Índice Fundamental do Direito

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Índice Fundamental do Direito
- Índice Fundamental do Direito
Legislação=/A> - Jurisprudênc=a - Modelos - Questioná=ios - Grades
< anterior ADCT - 01 a 83
Constituiçã= Federal - CF - 1988
Índ=ce Sistemático
Í=dice por Artigos
Índice Remissivo - CF
Emenda= Constitucionais
Emenda= de Revisão
Índice Remissivo - ADCT
Ato das Disposições =Constitucionais Transitórias
Art. 1º - O Presidente da República, = Presidente do Supremo Tribunal Federal e os
membros do Congresso Nacional =restarão o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, no ato e =a data de sua promulgação.
obs.dji.grau.4: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Compromisso;
Cong=esso Nacional; Disposições Transitórias; Pr=sidente da República; obs.dji.grau.6:
Defesa do =stado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e =arantias Fundamentais CF; Disposi=E7ões Constitucionais Gerais - CF; Ordem =conômica e Financeira - CF;
Ordem =ocial - CF; Organiz=ção do Estado - CF; Organiz=ção dos Poderes - CF;
Preâmb=lo - CF; Princí=ios Fundamentais - CF; Tributa=E7ão e Orçamento - CF
Art. 2º - No dia 7 de setembro de 1993 = eleitorado definirá, através de plebiscito, a
forma (república ou =onarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo
ou =residencialismo) que devem vigorar no País.
obs.dji.grau.2: Artigo =FAnico, Plebiscito - Forma e Sistema de Governo - EC-000.0021992
obs.dji.grau.4:
Cláusula
Pétrea;
Forma
=e
Governo;
Plebiscito;
href="http://www.dji.com.br/constitucional/sistema_de_governo.htm">Sist=ma
Governo
=A
de
§ 1º - Será =ssegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através
dos meios de =omunicação de massa cessionários de serviço público.
obs.dji.grau.4:
Forma
=e
Governo;
Plebiscito;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/sistema_de_governo.htm">Sist=ma
de
Governo
§ 2º - O Tribunal =uperior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas
=egulamentadoras deste artigo.
obs.dji.grau.4:
Forma
=e
Governo;
Plebiscito;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/sistema_de_governo.htm">Sist=ma
de
Governo; Tribunal Superior Eleitoral
Art. 3º - A revisão constitucional =erá realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo =oto da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, em sessão unicameral.
obs.dji.grau.4: Cong=esso Nacional; Praz=; =evisão Constitucional
Art. 4º - O mandato do atual =residente da República terminará em 15 de março de
1990.
§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a =romulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não =e lhe aplicando o
disposto no Art. 16 da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 16, Direitos Políticos - CF
obs.dji.grau.4: Eleição=
Mandato; Pr=sidente da República
§ 2º - É =ssegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara =os Deputados.
obs.dji.grau.4: Câ=ara dos Deputados; Irredutibi=idade
§ 3º - Os mandatos dos =overnadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de
novembro de 1986 terminarão em 15 =e março de 1991.
obs.dji.grau.4: Governador=s; Mandato; Vice-Go=ernadores
§ 4º - Os mandatos dos =tuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia
1º de janeiro de 1989, =om a posse dos eleitos.
obs.dji.grau.4:
Mandato;
Prefeitos;=Vereadores;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/vice_prefeito.htm">Vice-Pref=itos
Art. 5º - Não se aplicam às =leições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto
no Art. 16 e as regras do Art. 77 =a Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 16, Direitos Políticos - CF; Art. 77, Presidente e Vice-Presidente da
República - CF
obs.dji.grau.4: Eleição=
Tribunal Superior Eleitoral
§ 1º - Para as eleições de =5 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na
circunscrição pelo =enos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os
candidatos que preencham =ste requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro =fetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da =onstituição.
obs.dji.grau.4: Circunscriç=E3o; Eleição= Tribunal Superior Eleitoral
§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal =uperior Eleitoral
editar as normas necessárias à realização das =leições de 1988, respeitada a legislação
vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos =ice-Prefeitos, se convocados
a exercer a função de Prefeito, não perderão o =andato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a =epresentação a ser
eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados =s limites
estipulados no Art. 29, IV, da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. =9, IV, Municípios - CF
§ 5º - Para as =leições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo, são =nelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
titular, o =ônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau,
ou =or adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador
do =istrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
obs.dji.grau.4: Eleição= Tribunal Superior Eleitoral
Art. 6º - Nos seis meses posteriores =E0 promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não =nferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
Superior Eleitoral o registro de =ovo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o estatuto e o =rograma devidamente assinados pelos requerentes.
obs.dji.grau.4: Part=do Político; Tribunal Superior Eleitoral
§ 1º - O registro =rovisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior
Eleitoral, nos termos deste =rtigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
prerrogativas dos =tuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que
=ierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo =artido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de
vinte e quatro =eses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no
=ribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
obs.dji.grau.4: Part=do Político; Tribunal Superior Eleitoral
Art. 7º - O Brasil propugnará pela =ormação de um tribunal internacional dos direitos
humanos.
obs.dji.grau.3: Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - D-004.388-2002
obs.dji.grau.4:
Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos
Art. 8º - É concedida anistia aos =ue, no período de 18 de setembro de 1946 até a data
da promulgação da =onstituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, =or atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que
foram abrangidos =elo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo =ecreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na =natividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito
se =stivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas =eis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades =as carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
=espectivos regimes jurídicos. (L-=10.559-2002 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2:
Art. 150, Disposições Finais e Transitórias - Planos de Benefícios da
=revidência Social - L-008.213-1991; D-007=037-2009 - Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH-3
obs.dji.grau.4:
Anistia;
href="http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf.htm">Constituiçã= Federal
=A
obs.dji.grau.5:
Anistia - Alcance - Militares Expulsos com Base em Legislação Disciplinar
- =otivação Política - Súmula nº 674 - STF
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir =a promulgação
da Constituição, vedada a remuneração de =ualquer espécie em caráter retroativo.
obs.dji.grau.2: Ar=. 1º, II, L-010.559-2002 - Anistiado Político - =egulamentação
§ 2º - Ficam =ssegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor =rivado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
=olíticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das =tividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer =tividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes =ficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade
=rofissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério =a
Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida
=eparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do =ongresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da =romulgação da
Constituição.
obs.dji.grau.4: Man=ado de Injunção
§ 4º - Aos que, por =orça de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato
eletivo de =ereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
=revidência social, os respectivos períodos.
obs.dji.grau.4:
Anistia;
=A
href="http://www.dji.com.br/trabalhista/aposentadoria.htm">Aposentadori=
§ 5º - A =nistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos
civis e aos =mpregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
=úblicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que
=enham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em
=irtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do =ecreto-Lei nº
1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, =ssegurada a
readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o =isposto no § 1º.
(Decreto-Lei nº 1.632 - Revogado pela L-007.783-1989, Direito de Greve)
obs.dji.grau.2: Ar=. 1º, II, L-010.559-2002 - Anistiado Político - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Direito
obs.dji.grau.4: Anistia
=
de Greve - L-007.783-1989
Art. 9º - Os que, por motivos =xclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus
direitos políticos =uspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por
ato do então =residente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
=econhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que
=omprovem terem sido estes eivados de vício grave.
obs.dji.grau.4:
Anistia;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/cassados_politicos.htm">Cass=dos
Políticos; Parágrafo único - O =upremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de
cento e vinte dias, a contar =o pedido do interessado.
obs.dji.grau.4: Cass=dos
Políticos; Praz=;
Art. 10 - Até que seja promulgada a =ei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da
Constituição:
I - fica limitada a proteção nele =eferida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no Art. 6º, =I>caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
(obs.dji.grau.2: Art. 28, § 9º, "e", 1, Salário-de-Contribuição - Financiamento da
=eguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da
=eguridade Social - L-008.212-1991,
obs.dji.grau.3: obs.dji.grau.4: Es=abilidade
no Emprego
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para =argo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, =esde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
obs.dji.grau.4:
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
obs.dji.grau.5:
Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo
de =ireção de CIPA - Súmula nº 676 - STF; Suplente da CIPA (comissões internas de
prevenção de acidentes) - =arantia de Emprego - Enunciado nº 339 - TST
b) da empregada gestante, desde a =onfirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
obs.dji.grau.2: obs.dji.grau.3: Art.
obs.dji.grau.4:
7º, XVIII, Direitos Sociais - CF
Gestante
obs.dji.grau.5:
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens =nunciado nº 244 - TST
obs.dji.grau.1: Art.
7º, I, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Direit=s Sociais; Gravidez; Órgãos de Segurança e
de Medicina do Trabalho nas Empresas; Rescisão do Contrato de Trabalho
§ 1º - Até que a lei =enha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o
=razo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
obs.dji.grau.1: Art.
7º, XIX, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.4:
Gravidez; Licenç=-Maternidade; Licenç=-Paternidade;
Paternidade: Direito Trabalhista ou Benefício Previdenciário; Praz=
Licenç=-
§ 2º - Até =lterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das
atividades =os sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo =esmo órgão arrecadador.
obs.dji.grau.4: Sindicato =s); Sindi=atos Rurais
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
=mpregador rural, na forma do Art. 233, após a promulgação da Constituição, será
=ertificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das =tualizações
das obrigações trabalhistas de todo o período.
obs.dji.grau.1: Art. =33, Comunicação Social - CF
obs.dji.grau.4: Empregado=
Rural; Justiç= do Trabalho
Art. 11 - Cada Assembléia Legislativa, =om poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um =no, contado da promul gação da Constituição
Federal, obedecidos os =rincípios desta.
obs.dji.grau.4: Assembléia Legislativa; Constituição do Estado; Praz=
Parágrafo único - =/B>Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no prazo de =eis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos
de discussão e =otação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
obs.dji.grau.4: Câmara Municipal; Praz=
Art. 12 - Será criada, dentro de =oventa dias da promulgação da Constituição,
Comissão de Estudos Territoriais, =om dez membros indicados pelo Congresso
Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a =inalidade de apresentar estudos
sobre o território nacional e anteprojetos =elativos a novas unidades territoriais,
notadamente na Amazônia Legal e em =E1reas pendentes de solução.
obs.dji.grau.4: Amazôn=a Legal; Comissão de Estudos Territoriais; Cong=esso
Nacional; Municípios=/A>; Poder Executivo; Praz=
§ 1º - No prazo de =m ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os
resultados de seus estudos para, =os termos da Constituição, serem apreciados nos
doze meses subseqüentes, =xtinguindo-se logo após.
obs.dji.grau.4: Comissão de Estudos Territoriais; Cong=esso Nacional; Praz=
§ 2º - Os Estados = os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da
=romulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a
=emarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer
=lterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, =ritérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações =imítrofes.
obs.dji.grau.4: De=arcação de Terras; Estad=s
§ 3º - Havendo =olicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se =os trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, =ecorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,
os =rabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União
determinar os =imites das áreas litigiosas.
obs.dji.grau.4: De=arcação de Terras; Estad=s; Municípios=/A>; União
§ 5º - Ficam reconhecidos e =omologados os atuais limites do Estado do Acre com
os Estados do Amazonas e de =ondônia, conforme levantamentos cartográficos e
geodésicos realizados pela =omissão Tripartite integrada por representantes dos
Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
=statística.
obs.dji.grau.4:
Acre; De=arcação de Terras; Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística
Art. 13 - É criado o Estado do =ocantins, pelo desmembramento da área descrita
neste artigo, dando-se sua =nstalação no quadragésimo sexto dia após a eleição
prevista no § 3º, mas =ão antes de 1º de janeiro de 1989.
obs.dji.grau.4: Tocantins
=B>
§ 1º - O Estado do =ocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás
pelas =ivisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçu, =avalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte
e =este as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, =ará e
Mato Grosso.
§ 2º - O Poder =xecutivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital
provisória até a =provação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
obs.dji.grau.4: Tocantins
=B>
§ 3º - O Governador, o =ice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os
Deputados Estaduais serão =leitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a
promulgação da =onstituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior =leitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação =artidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes
da data das eleições;
II - as datas das convenções =egionais partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de =andidatos, de apresentação de requerimento de registro dos
candidatos =scolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, =ela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os =cupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham
deles afastado, em =aráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições
=revistas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais =iretórios regionais dos partidos políticos do Estado de
Goiás, cabendo às =omissões executivas nacionais designar comissões provisórias no
Estado do =ocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
obs.dji.grau.4:
Tocantins;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/tribunal_superior_eleitoral.=tm">Tribunal
Superior Eleitoral
§ 4º - Os mandatos do =overnador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e
Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos
das demais =nidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á =essa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos
Senadores =leitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A =ssembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da
eleição =e seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a =residência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará =osse, na mesma
data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - =/B>Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que
couber, =s normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso,
observado o =isposto no Art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, = seu
critério, a assumir os referidos débitos.
obs.dji.grau.1: Art. 234, Disposições Constitucionais Gerais - CF
obs.dji.grau.4:
Tocantins;
href="http://www.dji.com.br/constitucional/uniao.htm">União
=A
Art. 14 - Os Territórios federais de =oraima e do Amapá são transformados em
Estados Federados, mantidos seus atuais =imites geográficos.
obs.dji.grau.4: Amapá; Roraima; Territóri=s Federais
§ 1º - A =nstalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em
1990.
§ 2º - =/B>Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e
Amapá =s normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia,
respeitado = disposto na Constituição e neste Ato.
obs.dji.grau.4: Amapá; Roraima
§ 3º - O Presidente da =epública, até quarenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, =ncaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos
governadores dos Estados =e Roraima e do Amapá que exercerão o Poder
Executivo até a instalação dos =ovos Estados com a posse dos governadores eleitos.
obs.dji.grau.4: Amapá; Praz=; Pr=sidente da República; Roraima
§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste
=rtigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
=ransferência de recursos prevista nos arts. 159, I, (a), da Constituição, e 34, =A7
2º, II, deste Ato.
obs.dji.grau.1: A=t. 34, § 2º, II, ADCT - CF; Art. 159, I, "a", Repartição das Receitas
Tributárias - Sistema =ributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4:
Amapá; Roraima
Art. 15 - Fica extinto o Território =ederais de Fernando de Noronha, sendo sua
área reincorporada ao Estado de =ernambuco.
obs.dji.grau.4: Fer=ando de Noronha; Territóri=s Federais
Art. 16 - Até que se efetive o disposto no =rt. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao
Presidente da República, com a =provação do Senado Federal, indicar o
Governador e o Vice-Governador do Distrito =ederal.
obs.dji.grau.1: Art. 32, § 2º, Distrito Federal - Organização do Estado - CF
obs.dji.grau.4:
Distri=o Federal; Pr=sidente da República
§ 1º - A =ompetência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale,
será exercida =elo Senado Federal.
obs.dji.grau.4: Câmara Legislativa do Distrito Federal; Distri=o Federal; Senado
Federal
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, =peracional e patrimonial
do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara =egislativa, será
exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio =o
Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no Art. 72 =a
Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 72, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Poder
=egislativo - Organização dos Poderes - CF
obs.dji.grau.4:
Distri=o Federal; Senado Federal
§ 3º - Incluem-se =ntre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos pela União =a forma da lei.
obs.dji.grau.4: Distri=o Federal
Art. 17 - Os vencimentos, a =emuneração, as vantagens e os adicionais, bem como
os proventos de aposentadoria que =stejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão =mediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, =nvocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título.
obs.dji.grau.2:
Art. 5º, III, Isonomia - Vencimentos - Executivo, Legislativo e
=udiciário - L-008.852-1994; Art. 9º, Limites - Remuneração, Subsídio, Proventos,
Pensões e Outras =spécies - Cargos, Funções, Empregos Públicos, Detentores de
Mandato Eletivo e Demais =gentes Políticos da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional, dos =embros de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos =unicípios - EC-000.041-2003
obs.dji.grau.4:
Adicionais;
=A
href="http://www.dji.com.br/trabalhista/aposentadoria.htm">Aposentadori=;
Constituiçã=
Federal;
R=muneração;
Vantagens;
=A
href="http://www.dji.com.br/processo_civil/vencimento.htm">Vencimentos<=A>
§ 1º - É =ssegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de médico que estejam =endo exercidos por médico militar na administração
pública direta ou =ndireta.
obs.dji.grau.4: A=ministração Pública; Médico (s); Médico=20 Militar
§ 2º - É =ssegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de =rofissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública
=ireta ou indireta.
obs.dji.grau.4: A=ministração Pública
Art. 18 - Ficam extintos os efeitos =urídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo, lavrado a partir da =nstalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objeto a concessão =e estabilidade a servidor admitido
sem concurso público, da =dministração direta ou indireta, inclusive das fundações
instituídas e mantidas pelo =oder Público.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade
Art. 19 - Os servidores públicos civis =a União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da =dministração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da =romulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não =enham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da
Constituição, são =onsiderados estáveis no serviço público.
obs.dji.grau.1: Art. =7, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização =o
Estado - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 85, Disposições Gerais - Diretrizes e Bases da Educação Nacional
= L-009.394-1996
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Es=abilidade no Emprego; Ser=idor Público;
=ervidores Civis da União; Servidores do Distrito Federal; Se=vidores Estaduais;
S=rvidores Municipais
§ 1º - O tempo de =erviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
título quando se =ubmeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
obs.dji.grau.4:
=ervidores Civis da União; Servidores do Distrito Federal; Se=vidores
Estaduais; S=rvidores Municipais
§ 2º - O disposto =este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou =m comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de =erviço não será computado para os fins do caput deste
artigo, exceto se se tratar =e servidor.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade
§ 3º - O disposto =este artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos
termos da lei.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade; Professor =es); Professores de Nível Superior
Art. 20 - Dentro de cento e oitenta =ias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos =nativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões
a eles =evidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
obs.dji.grau.4: Direitos; Pensionist=s; Servidores Públicos Inativos
Art. 21 - Os juízes togados de =nvestidura limitada no tempo, admitidos mediante
concurso público de provas e =ítulos e que estejam em exercício na data da
promulgação da Constituição, =dquirem estabilidade, observado o estágio
probatório, e passam a compor =uadro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições =a legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade; Juízes
Parágrafo único - A =posentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á
pelas normas =ixadas para os demais juízes estaduais.
obs.dji.grau.4:
Aposentadori=; Juízes
Art. 22 - É assegurado aos defensores =úblicos investidos na função até a data de
instalação da Assembléia =acional Constituinte o direito de opção pela carreira,
com a observância =as garantias e vedações previstas no Art. 134, Parágrafo único,
da =onstituição.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Def=nsores Públicos
Art. 23 - Até que se edite a =egulamentação do Art. 21, XVI, da Constituição, os
atuais ocupantes do cargo de =ensor federal continuarão exercendo funções com
este compatíveis, no =epartamento de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
obs.dji.grau.1: Art. 21, XVI, União - CF
obs.dji.grau.4:
Censor Federal; Departamento de Polícia Federal
Parágrafo único - A =ei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores
federais, nos termos deste =artigo.
obs.dji.grau.4: Censor Federal
Art. 24 - A União, os Estados, o Distrito =ederal e os Municípios editarão leis que
estabeleçam critérios para a =ompatibilização de seus quadros de pessoal ao
disposto no Art. 39 da Constituição e à =eforma administrativa dela decorrente, no
prazo de dezoito meses, contados da =ua promulgação.
obs.dji.grau.1: Art. =9, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4:
Servidores Públicos Civis
Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e =itenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a =rorrogação por lei, todos os dispositivos legais
que atribuam ou deleguem a órgão do =oder Executivo competência assinalada
pela Constituição ao Congresso Nacional, =specialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer =spécie.
obs.dji.grau.4:
Cong=esso Nacional; Dis=ositivos Legais
§ 1º - Os =ecretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação =a Constituição terão seus efeitos regulados da
seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de =988, serão apreciados pelo Congresso
Nacional no prazo de até cento e oitenta =ias a contar da promulgação da
Constituição, não computado o =ecesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido =o inciso anterior, e não havendo apreciação, os
decretos-leis ali =encionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses =efinidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos
praticados na =igência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso
Nacional, se =ecessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
obs.dji.grau.4:
Decretos-Le=s
§ 2º - Os decretos-leis =ditados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da
Constituição serão =onvertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-selhes as regras =stabelecidas no Art. 62, Parágrafo único.
obs.dji.grau.1: Art. 62, Leis - CF
obs.dji.grau.4:
Decretos-Le=s
Art. 26 - No prazo de um ano a contar da =promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, =través de Comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do =ndividamento externo brasileiro.
obs.dji.grau.2: Art. 103, Disposições Gerais e Transitórias - Lei Orgânica do =ribunal
de Contas da União - L-008.443-1992
obs.dji.grau.4:
Cong=esso Nacional; Fatos Geradores
§ 1º - A Comissão =erá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os
fins de requisição = convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da
União.
obs.dji.grau.4: Comissã= Mista
§ 2º - Apurada =rregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo
a declaração de nulidade do =to e encaminhará o processo ao Ministério Público
Federal, que =ormalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
obs.dji.grau.3: Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - LC-000.073-1993
obs.dji.grau.4:
Comissã= Mista; Cong=esso Nacional
Art. 27 - O Superior Tribunal de Justiça =erá instalado sob a Presidência do
Supremo Tribunal Federal.
obs.dji.grau.4: Superior Tribunal de Justiça
§ 1º - Até que se =nstale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal
Federal exercerá as =tribuições e competências definidas na ordem constitucional
precedente.
obs.dji.grau.4: Competênc=a; § 2º - A composição =nicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos =inistros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que =ejam necessários para completar o
número estabelecido na =onstituição.
obs.dji.grau.4: Ministros= Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Federal de
Recursos
§ 3º - Para os =feitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos =erão considerados pertencentes à classe de que provieram,
quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o =ribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de
Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior
Tribunal de =ustiça.
obs.dji.grau.4: Ministros= Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Federal de
Recursos
§ 5º - Os Ministros a que se =efere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo
Tribunal Federal de =ecursos, observado o disposto no Art. 104, Parágrafo único,
da =onstituição.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Superior Tribunal de Justiça
§ 6º - Ficam =riados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no
prazo de seis meses = contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e
sede que =hes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de
processos e =ua localização geográfica.
§ 7º - Até que =e instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de
Recursos exercerá = competência a eles atribuída em todo o território nacional,
=abendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da
=omposição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
=ualquer região, observado o disposto no § 9º.
obs.dji.grau.4: Tribunais Regionais Federais; Tribunal Federal de Recursos
§ 8º - É vedado, a =artir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas
de Ministros =o Tribunal Federal de Recursos.
obs.dji.grau.4: Tribunal Federal de Recursos
§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no Art.
107, =I, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de =inco
anos no exercício do cargo.
obs.dji.grau.1: Art. 107, II, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder
=udiciário - Organização dos Poderes - CF
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da
=romulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao
=uperior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até =ntão
proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à
=ompetência de outro ramo do Judiciário.
obs.dji.grau.3: Art. 109, IV, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder
=udiciário - Organização dos Podere - CF
obs.dji.grau.4:
Competênc=a; Justiça Federal; Superior Tribunal de Justiça;
Tribunais Regionais Federais
obs.dji.grau.5:
Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas
Entidades - =úmula nº 38 - STJ; Competência - Crimes Contra a Fauna - Processo
e Julgamento - Súmula nº 91 - =TJ; Competência - Crimes Contra Funcionário
Público Federal - Exercício da =unção - Processo e Julgamento - Súmula nº 147 STJ; Competência - Falsificação e Uso de Documento Falso - Estabelecimento
Particular =e Ensino - Processo e Julgamento - Súmula nº 104 - STJ; Competência
- Falso Testemunho - Processo e Julgamento Trabalhista - Súmula nº =65 - STJ
Art. 28 - Os juízes federais de que =rata o Art. 123, § 2º, da Constituição de 1967,
com a redação dada pela =menda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na
titularidade de =aras na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou
designados; na =nexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas
existentes.
obs.dji.grau.4: Juíze= Federais
Parágrafo único - Para =feito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço
desses juízes =erá computado a partir do dia de sua posse.
obs.dji.grau.4: Juíze= Federais
Art. 29 - Enquanto não aprovadas as =eis complementares relativas ao Ministério
Público e à Advocacia-Geral =a União, o Ministério Público Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda =acional, as Consultorias Jurídicas dos
Ministérios, as Procuradorias e =epartamentos Jurídicos de autarquias federais
com representação própria e os =embros das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a =xercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
obs.dji.grau.2: Art. 79, Disposições Finais e Transitórias - Regulamento do Fundo de
=arantia do Tempo de Serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
obs.dji.grau.3:
Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993; Lei
Orgânica da Advocacia-Geral da União - LC-000.073-1993
obs.dji.grau.4:
Consultorias Jurídicas dos Ministérios; Ministério Público Federal;
Praz=; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Procurador=as
§ 1º - O =residente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
=ongresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
=uncionamento da Advocacia-Geral da União.
obs.dji.grau.4: Advocacia-Geral da União
§ 2º - Aos atuais =rocuradores da República, nos termos da lei complementar, será
facultada a =pção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público
Federal e =a Advocacia-Geral da União.
obs.dji.grau.4: Advocacia-Geral da União; Ministério Público Federal; Procuradores
da República
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens,
o =embro do Ministério Público admitido antes da promulgação da =onstituição,
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
obs.dji.grau.2:
Art. 75, Disposições Finais e Transitórias - Orgânica Nacional do
=inistério Público - L-008.625-1993; Art. 83, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994
obs.dji.grau.4:
Ministério Público Federal
§ 4º - Os =tuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do
=rabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a
=ntegrar o quadro da respectiva carreira.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público
Federal
§ 5º - Cabe à =tual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
=elegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente
a =nião nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até =
promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
obs.dji.grau.4: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 30 - A legislação que criar a =ustiça de paz manterá os atuais juízes de paz até
a posse dos novos titulares, =ssegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a
estes, e designará o dia para = eleição prevista no Art. 98, II, da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 98, II, Poder Judiciário - Organização dos Poderes - CF
obs.dji.grau.4:
Justiç= de Paz
Art. 31 - Serão estatizadas as serventias do =oro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares.
obs.dji.grau.4: Serventias
Art. 32 - O disposto no Art. 236 não =e aplica aos serviços notariais e de registro
que já tenham sido oficializados =elo Poder Público, respeitando-se o direito de
seus servidores.
obs.dji.grau.1: Art. 236, Disposições Constitucionais Gerais - CF
obs.dji.grau.4:
Art. 33 - Ressalvados os créditos de =atureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais pendentes de pagamento na =ata da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros = correção monetária, poderá ser pago em moeda
corrente, com atualização, =m prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de =º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e =itenta dias da promulgação da Constituição.
obs.dji.grau.2: Art. 78, ADCT - CF; =rt. 97, § 15, Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - =onstituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.3:
Art. 100, Poder Judiciário - Organização dos Poderes -CF; Art. 730, I
e II, Execução Contra a Fazenda Pública - Execução por =uantia Certa Contra
Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo =e Execução - Código
de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Pagamento; Precatório= Judiciais
obs.dji.grau.5:
Créditos de Natureza Alimentícia - Preferência - Precatório - Súmula
nº =44 - STJ
Parágrafo único - Poderão as entidades =evedoras, para o cumprimento do
disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato =ontante do dispêndio, títulos
de dívida pública não computáveis para =feito do limite global de endividamento.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Federais Ação =ireta de Inconstitucionalidade - Argüição de Descumprimento de Preceito
=undamental - Ações Declaratórias de Constitucionalidade - e Impostos, Taxas ou
=ontribuições - EC-000.003-1993
obs.dji.grau.4:
Precatório= Judiciais
Art. 34 - O sistema tributário =acional entrará em vigor a partir do primeiro dia
do quinto mês seguinte ao da =romulgação da Constituição, mantido, até então, o
da Constituição de 1967, =om a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
obs.dji.grau.4: Contribuições Sociais; Praz=; Sistema Tributário Nacional; Vigência
=B>
§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154,
=, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da =onstituição de 1967 e
das Emendas que a modificaram, especialmente de seu Art. 25, III.
obs.dji.grau.1: Art. 148 e Art. 149, Princípios Gerais, Art. =50, Limitações do Poder de
Tributar, Art. 154, I, Impostos da União, Art. 156, =II, Impostos dos Municípios e Art.
