RELATOHIO

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RELATOHIO
N. 12.
RELATOHIO
DO
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
EM 1846.
SENHORES
I
:
ncumbindo-me apresentar a esta Camara o Relatorio do Ministerio dos Negocios
Estrangeiros, 6 com a major satisfac io que tenho a honra de cumprir este dever.
Desde 1813 mui poucas alteracoes tern occorrido no pessoal da Secretaria d'Estado,
cujo quadro se acha completo e regular.
Todas as Contas do Ministerio a meu cargo, da gerencia dos annos economicos de
1841-1844, e dos respectivos exercicios, tem j5 sido presentes a esta Camara. Brevemente Ihe vai ser presente a da gerencia do anno economico de 1844-181+5, logo que seja
terminada a sua impressao. Della se very que a contabilidade do Ministerio tem chegado no
aperfeicoamento que era de desejar, mostrando com a major clareza e simplicidade a exactidao e regularidade com que sIo applicadas, no servi£o do mesmo Ministerio, as sommas
que Ihe sto destinadas.
Cumpre por esta occasiio fazer conhecer quanto o Governo tem sido solicito em diminuir os seus encargos pela pontualidade dos pagamentos dos Empregados externos do dito
Ministerio, Como 6. manifesto, combinando as Contas do anno economico de 1841-1842
com as de 1844-1845 ; por quanto, sendo a divida passiva do Ministerio, em 30 de Junho do 1842 de R.' 73:201,$276, quasi na sua totalidade devida ao Corpo Diplomatico
e Consular, e as Commissoes Mixtas, j3 em 30 de Junho de 1845, apenas se mostra importar a mesma divida em R.' 9:10.14759, comprehendendo-se nesta somma a de R.
1:333x'333 de despeza, que deve ser annullada na Conta do actual anno economico.
0 Orcamento deste Ministerio pars o anno economico de 1846-1847, formando
parte do Orcamento geral, que j5 foi presente 5 Camara, foi comparado com a ultima authorisafIo ; isto 6 com a Carta do Lei de 23 d'Abril de 1845, na qual j5 haviam sido reduzidas as despezas do mesmo Ministerio 4 mais stricta economia ; e comtudo, havendo-se
melhorado o servico, nio ha accrescimo do despeza, antes alguma diminuicao.
Corn incansavel z6lo tem continuado a ser dirigida a Administragao Gera{ do Correio.
As Contas daquella 11eparticao da gerencia de 1814-1845, acham-se igualmente no
Irnprensa com as dente Ministerio. D'ellas se verfi que, no mesmo tempo que augmenta gradualmente a receita do estabelecimento, continua a manter-se a sua despeza nos limites da
mais bem regulada economi.a.
Varios melhoramentos se tern progressivainente feito no giro dos Correios. Em virtude
delles jA est5 havendo correspondencia com a major exactidao, tres vezes cada semana, entre Lisboa e as difFerentes terras do Algarve.
Abreviou-se a communicaClo entre estas, e as do Baixo-Alemtejo e as da direct o
de Extremoz, Elvas e Port'alcgre, fazendo que as cartas das primeiras confluissem em Montem6r-o-Novo, antes que passasse a malla geral expedida de Lisboa, pare serem por ells
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transportadas a seas destinos, evitando.se assim o retardamento tic uma dos mallas da semana.
Abreviou-sc tambem o giro dos Correios (10 Alto-Miuho, fazendo-os chegar de 18 ate
22 horas mais cedo aos sous destinos.
Conseguiu-se igualmente abreviar a eorrespoadencit dos terras da Beira-Baixa entre
si, e duplicou-se a malla do Fundao, e Covilha pare Lisboa.
Estabeleceu-se a communicas^o directa'entre as terras do Ribatejo, sem dependencia
da malla de Lisboa, pela qual iam a vinham as suss cartas com muita demora e prejuiso
do Commercio.
A Posta diaria de Lisboa deu-se novo impulso e regularidade coin a providencia do
se mandarem fardar todos os Correios da dita Posta, a numerC-los, de sorto que qualquer
pessoa passo hem .cont^ecer ,e apputar o Correio de quem Liver motivo do queixa por sea
mao
servifo.
Tem-se criado diversos pequenos Correios para maior facilidade dos povos que ficam
a major distancia dos linhas principacs; a coin o augmento do correspondencia, tern-se podido estabelecer al;umas pequenas pensoes em *Correios que ate aqui cram isentos deltas.
