a criminologia crítica como alternativa à ideologia da
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a criminologia crítica como alternativa à ideologia da
A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO PARADIGMA CRIMINOLÓGICO TRADICIONAL: A CRIMINOLOGIA CRÍTICA COMO ALTERNATIVA À IDEOLOGIA DA “LEI E ORDEM” THE NECESSITY OF OVERCOMING OF THE TRADITIONAL CRIMINOLOGICAL PARADIGM: THE CRITICAL CRIMINOLOGY AS ALTERNATIVE TO THE IDEOLOGY OF THE “LAW AND ORDER” Homero Bezerra Ribeiro RESUMO Esta pesquisa tem como objetivo precípuo analisar a importância das teorias criminológicas críticas para a ruptura com o paradigma tradicional do crime, o qual tem como base a investigação do fenômeno criminal a partir dos fatores determinantes que levam um indivíduo a cometer um delito. Para isto, faz-se uma breve análise do contexto que levou ao aparecimento do pensamento criminológico positivista, principal vertente do paradigma tradicional, bem como de suas principais idéias. Após, aponta a ruptura do pensamento tradicional e o aparecimento de um novo paradigma para a criminologia, onde confluem, dentre outras, as teorias criminológicas críticas. Por fim, destaca a importância dessas teorias críticas na mudança do pensamento criminológico e na construção de um novo modelo de sistema penal, mais engajado com as questões sociais e a transformação das instituições punitivas, ainda fortemente caracterizadas pela ideologia da “lei e ordem”, adepta do positivismo. PALAVRAS-CHAVE: CRIMINOLOGIA CRÍTICA. CRIMINALIZACÃO. SISTEMA PENAL. POLÍTICA CRIMINAL. ABSTRACT This research aims to analyze the importance of the critical criminological theories to the rupture with the traditional paradigm of crime, which has as base the investigation of the criminal phenomenon from determinant factors that manage a person to commit a fault. Before this, it makes a brief analysis of the context that takes the appearance of the positivist criminological thought, main theory of the traditional paradigm, as well as its main ideas. After, it points towards the rupture of traditional thought and the emergence of a new paradigm to the criminology, where converge, among others, the critical criminological theories. At least, detach the importance of these critical theories on changing of the criminological thought and on the transformation of the punitive institutions, which are still strongly characterized to the “law and order” ideology, follower of the positivism. KEYWORDS: CRITICAL CRIMINOLOGY. CRIMINALIZATION. PENAL SYSTEM. CRIMINAL POLITIC. 1 INTRODUÇÃO * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 951 Este artigo inicialmente passa a compreender as teorias tradicionais da criminologia, suas análises sobre o fenômeno criminal e seus fundamentos. Dentre essas teorias, destaca-se a escola positivista por seu alto grau de influência com o atual contexto do pensamento criminológico brasileiro e com as estruturas das instituições penais. As teorias tradicionais da criminologia, em especial a positivista, têm como objeto principal a análise do fenômeno criminal a partir da perspectiva etiológica, ou seja, com base nos fatores determinantes para que tal indivíduo cometesse uma infração penal. Essas escolas também têm como ponto de confluência a característica ontológica do fenômeno criminal, isto é, não dependente de outros fatores histórico-sociais. Após, estuda-se a transformação do paradigma etiológico do crime para o paradigma da reação social, que resultou na ruptura com o modelo básico da criminologia tradicional, e o surgimento das novas teorias criminológicas. A partir dessas premissas, inicia-se a análise dos principais fundamentos das teorias criminológicas críticas, situando-as dentro desse contexto de ruptura gnosiológica. As teorias críticas, apesar de possuírem premissas básicas em comum, não representam um pensamento homogêneo. Assim, analisam-se somente os principais fundamentos que abarcam as diversas teorias, suas diferenciações com as outras ciências criminológicas quanto ao objeto e método de estudo, além da relação de compromisso dos seus autores com a transformação social. Não serão abarcadas, pela limitação temática, as principais divergências entre as teorias críticas de forma interna. Por fim, faz-se uma confrontação entre a doutrina positivista, relacionada à manutenção de um aparato punitivo para controle das classes sociais hegemonicamente inferiores e as escolas críticas da criminologia, identificadas com a transformação social e com a mudança das instâncias penais. Considera-se, neste trabalho, como sistema penal não somente as instituições competentes para produzir a legislação penal, perseguir e condenar o criminoso e executar a penalidade, mas também as práticas e instituições sociais responsáveis pelo controle social do crime, como a família, a escola, o trabalho etc.1 2 A ESCOLA POSITIVISTA * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 952 No final do século XIX, com o fortalecimento da classe burguesa no poder, os ideais libertários e humanistas do século das luzes se tornaram um empecilho à consolidação do poder político, à conquista e à dominação de outros mercados econômicos. A segurança nas relações jurídicas era mais importante neste momento para objetivos econômicos burgueses do que as idéias de liberdade, igualdade e fraternidade estabelecidas pela revolução francesa. Agora era necessário pôr ordem no caos da revolução burguesa, seguido da instalação de um forte poder unificado 2. A metafísica revolucionária de cunho igualitário do iluminismo, onde todos os homens eram iguais por natureza, não tinha mais fundamento. Surgiu então uma filosofia de cunho naturalista e determinista, baseada no método experimental, no cientificismo e na neutralidade do pesquisador, denominada de positivismo. Essa corrente filosófica, intimamente ligada aos ideais burgueses do séc. XIX, conformava as ciências sociais ao desenvolvimento das forças produtivas do capitalismo através do método experimental utilizado nas ciências naturais, como a matemática, física e biologia. De acordo com os principais representantes das idéias positivistas, a sociedade era uma entidade autônoma e orgânica, assim como um sistema biológico. Desta maneira, seria necessária a manutenção da ordem orgânica para regular o organismo social e gerar progresso, retirando os elementos sociais “anormais” que causasse qualquer tipo de distúrbio. O pacto consensual entre os cidadãos não era mais baseado na ética utilitarista dos iluministas, mas sim num verdadeiro “instinto social” para manter a ordem e garantir o progresso3. Para a escola positivista, o indivíduo não deveria ser isolado da totalidade natural e social que determina os seus comportamentos. O criminoso não é o indivíduo que, por sua livre vontade, viola o pacto social, mas sim porque foi determinado, através de um conjunto de fatores “anormais”, a violar a ordem. Para os defensores do positivismo, a criminologia deveria se preocupar com as determinantes que influenciaram o comportamento do transgressor. Ou seja, era importante, para a análise criminológica, auferir as causas do comportamento anormal do criminoso. Ocorre, aqui, uma ruptura com o princípio da livre vontade defendido pela escola penal clássica, no período iluminista. Para esta, todos os indivíduos poderiam ter a mesma capacidade de delinqüir, isto é, de violar o pacto social previamente ordenado. Já os positivistas acreditavam que existiam fatores que levavam a construção de um indivíduo “potencialmente” criminoso. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 953 Por esta razão, a criminologia positivista negava a escola clássica iluminista como uma vertente criminológica, já que o importante, para a ciência do crime, era o estudo das causas e do comportamento do delinqüente através de um método experimental, e não a análise do ato criminoso em si, assim como aduziam os pensadores clássicos. O positivismo criminológico, influenciados por Comte e Darwin, não acreditava no homem visto sob um ponto de vista metafísico, como um ser plenamente vinculado ao mundo natural. Ainda mais, isso contribuiria para a desordem social de maneira progressiva 4. Para este pensamento, o consenso social não deveria ser encarado como resultado da livre associação dos indivíduos, como pensado pelos iluministas. Aqui o consenso está vinculado graças à ação de leis sociais que se “operam além das possibilidades conscientes dos sujeitos”5. Assim, havia uma ordem de valores morais inconscientes que garantiam a coesão de toda sociedade. O criminoso era justamente aquele que conseguia violar essa ordem natural de valores de cada organização social. Cabia à tarefa criminológica, para os positivistas, analisar justamente os elementos que determinaram a este criminoso o fim de violar o pacto. O determinismo marcou profundamente o pensamento da escola penal positivista. Era necessário explicar as causas do comportamento criminoso através de determinantes que podiam ser de ordem social, psicológica ou biológica. As de ordem social estavam ligadas ao contexto social em que o autor do