26 de Marco de 2015 - Conselho Superior da Magistratura Judicial
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26 de Marco de 2015 - Conselho Superior da Magistratura Judicial
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL Síntese das deliberações da I sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, realizada na Procuradoria-Geral da República, em Maputo, de 23 a 25 de Março de 2015. Decorreu de 23 a 25 de Março de 2015, na sala de sessões Armando Emílio Guebuza, da Procuradoria-Geral da República, em Maputo, a I sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dirigida por Sua Excelência o Presidente deste órgão, Adelino Manuel Muchanga, com os seguintes pontos de agenda: Ponto 1: apreciação da proposta de abertura de concurso documental de promoção a Juiz Desembargador. Ponto 2: indicação de membro para integrar o Conselho Superior da Comunicação Social. Ponto 3: apreciação do pedido de anulação da deliberação nº 26/ CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por Zelma Graciete Retagi, advogada. Ponto 4: apreciação da proposta de criação de critérios para análise do desempenho de magistrados nos pedidos para o exercício da actividade de docência e de continuação de estudos. Ponto 5: apreciação da proposta de alteração do modelo de beca para Magistrados Judiciais. 1 Ponto 6: apreciação das sentenças anexas ao relatório de actividades de Eusébio Lucas, Juiz de Direito D. Ponto 7: apreciação do pedido de anulação da deliberação n.º 27/ CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por Lino Joaquim Guido, Juiz de Direito B, do Tribunal Judicial da Província da Zambézia. Ponto 8: apreciação de processos disciplinares. Ponto 9: diversos. Estiveram presentes os seguintes membros: António Paulo Namburete Felicidade Sandra Machatine Ten Jua Romana Luís de Camões Maria Teresa Valente Filipe Sebastião Sitoi Luís João de Deus Malauene Leonardo Alssines Fernando Mualia Carlos Pedro Mondlane Elisa João Samuel Alexandre Argito Menato Chivale Luzia Raimundo Jamal Munete Manuel Lapucheque Pedro Amós Cambula Francisco João José Dias Maria Teresa de Sousa Coutinho Maria Fernanda Monteiro Gelane Nehama Arlete Carlos José Cabral Tembe Mateus Augusto Pequenino 2 Estiveram ausentes, por motivos devidamente justificados: Francisco João José Dias (dia 23 de Março) Carlos Pedro Mondlane (período da manhã do dia 23 de Março) Maria Fernanda Monteiro Gelane Nehama (período da manhã do dia 23 de Março) Apresenta-se, em seguida, a síntese das deliberações relativas a cada um dos pontos da agenda. Ponto 1: apreciação da proposta de abertura de concurso documental de promoção à Juiz Desembargador; DELIBERAÇÃO Nº 13/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou a proposta de abertura de concurso documental para o provimento de vagas de Juiz Desembargador, e deliberou nos seguintes termos: Único: diferir a apreciação deste assunto para a próxima sessão Plenária, para permitir a recolha de informação sobre a colocação dos futuros Juízes Desembargadores. Ponto 2: indicação de membro para integrar o Conselho Superior da Comunicação Social; DELIBERAÇÃO Nº 14/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou as candidaturas de magistrados para integrar o Conselho Superior da 3 Comunicação Social, e deliberou indicar José Alfredo Macaringue, Juiz de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMubukwana, nos termos do artigo 38, da Lei nº 18/91, de 10 de Agosto, que aprova a Lei de Imprensa. Ponto 3: apreciação do pedido de anulação da deliberação nº 26/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por ZelmaGraciete Retagi, advogada DELIBERAÇÃO Nº 15/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o pedido de anulação da deliberação nº 26/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por Zelma Graciete Retagi, advogada, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever integralmente o parecer constante da informação proposta n˚ 55/DJ/2015, de 12 de Março, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que passa a integrar a presente deliberação; 2. desatender o recurso hierárquico interposto pela recorrente, Zelma Graciete Retagi, por considerar que esta não apresentou factos novos e nem meios de prova susceptíveis de demonstrarem o cometimento de infracção disciplinar pelo magistrado Salomão Paulo Manhiça; 3. considerar que as questões suscitadas na exposição e no recurso hierárquico da deliberação nº 26/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, são de fórum processual; 4. manter a deliberação n.º 26/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, e respectivos fundamentos que ditaram o 4 arquivamento da exposição, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Ponto 4: apreciação da proposta de critérios para análise do desempenho de magistrados judiciais nos pedidos para o exercício da actividade de docência e de continuação de estudos DELIBERAÇÃO Nº 16/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou a proposta de criação de critérios para análise do desempenho de magistrados judiciais nos pedidos para o exercício da actividade de docência e de continuação de estudos, e deliberou nos seguintes termos: 1. fixar os seguintes critérios cumulativos para análise do desempenho dos Magistrados Judiciais nos pedidos para o exercício da actividade de docência e de continuação de estudos: a) ter o magistrado atingido as metas de desempenho fixadas; b) ter o magistrado aumentado, pelo menos, 5% de processos findos, por ano, nos últimos três anos. Ponto 5: apreciação da proposta de alteração do modelo de beca para Magistrados Judiciais 5 DELIBERAÇÃO Nº 17/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou a proposta de alteração do modelo de beca para Magistrados Judiciais, e deliberou nos seguintes termos: 1. criar uma comissão para a elaboração da proposta do modelo de beca para Magistrados Judiciais; 2. designar para integrar a comissão, os seguintes magistrados: Luís António Mondlane, Juiz Conselheiro, do Tribunal Supremo; Felicidade Sandra Machatine Ten Jua, Juíza Desembargadora, do Tribunal Superior de Recurso de Nampula; Luísa Esperança Arone Samuel Matlaba, Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial da Província de Maputo. Ponto 6: apreciação das sentenças anexas ao relatório de actividades de Eusébio Lucas, Juiz de Direito D DELIBERAÇÃO Nº 18/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou as sentenças anexas ao relatório de actividades, referente ao ano de 2013, de Eusébio Lucas, então Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro, relativas ao ano de 2013, e deliberou nos seguintes termos: 6 1. revogar a deliberação nº 219/CSMJ/P/2014, de 31 de Outubro, na parte referente a Eusébio Lucas; 2. proceder à apreciação de sentenças anexas ao relatório anual de actividades de Eusébio Lucas, Juiz de Direito D, relativo ao ano de 2013, nos termos do disposto nos artigos 28 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e 1, n.º 3 da Resolução n.º 8/CSMJ/P/2001, de 12 de Dezembro; 3. atribuir a Eusébio Lucas, então Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro, a classificação anual de “BOM”; Ponto 7: apreciação do pedido de anulação da deliberação n.º 27/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por Lino Joaquim Guido, Juiz de Direito B DELIBERAÇÃO Nº 19/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o pedido de anulação deliberação nº 27/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro interposto por Lino Joaquim Guido, Juiz de Direito B, do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever a informação proposta nº 63/DJ/2015, de 18 de Março, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial que passa a integrar a presente deliberação; 2. desatender o pedido de anulação da deliberação interposto por Lino Joaquim Guido, Juiz de Direito B, por se entender 7 que a Comissão Permanente agiu no âmbito das suas atribuições legais, nos termos do artigo 140, nº 3, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março, ordenando a instauração do processo disciplinar e que tal não fere o princípio da presunção de inocência de que o magistrado goza e o seu direito de defesa; 3. manter a deliberação n.º 27/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, e respectivos fundamentos que ditaram a instauração do processo disciplinar contra Lino Joaquim Guido, Juiz de Direito B, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Ponto 8: apreciação de processos disciplinares 8.1. Processo disciplinar n.º 19/2014, em que é arguida Ercília Maria de Assis, Juíza de Direito B DELIBERAÇÃO Nº 20/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 19/2014, em que é arguida Ercília Maria de Assis, Juíza de Direito B, do Tribunal Judicial da Província de Maputo, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e, parcialmente, a informação proposta n.º 20/DJ/2015, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 2. julgar improcedentes as excepções suscitadas pela arguida na sua defesa, cuja fundamentação respectiva consta do relatório 8 final do instrutor dos autos, a fls. 144 e 145, que passa a integrar a presente deliberação; 3. julgar provados os factos constantes da acusação de fls. 89 e 92 dos autos, concretamente: a) ter a arguida praticado actos de venda de roupas, sapatos e perfumes na sua residência, por intermédio do seu irmão Miguel de Assis e da senhora Helena Gabriel Samuel( Lelé); b) ter a arguida, entre os dias 16 e 25 de Agosto de 2014, se deslocado à província de Inhambane, sem autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial; c) ter a arguida, na manhã do dia 18 de Agosto de 2014, no espaço compreendido entre 7.30 e 9 horas, interpelado a senhora Ancha Achimo Taju, no local de trabalho desta; d) ter a arguida, na ocasião, tentado sem sucesso e usando a força física arrancar a bolsa de que a senhora Ancha Achimo Taju era portadora, com o intuito de forçar a cobrança de uma dívida no valor 2.200,00mt( Dois mil e duzentos meticais), proveniente da venda de sapatos a crédito; 4. considerar que com a sua conduta a arguida violou os deveres profissionais previstos na alínea c) - o dever especial de se comportar na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha, do n° 2, do artigo 39; no nº 1 o dever de solicitar previamente autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sobre a pretensão de se deslocar para fora da área da sua jurisdição, do artigo 41; e no artigo 36 – a proibição do magistrado exercer qualquer outra função, com a excepção da docência, investigação, divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, todos, do Estatuto 9 dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março; 5. julgar provada a circunstância atenuante prevista na alínea h) – todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade, do nº 1, do artigo 90 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março; 6. julgar provada a circunstância agravante prevista na alínea a) acumulação de infracções, do n.º 1, do artigo 91 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, aplicável aos Magistrados Judiciais por força do artigo 147, do Estatuto destes, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março; 7. aplicar à arguida a pena de Demissão, nos termos das alíneas a) e b), in fine, do nº 1, do artigo 89 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 11 de Março. 