Caderno de Encargos Relativo a Contrato de Aquisição de Serviços

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Caderno de Encargos Relativo a Contrato de Aquisição de Serviços
Caderno de Encargos Relativo a Contrato de Aquisição de Serviços de
Manutenção e Conservação dos Espaços Verdes da Freguesia do Lumiar
Capítulo I
Disposições Gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência
do procedimento contratual que tem por objeto principal a aquisição de serviços de manutenção e
conservação dos espaços verdes na área da Freguesia de Lumiar, englobando os seguintes serviços:
a) Fornecimento e coordenação de mão-de-obra, de equipamentos, utensílios e materiais necessários à
correta execução dos trabalhos inerentes às intervenções consideradas;
b) Realização de todas as operações necessárias a garantir a manutenção dos ajardinados, incluindo a
vegetação já existente e a ser instalada;
c) Fornecimento da vegetação necessária, de acordo com os planos de plantação previamente acordados;
d) Execução de trabalhos de acordo com os planos previamente aprovados;
e) Realização de todas as operações necessárias para execução das plantações;
f) Recolha de resíduos sólidos provenientes das áreas ajardinadas, com o seu transporte para locais
apropriados;
g) Reparação/remodelação dos sistemas de rega, na tubagem secundária e substituição de elementos de
distribuição de água (aspersores/pulverizadores);
h) Os demais que se mostrem necessários à boa execução dos serviços a contratarem.
Cláusula 2.ª
Contrato
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos
2 - O contrato integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos Concorrentes,
desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a
decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é
determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus
anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no
artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no
artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
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Cláusula 3.ª
Prazo
O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 19 (dezanove) meses a partir da data da respetiva
celebração, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do
Contrato.
Capítulo II
Obrigações Contratuais
Secção I
Obrigações do prestador de serviços
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 4.ª
Obrigações principais do prestador de serviços
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas
cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações
principais:
1 - O adjudicatário executará todos os trabalhos acessórios que sejam expressamente exigidos para atingir
o objetivo do fornecimento cumprindo todas as instruções que para tal fim lhe sejam dadas pela
fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa ou pela Junta de Freguesia do Lumiar.
2 - O adjudicatário fica obrigado a executar todos os trabalhos que se venham a mostrar necessários para
a completa execução do objeto do presente Contrato, ainda que não previstos na tabela de atividades
desde que lhe sejam ordenados por escrito pela Junta de Freguesia do Lumiar e acompanhados dos
elementos técnicos indispensáveis à sua execução.
3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de sempre que considere necessário definir e orientar os
trabalhos a desenvolver no âmbito do objeto definido neste caderno de encargos, fornecendo todas as
informações necessárias para o efeito e fixando a periodicidade dos planos de trabalho para
procedimento posterior.
4 - O fornecimento é realizado por preço global, de acordo com os trabalhos discriminados na tabela de
atividades do concurso, nas quantidades indicadas e que se mostrem necessárias durante o prazo da
referida prestação.
5 - A Junta de Freguesia do Lumiar e a Câmara Municipal de Lisboa reservam-se o direito de durante
e após a execução e sempre que o entender, levar a efeito visitas a fim de verificar se a manutenção dos
espaços verdes está a ser feita de acordo com o estipulado neste caderno de encargos, devendo ser
acompanhados por representante da Empresa adjudicatária.
6 - Compete ao adjudicatário o fornecimento de todas as máquinas, ferramentas e utensílios necessários à
execução dos trabalhos incluindo nomeadamente material vegetal para retanchas, sementes para
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sementeiras, fertilizantes, produtos fitossanitários e terra vegetal. Todos os transportes e consumíveis
serão por conta do adjudicatário.
7- O prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos,
materiais e informáticos que sejam necessários ao cumprimento do contrato, bem como ao
estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a que se
obriga.
Cláusula 5.ª
Âmbito da prestação do serviço
Os serviços objeto do contrato compreendem todas as tarefas descritas nas cláusulas técnicas anexas ao
presente caderno de encargos, nomeadamente no que respeita:
a) à natureza e características dos materiais e à execução das tarefas
b) Mapas gerais de organização dos trabalhos
c) Meios humanos
Cláusula 6.ª
Obrigações decorrentes da prestação do serviço
1 - Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a manter,
com uma periodicidade semanal, reuniões de coordenação com os representantes da Junta de Freguesia
do Lumiar, das quais deve ser lavrada ata a assinar por todos os intervenientes na reunião.
2 - O prestador de serviços fica também obrigado a apresentar à Junta de Freguesia do Lumiar, com
uma periodicidade trimestral um relatório com a evolução de todas as operações objeto dos serviços e
com o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
3 - No final da execução do contrato, o prestador de serviços deve ainda elaborar um relatório final,
discriminando os principais acontecimentos e atividades ocorridos em cada fase de execução do contrato.
4 - Todos os relatórios, registos, comunicações, atas e demais documentos elaborados pelo prestador de
serviços devem ser integralmente redigidos em português.
Cláusula 7.ª
Prazo de prestação do serviço
1 - O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução do serviço, com todos os elementos referidos
no anexo ao presente Caderno de Encargos, a contar da data da celebração do contrato e até ao seu
termo.
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Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 8.ª
Objeto do dever de sigilo
1 - O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não
técnica, comercial ou outra, relativa à Junta de Freguesia do Lumiar de que possa ter conhecimento ao
abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros,
nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à
execução do contrato.
3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente
do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente
obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras
entidades administrativas competentes.
Cláusula 9ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou
cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres
legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou
da confiança devidos às pessoas coletivas.
Secção II
Obrigações da Junta de Freguesia do Lumiar
Cláusula 10ª
Preço contratual
1 - Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações
constantes do presente Caderno de Encargos, a Junta de Freguesia do Lumiar deve pagar ao prestador
de serviços o preço total de ___________€ (a preencher com o valor que vier a ser declarado na
proposta adjudicada), o qual não pode, em qualquer caso, ser superior a € 192.000,00 (cento e noventa e
dois mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de
alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte,
armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da
utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3- O preço a que se refere o n.º 1 é dividido pela execução mensal do Contrato, em partes iguais.
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Cláusula 11.ª
Condições de pagamento
1 - A(s) quantia(s) devidas pela Junta de Freguesia do Lumiar, nos termos da cláusula anterior,
deve(m) ser paga(s) no prazo de 30 dias após a receção pela Junta de Freguesia do Lumiar das
respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2 - Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a realização dos trabalhos a
desenvolver pelo prestador de serviços ao abrigo do contrato e a verificação da conformidade dos
trabalhos pela Junta de Freguesia do Lumiar.
Capítulo III
Penalidades Contratuais e Resolução
Cláusula 12.ª
Penalidades contratuais
1 - Se nas visitas a efetuar pela Junta de Freguesia do Lumiar ou pela CML se verificar que os trabalhos
não estão a ser executados de acordo com o estabelecido neste Caderno Técnico de Encargos e nos
planos de trabalho ou em obediência a determinações da Junta de Freguesia do Lumiar, o adjudicatário
será sujeito a penalizações.
2 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a Junta de Freguesia do Lumiar pode
exigir do prestador de serviços o pagamento de uma sanção pecuniária. As penalizações a imputar ao
adjudicatário variam entre 25%, 50%, 75% ou 100% do valor mensal do fornecimento, de acordo com a
percentagem dos trabalhos não executada face ao plano de trabalhos.