159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário Nacional Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4:
Empréstimo Compulsório; Impostos=/A>; Limitação do Poder de Tributar;
Normas Gerais de Direito Tributário; Praz=; Sistema Tributário Nacional; Vigência
=B>
§ 2º - O Fundo de =articipação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de
Participação dos =unicípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da =romulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de
dezoito =or cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos
=mpostos referidos no Art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de =ateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 161, =I;
obs.dji.grau.1:
Art. =53, III e IV, Impostos da União e Art. 161, II, Repartição das
Receitas Tributárias - Sistema =ributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do =istrito Federal será
acrescido de um ponto percentual no exercício =inanceiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de meio ponto por =xercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no Art. 159, I, = a;
obs.dji.grau.1:
Art. 159, I, "a", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.2:
A=t. 14, § 4º, ADCT - CF
III - o percentual =elativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,
=nclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício =inanceiro, até
atingir o estabelecido no Art. 159, I, b.
obs.dji.grau.1:
Art. 159, I, "b", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4:
Distri=o Federal; Estad=s; =undo de Participação; Municípios=/A>; =undo
de Participação
§ 3º - Promulgada a =onstituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão =ditar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional
nela =revisto.
obs.dji.grau.4: Distri=o Federal; Estad=s; Municípios=/A>; Sistema Tributário Nacional;
União
§ 4º - As leis =ditadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da
entrada =m vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
obs.dji.grau.4: Distri=o
Federal; Estad=s; Municípios=/A>; União
§ 5º - Vigente o novo sistema =ributário nacional, fica assegurada a aplicação da
legislação anterior, no que não =eja incompatível com ele e com a legislação referida
nos §§ 3º e 4º.
obs.dji.grau.4:
Fontes do Direito Tributário; Distri=o Federal; Estad=s; Municípios=/A>;
Sistema Tributário Nacional; União
obs.dji.grau.5:
Importação de Veículo - Pessoa Física - ICMS - Súmula nº 198 - STJ;
Recepção Constitucional - Base de Cálculo Aplicáveis ao ICMS - =L-000.406-1968 Súmula nº 663 - STF
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no Art. 150, III, b, não se =plica aos
impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b , e 156, II = III, que podem ser cobrados
trinta dias após a publicação da lei que os =enha instituído ou aumentado.
obs.dji.grau.1: Art. =50, III, "b", Limitações do Poder de Tributar, Art. 155, =, "a" e "b"
(artigo modificado - a referência passa a ser I e II), Impostos =os Estados e do Distrito
Federal e Art. 156, =I e III, Impostos dos Municípios - Sistema Tributário Nacional =ributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4: Limitação
do Poder de Tributar; Sistema Tributário Nacional
§ 7º - Até =ue sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto
municipal sobre =endas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a
três =or cento.
obs.dji.grau.4: Combustíveis; Imposto Municipal sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e =asosos; Sistema Tributário Nacional
§ 8º - Se, =o prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for
=ditada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o =rt. 155, I,
b , os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio =elebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão =ormas para regular
provisoriamente a matéria.
obs.dji.grau.1: Art. 155, =, "b" (artigo modificado - a referência passa a ser II), Impostos
dos =stados e do Distrito Federal - Sistema Tributário Nacional - Tributação e
=rçamento - CF; Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto Sobre Operações
=elativas à Circulação de Mercadorias - LC-000.024-1975
obs.dji.grau.4: Sistema
Tributário Nacional
obs.dji.grau.5: Importação
de Veículo - Pessoa Física - ICMS - Súmula nº 198 - =TJ
§ 9º - Até que =ei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras
de energia =létrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão =s
responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
=estinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre =perações
relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, =esde a produção
ou importação até a última operação, calculado o imposto =obre o preço então praticado
na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado =u ao Distrito Federal,
conforme o local onde deva ocorrer essa =peração.
obs.dji.grau.4: Energia Elétrica; Sistema Tributário Nacional
§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no Art. 159, I, c, cuja =romulgação se
fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos =ecursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da =mazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através =o Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco =o Brasil S.A.
obs.dji.grau.1:
Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4: Sistema
Tributário Nacional
§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
para =ar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, =I>c, e
192, § 2º, da Constituição.
obs.dji.grau.1:
Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF; Art. 192, § 2º, Sistema Financeiro Nacional Ordem Econômica e =inanceira - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 16, § 1º, Administração - Fundos Constitucionais de =inanciamento do
Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO - L-007.827-1989 Regulamentação
obs.dji.grau.4: Banco
do Desenvolvimento do Centro-Oeste; Sistema Tributário Nacional
§ 12 - A urgência prevista no Art. 148, II, não prejudica a cobrança do =mpréstimo
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
=Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações
=osteriores.
obs.dji.grau.1: Art. 148, II, Sistema Tributário Nacional - CF
obs.dji.grau.4: Empréstimo
Compulsório; Sistema Tributário Nacional
Art. 35 - O disposto no Art. 165, § 7º, =erá cumprido de forma progressiva, no prazo de
até dez anos, distribuindo-se os =ecursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à =opulação, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4: Lei
Orçamentária; Praz=
§ 1º - Para =plicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas
totais as relativas:
I - aos projetos considerados =rioritários no plano plurianual;
II - à segurança e =efesa nacional;
III - à manutenção dos =F3rgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal =e Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da =dministração direta e indireta da União, inclusive
fundações instituídas e mantidas =elo Poder Público federal.
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, VI, LC-000.129-2009 - Superintendência do Desenvolvimento do
=entro-Oeste - SUDECO - Missão Institucional, Natureza Jurídica, Objetivos, Área =e
Atuação, Instrumentos de Ação
obs.dji.grau.4: Lei
Orçamentária; Plano =Plurianual
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, I = II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para =igência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato =residencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses
antes do =ncerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
=ncerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado =té oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para =anção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses =ntes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção =té o encerramento da
sessão legislativa.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Diretrizes Orçamentárias da União; =ei Orçamentária da União; Plano
=Plurianual
Art. 36 - Os fundos existentes na data =a promulgação da Constituição, excetuados os
resultantes de =senções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que
interessem à defesa =acional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no =razo de dois anos.
obs.dji.grau.4: Cong=esso Nacional; Fundos
Art. 37 - A adaptação ao que =stabelece o Art. 167, III, deverá processar-se no prazo de
cinco anos, =eduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
obs.dji.grau.1: Art. 167, III, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e =rçamento CF
obs.dji.grau.4: Op=rações
de Crédito
Art. 38 - Até a promulgação da lei =omplementar referida no Art. 169, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os =unicípios não poderão despender com pessoal mais do
que sessenta e cinco por =ento do valor das respectivas receitas correntes.
obs.dji.grau.1: Art. 169, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento = CF
obs.dji.grau.4: Distri=o
Federal; Estad=s; Municípios=/A>; União
Parágrafo único - =/B>A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
quando a respectiva =espesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverão retornar =E0quele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um
quinto por ano.
obs.dji.grau.4:
Municípios=/A>; União
Art. 39 - Para efeito do cumprimento das =isposições constitucionais que
impliquem variações de despesas e receitas da =nião, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar = o Poder Legislativo apreciar
projeto de revisão da lei orçamentária =eferente ao exercício financeiro de 1989.
obs.dji.grau.4: Des=esas e Receitas; Lei Orçamentária; Poder Executivo; Poder=20
Legislativo; Receitas
Parágrafo único - O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
=omplementar prevista no Art. 161, II.
obs.dji.grau.1:
Art. 161, II, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4:
Cong=esso Nacional
Art. 40 - É mantida a Zona Franca de =anaus, com suas características de área
livre de comércio, de exportação = importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo
de vinte e cinco anos, a partir da =romulgação da Constituição.
obs.dji.grau.2: Art. 92, ADCT - CF
obs.dji.grau.4:
Zona =ranca; Zona=Franca de Manaus
Parágrafo único - =/B>Somente por lei federal podem ser modificados os critérios
que disciplinaram ou venham a =isciplinar a aprovação dos projetos na Zona
Franca de Manaus.
obs.dji.grau.4: Zona=Franca de Manaus
Art. 41 - Os Poderes Executivos da =nião, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reavaliarão todos os =ncentivos fiscais de natureza setorial ora em
vigor, propondo aos Poderes =egislativos respectivos as medidas cabíveis.
obs.dji.grau.4: Incentivos Fiscais; Poder Executivo; Poder=20 Legislativo
§ 1º - =/B>Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os =ncentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A =evogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,
àquela data, em relação = incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os =ncentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos
do Art. 23, § =º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de
=utubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
deste =rtigo.
obs.dji.grau.4: Estad=s; Incentivos Fiscais
Art. 42 - Durante 25 (vinte e =inco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados
à irrigação (Alterado =ela EC-000.043-2004)
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
obs.dji.grau.4:
Irrigação= Praz=
Art. 43 - Na data da promulgação da =ei que disciplinar a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais, ou no =razo de um ano, a contar da promulgação da
Constituição, tornar-se-ão =em efeito as autorizações, concessões e demais títulos
atributivos de =ireitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não
hajam sido =omprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (L007.886-1989 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Autorizações de Pesquisa, Concessões de Lavra, Manifestos de Minas,
Licenças e =ítulos de Direitos Minerários - Trabalhos de Pesquisa - Prazos Legais =-007.886-1989 - Regulamentação
Art. 44 - As atuais empresas brasileiras =itulares de autorização de pesquisa,
concessão de lavra de recursos =inerais e de aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica em vigor terão =uatro anos, a partir da promulgação da
Constituição, para cumprir os =equisitos do Art. 176, § 1º.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Ener=ia Hidráulica; Jaz=das Minerais; Recur=os Minerais
§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto
constitucional, =s empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do
disposto no Art. =76, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da
promulgação da =onstituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento
destinado a =ndustrialização no território nacional, em seus próprios
estabelecimentos ou em empresa =ndustrial controladora ou controlada.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Ener=ia Hidráulica
§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no Art. 176, § =º,
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em
=eu processo de industrialização.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Ener=ia Hidráulica
§ 3º - As empresas =rasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações
de pesquisa = concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a
energia e o =roduto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
obs.dji.grau.4: Ener=ia Hidráulica; Recur=os Minerais
Art. 45 - Ficam excluídas do monopólio =stabelecido pelo Art. 177, II, da
Constituição as refinarias em funcionamento no =aís amparadas pelo Art. 43 e nas
condições do Art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de =utubro de 1953. (L-002.004-1953 Revogada pela L-009.478-1997)
obs.dji.grau.1: Art= 177, II, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem
Econômica e =inanceira - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 72, Período de transição - Política energética nacional, =onopólio
do petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do
=etróleo - L-009.478-1997
obs.dji.grau.4:
Refinarias
Parágrafo único - Ficam ressalvados da =edação do Art. 177, § 1º, os contratos de
risco feitos com a Petróleo Brasileiro =.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo,
que estejam em vigor na data =a promulgação da Constituição.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Petróleo =rasileiro S.A. - Petrobrás
Art. 46 - São sujeitos à =orreção monetária desde o vencimento, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou =uspensão, os créditos junto a entidades
submetidas aos regimes de intervenção =u liquidação extrajudicial, mesmo quando
esses regimes sejam convertidos em =alência.
obs.dji.grau.5: Débito Trabalhista - Regimes de Intervenção nas Empresas em
=iquidação - Correção Monetária - Juros de Mora - Enunciado nº 304 - TST
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações =ealizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
=I>caput deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, =ssistência
financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou =édulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do público =u de compra de obrigações
passivas, inclusive as realizadas com recursos de =undos que tenham essas
destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da =onstituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores =E0
promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de =988.
obs.dji.grau.4:
C=rreção Monetária
Art. 47 - Na liquidação dos =ébitos, inclusive suas renegociações e composições
posteriores, ainda que =juizados, decorrentes de quaisquer empréstimos
concedidos por bancos e por instituições =inanceiras, não existirá correção
monetária desde que o empréstimo tenha =ido concedido:
I - aos micro e pequenos =mpresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de
fevereiro de 1986 a 28 de =evereiro de 1987;
II - aos mini, pequenos e =édios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de
1986 a 31 de dezembro de =987, desde que relativos a crédito rural.
obs.dji.grau.3:
Art. 179, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem
Econômica e =inanceira - CF
obs.dji.grau.4:
C=rreção Monetária; MicroempresaProdutores Rurais
§ 1º - =/B>Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas
jurídicas e as =irmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do
=esouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
com =eceita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
obs.dji.grau.4: Microempresa<>
§ 2º - A =lassificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita
obedecendo-se às normas =e crédito rural vigentes à época do contrato.
obs.dji.grau.4: Produtores Rurais
§ 3º - A =senção da correção monetária a que se refere este artigo só será
concedida nos =eguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e =axas judiciais, vier
a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da =romulgação da
Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do =inanciamento,
cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário =ispõe de
meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração =eu
estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil =brigações do
Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
obs.dji.grau.4:
C=rreção Monetária
§ 4º - Os =enefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados
e =os devedores que sejam constituintes.
§ 5º - No caso de =perações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de
liquidação da =ívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições
financeiras =romoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições
contratuais =riginais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A =oncessão do presente benefício por bancos comerciais privados em
nenhuma hipótese =carretará ônus para o Poder Público, ainda que através de
refinanciamento e repasse =e recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso de =epasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o
ônus recairá =obre a fonte de recursos originária.
obs.dji.grau.4: C=rreção Monetária
Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro =e cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código =e defesa do consumidor.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Disposições Gerais - Direitos do Consumidor - Código de
=efesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4:
Código de Defesa do Consumidor; Cong=esso Nacional; Consumidor;
=A href="http://www.dji.com.br/constitucional/defesa_consumidor.htm">Defes=
do Consumidor; Praz=
Art. 49 - A lei disporá sobre o instituto da =nfiteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua =xtinção, a remição dos aforamentos
mediante aquisição do domínio direto, =a conformidade do que dispuserem os
respectivos contratos.
obs.dji.grau.4: Enfiteuse; Imóveis
§ 1º - Quando não =xistir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases
hoje vigentes na =egislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação
de outra =odalidade de contrato. (L-009.636-1998 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens
Imóveis de =omínio da União - L-009.636-1998
obs.dji.grau.4:
Enfiteuse; Imóveis
§ 3º - A Enfiteuse =ontinuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na =aixa de segurança, a partir da orla marítima.
obs.dji.grau.4:
Enfiteuse; Terren=s de Marinha
§ 4º - Remido o foro, = antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de
noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de
imóveis competente =oda a documentação a ele relativa.
obs.dji.grau.4: Enfiteuse
Art. 50 - Lei agrícola a ser =romulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos = instrumentos de política agrícola, prioridades,
planejamento de safras, =omercialização, abastecimento interno, mercado externo
e instituição de crédito =undiário.
obs.dji.grau.4: Lei =grícola; Safras
Art. 51 - Serão revistos pelo Congresso =acional, através de Comissão mista, nos
três anos a contar da data da promulgação =a Constituição, todas as doações,
vendas e concessões de terras =úblicas com área superior a três mil hectares,
realizadas no período de 1º de =aneiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
obs.dji.grau.4: Cong=esso Nacional; Praz=; Terras =Públicas
§ 1º - No tocante às =endas, a revisão será feita com base exclusivamente no
critério de legalidade da =peração.
§ 2º - No caso de =oncessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de
legalidade e de =onveniência do interesse público.
§ 3º - Nas =ipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade,
ou havendo interesse =úblico, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos
Estados, do =istrito Federal ou dos Municípios.
obs.dji.grau.4: Terras =Públicas
Art. 52 - Até que sejam fixadas as =ondições do art. 192, são vedados: (Alterado
=ela EC-000.040-2003)
I - a instalação, no =aís, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas
no =xterior;
II - o aumento do percentual de =articipação, no capital de instituições financeiras
com sede no País, de pessoas =ísicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior.
obs.dji.grau.1:
Art. 192, =istema Financeiro Nacional - Ordem Econômica e
Financeira - Constituição =ederal - CF - 1988
obs.dji.grau.4:
Sistema Financeiro Nacional
Parágrafo único - A vedação = que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos =nternacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.
obs.dji.grau.2: D-006=064-2007 - Governo Brasileiro a Participação Estrangeira, em
até Cem por =ento, no Capital Social do Banco Pecúnia S.A
obs.dji.grau.4:
Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Sistema
Financeiro Nacional
Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha =fetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, =os termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, serão assegurados os =eguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço =úblico, sem a exigência de concurso, com
estabilidade;
II - pensão especial =orrespondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a =ualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos =ofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o =ireito de opção;
III - em caso de morte, pensão =E0 viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à =o inciso anterior;
IV - assistência médica, =ospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;
V - aposentadoria com =roventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo,
em qualquer =egime jurídico;
VI - prioridade na =quisição da casa própria, para os que não a possuam ou para
suas viúvas ou companheiras.
obs.dji.grau.4:
Aposentadori=; Assistência Médica, Hospitalar e Educacional; ExCombat=nte; Pensã= Especial; =egunda Guerra Mundial; Servi=E7o Público
Parágrafo único - A =oncessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos
os efeitos legais, =ualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
obs.dji.grau.4: Ex-Eombat=nte; Pensã= Especial; =egunda Guerra Mundial
Art. 54 - Os seringueiros recrutados nos =ermos doDecreto-Lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo =ecreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de
1946, receberão, quando carentes, =ensão mensal vitalícia no valor de dois salários
mínimos.
obs.dji.grau.4: Seringueiros
§ 1º - O benefício é =stendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo
brasileiro, =ontribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de
borracha, na =egião Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
obs.dji.grau.4:
Guerra;
Pensão;
=A
href="http://www.dji.com.br/dicionario/seringueiros.htm">Seringueiros
§ 2º - Os =enefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente =arentes.
obs.dji.grau.4:
Dependentes;=Pensão;
=A
href="http://www.dji.com.br/dicionario/seringueiros.htm">Seringueiros
§ 3º - A concessão do =enefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder
Executivo dentro de cento e =inqüenta dias da promulgação da Constituição.
obs.dji.grau.4:
Pensão;
=A
href="http://www.dji.com.br/processo_civil/prazos_processuais.htm">Praz=
Art. 55 - Até que seja aprovada a lei =e diretrizes orçamentárias, trinta por cento,
no mínimo, do =rçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego,
serão destinados ao =etor de saúde.
obs.dji.grau.4: Saúde; Segur=dade Social
Art. 56 - Até que a lei disponha sobre = Art. 195, I, a arrecadação decorrente de,
no mínimo, cinco dos seis =écimos percentuais correspondentes à alíquota da
contribuição de que trata o =ecreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada
pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de =gosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de
maio de 1985, e pela Lei nº =.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita
da seguridade social, =essalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os
compromissos assumidos com =rogramas e projetos em andamento.
obs.dji.grau.1: Art. 195, I, Disposições Gerais - Seguridade Social - Ordem Social =F;
obs.dji.grau.4:
Segur=dade Social
obs.dji.grau.5:
Constitucionalidade - Majoraração da Alíquota do Finsocial Contribuição por =mpresas Dedicadas Exclusivamente à Prestação de Serviços Súmula nº 658 - =TF
Art. 57 - Os débitos dos Estados e dos =unicípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de =988 serão liquidados, com correção monetária,
em cento e vinte parcelas =ensais, dispensados os juros e multas sobre eles
incidentes, desde que os =evedores requeiram o parcelamento e iniciem seu
pagamento no prazo de cento e =itenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
obs.dji.grau.4: Estad=s
§ 1º - O montante a ser =ago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior
a cinco por cento do total do =ébito consolidado e atualizado, sendo o restante
dividido em parcelas mensais =e igual valor.
§ 2º - A =iquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e
prestação de serviços, =os termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia =o cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios
=onsignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias =o
pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida =ualquer das condições estabelecidas para concessão do
parcelamento, o débito =erá considerado vencido em sua totalidade, sobre ele
incidindo juros de =ora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos
Fundos de =articipação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será
bloqueada e =epassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
obs.dji.grau.4: Estad=s
Art. 58 - Os benefícios de prestação =ontinuada, mantidos pela previdência social
na data da promulgação da =onstituição, terão seus valores revistos, a fim de que
seja restabelecido o poder aquisitivo, =xpresso em número de salários mínimos,
que tinham na data de sua =oncessão, obedecendo-se a esse critério de atualização
até a =mplantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
obs.dji.grau.4: Prev=dência Social
obs.dji.grau.5:
Revisão de Benefícios Previdenciários - Restabelecimento do Poder
Aquisitivo = Anterioridade - Súmula nº 687 - STF
Parágrafo único - As =restações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com
este artigo serão =evidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da =onstituição.
obs.dji.grau.4: Prev=dência Social
Art. 59 - Os projetos de lei relativos =E0 organização da seguridade social e aos
planos de custeio e de =enefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses
da promulgação da =onstituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para
apreciá-los.
obs.dji.grau.4: Cong=esso Nacional; Segur=dade Social
Parágrafo único - =/B>Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão
implantados progressivamente nos =ezoito meses seguintes.
obs.dji.grau.4:
Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) =no a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito =ederal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do =rt. 212 da Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento da =ducação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas =s seguintes disposições: (Alterado pela
EC-000.053-2006)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o =istrito Federal, os
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, =o âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e =esenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da =ducação - FUNDEB, de
natureza contábil; (Acrescentado pela EC-000.053-2006)
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão =onstituídos por
20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e =II do art.
155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do =aput do art. 158; e
as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput =o art. 159, todos da Constituição
Federal, e distribuídos entre cada =stado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos das diversas =tapas e modalidades da educação básica
presencial, matriculados nas =espectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária estabelecidos =os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1:
Art. 6º e Art. 8º, § 1º, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e
=esenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - =UNDEB - Alteração; Art. =55, I, II e III, Impostos dos Estados e do
Distrito Federal - CF; Art. =57, II; Art. 158, II, III e IV; Art. 159, I e II, Repartição
das Receitas Tributárias - CF;
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do =aput do
art. 208 da Constituição Federal e as metas de =niversalização da educação básica
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei =isporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de =eus recursos, as
diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno =ntre etapas e
modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de =nsino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos =elas diversas
etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. =08 e 214 da
Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de =ducação;
obs.dji.grau.1:
Art. 214, Educação - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 11, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da =ducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - =UNDEB Alteração
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional =acional para os
profissionais do magistério público da educação =ásica; (obs.dji.grau.2: obs.dji.grau.1:
Art. 208, Educação - CF
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos =o inciso I do
caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, =onforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição =ederal;
obs.dji.grau.1:
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o =nciso II do
caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o =alor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado =m observância ao
disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a =tilização dos recursos a que
se refere o § 5º do art. 212 da Constituição =ederal;
obs.dji.grau.1:
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista =o inciso V do
caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio =e programas
direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da =ei a que se
refere o inciso III do caput deste artigo;
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, L-011.738-2008 - Ato das Disposições Constitucionais
=ransitórias - Piso Salarial Profissional Nacional - Profissionais do Magistério
=úblico da Educação Básica - Regulamentação
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput =este artigo será
de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de =igência dos
Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de =igência dos
Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de =eais), no terceiro
ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso =I do caput
deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do =nsino
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no =áximo, 30%
(trinta por cento) da complementação da União, considerando-se =ara os fins deste
inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste =rtigo;
obs.dji.grau.1:
Art. 212, Educação - CF
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da =romulgação
desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter =ermanente, o
valor real da complementação da União;
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 =a Constituição
Federal;
obs.dji.grau.1:
Art. 160, Repartição das Receitas Tributárias - CF
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste =rtigo
importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada =undo referido no
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos =rofissionais do
magistério da educação básica em efetivo =xercício.
obs.dji.grau.1:
Art. 212, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social -
=F
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
=ducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB =lteração; Art. =º, D-006.253-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
=ducação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; Art. 2º,
§ 1º, Disposições Preliminares - Lei de Responsabilidade =iscal - Normas de
Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão =iscal - LC000.101-2000; Art. 8º, Parágrafo único, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do =nsino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 73,
Recursos Financeiros - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - =L-009.394-1996
obs.dji.grau.4:
Analfabetismo=/A>; Fundos Especiais
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar,
no =inanciamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de
forma a =arantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Alterado pela EC000.053-2006)
obs.dji.grau.1: Art= 211, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social =F
§ 2º - = valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, =ão poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de
Manutenção e =esenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, no ano =nterior à vigência desta Emenda Constitucional.
