É bíblico o ensinamento de que Deus criou o homem à sua seme
Transcrição
É bíblico o ensinamento de que Deus criou o homem à sua seme
SUMÁRIO: 1.1 Considerações de aspecto genérico - 1.2 Considerações de aspecto específico - 1.3 Conceito e definição - 1.4 Objeto1.5 Método - 1.6 Unicidade da Criminologia. É bíblico o ensinamento de que Deus criou o homem à sua semelhança e que, ao colocá-Io no Jardim do Éden, fez-lhe esta advertência: "De toda a árvore do jardim comerás livremente, mas da árvore da ciência do bem e do mal não comerás, porque, no dia em que dela comeres, certamente morrerás". Houve a desobediência posterior e, por sua cobiça, o homem foi condenado a conhecer o bem e o mal. A conduta do homem em uma ou outra direção, ou seja, caminhando rumo ao bem ou trilhando a estrada do mal, por si só determina a existência de diferenças fundamentais na forma de viver humano. É inerente a homogênese, portanto, a desigualdade do comportamento social dos indivíduos, fato que o entendimento mais elementar permite estabelecer com absoluta certeza. A noção de igualdade humana é comprovadamente inexistente, tornando-se radicalmente falso qualquer argumento em sentido oposto. O próprio conceito da existência de uma consciência social não lhe retira o aspecto de somatório de consciências individuais correndo no mesmo sentido mas buscando, muitas vezes, objetivos e ideais distintos, pois, ainda assim, o homem, em sua realidade coletiva ou individual, continuará a incluir dentro de si a totalidade das leis que regem o mundo. Por sua avidez, veio o homem, então, a sentir na carne a dor do mal e o prazer do bem, que até hoje pretende vivenciar de forma hedonística, isto é, com o máximo de prazer e o mínimo de dor. Contudo, por seus equívocos ou por suas escondidas misérias, o homem se desinteressou de outro importante mandamento divino: o de "amar ao próximo como a si mesmo". E, por fazer tábula rasa desse preceito, igualmente cristão, o homem, admitidas as exceções, tem sua personalidade forjada no individualismo exacerbado e no egoísmo, sendo esta a principal raiz e origem da imensa maioria dos males que assaltam e afligem a vida humana. Dizia Honório Armond que "não há pecado que mais alto brade que o vil egoísmo sórdido e vilão". Entregue a todos os seus temores, suas reticências e suas fraquezas, o homem é sempre chamado, na correnteza da vida, a decidir entre o bem e o mal em meio às tentações da ambição, do poder, do "ter" ao invés do "ser". Concomitantemente, estará, ele, respirando os ares da ira, da inveja, do orgulho, da vaidade, da prepotência e das paixões desenfreadamente destrUidoras, tudo a emaranhá-Io na possibilidade, sempre presente, do retrocesso moral e espiritual e na própria queda ao abismo da criminalidade. Ora a criminalidade é considerada como um fato normal da vida em sociedade, justamente porque a vida grupal, a existência comunitária, não implica em que cada indivíduo não possa se conduzir de acordo com seus desígnios e, não raro, isso acarreta divergências e choques interpessoais; e se esses desacordos não são contornados pelas vias da conciliação ou do ajuste, só restará a alternativa do conflito propriamente dito, e este, quando não resolvido legalmente, fatalmente redundará em confronto, em diferentes tipos de agressão, sucedendo que muitas delas vão desembocar na senda do crime. Apesar da criminalidade ser reputada como um fenômeno social normal, da mesma forma não é analisada a figura do criminoso, considerado "um fenômeno anormal", na expressão de Israel Drapkin Senderey. Difícil assimilar o entendimento do insigne criminólogo chileno, pois, se aceita a criminalidade como um processo social normal, por que o ato do criminoso deve ser entendido como um fenômeno anormal? A não ser que Drapkin queira dizer que a ação criminosa do indivíduo está a indicar uma anormalidade de conduta. Pois, incontestavelmente, a prática de crime não pode significar um comportamento normal do homem. Mas, assim não sendo, tanto a criminalidade quanto o indivíduo que a exercita estariamjungidos a um mesmo contexto.conceitual! Na verdade, as peculiaridades do fenômeno da delinqüência não podem se apartar de seu agente desencadeador, intrinsecamente a ela ligado. Outra não é a razão da Criminologia ter por escopo o estudo do fenômeno criminal, suas causas geradoras e o conhecimento completo dos seres humanos que exercem um papel no pako cênico do delito, ou seja, a pessoa do criminoso e, porque não dizer, a pessoa da própria vítima. Interessa-se especifi~_a!!!~~te.ªÇlj~º21.ºgi!:L~~_P2~(l"glí3!~ tlldo que cõiitJi_~Ulou coriCüiTe.P~(l a e.~}stêl1ciaclªc:ljJ!1i:l1alicl(lQe.:. A grosso modo, pode-se asseverar que, dada a sua condição de fenômeno social, a criminalidade, na sua verificação, não passa de uma resultante de anseios contrários que entraram em conflito, tal qual síntese dialética que tem por princípio básico uma situação de causa e efeito. Para que o crime venha a eclodir é in.mspen§á,velqllê~corra uma intenção ou um ato humano, ainda que ~úli~Por isso, a par do fenômeno em si da criminalidade, Q estudº-Qºfõ!i1pºJ!?:!l1:entºº!l:II.1l1.I!