Aflianfando pois ti Camaro, que esta Repartie3o continfia na major regularidade, e
sempre no systema de um progresso gradual, no posso comtudo deixar do declarar que o
seu mais rapido e substantial melhoramento depende essencialmente da feitura dos estradas,
e do novo systema de transportes, com o qual se obterta ao mesmo tempo a major celeridade dos communicaeoes, a um importante augmento do renda publica, ainda quando se conservem os portos pelo moderado preco em que hoje existem.
Par este hlinistefio se t6m mantido com todo o desvello e decoro relosaes do amizade
corn tutlas is Poteneias, ,e so tern dado o possivel desenvolvimento no Cotrtmercio entre ellas
e este Reino. Ao mesmo tempo se tern proporciona.4o em toda a parte a precise protcce^o
aos subditos Portuguezes.
Par o so obte,r em estes importantes Gps, muito tern concorrido a illustrada solicitude
e constants dedicaczo do nosso Corpo Diplomatico, assim como do Corpo Consular.
Achando-se o servico consular regido por disposigtes diversas, ineompletas, e sujeitas a
interprctai.UCS, .qua alterum a uniformidade indispensavel no mesmo serviro, torna-se coda
vez mais ne00ssarro um novo Regulamento; e 6 por isso que teuho a bourn de renovar
(sob n." I) a proposta de Lei, quo pare a approvacao do Codigo Consular apresentei no passoda Legislature, na qual ooube no tempo ser tornado em considcracbo.
E corn muito sentimento que no posso ainda participar a esta Camara o desejado
resultado dos negociegues pendentee no Corte do Roma Ic6rca do Real P adroado des Igrejas da Asia.
J5 no men Belalorio de 18'43 foram indicadas as maquinacbes e tramas corn que espiritos met inteucionados haviam promovido a desmembragao de algumas Igrejas daquelle
Padroado; a tambem foram resutnidamente cvpostos as solidos funda ► nentos do dircito quo a
elle Lem os Soberanos destes Reinos.
Este diroito irocontestavel e imprescriptivel tern sido defendido a reivindicado perante
o Governo Pontificio nos termns mais respeitosos e energicos, como cumpre no Ministro da
Rainha Fide1issnne.
De r ► enhutua maneira p6de Sua Magestade deixar de constantemente propugnar por
este direito, por issp quo vile furra uq) dos mais hellos (lonues do Sun Condo, a qual Lhe
incumbc traustnittir a Seus I)escendentes como a receb6ra de Seus Augustus Av6s ; a tanta
maior cunIan4a Poe Sua Magestade em que o Governo Pontificio no tardara em reconhec6lo, quanta elle tern uma poderosissima garantia na indefectivel justiea do Soberano Pontilice,
que hoje felizmente preside a Igreja Catholica.
Em 12 d'A.bril do anno passado foi por mim apresentada no Camara dos Srs. Deputados a Proposta do Lei para authorisar a Junta do Credito Publico a pager nos reclamantes Portuguezes o segundo rateio dos rcclamaeoes que Ihes foram julgadas pela Commissao
Mixta Portugueza a Brazileira, estabelecida no Rio de Janeiro ; e corn muito sentimento
men nao pride a dita Proposta ser entiro discutida, a pesar do j5 ter um parecer favoravel
da respectiva Comnvissao.
Este pagamento, alem de ser feito it subditos Portuguezes, corn cujo dinbciro so satisfez
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uma divida do Estado, torna-se aiuda mais obrigatorio e urgente, pot, Sc achar determitiado
no Convencio que, em It. de Dezembro do 184.0, foi concluida, no Rio de Janeiro, entre
ambos os Governos, pars o ajuste dos mutuas reclamacues de sous respectivos subditos.
Tendo-se do mais a mais no devida consideracao a pontualidade com que o Governo
do Brazil den, pela sua parte, execuf^to 5 dita Convene o, pagando mais de mil e quinhentos
contos de rAis, da sua moeda, nos reclamantes Portuguezes, e o quanto foi exactissimo no
cumprimento da Convencao de Ajuste de Contas, assignada no Rio de Janeiro, em 22 de Julho de 1842, que jA foi presente A Camaro, e por effeito da qual se obteve o importante
resultado de se resgatarem setecentas mil Libras da nossa divida externa, a mesma Camara
sere sem duvida a primeira a reconhecer quanto imperioso G o dever em que me acho constituido de ]he recommendar o exame e approvacae da mencionada Proposta de Lei, cuja
apresenta^ao tenho hoje a honra de repetir (N.° 2)
Por este Ministerio se deram as competentes Instrucfoes aos Commissarios Portuguezes, que formam parte da CommissAo Mixta Portugueza e Brazileira, estabelecida no Rio do
Janeiro, em virtude do Artigo 3.° da Convene o Addicional ao Tratado de 29 de Agosto de
1825; e ao Governo de Sua Magestade consta que a mesma Commissao prosegue nos trabalhos que esViio a scu cargo, com o mesmo z@lo a espirito de justica com que se houve em
suss anteriores incumbencies.
