Muito obrigado!

Transcrição

Muito obrigado!
I. Princípios e Metodologias
para a
Gestão da Prevenção
Lei n.º 102/2009
Aprova e regulamenta o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no
Trabalho, de acordo com o previsto no Artigo 284.º do Código do Trabalho.
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
b) O Decreto -Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro;
c) O Decreto -Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro;
d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro.
O Principal diploma revogado pela Lei 102/2009 é a Lei 35/2004 (antigo regulamento)
Artigo 15.º - Obrigações gerais do empregador
Assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho(…)
Artigo 19.º - Informação dos trabalhadores
1 — O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa,
estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
a) As matérias referidas na alínea j)* do n.º 1 do artigo anterior;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso
de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
* j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como
se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou
serviço;
II. Organização do Trabalho
Locais de Trabalho
Portaria nº 987/93 de 06 de Outubro
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho
Artigo 4º - Vias e saídas de emergência
5 —As vias e as saídas de emergência devem estar sinalizadas de acordo com a legislação
sobre sinalização de segurança em vigor.
Artigo 5º
4 —O material de combate contra incêndios deve ser objeto de sinalização de segurança de
acordo com a legislação aplicável
Portaria nº 987/93 de 06 de Outubro
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho
Artigo 10º
1 —Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos estáveis antiderrapantes sem
inclinações perigosas, saliências e cavidades
Artigo 12º
3 —As portas e portões de funcionamento mecânico não devem constituir fator de risco para
os trabalhadores, devendo possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente
identificáveis e acessíveis.
8 —As portas e os portões situados em vias de emergência devem ter sinalização adequada,
ser de abertura fácil pela parte de dentro e poder manter-se abertos.
Portaria nº 987/93 de 06 de Outubro
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho
Artigo 13º
8 —Havendo zonas de perigo, provocado por queda de objetos, e quaisquer outros fatores de
risco, as vias de circulação devem estar sinalizadas de forma bem visível, sendo o seu acesso
apenas permitido a trabalhadores devidamente protegidos contra aqueles riscos.
Artigo 14º
As escadas e passadeiras rolantes devem estar equipadas com dispositivos de segurança e de
paragem de emergência, acessíveis e facilmente identificáveis.
Portaria nº 987/93 de 06 de Outubro
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho
Artigo 16º
5 —Os locais de descanso devem ter uma zona destinada a fumadores
Artigo 21º
2 —As instalações de primeiros socorros devem ter os equipamentos e o material
indispensáveis ao cumprimento das suas funções, permitir o acesso fácil a macas e ter
sinalização de segurança, de acordo com a legislação aplicável.
3 – Sem prejuízo do disposto no nº anterior , em todos os locais onde as condições de trabalho
o justifiquem, deve existir material de primeiros socorros, de fácil acesso e devidamente
sinalizado.
Decreto-Lei n.º 243/86
Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos
Comerciais de Escritórios e Serviços
Artigo 24.º - Recipientes
Os recipientes contendo substâncias perigosas devem ter:
a) Um dístico ou sinal de "Perigo";
b) O nome da substância ou uma designação de referência;
c) Na medida do possível, os conselhos essenciais relativos ao primeiro cuidado a administrar
no caso de as substâncias em causa poderem afetar a saúde ou a integridade física dos
trabalhadores.
Ver mais à frente em “Sinalização de recipientes e tubagens”
Artigo 36.º - Equipamento de extinção de incêndios
1 - Todos os locais de trabalho aos quais se aplica este Regulamento devem estar providos de
equipamento adequado para a extinção de incêndios, em perfeito estado de funcionamento,
situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados.
Ver mais à frente em “Proteção contra Incêndios”
Decreto-Lei n.º 243/86
Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos
Comerciais de Escritórios e Serviços
Artigo 37.º - Instrução dos trabalhadores
2 - Nos locais em que haja ingresso público deverá ser fixado, de forma bem visível, o plano
de evacuação do edifício, com sinalização adequada, em especial das saídas.