delito estava inserido, como a pobreza, a “vadiagem”, a “marginalidade” etc6; as psicológicas se referiam a algum distúrbio psiquiátrico do criminoso; e as determinantes biológicas indicavam algum defeito psicossomático no corpo do indivíduo, ou em alguma característica comum a outros delinqüentes. A “normalidade” social seria constatada através da observação empírica, sendo que os comportamentos desviantes seriam determinados por fatores defeituosos em relação à normalidade social, independentes do indivíduo. Os defeitos poderiam apresentar-se através da hereditariedade, de algum trauma na infância ou mesmo nas relações sociais que o indivíduo estivesse inserido antes de transgredir a norma. Nessa seara, observam-se hoje inúmeras notícias de crimes como roubos, furtos ou até mesmo grandes chacinas onde se constata, de forma indireta, que os formadores da opinião pública procuram encontrar os elementos que ocasionaram o crime através de comportamentos “fora” dos padrões “normais” de uma classe economicamente dominante, * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 954 por exemplo: a situação de miséria do indivíduo, o desajustamento familiar, o fato de pertencer a um movimento reivindicatório 7, dentre outros. Nessa perspectiva, um exemplo desse tipo de pensamento positivista: Quem e como é, afinal, o assaltante de rua? Hoje o cidadão tem de aprimorar mais uma triste habilidade – a de identificar assaltantes, transformando-se em verdadeira cobaia. Ele se difere dos outros tipos de assaltantes, por agir via de regra nas ruas urbanas. Vestem-se geralmente de modo a melhor disfarçar a estranha atividade que exercem. Para melhor chegar a descrevê-los, seria necessário recorrer à orientação de policiais. O marginal não se parece com nenhum de nós8. Para Lyra Filho 9, o positivismo reduziu o comportamento humano a fenômenos patológicos e psicológicos, enrijecendo o elenco de visões parciais sobre as causas do comportamento criminoso. Ademais, poderia ainda adicionar o fenômeno social, sendo colocado como um fator determinante da “anormalidade” de um indivíduo para o positivismo. Delinqüência? É a tradução dum sentimento de culpa ou de complexo de inferioridade, conforme a escola psicanalítica preferida (atrás disso, está a redução do homem a mecanismos psicológicos, numa estrutura social não questionada, que funciona como uma espécie de super-ego, extrapolando e imobilizando em parâmetro); é, conforme a direção biológica adotada, o resultado de uma disfunção endócrina, duma diencefalose criminógena, de aberrações de cromossomos (atrás disso, está a redução mecanicista do homem aos dados de sua biologia, mais uma vez tomado o crime como algo estável, para fazê-lo “corresponder” a um elemento de estrutura e processo somáticos); é o produto de associação diferencial ou inadaptação psico-social, manifestando uma espécie de anomia, conforme o gosto dos formalismos sociológicos (atrás disso, está um relativismo, que, pelo avesso, é conservador, pois esvazia o conceito de crime e não vê suas relações com os conteúdos concretos de superação dialética das estruturas consideradas).10 De fato, os criminólogos positivistas buscavam na diversidade ou na anomalia dos comportamentos delinqüentes a explicação do fenômeno criminal. Tudo aquilo que fosse contrário à ordem social orgânica, ou seja, o fato delituoso, era explicado através de determinismos causais. A pena, de acordo com os positivistas, tinha como objetivo inicial a prevenção da sociedade contra o individuo “anormal” responsável pela violação dos valores sociais. Assim, o caráter preventista, ainda presente no direito penal hodierno, era uma característica básica do positivismo. Não bastava que o direito penal servisse como um instrumento retribuição do mal que o indivíduo fez à sociedade, mas que contribuísse para a não ocorrência de um delito futuro. A prevenção dos atos criminosos consistia justamente na análise dos fatores realmente determinantes para que o criminoso delinqüisse. O sistema penal deveria atua com eficiência * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 955 justamente na repressão destes fatores e conter previamente os impulsos dos indivíduos potencialmente criminosos para que a ordem orgânica não fosse abalada. Outro objetivo precípuo para a pena residiria no tratamento do delinqüente, no intuito de curá-lo da situação de anormalidade psico-social ou biológica que o afligia. Esta finalidade terapêutica não necessariamente se reduz ao apelo médico, mas também na tentativa de incutir determinados valores moralmente aceitos pela sociedade para “normalizar” o indivíduo infrator. A criminologia positivista não estava preocupada com a investigação das prescrições trazidas pelo direito penal. Para os estudiosos dessa teoria, não se podia formular críticas à lei penal, dado que esta estava pré-constituída à ciência criminológica. Além disso, o método positivista deveria ser baseado apenas na investigação e análise dos dados empíricos, ou seja, das causas do comportamento criminoso. O que viria além do empiricamente comprovado não poderia ser interrogado, conforme afirma Aniyar de Castro: Como o positivismo é o império do fato, da indução, das técnicas de pesquisa, do mensurável, do que pode ser convalidado empiricamente, ele não se interroga além da correlação causal; não se pergunta o porquê. Pois o porquê, para o positivismo, não é válido interpretativamente, não é científico, a menos que se recorra ao fato, à validação empírica, coisa que em ciências sociais não é viável de fazer.11 Ao defender a neutralidade do pesquisador e a necessidade de uma ciência racionalmente objetiva, a criminologia positivista aposta na manutenção de uma ordem de valores consagrados como imutáveis e responsáveis pela ordenação da sociedade. A essa ordem natural do organismo social não se podia tecer qualquer tipo de crítica, pois não era tarefa da criminologia, responsável apenas pela constatação de rupturas da ordem social. Para o positivismo, o importante para a tarefa criminológica era observar qualquer mudança que violasse essa ordem de coesão social e, conseqüentemente, os valores essenciais. A realidade constatada, assim como a atuação da justiça criminal sobre tal conduta não podia ser criticada, pois não era considerada científica a atuação valorativa do pesquisador sobre o objeto cognoscível. Nesta esteira, há uma confluência ideológica, tanto na escola clássica como na positivista, quanto à atuação do sistema penal sobre a questão criminal. Como o crime representa a violação de valores essências de uma determinada sociedade para as duas correntes, o sistema penal seria o responsável pela defesa da sociedade diante do fato criminal. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 956 Sem dúvidas, a escola clássica iniciou o estudo do crime, identificado através da ruptura valorativa consensual da sociedade, mas foi na vertente positivista que tal ideologia atingiu uma complexidade bem maior e influenciou consideravelmente a doutrina penal. Costuma-se chamar estas soma de fatores presentes nas duas escolas de “ideologia da defesa social”. Com isto, alguns princípios sobre o pensamento criminal estão estruturados dogmaticamente nas duas escolas, sendo responsáveis pelas características mais essenciais e influenciadoras destas vertentes criminológicas sobre a ideologia criminal e o sistema penal como um todo. O estudo da ideologia da defesa social permite entender a evolução do pensamento tradicional e sua influência no aparato jurídico-penal hodierno. Além disso, representa o ponto crucial para a proposta das escolas críticas, que rompem definitivamente com a ideologia da defesa social e aderem a uma nova corrente paradigmática: a da reação social ao crime. No entanto, antes de adentrar no pensamento crítico, faz-se necessário uma análise sobre os principais fundamentos da ideologia da defesa social e o momento ruptura deste pensamento no meio criminológico. 2.1 A Ideologia da Defesa Social Inicialmente, fará referência a estes princípios seguindo a classificação apontada por Alessandro Baratta12, o qual afirma os seguintes fundamentos como norteadores da ideologia da defesa social: a legitimidade, o “bem e o mal”, a culpabilidade, a finalidade, a igualdade e o interesse social. De acordo com o princípio da legitimidade, o Estado é legítimo para reprimir e penalizar, por meio do sistema penal, as condutas que violassem os bens consensualmente consagrados pelo pacto social. Desta maneira, os cidadãos conferiam ao Estado o direito de punir somente quando alguém violasse a esfera individual de outro ser humano. Não somente o Estado seria legítimo como também representaria o único meio a ser responsável por este tipo de punição. Assim, não poderia haver, dentro do pacto social, outro instrumento que pudesse se utilizar do poder coercitivo para punir um infrator nas normas penais. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 957 A sociedade estabelecida representa o bem, o consenso, a ordem. Qualquer indivíduo que ouse quebrar esta ordem está causando um mal a toda sociedade. O crime, portanto, representa um elemento negativo ao sistema social estabelecido, o mal. Desta forma está representado o princípio do bem e do mal. A grande maioria dos indivíduos age dentro do consenso, restando apenas a uma pequena minoria a ser desviante do comportamento geral 13. Este princípio está bem representado no sistema penal contemporâneo. Os crimes que são selecionados na mídia diariamente representam sempre um aspecto negativo à ordem social, à coletividade. Esta representação midiática conduz a sociedade à criação de uma imagem do criminoso “tradicional”, diferente da maioria da população, que age conforme os valores consensuais. Já o princípio da culpabilidade estabelece que o delito é uma ação interior reprovável por toda a sociedade, contaminando valores e normas estabelecidos consensualmente para o convívio comum dos cidadãos. A culpabilidade representaria, então, o grau de reprovabilidade social que a conduta representa para o agressor, “um juízo de reprovação contra o autor de um ato, porque a todos compete agir de acordo com a norma, segundo o dever jurídico, que tutela os interesses sociais”14. O princípio da finalidade ou prevenção determina que a pena deve ter como intuito a contramotivação criminal, tal seja, a prevenção contra acontecimentos futuros. De um lado, a criminologia clássica propõe que a pena tenha como finalidade a mudança do comportamento do autor do delito, enquanto a escola positivista acredita que a pena deve ter como escopo a prevenção social e o tratamento do criminoso. As duas teorias acreditam, portanto, que a pena deve estimular o indivíduo a não cometer futuros delitos. Zaffaroni afirma que a defesa social não pode ser a defesa dos bens que já foram afetados pelo ato criminoso, mas sim a “defesa dos bens que podem ser afetados no futuro”15. Desta maneira, a defesa não é senão a prevenção tutelar dos bens essenciais ao convívio social. Assim, nota-se a preocupação da criminologia tradicional com a manutenção de uma ordenação do convívio social através da punição do infrator. Isto representa o caráter conservador desta ideologia no tratamento dado ao crime como fenômeno culpável por toda sociedade. Isso demonstra intenção destas escolas de preservar um status social anterior ao momento de realização do ato criminoso, de forma a manter a sociedade ordenada. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 958 Quanto ao princípio da igualdade, a lei penal seria igual para todos. Ou seja, os indivíduos podem estar sujeitos à sua aplicação de modo eqüitativo, desde que violem os bens juridicamente tutelados pelo direito penal. O sistema penal deverá agir contra todos que cometam delitos, ou seja, que violem o consenso geral, ou a ordem orgânica da sociedade. O aparelho punitivo estatal, portanto, não seleciona quais crimes deverão ser punidos, porquanto age de maneira universal. Por fim, o princípio do interesse social ou do delito natural afirma que os tipos penais tutelam majoritariamente os valores considerados essenciais de uma sociedade. Desta forma, o delito representa uma ofensa a estes valores e, conseqüentemente, ao bem-estar de todo convívio social. A privação de bens jurídicos do criminoso deve ter como finalidade precípua a garantia dos bens jurídicos da coletividade 16. Assim, ao afirmar que a compreensão destes princípios legitimadores do poder de punir estatal é de essencial importância para construir a crítica sobre o sistema penal. A influência simbólica da ideologia da defesa social ainda permanece implicitamente nos responsáveis pela persecução, julgamento e execução do crime e do criminoso. Sua aceitação acrítica revela-se como uma importante característica legitimadora do poder de punir estatal, mistificando o papel dos aparelhos de coerção e persecução penal 17. Essa mística igualitária e universal do direito penal será detalhadamente analisada nos tópicos posteriores. Por ora, basta detectar que tal denominação define uma característica importante do sistema criminal: a sua função real; em contraponto à sua função virtual, ou aparente. Assim, a mística compreenderia justamente o encobrimento da finalidade real do sistema penal pela sua finalidade aparente, que se dissolveria por todo meio social e pelos órgãos oficiais do controle social. Como exemplo, boa parte dos doutrinadores hoje considera o crime como uma violação dos bens essenciais à vida em comunidade, sendo o direito penal o instrumento tutelador destes bens, agindo de modo igualitário contra todos os indivíduos que ameacem a sobrevivência destes bens. Bittencourt acredita que o Direito Penal apresenta caráter finalista e preventista: A última característica seria relacionada à punição do infrator, que teria o escopo de prevenir o autor de não realizar o ato antijurídico novamente, assim como toda sociedade; já a primeira estaria ligada à proteção dos bens jurídicos fundamentais como garantia de sobrevivência à ordem jurídica comum18. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 959 3 A MUDANÇA DE PARADIGMA DA CRIMINOLOGIA – DO PARADIGMA ETIOLÓGICO AO PARADIGMA DO CONTROLE SOCIAL O estudo deste tema é importante para compreender o momento de ruptura do paradigma tradicional do estudo criminológico e as inovações trazidas pelo paradigma do controle social nas ciências do crime. A evolução do pensamento criminológico com base na reação social representará um marco importante para a fundamentação das teorias críticas da criminologia. Este paradigma começou a ser construído após a segunda guerra mundial, a partir do afloramento da guerra fria, onde as potências dos EUA e da URSS disputavam econômica e ideologicamente, da guerra do Vietnã e do movimento contracultural encabeçado na Europa no final da década de 60. Antes, a ideologia da defesa social estava intimamente ligada ao paradigma etiológico, ou do estudo do crime a partir das causas da criminalidade, contaminada pelo pensamento positivista. O pensamento liberal da burguesia dependia da segurança nas relações jurídicas para o desenvolvimento econômico. O progresso econômico burguês dependia de uma ordem social voltada para a manutenção dos privilégios econômicos de uma pequena classe, em detrimento da maioria miserável. As mudanças sociais após a metade do século XX trouxeram consigo o aparecimento de uma nova forma de analisar o fenômeno criminal. No entanto, tal postura não foi completamente seguida pelas instituições do sistema penal, bem como para o pensamento hodierno criminal, que ainda continua majoritariamente a cultuar idéias advindas da ideologia da defesa social. Isso é demonstrado, por exemplo, quando o Estado, representado pela convenção social, ainda é encarado como o único meio legítimo para punição do indivíduo, não escolhendo, dentre os criminosos, quais serão punidos ou não. Desta forma, não é objeto de estudo da criminologia moderna (ainda ligada à forma tradicional) a formulação legislativa das condutas delituosas, já que o código penal seria pré-constituído à realidade de investigação do comportamento criminal. A ruptura gnosiológica da criminologia passou a questionar a postura universal do crime. Ou seja, os estudiosos da criminologia começaram a descobrir que boa parte dos crimes cometidos na sociedade não se tornava objeto de persecução penal pelo Estado. Eles * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 960 passaram, desde então, a analisar a seleção dos comportamentos definidos como crime e dos sujeitos criminosos pelo sistema penal. O novo paradigma, chamado de reação social acaba definindo que o crime não é formulado no consenso social, ou seja, pré-constituído, mas que as relações sociais históricas são responsáveis pela construção do conceito de delito. Desta maneira, os criminólogos deste novo paradigma passaram conceber a reação social ao crime como constituinte do fenômeno criminal. O crime perde o seu caráter estático e convencional e passa a tomar fundamentos histórico-sociais. A partir deste momento, surge o paradigma usualmente conhecido como da criminologia da “reação social”, ou do estudo das instâncias “selecionadoras” do comportamento criminal. Baratta assim analisa a ruptura do pensamento tradicional: [...] quando não o consideramos (o direito penal) como um simples ponto de partida, uma entidade natural para explicar, mas como uma realidade social que não se coloca como pré-constituída à experiência cognoscitiva e prática, mas é construída dentro da experiência, mediante os processos de interação que a caracterizam. Portanto, esta realidade deve, antes de tudo, ser compreendida criticamente em sua construção.19 A criminologia da reação social, na contramão da ideologia da defesa social, passa a apreciar os processos de definição e execução das normas penais, relacionando-os com as diferenças de força e de poder existentes na sociedade. Em outras palavras, o direito penal não é constituído no consenso geral de cidadãos em igual posição na sociedade, mas fruto de uma disputa de poder para o controle social dos comportamentos danosos. Definem então, os defensores do novo paradigma, a existência de uma parcela da população que detém o