(Alterado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.1: Art. 155, =I, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art. 158, IV
e Art. 159, I, "a" e "b" e II, Repartição das Receitas Tributárias - =istema
Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
§ 3º - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo
de =anutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
=rofissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo
=ixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional. (Alterado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 71, ADCT - CF
§ 4º - Para efeito de distribuição de =ecursos dos Fundos a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, levar-se-á em conta a =otalidade das matrículas no ensino
fundamental e considerar-se-á para a =ducação infantil, para o ensino médio e
para a educação de jovens e adultos 1/3 (um =erço) das matrículas no primeiro
ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua =otalidade a partir do terceiro ano.
(Alterado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 13, Parágrafo único, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do =nsino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996
§ 5º - A porcentagem dos recursos de =onstituição dos Fundos, conforme o inciso II
do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos
de vigência dos Fundos, =a seguinte forma. (Alterado pela EC-000.053-2006)
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do =aput do art.
155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do =nciso I e do inciso II
do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Acrescentado pela EC-000.0532006)
obs.dji.grau.1:
Art. =55, II, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Art.
158, IV e Art. 159, I e II, Repartição das Receitas Tributárias - CF
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por =ento), no primeiro
ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), =o segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e =II do caput do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II = III do caput do art. 158
da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no =rimeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no =egundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
obs.dji.grau.1:
Art. =55, I e III, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Art.
=57, II e Art. 158, II e III, Repartição das Receitas Tributárias - =F
§ 6º - A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e =o
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a =ue se
refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos =ecursos a que
se refere o caput do Art. 212 da Constituicão =ederal. (Revogado pela EC-000.0532006)
obs.dji.grau.1: Art. 212, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social =F
§ 7º - A lei disporá sobre a =rganização dos Fundos, a distribuição proporcional de
seus recursos, sua fiscalização e =ontrole, bem como sobre a forma de cálculo do
valor mínimo nacional por =luno. (Revogado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.2: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de =alorização do Magistério - L-009.424-1996
Art. 61 - As entidades educacionais a que se =efere o Art. 213, bem como as
fundações de ensino e pesquisa cuja =riação tenha sido autorizada por lei, que
preencham os requisitos dos incisos I e II do =eferido artigo e que, nos últimos três
anos, tenham recebido recursos =úblicos, poderão continuar a recebê-los, salvo
disposição legal em contrário.
obs.dji.grau.1:
Art. 213 e I e II, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem
=ocial - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 10, V, Legislação Tributária Federal - L-010.833-2003 =lteração; Art. 8º, V, Cobrança Não-Cumulativa do PIS e do Pasep - =ãoCumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração
=ocial - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o
=agamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de
=réditos Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas = a
Legislação Aduaneira - L-010.637-2002
obs.dji.grau.4:
=ntidades Educacionais; =undações Educacionais
Art. 62 - A lei criará o Serviço =acional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos
moldes da legislação relativa ao =erviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e ao Serviço Nacional de =prendizagem do Comércio (SENAC), sem
prejuízo das atribuições dos órgãos =úblicos que atuam na área.
obs.dji.grau.4: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR
Art. 63 - É criada uma Comissão =omposta de nove membros, sendo três do Poder
Legislativo, três do Poder Judiciário = três do Poder Executivo, para promover as
comemorações do centenário da =roclamação da República e da promulgação da
primeira Constituição =epublicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se
em tantas subcomissões quantas =orem necessárias.
obs.dji.grau.4: Proclamação da República
Parágrafo único - No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão =romoverá
estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, =ocial, econômica e cultural
do País, podendo articular-se com os governos estaduais e =unicipais e com
instituições públicas e privadas que desejem participar dos =ventos.
Art. 64 - A Imprensa Nacional e demais =ráficas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da =dministração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder =úblico, promoverão edição popular do texto
integral da Constituição, =ue será posta à disposição das escolas e dos cartórios,
dos sindicatos, dos =uartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da
comunidade, =ratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do
Estado um =xemplar da Constituição do Brasil.
obs.dji.grau.4:
Cidadão;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/imprensa_nacional.htm">Impre=sa
Nacional
Art. 65 - O Poder Legislativo regulamentará, =o prazo de doze meses, o Art. 220, §
4º.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Agrotóxicos; Be=idas
Legislativo; Tabaco; Terapias
Alcoólicas;
Medicament=s;
Poder=20
Art. 66 - São mantidas as concessões de =erviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei.
obs.dji.grau.4: Serviços Públicos de Telecomunicações; Telecomuni=ações
Art. 67 - A União concluirá a =emarcação das terras indígenas no prazo de cinco
anos a partir da promulgação da =Constituição.
obs.dji.grau.4:
Quilombos;
=A
href="http://www.dji.com.br/dicionario/terras.htm">Terras;
Terras=20
Indígenas; União
Art. 68 - Aos remanescentes das comunidades dos =uilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade =efinitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, II, D-006.040-2007 - Política Nacional de Desenvolvimento
=ustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
obs.dji.grau.4:
Quilombos;
href="http://www.dji.com.br/dicionario/terras.htm">Terras
=A
Art. 69 - Será permitido aos Estados =anter consultorias jurídicas separadas de
suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da
promulgação da =onstituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
obs.dji.grau.4: Advoc=cias-Gerais; Estad=s; Pr=curadorias-Gerais
Art. 70 - Fica mantida a atual =ompetência dos tribunais estaduais até que a
mesma seja definida na Constituição =o Estado, nos termos do Art. 125, § 1º, da
Constituição.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.3:
Art. 139, § 2º, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - =C-000.035-
1976
obs.dji.grau.4:
Competênc=a; Tri=unais Estaduais
Art. 71 - É instituído, nos exercícios =inanceiros de 1994 e 1995, bem assim nos
períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de =unho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31
de dezembro de 1999, o Fundo Social de =Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda =ública Federal e de estabilização econômica,
cujos recursos serão aplicados =rioritariamente no custeio das ações dos sistemas
de saúde e educação, incluindo = complementação de recursos de que trata o § 3º
do Art. 60 do Ato das =isposições Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e =uxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de =assivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a
programas de =elevante interesse econômico e social. (Alterado =ela EC-000.0171997)
obs.dji.grau.1:
A=t. 60, § 3º, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos
=unicípios - EC-000.017-1997
obs.dji.grau.3:
Art. 73, ADCT - CF
obs.dji.grau.4:
Fundo de Estabilização Fiscal;
§ 1º - Ao =undo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do
inciso II do § =º do Art. 165 da Constituição. (Acrescentad= pela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1:
§ 2º - O Fundo criado por =ste artigo passa a ser denominado Fundo de
Estabilização Fiscal a partir do início do =xercício financeiro de 1996.
obs.dji.grau.4: Fundo de Estabilização Fiscal
§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução =rçamentária, de
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do =undo criado
por este artigo.
Art. 72 - Integram o Fundo Social de =mergência: (Acrescentad= pela ECR000.001-1994)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de =ualquer
natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, =ela
União, inclusive suas autarquias e fundações;
obs.dji.grau.2:
Art. 3º, Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos
=unicípios - EC-000.017-1997
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e =roventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, =âmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das =lterações produzidas pela
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis =ºs. 8.849 e 8.848, ambas de 28 de
janeiro de 1994, e modificações =osteriores; (Alterado =ela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1:
Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas
a =ítulos e Valores Mobiliários - L-008.894-1994
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da =líquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se =efere o § 1º do Art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos =xercicios financeiros de 1994 e
1995, bem assim no período de 1º de janeiro =e 1996 a 30 de junho de 1997, passa a
ser de trinta por cento, sujeita a =lteração por lei ordinária, mantidas as demais
normas da Lei nº 7.689, de 15 de =ezembro de 1988; (Alterado pela EC-000.0101996)
obs.dji.grau.1:
Art. 22, § 1º, Contribuição da Empresa - Financiamento da
=eguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade
=ocial - L-008.212-1991
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos =
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, =xcetuado o previsto nos
incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º = 4º; (Alterado =ela EC-000.0101996)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que =rata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas =urídicas a
que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos =xercícios
financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de =aneiro de 1996 a 30
de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de =999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos =or cento, sujeita a alteração
por lei ordinária posterior, sobre a receita =ruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e =roventos de qualquer natureza; e (Alterado
pela EC-000.017-1997)
obs.dji.grau.1:
Programa de Integração Social - LC-000.007-1970
VI - outras receitas previstas em lei específica. (Acrescentad= pela ECR-000.0011994)
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos
=unicípios - EC-000.017-1997
obs.dji.grau.4:
Fundo de Estabilização Fiscal;
§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V =plicar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores =E0
promulgação desta Emenda. (Acrescentad= pela ECR-000.001-1994)
§ 2º - As =arcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente
deduzidas da base =e cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, =ão se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da
Constituição. (Alterado =ela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1: Art. 159, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário
=acional - Tributação e Orçamento, Art. 212, Educação - Educação, Cultura e
Desporto - Ordem Social = Art. 239, Disposições Constitucionais Gerais - CF
§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
cálculo =as vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. =53, §
5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Alterado =ela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1: e Art. =57, II, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema
Tributário =acional - Tributação e Orçamento, Art. 212, Educação - Ordem Social
e Art. 239, Disposições Constitucionais Gerais - CF
§ 4º - O =isposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
=rts. 158, II, e 159 da Constituição. (Alterado =ela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1: Art. 158, II, e Art. 159, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema
Tributário =acional - Tributação e Orçamento - CF
§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
=ualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
=nciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por =ento
do total do produto da sua arrecadação. (Alterado =ela EC-000.010-1996)
Art. 73 - Na regulação do Fundo Social de =mergência não poderá ser utilizado o
instrumento previsto no inciso V do Art. 59 da Constituição. (Acrescentad= pela
ECR-000.001-1994)
obs.dji.grau.1: Art. 59, =, Processo Legislativo - CF
obs.dji.grau.3:
Art. 71, ADCT - CF
obs.dji.grau.4:
Fundo de Estabilização Fiscal;
Art. 74 - A União poderá instituir =ontribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de =réditos e direitos de natureza financeira.
(Acrescentad= pela EC-000.012-1996)
obs.dji.grau.2: Art. 75, ADCT - CF; Art. 84, ADCT - CF; Contribuiç=E3o Provisória
Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de =réditos e de Direitos de
Natureza Financeira - EC-000.021-1999
obs.dji.grau.3:
Expediçã= de Precatório, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e =ontribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de =réditos e Direitos de Natureza Financeira - EC-000.037-2002
§ 1º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a =inte e
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou =estabelecêla, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
obs.dji.grau.4:
§ 2º - À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153,
§ =º, e 154, I, da Constituição.
obs.dji.grau.1: e Art. 154, I, Impostos da União - Sistema Tributário Nacional =ributação e Orçamento - CF
§ 3º - O produto da =rrecadação da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente =o Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de =aúde.
obs.dji.grau.4:
§ 4º - A =ontribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
disposto =o Art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por =razo
superior a dois anos.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.2:
Art. 75, ADCT - CF; Contribuiç=E3o Provisória Sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de =réditos e de Direitos de Natureza
Financeira - EC-000.021-1999
obs.dji.grau.4:
Art. 75. É prorrogada, por =rinta e seis meses, a cobrança da contribuição
provisória sobre =ovimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira de que =rata o Art. 74, insttituída pela Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, =odificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também =rorrogada por idêntico prazo. (Acrescentad= pela EC000.021-1999)
obs.dji.grau.1: Art. 74, ADCT - CF; Contribuição Provisória Sobre Movimentação
Financeira - CPMF - =-009.311-1996; Fato Gerador - CPMF - L-009.539-1997
obs.dji.grau.2:
Art. 2º, I, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - =C-000.1112001; Art. 80, I e Art. 84, ADCT - CF
obs.dji.grau.3:
e Art. 154,
=ributação e Orçamento
de Qualquer Natureza
Transmissão de Valores
000.037-2002
I, Impostos da União - Sistema Tributário Nacional - CF; Expediçã= de Precatório, Imposto Sobre Serviços
e =ontribuição Provisória Sobre Movimentação ou
e de =réditos e Direitos de Natureza Financeira - EC-
§ 1º - Observado o disposto no § 6º do Art. 195 da Constituição Federal, a =líquota
da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze
=eses, e de trinta cntésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder =xecutivo
reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
obs.dji.grau.1:
§ 2º - O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da =lteração da
alíquota, nos exercícios financeiroa de 1999, 2000 e 2001, será =estinado ao custeio
da previdência social.
§ 3º - É a União autorizada a emitir títulos da =ívida pública interna, cujos
recursos serão destinados ao custeio da saúde e da =revidência social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação da =ontribuição, prevista e não realizada
em 1999. (Inconstitucional - ADIN - 2.031-5)
Art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de =003 a 2007,
vinte por cento da arrecadação da União de impostos, =ontribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que =ierem a ser criados no
referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos =egais. (Alterado pela
=C-000.042,-2003)
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 =e dezembro de 2011,
20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, =ontribuições sociais
e de intervenção no domínio econômico, já =nstituídos ou que vierem a ser criados
até a referida data, seus adicionais e respectivos =créscimos legais. (Alterado pela
EC-000.056-2007)
obs.dji.grau.2:
Art. 1º-A, L-010.336-2001 - Contribuição de Intervenção no =omínio
Econômico Incidente Sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e =eus
Derivados
obs.dji.grau.4:
Desvinculação das Receitas Orçamentárias
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo =as
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos =rts. 153, §
5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da =onstituição, bem como a base de
cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, =a Constituição. (Alterado
pela =C-000.042,-2003)
obs.dji.grau.1: e Art. =57, I, Art. 158, I e II; = Art. 159, I, "a", "b" e "c" e II,
Repartição das Receitas Tributárias - =istema Tributário Nacional - Tributação e
Orçamento - CF
§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação
=a contribuição social do salário-educação a que se refere o artigo 212, =arágrafo
quinto, da Constituição. (Alterado =ela EC-000.027-2000)
obs.dji.grau.1:
§ 3º Para efeito do cálculo dos =ecursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino de que trata o art. 212 da =onstituição, o percentual referido no caput deste
artigo será de 12,5 % (doze =nteiros e cinco décimos por cento) no exercício de
2009, 5% (cinco por cento) =o exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.
(Acrescentad= pela EC-000.059-2009)
obs.dji.grau.1: Art. 212, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social =onstituição Federal - CF - 1988
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas
=ções e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Acrescentad= pela EC000.029-2000)
I - no caso da =nião:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços =úblicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por =ento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido =ela
variação nominal do Produto Interno Bruto - =IB;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto =a
arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 155 e dos recursos =e que tratam
os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, =eduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; e
obs.dji.grau.1:
Art. =55, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art. =57 e Art.
159, I, "a" e II, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário Nacional
- Tributação e Orçamento - CF
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do =roduto da
arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos =e que tratam
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
obs.dji.grau.1:
Art. =56, Impostos dos Municípios e Art. 158, Art. 159, I, "b" e
obs.dji.grau.4:
Saúde
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que =pliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão =levá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a =iferença à razão de, pelo menos, um
quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a =plicação será de pelo menos sete
por cento.
§ 2º - Dos recursos da União apurados nos termos deste =rtigo, quinze por cento,
no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o =ritério populacional, em
ações e serviços básicos de saúde, na forma =a lei.
§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios =estinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela =nião para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será =companhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no Art. =4 da
Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 74, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Poder
=egislativo - Organização dos Poderes - CF
§ 4º - Na ausência da lei complementar a que se refere o Art. 198, § 3º, = partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, =o Distrito Federal
e aos Municípios o disposto neste artigo.
obs.dji.grau.1:
Art. 78. Ressalvados os créditos =efinidos em lei como de pequeno valor, os de
natureza alimentícia, os de que =rata o Art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas =omplementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou =epositados em juízo, os precatórios pendentes
na data de promulgação desta =menda e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 =erão liquidados pelo seu valor real, em
moeda corrente, acrescido de juros legais, em =restações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a =essão dos créditos.
(Acrescentad= pela EC-000.030-2000)
obs.dji.grau.1: Art. 33, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 86, A=t. 86, § 2º e Art. 87, ADCT - CF; =rt. 97, § 15, Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - =onstituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Precatório= Judiciais
§ 1º - É permitida a =ecomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º - As prestações =nuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do =xercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade =evedora.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Regime Especial de Pagamento de Precatórios pelos Estados,
Distrito =ederal e Municípios - EC-000.062-2009
§ 3º - O prazo referido no =aput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
casos de precatórios judiciais =riginários de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que =omprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º - O Presidente do =ribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou =reterição ao direito de precedência, a requerimento do
credor, requisitar ou =eterminar o seqüestro de recursos financeiros da entidade
executada, suficientes =E0 satisfação da prestação.
Art. 79. É instituído, para =igorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder
Executivo Federal, o Fundo de Combate = Erradicação da Pobreza, a ser regulado
por lei complementar com o =bjetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a
níveis dignos de =ubsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, =abitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e
outros programas de =elevante interesse social voltados para melhoria da
qualidade de vida. (Acrescentad= pela EC-000.031-2000) (LC-000.111-200I Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - =C-000.1112001; Art. 4º, Sistema Tributário Nacional - EC-000.042-2003 - Alteração; Art. 5º,
L-010.689-2003 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - =NAA; Art. 80, §
2º, ADCT - CF
obs.dji.grau.3:
Art. 23, X, União - Organização do Estado - CF
obs.dji.grau.4:
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho =onsultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da =ociedade
civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de =ombate e Erradicação da Pobreza: (Acrescentad=
pela EC-000.031-2000) (LC-000.111-200I - Regulamentação) (D-003.775=2001 Regulamento)
I – a parcela do produto =a arrecadação correspondente a um adicional de oito
centésimos por =ento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
=líquota da contribuição social de que trata o Art. 75 do Ato das =isposições
Constitucionais Transitórias;
obs.dji.grau.1:
Art. 75, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 84, ADCT - CF
II – a parcela do =roduto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
pontos =ercentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
ou do =mposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e
=plicável até a extinção do Fundo;
obs.dji.grau.2:
Art. 83, ADCT - CF
III – o produto =a arrecadação do imposto de que trata o Art. 153, inciso VII, da =
Constituição;
obs.dji.grau.1:
Art. =53, VII, Impostos da União - Sistema Tributário Nacional Tributação e =rçamento - CF
IV – dotações =rçamentárias;
obs.dji.grau.2:
A=t. 81, § 1º, ADCT - CF
V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas =o País ou do
exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do =eferido Fundo.
obs.dji.grau.2:
A=t. 84, § 2º, III, ADCT - CF; D-003.775=2001 - Incidência do
Adicional da Alíquota da Contribuição Provisória =obre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos =e Natureza Financeira (CPMF) Regulamento; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - LC-000.111-2001
obs.dji.grau.3:
Art. 23, X, União - Organização do Estado - Constituição Federal -
CF - =988
obs.dji.grau.4:
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se =plica o
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como =ualquer
desvinculação de recursos orçamentários.
obs.dji.grau.1: Art. 159, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário
=acional e Art. 167, IV, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e =rçamento
- CF
§ 2º - A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no =eríodo
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei
=complementar a que se refere o Art. 79, será integralmente repassada =o Fundo,
preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, =rogressivamente
resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
obs.dji.grau.1:
Art. 79, ADCT - CF
Art. 81. É instituído Fundo =onstituído pelos recursos recebidos pela União em
decorrência da =esestatização de sociedades de economia mista ou empresas
públicas por ela controladas, =ireta ou indiretamente, quando a operação envolver
a alienação do =espectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante
da Administração =ública, ou de participação societária remanescente após a
alienação, cujos =endimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão
ao Fundo de =ombate e Erradicação de Pobreza. (Acrescentad= pela EC-000.0312000) (LC-000.111-200I - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, IV, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - =C000.111-2001; A=t. 84, § 2º, III, ADCT - CF
obs.dji.grau.3:
Art. 23, X, União - Organização do Estado - Constituição Federal -
CF - =988
obs.dji.grau.4:
Fundo de combate e erradicação da pobreza
§ 1º - Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de
=ombate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor =e
quatro bilhões de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, =nciso IV,
do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
obs.dji.grau.1: Art. 80, IV, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
000.111-2001
Art. 2º, V, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - =C-
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder =xecutivo poderá destinar ao
Fundo a que se refere este artigo outras receitas =ecorrentes da alienação de bens
da União.
§ 3º - A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência =e recursos
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais =isposições referentes
ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se =plicando o disposto no art.
165, § 9º, inciso II, da Constituição.
obs.dji.grau.1:
Art. 82. Os Estados, o Distrito =ederal e os Municípios devem instituir Fundos de
Combate á Pobreza, com os =ecursos de que trata este artigo e outros que vierem a
destinar, devendo os referidos =undos ser geridos por entidades que contem com a
participação da sociedade =ivil. (Acrescentad= pela EC-000.031-2000)
obs.dji.grau.4: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
§ 1º Para o financiamento =os Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois =ontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias = Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas
condições =efinidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
=onstituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
=onstituição. (Alterado =ela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1:
Art= 155, § 2º, XII, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art.
158, IV, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário Nacional Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 83, ADCT - CF
§ 2º Para o =inanciamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de
até meio ponto =ercentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto
que vier a =ubstituí-lo, sobre serviços supérfluos.
obs.dji.grau.2: Art. 83, ADCT - CF
Art. 83. Lei federal definirá os =rodutos e serviços supérfluos a que se referem os
arts. 80, II, e 82, § =º. (Acrescentad= pela EC-000.031-2000) (Alterado =ela EC000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 80, II e Art. 82, § 2º, ADCT
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Art. 84. A contribuição =rovisória sobre movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos =e natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste
Ato das =isposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro
de =004. (Acrescentad= pela EC-000.037-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 74, Art. 75 e Art. 80, I, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 85, Art. 90, e §=2º, ADCT - CF; D-006=140-2007 - Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão =e Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF
§ 1º - Fica prorrogada, =té a data referida no caput deste artigo, a vigência da
Lei =º 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
obs.dji.grau.1: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - L-009.3111996
§ 2º Do produto da =rrecadação da contribuição social de que trata este artigo será
destinada a parcela =orrespondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para =inanciamento
das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da =obreza, de
que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições =onstitucionais Transitórias.
obs.dji.grau.1:
Arts. 80 e Art. 81, ADCT - CF
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros =e 2002 e 2003;
obs.dji.grau.3:
A=t. 90, § 2º, ADCT - CF
II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de =004, quando será
integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação =a Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições =onstitucionais Transitórias.
(Revogado pela EC-000.042-2003)
Art. 85. A contribuição a que =e refere o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias =ão incidirá, a partir do trigésimo dia da data de
publicação desta Emenda =onstitucional, nos lançamentos: (Acrescentad= pela
EC-000.037-2002)
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e =xclusivamente
utilizadas para operações de:
a) câmaras e =restadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata
o =arágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
obs.dji.grau.1:
Art. 2º, Parágrafo único, Atuação das Câmaras e dos =restadores de
Serviços de Compensação e de Liquidação, no Âmbito do Sistema de =agamentos
Brasileiro - L-010.214-2001
b) companhias =ecuritizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
=997;
obs.dji.grau.1:
Sistem= de Financiamento Imobiliário - L-009.514-1997
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a =quisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado =inanceiro;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos =u sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão =rganizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em =uas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no =aís e a
remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, =xclusivamente, em
operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
obs.dji.grau.2:
Art. 8º, § 10, I e Art. 16, I, Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira = CPMF - L-009.311-1996
obs.dji.grau.1:
Art. 84, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
D-004.296=2002 - Não-Incidência da Contribuição Provisória Sobre
=ovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF; D-006=140-2007 - Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão =e Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o =isposto neste artigo no prazo de trinta
dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se =omente às operações
relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que =onstituam o objeto
social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se =omente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições =inanceiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades =orretoras de mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme =isposto no art. 100 da Constituição Federal, não se
lhes aplicando a regra de =arcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato
das Disposições =onstitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou =unicipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que
preencham, =umulativamente, as seguintes condições: (Acrescentad= pela EC000.037-2002)
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido =efinidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100
da =onstituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
obs.dji.grau.1:
Art. 87, ADCT - CF;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de =agamento na data da publicação
desta Emenda Constitucional.
obs.dji.grau.1:
Art. 78, ADCT - CF; Art. 100, Poder Judiciário - Organização dos
Poderes - CF
obs.dji.grau.2:
D-006=140-2007 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão =e Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
§ 1º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os =espectivos saldos, serão
pagos na ordem cronológica de apresentação dos =espectivos precatórios, com
precedência sobre os de maior valor.
§ 2º - Os =ébitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido
objeto de =agamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições
=onstitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim
=ispuser a lei.
obs.dji.grau.1:
Art. 78, ADCT - CF
§ 3º - Observada a ordem cronológica de sua apresentação, =s débitos de natureza
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para =agamento sobre todos os
demais.