Urn acontecimento imprevisto veio dar logar - a alguma correspondencia com o Governo
do Sun Magestade Britannica r,c@rca do Estabelecimento de Machu.
Sir Henry Pottinger, sendo Governador de Iion-Kong, publicou time Ordernncao,
passada no Conselho Legislativo daquella Ilha, pole qual se authorisavarn os Tribunaes delta
a julgar, em todos os casos crimes, on civic, os subditos Britannicos residentes no China,
comprehendida a peninsula de Machu.
Esta medida, que foi communicada por Sir Henry Pottinger ao Governador de Mac5u, foi considerada polo Governo de Sun Magestade como attentatoria dos direitos da Soberania da CorAa Portugueza naquella Cidade e suns dependencias.
Houve esperancas de quo a Ordenacao publicacla por Sir Henry Pottinger fosse revogada pelo Governo Britannico. que pareceu acquiescer his representacAes quo logo se the Gzeram por parte do Governo de Sun Magestade; mas como depois se recebesse de Machu a
noticia official communicada ao seu Governador pelo de I -Iong-Kong, de haver sido aquella
OrdernacIo confirmada em Londres, tornou-se este negocio mais importante ; e da correspondencia que a este respeito houve entre o Ministro de Sun Magestade naquella Corte, e o
Conde do Aberdeen, Principal Secretario d'Estado de Sun Magestade Britannica no Reparticiro dos Negocios Estrangeiros, resultou declarer este of icialmente, que aquella Ordernasao
approvada pelo Governo Britannlco em nada offendia os direitos da Cor6a de Sun Magestade
na dita Cidade de Machu, por isso que sGmente tinha em vista tornar extensiva no Tribunal
de I-Iong-Kong time des attribuisoes dos Tribunacs Inglezes da mai patria, estabelecendo quo
todos os subditos Britannicos residentes no China, e ainda mesmo os residentes na dita Cidade, podessem ser julgados pelos Tribunaes de Hong-Kong polo principio seguido na Le;islac o Britannica, especialmente no Acto 9 de George IV. Cap. 31. Sess. 7, o qual sirjeita os subditos Britannicos a serem julgados no Gram-Bretanha per certos delictos quo hajam commettido cm paizes estrangeiros, sem que todavia isso de nenhuma maneira obste a
quo os mesmos subditos respondam perante os Tribunaes desses paizes estrangeiros, onde hajam commettido taes delictos.
As Commissues Mixtas estabelecidas em Loanda, na Ilha da Boa-Vista, no Cabo da
Boa Tsperanca, a na Jamaica, em execucbo do Artigo 6.° do Tractado de 3 de Julho do
1842, entre Portugal e a Gram-Bretanha para a abolicao do Trafico da Uscravaturq, estlo/
prehenchidas, por parte de Portugal, corn os necessarios Empregados. A maneira porque so
tern havido estas Commissoes no desempenho dos seus deveres tern merecido a plena approvaCAo do Governo de Sua Magestade.
No seria justo quo fallando do louvavel empenho corn que Membios que compoem
aquellas Cocomisscfes tern procurado reprimir e escarmentar .os traicantes em escravos, deixasse do mencionar o z@lo e diligencia que os Governadores Geraes de Angola, e Mocamhique, e o Govornador de Quilimane, assim como os Commandantes dos navios de guerra.de
Sue Magcstade, empregados no cruzeiro da Costa d'Africa, tAm manifestado em obstar A
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continuacao de to deshumano trafco ; tendo o Governo de Sun Magestade a satisfaS o de
haver recebido da parte do Governo Britannico espontaneos e honrosos louvores,da nobre
conducta daquelles dignos Ofpiciaes militares, em consequencia da qual jfi se uao abuse da
Bandeira Portugueza pare com ella cobrir tao odiosas especulacoes.