8.2. Processo disciplinar n.º 21/2014, em que é arguido Sócrates Ivan Paulo Vilanculos, Juiz de Direito D DELIBERAÇÃO Nº 21/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 21/2014, em que é arguido Sócrates Ivan Paulo Vilanculos, então Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta nº 53/DJ/2015 e mandar juntar aos autos; 10 2. julgar provados os factos constantes da acusação de fls. 40 a 44 dos autos, concretamente: a) ter o arguido, no dia 27 de Maio de 2014, cerca das 11.00 horas, mandado parar com sinais luzes, manuais e sonoros o Senhor Esmael Alberto Franque, nas proximidades da Companhia de Sena, que, entretanto, não obedeceu; b) ter o arguido iniciado uma perseguição ao longo das vias do Município de Marromeu, com o objectivo de deter a marcha do Senhor Esmael Alberto Franque; c) ter o arguido, após uma perseguição e depois de ter se colocado bruscamente em frente do velocípede, alcançado o Senhor Esmael Alberto Franque, na ponte móvel da Companhia de Sena; d) ter o arguido, na ocasião, empunhado e apontado uma arma de fogo, do tipo pistola, contra o denunciante, alegadamente por o ter desobedecido e desautorizado, sabendo de que se tratava de uma autoridade “juiz” que todos da zona conhecem; e) ter o arguido retirado e se apossado, também, dos documentos do denunciante e do motociclo deste; f) ter o arguido, de seguida, encaminhado o denunciante ao Comando Distrital e o mantido encarcerado até ao dia seguinte, para aguardar os ulteriores termos alegadamente porque se encontrava exausto e que já era tarde para realizar qualquer diligência; g) ter o arguido, no dia 28 de Maio de 2014, dia seguinte à detenção, entre às 9.00 e 11.00 horas da manhã, restituído o denunciante a liberdade, tendo lhe dito que a sua detenção era uma forma de punição pelo seu mau comportamento na estrada; 11 h) ter o arguido consciência de que a conduta do denunciante consubstanciava uma contravenção que não dava lugar à detenção; i) ter o arguido consciência de ter cometido algum excesso na sua abordagem; 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou o dever previsto na alínea c) – comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha, do nº 2 do artigo 39 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março; 4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes; 5. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas na alínea d) os efeitos da infracção, do nº 1, do artigo 91 e no artigo 92 - dever especial de não cometer a infracção, ambos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aplicável aos Magistrados Judiciais, por força do disposto no artigo 147 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março; 6. aplicar ao arguido a pena de demissão, nos termos dos artigos 64, nº 1, alínea h), 72, e 89, n° 1, alínea a) e b), todos, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei no 7/2009, 11 de Março. 8.3. Processo disciplinar n.º 37/2013, em que é arguido Constantino Paulo Iacute, Juiz de Direito D DELIBERAÇÃO Nº 22/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 37/2013, em que é arguido Constantino Paulo Iacute, 12 Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mossuril, e deliberou, nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta nº 47/DJ/2015, de 25 de Fevereiro, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 2. julgar provados os factos constantes da acusação de fls. 97 e 98 dos autos, concretamente: a) ter o arguido recebido no seu gabinete o senhor Mugira Daúdo, que expôs o seu problema relativo à sua parcela de terreno, supostamente usurpada pelo senhor Paulo Luciano Nadala, Fiscal dos Serviços Distritais de Actividades Económicas de Mossuril; b) ter o arguido ordenado a notificação das partes, bem como de algumas autoridades locais, como é o caso do Chefe do Posto e do Régulo, para um encontro no local do litígio e aconselhado as partes controvertidas a se entenderem, no prazo de 15 dias; c) não terem as partes logrado qualquer consenso, decorrido o prazo de 15 dias; d) ter o arguido notificado as partes e alguns convidados para um novo encontro no seu gabinete, que culminou com a decisão de entrega da parcela em causa ao senhor Mugira Daúdo, lavrando-se de seguida o termo de entrega; e) ter o arguido tomado a decisão de forma verbal, sem que qualquer processo corresse seus tramites legais naquele tribunal; 13 f) ter o arguido, no dia 22 de Maio de 2013, ordenado a captura do senhor Pedro Assumane Ussene, Secretário do Bairro Chocas - Mar, acusando-o de lhe ter difamado; 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres gerais previstos no artigo 38, nºs: 5 - assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional, e 7 - promover a confiança do cidadão na Administração Pública e na sua justiça, legalidade e imparcialidade, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o dever especial dos Magistrados Judiciais, previsto no artigo 39, nº 2, alínea g) - abster-se de aconselhar ou instruir as partes, em qualquer litígio e sob qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 4. julgar provada a circunstância atenuante prevista na alínea a) - a confissão espontânea da infracção, do nº 1, do artigo 90 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março; 5. julgar provada a circunstância agravante prevista na alínea a) acumulação de infracções, do nº 1 do artigo 91 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março; 6. aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva, prevista nos artigos 64, nº 1, alínea e), 71 e 89, nº 1, alíneas a) e c), todos, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 11 de Março, conjugado com o artigo 145, nº 2 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aplicável aos magistrados por remissão do artigo 147 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 14 8.4. Processo disciplinar n.