Art. 87. Para efeito do que =ispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o
art. 78 deste Ato das =isposições Constitucionais Transitórias serão considerados
de pequeno valor, =té que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras
pelos entes da =ederação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
=ederal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham =alor igual ou inferior a: (Acrescentad= pela EC-000.037-2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do =istrito
Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a =azenda dos Municípios.
obs.dji.grau.1:
Art. 78, ADCT - CF; e
obs.dji.grau.2:
Art. 86, II, ADCT - CF
Parágrafo único. Se o valor da execução =ltrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de =recatório, sendo facultada à parte
exeqüente a renúncia ao crédito do valor =xcedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma =revista no § 3º do art. 100.
obs.dji.grau.1:
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos = e
III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se =efere o inciso
III do caput do mesmo artigo: (Acrescentad= pela EC-000.037-2002)
I - terá =líquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem
os itens =2, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
=ezembro de 1968;
obs.dji.grau.1:
Itens 32, 33 e 34, Anexo, Normas Gerais de Direito Financeiro,
Aplicáveis =os Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de =ercadorias e
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - DL-000.406-1968
II - não será objeto de concessão =e isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resulte, direta =u indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no
=nciso I.
obs.dji.grau.1:
Art. 156, =II e §=3º, I e III, Impostos dos Municípios - Sistema
Tributário Nacional - =ributação e Orçamento - CF
Art. 89. Os integrantes da carreira =olicial militar do ex-Território Federal de
Rondônia, que comprovadamente se =ncontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviços àquele =x-Território na data em que foi transformado
em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal,
custeados pela União, =onstituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e =antagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças =emuneratórias, bem como ressarcimentos ou
indenizações de qualquer espécie, =nteriores à promulgação desta Emenda.
(Acrescentad= pela EC-000.038-2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores =municipais do
ex-Território Federal de Rondônia que, =omprovadamente, se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando =erviço àquele ex-Território na data
em que foi transformado em Estado, bem como os =ervidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei =omplementar nº 41, de 22 de
dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos =uadros do Estado de
Rondônia até a data de posse do primeiro Governador =leito, em 15 de março de
1987, constituirão, mediante opção, quadro em =xtinção da administração federal,
assegurados os direitos e as vantagens a eles =nerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças =emuneratórias. (Alterado =ela EC-000.060-2009)
obs.dji.grau.2:
Art. 29, L-011.490-2007 - Advocacia-Geral da União - AGU - GDAA =rocuradoria-Geral Federal - ANAC - DNOCS - DNIT - BC - Alteração
obs.dji.grau.3:
Art. 42, =ilitares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Administração =ública - Organização do Estado - CF
Parágrafo único. Os servidores da carreira =olicial militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na =ondição de cedidos, submetidos às disposições
legais e regulamentares a que =stão sujeitas as corporações da respectiva Polícia
Militar, observadas as =tribuições de função compatíveis com seu grau
hierárquico.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando =erviços ao Estado de
Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às =orporações da Polícia Militar,
observadas as atribuições de função compatíveis com o =rau hierárquico.
(Alterado =ela EC-000.060-2009)
obs.dji.grau.2:
Incorporaç=E3o dos Policiais Militares do Extinto Território Federal
de Rondônia aos =uadros da União - EC-000.038-2002
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão =restando serviços ao
Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu =proveitamento em órgão ou
entidade da administração federal direta, autárquica ou =undacional.
(Acrescentad= pela EC-000.060-2009)
Art. 90. O prazo previsto no caput =o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica =rorrogado até 31 de dezembro de 2007.
(Acrescentad= pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 84, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
D-006=140-2007 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão =e Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
§ 1º Fica prorrogada, até a =ata referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de =996, e suas alterações.
obs.dji.grau.1: Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF =-009.311-1996
§ 2º Até a data referida no =aput deste artigo, a alíquota da contribuição de que
trata o art. 84 deste Ato das =isposições Constitucionais Transitórias será de trinta
e oito centésimos por =ento.
obs.dji.grau.1: Art. 84, ADCT - CF
obs.dji.grau.3:
A=t. 84, § 3º, I, ADCT - CF
Art. 91. A União entregará aos =stados e ao Distrito Federal o montante definido
em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo =onsiderar as exportações para o exterior de produtos
primários e =emi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os
créditos decorrentes =e aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva
manutenção e =proveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, §
2º, X, a. (Acrescentad= pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art= 155, § 2º, X, "a", Impostos dos Estados e do Distrito Federal Sistema =ributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
§ 1º Do montante de recursos que =abe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento
pertencem ao próprio Estado, e =inte e cinco por cento, aos seus Municípios,
distribuídos segundo os critérios = que se refere o art. 158, parágrafo único, da
Constituição.
obs.dji.grau.1:
§ 2º A entrega de recursos =revista neste artigo perdurará, conforme definido em
lei complementar, até que o =mposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto
de sua arrecadação =estinado predominantemente, em proporção não inferior a
oitenta por cento, =o Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou
serviços.
obs.dji.grau.1: Art. 155, =I, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - Sistema
Tributário =acional - Tributação e Orçamento - CF
§ 3º Enquanto não for editada a =ei complementar de que trata o caput, em
substituição ao sistema de =ntrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente
o sistema de entrega de =ecursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar
nº 87, de 13 de =etembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº
115, de 26 de =ezembro de 2002.
obs.dji.grau.1: Imposto dos Estados e do Distrito Federal Sobre Operações Relativas
à =irculação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
=nterestadual e Iintermunicipal e de Comunicação - Lei Kandir - LC-000.0871996; =A href="http://www.dji.com.br/leis_complementares/lc-000115-26-122002.ht=">LC-000.115-2002 - Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre
Operações =elativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de =ransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - =lteração
§ 4º Os Estados e o Distrito =ederal deverão apresentar à União, nos termos das
instruções baixadas pelo =inistério da Fazenda, as informações relativas ao
imposto de que trata o art. =55, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem
operações ou =restações com destino ao exterior.
obs.dji.grau.1: Art. 155, =I, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - Sistema
Tributário =acional - Tributação e Orçamento - CF
Art. 92. São acrescidos dez anos =o prazo fixado no art. 40 deste Ato das
Disposições Constitucionais =ransitórias. (Acrescentad= pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 40, ADCT - CF
Art. 93. A vigência do disposto =o art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a
edição da lei de que =rata o referido inciso III. (Acrescentad= pela EC-000.0422003)
obs.dji.grau.1:
Art. 159, III e
Art. 94. Os regimes especiais de =ributação para microempresas e empresas de
pequeno porte próprios da União, =os Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cessarão a partir da entrada em =igor do regime previsto no art. 146,
III, d, da Constituição. (Acrescentad= pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 146, III, "d", Sistema Tributário Nacional - Tributação e
=rçamento - CF
Art. 95. Os nascidos no =strangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da
promulgação desta Emenda =onstitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe
brasileira, poderão ser registrados em =epartição diplomática ou consular
brasileira competente ou em ofício de =egistro, se vierem a residir na República
Federativa do Brasil. (Acrescentad= pela EC-000.054-2007)
Art. 96. Ficam convalidados os =tos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, =uja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro
de 2006, atendidos os requisitos =stabelecidos na legislação do respectivo Estado à
época de sua criação. (Acrescentad= pela EC-000.057-2008)
Art. 97 Até que seja editada a lei =omplementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, = Distrito Federal e os Municípios que, na data
de publicação desta Emenda =onstitucional, estejam em mora na quitação de
precatórios vencidos, relativos =E0s suas administrações direta e indireta, inclusive
os emitidos durante o =eríodo de vigência do regime especial instituído por este
artigo, farão =sses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas,
sendo inaplicável o =isposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus
§§ 2º, =º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios
já =ormalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(Acrescentad= pela EC-000.062-2009)
obs.dji.grau.1:
Art. 100 e §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, Disposições =erais Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - =F - 1988
obs.dji.grau.2:
Art. 3º, Regime Especial de Pagamento de Precatórios pelos Estados,
Distrito =ederal e Municípios - EC-000.062-2009
§ 1º Os Estados, o Distrito =ederal e os Municípios sujeitos ao regime especial de
que trata este artigo =ptarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º =este artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) =nos, caso em que
o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o =A7 2º deste
artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos =recatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da =aderneta de poupança e de
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes =obre a caderneta de
poupança para fins de compensação da mora, =xcluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido =elo número de anos
restantes no regime especial de pagamento.
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, Regime Especial de Pagamento de Precatórios pelos Estados,
Distrito =ederal e Municípios - EC-000.062-2009
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo =egime especial, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores =epositarão mensalmente,
em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) =o valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes =íquidas, apuradas no
segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse =ercentual, calculado
no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o =inal do prazo a que se
refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para =s Estados
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito =ederal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações =ireta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do =otal da receita corrente
líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões =ul e Sudeste,
cujo estoque de precatórios pendentes das suas =dministrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por =ento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões =orte, Nordeste
e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes =as suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% =trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para =unicípios das
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes =as suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % =trinta e cinco por
cento) da receita corrente =íquida.
§ 3º Entende-se como receita =orrente líquida, para os fins de que trata este artigo,
o somatório das receitas =ributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
contribuições e de =erviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
incluindo as =riundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período =ompreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores,
excluídas as =uplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por =eterminação
constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a =ontribuição dos
servidores para custeio do seu sistema de previdência e =ssistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida no § =º do art. 201 da
Constituição Federal.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.1:
=rt. 20, § 1º, União - Organização do Estado - Constituição Federal =
CF - 1988
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º =erão administradas pelo
Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios =xpedidos pelos
tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam =s §§ 1º e 2º deste
artigo não poderão retornar para Estados, Distrito =ederal e Municípios
devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta =or cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo serão =tilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica
de apresentação, =espeitadas as preferências definidas no § 1º, para os
requisitórios do mesmo =no e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os
anos.
obs.dji.grau.1:
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a =recedência cronológica entre 2
(dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório =e menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de =pção a ser exercida por
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder =Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada =soladamente ou
simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na =orma do § 6° e
do inciso I, em ordem única e crescente de valor por =recatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma
estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá =rever criação e
forma de funcionamento de câmara de =onciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o =nciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por =ntidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco =entral do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada =recatório indicada
pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja =endente, no âmbito do Poder
Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer =atureza, permitida por iniciativa
do Poder Executivo a compensação com =ébitos líquidos e certos, inscritos ou não
em dívida ativa e constituídos contra =evedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da =xpedição do precatório, ressalvados aqueles cuja
exigibilidade esteja suspensa =os termos da legislação, ou que já tenham sido
objeto de abatimento nos =ermos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1:
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores =abilitados pelo
respectivo ente federativo devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o =ue consta
no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do =alor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério =o credor, com
deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume =fertado
cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de
=eságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério = ser
definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais =ublicados para
cada leilão;
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo =espectivo Tribunal
que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de =ue tratam o inciso II do
§ 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito =ederal e
Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido =o § 4º, até o
limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do =ribunal
requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, =istrito Federal e
Municípios devedores, direito líquido e certo, =utoaplicável e independentemente
de regulamentação, à compensação =utomática com débitos líquidos lançados por
esta contra aqueles, e, havendo saldo em =avor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do =agamento de tributos de Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, até =nde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação =e
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências =oluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de =articipação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e =s depositará nas
contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização =bedecer ao que
prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios =elativos a diversos credores, em litisconsórcio,
admite-se o desmembramento do =alor, realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, por credor, e, por =ste, a habilitação do valor total a que tem direito,
não se aplicando, =este caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1:
§ 12. Se a lei a que se refere o =A7 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180
(cento e oitenta) dias, =ontados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para os =ins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios =evedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito =ederal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
obs.dji.grau.1:
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores =stiverem
realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não =oderão sofrer
sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva =os recursos de
que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no =nciso I do § 1º
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for =uperior ao valor dos
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou =elo prazo fixo de
até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso =I do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados =a forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais =ransitórias e ainda pendentes de pagamento
ingressarão no regime especial com o =alor atualizado das parcelas não pagas
relativas a cada precatório, bem =omo o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais.
obs.dji.grau.1: Art. 33 e Art. 78, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias =onstituição Federal - CF - 1988
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a =tualização de
valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, =ndependentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica =a caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros =imples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando =xcluída a
incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite =revisto no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal será pago, durante a =igência do regime especial, na forma prevista nos §§
6º e 7º ou nos incisos I, II = III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos
para o atendimento do =isposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados para =feito do § 6º deste artigo.
obs.dji.grau.1:
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere =ste artigo, gozarão
também da preferência a que se refere o § 6º os =itulares originais de precatórios
que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a =ata da promulgação
desta Emenda Constitucional.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães-Presidente, Mauro Benevides-1º Vice-Presidente, Jorge
=rbage-2º Vice-Presidente, Marcelo Cordeiro-1º Secretário, Mário Maia-2º
=ecretário, Arnaldo Faria de Sá-3º Secretário, Benedita da Silva-1º Suplente =e
Secretário, Luiz Soyer-2º Suplente de Secretário, Sotero Cunha-3º Suplente de
=ecretário, Bernardo Cabral-Relator Geral, Adolfo Oliveira-Relator Adjunto,
=ntônio Carlos Konder Reis-Relator Adjunto, José Fogaça-Relator Adjunto.
Abigail Feitosa, Acival Gomes, Adauto Pereira, Ademir Andrade, Adhemar de
Barros =ilho, Adroaldo Streck, Adylson Motta, Aécio de Borba, Aécio Neves,
Affonso =amargo, Afif Domingos, Afonso Arinos, Afonso Sancho, Agassiz
Almeida, Agripino =e Oliveira Lima, Airton Cordeiro, Airton Sandoval, Alarico
Abib, Albano =ranco, Albérico Cordeiro, Albérico Filho, Alceni Guerra, Alcides
Saldanha, =ldo Arantes, Alércio Dias, Alexandre Costa, Alexandre Puzyna,
Alfredo =ampos, Almir Gabriel, Aloisio Vasconcelos, Aloysio Chaves, Aloysio
Teixeira, Aluizio =ezerra, Aluízio Campos, Álvaro Antônio, Alvaro Pacheco,
Álvaro Valle, =lysson Paulinelli, Amaral Netto, Amaury Muller, Amilcar Moreira,
Angelo =agalhães, Anna Maria Rattes, Annibal Barcellos, Antero de Barros,
Antônio Câmara, =ntônio Carlos Franco, Antonio Carlos Mendes Thame, Antônio
de Jesus, Antonio =erreira, Antonio Gaspar, Antonio Mariz, Antonio Perosa,
Antônio Salim Curiati, =ntonio Ueno, Arnaldo Martins, Arnaldo Moraes, Arnaldo
Prieto, Arnold =ioravanti, Aroude de Oliveira, Artenir Werner, Artur da Távola,
Asdrubal Bentes, Assis =anuto, Átila Lira, Augusto Carvalho, Áureo Mello,
Basilho Villani, =enedicto Monteiro, Benito Gama, Beth Azize, Bezerra de Melo,
Bocayuva Cunha, Bonifácio de =ndrada, Bosco França, Brandão Monteiro, Caio
Pompeu, Carlos Alberto, Carlos =lberto Caó, Carlos Benevides, Carlos Cardinal,
Carlos Chiarelli, Carlos Cotta, =arlos Del Carli, Carlos Moscone, Carlos
Sant'Anna, Carlos Vinagri, Carlos =irgílio, Carrel Benevides, Cássio Cunha Lima,
Célio de Castro, Celso Dourado, =ésar Cals Neto, César Maia, Chagas Duarte,
Chagas Neto, Chagas Rodrigues, Chico =umberto, Christóvam Chiaradia, Cid
Carvalho, Cid Sabóia de Carvalho, =láudio Ávila, Cleonancio Fonseca, Costa
Ferreira, Cristina Tavares, Cunha Bueno, =álton Canabrava, Darcy Deitos, Darcy
Pozza, Daso Coimbra, Davi Alves Silva, =el Bosco Amaral, Delfim Netto, Délio
Braz, Denisar Arneiro, Dionisio Dal Prá, =ionísio Hage, Dirce Tutu Quadros,
Dirceu Carneiro, Divaldo Suruagy, Dgenal =onçalves, Domingos Juvenil,
Domingos Leonelli, Doreto Campanari, Edésio Frias, =dison Lobão, Edivaldo
Motta, Edme Tavares, Edmilson Valentim, Eduardo =onfim, Eduardo Jorge,
Eduardo Moreira, Egídio Ferreira Lima, Elias Murad, Eliel =odrigues, Eliézer
Moreira, Enoc Vieira, Eraldo Tinoco, Eraldo Trindade, Erico =egoraro, Ervin
Bonkoski, Etevaldo Nogueira, Euclides Scalco, Eunice Michiles, =valdo Gonçalves,
Expedito Machado, Ézio Ferreira, Fabio Feldmann, Fábio =aunheitti, Farabulini
Junior, Fausto Fernandes, Fausto Rocha, Felipe Mendes, Feris =ader, Fernando
Bezerra Coelho, Fernando Cunha, Fernando Gasparian, Fernando =omes,
Fernando Henrique Cardoso, Fernando Lyra, Fernando Santana, Fernando
=elasco, Firmo de Castro, Flavio Palmier da Veiga, Flavio Rocha, Florestan
=ernandes, Floriceno Paixão, França Teixeira, Francisco Amaral, Francisco
=enjamim, Francisco Carneiro, Francisco CoeIho Francisco Diogenes, Francisco
=ornelles, Francisco Kuster, Francisco Pinto, Francisco Rollemberg, Francisco
=ossi, Francisco Salis, Furtado Leite, Gabriel Guerreiro, Gandi Jamil, Gastone
=ighi, Genebaldo Correia, Genésio Bernardino, Geovani Borgis, Geraldo Alckmin
=ilho, Geraldo Bulhões, Geraldo Campos, Geraldo Fleming, Geraldo Melo, Gerson
=amata, Gerson Marcondes, Gerson Peres, Gidel Dantas, Gil César, Gilson
=achado, Gonzaga Patriota, Guilherme Palmeira, Gumercindo Milhomem,
Gustavo de Faria, =arlan Gadelia, Haroldo Lima, Haroldo Sabóia, Hélio Costa,
Helio Duque, =élio Manhães, Hélio Rosas, Henrique Córdova, Henrique Eduardo
Alves, Heráclito =ortes, Hermes Zaneti, Hilário Braun, Homero Santos, Humberto
Lucena, Humberto Souto, =berê Ferreira, Ibsen Pinheiro, Inocêncio Oliveira, Irajá
Rodrigues Iram =araiva, Irapuan Costa Júnior, Irma Passoni, Ismael Wanderley,
Israel Pinheiro, =tamar Franco, Ivo Cersórsimo, Ivo Lech, Ivo Mainardi, Ivo
Vanderlinde, Jacy Scanagatta, Jairo Azi, Jairo Carneiro, Jallis Fontoura, Jamil
Haddad, =arbas Passarinho, Jayme Paliarin, Jayme Santana, Jesualdo Cavalcanti,
Jesus =ajra, Joaci Goes, João Agripino, João Alves, João Calmon, João Carlos
=acelar, João Castelo, João Cunha, João da Mata, João de Deus Antunes, João
=errmann Neto, João Lobo, João Machado Rollemberg, João Meneses, João Natal,
=oão Paulo, João Rezek, Joaquim Bevilácqua, Joaquim Francisco, Joaquim
Hayckel, Joaquim =ucena, Jofran Frejat, Jonas Pinheiro, Jonival Lucas, Jorge
Bornhausen, Jorge =agi, Jorge Leite, Jorge Uequed, Jorge Vianna, José Agripino,
José =amargo, José Carlos Coutinho, José Carlos Grecco, José Carlos Martinez,
José =arlos Sabóia, José Carlos Vasconcelos, José Costa, José da Conceição, José
=utra, José Egreja, José Elias, José Fernandes, José Freire, José Genoino, José
=eraldo, José Guedes, José Ignácio Ferreira, José Jorge, José Lins, José =ourenço,
José Luiz de Sá, José Luiz Maia, José Maranhão, José Maria Eymael, =osé
Maurício, José Melo, José Mendonça Bezerra, José Moura, José Paulo Bisol, =osé
Queiroz, José Richa, José Santana de Vasconcellos, José Serra, José Tavares, =osé
Teixeira, José Thomaz Nonô, José Tinoco, José Ulisses de Oliveira, José =iana,
José Yunes, Jovanni Masini, Juarez Antunes, Júlio Campos, Júlio Constamilan,
=utahy Júnior, Jutahy Magalhães, Koyu Iha, Lael Varella, Lavoisier Maia, Leite
=haves, Lélio Sousa, Leopoldo Peres, Leur Lomanto, Levy Dias, Lezio Sathler,
Lídice =a Mata, Louremberg Nunes Rocha, Lourival Baptista, Lucia Braga, Lúcia
Vania, =úcio Alcantara, Luis Eduardo, Luis Roberto Ponte, Luiz Alberto
Rodrigues, =uiz Freire, Luiz Gushiken, Luiz Henrique, Luiz Inácio Lula da Silva,
Luiz =eal, Luiz Marques, Luiz Salomão, Luiz Viana Neto, Lysâneas Maciel,
Maguito =ilela, Maluly Neto, Manoel Castro, Manoel Moreira, Manoel Ribeiro,
Mansueto de Lavor, =anuel Viana, Márcia Kubitschek, Márcio Braga, Márcio
Lacerda, Marco =aciel, Marcondes Gadelha, Marcos Lima, Marcos Queiroz,
Maria de Lourdes Abadia, Maria =úcia, Mário Assad, Mário Covas, Mario de
Oliveira, Mario Lima, Marluce =into, Matheus Iensen, Mattos Leão, Maurício
Campos, Mauricio Correa, Mauricio =ruet, Mauricio Nasser, Mauricio Pádua,
Maurilio Ferreira Lima, Mauro Borges, Mauro =ampos, Mauro Miranda, Mauro
Sampaio, Max Rosenmann, Meira Filho, Melo Freire, =ello Reis, Mendes Botelho,
Mendes Canale, Mendes Ribeiro, Messias Góis, =essias Soares, Michel Temer,
Milton Barbosa, Milton Lima, Milton Reis, Miraldo =omes, Miro Teixeira, Moema
São Thiago, Moyses Pimentel, Mozarildo =avalcanti, Mussa Demes, Myrian
Portella, Nabor Júnior, Naphtali Alves de Souza, Narciso =endes, Nelson Aguiar,
Nelson Carneiro, Nelson Jobim, Nelson Sabrá, Nelson =eixas, Nelson Wedekin,
Nelton Friedrich, Nestor Duarte, Ney Maranhão, Nilso =guarezi, Nilson Gibson,
Nion Albernaz, Noel de Carvalho, Nyder Barbosa, Octávio =lísio, Odacir Soares,
Olavo Pires, Olívio Dutra, Onofre Corrêa, Orlando =ezerra, Orlando Pacheco,
Oscar Corrêa, Osmar Leitão, Osmir Lima, Osmundo =ebouças, Osvaldo Bender,
Osvaldo Coelho, Osvaldo Macedo, Osvaldo Sobrinho, =swaldo Almeida, Oswaldo
Trevisan, Ottomar Pinto, Paes de Andrade, Paes Landim, =aulo Delgado, Paulo
Macarini, Paulo Marques, Paulo Mincarone, Paulo Paim, =aulo Pimentel, Paulo
Ramos, Paulo Roberto, Paulo Roberto Cunha, Paulo Silva, =aulo Zarzur, Pedro
Canedo, Pedro Ceolin, Percival Muniz, Pimenta da Veiga, =linio Arruda Sampaio,
Plínio Martins, Pompeu de Sousa, Rachid Saldanha =erzi, Raimundo Bezerra,
Raimundo Lira, Raimundo Rezende, Raquel Cândido, Raquel =apiberibe, Raul
Belém, Raul Ferraz, Renan Calheiros, Renato Bernardi, Renato =ohnsson, Renato
Vianna, Ricardo Fiuza, Ricardo Izar, Rita Camata, Rita Furtado, =oberto
Augusto, Roberto Balestra, Roberto Brant, Roberto Campos, Roberto ='Avila,
Roberto Freire, Roberto Jefferson, Roberto Rollemberg, Roberto Torres, =oberto
Vital, Robson Marinho, Rodrigues Palma, Ronaldo Aragão, Ronaldo =arvalho,
Ronaldo Cezar Coelho, Ronan Tito, Ronaro Corrêa, Rosa Prata, Rose de =reitas,
Rospide Netto, Rubem Branquinho, Rubem Medina, Ruben Figueiró, =uberval
Pilotto, Ruy Bacelar, Ruy Nedel, Sadie Hauache, Salatiel Carvalho, Samir Achoa,
=andra Cavalcanti, Santinho Furtado, Sarney Filho, Saulo Queiroz, Sergio Brito,
=érgio Spada, Sérgio Werneck, Severo Gomes, Sigmaringa Seixas, Sílvio =breu,
Simão Sessim, Siqueira Campos, Sólon Borges dos Reis, Stélio Dias, Tadeu =rança,
Telmo Kirst, Teotonio Vilela Filho, Theodoro Mendes, Tito Costa, Ubiratan
=guiar, Ubiratan Spinelli, Uldurico Pinto, Valmir Campelo, Valter Pereira, Vasco
=lves, Vicente Bogo, Victor Faccioni, Victor Fontana, Victor Trovão, Vieira =a
Silva, Vilson Souza, Vingt Rosado, Vinicius Cansanção, Virgildasio de =enna,
Virgilio Galassi, Virgílio Guimarães, Vitor Buaiz, Vivaldo Barbosa, Vladimir
=almeira, Wagner Lago, Waldec Ornélas, Waldyr Pugliesi, Walmor de Luca,
Wilma =aia, Wilson Campos, Wilson Martins, Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias, Antonio Britto, Bete Mendes, Borges da Silveira,
Cardoso =lves, Edivaldo Holanda, Expedito Júnior, Fadah Gattass, Francisco
Dias, =eovah Amarante, Hélio Gueiros, Horácio Ferraz, Hugo Napoleão, Iturival
=ascimento, Ivan Bonato, Jorge Medauar, José Mendonça de Morais, Leopoldo
=essone, Marcelo Miranda, Mauro Fecury, Neuto de Conto, Nivaldo Machado,
Oswaldo Lima =ilho, Paulo Almada, Prisco Viana, Ralph Biasi, Rosário Congro
Neto, Sérgio =aya, Tidei de Lima.
IN =EMORIAM: Alair Ferrcira, Antônio Farias, Fábio Lucena, Norberto
Schwantes, =irgílio Távora.
