Baixe aqui o texto na íntegra da Anvisa suspende

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ISSN 1677-7042
Processo N o- 08296.003788/2012-91 - NELSON ANTONIO
LOURENÇO FERNANDES
Processo N o- 08375.001119/2013-86 - FIDEL LATIESA RODRIGUEZ
Processo N o- 08375.011994/2013-76 - ERICH FRANZ HUGEN
Processo N o- 08505.052537/2013-17 - XAVIER CEDRIC
ANTOVIAQUE
MULLER LUIZ BORGES
Diante dos novos elementos constantes dos autos, tendo em
vista que houve comunicação da mudança de endereço nos termos da
legislação vigente, torno insubsistente o Ato publicado no Diário
Oficial da União de 15/01/2014, Seção 1, pág. 32, para DEFERIR o
pedido de permanência definitiva no País com base em cônjuge brasileira, salientando que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08505.011281/2013-80 - RUSLAN HERNANDEZ ALVAREZ
À vista dos novos elementos constantes dos autos, em especial o relatório da Polícia Federal fls. 30/38, torno insubsistente o
despacho concessório de permanência, publicado no Diário Oficial da
União de 15/06/2007, Seção 1, pág. 27, por se encontrar o estrangeiro
separado da cônjuge brasileira de fato e de direito.
Processo N o- 08260.000027/2006-47 - FABIO COLUCCI
Considerando que o interessado efetuou registro posterior ao
presente pedido com amparo no Acordo de Residência para Nacionais
dos Estados Partes do Mercosul e Associados, o qual garante a regularidade de sua estada no Território Nacional, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 52, da Lei n o- 9.784/99.
Processo N o- 08240.020392/2011-73 - JHOEL CRISTHIAN
HUANCHI MENDOZA
Considerando que o interessado efetuou registro posterior ao
presente pedido com amparo no Acordo de Residência para Nacionais
dos Estados Partes do Mercosul e Associados, o qual garante a regularidade de sua estada no Território Nacional, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 52, da Lei n o- 9.784/99.
Processo N o- 08458.008416/2011-71 - LUZ MARINA NORONA MENESES
Considerando que o interessado efetuou registro posterior ao
presente pedido com amparo no Acordo de Residência para Nacionais
dos Estados Partes do Mercosul e Associados, o qual garante a regularidade de sua estada no Território Nacional, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 52, da Lei n o- 9.784/99.
Processo N o- 08505.051104/2011-74 - NORAH VILLCA
MAMANI
Considerando que o interessado efetuou registro posterior ao
presente pedido com amparo no Acordo de Residência para Nacionais
dos Estados Partes do Mercosul e Associados, o qual garante a regularidade de sua estada no Território Nacional, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 52, da Lei n o- 9.784/99.
Processo N o- 08505.073144/2011-77 - MANUELA MARITZA PARRAVICINI CARMONA DE MOREYRA
Considerando que o interessado efetuou registro posterior ao
presente pedido com amparo no Acordo de Residência para Nacionais
dos Estados Partes do Mercosul e Associados, o qual garante a regularidade de sua estada no Território Nacional, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 52, da Lei n o- 9.784/99.
Processo N o- 08505.095636/2011-13 - MERY LAURA GARCIA QUISPE
Determino o arquivamento do presente processo, conforme
previsto no art. 52, da Lei n o- 9.784/99, considerando a perda do
objeto tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência
definitiva por meio do processo n o- 08389.023875/2014-98.
Processo N o- 08389.041173/2011-43 - HASSAN SABRA
Determino o arquivamento do presente processo, conforme
previsto no art. 52, da Lei n o- 9.784/99, considerando a perda do
objeto tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência
definitiva por meio do Visto n o- 796678, concedido em 12 de abril de
2013.
Processo N o- 08354.005860/2012-83 - CARLA GONZALEZ
RAMOS
Determino a REPUBLICAÇÃO do Ato deferitório publicado
no Diário Oficial da União de 18/03/2013, Seção 1, pág. 84, nos
termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009.
Processo N o- 08336.010508/2011-05 - JORGE ANTONIO
PEINADO CONDE
Determino a REPUBLICAÇÃO do Ato deferitório publicado
no Diário Oficial da União de 25/06/2013, Seção 1, pág. 30, nos
termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009.
Processo N o- 08505.028442/2011-11 - RANA KLAILAT
MACHADO
INDEFIRO o pedido de transformação de residência provisória em permanente, considerando que o requerente possuir registro válido até 12/01/2016, tendo em vista não preencher os requisitos do art. 7º da Lei n o- 11.961/2009.
