É bíblico o ensinamento de que Deus criou o homem à sua seme

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É bíblico o ensinamento de que Deus criou o homem à sua seme
SUMÁRIO: 1.1 Considerações de aspecto genérico - 1.2 Considerações de aspecto específico - 1.3 Conceito e definição - 1.4 Objeto1.5 Método - 1.6 Unicidade da Criminologia.
É bíblico o ensinamento de que Deus criou o homem à sua semelhança e que, ao colocá-Io no Jardim do Éden, fez-lhe esta advertência:
"De toda a árvore do jardim comerás livremente, mas da árvore da ciência do bem e do mal não comerás, porque, no dia em que dela comeres,
certamente morrerás".
Houve a desobediência posterior e, por sua cobiça, o homem foi
condenado a conhecer o bem e o mal.
A conduta do homem em uma ou outra direção, ou seja, caminhando rumo ao bem ou trilhando a estrada do mal, por si só determina a
existência de diferenças fundamentais na forma de viver humano.
É inerente a homogênese, portanto, a desigualdade do comportamento social dos indivíduos, fato que o entendimento mais elementar
permite estabelecer com absoluta certeza. A noção de igualdade humana
é comprovadamente inexistente, tornando-se radicalmente falso qualquer argumento em sentido oposto.
O próprio conceito da existência de uma consciência social não lhe
retira o aspecto de somatório de consciências individuais correndo no
mesmo sentido mas buscando, muitas vezes, objetivos e ideais distintos,
pois, ainda assim, o homem, em sua realidade coletiva ou individual,
continuará a incluir dentro de si a totalidade das leis que regem o mundo.
Por sua avidez, veio o homem, então, a sentir na carne a dor do mal
e o prazer do bem, que até hoje pretende vivenciar de forma hedonística,
isto é, com o máximo de prazer e o mínimo de dor.
Contudo, por seus equívocos ou por suas escondidas misérias, o
homem se desinteressou de outro importante mandamento divino: o de
"amar ao próximo como a si mesmo". E, por fazer tábula rasa desse
preceito, igualmente cristão, o homem, admitidas as exceções, tem sua
personalidade forjada no individualismo exacerbado e no egoísmo, sendo esta a principal raiz e origem da imensa maioria dos males que assaltam e afligem a vida humana. Dizia Honório Armond que "não há pecado que mais alto brade que o vil egoísmo sórdido e vilão".
Entregue a todos os seus temores, suas reticências e suas fraquezas, o homem é sempre chamado, na correnteza da vida, a decidir entre
o bem e o mal em meio às tentações da ambição, do poder, do "ter" ao
invés do "ser". Concomitantemente, estará, ele, respirando os ares da
ira, da inveja, do orgulho, da vaidade, da prepotência e das paixões desenfreadamente destrUidoras, tudo a emaranhá-Io na possibilidade, sempre presente, do retrocesso moral e espiritual e na própria queda ao abismo da criminalidade.
Ora a criminalidade é considerada como um fato normal da vida
em sociedade, justamente porque a vida grupal, a existência comunitária, não implica em que cada indivíduo não possa se conduzir de acordo
com seus desígnios e, não raro, isso acarreta divergências e choques
interpessoais; e se esses desacordos não são contornados pelas vias da
conciliação ou do ajuste, só restará a alternativa do conflito propriamente dito, e este, quando não resolvido legalmente, fatalmente redundará
em confronto, em diferentes tipos de agressão, sucedendo que muitas
delas vão desembocar na senda do crime.
Apesar da criminalidade ser reputada como um fenômeno social
normal, da mesma forma não é analisada a figura do criminoso, considerado "um fenômeno anormal", na expressão de Israel Drapkin Senderey. Difícil assimilar o entendimento do insigne criminólogo chileno,
pois, se aceita a criminalidade como um processo social normal, por que
o ato do criminoso deve ser entendido como um fenômeno anormal? A
não ser que Drapkin queira dizer que a ação criminosa do indivíduo está
a indicar uma anormalidade de conduta. Pois, incontestavelmente, a prática de crime não pode significar um comportamento normal do homem.
Mas, assim não sendo, tanto a criminalidade quanto o indivíduo que a
exercita estariamjungidos a um mesmo contexto.conceitual!
Na verdade, as peculiaridades do fenômeno da delinqüência não
podem se apartar de seu agente desencadeador, intrinsecamente a ela
ligado.
Outra não é a razão da Criminologia ter por escopo o estudo do
fenômeno criminal, suas causas geradoras e o conhecimento completo
dos seres humanos que exercem um papel no pako cênico do delito, ou
seja, a pessoa do criminoso e, porque não dizer, a pessoa da própria
vítima.
Interessa-se especifi~_a!!!~~te.ªÇlj~º21.ºgi!:L~~_P2~(l"glí3!~ tlldo
que cõiitJi_~Ulou coriCüiTe.P~(l a e.~}stêl1ciaclªc:ljJ!1i:l1alicl(lQe.:.
A grosso
modo, pode-se asseverar que, dada a sua condição de fenômeno social,
a criminalidade, na sua verificação, não passa de uma resultante de anseios contrários que entraram em conflito, tal qual síntese dialética que
tem por princípio básico uma situação de causa e efeito.