Havendo sido dado conhecimento ao Ministro de Sun Magestade em Londres, pelo
Conde de Aberdeen, da Convencio celebrada entre a Gram-Bretanha e a Franca, em 29 de
Maio ultimo, para obter a completa abolis o do Trafico da Escravatura ; e sendo varios Artigos da mesma Convencno, especialmente o IV, VI e VIII, susceptiveis de uma interpretaclo prejudicial A seguranca e integridade dos Dominios da Corda Portugueza na Africa, julgou o Governo de Sua Magestade da major urgencia, pedir quento antes ao Governo Britannico as explicacoes necessaries sobre a verdadeira intelligencia des disposicoes daquella
Conveuc o ; invocando pare esse fim os diversos Tratados vigentes, em que o Governo Britannico havia reconhecido a Soberania da Corda Portugueza nos ditos Dominios ; e the havia
garantido a sua inteira posse. Ao mesmo tempo tractou o Governo de Sun Magestade de auamenter ate onde fosse compativel com os meios de qua podia dispdr, os Cruzeiros Portuguezes na Costa d'Africa Oriental e Occidental, pare manifestar quanto Sua Magestade se achava
sinceramente disposta a concorrer, corn os esforcos da Gram-Bretanha, pars a anniquilac10
daquelle abomivavel trafico.
0 Governo Britannico recebendo a Nota que sobre tao importante assumpto The havia dirigido, por ordem de Sun Magestade, o Barao da Torre de Moncdrvo, em data de 28
do Julho de 18!45, correspondeu cabalmente 5 se-ura conlanca que nelle se havia posto.
Lobo em Coburgo, por occasiao da viagem de Sue Magestade Britannica ao Continente, recebeu o Barao de Renduf b, entuo Ministro de Sun Magestade na Carte de Berlim,
a seguranca quo verbalmente the dera o Conde de Aberdeen de que, na sue volta a Inglaterra, daria uma resposta satisfactoria f ► quella Nota; e effectivamente ella foi dirigida ao
Ministro de Sun Magestade em Londres, em uma Nota datada em 20 de Setembro do dito
anno, a qua! nrlo deixa garantia alguma a desejar, ou seja polo que Coca C integridade e seguranca dos Dominios Portuguezes naquella parte do Globo, ou A devida contemplaclo para
com os Chafes Africanos que reconhecem a supremacia da Cor©a Purtugueza, ou a ella estao ligados por Tratados, a costumes antigos, ou Gnalmente 6 proteccao quo cumpre prestar
ao Commercio licito.
A Commissao Mixta Portugueza e Britannica, estabelecida em Londres pare liquidar
as reclarnacoes dos ujilitares Britannicos, que serviram no Exercito de Sun Magestade contra
a Usurpacao, tendo proseguido com zalo e perseverance nos seus trabalhos, conseguir apurar a decidir, segundo as bases estabelecidas, todas as reclamacaes individuaes; e achando-se
agora occupada, com igual zclo e intelligencia, na liquidafao des presas feitas pela Esquadra, ha toda a razao de esperar quo esta ultima parte da sue incumbencia ficar5 brevemente
concluida.
Ache-se inteiramente desvanecida a opposicao que por parte dos Representantes de
um ou outro Governo estrangeiro, se mostrou b abolifflo des seas Conservatories neste Reino,
decretada na passada Legislatura. Into foi devido 5 solidez das razaes que justifcavam esta
medida, 5 Grmeza com que o Governo de Sun Magestade a sustentou, e 5 merecida correspondencia que todas as Potencias julgaram Bever mostrar pela benevolencia com que sempre sao acolhidas neste Reino as sues justas reclemacoes. ,
Polo Artigo 6.° da ConvenSao celebrada entre Portugal e Hespanha, em 25 de Setembro de 1835, pare se prestar hquelle Reino urn auxilio de tropas Portuguezes para debellar a faccao do Pertendente, obrigou-se o Governo Hespanhol a tomar fi sue custa o excesso da despeza des ditas tropas auxiliares, entre o estado de paz, e o da guerra.
Esta ditferenca foi ajustada entre os respectivos Governos na razao de sessenta contos
de rCis para seis mil homens, quantia esta que diminuiria na proporcao da tropa que faltasse pare preencher aquella form.
Por costa deste subsidio tem o Governo de Sua Magestade recebido diversas quanlias,
encontrando sempre a melhor vontade da parte do Governs de Sua Magestade Catholica, mas
ainda nos achamos mui distantes de um completo imbolso, o que 6 sem duvida devido nos
apuros que a forca major des circumstancias tem trazido ao Thesouro Hespanhol.
