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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
RESOLUÇÃO DO CME N° 19 de 19 de dezembro de 2014.
EMENTA: Dispõe sobre O Regimento Unificado das Escolas Municipais vinculadas ao
Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá.
A Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Professora
MARIA MARLEIDE DE ARAÚJO SILVA, no uso de suas atribuições, em consonância
com o disposto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em consonância com as Leis Municipais Nº
162/2009 - Lei do Sistema Municipal de Educação, Nº 163/2009 - Lei do Plano Municipal de
Educação, Nº 164/2009 - Lei do Conselho Municipal de Educação e Resolução do CME N°
001/2014, Nº 006/2014 e Nº 12/2014 dispõe sobre a Resolução Nº 19/2014 do CME/SMG.
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre o Regimento Unificado das Escolas Municipais
vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá – SME/SMG.
Art. 2º As escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Educação de São Miguel do Guamá –
SME/SMG a partir desta resolução deve elaborar seus regimentos internos de acordo com a
sua realidade, obedecendo ao estabelecido nesta resolução.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guamá, Estado do Pará, em 19 de dezembro de 2014.
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
REGIMENTO UNIFICADO DAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL
São Miguel do Guamá - Pa
2014
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SUMÁRIO
TITULO IDA IDENTIFICACÃO
CAPITULO I - DA ENTIDADE MANTENEDORA
CAPITULO II - DA INSTITUICAO EDUCACIONAL
TITULO II- DA FINALIDADE E OBJETIVOS
CAPITULO I - DA FINALIDADE
CAPITULO II - DOS OBJETIVOS
TITULO
III
DA
ORGANIZACAO
DAS
INSTITUIÇÕES
EDUCACIONAIS
CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO
CAPITULO II - DA GESTAO ESCOLAR
Seção I - das atribuições do gestor escolar
Seção II - da formação do gestor escolar
CAPITULO III - DO CONSELHO ESCOLAR
Seção I - das atribuições do conselho escolar
Seção II - da constituição do conselho escolar
TITULO IV -DOS SERVICOS PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS
CAPITULO I - DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Seção I - das atribuições da coordenação pedagógica
Secão II- da formação do coordenador pedagógico
CAPITULO Il - DO SERVICO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO
ESPECIAL
CAPITULO III - DO SERVICO DE PSICOPEDAGOGIA
Seção I- das atribuições do psicopedagogo
Seção II - da atuação do psicopedagogo
CAPITULO IV - DO CORPO DOCENTE
Seção I - dos direitos
Seção II - dos deveres
Seção III - dos impedimentos
Seção IV - da formação
CAPITULO V - DO CORPO DISCENTE
Seção I - dos direitos
Seção II - dos deveres
Seção III- dos impedimentos
CAPITULO VI- D0 CONSELHO DE CLASSE
CAPITULO VII - DO GREMIO ESTUDANTIL
CAPITULO VIII - DA SECRETARIA
Seção I - das atribuições do secretário escolar
Seção II - da formação do secretário escolar
CAPITULO IX - D0 ARQUIVO ESCOLAR
CAPITULO X - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
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Seção I - da biblioteca
Sub-Seção I- das atribuições do professor da biblioteca
Sub-Seção II - da formação do professor da biblioteca
Seção II - da sala de leitura
Sub-Seção I -das atribuições do professor da sala de leitura
Sub-Seção II- da formação do professor da sala de leitura
Seção III - do laboratório de informática
Sub-Seção I- das atribuições do professor do laboratório de informática
Sub-Seção II - da formação do professor do laboratório de Informática
Seção IV - da sala multifuncional.
Sub-Seção I -das atribuições do professor da sala multifuncional
Sub-Seção II da formação do professor da sala multifuncional
Seção V- do laboratório de ciências
Sub-Seção III -das atribuições do professor do laboratório de ciências,
Sub-Seção IV - da formação do professor do laboratório de ciências
Seção VI - do laboratório cultural
Sub-Seção I - das atribuições do professor do laboratório cultural
Sub-Seção II - da formação do professor do laboratório cultural
Seção VII - da brinquedoteca,
Sub-Seção I - das atribuições do professor da brinquedoteca,
Sub-Seção II - da formação do professor da brinquedoteca
Seção VIII - da quadra poliesportiva
CAPITULO XI - DOS SERVIDORES AUXILIARES AGENTES
ADMINISTRATIVOS
Seção I - dos direitos
Seção II - dos deveres
SeçãoIII - dos impedimentos
Seção IV - da formação
CAPITULO XII - DOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVIÇOS
GERAIS/SERVENTE
Seção I - dos direitos
Seção II - dos deveres
Seção III - dos impedimentos
Seção IV - da formação
CAPITULO XIII - DOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVICOS
OPERACIONAIS/VIGIAS
Seção I - dos direitos
Seção II - dos deveres
Seção III - dos impedimentos
Seção IV - da formação
CAPITULO XIV - DOS SERVIDORES AUXILIARES AGENTE DE
PORTARIA
Seção I - dos direitos
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Seção II - dos deveres
Seção III - dos impedimentos
Seção IV - da formação
TITULO V - DA ORGANIZAÇÃO DIDATICA
CAPITULO I - DO PROJETO POLITICO PEDAGÓGICO
CAPITULO II - DOS NÍVEIS E/MODALIDADES DE ENSINO
Seção I - dos níveis de ensino
Sub-Seção I - educação infantil
Sub-Seção II – ensino fundamental
Sub-Seção III- ensino fundamental anos iniciais
Sub-Seção IV- ensino fundamental anos finais
Seção II - das modalidades de ensino
Sub-Seção I- da educação de jovens e adultos
Sub-Seção II- da educação do campo
Sub-Seção III - da educação quilombola
Sub-Seção IV - da educação especial
Sub- Seção V - da educação em nível de aperfeiçoamento profissional
CAPITULO III - DO PUBLICO ALVO DO AEE
Seção I - da institucionalização do AEE no projeto político pedagógico
Seção II - do professor do atendimento educacional especializado
Sub-Seção I- das atribuições do professor do AEE
Sub-Seção II - da formação do professor do AEE
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CAPITULO III - DOS CURRICULOS E PROGRAMAS
Seção I - dos currículos
Seção II - dos programas
TITULO VI - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPITULO I - DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
CAPITULO II - DO PERIODO LETIVO
CAPITULO III- DO CALENDARIO ESCOLAR
CAPITULO IV - DA MATRICULA
Seção I - da classificação
Sub-Seção II - dos testes classificatórios
Seção II - da reclassificação
Seção III - da aceleração da aprendizagem
Seção IV - da adaptação de estudos
CAPITULO V- DA TRANSFERÊNCIA DE ESTUDOS
CAPITULO VI- DA FREQUENCIA ESCOLAR
TITULO VII - DA VERIFICACAO DO RENDIMENTO ESCOLAR
CAPITULO I - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Seção I - na educação infantil
Seção II - nos anos iniciais do ensino fundamental
Seção III - nos anos iniciais do ensino fundamental
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Seção IV - na educação de jovens e adultos
Seção V - na educação especial
CAPITULO II - DA AVALIACÃO E DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
CAPITULO III - DA APURACÃO DA ASSIDUIDADE
CAPITULO IV - DA RECUPERACÃO D ESTUDOS
CAPITULO V - DOS CERTIFICADOS
TITULO VIII - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I - DAS FINALIDADES
CAPITULO II - DAS PENALIDADES
CAPITULO III - DA COMPETÊNCIA DE APLICAR PENALIDADES
TITULO IX-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE MANTENEDORA
Art.1º- As Escolas Municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de São Miguel do
Guamá, reger-se-ão técnica e administrativamente pela Secretaria Municipal de
Educação, sediada à Avenida Tancredo Neves, BR 010 –s/n, cadastrada no
Ministério da Fazenda, sob o Nº 05.193.073/0001-60.
Parágrafo Único – A organização administrativa, didática e disciplinar das Unidades
de Ensino da Rede Pública do Município de São Miguel do Guamá é regulamentada
pelo presente Regimento nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
Art.2º- Todas as Escolas Municipais estão situadas no município de São Miguel do
Guamá, oferecem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de
Jovens e Adultos, em nível de Ensino Fundamental.
TÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.3º- A Educação Escolar na Rede Municipal de Ensino, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.4º-Para consecução de suas finalidades as unidades de ensino da rede
municipal terão como objetivos:
I - Promover o desenvolvimento integral e social do educando, bem como, a
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e
habilidades;
II- Favorecer a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
III- Oportunizar condições favoráveis ao desenvolvimento da consciência crítica do
educando na construção de sua história;
IV- Promover atividades que favoreçam a integração da escola com a família e a
comunidade;
V- Estimular a participação efetiva do aluno nas atividades sociais e culturais
promovidas pela escola;
VI – Suprir a escolarização regular para jovens e adultos que não tenham realizado
seus estudos na idade própria.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art.5º-As escolas da rede municipal são constituídas de:
I – Da Gestão Escolar;
II- Do Conselho Escolar;
III- Da Coordenação Pedagógica;
IV- Do Serviço Especializado em Educação Especial;
V- Do Serviço de Psicopedagogia;
VI- Do Corpo Docente;
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VII- Do Corpo Discente;
VIII- Do Conselho de Classe;
IX- Do Grêmio Estudantil;
X- Da Secretaria;
XI- Do Arquivo Passivo da Escola;
XII- Da Estrutura e Funcionamento dos Espaços de Aprendizagem;
§ 1°Da Biblioteca;
§ 2° Da Sala de Leitura;
§ 3° Do Laboratório de Informática;
§ 4° Da Sala Multifuncional;
§ 5° Do Laboratório de Ciências;
§ 6° Do Laboratório Cultural;
§ 7° Da Brinquedoteca;
§ 8° Da Quadra Poliesportiva;
XIII- Dos Servidores Auxiliares Agentes Administrativos;
XIV- Dos Servidores Auxiliares de Serviços Gerais/Serventes;
XV- Dos Servidores Auxiliares de Serviços Gerais/Vigias;
XVI- Dos Servidores Auxiliares Agente de Portaria;
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art.6º- As gestões das escolas devem estar em consonância com a Lei Nº
9.394/96 no Art. 64, na Lei Nº 164/2009 no Art. 30 e na Resolução Nº 006/2014CME/SMG NO Art. 107, Inciso I e II, exercida pelo gestor, vice-diretor quando
necessário de acordo com a tipologia das escolas, definidas na Resolução Nº
13/2014- CME/ SMG legalmente autorizado pelo órgão competente do Sistema de
Ensino, que coordenará todas as atividades administrativas, pedagógicas e cívicosociais, bem como as de integração com a comunidade.
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Parágrafo Único – De acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, a escola poderá ter ainda um vice-gestor de acordo com o
número de alunos, legalmente autorizado pelo órgão competente do Sistema de
Ensino, que além de substituir ou representar o gestor em suas ausências ou
impedimentos, coordenará todas as atividades sob sua responsabilidade.
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR ESCOLAR
Art.7º - É atribuição do Gestor Escolar:
I - Administrar, orientar e coordenar todas as atividades desenvolvidas na escola;
II- Articular e coordenar a elaboração e execução do projeto pedagógico da escola;
III- Organizar e encaminhar aos setores competentes da Secretaria Municipal de
Educação, projetos para autorização e reconhecimento de cursos;
IV- Participar da elaboração de horários e realizar a distribuição de carga horária dos
professores, juntamente com o Serviço Pedagógico;
V - Assinar correspondência e todos os documentos escolares;
VI-Decidir junto ao Conselho Escolar e o serviço pedagógico quanto às solicitações
de matrículas, cancelamentos e transferências de alunos;
VII- Avaliar as atividades desenvolvidas na unidade de ensino;
VIII- Representar e responder legalmente, perante os órgãos públicos competentes,
pelo funcionamento da unidade escolar;
IX- Promover intercâmbio com outras unidades de ensino e a integração da escola
com a comunidade;
X- Enviar relatório de aproveitamento anual dos alunos, ao setor competente da
Secretaria de Educação no prazo de trinta (30) dias, após o término do ano letivo;
XI- Presidir reuniões administrativas e pedagógicas na unidade de ensino, bem
como incentivar as categorias para a composição do Conselho Escolar;
XII- Controlar a freqüência e pontualidade dos servidores;
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XIII- Convocar reuniões periódicas para discutir questões fundamentais à Unidade
de Ensino;
XIV- Comunicar ao órgão central a necessidade de materiais e equipamentos
indispensáveis ao funcionamento da Unidade de Ensino;
XV- Resolver problemas internos da escola ouvindo o Conselho Escolar, quando
necessário;
XVI- Zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de
acompanhamento e controle do estoque, evitando desvios dos gêneros;
XVII- Propiciar ações efetivas na unidade de ensino, que sensibilizem a comunidade
escolar a zelar pelo patrimônio público, respeitando-o e conservando-o como bem
de todos;
XVIII- Garantir condições para que os arquivos da Unidade de Ensino estejam
atualizados e bem conservados;
XIX- Zelar pelo cumprimento deste Regimento e das normas da Unidade de Ensino;
XX- Exercer as demais atribuições que lhe couberem nos termos deste regimento e
quaisquer outras que decorram da natureza do cargo.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO GESTOR ESCOLAR
Art.8º - As funções de gestão educacional, assim compreendidas aquelas
especificadas no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDBEN-
administração,
planejamento,
inspeção,
supervisão
e
orientação
educacional para a Educação Básica – serão exercidas por profissionais:
I-Licenciados plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras áreas,
portadores de certificado de curso de pós graduação especialmente em gestão
escolar.
II- Pedagogos ou licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de legislações
anteriores, que comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções
especificadas no caput.
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PARÁGRAFO
ÚNICO.
Todas
as
instituições
caracterizadas
como
escola
independente do nível de ensino deverão obrigatoriamente ser administradas por um
profissional o qual receberá como denominação de função o cargo de diretor
recebendo em seus honorários as gratificações asseguradas no Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Educação Pública do
Município de São Miguel do Guamá.
Art.9º- É vedado ao servidor público municipal que ocupe o cargo de diretor ou vice
diretor ter acúmulo das duas funções, seja na esfera pública ou particular, uma vez
que o mesmo tem a responsabilidade de gerenciar e assinar documentos oficiais da
instituição.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESCOLAR
Art.10- O Conselho Escolar constitui-se em colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, vinculada à escola, visando proporcionar apoio à unidade escolar,
aconselhando, fiscalizando e avaliando o seu sistema de ensino.
