar a tríplice transformação pela qual passou o paradigma humano do conhecimento. Primevamente, erigido numa concepção que abarca filósofos pré-socráticos de primoroso quilate cujo destaque direciona-se a Pitágoras — em sua forma de compreensão de mundo geometrizada, simétrica, ao passo em que, mística — e, principalmente, Anaximandro — em seu ideal de perfeição e harmonia cósmica centrada no Logos. A seguir, no século IV, agora adentrando nos estudos dos Doutores da Igreja encabeçados por Agostinho de Hipona14, a apropriação do Logos grego desemboca numa construção teológica voltada a Deus e seus domínios. Isto é, o arcabouço teórico, que antes era fundamentado no conceito de Logos, toma Deus como seu argumento precípuo. Somente com o advento do Iluminismo é que a última transformação é efetivada. O homem, servindo-se de um novo baldrame por meio do qual funda a nova ciência, estabelece as bases seus conhecimentos não mais em Deus, tampouco no Logos, mas sim na razão! 2.4 Um paralelo inevitável As ditas Revoluções Liberais, aquelas principiadas no século XVIII e que se desenvolveram no século XIX, forjaram-se sob o arrimo dos sustentáculos iluministas, promovendo avultado reforço e profunda estruturação para a ideia de direitos humanos. Com a Revolução Gloriosa, a Emancipação das 13 Colônias norte-americanas e a Revolução Francesa (a mais ínclita e jactante delas), observa-se uma perseguição homérica aos direitos inatos, mormente engendrados FinP | Rio de Janeiro, Vol. 2, n.2, p. 25-32 Mai/Ago, 2015. 28 ESTEVAM, D; GODINHO, I. DEUS MEUMQUE JUS com as teorias do empirista britânico e ideólogo do liberalismo John Locke, que faz saltar aos olhos a necessidade (útil a uma demanda específica) do Estado em retribuir o pacto social para seus indivíduos, qual seja, a não subversão dos fins para os quais foi criado e a defesa diligente dos direitos naturais sob o risco de ser dilapidado. Dessa maneira, o contratualismo lockeano é o fundamento filosófico do poder limitado. Como o pacto é firmado entre os cidadãos e o soberano, é de sua população que o monarca recebe seu poder e investidura. Se os cidadãos podem conceder, também podem tirar o poder que emprestam, e esse é o fundamento da democracia política burguesa15. Essa concepção torna Locke o antípoda de Hobbes, ou seja, a despeito de ambos terem em comum a figura do pacto ou contrato para explicar como os homens passavam de um estado para outro, Hobbes, apesar da solidez de sua argumentação e a consistência de suas conclusões (que arquitetou para ser a mais competente defesa intelectual do Leviatã), foi fiel de uma só vocação, o absolutismo. Por outro lado, o gênio inglês pode ser distinguido como um devoto de que entendia ser uma predestinação: o culto à liberdade política, à tolerância religiosa, a defesa dos direitos dos cidadãos e a cruzada em busca de uma nova era16. Tal contraste o faz ainda mais digno de admiração. Na discrepância conceitual entre os dois pensadores, reside outra consequência. Ainda em Locke, a propriedade deve ser percebida como uma concessão ou liberalidade do Estado, e sendo um direito inalienável como a Vida, o Estado não poderia dela dispor17. E a propriedade, como se sabe, é uma das conquistas do estado burguês. Sem propriedade, não há burguesia e, sem domínio da burguesia, não há Estado burguês. Efeitos concatenados que não importam em nada de pejorativo, apenas representam axiomas fundantes de uma classe essencialmente comercial que ascendia, fantasiando-se com a segurança jurídica e dominando o campo das ideias. Em princípio, o que se conflagrou com a insurreição dessa camada é que todo homem nasce igual e livre. Destarte, põe-se um ponto final aos privilégios de berço que se arrastavam pelos séculos das sociedades de castas, como também se perseguia a limitação e controle do poder soberano. Essa é a cruzada original da burguesia, que ressoa, através de seus juízos, até nossos dias colocando-se como medida indicativa que pode ser ilustrada até em nossa Constituição: “sem distinção por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” ou “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.18 Portanto, sem esgotar mais tinta que o assunto exige, apenas é imprescindível sublinhar a alomorfia do conceito romano de Lei Natural para Direitos Naturais, o que constata, faticamente, a universalidade de seu caráter, visto que se comprovam válidos e exigíveis a qualquer tempo e em qualquer lugar, pois pertencem à própria natureza humana. Dessa maneira, não é mister insistir, neste trabalho, em uma pretensa distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, ora, pois, o cerne da questão se resume a constatar o rol de direitos que atinam ao gênero humano pelo tão somente fato da identidade de ser humano, independentemente da recepção ou positivação do Legislador pátrio. 