º 32/2014, em que é arguido Monteiro Valige Gentil, Ajudante de Escrivão de Direito DELIBERAÇÃO Nº 23/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar nº 32/2014, em que é arguido Monteiro Valige Gentil, Ajudante de Escrivão de Direito, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta nº 07/DJ/2015, de 12 de Janeiro, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 2. julgar provados os factos constantes da acusação de fls. 17 a 20 dos autos, concretamente, que o arguido não compareceu ao seu local de trabalho nos dias 06 a 09, 16, 17 e 20 a 24 de Outubro de 2014, perfazendo um total de 11 faltas injustificadas; 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou o dever profissional, previsto no artigo 39, nº 1 – cumprir a lei, regulamentos, despachos e instruções superiores, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 4. julgar provadas as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas d) – a falta de intenção dolosa e g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido, do nº 1, do artigo 90 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 5. julgar não provadas quaisquer circunstâncias agravantes; 15 6. aplicar ao arguido a pena de repreensão pública, prevista no artigo 84, por força da conjugação dos artigos 85, nº 2, alínea f), e 90, nº 2, todos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. 8.5. Processo disciplinar n.º 13/2014, em que é arguida Marta Berta Leonardo Matine, Escrivã de Direito Distrital DELIBERAÇÃO Nº 24/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 13/2014, em que é arguida Marta Berta Leonardo Matine, Escrivã de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito da Machava, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta nº 05/DJ/2015, de 12 de Janeiro, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 2. julgar improcedentes as questões prévias levantadas pela arguida, concretamente: a) a violação do princípio da intangibilidade do número do processo, em virtude de ter ocorrido um erro de escrita, corrigível, nos termos dos artigos 666 e 667, nº 1 e 2 do C. P. Civil, que passa a considerar-se como processo nº 13/2014. b) a verificação da excepção de prescrição do processo disciplinar, porquanto o respectivo prazo suspendeu-se, com a instauração do processo de inquérito que deu lugar ao presente processo disciplinar, nos termos do artigo 80 do 16 Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março; 3. julgar, parcialmente, provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 52 a 54 dos autos, concretamente: a) ter a arguida no cartório em que exerce a função de Escrivã de Direito, muitos processos com despachos por cumprir, alguns sem os respectivos mandados, outros com termos de entrega sem assinatura do Oficial de Diligências, num total de 10, nomeadamente: 553/10 – Querela; 28/11/C – Acção Executiva; 72/10/E - Execução Ordinária; 17/11/E – Acção Declarativa; 13/12/E – Execução Ordinária; 27/12E – Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa; 1193/11– sumário - crime; 501/11 – Sumário - crime; 7/11/A – Acção de Manutenção de Posse; 417/2009 – Sumário - Crime (fls. 8 a 12 dos autos); b) ter a arguida tomado conhecimento e consentido que as Escriturárias, pessoas a si subordinadas e sob sua autoridade, não elaborassem os mandados de notificação e, no seu lugar, fizessem o uso de telemóveis para notificar os intervenientes processuais; c) não ter a arguida distribuído de forma equitativa os mandados pelos Oficiais de Diligência; 4. considerar que com a sua conduta a arguida violou os deveres previstos no artigo 39, nºs: 1 - cumprir a lei, regulamentos, despachos e instruções superiores, 4 - dedicar ao serviço a sua inteligência, e aptidão exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo e o ritmo de trabalho, a produtividade e as relações de trabalho; e 12 – pronunciar-se sobre deficiências e erros no trabalho e informar sobre 17 os mesmos ao respectivo superior hierárquico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, bem como o dever previsto no artigo 8, do anexo III, do Decreto nº 40/93, de 31 de Dezembro; 5. julgar provada a circunstância atenuante, prevista na alínea d) – a falta de intenção dolosa, do nº 1, do artigo 90 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 6. julgar não provadas quaisquer circunstâncias agravantes; 7. aplicar à arguida a pena de Multa, pelo período de 10 dias, nos termos dos artigos 81, nº 1, alínea c) e 85, nº 1, ambos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março. 8.6. Processo disciplinar n.º 25/2014, em que é arguido Henriques Tomé, Escrivão de Direito Distrital DELIBERAÇÃO Nº 25/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 25/2014, em que é arguido Henriques Tomé, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Nampula - Rapale, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos autos; 2. julgar parcialmente provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 51 a 54 dos autos, concretamente: 18 a) ter o arguido, em data não precisa do mês de Novembro de 2013, atendido no tribunal o senhor Araibo Joaquim Loloque, e recebido o valor de 10.000,00mt( Dez mil meticais), de caução, contrariando as regras vigentes, e sem proceder a elaboração do competente termo de recebimento nos autos respectivos; b) ter o arguido, informado ao senhor Araibo Joaquim Loloque que iria proceder ao depósito, devendo este passar noutra altura para levar a cópia do talão de depósito; c) ter o senhor Araibo Joaquim Loloque, em data imprecisa do mês de Dezembro de 2013, se dirigido ao Tribunal Judicial do Distrito de Nampula – Rapale, a fim de proceder ao pagamento do valor remanescente da caução, tendo sido orientado pelo arguido para que fosse efectuar o depósito na conta bancária do tribunal, o que aquele fez; d) ter o arguido, entregue ao senhor Araibo Joaquim Loloque a cópia do talão de depósito no montante de 5.000,00mt( Cinco mil meticais), cujo original foi junto nos autos, e de não ter dado nenhuma explicação sobre o motivo da entrega da metade do valor relativamente ao que recebeu; e) ter o arguido recebido e feito uso indevido do valor de 5.000,00mt( Cinco mil meticais). 