()_cl~Ye. ser nO!:illª.hasílaLda_Crinti!Jºlºgia, J2.()is,sendo o homem o agente do ato delituoso-,_§... principalmente sobre ele--<iü~deYe!llser:f911c:e.11t:racias. as pesquísas maisrelevantes, já que sobre seus ombros atuam múltiplãs causas, muitas delas desconhecidas até a ocorrência do crime, mas com acentuado peso na caracterização da origem do fato e do caráter ou da verdadeira natureza da vontade do criminoso. Ao longo do tempo a Criminologia tem sido subdividida em segmentos que compreendem a Biologia Criminal, a Sociologia Criminal, a Psicologia Criminal, a Endocrinologia Criminal etc. De entender que tais repartimentos só se prestam ao aspecto didático-pedagógico de seu ensinamento, visto que o ideal, como ressalta Vassalli, é a fusão de todas essas partes em uma só, daí advindo uma única Criminologia, forte, pujante e definitiva em sua própria nomenclatura e no seu conteúdo doutrinário. Isto colocaria por terra, definitivamente, a intenção dos partidários de um ou outro segmento da Criminologia, que pretendem que os componentes criminológicos de suas respectivas áreas sejam os mais importantes para o conhecimento ou domínio da matéria. Indiscutível que o sentido específico que se deva dar à Criminologia é considerá-Ia como sendo o produto final do conjunto de conhecimentos que devem ser hauridos de todos os seus segmentos, no árduo propósito de oferecer, de modo coeso e unificado, os elementos científicos e todas as estratégias de que possam dispor seus estudiosos no afã de demonstrar que seus mais arrojados postulados podem ser transformados em verdades palpáveis, aptas a informar como e porque nasce, desenvolve-se e se consuma a ação criminosa, e também quais as medidas, formas ou meios de concretizar a suas profilaxia, ou como se lhe efetivar a terapêutica. Alguns autores consideram que conceito e definição significam a mesma coisa. Discordando, outros acham que o conceito exprime somente uma idéia geral da coisa, levando em conta, principalmente, as características globais do que se vai conceituar, e defendem, por outro lado, ~ue a definição, ou ato de definir, exprime a determinação exata, ou seja, que as expressões definidas implicam na explicação precisa sobre alguma coisa ou objeto. Dizendo-se, por exemplo, que a Criminologia estuda a criminalidade, pura e simplesmente estar-se-ia conceituando a Criminologia, sem perder de vista, do seu contorno conceitual, que, para que ocorra a criminalidade, imperioso que existam o crime e o criminoso, já que estes seriam integrantes intrínsecos do termo criminalidade. Aliás, ainda sob a forma de conceito, poder-se-ia invocar o significado etimológico do vocábulo criminologia, a saber, originário do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo). Em resumo: a Criminologia seria o tratado do crime, o que, em consonância com o raciocínio até aqui desenvolvido, não passaria de um conceito de Criminologia. Como explicação mais precisa, mais exata, mais completa de Criminologia, de invocar a definição que lhe empresta Edwin H. Sutherland: "Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-Io". Pode-se elencar inúmeras outras definições de Criminologia, pois sendo ela uma matéria praticamente nascente, como diria Roberto Lyra Filho, encontra-se ainda em estado de ebulição, e por isso ainda não tem assento sólido junto às demais ciências. De lembrar, todavia, a definição que lhe confere o grande jurista Nelson Hungria: "é o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-Ihe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos OU curativos". Evidente que poder-se-ia enumerar diversos outros conceitos e definições de Criminologia que foram formulados por autores outros. Estranha-se, porém, que nenhum deles tenha se preocupado em dizer que a Criminologia também trata da vítima, através do capítulo denominado Vitimologia, voltado exclusivamente para o estudo da vítima do crime. Em virtude disso, cuidou-se, aqui, de procurar formular uma definição própria de Criminologia, na qual se buscou, por meta maior, o objetivo de inserir todos os elementos caracterizadores de sua forma de atuação. Eis a definição que agora se oferece à crítica dos doutos: "Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno crimillal, a vítima, as de7 'teíTIllnantes-enctÓgenas-eexÓgêiiÍls, que 'isoladi'ou cümulativamente atuam sõbr~ã.pess?a e a conduta do delinqüente, e os meios laborterapêuticos oUpedagógicos de reintegrá.-Ioao grupamento social". Pretende-se, com essa definição, mostrar que o campo de atuação da Criminologia é mais abrangente, fato que deve ficar consignado a partir da própria definição da Criminologia, inclusive por ser mais consentâneo com a amplitude que ela dispensa aos assuntos de que trata. Segundo Rickert, citado por Drapkin, toda ciência deve ter um objeto, um método e uma finalidade. Para os que não consideram a Criminologia uma ciência, esta carece de objeto, porquanto estuda o delito, que pertence ao Direito Penal. Sabe-se, contudo, que embora o Direito Penal e a Criminologia estudem o crime, o enfoque dado por um e por outra, relativamente ao delito, é diferente, pois o Direito Penal, sendo uma ciência normativa, tem por objeto o crime como regra anormal de conduta, contra o qual estabelece o gravame, o castigo, a punição ..Qpireito Penal é, por assim dizer, a ciência derepr~ssão so,cial ao crime, através de regras punitivas' que ele mesmo elabora. O seu objeto, portanto, é o crime como um ente jurídico, e como tal, passível de suas sanções. A Criminologia é uma ciên~~.:ausal:~~'p'l!