poder de definição dos comportamentos delituosos e, conseqüentemente, de etiquetação dos indivíduos potencialmente causadores do delito. O direito penal apresenta-se agora fragmentário, e não universal como defendiam os tradicionalistas, pois as instâncias de apuração e execução do crime apenas selecionam uma parte dos delitos cometidos pela sociedade, deixando de fora aqueles que não interessavam ser investigados ou condenados. Surge então um intenso estudo baseado nas chamadas “cifras negras”, ou seja, comportamentos criminais não investigados pelo aparelho Estatal. Elas apontavam para uma realidade diferente da pensada pelos positivistas: a seletividade é mais importante para o direito penal do que a universalidade. Assevera-se que a quantidade de crimes cometidos pela * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 961 sociedade é bem maior do que a registrada, ou até mesmo a estimada, pelos órgãos oficiais de persecução criminal. O estudo das “cifras negras” se tornou importante para a crítica do princípio da igualdade e do “bem e do mal”, defendidos pelas ideologias tradicionais. O delito não era apenas cometido por uma pequena minoria, mas pela maioria da sociedade, sendo que o sistema penal apenas selecionava a parte que lhe interessava do fenômeno criminal. Os criminólogos tradicionais costumam abordar o fenômeno criminal através de perguntas do tipo: “quem é o criminoso?”; “como se torna desviante?”; “em quais condições um condenado se torna reincidente?”. Ao contrário, os criminólogos da reação social costumam se perguntar: “Quais são os sujeitos definidos como delinqüentes?”; “Quais sujeitos podem definir outros como criminosos?”; “Quem define quem?” 20. As várias vertentes que usam o paradigma da reação social compreendem alguns pontos de partida em comum, como se observou acima, entretanto apresentam diversas sínteses conclusivas sobre o fenômeno criminal. Dentre as principais correntes do paradigma da reação social destaca-se a escola do labelling aproach, a conflituísta e as vertentes críticas. Quanto as primeiras, analisará somente algumas de suas premissas básicas, centrando-se nos principais temas que as diferenciam da criminologia crítica. Para os representantes do labelling aproach, ou interacionalismo, o crime é uma qualidade atribuída a um comportamento mediante um processo de interação entre o sujeito autor de uma conduta e a sociedade. O Labelling Aproach também é chamado de teoria da etiquetação, ou sociologia do desajuste, por acreditar que as instâncias de poder definem, ou rotulam, quais os comportamentos devem ter uma qualidade de criminosa. Os interacionalistas, no entanto, com uma marcada tendência psicossocial, contemplaram mais os efeitos do etiquetamento sobre os indivíduos do que nas características de quem formulou a etiqueta. Assim, com base na afirmação de Anyiar de Castro: “o principal efeito da rotulação seria o de induzir a novos atos desviantes e/ou delitivos, apesar da sua grande referência à reação social, esta teoria continua fortemente vinculada à criminologia do Passar à Ação”21. Assim, apesar de compreender a criminalidade como um fenômeno obtido através de um processo de seleção dos comportamentos delituosos por parte de quem detém o poder, o labelling aproach não consegue apresentar respostas fundamentadas de porque, historicamente, tal fenômeno acontece na sociedade. A seletividade de determinados * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 962 comportamentos pelo direito penal seria determinada simplesmente pelo fato de alguns segmentos sociais deterem tal poder, e não por características estruturais objetivas. Assim, para as escolas críticas, a sociologia do desajuste seria uma teoria limitada, pois não compreende que as relações histórico-materiais, de certa forma, influenciam a produção social do crime. Desta forma aduz Cirino dos Santos: A teoria da sociologia do desajuste é politicamente limitada e historicamente confusa: não compreende a estrutura das classes e da sociedade, não identifica as relações de poder político e de exploração econômica (e sua interdependência) do modo de produção capitalista e, definitivamente, não toma posição nas lutas fundamentais da sociedade moderna.22 Enquanto isso, o Conflituísmo, também chamado de sociologia do conflito, define que o conflito é absolutamente normal na sociedade. Ou seja, devido à diversidade de grupos existentes na sociedade, sempre haveria conflitos intergrupais. Desta forma, a coesão social somente é conseguida mediante utilização de mecanismos de coerção. A sociologia do conflito tem como momento histórico o florescimento de movimentos de resistência nos Estados Unidos, como o movimento negro e o movimento de contestação à guerra do Vietnã; e na União Soviética, como os movimentos separatistas da cidade de Praga, na extinta Thecolosváquia. A negação de uma ordem consensual foi importante para retirar o caráter legítimo do direito penal de punir os comportamentos socialmente danosos. Os interesses protegidos não são aqueles comuns a toda sociedade, mas sim daqueles que detêm o poder de influir na formulação da legislação punitiva. O crime não seria a violação aos bens essenciais à coletividade, mas sim a seleção daqueles comportamentos em conflito que seriam contrários ao interesse de uma classe hegemonicamente influente. Para Baratta: As teorias conflituistas negam o princípio do interesse social e do delito natural, afirmando que: a) Os interesses que estão na base de formação e aplicação do direito penal são os interesses daqueles grupos que têm o poder de influir sobre os processos de criminalização – os interesses protegidos através do direito penal não são, pois, interesses comuns a todos os cidadãos; b) a criminalidade, no seu conjunto, é uma realidade social criada através do processo de criminalização. Portanto, a criminalidade e todo o direito penal têm sempre, natureza política.23 A teoria conflituísta, por sua vez, acaba não considerando a questão econômica como fator importante na definição da luta entre os grupos sociais. Os teóricos do conflito acreditam * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 963 que haja disputa de interesses entre grupos dominantes e entre grupos dominados, mas de forma independente dos fatores de produção da vida material. No entanto, a partir de análise materialista do crime, comum das escolas críticas, fica demonstrado que esta situação conflitante parte apenas de uma análise superficial da sociedade, pois, mesmo que haja disputa entre grupos originários das mesmas classes econômicas, há uma disputa de interesses maior entre classes socialmente antagônicas, ligada à manutenção/alteração das estruturas econômico-sociais de produção. Esta disputa realmente afeta as estruturas político-ideológicas dominantes de um determinado momento histórico e, conseqüentemente, repercutem nas instâncias de controle social. 24 Os conflituistas, ao definirem que existam diversos grupos conflitantes na classe superior, ignoram o fato de que a classe dominante apresenta interesses comuns na formulação do poder e das políticas relacionadas ao sistema de justiça criminal. Assim, somente de forma superficial, grupos dentro das classes dominantes divergem em algumas matérias, contudo, partilham interesses comuns e podem excluir dos processos políticos membros de outras classes sociais. 25 As duas vertentes acima consideradas, apesar de apresentarem algumas contradições, como foi demonstrado acima, trazem importantes contribuições para o pensamento criminológico crítico, principalmente no que se refere à mudança do paradigma etiológico e à negação básica dos princípios da ideologia da defesa social. Essa ruptura com o modelo tradicionalista permitiu, para a escola crítica, uma abertura epistemológica para a colocação de importantes elementos críticos. Quais sejam, históricos, sociais e políticos. 