Para que o crime venha a eclodir é in.mspen§á,velqllê~corra uma
intenção ou um ato humano, ainda que ~úli~Por
isso, a par do fenômeno em si da criminalidade, Q estudº-Qºfõ!i1pºJ!?:!l1:entºº!l:II.1l1.I!()_cl~Ye.
ser nO!:illª.hasílaLda_Crinti!Jºlºgia, J2.()is,sendo o homem o agente do ato
delituoso-,_§...
principalmente sobre ele--<iü~deYe!llser:f911c:e.11t:racias.
as
pesquísas maisrelevantes, já que sobre seus ombros atuam múltiplãs
causas, muitas delas desconhecidas até a ocorrência do crime, mas com
acentuado peso na caracterização da origem do fato e do caráter ou da
verdadeira natureza da vontade do criminoso.
Ao longo do tempo a Criminologia tem sido subdividida em segmentos que compreendem a Biologia Criminal, a Sociologia Criminal, a
Psicologia Criminal, a Endocrinologia Criminal etc. De entender que
tais repartimentos só se prestam ao aspecto didático-pedagógico de seu
ensinamento, visto que o ideal, como ressalta Vassalli, é a fusão de todas
essas partes em uma só, daí advindo uma única Criminologia, forte,
pujante e definitiva em sua própria nomenclatura e no seu conteúdo
doutrinário. Isto colocaria por terra, definitivamente, a intenção dos partidários de um ou outro segmento da Criminologia, que pretendem que
os componentes criminológicos de suas respectivas áreas sejam os mais
importantes para o conhecimento ou domínio da matéria.
Indiscutível que o sentido específico que se deva dar à Criminologia
é considerá-Ia como sendo o produto final do conjunto de conhecimentos
que devem ser hauridos de todos os seus segmentos, no árduo propósito de
oferecer, de modo coeso e unificado, os elementos científicos e todas as
estratégias de que possam dispor seus estudiosos no afã de demonstrar que
seus mais arrojados postulados podem ser transformados em verdades
palpáveis, aptas a informar como e porque nasce, desenvolve-se e se consuma a ação criminosa, e também quais as medidas, formas ou meios de
concretizar a suas profilaxia, ou como se lhe efetivar a terapêutica.
Alguns autores consideram que conceito e definição significam a
mesma coisa. Discordando, outros acham que o conceito exprime somente uma idéia geral da coisa, levando em conta, principalmente, as
características globais do que se vai conceituar, e defendem, por outro
lado, ~ue a definição, ou ato de definir, exprime a determinação exata,
ou seja, que as expressões definidas implicam na explicação precisa
sobre alguma coisa ou objeto.
Dizendo-se, por exemplo, que a Criminologia estuda a criminalidade, pura e simplesmente estar-se-ia conceituando a Criminologia, sem
perder de vista, do seu contorno conceitual, que, para que ocorra a criminalidade, imperioso que existam o crime e o criminoso, já que estes
seriam integrantes intrínsecos do termo criminalidade. Aliás, ainda sob
a forma de conceito, poder-se-ia invocar o significado etimológico do
vocábulo criminologia, a saber, originário do latim crimino (crime) e do
grego logos (tratado ou estudo). Em resumo: a Criminologia seria o
tratado do crime, o que, em consonância com o raciocínio até aqui desenvolvido, não passaria de um conceito de Criminologia.
Como explicação mais precisa, mais exata, mais completa de Criminologia, de invocar a definição que lhe empresta Edwin H. Sutherland: "Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o
fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente,
sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-Io".
Pode-se elencar inúmeras outras definições de Criminologia, pois
sendo ela uma matéria praticamente nascente, como diria Roberto Lyra
Filho, encontra-se ainda em estado de ebulição, e por isso ainda não tem
assento sólido junto às demais ciências.
De lembrar, todavia, a definição que lhe confere o grande jurista
Nelson Hungria: "é o estudo experimental do fenômeno do crime, para
pesquisar-Ihe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos
OU curativos".
Evidente que poder-se-ia enumerar diversos outros conceitos e definições de Criminologia que foram formulados por autores outros. Estranha-se, porém, que nenhum deles tenha se preocupado em dizer que a
Criminologia também trata da vítima, através do capítulo denominado
Vitimologia, voltado exclusivamente para o estudo da vítima do crime.
Em virtude disso, cuidou-se, aqui, de procurar formular uma definição própria de Criminologia, na qual se buscou, por meta maior, o
objetivo de inserir todos os elementos caracterizadores de sua forma de
atuação. Eis a definição que agora se oferece à crítica dos doutos: "Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno crimillal, a vítima, as de7
'teíTIllnantes-enctÓgenas-eexÓgêiiÍls, que 'isoladi'ou cümulativamente
atuam sõbr~ã.pess?a e a conduta do delinqüente, e os meios laborterapêuticos oUpedagógicos de reintegrá.-Ioao grupamento social".
Pretende-se, com essa definição, mostrar que o campo de atuação
da Criminologia é mais abrangente, fato que deve ficar consignado a
partir da própria definição da Criminologia, inclusive por ser mais consentâneo com a amplitude que ela dispensa aos assuntos de que trata.
Segundo Rickert, citado por Drapkin, toda ciência deve ter um
objeto, um método e uma finalidade. Para os que não consideram a Criminologia uma ciência, esta carece de objeto, porquanto estuda o delito,
que pertence ao Direito Penal.
