Prefeitura Municipal de Riachuelo publica

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Prefeitura Municipal de Riachuelo publica
Prefeitura Municipal de Riachuelo
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Terça-feira • 7 de Abril de 2015 • Ano III • Nº 97
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Prefeitura Municipal de
Riachuelo publica:
•
EDITAL Nº. 01/15 DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Gestor - Candida Emilia Sandes Vieira Leite / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Riachuelo-SE
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7 de Abril de 2015
2 - Ano III - Nº 97
Editais
Riachuelo
Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
RIACHUELO - SE
EDITAL Nº. 01/15 DE 31 DE MARÇO DE 2015
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Riachuelo-SE, com sede
no Prédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Praça Silvio Cesar Leite, s/n, nesta
cidade de Riachuelo, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
que estabelece os artigos 132 e 139 da Lei Federal Nº. 8.069 de 13 de junho de 1990, Estatuto
da Criança e do Adolescente e ao disposto na Lei Municipal N°. 352/2000, torna público o
processo eleitoral para a escolha dos conselheiros(as) tutelares deste município, nos termos
deste edital.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O presente edital regulamenta o processo de escolha e posse dos(as)
Conselheiros(as) Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Riachuelo/SE. Reafirmado o Conselho Tutelar como órgão permanente, autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, composto por
cinco (05) membros titulares e cinco (05) suplentes, eleitos para um mandato de quatro (04)
anos, permitida apenas uma recondução por igual período.
Parágrafo Único – Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público de
Sergipe desde sua deflagração.
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3 - Ano III - Nº 97
Art. 2° - A eleição dos(as) conselheiros(as) tutelares será direta, através da comunidade, sendo
disciplinada neste ato e, serão eleitos cinco (05) conselheiros titulares e cinco (05) suplentes,
conforme número maior de votos obtidos individualmente.
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, elegerá
uma Comissão Eleitoral, coordenada por seu presidente, que se encarregará da condução de
todo o processo eleitoral, atuando a mesma também como junta apuradora.
§ 1° - A Comissão Eleitoral poderá constituir subcomissões, quantas forem necessárias para o
êxito do trabalho, sendo estas formadas por membros do Conselho de direitos e/ou por
pessoas de reconhecida habilidade área técnica, portadora de respeito, ética e honra
inconteste.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará com um
profissional de Nível superior ou assessoria técnica contratada com conhecimento no Estatuto
da Criança e do Adolescente e reputação ilibada para assessorar a Comissão Eleitoral, no
processo de escolha dos conselheiros tutelares, sendo os mesmos responsáveis pela
elaboração do Edital, elaboração e correção das provas e capacitação dos eleitos, o qual será
escolhido pelo Conselho em deliberação da qual se lavrará ata com o arrazoado da escolha.
§ 3 ° - A prova escrita será objetiva e constara de 40 (quarenta) questões, versando sobre:
Doutrina de Proteção Integral a Criança a ao Adolescente; Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e
do Adolescente; Lei orgânica da Assistência Social, valendo 10,0 pt.
§ 4°. – Redação – 20 linhas (Dissertação sobre tópico do ECA) – valendo 10,0 pt.
§ 5°. – Todos os inscritos admitidos para o processo de escolha serão considerados précandidatos durante a fase preliminar. Sendo que somente serão considerados candidatos
àqueles que forem aprovados na prova escrita. Cita-se que o local da prova escrita será
anunciado até 18/09/2015.
§ 6º - Os candidatos deverão chegar ao local da prova em 12/07/2015 com a antecedência de,
no mínimo, 30 (trinta) minutos do início da prova, munidos de caneta esferográfica azul ou
preta e documento de identificação (com foto).
§ 7º. O candidato que não comparecer ao local da prova para a sua realização será
automaticamente eliminado.
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Riachuelo
Art. 4°. Caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 01 (um) dia (16/07/2015), a contar da
divulgação do gabarito preliminar que será divulgado no dia 15/07/2015.
Parágrafo único: A divulgação da lista dos aprovados na prova e após análise de recurso, se o
caso couber, será disponibilizada em 24/07/2015. E possíveis impugnações acontecerão de 27
a 31/07/2015.
DA SOLICITAÇÃO PARA REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 5°. – Para efeito deste instrumento todo aquele ou aquela que corresponder às exigências
descritas no Artigo 6°, serão considerados(as) pré-candidatos(as), até o momento de
publicação da lista oficial dos(as) candidatos(as).
§ 1° - O processo de seleção inicia-se desde o momento da entrega dos documentos exigidos
no ato de solicitação de registro de candidatura, até a publicação do edital com a relação oficial
dos nomes dos(as) eleitos.