D.O. DE 05/10/1988
obs.dji.grau.4:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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Constituiçã= Federal - CF - 1988
Índ=ce Sistemático
Í=dice por Artigos
Índice Remissivo - CF
Emenda= Constitucionais
Emenda= de Revisão
Índice Remissivo - ADCT
Ato das Disposições =Constitucionais Transitórias
Art. 1º - O Presidente da República, = Presidente do Supremo Tribunal Federal e os
membros do Congresso Nacional =restarão o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, no ato e =a data de sua promulgação.
obs.dji.grau.4: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Compromisso;
Cong=esso Nacional; Disposições Transitórias; Pr=sidente da República; obs.dji.grau.6:
Defesa do =stado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e =arantias Fundamentais CF; Disposi=E7ões Constitucionais Gerais - CF; Ordem =conômica e Financeira - CF;
Ordem =ocial - CF; Organiz=ção do Estado - CF; Organiz=ção dos Poderes - CF;
Preâmb=lo - CF; Princí=ios Fundamentais - CF; Tributa=E7ão e Orçamento - CF
Art. 2º - No dia 7 de setembro de 1993 = eleitorado definirá, através de plebiscito, a
forma (república ou =onarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo
ou =residencialismo) que devem vigorar no País.
obs.dji.grau.2: Artigo =FAnico, Plebiscito - Forma e Sistema de Governo - EC-000.0021992
obs.dji.grau.4:
Cláusula
Pétrea;
Forma
=e
Governo;
Plebiscito;
href="http://www.dji.com.br/constitucional/sistema_de_governo.htm">Sist=ma
Governo
=A
de
§ 1º - Será =ssegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através
dos meios de =omunicação de massa cessionários de serviço público.
obs.dji.grau.4:
Forma
=e
Governo;
Plebiscito;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/sistema_de_governo.htm">Sist=ma
de
Governo
§ 2º - O Tribunal =uperior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas
=egulamentadoras deste artigo.
obs.dji.grau.4:
Forma
=e
Governo;
Plebiscito;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/sistema_de_governo.htm">Sist=ma
de
Governo; Tribunal Superior Eleitoral
Art. 3º - A revisão constitucional =erá realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo =oto da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, em sessão unicameral.
obs.dji.grau.4: Cong=esso Nacional; Praz=; =evisão Constitucional
Art. 4º - O mandato do atual =residente da República terminará em 15 de março de
1990.
§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a =romulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não =e lhe aplicando o
disposto no Art. 16 da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 16, Direitos Políticos - CF
obs.dji.grau.4: Eleição=
Mandato; Pr=sidente da República
§ 2º - É =ssegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara =os Deputados.
obs.dji.grau.4: Câ=ara dos Deputados; Irredutibi=idade
§ 3º - Os mandatos dos =overnadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de
novembro de 1986 terminarão em 15 =e março de 1991.
obs.dji.grau.4: Governador=s; Mandato; Vice-Go=ernadores
§ 4º - Os mandatos dos =tuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia
1º de janeiro de 1989, =om a posse dos eleitos.
obs.dji.grau.4:
Mandato;
Prefeitos;=Vereadores;
href="http://www.dji.com.br/constitucional/vice_prefeito.htm">Vice-Pref=itos
=A
Art. 5º - Não se aplicam às =leições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto
no Art. 16 e as regras do Art. 77 =a Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 16, Direitos Políticos - CF; Art. 77, Presidente e Vice-Presidente da
República - CF
obs.dji.grau.4: Eleição=
Tribunal Superior Eleitoral
§ 1º - Para as eleições de =5 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na
circunscrição pelo =enos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os
candidatos que preencham =ste requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro =fetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da =onstituição.
obs.dji.grau.4: Circunscriç=E3o; Eleição= Tribunal Superior Eleitoral
§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal =uperior Eleitoral
editar as normas necessárias à realização das =leições de 1988, respeitada a legislação
vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos =ice-Prefeitos, se convocados
a exercer a função de Prefeito, não perderão o =andato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a =epresentação a ser
eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados =s limites
estipulados no Art. 29, IV, da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. =9, IV, Municípios - CF
§ 5º - Para as =leições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo, são =nelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
titular, o =ônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau,
ou =or adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador
do =istrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
obs.dji.grau.4: Eleição= Tribunal Superior Eleitoral
Art. 6º - Nos seis meses posteriores =E0 promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não =nferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
Superior Eleitoral o registro de =ovo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o estatuto e o =rograma devidamente assinados pelos requerentes.
obs.dji.grau.4: Part=do Político; Tribunal Superior Eleitoral
§ 1º - O registro =rovisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior
Eleitoral, nos termos deste =rtigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
prerrogativas dos =tuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que
=ierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo =artido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de
vinte e quatro =eses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no
=ribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
obs.dji.grau.4: Part=do Político; Tribunal Superior Eleitoral
Art. 7º - O Brasil propugnará pela =ormação de um tribunal internacional dos direitos
humanos.
obs.dji.grau.3: Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - D-004.388-2002
obs.dji.grau.4:
Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos
Art. 8º - É concedida anistia aos =ue, no período de 18 de setembro de 1946 até a data
da promulgação da =onstituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, =or atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que
foram abrangidos =elo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo =ecreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na =natividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito
se =stivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas =eis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades =as carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
=espectivos regimes jurídicos. (L-=10.559-2002 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 150, Disposições Finais e Transitórias - Planos de Benefícios da
=revidência Social - L-008.213-1991; D-007=037-2009 - Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH-3
obs.dji.grau.4:
Anistia;
href="http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf.htm">Constituiçã= Federal
=A
obs.dji.grau.5:
Anistia - Alcance - Militares Expulsos com Base em Legislação Disciplinar
- =otivação Política - Súmula nº 674 - STF
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir =a promulgação
da Constituição, vedada a remuneração de =ualquer espécie em caráter retroativo.
obs.dji.grau.2: Ar=. 1º, II, L-010.559-2002 - Anistiado Político - =egulamentação
§ 2º - Ficam =ssegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor =rivado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
=olíticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das =tividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer =tividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes =ficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade
=rofissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério =a
Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida
=eparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do =ongresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da =romulgação da
Constituição.
obs.dji.grau.4: Man=ado de Injunção
§ 4º - Aos que, por =orça de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato
eletivo de =ereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
=revidência social, os respectivos períodos.
obs.dji.grau.4:
Anistia;
=A
href="http://www.dji.com.br/trabalhista/aposentadoria.htm">Aposentadori=
§ 5º - A =nistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos
civis e aos =mpregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
=úblicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que
=enham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em
=irtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do =ecreto-Lei nº
1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, =ssegurada a
readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o =isposto no § 1º.
(Decreto-Lei nº 1.632 - Revogado pela L-007.783-1989, Direito de Greve)
obs.dji.grau.2: Ar=. 1º, II, L-010.559-2002 - Anistiado Político - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Direito
de Greve - L-007.783-1989
obs.dji.grau.4: Anistia
=
Art. 9º - Os que, por motivos =xclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus
direitos políticos =uspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por
ato do então =residente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
=econhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que
=omprovem terem sido estes eivados de vício grave.
obs.dji.grau.4:
Anistia;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/cassados_politicos.htm">Cass=dos
Políticos; Parágrafo único - O =upremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de
cento e vinte dias, a contar =o pedido do interessado.
obs.dji.grau.4: Cass=dos
Políticos; Praz=;
Art. 10 - Até que seja promulgada a =ei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da
Constituição:
I - fica limitada a proteção nele =eferida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no Art. 6º, =I>caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
(obs.dji.grau.2: Art. 28, § 9º, "e", 1, Salário-de-Contribuição - Financiamento da
=eguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da
=eguridade Social - L-008.212-1991,
obs.dji.grau.3: obs.dji.grau.4: Es=abilidade
no Emprego
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para =argo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, =esde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
obs.dji.grau.4:
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
obs.dji.grau.5:
Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo
de =ireção de CIPA - Súmula nº 676 - STF; Suplente da CIPA (comissões internas de
prevenção de acidentes) - =arantia de Emprego - Enunciado nº 339 - TST
b) da empregada gestante, desde a =onfirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
obs.dji.grau.2: obs.dji.grau.3: Art.
obs.dji.grau.4:
7º, XVIII, Direitos Sociais - CF
Gestante
obs.dji.grau.5:
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens =nunciado nº 244 - TST
obs.dji.grau.1: Art.
7º, I, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Direit=s Sociais; Gravidez; Órgãos de Segurança e
de Medicina do Trabalho nas Empresas; Rescisão do Contrato de Trabalho
§ 1º - Até que a lei =enha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o
=razo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
obs.dji.grau.1: Art. 7º, XIX, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.4:
Gravidez; Licenç=-Maternidade; Licenç=-Paternidade;
Paternidade: Direito Trabalhista ou Benefício Previdenciário; Praz=
Licenç=-
§ 2º - Até =lterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das
atividades =os sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo =esmo órgão arrecadador.
obs.dji.grau.4: Sindicato =s); Sindi=atos Rurais
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
=mpregador rural, na forma do Art. 233, após a promulgação da Constituição, será
=ertificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das =tualizações
das obrigações trabalhistas de todo o período.
obs.dji.grau.1: Art. =33, Comunicação Social - CF
obs.dji.grau.4: Empregado=
Rural; Justiç= do Trabalho
Art. 11 - Cada Assembléia Legislativa, =om poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um =no, contado da promul gação da Constituição
Federal, obedecidos os =rincípios desta.
obs.dji.grau.4: Assembléia Legislativa; Constituição do Estado; Praz=
Parágrafo único - =/B>Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no prazo de =eis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos
de discussão e =otação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
obs.dji.grau.4: Câmara Municipal; Praz=
Art. 12 - Será criada, dentro de =oventa dias da promulgação da Constituição,
Comissão de Estudos Territoriais, =om dez membros indicados pelo Congresso
Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a =inalidade de apresentar estudos
sobre o território nacional e anteprojetos =elativos a novas unidades territoriais,
notadamente na Amazônia Legal e em =E1reas pendentes de solução.
obs.dji.grau.4: Amazôn=a Legal; Comissão de Estudos Territoriais; Cong=esso
Nacional; Municípios=/A>; Poder Executivo; Praz=
§ 1º - No prazo de =m ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os
resultados de seus estudos para, =os termos da Constituição, serem apreciados nos
doze meses subseqüentes, =xtinguindo-se logo após.
obs.dji.grau.4: Comissão de Estudos Territoriais; Cong=esso Nacional; Praz=
§ 2º - Os Estados = os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da
=romulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a
=emarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer
=lterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, =ritérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações =imítrofes.
obs.dji.grau.4: De=arcação de Terras; Estad=s
§ 3º - Havendo =olicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se =os trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, =ecorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,
os =rabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União
determinar os =imites das áreas litigiosas.
obs.dji.grau.4: De=arcação de Terras; Estad=s; Municípios=/A>; União
§ 5º - Ficam reconhecidos e =omologados os atuais limites do Estado do Acre com
os Estados do Amazonas e de =ondônia, conforme levantamentos cartográficos e
geodésicos realizados pela =omissão Tripartite integrada por representantes dos
Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
=statística.
obs.dji.grau.4:
Acre; De=arcação de Terras; Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística
Art. 13 - É criado o Estado do =ocantins, pelo desmembramento da área descrita
neste artigo, dando-se sua =nstalação no quadragésimo sexto dia após a eleição
prevista no § 3º, mas =ão antes de 1º de janeiro de 1989.
obs.dji.grau.4: Tocantins
=B>
§ 1º - O Estado do =ocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás
pelas =ivisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçu, =avalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte
e =este as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, =ará e
Mato Grosso.
§ 2º - O Poder =xecutivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital
provisória até a =provação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
obs.dji.grau.4: Tocantins
=B>
§ 3º - O Governador, o =ice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os
Deputados Estaduais serão =leitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a
promulgação da =onstituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior =leitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação =artidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes
da data das eleições;
II - as datas das convenções =egionais partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de =andidatos, de apresentação de requerimento de registro dos
candidatos =scolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, =ela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os =cupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham
deles afastado, em =aráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições
=revistas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais =iretórios regionais dos partidos políticos do Estado de
Goiás, cabendo às =omissões executivas nacionais designar comissões provisórias no
Estado do =ocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
obs.dji.grau.4:
Tocantins;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/tribunal_superior_eleitoral.=tm">Tribunal
Superior Eleitoral
§ 4º - Os mandatos do =overnador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e
Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos
das demais =nidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á =essa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos
Senadores =leitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A =ssembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da
eleição =e seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a =residência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará =osse, na mesma
data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - =/B>Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que
couber, =s normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso,
observado o =isposto no Art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, = seu
critério, a assumir os referidos débitos.
obs.dji.grau.1:
Art. 234, Disposições Constitucionais Gerais - CF
obs.dji.grau.4:
Tocantins;
href="http://www.dji.com.br/constitucional/uniao.htm">União
=A
Art. 14 - Os Territórios federais de =oraima e do Amapá são transformados em
Estados Federados, mantidos seus atuais =imites geográficos.
obs.dji.grau.4: Amapá; Roraima; Territóri=s Federais
§ 1º - A =nstalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em
1990.
§ 2º - =/B>Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e
Amapá =s normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia,
respeitado = disposto na Constituição e neste Ato.
obs.dji.grau.4: Amapá; Roraima
§ 3º - O Presidente da =epública, até quarenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, =ncaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos
governadores dos Estados =e Roraima e do Amapá que exercerão o Poder
Executivo até a instalação dos =ovos Estados com a posse dos governadores eleitos.
obs.dji.grau.4: Amapá; Praz=; Pr=sidente da República; Roraima
§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste
=rtigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
=ransferência de recursos prevista nos arts. 159, I, (a), da Constituição, e 34, =A7
2º, II, deste Ato.
obs.dji.grau.1: A=t. 34, § 2º, II, ADCT - CF; Art. 159, I, "a", Repartição das Receitas
Tributárias - Sistema =ributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4:
Amapá; Roraima
Art. 15 - Fica extinto o Território =ederais de Fernando de Noronha, sendo sua
área reincorporada ao Estado de =ernambuco.
obs.dji.grau.4: Fer=ando de Noronha; Territóri=s Federais
Art. 16 - Até que se efetive o disposto no =rt. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao
Presidente da República, com a =provação do Senado Federal, indicar o
Governador e o Vice-Governador do Distrito =ederal.
obs.dji.grau.1: Art. 32, § 2º, Distrito Federal - Organização do Estado - CF
obs.dji.grau.4:
Distri=o Federal; Pr=sidente da República
§ 1º - A =ompetência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale,
será exercida =elo Senado Federal.
obs.dji.grau.4:
Câmara Legislativa do Distrito Federal; Distri=o Federal; Senado
Federal
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, =peracional e patrimonial
do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara =egislativa, será
exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio =o
Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no Art. 72 =a
Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 72, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Poder
=egislativo - Organização dos Poderes - CF
obs.dji.grau.4:
Distri=o Federal; Senado Federal
§ 3º - Incluem-se =ntre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos pela União =a forma da lei.
obs.dji.grau.4: Distri=o Federal
Art. 17 - Os vencimentos, a =emuneração, as vantagens e os adicionais, bem como
os proventos de aposentadoria que =stejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão =mediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, =nvocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, III, Isonomia - Vencimentos - Executivo, Legislativo e
=udiciário - L-008.852-1994; Art. 9º, Limites - Remuneração, Subsídio, Proventos,
Pensões e Outras =spécies - Cargos, Funções, Empregos Públicos, Detentores de
Mandato Eletivo e Demais =gentes Políticos da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional, dos =embros de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos =unicípios - EC-000.041-2003
obs.dji.grau.4:
Adicionais;
=A
href="http://www.dji.com.br/trabalhista/aposentadoria.htm">Aposentadori=;
Constituiçã=
Federal;
R=muneração;
Vantagens;
=A
href="http://www.dji.com.br/processo_civil/vencimento.htm">Vencimentos<=A>
§ 1º - É =ssegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de médico que estejam =endo exercidos por médico militar na administração
pública direta ou =ndireta.
obs.dji.grau.4: A=ministração Pública; Médico (s); Médico=20 Militar
§ 2º - É =ssegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de =rofissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública
=ireta ou indireta.
obs.dji.grau.4: A=ministração Pública
Art. 18 - Ficam extintos os efeitos =urídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo, lavrado a partir da =nstalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objeto a concessão =e estabilidade a servidor admitido
sem concurso público, da =dministração direta ou indireta, inclusive das fundações
instituídas e mantidas pelo =oder Público.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade
Art. 19 - Os servidores públicos civis =a União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da =dministração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da =romulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não =enham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da
Constituição, são =onsiderados estáveis no serviço público.
obs.dji.grau.1: Art. =7, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização =o
Estado - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 85, Disposições Gerais - Diretrizes e Bases da Educação Nacional
= L-009.394-1996
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Es=abilidade no Emprego; Ser=idor Público;
=ervidores Civis da União; Servidores do Distrito Federal; Se=vidores Estaduais;
S=rvidores Municipais
§ 1º - O tempo de =erviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
título quando se =ubmeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
obs.dji.grau.4: =ervidores Civis da União; Servidores do Distrito Federal; Se=vidores
Estaduais; S=rvidores Municipais
§ 2º - O disposto =este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou =m comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de =erviço não será computado para os fins do caput deste
artigo, exceto se se tratar =e servidor.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade
§ 3º - O disposto =este artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos
termos da lei.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade; Professor =es); Professores de Nível Superior
Art. 20 - Dentro de cento e oitenta =ias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos =nativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões
a eles =evidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
obs.dji.grau.4: Direitos; Pensionist=s; Servidores Públicos Inativos
Art. 21 - Os juízes togados de =nvestidura limitada no tempo, admitidos mediante
concurso público de provas e =ítulos e que estejam em exercício na data da
promulgação da Constituição, =dquirem estabilidade, observado o estágio
probatório, e passam a compor =uadro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições =a legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade; Juízes
Parágrafo único - A =posentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á
pelas normas =ixadas para os demais juízes estaduais.
obs.dji.grau.4:
Aposentadori=; Juízes
Art. 22 - É assegurado aos defensores =úblicos investidos na função até a data de
instalação da Assembléia =acional Constituinte o direito de opção pela carreira,
com a observância =as garantias e vedações previstas no Art. 134, Parágrafo único,
da =onstituição.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Def=nsores Públicos
Art. 23 - Até que se edite a =egulamentação do Art. 21, XVI, da Constituição, os
atuais ocupantes do cargo de =ensor federal continuarão exercendo funções com
este compatíveis, no =epartamento de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
obs.dji.grau.1: Art. 21, XVI, União - CF
obs.dji.grau.4:
Censor Federal; Departamento de Polícia Federal
Parágrafo único - A =ei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores
federais, nos termos deste =artigo.
obs.dji.grau.4: Censor Federal
Art. 24 - A União, os Estados, o Distrito =ederal e os Municípios editarão leis que
estabeleçam critérios para a =ompatibilização de seus quadros de pessoal ao
disposto no Art. 39 da Constituição e à =eforma administrativa dela decorrente, no
prazo de dezoito meses, contados da =ua promulgação.
obs.dji.grau.1: Art. =9, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4:
Servidores Públicos Civis
Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e =itenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a =rorrogação por lei, todos os dispositivos legais
que atribuam ou deleguem a órgão do =oder Executivo competência assinalada
pela Constituição ao Congresso Nacional, =specialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer =spécie.
obs.dji.grau.4:
Cong=esso Nacional; Dis=ositivos Legais
§ 1º - Os =ecretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação =a Constituição terão seus efeitos regulados da
seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de =988, serão apreciados pelo Congresso
Nacional no prazo de até cento e oitenta =ias a contar da promulgação da
Constituição, não computado o =ecesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido =o inciso anterior, e não havendo apreciação, os
decretos-leis ali =encionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses =efinidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos
praticados na =igência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso
Nacional, se =ecessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
obs.dji.grau.4:
Decretos-Le=s
§ 2º - Os decretos-leis =ditados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da
Constituição serão =onvertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-selhes as regras =stabelecidas no Art. 62, Parágrafo único.
obs.dji.grau.1: Art. 62, Leis - CF
obs.dji.grau.4:
Decretos-Le=s
Art. 26 - No prazo de um ano a contar da =promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, =través de Comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do =ndividamento externo brasileiro.
obs.dji.grau.2: Art. 103, Disposições Gerais e Transitórias - Lei Orgânica do =ribunal
de Contas da União - L-008.443-1992
obs.dji.grau.4:
Cong=esso Nacional; Fatos Geradores
§ 1º - A Comissão =erá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os
fins de requisição = convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da
União.
obs.dji.grau.4: Comissã= Mista
§ 2º - Apurada =rregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo
a declaração de nulidade do =to e encaminhará o processo ao Ministério Público
Federal, que =ormalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
obs.dji.grau.3: Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - LC-000.073-1993
obs.dji.grau.4:
Comissã= Mista; Cong=esso Nacional
Art. 27 - O Superior Tribunal de Justiça =erá instalado sob a Presidência do
Supremo Tribunal Federal.
obs.dji.grau.4: Superior Tribunal de Justiça
§ 1º - Até que se =nstale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal
Federal exercerá as =tribuições e competências definidas na ordem constitucional
precedente.
obs.dji.grau.4: Competênc=a; § 2º - A composição =nicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos =inistros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que =ejam necessários para completar o
número estabelecido na =onstituição.
obs.dji.grau.4: Ministros= Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Federal de
Recursos
§ 3º - Para os =feitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos =erão considerados pertencentes à classe de que provieram,
quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o =ribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de
Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior
Tribunal de =ustiça.
obs.dji.grau.4: Ministros= Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Federal de
Recursos
§ 5º - Os Ministros a que se =efere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo
Tribunal Federal de =ecursos, observado o disposto no Art. 104, Parágrafo único,
da =onstituição.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Superior Tribunal de Justiça
§ 6º - Ficam =riados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no
prazo de seis meses = contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e
sede que =hes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de
processos e =ua localização geográfica.
§ 7º - Até que =e instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de
Recursos exercerá = competência a eles atribuída em todo o território nacional,
=abendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da
=omposição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
=ualquer região, observado o disposto no § 9º.
obs.dji.grau.4: Tribunais Regionais Federais; Tribunal Federal de Recursos
§ 8º - É vedado, a =artir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas
de Ministros =o Tribunal Federal de Recursos.
obs.dji.grau.4: Tribunal Federal de Recursos
§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no Art.
107, =I, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de =inco
anos no exercício do cargo.
obs.dji.grau.1:
Art. 107, II, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder
=udiciário - Organização dos Poderes - CF
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da
=romulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao
=uperior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até =ntão
proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à
=ompetência de outro ramo do Judiciário.
obs.dji.grau.3: Art. 109, IV, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder
=udiciário - Organização dos Podere - CF
obs.dji.grau.4:
Competênc=a; Justiça Federal; Superior Tribunal de Justiça;
Tribunais Regionais Federais
obs.dji.grau.5:
Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas
Entidades - =úmula nº 38 - STJ; Competência - Crimes Contra a Fauna - Processo
e Julgamento - Súmula nº 91 - =TJ; Competência - Crimes Contra Funcionário
Público Federal - Exercício da =unção - Processo e Julgamento - Súmula nº 147 STJ; Competência - Falsificação e Uso de Documento Falso - Estabelecimento
Particular =e Ensino - Processo e Julgamento - Súmula nº 104 - STJ; Competência
- Falso Testemunho - Processo e Julgamento Trabalhista - Súmula nº =65 - STJ
Art. 28 - Os juízes federais de que =rata o Art. 123, § 2º, da Constituição de 1967,
com a redação dada pela =menda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na
titularidade de =aras na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou
designados; na =nexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas
existentes.
obs.dji.grau.4: Juíze= Federais
Parágrafo único - Para =feito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço
desses juízes =erá computado a partir do dia de sua posse.
obs.dji.grau.4: Juíze= Federais
Art. 29 - Enquanto não aprovadas as =eis complementares relativas ao Ministério
Público e à Advocacia-Geral =a União, o Ministério Público Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda =acional, as Consultorias Jurídicas dos
Ministérios, as Procuradorias e =epartamentos Jurídicos de autarquias federais
com representação própria e os =embros das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a =xercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
obs.dji.grau.2: Art. 79, Disposições Finais e Transitórias - Regulamento do Fundo de
=arantia do Tempo de Serviço - (FGTS) - D-099.684-1990
obs.dji.grau.3:
Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993; Lei
Orgânica da Advocacia-Geral da União - LC-000.073-1993
obs.dji.grau.4:
Consultorias Jurídicas dos Ministérios; Ministério Público Federal;
Praz=; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Procurador=as
§ 1º - O =residente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
=ongresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
=uncionamento da Advocacia-Geral da União.
obs.dji.grau.4: Advocacia-Geral da União
§ 2º - Aos atuais =rocuradores da República, nos termos da lei complementar, será
facultada a =pção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público
Federal e =a Advocacia-Geral da União.
obs.dji.grau.4: Advocacia-Geral da União; Ministério Público Federal; Procuradores
da República
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens,
o =embro do Ministério Público admitido antes da promulgação da =onstituição,
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
obs.dji.grau.2: Art. 75, Disposições Finais e Transitórias - Orgânica Nacional do
=inistério Público - L-008.625-1993; Art. 83, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994
obs.dji.grau.4:
Ministério Público Federal
§ 4º - Os =tuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do
=rabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a
=ntegrar o quadro da respectiva carreira.
obs.dji.grau.4: Es=abilidade; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público
Federal
§ 5º - Cabe à =tual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
=elegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente
a =nião nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até =
promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
obs.dji.grau.4: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 30 - A legislação que criar a =ustiça de paz manterá os atuais juízes de paz até
a posse dos novos titulares, =ssegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a
estes, e designará o dia para = eleição prevista no Art. 98, II, da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 98, II, Poder Judiciário - Organização dos Poderes - CF
obs.dji.grau.4:
Justiç= de Paz
Art. 31 - Serão estatizadas as serventias do =oro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares.
obs.dji.grau.4: Serventias
Art. 32 - O disposto no Art. 236 não =e aplica aos serviços notariais e de registro
que já tenham sido oficializados =elo Poder Público, respeitando-se o direito de
seus servidores.
obs.dji.grau.1: Art. 236, Disposições Constitucionais Gerais - CF
obs.dji.grau.4:
Art. 33 - Ressalvados os créditos de =atureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais pendentes de pagamento na =ata da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros = correção monetária, poderá ser pago em moeda
corrente, com atualização, =m prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de =º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e =itenta dias da promulgação da Constituição.
obs.dji.grau.2: Art. 78, ADCT - CF; =rt. 97, § 15, Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - =onstituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.3:
Art. 100, Poder Judiciário - Organização dos Poderes -CF; Art. 730, I
e II, Execução Contra a Fazenda Pública - Execução por =uantia Certa Contra
Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo =e Execução - Código
de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Pagamento; Precatório= Judiciais
obs.dji.grau.5:
Créditos de Natureza Alimentícia - Preferência - Precatório - Súmula
nº =44 - STJ
Parágrafo único - Poderão as entidades =evedoras, para o cumprimento do
disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato =ontante do dispêndio, títulos
de dívida pública não computáveis para =feito do limite global de endividamento.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Federais Ação =ireta de Inconstitucionalidade - Argüição de Descumprimento de Preceito
=undamental - Ações Declaratórias de Constitucionalidade - e Impostos, Taxas ou
=ontribuições - EC-000.003-1993
obs.dji.grau.4:
Precatório= Judiciais
Art. 34 - O sistema tributário =acional entrará em vigor a partir do primeiro dia
do quinto mês seguinte ao da =romulgação da Constituição, mantido, até então, o
da Constituição de 1967, =om a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
obs.dji.grau.4: Contribuições Sociais; Praz=; Sistema Tributário Nacional; Vigência
=B>
§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154,
=, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da =onstituição de 1967 e
das Emendas que a modificaram, especialmente de seu Art. 25, III.
obs.dji.grau.1:
Art. 148 e Art. 149, Princípios Gerais, Art. =50, Limitações do Poder de
Tributar, Art. 154, I, Impostos da União, Art. 156, =II, Impostos dos Municípios e Art.