Art.11- O Conselho Escolar tem por finalidades principais:
I - Promover a interação entre as várias categorias que participem do processo
educativo, viabilizando a prática democrática nas unidades escolares;
II- Consolidar o processo educativo, buscando a socialização das decisões quanto
ao plano global da Escola.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR
Art.12 - O Conselho Escolar tem como atribuições principais:
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I -Dirimir questões graves que surgirem entre a Gestão, serviço pedagógico, corpos
docentes e demais servidores, discentes e comunidade, encaminhando relatório à
Secretaria Municipal de Educação;
II - Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros através de plano de
aplicação de acordo com as necessidades levantadas pela comunidade escolar e
posterior prestação de contas à gestão escolar;
III - Apreciar e deliberar sobre a aplicação na escola de projetos educacionais;
IV - Propor programas especiais para a escola, sugerindo atendimento
psicopedagógico e aquisição de material aos alunos quando comprovadamente
necessário;
V - Participar da elaboração das normas internas que nortearão a prática da Unidade
de Ensino;
VI-Propor ajustes no calendário quando necessário, considerando a realidade e as
necessidades da escola e as normas legais vigentes;
VII - Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – As demais competências e funcionamento do Conselho
Escolares não contempladas neste capítulo obedecem ao estabelecimento na
legislação em vigor.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR
Art.13- O Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino será constituído pelo
Gestor, vice-gestor e representante dos serviços pedagógicos como membros natos
e por:
I - Representante do Corpo Docente;
II - Representante do Corpo Discente;
III- Representante dos demais servidores, secretaria e apoio;
IV- Representante dos pais ou responsáveis dos alunos;
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V - Representante da Comunidade onde a escola está inserida.
§ 1°- O Conselho Escolar terá um Coordenador, um Secretário e um Tesoureiro com
seus respectivos suplentes eleitos pelos membros do colegiado que exercerão seus
mandatos pelo período de dois anos letivos, podendo ser reeleitos por mais um
período.
§2°- O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do coordenador ou
por um terço (1/3) de seus membros, podendo deliberar sempre que houver a
maioria de seus membros.
§ 3°- Os representantes terão mandato de dois anos.
§ 4° - Os representantes dos discentes deverão ter no mínimo dez (10) anos.
Art.14 - O Conselho Escolar elegerá três de seus membros, com respectivos
suplentes, para constituírem o Conselho Fiscal.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS
Art.15- As unidades de ensino manterão de acordo com as normas deste regimento
os serviços de Coordenação Pedagógica e de Orientação Psicopedagógica que
serão exercidos por profissionais habilitados legalmente e que tenham experiências
de sala de aula.
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.16-A Coordenação Pedagógica é uma assessoria permanente e continuada ao
trabalho dos professores. Ela tem como objetivo melhorar e aperfeiçoar o ensino na
escola, pensando, principalmente, no desenvolvimento do aluno e na adequação
dele com o ambiente.
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SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕESDA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.17 – Das Atribuições do Serviço de Coordenação Pedagógica:
I - Participar com os demais membros da comunidade escolar, na construção do
Projeto Pedagógico da escola;
II - Promover cursos e palestras para a comunidade escolar visando à integração
entre os vários segmentos da unidade escolar;
III - Informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos;
IV- Coordenar a elaboração do plano de atividades curriculares da escola;
V- Organizar e manter o arquivo da documentação pertinente a sua área bem como,
apresentar o relatório anual de atividades;
VI- Manter-se constantemente atualizado sobre técnicas e dinâmicas de ensino e
legislação, referentes à coordenação pedagógica;
VII- Promover o processo de sondagem de interesses e aptidões de alunos com
vistas à orientação profissional;
VIII- Orientar, coordenar e acompanhar as atividades didático-pedagógicas
viabilizando o processo educacional da escola;
IX - Exercer as demais atividades vinculadas ao cargo;
X - Assegurar a unidade pedagógica no sistema de ensino, participando da
construção do Projeto Pedagógico da escola;
XI - Coordenar, supervisionar e avaliar o Projeto das atividades didáticas da escola;
XII - Coordenar o trabalho dos professores, fornecendo orientações técnicopedagógicas.
XIII- Elaborar diretrizes e acompanhar a execução do plano de recuperação dos
alunos, juntamente com os educadores.
XIV - Participar do processo de adaptação curricular;
XV- Coordenar a formação continuada dos docentes dentro da escola e incentivar o
aperfeiçoamento e atualização do corpo docente extra-escola;
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XVI- Desenvolver atividades integradas com todos os serviços existentes na escola,
para garantir a eficácia do processo ensino-aprendizagem;
XVII- Cooperar em atividades escolares que objetivem a eficácia do processo
educativo e a integração aluno, professor e família;
XVIII- Colaborar na organização do calendário escolar e do horário das aulas;
XIX- Participar dos Conselhos de Classe.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art.18-A coordenação pedagógica será exercida por profissional licenciado em
pedagogia com experiência comprovada de no mínimo dois (02) anos de regência
de classe.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.19-Compete a Equipe Multiprofissional composta por psicopedagogo, assistente
social, fonoaudiólogo, psicólogo, intérprete de Libras e especialista em braile.
I-
Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola;
II- Organizar e desenvolver o sistema de orientação individual e grupal para os
alunos, utilizando técnicas pedagógicas que lhes permitam diagnosticar, prevenir e
amenizar os problemas que resultam no baixo rendimento escolar;
III- Investigar causas de comportamento inadequado individual ou em grupo;
IV- Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a
outros especialistas aqueles que exigirem assistente especial;
V- Realizar anamnese com alunos e pais mediante “queixa” pedagógica.
VI-Atender
de
forma
individual
alunos
que
apresentam
dificuldades
de
aprendizagem;
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VII- Aplicar um plano de intervenção Psicopedagógica mediante a realidade de
aprendizagem de cada turma;
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE PSICOPEDAGOGIA
Art.20-O serviço de psicopedagogia será desenvolvido na área que lida com a
compreensão e o tratamento dos problemas de aprendizagem ampliando o foco
através da contribuição de outras áreas do conhecimento como a Didática,
Lingüística, Psicanálise, Psicologia, Filosofia, Sociologia, entre outras.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PSICOPEDAGOGO
Art.21- São atribuições do psicopedagogo:
I- Promover ações que contribuam para os processos de inclusão escolar e social
dos alunos da rede municipal de ensino;
II- Acompanhar junto ao Ministério Educação a Legislação da Educação Especial e
da Educação Infantil vigente no país para estudos e aplicação no município;
III- Contribuir no esclarecimento de dificuldades de aprendizagem que não têm como
causa apenas deficiências do aluno, mas que são conseqüências de problemas
escolares e familiares;
IV- Cooperar com o trabalho realizado na Educação Infantil, primando pela
prevenção de futuros problemas de aprendizagem, oferecendo meios para que seja
trabalhado o desenvolvimento infantil;
V- Direcionar o planejamento de atividades a serem realizadas com a criança de
Educação Infantil, com objetivo de contribuir para a constituição do processo da
organização psíquica;
VI-Promover o aperfeiçoamento do clima relacional entre professores, alunos e
funcionários da escola;
VII- Propor ações frente às dificuldades de aprendizagem no ambiente escolar;
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VIII- Realizar anamnese do aluno com queixa de dificuldade de aprendizagem por
meio de atividades variadas buscando vencer os obstáculos que se impõem ao
processo de aprendizagem para que o aprendiz possa retomá-lo com maior
autonomia e sucesso;
IX- Identificar os problemas de aprendizagem, buscando conhecê-lo em seus
potenciais construtivos e em suas dificuldades;
X-
Encaminhar,
por
meio
de
relatório,
quando
necessário,
para
outros
profissionais(psicólogo, fonoaudiólogo, neurologista, entre outros.) que realizam
diagnóstico especializado e exames complementares com o intuito de favorecer o
desenvolvimento da potencialização humana no processo de aquisição do saber;
XI- Contribuir com as relações, visando a melhoria da qualidade das relações inter e
intrapessoais dos indivíduos de toda comunidade escolar e da família;
XII- Promover formação para mediar conflitos relacionados aos processos de ensino
e aprendizagem;
XIII- Aprofundar a reflexão sobre currículos e metodologias de ensino abrangentes à
Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem como para inclusão do estudante com
deficiência e/ou distúrbio de aprendizagem;
XIV- Avaliar o desempenho profissional dos
professores de Atendimento
Educacional Especializado;
XV- Visitar rotineiramente as escolas para analisar o desempenho dos alunos no
atendimento educacional especializado;
Seção II
DA ATUAÇÃO DO PSICOPEDAGOGO
Art.22-O psicopedagogo atuará nos seguintes lugares:
I- Na Secretaria Municipal de Educação- SEMED;
II- Nas escolas de Ensino Infantil – pré-escola e creche;
III- Nas escolas de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e do 6º ao 9º ano;
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CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art.23- O corpo docente na unidade de ensino é constituído por professores
legalmente habilitados, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO – I
DOS DIREITOS
Art.24 - São direitos dos docentes:
I -Ser respeitado na sua autoridade e prestígio no desempenho de sua missão;
II- Ser atendido com presteza na solicitação de material didático necessário a um
maior rendimento de seu trabalho;
III- Propor medidas que visem a maior eficácia de desenvolvimento da disciplina,
área de estudo e/ou atividades sob sua responsabilidade;
IV- Progredir e ascender na carreira, conforme normas vigentes;
V- Aprimorar-se
e qualificar-se
profissionalmente,
visando à
melhoria
no
desempenho da função;
SEÇÃO – II
DOS DEVERES
Art.25- Constituirão Deveres do docente:
I - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
II - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico da escola;
III- Ministrar o ensino da sua disciplina, área de estudo e/ou atividade, imprimindolhe feição, prática e dinâmica, conforme o horário e programa previamente
estabelecido de acordo com a realidade;
IV- Zelar pela disciplina geral do estabelecimento e, em particular, pela da classe
confiada a seus cuidados;
V- Verificar e anotar a freqüência de seus alunos, bem como dar exemplo de
assiduidade, pontualidade e cumprimento de seus deveres;
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VI-Apresentar à Secretaria na data indicada, a lista de freqüência e as médias de
aproveitamento dos alunos;
VII- Registrar no diário de classe, a freqüência, as médias e os assuntos lecionados
de acordo com a orientação da coordenação pedagógica;
VIII - Tomar parte nos trabalhos escolares sempre que indicado pelo gestor ou quem
lhe faça às vezes;
IX - Comparecer e participar às promoções e festividades da escola;
X - Organizar e rever, anualmente, os planos de curso de sua disciplina;
XI - Planejar suas aulas e ministrar os conteúdos programáticos dentro do plano
geral de ensino;
XII- Fazer-se presente às turmas, à hora marcada para regular o início das aulas,
retirando-se somente após findar o período determinado;
XIII - Comunicar à gestão ou à coordenação dependendo da situação as
anormalidades verificadas durante suas aulas;
XIV- Comparecer e participar das reuniões de professores, quando convocado pela
gestão ou coordenação ou qualquer órgão das Escolas;
XV -Prevenir em tempo hábil, as possíveis ausências, por motivo de doenças ou
outro qualquer, possível de justificativa;
XVI - Zelar pela conservação do material escolar usado por si ou pelo aluno;
XVII - Estabelecer com seus alunos, um regime de constante colaboração;
XVIII- Promover atividades e experiências pedagógicas em sua disciplina, área de
estudo ou atividade, em conjunto com outros professores, dando conhecimento
dessa iniciativa à gestão escolar;
XIX - Manter com os colegas, espírito de colaboração e de solidariedade,
indispensáveis à eficiência da obra educativa realizada nas Escolas.
XX - Respeitar a hierarquia e as diretrizes da escola.
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SEÇÃO – III
DOS IMPEDIMENTOS
Art.26 - Será vedado ao docente:
I - Atrasar-se na entrada ou adiantar-se na saída da sala de aula, sem motivo
justificado;
II - Ocupar-se, durante as aulas, de assuntos estranhos a elas, e corrigir verificações
em classe;
III- Servir-se da aula para propagar doutrinas contrárias aos interesses nacionais e
aos princípios morais, cívicos, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação;
IV - Suspender o aluno das atividades escolares, salvo quando devidamente
autorizado pelo gestor ou por quem lhe fizer às vezes;
V- Fumar em sala de aula e nas dependências da escola;
VI - Manter relações amorosas com os alunos nas instalações da Unidade de
Ensino;
VII - Freqüentar com o uniforme de trabalho bares e similares;
VIII- É vedada a prática de qualquer tipo de rotulação por parte do docente para com
o aluno;
IX - Promover coletas, rifas, bingos ou qualquer tipo de atividade que não esteja
vinculada ao ato de aprender do discente, atribuindo-lhe notas;
X - Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar.
SEÇÃO - IV
DA FORMAÇÃO
Art.27- O corpo docente das unidades de ensino municipal será constituído por
professores, legalmente habilitados, com formação específica por área a fins para
desenvolvera regência de disciplinas do currículo do Ensino Básico.
§ 1º. As atividades docentes na Educação Infantil e ensino fundamental inicial
deverão ser exercidas por professores:
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I-
Graduados em pedagogia ou pós graduados em áreas equivalentes;
§ 2º. As atividades docentes do ensino fundamental maior deverão ser exercida por
professores:
II- Graduados em cursos afins e pós graduados em áreas equivalentes ;
Art.28- O corpo docente terá por competência o desenvolvimento das atividades
escolares de forma científica, dinâmica, contextualizada e interdisciplinar, através de
uma abordagem crítica do conhecimento.
Art.29- O corpo docente deverá trabalhar de forma conjunta com os demais
segmentos da comunidade escolar, colaborando, no sentido da superação das
dificuldades e propondo formas alternativas de atuação, que venham a contribuir
para os avanços da Educação.
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
Art.30- O corpo discente das Escolas Municipais será constituído por todos os
alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art.31- Constituirão Direitos dos discentes:
I - Receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas
atividades escolares bem como usufruir de todos os benefícios de caráter religioso,
educativo, cultural, social e recreativo que as escolas proporcionem;
II - Receber atendimento especializado quando portador de necessidades
educativas especiais;
III - Não sofrer qualquer discriminação em função de suas convicções políticas,
religiosas, classe social, sexo, idade, raça;
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IV - Promover, com aprovação do gestor, festas e reuniões de caráter cívico,
religioso e artístico;
V - Ser tratado com devido respeito por toda a comunidade escolar;
VI- Tomar conhecimento via boletins ou outros instrumentos, devidamente assinados
pelo dirigente do setor competente, do seu rendimento escolar e de sua frequência;
VII - Ser convocado e participar de decisões que lhe dizem respeito;
VIII - Requerer revisão e/ou segunda chamada de qualquer avaliação do processo
de aprendizagem, no prazo de quarenta e oito (48) horas;
IX - Fazer parte do Conselho Escolar assim como do Conselho de Classe;
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art.32- São Deveres dos discentes:
I- Acatar a autoridade, respeitar na pessoa de seus superiores, sejam os gestores,
coordenadores, professores e funcionários;
II- Tratar com respeito a todos que constituem a comunidade escolar;
III- Ser assíduo e pontual nos trabalhos e deveres escolares;
IV- Permanecer em sala de aula durante o tempo das aulas e ocupar-se do assunto
que estiver sendo discutido;
V- Ter atitudes dignas durante o recreio e de respeito e atenção durante as aulas;
VI-Assistir às comemorações cívicas, patrióticas e religiosas, promovidas pelas
Escolas e a todas as demais atividades para as quais for convidado a participar;
VII- Colaborar na conservação do prédio mobiliário escolar, das instalações e de
todo o material, de uso coletivo ou individual, responsabilizando-se pela indenização
de qualquer prejuízo por ele causado e objetos de propriedade da Escola ou de
colegas;
VIII- Indenizar os prejuízos quando for responsável por danos materiais à escola e a
terceiros;
IX- Justificar eventuais ausências;
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X- Concorrer para que se mantenha o necessário asseio nas salas de aula, nos
pátios, nos recreios, nas galerias ou em qualquer dependência da Escola;
XI- Ter adequado comportamento social, concorrendo sempre onde estiver para
elevação de conceitos da Escola;
XII- Obedecer às determinações gerais deste regimento.