Sabe-se, contudo, que embora o Direito Penal e a Criminologia
estudem o crime, o enfoque dado por um e por outra, relativamente ao
delito, é diferente, pois o Direito Penal, sendo uma ciência normativa,
tem por objeto o crime como regra anormal de conduta, contra o qual
estabelece o gravame, o castigo, a punição ..Qpireito Penal é, por assim
dizer, a ciência derepr~ssão so,cial ao crime, através de regras punitivas'
que ele mesmo elabora. O seu objeto, portanto, é o crime como um ente
jurídico, e como tal, passível de suas sanções. A Criminologia é uma
ciên~~.:ausal:~~'p'l!~~~,i::~~.~.?~o_~l1J~tiza
Orlando Soares, ..f}que; da.da,a.
sua natureza,,!~.J:llporobjet~a incumbência de não sÓse preocupar com
o crim~: mas também de conhecer o criminoso, lllolltando esquemas de
combate à criminalidãde;-aesenvolvendo meiospf(~\lentivos e formulan-
do empenhos terapêuticos para cuidar dos delinqüentes a fim de que eles
nãõ·venham a reincidir.
..
Assim, no que se refere ao crime, a Criminologia tem toda uma
inequívoca atividade de verificação, de análise da conduta anti-social,
de pesquisa das causas geradoras do delito, e do efetivo estudo e tratamento do criminoso na expectativa de que ele não se torne recidivista,
quando os seus métodos profiláticos não impediram a ocorrência da criminalidade.
Exato afirmar, então, que o Direito Penal e a Criminologia trabí!lham em cima da mesma matéria-prima, mas a forma de operação, de
elaboraçaodõ·traba.lIiõ,ébemdi.fêreriCi:idil, o que torna legítimo conCluir que o objeto de uma ciêncianão é o mesmo da outra.
Em seu livro Criminologia Biológica, Sociológica e Mesológica,
ensina Vitorino Prata Castelo Branco: "Em geral, método é o meio empregado pelo qual o pensamento humano procura encontrar a explicação
de um fato, seja referente à natureza, ou ao homem ou à sociedade". E
prossegue: "Só o método científico, isto é, sistematizado, por observações e experiências, comparadas e repetidas, pode alcançar a realidade
procurada pelos pesquisadores". Diz, ainda Vitorino Prata: "O campo
das. pesquisas será, na Criminologia, o fenômeno do crime como ação
humana, abrangendo as forças biológicas, sociológicas e mesológicas
que o induziram ao comportamento reprovável etc."
Analisando-se, ainda que perfunctoriamente, as palavras do gabaritado criminólogo Vitorino Prata Castelo Branco deflui, de pronto, o
entendimento que método é um trabalho de reflexão humana, que procura explicação para uma determinada situação real e que ele só é confiável quando cientificamente sistematizado e, além disso, que em termos
de pesquisas criminológicas, dois seriam os métodos utilizados: o biológico e o sociológico. De fato, quando o referido autor fala em forças
sociológicas e mesológicas, no fundo significam a mesma coisa, ou seja,
algo ligado ao meio ambiente, ao meio social.
E, com vistas a esses dois métodos de que se utiliza a Criminologia,
é que se insurgem aqueles que não querem considerá-Ia como ciência,
pois defendem a tese que a existência de um só método é uma das características a dar a um conjunto de conhecimentos o caráter de ciência, além
de dever possuir um objeto específico a ter aplicação universal, o que não
aconteceria, neste último caso, com a Criminologia, pois, o que num país
é considerado, em termos criminológicos, como verdade irrecusável, noutro não o é,a ponto de existirem as chamadas Criminologia nórdica, européia, americana etc., que guardariam aspectos diferentes entre si.
Abordando o assunto em sua obra Manual de Criminologia, argumenta com bastante verticalidade Israel D~?:pldndizendo, inicialmente,
que a Criminologia efetivamente usa os métodõs biológico e sociológico, e exemplifica: "se a Biologia é uma ciência, não há razão para que
não o seja a Criminologia, que usa o seu método". E ácresce: "A Criminologia usa o método~"'J?~Ji~~~!~l, naturalístico, iP.dl1~b'Q,P<l!'!LO.~!q~
aô do definqucnte:o· que não basta para conhecer as causas da crimina!idade. Por isso recorre aos métod()s estatístic:os,históricos·e sociológicos". E conclui: "usa, a Criminologia, dois métodos distintos, mas auxiliada por duas ciência~: A Biologia e a Sociologia".
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QAP
Em síntese, faz-se mister esclarecer que a Criminologia não é um
campo de conhecimento empírico, que vive a carecer de método científico para comprovação de suas pesquisas e experimentos. Ao contrário,
ao invés de um, a Criminologia possui dois métodos de trabalho: obiológico e o sociológico. E, como não poderia deixar de ser a uma disciplina que estuda o crime como um fato biopsicossocial e o criminoso, a
Criminologia não fica adstrita a um só terreno científico, porque este
não teria, por si só, o condão de conseguir explicar o fenômeno delinqüencial e a vasta caudal de causas delituógenas, dentre elas aquelas de
natureza social, biológica, psicológica, psiquiátrica etc.
Quanto à condição de não universalidade da Criminologia, para ser
considerada como ciência, de recordar que, em Congresso Internacional
de Criminologia realizado há menos de 20 anos em Belgrado, no país
então chamado Iugoslávia, consensuou-se o seguinte: "a delinqüência é
um fenômeno social complexo que tem suas leis próprias e que aparece
nUmmeio sociocultural determinado, não podendo ser tratada com regras gerais, mas particulares a cada região". Diante dessa conclusão a
qUechegaram mais de 700 criminólogos, representando cerca de meia
centena de países no Congresso Internacional antes mencionado, de aceita: s~rinteiramente desnecessário o requisito da aplicação uni versal para
englr a Criminologia à categoria de ciência.