4 AS TEORIAS CRIMINOLÓGICA CRÍTICAS A criminologia crítica começa a se desenvolver na Europa e na América nos primeiros anos da década de 70 do século passado. O imperialismo das duas potências mundiais da época (EUA e URSS) sobre países asiáticos, africanos e americanos, a questão ambiental, os casos envolvendo corrupção de políticos famosos e as ditaduras militares que assolaram o cenário mundial tornaram-se importantes elementos influenciadores das obras criminológicas criticas na época. Nesta seara, a observação empírica dos crimes de colarinho branco (white collar), das fraudes contra a previdência, dos crimes ambientais, dentre outros, demonstravam que a * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 964 atuação do sistema penal não se mostrava tão eficiente quanto em relação a outros tipos delituosos, como furto e tráfico de drogas, por exemplo. O marco inicial foi representado pela obra intitulada “The New Criminology: For a Social Theory of Deviance”, dos autores Ian Taylor, Jock Young e Paul Walton” 26. Na América Latina, as teorias críticas se desvelaram como um forte contraponto aos regimes ditatoriais, como se pode ver nas obras de Anyiar de Castro27, Juarez Cirino dos Santos28 e Roberto Lyra Filho 29. As escolas críticas da criminologia não apresentam uma forma unificada de pensamento. Várias são as tendências de pensamento que proporcionaram a ruptura epistemológica da criminologia tradicional. No entanto, pode-se unificar a orientação dessas formulações críticas da criminológica pelo seu método de estudo, o materialista-dialético, pelo seu objeto, a reação social ao crime, e pelo seu compromisso com a transformação das desigualdades econômico-sociais existentes30. O emprego de algumas hipóteses e instrumentos da teoria do marxismo foi importante para a evolução do pensamento criminológico das teorias tradicionais do crime e para as teorias críticas, permitindo, dessa forma, uma interpretação mais profunda do paradigma da reação social. Passou assim a analisar o controle social dos fatos definidos como criminosos ligado às relações hegemônicas de produção material. Os fatos criminais, para as teorias críticas, não são explicados pelos determinismos de ordem biológica, psicológica ou social, mas são predominantemente condicionados pela realidade material, como defendem Taylor, Walton e Young: Agora, nossa posição é que, não somente esses processos são de natureza totalmente social, mas, também, que eles são predominantemente condicionados pela realidade material. Rompendo com explicações individuais (isto é, com explicações genéticas, psicológicas ou similares) dentro de uma das explicações sociais projetou-se, perante nós, a economia política como determinante primário do modelo social 31. Com a análise das diversas vertentes críticas da criminologia, pode-se inferir que o método materialista-histórico não se apresenta como um conceito hermeneuticamente fechado no tempo, mas sim como um “edifício aberto” 32 acabado, onde se pode reinterpretá-lo e criticá-lo, buscando novos significados, além de relacioná-lo a outras teorias sociais. O método materialista relativiza as verdades, situando-as dentro de contexto social específico. Desta forma, o materialismo acaba por romper com os conceitos absolutos dos métodos positivistas33, que, ao mesmo tempo, tornam-se verdadeiramente parciais. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 965 O método materialista recusa-se em separar o pensamento da sociedade, já que não é a consciência que determina as relações humanas, mas sim as relações sociais que condicionam a consciência do homem. Ser radical, para o pensamento marxista, é compreender as relações sociais pela raiz. “Para o homem, a raiz é o próprio homem”34. Desta forma, as relações legais e criminais não podem estar fundadas no “espírito geral humano”, ou no “consenso social”. Elas, ao contrário, são originárias de transformações materiais na sociedade dentro da história, ou seja, originam-se das condições objetivoestruturais da vida35. A aceitação da sociedade e das instâncias sociais, como a do controle criminal, como um processo histórico-dialético é de fundamental importância para a análise crítica sobre o fenômeno criminal, em particular, sobre o sistema de justiça criminal. O materialismo-histórico, através da influência filosófica crítica, prega pela a construção de uma práxis libertadora que rompa com as barreiras místicas das verdades absolutas das ideologias tradicionais, desmascarando as reais opressões existentes na sociedade36. Seguindo este pensamento, os teóricos críticos da criminologia defendem a construção de uma ciência do crime que se mova para além da mera coleção de dados empíricos, elaborando conceitos que apontem para a mudança das estruturas hegemônicas de controle social. Assim, a análise de qualquer fenômeno criminal e sua relação com o sistema penal não pode ser encarado apenas a partir da observação acrítica e sem contextualização histórica. Este tipo de interpretação da realidade apenas encobre as reais finalidades do sistema penal, falseado as relações humanas. A importância deste tipo de método material para uma análise criminológica reside justamente na retirada do espírito humano do plano das idéias e dos valores metafísicos para um plano real, onde as relações humanas, bem como as instituições penais, são influenciadas por fatores político-econômicos, a depender de cada momento histórico. Analisará, agora, como a criminologia crítica, através da teoria materialista, analisa o sistema de justiça criminal, ou seja, as instâncias oficiais de produção, persecução e execução do delito. Bem como de que forma essa análise aponta para uma mudança desse sistema penal. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 966 4.1 O Sistema de Justiça Criminal O controle social, como analisado anteriormente, tornou-se o objeto das novas ciências criminológicas. É através dele que são definidas quais pessoas receberão o status de criminosas e quais comportamentos serão apontados como desviantes. A instância do controle social apresenta-se de vários modos nas relações sociais, seja de maneira informal (através da escola, da família, da mídia etc.), ou institucionalizada (através da polícia, do ministério público, dos asilos etc.), sendo que esta última, quando relacionada aos mecanismos de produção, aplicação e execução das normas do direito penal, é chamada de justiça criminal (ou penal). As formas institucionalizadas do controle social, de acordo com Zaffaroni, podem ser de caráter não punitivo, como as instâncias do direito privado; formalmente não punitivo; como o caso dos asilos e abrigos para portadores de deficiência mental; e realmente punitivo, onde se encaixa o sistema penal37. O sistema penal baseado no consenso defende que somente as ações conflitivas de gravidade social são resolvidas pela via punitiva institucionalizada. No entanto, verá a seguir que apenas alguns comportamentos selecionados receberão este tipo de sanção. O sistema criminal não aparece como um sistema estático, parado no tempo, assim como defendem os criminólogos tradicionais, mas sim influenciado pelas relações sociais hegemônicas e contra-hegemônicas, que vão construindo seus conceitos ao longo do tempo. Um exemplo bastante elucidativo na história está relacionado à questão do escravismo no Brasil entre os séculos XV e XIX: devido às relações hegemônicas de produção, o escravo era considerado uma mercadoria valiosa para os escravagistas, desta forma, o escravo que ousasse fugir dos domínios do seu senhor cometia um crime grave. Com o passar do tempo, devido às fortes pressões contra-hegemônicas do movimento abolicionista e a mudança do mercado econômico mundial, o poder político dominante foi forçado a, gradualmente, abolir a escravatura e, conseqüentemente, descriminalizar os delitos relacionados ao comportamento “rebelde” do escravo. Nota-se aqui que não há como analisar a questão escravista no período colonial brasileiro sob o ponto de vista da criminologia positivista. Esta se guiaria com base nos valores sociais escravistas como absolutamente normais para a proteção da comunidade “branca” e que o crime de rebelião do escravo aprisionado estaria determinado por fatores sociais (desagregação da antiga família africana), psiquiátricos ou mesmo biológicos. O tipo * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 967 penal e a atuação da justiça penal teriam o caráter ontológico, relacionados à defesa da sociedade, sendo, portanto, prescindíveis à análise criminológica. A análise materialista do delito apontaria que os crimes cometidos pelo escravo fugitivo não estavam relacionados ao seu grau baixo de intelecção mental, ou por fatores biológicos do tipo: “os escravos, pelas condições de miséria em que vivem nas senzalas, são mais propícios a praticarem crimes”. Muito pelo contrário, são as relações materiais de produção que influenciaram a criação de um tipo penal que selecionasse um determinado tipo de indivíduo pertencente a uma classe hegemonicamente inferior a outra dotada de privilégios. Com base nestas explanações, nota-se que processo de controle social informal, ou difuso, assim como o sistema penal oficial, condicionado pelas relações sócio-econômicas, constrói de forma parcial a criminalidade e seleciona parcialmente os criminosos. Assim define Aniyar de Castro: Há um controle social que é formal, como dissemos: direito e instituições de repressão e tratamento – polícia, tribunais, prisões, instituições para menores. E outro, não formal ou extra-penal: religião, família, escola, meios de comunicação, partidos, opinião pública, etc.. Todos esses elementos, sem exceção, estão implicados na definição ou indicação do que é o delito, de quem é o delinqüente, qual é a delinqüência e, portanto, nos chamados de “processo de criminalização”38. Seguindo a orientação das outras teorias do controle social, a criminologia crítica nega o caráter consensual e universal do crime, posto que o sistema penal não defende todos os bens essenciais ao convívio social. Apesar disso, as escolas críticas conseguem ligar o fenômeno da “criminalização” ou “etiquetação” do sistema penal às condições estruturais objetivas da sociedade, fato este que não acontecia com as escolas anteriores. Desta forma, o sistema de justiça criminal não é fruto