CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Processo CEE nº 568/88
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Processo CEE nº 568/88 Interessada : Gledes Paula de Freitas Assunto : Renovação de autorização para que a interessada continue a lecionar as disciplinas "Enfermagem de Saúde Publica" e "Saneamento é Saúde da Comunidade", na FEO de Fernandópolis Relator: Cons. Celso de Rui Belsiegel Parecer CEE nº 176/90 CTG "D" Aprovado em 14.02.90 Comunicado ao Pleno em 21.02.90 1. HISTÓRICO: A direção da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Femandópolis solicita autorização para que Gledes Paula de Freitas continue a leclonar as disciplinas "Enfermagem de Saúde Pública” e "Saneamento e Saúde da Comunidade", no Curso de Enfermagem e Obstetrícia, Habilitação em Enfermeira para as quais foi aprovada pelo Parecer CEE nº 845/88, até o final do ano letivo de 1989. 2. APRECIAÇÃO: Em atenção ao disposto na Conclusão do referido Parecer, que condiciona a renovação de autorização ao enriquecimento curricular na área específica da atuação decente da interessada foram anexados os seguintes documentos: 1. “curriculum vitae” atuallzado; 2. certificado de conclusão do Curso de Especialização em Administração do Serviço de Enfermagem, com 360 horas de duração, promovido pelo Centro São Camilo de Desenvolvimento em Administração da Saúde, União Social Camiliana e Faculdade São Camilo de Administração Hospitalar; 3. certificados de participação em cursos de e extensão universitária, eventos e treinamentos; e atualização 4. declaração de Diretor Municipal de Saúde e Bem-Estar Social da Prefeitura Municipal de Femandópolis na qual afirma que a interessada atua como Diretora do PROCESSO CEE Nº 568/88 PARECER CEE Nº 176/90 Serviço de Enfermagem. Apresenta, ainda, nova Deliberação CEE nº 10/86. grade horária compatível com a 3. CONCLUSÃO: Aprova-se a renovação da indicação de Gledes Paula de Freitas para continuar lecionando as disciplinas "Enfermagem de Saúde Pública" e "Saneamento e Saúde da Comunidade", na Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Fernandópolis, em caráter excepcional, até o final do ano letivo de 1990, nos termos do artigo 11, da Deliberação CEE n° 15/89. São Paulo, 07 de fevereiro de 1990. a) Consº Celso de Rui Beisiegel Relator 4. DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DO ENSINO DO TERCEIRO GRÃO adota, como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os nobres Conselheiros: Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá, Elmara Lúcia de Oliveira Bonini, Ubiratan D'Ambrosio, João Gualberto de Carvalho Meneses e Newton César Balzan. Sala da Câmara do Ensino do Terceiro Grau, em 14.02.90. a) Consº João Gualberto de Carvalho Meneses Vice-Presidente em exercício
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