3 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a Junta de
Freguesia do Lumiar pode exigir-lhe uma sanção pecuniária de 5% do montante do valor anual da
prestação.
4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, a Junta de Freguesia do Lumiar tem em conta,
nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços
e as consequências do incumprimento.
5 - A Junta de Freguesia do Lumiar reserva-se o direito de compensar o pagamento da sanção
pecuniária através do não pagamento dos serviços prestados, em montante de igual valor.
6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Junta de Freguesia do
Lumiar seja ressarcida pelos danos quantificados em montante excedente.
Cláusula 13.ª
Força maior
1 - Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a
não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de
força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à
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vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e
cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 - Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na
parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de
sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus
subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra
forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele
recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação
ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
3 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser
imediatamente comunicada à outra parte.
4 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais
afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força
maior.
Cláusula 14ª
Casos Fortuitos
1 - A CML e a Junta de Freguesia do Lumiar reservam-se o direito de executar ou de mandar executar
por outrem, conjuntamente com os do presente fornecimento e nos mesmos locais, quaisquer trabalhos
não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados. Estes trabalhos serão
executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.
2 - Quando o fornecedor considere que a normal execução dos trabalhos está a ser impedida ou a sofrer
atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos descritos no ponto anterior, deverá no prazo de
cinco dias apresentar reclamação da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que
as circunstâncias imponham.
3 - Sempre que o fornecedor sofra atrasos na execução da prestação de serviços, em virtude de qualquer
facto imputável a terceiros, deverá no prazo de cinco dias informar por escrito a Junta de Freguesia do
Lumiar, para esta, a CML ou a fiscalização ficarem habilitadas a tomar as providências que estejam ao seu
alcance.
4 - Se os trabalhos a executar na prestação de serviços forem suscetíveis de provocar prejuízos ou
perturbações na via pública, o fornecedor deverá comunicá-lo à Junta de Freguesia do Lumiar,
atempadamente e em momento anterior ao início dos trabalhos em causa, para que aquela dê
conhecimento desse facto à fiscalização e possam ser tomadas as devidas providências.
5 - Correrão por conta do fornecedor, que se considerará para o efeito, único responsável, a reparação e
indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que resultem da
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própria natureza da prestação dos serviços, sejam sofridos por terceiros, em consequência do modo de
execução dos trabalhos, da atuação do pessoal do fornecedor e do seu deficiente comportamento ou da
falta de segurança dos materiais e equipamentos.
Cláusula 15.ª
Resolução por parte do contraente público
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Junta de Freguesia do Lumiar
pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave
ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Pela acentuada degradação dos espaços a tratar da qual resulte a impossibilidade de recuperação dos
mesmos
b) Pelo incumprimento continuado da prestação dos serviços nos termos contratualmente aceites 2 - O
direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de
serviços.
Cláusula 16ª
Resolução por parte do prestador de serviços
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode
resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 60 dias ou o montante em dívida
exceda 50% do preço contratual, excluindo juros;
2 - O direito de resolução é exercido por via judicial.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração
enviada à Junta de Freguesia do Lumiar e produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração,
salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que
houver lugar.
4 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações
já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do
contrato.
Capítulo IV
Caução e Seguros
Cláusula 17.ª
Execução da caução
1 - A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos
termos do Programa do Procedimento, pode ser executada pela Junta de Freguesia do Lumiar, sem
necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de
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mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo prestador de serviços das obrigações
contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos
especificamente previstos no contrato ou na lei.
2 - A resolução do contrato pela Junta de Freguesia do Lumiar não impede a execução da caução.
3 - A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o prestador de
serviços na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no
prazo de 30 dias após a notificação da Junta de Freguesia do Lumiar para esse efeito.
4 - A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do Código dos
Contratos Públicos.
Cláusula 18.ª
Seguros
1 - É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, dos
seguintes riscos:
a) Acidentes de Trabalho dos seus trabalhadores.
b) Responsabilidade Civil da Empresa prestadora do serviço.
2 - A Junta de Freguesia do Lumiar pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental
da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços
fornecê-la no prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo V
Resolução de litígios
Cláusula 19.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI
Disposições Finais
Cláusula 20.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes
depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
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Cláusula 21.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as
partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o
domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra
parte.
Cláusula 22ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 23.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
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ANEXO
RESPEITANTE ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
(CFR. ARTIGO 49.º DO CCP NA DEFINIÇÃO DADA PELO ANEXO VI DA DIRECTIVA
2004/18/CE)
1) PARTE II - CLAUSULAS TÉCNICAS
PARTE II.I – NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DOS MATERIAIS
Indicam-se seguidamente as listas de ferramentas, material vegetal e outros materiais, que se julgam
necessários à correta execução dos trabalhos:
II.I.I FERRAMENTAS DE JARDINAGEM
· Ancinho
· Carro de mão tipo francês
· Carro de mão tipo obra
· Engaço para estrume
· Enxada de pontas
· Enxada rasa
· Forquilha
· Gadanha
· Machadinha
· Marreta
· Material de sinalização
· Pá de bico; Pá quadrada
· Pá francesa
· Picareta
· Ponteira para recolha de papéis (Ecotenáz)
· Pulverizador
· Sacho de pá e bico
· Sacho de plantar
· Sachola
· Serrote de arco
· Serrote de poda
· Serrote de poda com cabo alto
· Tesoura de bater e cortar sebes
· Tesoura de poda
· Tesoura de poda aérea
· Vassoura metálica
· Vassoura tipo “Lentisco” ou outra
II.I.II MATERIAL DE REGA
· Alicate
· Aspersores
· Braçadeiras
· Chave de boca de rega tipo CML
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· Chave de cruzeta
· Chave de marcos
· Chave T
· Chave TM
· Chaves de fendas
· Chaves para tomadas de água Rain Bird
· Engates rápidos (jacks)
· Junções macho/fêmea
· Mangueiras (18, 22, 35 mm)
· Ralo para rega
· Regador
· Trenós
II.I.III MAQUINAS
· Arejador / Escarificador
· Corta relva de corte helicoidal 24” com rolo
· Corta relva de corte helicoidal 30” ou superior
· Corta relva de corte rotativo 24”
· Corta relva rotativa 30” ou superior equipado com motor a 2 tempos
· Corta Relva sobre almofada de ar
· Corta sebes
· Corta-mato rotativo
· Distribuidor de adubo manual
· Distribuidor de adubo mecânico
· Moto gadanheira
· Motosserras
· Pulverizador de média e alta pressão, de pequeno e grande alcance
· Roçadora de mato
· Semeador manual
· Semeador mecânico
· Soprador
· Trator de pequena dimensão com potência entre 25 e 60HP, rígidos, 4rm equipado com charrua, freza e
grade
· Varredora mecânica
· Veículos ligeiros de passageiros e mercadorias
· Veículos pesados de transporte
· Viaturas com braço hidráulico até 25 m, equipado com cesto
II.I.IV PLANTAS
· Serão exemplares bem conformados de plumagem, com flecha intacta e raízes bem desenvolvidas, fito
patologicamente sãos, ramificados desde o colo e devem possuir desenvolvimento compatível com a
espécie a que pertencem.
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· As plantas de folha caduca a fornecerem em raiz nua, deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido
e com cabelame abundante. As plantas de folha persistente deverão ser fornecidas em torrão
suficientemente consistente para não se desfazer facilmente.