A esse respeito, aliás, é oportuno citar ainda uma vez Vitorino Prata, que reconhecendo a condição de ciência da Criminologia, sublinha:
"Embora o homem seja o mesmo em qualquer parte do mundo, os c
mes têm características diferentes em cada continente, devido à cultu
e à história própria de cada um. Há, pois, uma criminologia brasileir
como uma criminologia chinesa, uma criminologia iugoslava, enfi
uma criminologia própria de cada raça ou nacionalidade".
Consubstanciada em atos de extrema violência e de inusitada agre
são e desafio ao meio social, a escalada da criminalidade, nos dias atuai
especialmente no que concerne à reiterada prática de seqüestros, de ro
bos com vítimas fatais, de estupros com morte, de tráfico de drog
atribuído a bandos altamente organizados e fortemente armados, te
trazido profunda apreensão e mesmo angustiante temor à coletividad
Sem sombra de dúvida, o ascensional novelesco dos índices
crimes é uma das grandes vicissitudes da vida moderna. É a dor e
infortúnio enlutando faml1ias, que atingem ao paroxismo do desesper
conforme estampam os mais diversos meios massivos de comunicaçã
Na realidade, progressivamente se agigantam, no mundo todo pra
ticamente, a insegurança, o desassossego, o medo e o próprio terro
resultantes de atos criminosos sádicos e cruéis, cotidiana a permanente
mente perpetrados.
Decorrendo o crime, sob o ponto de vista biopsicossociológico,
desajustamentos originados da inorganização societária em todos os se
estamentos, é imperioso que se inicie uma cruzada, dentro e fora d
Brasil, que objetive a formação e especialização do maior número pos
sível de profissionais que se interessem pelo estudo, pela pesquisa cri
minológica, para que, dentro de um período razoavelmente curto, seJ
possível aumentar o heróico exército daqueles que lutam nas trincheir
de enfrentamento global do delito. Nessa premissa, pensa-se nas van
gens que ofereceria, de início, a unificação de todas as ramificações d
Criminologia, através, principalmente, das suas duas correntes mais fo
tes, a Criminologia Clínica e Criminologia Sociológica, em um únic
tronco, com sua transformação num só corpo, que seria o da Criminol
gia Integral, biopsicossociológica, se assim pode ser classificada, ab
cando monoliticamente nesse único corpo todas as tendências, facçõe
ramos e correntes criminológicas, e que seu ensino fosse matéria curri
cular obrigatória das Faculdades de Direito, Medicina, Sociologia, Psi
cologia, Pedagogia e Ciências Sociais, pois, assim, ter-se-ia uma gama
significativa de cultores da novel ciência, cultores, estes, cabalmente
aptos a sacar~m suas espadas no esgrimir contra o crime em geral, colaborando ,~fetlv~~nte, assim, co.m o Poder Público na montagem de
uma pohtlca Cnmmal que profiCIentemente atenda a prevenção e a repressão à criminalidade.
É impreterível que se coloque um paradeiro nas tentativas de "medicinização" e "sociologização" da Criminologia, mesmo porque é intento inconsistente e descabido pretender resolver a equação crime-criminoso atravé~ de uII1aúnica ciência, a Medicina ou a Sociologia, ou de
ambas, acrescIdas dos demais ramos científicos que lhes são especificamente correlatos. Nesse desfecho, a Criminologia teria "perdido o bonde e a esperança", na adaptação da frase do excelso poeta patrício Carlos
Drumrnond de Andrade.
O estudo da Criminologia, a rigor, não deve e não pode conhecer
os limites divisórios, as fronteiras existentes entre as ciências que lhe
dão embasamento e sustentáculo.
Atuando em faixa própria, as ciências que subsidiam a Criminologia se interrelacionam, interpenetram-se, interagem e se completam, e é
?esse contexto globalizado que se beneficia a Criminologia, sem que
IStolhe retire o caráter de ciência com objeto e métodos próprios.
Inclusive, quiçá seja permissível, entre nós, a curto ou médio praz~, pensa.:-se em um curso de graduação em Criminologia, com a conseque~te cnação do cargo de perito-criminólogo, o que indubitavelmente
trana enormes vantagens aos órgãos da Segurança Pública e da Justiça.
Se existe o perito-criminalístico, que pesquisa o local do crime e as
prov~s indiciárias ali deixadas no iter do seu cometimento, por que não
se CUIdarda formação do perito-criminólogo, que ficaria responsável
pelo exame do homem-criminal? Não são duas faces da mesma moeda?
fenômeno do crime etc. No mesmo passo, a Biologia, a Psicologia e a
Psicanálise são ciências essenciais à Criminologia Clínica.
Recorre a Criminologia, também, ao auxílio de disciplinas outras,
como a Psicologia Social, a Endocrinologia e a Demografia, quando
estas estão dirigidas para o exame do delito. No tocante à Endocrinologia, por exemplo, de vital importância a pesquisa da interação endócrino-criminal, permissível pela ocorrência de anomalias endócrinas dos
criminosos.
