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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME RESOLUÇÃO DO CME N° 19 de 19 de dezembro de 2014. EMENTA: Dispõe sobre O Regimento Unificado das Escolas Municipais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá. A Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Professora MARIA MARLEIDE DE ARAÚJO SILVA, no uso de suas atribuições, em consonância com o disposto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em consonância com as Leis Municipais Nº 162/2009 - Lei do Sistema Municipal de Educação, Nº 163/2009 - Lei do Plano Municipal de Educação, Nº 164/2009 - Lei do Conselho Municipal de Educação e Resolução do CME N° 001/2014, Nº 006/2014 e Nº 12/2014 dispõe sobre a Resolução Nº 19/2014 do CME/SMG. Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre o Regimento Unificado das Escolas Municipais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá – SME/SMG. Art. 2º As escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Educação de São Miguel do Guamá – SME/SMG a partir desta resolução deve elaborar seus regimentos internos de acordo com a sua realidade, obedecendo ao estabelecido nesta resolução. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. São Miguel do Guamá, Estado do Pará, em 19 de dezembro de 2014. 1 PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME REGIMENTO UNIFICADO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL São Miguel do Guamá - Pa 2014 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SUMÁRIO TITULO IDA IDENTIFICACÃO CAPITULO I - DA ENTIDADE MANTENEDORA CAPITULO II - DA INSTITUICAO EDUCACIONAL TITULO II- DA FINALIDADE E OBJETIVOS CAPITULO I - DA FINALIDADE CAPITULO II - DOS OBJETIVOS TITULO III DA ORGANIZACAO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO CAPITULO II - DA GESTAO ESCOLAR Seção I - das atribuições do gestor escolar Seção II - da formação do gestor escolar CAPITULO III - DO CONSELHO ESCOLAR Seção I - das atribuições do conselho escolar Seção II - da constituição do conselho escolar TITULO IV -DOS SERVICOS PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS CAPITULO I - DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Seção I - das atribuições da coordenação pedagógica Secão II- da formação do coordenador pedagógico CAPITULO Il - DO SERVICO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO ESPECIAL CAPITULO III - DO SERVICO DE PSICOPEDAGOGIA Seção I- das atribuições do psicopedagogo Seção II - da atuação do psicopedagogo CAPITULO IV - DO CORPO DOCENTE Seção I - dos direitos Seção II - dos deveres Seção III - dos impedimentos Seção IV - da formação CAPITULO V - DO CORPO DISCENTE Seção I - dos direitos Seção II - dos deveres Seção III- dos impedimentos CAPITULO VI- D0 CONSELHO DE CLASSE CAPITULO VII - DO GREMIO ESTUDANTIL CAPITULO VIII - DA SECRETARIA Seção I - das atribuições do secretário escolar Seção II - da formação do secretário escolar CAPITULO IX - D0 ARQUIVO ESCOLAR CAPITULO X - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 07 07 07 07 07 07 08 08 09 09 10 11 11 12 13 13 13 14 14 15 15 16 16 16 17 18 19 19 19 20 21 21 22 23 23 24 24 26 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Seção I - da biblioteca Sub-Seção I- das atribuições do professor da biblioteca Sub-Seção II - da formação do professor da biblioteca Seção II - da sala de leitura Sub-Seção I -das atribuições do professor da sala de leitura Sub-Seção II- da formação do professor da sala de leitura Seção III - do laboratório de informática Sub-Seção I- das atribuições do professor do laboratório de informática Sub-Seção II - da formação do professor do laboratório de Informática Seção IV - da sala multifuncional. Sub-Seção I -das atribuições do professor da sala multifuncional Sub-Seção II da formação do professor da sala multifuncional Seção V- do laboratório de ciências Sub-Seção III -das atribuições do professor do laboratório de ciências, Sub-Seção IV - da formação do professor do laboratório de ciências Seção VI - do laboratório cultural Sub-Seção I - das atribuições do professor do laboratório cultural Sub-Seção II - da formação do professor do laboratório cultural Seção VII - da brinquedoteca, Sub-Seção I - das atribuições do professor da brinquedoteca, Sub-Seção II - da formação do professor da brinquedoteca Seção VIII - da quadra poliesportiva CAPITULO XI - DOS SERVIDORES AUXILIARES AGENTES ADMINISTRATIVOS Seção I - dos direitos Seção II - dos deveres SeçãoIII - dos impedimentos Seção IV - da formação CAPITULO XII - DOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS/SERVENTE Seção I - dos direitos Seção II - dos deveres Seção III - dos impedimentos Seção IV - da formação CAPITULO XIII - DOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVICOS OPERACIONAIS/VIGIAS Seção I - dos direitos Seção II - dos deveres Seção III - dos impedimentos Seção IV - da formação CAPITULO XIV - DOS SERVIDORES AUXILIARES AGENTE DE PORTARIA Seção I - dos direitos 26 27 28 28 28 29 29 29 30 30 31 31 32 32 33 33 33 34 34 35 36 36 36 37 37 38 38 38 39 40 40 40 41 41 41 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Seção II - dos deveres Seção III - dos impedimentos Seção IV - da formação TITULO V - DA ORGANIZAÇÃO DIDATICA CAPITULO I - DO PROJETO POLITICO PEDAGÓGICO CAPITULO II - DOS NÍVEIS E/MODALIDADES DE ENSINO Seção I - dos níveis de ensino Sub-Seção I - educação infantil Sub-Seção II – ensino fundamental Sub-Seção III- ensino fundamental anos iniciais Sub-Seção IV- ensino fundamental anos finais Seção II - das modalidades de ensino Sub-Seção I- da educação de jovens e adultos Sub-Seção II- da educação do campo Sub-Seção III - da educação quilombola Sub-Seção IV - da educação especial Sub- Seção V - da educação em nível de aperfeiçoamento profissional CAPITULO III - DO PUBLICO ALVO DO AEE Seção I - da institucionalização do AEE no projeto político pedagógico Seção II - do professor do atendimento educacional especializado Sub-Seção I- das atribuições do professor do AEE Sub-Seção II - da formação do professor do AEE 42 42 43 43 43 44 44 44 46 47 47 48 48 48 51 52 53 54 55 56 56 56 CAPITULO III - DOS CURRICULOS E PROGRAMAS Seção I - dos currículos Seção II - dos programas TITULO VI - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO CAPITULO I - DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR CAPITULO II - DO PERIODO LETIVO CAPITULO III- DO CALENDARIO ESCOLAR CAPITULO IV - DA MATRICULA Seção I - da classificação Sub-Seção II - dos testes classificatórios Seção II - da reclassificação Seção III - da aceleração da aprendizagem Seção IV - da adaptação de estudos CAPITULO V- DA TRANSFERÊNCIA DE ESTUDOS CAPITULO VI- DA FREQUENCIA ESCOLAR TITULO VII - DA VERIFICACAO DO RENDIMENTO ESCOLAR CAPITULO I - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO Seção I - na educação infantil Seção II - nos anos iniciais do ensino fundamental Seção III - nos anos iniciais do ensino fundamental 57 57 57 57 57 58 59 59 59 60 60 61 61 62 63 63 63 63 64 68 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Seção IV - na educação de jovens e adultos Seção V - na educação especial CAPITULO II - DA AVALIACÃO E DO APROVEITAMENTO ESCOLAR CAPITULO III - DA APURACÃO DA ASSIDUIDADE CAPITULO IV - DA RECUPERACÃO D ESTUDOS CAPITULO V - DOS CERTIFICADOS TITULO VIII - DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I - DAS FINALIDADES CAPITULO II - DAS PENALIDADES CAPITULO III - DA COMPETÊNCIA DE APLICAR PENALIDADES TITULO IX-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 68 68 69 68 70 71 71 71 71 72 72 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME TÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO CAPÍTULO I DA ENTIDADE MANTENEDORA Art.1º- As Escolas Municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá, reger-se-ão técnica e administrativamente pela Secretaria Municipal de Educação, sediada à Avenida Tancredo Neves, BR 010 –s/n, cadastrada no Ministério da Fazenda, sob o Nº 05.193.073/0001-60. Parágrafo Único – A organização administrativa, didática e disciplinar das Unidades de Ensino da Rede Pública do Município de São Miguel do Guamá é regulamentada pelo presente Regimento nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL Art.2º- Todas as Escolas Municipais estão situadas no município de São Miguel do Guamá, oferecem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Fundamental. TÍTULO II DA FINALIDADE E OBJETIVOS CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art.3º- A Educação Escolar na Rede Municipal de Ensino, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.4º-Para consecução de suas finalidades as unidades de ensino da rede municipal terão como objetivos: I - Promover o desenvolvimento integral e social do educando, bem como, a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades; II- Favorecer a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade; III- Oportunizar condições favoráveis ao desenvolvimento da consciência crítica do educando na construção de sua história; IV- Promover atividades que favoreçam a integração da escola com a família e a comunidade; V- Estimular a participação efetiva do aluno nas atividades sociais e culturais promovidas pela escola; VI – Suprir a escolarização regular para jovens e adultos que não tenham realizado seus estudos na idade própria. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art.5º-As escolas da rede municipal são constituídas de: I – Da Gestão Escolar; II- Do Conselho Escolar; III- Da Coordenação Pedagógica; IV- Do Serviço Especializado em Educação Especial; V- Do Serviço de Psicopedagogia; VI- Do Corpo Docente; 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME VII- Do Corpo Discente; VIII- Do Conselho de Classe; IX- Do Grêmio Estudantil; X- Da Secretaria; XI- Do Arquivo Passivo da Escola; XII- Da Estrutura e Funcionamento dos Espaços de Aprendizagem; § 1°Da Biblioteca; § 2° Da Sala de Leitura; § 3° Do Laboratório de Informática; § 4° Da Sala Multifuncional; § 5° Do Laboratório de Ciências; § 6° Do Laboratório Cultural; § 7° Da Brinquedoteca; § 8° Da Quadra Poliesportiva; XIII- Dos Servidores Auxiliares Agentes Administrativos; XIV- Dos Servidores Auxiliares de Serviços Gerais/Serventes; XV- Dos Servidores Auxiliares de Serviços Gerais/Vigias; XVI- Dos Servidores Auxiliares Agente de Portaria; CAPÍTULO II DA GESTÃO ESCOLAR Art.6º- As gestões das escolas devem estar em consonância com a Lei Nº 9.394/96 no Art. 64, na Lei Nº 164/2009 no Art. 30 e na Resolução Nº 006/2014CME/SMG NO Art. 107, Inciso I e II, exercida pelo gestor, vice-diretor quando necessário de acordo com a tipologia das escolas, definidas na Resolução Nº 13/2014- CME/ SMG legalmente autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino, que coordenará todas as atividades administrativas, pedagógicas e cívicosociais, bem como as de integração com a comunidade. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Parágrafo Único – De acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, a escola poderá ter ainda um vice-gestor de acordo com o número de alunos, legalmente autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino, que além de substituir ou representar o gestor em suas ausências ou impedimentos, coordenará todas as atividades sob sua responsabilidade. Seção I DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR ESCOLAR Art.7º - É atribuição do Gestor Escolar: I - Administrar, orientar e coordenar todas as atividades desenvolvidas na escola; II- Articular e coordenar a elaboração e execução do projeto pedagógico da escola; III- Organizar e encaminhar aos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, projetos para autorização e reconhecimento de cursos; IV- Participar da elaboração de horários e realizar a distribuição de carga horária dos professores, juntamente com o Serviço Pedagógico; V - Assinar correspondência e todos os documentos escolares; VI-Decidir junto ao Conselho Escolar e o serviço pedagógico quanto às solicitações de matrículas, cancelamentos e transferências de alunos; VII- Avaliar as atividades desenvolvidas na unidade de ensino; VIII- Representar e responder legalmente, perante os órgãos públicos competentes, pelo funcionamento da unidade escolar; IX- Promover intercâmbio com outras unidades de ensino e a integração da escola com a comunidade; X- Enviar relatório de aproveitamento anual dos alunos, ao setor competente da Secretaria de Educação no prazo de trinta (30) dias, após o término do ano letivo; XI- Presidir reuniões administrativas e pedagógicas na unidade de ensino, bem como incentivar as categorias para a composição do Conselho Escolar; XII- Controlar a freqüência e pontualidade dos servidores; 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME XIII- Convocar reuniões periódicas para discutir questões fundamentais à Unidade de Ensino; XIV- Comunicar ao órgão central a necessidade de materiais e equipamentos indispensáveis ao funcionamento da Unidade de Ensino; XV- Resolver problemas internos da escola ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário; XVI- Zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de acompanhamento e controle do estoque, evitando desvios dos gêneros; XVII- Propiciar ações efetivas na unidade de ensino, que sensibilizem a comunidade escolar a zelar pelo patrimônio público, respeitando-o e conservando-o como bem de todos; XVIII- Garantir condições para que os arquivos da Unidade de Ensino estejam atualizados e bem conservados; XIX- Zelar pelo cumprimento deste Regimento e das normas da Unidade de Ensino; XX- Exercer as demais atribuições que lhe couberem nos termos deste regimento e quaisquer outras que decorram da natureza do cargo. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO GESTOR ESCOLAR Art.8º - As funções de gestão educacional, assim compreendidas aquelas especificadas no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN- administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica – serão exercidas por profissionais: I-Licenciados plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras áreas, portadores de certificado de curso de pós graduação especialmente em gestão escolar. II- Pedagogos ou licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de legislações anteriores, que comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções especificadas no caput. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as instituições caracterizadas como escola independente do nível de ensino deverão obrigatoriamente ser administradas por um profissional o qual receberá como denominação de função o cargo de diretor recebendo em seus honorários as gratificações asseguradas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Educação Pública do Município de São Miguel do Guamá. Art.9º- É vedado ao servidor público municipal que ocupe o cargo de diretor ou vice diretor ter acúmulo das duas funções, seja na esfera pública ou particular, uma vez que o mesmo tem a responsabilidade de gerenciar e assinar documentos oficiais da instituição. CAPÍTULO III DO CONSELHO ESCOLAR Art.10- O Conselho Escolar constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculada à escola, visando proporcionar apoio à unidade escolar, aconselhando, fiscalizando e avaliando o seu sistema de ensino. Art.11- O Conselho Escolar tem por finalidades principais: I - Promover a interação entre as várias categorias que participem do processo educativo, viabilizando a prática democrática nas unidades escolares; II- Consolidar o processo educativo, buscando a socialização das decisões quanto ao plano global da Escola. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR Art.12 - O Conselho Escolar tem como atribuições principais: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME I -Dirimir questões graves que surgirem entre a Gestão, serviço pedagógico, corpos docentes e demais servidores, discentes e comunidade, encaminhando relatório à Secretaria Municipal de Educação; II - Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros através de plano de aplicação de acordo com as necessidades levantadas pela comunidade escolar e posterior prestação de contas à gestão escolar; III - Apreciar e deliberar sobre a aplicação na escola de projetos educacionais; IV - Propor programas especiais para a escola, sugerindo atendimento psicopedagógico e aquisição de material aos alunos quando comprovadamente necessário; V - Participar da elaboração das normas internas que nortearão a prática da Unidade de Ensino; VI-Propor ajustes no calendário quando necessário, considerando a realidade e as necessidades da escola e as normas legais vigentes; VII - Elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo Único – As demais competências e funcionamento do Conselho Escolares não contempladas neste capítulo obedecem ao estabelecimento na legislação em vigor. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR Art.13- O Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino será constituído pelo Gestor, vice-gestor e representante dos serviços pedagógicos como membros natos e por: I - Representante do Corpo Docente; II - Representante do Corpo Discente; III- Representante dos demais servidores, secretaria e apoio; IV- Representante dos pais ou responsáveis dos alunos; 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME V - Representante da Comunidade onde a escola está inserida. § 1°- O Conselho Escolar terá um Coordenador, um Secretário e um Tesoureiro com seus respectivos suplentes eleitos pelos membros do colegiado que exercerão seus mandatos pelo período de dois anos letivos, podendo ser reeleitos por mais um período. §2°- O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do coordenador ou por um terço (1/3) de seus membros, podendo deliberar sempre que houver a maioria de seus membros. § 3°- Os representantes terão mandato de dois anos. § 4° - Os representantes dos discentes deverão ter no mínimo dez (10) anos. Art.14 - O Conselho Escolar elegerá três de seus membros, com respectivos suplentes, para constituírem o Conselho Fiscal. TÍTULO IV DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS Art.15- As unidades de ensino manterão de acordo com as normas deste regimento os serviços de Coordenação Pedagógica e de Orientação Psicopedagógica que serão exercidos por profissionais habilitados legalmente e que tenham experiências de sala de aula. CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Art.16-A Coordenação Pedagógica é uma assessoria permanente e continuada ao trabalho dos professores. Ela tem como objetivo melhorar e aperfeiçoar o ensino na escola, pensando, principalmente, no desenvolvimento do aluno e na adequação dele com o ambiente. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕESDA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Art.17 – Das Atribuições do Serviço de Coordenação Pedagógica: I - Participar com os demais membros da comunidade escolar, na construção do Projeto Pedagógico da escola; II - Promover cursos e palestras para a comunidade escolar visando à integração entre os vários segmentos da unidade escolar; III - Informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos; IV- Coordenar a elaboração do plano de atividades curriculares da escola; V- Organizar e manter o arquivo da documentação pertinente a sua área bem como, apresentar o relatório anual de atividades; VI- Manter-se constantemente atualizado sobre técnicas e dinâmicas de ensino e legislação, referentes à coordenação pedagógica; VII- Promover o processo de sondagem de interesses e aptidões de alunos com vistas à orientação profissional; VIII- Orientar, coordenar e acompanhar as atividades didático-pedagógicas viabilizando o processo educacional da escola; IX - Exercer as demais atividades vinculadas ao cargo; X - Assegurar a unidade pedagógica no sistema de ensino, participando da construção do Projeto Pedagógico da escola; XI - Coordenar, supervisionar e avaliar o Projeto das atividades didáticas da escola; XII - Coordenar o trabalho dos professores, fornecendo orientações técnicopedagógicas. XIII- Elaborar diretrizes e acompanhar a execução do plano de recuperação dos alunos, juntamente com os educadores. XIV - Participar do processo de adaptação curricular; XV- Coordenar a formação continuada dos docentes dentro da escola e incentivar o aperfeiçoamento e atualização do corpo docente extra-escola; 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME XVI- Desenvolver atividades integradas com todos os serviços existentes na escola, para garantir a eficácia do processo ensino-aprendizagem; XVII- Cooperar em atividades escolares que objetivem a eficácia do processo educativo e a integração aluno, professor e família; XVIII- Colaborar na organização do calendário escolar e do horário das aulas; XIX- Participar dos Conselhos de Classe. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO Art.18-A coordenação pedagógica será exercida por profissional licenciado em pedagogia com experiência comprovada de no mínimo dois (02) anos de regência de classe. CAPÍTULO II DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL Art.19-Compete a Equipe Multiprofissional composta por psicopedagogo, assistente social, fonoaudiólogo, psicólogo, intérprete de Libras e especialista em braile. I- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola; II- Organizar e desenvolver o sistema de orientação individual e grupal para os alunos, utilizando técnicas pedagógicas que lhes permitam diagnosticar, prevenir e amenizar os problemas que resultam no baixo rendimento escolar; III- Investigar causas de comportamento inadequado individual ou em grupo; IV- Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistente especial; V- Realizar anamnese com alunos e pais mediante “queixa” pedagógica. VI-Atender de forma individual alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem; 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME VII- Aplicar um plano de intervenção Psicopedagógica mediante a realidade de aprendizagem de cada turma; CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE PSICOPEDAGOGIA Art.20-O serviço de psicopedagogia será desenvolvido na área que lida com a compreensão e o tratamento dos problemas de aprendizagem ampliando o foco através da contribuição de outras áreas do conhecimento como a Didática, Lingüística, Psicanálise, Psicologia, Filosofia, Sociologia, entre outras. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PSICOPEDAGOGO Art.21- São atribuições do psicopedagogo: I- Promover ações que contribuam para os processos de inclusão escolar e social dos alunos da rede municipal de ensino; II- Acompanhar junto ao Ministério Educação a Legislação da Educação Especial e da Educação Infantil vigente no país para estudos e aplicação no município; III- Contribuir no esclarecimento de dificuldades de aprendizagem que não têm como causa apenas deficiências do aluno, mas que são conseqüências de problemas escolares e familiares; IV- Cooperar com o trabalho realizado na Educação Infantil, primando pela prevenção de futuros problemas de aprendizagem, oferecendo meios para que seja trabalhado o desenvolvimento infantil; V- Direcionar o planejamento de atividades a serem realizadas com a criança de Educação Infantil, com objetivo de contribuir para a constituição do processo da organização psíquica; VI-Promover o aperfeiçoamento do clima relacional entre professores, alunos e funcionários da escola; VII- Propor ações frente às dificuldades de aprendizagem no ambiente escolar; 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME VIII- Realizar anamnese do aluno com queixa de dificuldade de aprendizagem por meio de atividades variadas buscando vencer os obstáculos que se impõem ao processo de aprendizagem para que o aprendiz possa retomá-lo com maior autonomia e sucesso; IX- Identificar os problemas de aprendizagem, buscando conhecê-lo em seus potenciais construtivos e em suas dificuldades; X- Encaminhar, por meio de relatório, quando necessário, para outros profissionais(psicólogo, fonoaudiólogo, neurologista, entre outros.) que realizam diagnóstico especializado e exames complementares com o intuito de favorecer o desenvolvimento da potencialização humana no processo de aquisição do saber; XI- Contribuir com as relações, visando a melhoria da qualidade das relações inter e intrapessoais dos indivíduos de toda comunidade escolar e da família; XII- Promover formação para mediar conflitos relacionados aos processos de ensino e aprendizagem; XIII- Aprofundar a reflexão sobre currículos e metodologias de ensino abrangentes à Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem como para inclusão do estudante com deficiência e/ou distúrbio de aprendizagem; XIV- Avaliar o desempenho profissional dos professores de Atendimento Educacional Especializado; XV- Visitar rotineiramente as escolas para analisar o desempenho dos alunos no atendimento educacional especializado; Seção II DA ATUAÇÃO DO PSICOPEDAGOGO Art.22-O psicopedagogo atuará nos seguintes lugares: I- Na Secretaria Municipal de Educação- SEMED; II- Nas escolas de Ensino Infantil – pré-escola e creche; III- Nas escolas de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e do 6º ao 9º ano; 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPÍTULO IV DO CORPO DOCENTE Art.23- O corpo docente na unidade de ensino é constituído por professores legalmente habilitados, nos termos da legislação em vigor. SEÇÃO – I DOS DIREITOS Art.24 - São direitos dos docentes: I -Ser respeitado na sua autoridade e prestígio no desempenho de sua missão; II- Ser atendido com presteza na solicitação de material didático necessário a um maior rendimento de seu trabalho; III- Propor medidas que visem a maior eficácia de desenvolvimento da disciplina, área de estudo e/ou atividades sob sua responsabilidade; IV- Progredir e ascender na carreira, conforme normas vigentes; V- Aprimorar-se e qualificar-se profissionalmente, visando à melhoria no desempenho da função; SEÇÃO – II DOS DEVERES Art.25- Constituirão Deveres do docente: I - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; II - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico da escola; III- Ministrar o ensino da sua disciplina, área de estudo e/ou atividade, imprimindolhe feição, prática e dinâmica, conforme o horário e programa previamente estabelecido de acordo com a realidade; IV- Zelar pela disciplina geral do estabelecimento e, em particular, pela da classe confiada a seus cuidados; V- Verificar e anotar a freqüência de seus alunos, bem como dar exemplo de assiduidade, pontualidade e cumprimento de seus deveres; 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME VI-Apresentar à Secretaria na data indicada, a lista de freqüência e as médias de aproveitamento dos alunos; VII- Registrar no diário de classe, a freqüência, as médias e os assuntos lecionados de acordo com a orientação da coordenação pedagógica; VIII - Tomar parte nos trabalhos escolares sempre que indicado pelo gestor ou quem lhe faça às vezes; IX - Comparecer e participar às promoções e festividades da escola; X - Organizar e rever, anualmente, os planos de curso de sua disciplina; XI - Planejar suas aulas e ministrar os conteúdos programáticos dentro do plano geral de ensino; XII- Fazer-se presente às turmas, à hora marcada para regular o início das aulas, retirando-se somente após findar o período determinado; XIII - Comunicar à gestão ou à coordenação dependendo da situação as anormalidades verificadas durante suas aulas; XIV- Comparecer e participar das reuniões de professores, quando convocado pela gestão ou coordenação ou qualquer órgão das Escolas; XV -Prevenir em tempo hábil, as possíveis ausências, por motivo de doenças ou outro qualquer, possível de justificativa; XVI - Zelar pela conservação do material escolar usado por si ou pelo aluno; XVII - Estabelecer com seus alunos, um regime de constante colaboração; XVIII- Promover atividades e experiências pedagógicas em sua disciplina, área de estudo ou atividade, em conjunto com outros professores, dando conhecimento dessa iniciativa à gestão escolar; XIX - Manter com os colegas, espírito de colaboração e de solidariedade, indispensáveis à eficiência da obra educativa realizada nas Escolas. XX - Respeitar a hierarquia e as diretrizes da escola. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO – III DOS IMPEDIMENTOS Art.26 - Será vedado ao docente: I - Atrasar-se na entrada ou adiantar-se na saída da sala de aula, sem motivo justificado; II - Ocupar-se, durante as aulas, de assuntos estranhos a elas, e corrigir verificações em classe; III- Servir-se da aula para propagar doutrinas contrárias aos interesses nacionais e aos princípios morais, cívicos, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação; IV - Suspender o aluno das atividades escolares, salvo quando devidamente autorizado pelo gestor ou por quem lhe fizer às vezes; V- Fumar em sala de aula e nas dependências da escola; VI - Manter relações amorosas com os alunos nas instalações da Unidade de Ensino; VII - Freqüentar com o uniforme de trabalho bares e similares; VIII- É vedada a prática de qualquer tipo de rotulação por parte do docente para com o aluno; IX - Promover coletas, rifas, bingos ou qualquer tipo de atividade que não esteja vinculada ao ato de aprender do discente, atribuindo-lhe notas; X - Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar. SEÇÃO - IV DA FORMAÇÃO Art.27- O corpo docente das unidades de ensino municipal será constituído por professores, legalmente habilitados, com formação específica por área a fins para desenvolvera regência de disciplinas do currículo do Ensino Básico. § 1º. As atividades docentes na Educação Infantil e ensino fundamental inicial deverão ser exercidas por professores: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME I- Graduados em pedagogia ou pós graduados em áreas equivalentes; § 2º. As atividades docentes do ensino fundamental maior deverão ser exercida por professores: II- Graduados em cursos afins e pós graduados em áreas equivalentes ; Art.28- O corpo docente terá por competência o desenvolvimento das atividades escolares de forma científica, dinâmica, contextualizada e interdisciplinar, através de uma abordagem crítica do conhecimento. Art.29- O corpo docente deverá trabalhar de forma conjunta com os demais segmentos da comunidade escolar, colaborando, no sentido da superação das dificuldades e propondo formas alternativas de atuação, que venham a contribuir para os avanços da Educação. CAPÍTULO V DO CORPO DISCENTE Art.30- O corpo discente das Escolas Municipais será constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar. SEÇÃO I DOS DIREITOS Art.31- Constituirão Direitos dos discentes: I - Receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares bem como usufruir de todos os benefícios de caráter religioso, educativo, cultural, social e recreativo que as escolas proporcionem; II - Receber atendimento especializado quando portador de necessidades educativas especiais; III - Não sofrer qualquer discriminação em função de suas convicções políticas, religiosas, classe social, sexo, idade, raça; 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME IV - Promover, com aprovação do gestor, festas e reuniões de caráter cívico, religioso e artístico; V - Ser tratado com devido respeito por toda a comunidade escolar; VI- Tomar conhecimento via boletins ou outros instrumentos, devidamente assinados pelo dirigente do setor competente, do seu rendimento escolar e de sua frequência; VII - Ser convocado e participar de decisões que lhe dizem respeito; VIII - Requerer revisão e/ou segunda chamada de qualquer avaliação do processo de aprendizagem, no prazo de quarenta e oito (48) horas; IX - Fazer parte do Conselho Escolar assim como do Conselho de Classe; SEÇÃO II DOS DEVERES Art.32- São Deveres dos discentes: I- Acatar a autoridade, respeitar na pessoa de seus superiores, sejam os gestores, coordenadores, professores e funcionários; II- Tratar com respeito a todos que constituem a comunidade escolar; III- Ser assíduo e pontual nos trabalhos e deveres escolares; IV- Permanecer em sala de aula durante o tempo das aulas e ocupar-se do assunto que estiver sendo discutido; V- Ter atitudes dignas durante o recreio e de respeito e atenção durante as aulas; VI-Assistir às comemorações cívicas, patrióticas e religiosas, promovidas pelas Escolas e a todas as demais atividades para as quais for convidado a participar; VII- Colaborar na conservação do prédio mobiliário escolar, das instalações e de todo o material, de uso coletivo ou individual, responsabilizando-se pela indenização de qualquer prejuízo por ele causado e objetos de propriedade da Escola ou de colegas; VIII- Indenizar os prejuízos quando for responsável por danos materiais à escola e a terceiros; IX- Justificar eventuais ausências; 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME X- Concorrer para que se mantenha o necessário asseio nas salas de aula, nos pátios, nos recreios, nas galerias ou em qualquer dependência da Escola; XI- Ter adequado comportamento social, concorrendo sempre onde estiver para elevação de conceitos da Escola; XII- Obedecer às determinações gerais deste regimento. SEÇÃO III D0S IMPEDIMENTOS Art.33 - É vedado aos discentes: I- Promover coletas, rifas, subscrições, dentro ou fora das escolas usando-lhe o nome de qualquer dos seus órgãos, salvo quando autorizado; II- Formar grupos, organizar reuniões, comemorações ou delas tomar parte sem a devida autorização da gestão; III- Usar indevidamente o nome, o emblema, as iniciais das Escolas, ou qualquer símbolo que a elas se relacione; IV- Portar escritos, gravuras e objetos impróprios à instrução dos bons costumes e objetos de qualquer natureza, que atente contra a integridade física de outrem; V- Consumir, portar, receber ou entregar a terceiros, substâncias entorpecentes ou outras que determinem dependência física ou psíquica; VI - Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar; VII - Fumar em salas de aula e nas dependências da escola; VIII - Desacatar professores, servidores e dirigentes da escola; IX - Participar ou iniciar desordem no interior ou nas imediações da escola; X - Ausentar-se da Escola, durante o período de aula sem a devida permissão da autoridade competente. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPÍTULO VI DO CONSELHO DE CLASSE Art.34- O Conselho de Classe funcionará como órgão de análise e deliberação sobre questões relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem. Art.35- O Conselho de Classe deverá ser constituído por: I - Todos os professores de uma turma ou série; II - Representantes dos alunos; III - Representantes dos Serviços Pedagógicos; IV - Gestor ou seu representante; V - Representante da Secretaria da escola; Parágrafo Único: A coordenação do Conselho de Classe é de responsabilidade do Coordenador Pedagógico da escola. Art.36- Compete ao Conselho de Classe: I - Analisar as causas do sucesso e/ou o insucesso da turma e dos alunos individualmente, apresentando propostas que visem à melhoria do processo educativo; II - Decidir em casos de dúvidas, sobre a aprovação, reprovação e recuperação dos alunos; III- Decidir pela aplicação, repetição ou anulação de provas, teste ou outro instrumento de avaliação do rendimento escolar, nos quais ocorram irregularidades ou dúvidas quanto aos resultados; IV - Apresentar, debater e defender as reivindicações do aluno junto ao professor; V - Incentivar o bom relacionamento do professor/aluno, num clima de amizade e respeito mútuos; VI - Analisar a possibilidade de recuperação do aluno considerando os pré-requisitos necessários para a continuidade de estudos. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Art.37- O Conselho de Classe deverá reunir-se ordinariamente após cada avaliação e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade pedagógica da escola ou por solicitação de seus membros. CAPÍTULO - VII DO GRÊMIO ESTUDANTIL Art.38-O Grêmio Estudantil, entidade representativa dos interesses dos alunos do ensino fundamental, tem finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais, de acordo com a Lei Municipal Nº 225/2011. Art.39- A organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil será estabelecido em estatuto próprio, em conformidade com este Regimento e aprovado em assembléia geral do núcleo discente de cada unidade de ensino. Art.40- Caberá ao estabelecimento de ensino proporcionar condições para a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil. Parágrafo Único:A SEMED, O Conselho Municipal de Educação e os respectivos conselhos escolares deverão promover a criação de Grêmios Estudantis em toda as escolas de ensino fundamental. CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA Art.41-A Secretaria da Escola, dirigida por um profissional, legalmente habilitado e autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino, desenvolverá a administração acadêmica relativa aos corpos docente e discente, sob a orientação do gestor. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO ESCOLAR Art.42- É atribuição do Secretário escolar: I - Coordenar todos os serviços da secretaria; II- Assinar, juntamente com o gestor, os documentos escolares dos alunos, bem como toda documentação pertinente aos trabalhos da Secretaria, apontando o número de seu registro ou autorização do órgão competente; III- Elaborar relatórios de aproveitamento anual dos alunos e enviá-los ao setor competente da Secretaria de Educação, devidamente assinados; IV- Zelar pelo recebimento e expedição de documentos autênticos, inequívocos e sem rasuras; V - Registrar em livro próprio, os certificados dos alunos concluintes da escola; VI- Redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de datilografia ou digitação quando necessário; VII- Manter atualizado e organizado o arquivo da Escola, bem como o cadastro do pessoal administrativo, docente e de apoio; VIII- Orientar e fiscalizar a confecção dos relatórios oficiais relativos às atividades da Escola; IX- Providenciar a lavratura das atas de exames e dos resultados finais ou fichas próprias, assinando-as; X - Participar ou se fazer representar nas reuniões do Conselho de Classe; XI- Exercer as demais atribuições de ordem administrativa e as que lhe forem conferidas pelo gestor; XII- Participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica da escola; XIII- Orientar e distribuir as atividades inerentes à função do agente administrativo. Parágrafo Único – As atribuições e encargos, bem como a organização administrativa da Secretaria será definida em portaria pelo gestor. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Seção II DA FORMAÇÃO DO SECRETÁRIO ESCOLAR Art.43- A função do secretário escolar será exercida por trabalhadores em educação, portadores de diploma: I- De nível superior priorizando-se aqueles detentores de nível superior, com formação em pedagogia. II- Nível superior em formação específica com curso de secretariado escolar com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas comprovadas a partir do certificado da instituição. III- Nível médio com curso de secretariado escolar com carga horária de 800 (oitocentas) horas, no mínimo, em caso de carência comprovada na rede municipal de ensino ou na escola privada. IV- Compete ao Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá promover qualificação dos trabalhadores em educação, com vistas ao atendimento dos níveis mínimos de formação exigidos no caput, quando for escola pública. PARÁGRAFO ÚNICO. No caso em que o secretário escolar não for Pedagogo a escola só receberá autorização máxima de 03 (três) anos e se possuir apenas o nível médio a escola não poderá receber ato autorizativo superior a dois (02) anos. CAPÍTULO IX DO ARQUIVO ESCOLAR Art.44- O Arquivo Escolar destina-se à guarda sistematizada de documentos de registro que reúnem informações verídicas e organizadas sobre a vida escolar individual do aluno e coletiva do Estabelecimento. Art.45- O arquivo deve fornecer, em qualquer época, dados precisos e autênticos a respeito dos alunos, de todo pessoal da Escola e de fatos relacionados com a vida escolar e funcionamento da Unidade Escolar.O Arquivo Escolar é constituído pelo: I. Ativo. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME II. Passivo. Art.46-O Arquivo Ativo deve conter os documentos da Escola, do corpo docente e administrativo e dos alunos matriculados no ano em curso, em pastas com elástico, devidamente numeradas e em ordem alfabética. I. Decreto de Criação. II. Resoluções que autorizam o funcionamento do curso. III. Portaria de Reconhecimento. IV. Escritura do terreno. V. Planta de escolas de acordo com a Resolução Nº 10/2014 Art.47-No Arquivo Ativo constam, ainda, instrumentos administrativos de operacionalização da Escola: I- Regimento Escolar. II- Matrizes Curriculares. III- Calendário Escolar. IV- Horário Escolar. V- Projeto Político-Pedagógico. VI- Plano de Desenvolvimento Escolar. VII- Pastas; legislação, estatística, correspondências recebidas/expedidas, portarias, fax, documentos diversos, prestação de contas etc. Art.48-O Arquivo Passivo contém toda a documentação dos alunos que passaram pela Unidade Escolar, como: desistentes, cancelados, evadidos, transferidos, concluintes, bem como documentos dos Profissionais da Educação que não mais trabalham na Escola. I- O Arquivo Passivo dos Profissionais da Educação é organizado em pastas de arquivo, em ordem rigorosamente alfabética. II- O Arquivo Passivo dos Profissionais da Educação deverá ser etiquetado. 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME III- Os documentos diversos deverão ser organizados em caixas próprias, com etiquetas indicativas. IV- O serviço de arquivo compete à Secretaria e é feito de modo organizado para facilitar o acesso e conservação dos documentos escolares. V- Todo funcionário da secretaria deve estar inteirado da organização do arquivo escolar a fim de poder atender a qualquer pedido de informação, além do sistema de arquivamento habitual a escola deverá manter informações dos arquivos ativo e passivo em computador. CAPÍTULO X DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA BIBLIOTECA DOS PROFISSIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES NA BIBLIOTECA ESCOLAR Art.49-Os profissionais que atuam na Biblioteca escolar serão os que, por ventura, tenham sido readaptados ou não, mas que se disponha a desenvolver atividades com alunos fora de sala de aula, de acordo com o Art.122 da Resolução Nº 006/2014- CME/SMG; Art.50-Compete ao professor responsável pela Biblioteca Escolar: I- elaborar, organizar e executar seu plano de trabalho em consonância com o Projeto Pedagógico da Escola, buscando articulação constante com os professores das diversas classes e componentes curriculares, elaborando seu horário de modo a atender todos os turnos da escola; II- trabalhar de forma integrada com o Coordenador Pedagógico, sendo o articulador das ações em sua área de atuação; III- deve se manter atualizado, quanto aos lançamentos literários, principalmente, os infantis e juvenis, requisitados pelo alunado; IV- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico Escolar, da construção do currículo e das demais atividades previstas no calendário escolar; 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME V- participar de orientações técnico-pedagógicas, referentes à sua atuação na escola, bem como de cursos de formação continuada; VI- participar dos Conselhos de Classe, na escola em que atua, visando à avaliação das atividades desenvolvidas na Biblioteca e sua contribuição para o desenvolvimento geral dos alunos; VII- formular, desenvolver e executar serviço de empréstimo, circulação, disseminação, pesquisa e atendimento aos usuários em todas as faixas etárias; VIII- promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanhas para ampliar o acervo existente; IX- elaborar estatísticas, relatórios demonstrativos dos serviços prestados pela Biblioteca bem como plano de ação anual das atividades previstas para os anos subseqüente submetendo-os à direção da unidade de ensino e remetendo posteriormente à Coordenação do Setor de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias da Secretaria Municipal de Educação- SEMED; X- garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais pertencentes à biblioteca; XI- encaminhar à Direção da escola o levantamento das necessidades da Biblioteca, com vistas ao pleno desenvolvimento das atividades propostas; XII- realizar o registro, a classificação e a catalogação dos acervos da Biblioteca escolar, de acordo com as normas estabelecidas para esta atividade. SUB-SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DA BIBLIOTECA Art.51- São atribuiçõesdoresponsável pela Biblioteca: I - Subsidiar as atividades de pesquisa bibliográfica ou científica; II - Assegurar a adequada organização e funcionamento do serviço da biblioteca; III-Proceder ao levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo bibliográfico junto à comunidade escolar e propor a aquisição de livros e outros materiais; 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME IV-Elaborar um inventário do acervo; V -Promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha para ampliar o acervo existente; VI - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola; VII - Permanecer na escola durante o funcionamento da biblioteca; Parágrafo Único – As funções, em cargos e atribuições inerentes à Biblioteca da Escola, bem como a de seus servidores, serão definidas mediante portaria expedida pelo gestor. SUB-SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DA BIBLIOTECA Art.52-Em consonância com a Resolução do CME Nº006/2014 Art.121, os profissionais que podem ser lotados na Biblioteca, serão aqueles que por ventura tenham sido readaptados ou não, mas que se disponham a desenvolver atividades com alunos fora da sala de aula. SEÇÃO II DA SALA DE LEITURA Art.53- A sala de leitura visa proporcionar uma prática de ensino que venha estimular o aluno na construção do seu conhecimento, despertando no mesmo o interesse pela leitura e escrita de forma espontânea e prazerosa. Tem como missão oportunizar a comunidade escolar, a conhecer o mundo da leitura nos seus mais variados gêneros textuais, bem como seus respectivos escritores. SUB-SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DA SALA DE LEITURA Art.54- São atribuições do responsável pela sala de leitura: I - Subsidiar e orientar as atividades de leitura; 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME II - Promover concursos de redação, poesias, leituras e outros; III- Elaborar jogos pedagógicos que dinamizem a leitura e a escrita; IV- Coordenar junto com a comunidade escolar o sarau da escola; V - Assegurar a adequação do funcionamento da sala de leitura; VI-Organizar e promover seções de leitura e filmes educativos; VII- Coordenar e organizar o grupo de contadores de histórias da escola; VIII- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; IX- Elaborar projetos em parceria com o coordenador pedagógica para desenvolver com os discentes na sala de leitura. Parágrafo Único – As funções, encargos e atribuições inerentes à sala de leitura serão de responsabilidade de um professor com habilidades e competências na área da linguagem com intuito de proporcionar a prática da leitura prazerosa. SUB-SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DA SALA DE LEITURA Art.55-Os profissionais que atuam na sala de leitura necessitam de formação acadêmica compatível e de atender ao perfil previamente exigido pela Resolução do CME Nº006/2014, Art. 124 e 125; I - Os professores lotados no espaço de aprendizagem que se configure sala de leitura se a escola atender alunos do 6º ao 9º ano deverá ter professores licenciados plenos em Língua Portuguesa. II- Em espaço de aprendizagem que se configure sala de leitura onde o público atendido sejam alunos do 1º ao 5º ano, os professores lotados nesses espaços, deverão, ser prioritariamente os licenciados plenos em Língua Portuguesa, em casos excepcionais será permitida a lotação de Licenciado Pleno em Pedagogia. 