A planta de emergência deve ser
instalada ao nível da vista (cerca
1,6m desde o centro até ao solo)
As plantas de emergência devem ser aplicadas junto das entradas/saídas do edifício, dos
acessos ao piso (elevadores, escadas) e locais de elevada concentração de pessoas
(refeitórios, pontos de informação,…)
Portaria n.º 702/80
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos
Estabelecimentos Industriais
(esta portaria complementa a Portaria 53/71 - Regulamento estabelecimentos industriais)
Artigo 10.° - Vias de passagem e saídas
1-Estas vias de circulação devem estar sinalizadas e
ser dimensionadas tendo em atenção as distâncias a
percorrer o número de utentes e o maior ou menor
risco de incêndio ou de explosão não podendo a sua
largura ser inferior a 1,20 m quando o número de
utilizadores não ultrapasse cinquenta.
Artigo 11.° - Ocupação dos pavimentos
1-Os pavimentos não devem ser ocupados por máquinas, materiais ou mercadorias de forma
a constituírem qualquer risco para os trabalhadores.
2-Quando existam razões de ordem técnica que não permitam a eliminação do risco referido
no número anterior, devem os objetos suscetíveis de o ocasionar ser adequadamente
sinalizados.
Portaria n.º 702/80
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos
Estabelecimentos Industriais
(esta portaria complementa a Portaria 53/71 - Regulamento estabelecimentos industriais)
Artigo 30.º - Meios de combate a incêndios
1-Os estabelecimentos industriais devem estar
providos de equipamento adequado para a extinção
de incêndios em perfeito estado de funcionamento
o, situado em locais acessíveis e convenientemente
assinalados, e dispor, durante os períodos normais
de trabalho, de pessoal em numero suficiente e
devidamente instruído no uso deste equipamento.
Artigo 138.°-A - Caixas de primeiros socorros
Nos locais de trabalho onde ,não haja serviços médicos do trabalho ou postos de primeiros
socorros devem existir caixas de primeiros socorros devidamente assinaladas e
criteriosamente colocadas contendo o material adequado.
Portaria nº 101/96
Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos
estaleiros temporários ou móveis.
Artigo 5º - Vias e saídas de emergência
5 —As vias e as saídas de emergência devem estar sinalizadas com suportes suficientemente
resistentes, instalados em locais apropriados e de acordo com a legislação sobre sinalização
de segurança.
Ver mais à frente em “Proteção contra Incêndios” – Portaria 1532/2008 (RTSCIE)
Artigo 6º - Deteção e luta contra incêndios
5 —O material de combate contra incêndios deve estar sinalizado de acordo com a legislação
aplicável.
Ver mais à frente em “Proteção contra Incêndios” – Portaria 1532/2008 (RTSCIE)
Artigo 18º - Portas e portões
9 —As portas e os portões situados em vias de emergência devem abrir para o exterior, ter
sinalização adequada, ser fáceis de abrir pela parte de dentro e poder manter-se abertos.
Portaria nº 101/96
Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos
estaleiros temporários ou móveis.
Artigo 19º - Vias de circulação —Zonas de perigo
5 —As vias de circulação devem estar claramente sinalizadas, ter o
traçado assinalado se a segurança dos trabalhadores o exigir e ser
sujeitas a verificação e conservação adequadas.
6 —As vias de circulação que conduzam a zonas de acesso limitado
devem estar assinaladas de modo bem visível e equipadas com
dispositivos que impeçam a entrada de trabalhadores não autorizados.
Artigo 22º - Instalações de primeiros socorros
3 —As instalações de primeiros socorros devem
dispor de material e equipamentos indispensáveis ao
cumprimento das suas funções, permitir o acesso a
macas e estar devidamente sinalizadas, de acordo
com a legislação aplicável.
4 —Para além das instalações de primeiros socorros
referidas no nº2, deve existir material de primeiros
socorros, sinalizado e de fácil acesso, em todos os
locais onde as condições de trabalho o exigirem.
Decreto n.º 41 821
Regulamento de segurança no trabalho da construção civil
Artigo 58.º
A remoção de materiais como tijolos e detritos pesados será feita por meio de caleiras
metálicas ou de madeira que obedeçam aos seguintes requisitos:
d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de
perigo.