universal do consenso, mas sim hegemonicamente produto de apenas uma forma de ver o mundo 39. Aparentemente, o sistema penal tutela a igualdade e liberdade entre os homens, através da linguagem da ordem, contudo, ele representa mais a manutenção de uma ordem social desigual do que a defesa da igualdade entre os homens. O “bem”, na visão clássica do positivista, não passa, para os criminólogos críticos, da organização dos valores morais pertencentes ao ideário de uma classe hegemonicamente dominante. O ato diverso, ou maléfico, como apontado pelos positivistas, estaria contrário à ordem mantida pelo sistema de produção dominante. Nesta seara aponta Cristiane Reis: * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 968 Rotula-se o excluído, o diferente, como perigoso e, portanto, criminoso, sendo, importante reprimi-los em nome da segurança pública. Identificam os conflitos agrários como decorrentes da violência individual dos ditos invasores, saqueadores e suas lideranças, buscando-se assim declarar guerra contra o violento comportamento dos “invasores” levando à justificação do combate repressivo em defesa da sociedade e da propriedade. Reproduz-se o discurso ideológico dominante que polariza entre o bem (latifundiários vitimados) e o mal (cruéis “invasores”)40. A prática organizada da classe politicamente hegemônica consegue, através desse sistema, utilizar-se do discurso de igualdade formal41 para aplicação seletiva do desvio dentre os despossuídos, mantendo a ordem real de reprodução das desigualdades sociais. A eficácia invertida do sistema penal consiste na dicotomia entre a sua função real e a sua função aparente: ao mesmo tempo em que o sistema penal, aparentemente, combate o crime de forma universal, ele constrói e seleciona os delitos ligados em grande parte aos comportamentos das classes mais desfavorecidas (como furtos e danos materiais). Assim define Andrade: A eficácia invertida do sistema penal é consistente no fato de que a função latente e real deste é construção seletiva da criminalidade e, neste processo, a reprodução material e ideológica, das desigualdades e diferenças sociais (de classe, gênero, raça) e não o combate da criminalidade, com a proteção de bens jurídicos universais e geração de segurança pública e jurídica42. O discurso hegemônico do sistema de justiça criminal também consegue influenciar boa parte da opinião pública, através do discurso da igualdade formal e da “lei e ordem”, principalmente pela atuação dos meios de comunicação de massa comprometidos com os grupos economicamente influentes. Assim, a mídia consegue, através da supervalorização do criminoso convencional, neutralizar os comportamentos socialmente danosos das elites econômicas e esconder os reais problemas que afligem boa parte da sociedade 43. Exemplos não faltam no nosso cotidiano para demonstrar as premissas acima apontadas: vários são os casos no nosso cotidiano onde a mídia hipervaloriza o julgamento de algum crime de repercussão nacional sendo que, ao mesmo tempo, invisibiliza outros tipos de práticas criminosas socialmente prejudiciais, em grande parte cometida pelas elites econômicas44. Passará agora a compreender a crítica criminológica materialista às instâncias oficiais de produção, persecução e execução do crime e como as vertentes críticas propõem a solução para uma política alternativa da justiça criminal. 4.2 A Criminalização Primária e Secundária * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 969 O estágio de elaboração das normas penais, ou seja, de definição das condutas que serão ou não consideradas criminosas é chamado de criminalização primária. Este processo se inicia na seleção dos bens que serão tutelados pelo direito penal, e conseqüentemente, dos comportamentos ofensivos a esses bens. A criminologia tradicional, como já foi dito, acredita que os bens penalmente protegidos representam somente aqueles valores essenciais ao convívio social ordenado, os quais, quando violados, causariam um grande distúrbio à paz consensual. Essa visão ainda é defendida por boa parte da doutrina penalista, como já foi visto anteriormente. Contudo, o que se tem notado atualmente, principalmente nos países da América latina, é a “inflação” da legislação penal, com a prescrição inúmeros tipos de conduta criminosa e a pouca capacidade operativa dos aparelhos de persecução penal45, o que, inicialmente, já contradiria o princípio do interesse social. Depois, os bens tutelados pelo direito penal não representam o interesse geral da sociedade, mas, em grande parte, os interesses fundamentais das classes dominantes, como defende Lyra Filho: Sem dúvida, como nota Roberto Lyra, até numa sociedade dividida em classes e com o domínio de minorias privilegiadas, há crimes de perigo e dano comuns. Mas essa distinção válida tornou-se necessária, justamente porque a invocação, em abstrato, da defesa social dissimula a existência de crimes que resguardam privilégios, bem como o aperfeiçoamento de todo o sistema normativo aos interesses fundamentais dos melhor aquinhoados46. Desta forma, os valores tutelados pelos tipos penais não representam o consenso geral da sociedade, posto que uma breve análise sobre as prescrições contidas nos códigos penais para entender que: os tipos penais referentes aos comportamentos usualmente cometidos por classes subalternas (como furtos e roubos) e, portanto, contrários aos interesses hegemônicos de acumulação do capital, prescrevem muito mais comportamentos de maneira mais clara e objetiva; já em consideração aos tipos penais mais identificados com os comportamentos das classes mais abastadas, como os crimes de colarinho branco e os relacionados à exploração trabalhista, são prescritos de maneira obscura, vaga, imprecisa, e com muito mais possibilidades “escapatórias” do criminoso 47. Um belo exemplo disto está relacionado ao crime de redução análoga ao trabalho escravo, disposto no art. 149, do Código Penal brasileiro. As estatísticas apontam que entre 1995 e 2008, 32.405 trabalhadores foram encontrados reduzidos a condição análoga a de escravos. No entanto, até 2003, somente um criminoso tinha sido condenado pela pratica de * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 970 tal crime48. Isto se deve, sobretudo, ao tipo penal, vago e aberto, com possibilidades diversas de interpretação doutrinária e jurisprudencial49. Há também aqueles comportamentos que a criminologia crítica chama de socialmente danosos (exploração econômica e financeira, imperialismo) que não se configuram como tipos penais por serem relacionados favoravelmente ao processo de acumulação e exploração capitalista, em especial, nos países “subdesenvolvidos”. Deste modo, a lei penal aparece, em boa parte, como uma “fachada ideológica” de justiça universal, posta para tutelar os interesses particulares dos maiores “violadores de regras”, isto é, daqueles detentores do poder políticoeconômico50. O fato de boa parte dos comportamentos tipificados se referirem à proteção de bens e valores típicos de um sistema desigual não significa, contudo, que o direito penal é totalmente determinado pela infra-estrutura econômica. Assim, há também fórmulas alternativas para a tipificação de condutas socialmente danosas que correspondem num contraponto à política criminal oficial, que serão analisadas posteriormente. Quanto à criminalização secundária, ela pode ser definida como a concretização, ou aplicação, das normas penais pelas instâncias de persecução penal do Estado (Ministério Público, Judiciário, órgãos de Segurança Pública etc.). Já foi visto, através do paradigma tradicional, que o Estado age de maneira uniforme em toda sociedade, aplicando de maneira igual a lei penal a todos aqueles que violarem ou ameaçarem violar os bens essenciais à vida social. Contudo, se isto fosse verdade, dado a grande quantidade de tipos penais existentes e as inúmeras violações que acontecem por dia não registradas nos órgãos oficiais, chegaría ao absurdo de punir a quase totalidade da população de uma determinada sociedade, como aduz Zaffaroni51. É certo que, como já foi dito anteriormente, grande parte dos conflitos penais somente existe por que há uma seleção de quais serão os comportamentos considerados danosos ao processo hegemônico de concentração de renda na mão de uma minoria privilegiada. Desta forma, conclui-se que a regra de funcionamento do sistema penal é a imunidade, e não a criminalização 52, sobretudo das elites econômicas. Nesse contexto, verifica-se outro problema, relacionado à capacidade operacional reduzida dos aparelhos de persecução penal, que somente conseguem responder por uma parcela ínfima dos comportamentos delituosos cometidos na sociedade. Existe, assim, uma * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 971 imensa quantidade de comportamentos criminosos que não serão apurados pelo aparelho punitivo do Estado, a chamada cifra negra. Importante também considerar que estes comportamentos delituosos não registrados nos órgãos de segurança pública poderão ser resolvidos por outras formas que não a punitiva institucionalizada. São os chamados meios “privados” de