~~~,i::~~.~.?~o_~l1J~tiza Orlando Soares, ..f}que; da.da,a. sua natureza,,!~.J:llporobjet~a incumbência de não sÓse preocupar com o crim~: mas também de conhecer o criminoso, lllolltando esquemas de combate à criminalidãde;-aesenvolvendo meiospf(~\lentivos e formulan- do empenhos terapêuticos para cuidar dos delinqüentes a fim de que eles nãõ·venham a reincidir. .. Assim, no que se refere ao crime, a Criminologia tem toda uma inequívoca atividade de verificação, de análise da conduta anti-social, de pesquisa das causas geradoras do delito, e do efetivo estudo e tratamento do criminoso na expectativa de que ele não se torne recidivista, quando os seus métodos profiláticos não impediram a ocorrência da criminalidade. Exato afirmar, então, que o Direito Penal e a Criminologia trabí!lham em cima da mesma matéria-prima, mas a forma de operação, de elaboraçaodõ·traba.lIiõ,ébemdi.fêreriCi:idil, o que torna legítimo conCluir que o objeto de uma ciêncianão é o mesmo da outra. Em seu livro Criminologia Biológica, Sociológica e Mesológica, ensina Vitorino Prata Castelo Branco: "Em geral, método é o meio empregado pelo qual o pensamento humano procura encontrar a explicação de um fato, seja referente à natureza, ou ao homem ou à sociedade". E prossegue: "Só o método científico, isto é, sistematizado, por observações e experiências, comparadas e repetidas, pode alcançar a realidade procurada pelos pesquisadores". Diz, ainda Vitorino Prata: "O campo das. pesquisas será, na Criminologia, o fenômeno do crime como ação humana, abrangendo as forças biológicas, sociológicas e mesológicas que o induziram ao comportamento reprovável etc." Analisando-se, ainda que perfunctoriamente, as palavras do gabaritado criminólogo Vitorino Prata Castelo Branco deflui, de pronto, o entendimento que método é um trabalho de reflexão humana, que procura explicação para uma determinada situação real e que ele só é confiável quando cientificamente sistematizado e, além disso, que em termos de pesquisas criminológicas, dois seriam os métodos utilizados: o biológico e o sociológico. De fato, quando o referido autor fala em forças sociológicas e mesológicas, no fundo significam a mesma coisa, ou seja, algo ligado ao meio ambiente, ao meio social. E, com vistas a esses dois métodos de que se utiliza a Criminologia, é que se insurgem aqueles que não querem considerá-Ia como ciência, pois defendem a tese que a existência de um só método é uma das características a dar a um conjunto de conhecimentos o caráter de ciência, além de dever possuir um objeto específico a ter aplicação universal, o que não aconteceria, neste último caso, com a Criminologia, pois, o que num país é considerado, em termos criminológicos, como verdade irrecusável, noutro não o é,a ponto de existirem as chamadas Criminologia nórdica, européia, americana etc., que guardariam aspectos diferentes entre si. Abordando o assunto em sua obra Manual de Criminologia, argumenta com bastante verticalidade Israel D~?:pldndizendo, inicialmente, que a Criminologia efetivamente usa os métodõs biológico e sociológico, e exemplifica: "se a Biologia é uma ciência, não há razão para que não o seja a Criminologia, que usa o seu método". E ácresce: "A Criminologia usa o método~"'J?~Ji~~~!~l, naturalístico, iP.dl1~b'Q,P<l!'!LO.~!q~ aô do definqucnte:o· que não basta para conhecer as causas da crimina!idade. Por isso recorre aos métod()s estatístic:os,históricos·e sociológicos". E conclui: "usa, a Criminologia, dois métodos distintos, mas auxiliada por duas ciência~: A Biologia e a Sociologia". 1/, QAP Em síntese, faz-se mister esclarecer que a Criminologia não é um campo de conhecimento empírico, que vive a carecer de método científico para comprovação de suas pesquisas e experimentos. Ao contrário, ao invés de um, a Criminologia possui dois métodos de trabalho: obiológico e o sociológico. E, como não poderia deixar de ser a uma disciplina que estuda o crime como um fato biopsicossocial e o criminoso, a Criminologia não fica adstrita a um só terreno científico, porque este não teria, por si só, o condão de conseguir explicar o fenômeno delinqüencial e a vasta caudal de causas delituógenas, dentre elas aquelas de natureza social, biológica, psicológica, psiquiátrica etc. Quanto à condição de não universalidade da Criminologia, para ser considerada como ciência, de recordar que, em Congresso Internacional de Criminologia realizado há menos de 20 anos em Belgrado, no país então chamado Iugoslávia, consensuou-se o seguinte: "a delinqüência é um fenômeno social complexo que tem