Lei Orgânica - Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo

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Lei Orgânica - Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
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Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo
Estado de São Paulo
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
3ª edição
Revista e atualizada
2011
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Disposições gerais
Art. 1º. O Município de São Miguel Arcanjo, pessoa jurídica de direito público
interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á
por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.***********
Parágrafo único. São símbolos do Município:- a Bandeira, o Hino e o Brasão,
representativos de sua cultura e história.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que a qualquer título lhe pertençam.
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Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Parágrafo único. O dia 1º de abril é a data magna do Município.***********
CAPÍTULO II
Seção I
Do Poder Legislativo
Art. 5º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por
Vereadores eleitos e investidos para mandato de 4 anos. *************
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa anual, independente
de convocação, de 1º fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,
salvo a primeira Sessão do início da Legislatura, que acontecerá em 1º de janeiro.
*************
§ 2º As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º, serão transferidas para
o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§3º A Sessão Legislativa anual não será interrompida enquanto não forem
apreciados os Projetos de Leis das Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento. *******
§4º Fica estabelecido que, a Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo, passará a
ser composta
por 11(onze) Vereadores, a partir da Legislatura de 2013, em
consonância com o Artigo 29,IV,”b”, da Constituição Federal, com redação determinada
pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009.*************
Art. 6º. A convocação extraordinária da Câmara, durante o período de recesso, farse-á:
a) pelo Prefeito, nos termos do Art. 41, inciso XVII;
b) por 2/3 dos membros da Câmara;
Parágrafo único. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos
Vereadores, mediante comunicação escrita, que lhes será encaminhada no prazo de 24
horas e nela não poderão ser tratados assuntos estranhos à convocação. ***
Art. 7º. A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas e as deliberações do
Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria
qualificada de 2/3, dos membros da Câmara, conforme as determinações legais do
Regimento Interno da Câmara.
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§ 1º Sempre que não houver determinações expressas, as deliberações serão por
maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara salvo disposição
em contrário constante da Constituição Federal e nos demais parágrafos seguintes.
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de 2/3 dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - As leis concernentes a:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
f) obtenção de empréstimo particular;
g) concessão de isenção, remissão ou anistia de tributos municipais;
h) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
III - rejeição do projeto de lei orçamentária;
IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - Rejeição do Veto;
VI - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
VII - destituição de componentes da Mesa, por infração a dispositivos legais:
VIII - convocação dos Secretários Municipais ou cargos equivalentes;
IX - representação solicitando a alteração do nome de Bairro.
§ 3º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 4º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob
pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.*******
§ 5º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. ***********
Art. 8º. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro,
no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
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§ 1º A posse ocorrerá durante Sessão Solene, que se realizará independente do
número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado ou do mais idoso
dentre os presentes, definido no Regimento Interno. *******
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior,
deverá faze-lo dentro do prazo de quinze dias, do funcionamento normal da Câmara,
sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente à posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
mais votado ou idoso dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara e, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado ou o mais idoso, dentre os
presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita
a Mesa.
§5º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibiliza-se e na mesma
ocasião, farão a declaração de seus bens e de direitos, que deverá obedecer aos
princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.429 de 02/06/1992 em seu Artigo 13,§§
1º ao 4º, conforme segue:
I – A declaração compreenderá imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no país ou no
exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do
cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios
de uso doméstico.
II – A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
III – Será punido com pena de demissão, a bem do serviço público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
IV – O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual
de bens apresentada a Delegacia da Receita Federal na conformidade da
Legislação do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as
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necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no § 5º, inciso II, deste
artigo.
§6º As Declarações de Bens e Direitos, de que trata o parágrafo anterior,
deverão ser transcritos na íntegra, na Ata da Sessão correspondente da
Posse.*************
Art. 9º. Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de
02 (dois) anos. *******
§ 1º A eleição far-se-á sempre contando com a presença da maioria absoluta dos
membros. ***********
§ 2º A eleição para renovação da Mesa, acontecerá sempre no dia 15 de
dezembro, com posse em 1º de janeiro do exercício subseqüente, sendo vedada a
recondução de membros, para o mesmo cargo. *******
§ 3º No último ano de mandato, não haverá eleição na data pré-fixada. *****
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara será constituída de 01(hum) Presidente, 01
(hum) Vice-Presidente, 01(hum) 1.º Secretário e 01 (hum) 2.º Secretário. *******
Art. 11. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, na forma
e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 12. A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização.
Art. 13. Por decisão da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, a Câmara
poderá e por deliberação do Executivo, convocar Secretário Municipal ou outro cargo
equivalente, para pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamente
estabelecidos. *******
§ 1º O Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, a seu pedido poderá
comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assuntos
ou justificar Projetos de Lei ou qualquer outro Ato Normativo relacionado com o serviço
administrativo.
§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações,
através do Executivo aos Secretários Municipais ou outro cargo equivalente, cuja recusa
e o não atendimento dentro do prazo legal, acarretará sanções administrativas.
Seção II
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Atribuições da Mesa
Art. 14. A Mesa, dentre outras atribuições compete:
I - tomar todas as medidas necessárias e reguladoras dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem, conceda vantagens ou extingam cargos nos serviços
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - solicitar ao Executivo o envio de projeto de lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais para as despesas da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar na forma da lei, por tempo determinado funcionários para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado
o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, utilizando-se dos recursos
provenientes da anulação parcial ou total das dotações orçamentarias próprias. ***
VIII - devolver a Tesouraria da Prefeitura, o saldo existente na Câmara, no final de
cada exercício; ***
IX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os servidores da Câmara.***
X - representar em juízo, e por decisão do Plenário sobre inconstitucionalidade de
Lei ou Ato Municipal. *******
Art. 15. Atribuições do Presidente da Câmara Municipal: ***
I - representar a Câmara, em Juízo e fora dela;
II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que, não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis
que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
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IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial
necessária para esse fim;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as contas da Mesa
da Câmara. *******
XI - deferir ou indeferir Requerimentos de cidadãos que solicitem autorização para
uso da Tribuna nas Sessões Plenárias, somente sobre assuntos considerados de
interesse da coletividade. *******
Seção III
Das Atribuições da Câmara
Art. 16. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimento e diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
***********
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas; fixar os
respectivos vencimentos, e conceder vantagens; **********
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;
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XIII - delimitar o perímetro urbano, através de Lei Municipal, na forma da
Legislação vigente; *******
XIV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, bem como alterálas;
XV - estabelecer normas urbanísticas particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento.
XVI – Autorizar o Município, a instituir parcerias públicas privadas mediante
contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
Parágrafo único. Para alteração de denominação, de que trata o inciso XIV,
haverá necessidade da concordância de, no mínimo, 75% dos habitantes e
comerciantes do local. ***********
Art. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes
atribuições, entre outras:
I - eleger sua Mesa bem como destitui-la na forma regimental;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno; ***********
III - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conceder licenças, exceto
saúde, conhecer da renúncia e afastá-los do cargo; *******
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias
consecutivos, por necessidade do serviço;
VI - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas do Estado no prazo máximo de 60 dias, de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer, por decisão de
2/3 dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público
para os fins de direito.
