a ineficácia do estatuto do desarmamento na

Transcrição

a ineficácia do estatuto do desarmamento na
CESUL - CENTRO SULAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR
FACULDADE DE DIREITO DE FRANCISCO BELTRÃO
A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA
REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE
ANDERSON POZZEBON VIEIRA
FRANCISCO BELTRÃO – PR
2012
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
ANDERSON POZZEBON VIEIRA
A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA
CRIMINALIDADE
Monografia apresentada como requisito parcial
para aprovação da Disciplina de orientação a
Monografia II, do curso de Graduação de direito
da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão,
mantida pelo CESUL – Centro Sulamericano de
Ensino Superior.
Orientador: Rodrigo Biesus
FRANCISCO BELTRÃO – PR
2012
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
TERMO DE APROVAÇÃO
ANDERSON POZZEBON VIEIRA
A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA
CRIMINALIDADE
Monografia apresentada como requisito parcial de avaliação para obtenção
do titulo de Bacharel em Direito no Curso de Graduação em Direito da
faculdade de Direito de Francisco Beltrão, mantida pelo CESUL – Centro
Sulamericano de Ensino Superior, pela seguinte banca examinadora:
_______________________________
Oriantador: Rodrigo Biesus
_______________________________
Prof. Msc:
_______________________________
Prof. :
FRANCISCO BELTRÃO – PR
2012
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
A todos aqueles que defendem a
possibilidade de legítima defesa
através do uso consciente e preciso
das armas de fogo, e à todos aqueles
que tem como virtude maior a
honestidade.
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
AGRADECIMENTOS
A Deus por me manter firme apesar de tudo, ao Mestre Jesus Cristo pelos
ensinamentos.
Aos meus pais, por justificarem minha vida e minha felicidade, e ainda, por todas
as oportunidades que me proporcionaram.
Ao amigo, orientador e professor Rodrigo Biesus, pelo apoio na conclusão deste
trabalho.
À Daniela, minha namorada, que me apoiou muito no decorrer deste trabalho.
Aos Amigos, Marco Aurélio Werner e Priscila Taioane Bandeira, que me
acompanharam desde o começo da faculdade e que a qualquer hora estão
prontos para me apoiar.
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
Quando, numa sociedade, o ‘bem
comum’ é considerado algo à parte e
acima do bem individual, de cada um
de seus membros, isso significa que o
bem
de
alguns
homens
tem
precedência sobre o bem de outros,
que são relegados, então, à condição
de animais prontos para o sacrifício.
Ayn Rand
Quem mata são os homens, não suas
armas ou seus mísseis.
Papa João Paulo II
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
RESUMO
A monografia intitulada “A Ineficácia do Estatuto do Desarmamento na Redução
da Criminalidade” tem como principal objetivo analisar os aspectos da Lei
10.826/03 que fazem com que a mesma não tenha eficácia quanto à redução da
criminalidade. A relevância social da pesquisa acadêmica é obtida, na medida em
que visa contribuir com as pessoas que possuem e portam armas de fogo, bem
como com aquelas que pretendem adquirir e obter a concessão de porte de arma
de fogo com o intuito único e exclusivo de promover a proteção própria e
porventura de terceiros contra atos criminosos. O problema que inspirou a
pesquisa foi a promulgação da Lei 10.826 no ano de 2003, a qual, em sua concisa
redação vetou muitas possibilidades de acesso às armas de fogo pelas vias
legais, não impedindo por outro, que as armas cheguem por vias secundárias à
população. No primeiro capítulo é apresentado um posicionamento histórico em
relação à evolução das armas desde os primórdios da humanidade onde eram
utilizados materiais grotescos até os dias atuais, com as modernas e eficazes
armas de fogo. Após o posicionamento histórico sobre as armas de fogo, é
apresentada a conceituação e modos de operação, funcionamento e utilização
das armas de fogo, e posteriormente a evolução da legislação pertinente às
armas de fogo no Brasil. O segundo capítulo apresenta análises da Lei em estudo
por doutrinadores como Ângelo Fernando Facciolli, e Guilherme de Souza Nucci,
quanto ao acesso às armas de fogo, porte, e utilização das mesmas na
sociedade. Por fim, no terceiro capítulo, foi analisada a pesquisa de campo feita
com a oitiva de encarcerados, apresentando pensamentos doutrinários e
pesquisas quantitativas realizadas em outros países acerca da utilização e
consequências do uso de armas de fogo por civis. Apresentou-se ainda dados
explanados durante audiência pública na Câmara dos Deputados em que o tema
pautado era justamente o porte de armas de fogo.
Palavras - Chave: Estatuto do Desarmamento. Armas de fogo. Constituição
Federal. Decreto Lei. Processo penal.
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................................
08
1
1.1
1.2
1.2.1
1.2.2
1.2.3
1.2.4
1.3
ARMAS DE FOGO E LEI DAS ARMAS DE FOGO ..............................
EVOLUÇÃO DAS ARMAS DE FOGO ...................................................
ARMAS – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO ..........................................
Armas Automáticas ..............................................................................
Armas de Tiro Simples ..........................................................................
Armas Semiautomáticas ........................................................................
Armas de Repetição ..............................................................................
A EVOLUÇÃO DAS LEIS DAS ARMAS DE FOGO ..............................
11
11
14
18
19
20
20
21
2
2.1
2.2
2.3
DA APLICAÇÃO DA LEI NA SOCIEDADE ..........................................
ANÁLISE DA LEI ...................................................................................
DA RESTRIÇÃO AO ACESSO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
DAS PENAS PREVISTAS EM LEI ........................................................
30
30
35
39
3
A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO
DA CRIMINALIDADE ............................................................................
DA PESQUISA REALIZADA .................................................................
DAS PESQUISAS ANALISADAS ..........................................................
43
43
48
3.1
3.2.
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................
53
REFERÊNCIAS ...............................................................................................
56
ANEXOS ........................................................................................................
58
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como área do conhecimento o Direito Penal,
Direito Constitucional e Direitos Humanos – em especial o direito de poder portar
uma arma de fogo e a variedade de reações desencadeadas por este fato.
Teoricamente, pretende-se compreender as falhas e lacunas na legislação
vigente no que tange à Lei de Armas de Fogo, visando esclarecer os motivos
pelos quais tal legislação não atende à seu objetivo maior que é a redução da
criminalidade.
A relevância social obtida com esta pesquisa acadêmica tem, na medida
em que visa contribuir com as pessoas que não se utilizam de armas no seu diaa-dia, esclarecer dúvidas e conquistar direitos para aquelas que cotidianamente
fazem uso destas, seja decorrente do exercício da profissão ou por terem optado
pela autorização para portar uma arma de fogo.
Justifica-se a escolha do tema, em decorrência da afinidade e curiosidade
pessoal do pesquisador, que objetiva com este trabalho esclarecer os fatos que
fazem com que a Lei de Armas de Fogo, conhecida vulgarmente como “Estatuto
do Desarmamento”, não alcance seu objetivo principal, e ainda, apresentar
soluções para tanto.
Também chamaram a atenção, outros fatos e falhas na legislação, que
estão descritos no corpo do texto.
A utilização das armas de fogo está presente em nossa história desde o
século IX d.C. quando os chineses inventaram a pólvora, desde então, pouco à
pouco, as diversas nações mundiais foram aderindo à tal invento e cada vez mais
aperfeiçoando o modo de utilizá-la, ou seja, desenvolvendo armas menores e de
manuseio individual com capacidade de fogo cada vez maior.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 5º, que
são invioláveis a intimidade, a vida privada, e a honra dos cidadãos brasileiros,
garantindo o direito à vida, à segurança, à liberdade e à propriedade, e ainda,
reza que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, portanto abre precedente indiscutível para a
utilização moderada e eficaz da força para conter tais atos ofensivos. A Carta
Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.
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Magna reza ainda em seu artigo 144, que a segurança é dever do Estado e direito
e responsabilidade de todos.
Por outro lado, tem-se o aval para a utilização da força, até mesmo letal no
caso da legítima defesa, a qual fica completamente inalcançável sem a presença
e utilização de material equivalente ao utilizado para promover a ameaça, qual
seja as armas de fogo.
Para promover a compreensão do tema, a estruturação do presente
trabalho monográfico foi dividida em três capítulos.
O primeiro capítulo visa posicionar historicamente a evolução das armas,
desde a utilização de paus e pedras, até a criação de armas semi-automáticas e
automáticas, e ainda, demonstrar de forma clara a evolução da legislação
armamentista.
Após posicionar a história, é apresentado um conceito geral dos modos de
utilização das armas, bem como quanto aos direitos sobre elas, (porte e posse).
Sob a
mesma
égide, classificar-se-á os
modelos de armas, calibres,
funcionamento e modo de aquisição das mesmas.
O segundo capítulo apresenta uma síntese da Lei 10.826/03, de seu
decreto regulamentador 5.123/04, e ainda de legislações complementares ao
tema abordado, apresentando posicionamentos de doutrinadores como Ângelo
Fernando Facciolli, João Luís Vieira Teixeira, Guilherme de Souza Nucci.
O terceiro capítulo apresenta dados estatísticos, com perguntas formuladas
a indivíduos que se encontram encarcerados pelos mais variados tipos de crimes,
quanto à utilização das armas, modo de aquisição das mesmas, motivação para
cometimento de ilícito contra pessoa armada, entre outros. Aprofundando-se no
problema desta pesquisa, é feito uma análise de dados estatísticos do Brasil e de
outros países quanto à interferência das armas de fogo na vida em sociedade.
O método utilizado na pesquisa é o indutivo com a pesquisa de campo, e
dedutivo quando analisada a lei para a aplicabilidade no caso concreto, de modo
que a base da pesquisa é de ordem bibliográfica, onde se consultou doutrinas
adquiridas em livrarias online, e fornecidas pela biblioteca da faculdade de direito
de Francisco Beltrão.
Por derradeiro, apresentam-se as considerações angariadas com a
realização desta pesquisa acadêmico-científica, a partir do enfoque e a
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imprescindibilidade do tema, tanto para o direito pátrio, como também para
aqueles que pretendem utilizar-se de armas de fogo ou apenas possuí-las dentro
de suas residências para eventuais incidentes e também para todos aqueles que
possam de alguma forma se beneficiar com este trabalho.
1 ARMAS DE FOGO E LEIS DAS ARMAS DE FOGO
1.1 EVOLUÇÃO DAS ARMAS DE FOGO
Conforme se pôde perceber através de estudos históricos, desde tempos
imemoriáveis, o homem utiliza-se de objetos com o intuito de agredir, atacar,
ofender, ou ainda proteger-se ou proteger à sua família e suas posses de alguma
ameaça, seja esta de animais ou outros seres humanos.
Conforme TEIXEIRA, (2001, p.15)
[...] desde seu surgimento na face da Terra até os dias atuais, o homem
se utiliza de algum meio para efetuar sua autodefesa. Apenas o que
mudou foram as armas ou os meios utilizados, que acompanharam o
desenvolvimento de novas técnicas, a descoberta de novos materiais e
as novas tecnologias que surgiram ao longo da própria evolução
humana.
Portanto, narra a história que na idade da pedra, tempo em que os homens
habitavam cavernas, estes, utilizavam-se de instrumentos como tacapes, pedras,
galhos e outros tipos de objetos com o intuito de caçar animais para sua
sobrevivência ou guerrear com inimigos, visto pois, que já utilizavam-se de armas
para muitos objetivos.
A vantagem da utilização de tais instrumentos consiste no fato de que
indivíduos com menor potencial ofensivo, ou seja, tamanho e força reduzidos,
poderiam igualar-se ou até mesmo serem mais fortes que outros; (homens ou
animais) o que desde então passa a ser visto como potencial ofensivo das armas.