159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário Nacional Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4:
Empréstimo Compulsório; Impostos=/A>; Limitação do Poder de Tributar;
Normas Gerais de Direito Tributário; Praz=; Sistema Tributário Nacional; Vigência
=B>
§ 2º - O Fundo de =articipação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de
Participação dos =unicípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da =romulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de
dezoito =or cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos
=mpostos referidos no Art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de =ateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 161, =I;
obs.dji.grau.1:
Art. =53, III e IV, Impostos da União e Art. 161, II, Repartição das
Receitas Tributárias - Sistema =ributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do =istrito Federal será
acrescido de um ponto percentual no exercício =inanceiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de meio ponto por =xercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no Art. 159, I, = a;
obs.dji.grau.1:
Art. 159, I, "a", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.2:
A=t. 14, § 4º, ADCT - CF
III - o percentual =elativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,
=nclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício =inanceiro, até
atingir o estabelecido no Art. 159, I, b.
obs.dji.grau.1:
Art. 159, I, "b", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4:
Distri=o Federal; Estad=s; =undo de Participação; Municípios=/A>; =undo
de Participação
§ 3º - Promulgada a =onstituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão =ditar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional
nela =revisto.
obs.dji.grau.4: Distri=o Federal; Estad=s; Municípios=/A>; Sistema Tributário Nacional;
União
§ 4º - As leis =ditadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da
entrada =m vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
obs.dji.grau.4: Distri=o
Federal; Estad=s; Municípios=/A>; União
§ 5º - Vigente o novo sistema =ributário nacional, fica assegurada a aplicação da
legislação anterior, no que não =eja incompatível com ele e com a legislação referida
nos §§ 3º e 4º.
obs.dji.grau.4:
Fontes do Direito Tributário; Distri=o Federal; Estad=s; Municípios=/A>;
Sistema Tributário Nacional; União
obs.dji.grau.5:
Importação de Veículo - Pessoa Física - ICMS - Súmula nº 198 - STJ;
Recepção Constitucional - Base de Cálculo Aplicáveis ao ICMS - =L-000.406-1968 Súmula nº 663 - STF
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no Art. 150, III, b, não se =plica aos
impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b , e 156, II = III, que podem ser cobrados
trinta dias após a publicação da lei que os =enha instituído ou aumentado.
obs.dji.grau.1: Art. =50, III, "b", Limitações do Poder de Tributar, Art. 155, =, "a" e "b"
(artigo modificado - a referência passa a ser I e II), Impostos =os Estados e do Distrito
Federal e Art. 156, =I e III, Impostos dos Municípios - Sistema Tributário Nacional =ributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4: Limitação
do Poder de Tributar; Sistema Tributário Nacional
§ 7º - Até =ue sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto
municipal sobre =endas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a
três =or cento.
obs.dji.grau.4: Combustíveis; Imposto Municipal sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e =asosos; Sistema Tributário Nacional
§ 8º - Se, =o prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for
=ditada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o =rt. 155, I,
b , os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio =elebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão =ormas para regular
provisoriamente a matéria.
obs.dji.grau.1: Art. 155, =, "b" (artigo modificado - a referência passa a ser II), Impostos
dos =stados e do Distrito Federal - Sistema Tributário Nacional - Tributação e
=rçamento - CF; Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto Sobre Operações
=elativas à Circulação de Mercadorias - LC-000.024-1975
obs.dji.grau.4: Sistema
Tributário Nacional
obs.dji.grau.5: Importação
de Veículo - Pessoa Física - ICMS - Súmula nº 198 - =TJ
§ 9º - Até que =ei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras
de energia =létrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão =s
responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
=estinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre =perações
relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, =esde a produção
ou importação até a última operação, calculado o imposto =obre o preço então praticado
na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado =u ao Distrito Federal,
conforme o local onde deva ocorrer essa =peração.
obs.dji.grau.4: Energia Elétrica; Sistema Tributário Nacional
§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no Art. 159, I, c, cuja =romulgação se
fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos =ecursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da =mazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através =o Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco =o Brasil S.A.
obs.dji.grau.1:
Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4: Sistema
Tributário Nacional
§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
para =ar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, =I>c, e
192, § 2º, da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF; Art. 192, § 2º, Sistema Financeiro Nacional Ordem Econômica e =inanceira - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 16, § 1º, Administração - Fundos Constitucionais de =inanciamento do
Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO - L-007.827-1989 Regulamentação
obs.dji.grau.4: Banco
do Desenvolvimento do Centro-Oeste; Sistema Tributário Nacional
§ 12 - A urgência prevista no Art. 148, II, não prejudica a cobrança do =mpréstimo
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
=Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações
=osteriores.
obs.dji.grau.1: Art. 148, II, Sistema Tributário Nacional - CF
obs.dji.grau.4: Empréstimo
Compulsório; Sistema Tributário Nacional
Art. 35 - O disposto no Art. 165, § 7º, =erá cumprido de forma progressiva, no prazo de
até dez anos, distribuindo-se os =ecursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à =opulação, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4: Lei
Orçamentária; Praz=
§ 1º - Para =plicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas
totais as relativas:
I - aos projetos considerados =rioritários no plano plurianual;
II - à segurança e =efesa nacional;
III - à manutenção dos =F3rgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal =e Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da =dministração direta e indireta da União, inclusive
fundações instituídas e mantidas =elo Poder Público federal.
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, VI, LC-000.129-2009 - Superintendência do Desenvolvimento do
=entro-Oeste - SUDECO - Missão Institucional, Natureza Jurídica, Objetivos, Área =e
Atuação, Instrumentos de Ação
obs.dji.grau.4: Lei
Orçamentária; Plano =Plurianual
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, I = II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para =igência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato =residencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses
antes do =ncerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
=ncerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado =té oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para =anção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses =ntes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção =té o encerramento da
sessão legislativa.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Diretrizes Orçamentárias da União; =ei Orçamentária da União; Plano
=Plurianual
Art. 36 - Os fundos existentes na data =a promulgação da Constituição, excetuados os
resultantes de =senções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que
interessem à defesa =acional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no =razo de dois anos.
obs.dji.grau.4: Cong=esso Nacional; Fundos
Art. 37 - A adaptação ao que =stabelece o Art. 167, III, deverá processar-se no prazo de
cinco anos, =eduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
obs.dji.grau.1: Art. 167, III, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e =rçamento CF
obs.dji.grau.4: Op=rações
de Crédito
Art. 38 - Até a promulgação da lei =omplementar referida no Art. 169, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os =unicípios não poderão despender com pessoal mais do
que sessenta e cinco por =ento do valor das respectivas receitas correntes.
obs.dji.grau.1: Art. 169, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento = CF
obs.dji.grau.4: Distri=o
Federal; Estad=s; Municípios=/A>; União
Parágrafo único - =/B>A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
quando a respectiva =espesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverão retornar =E0quele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um
quinto por ano.
obs.dji.grau.4:
Municípios=/A>; União
Art. 39 - Para efeito do cumprimento das =isposições constitucionais que
impliquem variações de despesas e receitas da =nião, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar = o Poder Legislativo apreciar
projeto de revisão da lei orçamentária =eferente ao exercício financeiro de 1989.
obs.dji.grau.4: Des=esas e Receitas; Lei Orçamentária; Poder Executivo; Poder=20
Legislativo; Receitas
Parágrafo único - O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
=omplementar prevista no Art. 161, II.
obs.dji.grau.1:
Art. 161, II, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário
Nacional - Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.4:
Cong=esso Nacional
Art. 40 - É mantida a Zona Franca de =anaus, com suas características de área
livre de comércio, de exportação = importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo
de vinte e cinco anos, a partir da =romulgação da Constituição.
obs.dji.grau.2: Art. 92, ADCT - CF
obs.dji.grau.4:
Zona =ranca; Zona=Franca de Manaus
Parágrafo único - =/B>Somente por lei federal podem ser modificados os critérios
que disciplinaram ou venham a =isciplinar a aprovação dos projetos na Zona
Franca de Manaus.
obs.dji.grau.4: Zona=Franca de Manaus
Art. 41 - Os Poderes Executivos da =nião, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reavaliarão todos os =ncentivos fiscais de natureza setorial ora em
vigor, propondo aos Poderes =egislativos respectivos as medidas cabíveis.
obs.dji.grau.4: Incentivos Fiscais; Poder Executivo; Poder=20 Legislativo
§ 1º - =/B>Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os =ncentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A =evogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,
àquela data, em relação = incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os =ncentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos
do Art. 23, § =º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de
=utubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
deste =rtigo.
obs.dji.grau.4: Estad=s; Incentivos Fiscais
Art. 42 - Durante 25 (vinte e =inco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados
à irrigação (Alterado =ela EC-000.043-2004)
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
obs.dji.grau.4:
Irrigação= Praz=
Art. 43 - Na data da promulgação da =ei que disciplinar a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais, ou no =razo de um ano, a contar da promulgação da
Constituição, tornar-se-ão =em efeito as autorizações, concessões e demais títulos
atributivos de =ireitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não
hajam sido =omprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (L007.886-1989 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Autorizações de Pesquisa, Concessões de Lavra, Manifestos de Minas,
Licenças e =ítulos de Direitos Minerários - Trabalhos de Pesquisa - Prazos Legais =-007.886-1989 - Regulamentação
Art. 44 - As atuais empresas brasileiras =itulares de autorização de pesquisa,
concessão de lavra de recursos =inerais e de aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica em vigor terão =uatro anos, a partir da promulgação da
Constituição, para cumprir os =equisitos do Art. 176, § 1º.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Ener=ia Hidráulica; Jaz=das Minerais; Recur=os Minerais
§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto
constitucional, =s empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do
disposto no Art. =76, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da
promulgação da =onstituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento
destinado a =ndustrialização no território nacional, em seus próprios
estabelecimentos ou em empresa =ndustrial controladora ou controlada.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Ener=ia Hidráulica
§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no Art. 176, § =º,
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em
=eu processo de industrialização.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Ener=ia Hidráulica
§ 3º - As empresas =rasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações
de pesquisa = concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a
energia e o =roduto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
obs.dji.grau.4: Ener=ia Hidráulica; Recur=os Minerais
Art. 45 - Ficam excluídas do monopólio =stabelecido pelo Art. 177, II, da
Constituição as refinarias em funcionamento no =aís amparadas pelo Art. 43 e nas
condições do Art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de =utubro de 1953. (L-002.004-1953 Revogada pela L-009.478-1997)
obs.dji.grau.1: Art= 177, II, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem
Econômica e =inanceira - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 72, Período de transição - Política energética nacional, =onopólio
do petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do
=etróleo - L-009.478-1997
obs.dji.grau.4:
Refinarias
Parágrafo único - Ficam ressalvados da =edação do Art. 177, § 1º, os contratos de
risco feitos com a Petróleo Brasileiro =.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo,
que estejam em vigor na data =a promulgação da Constituição.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Petróleo =rasileiro S.A. - Petrobrás
Art. 46 - São sujeitos à =orreção monetária desde o vencimento, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou =uspensão, os créditos junto a entidades
submetidas aos regimes de intervenção =u liquidação extrajudicial, mesmo quando
esses regimes sejam convertidos em =alência.
obs.dji.grau.5: Débito Trabalhista - Regimes de Intervenção nas Empresas em
=iquidação - Correção Monetária - Juros de Mora - Enunciado nº 304 - TST
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações =ealizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
=I>caput deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, =ssistência
financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou =édulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do público =u de compra de obrigações
passivas, inclusive as realizadas com recursos de =undos que tenham essas
destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da =onstituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores =E0
promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de =988.
obs.dji.grau.4:
C=rreção Monetária
Art. 47 - Na liquidação dos =ébitos, inclusive suas renegociações e composições
posteriores, ainda que =juizados, decorrentes de quaisquer empréstimos
concedidos por bancos e por instituições =inanceiras, não existirá correção
monetária desde que o empréstimo tenha =ido concedido:
I - aos micro e pequenos =mpresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de
fevereiro de 1986 a 28 de =evereiro de 1987;
II - aos mini, pequenos e =édios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de
1986 a 31 de dezembro de =987, desde que relativos a crédito rural.
obs.dji.grau.3:
Art. 179, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem
Econômica e =inanceira - CF
obs.dji.grau.4:
C=rreção Monetária; MicroempresaProdutores Rurais
§ 1º - =/B>Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas
jurídicas e as =irmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do
=esouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
com =eceita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
obs.dji.grau.4: Microempresa<>
§ 2º - A =lassificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita
obedecendo-se às normas =e crédito rural vigentes à época do contrato.
obs.dji.grau.4: Produtores Rurais
§ 3º - A =senção da correção monetária a que se refere este artigo só será
concedida nos =eguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e =axas judiciais, vier
a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da =romulgação da
Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do =inanciamento,
cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário =ispõe de
meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração =eu
estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil =brigações do
Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
obs.dji.grau.4:
C=rreção Monetária
§ 4º - Os =enefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados
e =os devedores que sejam constituintes.
§ 5º - No caso de =perações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de
liquidação da =ívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições
financeiras =romoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições
contratuais =riginais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A =oncessão do presente benefício por bancos comerciais privados em
nenhuma hipótese =carretará ônus para o Poder Público, ainda que através de
refinanciamento e repasse =e recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso de =epasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o
ônus recairá =obre a fonte de recursos originária.
obs.dji.grau.4: C=rreção Monetária
Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro =e cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código =e defesa do consumidor.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Disposições Gerais - Direitos do Consumidor - Código de
=efesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4:
Código de Defesa do Consumidor; Cong=esso Nacional; Consumidor;
=A href="http://www.dji.com.br/constitucional/defesa_consumidor.htm">Defes=
do Consumidor; Praz=
Art. 49 - A lei disporá sobre o instituto da =nfiteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua =xtinção, a remição dos aforamentos
mediante aquisição do domínio direto, =a conformidade do que dispuserem os
respectivos contratos.
obs.dji.grau.4: Enfiteuse; Imóveis
§ 1º - Quando não =xistir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases
hoje vigentes na =egislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação
de outra =odalidade de contrato. (L-009.636-1998 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens
Imóveis de =omínio da União - L-009.636-1998
obs.dji.grau.4:
Enfiteuse; Imóveis
§ 3º - A Enfiteuse =ontinuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na =aixa de segurança, a partir da orla marítima.
obs.dji.grau.4:
Enfiteuse; Terren=s de Marinha
§ 4º - Remido o foro, = antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de
noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de
imóveis competente =oda a documentação a ele relativa.
obs.dji.grau.4: Enfiteuse
Art. 50 - Lei agrícola a ser =romulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos = instrumentos de política agrícola, prioridades,
planejamento de safras, =omercialização, abastecimento interno, mercado externo
e instituição de crédito =undiário.
obs.dji.grau.4: Lei =grícola; Safras
Art. 51 - Serão revistos pelo Congresso =acional, através de Comissão mista, nos
três anos a contar da data da promulgação =a Constituição, todas as doações,
vendas e concessões de terras =úblicas com área superior a três mil hectares,
realizadas no período de 1º de =aneiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
obs.dji.grau.4: Cong=esso Nacional; Praz=; Terras =Públicas
§ 1º - No tocante às =endas, a revisão será feita com base exclusivamente no
critério de legalidade da =peração.
§ 2º - No caso de =oncessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de
legalidade e de =onveniência do interesse público.
§ 3º - Nas =ipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade,
ou havendo interesse =úblico, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos
Estados, do =istrito Federal ou dos Municípios.
obs.dji.grau.4: Terras =Públicas
Art. 52 - Até que sejam fixadas as =ondições do art. 192, são vedados: (Alterado
=ela EC-000.040-2003)
I - a instalação, no =aís, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas
no =xterior;
II - o aumento do percentual de =articipação, no capital de instituições financeiras
com sede no País, de pessoas =ísicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior.
obs.dji.grau.1:
Art. 192, =istema Financeiro Nacional - Ordem Econômica e
Financeira - Constituição =ederal - CF - 1988
obs.dji.grau.4:
Sistema Financeiro Nacional
Parágrafo único - A vedação = que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos =nternacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.
obs.dji.grau.2: D-006=064-2007 - Governo Brasileiro a Participação Estrangeira, em
até Cem por =ento, no Capital Social do Banco Pecúnia S.A
obs.dji.grau.4:
Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Sistema
Financeiro Nacional
Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha =fetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, =os termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, serão assegurados os =eguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço =úblico, sem a exigência de concurso, com
estabilidade;
II - pensão especial =orrespondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a =ualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos =ofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o =ireito de opção;
III - em caso de morte, pensão =E0 viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à =o inciso anterior;
IV - assistência médica, =ospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;
V - aposentadoria com =roventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo,
em qualquer =egime jurídico;
VI - prioridade na =quisição da casa própria, para os que não a possuam ou para
suas viúvas ou companheiras.
obs.dji.grau.4:
Aposentadori=; Assistência Médica, Hospitalar e Educacional; ExCombat=nte; Pensã= Especial; =egunda Guerra Mundial; Servi=E7o Público
Parágrafo único - A =oncessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos
os efeitos legais, =ualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
obs.dji.grau.4: Ex-Eombat=nte; Pensã= Especial; =egunda Guerra Mundial
Art. 54 - Os seringueiros recrutados nos =ermos doDecreto-Lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo =ecreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de
1946, receberão, quando carentes, =ensão mensal vitalícia no valor de dois salários
mínimos.
obs.dji.grau.4: Seringueiros
§ 1º - O benefício é =stendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo
brasileiro, =ontribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de
borracha, na =egião Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
obs.dji.grau.4:
Guerra;
Pensão;
=A
href="http://www.dji.com.br/dicionario/seringueiros.htm">Seringueiros
§ 2º - Os =enefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente =arentes.
obs.dji.grau.4:
Dependentes;=Pensão;
=A
href="http://www.dji.com.br/dicionario/seringueiros.htm">Seringueiros
§ 3º - A concessão do =enefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder
Executivo dentro de cento e =inqüenta dias da promulgação da Constituição.
obs.dji.grau.4:
Pensão;
=A
href="http://www.dji.com.br/processo_civil/prazos_processuais.htm">Praz=
Art. 55 - Até que seja aprovada a lei =e diretrizes orçamentárias, trinta por cento,
no mínimo, do =rçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego,
serão destinados ao =etor de saúde.
obs.dji.grau.4: Saúde; Segur=dade Social
Art. 56 - Até que a lei disponha sobre = Art. 195, I, a arrecadação decorrente de,
no mínimo, cinco dos seis =écimos percentuais correspondentes à alíquota da
contribuição de que trata o =ecreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada
pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de =gosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de
maio de 1985, e pela Lei nº =.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita
da seguridade social, =essalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os
compromissos assumidos com =rogramas e projetos em andamento.
obs.dji.grau.1: Art. 195, I, Disposições Gerais - Seguridade Social - Ordem Social =F;
obs.dji.grau.4:
obs.dji.grau.5:
Segur=dade Social
Constitucionalidade - Majoraração da Alíquota do Finsocial Contribuição por =mpresas Dedicadas Exclusivamente à Prestação de Serviços Súmula nº 658 - =TF
Art. 57 - Os débitos dos Estados e dos =unicípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de =988 serão liquidados, com correção monetária,
em cento e vinte parcelas =ensais, dispensados os juros e multas sobre eles
incidentes, desde que os =evedores requeiram o parcelamento e iniciem seu
pagamento no prazo de cento e =itenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
obs.dji.grau.4: Estad=s
§ 1º - O montante a ser =ago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior
a cinco por cento do total do =ébito consolidado e atualizado, sendo o restante
dividido em parcelas mensais =e igual valor.
§ 2º - A =iquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e
prestação de serviços, =os termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia =o cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios
=onsignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias =o
pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida =ualquer das condições estabelecidas para concessão do
parcelamento, o débito =erá considerado vencido em sua totalidade, sobre ele
incidindo juros de =ora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos
Fundos de =articipação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será
bloqueada e =epassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
obs.dji.grau.4: Estad=s
Art. 58 - Os benefícios de prestação =ontinuada, mantidos pela previdência social
na data da promulgação da =onstituição, terão seus valores revistos, a fim de que
seja restabelecido o poder aquisitivo, =xpresso em número de salários mínimos,
que tinham na data de sua =oncessão, obedecendo-se a esse critério de atualização
até a =mplantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
obs.dji.grau.4: Prev=dência Social
obs.dji.grau.5:
Revisão de Benefícios Previdenciários - Restabelecimento do Poder
Aquisitivo = Anterioridade - Súmula nº 687 - STF
Parágrafo único - As =restações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com
este artigo serão =evidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da =onstituição.
obs.dji.grau.4: Prev=dência Social
Art. 59 - Os projetos de lei relativos =E0 organização da seguridade social e aos
planos de custeio e de =enefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses
da promulgação da =onstituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para
apreciá-los.
obs.dji.grau.4: Cong=esso Nacional; Segur=dade Social
Parágrafo único - =/B>Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão
implantados progressivamente nos =ezoito meses seguintes.
obs.dji.grau.4:
Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) =no a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito =ederal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do =rt. 212 da Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento da =ducação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas =s seguintes disposições: (Alterado pela
EC-000.053-2006)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o =istrito Federal, os
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, =o âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e =esenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da =ducação - FUNDEB, de
natureza contábil; (Acrescentado pela EC-000.053-2006)
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão =onstituídos por
20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e =II do art.
155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do =aput do art. 158; e
as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput =o art. 159, todos da Constituição
Federal, e distribuídos entre cada =stado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos das diversas =tapas e modalidades da educação básica
presencial, matriculados nas =espectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária estabelecidos =os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1:
Art. 6º e Art. 8º, § 1º, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e
=esenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - =UNDEB - Alteração; Art. =55, I, II e III, Impostos dos Estados e do
Distrito Federal - CF; Art. =57, II; Art. 158, II, III e IV; Art. 159, I e II, Repartição
das Receitas Tributárias - CF;
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do =aput do
art. 208 da Constituição Federal e as metas de =niversalização da educação básica
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei =isporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de =eus recursos, as
diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno =ntre etapas e
modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de =nsino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos =elas diversas
etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. =08 e 214 da
Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de =ducação;
obs.dji.grau.1:
Art. 214, Educação - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 11, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da =ducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - =UNDEB Alteração
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional =acional para os
profissionais do magistério público da educação =ásica; (obs.dji.grau.2: obs.dji.grau.1:
Art. 208, Educação - CF
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos =o inciso I do
caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, =onforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição =ederal;
obs.dji.grau.1:
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o =nciso II do
caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o =alor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado =m observância ao
disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a =tilização dos recursos a que
se refere o § 5º do art. 212 da Constituição =ederal;
obs.dji.grau.1:
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista =o inciso V do
caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio =e programas
direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da =ei a que se
refere o inciso III do caput deste artigo;
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, L-011.738-2008 - Ato das Disposições Constitucionais
=ransitórias - Piso Salarial Profissional Nacional - Profissionais do Magistério
=úblico da Educação Básica - Regulamentação
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput =este artigo será
de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de =igência dos
Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de =igência dos
Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de =eais), no terceiro
ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso =I do caput
deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do =nsino
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no =áximo, 30%
(trinta por cento) da complementação da União, considerando-se =ara os fins deste
inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste =rtigo;
obs.dji.grau.1:
Art. 212, Educação - CF
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da =romulgação
desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter =ermanente, o
valor real da complementação da União;
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 =a Constituição
Federal;
obs.dji.grau.1:
Art. 160, Repartição das Receitas Tributárias - CF
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste =rtigo
importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada =undo referido no
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos =rofissionais do
magistério da educação básica em efetivo =xercício.
obs.dji.grau.1:
Art. 212, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social -
=F
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
=ducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB =lteração; Art. =º, D-006.253-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
=ducação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; Art. 2º,
§ 1º, Disposições Preliminares - Lei de Responsabilidade =iscal - Normas de
Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão =iscal - LC000.101-2000; Art. 8º, Parágrafo único, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do =nsino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 73,
Recursos Financeiros - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - =L-009.394-1996
obs.dji.grau.4:
Analfabetismo=/A>; Fundos Especiais
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar,
no =inanciamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de
forma a =arantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Alterado pela EC000.053-2006)
obs.dji.grau.1: Art= 211, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social =F
§ 2º - = valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, =ão poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de
Manutenção e =esenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, no ano =nterior à vigência desta Emenda Constitucional.