Por este Ministerio se criou uma Commissao de habeis Empregados da Guerra, Fa-
J
zenda, c Negocios Estrangeiros pars liquidarem delinitivarneute esta Conta, em vista dos
Convencoes cclebradas, mappas da forca auxiliar, a entradas do Thesouro ; e esta importante
liquidacao acha-se completa, para o Gm de se diligenciar a respectiva cobranca.
0 Governo de Sua Magestade cumpre urn grato dever, fazendo constar 5 Camara o
decidido apoio, que, por occasiTio da revolta de Torres Novas, achou no Governo de Sua Magestade Catholica, o qual se offereccu a coadjuvri-lo por todos os meios ao seu alcance, para
se conseguir a prompta extinccz^o do mesma revolta ; olFerta quo o Governo do Sua Magestade agradeceu, como sebura prova do benevolencia e amizade ; mas qiie no acceitou, entendendo quo the cumpria debellar aquella nova dissensao intestina unicamente com os recursos
nacionaes.
0 Governo do Sua Magestade Catholica tern empregado toda a sollicitude com os
Emigrados Portuguezes refugiados em I-Iespanha, conciliando uma prudente vigilancia com os
deveres do humanidade. Este digno proceder B uma justa correspondencia do desvelo corn
quo o Governo de Sua Magestade sempre se kern empenhado em soccorrer os Emigrados
Hespanhoes, e evitar que abusem do seburo as3lo que acham neste Reino.
Em 26 de Junho do anno passado se celebrou entre Portugal e Hespanha uma Convencao (N.° 3.) para regular nos dois Reinos as altribuigoes, e prerogativas dos respectivos
Consules, resolvendo-se, por urn bern ordenado systerna, alaumas questoes que se tornavarn
de grave ponderac o, especialmente depois da abolic o dos Juizes Conservadores.
A Convene o que entre Portugal e a Franca se celebrou para o estabelecimento de
uma correspondencia regular e periodica entre Nantes, Lisboa, Acores, Brazil e Rio do Prato, por mcio do Barcos de vapor de guerra Francezes, ainda no comesou a ter execuc o.
A necessidade em que se achou o Governo Francez de destinar no pequeno numero de
barcos de vapor do guerra para o cruzeiro que, em virtude do Tratado de 29 de Maio proximo passado, 6 obrigado, em cornmum corn as forcas navaes Britannicas, a estabelecer nos
Costas de Africa, fez addiar, ao que parece, no Parlamento de Franca, a questuo dos subsidios que o seu Governo pedira pars levar a effeito esta util empreza.
Achando-se felizmente concluidos as Tratados de 1840 e 1842 corn os EstadosUnidos d'America, e corn a Gram-Bretanha, c sendo por em quanto inopportuna qualquer
tentativa para chamar o Governo Brazileiro a um serio exame do nosso Tratado de 29 do
Agosto de 1825, nao podia o Governo deixar do tomar na major consideragao o Commercio da Alemanha, como um dos mais antigos e importantes na escala dos nossas relagbes
externas.
0 Commercio do Portugal corn a Prussia achava-se exclusivamente feito em navios
Prussianos ; e estando aquella Potencia A frente da irnportante Liga dos Alfandegas, formada na Alemanha, era o primeiro dever do Governo de Sua Magestade procurar dar major
desenvolvimento As relacbes commerciaes jd existentes entre os dois paizes, e remover ao
mesmo tempo os obstaculos que se oppunham a que os nossos navios visitassem tambem coin
frequencia os portos Prussianos ; obstaculos que em geral procediam dos direitos di(I'erenciaes
que alli pesavam sobro a nossa navegacao, e que ja haviam obrigado o Governo Britannico
a modificar as suas Leis de navegaclo para corn a Prussia, e a concluir corn ella uma Con}
venciio de reciprocidade.
Como a Liga dos Alfandegas Alemas no seja uma associagao politics, mas sim
commercial, julgou-se mais regular, a conforme no Direito Internacional, tractor primeiro
corn a Prussia, e depois seguidamente corn os mais fstados independentes, que cors ► oem a
dita Liga. Assim se realisou a nossa negociacao, apesar de haver algum precedente em contrario ; mas este methodo de tractor nbo tornou depois a ser alli adoptado, sem embargo dos
vivas reclamagaes de outras Potencias, que a final sb poderam estabelecer as suss relacaes
politicas e commerciaes corn a dita Liga, por meio de. urn unico Tratado corn a Prussia,
coma representante da mesma Liga.