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO III DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA Art.56-A função do Laboratório de Informática é integrar os novos recursos tecnológicos à comunidade escolar, objetivando dinamizar o processo de ensino e pesquisa. Esse recurso didático-tecnológico é de uso exclusivo dos estudantes e professores. I -Terão como formação mínima o magistério a nível médio. SUB-SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA Art.57- As atribuições dos professores do espaço de aprendizagem laboratório de informática são: I- Desenvolver ações metodológicas articuladas com o planejamento do professor de sala de aula, responsável pelo ensino-aprendizagem do conhecimento específico, inclusive no laboratório; II- Atender aos alunos nos espaços do laboratório, acompanhados de seus professores de sala de aula; III- Motivar os indivíduos, para que, professores e alunos da comunidade escolar, tenham acesso ao laboratório de informática. Para isso, trabalhar com o sistema de agendamento e/ou cronogramas de encontros; IV- Zelar pela ambientalização da sala e pela organização do software e hardware do laboratório, disponibilizando um dia de sua carga-horária de trabalho para acompanhar o técnico de informática da Secretaria Municipal de Educação-SEMED na efetivação de tal atividade de manutenção dos equipamentos do LIED; V- Atuar como parceiro do professor regente de sala de aula; VI- Elaborar cronogramas, de acordo com a culminância dos projetos, para divulgação do trabalho desenvolvido nos laboratórios; VII- Promover e participar de encontros entre os professores dos laboratórios de uma mesma escola, para que o planejamento seja articulado; 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME VIII- Atuar como orientador das atividades realizadas no laboratório no contexto dos trabalhos pedagógicos desenvolvidos com a comunidade, por meio da metodologia de Projetos; Parágrafo Único: Só é permitida a permanência no Laboratório de Informática durante a aula, com a presença do professor de informática, ou com um docente da referida escola. SUB-SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO DEINFORMÁTICA Art.58- A formação dos professores para atuar no espaço de aprendizagem Laboratório de Informática deve obrigatoriamente estar em consonância com a Resolução Nº 006/2014 – CME/SMG, no Art. 105, Inciso III, alínea a que afirma sobre a formação do professor que pode ministrar a disciplina Informática Educativa (1° ao 9° ano e 1ª a 4ª etapa da EJA) e especificamente no Art. 128 da referida Resolução. I- Os professores lotados no espaço de aprendizagem que se configure laboratório de informática devem ser licenciados plenos em Ciência da Computação; II - Nos casos em que for comprovada a carência de profissionais habilitados poderão ser lotados professores Licenciado pleno em outras áreas com diploma de especialista na área da ciência da computação ou mídias na educação ou Licenciado pleno em outras áreas com cursos na área da informática com carga horária mínima comprovada de duzentas (200) horas. SEÇÃO IV DA SALA MULTIFUNCIONAL Art.59-Tem por objetivo oferecer serviços de recursos pedagógicos e de acessibilidade às especificidades educacionais dos estudantes, público alvo da educação especial, complementando ou suplementando a formação destes 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME matriculados no ensino regular, visando sua autonomia e independência na escola e fora dela. Art.60- A sala multifuncional constitui-sede oferta obrigatória pela rede municipal de ensino desde a Educação Infantil até o término dos anos finais do Ensino Fundamental. SUB-SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DA SALA MULTIFUNCIONAL Art.61-As atribuições do professor de AEE contemplam: I-Elaboração, execução e avaliação do plano de AE do estudante; II- Definição do cronograma e das atividades do atendimento do estudante; III- Organização de estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos acessíveis; IV- Ensino e desenvolvimento das atividades próprias do AEE, tais como: Libras, Braille, orientação e mobilidade, Língua Portuguesa para alunos surdos; informática acessível; Comunicação Alternativa e Aumentativa - CAA, atividades de desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento curricular; V- Acompanhamento da funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva na sala de aula comum e demais ambientes escolares; VI- Articulação com os professores das classes comuns, nas diferentes etapas e modalidades de ensino; VII- Orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre a aplicabilidade e funcionalidade dos recursos utilizados pelo estudante; VIII - Interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SUB-SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DA SALA MULTIFUNCIONAL Art.62- Conforme Resolução CNE/CEB nº 004/2009, art. 12, para atuar no atendimento educacional especializado, o professor deve ter formação inicial que o habilite para exercício da docência e formação específica na educação especial. I- O professor do AEE tem como função realizar esse atendimento de forma complementar ou suplementar à escolarização, considerando as habilidades e as necessidades específicas dos alunos público alvo da educação especial. SEÇÃO V DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS Art.63- O objetivo fundamental do Laboratório de Ciências é dar condições ao aluno de vivenciar o que se denominava Método Científico, ou seja, a partir de observações, levantar hipóteses, testá-las, refutá-las e abandoná-las quando fosse o caso, trabalhando de forma a redescobrir o conhecimento. SUB-SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS Art.64- São atribuições do professor do Laboratório de Ciências: I - Gerenciar o espaço e os equipamentos existentes no Laboratório de Ciências. II- Dar suporte aos professores no planejamento e execução das atividades que necessitem do espaço do Laboratório de Ciências. III- Participar das atividades pedagógicas promovidas ou sugeridas pela escola. IV- Fazer um levantamento de todos os equipamentos existentes no Laboratório. V- Monitorar o uso adequado dos materiais e equipamentos do laboratório quando da realização das atividades práticas. VI- Zelar pela organização, manutenção e acomodação correta dos equipamentos. VII- Manter sempre atualizado o diário de classe com os agendamentos da utilização do espaço do laboratório. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME VIII- Procurar manter o laboratório sempre limpo e arejado. IX- Realizar visitas guiadas ao laboratório, como forma de despertar a curiosidade dos alunos pelos equipamentos existentes. X- Zelar pela manutenção dos equipamentos de proteção e segurança do laboratório. XI- Elaborar um plano de trabalho que sistematize a utilização do espaço do laboratório. XII- Dar apoio pedagógico aos professores da ciência da natureza e demais áreas do conhecimento. XIII- Apoiar e fortalecer os professores de ensino e aprendizagem através da realização de atividades práticas laboratoriais que envolvam professores e alunos. XIV- Articular e planejar atividades experimentais e depesquisa em parceria comos professores das outras áreas do conhecimento. XV- Subsidiar, orientar e sugerir práticas pedagógicas alternativas aos professores. XVI- Desenvolver projetos interdisciplinares fomentando no aluno o gosto pela pesquisa e pela aprendizagem. XVII- Fomentar a realização de atividades práticas laboratoriais que envolvam professores e alunos. XVIII- Participar das reuniões de planejamento pedagógico XIX- Apoiar os professores e estudantes quando da realização de feiras científicas e demais atividades do gênero. XX- Participar das atividades de formação de professores. XXI- Promover a utilização do espaço do laboratório como ferramenta lúdica de aprendizagem. XXII- Participar ativamente de gincanas, olimpíadas e demais atividades de avaliações externas que acontecerem na escola. 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SUB-SEÇÃO IV DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS Art.65- Para atuar no laboratório de informática o educador deve ser Licenciado em Ciências Naturais. SEÇÃO VI DO LABORATÓRIO CULTURAL SUB-SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO CULTURAL Art.66-São atribuições do professor/orientador responsável pelo Laboratório Cultural: I -elaborar, organizar e executar seu plano de trabalho em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Escola, buscando articulação constante com os professores de classe, elaborando seu horário de modo a atender todos os turnos da escola; II - trabalhar de forma integrada com o coordenador pedagógico, sendo articulador das ações em sua área de atuação; III - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico Escolar, da construção do currículo e das demais atividades previstas no calendário escolar; IV - participar de reuniões de estudo, formação continuada, encontros pedagógicos, atividades cívicas, culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento para melhoria da qualidade de ensino; V - participar dos conselhos de classe, na escola em que atua, visando à avaliação das atividades desenvolvidas no laboratório cultural e sua contribuição para o desenvolvimento geral do aluno; VI - coordenar e organizar o grupo de dança, teatro, musica dentre outros; VII - planejar e organizar, junto à Direção e Coordenação Pedagógica: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME a) atividades que proporcionem ao aluno oportunidades para que possa expressarse artisticamente através das atividades culturais como a música, a dança, o teatro etc.; b) eventos culturais no espaço da escola; c)criar grupos culturais na escola; d)programar atividades musicais para todos os estudantes, com a participação dos demais membros que compõem a comunidade escolar e local; e)organizar um calendário cultural, correlacionando as datas culturais comemorativas com temáticas sociais da comunidade em que a escola está inserida; f)elaborar e realizar a Semana da Cultura, com a culminância de todas as atividades realizadas no espaço; g)promover a avaliação permanente do trabalho desenvolvido pelo Laboratório Cultural, propondo encaminhamentos para a superação das possíveis dificuldades e a ampliação e divulgação das experiências exitosas. SUB-SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO CULTURAL Art.67-Os profissionais que atuam no Laboratório Cultural necessitam de formação acadêmica compatível e de atender ao perfil previamente exigido pela Resolução do CME nº006/2014, Art. 131 e 132; SEÇÃO VII DA BRINQUEDOTECA Art.68-A Brinquedoteca é um núcleo de apoio pedagógico e desenvolvimento da aprendizagem infantil, além de suporte laboratorial para profissionais e estudantes, onde o objeto de estudo é a criança X ludicidade. Sendo um local que conta com recursos materiais diversos de ensino (teórico e concreto), é de fundamental importância que todos os usuários sejam beneficiados de forma igualitária, respeitando-se as regras de funcionamento estabelecidas neste regimento: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SUB-SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DA BRINQUEDOTECA Art.69- São atribuições que compete ao professor brinquedista desempenhar de forma eficaz as funções de facilitador e educador observando as seguintes relevâncias: I- Como Facilitador: Dar maior ênfase ao acolhimento do alunado, viabilizando o “brincar”, propondo desafios, paulatinamente, de acordo com a faixa etária. II- Como Educador: Expressar a filosofia educacional da brinquedoteca, promovendo a afetividade na relação professor X aluno. III- Construir projetos que subsidiem as práticas educativas dentro do espaço brinquedoteca. IV- Ser criativo e participativo nas ações educativas da escola. V- Ter controle emocional e preparo pedagógico para atuar nas diversas atividades da brinquedoteca. VI- Seguir o cronograma de atendimento estabelecido pela coordenação pedagógica. VII- Saber lidar com crianças de 0 a 5 anos (educação infantil) e de 6 a 11 anos (ensino fundamental menor). VIII- Observar e subsidiar a criança durante a brincadeira IX- Estabelecer uma rotina de higienização e armazenamento dos brinquedos (recomendado uma vez por semana ou sempre que necessário). X- Organizar e cuidar do ambiente da brinquedoteca de forma criativa e construtiva. XI- Organizar e classificar jogos e brinquedos de acordo com a faixa etária. XII- Catalogar todo o material existente na brinquedoteca (de preferência informatizado). XIII- Participar de eventos que enriqueçam a formação profissional e a qualificação da equipe. XIV- Apresentar relatório semestral ou anual de suas atividades. XV- fazer registro de rotina (em livro de registro exclusivo da brinquedoteca). 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME XVI- Participar do planejamento escolar (conforme estabelecido pela coordenação). XVII- Receber orientação contínua da coordenação pedagógica. XVIII- Organizar os arquivos e registros da brinquedoteca. XIX- Documentar por meio de relatórios e fotografias as atividades desenvolvidas. XX- Fazer cumprir as regras de funcionamento da brinquedoteca. SUB-SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DA BRINQUEDOTECA Art.70- Toda a comunidade escolar tem responsabilidade sobre a brinquedoteca. Porém, para fins de operacionalização deste espaço serão responsáveis: O coordenador pedagógico da escola e 01 (um) professor, intitulado brinquedista que atua diretamente dentro do espaço da brinquedoteca, ambos com formação superior, obrigatoriamente em pedagogia. Parágrafo Único: O professor da brinquedoteca prioritariamente deve ser licenciado em pedagogia SEÇÃO VIII DA QUADRA POLIESPORTIVA Art.71-A quadra poliesportiva é uma área demarcada para a realização de diversas práticas esportivas, como jogos de basquete, vôlei, futsal, handebol e tênis. Além das atividades esportivas é também utilizada para diversas atividades pedagógicas, aulas de educação física ministrada por professores com habilitação em educação física. CAPITULO XI DOS SERVIDORES AUXILIARESAGENTES ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I – DOS DIREITOS Art.72-Constitui-se direitos dos Agentes Administrativos: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME I. Sugerir ao (à) Secretário (a) escolar medida que visem a melhoria da qualidade do trabalho administrativo na unidade escolar; II. Gozar de todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo e função de acordo com o estatuto dos servidores públicos do município; III. Ser tratado e respeitado pela comunidade escolar, como profissional e como ser humano; IV. Participar de cursos, eventos, encontros que contemplem assuntos referentes à sua função, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação; V. Ser respeitado pelos alunos, professores, direção, coordenação pedagógica, pais e demais funcionários; VI. Ter assegurado condições de trabalho, assistência por parte da direção e acesso aos materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades; VII. Dar sugestões que possam ser úteis ao bom funcionamento escolar. SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 73- São deveres do Agente Administrativo: I. Cumprir os horários de trabalho; II. Registrar diariamente sua presença; III. Manter absoluta assiduidade prevenindo a tempo a direção das faltas a que seja forçado; IV. Zelar pela disciplina geral da escola em cooperação com a direção V. Acatar decisões da direção e demais autoridades de ensino da escola; VI. Atender solicitações da direção e de outros órgãos referente ao interesse do ensino; VII. Comparecer às reuniões administrativas e atender às demais convocações da direção; VIII. Manter-se atualizado visando sua educação permanente; IX. Colaborar com a direção da escola na organização e execução dos trabalhos 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME de caráter cívico, cultural e recreativo da comunidade; X. Manter com os colegas e demais servidores, espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis ao trabalho; XI. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS Art.74- É vedado aos Agentes Administrativos: I. Rasurar ou falsificar quaisquer documentos, bem como recebê-los em tais condições; II. Expedir documentos sem a assinatura e conhecimento do (a) Diretor (a) e Secretário (a). III. Apropriar-se de objetos e de materiais do patrimônio da escola; IV. Fumar, tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas à saúde na Escola, e nela permanecer sob efeito das mesmas; V. Faltar ou ausentar-se do trabalho sem motivo justificado e ou sem o devido conhecimento do (a) diretor (a) da escola; VI. Ocupar-se de trabalho alheio aos interesses da unidade escolar; VII. Envolver o nome dos profissionais ou da escola em atividades alheias ao interesse da educação; VIII. Chegar atrasado sem qualquer justificativa; IX. Demonstrar atitudes perniciosas no recinto escolar. X. A presença e permanência de familiares na escola durante o horário de trabalho; SEÇÃO IV DA FORMAÇÃO Art.75- O cargo de Agente Administrativo será exercido prioritariamente por profissional concursado para este fim e com no mínimo Ensino Médio concluído. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPITULO XII DOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS/SERVENTES SEÇÃO I DOS DIREITOS Art.76- São direitos dos Auxiliares de Serviços Gerais/Serventes: I. Ser tratado e respeitado como profissional e como pessoa humana pela comunidade escolar e pelos demais funcionários do Estabelecimento de Ensino; II. Utilizar-se de recursos disponíveis na Escola para execução de suas atividades; III. Participar das reuniões quando convocado com direito a voz e voto, sobre as decisões coletivas da Escola; IV. Receber em tempo hábil todo material necessário para a execução das suas atividades; V. Sugerir e propor à direção da escola, medidas que visem a melhoria da execução de suas funções. SEÇÃO II DOS DEVERES Art.77-Dos deveres dos Auxiliares de Serviços Gerais/Serventes: I - Permanecer no serviço durante o horário ordinário executando os trabalhos que lhes forem atribuídos; II - Obedecer às normas de disciplinas, ordem, respeito, hierarquia e compostura; III - Preparar e distribuir a merenda escolar; IV - Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e móveis da escola; V - Proceder conforme a orientação recebida pela gestão da escola; VI -Trajar-se de forma adequada à instituição escolar; VII -Não fumar e nem consumir bebida alcoólica nas dependências da escola; VIII- Ajudar na organização geral da escola, IX - Exercer atividades inerentes ao cargo de acordo com as necessidades da escola; 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME X - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; XI - Registrar diariamente sua presença; XII - Manter-se atualizado visando sua educação permanente; XIII- Manter com os colegas e demais servidores, espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis ao trabalho. Parágrafo Único – Os gestores escolares, em portaria interna, definirão os limites de competência, funções, atribuições e encargos dos serviços gerais/serventes. SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS Art.78- É vedado aos Auxiliares de Serviços Gerais/Serventes: I. Fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas à saúde na Escola, nela chegar ou permanecer sob efeito das mesmas; II. Maltratar com palavras, atos e atitudes, as pessoas da comunidade escolar; III. Deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado; IV. Apropriar-se de qualquer objeto ou produto pertencente ao patrimônio da Escola; V. Deixar de atender as convocações feitas pela direção, coordenação pedagógica e secretário (a); VI. Envolver o nome da escola e dos profissionais da mesma em assuntos alheios ao interesse da Educação; VII. Fornecer materiais ou objetos da Escola a título de doação ou empréstimo, sem a devida autorização da direção; VIII. Ocupar-se com atividades alheias às suas funções, sobrecarregando os seus colegas de trabalho. IX. A presença e permanência de familiares na escola durante o horário de trabalho; 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO IV DA FORMAÇÃO Art.79 - O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Serventes será exercido prioritariamente por profissional concursado para este fim com no mínimo Ensino Fundamental concluído. CAPÍTULO XIII DOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVIÇOS OPERACIONAIS/VIGIAS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art.80 - São direitos dos Auxiliares de Serviços Operacionais/Vigias: I - ser tratado e respeitado como profissional e como pessoa humana pela comunidade escolar e pelos demais funcionários do Estabelecimento de Ensino; II - utilizar-se de recursos disponíveis na Escola para execução de suas atividades; III - participar das reuniões quando convocado com direito a voz e voto, sobre as decisões coletivas da Escola; IV- receber em tempo hábil todo material necessário para a execução das suas atividades; V- sugerir e propor à direção da escola, medidas que visem a melhoria da execução de suas funções. SEÇÃO II DOS DEVERES Art.81-Dos deveres dos Auxiliares de Serviços Operacionais/Vigias: I - Permanecer no serviço durante o horário ordinário executando os trabalhos que lhes forem atribuídos; II - Obedecer às normas de disciplinas, ordem, respeito, hierarquia e compostura; III - Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e móveis da escola; IV - Proceder conforme a orientação recebida pela gestão da escola; 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME V - Trajar-se de forma adequada à instituição escolar; VI - Não fumar e nem consumir bebida alcoólica nas dependências da escola; VII - Ajudar na organização geral da escola, VIII - Exercer atividades inerentes ao cargo de acordo com as necessidades da escola; IX - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; X - Registrar diariamente sua presença; XI- Manter com os colegas e demais servidores, espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis ao trabalho. Parágrafo Único – Os gestores escolares, em portaria interna, definirão os limites de competência, funções, atribuições e encargos dos Auxiliares de Serviços Operacionais/ Vigias. SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS Art.82 - É vedado aos Auxiliares de Serviços Operacionais/Vigias: I - consentir que pessoas estranhas ingressem no estabelecimento escolar fora do horário normal de expediente; II - ausentar-se do trabalho sem motivo justificado; III- fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou demais drogas na escola ou nela chegar e permanecer sob efeito das mesmas; IV - emprestar ou apropriar-se indevidamente de pertences da escola. V - a presença e permanência de familiares na escola durante o horário de trabalho. Parágrafo Único- O expediente de trabalho dos Auxiliares de Serviços Operacionais/Vigias só encerrará com a chegada de outro funcionário da escola, o qual receberá as chaves da escola. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO IV DA FORMAÇÃO Art.83-O cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais/Vigias será exercido prioritariamente por profissional concursado para este fim com no mínimo Ensino Fundamental concluído. Parágrafo Único – Os gestores escolares, em portaria interna, definirão os limites de competência, funções, atribuições e encargos dos Auxiliar de Serviços Operacionais/Vigias. CAPÍTULO XIV DOS SERVIDORES AUXILIARES AGENTE DE PORTARIA SEÇÃO I DOS DIREITOS Art.84-São direitos dos Auxiliares Agente de Portaria: I - ser tratado e respeitado como profissional e como pessoa humana pela comunidade escolar e pelos demais funcionários do Estabelecimento de Ensino; II - utilizar-se de recursos disponíveis na Escola para execução de suas atividades; III - participar das reuniões quando convocado com direito a voz e voto, sobre as decisões coletivas da Escola; IV- receber em tempo hábil todo material necessário para a execução das suas atividades; V - sugerir e propor à direção da escola, medidas que visem a melhoria da execução de suas funções. SEÇÃO II DOS DEVERES Art.85- Dos deveres dos Auxiliares Agente de Portaria: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME I - Permanecer no serviço durante o horário ordinário executando os trabalhos que lhes forem atribuídos; II - Obedecer às normas de disciplinas, ordem, respeito, hierarquia e compostura; III - Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e móveis da escola; IV - Proceder conforme a orientação recebida pela gestão da escola; V - Trajar-se de forma adequada à instituição escolar; VI - Não fumar e nem consumir bebida alcoólica nas dependências da escola; VII- Ajudar na organização geral da escola, VIII - Exercer atividades inerentes ao cargo de acordo com as necessidades da escola; IX - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; X - Registrar diariamente sua presença; XI - Manter-se atualizado visando sua educação permanente; XII- Manter com os colegas e demais servidores, espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis ao trabalho. Parágrafo Único – Os gestores escolares, em portaria interna, definirão os limites de competência, funções, atribuições e encargos dos Auxiliares Agente de Portaria. SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS Art.86- É vedado aos Auxiliares Agente de Portaria: I - fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas à saúde na Escola, nela chegar ou permanecer sob efeito das mesmas; II - maltratar com palavras, atos e atitudes, as pessoas da comunidade escolar; III - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado; IV - apropriar-se de qualquer objeto ou produto pertencente ao patrimônio da Escola; V- deixar de atender as convocações feitas pela direção, coordenação pedagógica e secretário (a); 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME VI - envolver o nome da escola e dos profissionais da mesma em assuntos alheios ao interesse da Educação; VII - fornecer materiais ou objetos da Escola a título de doação ou empréstimo, sem a devida autorização da direção; VIII - ocupar-se com atividades alheias às suas funções, sobrecarregando os seus colegas de trabalho. IX - a presença e permanência de familiares na escola durante o horário de trabalho; SEÇÃO IV DA FORMAÇÃO Art.87- O cargo de Auxiliar Agente de Portaria será exercido prioritariamente por profissional concursado ou selecionado através de processo seletivo para este fim e com Ensino Fundamental concluído. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA Art.88- O ensino ministrado nas unidades escolares na rede municipal de São Miguel do Guamá será organizado de acordo com a legislação em vigor, que fixa diretrizes para a educação básica e disposta neste regimento. CAPÍTULO I DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO Art.89- A proposta pedagógica pode ser concebida como a própria escola em movimento, que constrói no dia-a-dia seu trabalho educativo, discute coletivamente seus problemas, suas possibilidades de soluções, e define, de forma participativa as responsabilidades pessoais e coletivas a serem assumidas a consecução dos objetivos estabelecidos. 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Art.90- A escola deverá elaborar sua proposta pedagógica, com a participação de todos os segmentos da comunidade, envolvidos com o processo educativo e deverá encaminhá-la à Secretaria Municipal de Educação no início do ano letivo. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, deverá fornecer material de orientação às escolas para facilitar a elaboração das propostas pedagógicas. Art.91-A comunidade escolar deverá reunir-se periodicamente, para avaliação contínua dos resultados das ações didáticas realizadas e previstas no Projeto Político Pedagógico, com intuito de corrigir e aperfeiçoá-la permanentemente. CAPÍTULO II DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO Art.92-As escolas que compõem a rede municipal de ensino ministrarão os seguintes níveis da educação básica: I - Educação Infantil; II - Ensino Fundamental 09 anos; Art.93- As escolas que compõem a rede municipal de ensino ministrarão as seguintes modalidades de ensino da educação básica: III - Educação de Jovens e Adultos; IV - Educação do Campo; V- Educação Quilombola; VI- Educação Especial; VII- Educação em Nível de Aperfeiçoamento Profissional. 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO I DOS NÍVEIS DE ENSINO SUB-SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art.94- A Educação Infantil, primeira etapa básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art.95- A Educação Infantil será oferecida em: I- Creches ou entidades equivalentes para crianças de até três (03) anos de idade; II - Pré-escolar para as crianças de quatro (04) a cinco (05) anos de idade; III- Para o ingresso da criança na pré-escola, esta deverá ter completado a idade exigida (04 ou 05 anos) até o dia 31 de março do ano em que for matriculada. IV-É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula da criança na Educação Básica a partir dos 04 (quatro) anos de idade. V-É de responsabilidade da Escola o controle de freqüência do aluno, exigindo o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de freqüência. VI- Obrigatoriamente, a Escola deve expedir documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. VII- É dever da Escola zelar pela integridade física e psicológica do alunado. VIII- Toda instituição de Educação Infantil deve construir seu Projeto Político Pedagógico (PPP) incluindo como base as Artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). IX - Velar pelo cumprimento dos dias letivos e da jornada de trabalho. X- Fazer cumprir o Currículo de Ensino desta modalidade, de forma apropriada às reais necessidades dos alunos, de acordo com a realidade local. XI- Organização escolar própria e adequação do calendário escolar, em consonância com a SEMED e a realidade local. 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME XII- Informar à SEMED, através de documentos, a existência de alunos com possíveis deficiências, bem como informá-los no censo escolar. XIII- Promover situações amistosas entre escola e família e entre a comunidade escolar, respeitando as particularidades e diferenças peculiares a cada grupo ou indivíduo. XIV- Cumprir normas e regras disciplinares inerentes ao funcionamento e desempenho do serviço público. XV- Informar a quem de direito quando dos casos que envolvam atentado à integridade física ou psicológica do aluno (Conselho Tutelar, SEMED, etc..) Art.96-Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, e, além disso, tem a finalidade de desenvolver na criança todos os pré-requisitos necessários para o início de uma aprendizagem sistemática. Os resultados da avaliação são registrados nas observações em face dos conteúdos desenvolvidos em cada uma das etapas da Educação Infantil. SUB- SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL Art.97 - O Ensino Fundamental destina-se à formação da criança e do préadolescente, favorecendo o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos da leitura, da escrita e do cálculo, proporcionando a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade. Art.98 - O Ensino Fundamental obrigatório terá a duração de 09 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante redação dada pela Lei nº 11.274/06.02.2006. 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores. IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. §1°- É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. §2°-Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no Ensino Fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. §3°- O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais. §4° - O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos da criança e do adolescente, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição do material adequado.(NR)(Redação da Lei nº 11.525/25.09.2007). Art.99- O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475 de 22.07.1997.) §1° - Os sistemas de ensino devem regulamentar os procedimentos para definição dos conteúdos de Ensino Religioso e estabelecer as normas para habilitação e admissão dos professores. 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME §2°- Os sistemas de ensino devem ouvir entidades civis, constituídas pelas diferentes denominações religiosas, para definição dos conteúdos de Ensino Religioso. Art.100 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro (04) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. §1°- São ressalvados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei. §2°- O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério do Sistema de Ensino de São Miguel do Guamá. SUB-SEÇÃO III DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS Art.101- Os três anos iniciais do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos devem voltar-se à alfabetização e ao letramento, sendo necessário assegurar que neste período a ação pedagógica desenvolva as diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais e na Norma Municipal em vigor, garantindo-se o estudo articulado das Ciências Sociais, das Ciências Naturais, das Noções Lógico-matemáticas e das Linguagens. § 1º. Os Anos Iniciais compreendem cinco(05) anos de duração - de 6 a 10 anos de idade. SUB-SEÇÃO IV DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS Art.102- Os anos Finais do Ensino Fundamental (do 6º ano ao 9º ano) devem favorecer a utilização dos conhecimentos já adquiridos, em novas condições e contextos. 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Art.103-O ensino e aprendizado devem interagir e proporcionar ao aluno diferentes formas de pensar e aprender. A partir dessa etapa, ele não apenas deverá conhece a realidade, mas atuar sobre ela, intervindo sobre o ambiente de forma física e mental. Art.104- O aluno deverá adquirir e passar a viver valores fundamentais como ética, cidadania, pluralidade cultural, cuidados com o meio ambiente e relações culturais, qualidades valorizadas e exigidas pelo mundo atual. § 1º Os Anos finais compreendem quatro(04) anos de duração - de 11 a 14 anos de idade. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE ENSINO SUB – SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art.105- A Educação de Jovens e Adultos destina-se à escolarização daqueles que não tiveram acesso ou não continuaram os estudos no Ensino Fundamental na idade própria, estabelecida para o ensino regular. Art.106- A Educação de Jovens e Adultos será ministrada sob forma sistemática e com avaliação no processo, obedecendo a uma carga horária mínima de três mil e duzentas (3.200) horas e duzentos (200) dias letivos de efetivo trabalho escolar. Art.107-Os sistemas de ensino devem manter cursos e exames supletivos, que compreendem a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1°- Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - No nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos; 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME II - No nível de conclusão do Ensino Médio para os maiores de 18 (dezoito) anos. § 2°-Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Parágrafo Único- Para ingressar na Educação de Jovens e Adultos o aluno deverá ter no mínimo quinze (15) anos de idade. SUB-SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO DO CAMPO Art.108- A oferta de Educação Básica para a população rural, em suas variadas formas de produção da vida – agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros – no Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá deverá ser promovida mediante a implementação das adaptações necessárias a sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região do município, especialmente: I- Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos no meio rural; II- Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III- Adequação à natureza do trabalho no meio rural. §1º. Será permitida a organização de experiências pedagógicas, admitindo-se, para a Educação do Campo, a utilização de metodologias e duração diferenciadas, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação. §2º. Fica assegurada, no Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá, a possibilidade de implementação de propostas pedagógicas fundamentadas na metodologia da Pedagogia da Alternância, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Municipal de Educação, bem como das normas nacionais em vigor. 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Art.109 - O Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá, dada a importância da educação escolar para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha como referências a justiça social, a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua inserção em áreas urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do campo à Educação Básica e à educação profissional de nível técnico. Art.110 - A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país. Art.111- O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado de todos os setores comprometidos com a universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente justo e ecologicamente sustentável. Art.112. As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade, deverão observar o disposto nos artigos 6º e 9º da Resolução do CME nº 006/2014, além de contemplar a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, étnico-raciais, econômicos, de gênero, geração e etnia. PARÁGRAFO ÚNICO. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica,pelas disposições constantes na Resolução do CME nº 006/2014. Art.113- O Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá, no cumprimento das suas responsabilidades com o atendimento escolar, proporcionará Educação Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades rurais, inclusive para aqueles que não o concluíram na idade prevista, competindo-lhe, em especial, garantir as condições necessárias para o acesso ao Ensino Médio e à educação profissional de nível técnico. Art.114 - O atendimento escolar do campo, no Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá, admitirá estratégias específicas e flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade, observando: §1º. O ano letivo poderá ser estruturado independente do ano civil, respeitado o disposto no artigo 7º da Resolução do CME nº 006/2014. §2º. As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as finalidades de cada etapa da Educação Básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de continuar aprendendo assim o exigirem. §3º. As atividades pedagógicas realizadas em diferentes espaços, nos termos do parágrafo anterior, poderão, a critério dos projetos pedagógicos das escolas do campo, ser computadas para todos os fins de integralização curricular, incluindo a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, bem como para o cômputo dos 200 (duzentos) dias letivos mínimos anuais. 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME §4º. Em todos os casos previstos neste artigo, a validade do trabalho escolar realizado pelas escolas do campo depende da aprovação prévia e expressa do Conselho Municipal de Educação. §5º. As turmas que por ventura se constituírem em multisséries devem ser organizadas da seguinte forma: Educação Infantil (04 e 05 anos) e nos anos iniciais se forem os três primeiros anos (1º, 2º e 3º ano) e os dois últimos anos (4º e 5º ano), no entanto a Secretaria Municipal de Educação deve estabelecer estratégias para reduzir o máximo possível às turmas multisséries. §6º. O número de alunos em turmas multisséries, deve, dependendo do nível de ensino como estabelece o Art.9º da Resolução do CME nº 006/2014, sendo permitida a redução do número total em até 20% para se constituir turma. Art.115- As escolas do campo, na concepção de suas propostas pedagógicas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, deverão observar: I- Articulação entre a proposta pedagógica da Instituição e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a respectiva etapa da Educação Básica (Níveis Infantil e Fundamental); II- Direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de desenvolvimento sustentável e de valorização do patrimônio histórico-cultural dos grupos étnicos que compõem a população brasileira; III- Avaliação institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade da vida individual e coletiva; IV- Controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade do campo. V- As demandas provenientes dos movimentos sociais. 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SUB-SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO QUILOMBOLA Art.116- A educação quilombola deve ocorrer nas comunidades quilombolas desde a Educação Infantil visando o resgate cultural e a identidade dos povos da comunidade. Art.117 - O Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá assegurará o cumprimento do estabelecido na LDB 9.394/96 no que tange as questões do currículo. Art.118 - O Poder Público viabilizará uma educação que permita a valorização da cultura da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Brasil. Art.119- No currículo escolar serão ofertados os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, em especial nas áreas de Artes e de Literatura Brasileiras. SUB-SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art.120-A Educação Especial, modalidade da educação escolar destinada aos alunos com deficiência e altas habilidades será oferecida preferencialmente em classes comuns da Rede Regular de Ensino e em todos os níveis. § 1° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de Educação Especial. §2°- O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME § 3°- A oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero (0) a cinco (5) anos, durante a Educação Infantil. Art.121- Os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com deficiência e altas habilidades: I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização, específicos para atender às suas necessidades; II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas limitações, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - Educação Especial para o trabalho, a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentarem uma habilidade superior nas áreas artística, psicomotora ou intelectual; V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular. SUB-SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO EM NÍVEL DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art.122- A Educação Profissional em Nível de Aperfeiçoamento será destinada àqueles que necessitam fazer cursos voltados para a informática básica, informática avançada, atendimento ao público, secretariado e uso de tecnologias na sala de aula, independente da escolaridade que o mesmo possa comprovar. 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Art.123- Os projetos dos cursos assegurados no caput (anterior), voltados à Educação Profissional em Nível de Aperfeiçoamento devem ser elaborados pela coordenação do Departamento de Educação Digital da SEMED, sendo encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para que o mesmo possa emitir parecer aprovando ou reprovando. Art.124- A Educação Profissional em Nível de Aperfeiçoamento, obrigatoriamente, deverá ser realizada nos Centros Municipais de Informática da rede municipal de ensino credenciados e autorizados pelo Conselho Municipal de Educação como órgão do Sistema Municipal de Ensino. § 1º. O Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá assegurará gratuitamente e de forma prioritária aos funcionários públicos e aos alunos jovens e adultos cursos de aperfeiçoamento profissional de acordo com o estabelecido no Art. 78 da Resolução nº 006/2014 do CME. § 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência dos funcionários públicos, adolescentes, jovens e adultos aos cursos de aperfeiçoamento profissional realizados nos Centros Municipais de Informática mantidos pela Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Guamá a ser regulamentado em resolução específica do Conselho Municipal de Educação. Art.125-Os diretores dos Centros Municipais de Informática da rede municipal de ensino devem ser profissionais graduados em Licenciatura em Ciências da Computação ou licenciado em outras áreas com especialização em Mídias na Educação, Ciência da Computação ou em Gestão de Recursos Humanos. Art.126- Os professores dos Centros Municipais de Informática da rede municipal de ensino devem ser graduados em Licenciatura em Ciência da Computação ou licenciado em outras áreas com especialização em Mídias na Educação, Ciência da Computação, Tecnologias Educacionais ou em Gestão de Recursos Humanos. 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Parágrafo Único: Os cursos de aperfeiçoamento profissional terão a duração de, no mínimo, 06 (seis) meses com Carga Horária de 120 (cento e vinte) horas cada curso. Art.127-Os Centros Municipais de Informática devem ter coordenação pedagógica; Art.128- Os diretores dos Centros Municipais de informática devem elaborar o processo solicitando autorização da instituição junto ao CME. Art.129. Todos os cursos assegurados no art.121devemter seu currículo próprio elaborado pelo coordenador pedagógico do Centro. CAPITULO III DO PÚBLICO ALVO DO AEE Art.130-A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivos, a oferta do atendimento educacional especializado, a formação dos professores, a participação da família e da comunidade e a articulação intersetorial das políticas públicas, para a garantia do acesso dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, no ensino regular. Os estudantes público-alvo do AEE são definidos da seguinte forma: I - Estudantes com deficiência - aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade; II - Estudantes com transtornos globais do desenvolvimento - aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuro-psicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação e/ou estereotipias motoras. 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Fazem parte dessa definição estudantes com autismo infantil, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância; III - Estudantes com altas habilidades ou superdotação - aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade. SEÇÃO I INSTITUCIONALIZAÇÃO DO AEE NO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO Art.131 - Conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, art. 10º, o Projeto Político Pedagógico - PPP da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE, prevendo na sua organização: I - Sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; II - Matrícula no AEE de estudantes matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola; III - Cronograma de atendimento aos estudantes; IV - Plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos estudantes, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas; V - Professores para o exercício do AEE; VI - Outros profissionais da educação: tradutor intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente nas atividades de alimentação, higiene e locomoção. VII- Para fins de planejamento, acompanhamento e avaliação dos recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade, utilizadas no processo de escolarização, a escola institui a oferta do atendimento educacional especializado, contemplando na elaboração do PPP, aspectos do seu funcionamento, tais como: 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME § 1º - Carga horária para os estudantes do AEE, individual ou em duplas, de acordo com as necessidades educacionais específicas; § 2º- Espaço físico com condições de acessibilidade e materiais pedagógicos para as atividades do AEE; §3º- Professores com formação para atuação nas salas de recursos multifuncionais; § 4º- Profissionais de apoio às atividades da vida diária e para a acessibilidade nas comunicações e informações, quando necessário; § 5º- Articulação entre os professores da educação especial e do ensino regular e a formação continuada de toda a equipe escolar; § 6º- Participação das famílias e interface com os demais serviços públicos de saúde, assistência, entre outros necessários; § 7º- Oferta de vagas no AEE para estudantes matriculados no ensino regular da própria escola e de outras escolas da rede pública, conforme demanda; § 8°- Registro anual no Censo Escolar MEC/INEP das matrículas no AEE. SEÇÃO II DO PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE SUB-SEÇÃO I –DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO AEE Art.132 - São atribuições do professor do AEE: I- Elaboração, execução e avaliação do plano de AEE do estudante; II- Definição do cronograma e das atividades do atendimento do estudante; III- Organização de estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos acessíveis; III- Ensino e desenvolvimento das atividades próprias do AEE, tais como: Libras, Braille, orientação e mobilidade, Língua Portuguesa para alunos surdos; informática acessível; Comunicação Alternativa e Aumentativa - CAA, atividades de desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento curricular; 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME V- Acompanhamento da funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva na sala de aula comum e demais ambientes escolares; VI- Articulação com os professores das classes comuns, nas diferentes etapas e modalidades de ensino; VII- Orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre a aplicabilidade e funcionalidade dos recursos utilizados pelo estudante; Interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras. VIII- No caso de transferência do aluno, a transferência deverá acompanhar relatório de desempenho escolar, ofertado pelo AEE. SUB-SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO AEE Art.133-Conforme Resolução CNE/CEB nº4/2009, art. 12, para atuar no atendimento educacional especializado, o professor deve ter formação inicial que o habilite para exercício da docência e formação especializada na educação especial. I - O professor do AEE tem como função realizar esse atendimento de forma complementar ou suplementar à escolarização, considerando as habilidades e as necessidades educacionais específicas dos estudantes público alvo da educação especial. CAPÍTULO IV DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS SEÇÃO I DOS CURRÍCULOS Art.134-O Currículo é composto por uma Base Nacional Unificada