VII - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
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VIII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo de qualquer
natureza, de interesse do Município;
IX - proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, bimestralmente após o início do ano Legislativo;
X - aprovar convênio, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município, com a União, o Estado, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno ou
entidades assistênciais culturais;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - convocar os Secretários Municipais ou cargos equivalentes, sobre matérias de
suas competências;***
XIII - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV - instaurar comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e
criminal dos infratores; ***********
XV - conceder título de cidadania ou conferir homenagens a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação, da
maioria qualificada de 2/3, dos membros da Câmara.
XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município; ********
XVII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei
Federal e Estadual;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e os da Administração
indireta;
XIX - fixar, observado o que dispõe os artigos 29, V; 37, X; 39, § 4º; 150, II; 153, III;
153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada Legislatura, para a subseqüente, até 90
dias antes da eleição, a remuneração, através de subsídio, em parcela única, do
Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais; ***********
XX - a fixação dos subsídios, constante do inciso anterior serão obrigatoriamente
através de Lei Específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices. *******
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a) De Lei de iniciativa da Câmara, para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara.
b) Fica assegurada uma revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, que forem concedidos aos Servidores Públicos
Municipais.*************
XXI - deliberar mediante Resolução sobre assuntos de sua economia interna e,
nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
§ 1º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere o
inciso XIV deste artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
isoladamente:
I) proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas e entidades
descentralizadas do Município, onde terão livre ingresso e permanência, importando o
não atendimento por parte do responsável em crime de responsabilidade;
II) requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação de
esclarecimentos necessários, importando o não atendimento por parte do responsável
em crime de responsabilidade;
III) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhe competirem.
§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos,
através de cópias devidamente autenticados ou certidões requisitadas pelas comissões
parlamentares de inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões parlamentares
de inquérito, através de seu presidente:
I) determinar as diligências que acharem reputarem necessárias;
II) requerer a convocação de Secretários e Diretores de Departamentos Municipais;
III) tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas
e inquiri-las, sob compromisso;
IV) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos
da Administração Direta e Indireta.
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
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§ 5º Os membros da Comissão de Inquérito serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, acatando manifestação do Plenário.
§ 6º Prioritariamente, os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito serão
designados
dentre
os
signatários
da
petição
e
observado
o
princípio
da
proporcionalidade partidária.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 18. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 19. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com o Município e suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia
mista,
salvo
quando
o
contrato
obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração pública direta ou
indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no
artigo 19, I, alínea “a “, “b “; II, alínea “a”, “b “, “c “, “d “, desta Lei Orgânica Municipal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública direta ou indireta do
Município, desde que seja exonerável, salvo cargo de Secretário Municipal ou cargo
equivalente, desde que se licencie do mandato;
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de Secretário Municipal ou cargo
equivalente, que seja convocado para assumir o cargo de Vereador como suplente, fará
jus a remuneração, no período de mandato, se houver compatibilidade de horário.
*******
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
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d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a “do “I “;
e) tomar decisões isoladas, para entrega de honrarias, à pessoas que
reconhecidamente foram merecedoras de Títulos, que teve aprovação da Câmara;
f) eximir de suas funções dentro das Comissões Permanentes ou Temporárias
para a qual for eleito ou indicado;
Art. 20. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
atentatório às instituições vigentes, ser denunciado por ato de corrupção de menores,
ou seja comprovadamente usuário de entorpecente;
III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada ano Legislativo, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
§ 1º Nos casos dos incisos: I e II, a perda do mandato será declarado pela
Câmara, por voto da maioria qualificada de 2/3, dos membros da Câmara, mediante
provocação da Mesa ou do Plenário e, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos: III, IV, V e VI, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros e assegurada ampla defesa.
Art. 21. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença ou licença gestante;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento
não ultrapasse 120 dias, por sessão Legislativa anual;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, conforme
previsto, nesta Lei Orgânica.
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§2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá
determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio
doença ou de auxílio-especial.
§3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
§4º Para fins de remuneração, considerar-se-á o Vereador licenciado nos termos
dos incisos I e III.
§5º A licença para tratar de interesse particular não será inferior à trinta dias, e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§6º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não
comparecimento às reuniões o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,
em virtude de processo criminal em curso.
§7º Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
§8º Será justificada a ausência do Vereador quando comprovada, através de
atestado médico, para efeito de freqüência, e de remuneração. *******
Art. 22. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou
licença.
Parágrafo único. O suplente convocado, será considerado como membro da
Câmara e, deverá tomar posse na 1.º Sessão Ordinária imediata da data de
convocação, salvo motivo justo, de força maior apresentado. *******
Seção V
Do testemunho
Art. 23. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Disposição Geral
Art. 24. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V - resoluções.
Seção II
Emendas à Lei Orgânica
Art. 25. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – do Prefeito Municipal;
III – da população através de subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
§ 1º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos com
interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, o voto favorável da maioria qualificada de 2/3 dos votos dos membros da
Câmara.
§ 3° A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
§5º Proposta de Emendas à LOM, alterando o número de Vereadores, sòmente
poderá ser apresentada numa Legislatura, para vigorar na seguinte, sempre
obedecendo o prazo de até o final do mês de Setembro, do ano que anteceder as
eleições municipais.*************
Seção III
Das Leis
Art. 26. A iniciativa dos projetos de leis ordinárias cabe aos Vereadores, às
Comissões da Câmara, à Mesa da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será aprovada sem que dela
conste a indicação de recursos para atender os encargos decorrentes.
§ 2º Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa dos projetos de leis
que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
ou aumento de sua remuneração;
III - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos suplementares ou
especiais ou conceda auxílios, prêmio ou subvenções;
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração
municipal.
§ 3º O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
I – A iniciativa popular de projetos será exercida, mediante apresentação à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores
inscritos no Município, contendo assunto específico do Município, da cidade ou de
bairros.
II – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento
pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
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respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
III – Não serão de competência de iniciativa popular as matérias de iniciativa
exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 27. Não será admitido aumento nas despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o processo legislativo
orçamentário;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 28. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de:
I – autorizar através de Ato da Mesa, a abertura de créditos suplementares ou
especiais, com o aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias próprias.
II - Apresentar Projetos de Leis, sobre a organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal, propondo a criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos ou funções, com a fixação dos respectivos vencimentos.*************
III - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no Inciso
II deste artigo, se assinada pela maioria dos Vereadores.
Art. 29. O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de lei, sobre
qualquer matéria e solicitar que tramitem em regime de urgência.
§ 1º Se a Câmara não deliberar em até 45 dias, o projeto será automaticamente
incluído na Ordem do Dia, até que se ultime a sua votação.
§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da
remessa do projeto, em qualquer fase do andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da
Câmara.
§ 4º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de
codificação.