Decreto-Lei n.º 162/90
Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras
Artigo 8º - Sinalização
As minas e demais explorações abrangidas pelo presente Regulamento devem adotar a
sinalização de segurança prevista na legislação em vigor.
Artigo 15º - Abastecimento de veículos a diesel
4 - Os locais de abastecimento de combustíveis devem reunir as seguintes condições:
g) Ter afixados sinais de proibição de fumar.
Artigo 55º - Circulação interdita
Os trabalhos subterrâneos que justifiquem a interdição da circulação devem ser devidamente
assinalados e vedados.
II. Organização do Trabalho
Sinalização de Segurança
Decreto-Lei n.º 141/95
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/58/CEE,
do Conselho, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de
saúde no trabalho.
Artigo 5.° Obrigações do empregador
1 - O empregador deve garantir a existência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho adequada,
de acordo com as prescrições deste diploma, sempre que esses riscos não puderem ser evitados ou
suficientemente diminuídos com meios técnicos de proteção coletiva ou com medidas, métodos ou
processos de organização do trabalho.
Artigo 6.° - Sinalização permanente
Têm carácter permanente:
a) As placas de proibição, aviso e obrigação;
b) As placas de localização e identificação dos meios de salvamento e de socorro;
c) As placas e cores de segurança destinadas a localizar e a identificar o material e equipamento de
combate a incêndios;
d) As placas e cores de segurança destinadas a indicar o risco de choque contra obstáculos e a queda de
pessoas;
e) As placas e rotulagens de recipientes e tubagens;
f) A marcação, com uma cor de segurança, de vias de circulação.
Artigo 8.° - Eficiência da sinalização
1 - O empregador deve garantir que a acessibilidade e a clareza da mensagem da sinalização de segurança
e de saúde no trabalho não sejam afetadas pela sua má conceção, pelo número insuficiente, pela localização
inadequada, pelo mau estado de conservação ou deficiente funcionamento dos seus dispositivos ou pela
presença de outra sinalização ou de uma fonte emissora.
Portaria n.º 1456-A/95
Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de
segurança e de saúde no trabalho
7.º - Sinalização de recipientes e tubagens
4 - A sinalização em recipientes e tubagens pode ser rígida, autocolante ou pintada e deve ser
aplicada em sítios visíveis.
6 - Sem prejuízo do disposto neste número, a rotulagem aposta em tubagens deve incidir
sobre os pontos de maior perigo, tais como válvulas e pontos de união, e ser repetida as vezes
que for necessário.
NP 182:1966
Instalação: a tubagem deve ser sinalizada com
a cor identificativa do fluido canalizado.
A cor respetiva deve ser aplicada em toda a
extensão da tubagem ou em anéis com um
comprimento nunca inferior a 150mm e
distanciados de 6m no máximo
Portaria n.º 1456-A/95
Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de
segurança e de saúde no trabalho
7.º - Sinalização de recipientes e tubagens
7 - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou preparados
perigosos devem ser assinalados por uma placa com um sinal de aviso apropriado, (…)
8 - Quando o risco de um local de armazenagem de substâncias ou
preparados perigosos não puder ser identificado por nenhum dos sinais
de aviso específicos indicados no quadro II do anexo, deve o mesmo ser
assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos vários».
9 - Nos locais de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos, as placas devem ser
colocadas junto da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do local, junto dos
produtos que se pretende sinalizar.
Portaria n.º 1456-A/95
Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de
segurança e de saúde no trabalho
9.º - Sinalização de obstáculos e locais perigosos
1 - A sinalização dos riscos de choque contra obstáculos, bem como de queda de objetos ou de
pessoas no interior das zonas da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha
acesso no âmbito do seu trabalho, é feita com as cores amarela e negra alternadas, ou com as
cores vermelha e branca alternadas.
Portaria n.º 1456-A/95
Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de
segurança e de saúde no trabalho
10.º - Marcação das vias de circulação
1 - Quando a proteção dos trabalhadores o exija, as vias de circulação de veículos devem ser
identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o
contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas.