Cumpre asseverar, que com o passar dos anos, os homens foram
percebendo, que poderiam aprimorar suas armas, afiando uma das pontas de
uma haste de madeira, ou amarrando uma pedra a ela, com isso, tais
instrumentos foram evoluindo.
Segundo TEIXEIRA (2001, p.15) “Amarrando-se um cipó nas duas pontas
de um galho, fazia-se um arco, que impulsionava outros galhos à distância e
assim por diante”. Constata-se, portanto, que os homens perceberam que poderia
ser confeccionado um arco com um cipó trabalhado preso junto a uma vara
arqueada, a qual dispararia um projétil com maior velocidade e alcance do que se
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fosse lançado diretamente com o impulso da mão ou braço, surgindo assim o
conjunto arco-e-flecha, que mais tarde tornaram-se as bestas e balestras.
Segundo TEIXEIRA (2001, p. 15), “Com o invento da fundição do ferro,
surgiram armas mais elaboradas, como arcos, que arremessavam flechas com
pontas metálicas, lanças, espadas, adagas, [...].” Tal evolução foi de extrema
importância para a história e para o aprimoramento das armas, visto que sem a
fundição do ferro ou aço, as armas de fogo em tese, nunca poderiam ter se
desenvolvido. Estas armas, com o passar dos anos, tiveram seu tamanho
reduzido para facilitar sua camuflagem e seu transporte, porém tiveram
aprimoramentos que as tornaram mais letais e mais resistentes à condições
adversas.
Por volta do século IX d.C, os chineses descobriram a pólvora, inicialmente
utilizada para fins pirotécnicos, porém logo perceberam que tal descoberta
poderia ser utilizada na área bélica, aprimorando assim a “arte da guerra”
disparando projéteis, inicialmente foram desenvolvidos canhões feitos de bambu,
que logo foram substituídos por canhões feitos de ferro ou bronze, pesados, de
difícil locomoção, porém em relação aos de bambu, tinham maior poder de fogo e
consequentemente maior potencial ofensivo. Estes eram operados por duas, três
ou até quatro pessoas. Posteriormente, tais artefatos foram aprimorados, tendo
seu tamanho reduzido, podendo ser operados por apenas uma pessoa, facilitando
e agilizando sua operação.
Após o invento da pólvora e o desenvolvimento das armas de fogo, não
demorou muito para que o mundo todo utilizasse as mesmas, fato este de suma
importância para que estes objetos fossem aprimorados, criando-se os
bacamartes ou garruchas, que eram armas de cano longo, carregadas pela boca
do cano que disparavam uma esfera maciça de chumbo ou ferro, porém tal arma
tinha alcance reduzido, pois em uma distância maior, perdia seu potencial
ofensivo e seu projétil não tinha direção certa.
Segundo informações coletadas na internet, mais precisamente no site
WIKIPEDIA, (2012, p. 1) após alguns anos de aprimoramento da pólvora, fora
desenvolvida a “pólvora sem fumo”, esta, não “explode” como a pólvora negra,
pois é feita de pura nitrocelulose (pólvora de base simples), queimando de
maneira mais lenta, fazendo com que o projétil disparado seja impulsionado de
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maneira uniforme durante todo seu trajeto ao longo do cano da arma, diminuindo
o recuo e aumentando a velocidade de propulsão.
Os Estados Unidos foram sem dúvida, a nação que mais contribuiu para a
evolução das armas de fogo, país este, onde até os dias atuais, sua população é
adoradora de tais instrumentos, e um dos países onde a legislação armamentista
é mais flexível, ou seja, é fácil adquirir uma arma legalizada, até mesmo de
funcionamento automático com calibres potencialmente consideráveis.
MCNAB (1999, p.7) menciona em sua obra que “Depois de Samuel Colt
trazer seu revólver de percussão para o mercado em 1835, e Horace Smith e
Daniel B. Wesson introduzirem a primeira munição de revólver, a pistola tornou-se
uma arma viável de combate”.
Samuel Colt foi um cidadão americano, e oficial da marinha, que
desenvolveu o revólver Colt, uma arma com capacidade para cinco ou seis
munições, arma esta, revolucionária para a época, e que até os dias de hoje, tem
seu modo de funcionamento utilizado pelas mais diversas indústrias bélicas em
todo o mundo.
De acordo com informações coletadas no WIKIPEDIA (2012, P.1) Horace
Smith e Daniel B. Wesson são os fundadores da S&W (Smith & Wesson),
tradicional fabricante de munições e armas nos Estados Unidos, foram os
responsáveis pelo desenvolvimento do estojo descartável de antecarga, que
primeiramente era feito de papelão, e posteriormente passou a ser metálico, mais
precisamente de latão, para que não sofresse danos causados pela umidade
quando exposto à condições adversas.
O estojo de antecarga é utilizado para conter num mesmo objeto, a
pólvora, a espoleta e o projétil, facilitando e tornando mais rápidas as recargas,
permitindo assim uma enorme evolução das armas de fogo, já que desta forma
poderiam ser carregadas pela culatra, permitindo uma cadência maior de tiros em
menor tempo.
As armas de fogo ao longo do tempo foram tendo seu manuseio cada vez
mais simplificado e ágil, e o poder de fogo aumentado, visto que os canos
ganharam “raias”, ranhuras, que potencializam a velocidade do projétil e dão
melhor direcionamento e balanceamento a ele.
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TEIXEIRA (2001, p. 16), expõe que:
[...] com o invento do cartucho metálico (para conter a carga de pólvora e
a espoleta, e para fazer a vedação da câmara de disparo, minimizando o
escape de gases) foram diversificando-se os modelos, com diferentes
sistemas de funcionamento, que continuaram evoluindo até a chegada
das armas de fogo curtas, de alta tecnologia, como os revólveres e as
pistolas fabricadas com ligas de polímero e/ou alumínio.
O desenvolvimento e aprimoramento das armas de fogo, se comparado à
evolução de outras invenções como os automóveis, por exemplo, foi lenta, visto
que desde a invenção da pólvora até os dias atuais, as armas vêm sendo
melhoradas, com o intuito de proporcionar maior poder de fogo, com maior
precisão e fornecendo maior segurança para quem às dispara, bem como para
quem não deve ser alvejado em uma situação de conflito em área urbana.
Pode-se afirmar, segundo MCNAB (1999, p.13) que:
Recentemente, levou-se a cabo experiências com metralhadoras que
utilizaram a aceleração electromagnética, em vez de percussão, para o
disparo das munições, tendo o resultado sido uma chuva de fogo de alta
velocidade, denso, potente e surpreendentemente silencioso. Outras
ideias já saíram da mesa de desenho. A espingarda automática G11 da
Heckler & Koch dispara uma munição sem invólucro, em que o cartucho
está inserido num retângulo de carga propulsora, que desaparece
completamente ao ser disparado.
Com tais evoluções, verifica-se que as armas de operação individual vêm
sofrendo constantes aprimoramentos, e como explanou MCNAB (1999, p.13), o
cartucho metálico que foi há alguns anos uma descoberta excepcional, está
ficando ultrapassado, já que a eliminação da necessidade de ejeção do cartucho
conferiu às armas desenvolvidas para a utilização de carga propulsora intergrada
ao projétil um elevado poder de fogo com redução considerável no seu
estampido.
1.2 ARMAS - CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Arma, segundo FRAGOSO (1971, p. 76), “é o instrumento em condições de
ser utilizado ou que pode a qualquer instante ser posto em condições de ser
usado para o ataque ou a defesa”.
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Pode-se dizer segundo FRAGOSO (1971, p. 76), que até mesmo uma
caneta ou material análogo, ao ser cravada em alguém com o intuito de ferir ou
matar, considera-se arma, pois é instrumento apto e que de pronto pode ser
utilizado para uma finalidade lesiva.
Outro conceito de arma é o apresentado por SILVA (2000, p.77), o qual
afirma que “a ofensividade é natural da arma, ou seja, a qual se considera por si
mesma, devido a sua fabricação e pela sua finalidade de construção”. Segundo o
autor, não se incluem no conceito de arma as que eventualmente (ou
acidentalmente) são usadas como arma, somente aquelas que são produzidas
para a finalidade ofensiva podem ser consideradas armas.
Analisando o conceito exposto por SILVA (2000, p.77), pode-se entender
que um punhal ou adaga, são considerados armas, e uma espingarda ou pistola
destinada ao tiro esportivo não, pois a primeira já é fabricada com o intuito de ser
utilizada como arma, e a segunda, como material desportivo.
O Decreto 3.665/2000 – Regulamento de Fiscalização de Produtos
Controlados do Comando do Exército, denominado R-105, que vigora neste País,
dispõe sobre os tipos, calibres, funcionamentos e espécies de armas, bem como
atribui definições aos termos presentes na Lei 10.826/03, chamada de “Estatuto
do Desarmamento”.
O Decreto 3.665/00, conhecido como R-105, em seu artigo 3º dá definições
conceituais quanto aos tipos de armas de fogo.
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação,
são adotadas as seguintes definições:
XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de
dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que
o do fuzil - com alma raiada;
XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa,
isto é, não raiada;
LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é
raiada;
LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;
LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma
carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da
culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;
LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semiautomática, cuja
única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em
posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta
sequencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há
pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo
carregamento é feito manualmente, tiro a tiro, pelo atirador;
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LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões
reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como
uma pistola;
LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um
cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o
qual contém perfurações paralelas e equidistantes do seu eixo e que
recebem a munição, servindo de câmara;
O artigo 16 do R 105, dispõe quais são os calibres e funcionamentos de
uso restrito, incluindo ainda as vedações quanto à simulacros de armas utilizadas
pelas Forças Armadas Nacionais.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que
possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos
tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças
Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo
iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas
nacionais, possuam características que só as tornem aptas para
emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do
cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete
Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357
Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum,
.45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na
saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e
cinquenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser,
.30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e
.44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com
comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou
seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas
munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de
mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem
projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos
com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma,
tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás
agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por
objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os
quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a
chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego,
tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos
similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
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XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos
agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar
consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou
venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças
Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios,
lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que
seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis
milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de
marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis
de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar. [grifou-se].
Já o artigo 17 do mesmo Regulamento dispõe acerca das armas e
acessórios de calibre, funcionamento e tipo classificados como de uso permitido:
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja
munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas
libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por
exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e
.380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas,
cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil
libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas
munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e
.44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas,
calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior
do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as
de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas
munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola,
com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso
permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições
desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para
uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis
vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo
granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a
armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de
uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado. [grifou-se].
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Verifica-se no artigo supracitado, que os calibres de uso permitido, tem
ainda como parâmetro de classificação quanto à energia do projétil na saída do
cano. Por exemplo, no inciso II, a munição .22 LR, é permitida, porém, a munição
.22 LR do tipo Magnum, é de uso restrito, já que ultrapassa mil libras-pé quando
da sua saída na boca do cano de uma carabina.
O Decreto nº 5.123/04, em seu artigo 11, repetiu o conceito do Decreto
anterior (R-105), redefinindo arma de fogo de uso restrito como sendo “aquela de
uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de
pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando
do Exército, de acordo com legislação específica”.
No que tange ao funcionamento das armas de fogo, conforme especificado
pelos artigos supracitados, são classificadas como automáticas, semiautomáticas
e de repetição, porém, existem ainda as operadas “tiro à tiro” ou “tiro simples”, e
as que podem funcionar em modo “burst-fire”, que nada mais são do que armas
automáticas
que
disparam
três
projéteis
ao
mesmo
tempo,
elevando
consideravelmente seu poder de fogo.
O artigo 3º do R-105 define o funcionamento das armas de fogo:
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação,
são adotadas as seguintes definições:
X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as
operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho
estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas);
XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de
cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita
empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta
para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo
seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo;
XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas
as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para
ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;
Estas são características gerais das armas de fogo, suas peculiaridades
são abordadas na sequência deste estudo.