Art. 29-A. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 29-B. Matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado,
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
17
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados as
proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 29-C. Aprovado o projeto, na forma regimental, o Presidente da Câmara, no
prazo de 10 dias úteis, o enviará ao Prefeito, que concordando o sancionará e o
promulgará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 dias úteis
contados daquele em que o recebeu e, dentro de 48 horas, comunicará ao Presidente
da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita em 45
dias de seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se a matéria
votada aprovada, se obtiver o voto favorável de dois terços (2/3) dos Vereadores. Se o
veto não for apreciado nesse prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 4º Nos casos dos parágrafos 2º e 3º, o Presidente da Câmara promulgará a lei
dentro de 48 horas, entrando em vigor na data de sua publicação. Quando se tratar de
veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 5º O prazo previsto no § 3º, não corre em período de recesso da Câmara.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Art. 29-D. As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Seção IV
Das Leis Complementares
Art. 29-E. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São objetos de Lei Complementar, dentre outras:
I - o Estatuto dos Servidores Públicos;
II - o Estatuto do Magistério Municipal;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
18
III - a lei do Plano Diretor;
IV - Definição das Áreas Urbanas e de Expansão Urbanas;
V - Zoneamento urbano;
VI - Normas de prevenção e controle de poluição;
VII - Código Tributário Municipal e a legislação tributária correlata;
VIII - Código de Posturas Municipais;
IX - lei instituidora da guarda municipal;
X - Código de obras e edificação;
Seção V
Do Plenário e Votações
Art. 29-F. O plenário da Câmara é soberano, sujeitando todos os atos da Mesa, da
Presidência e das Comissões, desde que não contrarie o disposto nesta Lei Orgânica e
no Regimento Interno.
Art. 29-G. As votações serão sempre públicas, pelo processo nominal e simbólico.
§ 1º Na votação simbólica o Vereador se manifesta por atitude ou gesto;
§ 2º Na votação nominal o Vereador declara sim ou não.
Art. 29-H. O Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo, por
isso de sanção ou veto do Prefeito.
Parágrafo único. O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 29-I. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar matéria
político – administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de
sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução, aprovado pelo Plenário, em um só turno
de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. ***********
CAPÍTULO IV
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
19
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Art. 30. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito para um
mandato de 4 anos, na forma estabelecida na Constituição Federal.
Art. 31. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á 90 dias antes do
término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do
ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto na Constituição Federal.
Art. 32. No caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo
Municipal, o Presidente da Câmara e, no impedimento deste o Vice-Presidente e, no
impedimento deste o 1º Secretário e, no impedimento deste o 2º Secretário.
Art. 33. Perderá o mandato, o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração direta ou indireta ressalvada a posse, em virtude de concurso público e
observado o disposto na Constituição Federal em seu artigo 38.
Art. 34. O Vice-Prefeito não poderá deixar de substituir o Prefeito, quando
convocado, sob pena de perda do mandato.
Art. 35. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal,
prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e Estadual, e
esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Se decorrido 15 dias da data fixada para a posse do Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago, sendo chamados sucessivamente os substitutos declarados no Artigo
32 desta Lei Orgânica, a convocação conforme o que está estabelecido será no prazo
de 24 horas até que se proceda uma nova eleição para os cargos vagos. *******
Art. 36. O Prefeito Municipal poderá fazer pedido de licença, que deverá ser
amplamente motivado, indicando especialmente as razões. *******
Parágrafo único. Se licenciado para viagens de representatividade do Município,
ao retorno deverá ser apresentado um relatório circunstanciado onde conste: as
atividades realizadas, como representante do Município. *******
Art. 37. O Prefeito, obrigatoriamente deve residir no Município. *******
Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
20
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
na Constituição Federal e Estadual:I - representar o Município nas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer com auxílio dos secretários do Município ou outro cargo equivalente a
direção superior da administração municipal;
III - sancionar promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projeto de Lei total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
VI - prestar contas da administração municipal, à Câmara, na forma da
Constituição Federal;
VII - encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março de
cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; *******
VIII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
IX - enviar à Câmara Municipal, no prazo legal, projeto de lei referente ao Plano
Plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, dívida pública e operações de
crédito, bem como de suas autarquias, obedecendo às datas que seguem, para
apresentação dos projetos de leis correspondentes:
a) PLANO PLURIANUAL – até 31 de agosto do primeiro ano de Governo;
b) DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – até 30 de abril de cada exercício;
c) ORÇAMENTO ANUAL – até 30 de setembro de cada exercício. *** e ***********
X - enviar à Câmara Municipal, projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
21
Seção III
Das Responsabilidades do Prefeito
Art. 40. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública,
sem exceder às verbas orçamentarias.
Art. 41. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:I - a iniciativa dos projetos de lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município, em Juízo e fora;
III - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública de bens, por interesse social;
IV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
V - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, desde que não
cause prejuízos ao Município.
VI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VII - contratar na forma da Constituição Federal em seu artigo 37, inciso IX, o
provimento de
cargos nas áreas da saúde
e educação, para atender o interesse
público;
VIII - encaminhar à Câmara, até o dia 20 de cada mês o balancete da receita e
despesa do Município, relativo ao mês anterior. *******
IX - fazer publicar os atos oficiais;
X - prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações solicitadas pela mesma;
Parágrafo único. O não atendimento para prestação de informações, de que trata
o inciso X, deste artigo faculta ao Presidente da Câmara, a intervenção do Poder
Judiciário, para fazer cumprir a legislação. ***
XI - prover os serviços e obras da administração pública;
XII - superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da
receita,
autorizando
as
despesas
e
pagamentos
dentro das disponibilidades
orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as
quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês os
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
22
recursos correspondentes às suas dotações orçamentarias, compreendendo os créditos
suplementares e especiais;
XIV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevar, quando
impostas irregularmente;
XV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas, dentro do prazo de 15 dias;
XVI - oficiar, obedecidas às normas urbanísticas, aplicáveis às vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XVII - convocar, extraordinariamente a Câmara, no período de recesso legislativo,
obedecendo o prazo legal, somente quando o assunto for considerado de relevância e
venha atender os interesses da administração;*******
XVIII - aprovar projetos de edificações, arruamentos, zoneamentos urbanos e
planos de loteamentos; *******
XIX - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado
das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o
ano seguinte;
XX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas destinadas para os fins específicos;
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação,
na forma da Lei;
XXIII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do
Município;
XXIV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXV - conceder auxílio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, anualmente aprovada pela Câmara;
XXVI - providenciar sobre o incremento do ensino na forma da lei;
XXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
Município, por tempo superior à 15 dias;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
23
XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXI - publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes aos seus
servidores;***
XXXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamentos dos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as
normas federais pertinentes;
XXXIV - regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente do
perímetro urbano:a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar
as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas;
XXXV - sinalizar as vias urbanas, as estradas e vicinais, bem como regulamentar e
fiscalizar a sua utilização.
XXXVI - fixar através de lei ordinária, a largura das estradas municipais, bem como
disciplinar a construção de obstáculos nas mesmas.
XXXVII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, promovendo a sua
reciclagem.
XXXVIII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e, fiscalizando os pertencentes a entidades
privadas.
XXXIX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios,
veículos motorizados de som, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal e criar penas
administrativas para os infratores.***********
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
24
XL - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência da transgressão da legislação municipal.
XLI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadoras ou
transmissoras.
Art. 42. O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as funções
administrativas, previstas nos incisos XII e XX do artigo anterior.
Seção IV
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 43. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto na Constituição Federal, no artigo 38, em seus incisos II, IV e V.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do
mandato.