Decreto-Lei 184/2012
A 8 de agosto de 2012, foi publicada a primeira alteração ao Decreto-Lei 188/2009
de 12 de agosto, através do Decreto-Lei 184/2012 que veio tornar obrigatória a
instalação de equipamentos de DAE em determinados locais de acesso público,
nomeadamente nos estabelecimentos comerciais de dimensão relevante.
A instalação de DAE passa assim a ser obrigatória nos
seguintes locais:
•
•
•
•
•
Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente
considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que
tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m²;
Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta
locável (ABL) igual ou superior a 8000 m²;
Aeroportos e Portos Comerciais;
Estações ferroviárias, de metro e de camionagem, com
fluxo médio diário superior a 10.000 passageiros;
Recintos desportivos, de lazer e de recreio, com lotação
superior a 5000 pessoas.
III. Proteção Contra Incêndios
Portaria 1532/2008 - RTSCIE
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Movimentação Manual de Cargas
Decreto-Lei nº 330/93 de 25 de Setembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de
29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na
movimentação manual de cargas
Artigo 8º
1 – O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus
representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:
a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorreta movimentação manual de cargas
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Exposição ao Ruído
Decreto-Lei nº 182/2006
Relativa à prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos ao ruído
São revogados o Decreto-Lei nº72/92 e o Decreto Regulamentar nº 9/92 ambos de 28 de Abril
Artigo 6.º - Redução da exposição
3 — Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de ruído
acima dos valores de ação superior, o empregador estabelece e aplica um programa de
medidas técnicas e organizacionais que tenha em conta o disposto no número anterior.
4 — Os locais de trabalho referidos no número anterior devem estar sinalizados de acordo
com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde e ser delimitados e o acesso
aos mesmos ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o risco de exposição o
justifique.
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Agentes Químicos
Decreto-Lei nº 301/2000
Proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes
cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Artigo 6º - Redução dos riscos de exposição
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos, além dos
procedimentos referidos no artigo 5º, o empregador deve aplicar conjuntamente as
seguintes medidas:
j) Delimitação das zonas de risco e utilização de adequada sinalização de segurança e de
saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a
agentes cancerígenos ou mutagénicos;
n) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos
resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes
herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível de modo a
não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos
locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre
resíduos e proteção do ambiente.
Decreto-Lei nº 301/2000
Proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes
cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Artigo 7º - Medidas de higiene e proteção individual
Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja
risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;
Artigo 9º - Exposição imprevisível ou acidental
d) Impedir que os trabalhadores não protegidos permaneçam na área afetada.
Decreto-Lei nº 301/2000
Proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes
cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Artigo 10º - Exposição regular ou previsível
Tomar as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem
essas atividades sejam delimitadas e devidamente assinaladas
e só tenham acesso a elas as pessoas autorizadas.
Artigo 11º - Acesso às zonas de risco
O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde
decorrem atividades que apresentem risco seja limitado aos
trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas
funções.
Artigo 14º - Informação dos trabalhadores
3 — O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens
anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os
recipientes e embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo
bem visíveis.
Ver mais à frente em
“Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas”
Decreto-Lei nº 24/2012
Prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos
para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto;
b) O Decreto -Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto;
c) O Decreto -Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 305/2007, de 24 de Agosto.
Artigo 16º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores
1 — (…) o empregador deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes da
presença de agentes químicos no local de trabalho, bem como aos seus representantes para
a segurança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a formação, nos termos dos
números seguintes.
b) Os elementos disponíveis sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de
trabalho, nomeadamente a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde e os
valores limite de exposição profissional e legislação específica aplicável;
d) As precauções e medidas adequadas para os trabalhadores se protegerem no local de
trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos;
e) O conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos,
identificados de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem
das substâncias e misturas perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho;
Ver mais à frente em
“Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas”
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Regulamento (CE) Nº 1272/2008 e ADR 2011 - CLP
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Com o presente regulamento, pretende-se uma harmonização a nível mundial das regras
relativas à classificação e rotulagem aplicáveis ao fornecimento e utilização de substâncias e
misturas, bem como ao seu transporte.
Os pictogramas exemplificados são assim substituídos pelos novos símbolos em vigor.