· As árvores são de plumagem, com flexa intacta e vigorosa. O caule deve ser bem direito desde o início e
as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não espiraladas. A altura da árvore medida em metros deverá
ter uma relação com o DAP (diâmetro à altura do peito) de 1/100.
· As palmeiras apresentarão fustes sem deformações nem feridas e com um número de folhas inferior a 7
unidades.
· Quanto às alturas deverão ser compreendidas entre os valores a seguir indicados:
- Árvores de folha caduca – entre 3,00 a 4,00 m e perímetro (PAP) mínimo de 12 cm;
- Árvores de folha persistente – entre 1,50 a 2,00 m e perímetro (PAP) mínimo de 8 cm;
- Arbustos de folha caduca entre 0,60 a 1,20 m;
- Arbustos de folha persistente entre 0,40 a 1,00 m.
· No que respeita às plantas herbáceas vivazes, elas deverão ser fornecidas em tufos fortes e bem
enraizadas ou em estacas bem atempadas, de acordo com as características da espécie a que pertençam.
Serão plantadas em compassos adequados indicados pelo serviço de fiscalização competente.
II.I.V SEMENTES
As sementes pertencerão às espécies indicadas no respetivo plano de sementeira ou terão a indicação da
fiscalização e terão obrigatoriamente o grau de pureza e o poder germinativo exigido por lei. As sementes
serão provenientes da colheita, sobre cuja data não tenha decorrido mais de 10 meses.
II.I.VI TUTORES
Os tutores serão formados por varolas de pinho ou eucalipto, devidamente tratados por emersão em
solução de sulfato de cobre a 5% durante pelo menos 2 horas e terão a dimensão necessária para
acompanhar e proteger a árvore ou arbusto que estiverem a tutorar. Deverão ser atados com material
adequado para o efeito (fio de mealhar alcatroado e proteção em borracha) com um número mínimo de
atilhos nas árvores de duas unidades.
Em alguns locais, caso a fiscalização julgue necessário a tutoragem far-se-á com varas de pinho em tripé.
A altura das varas deverá ser de 2,5 m e diâmetro de 8 cm. Os tutores devem ter uma superfície regular e
de diâmetro uniforme, devem igualmente ter tratamento antifúngico.
As varas devem ser enterradas 1 m no solo ficando 1,5 m desde o colo da árvore ao ponto de amarração;
as varas são ligadas entre si com traves de 40 a 60 cm de comprimento.
A amarração da árvore ao tripé far-se-á em três pontos (um para cada vara) com cinta elástica de 8 a 10
cm de largura. As cintas são presas com agrafos.
II.I.VII TERRA VIVA
A terra a usar em reparações de zonas verdes, retanchas e ressementeiras, deve ser proveniente da
camada superficial de terrenos da mata ou da camada arável de terrenos agrícolas sem infestantes.
Deve apresentar textura franca e será isenta de pedras, torrões, raízes e de materiais estranhos
provenientes da incorporação de lixos.
A camada a colocar deve possuir uma espessura mínima de 0,10 m, ou segundo indicações da
fiscalização.
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II.I.VIII FERTILIZANTES E CORRECTIVOS
Adubo composto NPK doseado no mínimo 12-12-17, além de 2% de Mg e 6% de Ca e outro
micronutriente, tipo Blaukorn da Hoechest;
Adubo nitro-amoniacal a 20,5%, para adubações de manutenção;
Correctivo orgânico, doseado cerca de 50% de matéria orgânica bem estabilizada, tipo Campoverde.
Estrume bem curtido, proveniente da cama de gado cavalar.
PARTE II.II – EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
II.II.I CONSERVAÇÃO DE RELVADOS E PRADOS
a) REGA
A rega é uma operação que deve ser efectuada no caso de relvado e prado de regadio, sempre que as
condições hídricas do solo o exigirem, qualquer que seja a época do ano. A periodicidade e intensidade da
rega devem ser aquelas que o bom estado do relvado exigir e segundo as indicações da fiscalização. Os
períodos do dia mais indicados para a rega são o princípio da manhã e o fim da tarde. No caso de
sistemas automáticos a programação deve ser noturna.
i. Se a rega for efectuada manualmente com mangueira deve ser utilizado um espalhador tipo chuveiro,
de modo a que o diâmetro das gotas não danifique o relvado ou altere a superfície do solo.
Quando for efectuada uma sementeira, a rega imediata dever-se-á fazer com as devidas precauções de
modo a evitar arrastamentos de terras ou de sementes. As regas seguintes deverão ser feitas com a
frequência e a intensidade necessárias para manter o solo húmido.
Após o estabelecimento do relvado/prado de regadio, as regas deverão ter uma periodicidade e
intensidade adequadas ao bom estado de conservação do mesmo. A rega a efetuar imediatamente a uma
sementeira dever-se-á fazer com as devidas precauções de modo a evitar arrastamentos de terras ou de
sementes.
b) CORTE
O corte deverá ser feito mecanicamente, podendo usar-se máquinas de lâminas helicoidais
(preferencialmente no caso dos relvados) no mínimo com 5 lâminas, ou rotativas, com largura média de
corte de 50 cm, ou de acordo com a dimensão e largura dos canteiros.
As máquinas a utilizar devem ser adequadas às características de cada relvado ou prado. As roçadoras de
mato com fio só devem ser utilizadas para os acabamentos dos bordos ou em locais onde não seja viável
a utilização de outro tipo de máquina.
Em parcelas onde a dimensão não permita o corte de relva ou prado com as máquinas acima referidas,
ou em relvados/prados instalados em taludes, os cortes serão feitos com máquinas adequadas (motoroçadoras).
A frequência do corte depende sobretudo das condições climatéricas, da frequência de rega e de
fertilização. De Verão os cortes deverão ser mais frequentes, mas sempre segundo indicações da
fiscalização.
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A relva deverá apresentar uma altura homogénea de 3 a 5 cm, nunca superior a 7 cm, e terá uma cor
uniforme sem manchas amareladas. O prado deverá apresentar uma altura máxima de 8 cm.
O aumento da frequência dos cortes no caso da relva, elimina a maior parte das infestantes e reduz o
efeito das diferenças de coloração dos relvados, cuja causa principal é o grande número de infestantes.
c) CORTE DOS REBORDOS DO RELVADO
Nos limites das áreas de relvado, e com o objetivo de que este não invada os caminhos ou canteiros,
realizar-se-á pelo menos três vezes por ano o corte dos relvados, utilizando uma pá francesa, arrancando
a relva em excesso até às raízes.
- Medidas cautelares param proteção do colo de Arbustos e Árvores jovens:
Nos locais onde existam árvores plantadas no relvado devem ser feitas caldeiras distanciadas 0,50 m do
colo da árvore e o corte dos rebordos deve ter tratamento igual ao descrito anteriormente.
No caso de as árvores e os arbustos serem jovens, o colo deve ser protegido do corte por tubos de
plástico ou tubos de rede plástica.
d) MONDAS
A monda ou limpeza de infestantes são feitas no caso do relvado, devendo fazer-se sempre que estas se
tornem visíveis à superfície. Não é permitida a existência de ervas daninhas numa percentagem superior a
10%/m².