resolução conflitual, dentre os quais se destaca: a mediação comunitária; a retribuição do dano; o tratamento clínico; e até mesmo a punição privada. Aqui, nota-se que o Estado não consegue ser o único meio do agir punitivo social, ao contrário, ele apenas age sobre uma parcela muito ínfima dos casos em que envolve crimes, selecionando determinadas condutas e invisibilizando as demais. A cifra negra traz importantes contribuições para compreender de que forma ocorre a seletividade do sistema penal. Em geral, a estigmatização penal ocorre para os indivíduos pertencentes aos grupos sociais não só economicamente, mas também sexual, étnica e culturalmente oprimidos, dentre outros. Em contrapartida, delitos de maior danosidade social, como os crimes relacionados à violação de direitos humanos são infimamente investigados. Considera-se, ainda, que a rotulação do indivíduo como potencialmente criminoso não está somente relacionado aos seres excluídos economicamente, mas também ligados a grupos culturalmente oprimidos pelas relações sociais hegemônicas, como homossexuais, índios, negros, mulheres, dentre outros. Andrade, ao comentar sobre a atuação do sistema penal sobre as relações de gênero, aduz que: Num sentido forte, o sistema penal duplica a vitimação feminina porque as mulheres são submetidas a julgamento e são divididas. O sistema penal não julga igualitariamente pessoas, ele seleciona diferentemente autores e vítimas, de acordo com sua reputação pessoal. No caso das mulheres, de acordo com sua reputação sexual, estabelecendo uma grande linha divisória entre as mulheres consideradas “honestas” (do ponto de vista sexual dominante), que podem ser consideras vítimas do sistema, e as mulheres “desonestas” (das quais a prostituta é o modelo radicalizado), que o sistema abandona na medida em que não se adequam aos padrões de moralidade sexual impostas pelo patriarcalismo à mulher 53. Zaffaroni indica que o processo seletivo de apuração dos comportamentos delituosos na América latina adquire uma característica ainda mais violenta, haja vista o grau acentuado de controle, ou até mesmo de extermínio, das classes marginalizadas pelos organismos repressores do Estado. Isto se dá por causa dos processos colonização e exploração econômica que os países latinos vêm sofrendo ao longo do tempo, abrindo margem para a criação de um sistema penal deveras arbitrário 54. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 972 O sistema criminal, por fim, também age de maneira diferenciada quando prescreve as penalidades que cada criminoso vai receber pelo dano social que cometeu. Em geral, comportamentos que violam a ordem socioeconômica estabilizada são punidos com maior veemência. Já em relação aos comportamentos típicos das classes mais abastadas, há uma flexibilização maior das penas, com a aplicação dos substitutos penais e das penas alternativas. É bastante elucidativo o exemplo do artigo escrito por Taylor, Walton e Young: Em um recente caso judicial, na Inglaterra, um procurador, de cinqüenta anos de idade, foi condenado a pagar débitos de mais de um milhão de libras, em uma audiência de falência. Foram-lhe dados 4.704 anos para saldar o débito, à taxa de reposição de cinco libras por semana. Sendo um cavalheiro de classe média, “ele prometeu aumentar sua taxa de reposição quando suas circunstâncias mudassem” (Guardian, 18 de outubro de 1973). Um caso desse tipo deve ser lido e compreendido contra o pano-de-fundo de uma sociedade que, constantemente, prenderá infratores da classe trabalhadora por débitos no montante de 50 libras, ou menos55. O sistema carcerário, nessa esteira, representa a instância mais visível do sistema de controle social do Estado, responsável por identificar quem são os indivíduos “maus” para a sociedade. Alguns criminólogos críticos, como Cirino do Santos56, aprofundam seus estudos sobre o aparelho carcerário. Contudo, em razão da delimitação temática, não será analisada tais premissas nessa pesquisa. O próximo tópico tratará sobre quais estratégias a criminologia crítica propõe para a construção de um conceito alternativo de crime e, conseqüentemente, de uma política criminal contra-hegemônica. 4.3 A Política Criminal Alternativa A política criminal alternativa representa, para os criminólogos críticos, a formulação de projetos e premissas no intuito de buscar reduzir as desigualdades materiais entre os grupos sociais nos processos de criminalização primária e secundária, além da criação de políticas públicas globais que possam transformar a realidade socialmente excludente. Desta forma, constitui-se numa política de disputa ideológica do sistema de justiça criminal, consistente em desmascarar os processos hegemônicos seletivos e estigmatizantes, criando novas alternativas democráticas que possibilitem a mudança das condições socialmente desumanas. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 973 Em relação ao processo de criminalização, os teóricos críticos propõem a despenalização dos comportamentos relacionados às classes subalternas, substituindo as sanções institucionais por outras formas de controle social privado não estigmatizantes, como a mediação comunitária. Em contrapartida, deve ser oposta a atuação do sistema de justiça criminal em relação aos comportamentos “socialmente danosos”, ou melhor, às condutas violadoras de direitos humanos, como a criminalidade econômica e política, ampliando a tutela penal. O aumento da tutela estatal em relação a estes tipos de comportamentos deve acontecer de maneira global, criando sanções que possam reverter a situação de desrespeito anteriormente identificada. Ou, no dizer de Baratta: “Trata-se, dessa forma, de assegurar uma maior representação processual em favor dos menos favorecidos” 57. O sistema penal também deve ter uma maior preocupação com as vítimas do comportamento socialmente danoso, não somente no sentido de assegurar uma integridade psíquico-social, mas também formulando estratégias capazes de garantir a efetivação dos direitos fundamentais do envolvidos negativamente nesses conflitos. Baratta alerta para a necessidade de se evitar a supervalorização do direito penal, pois a política criminal alternativa deve ser, antes de tudo, uma política de efetivação máxima dos direitos humanos. O sistema punitivo deve, assim, contrair-se gradualmente ao máximo, privilegiando-se as sanções administrativas ou civis58. Os teóricos críticos também definem claramente que a supressão gradual do direito penal não abrange a supressão das suas garantias processuais individuais, posto que representam importantes instrumentos de defesa social contra as arbitrariedades do Poder Público. Os aparelhos de justiça criminal também devem ser reformulados para garantir um maior controle da sociedade sobre os instrumentos de persecução e julgamento do crime, como também sobre as políticas públicas para redução das desigualdades socais. A instituição carcerária também deve ser gradativamente suprimida. No entanto, a abertura penintenciária deve vir acompanhada de uma maior participação política da população carcerária, através da fomentação de associações dentro dos presídios, além de criar condições de que outros movimentos comunitários possam se relacionar com os presos. Antes de tudo, uma política criminal alternativa deve estar em permanente construção coletiva, portanto, aberta às contribuições das mais diversas práticas dos movimentos sociais * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 974 que buscam a transformação da realidade excludente e, conseqüentemente, a emancipação do homem enquanto sujeito coletivo de direitos59. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A criminologia tradicional traz consigo uma ideologia de cunho conservador, ao projetar que os valores consensuais são ontológicos e, portanto, não seriam fruto de investigação do pensamento criminológico e repressivo, ao invocar o Estado como único meio legítimo do agir punitivo quando fosse violados esses valores essenciais à convivência humana. No entanto, a partir da quebra do paradigma da defesa social, a criminologia passa agora a contestar esse modelo tradicional do crime, projetando o estudo do fenômeno criminal não mais para o estudo das causas determinantes para o cometimento do delito, mas sim para a análise das instâncias de controle social, responsáveis pela seleção de quais sujeitos serão criminalizados pelo sistema penal. Assim, o sistema criminal passa a ter duas funções: uma aparente, onde impera o discurso do direito penal igualitário e universal, responsável pela proteção de todos os valores imprescritíveis para a sobrevivência humana; e outra real, onde predomina o caráter fragmentário e seletivo da lei criminal. As teorias criminológicas críticas aprofundam a análise sobre o paradigma da reação social através da utilização do método materialista-histórico. Assim, o fenômeno criminal e a atuação das instituições penais são influenciados pelas relações sócio-econômicas ao longo da história. O crime, para as vertentes críticas, não pode ser encarado sob o ponto de vista metafísico, mas sim da perspectiva material das relações sociais, abrangendo os fatores reais de produção da vida material. Chama-se de criminalização primária a etapa de produção do tipo penal, onde são escolhidos tantos os comportamentos ditos como danosos como os criminosos em potencial. Nesta etapa, observa-se que a escolha das condutas criminosas desprivilegia uma classe social em detrimento de outra, hegemonicamente poderosa. Já a criminalização secundária estaria presente tanto na persecução penal como na aplicação da pena. Aqui, o fenômeno observado pelos criminólogos críticos é o da * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 975 seletividade das instituições penais, com a imunização de determinadas condutas, principalmente relacionadas ao modo de acumulação de capital (como crimes ambientais, por exemplo) e a estigmatização de condutas ligadas a comportamentos de classes hegemonicamente inferiores (como crime de dano ou esbulho possessório, por exemplo) Por fim, as escolas criminológicas críticas apontam para uma política criminal alternativa, onde ocorreria a inversão de seleção do sistema penal, que passaria a criminalizar comportamentos socialmente danosos, como crimes de colarinho branco, e descriminalizar condutas relacionadas às classes mais desfavorecidas da população. 