e uma parte diversificada destinada a atender as características regionais locais. Art.135 - As Propostas Curriculares, com matérias e conteúdos específicos, respeitadas a legislação e as determinações oficiais vigentes, poderão ser 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME modificadas ou alteradas, toda vez que as conveniências do ensino e as necessidades da comunidade local assim exigirem. Art.136-Incorporar as aulas de educação Física no turno normal de aula, assim como garantir que sejam ministradas 02(duas) horas aulas de 40 minutos para turmas do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos de acordo com a Resolução Nº 22/2014- CME/SMG para a Educação Básica ( Níveis Infantil e Fundamental) conforme a Resolução 11/2014- CME/SMG. SEÇÃO II DOS PROGRAMAS Art.137- A organização dos programas ou planos de curso de cada disciplina caberá ao professor, respeitados os objetivos da educação nacional, com a orientação do serviço pedagógico. Art.138. Sempre que a experiência indicar e com a finalidade de atender as conveniências didáticas e pedagógicas, os programas poderão ser reajustados adaptando-se ao nível de desenvolvimento dos alunos e a evolução do meio social. TÍTULO VI DO REGIME DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR Art.139-A unidade de ensino deverá expedir a documentação escolar do aluno utilizando documentos originais, sem rasuras, desde que os cursos sejam autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação. § 1º- Ao final de cada ano letivo, a escola deverá expedir boletim escolar, contendo todas as informações sobre o aproveitamento e freqüência anual do aluno; 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME §2º- O histórico é um documento que registra a vida escolar do aluno e deverá ser expedido, em caso de conclusão de curso ou de transferência, para utilização em nova matrícula, contendo informações relativas a : a- dados pessoais do aluno e o seu aproveitamento anual em cada série ou etapa; b-freqüência anual e carga horária das disciplinas cursadas; c- cancelamento, reprovação na série, etapa ou disciplina(s), abandono de estudos, dependências e- adaptações de estudos, notas não registradas por falta de professor na disciplina e outras observações que se fizerem necessárias, bem como situações de aluno com necessidade educativa especial. § 3º - A ficha individual é um documento escolar que registra dados pessoais e de aproveitamento anual, freqüência e carga horária das disciplinas cursadas, sendo de uso exclusivo da escola e só poderá ser expedida ao aluno, em segunda via, quando se tratar de transferência no ano letivo em curso; § 4º - O diploma e o certificado são documentos de conclusão de curso e deverão ser expedidos pela unidade de ensino quando o aluno concluir o ensino infantil, fundamental conferindo a este o direito de prosseguir estudos em nível imediatamente superior; § 5º-A documentação escolar do aluno só terá validade com o número de autorização ou do reconhecimento do curso, a assinatura do profissional habilitado na função de diretor e secretário da escola, bem como o número do registro ou autorização do secretário. Art.140- Durante o período letivo o diário de classe não poderá, sob qualquer justificativa ser retirado do estabelecimento de ensino, por ser um instrumento de avaliação e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem. Parágrafo único - O diário de classe, encerrado o ano letivo, deverá ser arquivado na secretaria da unidade de ensino. 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Art.141 - Na documentação escolar do aluno, a média final deverá ser registrada sem arredondamentos. CAPÍTULO II DO PERÍODO LETIVO Art.142- O ano letivo abrange um mínimo de duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar e uma carga horária mínima de oitocentas (800) horas. § 1° - No ensino fundamental a jornada escolar diária compreende um mínimo de quatro (04) horas de trabalho efetivo em sala de aula. § 2° - As paralisações que por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos determinantes, obrigam a escola, professor e aluno o cumprimento do número de dias letivos e das horas aula fixadas neste artigo. § 3° - No período das atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas não poderão ser suspensas. CAPÍTULO III DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art.143-O Calendário Escolar compreende a distribuição temporal do planejamento da unidade de ensino. § 1° - O calendário será organizado sob as orientações da Secretaria Municipal de Educação em consonância com a legislação do ensino em vigor, analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. § 2° - Nas escolas situadas na zona rural do município, o calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, devendo neste caso ser aprovado pelo Conselho Escolar e encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para análise e aprovação, respeitados a carga horária e os dias letivos exigidos por lei. 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO Art.144-A classificação do aluno em qualquer ano ou etapa, exceto o primeiro ano do Ensino Fundamental será feita: I -Por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano ou etapa anterior na própria escola; II -Por transferência para candidatos procedentes de outras escolas, mediante a apreciação do histórico escolar em que se consigne o aproveitamento nos conteúdos da base nacional comum do currículo; III -Independentemente da escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela instituição para situá-lo no ano adequado, para o qual demonstre prontidão. Parágrafo Único – Na classificação do aluno devem ser considerados os elementos idade e conhecimentos de conteúdos que compõem a base curricular comum nacional. SUBSEÇÃO II DOS TESTES CLASSIFICATÓRIOS Art.145- Os alunos do Ensino Fundamental, ministrado na forma regular ou EJA, que não possuem documentação escolar comprobatória, poderão ser submetidos ao teste classificatório considerando o elenco curricular da base nacional comum, que abrange as áreas fundamentais do conhecimento da Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia. §1° - O teste classificatório somente poderá ser aplicado quando a escola possuir o curso correspondente, autorizado pelo Conselho Municipal de Educação. § 2° - A equipe pedagógica da escola, caso a escola não tenha a equipe da Secretaria Municipal de Educação, com o apoio dos professores da área de estudos correspondente, elaborará o teste em referência. 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME § 3° - Após a aplicação do teste, a escola procederá à devida classificação do aluno na série ou etapa para a qual tenha demonstrado prontidão, efetivando sua matrícula no próprio estabelecimento de ensino. § 4° - As notas do Teste Classificatório deverão, obrigatoriamente, constar nos documentos que integram a vida escolar do aluno e registrada no Livro de Parecer Técnico devidamente assinado pelo gestor escolar e coordenador pedagógico. SEÇÃO II DA RECLASSIFICAÇÃO Art.146- A reclassificação de alunos, em ano mais avançado do ensino fundamental ocorrerá a partir de: I -Proposta apresentada pelos professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica; II -Solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante o requerimento dirigido ao diretor da escola; Art.147- A reclassificação definirá o ano adequado ao prosseguimento de estudos dos alunos, tendo como referente a correspondência idade/ano e avaliação de competências nas disciplinas da base nacional comum do currículo. §1° - A avaliação de competências deverá ser realizada até quinze (15) dias após a solicitação do interessado, por docente(s) da unidade escolar indicado(s) pelo diretor da escola. § 2° - Os resultados das avaliações serão analisados, conjuntamente, pelo Conselho de Classe e pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, que indicarão o ano em que o aluno deverá ser reclassificado. §3° - O parecer conclusivo será registrado em livro ata específico devidamente assinado e homologado pelo diretor da escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno. 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME §4° - Para o aluno da própria escola a reclassificação deverá ocorrer no máximo até o final do primeiro bimestre. § 5° - O aluno não deverá ser reclassificado em ano ou etapa inferior em que foi classificado anteriormente. SEÇÃO III DA ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM Art.148 - As Unidades de Ensino da Rede Municipal poderão implantar programas especiais de Aceleração de Estudos para alunos com defasagem idade/ano. Parágrafo Único – Os programas de Aceleração de Estudos, integrados à escola, serão planejados e desenvolvidos sob a orientação da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO IV DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS Art.149- O aluno é vinculado a uma unidade de ensino no ato em que nela se matricula, sendo renovável a cada início de ano letivo. § 1° - A efetivação da matrícula dar-se-á no período fixado no calendário escolar, através de formulário específico, sob a responsabilidade do aluno, quando maior, ou pelo seu responsável, quando menor, por série anual ou de acordo com a modalidade cursada, obedecendo às normas da Secretaria Municipal de Educação. § 2° - A não renovação da matrícula, ressalvada a hipótese de cancelamento, interromperá o vínculo do aluno com a unidade de ensino. Art.150 - Será assegurada a matrícula de alunos com necessidades educacionais especiais em todos os níveis de educação existentes na unidade de ensino. Art.151- O processo de matrícula obedecerá às seguintes normas: I - Para o aluno da escola, a vista dos resultados obtidos no ano anterior. 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME II - Para o aluno que vai ingressar no primeiro ano do ensino fundamental ou na educação infantil, mediante apresentação de Certidão de Registro Civil e carteira de vacina. III- Para o aluno oriundo de outro estabelecimento de ensino, mediante a apresentação de documentação de transferência. Art.152- O cancelamento da matrícula é o ato formal de interrupção de estudos, com a manutenção do vínculo do aluno com a unidade de ensino e a expectativa de sua futura renovação. § 1° - O cancelamento da matrícula somente será concedido ao aluno até sessenta dias antes do término do ano letivo, por iniciativa do aluno, quando maior, ou por seu responsável legal, quando menor. §2° - O aluno não poderá cancelar a matrícula por duas vezes consecutivas, salvo se a justificativa apresentada for considerada relevante pelo Conselho Escolar ou na ausência deste, pela direção da unidade de ensino. Art.153- O abandono de estudos se caracteriza pela ausência do aluno às atividades escolares por mais de cinquenta dias letivos consecutivos. Art.154 - Estará sujeito a adaptação de estudos o aluno que vier transferido de outro estabelecimento de ensino, com plano curricular diferente. Art.155- O processo de adaptação poderá ser feito de maneira metódica e progressiva, podendo ser combinados diversos procedimentos pedagógicos, capazes de permitir ao aluno as exigências de frequência e aproveitamento. 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE ESTUDOS Art.156- A escola expedirá transferência ao aluno, durante o ano letivo, mediante solicitação por escrito, devidamente assinado pelo mesmo ou por seu responsável legal, quando menor. § 1°- O aluno só poderá ser transferido após o término das atividades de avaliação do bimestre em curso, salvo em casos excepcionais a serem analisados pela unidade de ensino. § 2° - A transferência far-se-á pela Base Nacional Comum e a base diversificada. § 3° - A unidade de ensino que receber aluno transferido com avaliações incompletas ou não efetivadas, responsabilizar-se-á em realizá-las. § 4° - O aluno matriculado no ensino regular só poderá ser transferido para Educação de Jovens e Adultos ou para o Sistema Modular de Ensino ou vice-versa, no início do período letivo, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor. Art.157- No documento de transferência do aluno, além da transcrição das notas, constará uma das seguintes declarações: Aprovado; Reprovado; Cursando; ou Em Recuperação. Art.158 - O diretor da escola, com a aprovação do Conselho Escolar, poderá dar transferência, em qualquer época do ano, ao aluno que infringir aos dispositivos deste regimento ou que houver cometido falta grave. Art.159-A unidade de ensino poderá receber transferências de alunos de outros estabelecimentos de ensino, desde que autorizadas e/ou reconhecidas pelos órgãos competentes, e nas transferências oriundas do exterior, deverá ser feito ajuste da escolaridade do interessado ao Sistema de Ensino Municipal, mediante processo de classificação ou reclassificação, conforme legislação vigente. 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA ESCOLAR Art.160-O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto neste regimentounificado e nas normas e resoluções deste respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação. TÍTULO VII DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR Art.161 -A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade do aluno e deve acompanhar o crescimento do aluno como um todo, nas dimensões: cognitiva, afetiva e psicomotora. CAPÍTULO I DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO SEÇÃO I NA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 162 - As instituições deEducação Infantil, em consonância com o seu Projeto Político Pedagógico, devem organizar sua estratégias para acompanhamento do trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento das crianças, utilizandose dos registros de etapas alcançadas na educação de crianças de 0 a 5 anos, sem o objetivo de promoção ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO II NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL Art.163-A avaliação da Aprendizagem no Ensino Fundamental em relação ao Ciclo da alfabetização (1º, 2º e 3º anos) e4º 5º anospropõe-se o fim da avaliação classificatória, uma forma de favorecer a aprendizagem de todos os alunos. Parágrafo único: A secretaria Municipal de Educação, no uso de sua autonomia orienta pela a organização das Escolas Municipais de Ensino Fundamental que atenderão o ciclo da alfabetização em ciclos de Formação do 1º, 2º e 3º anos oficializando, dessa forma, o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade CertaPNAIC. § 1º Do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, a Avaliação da Aprendizagem dos alunos do ciclo da alfabetização a ser realizada pelos professores alfabetizadores e pela escola deverá assumir um caráter processual, formativa e participativa, ser contínua e diagnostica com vistas a : § 2º Do 4º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a Avaliação da Aprendizagem dos alunos a será realizada pelos professores e pela escola deverá assumir um caráter processual, formativa e participativa, ser contínua e diagnostica com vistas a : a) Identificar avanços e dificuldades no decorrer do processo de ensino e procurar detectar problemas de aprendizagens específicos, solicitando em seguida ajuda dos profissionais da Modalidade Educação Especial; b) A escola deverá assegurar tempos e espaços diversos para as crianças que apresentarem dificuldades e que, estas, tenham condições de ser devidamente atendidas ao longo do ano letivo; c) Ser coerente nas decisões de utilização de estratégias metodológicas de acordo com as necessidades dos alunos, criar meios para intervir de modo imediato para sanar as dificuldades dos alunos e redirecionar o trabalho docente; d) Estabelecer parceria com a família informando-a sobre a evolução e/ou dificuldades dos estudantes; 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME e) Reconhecer o direito da família de discutir os resultados da avaliação da aprendizagem; f) Informar a família acerca da mudança no processo avaliativo no ciclo de alfabetização, no qual a criança não será mais avaliada por médias em uma escala de (0 a 10 pontos) e, sim por meio de conceitos(S) Sim, (P) Parcialmente e (N) Não, oportunizando uma visão do percurso da criança mais detalhada ; g) Os Registros das Aprendizagens obedece aos Direitos das Aprendizagens dos alunos socializado pelo Ministério da Educação-MEC e alerta que estes direitos não podem ser negados as crianças e, ainda é considerado necessário para que seja assegurado a cada criança o direito às aprendizagens básicas da apropriação da leitura e da escrita, assim como à consolidação de saberes essenciais dessa apropriação, ao desenvolvimento das diversas expressões e ao aprendizado de outros saberes fundamentais das áreas e componentes curriculares obrigatórios. § 2º Faz-se necessário à utilização de vários instrumentos e procedimentos avaliativos no decorrer, dos três anos iniciais do Ensino Fundamental, como um ciclo seqüencial não passível de interrupção. § 3º O processo avaliativo acontecerá por meio de observação, registro descritivo e reflexivo, trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, dentre outros, levando em consideração a adequação à faixa etária, as características do desenvolvimento cognitivo de cada criança (pré-silábico, silábico, silábico-alfabético e alfabético). Parágrafo único: Os Professores Alfabetizadores deverão dominar na prática de sala de aula a Psicogênese da leitura e escrita para poderem compreender o raciocínio feito pelo aluno, oportunizando-o prosseguir em seus estudos. § 4º O(a)professor (a) alfabetizador (a) deverá socializar o resultado por meio de relatórios referentes ao primeiro e segundo semestres de todo processo avaliativo com a escola, a família e a Secretaria Municipal de Educação. 