Nos relvados implantados há mais de um ano, a monda poderá ser feita com herbicidas seletivos, sempre
que estes garantam a sobrevivência das espécies semeadas e desde que essa aplicação seja aprovada pelo
serviço de fiscalização competente.
e) AREJAMENTO, VERTICUT, ESCARIFICAÇÃO E ROLAGEM
O arejamento dos relvados consiste na perfuração mediante equipamento especial da cobertura do
relvado, devendo-se extrair os fragmentos obtidos mediante esta operação e encher os orifícios
resultantes com areia.
Esta operação poderá ser superficial e/ou profunda, de acordo com indicações da fiscalização.
Sempre que se verifique que se forma superficialmente uma camada tipo feltro com mais de 1 cm, que
dificulte a circulação de ar e água, esta deve ser rasgada de modo a permitir o normal desenvolvimento
das raízes. De igual modo, em profundidade pode criar-se uma camada compacta de solo, que também
deverá ser destruída.
O corte vertical ou verticut deverá ser feito em alternado com a operação descrita anteriormente, sendo
as duas efetuadas pelo menos uma vez por ano.
A escarificação é outra operação necessária que deverá ser feita pelo menos duas vezes por ano, depois
do Inverno e após o Verão, ou quando a fiscalização der indicações nesse sentido.
A determinação da necessidade de se efetuar a rolagem dos relvados cabe à fiscalização.
Deverá ser o adjudicatário a efetuar esta operação, de acordo com as indicações da fiscalização.
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f) RESSEMENTEIRA
Nas zonas do relvado ou prado que por má sementeira ou por desgaste posterior apresentem “carecas”,
deverá realizar-se uma ressementeira, com as mesmas misturas de sementes utilizadas, tendo em atenção
todos os cuidados prévios ao rápido restabelecimento do relvado ou prado.
Em zonas onde o ligamento de sementeiras seja difícil poderá a fiscalização requerer a colocação de
pastas. Se for utilizada pasta de relva deve estar assegurada a inexistência de problemas fitossanitários.
Todos os trabalhos de ressementeira dos relvados ou prados devem efetuar-se em condições climatéricas
frescas ou húmidas naturais (Primavera e Outono) ou artificiais (rega), para que o relvado ou prado possa
recuperar rapidamente.
Para a reparação do dano provocado no relvado ou prado, remover-se-á o mais pequeno quadrado de
relva ou prado onde se inclua a porção afetada. Em seguida, deverá remexer-se bem a superfície do solo
com uma forquilha, fertilizar do mesmo modo que o indicado a seguir para as herbáceas, adicionar uma
porção de terra viva de modo a repor o nível do terreno após compactação, e em seguida efetuar a
sementeira. Depois do espalhamento das sementes manual ou mecanicamente, segue-se o enterramento
das mesmas, que pode ser feito picando a superfície do terreno com ancinho, seguido de rolagem com
rolo normal. Deve sempre atender-se ao grau de humidade em excesso.
Após a cobertura das sementes, terá lugar a primeira rega, devendo a água ser bem pulverizada e
distribuída com cuidado e regularidade.
O lote de sementes a utilizar, de acordo com o respetivo plano de sementeira, ou na ausência deste,
segundo a mistura indicada pela fiscalização, deverá ser semeado com a densidade igual a 40 gr/m², ou
segundo indicação da fiscalização.
Não serão admitidas peladas numa percentagem superior a 5%, ou seja, num m² peladas com área
superior a um quadrado com 0,25 m de lado.
Todas as peladas existentes no relvado ou prado deverão ser semeadas imediatamente após notificação da
fiscalização, mesmo que resultem de obras nas canalizações ou de uso incontrolado dos mesmos (sobre
pisoteio).
Estas ressementeiras deverão ocorrer logo a seguir ao corte da relva ou do prado.
g) TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS
Os tratamentos fitossanitários deverão ser efetuados regularmente, com os produtos mais adequados do
mercado e desde que aprovados pelo serviço de fiscalização competente. Em todas as aplicações de
produtos fitossanitários devem ser registadas: a data da aplicação, produto aplicado, dose e concentração
da aplicação.
Deverá igualmente manter-se uma vigilância constante a fim de efetuar os tratamentos necessários
aquando do aparecimento de qualquer tipo de praga ou doença.
Os locais sujeitos a tratamento devem ser devidamente assinalados com placas avisadoras e visíveis para
o público.
Se se verificarem manchas no relvado resultantes de doenças, sobretudo no fim da Primavera e no Verão,
deverá o adjudicatário informar de imediato a fiscalização da ocorrência, juntamente com o tratamento
preconizado para a sua correção, a implementar pelo adjudicatário.
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h) FERTILIZAÇÃO
Todos os anos serão efetuadas duas adubações com adubo composto, à razão de 40 gr/m², uma no início
da Primavera (Março) e outra no início do Outono (Outubro).
A seguir à primeira adubação, e com intervalos médios de mês e meio, far-se-ão mais três adubações de
cobertura da mistura de 2/3 de adubo nitra amoniacal, com 1/3 de adubo composto, à razão de 30
gr/m² da mistura. A aplicação far-se-á alguns dias após o corte.
Todas as aplicações de fertilizantes serão planeadas com antecedência e aprovadas pela fiscalização,
podendo estas apresentar soluções alternativas com custos semelhantes.
II.II.II CONSERVAÇÃO DE HERBÁCEAS
a) REGA
Os canteiros de herbáceas serão regados regularmente com uma dotação de água suficiente e bem
distribuída de forma a ser mantido o nível hídrico necessário ao bom estado de conservação das plantas.
b) SACHAS E MONDAS
As zonas herbáceas deverão ser periodicamente sachadas e mondadas, sobretudo durante a Primavera e
Outono.
A operação de monda é feita à mão ou com um sacho e consiste na eliminação de toda a erva daninha, de
forma a evitar a concorrência com plantas cultivadas.
Não será permitida a existência de infestantes numa percentagem superior a 5%.
c) RETANCHAS
Nos locais em que existem plantas anuais, a sua reposição e fornecimento será da responsabilidade do
adjudicatário e de acordo com o escalonamento de espécies indicadas pela fiscalização.
Toda a substituição de herbáceas anuais ou perenes é da responsabilidade do adjudicatário, excetuando as
situações em que ocorra alteração da espécie existente por determinação da fiscalização. Neste caso as
plantas para a primeira substituição serão fornecidas pelo adjudicante competindo ao adjudicatário
manter as posteriores substituições.
Sempre que parte ou todo o canteiro morra ou apresente um aspeto degradado dever-se-á de imediato
proceder à substituição das plantas de modo a que não exista qualquer tipo de lacunas nas zonas
ajardinadas. Para tal, o empreiteiro deverá solicitar à Junta de Freguesia o material vegetal necessário.
Antes da reposição das herbáceas deverá ter lugar uma mobilização superficial do terreno, caso este se
encontre muito compacto, e uma ancinhagem para a retirada de torrões e pequenas pedras e
regularização do terreno.
Segue-se uma fertilização à razão de 0,02m³/m² de estrume bem curtido, ou tipo Campo verde, à razão
de 1,5kg/m² acrescido de 0,2kg/m² de adubo composto em qualquer das modalidades anteriores. Os
fertilizantes serão espalhados uniformemente à superfície do terreno e incorporados neste por meio de
cava.
As plantas deverão ser dispostas em compasso de plantação triangular regular com espaçamento e
profundidade de plantação de acordo com as espécies a empregar.