Pictogramas anteriores:
Novos pictogramas:
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Agentes Biológicos
Decreto-Lei nº 84/97
Prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores
contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho
Artigo 9º - Redução dos riscos de exposição
e) Utilização do sinal indicativo de perigo biológico, constante do anexo II, e de outra
sinalização apropriada, de acordo com a sinalização de segurança em vigor;
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Atmosferas Potencialmente Explosivas
Decreto-Lei nº 236/2003 - ATEX
Prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e
da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de
atmosferas explosivas no local de trabalho.
Artigo 8º - Áreas onde se podem formar atmosferas explosivas
Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas o empregador deve:
c) Sinalizar os respetivos locais de acesso, de acordo com o anexo, se houver nessas
atmosferas concentrações suscetíveis de constituir um risco para a segurança e saúde dos
trabalhadores.
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Acidentes pessoais produzidos por correntes elétricas
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Amianto
Decreto-Lei nº 101/2005 e Regulamento (CE) Nº 1907/2006 - REACH
Relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas
substâncias e preparações perigosas.
16.4 — Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem
ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas, só será autorizada a colocação no
mercado e a utilização do crisótilo e dos produtos que o contenham se eles ou a sua
embalagem ostentarem um rótulo com as disposições do anexo III do presente diploma, do
qual faz parte integrante.
Nota: Para saber mais sobre amianto consultar também o DL 266/2007 (ver ponto 1 do anexo) e a Lei 2/2011
Portaria n.º 37/70
Instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais produzidos por
correntes elétricas
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas
Decreto-Lei n.º 41 - A /2010
Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas
Classe 1 - Explosivos
Classe 2 - Gases
Decreto-Lei n.º 41 - A /2010
Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas
Classe 3 – Líquidos inflamáveis
Classe 4 – Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a combustão espontânea e
substâncias que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis
Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
Decreto-Lei n.º 41 - A /2010
Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas
Classe 6 – Substâncias tóxicas (venenosas) e substâncias infetantes
Classe 7 – Materiais radioativos
Classe 8 – Corrosivos
Decreto-Lei n.º 41 - A /2010
Armazenagem e Transporte de Mercadorias Perigosas
Classe 9 – Substâncias perigosas diversas
Matérias transportadas a quente
Matéria perigosa para o ambiente
Sinal destinado a embalagens ou transporte de “matéria perigosa
para o ambiente” Este sinal deve ser conjugado com a identificação do
tipo e classe de risco, nos casos aplicáveis. Quando utilizado para o
transporte de mercadorias, deverá ser colocado nas partes laterais e
traseira do veículo.
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Equipamentos de trabalho
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 8º - Informação dos trabalhadores
1 — O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde
no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2 — A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos,
indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de
trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem
diretamente.
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 13º - Paragem do equipamento
1 — O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a
sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de
emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo
normal de paragem.
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 16º - Riscos de contacto mecânico
1 — Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por
contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou
de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas
zonas.
Artigo 17º - Iluminação e temperatura
2 — As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas ou muito
baixas devem, se necessário, dispor de uma proteção contra os riscos de contacto ou de
proximidade por parte dos trabalhadores.
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 20º - Riscos elétricos, de incêndio e explosão
Os equipamentos de trabalho devem:
a) Proteger os trabalhadores expostos contra os riscos de contacto direto ou indireto com a
eletricidade;
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de
gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles
utilizadas ou armazenadas;
c) Prevenir os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou
neles utilizadas ou armazenadas.
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 22º - Sinalização de segurança
Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra
sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 23º - Equipamentos que transportem
trabalhadores e riscos de capotamento
1 — Os equipamentos de trabalho que transportem
um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de
forma a reduzir os riscos para os trabalhadores
durante a deslocação, nomeadamente o risco de
contacto dos trabalhadores com as rodas ou as
lagartas ou o seu entalamento por essas peças.
Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas
Artigo 27º - Instalação
Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam
instalados permanentemente devem:
a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua utilização, tendo em
conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão
ou de fixação às estruturas;
b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com
os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou
de se soltarem involuntariamente.
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 28º - Sinalização e marcação
3 — Se o equipamento de trabalho não se destinará à elevação de trabalhadores, deve ter
aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada.
