PORTARIA 066/2012, de 05 de março de 2012.

Transcrição

PORTARIA 066/2012, de 05 de março de 2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
PORTARIA 066/2012, de 05 de março de 2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº
75 de 1993, e;
CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaurado
em razão da representação formulada pelo servidor da Fundação Nacional de Saúde
(FUNASA), CLAUDINEI DE SOUZA FERREIRA, acerca de diversas irregularidades
cometidas no ano de 1997, em tese, pelo ex-chefe da FUNASA no Distrito de Cáceres/MT,
DANTE SANTULLO JÚNIOR e por CLENIRA TAVARES DE LIMA, encarregada do setor
financeiro (fls. 02-05);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos
termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –
CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993
– LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social (arts. 129, II, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade
para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e
patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar
inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais
e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, “h” da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, “b” da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços
de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade (art. 5º, V, “b” da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social (art. 6º, VII, “b” da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa (art. 6º, XIV, “f” da LC
75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar
inquérito civil (art. 6º, XIV, “f” da LC 75/93);
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal –
CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público –
CNMP;
RESOLVE converter o Procedimento Administrativo de autos
nº 1.20.000.000214/2003-99 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de apurar a
ocorrência de atos de improbidade administrativa e dano ao erário na administração do
Distrito de Cáceres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no ano de 1997 por parte
de DANTE SANTULLO JUNIOR.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – a autuação e registro da presente portaria e do Procedimento
Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art.
4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF e
arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
II – oficie-se ao Superintendente Estadual da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA no Estado do Mato Grosso, para que informe, no prazo de
20 (vinte) dias, se DANTE SANTULLO JUNIOR e CLENIRA TAVARES DE LIMA são
servidores concursados de carreira na referida fundação, bem como, caso sejam
servidores, se estão na ativa, onde estão lotados e se sofreram algum tipo de penalidade
disciplinar decorrente do período da administração do Distrito de Cáceres da Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA no ano de 1997;
III – a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da
instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF;
IV – a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta
Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V – a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
JULIANO BAGGIO GASPERIN,
Procurador da República.

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