SEÇÃO III
D0S IMPEDIMENTOS
Art.33 - É vedado aos discentes:
I- Promover coletas, rifas, subscrições, dentro ou fora das escolas usando-lhe o
nome de qualquer dos seus órgãos, salvo quando autorizado;
II- Formar grupos, organizar reuniões, comemorações ou delas tomar parte sem a
devida autorização da gestão;
III- Usar indevidamente o nome, o emblema, as iniciais das Escolas, ou qualquer
símbolo que a elas se relacione;
IV- Portar escritos, gravuras e objetos impróprios à instrução dos bons costumes e
objetos de qualquer natureza, que atente contra a integridade física de outrem;
V- Consumir, portar, receber ou entregar a terceiros, substâncias entorpecentes ou
outras que determinem dependência física ou psíquica;
VI - Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
VII - Fumar em salas de aula e nas dependências da escola;
VIII - Desacatar professores, servidores e dirigentes da escola;
IX - Participar ou iniciar desordem no interior ou nas imediações da escola;
X - Ausentar-se da Escola, durante o período de aula sem a devida permissão da
autoridade competente.
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CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE CLASSE
Art.34- O Conselho de Classe funcionará como órgão de análise e deliberação
sobre questões relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem.
Art.35- O Conselho de Classe deverá ser constituído por:
I - Todos os professores de uma turma ou série;
II - Representantes dos alunos;
III - Representantes dos Serviços Pedagógicos;
IV - Gestor ou seu representante;
V - Representante da Secretaria da escola;
Parágrafo Único: A coordenação do Conselho de Classe é de responsabilidade do
Coordenador Pedagógico da escola.
Art.36- Compete ao Conselho de Classe:
I - Analisar as causas do sucesso e/ou o insucesso da turma e dos alunos
individualmente, apresentando propostas que visem à melhoria do processo
educativo;
II - Decidir em casos de dúvidas, sobre a aprovação, reprovação e recuperação dos
alunos;
III- Decidir pela aplicação, repetição ou anulação de provas, teste ou outro
instrumento de avaliação do rendimento escolar, nos quais ocorram irregularidades
ou dúvidas quanto aos resultados;
IV - Apresentar, debater e defender as reivindicações do aluno junto ao professor;
V - Incentivar o bom relacionamento do professor/aluno, num clima de amizade e
respeito mútuos;
VI - Analisar a possibilidade de recuperação do aluno considerando os pré-requisitos
necessários para a continuidade de estudos.
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Art.37- O Conselho de Classe deverá reunir-se ordinariamente após cada avaliação
e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade pedagógica da escola ou por
solicitação de seus membros.
CAPÍTULO - VII
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art.38-O Grêmio Estudantil, entidade representativa dos interesses dos alunos do
ensino fundamental, tem finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e
sociais, de acordo com a Lei Municipal Nº 225/2011.
Art.39- A organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil será estabelecido em
estatuto próprio, em conformidade com este Regimento e aprovado em assembléia
geral do núcleo discente de cada unidade de ensino.
Art.40- Caberá ao estabelecimento de ensino proporcionar condições para a
organização e funcionamento do Grêmio Estudantil.
Parágrafo Único:A SEMED, O Conselho Municipal de Educação e os respectivos
conselhos escolares deverão promover a criação de Grêmios Estudantis em toda as
escolas de ensino fundamental.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
Art.41-A Secretaria da Escola, dirigida por um profissional, legalmente habilitado e
autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino, desenvolverá a
administração acadêmica relativa aos corpos docente e discente, sob a orientação
do gestor.
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SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art.42- É atribuição do Secretário escolar:
I - Coordenar todos os serviços da secretaria;
II- Assinar, juntamente com o gestor, os documentos escolares dos alunos, bem
como toda documentação pertinente aos trabalhos da Secretaria, apontando o
número de seu registro ou autorização do órgão competente;
III- Elaborar relatórios de aproveitamento anual dos alunos e enviá-los ao setor
competente da Secretaria de Educação, devidamente assinados;
IV- Zelar pelo recebimento e expedição de documentos autênticos, inequívocos e
sem rasuras;
V - Registrar em livro próprio, os certificados dos alunos concluintes da escola;
VI- Redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de datilografia ou
digitação quando necessário;
VII- Manter atualizado e organizado o arquivo da Escola, bem como o cadastro do
pessoal administrativo, docente e de apoio;
VIII- Orientar e fiscalizar a confecção dos relatórios oficiais relativos às atividades da
Escola;
IX- Providenciar a lavratura das atas de exames e dos resultados finais ou fichas
próprias, assinando-as;
X - Participar ou se fazer representar nas reuniões do Conselho de Classe;
XI- Exercer as demais atribuições de ordem administrativa e as que lhe forem
conferidas pelo gestor;
XII- Participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica da escola;
XIII- Orientar e distribuir as atividades inerentes à função do agente administrativo.
Parágrafo Único – As atribuições e encargos, bem como a organização
administrativa da Secretaria será definida em portaria pelo gestor.
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Seção II
DA FORMAÇÃO DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art.43- A função do secretário escolar será exercida por trabalhadores em
educação, portadores de diploma:
I- De nível superior priorizando-se aqueles detentores de nível superior, com
formação em pedagogia.
II- Nível superior em formação específica com curso de secretariado escolar com
carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas comprovadas a partir do
certificado da instituição.
III- Nível médio com curso de secretariado escolar com carga horária de 800
(oitocentas) horas, no mínimo, em caso de carência comprovada na rede municipal
de ensino ou na escola privada.
IV- Compete ao Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá promover
qualificação dos trabalhadores em educação, com vistas ao atendimento dos níveis
mínimos de formação exigidos no caput, quando for escola pública.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso em que o secretário escolar não for Pedagogo a
escola só receberá autorização máxima de 03 (três) anos e se possuir apenas o
nível médio a escola não poderá receber ato autorizativo superior a dois (02) anos.
CAPÍTULO IX
DO ARQUIVO ESCOLAR
Art.44- O Arquivo Escolar destina-se à guarda sistematizada de documentos de
registro que reúnem informações verídicas e organizadas sobre a vida escolar
individual do aluno e coletiva do Estabelecimento.
Art.45- O arquivo deve fornecer, em qualquer época, dados precisos e autênticos a
respeito dos alunos, de todo pessoal da Escola e de fatos relacionados com a vida
escolar e funcionamento da Unidade Escolar.O Arquivo Escolar é constituído pelo:
I. Ativo.
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II. Passivo.
Art.46-O Arquivo Ativo deve conter os documentos da Escola, do corpo docente e
administrativo e dos alunos matriculados no ano em curso, em pastas com elástico,
devidamente numeradas e em ordem alfabética.
I. Decreto de Criação.
II. Resoluções que autorizam o funcionamento do curso.
III. Portaria de Reconhecimento.
IV. Escritura do terreno.
V. Planta de escolas de acordo com a Resolução Nº 10/2014
Art.47-No
Arquivo
Ativo
constam,
ainda,
instrumentos
administrativos
de
operacionalização da Escola:
I- Regimento Escolar.
II- Matrizes Curriculares.
III- Calendário Escolar.
IV- Horário Escolar.
V- Projeto Político-Pedagógico.
VI- Plano de Desenvolvimento Escolar.
VII- Pastas; legislação, estatística, correspondências recebidas/expedidas, portarias,
fax, documentos diversos, prestação de contas etc.
Art.48-O Arquivo Passivo contém toda a documentação dos alunos que passaram
pela Unidade Escolar, como: desistentes, cancelados, evadidos, transferidos,
concluintes, bem como documentos dos Profissionais da Educação que não mais
trabalham na Escola.
I- O Arquivo Passivo dos Profissionais da Educação é organizado em pastas de
arquivo, em ordem rigorosamente alfabética.
II- O Arquivo Passivo dos Profissionais da Educação deverá ser etiquetado.
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III- Os documentos diversos deverão ser organizados em caixas próprias, com
etiquetas indicativas.
IV- O serviço de arquivo compete à Secretaria e é feito de modo organizado para
facilitar o acesso e conservação dos documentos escolares.
V- Todo funcionário da secretaria deve estar inteirado da organização do arquivo
escolar a fim de poder atender a qualquer pedido de informação, além do sistema de
arquivamento habitual a escola deverá manter informações dos arquivos ativo e
passivo em computador.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA BIBLIOTECA
DOS PROFISSIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES NA BIBLIOTECA ESCOLAR
Art.49-Os profissionais que atuam na Biblioteca escolar serão os que, por ventura,
tenham sido readaptados ou não, mas que se disponha a desenvolver atividades
com alunos fora de sala de aula, de acordo com o Art.122 da Resolução Nº
006/2014- CME/SMG;
Art.50-Compete ao professor responsável pela Biblioteca Escolar:
I- elaborar, organizar e executar seu plano de trabalho em consonância com o
Projeto Pedagógico da Escola, buscando articulação constante com os professores
das diversas classes e componentes curriculares, elaborando seu horário de modo a
atender todos os turnos da escola;
II- trabalhar de forma integrada com o Coordenador Pedagógico, sendo o articulador
das ações em sua área de atuação;
III- deve se manter atualizado, quanto aos lançamentos literários, principalmente, os
infantis e juvenis, requisitados pelo alunado;
IV- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico Escolar, da construção
do currículo e das demais atividades previstas no calendário escolar;
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V- participar de orientações técnico-pedagógicas, referentes à sua atuação na
escola, bem como de cursos de formação continuada;
VI- participar dos Conselhos de Classe, na escola em que atua, visando à avaliação
das
atividades
desenvolvidas
na
Biblioteca
e
sua
contribuição
para
o
desenvolvimento geral dos alunos;
VII- formular, desenvolver e executar serviço de empréstimo, circulação,
disseminação, pesquisa e atendimento aos usuários em todas as faixas etárias;
VIII- promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanhas para ampliar o
acervo existente;
IX- elaborar estatísticas, relatórios demonstrativos dos serviços prestados pela
Biblioteca bem como plano de ação anual das atividades previstas para os anos
subseqüente submetendo-os à direção da unidade de ensino e remetendo
posteriormente à Coordenação do Setor de Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias da Secretaria Municipal de Educação- SEMED;
X- garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica
dos recursos materiais pertencentes à biblioteca;
XI- encaminhar à Direção da escola o levantamento das necessidades da Biblioteca,
com vistas ao pleno desenvolvimento das atividades propostas;
XII- realizar o registro, a classificação e a catalogação dos acervos da Biblioteca
escolar, de acordo com as normas estabelecidas para esta atividade.
SUB-SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DA BIBLIOTECA
Art.51- São atribuiçõesdoresponsável pela Biblioteca:
I - Subsidiar as atividades de pesquisa bibliográfica ou científica;
II - Assegurar a adequada organização e funcionamento do serviço da biblioteca;
III-Proceder ao levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo
bibliográfico junto à comunidade escolar e propor a aquisição de livros e outros
materiais;
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IV-Elaborar um inventário do acervo;
V -Promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha para ampliar o
acervo existente;
VI - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola;
VII - Permanecer na escola durante o funcionamento da biblioteca;
Parágrafo Único – As funções, em cargos e atribuições inerentes à Biblioteca da
Escola, bem como a de seus servidores, serão definidas mediante portaria expedida
pelo gestor.
SUB-SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DA BIBLIOTECA
Art.52-Em consonância com a Resolução do CME Nº006/2014 Art.121, os
profissionais que podem ser lotados na Biblioteca, serão aqueles que por ventura
tenham sido readaptados ou não, mas que se disponham a desenvolver atividades
com alunos fora da sala de aula.
SEÇÃO II
DA SALA DE LEITURA
Art.53- A sala de leitura visa proporcionar uma prática de ensino que venha
estimular o aluno na construção do seu conhecimento, despertando no mesmo o
interesse pela leitura e escrita de forma espontânea e prazerosa. Tem como missão
oportunizar a comunidade escolar, a conhecer o mundo da leitura nos seus mais
variados gêneros textuais, bem como seus respectivos escritores.
SUB-SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DA SALA DE LEITURA
Art.54- São atribuições do responsável pela sala de leitura:
I - Subsidiar e orientar as atividades de leitura;
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II - Promover concursos de redação, poesias, leituras e outros;
III- Elaborar jogos pedagógicos que dinamizem a leitura e a escrita;
IV- Coordenar junto com a comunidade escolar o sarau da escola;
V - Assegurar a adequação do funcionamento da sala de leitura;
VI-Organizar e promover seções de leitura e filmes educativos;
VII- Coordenar e organizar o grupo de contadores de histórias da escola;
VIII- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
IX- Elaborar projetos em parceria com o coordenador pedagógica para desenvolver
com os discentes na sala de leitura.
Parágrafo Único – As funções, encargos e atribuições inerentes à sala de leitura
serão de responsabilidade de um professor com habilidades e competências na área
da linguagem com intuito de proporcionar a prática da leitura prazerosa.
SUB-SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DA SALA DE LEITURA
Art.55-Os profissionais que atuam na sala de leitura necessitam de formação
acadêmica compatível e de atender ao perfil previamente exigido pela Resolução do
CME Nº006/2014, Art. 124 e 125;
I - Os professores lotados no espaço de aprendizagem que se configure sala de
leitura se a escola atender alunos do 6º ao 9º ano deverá ter professores licenciados
plenos em Língua Portuguesa.
II- Em espaço de aprendizagem que se configure sala de leitura onde o público
atendido sejam alunos do 1º ao 5º ano, os professores lotados nesses espaços,
deverão, ser prioritariamente os licenciados plenos em Língua Portuguesa, em
casos excepcionais será permitida a lotação de Licenciado Pleno em Pedagogia.