Art. 44. São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos na Constituição
Federal e Estadual.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticas e
administrativas, perante a Câmara e pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 45. Será declarado vago pela Câmara o cargo de Prefeito, quando:I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, pela Câmara, dentro do prazo de 15
dias;
III - infringir as normas da Constituição federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - será admitida a acusação contra o Prefeito por 1/3 dos membros da Câmara;
VI - O Prefeito terá o seu mandato cassado por 2/3 dos membros da Câmara,
quando infringir normas inseridas na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei
Orgânica, com direito à ampla defesa.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
25
Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 46. São auxiliares diretos do Prefeito:I - os Secretários municipais ou outros cargos equivalentes;
II - os Sub-Prefeitos;
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão, vedada a
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito e de qualquer funcionário público
que exerça cargo de chefia ou diretoria, bem como de qualquer vereador do Município
de São Miguel Arcanjo. ***********
Art. 47. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições
estabelecidas em Lei:
I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal, na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
III - apresentar, no mês de dezembro de cada ano, ao Prefeito Municipal e à
Câmara Municipal, em sessão Plenária, relatório anual das atividades da Secretaria a
seu cargo;
IV - praticar atos para os quais receber delegação de competência do Prefeito;
V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar
informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da
respectiva Secretaria;
VI - apresentar, no mês de março de cada ano, ao Prefeito Municipal e à Câmara
Municipal, em Sessão Plenária, plano de atividades da Secretaria a seu cargo.
***********
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
26
Art. 48. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou
cargo equivalente:I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 anos.
IV – ser portador de diploma de Curso Técnico ou de Nível Universitário, relativos a
área de atuação.*************
Art. 49. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições da Secretaria.
***********
Art. 50. Os Secretários ou cargos equivalentes são solidariamente responsáveis
com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 51. Os subprefeitos serão os responsáveis pela administração dos distritos e
atuarão como representantes do Prefeito nessas localidades, de acordo com as
diretrizes programáticas do governo municipal.
Parágrafo único – A responsabilidade de que trata o caput deste artigo implica,
igualmente, apresentar relatório anual ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, em
Sessão Plenária, com o demonstrativo da situação do Distrito a seu cargo. ***********
Art. 52. O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por
pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 53. Todos os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens, no ato da
posse e no término do exercício do cargo.
Seção VI
Da Audiência Pública
Art. 53-A. Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal poderá requerer
ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que
esclareça determinado ato ou projeto da administração.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
27
§ 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de trinta dias,
devendo ficar a disposição da população, desde o deferimento do requerimento, toda a
documentação atinente ao tema.
§ 2° Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de duas audiências por
ano, ficando a partir daí o critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
§ 3º Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente,
cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz.
Art. 53-B. Só se procederão mediante audiência pública:
I - projetos de licenciamento que envolva impacto ambiental;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico,
histórico, artístico ou cultural do Município;
III - realização de obra que comprometa mais de 10% (dez por cento) do
orçamento municipal;
IV – as licitações para concessão de serviços públicos de saneamento deverão ser
precedidas da realização de audiência pública, na forma do inciso IV do art. 11, da Lei
nº 11.445/07.
Art. 53-C. O Executivo garantirá a transparência e a participação popular, por
intermédio de audiências públicas para apresentar os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias.
§ 1º Até o final dos meses maio, setembro e janeiro o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiências públicas realizadas na Câmara Municipal.
§ 2º As audiências públicas previstas nos artigos 53-B e 53-C serão amplamente
divulgadas nos meios de comunicação do município com, no mínimo, sete dias de
antecedência.
§ 3º Serão expedidos convites às entidades organizadas da sociedade civil.
***********
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
28
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
Art. 54. O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. ***********
§ 1º Aplicar-se-á aos servidores o disposto no Art. 7º, incisos IV, VI, VII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
§ 2º Os cargos e empregos em comissão não podem ser ocupados por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau
inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito e qualquer funcionário público que exerça cargo de
chefia ou diretoria, bem como de qualquer vereador do Município de São Miguel
Arcanjo.
§ 3° É vedado ao servidor público municipal desempenhar atividade que não sejam
próprias do seu cargo ou emprego que for titular, exceto quando ocupar cargo em
comissão ou desempenhar função de confiança.***********
Art. 55. Serão aplicadas no que couber ao Município as disposições
constitucionais e de Leis Federais acerca da Aposentadoria e Previdência do Servidor
Público Municipal. ***********
Art. 56. O servidor municipal que exerceu a qualquer título, mais de cinco anos,
cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo que seja titular,
ou função para o qual foi admitido, incorporará no salário, um décimo dessa diferença
por ano, até o limite de dez décimos.
Art. 57. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente
pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar prisão
administrativa do servidor, que lhe seja subordinado, omisso ou remisso na prestação
de contas do dinheiro público a sua guarda.
Art. 58. O servidor municipal quando no exercício do cargo de Prefeito, deverá
afastar-se
de
seu
cargo
e
função,
sendo-lhe
facultado
optar
pela
sua
remuneração.***********
Art. 59. O servidor municipal eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastarse do seu cargo ou função quando substituir o Prefeito.***********
Art. 60. O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador do Município,
ficará sujeito ao Art. 38, incisos III, IV e V da Constituição Federal.
Art. 61. Fica concedida a garantia de emprego até após 1 ano ao servidor que
presidir sindicato de categoria.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
29
Art. 62. Ao servidor púbico, que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em
decorrência de acidente de trabalho, ou doença do trabalho, será garantida a
transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.
Seção II
Da Segurança Pública
Art. 63. O Município poderá constituir Guarda Municipal, destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações nos termos da Lei Complementar.
§ 1º A lei que constituir a Guarda Municipal, deverá conter sua organização,
estrutura e efetivo pormenorizado de acordo com as finalidades essenciais do serviço e
as necessidades do Município, ditando direitos e deveres de seus componentes.
§ 2º Mediante convênio com o Poder Executivo Estadual, com a interferência da
Policia Militar do Estado de São Paulo, o Município poderá receber colaboração para
constituição, organização e instrução da Guarda Municipal.
Seção III
Do Corpo de Bombeiros Voluntários
Art. 64. O Município, nos termos da legislação Federal e Estadual pertinente,
poderá criar o Corpo de Bombeiros Voluntários.
CAPÍTULO VI
OS BENS MUNICIPAIS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
30
Art. 65. Constitui bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 66. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas, que se localizem
dentro do raio de 8 km da sede do Município, desde que não fira os preceitos
constitucionais Federal e Estadual.
Parágrafo único. Integram igualmente ao patrimônio municipal, as terras
devolutas localizadas dentro de um raio de 5 km, contados do ponto central dos seus
distritos.
Art. 67. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto aqueles bens utilizados em seus serviços.
Art. 68. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação
respectiva e numerada segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 69. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse
público devidamente justificado será sempre procedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:I - Quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de
nulidade do ato.
b) permuta
II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
§ 1º O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso destinar a
concessionária de serviço público, à entidades assistênciais ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado. ***
§ 2º A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis
para edificação, resultantes de obra pública,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 70. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
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§ 1º Nos imóveis adquiridos para área de lazer, não poderão ser executadas obras,
que não sejam compatíveis aos objetivos propostos.