suas leis próprias e que aparece nUmmeio sociocultural determinado, não podendo ser tratada com regras gerais, mas particulares a cada região". Diante dessa conclusão a qUechegaram mais de 700 criminólogos, representando cerca de meia centena de países no Congresso Internacional antes mencionado, de aceita: s~rinteiramente desnecessário o requisito da aplicação uni versal para englr a Criminologia à categoria de ciência. A esse respeito, aliás, é oportuno citar ainda uma vez Vitorino Prata, que reconhecendo a condição de ciência da Criminologia, sublinha: "Embora o homem seja o mesmo em qualquer parte do mundo, os c mes têm características diferentes em cada continente, devido à cultu e à história própria de cada um. Há, pois, uma criminologia brasileir como uma criminologia chinesa, uma criminologia iugoslava, enfi uma criminologia própria de cada raça ou nacionalidade". Consubstanciada em atos de extrema violência e de inusitada agre são e desafio ao meio social, a escalada da criminalidade, nos dias atuai especialmente no que concerne à reiterada prática de seqüestros, de ro bos com vítimas fatais, de estupros com morte, de tráfico de drog atribuído a bandos altamente organizados e fortemente armados, te trazido profunda apreensão e mesmo angustiante temor à coletividad Sem sombra de dúvida, o ascensional novelesco dos índices crimes é uma das grandes vicissitudes da vida moderna. É a dor e infortúnio enlutando faml1ias, que atingem ao paroxismo do desesper conforme estampam os mais diversos meios massivos de comunicaçã Na realidade, progressivamente se agigantam, no mundo todo pra ticamente, a insegurança, o desassossego, o medo e o próprio terro resultantes de atos criminosos sádicos e cruéis, cotidiana a permanente mente perpetrados. Decorrendo o crime, sob o ponto de vista biopsicossociológico, desajustamentos originados da inorganização societária em todos os se estamentos, é imperioso que se inicie uma cruzada, dentro e fora d Brasil, que objetive a formação e especialização do maior número pos sível de profissionais que se interessem pelo estudo, pela pesquisa cri minológica, para que, dentro de um período razoavelmente curto, seJ possível aumentar o heróico exército daqueles que lutam nas trincheir de enfrentamento global do delito. Nessa premissa, pensa-se nas van gens que ofereceria, de início, a unificação de todas as ramificações d Criminologia, através, principalmente, das suas duas correntes mais fo tes, a Criminologia Clínica e Criminologia Sociológica, em um únic tronco, com sua transformação num só corpo, que seria o da Criminol gia Integral, biopsicossociológica, se assim pode ser classificada, ab cando monoliticamente nesse único corpo todas as tendências, facçõe ramos e correntes criminológicas, e que seu ensino fosse matéria curri cular obrigatória das Faculdades de Direito, Medicina, Sociologia, Psi cologia, Pedagogia e Ciências Sociais, pois, assim, ter-se-ia uma gama significativa de cultores da novel ciência, cultores, estes, cabalmente aptos a sacar~m suas espadas no esgrimir contra o crime em geral, colaborando ,~fetlv~~nte, assim, co.m o Poder Público na montagem de uma pohtlca Cnmmal que profiCIentemente atenda a prevenção e a repressão à criminalidade. É impreterível que se coloque um paradeiro nas tentativas de "medicinização" e "sociologização" da Criminologia, mesmo porque é intento inconsistente e descabido pretender resolver a equação crime-criminoso atravé~ de uII1aúnica ciência, a Medicina ou a Sociologia, ou de ambas, acrescIdas dos demais ramos científicos que lhes são especificamente correlatos. Nesse desfecho, a Criminologia teria "perdido o bonde e a esperança", na adaptação da frase do excelso poeta patrício Carlos Drumrnond de Andrade. O estudo da Criminologia, a rigor, não deve e não pode conhecer os limites divisórios, as fronteiras existentes entre as ciências que lhe dão embasamento e sustentáculo. Atuando em faixa própria, as ciências que subsidiam a Criminologia se interrelacionam, interpenetram-se, interagem e se completam, e é ?esse contexto globalizado que se beneficia a Criminologia, sem que IStolhe retire o caráter de ciência com objeto e métodos próprios. Inclusive, quiçá seja permissível, entre nós, a curto ou médio praz~, pensa.:-se em um curso de graduação em Criminologia, com a conseque~te cnação do cargo de perito-criminólogo, o que indubitavelmente trana enormes vantagens aos órgãos da Segurança Pública e da Justiça. Se existe o perito-criminalístico, que pesquisa o local do crime e as prov~s indiciárias ali deixadas no iter do seu cometimento, por que não se CUIdarda formação do perito-criminólogo, que ficaria responsável pelo exame do homem-criminal? Não são duas faces da mesma moeda? fenômeno do crime etc. No mesmo passo, a Biologia, a Psicologia e a Psicanálise são ciências essenciais à Criminologia Clínica. Recorre a Criminologia, também, ao auxílio de disciplinas outras, como a Psicologia Social, a Endocrinologia e a Demografia, quando estas estão dirigidas para o exame do delito. No tocante à Endocrinologia, por exemplo, de