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SEÇÃO III
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art.56-A função do Laboratório de Informática é integrar os novos recursos
tecnológicos à comunidade escolar, objetivando dinamizar o processo de ensino e
pesquisa. Esse recurso didático-tecnológico é de uso exclusivo dos estudantes e
professores.
I -Terão como formação mínima o magistério a nível médio.
SUB-SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art.57- As atribuições dos professores do espaço de aprendizagem laboratório de
informática são:
I- Desenvolver ações metodológicas articuladas com o planejamento do professor de
sala de aula, responsável pelo ensino-aprendizagem do conhecimento específico,
inclusive no laboratório;
II- Atender aos alunos nos espaços do laboratório, acompanhados de seus
professores de sala de aula;
III- Motivar os indivíduos, para que, professores e alunos da comunidade escolar,
tenham acesso ao laboratório de informática. Para isso, trabalhar com o sistema de
agendamento e/ou cronogramas de encontros;
IV- Zelar pela ambientalização da sala e pela organização do software e hardware
do laboratório, disponibilizando um dia de sua carga-horária de trabalho para
acompanhar o técnico de informática da Secretaria Municipal de Educação-SEMED
na efetivação de tal atividade de manutenção dos equipamentos do LIED;
V- Atuar como parceiro do professor regente de sala de aula;
VI- Elaborar cronogramas, de acordo com a culminância dos projetos, para
divulgação do trabalho desenvolvido nos laboratórios;
VII- Promover e participar de encontros entre os professores dos laboratórios de
uma mesma escola, para que o planejamento seja articulado;
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VIII- Atuar como orientador das atividades realizadas no laboratório no contexto dos
trabalhos pedagógicos desenvolvidos com a comunidade, por meio da metodologia
de Projetos;
Parágrafo Único: Só é permitida a permanência no Laboratório de Informática
durante a aula, com a presença do professor de informática, ou com um docente da
referida escola.
SUB-SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO DEINFORMÁTICA
Art.58- A formação dos professores para atuar no espaço de aprendizagem
Laboratório de Informática deve obrigatoriamente estar em consonância com a
Resolução Nº 006/2014 – CME/SMG, no Art. 105, Inciso III, alínea a que afirma
sobre a formação do professor que pode ministrar a disciplina Informática Educativa
(1° ao 9° ano e 1ª a 4ª etapa da EJA) e especificamente no Art. 128 da referida
Resolução.
I- Os professores lotados no espaço de aprendizagem que se configure laboratório
de informática devem ser licenciados plenos em Ciência da Computação;
II - Nos casos em que for comprovada a carência de profissionais habilitados
poderão ser lotados professores Licenciado pleno em outras áreas com diploma de
especialista na área da ciência da computação ou mídias na educação ou
Licenciado pleno em outras áreas com cursos na área da informática com carga
horária mínima comprovada de duzentas (200) horas.
SEÇÃO IV
DA SALA MULTIFUNCIONAL
Art.59-Tem por objetivo oferecer serviços de recursos pedagógicos e de
acessibilidade às especificidades educacionais dos estudantes, público alvo da
educação especial, complementando ou suplementando a formação destes
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matriculados no ensino regular, visando sua autonomia e independência na escola e
fora dela.
Art.60- A sala multifuncional constitui-sede oferta obrigatória pela rede municipal de
ensino desde a Educação Infantil até o término dos anos finais do Ensino
Fundamental.
SUB-SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DA SALA MULTIFUNCIONAL
Art.61-As atribuições do professor de AEE contemplam:
I-Elaboração, execução e avaliação do plano de AE do estudante;
II- Definição do cronograma e das atividades do atendimento do estudante;
III- Organização de estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos
acessíveis;
IV- Ensino e desenvolvimento das atividades próprias do AEE, tais como: Libras,
Braille, orientação e mobilidade, Língua Portuguesa para alunos surdos; informática
acessível;
Comunicação
Alternativa
e
Aumentativa
-
CAA,
atividades
de
desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento
curricular;
V- Acompanhamento da funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia
assistiva na sala de aula comum e demais ambientes escolares;
VI- Articulação com os professores das classes comuns, nas diferentes etapas e
modalidades de ensino;
VII- Orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre a
aplicabilidade e funcionalidade dos recursos utilizados pelo estudante;
VIII - Interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
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SUB-SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DA SALA MULTIFUNCIONAL
Art.62- Conforme Resolução CNE/CEB nº 004/2009, art. 12, para atuar no
atendimento educacional especializado, o professor deve ter formação inicial que o
habilite para exercício da docência e formação específica na educação especial.
I- O professor do AEE tem como função realizar esse atendimento de forma
complementar ou suplementar à escolarização, considerando as habilidades e as
necessidades específicas dos alunos público alvo da educação especial.
SEÇÃO V
DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS
Art.63- O objetivo fundamental do Laboratório de Ciências é dar condições ao aluno
de vivenciar o que se denominava Método Científico, ou seja, a partir de
observações, levantar hipóteses, testá-las, refutá-las e abandoná-las quando fosse
o caso, trabalhando de forma a redescobrir o conhecimento.
SUB-SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS
Art.64- São atribuições do professor do Laboratório de Ciências:
I - Gerenciar o espaço e os equipamentos existentes no Laboratório de Ciências.
II- Dar suporte aos professores no planejamento e execução das atividades que
necessitem do espaço do Laboratório de Ciências.
III- Participar das atividades pedagógicas promovidas ou sugeridas pela escola.
IV- Fazer um levantamento de todos os equipamentos existentes no Laboratório.
V- Monitorar o uso adequado dos materiais e equipamentos do laboratório quando
da realização das atividades práticas.
VI- Zelar pela organização, manutenção e acomodação correta dos equipamentos.
VII- Manter sempre atualizado o diário de classe com os agendamentos da utilização
do espaço do laboratório.
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VIII- Procurar manter o laboratório sempre limpo e arejado.
IX- Realizar visitas guiadas ao laboratório, como forma de despertar a curiosidade
dos alunos pelos equipamentos existentes.
X- Zelar pela manutenção dos equipamentos de proteção e segurança do
laboratório.
XI- Elaborar um plano de trabalho que sistematize a utilização do espaço do
laboratório.
XII- Dar apoio pedagógico aos professores da ciência da natureza e demais áreas
do conhecimento.
XIII- Apoiar e fortalecer os professores de ensino e aprendizagem através da
realização de atividades práticas laboratoriais que envolvam professores e alunos.
XIV- Articular e planejar atividades experimentais e depesquisa em parceria comos
professores das outras áreas do conhecimento.
XV- Subsidiar, orientar e sugerir práticas pedagógicas alternativas aos professores.
XVI- Desenvolver projetos interdisciplinares fomentando no aluno o gosto pela
pesquisa e pela aprendizagem.
XVII- Fomentar a realização de atividades práticas laboratoriais que envolvam
professores e alunos.
XVIII- Participar das reuniões de planejamento pedagógico
XIX- Apoiar os professores e estudantes quando da realização de feiras científicas e
demais atividades do gênero.
XX- Participar das atividades de formação de professores.
XXI- Promover a utilização do espaço do laboratório como ferramenta lúdica de
aprendizagem.
XXII- Participar ativamente de gincanas, olimpíadas e demais atividades de
avaliações externas que acontecerem na escola.
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SUB-SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS
Art.65- Para atuar no laboratório de informática o educador deve ser Licenciado em
Ciências Naturais.
SEÇÃO VI
DO LABORATÓRIO CULTURAL
SUB-SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO CULTURAL
Art.66-São atribuições do professor/orientador responsável pelo Laboratório
Cultural:
I -elaborar, organizar e executar seu plano de trabalho em consonância com o
Projeto Político Pedagógico da Escola, buscando articulação constante com os
professores de classe, elaborando seu horário de modo a atender todos os turnos da
escola;
II - trabalhar de forma integrada com o coordenador pedagógico, sendo articulador
das ações em sua área de atuação;
III - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico Escolar, da construção
do currículo e das demais atividades previstas no calendário escolar;
IV - participar de reuniões de estudo, formação continuada, encontros pedagógicos,
atividades cívicas, culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu
constante aperfeiçoamento para melhoria da qualidade de ensino;
V - participar dos conselhos de classe, na escola em que atua, visando à avaliação
das atividades desenvolvidas no laboratório cultural e sua contribuição para o
desenvolvimento geral do aluno;
VI - coordenar e organizar o grupo de dança, teatro, musica dentre outros;
VII - planejar e organizar, junto à Direção e Coordenação Pedagógica:
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a) atividades que proporcionem ao aluno oportunidades para que possa expressarse artisticamente através das atividades culturais como a música, a dança, o teatro
etc.;
b) eventos culturais no espaço da escola;
c)criar grupos culturais na escola;
d)programar atividades musicais para todos os estudantes, com a participação dos
demais membros que compõem a comunidade escolar e local;
e)organizar
um
calendário
cultural,
correlacionando
as
datas
culturais
comemorativas com temáticas sociais da comunidade em que a escola está
inserida;
f)elaborar e realizar a Semana da Cultura, com a culminância de todas as atividades
realizadas no espaço;
g)promover a avaliação permanente do trabalho desenvolvido pelo Laboratório
Cultural, propondo encaminhamentos para a superação das possíveis dificuldades e
a ampliação e divulgação das experiências exitosas.
SUB-SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO LABORATÓRIO CULTURAL
Art.67-Os profissionais que atuam no Laboratório Cultural necessitam de formação
acadêmica compatível e de atender ao perfil previamente exigido pela Resolução do
CME nº006/2014, Art. 131 e 132;
SEÇÃO VII
DA BRINQUEDOTECA
Art.68-A Brinquedoteca é um núcleo de apoio pedagógico e desenvolvimento da
aprendizagem infantil, além de suporte laboratorial para profissionais e estudantes,
onde o objeto de estudo é a criança X ludicidade. Sendo um local que conta com
recursos materiais diversos de ensino (teórico e concreto), é de fundamental
importância que todos os usuários sejam beneficiados de forma igualitária,
respeitando-se as regras de funcionamento estabelecidas neste regimento:
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SUB-SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DA BRINQUEDOTECA
Art.69- São atribuições que compete ao professor brinquedista desempenhar de
forma eficaz as funções de facilitador e educador observando as seguintes
relevâncias:
I- Como Facilitador: Dar maior ênfase ao acolhimento do alunado, viabilizando o
“brincar”, propondo desafios, paulatinamente, de acordo com a faixa etária.
II- Como Educador: Expressar a filosofia educacional da brinquedoteca,
promovendo a afetividade na relação professor X aluno.
III- Construir projetos que subsidiem as práticas educativas dentro do espaço
brinquedoteca.
IV- Ser criativo e participativo nas ações educativas da escola.
V- Ter controle emocional e preparo pedagógico para atuar nas diversas atividades
da brinquedoteca.
VI- Seguir o cronograma de atendimento estabelecido pela coordenação
pedagógica.
VII- Saber lidar com crianças de 0 a 5 anos (educação infantil) e de 6 a 11 anos
(ensino fundamental menor).
VIII- Observar e subsidiar a criança durante a brincadeira
IX- Estabelecer uma rotina de higienização e armazenamento dos brinquedos
(recomendado uma vez por semana ou sempre que necessário).
X- Organizar e cuidar do ambiente da brinquedoteca de forma criativa e construtiva.
XI- Organizar e classificar jogos e brinquedos de acordo com a faixa etária.
XII- Catalogar todo o material existente na brinquedoteca (de preferência
informatizado).
XIII- Participar de eventos que enriqueçam a formação profissional e a qualificação
da equipe.
XIV- Apresentar relatório semestral ou anual de suas atividades.
XV- fazer registro de rotina (em livro de registro exclusivo da brinquedoteca).
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XVI- Participar do planejamento escolar (conforme estabelecido pela coordenação).
XVII- Receber orientação contínua da coordenação pedagógica.
XVIII- Organizar os arquivos e registros da brinquedoteca.
XIX- Documentar por meio de relatórios e fotografias as atividades desenvolvidas.
XX- Fazer cumprir as regras de funcionamento da brinquedoteca.
SUB-SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DA BRINQUEDOTECA
Art.70- Toda a comunidade escolar tem responsabilidade sobre a brinquedoteca.
Porém, para fins de operacionalização deste espaço serão responsáveis: O
coordenador pedagógico da escola e 01 (um) professor, intitulado brinquedista que
atua diretamente dentro do espaço da brinquedoteca, ambos com formação
superior, obrigatoriamente em pedagogia.
Parágrafo Único: O professor da brinquedoteca
prioritariamente deve ser
licenciado em pedagogia
SEÇÃO VIII
DA QUADRA POLIESPORTIVA
Art.71-A quadra poliesportiva é uma área demarcada para a realização de diversas
práticas esportivas, como jogos de basquete, vôlei, futsal, handebol e tênis. Além
das atividades esportivas é também utilizada para diversas atividades pedagógicas,
aulas de educação física ministrada por professores com habilitação em educação
física.
CAPITULO XI
DOS SERVIDORES AUXILIARESAGENTES ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
Art.72-Constitui-se direitos dos Agentes Administrativos:
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I. Sugerir ao (à) Secretário (a) escolar medida que visem a melhoria da qualidade do
trabalho administrativo na unidade escolar;
II. Gozar de todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo e função de acordo
com o estatuto dos servidores públicos do município;
III. Ser tratado e respeitado pela comunidade escolar, como profissional e como ser
humano;
IV.
Participar de cursos, eventos, encontros que contemplem assuntos referentes
à sua função, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
V. Ser respeitado pelos alunos, professores, direção, coordenação pedagógica, pais
e demais funcionários;
VI.
Ter assegurado condições de trabalho, assistência por parte da direção e
acesso aos materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VII.
Dar sugestões que possam ser úteis ao bom funcionamento escolar.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 73- São deveres do Agente Administrativo:
I.
Cumprir os horários de trabalho;
II.
Registrar diariamente sua presença;
III.
Manter absoluta assiduidade prevenindo a tempo a direção das faltas a que
seja forçado;
IV.
Zelar pela disciplina geral da escola em cooperação com a direção
V.
Acatar decisões da direção e demais autoridades de ensino da escola;
VI.
Atender solicitações da direção e de outros órgãos referente ao interesse do
ensino;
VII.
Comparecer às reuniões administrativas e atender às demais convocações da
direção;
VIII.
Manter-se atualizado visando sua educação permanente;
IX.
Colaborar com a direção da escola na organização e execução dos trabalhos
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de caráter cívico, cultural e recreativo da comunidade;
X.
Manter com os colegas e demais servidores, espírito de colaboração e
solidariedade, indispensáveis ao trabalho;
XI.
Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art.74- É vedado aos Agentes Administrativos:
I.
Rasurar ou falsificar quaisquer documentos, bem como recebê-los em tais
condições;
II.
Expedir documentos sem a assinatura e conhecimento do (a) Diretor (a) e
Secretário (a).