SUMÁRIO: 4.1 O aparecimento da vida e do homem - 4.2 A sociedade
e o crime - 4.3 O fato criminoso - 4.4 O crime como fenômeno individual e coletivo - 4.5 A identidade do crime.
A doutrina do pecado original é um dos princípios mais poderosos
da crença hebraico-cristã. Extraiu-se, a partir de suas explicações, uma
idéia de como se processaram a Cosmogênese, a Ontogênese e finalmente a Homogênese, que ajudam a compreender como surgiu o mundo
e de que forma nele passaram a viver os seres em geral e, entre ele os
animais e o homem.
Segundo a concepção cristã, o homem era inocente e bom e o mundo um jardim, um paraíso. Mas o homem foi tentado, sucumbiu e nunca
mais irá recuperar sua inocência original. O Velho Testamento incorpora o conceito da depravação ocorrida no homem: "Vede! Fui formado na
iniqüidade e em pecado minha mãe me concebeu".
São Paulo declarou que o homem é carnal e pecador, acrescentando: "em sua carne habitam coisas ruins e o pecado habita nele". Aliás,
essa idéia da maldade como uma das características do ser humano se
encontra também no campo da Biologia com Charles Darwin, como
ainda no da Psicologia e da Psicanálise com Sigmund Freud.
Contestando a perspectiva cristã do aparecimento da vida e do homem, e do próprio deusismo, Charles Darwin estabelece outra hipótese
sobre a origem do homem, defendida em suas obras On the Origin 01
Species e The Descent 01Man, escritas em 1859 e 1871 respectivamen-
te Darwin entendia que o homem evoluiu a partir de animais não human~s sofrendo mutações e percorrendo um longo caminho até chegar ao
estágio humano. É o que prega em sua "teori~ da evoluç.ão:', co?te~tada
veementemente pelos representantes da Igreja, mas cUJa mfluencla na
classe intelectual até hoje é bastante razoável.
Sem discutir as descobertas científicas de Darwin, que isso seria
pretensão atrevida, parece que a teoria darwinian~, se correta, representa
apenas uma descrição externa do processo da cnação de Deus.
Deus pode ter usado os mecanismos evolucionistas da criação ~a:a
formar o corpo do homem, mas o processo to~al por certo que eXI~lU
emoção, inteligência e vontade. Seria secundárIo, portanto, o mecamsmo preciso da criação.
Rigorosamente, a teoria da evolução de Darwin é baseada meramente no exame do nosso mundo contem~orâneo, bem c~mo n~ma certa evidência do registro geológico. TodaVia, co~quan~o nao aceIta a teoria darwiniana sobre a origem do homem, tambem eXIste uma .certa controvérsia em se admitir cegamente que a espécie huma~~ está,~mersa e~
pecado devido à sua herança de Adão e Eva e a co~sequente des~raça
do homem. Muitos vacilam, efetivamente, em aCeitar o chamado pecado original".
Importa, em suma, que o universo é o resultado de uma criação de
Deus com finalidade.
4.2 A sociedade e o crime
Durkheim afirmava que "os fenômenos sociais são fatos naturais e
devem ser estudados pelo método natural, is~o é, pri~c~?almente pela
observação e, quando for possível, pela expenmentaçao .
Ora, o crime é um fenômeno social e a criminal~da?e. depende d,o
estado social. Tenha o delito sua gênese em um fat?r bl~loglcO ou endogeno ou numa causa mesológica, ou até na combmaç~o des:es fato~es
internos e externos, é inegável que o crime é uma mamfesta~ao de VIda
coletiva, não fosse a existência de apenas duas pessoas conSIderada um
grupo social.
.
Não pode existir criminalidade fora de um estado SOCIalqualquer.
Sendo o homem um animal gregário, sua vida em s?~ie~ade ~ão
.lmp l'lca, porem,
,
em que não haJ'a uma unidade de conSClenCla SOCIal,
pois esta nada mais é que a resultante das consciências individuais, que
vão compor a maioria da unidade social.
A noção de uma igualdade humana, dentro do grupo, é radicalmente falsa. A natureza animal não conhece a igualdade e toda filosofia
zoológica repousa na desigualdade dos seres vivos e, entre estes, as desigualdades mais acentuadas são as que se verificam no ser humano. O
fato dessa desigualdade dos seres e dos homens representa, na verdade,
um dos alicerces da Sociologia Criminal. A desigualdade social é que
induz a situações de conflitos, que podem terminar em criminalidade,
entendendo-se esta como todos os atos que constituem infração penal.
Relevante estabelecer, porém, um paralelo entre a criminalidade e
a moralidade dos atos humanos.
A esse respeito, J. Maxwell acentua: "O juízo feito pela sociedade acerca da moralidade de um ato será geralmente o mesmo que acerca da sua criminalidade; nesse sentido, as infrações mais graves à lei
moral, admitindo que haja uma lei moral, serão igualmente consideradas como as mais graves à lei penal; é o que se dá com o assassínio,
com o roubo, o atentado ao pudor. Mas, não é preciso que esta aparência arraste uma assimilação".
O domínio da moral é distinto daquele da lei penal. Há atos morais
que são punidos, há atos imorais que não o são. O exame das diversas
legislações penais dá conta que sociedades diferentes têm concepções
divergentes da criminalidade dos atos; uma ação é punida num país e
noutro não. O mesmo se pode dizer em relação à noção de moralidade.