vital importância a pesquisa da interação endócrino-criminal, permissível pela ocorrência de anomalias endócrinas dos criminosos. SUMÁRIO: 4.1 O aparecimento da vida e do homem - 4.2 A sociedade e o crime - 4.3 O fato criminoso - 4.4 O crime como fenômeno individual e coletivo - 4.5 A identidade do crime. A doutrina do pecado original é um dos princípios mais poderosos da crença hebraico-cristã. Extraiu-se, a partir de suas explicações, uma idéia de como se processaram a Cosmogênese, a Ontogênese e finalmente a Homogênese, que ajudam a compreender como surgiu o mundo e de que forma nele passaram a viver os seres em geral e, entre ele os animais e o homem. Segundo a concepção cristã, o homem era inocente e bom e o mundo um jardim, um paraíso. Mas o homem foi tentado, sucumbiu e nunca mais irá recuperar sua inocência original. O Velho Testamento incorpora o conceito da depravação ocorrida no homem: "Vede! Fui formado na iniqüidade e em pecado minha mãe me concebeu". São Paulo declarou que o homem é carnal e pecador, acrescentando: "em sua carne habitam coisas ruins e o pecado habita nele". Aliás, essa idéia da maldade como uma das características do ser humano se encontra também no campo da Biologia com Charles Darwin, como ainda no da Psicologia e da Psicanálise com Sigmund Freud. Contestando a perspectiva cristã do aparecimento da vida e do homem, e do próprio deusismo, Charles Darwin estabelece outra hipótese sobre a origem do homem, defendida em suas obras On the Origin 01 Species e The Descent 01Man, escritas em 1859 e 1871 respectivamen- te Darwin entendia que o homem evoluiu a partir de animais não human~s sofrendo mutações e percorrendo um longo caminho até chegar ao estágio humano. É o que prega em sua "teori~ da evoluç.ão:', co?te~tada veementemente pelos representantes da Igreja, mas cUJa mfluencla na classe intelectual até hoje é bastante razoável. Sem discutir as descobertas científicas de Darwin, que isso seria pretensão atrevida, parece que a teoria darwinian~, se correta, representa apenas uma descrição externa do processo da cnação de Deus. Deus pode ter usado os mecanismos evolucionistas da criação ~a:a formar o corpo do homem, mas o processo to~al por certo que eXI~lU emoção, inteligência e vontade. Seria secundárIo, portanto, o mecamsmo preciso da criação. Rigorosamente, a teoria da evolução de Darwin é baseada meramente no exame do nosso mundo contem~orâneo, bem c~mo n~ma certa evidência do registro geológico. TodaVia, co~quan~o nao aceIta a teoria darwiniana sobre a origem do homem, tambem eXIste uma .certa controvérsia em se admitir cegamente que a espécie huma~~ está,~mersa e~ pecado devido à sua herança de Adão e Eva e a co~sequente des~raça do homem. Muitos vacilam, efetivamente, em aCeitar o chamado pecado original". Importa, em suma, que o universo é o resultado de uma criação de Deus com finalidade. 4.2 A sociedade e o crime Durkheim afirmava que "os fenômenos sociais são fatos naturais e devem ser estudados pelo método natural, is~o é, pri~c~?almente pela observação e, quando for possível, pela expenmentaçao . Ora, o crime é um fenômeno social e a criminal~da?e. depende d,o estado social. Tenha o delito sua gênese em um fat?r bl~loglcO ou endogeno ou numa causa mesológica, ou até na combmaç~o des:es fato~es internos e externos, é inegável que o crime é uma mamfesta~ao de VIda coletiva, não fosse a existência de apenas duas pessoas conSIderada um grupo social. . Não pode existir criminalidade fora de um estado SOCIalqualquer. Sendo o homem um animal gregário, sua vida em s?~ie~ade ~ão .lmp l'lca, porem, , em que não haJ'a uma unidade de conSClenCla SOCIal, pois esta nada mais é que a resultante das consciências individuais, que vão compor a maioria da unidade social. A noção de uma igualdade humana, dentro do grupo, é radicalmente falsa. A natureza animal não conhece a igualdade e toda filosofia zoológica repousa na desigualdade dos seres vivos e, entre estes, as desigualdades mais acentuadas são as que se verificam no ser humano. O fato dessa desigualdade dos seres e dos homens representa, na verdade, um dos alicerces da Sociologia Criminal. A desigualdade social é que induz a situações de conflitos, que podem terminar em criminalidade, entendendo-se esta como todos os atos que constituem infração penal. Relevante estabelecer, porém, um paralelo entre a criminalidade e a moralidade dos atos humanos. A esse respeito, J. Maxwell acentua: "O juízo feito pela sociedade acerca da moralidade de um ato será geralmente o mesmo que acerca da sua criminalidade; nesse sentido, as infrações mais graves à lei moral, admitindo que haja uma lei moral, serão igualmente consideradas como as mais graves à lei penal; é o que se dá com o assassínio, com o roubo, o atentado ao pudor. Mas, não é preciso que esta aparência arraste uma assimilação". O domínio da moral é distinto daquele da lei penal. Há atos morais que são punidos, há atos imorais que não o são. O exame das diversas legislações penais dá conta que sociedades diferentes têm concepções divergentes da criminalidade dos