III.
Apropriar-se de objetos e de materiais do patrimônio da escola;
IV.
Fumar, tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas à saúde na Escola, e
nela permanecer sob efeito das mesmas;
V.
Faltar ou ausentar-se do trabalho sem motivo justificado e ou sem o devido
conhecimento do (a) diretor (a) da escola;
VI.
Ocupar-se de trabalho alheio aos interesses da unidade escolar;
VII.
Envolver o nome dos profissionais ou da escola em atividades alheias ao
interesse da educação;
VIII.
Chegar atrasado sem qualquer justificativa;
IX.
Demonstrar atitudes perniciosas no recinto escolar.
X.
A presença e permanência de familiares na escola durante o horário de
trabalho;
SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO
Art.75- O cargo de Agente Administrativo será exercido prioritariamente por
profissional concursado para este fim e com no mínimo Ensino Médio concluído.
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CAPITULO XII
DOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS/SERVENTES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art.76- São direitos dos Auxiliares de Serviços Gerais/Serventes:
I. Ser tratado e respeitado como profissional e como pessoa humana pela
comunidade escolar e pelos demais funcionários do Estabelecimento de Ensino;
II. Utilizar-se de recursos disponíveis na Escola para execução de suas atividades;
III. Participar das reuniões quando convocado com direito a voz e voto, sobre as
decisões coletivas da Escola;
IV. Receber em tempo hábil todo material necessário para a execução das suas
atividades;
V. Sugerir e propor à direção da escola, medidas que visem a melhoria da execução
de suas funções.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art.77-Dos deveres dos Auxiliares de Serviços Gerais/Serventes:
I - Permanecer no serviço durante o horário ordinário executando os trabalhos que
lhes forem atribuídos;
II - Obedecer às normas de disciplinas, ordem, respeito, hierarquia e compostura;
III - Preparar e distribuir a merenda escolar;
IV - Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e móveis da escola;
V - Proceder conforme a orientação recebida pela gestão da escola;
VI -Trajar-se de forma adequada à instituição escolar;
VII -Não fumar e nem consumir bebida alcoólica nas dependências da escola;
VIII- Ajudar na organização geral da escola,
IX - Exercer atividades inerentes ao cargo de acordo com as necessidades da
escola;
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X - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
XI - Registrar diariamente sua presença;
XII - Manter-se atualizado visando sua educação permanente;
XIII- Manter com os colegas e demais servidores, espírito de colaboração e
solidariedade, indispensáveis ao trabalho.
Parágrafo Único – Os gestores escolares, em portaria interna, definirão os limites
de competência, funções, atribuições e encargos dos serviços gerais/serventes.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art.78- É vedado aos Auxiliares de Serviços Gerais/Serventes:
I.
Fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas à saúde na Escola,
nela chegar ou permanecer sob efeito das mesmas;
II.
Maltratar com palavras, atos e atitudes, as pessoas da comunidade escolar;
III.
Deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado;
IV.
Apropriar-se de qualquer objeto ou produto pertencente ao patrimônio da
Escola;
V.
Deixar de atender as convocações feitas pela direção, coordenação
pedagógica e secretário (a);
VI.
Envolver o nome da escola e dos profissionais da mesma em assuntos alheios
ao interesse da Educação;
VII. Fornecer materiais ou objetos da Escola a título de doação ou empréstimo,
sem a devida autorização da direção;
VIII. Ocupar-se com atividades alheias às suas funções, sobrecarregando os seus
colegas de trabalho.
IX.
A presença e permanência de familiares na escola durante o horário de
trabalho;
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SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO
Art.79 - O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Serventes será exercido
prioritariamente por profissional concursado para este fim com no mínimo Ensino
Fundamental concluído.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIDORES AUXILIARES DE SERVIÇOS OPERACIONAIS/VIGIAS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art.80 - São direitos dos Auxiliares de Serviços Operacionais/Vigias:
I - ser tratado e respeitado como profissional e como pessoa humana pela
comunidade escolar e pelos demais funcionários do Estabelecimento de Ensino;
II - utilizar-se de recursos disponíveis na Escola para execução de suas atividades;
III - participar das reuniões quando convocado com direito a voz e voto, sobre as
decisões coletivas da Escola;
IV- receber em tempo hábil todo material necessário para a execução das suas
atividades;
V- sugerir e propor à direção da escola, medidas que visem a melhoria da execução
de suas funções.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art.81-Dos deveres dos Auxiliares de Serviços Operacionais/Vigias:
I - Permanecer no serviço durante o horário ordinário executando os trabalhos que
lhes forem atribuídos;
II - Obedecer às normas de disciplinas, ordem, respeito, hierarquia e compostura;
III - Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e móveis da escola;
IV - Proceder conforme a orientação recebida pela gestão da escola;
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V - Trajar-se de forma adequada à instituição escolar;
VI - Não fumar e nem consumir bebida alcoólica nas dependências da escola;
VII - Ajudar na organização geral da escola,
VIII - Exercer atividades inerentes ao cargo de acordo com as necessidades da
escola;
IX - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
X - Registrar diariamente sua presença;
XI- Manter com os colegas e demais servidores, espírito de colaboração e
solidariedade, indispensáveis ao trabalho.
Parágrafo Único – Os gestores escolares, em portaria interna, definirão os limites
de competência, funções, atribuições e encargos dos Auxiliares de Serviços
Operacionais/
Vigias.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art.82 - É vedado aos Auxiliares de Serviços Operacionais/Vigias:
I - consentir que pessoas estranhas ingressem no estabelecimento escolar fora do
horário normal de expediente;
II - ausentar-se do trabalho sem motivo justificado;
III- fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou demais drogas na escola ou nela chegar
e permanecer sob efeito das mesmas;
IV - emprestar ou apropriar-se indevidamente de pertences da escola.
V - a presença e permanência de familiares na escola durante o horário de trabalho.
Parágrafo Único- O expediente de trabalho dos Auxiliares de Serviços
Operacionais/Vigias só encerrará com a chegada de outro funcionário da escola, o
qual receberá as chaves da escola.
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SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO
Art.83-O cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais/Vigias será exercido
prioritariamente por profissional concursado para este fim com no mínimo Ensino
Fundamental concluído.
Parágrafo Único – Os gestores escolares, em portaria interna, definirão os limites
de competência, funções, atribuições e encargos dos Auxiliar de Serviços
Operacionais/Vigias.
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIDORES AUXILIARES AGENTE DE PORTARIA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art.84-São direitos dos Auxiliares Agente de Portaria:
I - ser tratado e respeitado como profissional e como pessoa humana pela
comunidade escolar e pelos demais funcionários do Estabelecimento de Ensino;
II - utilizar-se de recursos disponíveis na Escola para execução de suas atividades;
III - participar das reuniões quando convocado com direito a voz e voto, sobre as
decisões coletivas da Escola;
IV- receber em tempo hábil todo material necessário para a execução das suas
atividades;
V - sugerir e propor à direção da escola, medidas que visem a melhoria da execução
de suas funções.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art.85- Dos deveres dos Auxiliares Agente de Portaria:
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I - Permanecer no serviço durante o horário ordinário executando os trabalhos que
lhes forem atribuídos;
II - Obedecer às normas de disciplinas, ordem, respeito, hierarquia e compostura;
III - Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e móveis da escola;
IV - Proceder conforme a orientação recebida pela gestão da escola;
V - Trajar-se de forma adequada à instituição escolar;
VI - Não fumar e nem consumir bebida alcoólica nas dependências da escola;
VII- Ajudar na organização geral da escola,
VIII - Exercer atividades inerentes ao cargo de acordo com as necessidades da
escola;
IX - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
X - Registrar diariamente sua presença;
XI - Manter-se atualizado visando sua educação permanente;
XII- Manter com os colegas e demais servidores, espírito de colaboração e
solidariedade, indispensáveis ao trabalho.
Parágrafo Único – Os gestores escolares, em portaria interna, definirão os limites
de competência, funções, atribuições e encargos dos Auxiliares Agente de Portaria.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art.86- É vedado aos Auxiliares Agente de Portaria:
I - fumar ou tomar bebidas alcoólicas e/ou drogas nocivas à saúde na Escola, nela
chegar ou permanecer sob efeito das mesmas;
II - maltratar com palavras, atos e atitudes, as pessoas da comunidade escolar;
III - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado;
IV - apropriar-se de qualquer objeto ou produto pertencente ao patrimônio da Escola;
V- deixar de atender as convocações feitas pela direção, coordenação pedagógica e
secretário (a);
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VI - envolver o nome da escola e dos profissionais da mesma em assuntos alheios
ao interesse da Educação;
VII - fornecer materiais ou objetos da Escola a título de doação ou empréstimo, sem
a devida autorização da direção;
VIII - ocupar-se com atividades alheias às suas funções, sobrecarregando os seus
colegas de trabalho.
IX - a presença e permanência de familiares na escola durante o horário de trabalho;
SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO
Art.87- O cargo de Auxiliar Agente de Portaria será exercido prioritariamente por
profissional concursado ou selecionado através de processo seletivo para este fim e
com Ensino Fundamental concluído.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art.88- O ensino ministrado nas unidades escolares na rede municipal de São
Miguel do Guamá será organizado de acordo com a legislação em vigor, que fixa
diretrizes para a educação básica e disposta neste regimento.
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art.89- A proposta pedagógica pode ser concebida como a própria escola em
movimento, que constrói no dia-a-dia seu trabalho educativo, discute coletivamente
seus problemas, suas possibilidades de soluções, e define, de forma participativa as
responsabilidades pessoais e coletivas a serem assumidas a consecução dos
objetivos estabelecidos.
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Art.90- A escola deverá elaborar sua proposta pedagógica, com a participação de
todos os segmentos da comunidade, envolvidos com o processo educativo e deverá
encaminhá-la à Secretaria Municipal de Educação no início do ano letivo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, deverá fornecer
material de orientação às escolas para facilitar a elaboração das propostas
pedagógicas.
Art.91-A comunidade escolar deverá reunir-se periodicamente, para avaliação
contínua dos resultados das ações didáticas realizadas e previstas no Projeto
Político Pedagógico, com intuito de corrigir e aperfeiçoá-la permanentemente.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Art.92-As escolas que compõem a rede municipal de ensino ministrarão os
seguintes níveis da educação básica:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental 09 anos;
Art.93- As escolas que compõem a rede municipal de ensino ministrarão as
seguintes modalidades de ensino da educação básica:
III - Educação de Jovens e Adultos;
IV - Educação do Campo;
V- Educação Quilombola;
VI- Educação Especial;
VII- Educação em Nível de Aperfeiçoamento Profissional.
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SEÇÃO I
DOS NÍVEIS DE ENSINO
SUB-SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.94- A Educação Infantil, primeira etapa básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
Art.95- A Educação Infantil será oferecida em:
I- Creches ou entidades equivalentes para crianças de até três (03) anos de idade;
II - Pré-escolar para as crianças de quatro (04) a cinco (05) anos de idade;
III- Para o ingresso da criança na pré-escola, esta deverá ter completado a idade
exigida (04 ou 05 anos) até o dia 31 de março do ano em que for matriculada.
IV-É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula da criança na Educação
Básica a partir dos 04 (quatro) anos de idade.
V-É de responsabilidade da Escola o controle de freqüência do aluno, exigindo o
mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de freqüência.
VI- Obrigatoriamente, a Escola deve expedir documentação que permita atestar os
processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
VII- É dever da Escola zelar pela integridade física e psicológica do alunado.
VIII- Toda instituição de Educação Infantil deve construir seu Projeto Político
Pedagógico (PPP) incluindo como base as Artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação e do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
IX - Velar pelo cumprimento dos dias letivos e da jornada de trabalho.
X- Fazer cumprir o Currículo de Ensino desta modalidade, de forma apropriada às
reais necessidades dos alunos, de acordo com a realidade local.
XI- Organização escolar própria e adequação do calendário escolar, em
consonância com a SEMED e a realidade local.
53
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XII- Informar à SEMED, através de documentos, a existência de alunos com
possíveis deficiências, bem como informá-los no censo escolar.
XIII- Promover situações amistosas entre escola e família e entre a comunidade
escolar, respeitando as particularidades e diferenças peculiares a cada grupo ou
indivíduo.
XIV- Cumprir normas e regras disciplinares inerentes ao funcionamento e
desempenho do serviço público.
XV- Informar a quem de direito quando dos casos que envolvam atentado à
integridade física ou psicológica do aluno (Conselho Tutelar, SEMED, etc..)
Art.96-Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro de seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção mesmo para o acesso
ao Ensino Fundamental, e, além disso, tem a finalidade de desenvolver na criança
todos os pré-requisitos necessários para o início de uma aprendizagem sistemática.
Os resultados da avaliação são registrados nas observações em face dos conteúdos
desenvolvidos em cada uma das etapas da Educação Infantil.
SUB- SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.97 - O Ensino Fundamental destina-se à formação da criança e do préadolescente, favorecendo o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos da leitura, da escrita e do cálculo,
proporcionando a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
Art.98 - O Ensino Fundamental obrigatório terá a duração de 09 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, terá por objetivo
a
formação
básica
do
cidadão,
mediante
redação
dada
pela
Lei
nº
11.274/06.02.2006.
54
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I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§1°- É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§2°-Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
Ensino Fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
§3°- O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado
como complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais.
§4° - O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos da criança e do adolescente, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de
13 de Julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada
a produção e distribuição do material adequado.(NR)(Redação da Lei nº
11.525/25.09.2007).
Art.99- O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475
de 22.07.1997.)
§1° - Os sistemas de ensino devem regulamentar os procedimentos para definição
dos conteúdos de Ensino Religioso e estabelecer as normas para habilitação e
admissão dos professores.
55
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§2°- Os sistemas de ensino devem ouvir entidades civis, constituídas pelas
diferentes denominações religiosas, para definição dos conteúdos de Ensino
Religioso.
Art.100 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro (04)
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o
período de permanência na escola.
§1°- São ressalvados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas nesta lei.
§2°- O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a
critério do Sistema de Ensino de São Miguel do Guamá.
SUB-SEÇÃO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
Art.101- Os três anos iniciais do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos devem
voltar-se à alfabetização e ao letramento, sendo necessário assegurar que neste
período a ação pedagógica desenvolva as diversas expressões e o aprendizado das
áreas de conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais e na
Norma Municipal em vigor, garantindo-se o estudo articulado das Ciências Sociais,
das Ciências Naturais, das Noções Lógico-matemáticas e das Linguagens.
§ 1º. Os Anos Iniciais compreendem cinco(05) anos de duração - de 6 a 10 anos de
idade.
SUB-SEÇÃO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS
Art.102- Os anos Finais do Ensino Fundamental (do 6º ano ao 9º ano) devem
favorecer a utilização dos conhecimentos já adquiridos, em novas condições e
contextos.