Certos princípios morais dos povos orientais diferem daqueles dos
ocidentais. As nações influenciadas pelo cristianismo, por exemplo, não
monogâmicas e nelas a bigamia é imoral e até penalmente sancionada.
Sucede de forma oposta nas sociedades islâmicas, onde a poligamia é
perfeitamente normal. Parece que as variações dos conceitos morais
obedecem a normas de fundamentação religiosa. A religião tem por objeto
dar um determinado código moral aos homens.
Faz-se evidente, desse modo, que a criminalidade e a moralidade
têm sistemas de aferição distintos e até contrários, embora grande parte
dos crimes, notadamente os de natureza mais grave, como o homicídio e
o latrocínio, são punidos por todas as legislações penais do mundo civilizado e execrados por quase todas as morais.
O que parece induvidoso é que tanto o crime quanto o ato imoral
são derivados da vida em estado de sociedade. Há um laço objetivo
entre esses atos transgressivos e a vida grupal, sendo eVide~ted'o~~os.
alguns grupos só subsistem estruturalmente se ~s lU l,Vl u~s
Sl~, ~:~onstituem viverem em relações harmônicas, POlS, aSSIm nao
;endo, as lutas intestinas tendem a extingui-los, ficando semeado o
campo para a criminalidade.
A criminalidade, que não se concebe fora da vida,grupal, nasce.e
medra dos interesses colidentes de seus componen~es. E como ~e a cn. 11'
dade fosse uma oposição do indivíduo à sociedade. Por ISSOque
filna
,
também deriva de interesses personalísslIDos.
,
O crime social na sua etiologia, visto que suscitado pela eXlstencIa
A
,
•
.
em sociedade, é anti-social nos seus efeItos.
.
Distingue-se, assim, a criminalidade, por finnar um conflIto de
vontades: de um lado a vontade da sociedade, soma das vontades de seus
integrantes ou resultado da volição da maioria, .e, de ou~ro!.ado,a vontade individual de quem perpetra o crime, ou seja, o dehnquente.
.,
·
portanto é o produto de dois fatores: o indivíduo (cnfilO cnme"
"
d t r
noso) e a sociedade. Cada um desses fatores tem s~a açao ~ro~na, .e e minada, na sucessão da criminalidade, que assufilrá os mms dIversIficados aspectos em função de cada um deles.
Concluindo, de parafrasear Oscar Wil~e, na "B alada do .~~ce~::~
Reading", do livro Obras Primas da Poesza, q~ando m:ota. A~Sl
infeliz que delinqüiu, não só começa como tambem te~na seu ,lobreg?
. ho com uma nota de infâmia, sepultado entre tijolos de Ignofil~~~~uitas vezes, diante do alheamento social, se~a ace~~do co:n~,letar a locução de Wilde: "sepultado entre tijolos da 19nofilma socml .
4.3 O fato criminoso
E Glover na obra The Roots of Crime, abordando o criminoso
t
. menta' ;'0 crime representa uma das parcelas do preço pago pela
~~~~~~cação de um animal selvagem por natureza (o h?me~) ou, numa
fonnulação mais mitigada, é a resultante de sua domest:caçao mal suce~
dida" Infere-se dessa conceituação, que o homem, nao.sendo tratado.••..
, r human'o transfonna-se no mais violento e pengoso dos ank
como se,
..
'd dI'
ae
.
., o u'nI'coque raciocina e pOSSUia pecuhan a e exc USIV
maIS, pOISe
.
"
t t
específica do pensamento abstrato ou especulatIvo. ObVlO,entre an o,
que o entendimento de Glover deve ser sopesado com ampla reserva.
Enfocando o determinismo biológico da ação delinqüencial do criminoso nato, de perquirir-se sobre o argumento em contrário, ou seja,
sobre o indeterminismo biológico da ação delinqüencial, visto que, sob
o ponto de vista ou análise subjetiva dos atos humanos, é inconteste que
a ninguém interessa se acusar de ter agido livremente, embora se saiba
que o livre arbítrio é ilusório no tocante ao ato, já que este indubitavelmente impulsionado pelo caráter. Logo, cair-se-ia, ainda uma vez, no
determinismo, ao menos psicológico ou, em sincronia com a lição de
Freud, entender-se-ia que a Psicologia Criminal apresenta como traços
essenciais um egoísmo ilimitado e uma forte tendência, ou mesmo impulsão compulsivamente violenta e destruidora, tudo sinalizando, no
criminoso, a ausência total do sentimento de amor e uma falta de aferição da personalidade, no que tange aos verdadeiros objetivos do ser
humano. Seria o Eros a que se opõe Tanatos, ou seja, o instinto da vida
e da morte, respectivamente. O homem criminal, então, seria o "eu" mal
adaptado em razão de nele coexistirem o "ego" (que é o componente
intennediário das energias mentais e a sede dos mecanismos racionais
que captam os fenômenos da realidade externa entre o "id", que é o
inconsciente, psique, ou seja, o insciente das energias mentais) e o "superego" (que é o ego ideal, ou a consciência, isto é, o "eu superior" que
censura o ego). Mais precisamente: o homem criminoso seria aquele que
não sabe resolver os conflitos entre seu ego e seu superego.