1.2.1 Armas Automáticas
Quanto ao conceito de armas de funcionamento automático, segundo
FACCIOLLI (2010, p. 377) “[...] é aquela em que o atirador pode manter a arma
19
em disparos contínuos até que seja suspenso o comando de disparo (gatilho) ou
termine a munição do compartimento de recarga (carregador)”.
Portanto, nas armas automáticas os tiros são sequenciais com apenas um
pressionamento no gatilho, porém quando o pressionamento cessar, os tiros
também cessarão. Estas armas tem funcionamento complexo, e elevado poder de
fogo, podendo disparar diversos projéteis em um só segundo. Exemplos de armas
com este tipo de ação são as metralhadoras, fuzis e algumas pistolas modernas
como a Glock Auto (Áustria), HK - Heckler & Koach (Alemanha) e Beretta M9
(Itália). As pistolas Glock e HK são vendidas no Brasil, entretanto somente no
modo semiautomático.
TEIXEIRA (2001, p.17) define como arma automática “[...] aquela que com
apenas
um
aperto
do
gatilho
(e
mantendo-o
pressionado)
dispara
ininterruptamente até que a capacidade do carregador (“pente”) seja totalmente
esgotada”.
Armas com funcionamento automático são muito utilizadas por forças
policiais e militares, porém em alguns países como nos Estados Unidos, Suíça, e
Áustria, estas armas são comercializadas livremente.
1.2.2 Armas de Tiro Simples
No que diz respeito às armas com funcionamento do tipo “tiro simples”,
FACCIOLLI (2010, p.377), define que “... é o sistema em que a arma necessita
ser municiada manualmente depois de efetuado o disparo”.
Estas armas normalmente tem capacidade de até dois tiros, sendo que
possuem um cano para cada tiro, com percussores separados, necessitando que
se acione o percussor de forma independente do gatilho para que o tiro possa ser
efetuado. Normalmente são armas do tipo espingarda, garruchas ou bacamartes,
conforme expõe TEIXEIRA (2001, p.16) “Exemplo disso são os bacamartes
(utilizados, por exemplo, pelos bandeirantes, no Brasil no século XVIII), que eram
grandes armas de canos longos, semelhantes a um fuzil, carregadas pela boca do
cano”.
Armas com este funcionamento estão caindo no desuso nos dias atuais,
porém caçadores e atiradores esportivos ainda às utilizam.
20
1.2.3 Armas Semiautomáticas
Quanto às armas semiautomáticas, TEIXEIRA (2001, p. 17) dispõe que “As
semi-automáticas necessitam ter seus gatilhos premidos a cada disparo que se
deseje efetuar, ou seja, para se efetuar três disparos, é necessário que se aperte
o gatilho três vezes consecutivas, e assim por diante”.
FACCIOLLI (2010, p. 377) expõe que “Semiautomático é o sistema em que
o carregamento ou a preparação para o seguinte disparo é efetuada
automaticamente em decorrência do disparo anterior”.
O funcionamento destas armas é na grande maioria decorrente dos gases
expelidos pela queima da pólvora, que proporciona o recuo da cápsula deflagrada
ejetando-a para que um novo cartucho intacto adentre à câmara de disparo.
Exemplos clássicos deste funcionamento são as pistolas, algumas
carabinas, rifles, fuzis e espingardas modernas. São armas utilizadas pelo mundo
todo, seja por civis, atiradores ou forças policiais, tem cadência de tiro muito boa e
precisão considerável. Estas armas são muito utilizadas por atiradores esportivos,
civis, forças militares, forças policiais, magistrados e promotores.
1.2.4 Armas de Repetição
FACCIOLLI (2010, p. 377) conceitua o modo de funcionamento do tipo
repetição como sendo
[...] o sistema em que a arma necessita de um acionamento por parte do
atirador em preparação para o disparo seguinte. Esta ação pode ser
realizada mediante uma alavanca, manivela de culatra ou ferrolho,
deslizamento de manopla ou telha (bomba), engatilhamento do martelo
ou cão (ação simples de revólver), deslocamento do gatilho (dupla ação
de revólver) etc.
As armas de repetição tiveram papel fundamental no desenvolvimento de
todas as armas de fogo utilizadas atualmente, haja vista o fato de que fora este
funcionamento o desenvolvido por Samuel Colt, quando da invenção do primeiro
revólver.
MACNAB (1999, p.07) expõe acerca da invenção do revólver:
21
No mundo da arma pessoal, o século XIX foi um tempo de progresso
excepcional. Depois de Samuel Colt trazer o seu revólver de percussão
para o mercado em 1835, e Horace Smith e Daniel B. Wesson
introduzirem a primeira munição de revólver, a pistola tornou-se uma
arma viável de combate.
As armas de repetição tem capacidade para mais de uma munição,
apresentando na maioria dos casos apenas um cano, e para efetuar uma
cadência de tiro, a arma deve ser “manobrada”, ou seja, tem de ser efetuado um
movimento com o ferrolho da arma ou com o percussor, o qual eliminará o
cartucho deflagrado para que um novo adentre ou posicione-se na câmara para o
disparo.
As carabinas, espingardas pump-action, revólveres e rifles de precisão, são
os maiores representantes desta categoria, são muito utilizados no tiro esportivo,
algumas forças de segurança menos modernizadas utilizam ainda os revólveres,
na maioria dos estados Brasileiros estes já foram substituídos pelas pistolas, as
espingardas pump-action são utilizadas pelo mundo todo, já que são armas muito
confiáveis, com grande poder de fogo, curto alcance e Stopping Power (poder de
parada ou poder de cessar uma ameaça com apenas um tiro) muito bom. Os rifles
de repetição são muito utilizados no mundo inteiro, pois apresentam maior
precisão em um tiro de longa distância.
1.3 A EVOLUÇÃO DAS LEIS DAS ARMAS DE FOGO
A legislação brasileira pertinente à regular a utilização, porte e posse de
armas de fogo, sempre foi bastante controversa, ininteligível, e passível de
diversas emendas ao longo de sua vigência, sendo assim modificada
consideravelmente ao longo dos anos, gerando certa insegurança jurídica no que
tange à utilização, posse e porte de armas de fogo.
Acerca do controle das armas de fogo no Brasil através de previsões
legais, conforme entendimento de GOMES e OLIVEIRA (2002 p. 72) “A evolução
do tratamento jurídico penal da matéria sempre foi marcada por uma idéia de
necessário controle sobre tais objetos”.
Desde o tempo de D. Pedro, tem-se disposições legais referentes às armas
de fogo, chamadas naquela época de “armas defesas”. O Código Criminal do
22
Império, também chamado de lei de 16 de Dezembro de 1830, já dispunha sobre
tal tema.
CAPITULO V
USO DE ARMAS DEFESAS
Art. 297. Usar de armas offensivas, que forem prohibidas.
Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente
á metade do tempo, atém da perda das armas.
Art. 298. Não incorrerão nas penas do artigo antecedente:
1º Os Officiaes de Justiça, andando em diligencia.
2º Os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em
diligencia, ou em exercicio na fórma de seus regulamentos.
3º Os que obtiverem licença dos Juizes de Paz.
Art. 299. As Camaras Municipaes declararão em editaes, quaes sejam
as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os Juizes de Paz; os
casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as armas
offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em
trabalhos, para que ellas forem necessarias.
Verifica-se no artigo 298 §3º acima citado, que o porte legal de armas de
fogo já era previsto naquela época, só podendo gozar de tal direito quem o
obtivesse através de licença concedida pelos Juízes de Paz.
O artigo 297, utiliza o verbo “usar”, não dispondo quanto à portar ou
possuir, portanto, só incorreria na pena deste artigo, quem se utilizasse de uma
arma proibida, abrindo o precedente para que se pudesse ter dentro de sua
residência qualquer arma.
Tal legislação não previa que fosse realizado qualquer teste, tanto
psicológico quanto prático, para a aquisição ou porte de arma, ademais, não fazia
menção alguma quanto à possuir uma arma, apenas quanto à portá-la.
Presume-se, portanto que era permitido à qualquer pessoa adquirir e ter
dentro de sua propriedade uma ou mais armas.
Quanto ao artigo 299, desde aquele tempo, já havia certa cautela quanto
ao tipo, funcionamento ou calibre das armas que poderiam ser portadas pela
população, porém, as declarações que a lei cita, só poderiam alcançar as armas
que estivessem sendo portadas, e não as que estivessem guardadas na
residência dos cidadãos.
Posteriormente, fora criado o Código Penal de 1890, o qual continha
apenas dois artigos acerca do uso e fabricação de armas de fogo, não dispondo
nada acerca de calibres, tipo de funcionamento ou tipo de armas permitidas ou
não.
23
CAPITULO V
DO FABRICO E USO DE ARMAS
Art. 376. Estabelecer, sem licença do Governo, fabrica de armas, ou
pólvora:
Penas – de perda, para a Nação, dos objetos apreendidos e multa de
200$ a 500$000.
Art. 377. Usar de armas ofensivas sem licença da autoridade policial:
Pena – de prisão celular por 15 a 60 dias.
Parágrafo único. São isentos de pena:
1º, os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço;
2º, os oficiais e praças do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, na
conformidade dos seus regulamentos.
O artigo 376 da legislação supracitada veda a fabricação de armas sem
autorização de autoridade competente, porém não dispõe qual é a autoridade
competente para autorizar ou não a fabricação de tais objetos.
Já o artigo 377, vedava o uso de armas sem licença da autoridade policial,
não dispondo quanto à territorialidade desta autorização (federal ou estadual), e
ainda, não informava qual era a autoridade policial que poderia deferir ou não o
porte de arma para um civil.
Percebe-se, que tanto o Código Criminal do Império, quanto o Código
Penal de 1890, previam o porte de arma para os oficiais de justiça enquanto em
diligência.
Quando da criação do Código Penal de 1940, ou Decreto-Lei número
2.848, de 07 de dezembro de 1940, tal legislação nem mesmo dispunha acerca
das armas de fogo, apenas de causas de aumento e diminuição de penas,
agravantes e atenuantes, bem como sobre bandos armados, não autorizando ou
vedando o uso de armas de fogo.
A Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro
de 1941, em seus artigos 18 e 19, dispunha sobre o porte, a fabricação,
importação, exportação, posse e comércio de armas de fogo, não definindo
acerca de tipo, espécie, calibre ou funcionamento das armas que seriam ou não
permitidas ao uso civil.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
24
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem
permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco
contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime
contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta,
sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de
duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi
condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou
multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou
munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o
determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no
manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere
facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em
manejá-la.
O artigo 18, já bania o comércio ilegal de armas de fogo, sem citar os
calibres e tipos de armas que poderiam ser comercializadas legalmente, e ainda,
bania a fabricação de qualquer tipo de arma sem autorização de autoridade
competente, porém, não cita qual seria a autoridade competente para fiscalizar ou
autorizar o comércio, importação, exportação ou fabricação de armas de fogo.
Em análise ao artigo 19, percebe-se que houve uma preocupação do
legislador quanto ao porte ilegal de armas de fogo, já que previa sanção penal
para quem portasse arma de fogo sem autorização (porte). Considerava-se uma
causa de aumento, quem já condenado com sentença transitada em julgado por
violência contra pessoa, fosse flagrado portando arma de fogo.
Em apertada síntese, percebe-se ainda, referência quanto à disparo de
arma de fogo, tal previsão está disposta no artigo 28 da mesma lei.
CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil
réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a
dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem,
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção
a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima
fogo de artifício ou solta balão aceso.
25
Percebe-se que fora equiparado o potencial ofensivo de um disparo de
arma de fogo, à queima de fogo de artifício. Fato este, notoriamente repudiável,
visto que um artifício pirotécnico tem teoricamente menor potencial ofensivo do
que um disparo de arma de fogo.