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Art.103-O ensino e aprendizado devem interagir e proporcionar ao aluno diferentes
formas de pensar e aprender. A partir dessa etapa, ele não apenas deverá conhece
a realidade, mas atuar sobre ela, intervindo sobre o ambiente de forma física e
mental.
Art.104- O aluno deverá adquirir e passar a viver valores fundamentais como ética,
cidadania, pluralidade cultural, cuidados com o meio ambiente e relações culturais,
qualidades valorizadas e exigidas pelo mundo atual.
§ 1º Os Anos finais compreendem quatro(04) anos de duração - de 11 a 14 anos de
idade.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE ENSINO
SUB – SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.105- A Educação de Jovens e Adultos destina-se à escolarização daqueles que
não tiveram acesso ou não continuaram os estudos no Ensino Fundamental na
idade própria, estabelecida para o ensino regular.
Art.106- A Educação de Jovens e Adultos será ministrada sob forma sistemática e
com avaliação no processo, obedecendo a uma carga horária mínima de três mil e
duzentas (3.200) horas e duzentos (200) dias letivos de efetivo trabalho escolar.
Art.107-Os sistemas de ensino devem manter cursos e exames supletivos, que
compreendem a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular.
§ 1°- Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - No nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 (quinze)
anos;
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II - No nível de conclusão do Ensino Médio para os maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2°-Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Parágrafo Único- Para ingressar na Educação de Jovens e Adultos o aluno deverá
ter no mínimo quinze (15) anos de idade.
SUB-SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art.108- A oferta de Educação Básica para a população rural, em suas variadas
formas de produção da vida – agricultores familiares, extrativistas, pescadores
artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas,
caiçaras, indígenas e outros – no Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do
Guamá deverá ser promovida mediante a implementação das adaptações
necessárias a sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região do
município, especialmente:
I- Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos no meio rural;
II- Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III- Adequação à natureza do trabalho no meio rural.
§1º. Será permitida a organização de experiências pedagógicas, admitindo-se, para
a Educação do Campo, a utilização de metodologias e duração diferenciadas, desde
que aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§2º. Fica assegurada, no Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá, a
possibilidade de implementação de propostas pedagógicas fundamentadas na
metodologia da Pedagogia da Alternância, nos termos da regulamentação expedida
pelo Conselho Municipal de Educação, bem como das normas nacionais em vigor.
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Art.109 - O Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá, dada a
importância da educação escolar para o exercício da cidadania plena e para o
desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha como referências a justiça social,
a solidariedade e o diálogo entre todos, independente de sua inserção em áreas
urbanas ou rurais, deverá garantir a universalização do acesso da população do
campo à Educação Básica e à educação profissional de nível técnico.
Art.110 - A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às
questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes
próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de
ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa
de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade
social da vida coletiva no país.
Art.111- O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho
compartilhado de todos os setores comprometidos com a universalização da
educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num espaço público de
investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o mundo do
trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente justo e
ecologicamente sustentável.
Art.112. As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as
diferenças e o direito à igualdade, deverão observar o disposto nos artigos 6º e 9º da
Resolução do CME nº 006/2014, além de contemplar a diversidade do campo em
todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, étnico-raciais, econômicos, de
gênero, geração e etnia.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas
pedagógicas das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas
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instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Básica,pelas disposições constantes na
Resolução do CME nº 006/2014.
Art.113- O Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá, no cumprimento
das suas responsabilidades com o atendimento escolar, proporcionará Educação
Infantil e Ensino Fundamental nas comunidades rurais, inclusive para aqueles que
não o concluíram na idade prevista, competindo-lhe, em especial, garantir as
condições necessárias para o acesso ao Ensino Médio e à educação profissional de
nível técnico.
Art.114 - O atendimento escolar do campo, no Sistema Municipal de Ensino de São
Miguel do Guamá, admitirá estratégias específicas e flexibilização da organização do
calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de
aprendizagem, os princípios da política de igualdade, observando:
§1º. O ano letivo poderá ser estruturado independente do ano civil, respeitado o
disposto no artigo 7º da Resolução do CME nº 006/2014.
§2º. As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas
as finalidades de cada etapa da Educação Básica e da modalidade de ensino
prevista, poderão ser organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços
pedagógicos, sempre que o exercício do direito à educação escolar e o
desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de continuar aprendendo
assim o exigirem.
§3º. As atividades pedagógicas realizadas em diferentes espaços, nos termos do
parágrafo anterior, poderão, a critério dos projetos pedagógicos das escolas do
campo, ser computadas para todos os fins de integralização curricular, incluindo a
carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, bem como para o cômputo dos 200
(duzentos) dias letivos mínimos anuais.
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§4º. Em todos os casos previstos neste artigo, a validade do trabalho escolar
realizado pelas escolas do campo depende da aprovação prévia e expressa do
Conselho Municipal de Educação.
§5º. As turmas que por ventura se constituírem em multisséries devem ser
organizadas da seguinte forma: Educação Infantil (04 e 05 anos) e nos anos iniciais
se forem os três primeiros anos (1º, 2º e 3º ano) e os dois últimos anos (4º e 5º ano),
no entanto a Secretaria Municipal de Educação deve estabelecer estratégias para
reduzir o máximo possível às turmas multisséries.
§6º. O número de alunos em turmas multisséries, deve, dependendo do nível de
ensino como estabelece o Art.9º da Resolução do CME nº 006/2014, sendo
permitida a redução do número total em até 20% para se constituir turma.
Art.115- As escolas do campo, na concepção de suas propostas pedagógicas, sem
prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, deverão observar:
I- Articulação entre a proposta pedagógica da Instituição e as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a respectiva etapa da Educação Básica (Níveis Infantil e
Fundamental);
II- Direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de
desenvolvimento sustentável e de valorização do patrimônio histórico-cultural dos
grupos étnicos que compõem a população brasileira;
III- Avaliação institucional da proposta e de seus impactos sobre a qualidade da vida
individual e coletiva;
IV- Controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva
participação da comunidade do campo.
V- As demandas provenientes dos movimentos sociais.
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SUB-SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO QUILOMBOLA
Art.116- A educação quilombola deve ocorrer nas comunidades quilombolas desde
a Educação Infantil visando o resgate cultural e a identidade dos povos da
comunidade.
Art.117 - O Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá assegurará o
cumprimento do estabelecido na LDB 9.394/96 no que tange as questões do
currículo.
Art.118 - O Poder Público viabilizará uma educação que permita a valorização da
cultura da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição
do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Brasil.
Art.119- No currículo escolar serão ofertados os conteúdos referentes à História e
Cultura Afro-Brasileira, em especial nas áreas de Artes e de Literatura Brasileiras.
SUB-SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.120-A Educação Especial, modalidade da educação escolar destinada aos
alunos com deficiência e altas habilidades será oferecida preferencialmente em
classes comuns da Rede Regular de Ensino e em todos os níveis.
§ 1° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender as peculiaridades da clientela de Educação Especial.
§2°- O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
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§ 3°- A oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero (0) a cinco (5) anos, durante a Educação Infantil.
Art.121- Os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com deficiência e
altas habilidades:
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização, específicos
para atender às suas necessidades;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas limitações, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
III - Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - Educação Especial para o trabalho, a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, articulação com órgãos oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentarem uma habilidade superior nas áreas artística,
psicomotora ou intelectual;
V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.
SUB-SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO EM NÍVEL DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art.122- A Educação Profissional em Nível de Aperfeiçoamento será destinada
àqueles que necessitam fazer cursos voltados para a informática básica, informática
avançada, atendimento ao público, secretariado e uso de tecnologias na sala de
aula, independente da escolaridade que o mesmo possa comprovar.
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Art.123- Os projetos dos cursos assegurados no caput (anterior), voltados à
Educação Profissional em Nível de Aperfeiçoamento devem ser elaborados pela
coordenação do Departamento de Educação Digital da SEMED, sendo encaminhado
ao Conselho Municipal de Educação para que o mesmo possa emitir parecer
aprovando ou reprovando.
Art.124- A Educação Profissional em Nível de Aperfeiçoamento, obrigatoriamente,
deverá ser realizada nos Centros Municipais de Informática da rede municipal de
ensino credenciados e autorizados pelo Conselho Municipal de Educação como
órgão do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º. O Sistema Municipal de Ensino de São Miguel do Guamá assegurará
gratuitamente e de forma prioritária aos funcionários públicos e aos alunos jovens e
adultos cursos de aperfeiçoamento profissional de acordo com o estabelecido no Art.
78 da Resolução nº 006/2014 do CME.
§ 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência dos
funcionários
públicos,
adolescentes,
jovens
e
adultos
aos
cursos
de
aperfeiçoamento profissional realizados nos Centros Municipais de Informática
mantidos pela Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Guamá a ser
regulamentado em resolução específica do Conselho Municipal de Educação.
Art.125-Os diretores dos Centros Municipais de Informática da rede municipal de
ensino devem ser profissionais graduados em Licenciatura em Ciências da
Computação ou licenciado em outras áreas com especialização em Mídias na
Educação, Ciência da Computação ou em Gestão de Recursos Humanos.
Art.126- Os professores dos Centros Municipais de Informática da rede municipal de
ensino devem ser graduados em Licenciatura em Ciência da Computação ou
licenciado em outras áreas com especialização em Mídias na Educação, Ciência da
Computação, Tecnologias Educacionais ou em Gestão de Recursos Humanos.
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Parágrafo Único: Os cursos de aperfeiçoamento profissional terão a duração de, no
mínimo, 06 (seis) meses com Carga Horária de 120 (cento e vinte) horas cada curso.
Art.127-Os Centros Municipais de Informática devem ter coordenação pedagógica;
Art.128- Os diretores dos Centros Municipais de informática devem elaborar o
processo solicitando autorização da instituição junto ao CME.
Art.129. Todos os cursos assegurados no art.121devemter seu currículo próprio
elaborado pelo coordenador pedagógico do Centro.
CAPITULO III
DO PÚBLICO ALVO DO AEE
Art.130-A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva tem como objetivos, a oferta do atendimento educacional especializado, a
formação dos professores, a participação da família e da comunidade e a articulação
intersetorial das políticas públicas, para a garantia do acesso dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, no ensino regular. Os estudantes público-alvo do AEE são definidos
da seguinte forma:
I - Estudantes com deficiência - aqueles que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na escola e na
sociedade;
II - Estudantes com transtornos globais do desenvolvimento - aqueles que
apresentam
quadro
de
alterações
no
desenvolvimento
neuro-psicomotor,
comprometimento nas relações sociais, na comunicação e/ou estereotipias motoras.
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Fazem parte dessa definição estudantes com autismo infantil, síndrome de
Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância;
III - Estudantes com altas habilidades ou superdotação - aqueles que apresentam
potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano,
isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e
criatividade.
SEÇÃO I
INSTITUCIONALIZAÇÃO DO AEE NO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art.131 - Conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, art. 10º, o Projeto
Político Pedagógico - PPP da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta
do AEE, prevendo na sua organização:
I - Sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliários, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II - Matrícula no AEE de estudantes matriculados no ensino regular da própria escola
ou de outra escola;
III - Cronograma de atendimento aos estudantes;
IV - Plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
estudantes, definição dos recursos necessários e das atividades a serem
desenvolvidas;
V - Professores para o exercício do AEE;
VI - Outros profissionais da educação: tradutor intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente nas atividades
de alimentação, higiene e locomoção.
VII- Para fins de planejamento, acompanhamento e avaliação dos recursos e
estratégias
pedagógicas
e
de
acessibilidade,
utilizadas
no
processo
de
escolarização, a escola institui a oferta do atendimento educacional especializado,
contemplando na elaboração do PPP, aspectos do seu funcionamento, tais como:
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§ 1º - Carga horária para os estudantes do AEE, individual ou em duplas, de acordo
com as necessidades educacionais específicas;
§ 2º- Espaço físico com condições de acessibilidade e materiais pedagógicos para
as atividades do AEE;
§3º- Professores com formação para atuação nas salas de recursos multifuncionais;
§ 4º- Profissionais de apoio às atividades da vida diária e para a acessibilidade nas
comunicações e informações, quando necessário;
§ 5º- Articulação entre os professores da educação especial e do ensino regular e a
formação continuada de toda a equipe escolar;
§ 6º- Participação das famílias e interface com os demais serviços públicos de
saúde, assistência, entre outros necessários;
§ 7º- Oferta de vagas no AEE para estudantes matriculados no ensino regular da
própria escola e de outras escolas da rede pública, conforme demanda;
§ 8°- Registro anual no Censo Escolar MEC/INEP das matrículas no AEE.
SEÇÃO II
DO PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
SUB-SEÇÃO I –DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO AEE
Art.132 - São atribuições do professor do AEE:
I- Elaboração, execução e avaliação do plano de AEE do estudante;
II- Definição do cronograma e das atividades do atendimento do estudante;
III- Organização de estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos
acessíveis;
III-
Ensino e desenvolvimento das atividades próprias do AEE, tais como: Libras, Braille,
orientação e mobilidade, Língua Portuguesa para alunos surdos; informática
acessível;
Comunicação
Alternativa
e
Aumentativa
-
CAA,
atividades
de
desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento
curricular;
67
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V- Acompanhamento da funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia
assistiva na sala de aula comum e demais ambientes escolares;
VI- Articulação com os professores das classes comuns, nas diferentes etapas e
modalidades de ensino;
VII- Orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre a
aplicabilidade e funcionalidade dos recursos utilizados pelo estudante;
Interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
VIII- No caso de transferência do aluno, a transferência deverá acompanhar relatório
de desempenho escolar, ofertado pelo AEE.
SUB-SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DO AEE
Art.133-Conforme Resolução CNE/CEB nº4/2009, art. 12, para atuar no atendimento
educacional especializado, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
exercício da docência e formação especializada na educação especial.
I - O professor do AEE tem como função realizar esse atendimento de forma
complementar ou suplementar à escolarização, considerando as habilidades e as
necessidades educacionais específicas dos estudantes público alvo da educação
especial.
CAPÍTULO IV
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
SEÇÃO I
DOS CURRÍCULOS
Art.134-O Currículo é composto por uma Base Nacional Unificada e uma parte
diversificada destinada a atender as características regionais locais.
Art.135 - As Propostas Curriculares, com matérias e conteúdos específicos,
respeitadas a legislação e as determinações oficiais vigentes, poderão ser
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modificadas ou alteradas, toda vez que as conveniências do ensino e as
necessidades da comunidade local assim exigirem.