Terminada a operação seguir-se-á a primeira rega com a distribuição de água bem pulverizada e
distribuída.
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Quando o terreno se apresentar seco e sobretudo quente, dever-se-á fazer uma rega antes da plantação e
esperar o tempo suficiente para que o terreno esteja com boa sazão.
Pode a fiscalização determinar a necessidade de levantar manhas inteiras de herbáceas e proceder de
novo à sua instalação, efetuando a mobilização e regularização do terreno, adubação e plantação segundo
os preceitos anteriormente descritos para a sua plantação, para aumentar o vigor das mesmas. Este
procedimento será eventual, e terá uma frequência nunca superior a uma vez por ano, por cada mancha,
e a sua ocorrência será determinada pela fiscalização em função do estado vegetativo das manchas de
herbáceas. Sempre que a fiscalização assim o determine, deve o adjudicatário proceder ao seu
levantamento e replantação.
Dependendo da natureza das herbáceas, poderá ser necessário aparar e condicionar o crescimento
desmesurado, ou intensificar a floração daquelas. Sempre que tal se verificar, deve o adjudicatário
informar a fiscalização das suas intenções.
d) FERTILIZAÇÕES
Far-se-ão duas adubações de cobertura com adubo composto doseado 150 gr/m² a ter lugar no início da
Primavera e do Outono. Após a monda e sacha do terreno, a incorporação do adubo far-se-á por
distribuição superficial com rega imediatamente posterior ou por distribuição direta junto à terra, entre os
pés do material vegetal.
Nas plantas vivazes com compassos que permitam a intervenção dentro dos canteiros, poderá ser feita
uma fertilização orgânica com estrume ou terriço em simultâneo com as operações de sacha.
e) MATERIAL VEGETAL PARA REPOSIÇÃO
As plantas para reposição, quer sejam vivazes, quer sejam anuais, deverão estar bem conformadas de
acordo com a espécie. O sistema radicular deverá ser igualmente bem conformado, sem sintomas de
asfixia ou enrolamento das raízes.
Deve ser garantida a inexistência de problemas fitossanitários.
II.II.III CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES, ARBUSTOS E PALMEIRAS
a) REGA
Quando existam árvores, arbustos e palmeiras que não sejam normalmente regados pelo sistema de rega
instalado, dever-se-á proceder a uma rega específica destas plantas, nos primeiros anos de instalação (até
5 anos).
Esta rega deve ser abundante e efectuada com periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio
hídrico das plantas.
A distribuição de água de rega será feita por aspersão ou com mangueiras. Na prática a rega será
efectuada de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
Em caso de eventual penúria de água, deverão efetuar-se regas localizadas em caldeira, na Primavera e no
Verão, com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades do tempo.
A dotação de água deverá ser de aproximadamente 50 L/árvore. Nestas situações eventuais, as caldeiras,
abertas no começo da Primavera, manter-se-ão cobertas com casca de pinheiro para melhor conservar a
humidade.
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b) PODA
- Recomendações gerais:
A poda só se deve realizar quando seja necessária para ajudar a árvore ou arbusto a conservar a sua forma
natural ou a favorecer a floração.
- Deve ter em conta:
- Que as árvores resinosas de folha persistente só se devem podar nas pontas dos ramos ou, em casos
excecionais, suprimir ramos muito jovens.
- Deverá evitar-se o corte de ramos muito grossos, e quando isto acontecer deverá o corte ser tratado de
imediato com um cicatrizante.
- No geral, as árvores e arbustos deverão ser podados no Outono/Inverno. Em determinados casos
deverá ser efectuada na época mais indicada
- Os arbustos de folhagem ornamental podam-se no Outono.
- O corte deverá ser tecnicamente correto.
- Todos os ramos secos e mortos deverão ser eliminados durante as operações de poda.
- O coberto que se desenvolve sob revestimento arbóreo, tipo bosque, deve ser limpo e eliminado pelo
menos duas vezes por ano, no Outono e na Primavera.
Na manutenção de árvores e arbustos, a poda é a operação que pode ocorrer com a maior frequência.
Assim, devem observar-se algumas recomendações e normas técnicas.
A poda só deve efetuar-se quando seja necessária para ajudar a árvore ou arbusto a conservar a sua forma
natural, manter o bom estado fitossanitário ou a favorecer a floração.
A melhor época para a poda varia consoante as espécies e o tipo de intervenção a efetuar, assim, dum
modo geral, a poda deve ser efectuada fora das alturas de ascensão da seiva. Os rebentos ladrões devem
ser retirados em Julho/Agosto. Os pimpolhos, nomeadamente dos choupos e tílias devem ser retirados
sempre que apareçam, sobretudo se se tornam invasores dos relvados. Os ramos secos devem ser
retirados sempre que existam, bem como devem ser retirados sempre que haja qualquer intervenção de
poda.
Os utensílios de poda devem ser desinfetados após a poda em qualquer exemplar.
Na ferida resultante de um corte deve ser usado um produto desinfetante como, por exemplo, uma
solução de sulfato de cobre.
O corte deve ser correto para permitir um bom desenvolvimento do calo de cicatrização. Como corte
correto entende-se aquele que se situa no plano que vai desde a parte externa da ruga do ramo até à parte
superior do colo do mesmo (ver figura).
O corte não pode ser feito muito rente ao tronco (ou ramo mãe) para não danificar os tecidos do tronco,
nem longe demais para não dar origem a um coto de madeira morta. Após o corte os bordos da ferida
devem ficar limpos e o mais uniformes possível.
Sempre que se façam atarraques ou supressão de forquilhas deve usar-se o mesmo método de corte.
Numa situação de atarraque deve-se deixar sempre um tira-seivas para a cicatrização ser mais rápida e
eficiente.
Quando se eliminam ramos mortos o método de corte também será o mesmo, tendo-se nestes casos o
cuidado da não danificar ou eliminar o calo de cicatrização que já se tenha formado.
Quando se pretende eliminar um ramo de maior porte, este deve ser seccionado tantas vezes quantas as
necessárias até ao plano de corte final, para não ocorrer esgaçamento da casca do tronco.
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As lenhas resultantes das podas, caso interessem à CML, deverão se seccionadas e depositadas em
depósito a indicar pela fiscalização no Parque Florestal de Monsanto, ou noutro local a indicar. As
restantes lenhas serão levadas a depósito no mais curto espaço de tempo e a custo do adjudicatário.
Não podem ser efetuadas intervenções em árvores de interesse público sem conhecimento prévio da
fiscalização.
- Poda de formação:
Realiza-se nas árvores jovens e recém- plantadas até se conseguir o porte e a forma desejada para a planta
adulta.
Compreende dois tipos de intervenção: formação da estrutura principal da árvore e levantamento da
copa.
Na formação da estrutura pretende-se que a árvore adquira, dentro da forma natural da espécie, uma
estrutura equilibrada. Deve-se privilegiar a manutenção da flecha até a árvore atingir uma altura em que a
copa tenha a sua forma natural: é importante que o tronco e fuste sejam direitos sólidos.
As forquilhas devem ser eliminadas.
O levantamento da copa deve ser efetuado até às seguintes alturas:
Árvores em jardim ou zonas pedonais --- 2,5 m.
A retirada de ramos baixos para o levantamento da copa não deve exceder 1/3 da altura total da árvore e
não devem ser retirados em mais de 1,5 m em altura de cada vez. Esta operação não deve ser efectuada
nas espécies cuja forma seja caracteristicamente com revestimento desde a base.