(Alterado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.1: Art. 155, =I, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art. 158, IV
e Art. 159, I, "a" e "b" e II, Repartição das Receitas Tributárias - =istema
Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
§ 3º - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo
de =anutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
=rofissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo
=ixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional. (Alterado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 71, ADCT - CF
§ 4º - Para efeito de distribuição de =ecursos dos Fundos a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, levar-se-á em conta a =otalidade das matrículas no ensino
fundamental e considerar-se-á para a =ducação infantil, para o ensino médio e
para a educação de jovens e adultos 1/3 (um =erço) das matrículas no primeiro
ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua =otalidade a partir do terceiro ano.
(Alterado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 13, Parágrafo único, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do =nsino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996
§ 5º - A porcentagem dos recursos de =onstituição dos Fundos, conforme o inciso II
do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos
de vigência dos Fundos, =a seguinte forma. (Alterado pela EC-000.053-2006)
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do =aput do art.
155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do =nciso I e do inciso II
do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Acrescentado pela EC-000.0532006)
obs.dji.grau.1:
Art. =55, II, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Art.
158, IV e Art. 159, I e II, Repartição das Receitas Tributárias - CF
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por =ento), no primeiro
ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), =o segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e =II do caput do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II = III do caput do art. 158
da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no =rimeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no =egundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
obs.dji.grau.1:
Art. =55, I e III, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Art.
=57, II e Art. 158, II e III, Repartição das Receitas Tributárias - =F
§ 6º - A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e =o
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a =ue se
refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos =ecursos a que
se refere o caput do Art. 212 da Constituicão =ederal. (Revogado pela EC-000.0532006)
obs.dji.grau.1: Art. 212, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social =F
§ 7º - A lei disporá sobre a =rganização dos Fundos, a distribuição proporcional de
seus recursos, sua fiscalização e =ontrole, bem como sobre a forma de cálculo do
valor mínimo nacional por =luno. (Revogado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.2: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de =alorização do Magistério - L-009.424-1996
Art. 61 - As entidades educacionais a que se =efere o Art. 213, bem como as
fundações de ensino e pesquisa cuja =riação tenha sido autorizada por lei, que
preencham os requisitos dos incisos I e II do =eferido artigo e que, nos últimos três
anos, tenham recebido recursos =úblicos, poderão continuar a recebê-los, salvo
disposição legal em contrário.
obs.dji.grau.1: Art. 213 e I e II, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem
=ocial - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 10, V, Legislação Tributária Federal - L-010.833-2003 =lteração; Art. 8º, V, Cobrança Não-Cumulativa do PIS e do Pasep - =ãoCumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração
=ocial - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o
=agamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de
=réditos Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas = a
Legislação Aduaneira - L-010.637-2002
obs.dji.grau.4:
=ntidades Educacionais; =undações Educacionais
Art. 62 - A lei criará o Serviço =acional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos
moldes da legislação relativa ao =erviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e ao Serviço Nacional de =prendizagem do Comércio (SENAC), sem
prejuízo das atribuições dos órgãos =úblicos que atuam na área.
obs.dji.grau.4: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR
Art. 63 - É criada uma Comissão =omposta de nove membros, sendo três do Poder
Legislativo, três do Poder Judiciário = três do Poder Executivo, para promover as
comemorações do centenário da =roclamação da República e da promulgação da
primeira Constituição =epublicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se
em tantas subcomissões quantas =orem necessárias.
obs.dji.grau.4: Proclamação da República
Parágrafo único - No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão =romoverá
estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, =ocial, econômica e cultural
do País, podendo articular-se com os governos estaduais e =unicipais e com
instituições públicas e privadas que desejem participar dos =ventos.
Art. 64 - A Imprensa Nacional e demais =ráficas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da =dministração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder =úblico, promoverão edição popular do texto
integral da Constituição, =ue será posta à disposição das escolas e dos cartórios,
dos sindicatos, dos =uartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da
comunidade, =ratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do
Estado um =xemplar da Constituição do Brasil.
obs.dji.grau.4:
Cidadão;
=A
href="http://www.dji.com.br/constitucional/imprensa_nacional.htm">Impre=sa
Nacional
Art. 65 - O Poder Legislativo regulamentará, =o prazo de doze meses, o Art. 220, §
4º.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.4:
Agrotóxicos; Be=idas
Legislativo; Tabaco; Terapias
Alcoólicas;
Medicament=s;
Poder=20
Art. 66 - São mantidas as concessões de =erviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei.
obs.dji.grau.4: Serviços Públicos de Telecomunicações; Telecomuni=ações
Art. 67 - A União concluirá a =emarcação das terras indígenas no prazo de cinco
anos a partir da promulgação da =Constituição.
obs.dji.grau.4:
Quilombos;
=A
href="http://www.dji.com.br/dicionario/terras.htm">Terras;
Terras=20
Indígenas; União
Art. 68 - Aos remanescentes das comunidades dos =uilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade =efinitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, II, D-006.040-2007 - Política Nacional de Desenvolvimento
=ustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
obs.dji.grau.4:
Quilombos;
href="http://www.dji.com.br/dicionario/terras.htm">Terras
=A
Art. 69 - Será permitido aos Estados =anter consultorias jurídicas separadas de
suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da
promulgação da =onstituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
obs.dji.grau.4: Advoc=cias-Gerais; Estad=s; Pr=curadorias-Gerais
Art. 70 - Fica mantida a atual =ompetência dos tribunais estaduais até que a
mesma seja definida na Constituição =o Estado, nos termos do Art. 125, § 1º, da
Constituição.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.3:
Art. 139, § 2º, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - =C-000.035-
1976
obs.dji.grau.4:
Competênc=a; Tri=unais Estaduais
Art. 71 - É instituído, nos exercícios =inanceiros de 1994 e 1995, bem assim nos
períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de =unho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31
de dezembro de 1999, o Fundo Social de =Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda =ública Federal e de estabilização econômica,
cujos recursos serão aplicados =rioritariamente no custeio das ações dos sistemas
de saúde e educação, incluindo = complementação de recursos de que trata o § 3º
do Art. 60 do Ato das =isposições Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e =uxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de =assivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a
programas de =elevante interesse econômico e social. (Alterado =ela EC-000.0171997)
obs.dji.grau.1:
A=t. 60, § 3º, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos
=unicípios - EC-000.017-1997
obs.dji.grau.3:
Art. 73, ADCT - CF
obs.dji.grau.4:
Fundo de Estabilização Fiscal;
§ 1º - Ao =undo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do
inciso II do § =º do Art. 165 da Constituição. (Acrescentad= pela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1:
§ 2º - O Fundo criado por =ste artigo passa a ser denominado Fundo de
Estabilização Fiscal a partir do início do =xercício financeiro de 1996.
obs.dji.grau.4: Fundo de Estabilização Fiscal
§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução =rçamentária, de
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do =undo criado
por este artigo.
Art. 72 - Integram o Fundo Social de =mergência: (Acrescentad= pela ECR000.001-1994)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de =ualquer
natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, =ela
União, inclusive suas autarquias e fundações;
obs.dji.grau.2:
Art. 3º, Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos
=unicípios - EC-000.017-1997
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e =roventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, =âmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das =lterações produzidas pela
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis =ºs. 8.849 e 8.848, ambas de 28 de
janeiro de 1994, e modificações =osteriores; (Alterado =ela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1:
Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas
a =ítulos e Valores Mobiliários - L-008.894-1994
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da =líquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se =efere o § 1º do Art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos =xercicios financeiros de 1994 e
1995, bem assim no período de 1º de janeiro =e 1996 a 30 de junho de 1997, passa a
ser de trinta por cento, sujeita a =lteração por lei ordinária, mantidas as demais
normas da Lei nº 7.689, de 15 de =ezembro de 1988; (Alterado pela EC-000.0101996)
obs.dji.grau.1:
Art. 22, § 1º, Contribuição da Empresa - Financiamento da
=eguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade
=ocial - L-008.212-1991
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos =
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, =xcetuado o previsto nos
incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º = 4º; (Alterado =ela EC-000.0101996)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que =rata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas =urídicas a
que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos =xercícios
financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de =aneiro de 1996 a 30
de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de =999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos =or cento, sujeita a alteração
por lei ordinária posterior, sobre a receita =ruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e =roventos de qualquer natureza; e (Alterado
pela EC-000.017-1997)
obs.dji.grau.1:
Programa de Integração Social - LC-000.007-1970
VI - outras receitas previstas em lei específica. (Acrescentad= pela ECR-000.0011994)
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos
=unicípios - EC-000.017-1997
obs.dji.grau.4:
Fundo de Estabilização Fiscal;
§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V =plicar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores =E0
promulgação desta Emenda. (Acrescentad= pela ECR-000.001-1994)
§ 2º - As =arcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente
deduzidas da base =e cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, =ão se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da
Constituição. (Alterado =ela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1: Art. 159, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário
=acional - Tributação e Orçamento, Art. 212, Educação - Educação, Cultura e
Desporto - Ordem Social = Art. 239, Disposições Constitucionais Gerais - CF
§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
cálculo =as vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. =53, §
5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Alterado =ela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1: e Art. =57, II, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema
Tributário =acional - Tributação e Orçamento, Art. 212, Educação - Ordem Social
e Art. 239, Disposições Constitucionais Gerais - CF
§ 4º - O =isposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
=rts. 158, II, e 159 da Constituição. (Alterado =ela EC-000.010-1996)
obs.dji.grau.1: Art. 158, II, e Art. 159, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema
Tributário =acional - Tributação e Orçamento - CF
§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
=ualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
=nciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por =ento
do total do produto da sua arrecadação. (Alterado =ela EC-000.010-1996)
Art. 73 - Na regulação do Fundo Social de =mergência não poderá ser utilizado o
instrumento previsto no inciso V do Art. 59 da Constituição. (Acrescentad= pela
ECR-000.001-1994)
obs.dji.grau.1: Art. 59, =, Processo Legislativo - CF
obs.dji.grau.3:
Art. 71, ADCT - CF
obs.dji.grau.4:
Fundo de Estabilização Fiscal;
Art. 74 - A União poderá instituir =ontribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de =réditos e direitos de natureza financeira.
(Acrescentad= pela EC-000.012-1996)
obs.dji.grau.2: Art. 75, ADCT - CF; Art. 84, ADCT - CF; Contribuiç=E3o Provisória
Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de =réditos e de Direitos de
Natureza Financeira - EC-000.021-1999
obs.dji.grau.3:
Expediçã= de Precatório, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e =ontribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de =réditos e Direitos de Natureza Financeira - EC-000.037-2002
§ 1º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a =inte e
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou =estabelecêla, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
obs.dji.grau.4:
§ 2º - À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153,
§ =º, e 154, I, da Constituição.
obs.dji.grau.1: e Art. 154, I, Impostos da União - Sistema Tributário Nacional =ributação e Orçamento - CF
§ 3º - O produto da =rrecadação da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente =o Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de =aúde.
obs.dji.grau.4:
§ 4º - A =ontribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
disposto =o Art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por =razo
superior a dois anos.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.2:
Art. 75, ADCT - CF; Contribuiç=E3o Provisória Sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de =réditos e de Direitos de Natureza
Financeira - EC-000.021-1999
obs.dji.grau.4:
Art. 75. É prorrogada, por =rinta e seis meses, a cobrança da contribuição
provisória sobre =ovimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira de que =rata o Art. 74, insttituída pela Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, =odificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também =rorrogada por idêntico prazo. (Acrescentad= pela EC000.021-1999)
obs.dji.grau.1: Art. 74, ADCT - CF; Contribuição Provisória Sobre Movimentação
Financeira - CPMF - =-009.311-1996; Fato Gerador - CPMF - L-009.539-1997
obs.dji.grau.2:
Art. 2º, I, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - =C-000.1112001; Art. 80, I e Art. 84, ADCT - CF
obs.dji.grau.3:
e Art. 154,
=ributação e Orçamento
de Qualquer Natureza
Transmissão de Valores
000.037-2002
I, Impostos da União - Sistema Tributário Nacional - CF; Expediçã= de Precatório, Imposto Sobre Serviços
e =ontribuição Provisória Sobre Movimentação ou
e de =réditos e Direitos de Natureza Financeira - EC-
§ 1º - Observado o disposto no § 6º do Art. 195 da Constituição Federal, a =líquota
da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze
=eses, e de trinta cntésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder =xecutivo
reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
obs.dji.grau.1:
§ 2º - O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da =lteração da
alíquota, nos exercícios financeiroa de 1999, 2000 e 2001, será =estinado ao custeio
da previdência social.
§ 3º - É a União autorizada a emitir títulos da =ívida pública interna, cujos
recursos serão destinados ao custeio da saúde e da =revidência social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação da =ontribuição, prevista e não realizada
em 1999. (Inconstitucional - ADIN - 2.031-5)
Art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de =003 a 2007,
vinte por cento da arrecadação da União de impostos, =ontribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que =ierem a ser criados no
referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos =egais. (Alterado pela
=C-000.042,-2003)
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 =e dezembro de 2011,
20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, =ontribuições sociais
e de intervenção no domínio econômico, já =nstituídos ou que vierem a ser criados
até a referida data, seus adicionais e respectivos =créscimos legais. (Alterado pela
EC-000.056-2007)
obs.dji.grau.2:
Art. 1º-A, L-010.336-2001 - Contribuição de Intervenção no =omínio
Econômico Incidente Sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e =eus
Derivados
obs.dji.grau.4:
Desvinculação das Receitas Orçamentárias
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo =as
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos =rts. 153, §
5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da =onstituição, bem como a base de
cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, =a Constituição. (Alterado
pela =C-000.042,-2003)
obs.dji.grau.1:
e Art. =57, I, Art. 158, I e II; = Art. 159, I, "a", "b" e "c" e II,
Repartição das Receitas Tributárias - =istema Tributário Nacional - Tributação e
Orçamento - CF
§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação
=a contribuição social do salário-educação a que se refere o artigo 212, =arágrafo
quinto, da Constituição. (Alterado =ela EC-000.027-2000)
obs.dji.grau.1:
§ 3º Para efeito do cálculo dos =ecursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino de que trata o art. 212 da =onstituição, o percentual referido no caput deste
artigo será de 12,5 % (doze =nteiros e cinco décimos por cento) no exercício de
2009, 5% (cinco por cento) =o exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.
(Acrescentad= pela EC-000.059-2009)
obs.dji.grau.1: Art. 212, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social =onstituição Federal - CF - 1988
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas
=ções e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Acrescentad= pela EC000.029-2000)
I - no caso da =nião:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços =úblicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por =ento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido =ela
variação nominal do Produto Interno Bruto - =IB;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto =a
arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 155 e dos recursos =e que tratam
os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, =eduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; e
obs.dji.grau.1:
Art. =55, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art. =57 e Art.
159, I, "a" e II, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário Nacional
- Tributação e Orçamento - CF
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do =roduto da
arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos =e que tratam
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
obs.dji.grau.1:
Art. =56, Impostos dos Municípios e Art. 158, Art. 159, I, "b" e
obs.dji.grau.4:
Saúde
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que =pliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão =levá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a =iferença à razão de, pelo menos, um
quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a =plicação será de pelo menos sete
por cento.
§ 2º - Dos recursos da União apurados nos termos deste =rtigo, quinze por cento,
no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o =ritério populacional, em
ações e serviços básicos de saúde, na forma =a lei.
§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios =estinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela =nião para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será =companhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no Art. =4 da
Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 74, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Poder
=egislativo - Organização dos Poderes - CF
§ 4º - Na ausência da lei complementar a que se refere o Art. 198, § 3º, = partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, =o Distrito Federal
e aos Municípios o disposto neste artigo.
obs.dji.grau.1:
Art. 78. Ressalvados os créditos =efinidos em lei como de pequeno valor, os de
natureza alimentícia, os de que =rata o Art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas =omplementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou =epositados em juízo, os precatórios pendentes
na data de promulgação desta =menda e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 =erão liquidados pelo seu valor real, em
moeda corrente, acrescido de juros legais, em =restações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a =essão dos créditos.
(Acrescentad= pela EC-000.030-2000)
obs.dji.grau.1: Art. 33, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 86, A=t. 86, § 2º e Art. 87, ADCT - CF; =rt. 97, § 15, Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - =onstituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Precatório= Judiciais
§ 1º - É permitida a =ecomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º - As prestações =nuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do =xercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade =evedora.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Regime Especial de Pagamento de Precatórios pelos Estados,
Distrito =ederal e Municípios - EC-000.062-2009
§ 3º - O prazo referido no =aput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
casos de precatórios judiciais =riginários de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que =omprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º - O Presidente do =ribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou =reterição ao direito de precedência, a requerimento do
credor, requisitar ou =eterminar o seqüestro de recursos financeiros da entidade
executada, suficientes =E0 satisfação da prestação.
Art. 79. É instituído, para =igorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder
Executivo Federal, o Fundo de Combate = Erradicação da Pobreza, a ser regulado
por lei complementar com o =bjetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a
níveis dignos de =ubsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, =abitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e
outros programas de =elevante interesse social voltados para melhoria da
qualidade de vida. (Acrescentad= pela EC-000.031-2000) (LC-000.111-200I Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - =C-000.1112001; Art. 4º, Sistema Tributário Nacional - EC-000.042-2003 - Alteração; Art. 5º,
L-010.689-2003 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - =NAA; Art. 80, §
2º, ADCT - CF
obs.dji.grau.3:
Art. 23, X, União - Organização do Estado - CF
obs.dji.grau.4:
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho =onsultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da =ociedade
civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de =ombate e Erradicação da Pobreza: (Acrescentad=
pela EC-000.031-2000) (LC-000.111-200I - Regulamentação) (D-003.775=2001 Regulamento)
I – a parcela do produto =a arrecadação correspondente a um adicional de oito
centésimos por =ento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
=líquota da contribuição social de que trata o Art. 75 do Ato das =isposições
Constitucionais Transitórias;
obs.dji.grau.1:
Art. 75, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 84, ADCT - CF
II – a parcela do =roduto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
pontos =ercentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
ou do =mposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e
=plicável até a extinção do Fundo;
obs.dji.grau.2:
Art. 83, ADCT - CF
III – o produto =a arrecadação do imposto de que trata o Art. 153, inciso VII, da =
Constituição;
obs.dji.grau.1:
Art. =53, VII, Impostos da União - Sistema Tributário Nacional Tributação e =rçamento - CF
IV – dotações =rçamentárias;
obs.dji.grau.2:
A=t. 81, § 1º, ADCT - CF
V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas =o País ou do
exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do =eferido Fundo.
obs.dji.grau.2:
A=t. 84, § 2º, III, ADCT - CF; D-003.775=2001 - Incidência do
Adicional da Alíquota da Contribuição Provisória =obre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos =e Natureza Financeira (CPMF) Regulamento; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - LC-000.111-2001
obs.dji.grau.3:
Art. 23, X, União - Organização do Estado - Constituição Federal -
CF - =988
obs.dji.grau.4:
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se =plica o
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como =ualquer
desvinculação de recursos orçamentários.
obs.dji.grau.1: Art. 159, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário
=acional e Art. 167, IV, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e =rçamento
- CF
§ 2º - A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no =eríodo
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei
=complementar a que se refere o Art. 79, será integralmente repassada =o Fundo,
preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, =rogressivamente
resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
obs.dji.grau.1:
Art. 79, ADCT - CF
Art. 81. É instituído Fundo =onstituído pelos recursos recebidos pela União em
decorrência da =esestatização de sociedades de economia mista ou empresas
públicas por ela controladas, =ireta ou indiretamente, quando a operação envolver
a alienação do =espectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante
da Administração =ública, ou de participação societária remanescente após a
alienação, cujos =endimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão
ao Fundo de =ombate e Erradicação de Pobreza. (Acrescentad= pela EC-000.0312000) (LC-000.111-200I - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, IV, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - =C000.111-2001; A=t. 84, § 2º, III, ADCT - CF
obs.dji.grau.3:
Art. 23, X, União - Organização do Estado - Constituição Federal -
CF - =988
obs.dji.grau.4:
Fundo de combate e erradicação da pobreza
§ 1º - Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de
=ombate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor =e
quatro bilhões de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, =nciso IV,
do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
obs.dji.grau.1: Art. 80, IV, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 2º, V, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - =C-
000.111-2001
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder =xecutivo poderá destinar ao
Fundo a que se refere este artigo outras receitas =ecorrentes da alienação de bens
da União.
§ 3º - A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência =e recursos
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais =isposições referentes
ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se =plicando o disposto no art.
165, § 9º, inciso II, da Constituição.
obs.dji.grau.1:
Art. 82. Os Estados, o Distrito =ederal e os Municípios devem instituir Fundos de
Combate á Pobreza, com os =ecursos de que trata este artigo e outros que vierem a
destinar, devendo os referidos =undos ser geridos por entidades que contem com a
participação da sociedade =ivil. (Acrescentad= pela EC-000.031-2000)
obs.dji.grau.4: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
§ 1º Para o financiamento =os Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois =ontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias = Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas
condições =efinidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
=onstituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
=onstituição. (Alterado =ela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1:
Art= 155, § 2º, XII, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art.
158, IV, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema =ributário Nacional Tributação e Orçamento - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 83, ADCT - CF
§ 2º Para o =inanciamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de
até meio ponto =ercentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto
que vier a =ubstituí-lo, sobre serviços supérfluos.
obs.dji.grau.2: Art. 83, ADCT - CF
Art. 83. Lei federal definirá os =rodutos e serviços supérfluos a que se referem os
arts. 80, II, e 82, § =º. (Acrescentad= pela EC-000.031-2000) (Alterado =ela EC000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 80, II e Art. 82, § 2º, ADCT
obs.dji.grau.4:
Constituiçã= Federal; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Art. 84. A contribuição =rovisória sobre movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos =e natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste
Ato das =isposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro
de =004. (Acrescentad= pela EC-000.037-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 74, Art. 75 e Art. 80, I, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
Art. 85, Art. 90, e §=2º, ADCT - CF; D-006=140-2007 - Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão =e Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF
§ 1º - Fica prorrogada, =té a data referida no caput deste artigo, a vigência da
Lei =º 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
obs.dji.grau.1: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - L-009.3111996
§ 2º Do produto da =rrecadação da contribuição social de que trata este artigo será
destinada a parcela =orrespondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para =inanciamento
das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da =obreza, de
que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições =onstitucionais Transitórias.
obs.dji.grau.1:
Arts. 80 e Art. 81, ADCT - CF
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros =e 2002 e 2003;
obs.dji.grau.3:
A=t. 90, § 2º, ADCT - CF
II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de =004, quando será
integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação =a Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições =onstitucionais Transitórias.
(Revogado pela EC-000.042-2003)
Art. 85. A contribuição a que =e refere o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias =ão incidirá, a partir do trigésimo dia da data de
publicação desta Emenda =onstitucional, nos lançamentos: (Acrescentad= pela
EC-000.037-2002)
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e =xclusivamente
utilizadas para operações de:
a) câmaras e =restadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata
o =arágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
obs.dji.grau.1:
Art. 2º, Parágrafo único, Atuação das Câmaras e dos =restadores de
Serviços de Compensação e de Liquidação, no Âmbito do Sistema de =agamentos
Brasileiro - L-010.214-2001
b) companhias =ecuritizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
=997;
obs.dji.grau.1:
Sistem= de Financiamento Imobiliário - L-009.514-1997
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a =quisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado =inanceiro;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos =u sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão =rganizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em =uas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no =aís e a
remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, =xclusivamente, em
operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
obs.dji.grau.2:
Art. 8º, § 10, I e Art. 16, I, Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira = CPMF - L-009.311-1996
obs.dji.grau.1:
Art. 84, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
D-004.296=2002 - Não-Incidência da Contribuição Provisória Sobre
=ovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF; D-006=140-2007 - Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão =e Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o =isposto neste artigo no prazo de trinta
dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se =omente às operações
relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que =onstituam o objeto
social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se =omente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições =inanceiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades =orretoras de mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme =isposto no art. 100 da Constituição Federal, não se
lhes aplicando a regra de =arcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato
das Disposições =onstitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou =unicipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que
preencham, =umulativamente, as seguintes condições: (Acrescentad= pela EC000.037-2002)
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido =efinidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100
da =onstituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
obs.dji.grau.1:
Art. 87, ADCT - CF;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de =agamento na data da publicação
desta Emenda Constitucional.
obs.dji.grau.1:
Art. 78, ADCT - CF; Art. 100, Poder Judiciário - Organização dos
Poderes - CF
obs.dji.grau.2:
D-006=140-2007 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão =e Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
§ 1º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os =espectivos saldos, serão
pagos na ordem cronológica de apresentação dos =espectivos precatórios, com
precedência sobre os de maior valor.
§ 2º - Os =ébitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido
objeto de =agamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições
=onstitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim
=ispuser a lei.
obs.dji.grau.1:
Art. 78, ADCT - CF
§ 3º - Observada a ordem cronológica de sua apresentação, =s débitos de natureza
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para =agamento sobre todos os
demais.