79 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME I-A escola deverá devolver no final do ano letivo o Registro das Aprendizagens aos pais e/ou responsáveis do aluno, ficando uma cópia deste na documentação do aluno na secretaria da escola. II- A Coordenação pedagógica da escola deverá acompanhar a evolução das aprendizagens das turmas por meio de registros ou quadros demonstrativos; Art.164-As redes de ensino municipais devem expressar com clareza nos seus Projetos Políticos Pedagógicos-PPP das escolas, o processo avaliativo do Ciclo de Alfabetização, assim com ressaltar o que se espera dos alunos em relação a aprendizagem. Art.165-Os alunos matriculados no 3º ano do ensino fundamental, fase final do ciclo da alfabetização farão uma “avaliação externa universal do nível de alfabetização ao final do 3º ano do ensino fundamental, aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas-INEP.”(art.9º,inciso IV-Portaria nº 867,04/06/2012). § 1º O Ciclo da alfabetização deve comprometer-se em garantir que todos os estudantes dos sistemas públicos de ensino estejam alfabetizados, em Língua Portuguesa e em Matemática, até o final do 3º ano do ensino fundamental. § 2º A Avaliação Nacional Alfabetização-ANA pretende fazer um diagnóstico amplo do processo de alfabetização nas escolas públicas brasileiras, compreende-se que é necessário ir além de testar a aquisição de saberes pelas crianças nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática ao longo do Ciclo de Alfabetização. Assim, a ANA será realizada anualmente e terá como objetivos principais previstos no Documento Básico-Brasília/DF- p.7/2013 que relata acerca da ANA, os seguintes comentários: a) Avaliar o nível de alfabetização dos educandos no 3º ano do ensino fundamental. b) Produzir indicadores sobre as condições de oferta de ensino. c) Concorrer para a melhoria da qualidade do ensino e redução das desigualdades, em consonância com as metas e políticas estabelecidas pelas diretrizes da educação nacional. 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME § 3º O aluno que não apresentar competências e habilidades esperadas, no final do 3º ano ficará retido com o resultado da Avaliação interna e o (a) professor(a) terá a responsabilidade de registrar em Parecer Pedagógico a justificativa argumentativa da não evolução do aluno e apresentar em seguida a escola, a família e Secretaria de Educação. Art.166 - O (a) Professor (a) Alfabetizador (a) deve obedecer as seguintes atribuições: I- Participar de 80 horas de encontros presenciais com os orientadores de estudo no município, alcançando no mínimo 75% de presença; II- Ler textos propostos nos encontros de formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros pedagógicos; III- Realizar em sala de aula as atividades planejadas no encontro de formação; IV- Registrar atividades executadas em sala de aula e anotar as dificuldades a serem discutidas nos encontros de formação; V- Preencher o Registro das Aprendizagens de acompanhamento das crianças, socializando as informações com a coordenação pedagógica e orientadora de estudo; VI- Colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação; VII- Planejar situações didáticas utilizando os recursos didáticos disponibilizados pelo Ministério da Educação; VIII- Aplicar a Provinha Brasil no início e no final do 2º ano, registrando os resultados em sistema específico disponibilizado pelo MEC; IX- Acompanhar o progresso da aprendizagem das suas turmas de alfabetização, registrando-o em sistema próprio a ser disponibilizado pelo MEC ou outras de registro pactuadas com o respectivo orientador de estudo; X- Dedicar-se ao objetivo de alfabetizar todas as crianças de sua(s) turma(s) no ciclo de alfabetização; 81 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME XI- Participar no seminário final apresentando relato de experiência de atividades desenvolvidas durante a formação; Art.167 - Professor (a) alfabetizador(a) de licença médica, maternidade e prêmio afastados de sala de aula, deverão se afastar da formação, estes, tem o direito de estar de licença e não na formação que tem o caráter de “ Formação em serviço. E, ainda, terá de imediato a suspensão do pagamento de sua bolsa. §1º Professores alfabetizadores que assumirem a(s) turma(s) que o titular requereu licença deverá ter compromisso com a educação dos alunos e preencher os Registros das Aprendizagens no período que estiver com a turma. Fica óbvio que o FNDE não autoriza bolsa para estes casos, e deverá participar da Formação Continuada para acompanhar com propriedade a evolução da turma. Art.168 - O (A) professor (a) alfabetizador(a) que receber as bolsas de estudos efetuados pelo FNDE em âmbito da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores indevidamente deverá devolver conforme o que ressalta a Resolução CD/FNDE nº4, de fevereiro de 2013. Art.169- A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade do aluno e deve acompanhar o crescimento do aluno como um todo, nas dimensões: Cognitivas, Afetivas e Psicomotoras. Art.170- A avaliação do desempenho escolar dos discentes com necessidades educativas especiais devem ser um processo contínuo e flexível, envolvendo os docentes da sala de aula, atendimento especializado, equipe pedagógica da unidade de ensino e a colaboração com a família. Parágrafo Único – Serão registrados em relatório próprio os resultados constatados nos avanços acadêmicos durante o processo de aprendizagem. 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME SEÇÃO III NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL Art.171-A avaliação da aprendizagem do aluno do Ensino Fundamental (6º ao 9º anos) é diagnóstica e quantitativa e se fará pelo seu desempenho em provas, exercícios variados, testes, trabalhos individuais e de grupo, tarefas especiais, pesquisas, atividades em classe e extraclasse, argüições e demais modalidades que se mostrarem aconselháveis e de aplicação possível.A avaliação da aprendizagem terá os registros sistematizados por meio de notas bimestrais expressos em uma escala de 0 (zero) a 10,0 (dez). SEÇÃO IV NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art.172 - A avaliação da aprendizagem do aluno da Educação de Jovens e Adultos é diagnóstica e quantitativa e se fará pelo seu desempenho em provas, exercícios variados, testes, trabalhos individuais e de grupo, tarefas especiais, pesquisas, atividades em classe e extraclasse, argüições e demais modalidades que se mostrarem aconselháveis e de aplicação possível. Art.173 - A avaliação da aprendizagem terá os registros sistematizados por meio de notas bimestrais expressos em uma escala de 0 (zero) a 10,0 (dez). SEÇÃO V NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art.174- A avaliação do desempenho escolar dos discentes com deficiências e altas habilidades, devem ser um processo contínuo e flexível, envolvendo os docentes da sala de aula, atendimento especializado, equipe pedagógica da unidade de ensino e a colaboração com a família. 83 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME Parágrafo Único: Serão registrados em relatório próprio os resultados constatados nos avanços acadêmicos durante o processo de aprendizagem CAPITULO II DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR Art.175- A verificação do rendimento escolar observará a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Art.176 - A Avaliação do processo de aprendizagem nos anos iniciais de ensino fundamental terá o aproveitamento do aluno expresso sob a forma de perecer descritivo, com relatório bimestral contemplando todos os componentes curriculares. Parágrafo Único: Para fins de registro em histórico escolar do aluno na secretaria da instituição será emitida em Parecer Descritivo Final. Art.177- Em cada disciplina, será avaliado tantas vezes quanto forem às oportunidades desejadas pelo professor e constante do seu planejamento. Parágrafo Único – Os professores deduzirão suas avaliações e serão quatro (04) notas bimestrais, cada uma representando a avaliação do total das atividades até então desenvolvidas e deverão ser graduadas de zero(0) a dez(10), admitindo-se a avaliação de cinco(0,5) em cinco (0,5) décimos. Art.178- Às quatro avaliações (A1, A2, A3, A4) serão atribuídos respectivamente os pesos de dois (02) e três (03) para efeito de cálculo da média de aprovação para o Ensino Fundamental anos finais e modalidade EJA, que deverá obedecer às seguintes fórmulas: Média = A1.X2 + A2.X3 + A3.X2 + A4.X3 10 84 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME § 1° - No Ensino Fundamental anos finais e EJA consideram-se aprovado na disciplina, o aluno que obtiver média mínima seis (6,0) na média ponderada das quatro (04) notas bimestrais e setenta e cinco por cento (75%) de freqüência anual. § 2° - Mesmo que o aluno alcance a média de aprovação nas duas primeiras avaliações bimestrais, o aluno deverá freqüentar o 3º e 4º bimestres e submeter-se a todas as avaliações para os cumprimentos dos dias letivos e integração dos conteúdos programáticos conforme determinação da legislação em vigor. § 3° - Ficará sem nota o aluno que faltar a qualquer avaliação sem apresentar justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a realização da referida atividade. CAPITULO III DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE Art.179- A freqüência dos alunos é obrigatória às aulas e nas demais atividades escolares estabelecidas no Calendário Escolar. § 1° - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às aulas. §2° - A compensação da ausência não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas. §3° - Será dispensado da freqüência às aulas ou sessões práticas de Educação Física, o aluno que apresentar problemas de saúde, devidamente atestado pelo médico, de acordo com a legislação em vigor. Art.180-O controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) para aprovação. Art.181. Os critérios e procedimentos para controle de frequência e para a compreensão de ausências serão disciplinados por Ato da Secretaria Municipal de Educação, ouvidas as Unidades Escolares. 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPITULO IV DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS Art.182 - A recuperação de estudos dar-se-á em regime semestral, sendo que no primeiro semestre será realizada durante o período letivo. §1° - É permitida ao aluno a recuperação de estudos em todas as disciplinas no primeiro semestre e no máximo em quatro (04) no segundo semestre. §2° - O período de recuperação será de quinze (15) dias letivos por semestre. Art.183- No primeiro semestre todos os alunos deverão frequentar às aulas de recuperação. §1° - Estarão sujeitos às novas atividades de avaliação e substituição de notas, os alunos com nota inferior a seis (6,0). §2° - Será facultado ao aluno com nota igual ou superior a seis (6,0), o direito de substituí-la, após os estudos de recuperação. §3° - A nota resultante da avaliação do aproveitamento dos estudos de recuperação, substituirá a menor das duas notas bimestrais ou a de maior peso se as notas bimestrais forem iguais, desde que seja superior a estas. Art.184- Ao final do segundo semestre, terá direito aos estudos de recuperação o aluno que no cálculo da média ponderada das quatro (04) bimestrais, não alcançar média mínima cinco (6,0). Parágrafo Único – A nota resultante da avaliação do aproveitamento dos estudos da recuperação substituirá a menor das duas últimas notas bimestrais ou a de maior peso, se as notas bimestrais forem iguais, desde que sejam superiores a estas. Art.185- Considera-se reprovado o aluno que no segundo semestre necessitar de estudos de recuperação em mais de quatro (04) disciplinas, ou não alcançar, após os estudos de recuperação, no mínimo a média cinco (6,0) no cálculo da média ponderada das quatro (04) notas bimestrais. 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPÍTULO V DOS CERTIFICADOS Art.186- Caberá à Escola expedir Certificados de Conclusão aos alunos que concluírem o Ensino Fundamental ou a Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Fundamental. TÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art.187 - O regime disciplinar terá a finalidade de aprimorar o ensino ministrado, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares, respeito às leis e às normas vigentes, a perfeita execução deste regimento e a obtenção dos objetivos nele previstos. Art.188- O regime disciplinar será o decorrente das disposições legais aplicáveis em cada caso, das determinações deste regimento, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art.189- As penalidades a serem aplicadas ao pessoal docente, administrativo e técnico serão as preceituadas pelo órgão competente e demais legislações específicas. Art.190- Ao aluno conforme a gravidade ou reiteração das faltas ou infração cometidas às disposições deste regimento ou da legislação específica serão aplicadas as seguintes penalidades: 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME I - Advertência verbal, particular; II -Advertência escrita com anotação em ocorrência e na ficha individual do aluno com a devida observação se houver transferência; III - Suspensão temporária global, variando de dois a cinco dias úteis, de acordo com a gravidade da falta; IV - Suspensão temporária global, variando de dois a quinze dias, de acordo com a gravidade da falta; V - Exclusão, depois de ouvido o Conselho de Classe e Conselho Escolar; a)Toda punição aplicada ao educando será dado conhecimento a seus pais ou responsáveis legais; b)O educando que perder a atividade de avaliação durante o período de suspensão ficará impedido de realizá-las, depois de cumprida a punição; c)Fica resguardado o direito do educando ser ouvido, antes da aplicação das penalidades. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DE APLICAR PENALIDADES Art.191- A competência para aplicação das penalidades pertencerá à direção, quando se tratar de alunos, devendo, no caso de exclusão, serem ouvidos os Conselhos de Classe e Escolar. 88 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.192-Nenhuma publicação oficial, ou que envolva responsabilidade da Unidade Escolar, pode ser feita sem autorização prévia e expressa da entidade mantenedora. Art.193- É vedada à Unidade Escolar toda e qualquer manifestação discriminatória em relação aos alunos. Art.194-É vedada a manifestação político-partidária de qualquer natureza no interior da Unidade Escolar. Art.195 - A lotação dos recursos humanos nas unidades de ensino deverá obedecer à portaria de lotação anual da Secretaria Municipal de Educação. Art.196 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o que estabelece a legislação vigente. Art.197- Este regimento deverá ser alterado no período de quatro (04) anos, devendo, neste caso, ser encaminhado para aprovação pelo órgão competente e passar a vigorar no ano letivo seguinte. Art.198- Este regimento entra em vigor após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação. São Miguel do Guamá, 19 de dezembro de 2014. ___________________________________ MARIA GORETTI PINHO DA COSTA Secretária Municipal de Educação / Decreto nº 045 89