No ano de 1997, fora promulgada a lei 9.437/97, denominada Lei das
Armas de Fogo. Tal lei pode ser considerada um tanto quanto concisa, face á
importância da matéria da qual tratava.
A referida legislação, em muitos aspectos é semelhante ao Estatuto do
Desarmamento, porém esta deu origem e atribuiu funções ao SINARM – Sistema
Nacional de Armas, conforme expõe os artigos 1º e 2º.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em
todo o território nacional.
Art. 2° Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo,
mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no
País;
III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o
roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;
IV - identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de
fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que
constem dos seus registros próprios.
Quanto ao artigo 1º, GOMES e OLIVEIRA, (2002 p. 20), expõe que:
O próprio legislador passou a encarar as armas de fogo como
verdadeiros produtos controlados, sobre os quais o Estado deve manter
uma rigorosa tutela.
Para viabilizar esses controles, tornou-se necessária a criação de toda
uma estrutura administrativa especial, corporificada e instrumentalizada
por meio de um novo organismo denominado Sistema Nacional de
Armas, ou simplesmente SINARM. [grifo do autor]
Em análise ao artigo 2º, o qual atribui as competências do SINARM,
percebe-se que este, tem atribuições somente quanto ao cadastramento das
armas, e não quanto á sua fiscalização, cabendo ao Ministério do Exército tal
26
atribuição. Ainda citando GOMES e OLIVEIRA, (2002 p. 22) “O cadastro a que se
refere a nova legislação abrange não somente as armas de fogo, mas também
seus proprietários” [grifo do autor].
Tal legislação, fora a primeira a preocupar-se em atribuir um proprietário à
uma arma de fogo, pois até então, quando da aquisição de armas de fogo, estas,
não haviam qualquer cadastramento em órgão de fiscalização ou controle destas.
Conforme cita TEIXEIRA, (2001, p. 23).
A lei citada acima possui apenas vinte e um artigos e está dividida em
cinco capítulos, mas, no entanto, grande é a sua importância,
independentemente do fato de ela ser uma boa ou má lei. E grandes são
as discussões que ela gerou. Seus objetivos eram reduzir a
criminalidade existente em nosso país e coibir a violência, por meio da
restrição do acesso das pessoas ás armas de fogo.
Diante de inúmeras lacunas da legislação acima descrita, dois meses
depois, fora criado o Decreto 2.222/97, que veio regulamentar e suprir algumas
falhas anteriormente existentes.
FACCIOLLI (2010, p.16) explica quanto à ineficácia e falta de estrutura da
Lei 9.437/97.
Vários avanços puderam ser sentidos ao longo de pouco mais de seis
anos da vigência da Lei, tais como: criminalizou o porte de arma de fogo;
disciplinou o registro e o porte; estabeleceu objetivos programáticos para
o sistema; inaugurou a “Política Nacional de Controle de Armas de
Fogo”, dentre outros. A sociedade esperava mais... - ou melhor, aspirava
apenas à redução da violência armada, o que acabou não acontecendo!
A frustração social foi o principal fator que contribuiu para ruírem as
estruturas do 1º SINARM. [grifo do autor]
No
ano
de
2003,
a
lei
vulgarmente
chamada
de
Estatuto
do
Desarmamento, qual seja, a Lei 10.826/03, fora criada. Nota-se, que conforme
expõe FACCIOLLI, (2010, p.19) “Pressão intensa da mídia e de ONGs
promoveram a ilusão de que a proibição da venda e da restrição ao porte de
armas de fogo poderia acabar com a violência que domina os grandes centros
urbanos”.
Tal afirmação é confirmada diante do exposto no site JURISWAY (2012,
p.1) em artigo publicado pela Dra. Liduína Araújo Batista.
27
Em junho de 2003, foi organizada uma Marcha Silenciosa, com sapatos
de vítimas de armas de fogo, em frente ao Congresso Nacional. Este fato
chamou bastante atenção da mídia e da opinião pública. Os legisladores
tomaram para si o tema e criaram uma comissão mista, com deputados
federais e senadores para formular uma nova lei. Esta comissão analisou
todos os projetos que falavam sobre o tema nas duas casas e
reescreveram uma lei conjunta: o Estatuto do Desarmamento.
Quando da criação de tal lei, fora estipulado em seu próprio corpo, mais
precisamente no artigo 35, um referendo, uma consulta popular, com os mesmos
critérios de uma eleição para cargos políticos, para saber a opinião da população
quanto à proibição ou não do comércio de armas de fogo no Brasil, o qual,
contrariando as expectativas da grande maioria dos representantes desta nação,
segundo o jornal online FOLHA UOL (2012, p.1), teve um índice nacional de
63,94% dos votos contrários ao desarmamento da população e 36,06% à favor,
porém em alguns estados como o Rio Grande do Sul, 86,83% da população,
optou pelo direito de possuir armas de fogo.
O maior marco desta legislação é seu caráter essencialmente restritivo,
visando a dificultar o acesso da população às armas de fogo, criando barreiras,
que aos olhos do povo, só servem para barrar as pessoas de bem, não impedindo
de forma alguma o acesso de criminosos às armas de fogo.
FACCIOLLI, (2010 p. 19), nos mostra que “Infelizmente, a cultura que se
desenvolveu em torno das armas de fogo no Brasil é a de repulsa, aversão –
“visão antiarmas”. O instrumento em si (arma) não é venal; o que o torna nocivo é
o seu mau uso...”.
Diferentemente da Lei 9.437/97, a lei 10.826/03, impôs algumas limitações
a quem pretende ter armas de fogo, e também, gerou obrigações para estas,
como por exemplo, a obrigatoriedade de teste de aptidão psicológica e técnica
para manusear arma de fogo. Conforme pode-se perceber no artigo 4º da referida
Lei:
o
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá,
além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
28
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do
requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
o
§ 2 A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre
correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no
regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Atualmente, exige-se para a obtenção de registro de arma de fogo, o que é
indispensável para a aquisição de forma legal de uma arma que o cidadão
apresente seus documentos pessoais, certidões negativas no âmbito Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral, e ainda, que comprove não estar respondendo à
inquérito policial ou à processo criminal, apresentar ainda, comprovante de
residência, e submeter-se à exames psicológicos e de capacidade técnica para
manuseio de arma de fogo.
Quanto ao caput do artigo supracitado, FACCIOLLI, (2010 p. 80), critica a
“declaração de efetiva necessidade”, pois entende ser critério subjetivo, senão,
verifica-se:
O direito à aquisição (melhor ainda: o direito ao acesso à propriedade –
de arma de fogo) é, essencialmente, um tema que gravita na órbita
constitucional. A legitimação à propriedade somente pode ser limitada
pela funcionalidade social do bem, sendo a segurança consagrada como
um direito social fundamental na Lex máxima. A presente assertiva é
importante pois, ao longo do texto normativo, percebe-se o intento em
criar embaraços ao cidadão de bem em adquirir uma arma de fogo.
Arriscamo-nos a ir mais longe e constatar uma vontade em desestimular
não a aquisição, mas a própria intenção na propriedade – mina-se a
expectativa pelo direito, por via oblíqua. [grifo do autor]
O artigo 28 alterou a previsão da lei 9.437/97, a qual dispunha que a idade
mínima para aquisição de arma de fogo, era de 21 (vinte e um) anos, vedando
agora, a compra de arma de fogo por menor de 25 (vinte e cinco) anos. “Art. 28.
É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados
os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X
do caput do art. 6o desta Lei”.
Portanto em apertada síntese, percebe-se que o legislador, ao criar tal lei,
não observou as faixas etárias da responsabilidade civil, criminal ou eleitoral, as
29
quais gravitam entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um anos), entendendo o legislador,
que indivíduos menores de 25 (vinte e cinco) anos, não seriam capazes de
possuir uma arma de fogo, mas seriam sim capazes de, por exemplo, conquistar
um cargo de prefeito municipal ou deputado federal.
FACCIOLLI (2010 p. 331), nos reza acerca do tema:
A intenção do legislador foi clara: desarmar as faixas etárias com idade
inferior a 25 anos por acreditar que, com esta medida reduziria os níveis
de violência e homicídios no Brasil.
A idade – 25 anos – por si só não pode ser usada como termômetro para
avaliar o grau de maturidade ou de responsabilidade do cidadão. O uso
de armas é atividade técnica, que, por si só, contribui para disciplinar o
indivíduo. O tiro não é uma modalidade desportiva?.
Ainda citando FACCIOLLI, (2010 p. 331), quanto á busca da maioridade
civil, este afirma:
O esforço do legislador foi enorme ao longo de mais de oitenta anos em
busca da unificação das maioridades civil-penal, o que somente
conseguiu-se quando da vidência do novo Código Civil, em 2003. No
mesmo ano, por via oblíqua e inconstitucional, cria-se uma nova
modalidade de maioridade.
Verifica-se ante o exposto, que a maioridade torna-se um tanto quanto
embaraçada, já que para cumprir com o direito de cidadão e votar para os cargos
eletivos em âmbito regional ou federal, é de 16 anos, conduzir um veículo por
exemplo, a maioridade considera-se aos 18 anos de idade, para ser candidato à
prefeito ou deputado federal, a maioridade é de 21 anos, já para adquirir ou portar
uma arma de fogo, o sujeito torna-se capaz apenas aos 25 anos de idade.
Tais fatos são verdadeiros atentados contra o princípio da isonomia, visto
que indivíduos que tem por ofício, por exemplo, a profissão de policial, ou militar,
mesmo que menor de 25 anos de idade poderá adquirir e portar uma arma de
fogo, e outro, com profissão diversa destas, não poderá.
2 DA APLICAÇÃO DA LEI NA SOCIEDADE
2.1 ANÁLISE DA LEI
O Estatuto do Desarmamento é marcado e conhecido pela sociedade,
tanto pelos defensores do direito de portar e possuir armas, quanto por aqueles
que têm um idealismo antiarmas, pelo seu caráter extremamente restritivo de
direitos, ferindo por vezes a própria Constituição Federal.
Segundo FACCIOLLI (2010, p.11):
A nova Lei do Sinarm, elaborada em meio a pressões de entidades
governamentais e não governamentais, não foi edificada com
imparcialidade em obediência aos imperativos constitucionais de
construção legislativa. Em diversas passagens cria imbróglios,
obstaculizando a sua completa compreensão. Não bastasse tratar-se de
lei extravagante, ultrapassou os limites admitidos da harmonia e
coerência. [grifo do Autor].
Conforme expõe o site da REVISTA MAGNUM (2012, p.1), “Estão no
Supremo tribunal Federal (STF) 16 tópicos em pauta nas Ações Direitas de
Inconstitucionalidade (ADIns), que dizem respeito ao Estatuto do Desamamento
(Lei 10.826/03)”. [grifo do autor].
Ainda citando o texto publicado na REVISTA MAGNUM (2012, p.1), o
advogado Wladimir Reale, explica que “O artigo 35 está prejudicado em função do
resultado do referendo, o que é lastimável, pois por duas vezes o Supremo já
havia julgado inconstitucional a proibição do comércio de armas de fogo e
munição nas ADIns 2035 e 2290”. [grifo do autor].
Conforme exposto anteriormente, percebe-se que a lei em análise, fora
criada e aprovada “às pressas”, mediante forte pressão da sociedade e de ONGs,
para satisfação de uma pequena parcela da sociedade, fato este provado nas
urnas, quando da votação à favor ou contra o comércio de armas e munições no
país.
O artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos em seu inciso XI, a
inviolabilidade de seu domicílio. Conforme segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
31
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
Em observância aos fatos atuais gerados pela criminalidade, é impossível
um cidadão barrar a entrada de um criminoso armado em sua residência, sem a
possibilidade de possuir uma arma de fogo, o que adiante será provado pela
pesquisa de campo realizada.