Pelo Tratado concluido corn a Prussia em 20 de Fevereiro de 1844 (N.° 4.), que
jA foi apresentado a esta Camaro, mas no corn o competente Relatorio, ficaram as dues
Nacdes Portugueza e Prussiana consideradas no p6 da mais perfeita reciprocidade, sujeitandoos respectivos subditos ao pagamento dos mesmos tributos, e ao mesmo faro, sem reserva
alguma, e sendo os navios equiparados aos nacionaes.
Estipulou-se a admissAo no Prussia dos productos dos nossas Colonias, apesar de fi2
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carom dellas excluidos os navios Prussianos, e obteve-se para a navegaQao Portugueza o
Commercio indirecto.
Polo mesmo principio já consi;nado nos Tractados da Gram-Bretanha con) a Austria
e outros Estados, de que os portos situados na boca dos grandes rios, quo atravessam o territorio desses Estados, ou em quo se lancam outros rios navegaveis nesses mesmos territorios,
so considerados Como portos propriamente seus, para os elfeitos do Commercio, assimilharamse aos portos Prussianos os quo estam situados entre o Meusa, e o Elba, com as seguintes
condicues :—l., de no ser considerado cabotagem o Commercio quo as nossas embarcacbes
fizessem entre os indicados portos, a os quo eflectivarnente pertencem r5 Prussia : — 2.', de
quo esta assimilhafao subsistira para taes portos, em quanto nelles forem tractadas as embarcacues Portuguezos •tiro favoravelmente como as embarcagoes Prussianas.
Declarou-se: no Artigo XIX do Tractado com a Prussia, que as suas disposicoes se
tornariam extensivas, no parte :que Ilres fossein applicaveis, aos mais Estados da Liar das
Alfandegas Alemias, que .viessem propor igual reeiprocidade.
Corn o Reino do Saxonia so celebrou em 13 de Setembro do 1844 o primeiro Iractado, (N.° &i.), o qual serviu de typo pars os quo na mesma conformidade, inutatis mutandis, .so concluiram depois com os, Reinos de Wurtemberg, a do Baviera, a varios outros Estados ; adherindo o Principado de Reuss-Schleitz por uma Declarafao (N.° 6.), o que foi
irnitado por outros Principados, e polo Senado da Cidade Livre de Brancfort, como tudo
consta da IRelagao junta NO 7.).
Ainda que a Liga das Alfandegas nos no possa proporcionar por ora urn mercado
maito vantajoso pars a exportaruo dos nossos vinhos, cumpre todavia ponderar quo aquella
Associas5o so compoe de 27 milhi)es de consumiddores industriosos, e por conseguinte abastados, quo em geral necessitam dos principaes productos do nosso solo; que ella forma um
mercudo quo ainda nao esta por nos been explorado, e que Mom dos generos coloniaes nos-
sos, a de :outras Nacoes., quo alli podemos introduzir, e blem do. azeite, e aauardente o
fructas da nossa propria producc3o, os nossos vinhos tintos fracos sem aguardente, e por isso
mais baratos, acharao por ventura facil extracclo naquelle paiz, oude sG encontram a concorrencia dos vinhos Prancezes, no tendo alli os do llheno, a excep^tao das qualidades superiores,. maior acceitaciro.
Par Codas as razes' quo Ream indicadas, 6. da maior evidencia o quanto interessava a.
este Reino dar a possivel amplitude As suas relacues commerciaes corn a Prussia,. e. estabelece-las com a importante Associacao a que ella preside.
Concluiram-se mais dois Tractados com os Gram-Ducados de Mecklemburgo. Schwerin, a de Oldemburgo. Estes dois Estados maritimos no pertencen) a Liga das A1tandegas,
e sao regidos por uma Legislacao especial, polo quo respeita a direitos do Pauta e do porto,
da qual resulta, quo as Nacoes ri o favorecidas siro alli muito desvantajosamente consideradas..
. 0, Tractado com o Grarn-Ducado de Mecklemburgo Schwerin (N.° 8.), concluiu-se a
It de. Fevereiro. do 181.5. Ficando por eile aliviada a nossa Nauiegaciao de 70 per cento
do direitos de Porto, 'e os nossos generos de 50 per cento do direitos de All'andego, do quo
antes cram obrigados a pagar, G natural quo se estabelecam relacoes do importancia
entre Portugal a aquelle Paiz, as quaes menos deverao avultar polo consumo quo o Mecklernburgo darn as nossas producsues, do quo pela introduc4ao quo dellas fara para dentro
da Ligwdas Alfandegas, Como constantemente costuma fazer do produecoes analogas, apesar
de pagarem all direitos do Alfandega muito mais clevados do quo naquelle Gram-Ducado.