atos; uma ação é punida num país e noutro não. O mesmo se pode dizer em relação à noção de moralidade. Certos princípios morais dos povos orientais diferem daqueles dos ocidentais. As nações influenciadas pelo cristianismo, por exemplo, não monogâmicas e nelas a bigamia é imoral e até penalmente sancionada. Sucede de forma oposta nas sociedades islâmicas, onde a poligamia é perfeitamente normal. Parece que as variações dos conceitos morais obedecem a normas de fundamentação religiosa. A religião tem por objeto dar um determinado código moral aos homens. Faz-se evidente, desse modo, que a criminalidade e a moralidade têm sistemas de aferição distintos e até contrários, embora grande parte dos crimes, notadamente os de natureza mais grave, como o homicídio e o latrocínio, são punidos por todas as legislações penais do mundo civilizado e execrados por quase todas as morais. O que parece induvidoso é que tanto o crime quanto o ato imoral são derivados da vida em estado de sociedade. Há um laço objetivo entre esses atos transgressivos e a vida grupal, sendo eVide~ted'o~~os. alguns grupos só subsistem estruturalmente se ~s lU l,Vl u~s Sl~, ~:~onstituem viverem em relações harmônicas, POlS, aSSIm nao ;endo, as lutas intestinas tendem a extingui-los, ficando semeado o campo para a criminalidade. A criminalidade, que não se concebe fora da vida,grupal, nasce.e medra dos interesses colidentes de seus componen~es. E como ~e a cn. 11' dade fosse uma oposição do indivíduo à sociedade. Por ISSOque filna , também deriva de interesses personalísslIDos. , O crime social na sua etiologia, visto que suscitado pela eXlstencIa A , • . em sociedade, é anti-social nos seus efeItos. . Distingue-se, assim, a criminalidade, por finnar um conflIto de vontades: de um lado a vontade da sociedade, soma das vontades de seus integrantes ou resultado da volição da maioria, .e, de ou~ro!.ado,a vontade individual de quem perpetra o crime, ou seja, o dehnquente. ., · portanto é o produto de dois fatores: o indivíduo (cnfilO cnme" " d t r noso) e a sociedade. Cada um desses fatores tem s~a açao ~ro~na, .e e minada, na sucessão da criminalidade, que assufilrá os mms dIversIficados aspectos em função de cada um deles. Concluindo, de parafrasear Oscar Wil~e, na "B alada do .~~ce~::~ Reading", do livro Obras Primas da Poesza, q~ando m:ota. A~Sl infeliz que delinqüiu, não só começa como tambem te~na seu ,lobreg? . ho com uma nota de infâmia, sepultado entre tijolos de Ignofil~~~~uitas vezes, diante do alheamento social, se~a ace~~do co:n~,letar a locução de Wilde: "sepultado entre tijolos da 19nofilma socml . 4.3 O fato criminoso E Glover na obra The Roots of Crime, abordando o criminoso t . menta' ;'0 crime representa uma das parcelas do preço pago pela ~~~~~~cação de um animal selvagem por natureza (o h?me~) ou, numa fonnulação mais mitigada, é a resultante de sua domest:caçao mal suce~ dida" Infere-se dessa conceituação, que o homem, nao.sendo tratado.••.. , r human'o transfonna-se no mais violento e pengoso dos ank como se, .. 'd dI' ae . ., o u'nI'coque raciocina e pOSSUia pecuhan a e exc USIV maIS, pOISe . " t t específica do pensamento abstrato ou especulatIvo. ObVlO,entre an o, que o entendimento de Glover deve ser sopesado com ampla reserva. Enfocando o determinismo biológico da ação delinqüencial do criminoso nato, de perquirir-se sobre o argumento em contrário, ou seja, sobre o indeterminismo biológico da ação delinqüencial, visto que, sob o ponto de vista ou análise subjetiva dos atos humanos, é inconteste que a ninguém interessa se acusar de ter agido livremente, embora se saiba que o livre arbítrio é ilusório no tocante ao ato, já que este indubitavelmente impulsionado pelo caráter. Logo, cair-se-ia, ainda uma vez, no determinismo, ao menos psicológico ou, em sincronia com a lição de Freud, entender-se-ia que a Psicologia Criminal apresenta como traços essenciais um egoísmo ilimitado e uma forte tendência, ou mesmo impulsão compulsivamente violenta e destruidora, tudo sinalizando, no criminoso, a ausência total do sentimento de amor e uma falta de aferição da personalidade, no que tange aos verdadeiros objetivos do ser humano. Seria o Eros a que se opõe Tanatos, ou seja, o instinto da vida e da morte, respectivamente. O homem criminal, então, seria o "eu" mal adaptado em razão de nele coexistirem o "ego" (que é o componente intennediário das energias mentais e a sede dos mecanismos racionais que captam os fenômenos da realidade externa entre o "id", que é o inconsciente, psique, ou seja, o insciente das energias mentais) e o "superego" (que é o ego ideal, ou a consciência, isto é, o "eu superior" que censura o ego). Mais precisamente: o homem criminoso seria aquele que não sabe resolver os conflitos entre seu ego e seu superego. Mas, o determinismo do ato humano existente no crime seria, a grosso modo, um determinismo imediato, pois, precedentemente à formação do caráter, há, por igualmente, qualquer coisa de incontroverso, que é a influência direta da vontade considerada como força transfonnadora, podendo, produzir