3. Libertas, aequalitas, fraternitas19 Em relação ao lema da Revolução Francesa, pode-se afirmar que os três postulados não passam de reverberações de si mesmos. Ou seja, primeiramente, a Revolução ocorre por uma insurgência liberal e, portanto, era necessário que houvesse liberdade formal, isto é, para que a classe burguesa ascendente pudesse gerir seus negócios de maneira independente tendo guarida na segurança jurídica, era fulcral que não houvesse a pretensa desigualdade do Antigo Regime. Logo, firma-se o princípio da Liberdade. Logo em seguida, vem a Igualdade. Para que exista a igualdade entre os homens, primeiramente, FinP | Rio de Janeiro, Vol. 2, n.2, p. 25-32 Mai/Ago, 2015. 29 ESTEVAM, D; GODINHO, I. DEUS MEUMQUE JUS é necessário que eles sejam livres. Todavia, a questão que clama passagem é: para que essa liberdade? Aristóteles, imerso numa sociedade aristocrática, dizia que se deve “tratar igualmente os iguais, e desigualmente aos desiguais”20. Na Grécia Antiga, o ideal de homem era voltado à menção honrosa ao herói, os homens nobres, aristói, em contraposição à plebe21. O homem, desse modo, que nasce condicionado, não pode galgar igualdade no seio social. Tão só quando é lançada a pedra angular da Liberdade, é que o homem, livre em suas próprias determinações e escolhas, pode se igualar a seus iguais e não mais ser taxado por habilidades e qualidades inatas. A Igualdade é um corolário da Liberdade. Portanto, no novo contexto, exsurge uma nova maneira de enxergar o homem e as relações entre si: de que maneira é possível fazer com os homens vivam em perfeita união e harmonia? Daqui promana o conceito de Fraternidade. Ela é imersa nas novas concepções de Liberdade e Igualdade implantadas no seio histórico humano, e é partir desses dois princípios é que se pode conceber esse terceiro, ou seja, sendo o homem livre e igual, o que apenas resta para que ele viva de modo como Hobbes, Locke ou Rousseau afirmam após instituição do Pacto Social é a Fraternidade. Isto é, o homem concebendo os outros como seus iguais e assim podendo conviver em paz. “Vede: como é bom, como é agradável habitar todos juntos, como irmãos” (Sl 133:1) problema não filosófico, mas político.”22 No estado da arte aqui amparado, tomando em conta todos os vieses e matizes que soergueram o entendimento sobre a importância e relevância dos direitos humanos, a sua defesa constata, para além de um núcleo personalíssimo, a redenção de um Estado Democrático de Direto no qual o homem desenvolve suas potencialidades e, efetivamente, consagra uma vida em comunidade; “A liberdade política sem as liberdades individuais não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E as liberdades individuais, sem efetiva participação política do povo no governo, mal escondem a dominação oligárquica dos mais ricos.”23 É nesse compasso, cadenciando as três virtudes máximas de DeMolay: liberdade civil, religiosa e intelectual, que reluz a primorosa teoria da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Em pormenores, significa enxergar tais direitos sob o prisma dos principais preceitos apregoados pela sociedade, e, lançálos como desígnios norteadores das relações humanas, em todos os seus âmbitos. No entendimento de que tais direitos condensam os valores centrais a determinada comunidade política, remanesce, pois, o dever de encarná-los no panorama crítico social com o intuito de moldar o horizonte opinativo democrático, que vem sofrendo crescentes desgastes argumentativos e humanísticos, à mercê de discursos inflados e passionais. Significa, ainda assim, tornar à opinião pública a verdadeira importância do debate amparado em direitos e gaEm outras palavras, os direitos são subjetivos ao rantias que tardaram séculos para se efetivar e custahomem pelo simples e mero fato de ser homem. ram vidas para que pudessem ser legitimados. 