Lei 3300 - Câmara Municipal da Estância Turística de Batatais
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Lei 3300 - Câmara Municipal da Estância Turística de Batatais
L E I N.º 3 3 0 0 De 28 de Agosto de 2014. PROJETO DE LEI Nº 3481/2014, de 20.08.2014. Dispõe sobre autorização para o Município de Batatais firmar Termo de Cooperação com pessoa física ou jurídica para a reforma de parques infantis do Município. EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado à Administração Pública Municipal, firmar Termo de Cooperação com pessoas físicas ou jurídicas para efetuar melhorias ou reformas dos brinquedos dos Parques Infantis do Município de Batatais. Parágrafo único - Considera-se melhorias ou reformas, serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção, e, ou, conservação dos brinquedos dos parques infantis públicos do Município. Art. 2º - O interessado, que manifestar seu interesse em efetuar melhorias ou reformas, nos brinquedos dos parques infantis do Município, deverá encaminhar à Administração Municipal, requerimento com simples exposição, descrevendo o interesse pela adesão ao Programa. Art. 3º - A proposta feita pelo interessado será analisada e respondida pelos órgãos responsáveis da Administração Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolo da proposta. Parágrafo único - Aprovada a proposta, o interessado será convidado para apresentar-se no órgão responsável, onde receberá todas as informações técnicas, administrativas e jurídicas para efetivar a melhoria ou reforma nos brinquedos, bem como os Termos de Cooperação. 1 Art. 4º - A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova proposta, para o mesmo ou outro local. Art. 5º - A pessoa física ou jurídica que aderir ao Programa de reforma ou melhorias nos brinquedos dos parques infantis, terá direito de colocar publicidade no equipamento e na área do logradouro onde estão instalados os brinquedos, podendo ainda efetuar a divulgação na imprensa através de informes publicitários. § 1º - As atividades mencionadas neste artigo são isentas do pagamento da taxa municipal de publicidade, durante a vigência do Termo. § 2º - A publicidade implantada no local é exclusiva para o participante do Programa, não podendo beneficiar, de qualquer forma, a terceiros. § 3º - A publicidade a ser implantada no local objeto da Parceria deverá obedecer ao modelo fornecido pela Administração Municipal e seu conteúdo será previamente analisado pelos órgãos da Administração Municipal competentes. § 4º - Fica proibida a veiculação publicitária cujo conteúdo seja de: caráter político, cunho discriminatório, invocação à violência, ou que de qualquer outra forma viole a legislação em geral. Art. 6º - Caberá à pessoa física ou pessoa jurídica que efetuar a parceria a obrigação de: I. desmontagem, transporte e montagem dos brinquedos do parque infantil; II. melhorias ou reformas dos brinquedos do parque infantil; III. montagem dos brinquedos após as melhorias ou reforma efetuadas; IV. despesas com mão de obra e materiais utilizados; V. confecção da placa publicitária a ser instalada no local do parque infantil, conforme modelo previsto pelo órgão responsável da Prefeitura. Parágrafo único - Não havendo condições do cumprimento do inciso I, do caput deste artigo, pelo Parceiro, a Prefeitura efetuará os serviços sem a cobrança de qualquer custo ao Parceiro. 2 Art. 7º - As benfeitorias realizadas pelo participante a qualquer tempo e de qualquer tipo, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE AGOSTO DE 2014. EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ARIOVALDO MARIANO GERA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA. ELIANA DA SILVA OFICIAL DE GABINETE 3