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres profissionais previstos nos n.ºs: 1 – cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, 26 – não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços e 27 - não se servir das funções que exerce em benefício próprio ou prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de 19 ofertas ou de pagamentos, todos, do artigo 39, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com os artigos 8, n 1 – na sua actuação o servidor público observa estritamente a constituição e a lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços, e 40, n 2, alínea a) – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público, estes, da Lei de Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de Agosto, puníveis com a pena de Expulsão, prevista no artigo 88, alínea i) do mesmo diploma legal; 4. considerar que com a sua conduta o arguido violou, igualmente, a circular n° 02/GP/2002, de 15 de Novembro, que proíbe a recepção pelos cartórios de valores em numerário a boca do cofre, bem como o artigo 177, do Código das Custas Judicias; 5. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes; 6. julgar provada a circunstância agravante especial, prevista no artigo 92 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pois sendo Escrivão tem o dever de não cometer infracção; 7. aplicar ao arguido a pena de expulsão, nos termos dos artigos 81, nº 1, alínea f) e 88, alínea i), ambos, do Estatuto Geral dos 20 Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n° 14/2009, de 17 de Março. 8.7. Processo disciplinar nº 02/2014, em que é arguido Manuel Giquina, Escriturário Judicial Distrital DELIBERAÇÃO Nº 26/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 02/2014, em que é arguido Manuel Giquina, Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Palma, e deliberou nos seguintes termos: Único: absolver o arguido por inexistência de infracção disciplinar e, em consequência, ordenar o arquivamento dos autos. 8.8. Processo disciplinar nº 16/2014, em que é arguido Élio Ruben Nuvunga, Escriturário Judicial Distrital DELIBERAÇÃO Nº 27/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar nº 16/2014, em que é arguido Élio Ruben Nuvunga, Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumo, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta nº 68/DJ/2015, 19 de Fevereiro, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 21 2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 58 a 60 dos autos, concretamente: a) ter o arguido, no dia 09 de Junho de 2014, solicitado à senhora Célia Ernesto Nhamussua, o montante de 2,000,00mt( Dois mil meticais), a fim de dar celeridade na marcação do julgamento do seu processo; b) ter o arguido, na mesma data, já no período da tarde, contactado telefonicamente a senhora Célia Ernesto Nhamussua e solicitado, de novo, o valor de 2.000,00mt( Dois mil meticais); c) ter sido, o arguido, detido, em flagrante delito, em frente a Escola Isac Newton, junto do edifício onde funciona a 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumo, na posse de 2.000,00mt( Dois mil meticais), que acabava de receber das mãos da senhora Célia Ernesto Nhamussua, na sequência da participação desta junto ao Gabinete Central de Combate à Corrupção; 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres profissionais previstos nos n.ºs: 1 - cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, 27 – não se servir das funções que exerce em beneficio próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de ofertas ou pagamento, ambos, do artigo 39 da Lei n 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com os artigos 8, n 1 – na sua actuação o servidor público observa estritamente a constituição e a lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer 22 presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços, e alínea a), do n 2, do artigo 40 – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público, todos, da Lei de Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de Agosto, infracções puníveis com a pena de Expulsão prevista na alínea i), do artigo 88 da Lei n 14/2009 de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes e agravantes; 5. aplicar ao arguido a pena de Expulsão, nos termos dos artigos 81, nº 1, alínea f) e 88, da alínea i), do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n 14/2009, de 17 de Março. 8.9. Processo disciplinar n.