§ 2° - O (A) pré-candidato(a) que durante o processo seletivo desistir da candidatura
espontaneamente, deverá apresentar á Comissão Eleitoral, um documento assinado,
comunicando a desistência.
§ 3 ° - O (A) pré-candidato(a) que se fizer ausente em uma das etapas do processo seletivo
será considerado(a) desistente.
§ 4°. – Será considerado concorrente ao pleito eleitoral, o(a) candidato(a) que numa escala de
0 (zero) a 10 (dez) obtiver no mínimo a nota 5,0 (cinco) tanto na Prova Escrita, quanto na
redação.
Art. 6° - De acordo com a Lei Municipal n°. 352/2000, poderão solicitar registro de candidatura
as pessoas que preencherem os seguintes requisitos:
I.
Idade igual ou superior a 21 anos;
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II.
Reconhecida idoneidade moral;
III.
Residir no município de Riachuelo-SE, há mais de dois (02) anos;
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IV.
Estar em gozo dos direitos públicos (com comprovante que votou na última
eleição neste município);
V.
Comprovação de não estar respondendo a procedimentos no Ministério Público,
Secretaria de Segurança Pública e Poder Judiciário pela prática de contravenções ou crimes;
VI.
Comprovante de disponibilidade de carga horária;
VII.
Escolaridade mínima de ensino médio completo ou equivalente.
Art. 7° - No ato de solicitação de registro de candidatura, o (a) postulante deverá apresentar os
seguintes documentos:
a-
Ficha de inscrição com os dados preenchidos;
b-
Fotocópia da Carteira de Identidade, CPF e Título Eleitoral;
cCertidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa de procedimentos
judiciais criminais do Tribunal de Justiça de Sergipe;
dFotocópia autenticada de certificado de conclusão de Ensino Médio ou equivalente,
fornecido por entidade Educacional, devidamente reconhecida pelo MEC;
eEnvelope de correspondência expedida por órgãos oficiais, redes bancárias, entidades
sociais, em seu nome, para o endereço de sua residência ou fotocópia de recibos de água, luz
ou telefone em seu nome, contrato de locação, para comprovação do tempo de residência;
fDeclaração do (a) pré-candidato(a), comprometendo-se, caso eleito(a), a dedicação
exclusiva, inclusive aos sábados, domingos e feriados ao cargo de Conselheiro(a) Tutelar, com
firma reconhecida em cartório;
g-
02 (duas) fotos 3x4, atual e colorida.
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7 de Abril de 2015
6 - Ano III - Nº 97
Riachuelo
DATA E LOCAL DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º. As inscrições serão realizadas nos dias úteis do período compreendido entre
01/06/2015 a 05/06/2015 na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, situada na Praça Silvio Cesar Leite, s/nº, Centro, Riachuelo/SE, no
horário das 8h às 13:00h. A inscrição será realizada pessoalmente, mediante requerimento do
candidato em formulário próprio, fornecido pela Comissão Eleitoral, devendo apresentar, no ato
da inscrição, os documentos relacionados no artigo anterior
Parágrafo Único – O (A) postulante ao cargo de Conselheiro (a) Tutelar que deixar de entregar
um (01) dos documentos acimas descritos, o ato da solicitação de inscrição de candidatura,
será automaticamente eliminado(a), não passando para a etapa posterior do processo seletivo.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º. Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará no dia 09/06/2015, por
meio de edital, a lista com os nomes dos inscritos. Parágrafo único. Caberá impugnação das
inscrições no prazo de 01 (um) dia da divulgação da lista prevista no caput deste artigo, e
recuso de um (01) dia após o resultado da impugnação, isso sempre mediante requerimento
escrito dirigido à Comissão Eleitoral que, em colegiado, decidirá em até 02 (dois) dias úteis e
após o recurso.
DA PUBLICAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS DEFERIDAS
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7 - Ano III - Nº 97
Art. 10. Encerradas as etapas anteriores, a Comissão Eleitoral divulgará, no dia 16/06/2015,
através de edital, a relação com os nomes das candidaturas deferidas.
Art. 11. Qualquer candidato, poderá apresentar perante a Comissão Eleitoral, por escrito,
pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado, em até dois dias após a
divulgação dos nomes das candidaturas deferidas.
§ 1º. Oferecida a impugnação, se não a rejeitar liminarmente, o presidente da Comissão
Eleitoral dará ciência formal e imediata ao candidato, que terá o prazo de 02 (dois) dias para
oferecer resposta a referida impugnação.