Art.136-Incorporar as aulas de educação Física no turno normal de aula, assim
como garantir que sejam ministradas 02(duas) horas aulas de 40 minutos para
turmas do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos de acordo com a
Resolução Nº 22/2014- CME/SMG para a Educação Básica ( Níveis Infantil e
Fundamental) conforme a Resolução 11/2014- CME/SMG.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS
Art.137- A organização dos programas ou planos de curso de cada disciplina caberá
ao professor, respeitados os objetivos da educação nacional, com a orientação do
serviço pedagógico.
Art.138. Sempre que a experiência indicar e com a finalidade de atender as
conveniências didáticas e pedagógicas, os programas poderão ser reajustados
adaptando-se ao nível de desenvolvimento dos alunos e a evolução do meio social.
TÍTULO VI
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
Art.139-A unidade de ensino deverá expedir a documentação escolar do aluno
utilizando documentos originais, sem rasuras, desde que os cursos sejam
autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º- Ao final de cada ano letivo, a escola deverá expedir boletim escolar, contendo
todas as informações sobre o aproveitamento e freqüência anual do aluno;
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§2º- O histórico é um documento que registra a vida escolar do aluno e deverá ser
expedido, em caso de conclusão de curso ou de transferência, para utilização em
nova matrícula, contendo informações relativas a :
a- dados pessoais do aluno e o seu aproveitamento anual em cada série ou etapa;
b-freqüência anual e carga horária das disciplinas cursadas;
c- cancelamento, reprovação na série, etapa ou disciplina(s), abandono de estudos,
dependências
e- adaptações de estudos, notas não registradas por falta de professor na disciplina
e outras observações que se fizerem necessárias, bem como situações de aluno
com necessidade educativa especial.
§ 3º - A ficha individual é um documento escolar que registra dados pessoais e de
aproveitamento anual, freqüência e carga horária das disciplinas cursadas, sendo de
uso exclusivo da escola e só poderá ser expedida ao aluno, em segunda via, quando
se tratar de transferência no ano letivo em curso;
§ 4º - O diploma e o certificado são documentos de conclusão de curso e deverão
ser expedidos pela unidade de ensino quando o aluno concluir o ensino infantil,
fundamental conferindo a este o direito de prosseguir estudos em nível
imediatamente superior;
§ 5º-A documentação escolar do aluno só terá validade com o número de
autorização ou do reconhecimento do curso, a assinatura do profissional habilitado
na função de diretor e secretário da escola, bem como o número do registro ou
autorização do secretário.
Art.140- Durante o período letivo o diário de classe não poderá, sob qualquer
justificativa ser retirado do estabelecimento de ensino, por ser um instrumento de
avaliação e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único - O diário de classe, encerrado o ano letivo, deverá ser arquivado
na secretaria da unidade de ensino.
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Art.141 - Na documentação escolar do aluno, a média final deverá ser registrada
sem arredondamentos.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO LETIVO
Art.142- O ano letivo abrange um mínimo de duzentos (200) dias de efetivo trabalho
escolar e uma carga horária mínima de oitocentas (800) horas.
§ 1° - No ensino fundamental a jornada escolar diária compreende um mínimo de
quatro (04) horas de trabalho efetivo em sala de aula.
§ 2° - As paralisações que por ventura ocorram, quaisquer que sejam os motivos
determinantes, obrigam a escola, professor e aluno o cumprimento do número de
dias letivos e das horas aula fixadas neste artigo.
§ 3° - No período das atividades de avaliação do aproveitamento escolar, as aulas
não poderão ser suspensas.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.143-O Calendário Escolar compreende a distribuição temporal do planejamento
da unidade de ensino.
§ 1° - O calendário será organizado sob as orientações da Secretaria Municipal de
Educação em consonância com a legislação do ensino em vigor, analisado e
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2° - Nas escolas situadas na zona rural do município, o calendário escolar poderá
adequar-se às peculiaridades locais, devendo neste caso ser aprovado pelo
Conselho Escolar e encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para análise
e aprovação, respeitados a carga horária e os dias letivos exigidos por lei.
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CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.144-A classificação do aluno em qualquer ano ou etapa, exceto o primeiro ano
do Ensino Fundamental será feita:
I -Por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano ou etapa
anterior na própria escola;
II -Por transferência para candidatos procedentes de outras escolas, mediante a
apreciação do histórico escolar em que se consigne o aproveitamento nos
conteúdos da base nacional comum do currículo;
III -Independentemente da escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela
instituição para situá-lo no ano adequado, para o qual demonstre prontidão.
Parágrafo Único – Na classificação do aluno devem ser considerados os elementos
idade e conhecimentos de conteúdos que compõem a base curricular comum
nacional.
SUBSEÇÃO II
DOS TESTES CLASSIFICATÓRIOS
Art.145- Os alunos do Ensino Fundamental, ministrado na forma regular ou EJA,
que não possuem documentação escolar comprobatória, poderão ser submetidos ao
teste classificatório considerando o elenco curricular da base nacional comum, que
abrange as áreas fundamentais do conhecimento da Língua Portuguesa,
Matemática, Ciências, História e Geografia.
§1° - O teste classificatório somente poderá ser aplicado quando a escola possuir o
curso correspondente, autorizado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2° - A equipe pedagógica da escola, caso a escola não tenha
a equipe da
Secretaria Municipal de Educação, com o apoio dos professores da área de estudos
correspondente, elaborará o teste em referência.
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§ 3° - Após a aplicação do teste, a escola procederá à devida classificação do aluno
na série ou etapa para a qual tenha demonstrado prontidão, efetivando sua
matrícula no próprio estabelecimento de ensino.
§ 4° - As notas do Teste Classificatório deverão, obrigatoriamente, constar nos
documentos que integram a vida escolar do aluno e registrada no Livro de Parecer
Técnico devidamente assinado pelo gestor escolar e coordenador pedagógico.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art.146- A reclassificação de alunos, em ano mais avançado do ensino fundamental
ocorrerá a partir de:
I -Proposta apresentada pelos professores do aluno, com base nos resultados de
avaliação diagnóstica;
II -Solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante o requerimento dirigido
ao diretor da escola;
Art.147- A reclassificação definirá o ano adequado ao prosseguimento de estudos
dos alunos, tendo como referente a correspondência idade/ano e avaliação de
competências nas disciplinas da base nacional comum do currículo.
§1° - A avaliação de competências deverá ser realizada até quinze (15) dias após a
solicitação do interessado, por docente(s) da unidade escolar indicado(s) pelo diretor
da escola.
§ 2° - Os resultados das avaliações serão analisados, conjuntamente, pelo Conselho
de Classe e pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, que
indicarão o ano em que o aluno deverá ser reclassificado.
§3° - O parecer conclusivo será registrado em livro ata específico devidamente
assinado e homologado pelo diretor da escola, com cópia anexada ao prontuário do
aluno.
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§4° - Para o aluno da própria escola a reclassificação deverá ocorrer no máximo até
o final do primeiro bimestre.
§ 5° - O aluno não deverá ser reclassificado em ano ou etapa inferior em que foi
classificado anteriormente.
SEÇÃO III
DA ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art.148 - As Unidades de Ensino da Rede Municipal poderão implantar programas
especiais de Aceleração de Estudos para alunos com defasagem idade/ano.
Parágrafo Único – Os programas de Aceleração de Estudos, integrados à escola,
serão planejados e desenvolvidos sob a orientação da Equipe Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Art.149- O aluno é vinculado a uma unidade de ensino no ato em que nela se
matricula, sendo renovável a cada início de ano letivo.
§ 1° - A efetivação da matrícula dar-se-á no período fixado no calendário escolar,
através de formulário específico, sob a responsabilidade do aluno, quando maior, ou
pelo seu responsável, quando menor, por série anual ou de acordo com a
modalidade cursada, obedecendo às normas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - A não renovação da matrícula, ressalvada a hipótese de cancelamento,
interromperá o vínculo do aluno com a unidade de ensino.
Art.150 - Será assegurada a matrícula de alunos com necessidades educacionais
especiais em todos os níveis de educação existentes na unidade de ensino.
Art.151- O processo de matrícula obedecerá às seguintes normas:
I - Para o aluno da escola, a vista dos resultados obtidos no ano anterior.
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II - Para o aluno que vai ingressar no primeiro ano do ensino fundamental ou na
educação infantil, mediante apresentação de Certidão de Registro Civil e carteira de
vacina.
III- Para o aluno oriundo de outro estabelecimento de ensino, mediante a
apresentação de documentação de transferência.
Art.152- O cancelamento da matrícula é o ato formal de interrupção de estudos, com
a manutenção do vínculo do aluno com a unidade de ensino e a expectativa de sua
futura renovação.
§ 1° - O cancelamento da matrícula somente será concedido ao aluno até sessenta
dias antes do término do ano letivo, por iniciativa do aluno, quando maior, ou por seu
responsável legal, quando menor.
§2° - O aluno não poderá cancelar a matrícula por duas vezes consecutivas, salvo
se a justificativa apresentada for considerada relevante pelo Conselho Escolar ou na
ausência deste, pela direção da unidade de ensino.
Art.153- O abandono de estudos se caracteriza pela ausência do aluno às
atividades escolares por mais de cinquenta dias letivos consecutivos.
Art.154 - Estará sujeito a adaptação de estudos o aluno que vier transferido de outro
estabelecimento de ensino, com plano curricular diferente.
Art.155- O processo de adaptação poderá ser feito de maneira metódica e
progressiva, podendo ser combinados diversos procedimentos pedagógicos,
capazes de permitir ao aluno as exigências de frequência e aproveitamento.
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CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE ESTUDOS
Art.156- A escola expedirá transferência ao aluno, durante o ano letivo, mediante
solicitação por escrito, devidamente assinado pelo mesmo ou por seu responsável
legal, quando menor.
§ 1°- O aluno só poderá ser transferido após o término das atividades de avaliação
do bimestre em curso, salvo em casos excepcionais a serem analisados pela
unidade de ensino.
§ 2° - A transferência far-se-á pela Base Nacional Comum e a base diversificada.
§ 3° - A unidade de ensino que receber aluno transferido com avaliações
incompletas ou não efetivadas, responsabilizar-se-á em realizá-las.
§ 4° - O aluno matriculado no ensino regular só poderá ser transferido para
Educação de Jovens e Adultos ou para o Sistema Modular de Ensino ou vice-versa,
no início do período letivo, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação
em vigor.
Art.157- No documento de transferência do aluno, além da transcrição das notas,
constará uma das seguintes declarações: Aprovado; Reprovado; Cursando; ou Em
Recuperação.
Art.158 - O diretor da escola, com a aprovação do Conselho Escolar, poderá dar
transferência, em qualquer época do ano, ao aluno que infringir aos dispositivos
deste regimento ou que houver cometido falta grave.
Art.159-A unidade de ensino poderá receber transferências de alunos de outros
estabelecimentos de ensino, desde que autorizadas e/ou reconhecidas pelos órgãos
competentes, e nas transferências oriundas do exterior, deverá ser feito ajuste da
escolaridade do interessado ao Sistema de Ensino Municipal, mediante processo de
classificação ou reclassificação, conforme legislação vigente.
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CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA ESCOLAR
Art.160-O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto neste
regimentounificado e nas normas e resoluções deste respectivo sistema de ensino,
exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas
para aprovação.
TÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art.161 -A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do
aproveitamento e a apuração da assiduidade do aluno e deve acompanhar o
crescimento do aluno como um todo, nas dimensões: cognitiva, afetiva e
psicomotora.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 162 - As instituições deEducação Infantil, em consonância com o seu Projeto
Político Pedagógico, devem organizar sua estratégias para acompanhamento do
trabalho pedagógico e para a avaliação do desenvolvimento das crianças, utilizandose dos registros de etapas alcançadas na educação de crianças de 0 a 5 anos, sem
o objetivo de promoção ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
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SEÇÃO II
NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.163-A avaliação da Aprendizagem no Ensino Fundamental em relação ao Ciclo
da alfabetização (1º, 2º e 3º anos) e4º 5º anospropõe-se o fim da avaliação
classificatória, uma forma de favorecer a aprendizagem de todos os alunos.
Parágrafo único: A secretaria Municipal de Educação, no uso de sua autonomia
orienta pela a organização das Escolas Municipais de Ensino Fundamental que
atenderão o ciclo da alfabetização em ciclos de Formação do 1º, 2º e 3º anos
oficializando, dessa forma, o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade CertaPNAIC.
§ 1º Do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, a Avaliação da Aprendizagem dos
alunos do ciclo da alfabetização a ser realizada pelos professores alfabetizadores e
pela escola deverá assumir um caráter processual, formativa e participativa, ser
contínua e diagnostica com vistas a :
§ 2º Do 4º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a Avaliação da Aprendizagem dos
alunos a será realizada pelos professores e pela escola deverá assumir um caráter
processual, formativa e participativa, ser contínua e diagnostica com vistas a :
a)
Identificar avanços e dificuldades no decorrer do processo de ensino e
procurar detectar problemas de aprendizagens específicos, solicitando em seguida
ajuda dos profissionais da Modalidade Educação Especial;
b)
A escola deverá assegurar tempos e espaços diversos para as crianças que
apresentarem dificuldades e que, estas, tenham condições de ser devidamente
atendidas ao longo do ano letivo;
c)
Ser coerente nas decisões de utilização de estratégias metodológicas de
acordo com as necessidades dos alunos, criar meios para intervir de modo imediato
para sanar as dificuldades dos alunos e redirecionar o trabalho docente;
d)
Estabelecer parceria com a família informando-a sobre a evolução e/ou
dificuldades dos estudantes;
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e)
Reconhecer o direito da família de discutir os resultados da avaliação da
aprendizagem;
f)
Informar a família acerca da mudança no processo avaliativo no ciclo de
alfabetização, no qual a criança não será mais avaliada por médias em uma escala
de (0 a 10 pontos) e, sim por meio de conceitos(S) Sim, (P) Parcialmente e (N) Não,
oportunizando uma visão do percurso da criança mais detalhada ;
g)
Os Registros das Aprendizagens obedece aos Direitos das Aprendizagens
dos alunos socializado pelo Ministério da Educação-MEC e alerta que estes direitos
não podem ser negados as crianças e, ainda é considerado necessário para que
seja assegurado a cada criança o direito às aprendizagens básicas da apropriação
da leitura e da escrita, assim como à consolidação de saberes essenciais dessa
apropriação, ao desenvolvimento das diversas expressões e ao aprendizado de
outros saberes fundamentais das áreas e componentes curriculares obrigatórios.
§ 2º Faz-se necessário à utilização de vários instrumentos e procedimentos
avaliativos no decorrer, dos três anos iniciais do Ensino Fundamental, como um ciclo
seqüencial não passível de interrupção.
§ 3º O processo avaliativo acontecerá por meio de observação, registro descritivo e
reflexivo, trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, dentre outros,
levando em consideração a adequação à faixa etária, as características do
desenvolvimento cognitivo de cada criança (pré-silábico, silábico, silábico-alfabético
e alfabético).