Art. 71. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. ***
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais,
dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, à entidades
assistênciais, ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado.***
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa.**
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto, salvo quando tratar-se de bem imóvel para edificação ou para uso
por tempo superior a 6 meses, que será feita mediante autorização legislativa.**
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60
dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração da obra.**
Art. 72. Poderão ser cedidos à particular, para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e
o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 73. Nenhum empreendimento de obra e serviço do Município poderá ter início
sem prévia elaboração do projeto respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
32
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, exceto casos de extrema urgência,
será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura e por terceiros,
mediante licitação.
§ 3º Nenhuma obra iniciada pela Administração Pública Municipal e que já tenha
10% (dez por cento) de seu total em andamento, poderá ser interrompida ou
abandonada pela Administração seguinte, sob pena de responsabilidade administrativa,
nos termos da lei.
Art. 73-A. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às
diretrizes do plano diretor. ***********
Art. 73-B. A pintura dos próprios públicos municipais será, obrigatoriamente, nas
cores da Bandeira do Município. ***********
Art. 74. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgado
por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente. A concessão só será feita com autorização Legislativa, mediante contrato,
precedido de concorrência.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que os executam, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade inclusive em jornais da região, mediante edital ou comunicado
resumido.
Art. 75. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas
pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
33
Art. 76. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênios com o Estado, União ou entidades particulares e, através de
consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo único. O Município participará de consórcios com outros Municípios,
desde que o mesmo seja formado por um Conselho Deliberativo dos municípios
integrantes, um Conselho Fiscal de munícipes e uma autoridade executiva.
CAPÍTULO VIII
DAS LICITAÇÕES
Art. 77. As licitações realizadas pelo Município, para compra, obras e serviços,
serão procedidas com estrita observância à legislação da União e artigo 37,XXI, da
Constituição Federal. ***********
CAPÍTULO IX
DOS TRIBUTOS
Art. 78. Tributos municipais são os impostos, taxas e a contribuição de melhoria,
instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas
gerais de direito tributário estabelecidos em lei complementar federal, sem prejuízo de
outras garantias que a legislação municipal assegurar ao contribuinte. **********
Art. 79. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como de cessão de direitos a sua aquisição;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
34
c) serviços de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, definidos em
Lei Complementar Federal.
§ 1º O imposto previsto na alínea “a”, do inciso I, poderá ser progressivo, nos
termos de lei municipal, de forma assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º O imposto referido na alínea “a”, do inciso I, poderá ter alíquotas diversificadas
em função de interesse estabelecido no plano diretor.
§ 3º Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de planta de
valores de imóveis, tendo em vista a incidência do imposto previsto na alínea “a”, do
inciso I.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
Art. 80. A administração tributária é atividade vinculada, essencialmente ao
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais, necessários ao fiel
exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável
judicial;
Parágrafo único. O Município, através de lei específica e por prazo certo, poderá
instituir Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. ***********
Art. 81. A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais
que envolvam matéria tributária ou dilação de prazos para pagamentos de tributos só
poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal e obedecidas às normas
estabelecidas para renúncia de receita prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os benefícios a que se refere este artigo serão concedidos por
prazo determinado. .***********.
Art. 82. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.***********
35
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
Art. 83. Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
TÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO X
DA SAÚDE
Art. 84. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público
assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco
de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 85. Para atingir os objetivos
estabelecidos no artigo anterior, o Município
promoverá, por todos os meios, de seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;
III - prevenção das deficiências com prioridade em todas as unidades básicas de
saúde e estabelecimentos de saúde;
IV - programas especiais de prevenção de acidentes de trabalho e de trânsito e do
tratamento adequado às suas vítimas portadoras de deficiência;
V
–
havendo
demanda
reprimida,
o
Município
deverá
conveniar
com
estabelecimentos especializados, privados, preferentemente os filantrópicos;
VI – garantia do atendimento domiciliar de saúde, aos portadores de deficiência
grave, não internado, e sob orientação do serviço social.
Art. 86. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser
feita preferencialmente através de serviços púbicos e, complementarmente através de
serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de
serviços de assistência à saúde, mantidos pelo poder público ou contratados com
terceiros.
Art. 87. São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde:
36
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede municipal de saúde, articulando-se com
a direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho.
IV - garantir o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem,
da mulher ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo os
meios educacionais científicos e assistenciais para assegurá-las, vedada qualquer forma
coercitiva ou de indução por parte de instituição pública ou privada.
Art.
88.
Os
estabelecimentos
comerciais
e
industriais
que
produzam,
comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro
velho, material de construção, outros recipientes que possam acumular água e se
tornem criadouros de insetos transmissores de doenças serão obrigados a mante-los
em locais protegidos contra as chuvas.
§ 1º Constitui infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o
não cumprimento do “caput” deste artigo ou encontro de lavras de insetos transmissores
de doenças, nos estabelecimentos citados.
§ 2º A aprovação de alvará de funcionamento destes estabelecimentos ou a sua
renovação dependerá do cumprimento do “caput” deste artigo.
Art. 89. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma
rede regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde, no âmbito do
Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou
equivalente, em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - integridade na prestação das ações da saúde;
III - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e
práticas de saúde, adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários,
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, Poder Legislativo e
Executivo, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde,
através de Conselho Municipal de Saúde.
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde da coletividade;
VI - executar serviços de:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
37
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) assistência médico-odontológica, laboratorial e hospitalar através de convênios
com a Secretaria do Estado e com a União;
VII - executar política de saneamento básico em conjunto com o Estado e União;
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlálas;
IX - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
X - formar consórcios intermunicipais de saúde;
XI - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, deverão
constar do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - definição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 90. O Prefeito solicitará a convocação dos Vereadores que, juntamente com o
Conselho de Saúde, farão uma análise da situação do Município, com ampla
participação da sociedade, fixando as diretrizes gerais da política de saúde do
Município.
Art. 91. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas pela
necessidade do Município;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados
de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde;
Art. 92. As instituições privadas, poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde mediante contrato de direito público ou convênio tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
38
Art. 93. O sistema único de saúde no âmbito municipal será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado e de seguridade social, além de outras
fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços do Município, constituirão o
fundo municipal de saúde conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% das despesas
globais do orçamento anual do Município.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 94. O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de
saúde, será fixado em sua Lei Orçamentária com acréscimo oriundos de outras fontes.
CAPÍTULO XI
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 95. A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar,
mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por
objetivo:
I - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - a proteção aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos:
III - proteção e encaminhamento de crianças adolescentes em situação de risco
pessoal e social ou que praticarem atos infracionais;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - combate ao uso de tóxicos.
§ 1º O Município estabelecerá planos de ações na área de assistência social,
observando os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras
fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
39
III - participação da população na formulação de políticas e no controle de ações
em todos os níveis;
§ 2º O Município poderá firmar convênio com entidades beneficentes e de
assistência social para execução do plano.
§ 3º O Município incentivará e apoiará a criação de clubes de mães nos bairros.
§ 4º O Poder Público Municipal manterá o núcleo de migrantes para triagem,
recebimento e encaminhamento dos migrantes carentes vindos para o Município.