§ 2º. Com ou sem resposta, a Comissão Eleitoral, em prazo não superior a 02 (dois) dias a
contar do termino do prazo de resposta à impugnação, decidirá, acolhendo ou rejeitando a
impugnação, dando-se ciência da sua decisão ao candidato e ao impugnante.
§ 3º. Ao candidato, cuja impugnação tiver sido acolhida, caberá recurso, no prazo de 02 (dois)
dias, ao colegiado do CMDCA.
§ 4° - Estão impedidos de concorrer á escolha ou eleição: marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro, genro, sogra, nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrastos e
madrasta, enteado e enteada. Estes impedimentos estendem-se em relação à autoridade
Judiciária e ao representante do Ministério Público desta Comarca.
DA ELEIÇÃO, VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 12 - A eleição ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015, no horário das 8 às 17h, com urnas
em locais de votação a ser divulgado através de órgãos de comunicação e/ou afixado na sede
do CMDCA e de acordo com a relação e critérios estabelecidos para o processo eleitoral.
§ 1° - O voto será secreto e facultativo.
§ 2° - Estarão aptos a votar todos os eleitores do município de Riachuelo inscritos no Tribunal
Regional Eleitoral – TER, sendo-lhes o voto facultativo.
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8 - Ano III - Nº 97
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Art. 13° - O pleito será instalado pela Comissão Eleitoral, com a presença dos membros das
mesas receptoras, as quais são compostas pelo(a) Secretario(a) e pelo(a) Mesário(a), sob a
supervisão e fiscalização do Ministério Público de Sergipe.
Parágrafo Único – Não comparecendo um ou mais integrantes das Mesas Receptoras, a
Comissão Eleitoral designará para a função, cidadãos de ilibada conduta presentes no local de
votação.
Art. 14° - O Conselho de Direitos providenciará, junto ao TRE, as Urnas e o Material
Necessário para o funcionamento no local de votação.
§ 1° - Chegando ate a Mesa Receptora, o votante apresenta sua Carteira de Identidade, os
membros da Mesa Receptora certificarão de que se nome consta na relação de votantes,
fornecida pelo TER, assina a lista de votação, encaminha-se para a cabine, onde votará no
nome de sua preferência, votando em um (01) único candidato (a), com nome e número do
candidato.
§ 2° - Ao votante que não se identificar, através de documento de identidade com foto, não
será permitido o direito de voto.
Art. 15 - Encerrada a coleta de votos, no horário estipulado no Edital, as Mesas Receptoras
lacrarão as urnas e em seguida lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à
Comissão Eleitoral, que nesse momento atuará como Junta Apuradora e de imediato
providenciará a contagem e lançamento dos votos, em ato público, lavrando-se ata
circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Junta Apuradora e pelos fiscais
presentes em local a ser posteriormente divulgado.
§ 1° - O lançamento dos votos dados a cada candidato (a) será feito em formulário próprio,
rubricado pelos membros da Junta Apuradora e fiscais presentes.
§ 2° - Após a contagem dos votos e conhecidos os cinco (05) mais votados, as urnas serão
lacradas, ficando os boletos das urnas sob a responsabilidade do Conselho de Direitos pelo
prazo de cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo Único – Em caso e empate no resultado de votação, o Conselho de Direito utilizará
os seguintes critérios de desempates:
ab-
Maior nota na prova escrita;
Maior experiência de atuação na área da criança e do adolescente;
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Persistindo o empate, o de maior idade.
Art. 16° - Os candidatos poderão indicar um (01) fiscal para atuarem junto às Mesas
Receptoras e Junta Apuradora, conforme calendário oficial.
DA PROPAGANDA
Art. 17° - A propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios de comunicação,
somente será permitida nos moldes da Legislação Eleitoral vigente sendo vedado sobre
qualquer hipótese o abuso do poder econômico e do poder político e no período de 17/08/2015
a 17/09/2015.
Art. 18° - É vedada quarenta e oito horas da eleição, quaisquer propagandas mediante os
meios de comunicação ou reuniões públicas, inclusive a realização de debates.
Art. 19° - Não será tolerada propaganda:
I – Por meio de processos violentos para subverter a ordem política a social, ou de
preconceitos de raça ou classe.
II – De incitamento de atentado de pessoas ou bens.
III – Que implique em fornecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza.
IV – Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos.
V – Patrocinado por qualquer partido ou por agentes políticos sujeitando-se os infratores a
aplicação das medidas legais.
Art. 20° - Não é permitida a colocação de faixas e cartazes fixos ou não ao longo das vias
públicas.