Mas, o determinismo do ato humano existente no crime seria, a
grosso modo, um determinismo imediato, pois, precedentemente à formação do caráter, há, por igualmente, qualquer coisa de incontroverso,
que é a influência direta da vontade considerada como força transfonnadora, podendo, produzir resultados imprevisíveis. Vontade que pode se
rebelar e refutar experiências passadas. E isso é o que pode ser entendido como determinismo imediato, Assim o caráter determina o ato no
tempo; mas, a vontade, esta determina o caráter de modo intemporal.
Considere-se, todavia, o crime como produto do determinismo ou
de um indeterminismo biológico e que o livre arbítrio é ilusório. Desta
ou daquela maneira, é incontestável que o crime emana, primordialmente, de fatores sociais e, como tal, adquire a imagem de uma fenomenologia individual e coletiva.
Os acontecimentos causais não existem por si só. Verificado um
fato, que é presente, busca-se a sua origem passada e seu efeito futuro.
Isso acontece também com a prática do crime. As causas ~mediatas do
crime se resumem, em última análise, nas condições do meIOem5ue ele
se verificou e na personalidade de seu autor no momento da açao.
As condições ambientais e circundantes, na ocasião do crime, a~r~gem as circunstâncias que permitiram o desencadeamento d? propno
ato, entre elas aquelas que tornaram permissível. o seu co:netlmento e,
por isso, prevalentes, como também as que tenam !uncIOn.a~o.como
inibidoras do evento, mas que foram reprimidas. A;sslm, a filsena (que
via de regra é a responsável por gran~e gam: de.delItos, figurando quase
sempre como preponderante sobre ClrcunstanCIaSoutras) pod~,
determinada situação, não prevalecer, como o simples f~to do llldlVlduo
que iria praticar o crime e, à última hora, deixou de faze-~~ por temor ao
respectivo castigo ou pena que: u.m.a.vez descoberto, vma a sofrer. O
castigo funcionou, aí, como freIo 1mbldor.
A outra causa do crime, ou seja, a personalidade do indivíduo na
ocasião em que comete o crime, ou melhor, a organização de estruturas
psicofísicas, relativamente estáveis, em virtud~ de que um~ pessoa age
de certa maneira e não de outra, consiste naqUIlo que peIfilte uma predição de como uma pessoa agirá em determinada s~tu:ç~o, segu?d? R.
B. Catell. Essa personalidade do homem com suas vlven:IaS atuaIS e, de
outra forma, sempre condicionada pelo modo de ser rela:n~amente constante ou habitual do indivíduo, aí residindo as caractenstlcas dessa decantada personalidade. No fato, por exemplo, do marid~ qu~ ~urpreen~e
a mulher em adultério, a reação difere de um para outro llldlVlduo. E~IStem aqueles que reagem violentamente (niatando um ?~ ambo~ os cumplices do adultério) e aqueles que enfrentam a tragedla passIvamente
(separação, perdão, reconciliação).
~n:
Todos esses mais diversos comportamentos são comportam~nt~s
justificados pelas vivências e pela forma de ser de cada um des~es llldlvíduos, resumidas na personalidade d~ cada u~. Es~a~ ca~ac~d~des.e
. - s ou tendeAncias denofilnam-se dlSpOSlçoesllldlVlduals.
pre d·lSpOSIÇoe"
.
É evidente que se a disposição daquele que optou pelo c~m~, no caso d,o
adultério por exemplo, for de tal monta que revela tendencIa p.ara.a pratica futura de outros delitos, ele deve ser encarado. como. um llldl~1~UO
perigoso para a sociedade. Mas, nem s~mpre é aSSIm,POIS, o hOfilcIda
por adultério, tem um prognóstico relativamente favoravel no terreno da
criminalidade, visto que sua infração resultou de um forte, abal~ moral
que, provavelmente, não repetir-se-á. O mesmo não se pode dIzer do
estelionatário habitual, no qual a mentira fraudulenta praticamente passou a fazer parte de sua segunda natureza e até de sua personalidade.
De frisar que, na eclosão do crime, a personalidade e suas disposições que conduzem à prática delitiva, são o resultado de uma evolução
complexa, que vem desde o nascimento do indivíduo, o qual passa a
possuir certas disposições, chamadas de tendências hereditárias, vindo a
desembocar na epitetada criminalidade hereditária. E, quando se fala em
criminalidade hereditária, o que, a rigor, se considera herdado? Não pode
ser a criminalidade como tal, porque o crime se define em termos legais
e até aqui não se formulou nenhuma definição adequada da criminalidade em termos sociais.
Goring sustentou que, o elemento herdado, não é a criminalidade
como tal, mas, sim, a inteligência deficiente, entretanto, ele não explica
como isso produz o crime.
Karl Pearson afirmou, na introdução elaborada para o trabalho de
Goring, que o elemento herdado na criminalidade é a "deficiência do
instituto social", mas ele não intenta definir o instituto social nem provar
que esse é o elemento hereditário do crime.
Davenport se refere "aos instintos criminosos hereditários", mas,
todos os casos que ele invoca, envolvem debilidade mental: a coréia
(doença caracterizada por movimentos convulsivos e freqüentes, também chamada de doença de São Vito, ou doença de São Guido), a enxaqueca e a epilepsia (que aparecem em gerações sucessivas).
Têm os seres humanos, por hereditariedade, alguma coisa ou alguma série de coisas que os torna ou faz com que sejam diferentes dos
outros seres animais. Eles têm muitas reações especificamente predeterminadas, como o espirro ou a mudança do olho com as variações da
intensidade da luz. E, além disso, a hereditariedade parece de algum
modo afetar a capacidade mental, o temperamento e a afetividade, conquanto não haja prova que estas coisas se transmitam de acordo com as
leis de Mendel.