§ 5º Compete ao Município incentivar sistema sócio-educativo de apoio ao menor
infrator, que contará com um estabelecimento de reeducação. ***********
Art. 96. Fica garantida a distribuição anual de recursos municipais para as
entidades de assistência e promoção social, reconhecidas de utilidade pública municipal
e cujas condições de funcionamento e atendimento forem julgadas satisfatórias pela
Secretaria ou Departamento competente. ***********
Art. 97 Fica assegurado o direito ao transporte gratuito para as Pessoas
Portadoras de Necessidades Especiais, e seus acompanhantes se necessário, bem
como o fornecimento de passes sociais àquelas sob vulnerabilidade social, devidamente
cadastradas na Divisão de Assistência Social, e aos usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS), devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde.**************
CAPÍTULO XII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 98. O Município deverá atuar, no sentido de assegurar a todos os cidadãos, o
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, sendo de uso comum
do povo e essencial à qualidade de vida.
Art. 99. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização
das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente, exigindo-se sempre estudo prévio de impacto
ambiental.
Art. 100. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos
naturais em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
40
Art. 101. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir
para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e
ocupação do solo urbano.
Parágrafo único. O poder público deverá:
I - estimular e promover o reflorestamento ecológico, em áreas degradadas sem
aproveitamento para cultura, objetivando especialmente a proteção de encostas e
recursos das bacias hídricas do município;
II - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e comercialização
de substância, bem como a utilização de técnicas, métodos e instalações que
comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida e ao meio ambiente
natural de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana,
resíduos químicos e fontes de radioatividade;
III - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de
poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a
qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde
dos trabalhadores e da população afetada.
IV - estabelecer uma política municipal do meio ambiente, de acordo com o
interesse social;
V - promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para
preservação do meio ambiente;
VI - exigir à realização de estudo prévio de impacto ambiental, para construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará
publicidade;
VII - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou
substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio
ambiente;
VIII - proteger ao patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico,
faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que
assegurem a sua conservação;
IX - promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo;
X - incentivar as atividades de conservação ambiental;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
41
XI - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária
à preservação ecológica:
a) aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão
competente, na forma da lei;
b) as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às
sanções administrativas estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no
caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de
atividades e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os
danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível;
c) os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos
lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo conselho municipal
do meio ambiente, na forma da lei.***********
Art. 102. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob
pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 103. A extração de areia no Município, só será permitida mediante alvará
fornecido pela Prefeitura e, obedecidas às normas definidas em lei.
Art. 104. O Município buscará autonomia da administração dos recursos hídricos
de interesse local, devendo, para tanto, celebrar convênio com o Governo Estadual.
Art. 105. O Município, no que couber, estabelecerá mecanismos que possibilitem
fiscalização das normas para a produção, armazenamento, utilização e transporte de
substâncias potencialmente perigosas e poluidoras no município, através de integração
com organismos estaduais.
Art. 106. O Município instituirá na forma da lei, ações de preservação e da
proteção dos mananciais de água para o abastecimento público.
Art. 107. Cabe ao Município, zelar pela manutenção da capacidade de infiltração
do solo, em especial nas áreas de recarga dos aquíferos, protegendo-os por lei
específicas, em consonância com a legislação estadual de preservação de depósitos
naturais de águas subterrâneas.
Art. 108. O Município deverá capacitar-se para o conhecimento das características
do meio físico e de seu potencial, quando da elaboração de normas legais relativas ao
uso e ocupação do solo e, em especial na elaboração do Plano Diretor.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
42
Art. 109. O Município deverá promover adequada disposição dos resíduos sólidos,
evitando potencial comprometimento da qualidade e da quantidade dos recursos
hídricos.
Art. 110. As áreas verdes municipais não poderão ter outro destino, a não ser o do
inicialmente previsto.
Art. 111. O Município implantará sistema de alerta e defesa civil para garantir a
segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis.
Art. 112. Para aprovação de loteamento, o Município deverá exigir a instalação
de infra-estrutura.
Art. 113. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais,
sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 114. Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias
populares, de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 115. Ao Município em consonância com seus objetivos de desenvolvimento
econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e
integração das atividades
industriais, considerando os aspectos ambientais, locais,
sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo
ao aproveitamento das condições
naturais urbanas e de organização especial.
Parágrafo único. Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes
de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais,
obedecidos aos critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as
normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio urbano e natural.
Art. 116. Compete ao Municipio:
I - criação da Guarda Ambiental Municipal;
II - criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgãos normativos e
recursal, cujas atribuições e composição serão definidos em lei com atribuições de
legislar, fiscalizar e requisitar a presença da Policia Florestal e Guarda Ambiental;
III - criação de Viveiro Municipal, com a finalidade de arborizar o município,
principalmente as margens dos rios e nascentes;
IV - obrigatoriedade da Prefeitura de fazer a doação de, no mínimo 2.000 mudas
de árvores para os munícipes durante oito anos a partir de 1º de janeiro de 1991, e
sempre sob sua orientação.
43
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
V - na zona industrial, em razão de agentes poluentes, a empresa fica obrigada a
apresentar laudo da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou
órgão equivalente.
VI - obrigatoriedade dos munícipes, moradores nas 1a e 2a zonas de colocar o lixo
em recipiente adequado.
VII - obrigatoriedade da Guarda Ambiental de alertar a população de perigos
advindos de uso indiscriminado de agro-tóxicos, sem as devidas precauções, quanto ao
seu manuseio, realizando campanhas educativas;
VIII - ampliação da rede de esgoto para os bairros e vilas ainda não atendidas;
IX - construção de pequena usina de aproveitamento e reciclagem do lixo;
X - fiscalização da higiene dos bares, padarias, restaurantes e açougues, sempre
em conjunto com a fiscalização da vigilância sanitária.
XI - preservação pela Prefeitura Municipal do patrimônio histórico municipal
(prédios, documentos e objetos); incentivo à cultura local; a recuperação e manutenção
de áreas de lazer, praças, bosques e nascentes;
XII - criação de lei municipal proibindo o tráfego de caminhões e ônibus lançando
fumaças poluidoras (escuras), impondo aos infratores o pagamento de multas;
XIII - O Poder Municipal, através de suas atribuições, deverá planejar a
preservação do meio ambiente, visando uma melhoria da qualidade de vida.
Art. 117. Os interessados no licenciamento de empreendimentos causadores de
impacto ambiental, deverão necessariamente dirigir-se à Comissão Permanente pela
preservação do Meio Ambiente, criada pela Prefeitura, antes de
iniciar qualquer
atividade.
Parágrafo único. Toda e qualquer infração nesse sentido, será passiva de multas
e embargos.
Art. 118. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente na forma da lei.
Art. 119. O Município fica obrigado a informar à população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a
presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos
alimentos.
Art. 120. O Município não poderá aceitar, sob hipótese alguma, qualquer projeto
que cause risco a qualidade de vida e ao meio ambiente.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
44
Art. 121. O Município deverá estimular e contribuir para a recuperação da
vegetação em áreas urbanas, com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas,
objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 122. O Município deverá instituir programas especiais mediante a integração
de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais
a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação das matas
ciliares e replantio de espécies nativas.
Art. 123. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com
aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou
reincidência, incluídas a redução da obrigação dos infratores de reparação dos danos
causados.