A poda de formação será anual ou bienal consoante o crescimento e desenvolvimento da árvore.
- Poda de Manutenção:
É feita com o objetivo de proporcionar à planta adulta boas condições que favoreçam a sobrevivência
das suas qualidades físicas e estéticas.
Compreende três tipos de intervenção: eliminação de ramos mortos, aclaramento e redução de copa.
A eliminação de ramos mortos far-se-á sempre que estes surjam dado o perigo que representam para
pessoas e bens.
O aclaramento consiste na eliminação de ramos na parte interna da copa sem alterar a silhueta e
volumetria desta. Tem o objetivo de proporcionar um maior arejamento e penetração dos raios solares na
parte interna da copa. Não deve ser retirado, de cada vez, mais do que 20 a 30% do volume inicial da
copa, devendo-se evitar o mais possível retirar ramos da periferia da copa.
A redução da copa consiste em reduzir a volumetria da copa sem alterar a sua forma inicial.
Deve ser feita à custa de atarraques junto de um tira-seivas de grossura nunca inferior a 2/3 do ramo
atarracado. É um tipo de poda que só será feita excecionalmente e por causas bem determinadas.
- Poda de Rejuvenescimento:
Realiza-se nas árvores e arbustos que rebentam com facilidade, suprimindo no todo ou em parte a copa
da planta (rolamento), com o objetivo de se formar uma nova parte aérea mais vigorosa.
Esta operação só pode ser feita depois de parecer favorável por parte do serviço de fiscalização
competente.
Em árvores ou arbustos de maior porte, a poda de rejuvenescimento obriga a intervenções anuais
durante vários anos, até se obter de novo uma copa equilibrada.
Esta operação só pode ser feita depois de parecer favorável por parte do serviço de fiscalização
competente.
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Em caso algum será permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como não será aceite o corte
das ramagens inferiores. O arvoredo deverá manter-se com as suas formas naturais.
Anualmente, debaixo da orientação da fiscalização e durante o período de repouso vegetativo, serão
suprimidos os ramos que ameacem desequilibrar o normal desenvolvimento da planta, de modo a
manter-se a sua silhueta natural.
Excetuando a operação anteriormente descrita que dependerá da fiscalização, será proibido qualquer
corte do arvoredo, a não ser de ramos secos e restos de ramos secos, ou anteriormente quebrados.
Relativamente a arbustos, deverá o adjudicatário executar limpezas de ramos secos ou doentes, e de
ramos com crescimento desproporcional com o fim de conduzir o exemplar segundo a sua forma
natural, e fazer a manutenção das sebes existentes. Os arbustos de flor, deverão ser podados de acordo
com a sua natureza e especificidade, no sentido de produzirem floração mais intensa e vistosa.
Nunca sem o consentimento da fiscalização, o adjudicatário tomará iniciativas de condução de arbustos
sob uma forma artificial, quer seja para formação de sebes, quer seja para a aproximação de formas
arbóreas, com risco de incorrer em penalidades.
Se o adjudicatário efetuar qualquer poda da qual resulte um aspeto definitivamente mutilado da arvore ou
arbusto, deverá replantar um exemplar de idêntica dimensão.
c) RETANCHAS
Sempre que uma planta morre, quer se trate de árvore ou arbusto, deve ser imediatamente substituída por
um exemplar novo, de modo a que não exista qualquer tipo de lacunas nas zonas ajardinadas. O material
vegetal utilizado é fornecido pela CML quando se prove que a morte da planta não foi causada por
negligência na manutenção.
- Árvores
Procede-se ao arranque da planta morta, tendo o cuidado de não deixar resíduos das raízes no terreno,
especialmente no caso da morte da árvore ter sido por doença.
Caso se justifique dever-se-á aguardar um período de quarentena e proceder a uma desinfeção do local
com fitofármaco adequado.
Para plantação de uma árvore, abrir-se-á uma cova de 1 m de profundidade por 1,5 m de lado ou de
diâmetro.
O fundo e os lados da cova deverão ser picados até 0,10 m para permitir uma melhor aderência da terra
de enchimento.
Os tutores são aplicados e cravados no terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição quase central
na caldeira, antes do enchimento da cova com a terra fertilizada.
Procede-se a uma fertilização das covas das árvores à razão de 0,1 m³ de estrume cavalar bem curtido ou
2 Kg de composto orgânico Campo verde por cada cova, acrescido de 2 Kg de adubo composto, em
qualquer das alternativas.
Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta
quando se efetuar o enchimento das mesmas.
O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á o
calcamento a pé à medida que se procede ao seu enchimento.
Depois das covas cheias com a terra fertilizada e devidamente compactada, abrem-se pequenas covas de
plantação, à medida do torrão ou do sistema radicular, no caso de plantação em raiz nua, centrais
relativamente à caldeira.
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Seguir-se-á a plantação propriamente dita, havendo o cuidado de deixar a parte superior do torrão ao
colo das plantas, quando estas são de raiz nua, à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia
radicular.
Após a plantação, deverá abrir-se uma pequena caldeira para a primeira rega que deverá fazer-se de
imediato, para melhor compactação e aderência à raiz da planta.
Depois da primeira rega sempre que o desenvolvimento da planta o justifique, deverão aplicar-se tutores,
tendo o cuidado de proteger o sítio da ligadura com qualquer material apropriado, de forma a evitar
ferimentos nas plantas.
- Arbustos
Após o arranque do arbusto e respeitadas as necessárias medidas cautelares proceder-se-á à abertura de
uma cova proporcional às dimensões do torrão ou do sistema radicular, (mas com um mínimo de 0,40 m
de profundidade e 0,40 m de largura ou diâmetro) seguindo-se todos os cuidados indicados para a
plantação as árvores, no que respeita à fertilização, profundidade da plantação, primeira rega e tutoragem.
- Palmeiras
Caso se trate de uma palmeira, outra deverá ser plantada no mesmo local. A operação de transplante será
feita durante o período de repouso vegetativo das palmeiras, deverá ser executada obrigatoriamente no
Verão e no período de maior calor.
A parte aérea deverá ser diminuída, pelo que se devem suprimir todas as folhas (de baixo para cima), até
ao ponto em que estas façam um ângulo de 45 graus com o tronco. A determinação da localização do
corte das folhas, deve ser feito de forma a manter o diâmetro da palmeira constante. As restantes folhas
devem ser unidas e atadas para diminuir a área exposta ao ar, diminuindo a evapotranspiração, e
favorecer a circulação de seiva nas folhas.
O sucesso da transplantação de palmeiras depende também dos danos provocados na raiz com a
operação de definição de torrão. Naturalmente quanto menores forem os cortes efetuados nas raízes e
quanto menor for o diâmetro das raízes cortadas, menor será o risco de insucesso com a transplantação.
O torrão deverá ser protegido por serapilheiras ou outro material que aperte eficazmente a terra. O
objetivo de proteção do torrão com panos e cordas é, para além de reforçar o torrão por compressão da
terra, o de permitir a formação de uma base para levantar a planta sem que neste processo se esmague o
torrão.
No transporte a palmeira não deve apoiar o torrão no estrado da viatura, ou de qualquer outra estrutura,
para evitar que aquele se desintegre com a trepidação que através desse contacto lhe seria transmitida
durante a viagem.