Art. 87. Para efeito do que =ispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o
art. 78 deste Ato das =isposições Constitucionais Transitórias serão considerados
de pequeno valor, =té que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras
pelos entes da =ederação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
=ederal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham =alor igual ou inferior a: (Acrescentad= pela EC-000.037-2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do =istrito
Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a =azenda dos Municípios.
obs.dji.grau.1:
Art. 78, ADCT - CF; e
obs.dji.grau.2:
Art. 86, II, ADCT - CF
Parágrafo único. Se o valor da execução =ltrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de =recatório, sendo facultada à parte
exeqüente a renúncia ao crédito do valor =xcedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma =revista no § 3º do art. 100.
obs.dji.grau.1:
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos = e
III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se =efere o inciso
III do caput do mesmo artigo: (Acrescentad= pela EC-000.037-2002)
I - terá =líquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem
os itens =2, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
=ezembro de 1968;
obs.dji.grau.1:
Itens 32, 33 e 34, Anexo, Normas Gerais de Direito Financeiro,
Aplicáveis =os Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de =ercadorias e
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - DL-000.406-1968
II - não será objeto de concessão =e isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resulte, direta =u indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no
=nciso I.
obs.dji.grau.1:
Art. 156, =II e §=3º, I e III, Impostos dos Municípios - Sistema
Tributário Nacional - =ributação e Orçamento - CF
Art. 89. Os integrantes da carreira =olicial militar do ex-Território Federal de
Rondônia, que comprovadamente se =ncontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviços àquele =x-Território na data em que foi transformado
em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal,
custeados pela União, =onstituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e =antagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças =emuneratórias, bem como ressarcimentos ou
indenizações de qualquer espécie, =nteriores à promulgação desta Emenda.
(Acrescentad= pela EC-000.038-2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores =municipais do
ex-Território Federal de Rondônia que, =omprovadamente, se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando =erviço àquele ex-Território na data
em que foi transformado em Estado, bem como os =ervidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei =omplementar nº 41, de 22 de
dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos =uadros do Estado de
Rondônia até a data de posse do primeiro Governador =leito, em 15 de março de
1987, constituirão, mediante opção, quadro em =xtinção da administração federal,
assegurados os direitos e as vantagens a eles =nerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças =emuneratórias. (Alterado =ela EC-000.060-2009)
obs.dji.grau.2:
Art. 29, L-011.490-2007 - Advocacia-Geral da União - AGU - GDAA =rocuradoria-Geral Federal - ANAC - DNOCS - DNIT - BC - Alteração
obs.dji.grau.3:
Art. 42, =ilitares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Administração =ública - Organização do Estado - CF
Parágrafo único. Os servidores da carreira =olicial militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na =ondição de cedidos, submetidos às disposições
legais e regulamentares a que =stão sujeitas as corporações da respectiva Polícia
Militar, observadas as =tribuições de função compatíveis com seu grau
hierárquico.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando =erviços ao Estado de
Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às =orporações da Polícia Militar,
observadas as atribuições de função compatíveis com o =rau hierárquico.
(Alterado =ela EC-000.060-2009)
obs.dji.grau.2:
Incorporaç=E3o dos Policiais Militares do Extinto Território Federal
de Rondônia aos =uadros da União - EC-000.038-2002
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão =restando serviços ao
Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu =proveitamento em órgão ou
entidade da administração federal direta, autárquica ou =undacional.
(Acrescentad= pela EC-000.060-2009)
Art. 90. O prazo previsto no caput =o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica =rorrogado até 31 de dezembro de 2007.
(Acrescentad= pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 84, ADCT - CF
obs.dji.grau.2:
D-006=140-2007 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão =e Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
§ 1º Fica prorrogada, até a =ata referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de =996, e suas alterações.
obs.dji.grau.1: Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF =-009.311-1996
§ 2º Até a data referida no =aput deste artigo, a alíquota da contribuição de que
trata o art. 84 deste Ato das =isposições Constitucionais Transitórias será de trinta
e oito centésimos por =ento.
obs.dji.grau.1: Art. 84, ADCT - CF
obs.dji.grau.3:
A=t. 84, § 3º, I, ADCT - CF
Art. 91. A União entregará aos =stados e ao Distrito Federal o montante definido
em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo =onsiderar as exportações para o exterior de produtos
primários e =emi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os
créditos decorrentes =e aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva
manutenção e =proveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, §
2º, X, a. (Acrescentad= pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art= 155, § 2º, X, "a", Impostos dos Estados e do Distrito Federal Sistema =ributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
§ 1º Do montante de recursos que =abe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento
pertencem ao próprio Estado, e =inte e cinco por cento, aos seus Municípios,
distribuídos segundo os critérios = que se refere o art. 158, parágrafo único, da
Constituição.
obs.dji.grau.1:
§ 2º A entrega de recursos =revista neste artigo perdurará, conforme definido em
lei complementar, até que o =mposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto
de sua arrecadação =estinado predominantemente, em proporção não inferior a
oitenta por cento, =o Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou
serviços.
obs.dji.grau.1: Art. 155, =I, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - Sistema
Tributário =acional - Tributação e Orçamento - CF
§ 3º Enquanto não for editada a =ei complementar de que trata o caput, em
substituição ao sistema de =ntrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente
o sistema de entrega de =ecursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar
nº 87, de 13 de =etembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº
115, de 26 de =ezembro de 2002.
obs.dji.grau.1: Imposto dos Estados e do Distrito Federal Sobre Operações Relativas
à =irculação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
=nterestadual e Iintermunicipal e de Comunicação - Lei Kandir - LC-000.0871996; =A href="http://www.dji.com.br/leis_complementares/lc-000115-26-122002.ht=">LC-000.115-2002 - Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre
Operações =elativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de =ransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - =lteração
§ 4º Os Estados e o Distrito =ederal deverão apresentar à União, nos termos das
instruções baixadas pelo =inistério da Fazenda, as informações relativas ao
imposto de que trata o art. =55, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem
operações ou =restações com destino ao exterior.
obs.dji.grau.1:
Art. 155, =I, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - Sistema
Tributário =acional - Tributação e Orçamento - CF
Art. 92. São acrescidos dez anos =o prazo fixado no art. 40 deste Ato das
Disposições Constitucionais =ransitórias. (Acrescentad= pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 40, ADCT - CF
Art. 93. A vigência do disposto =o art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a
edição da lei de que =rata o referido inciso III. (Acrescentad= pela EC-000.0422003)
obs.dji.grau.1: Art. 159, III e
Art. 94. Os regimes especiais de =ributação para microempresas e empresas de
pequeno porte próprios da União, =os Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cessarão a partir da entrada em =igor do regime previsto no art. 146,
III, d, da Constituição. (Acrescentad= pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 146, III, "d", Sistema Tributário Nacional - Tributação e
=rçamento - CF
Art. 95. Os nascidos no =strangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da
promulgação desta Emenda =onstitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe
brasileira, poderão ser registrados em =epartição diplomática ou consular
brasileira competente ou em ofício de =egistro, se vierem a residir na República
Federativa do Brasil. (Acrescentad= pela EC-000.054-2007)
Art. 96. Ficam convalidados os =tos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, =uja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro
de 2006, atendidos os requisitos =stabelecidos na legislação do respectivo Estado à
época de sua criação. (Acrescentad= pela EC-000.057-2008)
Art. 97 Até que seja editada a lei =omplementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, = Distrito Federal e os Municípios que, na data
de publicação desta Emenda =onstitucional, estejam em mora na quitação de
precatórios vencidos, relativos =E0s suas administrações direta e indireta, inclusive
os emitidos durante o =eríodo de vigência do regime especial instituído por este
artigo, farão =sses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas,
sendo inaplicável o =isposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus
§§ 2º, =º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios
já =ormalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(Acrescentad= pela EC-000.062-2009)
obs.dji.grau.1:
Art. 100 e §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, Disposições =erais Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - =F - 1988
obs.dji.grau.2:
Art. 3º, Regime Especial de Pagamento de Precatórios pelos Estados,
Distrito =ederal e Municípios - EC-000.062-2009
§ 1º Os Estados, o Distrito =ederal e os Municípios sujeitos ao regime especial de
que trata este artigo =ptarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º =este artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) =nos, caso em que
o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o =A7 2º deste
artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos =recatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da =aderneta de poupança e de
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes =obre a caderneta de
poupança para fins de compensação da mora, =xcluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido =elo número de anos
restantes no regime especial de pagamento.
obs.dji.grau.2:
Art. 4º, Regime Especial de Pagamento de Precatórios pelos Estados,
Distrito =ederal e Municípios - EC-000.062-2009
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo =egime especial, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores =epositarão mensalmente,
em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) =o valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes =íquidas, apuradas no
segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse =ercentual, calculado
no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o =inal do prazo a que se
refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para =s Estados
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito =ederal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações =ireta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do =otal da receita corrente
líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões =ul e Sudeste,
cujo estoque de precatórios pendentes das suas =dministrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por =ento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões =orte, Nordeste
e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes =as suas administrações
direta e indireta corresponder a até 35% =trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para =unicípios das
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes =as suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % =trinta e cinco por
cento) da receita corrente =íquida.
§ 3º Entende-se como receita =orrente líquida, para os fins de que trata este artigo,
o somatório das receitas =ributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
contribuições e de =erviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
incluindo as =riundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no
período =ompreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores,
excluídas as =uplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por =eterminação
constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a =ontribuição dos
servidores para custeio do seu sistema de previdência e =ssistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida no § =º do art. 201 da
Constituição Federal.
obs.dji.grau.1:
obs.dji.grau.1:
=rt. 20, § 1º, União - Organização do Estado - Constituição Federal =
CF - 1988
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º =erão administradas pelo
Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios =xpedidos pelos
tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam =s §§ 1º e 2º deste
artigo não poderão retornar para Estados, Distrito =ederal e Municípios
devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta =or cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo serão =tilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica
de apresentação, =espeitadas as preferências definidas no § 1º, para os
requisitórios do mesmo =no e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os
anos.
obs.dji.grau.1:
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a =recedência cronológica entre 2
(dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório =e menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de =pção a ser exercida por
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder =Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada =soladamente ou
simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na =orma do § 6° e
do inciso I, em ordem única e crescente de valor por =recatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma
estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá =rever criação e
forma de funcionamento de câmara de =onciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o =nciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por =ntidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco =entral do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada =recatório indicada
pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja =endente, no âmbito do Poder
Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer =atureza, permitida por iniciativa
do Poder Executivo a compensação com =ébitos líquidos e certos, inscritos ou não
em dívida ativa e constituídos contra =evedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da =xpedição do precatório, ressalvados aqueles cuja
exigibilidade esteja suspensa =os termos da legislação, ou que já tenham sido
objeto de abatimento nos =ermos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1:
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores =abilitados pelo
respectivo ente federativo devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o =ue consta
no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do =alor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério =o credor, com
deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume =fertado
cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de
=eságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério = ser
definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais =ublicados para
cada leilão;
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo =espectivo Tribunal
que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de =ue tratam o inciso II do
§ 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito =ederal e
Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido =o § 4º, até o
limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do =ribunal
requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, =istrito Federal e
Municípios devedores, direito líquido e certo, =utoaplicável e independentemente
de regulamentação, à compensação =utomática com débitos líquidos lançados por
esta contra aqueles, e, havendo saldo em =avor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do =agamento de tributos de Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, até =nde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação =e
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências =oluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de =articipação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e =s depositará nas
contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização =bedecer ao que
prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios =elativos a diversos credores, em litisconsórcio,
admite-se o desmembramento do =alor, realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, por credor, e, por =ste, a habilitação do valor total a que tem direito,
não se aplicando, =este caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1:
§ 12. Se a lei a que se refere o =A7 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180
(cento e oitenta) dias, =ontados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para os =ins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios =evedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito =ederal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
obs.dji.grau.1:
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores =stiverem
realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não =oderão sofrer
sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva =os recursos de
que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no =nciso I do § 1º
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for =uperior ao valor dos
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou =elo prazo fixo de
até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso =I do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados =a forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais =ransitórias e ainda pendentes de pagamento
ingressarão no regime especial com o =alor atualizado das parcelas não pagas
relativas a cada precatório, bem =omo o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais.
obs.dji.grau.1: Art. 33 e Art. 78, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias =onstituição Federal - CF - 1988
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a =tualização de
valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, =ndependentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica =a caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros =imples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando =xcluída a
incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite =revisto no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal será pago, durante a =igência do regime especial, na forma prevista nos §§
6º e 7º ou nos incisos I, II = III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos
para o atendimento do =isposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados para =feito do § 6º deste artigo.
obs.dji.grau.1:
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere =ste artigo, gozarão
também da preferência a que se refere o § 6º os =itulares originais de precatórios
que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a =ata da promulgação
desta Emenda Constitucional.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães-Presidente, Mauro Benevides-1º Vice-Presidente, Jorge
=rbage-2º Vice-Presidente, Marcelo Cordeiro-1º Secretário, Mário Maia-2º
=ecretário, Arnaldo Faria de Sá-3º Secretário, Benedita da Silva-1º Suplente =e
Secretário, Luiz Soyer-2º Suplente de Secretário, Sotero Cunha-3º Suplente de
=ecretário, Bernardo Cabral-Relator Geral, Adolfo Oliveira-Relator Adjunto,
=ntônio Carlos Konder Reis-Relator Adjunto, José Fogaça-Relator Adjunto.
Abigail Feitosa, Acival Gomes, Adauto Pereira, Ademir Andrade, Adhemar de
Barros =ilho, Adroaldo Streck, Adylson Motta, Aécio de Borba, Aécio Neves,
Affonso =amargo, Afif Domingos, Afonso Arinos, Afonso Sancho, Agassiz
Almeida, Agripino =e Oliveira Lima, Airton Cordeiro, Airton Sandoval, Alarico
Abib, Albano =ranco, Albérico Cordeiro, Albérico Filho, Alceni Guerra, Alcides
Saldanha, =ldo Arantes, Alércio Dias, Alexandre Costa, Alexandre Puzyna,
Alfredo =ampos, Almir Gabriel, Aloisio Vasconcelos, Aloysio Chaves, Aloysio
Teixeira, Aluizio =ezerra, Aluízio Campos, Álvaro Antônio, Alvaro Pacheco,
Álvaro Valle, =lysson Paulinelli, Amaral Netto, Amaury Muller, Amilcar Moreira,
Angelo =agalhães, Anna Maria Rattes, Annibal Barcellos, Antero de Barros,
Antônio Câmara, =ntônio Carlos Franco, Antonio Carlos Mendes Thame, Antônio
de Jesus, Antonio =erreira, Antonio Gaspar, Antonio Mariz, Antonio Perosa,
Antônio Salim Curiati, =ntonio Ueno, Arnaldo Martins, Arnaldo Moraes, Arnaldo
Prieto, Arnold =ioravanti, Aroude de Oliveira, Artenir Werner, Artur da Távola,
Asdrubal Bentes, Assis =anuto, Átila Lira, Augusto Carvalho, Áureo Mello,
Basilho Villani, =enedicto Monteiro, Benito Gama, Beth Azize, Bezerra de Melo,
Bocayuva Cunha, Bonifácio de =ndrada, Bosco França, Brandão Monteiro, Caio
Pompeu, Carlos Alberto, Carlos =lberto Caó, Carlos Benevides, Carlos Cardinal,
Carlos Chiarelli, Carlos Cotta, =arlos Del Carli, Carlos Moscone, Carlos
Sant'Anna, Carlos Vinagri, Carlos =irgílio, Carrel Benevides, Cássio Cunha Lima,
Célio de Castro, Celso Dourado, =ésar Cals Neto, César Maia, Chagas Duarte,
Chagas Neto, Chagas Rodrigues, Chico =umberto, Christóvam Chiaradia, Cid
Carvalho, Cid Sabóia de Carvalho, =láudio Ávila, Cleonancio Fonseca, Costa
Ferreira, Cristina Tavares, Cunha Bueno, =álton Canabrava, Darcy Deitos, Darcy
Pozza, Daso Coimbra, Davi Alves Silva, =el Bosco Amaral, Delfim Netto, Délio
Braz, Denisar Arneiro, Dionisio Dal Prá, =ionísio Hage, Dirce Tutu Quadros,
Dirceu Carneiro, Divaldo Suruagy, Dgenal =onçalves, Domingos Juvenil,
Domingos Leonelli, Doreto Campanari, Edésio Frias, =dison Lobão, Edivaldo
Motta, Edme Tavares, Edmilson Valentim, Eduardo =onfim, Eduardo Jorge,
Eduardo Moreira, Egídio Ferreira Lima, Elias Murad, Eliel =odrigues, Eliézer
Moreira, Enoc Vieira, Eraldo Tinoco, Eraldo Trindade, Erico =egoraro, Ervin
Bonkoski, Etevaldo Nogueira, Euclides Scalco, Eunice Michiles, =valdo Gonçalves,
Expedito Machado, Ézio Ferreira, Fabio Feldmann, Fábio =aunheitti, Farabulini
Junior, Fausto Fernandes, Fausto Rocha, Felipe Mendes, Feris =ader, Fernando
Bezerra Coelho, Fernando Cunha, Fernando Gasparian, Fernando =omes,
Fernando Henrique Cardoso, Fernando Lyra, Fernando Santana, Fernando
=elasco, Firmo de Castro, Flavio Palmier da Veiga, Flavio Rocha, Florestan
=ernandes, Floriceno Paixão, França Teixeira, Francisco Amaral, Francisco
=enjamim, Francisco Carneiro, Francisco CoeIho Francisco Diogenes, Francisco
=ornelles, Francisco Kuster, Francisco Pinto, Francisco Rollemberg, Francisco
=ossi, Francisco Salis, Furtado Leite, Gabriel Guerreiro, Gandi Jamil, Gastone
=ighi, Genebaldo Correia, Genésio Bernardino, Geovani Borgis, Geraldo Alckmin
=ilho, Geraldo Bulhões, Geraldo Campos, Geraldo Fleming, Geraldo Melo, Gerson
=amata, Gerson Marcondes, Gerson Peres, Gidel Dantas, Gil César, Gilson
=achado, Gonzaga Patriota, Guilherme Palmeira, Gumercindo Milhomem,
Gustavo de Faria, =arlan Gadelia, Haroldo Lima, Haroldo Sabóia, Hélio Costa,
Helio Duque, =élio Manhães, Hélio Rosas, Henrique Córdova, Henrique Eduardo
Alves, Heráclito =ortes, Hermes Zaneti, Hilário Braun, Homero Santos, Humberto
Lucena, Humberto Souto, =berê Ferreira, Ibsen Pinheiro, Inocêncio Oliveira, Irajá
Rodrigues Iram =araiva, Irapuan Costa Júnior, Irma Passoni, Ismael Wanderley,
Israel Pinheiro, =tamar Franco, Ivo Cersórsimo, Ivo Lech, Ivo Mainardi, Ivo
Vanderlinde, Jacy Scanagatta, Jairo Azi, Jairo Carneiro, Jallis Fontoura, Jamil
Haddad, =arbas Passarinho, Jayme Paliarin, Jayme Santana, Jesualdo Cavalcanti,
Jesus =ajra, Joaci Goes, João Agripino, João Alves, João Calmon, João Carlos
=acelar, João Castelo, João Cunha, João da Mata, João de Deus Antunes, João
=errmann Neto, João Lobo, João Machado Rollemberg, João Meneses, João Natal,
=oão Paulo, João Rezek, Joaquim Bevilácqua, Joaquim Francisco, Joaquim
Hayckel, Joaquim =ucena, Jofran Frejat, Jonas Pinheiro, Jonival Lucas, Jorge
Bornhausen, Jorge =agi, Jorge Leite, Jorge Uequed, Jorge Vianna, José Agripino,
José =amargo, José Carlos Coutinho, José Carlos Grecco, José Carlos Martinez,
José =arlos Sabóia, José Carlos Vasconcelos, José Costa, José da Conceição, José
=utra, José Egreja, José Elias, José Fernandes, José Freire, José Genoino, José
=eraldo, José Guedes, José Ignácio Ferreira, José Jorge, José Lins, José =ourenço,
José Luiz de Sá, José Luiz Maia, José Maranhão, José Maria Eymael, =osé
Maurício, José Melo, José Mendonça Bezerra, José Moura, José Paulo Bisol, =osé
Queiroz, José Richa, José Santana de Vasconcellos, José Serra, José Tavares, =osé
Teixeira, José Thomaz Nonô, José Tinoco, José Ulisses de Oliveira, José =iana,
José Yunes, Jovanni Masini, Juarez Antunes, Júlio Campos, Júlio Constamilan,
=utahy Júnior, Jutahy Magalhães, Koyu Iha, Lael Varella, Lavoisier Maia, Leite
=haves, Lélio Sousa, Leopoldo Peres, Leur Lomanto, Levy Dias, Lezio Sathler,
Lídice =a Mata, Louremberg Nunes Rocha, Lourival Baptista, Lucia Braga, Lúcia
Vania, =úcio Alcantara, Luis Eduardo, Luis Roberto Ponte, Luiz Alberto
Rodrigues, =uiz Freire, Luiz Gushiken, Luiz Henrique, Luiz Inácio Lula da Silva,
Luiz =eal, Luiz Marques, Luiz Salomão, Luiz Viana Neto, Lysâneas Maciel,
Maguito =ilela, Maluly Neto, Manoel Castro, Manoel Moreira, Manoel Ribeiro,
Mansueto de Lavor, =anuel Viana, Márcia Kubitschek, Márcio Braga, Márcio
Lacerda, Marco =aciel, Marcondes Gadelha, Marcos Lima, Marcos Queiroz,
Maria de Lourdes Abadia, Maria =úcia, Mário Assad, Mário Covas, Mario de
Oliveira, Mario Lima, Marluce =into, Matheus Iensen, Mattos Leão, Maurício
Campos, Mauricio Correa, Mauricio =ruet, Mauricio Nasser, Mauricio Pádua,
Maurilio Ferreira Lima, Mauro Borges, Mauro =ampos, Mauro Miranda, Mauro
Sampaio, Max Rosenmann, Meira Filho, Melo Freire, =ello Reis, Mendes Botelho,
Mendes Canale, Mendes Ribeiro, Messias Góis, =essias Soares, Michel Temer,
Milton Barbosa, Milton Lima, Milton Reis, Miraldo =omes, Miro Teixeira, Moema
São Thiago, Moyses Pimentel, Mozarildo =avalcanti, Mussa Demes, Myrian
Portella, Nabor Júnior, Naphtali Alves de Souza, Narciso =endes, Nelson Aguiar,
Nelson Carneiro, Nelson Jobim, Nelson Sabrá, Nelson =eixas, Nelson Wedekin,
Nelton Friedrich, Nestor Duarte, Ney Maranhão, Nilso =guarezi, Nilson Gibson,
Nion Albernaz, Noel de Carvalho, Nyder Barbosa, Octávio =lísio, Odacir Soares,
Olavo Pires, Olívio Dutra, Onofre Corrêa, Orlando =ezerra, Orlando Pacheco,
Oscar Corrêa, Osmar Leitão, Osmir Lima, Osmundo =ebouças, Osvaldo Bender,
Osvaldo Coelho, Osvaldo Macedo, Osvaldo Sobrinho, =swaldo Almeida, Oswaldo
Trevisan, Ottomar Pinto, Paes de Andrade, Paes Landim, =aulo Delgado, Paulo
Macarini, Paulo Marques, Paulo Mincarone, Paulo Paim, =aulo Pimentel, Paulo
Ramos, Paulo Roberto, Paulo Roberto Cunha, Paulo Silva, =aulo Zarzur, Pedro
Canedo, Pedro Ceolin, Percival Muniz, Pimenta da Veiga, =linio Arruda Sampaio,
Plínio Martins, Pompeu de Sousa, Rachid Saldanha =erzi, Raimundo Bezerra,
Raimundo Lira, Raimundo Rezende, Raquel Cândido, Raquel =apiberibe, Raul
Belém, Raul Ferraz, Renan Calheiros, Renato Bernardi, Renato =ohnsson, Renato
Vianna, Ricardo Fiuza, Ricardo Izar, Rita Camata, Rita Furtado, =oberto
Augusto, Roberto Balestra, Roberto Brant, Roberto Campos, Roberto ='Avila,
Roberto Freire, Roberto Jefferson, Roberto Rollemberg, Roberto Torres, =oberto
Vital, Robson Marinho, Rodrigues Palma, Ronaldo Aragão, Ronaldo =arvalho,
Ronaldo Cezar Coelho, Ronan Tito, Ronaro Corrêa, Rosa Prata, Rose de =reitas,
Rospide Netto, Rubem Branquinho, Rubem Medina, Ruben Figueiró, =uberval
Pilotto, Ruy Bacelar, Ruy Nedel, Sadie Hauache, Salatiel Carvalho, Samir Achoa,
=andra Cavalcanti, Santinho Furtado, Sarney Filho, Saulo Queiroz, Sergio Brito,
=érgio Spada, Sérgio Werneck, Severo Gomes, Sigmaringa Seixas, Sílvio =breu,
Simão Sessim, Siqueira Campos, Sólon Borges dos Reis, Stélio Dias, Tadeu =rança,
Telmo Kirst, Teotonio Vilela Filho, Theodoro Mendes, Tito Costa, Ubiratan
=guiar, Ubiratan Spinelli, Uldurico Pinto, Valmir Campelo, Valter Pereira, Vasco
=lves, Vicente Bogo, Victor Faccioni, Victor Fontana, Victor Trovão, Vieira =a
Silva, Vilson Souza, Vingt Rosado, Vinicius Cansanção, Virgildasio de =enna,
Virgilio Galassi, Virgílio Guimarães, Vitor Buaiz, Vivaldo Barbosa, Vladimir
=almeira, Wagner Lago, Waldec Ornélas, Waldyr Pugliesi, Walmor de Luca,
Wilma =aia, Wilson Campos, Wilson Martins, Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias, Antonio Britto, Bete Mendes, Borges da Silveira,
Cardoso =lves, Edivaldo Holanda, Expedito Júnior, Fadah Gattass, Francisco
Dias, =eovah Amarante, Hélio Gueiros, Horácio Ferraz, Hugo Napoleão, Iturival
=ascimento, Ivan Bonato, Jorge Medauar, José Mendonça de Morais, Leopoldo
=essone, Marcelo Miranda, Mauro Fecury, Neuto de Conto, Nivaldo Machado,
Oswaldo Lima =ilho, Paulo Almada, Prisco Viana, Ralph Biasi, Rosário Congro
Neto, Sérgio =aya, Tidei de Lima.
IN =EMORIAM: Alair Ferrcira, Antônio Farias, Fábio Lucena, Norberto
Schwantes, =irgílio Távora.
D.O. DE 05/10/1988
obs.dji.grau.4:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
< anterior ADCT - 01 a 83
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