Art. 124. São áreas de proteção permanente do Município:I - Parque Estadual “Carlos Botelho”;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares
III - as cachoeiras;
IV - as águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico-social;
V - parques e jardins municipais;
VI - a bacia hidrográfica do Rio do Turvo.
Art. 125. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional de água,
do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade de
saúde pública e do meio ambiente.
Parágrafo único. O Município estabelecerá penalidades a quem infringir o
disposto neste artigo.
Art 125-A. O relatório de impacto ambiental poderá sofrer questionamento por
qualquer pessoa, devendo o poder público municipal sempre decidir pelo interesse da
preservação ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico.
***********
Art. 125-B. Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela entidade
competente.
Parágrafo único. O poder público controlará e fiscalizará a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as
instalações relativas a substâncias que comportem riscos efetivo ou potencial para a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
45
saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os
materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes
de radioatividade.***********
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO
Art. 126. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e
incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de
promoção e desenvolvimento social e cultural.***********
Art. 127. Cabe ao Município, obedecidas às legislações federal e estadual, definir
a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo :
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do
turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos
turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como
elaborar o calendário de eventos;
IV - promover a conscientização do público para a preservação e difusão natural e
do turismo como entidade econômico a e fator de desenvolvimento;
V - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de
interesse turístico, proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o
turismo social;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das
atividades turísticas;
Parágrafo único. O Município consignará, no orçamento, recursos necessários à
efetiva execução da política e desenvolvimento de turismo. ***********
CAPÍTULO XIV
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
46
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 128. O Município poderá criar o Serviço Municipal de Proteção do Consumidor,
cujas atribuições não poderão ultrapassar dos limites estabelecidos no âmbito estadual,
sendo estabelecidas as regras, através de Lei Complementar.
Art. 129. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por
comissão, que será nomeada pelo Poder Executivo, com indicação de membros pelo
Legislativo.
Art. 130. Será mantido junto à Prefeitura, um setor de reclamações, onde os
munícipes poderão registrar seus reclamos e sugestões à administração municipal e
serão consignados em livro próprio.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 131. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 132. O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso em
idade própria e suplementarmente, ensino médio e cursos de qualificação profissional;
II - através de convênio com entidades afins, para atendimento educacional
especializado, aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III – atendimento em creche de pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade,
promovendo suas instalações, regulamentando o seu funcionamento sempre com a
participação e fiscalização da comunidade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência à saúde.
VI - garantia de matrícula em cursos regulares de estabelecimentos públicos, de
pessoas deficientes físicos, capazes de integrar no sistema regular de ensino;
47
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
VII - O Município poderá criar o Conselho Municipal de Educação, cuja composição
e atribuições serão estabelecidas por lei complementar.
Art. 133. O Município promoverá, anualmente o recenseamento da população
escolar e fará a chamada dos educandos.
§ 1º Até o ano 2.000, o Município promoverá e publicará censos, com o objetivo de
aferir os índices de analfabetismo no Município e sua progressiva eliminação.
§ 2º Constará, anualmente do orçamento municipal, dotação especifica para as
despesas com a erradicação do analfabetismo, dentro do Município.
Art. 134. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência
do educando na escola.
Parágrafo único. Para dar continuidade ao desenvolvimento educacional do
Município, fica o Poder Executivo, autorizado a conceder benefícios aos estudantes dos
2º e 3º graus, desde que atendidos prioritariamente os de 1º grau.
Art. 135. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às
peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 136. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do município
e valorização de sua cultura e de seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 137. O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25% da receita
resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na
manutenção
e
no
desenvolvimento
do
ensino,
ficando
obrigado
a
investir
prioritariamente na expansão de sua rede.
Parágrafo único. Os recursos do Município poderão ser destinados às escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegure destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 138. O Município no exercício de sua competência:I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e
imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III – promoverá a valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da
lei, plano de carreira para o magistério com regime jurídico único, piso salarial
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
48
profissional e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de
provas e títulos.
Art. 138-A. O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-las
é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Art. 138-B. A lei estabelecerá:
I - A administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a
consulta a quantos deles necessitem;
II - Incentivos para a produção do patrimônio cultural do município, e a participação
da comunidade neste processo;
III - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do município, e a
participação da comunidade neste processo;
IV - O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de
reminiscências históricas;
V - Fixação de datas comemorativas de significação cultural.
Art.138-C. O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 2º As iniciativas para proteção do patrimônio cultural serão estabelecidos em lei.
Art. 138-D. O município se obriga a construir e manter arquivo público próprio,
bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional,
destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção
de recursos Humanos especializados.
Art.138-E. O município instituirá e manterá programas de incentivos à leitura, à
pesquisa científica, às manifestações culturais e artísticas, de produção de eventos
culturais, feiras cientificas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos
étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
Art. 139. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas
escolas a ele pertencentes.
Art. 140. O Município incentivará o lazer, como forma de formação social.
Art. 141. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação,
objetivando:I - segurança do trânsito;
II - prevenção de acidentes do trabalho;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
49
III - noções de ecologia e meio ambiente;
IV - ensino da história do Município de São Miguel Arcanjo.
Art. 142. Será promovida a integração curricular dentro do Município, entre a préescola, de 1º e 2º graus.
Art. 143. O Município desenvolverá dentro de suas atribuições um calendário de
atividades e auxílio financeiro à prática desportiva.
Art. 144. O Município poderá criar uma Comissão Municipal de Esportes, para que
a mesma sob a supervisão do Executivo, elabore um calendário de atividades para a
cidade, distritos e bairros.
Parágrafo único. A lei complementar definirá critérios e finalidades.
Art. 145. Cumpre ao Município, incentivar o setor empresarial a manter creches e
pré-escolas para os filhos dos trabalhadores, desde o nascimento até os 6 anos de
idade.
Parágrafo único. As creches e pré-escolas a que se refere o “caput” deste artigo,
farão parte do sistema de ensino do Município e serão fiscalizados pelo órgão
competente definido em lei.
CAPÍTULO XVI
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicação
Art. 146. A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á por fixação na sede
da Prefeitura ou da Câmara, ou opcionalmente pela imprensa.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º As leis, os decretos, os decretos legislativos e resoluções serão arquivadas no
Cartório de Registro Civil do Município.
§ 3º A publicação pela imprensa será feita em jornal da cidade ou da região,
mediante prévia licitação.
§ 4º É vedado ao Município: ***
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50
I - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de auto-falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos
à administração;
II - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Seção II
Do Registro
Art. 147. O Município terá, sem prejuízo de outros, necessários aos seus serviços,
os seguintes livros, fichas ou sistema autenticado de:
a) termo de compromisso e posse;
b) declaração de bens;
c) atas das sessões da Câmara;
d) registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
e) cópia de correspondência oficial;
f) protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
g) licitações e contratos para obras e serviços;
h) contrato de servidores;
I) contratos em geral;
j) contabilidade e finanças;
l) concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
m) tombamentos de bens imóveis;
n) registro de loteamentos aprovados.
Seção III
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51
Da Forma
Art. 148. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito
Municpal,far-se-á:
I - mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos de lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
II - Mediante portaria, quando se tratar de:a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual,
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou
decreto.