Ainda em análise ao artigo 5º, em seu inciso XXII, onde o estado garante o
direito de propriedade, porém, como garantir a propriedade de seus bens, se
alguém, com maior potencial ofensivo, intenta retirá-lo, ameaçando seu direito á
vida, direito este, também garantido na CF, no caput do artigo 5º.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade; [grifou-se]
Com uma interpretação extensiva do Estatuto do Desarmamento, percebese que o ofensor dos direitos garantidos na Constituição Federal, pode ter o
direito à vida, e ainda, a um direito que não está presente na Carta Magna, qual
seja o de propriedade sobre os bens alheios, visto que, com tamanhas restrições
impostas ao cidadão de bem, torna-se quase impossível adquirir uma arma de
forma legal, pois um dos requisitos para esta obtenção é completamente
subjetivo.
Por exemplo, um advogado é ameaçado de morte em função de seu
trabalho, a partir daí, solicita a aquisição de uma arma de fogo com esta
justificativa, podendo esta ser indeferida, pois poderá suprimir um direito alheio
previsto na Carta Magna. Ou seja; o indivíduo ameaçado poderá sofrer um
atentado contra sua vida, mas não poderá de maneira legal, tentar impedir tal
ameaça.
Tais dispositivos são completos atentados contra a liberdade individual, já
que quando do mau uso de uma arma de fogo, o cidadão que a utilizou de forma
inadequada, será punido na forma da lei, não cabendo à administração pública
32
afirmar ser bom ou não para cada indivíduo ter acesso à uma arma de fogo, ou
ainda, decidir em nome do cidadão, se este, pode ter acesso à uma ferramenta
que possibilite uma reação de defesa contra uma ameaça à sua vida ou seu
patrimônio.
Ainda em análise ao inciso XXII da CF, observa-se que fica completamente
suprimida tal garantia na análise do §2º do artigo 16 do Decreto 5.123/04, que
regulamentou a Lei 10.826/03.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela
Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em
todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta,
ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o
responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12
deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada
três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do
Certificado de Registro. [grifou-se].
Vê-se que mesmo garantido o direito de propriedade pela CF, se o
indivíduo que possui uma arma de fogo, não cumprir com o disposto no parágrafo
acima citado, este, poderá incorrer em crime e ainda perder a propriedade de sua
arma de fogo.
É de bom alvitre salientar, que diante do exposto acima, fica evidente o
descaso com as cláusulas pétreas constantes no texto da Carta Magna, pois o
direito á propriedade sobre um bem adquirido de forma correta, dentro das
especificações legais, ficará sujeito à perda, se o detentor de tal bem,
simplesmente silenciar, ou melhor, permanecer inerte, fato este, que por si só,
pode ser considerado abusivo, pois a perda da arma de fogo, ou a incursão em
algum crime, não se dará por nenhuma prática ilícita.
É este o entendimento do Coronel Paes de Lira, em texto publicado no site
da ONG PELA LEGÍTIMA DEFESA (2012, p.1), veja-se:
Nesse sentido, a Constituição Federal Brasileira garante em seu artigo
5.º o direito à vida, à segurança e à propriedade, que são os
fundamentos da cidadania conforme prescreve o inciso II, do artigo 1.º,
da própria Constituição. Todos esses direitos são cláusulas pétreas, ou
seja, não podem ser retirados do ordenamento jurídico constitucional e
muito menos desrespeitados, nos termos estabelecidos pelo inciso IV, do
parágrafo 4.º, do artigo 60, da Carta Magna.
33
Uma das piores afrontas à Constituição trazidas pela lei federal em
questão diz respeito à figura do registro renovável da arma de fogo, ou
seja, o proprietário precisará renovar a própria condição de domínio
sobre o bem possuído, numa clara afronta ao constitucional direito de
propriedade previsto no artigo quinto, caput, e seu inciso XXII, da
Constituição Federal, que garante o direito de propriedade em sua
plenitude. Assim, a lei criou uma figura inconstitucional, pois o direito de
propriedade fica condicionado a uma verdadeira revalidação constante, o
que não encontra amparo em nosso sistema constitucional, num
desrespeito ao direito adquirido de quem legalmente possui uma arma
decorrente do ato jurídico perfeito que foi sua aquisição. [grifo do
Autor].
Ainda no texto publicado por Paes de Lira, vê-se a preocupação com a
subjetividade da norma, pois a autoridade policial, ao analisar o requisito de
efetiva necessidade, poderá negar-lhe a renovação, retirando-lhe o direito à
propriedade de uma arma de fogo que indubitavelmente lhe pertence.
A renovação obrigatória do Certificado de Registro de arma de fogo,
determinada no § 2°, artigo 16 do Decreto 5.123 de 1°/07/2004, submete
o proprietário ao critério subjetivo da discricionariedade da autoridade
policial, a qual pode entender que o proprietário não atende ao requisito
da efetiva necessidade, indeferindo a renovação e, por consequência
transformando o proprietário legal de uma arma de fogo em potencial
criminoso, pela impossibilidade em que foi colocado de revalidar tal
documento.
Não restaria ao proprietário da arma outra alternativa a não ser entregála ao Estado, configurando-se assim um autêntico confisco.
Ainda em análise ao artigo 5º da CF, verifica-se que segundo o artigo 28
da lei 10.826/03, nem todos os indivíduos são iguais perante a lei. Veja-se: “Art.
28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII
e X do caput do art. 6o desta Lei”.
As exceções de que trata este artigo são:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144
da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art.
52, XIII, da Constituição Federal;
34
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,
os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e
de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista
Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Pode-se, portanto constatar, que indivíduos menores de 25 (vinte e cinco)
anos de idade, pelo simples fato de ocuparem um dos cargos acima descritos,
tem capacidade para portar uma arma de fogo, e outro, que por escolha pessoal,
resolve seguir outra carreira profissional, como por exemplo um empresário,
médico ou agricultor, não é capacitado psicologicamente para portar uma arma de
fogo de maneira consciente.
Diante de tal análise, vê-se que evidentemente tal suposição fere o
princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, dispondo
basicamente, que “todos são iguais perante a lei”.
FACCIOLLI (2010, p.330), nos ensina que:
Atendidos os requisitos marcados na lei, não há justificativa plausível
para impedir os cidadãos, com capacidade civil e penal plenas ao
exercício do direito de propriedade. É certo que o bem – arma de fogo –
possui uma natureza especialíssima, mas, nem por isso, pode servir
como argumento para discriminar, genericamente, as diversas classes
de brasileiros. [grifo do Autor].
Devido à lacuna deixada na lei, quanto à possibilidade de portar ou
possuir uma arma de fogo o Decreto 5.123/04, o qual regulamentou a lei
10.826/03, em seu artigo 22, destaca uma excepcionalidade:
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio
registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia
Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que
o
atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1 do art. 10
o
da Lei n 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de
2008).
Os requisitos de que trata este artigo são:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem
como o seu devido registro no órgão competente.
35
Percebe-se analisando tais dispositivos, que o critério de deferimento da
concessão do porte, torna-se totalmente subjetivo quanto ao critério para
deferimento da autorização de aquisição de arma de fogo.
FACCIOLLI, (2010, p. 117), em se tratando do porte, afirma que “A
autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é ato sujeito ao
preenchimento dos requisitos legais e a um juízo favorável de conveniência e
oportunidade por parte de Administração”.
Quanto ao direito de herança, direito este previsto na Carta Magna de
1988, este fica completamente esquecido ao analisar uma situação hipotética em
que o filho, já órfão de mãe, agora com 22 anos de idade, acaba por perder o pai
que sempre teve armas devidamente registradas, porém agora seu filho, o qual
não possui ainda 25 anos, terá de entregá-las à polícia ou então transferi-las para
um terceiro até que complete os 25 anos de idade exigidos por esta lei.
Portanto, diante de tal análise, constata-se a evidente e manifesta
supressão às garantias previstas na Constituição Federal, já que diante da Lei
10.826/03, fora suprimido o direito de propriedade, o direito à legítima defesa, o
direito à vida, à segurança, à inviolabilidade do domicílio e até mesmo o direito de
herança.
2.2 DA RESTRIÇÃO AO ACESSO ÀS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
De acordo com FACCIOLLI (2010, p.12), “[...] a Lei 10.826/03 não pode ser
interpretada isoladamente, sem o seu Regulamento, sem o Decreto 3.665 de
2000 e demais legislações esparsas [...]”.
Portanto, mostra-se necessário analisar o artigo 4º da Lei 10.826/03:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá,
além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser
fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706,
de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e
de residência certa;
36
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no
regulamento desta Lei.
o
§ 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do
requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre
correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no
regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é
obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a
manter banco de dados com todas as características da arma e cópia
dos documentos previstos neste artigo.
o
§ 4 A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições
responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como
de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre
pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida,
ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento
dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III
do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em
adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a
portar arma com as mesmas características daquela a ser
adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Vê-se diante da análise do artigo supracitado, que o primeiro requisito a ser
preenchido para a aquisição de uma arma de fogo, é declarar a efetiva
necessidade, que segundo FACCIOLLI (2010, p. 80) é extremamente subjetivo:
Quais os critérios a serem utilizados para avaliar a efetiva necessidade
em se conceder a autorização para compra de uma arma, em meio a
uma sociedade cada vez mais violenta e insegura? Fica difícil definir
critérios que sejam equânimes (ou pelo menos justos) para abranger a
presente previsão.
E analisando o inciso I do referido artigo, pode-se ver, que somente
cidadãos com caráter ilibado, ou seja, que nunca tiveram qualquer problema nas
esferas Federal, Militar, Estadual ou Eleitoral.
Já o inciso II, preocupou-se em “localizar” as armas que encontram-se nas
mãos de civis, pois exige que seja indicada a residência do adquirente, e ainda
quando à ocupação lícita, o que gera muita polêmica.
FACCIOLLI (2010, p.1), dá uma clássico exemplo: “As mulheres que
vendem o corpo – outro exemplo interessante – exercem ocupação lícita, não se
37
tem dúvida. De que forma devem apresentar este tipo de documento
comprobatório, sem expor sua privacidade, sua intimidade?”
Acima exposto, encontra-se no inciso III, a previsão de que é necessária a
comprovação de aptidão técnica para manuseio de arma de fogo, fato este, que
estimula a clandestinidade e imperícia, vez que, torna-se provável que um
cidadão que pretende adquirir uma arma de fogo, não estará capacitado para
manuseá-la, pois teoricamente nunca teve uma, e ainda, se este quiser, antes da
realização dos exames práticos exigidos pela Polícia Federal, terá de recorrer á
vias ilegais para um treinamento de tiro, já que são inúmeras as restrições para
conseguir um treinamento prático de tiro e manuseio de armas de fogo.
A aptidão psicológica será atestada por psicólogo credenciado na Polícia
Federal. FACCIOLLI (2010, p.86) expõe:
De qualquer forma, a “aptidão” deverá ser comprovada por ocasião de
realização de testes específicos, por profissionais dos quadros da Polícia
Federal ou por profissionais credenciados pelo órgão – inc. VII do art. 12
do Dec. 5.123/04. O não cumprimento das exigências previstas enseja o
indeferimento do pedido do interessado.
Analisando o artigo 12 do Decreto 5.123/04, verifica-se o aumento dos prérequisitos para a obtenção de uma arma de fogo de uso permitido. Conforme
segue:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento
de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de
2008).
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e
inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de
certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica
para o manuseio de arma de fogo; (Redação dada pelo Decreto nº
6.715, de 2008).
38
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de
fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do
quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os
fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados
pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo
Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
o
§ 2 O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado
ao interessado em documento próprio.
§ 3o O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI
do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro
credenciado
pela
Polícia
Federal
e
deverá
atestar,
necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à
arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado,
em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII
do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente
mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de
trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da
arma de fogo indicada.