Pelo Tractado concluido. corn o.Grarn-Ducado de Oldemburgo (N.° 9.), em 9 deJuntro
de 181ab, serio d'ora em diante, tanto pelo quo respeita ao Commercio directo, comp ao
indirecto,. consideradas as nossas embarcasues como Nacionaes, a os nossos generos, comp
procedentes da Xacio mais favorecida.
Peto. Artigo 9 daquelle Tractado se assimilharam aos portos de Oldemburgo tanto os
portos do. Ens, no qual vao desembocar alguns rios navegaveis do mesmo Grain-Ducado,
como: us do Rheno, pars a exporta^iio dos. productos do Principado de Birkenfeld, pertencent.e.
no Oldemburgo, mas encravado nas provincial Rhenanas da Prussia.
Salvo urn ou outro ponto isolado, em quo, por circumstancias peculiares, temos obtido
al uma cousa, 51em do quo concedemos, nio p6de geralmente faliando, obter-se nos Tractados
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des Narbes meritimas, mais do quo uma perfeita reciprocidade para os individuos, e para a
bandeira. No estado a que tern chegado a sciencia economica, pode considerar-se comp
proscripta a idea de fazer Pautas que favoregam uma Nac%o em desar do outra.
0 Governo Inglez, quo, pouco depois de encetada comnosco a tentative do uma modificac3o exclusive de Pautas, cometou a tamer-se de die em dia mais difflcil neste negocio,
ucaba agora, polo orgiio do seu primeiro Ministro, de estabelecer como principio, quo uma Nacao deve modificar as suas Pautas corn a uuice mira no sue vantagem nacional, e que ainda
quando as outras Nacoes nao correspondam a este convite tacito, nem por isso dove deixar
de carninhar na mesma vereda, porque niio deve castigar-se a si propria, elevando os direitos
de entrada, quando urn sisudo exame the provar, que else augmento prejudice o desenvolvimento do seu Cornmercio, e o conseguinte augmento do sua riqueza.
E muito lisongeiro para o Guverno o haver seguido exactamente a doutrina deste
grande estadista, quando, por occasmo de pugnar pare que se reduzissem os direitos de importac^► o no Ilha da Madeira, estabeleceu francamente nesta Camara os mesmos priacipios.
Esta materia de Pautas C de sue natureza complicadissima, e raras vezes so tern comprehendido nos Tractados, comp já o presenci5mos entre nOs, sem que graves consequencias
se tenharn seguido .ou para uma ou pare outra das Nac6es contractantes.
Cade artigo da Pauta tern um desenvolvimento particular, e 4 ligado a rnuilas e diversas considerasoes, corn relac o ao solo, industria e capitaes do paiz, e ate t major ou menor facilidade de evitar o contrabando ; e sd quando circumstancias muito peculiares as Nacoes contractantes tornarern necessario estipular favores pars uma on outra mercadoriu em
particular, a quo se podera sera grave risco abandonar a regra geral.
Telizmente o Governo no torn compromettido nenhum dos interesses nacionaes corn
os Tractados ou Conven0es ate hoje feitos. Tern procurado, e procure, remover todo e qualquer obstaculo que possa impecer o desenvolvimento do nosso Commercio, e obstar {1 franca
concorrencia da nossa Bandeira. Se sem offender interesses criados, ou hem fundadas esperancas, de futuro, entender quo dove propdr as Cdrtes alteraCaes em alguns artigos de importaci o, on exportacao, est5 na major liberdade pare o fazer. Franqueado o Commercio de todas as NacOes aos nossos Negociantes e armadores, phde corn a force do consciencia estimu15-los ao exercicio do sue proverbial industria e actividade.
A justa . consideracuo de que na balanca politica gosa o Imperio Russo, uma des cinco
grandes Potencias da Europa, a muito especialmente a que Sua Magestade pessoalmente Professa pars corn o Soberano daquelle Imperio, cujos Ministros fizeram constar aos da Rainha,
em diversas Cbrtes, o muito que seu Augusta Arno desejava que tivessemos em Petersburgo
um Agente Diplomatico de mais elevada cathegoria, como tinhamos em varias outras Cartes,
a que a do Petersburgo no cede em representacuo, decidiram Sua Magestade a accreditar
um Sea Enviado Extraordinario junto de Sua Magestade Imperial, em logar de urn Encarregado de Negocios, que alli existia.