º 27/2014, em que é arguido Arnaldo Mujovo, Escriturário Judicial Distrital DELIBERAÇÃO Nº 28/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 27/2014, em que é arguido Arnaldo Mujovo, Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMubukwana, e deliberou nos seguintes termos: 23 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos autos; 2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 40 a 42 dos autos, concretamente: a) não ter o arguido cumprido em tempo útil os despachos proferidos nos processos n º 826/12 e 340/14, tendo em vista os prazos legais estabelecidos para cada tipo de processo por motivos, sem qualquer justificação; b) não ter cumprido, no dia 04 de Dezembro de 2014, o despacho exarado a fls. 23, do processo sumário – crime nº 826/12; c) ter o arguido inviabilizado o acesso para consulta do processo nº 826/12, pelo Senhor Eduardo Pedro Lissane; d) ter o arguido, no dia 29 de Maio de 2014, recebido o despacho de fls. 39, dos autos de Querela nº 340/14 e cumprido volvidos 15 dias, sabendo que se tratava de arguido preso; e) não ter o arguido cumprido o despacho datado de 13 de Junho de 2014, atempadamente, tendo os autos voltado ao juiz com conclusão por si aberta a 18 de Agosto de 2014, decorridos 2 meses, sem qualquer justificação nos autos; f) ter o arguido ficado na posse do processo nº 340/14, cujo julgamento estava marcado para o dia 04 de Dezembro de 2014, facto constatado no dia da audiência, com a alegação de estar no gabinete da procuradora, determinando assim a não realização do julgamento; 24 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres profissionais constantes do artigo 39, nºs: 1 – cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos relativos ao serviço; 4 – dedicar ao serviço toda a sua inteligência, e aptidão exercendo com competência, abnegação, zelo, assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo e o ritmo de trabalho, a produtividade e as relações de trabalho; 10 - não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo e 30 – promover a confiança do cidadão na administração pública atendendo pontualmente e com isenção, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes; 5. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a) - a acumulação de infracções e d) os efeitos da infracção, do nº 1, do artigo 91 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 6. aplicar ao arguido a pena de multa, pelo período 20 dias, nos termos dos artigos 81, nº 1, alínea c), 85, nº 2, alínea d) e 91, nº 2, todos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n° 14/2009, de 17 de Março. 8.10. Processo disciplinar n.º 31/2014, em que é arguido Luís Abel Balane, Escriturário Judicial Distrital DELIBERAÇÃO Nº 29/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 31/2014, em que é arguido Luís Abel Balane, 25 Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de KaNhlamankulu, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos autos; 2. considerar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 77 a 82 dos autos, concretamente: a) ter o arguido recebido do cidadão Bernardo Tomás Jambane e usado em proveito próprio, valor correspondente a 12.500,00mt( Doze mil e quinhentos meticais), em prestações correspondentes a 7.500,00mt( Sete mil e quinhentos meticais) e a 5.000,00mt( Cinco mil meticais), quantia que se destinava ao pagamento de indemnização devida por aquele ao senhor Stélio Júlio Mapere; b) ter o arguido usado para fins próprios o referido valor, ao invés de canalizar ao beneficiário; c) ter o arguido tentado dissuadir o beneficiário da indemnização de falar com a juíza, oferecendo ao mesmo 1,000,00mt( Mil meticais); 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres especiais previstos nos ns: 1 - cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, e 27 – não se servir das funções que exerce em beneficio próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de ofertas ou pagamentos, do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com os artigos 8, n 1 – na sua actuação o servidor público observa estritamente a constituição e a lei, e 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, 26 a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços, e 40, nº 2, alínea a) – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público, todos, da Lei de Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de Agosto, e ainda, o artigo 177 do Código das Custas Judiciais e as normas contidas na Circular nº 02/GP/2002, de 15 de Novembro, emitida pelo Presidente do Tribunal Supremo, infracções puníveis com a sanção de Expulsão prevista na al. i), do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes; 5. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a) - acumulação de infracções, c) - premeditação, e d) - os efeitos da infracção, do nº 1, do artigo 91 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 6. aplicar ao arguido a pena de Expulsão, nos termos da alínea i), do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. 8.11 Processo disciplinar n.º 15/2014, em que é arguido Benedito Xilhomane Mathe, Oficial de Diligências Provincial DELIBERAÇÃO Nº 30/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 15/2014, em que é arguido Benedito Xilhomane Mathe, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos: 27 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta n.º 205/DJ/2014, de 04 de Dezembro, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 2. julgar parcialmente provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 57 e 58 dos autos, concretamente: a) ter o arguido, no dia 30 de Outubro de 2012, cerca das 13.30 horas, se deslocado à zona dos Correios de Moçambique para se encontrar com o Senhor Alexandre Felizardo da Cunha Simeão; b) ter o arguido, recebido, para além de documentos relacionados com a instituição onde presta serviço como Oficial de Diligências, dinheiro avaliado em 5. 