resultados imprevisíveis. Vontade que pode se rebelar e refutar experiências passadas. E isso é o que pode ser entendido como determinismo imediato, Assim o caráter determina o ato no tempo; mas, a vontade, esta determina o caráter de modo intemporal. Considere-se, todavia, o crime como produto do determinismo ou de um indeterminismo biológico e que o livre arbítrio é ilusório. Desta ou daquela maneira, é incontestável que o crime emana, primordialmente, de fatores sociais e, como tal, adquire a imagem de uma fenomenologia individual e coletiva. Os acontecimentos causais não existem por si só. Verificado um fato, que é presente, busca-se a sua origem passada e seu efeito futuro. Isso acontece também com a prática do crime. As causas ~mediatas do crime se resumem, em última análise, nas condições do meIOem5ue ele se verificou e na personalidade de seu autor no momento da açao. As condições ambientais e circundantes, na ocasião do crime, a~r~gem as circunstâncias que permitiram o desencadeamento d? propno ato, entre elas aquelas que tornaram permissível. o seu co:netlmento e, por isso, prevalentes, como também as que tenam !uncIOn.a~o.como inibidoras do evento, mas que foram reprimidas. A;sslm, a filsena (que via de regra é a responsável por gran~e gam: de.delItos, figurando quase sempre como preponderante sobre ClrcunstanCIaSoutras) pod~, determinada situação, não prevalecer, como o simples f~to do llldlVlduo que iria praticar o crime e, à última hora, deixou de faze-~~ por temor ao respectivo castigo ou pena que: u.m.a.vez descoberto, vma a sofrer. O castigo funcionou, aí, como freIo 1mbldor. A outra causa do crime, ou seja, a personalidade do indivíduo na ocasião em que comete o crime, ou melhor, a organização de estruturas psicofísicas, relativamente estáveis, em virtud~ de que um~ pessoa age de certa maneira e não de outra, consiste naqUIlo que peIfilte uma predição de como uma pessoa agirá em determinada s~tu:ç~o, segu?d? R. B. Catell. Essa personalidade do homem com suas vlven:IaS atuaIS e, de outra forma, sempre condicionada pelo modo de ser rela:n~amente constante ou habitual do indivíduo, aí residindo as caractenstlcas dessa decantada personalidade. No fato, por exemplo, do marid~ qu~ ~urpreen~e a mulher em adultério, a reação difere de um para outro llldlVlduo. E~IStem aqueles que reagem violentamente (niatando um ?~ ambo~ os cumplices do adultério) e aqueles que enfrentam a tragedla passIvamente (separação, perdão, reconciliação). ~n: Todos esses mais diversos comportamentos são comportam~nt~s justificados pelas vivências e pela forma de ser de cada um des~es llldlvíduos, resumidas na personalidade d~ cada u~. Es~a~ ca~ac~d~des.e . - s ou tendeAncias denofilnam-se dlSpOSlçoesllldlVlduals. pre d·lSpOSIÇoe" . É evidente que se a disposição daquele que optou pelo c~m~, no caso d,o adultério por exemplo, for de tal monta que revela tendencIa p.ara.a pratica futura de outros delitos, ele deve ser encarado. como. um llldl~1~UO perigoso para a sociedade. Mas, nem s~mpre é aSSIm,POIS, o hOfilcIda por adultério, tem um prognóstico relativamente favoravel no terreno da criminalidade, visto que sua infração resultou de um forte, abal~ moral que, provavelmente, não repetir-se-á. O mesmo não se pode dIzer do estelionatário habitual, no qual a mentira fraudulenta praticamente passou a fazer parte de sua segunda natureza e até de sua personalidade. De frisar que, na eclosão do crime, a personalidade e suas disposições que conduzem à prática delitiva, são o resultado de uma evolução complexa, que vem desde o nascimento do indivíduo, o qual passa a possuir certas disposições, chamadas de tendências hereditárias, vindo a desembocar na epitetada criminalidade hereditária. E, quando se fala em criminalidade hereditária, o que, a rigor, se considera herdado? Não pode ser a criminalidade como tal, porque o crime se define em termos legais e até aqui não se formulou nenhuma definição adequada da criminalidade em termos sociais. Goring sustentou que, o elemento herdado, não é a criminalidade como tal, mas, sim, a inteligência deficiente, entretanto, ele não explica como isso produz o crime. Karl Pearson afirmou, na introdução elaborada para o trabalho de Goring, que o elemento herdado na criminalidade é a "deficiência do instituto social", mas ele não intenta definir o instituto social nem provar que esse é o elemento hereditário do crime. Davenport se refere "aos instintos criminosos hereditários", mas, todos os casos que ele invoca, envolvem debilidade mental: a coréia (doença caracterizada por movimentos convulsivos e freqüentes, também chamada de doença de São Vito, ou doença de São Guido), a enxaqueca e a epilepsia (que aparecem em gerações sucessivas). Têm os seres humanos, por hereditariedade, alguma coisa ou alguma série de coisas que os torna ou faz com que sejam diferentes dos outros seres animais. Eles têm muitas reações especificamente predeterminadas, como o espirro ou a mudança do olho com as variações da intensidade da luz. E, além disso, a hereditariedade parece de algum modo afetar a capacidade mental, o temperamento e a afetividade, conquanto não haja prova que estas coisas se transmitam de acordo com as leis de Mendel. A capacidade mental e os instintos parecem ter relação com o sistema nervoso central, sem serem, contudo, influenciados pelo resto do organismo. O temperamento e a afetividade parecem ter ligação íntima com outras partes do corpo. Na atualidade, o consenso geral se volta para o sistema endócrino para explicar as diferenças em energia, limiar de estímulo e outros traços incluídos sob o nome de "temperamento". Não há razão para se supor que esses traços mais gera~s ou as reações sociais importantes sejam especificamente predetenru~a?