A planta deve ser transportada e suportada por mais de um ponto, para que o peso fique maire partido.
Os apoios devem ser procurados por forma a equilibrar o peso do torrão e das folhas.
Procede-se seguidamente à abertura da cova, que terá uma dimensão equivalente ao diâmetro do torrão, e
à plantação.
d) TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS
Serão realizados com a oportunidade necessária os tratamentos preventivos de pragas e doenças mais
frequentes, mantendo-se uma vigilância contínua de forma a detetar e combater qualquer ataque ou
doença, competindo também ao adjudicatário avisar a fiscalização de algum problema anormal.
Os tratamentos fitossanitários não devem ser efetuados sem concordância prévia da fiscalização.
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e) FERTILIZAÇÕES
- Árvores e Palmeiras
Nas árvores e palmeiras plantadas há menos de 10 anos, far-se-ão duas fertilizações anuais:
uma orgânica, com composto orgânico em Fevereiro, à razão de 1,5 Kg/caldeira, e outra química após
mês e meio a dois meses (Março/Abril), com adubo composto à razão de 1 Kg/caldeira.
- Arbustos
Far-se-ão duas adubações de cobertura com adubo composto, doseando 150 g/m² a ter lugar no início da
Primavera e do Outono. Após a monda e sacha do terreno a incorporação do adubo far-se-á por
distribuição superficial com rega imediatamente posterior ou por distribuição direta junto à terra, entre os
pés do material vegetal. Esta operação deverá ser considerada por um período de 5 anos após a
plantação.
Em zonas muito secas e pobres em matéria orgânica, e sempre que a fiscalização o determinar far-se-á
uma adubação orgânica em Fevereiro/Março (um mês a mês e meio antes, da fertilização química) com
composto orgânico à razão de 1 Kg/m², que será incorporado no terreno por cova.
- Sebes
Relativamente às sebes consideram-se duas adubações foliares anuais.
Serão feitas outras adubações julgadas necessárias, face ao aparecimento de deficiências nas plantas.
Todas as aplicações só serão feitas após a aprovação do serviço de fiscalização competente.
f) CORTE DE SEBES
As sebes serão cortadas sempre que necessário de modo a adquirirem o porte e a forma desejada.
Efetuar-se-ão, por métodos mecânicos ou manuais de acordo com o tipo de sebe e o seu
desenvolvimento, tendo o cuidado de após o corte, a sebe não apresentar ramos “mastigados”, mas sim
um corte uniforme. Ter-se-á atenção especial às podas de formação em sebes recém plantadas. Os
resíduos dos cortes deverão ser recolhidos o mais rapidamente possível. O seu destino é da inteira
responsabilidade do adjudicatário.
II.II.IV LIMPEZA
a) LIMPEZA GERAL DO JARDIM
Todo o jardim terá de apresentar constantemente um aspeto geral limpo, sem acumulações de lixos ou
detritos (papéis, latas, cartões, folhas velhas, etc.).
Na remoção destes detritos o adjudicatário poderá utilizar os meios que desejar, manuais ou mecânicos,
desde que efetue os trabalhos com a frequência necessária.
Todos os detritos recolhidos diariamente serão transportados para locais próprios para o efeito e às
custas do adjudicatário, não sendo permitidos depósitos de lixo nos jardins ou na via pública.
Aos fins-de-semana, feriados e outros dias de maior frequência o adjudicatário deverá assegurar a
execução dos trabalhos nas mesmas condições.
b) LIMPEZA DE LAGOS
Para além da limpeza diária, os elementos de água existentes, deverão ser limpos com despejo, raspagem
e remoção de limos, 2 vezes por ano.
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c) LIMPEZA DE INSTALAÇÕES
Todas as instalações dentro do Parque deverão apresentar constantemente um aspecto geral limpo, sendo
todos os produtos de limpeza da responsabilidade do adjudicatário.
d) LIMPEZA DE PAPELEIRAS
Na área de intervenção deverá o adjudicatário efetuar o despejo diário das papeleiras existentes, sendo
todos os trabalhos da sua responsabilidade incluindo o fornecimento dos sacos.
II.II.V CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE REGA
A conservação do sistema de rega pertence ao jardim, isto é depois do contador ou torneira de segurança,
será mantida pelo adjudicatário, sendo da responsabilidade do Adjudicatário o fornecimento do material
para a sua reparação ou substituição. Prazo de reparação das ruturas: 2 dias.
Regularmente, e sempre que necessário deverá ser verificado o sistema de rega, nomeadamente a
programação dos controladores de rega, afinação e regulação de aspersores e pulverizadores e de um
modo geral o funcionamento de todos os elementos da rede.
II.II.VI PAVIMENTOS
Ficará a cargo do adjudicatário a eliminação de ervas daninhas que surgirem em caminhos, muros, lancis
e noutros locais relacionados com peças de construção civil na área afeta à manutenção. A eliminação
destas será efectuada mecânica ou quimicamente de acordo com a conveniência do adjudicatário. Os
produtos fitossanitários a aplicar deverão ser os mais indicados em cada situação e não deverão ser
ofensivos do ponto de vista ambiental (animais domésticos, pássaros, linhas de água, etc.) Não poderão
ter ação residual superior a 2 meses. Esta operação efetuar-se-á sempre que necessário, num mínimo 3
vezes por ano.
Todos os cuidados na sua aplicação deverão ser seguidos nomeadamente no que diz respeito a dosagem,
época de aplicação, estado do tempo, modo de aplicação, etc. As zonas ajardinadas não deverão sofrer
por erros na aplicação de herbicidas.
II.II.VII MOBILIÁRIO DE JARDIM
Considera-se mobiliário de jardins os bancos, as papeleiras e os bebedouros.
a) BANCOS
A reparação ou substituição das ripas deverá do material originário, em último caso, de material similar e
será sempre da responsabilidade do adjudicatário, bem como o tratamento anual.
b) BEBEDOUROS
Os bebedouros e os respetivos sistemas de alimentação e escoamento serão mantidos pelo adjudicatário.
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II.II.VIII VEDAÇÕES
Todas as vedações existentes no jardim serão mantidas pelo adjudicatário.
II.II.IX EQUIPAMENTO INFANTIL
Terá de ser prestada uma especial atenção ao equipamento dos parques infantis. A manutenção periódica
do equipamento é da responsabilidade do Município. Deverá o adjudicatário avisar de imediato a
fiscalização, caso encontre alguma irregularidade no equipamento infantil.
II.II.X NORMAS GERAIS
O adjudicatário não pode queimar na área de intervenção o lixo, ramos e folhas, que deverão ser
removidos.
O adjudicatário não pode sob forma alguma, usar a área de intervenção, como zona de viveiro ou de
multiplicação de plantas, donde se infere que não poderá haver transporte de material vegetal proveniente
da área de intervenção, para fora desta.
O ponto relativo a retanchas, ou seja à reposição a cargo do adjudicatário de todas as plantas danificadas
e mortas no decurso de uma deficiente manutenção, passa a entrar em vigor a partir do momento em que
as lacunas existentes nos ajardinamentos à data deste contrato estejam preenchidas.
Deverão ser feitas duas vistorias anuais ao arvoredo, uma no início do Outono, outra na Primavera para
deteção de quaisquer problemas fitossanitários ou outros, que possam indiciar situações de perigo.