4. A corrupção de Babel Após o todo, no que ainda resta para elucidar a real pretensão deste artigo, é de bastante esmero e consideração que se exponha as garantias e defesas de uma teoria institucional calcada numa concepção objetiva dos direitos humanos. Não mais além, nas palavras de Bobbio: “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um Precisando ainda mais essa nova visão já lançada, Daniel Sarmento explica que “a dimensão objetiva expande os direitos fundamentais para o âmbito das relações privadas, permitindo que estes transcendam o domínio das relações entre cidadão e Estado, às quais estavam confinados pela teoria liberal clássica. Reconhece-se então que tais direitos limitam a autonomia dos atores privados e protegem a pessoa humana da opressão exercida pelos poderes sociais não estatais, difusamente presentes na sociedade FinP | Rio de Janeiro, Vol. 2, n.2, p. 25-32 Mai/Ago, 2015. 30 ESTEVAM, D; GODINHO, I. DEUS MEUMQUE JUS contemporânea.”24 Assim, faz-se imperativo observar 3 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito de acesso o pedestal assumido pelos direitos humanos funda- à justiça constitucional. Luanda, junho de 2011. mentais - apropriando-se de toda a redundância que 4 GADAMER, Hans-Georg. Wahrheit und Methode. o assunto permite25 - e a nova ótica a partir da qual o Tübingen, 1960. homem moderno deve pautar a sua compreensão. 5 HEIDEGGER, Martin. Sein und Zeit. Berlim, 1927 6 GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986. 5. Considerações Finais Sem a presunção de esgotar a temática, perseguindo o fio condutor que leva a uma cosmovisão multifacetada e centrada na dignidade da pessoa humana, todo o supracitado faz remeter o debate democrático a um patamar cujo principal valor é voltado à dimensão axiológica do ser humano. É, com toda a clareza possível, munir as categorias discursivas das instituições contra os vis assédios que insurgem-se contra o antro da jurisdição calcada no homem perseguido por valores aptos a lhe permitirem uma vida digna e justa. Ainda assim, nos versos do pastor evangélico Martin Niemöller (1892-1984), perseguido pelo regime nazista em 1938, jaz a importância que esse diálogo suscita ainda hoje: 7 http://www.bl.uk/magna-carta 8 http://www.legislation.gov.uk/aep/ Edw1cc1929/25/9/contents 9 MARRAFON, Marco Aurélio. Direito e Pensamento Político. Faculdade de Direito, UERJ. Maracanã, 2014. 10 http://www.bl.uk/events/magna-carta—law-liberty -legacy? ns_campaign=magnacarta&ns_mchannel=display&ns _source=bl_website&ns_linkname=mcspace944_90& ns_fee=0 11 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. E não sobrou ninguém Primeiro eles vieram atrás dos comunistas, e eu não protestei, porque não era comunista. Depois, eles vieram pelos socialistas, e eu não disse nada, porque não era socialista. Mais tarde, eles vieram atrás dos líderes sindicais, e eu me calei, porque não era líder sindical. Então foi a vez dos judeus, e eu permaneci em silêncio porque não era judeu. Finalmente, vieram me buscar, e já não havia ninguém que pudesse falar por mim. 6. Referências bibliográficas e Notas de Fim LOCKE, John. Segundo Tratado sobre Direito Civil. Hobbes, Thomas. O Leviatã. 12 MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio. 13 http://www.encuentro.gov.ar/sitios/encuentro/ programas/ver?rec_id=104210 14 NOGUEIRA FILHO, Octaciano da Costa. Introdução à Filosofia Política. Ed. - Brasília: senado Federal, Unilegis, pp. 106, 2010. 15 WEFFORT, Francisco Correia. Os Clássicos da Política 1. 16 NOGUEIRA FILHO, Octaciano da Costa. Introdução à Filosofia Política. Ed. - Brasília: senado Federal, Unilegis, pp. 106, 2010. 17 LOCKE, John. Segundo Tratado sobre Direito Civil. 18 http://www.encuentro.gov.ar/sitios/encuentro/ BRASIL, Constituição Federal. Artigos 5º, VIII e 3º, IV. programas/ver?rec_id=50205 1 19 OZOUF, Mona. Liberté, égalité, fraternité, JEFFERSON, Thomas. Escritos políticos. São Paulo: Editora Abril Cultural. Coleção Os Pensadores, 1973. dans Pierre Nora (dir.). Lieux de Mémoire, vol. III : Les 2 FinP | Rio de Janeiro, Vol. 2, n.2, p. 25-32 Mai/Ago, 2015. 31 ESTEVAM, D; GODINHO, I. DEUS MEUMQUE JUS France. De l'archive à limard, 1997, p. 4353-4389. l'emblème, Gal- 20 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2006. 21 NIETZSCHE, Friedrich. A Genealogia da Moral. 22 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus Ltda., 1992, p. 24 23 COMPARATO, Fábio Konder. Comentário ao artigo 1º, in 50 anos da declaração universal dos Direitos Humanos 1948 - 1998, Conquistas e Desafios, OAB, Comissão Nacional de Direitos Humanos. Brasília, 1998, p. 38 24 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Revista Lumen Juris, 2ª edição. 25 SARLET, Ingo Wolfgang. O conceito de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. ConJur, 27 de fevereiro de 2015, 8h02. FinP | Rio de Janeiro, Vol. 2, n.2, p. 25-32 Mai/Ago, 2015. 32
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