§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de
o
que trata o §4 deste artigo.
o
§ 6 Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem
os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de
uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma
espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo
esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em
período não superior a um ano, contado do pedido de
aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). [grifou-se]
Vê-se em análise ao inciso VI supracitado, que é necessária a
comprovação de aptidão técnica para o manuseio de arma de fogo, porém, antes
da realização dos exames práticos (prova de tiro e prova teórica/prática sobre as
partes e funcionamento da arma de fogo a ser adquirida) não é exigido por lei
nenhum curso de capacitação para o manuseio destes objetos.
Verifica-se no caso em comento, que conforme o §2º do artigo 4º da Lei
10.826/03, regulamentado pelo artigo 21, §2º do Decreto 5.123/04, ambos
regulamentados pela Portaria 12 do COLOG (Comando Logístico), que há uma
quantidade evidentemente limitada quanto à aquisição de munições no comércio
nacional.
Ressalta-se o disposto na Portaria 12 do COLOG:
Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por
arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio
especializado, é a seguinte:
39
I - até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva
calibre .22 de fogo circular, por mês; e
II - até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e
esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.
Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada,
que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista),
anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.
Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de
partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas
aquisições autorizadas.
VII - caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano
longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa:
a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;
b)
estojos,
até
200
(duzentas)
unidades
por mês;
e
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.
Verifica-se no artigo 5º supracitado, é possível perceber que há uma certa
disparidade na lei, pois armas longas de calibre .22, tem à disposição 300
unidades de munição mensalmente, enquanto uma arma de porte como uma
pistola calibre .380, vem à ter apenas 50 munições por ano.
A quantidade de 50 cartuchos é derivada da Portaria 40 do Ministério da
Defesa, e segundo FACCIOLLI (2010, p.92) “Um dos aspectos mais polêmicos da
Portaria 40/MD foi restringir a aquisição anual de, no máximo, cinquenta
cartuchos de munição, ao ano, por tipo de calibre de arma regularizada”.
Ainda em análise ao presente caso, é controverso afirmar que um cidadão
que não seja filiado a clube de tiro ou de caça, se aperfeiçoe no tiro se este pode
adquirir apenas 50 munições para arma de porte no decorrer de um ano, ficando
assim impossível deste treinar disparos de arma de fogo, pois se utilizar a
munição para treinamento poderá ficar sem para sua defesa.
Ocorre, portanto, que no decorrer de três anos da expedição do registro
da arma de fogo, o cidadão que a possui, terá de renovar o registro desta, e para
isso, sua capacidade técnica para disparar uma arma de fogo de modo que não
coloque a vida de ninguém em perigo, será atestada, porém, sem treinamento, o
que poderá resultar em um desastroso resultado do exame prático.
2.3 DAS PENAS PREVISTAS NA LEI
Conforme dispõe o artigo 12 da Lei 10.826, denominada Estatuto do
Desarmamento, é ilegal a posse de arma de fogo em desacordo com
40
determinação legal ou regulamentar, mesmo que no interior de sua residência,
fato este, punível com detenção de 1 (um) à 3 (três) anos, cominada com multa.
Diante de tal artigo, ao confrontarmo-lo com o requisito subjetivo para a
aquisição de uma arma de fogo, e ainda, em análise juntamente com o artigo 23
do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pode-se constatar, que se caso um cidadão, correndo iminente risco de
sofrer um atentado contra sua vida, solicita a aquisição de uma arma de fogo no
comércio legal, e esta é negada, ele teria sim o direito de possuir uma arma de
fogo mesmo que em desconformidade com a lei para garantir sua proteção, pois
estaria amparado no inciso I e II, pois estaria agindo por estado de necessidade e
ainda em legítima defesa por um risco iminente, amparado nas causas
excludentes de ilicitude.
O artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, é exaustivo quanto à maneiras
de configurar o delito de porte ou posse ilegal de arma de fogo:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo
quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Percebe-se diante do exposto, que a lei procurou abranger qualquer
possibilidade de porte ou posse irregular de uma arma de fogo.
FACCIOLLI (2010, p.220) afirma que:
Não temos a menor dúvida de que a intenção do legislador foi a de
esgotar, ao máximo, o rol de ações passíveis de enquadramento penal,
com o fito de intimidar criminosos e pessoas que usam de forma
indiscriminada e sem controle armas, munições ou acessórios.
41
Já o artigo 15 da mesma lei, prevê o delito no caso de disparo de arma de
fogo, citando em seu caput, “lugar habitado”, gerando assim várias controvérsias.
A lei aplicada na contemporaneidade tem interpretado como lugar habitado, todo
e qualquer lugar onde possa existir alguém residindo. Portanto analisa-se:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que
essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável
Segundo FACCIOLLI (2010, p.223), “Buscou o legislador coibir o disparo
aleatório, gerador das chamadas “balas perdidas” que diariamente atingem
pessoas inocentes dentro de casa, no interior de veículos, em faculdades,
colégios etc.” [grifo do autor]
NUCCI (2009, p.91) define lugar habitado como sendo
[...] o local que possui em redor, pessoas residindo. Cuida-se de
analisar, no caso concreto, em que tipo de região ocorreu o disparo. Se
ninguém por ali habita, é natural não haver sentido algum na punição,
pois o disparo em local ermo não constitui perigo para a segurança
pública.
Portanto, quem dispara arma de fogo em área rural, campos, matas e
demais locais ermos, sem colocar a vida de outrem em risco, não incorre na pena
prevista no artigo em apreciação. É este o entendimento de FACCIOLLI (2010,
p.223):
O agente que realiza disparos em áreas rurais, campos, matas e demais
locais desabitados não incorre no tipo descrito. O mesmo não ocorre
com quem executa disparos apontando uma arma para cima, nas
periferias da cidade, em ruas desabitadas ou vias públicas com pouco
movimento.
Quanto ao disparo de arma de fogo, a lei nada dispõe acerca do disparo
efetuado para repelir uma ameaça ou agressão, chamado de “tiro de advertência”.
Portanto, se um indivíduo, mesmo possuindo uma arma devidamente registrada,
com munição adquirida de forma legal, e durante a madrugada perceber que um
indivíduo está tentando adentrar em sua residência, teoricamente este não poderá
42
nem mesmo efetuar um disparo de arma de fogo, sob pena de incorrer no crime
tipificado no artigo 15 da lei 10.826/03.
FACCIOLLI (2010, p.224) comenta:
Em tese e a princípio, pode o agente “atirar” em estado de necessidade
ou em legítima defesa, contudo poderá ser responsabilizado a título de
culpa e/ou administrativamente pelos danos causados a terceiros, nos
termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal brasileiro.
Por fim, é no mínimo desarrazoado o fato de que é inafiançável tal crime,
visto que, fica à critério da autoridade competente julgar o local do disparo ser
local ermo, desabitado, ou ainda, o agente estar em estado de necessidade,
amparado por excludente de ilicitude.
É este o entendimento de FACCIOLLI (2010, p.222):
Por fim, verifica-se absolutamente desarrazoada a inafiançabilidade
atribuída aos crimes definidos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03,
porquanto não podem estes ser equiparados a terrorismo, prática de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (Constituição
Federal, art. 5º, XLIII). Em realidade, constituem crimes de mera conduta
que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam
aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à
propriedade.
Diante do exposto, até o presente momento, verificou-se um caráter
extremamente restritivo quanto ao acesso às armas de fogo e munições,
porquanto, apenas para os sujeitos que pretendem adquiri-las de forma legal, não
obstaculizando o acesso às armas de fogo por vias perversas, fato este que
posteriormente demonstrará os aspectos faltantes da lei que fazem com que a
mesma não logre êxito na redução da criminalidade.
3 A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA
CRIMINALIDADE
3.1 DA PESQUISA REALIZADA
Para se chegar a uma conclusão acerca do tema aqui discutido, fora
realizada pesquisa de campo para coletar dados, para que posteriormente estes
sejam comparados com dados angariados das mais diversas fontes e de diversos
locais diferentes, até mesmo de outros países.
A presente pesquisa de campo fora realizada de forma que 50 (cinquenta)
criminosos, encarcerados junto á carceragem da Delegacia de Polícia da cidade
de Francisco Beltrão - PR, qual seja a 19º SDP, foram ouvidos separadamente,
sem serem identificados, e após terem aceitado colaborar com a presente
pesquisa científica.
Os indivíduos foram questionados quanto á idade, escolaridade, renda
mensal, ocupação laboral, utilização de arma de fogo em cometimento de crimes,
origem e valor das armas e munições, e quanto à precaução em se abordar
vítimas armadas.
Foram entrevistados indivíduos condenados ou aguardando julgamento
pelos mais variados tipos de crimes, desde embriaguez ao volante, até latrocínio,
homicídio, estupro e sequestro, com faixa etária entre 19 (dezenove) e 53
(cinquenta e três) anos.
Dentre os crimes com emprego de armas de fogo cometidos pelos
entrevistados, estão presentes os crimes de homicídio, latrocínio, sequestro,
roubo e tentativa de homicídio.
Constata-se diante do caso analisado, que 52% por cento dos criminosos
estão na faixa etária entre 19 e 26 anos, demonstrando ainda que destes apenas
05 (cinco) ou seja, 19,23% trabalhavam com carteira assinada.
Percebe-se ainda, em análise à faixa etária 19 – 26, que destes 26 (vinte e
seis) indivíduos, 12 (doze), ou seja, 46,15%, destes, já cometeram crimes com
emprego de arma de fogo. Estes dados representam um número preocupante,
visto que, dos 50 entrevistados, 20 cometeram crimes com armas de fogo, porém,
44
60% do total dos crimes cometidos com emprego de arma de fogo, foram
cometidos por indivíduos com menos de 26 anos.
Tabela 1: Distribuição acerca da idade, trabalho fixo e cometimento de crimes
com emprego de arma de fogo.
QUANTIDADE
IDADE
TRABALHO FIXO
CRIME C/
ARMA
01
19 Anos
00
00
03
20 Anos
00
02
03
21 Anos
01
01
04
22 Anos
01
01
05
23 Anos
02
02
05
24 Anos
00
04
02
25 Anos
00
01
03
26 Anos
01
01
03
27 Anos
00
02
03
28 Anos
00
03
03
29 Anos
01
02
02
30 Anos
01
01
01
31 Anos
01
00
02
32 Anos
01
00
03
35 Anos
01
00
01
36 Anos
00
00
01
39 Anos
00
00
01
42 Anos
00
00
01
43 Anos
00
00
01
44 Anos
01
00
01
49 Anos
01
00
01
53 Anos
00
00
Fonte: pesquisa de campo, abril/maio 2012.
Conforme demonstra o artigo 22, do Decreto 5.123/04, indivíduos menores
de 25 anos, não podem nem ao menos possuir armas de fogo, porém, diante da
pesquisa realizada, percebe-se, que dos 21 indivíduos menores de 25 anos, 10
deles, já cometeram crimes com emprego de arma de fogo, perfazendo o
montante de 47,61%.
Pode-se constatar diante da pesquisa efetuada, que apenas 24% dos
entrevistados possuíam emprego com carteira assinada, pré-requisito para a
obtenção de forma lícita de uma arma de fogo.
45
Tabela 2: correlação entre escolaridade e emprego de armas de fogo em crimes
Grau de Escolaridade
Quantidade de
Crimes c/ emprego de
indivíduos
arma de fogo
Menos que a 5º série
12
04
5º série
10
05
6º série
08
03
7º série
08
04
8º série
07
02
2º grau
05
02
Fonte: pesquisa de campo abril/maio 2012.
Pode-se verificar no caso em comento, que a relação entre escolaridade e
emprego de armas de fogo no cometimento de crimes, não está relacionado, visto
que por exemplo, indivíduos com a 7º série, cometeram estatisticamente 16,66%
mais crimes com emprego de arma de fogo, do que indivíduos com educação
inferior à 5º série.