As árvores secas, sobretudo se adultas, devem ser retiradas imediatamente dando conhecimento ao
técnico fiscal.
Mensalmente e junto com as programações de trabalho devem ser entregues listagens de material abatido
e motivo do abate.
A rega de arvoredo jovem deve ser feita na caldeira e não unicamente com a utilização de aspersores para
rega do relvado.
Sempre que haja morte de material vegetal plantado durante o decorrer do fornecimento devido a má
manutenção, a sua substituição será da responsabilidade do adjudicatário
PARTE II.III – MEIOS HUMANOS
II.III.I HORÁRIOS DOS SERVIÇOS
O serviço será prestado dentro do horário normal de trabalho entre as 9h00 e as 17h30 horas.
II.III.II VESTUÁRIO DE TRABALHO
Os jardineiros da empresa devem apresentar-se fardados uniformemente e devidamente identificados
com o logótipo da empresa.
a) Mão-de-obra
As operações culturais a realizar vêm descritas seguidamente no Mapa de Trabalhos. Todas as operações
culturais devem ser cumpridas de acordo com o descrito nas Clausulas Técnicas Especiais do Caderno de
Encargos.
24
Caderno de Encargos Relativo a Contrato de Aquisição de Serviços de
Manutenção e Conservação dos Espaços Verdes da Freguesia do Lumiar
O adjudicatário terá de contratar ou fazer destacar dos seus quadros, o pessoal que entender ser
necessário para a boa prestação do serviço objeto do contrato.
Para efeitos de determinação do pessoal não poderá ser considerado o pessoal contratado atempo parcial
ou estagiários.
PARTE II.IV – CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO E MAPA GERAL DE
TRABALHOS
II.IV.I LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO
Os ajardinados que integram este Fornecimento de Serviços localizam-se por toda a área da Freguesia de
Lumiar.
A totalidade da área de intervenção é de 62.982 m2 e a sua localização apresenta-se na listagem dos
ajardinados e nas plantas em anexo.
LISTAGEM DOS AJARDINADOS
N.º CÓDIGO
1
2
3
4
5
6
18050
18044
18001
18003
18004
18002
7
18006
8
9
10
11
12
18007
18055
18067
18061
18052
13
18054
14
15
18065
18013
16
18043
17
18
19
20
21
18015
18016
18017
18018
18069
TOPONÍMIA
Al. Linhas de Torres
Al. Linhas de Torres - Montepio
Alam. das Linhas de Torre – D
Al. Mahatma Gandhi -R.Fer.L.Graça
Al. Mahatma Gandhi - traseiras
Aldeia Olímpica
LOCAL
Al. Linhas de Torres, 62
Al. Linhas de Torres, 92 e 94
Al. Linhas de Torres
Al. Mahatma Gandhi-R. Fer.L.Graça
Al. Mahatma Gandhi – traseiras
Rua Prof. Fernando da Fonseca
Av. Rainha D. Amélia/Av. Padre
Av. Rainha D. Amélia/Av. Padre Cruz
Cruz
Av. Rainha D. Leonor
Av. Rainha D. Leonor
Centro Hemodiálise (canteiros)
Rua José da Costa Pedreira
Jardim da Malha 3 do PUAL
Rua Helena Vaz da Silva
Jardim da Malha 4 do PUAL
R. General Vasco Gonçalves
Jardim da Ventura Terra
Av. Ventura Terra
Jardins Alto do Lumiar – condomínio da Al. Música (entre Rua D e Rua E –
Torre
malha 15)
Largo da República da Turquia
Lg. República Turquia
Mercado do Lumiar
Rua do Lumiar
R. Agostinho Neto/Av. M.ª Helena
Parque Europa
V. Silva
Pç. Alexandre Ferreira
Pç. Alexandre Ferreira
Praça Rainha D. Filipa
Praça rainha D. Filipa
Praça Rainha Santa
Praça Rainha Santa
Prac. Dr. Henrique Martins Gomes
Prac. Dr. Henrique Martins Gomes
Rua Adriana de Vecchi
Rua Adriana de Vecchi (malha 7)
ÁREA
(m2)
166
96
428
2.682
2.211
325
205
1.341
124
1.339
4.090
2.780
7.077
1.178
1.265
7.864
837
1.296
1.504
292
288
25
Caderno de Encargos Relativo a Contrato de Aquisição de Serviços de
Manutenção e Conservação dos Espaços Verdes da Freguesia do Lumiar
22
18045
Rua Agostinho Neto
23
18022
R. Agostinho Neto/R. Pedro Bandeira
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
18023
18024
18025
18026
18027
18028
18029
18046
18030
18031
18047
35
18032
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
18051
18033
18034
18036
18037
18038
18039
18049
18040
18041
18060
Rua Amílcar Cabral
Rua André de Gouveia/Cç. Carriche
Rua Com. Fontoura da Costa
Rua Rainha D. Luísa de Gusmão
Rua da Castiça – talude
Rua Dr. Henrique Martins Gomes
Rua Emb. Martins Janeira
Rua Garcia de Resende
Rua Jaime Lopes Dias
Rua José Melo e Castro
Rua José Galhardo
Rua Luis de Freitas Branco – traseiras do
Mercado
R. Luis de Freitas Branco - traseiras n.º 12 e 14
Rua Pedro Bandeira
R. Pedro Bandeira/Az. Entre Muros
Rua Prof. José Pinto Correia
R. Prof. Salazar de Sousa
Rua Prof. Victor Fontes – traseiras
R. República do Paraguai
Rua Teófilo Carvalho dos Santos
Rua Tóbis Portuguesa
Rua Virgínia Vitorino
Talude do Metro da Quinta Conchas
47
Al. Linhas de Torres/R. agostinho Neto
48
49
50
11213
11319
Rua Prof. Mário de Albuquerque
Rua Luís da Cunha Gonçalves
Per 12 (Alto do Lumiar)
51
18/474
Rotunda dos Cinco Caminhos
Total
Rua Agostinho Neto
R. Agostinho Neto/R. Pedro
Bandeira
Quinta do Lambert
R. André de Gouveia/Cç. Carriche
Rua. Com. Fontoura da Costa
Rua Rainha D. Luísa de Gusmão
Rua da Castiça
Rua Dr. Henrique Martins Gomes
Rua Emb. Martins Janeira
Rua Garcia de Resende
Rua Jaime Lopes Dias
Rua José Melo e Castro
Rua José Galhardo
Rua Luis de Freitas Branco
737
1.538
960
2.106
1.435
745
1.419
1.846
149
1.132
142
275
220
800
Rua Luis de Freitas Branco
Rua Pedro Bandeira
R. Pedro Bandeira/Az. Entre Muros
Est. Desvio/R. Prof. José P. Correia
R. Prof. Salazar de Sousa
Rua Prof. Vítor Fontes
Rua Republica do Paraguai
Rua Teófilo Carvalho dos Santos
Rua Tóbis Portuguesa
Rua Virgínia Vitorino
Av. Maria Helena Vieira da Silva
Al. Linhas de Torres/R. Agostinho
Neto
Quinta dos Inglesinhos
Quinta dos Inglesinhos
Alameda da Música
Av. Álvaro Cunhal/Rua Helena Vaz
da Silva/Av. Arnaldo Ferreira/Av.
Eugénio de Andrade
337
223
2.348
140
1.281
798
418
125
608
778
966
70
511
1.602
1.000
885
62.982 m2
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