Parágrafo único: Os Professores Alfabetizadores deverão dominar na prática de
sala de aula a Psicogênese da leitura e escrita para poderem compreender o
raciocínio feito pelo aluno, oportunizando-o prosseguir em seus estudos.
§ 4º O(a)professor (a) alfabetizador (a) deverá socializar o resultado por meio de
relatórios referentes ao primeiro e segundo semestres de todo processo avaliativo
com a escola, a família e a Secretaria Municipal de Educação.
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I-A escola deverá devolver no final do ano letivo o Registro das Aprendizagens aos
pais e/ou responsáveis do aluno, ficando uma cópia deste na documentação do
aluno na secretaria da escola.
II- A Coordenação pedagógica da escola deverá acompanhar a evolução das
aprendizagens das turmas por meio de registros ou quadros demonstrativos;
Art.164-As redes de ensino municipais devem expressar com clareza nos seus
Projetos Políticos Pedagógicos-PPP das escolas, o processo avaliativo do Ciclo de
Alfabetização, assim com ressaltar o que se espera dos alunos em relação a
aprendizagem.
Art.165-Os alunos matriculados no 3º ano do ensino fundamental, fase final do ciclo
da alfabetização farão uma “avaliação externa universal do nível de alfabetização ao
final do 3º ano do ensino fundamental, aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas-INEP.”(art.9º,inciso IV-Portaria nº 867,04/06/2012).
§ 1º O Ciclo da alfabetização deve comprometer-se em garantir que todos os
estudantes dos sistemas públicos de ensino estejam alfabetizados, em Língua
Portuguesa e em Matemática, até o final do 3º ano do ensino fundamental.
§ 2º A Avaliação Nacional Alfabetização-ANA pretende fazer um diagnóstico amplo
do processo de alfabetização nas escolas públicas brasileiras, compreende-se que é
necessário ir além de testar a aquisição de saberes pelas crianças nas áreas de
Língua Portuguesa e Matemática ao longo do Ciclo de Alfabetização. Assim, a ANA
será realizada anualmente e terá como objetivos principais previstos no Documento
Básico-Brasília/DF- p.7/2013 que relata acerca da ANA, os seguintes comentários:
a) Avaliar o nível de alfabetização dos educandos no 3º ano do ensino fundamental.
b) Produzir indicadores sobre as condições de oferta de ensino.
c) Concorrer para a melhoria da qualidade do ensino e redução das desigualdades,
em consonância com as metas e políticas estabelecidas pelas diretrizes da
educação nacional.
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§ 3º O aluno que não apresentar competências e habilidades esperadas, no final do
3º ano ficará retido com o resultado da Avaliação interna e o (a) professor(a) terá a
responsabilidade de registrar em Parecer Pedagógico a justificativa argumentativa
da não evolução do aluno e apresentar em seguida a escola, a família e Secretaria
de Educação.
Art.166 - O (a) Professor (a) Alfabetizador (a) deve obedecer as seguintes
atribuições:
I- Participar de 80 horas de encontros presenciais com os orientadores de estudo no
município, alcançando no mínimo 75% de presença;
II- Ler textos propostos nos encontros de formação, registrando as questões a serem
discutidas nos encontros pedagógicos;
III- Realizar em sala de aula as atividades planejadas no encontro de formação;
IV- Registrar atividades executadas em sala de aula e anotar as dificuldades a
serem discutidas nos encontros de formação;
V- Preencher o Registro das Aprendizagens de acompanhamento das crianças,
socializando as informações com a coordenação pedagógica e orientadora de
estudo;
VI- Colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à
formação;
VII- Planejar situações didáticas utilizando os recursos didáticos disponibilizados
pelo Ministério da Educação;
VIII- Aplicar a Provinha Brasil no início e no final do 2º ano, registrando os resultados
em sistema específico disponibilizado pelo MEC;
IX- Acompanhar o progresso da aprendizagem das suas turmas de alfabetização,
registrando-o em sistema próprio a ser disponibilizado pelo MEC ou outras de
registro pactuadas com o respectivo orientador de estudo;
X- Dedicar-se ao objetivo de alfabetizar todas as crianças de sua(s) turma(s) no ciclo
de alfabetização;
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XI- Participar no seminário final apresentando relato de experiência de atividades
desenvolvidas durante a formação;
Art.167 - Professor (a) alfabetizador(a) de licença médica, maternidade e prêmio
afastados de sala de aula, deverão se afastar da formação, estes, tem o direito de
estar de licença e não na formação que tem o caráter de “ Formação em serviço. E,
ainda, terá de imediato a suspensão do pagamento de sua bolsa.
§1º Professores alfabetizadores que assumirem a(s) turma(s) que o titular requereu
licença deverá ter compromisso com a educação dos alunos e preencher os
Registros das Aprendizagens no período que estiver com a turma. Fica óbvio que o
FNDE não autoriza bolsa para estes casos, e deverá participar da Formação
Continuada para acompanhar com propriedade a evolução da turma.
Art.168 - O (A) professor (a) alfabetizador(a) que receber as bolsas de estudos
efetuados pelo FNDE em âmbito da Formação Continuada de Professores
Alfabetizadores indevidamente deverá devolver conforme o que ressalta a
Resolução CD/FNDE nº4, de fevereiro de 2013.
Art.169- A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do
aproveitamento e a apuração da assiduidade do aluno e deve acompanhar o
crescimento do aluno como um todo, nas dimensões: Cognitivas, Afetivas e
Psicomotoras.
Art.170- A avaliação do desempenho escolar dos discentes com necessidades
educativas especiais devem ser um processo contínuo e flexível, envolvendo os
docentes da sala de aula, atendimento especializado, equipe pedagógica da unidade
de ensino e a colaboração com a família.
Parágrafo Único – Serão registrados em relatório próprio os resultados constatados
nos avanços acadêmicos durante o processo de aprendizagem.
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SEÇÃO III
NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.171-A avaliação da aprendizagem do aluno do Ensino Fundamental (6º ao 9º
anos) é diagnóstica e quantitativa e se fará pelo seu desempenho em provas,
exercícios variados, testes, trabalhos individuais e de grupo, tarefas especiais,
pesquisas, atividades em classe e extraclasse, argüições e demais modalidades que
se mostrarem aconselháveis e de aplicação possível.A avaliação da aprendizagem
terá os registros sistematizados por meio de notas bimestrais expressos em uma
escala de 0 (zero) a 10,0 (dez).
SEÇÃO IV
NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.172 - A avaliação da aprendizagem do aluno da Educação de Jovens e Adultos é
diagnóstica e quantitativa e se fará pelo seu desempenho em provas, exercícios
variados, testes, trabalhos individuais e de grupo, tarefas especiais, pesquisas,
atividades em classe e extraclasse, argüições e demais modalidades que se
mostrarem aconselháveis e de aplicação possível.
Art.173 - A avaliação da aprendizagem terá os registros sistematizados por meio de
notas bimestrais expressos em uma escala de 0 (zero) a 10,0 (dez).
SEÇÃO V
NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.174- A avaliação do desempenho escolar dos discentes com deficiências e altas
habilidades, devem ser um processo contínuo e flexível, envolvendo os docentes da
sala de aula, atendimento especializado, equipe pedagógica da unidade de ensino e
a colaboração com a família.
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Parágrafo Único: Serão registrados em relatório próprio os resultados constatados
nos avanços acadêmicos durante o processo de aprendizagem
CAPITULO II
DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art.175- A verificação do rendimento escolar observará a avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos.
Art.176 - A Avaliação do processo de aprendizagem nos anos iniciais de ensino
fundamental terá o aproveitamento do aluno expresso sob a forma de perecer
descritivo, com relatório bimestral contemplando todos os componentes curriculares.
Parágrafo Único: Para fins de registro em histórico escolar do aluno na secretaria
da instituição será emitida em Parecer Descritivo Final.
Art.177- Em cada disciplina, será avaliado tantas vezes quanto forem às
oportunidades desejadas pelo professor e constante do seu planejamento.
Parágrafo Único – Os professores deduzirão suas avaliações e serão quatro (04)
notas bimestrais, cada uma representando a avaliação do total das atividades até
então desenvolvidas e deverão ser graduadas de zero(0) a dez(10), admitindo-se a
avaliação de cinco(0,5) em cinco (0,5) décimos.
Art.178- Às quatro avaliações (A1, A2, A3, A4) serão atribuídos respectivamente os
pesos de dois (02) e três (03) para efeito de cálculo da média de aprovação para o
Ensino Fundamental anos finais e modalidade EJA, que deverá obedecer às
seguintes fórmulas:
Média = A1.X2 + A2.X3 + A3.X2 + A4.X3
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§ 1° - No Ensino Fundamental anos finais e EJA consideram-se aprovado na
disciplina, o aluno que obtiver média mínima seis (6,0) na média ponderada das
quatro (04) notas bimestrais e setenta e cinco por cento (75%) de freqüência anual.
§ 2° - Mesmo que o aluno alcance a média de aprovação nas duas primeiras
avaliações bimestrais, o aluno deverá freqüentar o 3º e 4º bimestres e submeter-se a
todas as avaliações para os cumprimentos dos dias letivos e integração dos
conteúdos programáticos conforme determinação da legislação em vigor.
§ 3° - Ficará sem nota o aluno que faltar a qualquer avaliação sem apresentar
justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a realização da referida
atividade.
CAPITULO III
DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE
Art.179- A freqüência dos alunos é obrigatória às aulas e nas demais atividades
escolares estabelecidas no Calendário Escolar.
§ 1° - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e
registradas pelo professor da classe, com a finalidade de sanar as dificuldades de
aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às aulas.
§2° - A compensação da ausência não exime a escola de adotar as medidas
previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de
justificar suas faltas.
§3° - Será dispensado da freqüência às aulas ou sessões práticas de Educação
Física, o aluno que apresentar problemas de saúde, devidamente atestado pelo
médico, de acordo com a legislação em vigor.
Art.180-O controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas,
exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) para aprovação.
Art.181. Os critérios e procedimentos para controle de frequência e para a
compreensão de ausências serão disciplinados por Ato da Secretaria Municipal de
Educação, ouvidas as Unidades Escolares.
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CAPITULO IV
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art.182 - A recuperação de estudos dar-se-á em regime semestral, sendo que no
primeiro semestre será realizada durante o período letivo.
§1° - É permitida ao aluno a recuperação de estudos em todas as disciplinas no
primeiro semestre e no máximo em quatro (04) no segundo semestre.
§2° - O período de recuperação será de quinze (15) dias letivos por semestre.
Art.183- No primeiro semestre todos os alunos deverão frequentar às aulas de
recuperação.
§1° - Estarão sujeitos às novas atividades de avaliação e substituição de notas, os
alunos com nota inferior a seis (6,0).
§2° - Será facultado ao aluno com nota igual ou superior a seis (6,0), o direito de
substituí-la, após os estudos de recuperação.
§3° - A nota resultante da avaliação do aproveitamento dos estudos de recuperação,
substituirá a menor das duas notas bimestrais ou a de maior peso se as notas
bimestrais forem iguais, desde que seja superior a estas.
Art.184- Ao final do segundo semestre, terá direito aos estudos de recuperação o
aluno que no cálculo da média ponderada das quatro (04) bimestrais, não alcançar
média mínima cinco (6,0).
Parágrafo Único – A nota resultante da avaliação do aproveitamento dos estudos
da recuperação substituirá a menor das duas últimas notas bimestrais ou a de maior
peso, se as notas bimestrais forem iguais, desde que sejam superiores a estas.
Art.185- Considera-se reprovado o aluno que no segundo semestre necessitar de
estudos de recuperação em mais de quatro (04) disciplinas, ou não alcançar, após
os estudos de recuperação, no mínimo a média cinco (6,0) no cálculo da média
ponderada das quatro (04) notas bimestrais.
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CAPÍTULO V
DOS CERTIFICADOS
Art.186- Caberá à Escola expedir Certificados de Conclusão aos alunos que
concluírem o Ensino Fundamental ou a Educação de Jovens e Adultos, em nível de
Ensino Fundamental.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.187 - O regime disciplinar terá a finalidade de aprimorar o ensino ministrado, a
formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares, respeito às
leis e às normas vigentes, a perfeita execução deste regimento e a obtenção dos
objetivos nele previstos.
Art.188- O regime disciplinar será o decorrente das disposições legais aplicáveis em
cada caso, das determinações deste regimento, dos regulamentos específicos e das
decisões emanadas dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.189- As penalidades a serem aplicadas ao pessoal docente, administrativo e
técnico serão as preceituadas pelo órgão competente e demais legislações
específicas.
Art.190- Ao aluno conforme a gravidade ou reiteração das faltas ou infração
cometidas às disposições deste regimento ou da legislação específica serão
aplicadas as seguintes penalidades:
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I - Advertência verbal, particular;
II -Advertência escrita com anotação em ocorrência e na ficha individual do aluno
com a devida observação se houver transferência;
III - Suspensão temporária global, variando de dois a cinco dias úteis, de acordo com
a gravidade da falta;
IV - Suspensão temporária global, variando de dois a quinze dias, de acordo com a
gravidade da falta;
V - Exclusão, depois de ouvido o Conselho de Classe e Conselho Escolar;
a)Toda punição aplicada ao educando será dado conhecimento a seus pais ou
responsáveis legais;
b)O educando que perder a atividade de avaliação durante o período de suspensão
ficará impedido de realizá-las, depois de cumprida a punição;
c)Fica resguardado o direito do educando ser ouvido, antes da aplicação das
penalidades.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DE APLICAR PENALIDADES
Art.191- A competência para aplicação das penalidades pertencerá à direção,
quando se tratar de alunos, devendo, no caso de exclusão, serem ouvidos os
Conselhos de Classe e Escolar.
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.192-Nenhuma publicação oficial, ou que envolva responsabilidade da Unidade
Escolar, pode ser feita sem autorização prévia e expressa da entidade mantenedora.
Art.193- É vedada à Unidade Escolar toda e qualquer manifestação discriminatória
em relação aos alunos.
Art.194-É vedada a manifestação político-partidária de qualquer natureza no interior
da Unidade Escolar.
Art.195 - A lotação dos recursos humanos nas unidades de ensino deverá obedecer
à portaria de lotação anual da Secretaria Municipal de Educação.
Art.196 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação, conforme o que estabelece a legislação vigente.
Art.197- Este regimento deverá ser alterado no período de quatro (04) anos,
devendo, neste caso, ser encaminhado para aprovação pelo órgão competente e
passar a vigorar no ano letivo seguinte.
Art.198- Este regimento entra em vigor após sua aprovação pelo Conselho
Municipal de Educação.
São Miguel do Guamá, 19 de dezembro de 2014.
___________________________________
MARIA GORETTI PINHO DA COSTA
Secretária Municipal de Educação / Decreto nº 045
89