6 REFERÊNCIAS ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de Segurança Pública: do Controle da Violência à Violência do Controle Penal. 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A Condição Estratégica das Normas: sobre as possibilidades teóricoepistemológicas da crítica criminológica radical às práticas penais. São Paulo: IBCCrim, 1997, p. 73 5 Ibid. p. 73 6 Sobre o assunto ler: PINHEIRO, Ângela. Criança e Adolescente no Brasil: Porque o Abismo entre a Lei e a Realidade. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2006, p. 78. 7 Sobre o assunto ler: REIS, Cristiane De Souza. Por trás dos bastidores da mídia. Revista âmbito Jurídico. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=81 9>. Acesso em: 30 mar. 2010. 8 FERREIRA, Zoroastro de Paiva. Criminalidade. São Paulo: Universitária de Direito, 1986, p. 191. 9 FILHO, Roberto Lyra. Criminologia Dialética. Brasil: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-19. 10 Ibid. p. 48. 11 CASTRO, Lola Aniyar de. Op. cit. p. 73. 12 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino do Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 42. 13 YOUNG, Jock. Criminologia da Classe Trabalhadora. In: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock (Org.). Criminologia Crítica. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1980, p. 75. 14 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 103. 15 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 95. 16 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 92-93. 17 NÓBREGA, Lídia Ribeiro. A Criminologia Crítica no Contexto dos Conflitos Agrários no Brasil. Monografia (Graduação em Direito). Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2008, p. 18. 18 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 2. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 4-5. 19 BARATTA, Alessandro. Op. cit. p. 86. 20 Ibid. p. 88. 21 CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Reação Social. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 101. 22 SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 3. ed. Curitiba: ICPC: Lúmen Júris, 2006, p. 24. 23 BARATTA, Alessandro. Op. cit. p. 119. 24 QUINNEY, Richard. O Controle do Crime na Sociedade Capitalista: uma Filosofia Crítica da Ordem Legal. In: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock (Org.). Criminologia Crítica. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1980, p. 239. 25 Ibid. p. 238-239. 26 Sobre o assunto ler: NÓBREGA, Lídia Ribeiro. Op. cit. p.54. 27 CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Libertação. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2005. 28 SANTOS, Juarez Cirino dos. Op. cit. 29 FILHO, Roberto Lyra. Op. cit. 30 SANTOS, Juarez Cirino dos. Op. cit. p. 125 31 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. Criminologia Crítica na Inglaterra Retrospecto e Perspectiva. In: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock (Org.). Criminologia Crítica. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1980, p. 20. 32 BARATTA, Alessandro. Op. cit. p. 200. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 978 33 PIRES, Sérgio Luiz Fernades. Os Crimes Contra o Patrimônio e a Luta de Classes no Brasil. Dissertação (Mestrado em Direito). Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 1998. p. 20-21. 34 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. Criminologia Crítica na Inglaterra Retrospecto e Perspectiva. In: Op. cit. p. 56. 35 Ibid. p. 60. 36 SANTOS, Juarez Cirino dos; TANCREDO, Sérgio. Apresentação. In: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock (Org.). Op. cit. p. IX. 37 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op cit. p. 69. 38 CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Libertação. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2005. p. 237. 39 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A construção social dos conflitos agrários como criminalidade. In: Introdução Crítica ao Sistema Penal: Elementos para a compreensão da Atividade Repressiva do Estado. Rogério Dutra dos Santos (Org). Florianópolis: Diploma Legal, 1999. p. 30. apud MACHADO, Leonardo Linhares Drumond. De Criminosos a Criminalizados: o Processo de Criminalização no Trânsito em Montes Claros MG. Dissertação (Mestrado em Direito). Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2001. p 30. 40 REIS, Cristiane De Souza. Op. cit. 41 A igualdade formal é aquela exprimida como a igualdade de todos perante a lei penal, sem observar, contudo a situação de desigualdade material entre as classes sociais. Sobre o tema ler: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 214. 42 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Op. cit. p. 31-32. 43 SANTOS, Juarez Cirino dos. Op. cit. p. 17. 44 Sobre o tema ler: SPOSATI, Ruy Marques. Por que não queremos entender os Nardoni? Brasil de Fato, São Paulo, 30 de abr. 2010. Disponível em: <http://ow.ly/1sHWZ>. Acesso em: 30 de abr. 2010. 45 Sobre o tema ler: FONSÊCA. Mariana Guedes Duarte da. A Seletividade do Sistema Penal: Uma Análise da Atuação da Central de Inquéritos da Capital do Ministério Público de Pernambuco. Monografia (Graduação em Direito). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2008. p. 17. 46 FILHO, Roberto Lyra. Op cit. p. 22-23. 47 Baratta define como uma rede fina a seleção dos comportamentos criminosos das classes subalternas, capaz de capturar muito mais condutas, e de rede larga a seleção dos tipos penais usualmente cometidos pelas classes mais ricas. Sobre o assunto ler: BARATTA, Alessandro. Op. cit. p. 165. 48 Antonio Barbosa de Melo foi condenado em 1999 pelo art. 149 do CP. Sobre o assunto ler: SAKAMOTO, Leonardo (org.). Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2007. p. 105. 49 Sobre o assunto ler: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Possibilidades Jurídicas de Combate à Escravidão Contemporânea. Brasília: OIT, 2007. 50 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. Op. cit. p. 35. 51 ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em Busca das Penas Perdidas: a Perda de Legitimidade do Sistema Penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. 2. ed. Rio de Janeiro: Revam, 1996. p. 26. 52 HULSMAN, Louk. La Criminologia Critica y el concepto del delito. Poder e Control. Barcelona: 1986. p. 127 apud ANDRADE. Vera Regina Pereira de. A ilusão de Segurança Pública: do Controle da Violência à Violência do Controle Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 266. 53 ANDRADE. Vera Regina de. Criminologia e Feminismo: da Mulher como Vítima à Mulher como Sujeito de Construção de Cidadania. Palestra Proferida no: Seminário Internacional Criminologia e Feminismo. Porto Alegre – RS, 1996. 54 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: a Perda de Legitimidade do Sistema Penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. 2. ed. Rio de Janeiro: Revam, 1996. p. 125. 55 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. Op. cit. p. 36. 56 SANTOS, Juarez Cirino dos. Op. cit. p. 61-109. 57 BARATTA, Alessandro. Op. cit. p. 202. 58 Ibid. p. 202. 59 “A discussão e a articulação de um projeto alternativo que conduza a um “novo Direito” passa, hoje, necessariamente, pela definição de uma racionalidade emancipatória, pelo questionamento dos valores e pela fundamentação de uma ética política da “práxis comunitária”, pela redescoberta de um “novo sujeito histórico” e, finalmente, pelo reconhecimento dos movimentos e práticas sociais como fontes geradoras do pluralismo jurídico”. Sobre o assunto ler: WOLKMER, Antonio Carlos. Contribuição Para o Projeto da Juridicidade Alternativa. In: JUNIOR, Edmundo. Lima de Arruda (org). Lições de Direito Alternativo. v. 1. São Paulo: Acadêmica, 1991. p. 31. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 979