Tabela 3: relação entre renda mensal e emprego de arma de fogo em prática
criminosa
Renda Mensal
Quantidade de Indivíduos
Crimes c/ emprego de
arma de fogo
500 reais ou menos
15
07
600 à 750 reais
16
04
750 à 1 mil reais
12
06
1 mil à 1.500 reais
06
03
1.500 à 2 mil reais
01
00
Fonte: pesquisa de campo abril/maio 2012.
Quanto ao comparativo, renda mensal e emprego de arma de fogo em
prática criminosa, pode-se constatar diante da pesquisa realizada, que não
possuem correlação, pois indivíduos que possuíam renda mensal de 1 mil à 1.500
reais, cometeram 3,4% mais crimes com arma de fogo, do que indivíduos que
percebiam renda mensal de 500 reais ou menos.
Na pesquisa realizada, quando perguntado aos encarcerados quanto á
origem das armas de fogo que já haviam utilizado para a prática de crimes, 45%
afirmaram não saber a origem destas, 30% afirmaram tê-las tomado em roubo ou
furto, e em 25% dos casos, foram adquiridas em países vizinhos como Argentina
e Paraguai.
46
Os entrevistados que afirmaram ter tomado as armas de fogo em roubo ou
furto, não necessariamente foram presos juntamente com a arma utilizada para a
prática criminosa. Portanto, para se saber se estas eram armas que poderiam ter
sido devidamente registradas em alguma época, lhes foi questionado quanto ao
calibre das mesmas, constatando-se assim, que dentre as 06 (seis) armas que
teriam sido tomadas em roubo ou furto, duas delas certamente não eram
registradas em nome de civis, tendo em vista o fato de que o calibre das mesmas
era de uso restrito, uma pistola de calibre .40, e um revólver de calibre .357
Magnum.
Percebe-se diante dos dados angariados, que apenas quatro, das vinte
armas de fogo utilizadas para a prática de crimes, poderiam ser armas
registradas, obtidas em algum momento, de maneira legal.
NUCCI (2009, p.78) afirma que “Não temos a ilusão de que o controle
estatal impedirá a ocorrência de crimes em geral, afinal, seria ingênuo imaginar
que a marginalidade compra armas de fogo em lojas, promovendo o devido
registro e conseguindo o necessário porte”.
Vê-se diante da análise da pergunta feita quanto à facilidade de aquisição
de armas de fogo no comércio ilegal, a expressiva porcentagem de 82%,
reconheceu a facilidade da aquisição destes objetos no mercado negro, 2%, ou
seja, apenas um indivíduo afirmou não ser fácil, e 16%, representados por oito
indivíduos, afirmou não ter conhecimento acerca da facilidade ou não de
aquisição de armas de fogo no comércio ilegal.
Fora elaborada pergunta, com o intuito de constatar qual tipo de arma é
mais barata para ser adquirida, se registrada ou ilegal. Dos cinquenta
entrevistados, 43 deles, afirmaram ser mais barato adquirir armas de forma ilegal,
ou seja, 86% dos questionados, os outros 14 indivíduos, informaram não saber
responder, e saliente-se nenhum deles afirmou ser mais barato adquirir armas de
forma legal.
No que tange à facilidade de aquisição de armas de fogo, o resultado das
entrevistas realizadas foi exatamente o mesmo do acima transcrito, onde 86%
afirmaram ser mais fácil adquirir armas de fogo no comércio ilegal, do que no
comércio legal, enquanto nenhum deles considera a via mais fácil para aquisição
de armas de fogo, a aquisição de forma legal.
47
Quando questionados se o comércio legal de armas de fogo no Brasil fosse
proibido, se ainda assim seria possível adquirir estas no comércio ilegal, 94% dos
entrevistados afirmaram que ainda assim seria possível adquiri-las, enquanto 6%,
afirmou não saber responder.
Para poder utilizar uma arma de fogo, de modo que ela possa causar um
dano físico, esta, certamente necessita estar municiada, motivo pelo qual, fora
elaborada pergunta para saber se os indivíduos encarcerados tinham acesso fácil
a munição contrabandeada de países vizinhos.
Apurando os resultados, constata-se que 68% afirma ser fácil adquirir
munições de forma irregular, enquanto 18% afirmou ser conhecedor de
dificuldades quando da aquisição deste material, e ainda 14% afirmou não saber
sobre dificuldades ou facilidades sobre a aquisição destes objetos.
Quanto ao uso de armas para defender-se de possíveis assaltos, furtos, ou
ainda agressões sexuais, fora perguntado aos detentos se estes, no momento de
preparação para a abordagem da pessoa escolhida para ser sua vítima,
constatasse que esta estivesse armada, se ainda assim prosseguiria com a
prática do crime, 74% responderam que não, 6% responderam que prosseguiriam
da mesma forma, e 20% responderam que só valeria a pena prosseguir com o
crime, se fosse para tomar a arma da vítima.
Vê-se, portanto, que os criminosos tem um certo receio de pessoas
portando armas de fogo, pois conforme dito por muitos deles durante as
entrevistas, eles pretendem apenas conquistar o objetivo inicial, que é a
vantagem pecuniária, ou objetos representantes de valor, e não morrer ou ser
preso.
Percebe-se diante de tal exposição, que se fossem os entrevistados
cinquenta criminosos sexuais, 74% das agressões cometidas por estes, poderiam
ter sido evitadas, se as vítimas portassem armas de fogo.
Conforme constatado na pesquisa realizada, indivíduos que incorrem em
práticas criminosas evitam assaltar policiais à paisana mais pelo fato destes
estarem armados, do que pelo fato de poderem sofrer represálias futuras por
parte da polícia. Tal fato é confirmado pelo índice de 54% que afirmou evitar
assaltar policiais por estes estarem armados, e 46%, por temerem represálias
futuras.
48
Quanto à posse de armas de fogo, ou seja, a modalidade mais comum de
detenção de armas na mão de cidadãos civis, foi perguntado aos encarcerados,
quanto à facilidade de acesso às residências onde existem armas de fogo, 68%
dos entrevistados afirmou considerar mais fácil assaltar residências onde não
existem armas de fogo, enquanto 32%, afirmou não fazer diferença alguma no
momento de um assalto existir ou não armas de fogo dentro da residência, e
salienta-se; nenhum dos indivíduos afirmou ser mais fácil adentrar em uma casa
que tenha armas de fogo.
Diante da resposta de que não fazia diferença a existência de armas de
fogo dentro de uma residência, vários dos entrevistados justificaram a
despreocupação, pelo fato de que os proprietários das armas de fogo, não
acondicionam as mesmas municiadas, e nem mesmo em locais que
proporcionem um pronto uso, motivo pelo qual, segundo os criminosos, quando o
proprietário da residência percebe a ação criminosa, não tem tempo de pegar a
arma e colocá-la em condição de uso.
Outros ainda afirmaram, que para adentrar em residências onde se tem o
conhecimento de que o morador possui armas de fogo, é necessário um maior
planejamento e maior efetivo de indivíduos para incorrer no crime, fato este que
desmotiva a ação naquela determinada residência, pois os lucros da ação terão
de ser repartidos entre várias pessoas, tornando pouco rentável uma ação com
maior risco e maior movimentação.
Diante dos dados coletados, é de concluir-se que o indivíduo motivado para
a prática de um crime, teme mais uma arma de fogo na mão de um cidadão, do
que uma autoridade policial, ou até mesmo a sanção penal que a ele possa ser
imposta.
3.2 DAS PESQUISAS ANALISADAS
Acerca do tema aqui estudado, são muitas as pesquisas realizadas por
todo o mundo. TEIXEIRA (2001, p. 45) demonstra um estudo realizado nos
Estados Unidos pelo professor John R. Lott Jr., e David Mustard, os quais
analisaram estatísticas criminais do FBI (espécie de Polícia Federal norteamericana), quando trinta e um Estados norte-americanos deram aos seus
49
cidadãos o direito de portar armas caso não possuíssem ficha criminal ou
histórico de doença mental. O estudo abrangeu 3.054 condados norteamericanos, entre os anos de 1977 e 1992, coletando assim diversos dados. De
acordo com o exposto segue:
O estudo mostrou que os Estados reduziram os assassinatos em 8,5%;
os estupros, em 5%; os assaltos a mão armada, em 7% e os roubos com
emprego de armas de fogo, em 3%. Caso esses Estados houvessem
aprovado essa lei anteriormente, teriam evitado, nada mais nada menos
do que 1.570 assassinatos, 4.177 estupros, 60 mil assaltos a mão
armada e 12 mil roubos. Para ser mais simples “Os criminosos
respondem racionalmente a tratamento intimidatório” (John R. Lott Jr. e
David Mustard).
TEIXEIRA (2001, p.45) ainda demonstra que na cidade de Kennesaw, no
Estado norte-americano da Geórgia, onde no ano de 1981, diante de uma maciça
onda de crimes, uma polêmica lei foi instituída, obrigando cada cidadão adulto, e
com bons antecedentes a ter uma arma em seu poder ou em sua residência.
Diante disso, os grupos antiarmas ficaram evidentemente furiosos, fazendo
previsões que muitos cidadãos morreriam por conta desta lei. Porém nada disso
aconteceu. O fato é que apenas no primeiro ano de vigência da lei, os crimes
violentos na cidade de Kennesaw diminuíram o índice admirável de 80%.
Pesquisa realizada por dois cientistas Estadunidenses, doutores Wrigh e
Rossi que custou cerca de 680 mil dólares, publicada na obra intitulada “Under de
Guns: Weapons, Crime and Violence in America” (Abaixo da arma: Armas de
Fogo, Crime e Violência nos Estados Unidos da América), citada também por
TEIXEIRA (2001, p.46), demonstra:
Seus resultados, notem bem, obtidos entre os criminosos encarcerados
dos Estados Unidos são cabais, e por si só, já bastariam para encerrar
qualquer discussão, visto que mostra o pensamento deles para com as
armas. Segundo essa pesquisa, 88% dos marginais conseguem obter
suas armas de fogo, apesar de toda e qualquer restrição legal ou de
policiamento; 56% desses criminosos declararam não abordar vítimas
que desconfiam estarem armadas; 74% dos presos afirmaram que
evitam adentrar em residência onde sabem que se encontra alguém
armado; 57% dos encarcerados declararam temer mais um simples
cidadão armado do que a própria máquina policial e 34% deles
revelaram como sendo seu maior temor levar um tiro da vítima ou da
polícia.
50
Segundo John Lott Jr. e David Mustard, o simples fato de pessoas
portarem armas ocultas, mantém os criminosos em dúvida quanto ao potencial
ofensivo de suas vítimas, pois não sabem se estas estão ou não armadas, fato
este, que faz com que o ataque fique menos atrativo devido ao risco de
resistência, que poderá ensejar um confronto.
Pesquisa citada por TEIXEIRA (2001, p.47), demonstra que os policiais do
Estado da Geórgia, Estados Unidos, em pesquisa realizada pela Associação
Beneficente da Policia do Estado da Geórgia, que ouviu mais de 3.000 policiais,
90%, dos entrevistados disseram que leis acerca do controle de armas não
ajudam o trabalho policial, pois são dirigidas aos cidadãos honestos, em vez dos
criminosos. A comunidade policial da Geórgia, também afirmou que os
proprietários de armas de fogo legalizadas procuram aprimorar-se na educação
com armas, treinamento e segurança. Os oficiais ainda foram unânimes em suas
convicções de que leis limitando a posse de armas punem cidadãos honestos,
enquanto criminosos são deixados livres para obterem armas ilegais.
Percebe-se que a opinião acerca do controle das armas de fogo, é
equânime em grande parte da América, já que no Brasil, no ano de 2005, após
referendo popular, mais de 60% da população optou pelo direito de adquirir armas
e munições no comércio legal, rechaçando o Estatuto do Desarmamento.