Artigo 29º - Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
1 — Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores
devem permitir:
a) Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este existir, por meio de
dispositivos adequados;
b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo, se este existir;
c) Evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador,
nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objetos;
d) Garantir a segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de acidente no
habitáculo e possibilitar a sua evacuação com segurança.
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Regras de utilização dos equipamentos de trabalho
Artigo 32º - Utilização de equipamentos móveis
1 — Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores
devidamente habilitados.
Artigo 33º - Equipamentos de trabalho de elevação de cargas
4 — É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a
deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos
e habitualmente ocupados por trabalhadores, exceto se a boa execução dos
trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adotadas as
medidas de proteção adequadas.
Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores
de equipamentos de trabalho
Artigo 39º - Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas
2 — A utilização das técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas deve
respeitar as seguintes condições:
b) O trabalhador deve utilizar arneses adequados através dos quais esteja ligado à corda de
segurança;
Artigo 42º - Plataformas do andaime
4 — As partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas,
nomeadamente durante a montagem, desmontagem ou reconversão do
andaime, devem ser assinaladas por meio de sinalização de segurança e
saúde no trabalho, nos termos da legislação aplicável, e convenientemente
delimitadas de modo a impedir o acesso à zona de perigo.
Decreto-Lei nº 103/2008
ANEXO I - Requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à conceção e ao
fabrico de máquinas
3.6.1 — Sinalização, sinais e avisos.
— Cada máquina deve estar equipada com meios de sinalização e ou placas de instruções
relativos à utilização, regulação e manutenção, sempre que tal seja necessário para garantir
a saúde e a segurança das pessoas. Tais meios devem ser escolhidos, concebidos e realizados
de modo a serem claramente visíveis e indeléveis.
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Exposições Radiológicas Médicas
Decreto-Lei nº 180/2002
Normas relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes
das radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas
Artigo 53º - Sistemas de segurança e de sinalização
Tanto a sala de tratamentos como a zona de acesso devem ser projetadas com dispositivos de
segurança e de sinalização adequados à prevenção da ocorrência de exposições acidentais.
2 — Na sala de tratamentos deve existir:
a) Um sistema de emergência de abertura de porta;
b) Um sinalizador luminoso de emissão de radiação;
c) Interruptores de emergência, em número de dois ou três, montados em locais de fácil e
rápido acesso, os quais, quando acionados, deverão impedir qualquer operação do
equipamento.
Decreto-Lei nº 180/2002
Normas relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes
das radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas
Artigo 73º - Requisitos específicos das instalações
2 — Instalações elétricas:
a) Deve existir um quadro principal junto da entrada das instalações,
devendo estar devidamente sinalizado;
3 — Sistema de extinção de incêndios:
b) Devem ser montados extintores de CO2 em cada laboratório e nos corredores à distância
máxima de 15 m da entrada de cada laboratório;
c) Deve existir um sistema automático de deteção de incêndios
Decreto-Lei n.º 222/2008
Fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e
dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Artigo 12º - Monitorização dos locais de trabalho
4 — Às zonas controladas, aplicam -se os seguintes requisitos:
f) Deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação
presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.
5 — Às zonas vigiadas, aplicam -se os seguintes requisitos:
b) Se for considerado adequado, deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza
das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)
Portaria n.º 460/2001
Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos
(GPL) com Capacidades até 200 m3 por Recipiente
Artigo 6º - Requisitos das cabinas
As cabinas devem cumprir os seguintes requisitos:
f) Serem identificadas com a palavra «Gás» em caracteres indeléveis e com os sinais de
proibição de fumar ou foguear;
Artigo 9º - Extintores
Nos postos de garrafas com capacidade superior a 330 dm3 ou na sua proximidade imediata,
em local devidamente assinalado, deve existir pelo menos um extintor de 6 kg de pó químico,
tipo ABC.
Portaria n.º 460/2001
Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos
(GPL) com Capacidades até 200 m3 por Recipiente
Artigo 38º - Sinalização
Nos limites da área vedada devem ser afixadas em lugar visível, junto aos acessos e, se
possível, em lados opostos da vedação, pelo menos, duas placas com a sinalização «Proibição
de fumar ou foguear», com as características estabelecidas na portaria que regulamenta as
prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no
trabalho.