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52
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II, deste
artigo.
Seção IV
Das Certidões e dos Direitos de Petição e Representação
Art. 149. Fica assegurado a qualquer cidadão o direito de:
I - petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II - obter certidão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal.
Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso II deste artigo deverá ser
fornecida no prazo máximo de 15 dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 150. A lei disciplinará as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos.
Art. 151. É assegurado ao munícipe o direito a uma decisão conclusiva.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 152. Fica assegurada a concorrência do Executivo e Legislativo para a
iniciativa da apresentação de projeto de lei, para criação dos distritos municipais onde lei
complementar fixará os critérios.
Art. 153. Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar no prazo de 12 meses,
após a promulgação desta Lei Orgânica, o Plano Diretor do Município e o Código de
Obras e Posturas.
Art. 154. O Município criará o Fundo Municipal de Combate à Pobreza, nos termos
do art. 82 do ADCT e Constituição Federal de 1988, a ser regulamentado por Lei
Complementar e com o objetivo de viabilizar a todos os munícipes, acesso a níveis
dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de
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53
nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de
relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. Deverá o referido fundo ser gerido pelo Executivo, através do
Conselho Municipal específico, composto por representantes dos Poderes e das
entidades. **********
Art. 155. As compras e serviços contratados devem ser publicados para mostra de
valores.
Art. 156. O Vereador que residir em Distrito, que for emancipado, não perderá o
mandato ao Município em que foi eleito.
Art. 157. Não será permitido, em hipótese alguma, o acúmulo de períodos
aquisitivos de férias, dos servidores municipais.
Art. 158. São considerados estáveis os servidores municipais, que contavam com
5 anos de serviços ininterruptos, na época da promulgação da Constituição Federal,
para efeito desta Lei Orgânica.
Art. 159. O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a
fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o
bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
§ 1º O Município participará de todas as ações relacionadas com a consecução
dos objetivos indicados neste artigo, integrando-se através de convênios e outras
formas de ajustes aos esforços de organismos públicos privados.
§ 2º Serão especialmente incentivadas, as iniciativas e programas que tenham por
finalidade:
I - promover a criação e organização de agrovilas, favorecendo a fixação do
homem na zona rural;
II - eletrificação rural e irrigação;
III - a construção de habitações para o trabalhador rural;
IV - o incentivo à pesquisa tecnológica e cientifica;
V - a assistência técnica e a extensão rural;
VI - a instalação de agroindústrias;
VII - a oferta, pelo Poder Público, de infra-estrutura de armazenagem, de garantia
de mercado e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
§ 3º O Município incentivará, por todo meios possíveis, o cultivo de novas
espécies, objetivando a consolidação e o desenvolvimento da produção agrícola,
através de suas múltiplas formas.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO
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Art. 160. Novos loteamentos só poderão ser aprovados, desde que contem com
áreas reservadas para instalação de creches e pré-escolas.
Parágrafo único. Nas áreas de lazer, reservadas em loteamentos, não poderão
ser executadas obras, que sejam incompatíveis aos objetivos propostos.
Art. 161. Serão destinadas prioritariamente para assentamentos humanos, de
população de baixa renda, as terras públicas, sem previsão de utilização, desde que
observadas as disposições do Plano Diretor.
Art. 162. Os portadores de deficiências físicas e de limitação sensorial, assim
como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou
ambulante no Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163. Fica concedido ao Prefeito, o direito de a qualquer tempo, durante o 2.º e
3.º ano de mandato, o gozo de 15 dias de férias anuais, mediante solicitação, que
deverá ser encaminhada à Câmara, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. *******
Art. 164. Revogado pela Emenda n° 11/2007.
Art. 165. Ao Município é vedado recusar fé, aos documentos públicos. ***
Art. 166. Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição, cujos
trabalhos iniciar-se-ão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse, recebendo do Prefeito
em exercício todas as condições para um completo levantamento da situação da
Prefeitura.
Art. 167. Cópia das contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara ficará,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
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Parágrafo único. Entendem-se como partes integrantes das contas todos os
documentos a elas pertinentes, incluídos os comprobatórios de despesas e da
legalidade destas, tais como termos de compromissos de qualquer natureza, convênios,
contratos e processos das respectivas licitações.
Art. 168. Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal será por ela
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação.
São Miguel Arcanjo, 26 de maio de 1.990
VEREADORES CONSTITUINTES
Presidente- João Batista Carvalho
1º Secretário - Amauri Vieira Bueno
Vice-Presidente - Angelo Ramos
2º Secretário - Jair Martinez
VEREADORES: Antonio Alves Machado, Francisco Araldo Pezzato, João de
Sales, José Camargo, José Carlos Alves, José do Espirito Santo, Nelson José da Silva,
Paulo Roberto de Oliveira, Reynaldo Fogaça Filho, Rubens Kobayashi e Sebastião
Rodrigues.
*
Emenda nº. 1, de08/04/1992
**
Emenda nº. 2, de 09/09/1992
***
Emenda nº. 3, de 26/11/1992
****
Emenda nº. 4, de 20/07/1993
*****
Emenda nº. 5, de 26/09/1995
******
Emenda nº. 6, de 1999 –rejeitada
*******
Emenda nº. 7, de 01/07/2000
REEDIÇÃO 2.000
Presidente- Jair Martinez∴
∴
Vice-Presidente – Sebastião Rodrigues
1º Secretário – Valtecir da Silva
2º Secretário – Rosa Maria Rodrigues da Costa
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VEREADORES: Ari Ferreira de Proença, Arlindo Avelino Ferreira, Davilson José
Cavalheiro, José Alexandre Mendes, José do Espirito Santo, Nelson José da Silva, Dr.
Paulo Roberto de Oliveira.
********
Emenda nº. 8, de 26/03/2002
*********
Emenda nº. 9, de 03/08/2004
**********
Emenda nº. 10, de 05/07/2005
***********
Emenda nº. 11, de 26/02/2008
REEDIÇÃO 2008
ATUALIZADA ATÉ EMENDA Nº. 11 DE 26/02/2008
CÃMARA MUNICIPAL
Presidente – Helio Keichi Mori
Vice – Presidente – Roseli Martinez Proença Dias
1º Secretário – Antonio Alves Machado
2º Secretário – Paulo Ricardo da Silva
VEREADORES
Antonio Alves Machado
Eduardo Augusto dos Santos Terra
Elias Rodrigues de Paula
Helio Keichi Mori
José Alcides do Amaral
José Alexandre Mendes
Marcos Ravagnani
Paulo Ricardo da Silva
Roseli Martinez Proença Dias
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EMENDAS : 12/2008 de 29/04/2008.
13/2011 de 20/09/2011
14/2011 de 06/12/2011
ATUALIZADA ATÉ A EMENDA Nº 14/2011 – 06/12/2011.
MESA DA CÃMARA;
Presidente: HELIO KEICHI MORI
Vice-Presidente: MARCOS RAVAGNANI
1º Secretário: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS TERRA
2º Secretário: PAULO RICARDO DA SILVA
VEREADORES
ANTONIO ALVES MACHADO, CID JOSÉ FERREIRA, ELIANA TERRA DE
SOUZA, ELIAS RODRIGUES DE PAULA e HELIO HATANO.
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