As antigas relacbes commerciaes de Portugal corn a Russia so susceptiveis de melhoramentos interessantes para ambos os paizes ; e o Governo do Sue Magestade tern a peito
promov@-los.
Estando constituido urn Consul Coral, corn caracter Diplomatico, em Constantinopla,
e respeitada a Bandeira Portugueza no Imperio Ottomano, ern virtude do Tractado corn elle
celebrado ern 20 do Marto de 1843, que jai foi presente As Camaras, acha-se tambem do
todo patente e garantida a entrada do Mar Negro nos navios nacionaes, que podem transporter os nossos vinhos a varios portos d'aquellas parogens, e especialmente a Odessa seu principal emporio, trazendo delli em retorno as productos da Russia meridional, a entre elles as
cereaes, corn que, peas Leis vigentes, pode ser abastecida a Ilha da Madeira. 0 Commercio
Portuguez acharC sem duvida todo o apoio na ectividade e zClo do bern acereditado Consul
Geral de Portugal em Odessa, e nos respectivos Vice-Consuies nos outros portos.
As duas CoiivenVOes celebradas entre Portugal e a Belgica, e Portugal e a Russia, a
prireeira em 30 de Marco de 1844; e a segunda em 3 de Maio do mesmo anno, j5 foram
apresentadas 5 Camaro . 0 seu objecto foi extinguir, nos respectivos paizes, toda e qualquer
distinccao de direitos por transmissao de herancas entre os nacionaes e as subditos daquellas
Nacoes.
Em consequencia do reducsao que o Governo dos Paizes Raixos julgou conveniente
L
fazer nas suas Legacoes, do que foi urn dos •'resultados unir a quo tinha nesta Corte U sua
Legac o em Madrid, entendeu o Governo de Sua Magestade, que tambem devia aggregar a
Legacao do Sua Magestade no Haya ,a do Bruxellas.
Corn satisfagao do Governo de Sua Magestade foram no anno passado condignamente
restabelecidas as relacks politicos de Portugal corn a Carte de Napoles.
0 Governo dos Estados Unidos d'America, fazendo justica A reclama.ao do Governo
de Sua Magestade contra o Bill de 30 d'Agosto do 1842, pelo qual se haviarn imposto direitos differenciaes sobre os vinhos de Fortugal, em contravene ao Artigo 3.° do Tractado
concluido entre ambos os paizes a 26 d'Agosto de 18/10, resolveu no anno de 184 ., quo
segundo a littoral dispositao do dito Artigo 3.° Gcassem os vinhos Portuguezes brancos, e
tintos, quer fossem em pipas, quer eugorrafados, pagando nos Estados Unidos os menores
direitos, que pagassem os vinhos broncos, e tintos, em pipas, ou engarrafados dos outras Nacoes; expedindo nessa conformidade as ordens competentes, tanto para se cobrarem toes direitos pela forma referida, Como para se restituirem os quo ato alli houvessem lido indevidamente cobrados.
Uma representaQao que'naquelle tempo lizeram ao Governo Americano os importadores dos imitag es dos vinhos do Porto e da Madeira, para tambem se lhes diminuir os direitos, a se lhes restituir os que de raais paviam patio, conforme se fizera em favor dos verdadeiros vinhos do Porto, c do Madeira, foi desattendida por aquelle Governo, corn o justo
fundamento de que a resolugao tornado a respeito destes vinhos procedia do estipulacao de
urn Tractado, quo no abrangia as suas imitacaes, a respeito dos quaes devia roger o já citado Bill do 30 d'Agosto de 1842.
Tratando-se agora no Congresso Americana do revisao dos Pautas dos suas Alfandegas, algumas ideas parece haverem-se suscitado em opposicao As referidas resolugoes tornados em 18'x4. Porem o Governo de Sua Magestade tern plena confianca em que tanto 0
Governo, como o Congresso Americana, animados do mesmo espirito de sabedoria e do inteireza, quo entao dictou aquellas resolucoos, nao consentirao que ellas sejam alteradas contra a reconhecida disposisao do Tractado de 1840.
Cumpre-me por ultimo ter a honra de dar conhecimento a esta Camara de quo Sua
Magestade, sempre Solicita em dilatar o circulo dos relacsies commerciaes do paiz, IIouve
por hem reconhecer formalmente a Republica do Paraguay do mesmo modo quo ja anteriormente havia reconhecido a Argentina, e a do Uruguay.
Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em 28 de Fevereiro de 1846.
Jose Joaquim Gomes de Castro.
NA IMPRENSA NACIOi^tAL.

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