Art. 21° - Independente de obtenção de licença municipal e de autorização da comissão
eleitoral é permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes
e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do(a) candidato(a),
inclusive diante do Inc. V, Art. 16.
Art. 22° - Não caracteriza infração disciplinar eleitoral a manifestação individual e silenciosa da
preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se
expresse no porte de bandeira ou fâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos
de que tenha posse.
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7 de Abril de 2015
10 - Ano III - Nº 97
Riachuelo
§1° - É vedada, durante todo o dia do pleito no local de votação, a aglomeração de pessoas
portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo.
§ 2° - No recinto das seções eleitoral e da reunião da junta apuradora, aos mesários e
escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de
candidato.
Art. 23° - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no processo de escolha:
I – Ceder ou usar, em beneficio de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes á
administração direta ou indireta do município.
II – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo pode público.
Art. 24° - Constituem infração disciplinas no dia da eleição, sujeitas à cassação da candidatura:
I – O uso de alto-falantes e amplificadores de som para a promoção de propaganda.
II – A distribuição de material de propaganda, inclusive volantes e outros impressos ou a
pratica de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.
Art. 25° - Nos cinco (05) dias anteriores a realização da eleição não será permitida a
divulgação, por qualquer meio, de resultados de pesquisa ou testes pré-eleitorais.
Art. 26° - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete a Comissão Eleitoral tomar as
providencias necessárias para coibir práticas, comunicando-as ao Ministério Público.
Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com base na
legislação eleitoral vigente. Cita-se que os locais do processo de escolha ou votação serão
divulgados até 18/09/2015.
DA APURAÇÃO E RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art. 27. A eleição acontecerá em 04/10/2015 e após concluída a apuração dos votos que
começará logo após o encerramento da votação, o Presidente do CMDCA proclamará o
resultado da escolha imediatamente, determinando a publicação do resultado em Resolução
que será devidamente divulgada.
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11 - Ano III - Nº 97
§ 3º. O conselheiro eleito titular tomará posse no dia 10/01/2016 em horário e local a serem
definidos pelo CMDCA, e posteriormente divulgado.
DA POSSE DOS (AS) ELEITOS (AS)
Art. 28° - No dia 10 de Janeiro de 2016, em sessão solene, a Prefeitura Municipal e o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará posse aos
eleitos como Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único: após a definição dos eleitos serão estes informados qu farão capacitação por
um período de 18 a 29/01/2016 para preparação ou melhoramento da estrutura funcional do
conselho tutelar desta atual gestão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29° - As despesas com o processo eleitoral ocorrerá a cargo de dotação orçamentária do
município vinculada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentara ao chefe
do Poder Executivo Municipal, até 08 dias antes do pleito, uma relação constando á atribuição
e a quantidade de pessoal necessário para trabalhar no dia da eleição, devendo a
municipalidade garantir a estrutura necessária.
Art. 31 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral e pelo Concelho de
Direitos, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a analogia, os
costumes e os princípios gerais dos Direitos.
Art. 32 – A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a
aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital
e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.
Art. 33 – A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que
verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade
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12 - Ano III - Nº 97
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da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem
administrativa, civil ou criminal.
Art. 34 – Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou
acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou
até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será
mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.
Riachuelo, SE, 31 de março de 2015.
____________________________________________
CECILIA DIAS MOTA
Presidente do CMDCA
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ANEXO I
Nº
ETAPAS
DATA
01
INSCRIÇÃO PROCESSO SELETIVO
02
03
HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE
CANDIDATURAS
PRAZO PARA RECURSO AO
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DAS
INSCRIÇÕES DEFERIDAS
REALIZAÇÃO DA PROVA DE
CONHECIMENTOS
PUBLICAÇÃO DO GABARITO
PRELIMINAR
PRAZO FINAL PARA RECURSO À
PROVA
DIVULGAÇÃO DA LISTA DOS
CANDIDATOS APTOS
PRAZO FINAL PARA IMPUGNAÇÃO
DE CANDIDATURAS
PERÍODO DA CAMPANHA
1A
5/06/2015
09/06/2015
10/06/2015
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
DIVULGAÇÃO DOS LOCAIS DE
VOTAÇÃO
ELEIÇÃO E APURAÇÃO DOS
VOTOS
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
FINAL
POSSE DOS CONSELHEIROS
ELEITOS
CAPACITAÇÃO DOS ELEITOS
11/06/2015
16/06/2015
12/07/2015
15/07/2015
16/07/2015
24/07/2015
27 a
31/07/2015
17/08 a
17/09/2015
Até
18/09/2015
04/10/2015
04/10/2015
10/01/2016
18 a
29/01/2016
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