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Armazenagem de Gás Natural Liquefeito (GNL)
Portaria n.º 568/2000
Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em
Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónoma de
GNL
Artigo 22º - Sinalização
1 - Nos limites da área vedada, no seu interior e junto aos acessos às instalações, devem ser
afixadas, se possível em lados opostos da vedação, pelo menos duas placas com a sinalização
de «Proibição de fumar ou foguear», com as características estabelecidas na portaria que
regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e
de saúde no trabalho.
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Parques de garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)
Portaria n.º 451/2001
Estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção, a
exploração e a manutenção das instalações dos parques de armazenagem de
garrafas de GPL
Artigo 16º - Sinalização e extintores
1 — Nas vedações dos parques, ou nas suas proximidades imediatas, devem
existir, em lugar bem visível, junto aos acessos e colocadas se possível em
lados opostos, pelo menos duas placas de sinalização especial de segurança,
nomeadamente o sinal de «Proibido fumar ou foguear», com as
características fixadas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas
de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 16º - Sinalização e extintores
2 — Nos parques, ou nas suas proximidades imediatas, em local devidamente assinalado,
devem existir pelo menos dois extintores de pó químico do tipo A, B, C, de 6 kg cada, na
proporção de um extintor por cada 100 m2 de área, do recinto do parque, destinada à
arrumação das garrafas.
IV. Prevenção de Riscos Específicos
Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de
Águas Residuais
Portaria n.º 762/2002
Regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos
sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 6º - Gases e vapores perigosos
7 — Nos locais de trabalho que apresentem riscos de incêndio ou explosão, é proibido foguear
ou acionar dispositivos elétricos e eletrónicos não específicos das instalações, devendo esses
locais ser devidamente sinalizados.
Artigo 11º - Captações de água
6 — Os poços, incluindo os que se encontrem fora de serviço ou abandonados, devem estar
providos de resguardo periférico ou de cobertura e de sinalização alertando para o tipo de
perigo que constituem
Portaria n.º 762/2002
Regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos
sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 13º - Instalações laboratoriais de apoio ao tratamento
1 — Nas instalações laboratoriais de apoio ao tratamento, devem
ser garantidas as seguintes condições:
f) Existência de lava-olhos ou de chuveiros de emergência
instalados em locais acessíveis e devidamente sinalizados;
Artigo 16º - Abertura e fechamento de valas
2 — Os trabalhadores devem usar capacete de proteção e, quando necessário, protetores
auriculares, óculos protetores, luvas apropriadas e botas de cano alto com biqueiras
reforçadas, nomeadamente em trabalhos com martelos pneumáticos e outras ferramentas
mecânicas.
Portaria n.º 762/2002
Regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos
sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 19º - Observação, manutenção e conservação de coletores de águas
residuais
11 — Quando sejam retiradas as tampas das câmaras de visita, devem usar-se meios de
sinalização e proteção adequados a peões, a veículos e aos próprios trabalhadores
Portaria n.º 762/2002
Regulamento de segurança, higiene e saúde no trabalho na exploração dos
sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 20º - Obrigações da entidade gestora
2 — A entidade gestora deve assegurar que os locais de trabalho, consoante os equipamentos
e as características físicas e químicas dos materiais e substâncias neles existentes, bem como
o número máximo de pessoas que neles possa encontrar-se, estejam equipados com
adequados meios de deteção e combate de incêndios, em perfeito estado de funcionamento e
sinalizados de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 141/95, de 14 de Junho, e na Portaria
nº1456-A/95, de 11 de Dezembro.
Consultar Encarte resumo da Portaria 1532/2008 - RTSCIE
3 — A entidade gestora deve garantir, quer em viaturas afetas à exploração, quer em locais de
risco elevado, a existência de meios e materiais de primeiros socorros, devidamente
sinalizados, bem como promover ações de formação que capacitem os trabalhadores para
ministrar primeiros socorros.
Muito obrigado!
João Janeiro | Tel: 233 40 25 40 | [email protected]