~s. Eles são herdados. São como tendências vagas que podem ser dmgldas de maneiras específicas pelos contatos com outras. Eis a explicaç.ão dada por Cooley: "a hereditariedade dos outros animais é, por assim dIzer, um mecanismo como o de um realejo, que é feito para tocar umas poucas músicas' você pode tocar essas músicas com pouco ou sem nenhum treino, ; não poderá nunca tocar outras. A hereditariedade do. homem, por outro lado, é um mecanismo mais semelhante ao de um plano, que não é feito para tocar determinadas músicas; você nada pode nel~ tocar sem treino, mas uma pessoa treinada poderá tirar dele uma vanedade infinita de músicas". Na realidade, não há prova que exista o denominado ':cri~noso nato". Ninguém tem uma hereditariedade tal ~ue d~va ser mev~tavelmente um criminoso, independentemente das sltuaçoes em que e colocado ou das influências que sobre ele exercem. Um temperamento fleugmático, que permite supor ser herdado, po~e preservar um~ pessoa de ser criminosa num ambiente, e torná-Ia cnmmosa noutro ambIente. Num ambiente, é o indivíduo que tem uma inteligência média que se ton:a o criminoso, e, noutro, é o indivíduo estúpido. Na formação ~a ca~sahdade, devem ser incluídos tanto o traço individual com? a sltuaçao; ne~ um nem outra atuam isoladamente na produção do delito. Toda pe.sso~ e um "criminoso potencial", mas são imprescin?íveis conta~os e drreçao de tendências para torná-Ia crir:unosa ou respeltadora da leI. c~m~o:tamento de algumas tribos da India patenteia que ~s ~nomahas md1V~duais não são necessárias para o comportamento cnmmoso, porque, Ia, todo membro da tribo cometeu crimes. Todavia, seguramente que. eles têm traços individuais que os habilitam a compreender e a segmr os padrões tradicionais. Tratado o crime como fenômeno individual, assinale-se que a vida do homem em grandes centros urbanos implica em que ali sejam perpetrados inúmeros crimes. Isso demonstra, indesmentivelmente, o caráter de fenômeno coletivo da criminalidade. Isso aponta a criminalidade como fenômeno da vida societária, pouco valendo o argumento daqueles que, procurando combater o caráter de fenômeno coletivo da delinqüência, aduzem que esta outra coisa não é senão a soma dos crimes individuais. Por verdadeiro, de aceitar que os crimes individuais se relacionam, na delinqüência, na medida exata em que sua soma determina, quantitativa e qualitativamente, a criminalidade em um dado espaço de tempo e lugar. Essa criminalidade, entrementes, tem uma nuança de ordem superior· que não exprime tão-somente as características dos casos individuais: é algo coletivo, cujo conhecimento científico não pode ser postergado, e está sujeito, sob o ponto de vista dos métodos e dos fins da investigação criminológica, a princípios diversos daqueles inerentes ao crime como fenômeno individual. Assim, a pesquisa estatística muitas vezes enfocada para o conhecimento do crime como fenômeno e o problema da etiologia criminal, se outras razões não existissem, por si só justificariam a caracterização do crime como um fenômeno coletivo. Nessa linha de raciocínio, pode-se falar numa relação de criminalidade concreta, no seu aspecto coletivo, com todas as suas variantes temporais ou espaciais, além de seus condicionadores. ? Ressalte-se, então, que as tendências hereditárias, constituídas P?r um mecanismo endógeno, têm a influenciá-Ias, por outro lado, o meIO ambiente, isso ao longo de toda a vida do indivíduo. No camp~ de atuação do meio sobre as tendências hereditárias, devem ser consl~eradAas, principalmente, a alimentação, a educação no lar e na ~s,c?la, a mfl~e~cia de parentes e outras pessoas, a convi:ênc~a C?mU~lta~a, a cond.Içao econômica etc. A par disso, de realçar as mfluencIas COSfilcas,do clI~a, os hábitos de higiene e as condições de vid~, as intoxi~aç.õ~s, o alcoolIs~. mo, enfim, o chamado meio de desenvolvImento do mdIvIduo. Diversamente da ciência penal, cuja auscultação é impassível e neutra, a Criminologia busca, fundamentalmente, a identidade do fenômeno criminal, as suas variegadas circunstâncias e, na sua quintessência, a razão que transforma o homem, simplesmente o homem concreto, em criminoso, tudo na robusta hipótese de que ele, conscientemente ou não, pelo fatalismo de sua presença e conquanto o crime não tenha lado bom, sempre haveria que preferir e optar por ambiência naturalmente desfrutável. Essa a pedra de toque da densidade criminológica.