000,00mt( Cinco mil meticais), para canalizá-lo a terceiros, no caso ao advogado do denunciante; 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres profissionais previstos nos artigos 38, nº 5 – assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional; 39, nº 23 - adoptar um comportamento correcto e exemplar na sua vida pública, pessoal e familiar de modo a prestigiar sempre a dignidade da função e a sua qualidade de cidadão, ambos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 4. julgar provadas as circunstâncias atenuantes previstas nas líneas c) – comportamento exemplar anterior a infracção e h) – todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade, do n.º 1, do artigo 90 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 5. julgar não provadas quaisquer circunstâncias agravantes; 28 6. aplicar ao arguido a pena de Repreensão pública, nos termos dos artigos 81, nº 1, alínea b), 84, nº 2, alínea g), ambos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. 8.12. Processo disciplinar n.º 05/2015, em que é arguido Tomé Rodrigues Tomé, Oficial de Diligências Provincial DELIBERAÇÃO Nº 31/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 05/2015, em que é arguido Tomé Rodrigues Tomé, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Nampula, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta n.º 62/DJ/2015, de 18 de Março, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 2. absolver o arguido por inexistência de infracção disciplinar e, em consequência, ordenar o arquivamento dos autos. 8.13. Processo disciplinar n.º 28/2014, em que é arguido Pedro Nicolau Xavier, Oficial de Diligências Provincial DELIBERAÇÃO Nº 32/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 28/2014, em que é arguido Pedro Nicolau Xavier, 29 Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, e deliberou nos seguintes termos: 1. ordenar a devolução à procedência, a fim de realizar diligências complementares, no prazo de 15 dias, concretamente: a) deduzir a nota de acusação, tendo em conta o número de mandados entregues e os que efectivamente foram cumpridos, bem como o número de faltas injustificadas; b) notificar ao arguido para, no prazo legal, apresentar a sua defesa; c) elaborar um novo relatório final; 8.14. Processos disciplinares n.ºs 24 /2014 e 06/2015, em que é arguido Celso Dourado Quat, Oficial de Diligências Distrital DELIBERAÇÃO Nº 33/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou os processos disciplinares n.ºs 24/2014 e 06/2015, em que é arguido Celso Dourado Quat, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, e deliberou nos seguintes termos: Processo disciplinar n.º 24/2014 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos autos; 2. julgar parcialmente provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 70 e 71 dos autos, concretamente: 30 a) ter o arguido, no mês de Março de 2014, dado entrada a documentos, carimbado e junto aos autos do processo sumário - crime nº 942/2013, que corriam seus termos na secção onde está afecto; b) ter o arguido aposto nos mesmos documentos a data de 20 de Fevereiro de 2014, e registado sob o nº 46/2014, no entanto, o carimbo pelo mesmo utilizado apenas tinha sido recebido naquela secção no dia 07 de Março de 2014; c) não ter o arguido em momento algum informado à Escrivã da secção do sucedido, pois, sabia que a sua conduta não era permitida; d) ter o arguido, no dia 11 de Junho 2014, autuado o processo de transgressão registado sob o nº 576/2014, em que é réu preso Hermínio Miguel; e) ter o arguido, no seguimento daqueles autos, abordado a esposa do réu a senhora Ilda Miguel, que se encontrava no tribunal e solicitado a esta 10.000,00mt( Dez mil meticais), dos quais 5.000,00mt( Cinco mil meticais), destinados ao pagamento de despesas no tribunal e o remanescente 5.000,00mt( Cinco mil meticais), como contrapartida da ajuda que lhe daria para que seu esposo fosse solto; f) ter o arguido elaborado um requerimento de pedido de liberdade provisória mediante caução e juntado aos autos, de seguida aberto conclusão dos mesmos e os levado pessoalmente ao gabinete da meritíssima Juíza Presidente da Secção para o respectivo despacho; 31 g) ter o arguido retido consigo a carta de condução do outro réu, mesmo sabendo que as cartas de condução são entregues à escrivã da secção, tendo-a apresentado somente quando se oficiou a Polícia de trânsito para enviar a carta à secção. 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres previstos no artigo 39, n.ºs: 1 - cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, 26 – Não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento de eficácia dos serviços e 27 – Não se servir das funções que exerce, em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de ofertas ou pagamento, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março, conjugado com os artigos 8, n 1 – na sua actuação o servidor público observa estritamente a constituição e a lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços, e 40, n 2, alínea a) – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público, estes, da Lei de Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de Agosto; 4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes; 32 5. julgar provada a circunstância agravante prevista na alínea a) a acumulação de infracções, do nº 1, do artigo 91 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 6. aplicar ao arguido a pena parcelar de Expulsão nos termos do artigo 88, alínea i) do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Processo disciplinar n.º 06/2015 1. subscrever o relato do grupo de trabalho nº 64/DJ/2015, de 19 de Março e mandar juntar aos autos; 2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 96 dos autos, concretamente, ter o arguido cometido 34 faltas injustificadas; 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou o dever previsto no n.