DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 670/2011 O

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DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 670/2011 O
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 670/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da
República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos,
da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e
considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do
exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra. Mirian
Bruno da Silva, gestora da Câmara Municipal de Umburanas, todos
eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação
de contas nº 85899/11, sem que tivessem sido satisfatoriamente
justificados;
considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que
representam descumprimento das normas legais e regulamentares,
sobretudo reincidência em falhas do Relatório de Controle Interno,
descumprindo a Resolução TCM nº1.120/05 e registros consignados
no Relatório Anual, destacando-se falta de encaminhamento do
processo administrativo relativo ao Termo Aditivo para contrato de
fornecimento de combustíveis; divergências entre a despesa
orçamentária apresentada no Demonstrativo de Despesa e a
contabilizada no Demonstrativo de Contas do Razão; ausência de
processo administrativo motivando a dispensa de licitação (pp nº18 R$ 4.077,00 - credor IBS Irmãos Bordes S Silva); e, pagamento de R$
67,25 em juros e multa por atraso no cumprimento de obrigações
perante concessionárias de serviços públicos,
RESOLVE
1. Imputar à Sra. Mirian Bruno da Silva, Presidente da Câmara
Municipal de Umburanas, com base no art. 76, da Lei Complementar
nº 006/91, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser
recolhida aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75
do mencionado diploma legal;
2. Determinar que a Sra. Mirian Bruno da Silva devolva ao Erário
Municipal o valor de R$ 2.267,25 (dois mil, duzentos e sessenta e sete
1
reais, vinte e cinco centavos), com recursos pessoais, em razão do
pagamento pela locação de veículo sem respaldo contratual (R$
2.200,00) e pelo pagamento de juros e multa por atraso no
adimplemento de obrigações contraídas pelo Poder Legislativo
Municipal, resultando em prejuízo ao erário municipal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
MUNICÍPIOS, em 13 de dezembro de 2011.
DE
CONTAS
DOS
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Paolo Marconi
Relator
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