A capacidade mental e os instintos parecem ter relação com o sistema nervoso central, sem serem, contudo, influenciados pelo resto do
organismo. O temperamento e a afetividade parecem ter ligação íntima
com outras partes do corpo. Na atualidade, o consenso geral se volta
para o sistema endócrino para explicar as diferenças em energia, limiar
de estímulo e outros traços incluídos sob o nome de "temperamento".
Não há razão para se supor que esses traços mais gera~s ou as reações sociais importantes sejam especificamente predetenru~a?~s. Eles
são herdados. São como tendências vagas que podem ser dmgldas de
maneiras específicas pelos contatos com outras. Eis a explicaç.ão dada
por Cooley: "a hereditariedade dos outros animais é, por assim dIzer, um
mecanismo como o de um realejo, que é feito para tocar umas poucas
músicas' você pode tocar essas músicas com pouco ou sem nenhum
treino, ; não poderá nunca tocar outras. A hereditariedade do. homem,
por outro lado, é um mecanismo mais semelhante ao de um plano, que
não é feito para tocar determinadas músicas; você nada pode nel~ tocar
sem treino, mas uma pessoa treinada poderá tirar dele uma vanedade
infinita de músicas".
Na realidade, não há prova que exista o denominado ':cri~noso
nato". Ninguém tem uma hereditariedade tal ~ue d~va ser mev~tavelmente um criminoso, independentemente das sltuaçoes em que e colocado ou das influências que sobre ele exercem. Um temperamento fleugmático, que permite supor ser herdado, po~e preservar um~ pessoa de
ser criminosa num ambiente, e torná-Ia cnmmosa noutro ambIente. Num
ambiente, é o indivíduo que tem uma inteligência média que se ton:a o
criminoso, e, noutro, é o indivíduo estúpido. Na formação ~a ca~sahdade, devem ser incluídos tanto o traço individual com? a sltuaçao; ne~
um nem outra atuam isoladamente na produção do delito. Toda pe.sso~ e
um "criminoso potencial", mas são imprescin?íveis conta~os e drreçao
de tendências para torná-Ia crir:unosa ou respeltadora da leI. c~m~o:tamento de algumas tribos da India patenteia que ~s ~nomahas md1V~duais não são necessárias para o comportamento cnmmoso, porque, Ia,
todo membro da tribo cometeu crimes. Todavia, seguramente que. eles
têm traços individuais que os habilitam a compreender e a segmr os
padrões tradicionais.
Tratado o crime como fenômeno individual, assinale-se que a vida
do homem em grandes centros urbanos implica em que ali sejam perpetrados inúmeros crimes. Isso demonstra, indesmentivelmente, o caráter
de fenômeno coletivo da criminalidade. Isso aponta a criminalidade como
fenômeno da vida societária, pouco valendo o argumento daqueles que,
procurando combater o caráter de fenômeno coletivo da delinqüência,
aduzem que esta outra coisa não é senão a soma dos crimes individuais.
Por verdadeiro, de aceitar que os crimes individuais se relacionam,
na delinqüência, na medida exata em que sua soma determina, quantitativa e qualitativamente, a criminalidade em um dado espaço de tempo e
lugar. Essa criminalidade, entrementes, tem uma nuança de ordem superior· que não exprime tão-somente as características dos casos individuais: é algo coletivo, cujo conhecimento científico não pode ser postergado, e está sujeito, sob o ponto de vista dos métodos e dos fins da
investigação criminológica, a princípios diversos daqueles inerentes ao
crime como fenômeno individual. Assim, a pesquisa estatística muitas
vezes enfocada para o conhecimento do crime como fenômeno e o problema da etiologia criminal, se outras razões não existissem, por si só
justificariam a caracterização do crime como um fenômeno coletivo.
Nessa linha de raciocínio, pode-se falar numa relação de criminalidade concreta, no seu aspecto coletivo, com todas as suas variantes
temporais ou espaciais, além de seus condicionadores.
?
Ressalte-se, então, que as tendências hereditárias, constituídas P?r
um mecanismo endógeno, têm a influenciá-Ias, por outro lado, o meIO
ambiente, isso ao longo de toda a vida do indivíduo. No camp~ de atuação do meio sobre as tendências hereditárias, devem ser consl~eradAas,
principalmente, a alimentação, a educação no lar e na ~s,c?la, a mfl~e~cia de parentes e outras pessoas, a convi:ênc~a C?mU~lta~a, a cond.Içao
econômica etc. A par disso, de realçar as mfluencIas COSfilcas,do clI~a,
os hábitos de higiene e as condições de vid~, as intoxi~aç.õ~s, o alcoolIs~.
mo, enfim, o chamado meio de desenvolvImento do mdIvIduo.
Diversamente da ciência penal, cuja auscultação é impassível e
neutra, a Criminologia busca, fundamentalmente, a identidade do fenômeno criminal, as suas variegadas circunstâncias e, na sua quintessência, a razão que transforma o homem, simplesmente o homem concreto,
em criminoso, tudo na robusta hipótese de que ele, conscientemente ou
não, pelo fatalismo de sua presença e conquanto o crime não tenha lado
bom, sempre haveria que preferir e optar por ambiência naturalmente
desfrutável. Essa a pedra de toque da densidade criminológica.