A renomada revista VEJA, na edição do dia 25 de Agosto de 1999,
disponível em, demonstra que a violência, e os homicídios praticados com arma
de fogo, não estão relacionados com os portes de armas por civis autorizados:
Tabela 4: relação porte de armas X homicídios
Estado
Portes de Armas de
Homicídios (por 100 mil
Fogo
habitantes)
São Paulo
2.100
16
Rio de Janeiro
102
45
Paraná
30.000
09
Rio Grande do Sul
40.000
10
Dados coletados no site da revista Veja, referentes ao ano de 1996.
Diante do exposto, pode-se ver que no estado do Rio Grande do Sul,
estado com maior número de portes de armas de fogo, tem-se 0,00025
homicídios para cada porte de arma, e no Estado do Rio de Janeiro, tem-se 0,44
51
homicídios para cada porte de arma. Diante disto, pode-se constatar que não são
as armas de origem lícita, portadas por cidadãos de bem, que ocasionam crimes,
e sim as armas de origem ilícitas, portadas por pessoas mal intencionadas que às
portam justamente para a prática de crimes.
Em audiência pública visualizada através do site YOUTUBE (2012, p.1), a
qual ocorreu na Câmara dos Deputados em data de 19 de junho de 2012, em que
o doutor Bené Barbosa, Presidente do Movimento Viva Brasil, afirma que
anualmente no Brasil, são mais de 50 mil homicídios, não sendo possível afirmar
qual a maior causa deste espantoso número, pois somente 8% destes casos, tem
sua autoria descoberta.
Bené Barbosa afirma ainda, que nos Estados Unidos, apenas nas mãos de
seus cidadãos, existem 275 milhões de armas de fogo legalizada, e segundo
dados da Polícia Federal, no Brasil existem 1,850 milhões de armas de fogo
registradas nas mãos de cidadãos brasileiros. Barbosa afirma ainda que no Brasil
existem 27 homicídios para cada 100 mil habitantes, em comparação com os
Estados Unidos que tem 5,5 homicídios para cada 100 mil habitantes, não tendo
correlação entre o número de armas devidamente legalizadas nas mãos de civis,
com o número de crimes cometidos com o emprego destes artefatos.
Bené afirma ainda, que o Brasil, diante de tal legislação, não é um País de
assassinos, e sim um País de vítimas, pois estas foram desarmadas,
desprotegidas pelo próprio Estado, que sem poder oferecer segurança à
população, impediu que essa fizesse sua própria segurança. Afirma ainda, que a
escolha de reação a uma ameaça (um assalto, por exemplo) é algo pessoal, não
cabendo ao Estado dizer quem pode e quem não pode reagir à ação de um
criminoso.
Quanto ao porte de armas, Bené Barbosa afirma que na década de 90, o
estado de São Paulo tinha 100 mil portes de armas, e naquela época o porte
ilegal de arma de fogo era uma simples contravenção penal, e quando a pessoa
era flagrada portando uma arma, era conduzida à delegacia de polícia, onde
pagava uma multa, e se esta arma fosse devidamente registrada, no outro dia
requeria a devolução da arma, e naquela época haviam menos crimes que
atualmente.
52
O Presidente do Movimento Viva Brasil afirma que atualmente existem
tantas invasões de domicílio, sequestro relâmpago, furtos e roubos dos mais
variados tipos, pois com a legislação armamentista em vigor, criou-se certa
segurança para os criminosos, pois é pouco provável que estes irão encontrar
reação alguma contra suas ações.
Percebe-se diante do exposto pelo doutor Bené Barbosa, que a pesquisa
de campo realizada, é condizente com os fatos apresentados pelo ilustre doutor,
visto que, criminosos sentem-se desmotivados a praticar crimes contra vítimas
armadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do presente trabalho monográfico, comprovou-se que a
legislação em vigor no Brasil, no que tange ao controle de armas de fogo, visando
a diminuição da violência, não é de forma alguma eficiente para este fim.
As armas de fogo, conforme comprovado, estão presentes na vida
humana, desde épocas imemoriáveis, e são estas, as reguladoras dos
comportamentos da vida em sociedade, pois nada adiantaria a existência de leis,
se não fosse possível coagir os infratores dela de modo que estes se rendam
para o cumprimento da pena que lhes é cabível.
Em análise à nomenclatura destinada à Lei 10.826 de 22 de dezembro de
2003, qual seja; “Estatuto do Desarmamento”, seu próprio nome já diz qual foi a
real intenção do legislador quando da sua criação. O objetivo desta foi tão
somente desarmar a população, porém no mês de outubro de 2005, quando a
população maciçamente rechaçou a referida lei, optando pela possibilidade de
poder adquirir armas e munições de forma legal, a nomenclatura da mesma não
fora modificada para “Lei das Armas de Fogo”, como realmente deveria ser
chamada.
Com a legislação vigente em nosso país acerca da aquisição e porte de
armas de fogo, pode-se constatar que um pequeno e seleto grupo de indivíduos
consegue obtê-las de forma legal, e um número mais restrito ainda, pode fazer o
uso diário das mesmas através do porte. Ademais, a aquisição de munição é
completamente restrita, ocasionando assim uma deficiência no aprimoramento
técnico quanto à utilização de armas de fogo por civis, estimulando de forma
direta o comércio ilegal de armas e munições.
Conforme comprovado pela pesquisa de campo, indivíduos com o intuito
de cometer ato ilícito envolvendo violência contra a pessoa ou até mesmo contra
o patrimônio, sentem-se desmotivados a praticar tais atos quando percebem que
suas vítimas possam estar armadas.
Acerca da capacitação para manuseio de arma de fogo, é de bom alvitre
salientar, que indubitavelmente um indivíduo que pretende adquirir uma arma de
fogo, tem de saber manuseá-la precisamente para que dela possa fazer uso sem
colocar a segurança coletiva em risco, devido a isso, torna-se indispensável a
54
exigência de curso de capacitação para a aquisição de arma de fogo, assim como
ocorre quando um indivíduo necessita obter a carteira de habilitação, tendo
obrigatoriamente que se sujeitar a aulas teóricas e práticas.
Os dados explanados comprovam ainda, que seria possível diminuir a
criminalidade através de uma maior concessão de porte de armas, porém estes,
só deveriam ser concedidos após realização de curso de capacitação específico
para indivíduos que pretendem portar uma arma de fogo, exigindo ainda
treinamentos constantes para garantir que todos aqueles que portam armas de
fogo de maneira legal, se necessário for, estarão aptos ao seu manuseio.
Da forma com que a regulamentação acerca da aquisição, posse e porte
de armas de fogo vem sendo conduzida, pode-se constatar, que inúmeras são as
falhas da legislação, pois conforme dados coletados, as armas registradas nas
mãos de civis honestos, não estão ligadas aos índices de criminalidade, exemplo
claro dos Estados Unidos, onde existem aproximadamente 200 vezes mais armas
que no Brasil, e a taxa de homicídios, seja com arma branca ou arma de fogo, é
05 vezes menor.
Diante do exposto, pode-se concluir que a lei analisada neste trabalho
científico, prejudica a segurança pública, pois esta, não impede que as armas
cheguem às mãos de pessoas determinadas a incorrer na prática de crimes, e por
outro lado, dificulta ou até mesmo impede que vítimas em potencial, portem ou
possuam armas para repelir possíveis agressões.
As sanções penais previstas para indivíduos pegos portando armas de fogo
são desarrazoadas, e ainda, um simples disparo de arma de fogo não deve ser
crime inafiançável, visto que é conduta justificável no caso de ser este disparo um
“tiro de advertência”, ficando assim, o indivíduo que praticou tal ato, sujeito à
análises subjetivas, por vezes de julgadores que não tem capacidade técnica de
discernimento para julgar se um disparo pode ou não oferecer riscos à segurança
coletiva, atentando diretamente à proporcionalidade das penas e ao princípio do
in dubio pro reo ou presunção de inocência.
Diante dos dados coletados, é de concluir-se que uma arma de fogo na
mão de um cidadão, é mais temida pelo indivíduo motivado para a prática de um
crime, do que uma autoridade policial, ou até mesmo a sanção penal que a ele
possa ser imposta, já que os entrevistados encontram-se encarcerados pelo fato
55
de que não encontraram resistência de suas vítimas, provando assim que não
temem de forma alguma a sanção penal imposta pela Lei.
Diante da pesquisa científica apresentada, não se pretende motivar que
indivíduos a portarem armas de forma desordenada e irresponsável, tampouco
estimular que estes passem a repelir imoderadamente qualquer ofensa sofrida,
até porque, o ideal seria que nunca se precisasse utilizar uma arma de fogo
contra outro ser humano, porém, se tal atitude se fizer necessária, é de concluirse diante da pesquisa apresentada, que é indubitavelmente melhor a vítima estar
em potencial ofensivo superior ou equivalente ao seu agressor.
A pesquisa realizada não anseia esgotar o assunto, mas sim, ressaltar e
trazer à tona uma alteração importante na legislação referente às armas de fogo,
que conforme comprovado no presente trabalho monográfico, é totalmente
ineficaz na busca de seu objetivo.
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de fogo, define crimes e dá outra providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em
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PELA LEGÍTIMA DEFESA. Carta ao Ministro Relator Ricardo Levandowski.
Disponível em: <http://www.pelalegitimadefesa.org.br> Acesso em 21 jun. 2012.
REVISTA MAGNUM. A Vitória do Não e Seus Desdobramentos. Disponível em
<http://www.revistamagnum.com.br> Acesso em 21 jun. 2012.
SILVA, De Plácito. Vocabulário Jurídico. 2 ed. Rio de Janeiro: LTr, 2000.
TEIXEIRA, João Luís Vieira. Armas de Fogo: São elas as culpadas?. São Paulo:
LTr, 2001.
VEJA, Revista. Edição de 25 de Agosto
<http://veja.abril.com.br>. Acesso em 25 jun. 2012.
de
1999.
Disponível
em
YOUTUBE. Audiência Pública Câmara - Portes de Armas - Dep. Efrain Filho.
Disponível em <http://www.youtube.com> Acesso em 22 jun. 2012.
WIKIPEDIA. Pólvora. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org> Acesso em 25 jun.
2012.
ANEXO
59
Qual sua idade?
Qual seu nível de escolaridade?
( )2º grau ( )8º série ( )7º série ( )6º série ( )5º série ( )menos
Antes de ser preso, tinha trabalho fixo, com carteira assinada?
( )Sim
( )Não
Qual era sua renda mensal?
( )2 mil reais
( )1 mil reais ( ) 750 reais ( )600 reais ( )500 ou menos
O senhor já cometeu algum crime utilizando arma de fogo?
( )Sim
( )Não
Qual era a origem desta arma?
( )Roubada/Furtada
( )Contrabandeada
(
)Não sabe ( )Não cometeu
É fácil adquirir armas no comércio ilegal?
( )Sim
( )Não
( )Não Sabe
Se comprar armas registradas no Brasil fosse proibido, ainda assim seria
possível comprar armas sem registro?
( )Sim
( )Não
( )Não Sabe
O que é mais barato; comprar uma arma registrada ou uma arma “fria”?
( )Registrada
( )“Fria”
( )Não Sabe
O que é mais fácil; comprar uma arma registrada ou uma arma “fria”?
( )Registrada
( )“Fria”
( )Não Sabe
É fácil comprar munição contrabandeada?
( )Sim
( )Não
( )Não Sabe
Se o senhor fosse “abordar” alguém, sabendo que esta pessoa está armada,
ainda assim o faria?
( )Sim
( )Não
( )Só se fosse para roubar a arma
Evita-se assaltar policiais, para evitar represálias futuras por parte da
polícia, ou pelo fato de que eles mesmo à paisana estão armados?
( )Medo de represálias
( )Por estarem armados
É mais fácil assaltar uma casa onde o proprietário tem armas ou uma que
não tem armas?
( )Onde tem armas
( )Não tem armas
( )Não faz diferença

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