º 4 – de dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade, por forma eficiente as funções a seu cargo, de modo a não prejudicar e nem contrariar o processo e ritmo do trabalho, a produtividade e as relações de trabalho, do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n 14/2009 de 17 de Março, conjugado com os artigos 8, n 1 – na sua actuação o servidor público observa estritamente a constituição e a lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços, e 40, n 2, alínea a) – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem 33 económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público, estes, da Lei de Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de Agosto; 4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes; 5. julgar provada a circunstância agravante prevista na alínea a) a acumulação de infracções, do n.º 1, do artigo 91 Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n 14/2009, de 17 de Março; 6. aplicar ao arguido a pena parcelar de despromoção, pelo período de 1 (um) ano e seis meses, nos termos dos artigos 81, nº 1, alínea d) e 87, nº 2, alínea e) do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março; 7. aplicar ao arguido a pena única de Expulsão, nos termos dos artigos 81, nº 1 alínea f), 82, nº 1, alínea f), 90, nº 2 e 98, nº 2, todos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março. 8.15. Processo disciplinar n.º 26/2014, em que é arguido Nelson Pelembe, Oficial de Diligências Distrital DELIBERAÇÃO Nº 34/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo disciplinar n.º 26/2014, em que é arguido Nelson Pelembe, Oficial 34 de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumo, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta n.º 72/DJ/2015, de 04 de Março, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 2. julgar parcialmente provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 47 a 49 dos autos, concretamente: a) ter o arguido em dia e mês não precisos do ano de 2014, contactado o senhor Egídio Luciano da Conceição Mazivila, na altura réu, a cumprir pena no Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo, alegando que iria ajudar na tramitação do seu processo no Tribunal, para que a pena de prisão aplicada fosse convertida em multa; b) ter o arguido para o efeito e em data não precisa, recebido das mãos da esposa do referido cidadão, na zona do Alto Maé, próximo a Loja da Mcel, cerca de 3.000,00mt( Três mil meticais); c) ter o arguido na sequência e na Repartição da Inteligência Penitenciária, acordado, por meio de uma declaração de compromisso, que deveria devolver o valor então recebido, o que veio a acontecer mais tarde; d) ter o arguido se dirigido, decorrido algum tempo, ao Controle Penal do Estabelecimento Penitenciário Provincial, levando consigo uma liquidação de pena com data de soltura diferente da que o réu tinha tomado conhecimento; 35 e) ter o arguido se servido da sua função para obter vantagens, recebendo indevidamente dinheiro para praticar um acto que implica uma infracção dos seus deveres como funcionário; 3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres profissionais previstos nos ns: 1 - cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, e 27 – não se servir das funções que exerce em beneficio próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de ofertas ou pagamentos, do artigo 39 da Lei n 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os artigos 8, n 1 – na sua actuação o servidor público observa estritamente a constituição e a lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços, e 40, n 2, alínea a) – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público, estes, da Lei de Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de Agosto, infracções puníveis com a sanção de Expulsão, nos termos da alínea i), do artigo 88 da Lei n 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes nem agravantes; 36 5. aplicar ao arguido a pena de Expulsão, nos termos da alínea i), do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n 14/2009, de 17 de Março. 8.16. Processo de inquérito n.º 10/2014, em que é inquirido Lucas Verboy M’vula, Juiz de Direito C DELIBERAÇÃO Nº 35/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo de inquérito n.º 10/2014, em que é inquirido Lucas Verboy M’vula, Juiz de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, e deliberou nos seguintes termos: 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta n.º 11/DJ/2015, de 21 de Janeiro, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos; 2. ordenar o arquivamento dos autos, por não terem sido distribuídos ao inquirido e também, por inexistência de infracção disciplinar. Ponto 9: diversos DELIBERAÇÃO Nº 36/CSMJ/P/2015, DE 26 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, deliberou face a pendência de processos disciplinares, inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências por instruir, recomendar ao Governo 37 a alocação de mais fundos para o Orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial. DELIBERAÇÃO Nº 37/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o pedido de autorização para a designação de Joaquim Luís Madeira, Juiz Conselheiro, do Tribunal Supremo, como membro do júri do concurso público de provimento de vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, subscrito pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, e deliberou nos seguintes termos: Único: autorizar a designação de Joaquim Luís Madeira, Juiz Conselheiro, a integrar o júri do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. Maputo, 25 de Março de 2015 O Presidente _________________________________ Adelino Manuel Muchanga O Secretário-Geral ______________________________________ Jeremias Alfredo Manjate 38