Processo N o- 08389.030838/2011-93 - ALI EL YOUSSEF
INDEFIRO o presente pedido de transformação de residência
provisória em permanente considerando o disposto no art.7º, III, da
Lei n o- 11.961/2009, tendo em vista que a estrangeira se ausentou do
País por prazo superior a noventa dias consecutivos.
Processo N o- 08505.090525/2011-11 - GYNNA MARGOTT
MARIACA SARAIVA
INDEFIRO o presente pedido de Concessão de Permanência
Definitiva a título de Reunião Familiar, considerando o disposto no
art. 38, da Lei n o- 6.815/80, tendo em vista que no momento da
solicitação o estrangeiro encontrava-se em situação irregular no
País.
Processo N o- 08505.041604/2014-41 - DARMOL EMANA
ETENDI
1
INDEFIRO o pedido de residência provisória em residência
permanente, tendo em vista a inobservância do prazo à que alude o
art. 7º, da Lei 11.961/09
Processo N o- 08460.035130/2011-19 - DONZILIA MARQUES MANUEL
Tendo em vista a inobservância do requisito temporal disposto no art. 1º da Lei 11.961/09, INDEFIRO o pedido de residência
provisória formulado pelo chinês JUNRONG MEI.
Processo N o- 08709.009827/2011-84 - JUNRONG MEI
INDEFIRO o presente pedido de transformação de residência
provisória em permanente considerando a perda do prazo previsto no
art 7º, da Lei n o- 11.961/2009.
Processo N o- 08501.012784/2011-41 - CESAR AUGUSTO
VALLE TORRES
INDEFIRO o presente pedido de transformação de residência
provisória em permanente considerando o disposto no art.7º, III, da
oLei n 11.961/2009, tendo em vista que o estrangeiro se ausentou do
País por prazo superior a noventa dias consecutivos.
Processo N o- 08505.043846/2011-26 - JAVIER FAUSTO
QUISPE COARITE
JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES
Substituto
.
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 290, DE 1 o- DE JULHO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2o do art.
25 da Portaria no 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve
Art. 1o Estabelecer que, para o mês de junho de 2015, o
valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.003,10 (um mil e
três Reais e dez centavos).
Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO N o- 484, DE 1º DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre localização de Agência da
Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Portaria MPS nº 16, de 20 de janeiro de 2009;
Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011; e
Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Projeto
de Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social, bem
como a necessidade de sua adequação, resolve:
Art. 1º Fica localizada a Agência da Previdência Social Porteirinha - APSPOR, tipo D, código 11.026.19.0, vinculada à Gerência-Executiva Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos,
Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato.
Art. 3º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução nº
173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na data
de sua publicação.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
Nº 124, quinta-feira, 2 de julho de 2015
2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº
44, de 24 de julho de 2003, que dispõe sobre a proibição da exigência
de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de
assistência à saúde.
Art. 2º O art. 2º da RN nº 44, de 24 de julho de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Caso qualquer órgão da ANS receba denúncia ou,
por qualquer outro modo, tome ciência da existência de indícios da
prática referida no artigo 1º, deve imediatamente remeter cópia de tais
documentos e quaisquer outros elementos que comprovem ou auxiliem na comprovação da prática de conduta indevida à respectiva
Diretoria Adjunta para análise acerca da pertinência de seu envio à
Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE, que então a remeterá ao
Ministério Público do estado em que se deu o fato relatado."
Art. 3º Fica extinta a Comissão Especial Permanente, prevista no art. 2º, da RN nº 44, de 2003, instituída para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias relativas à exigência de caução ou garantia de qualquer natureza, por prestador de
serviço credenciado, referenciado, contratado ou cooperado das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 3º da RN
nº 44, de 24 de julho de 2003.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor- Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.888, DE 1 o- DE JULHO DE 2015
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015, tendo em
vista o disposto nos incisos IV e IX do art. 165, aliado ao inciso I e
§ 1º do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 02 de junho de 2014,
considerando os arts. 12, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro
de 1999;
considerando a comprovação da fabricação/comercialização
e divulgação do produto sem registro, notificação ou cadastro na
Anvisa FLEXABLE COLÁGENO TIPO II NÃO DESNATURADO
(42% colágeno do tipo II, 32% de glucosamina, 13% de citrato de
cálcio, 4% de ascorbato de cálcio e 9% de metil sufanil metano), pela
empresa Idealfarma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos
Ltda., resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição,
divulgação, comercialização e uso do produto FLEXABLE COLÁGENO TIPO II NÃO DESNATURADO (42% colágeno do tipo II,
32% de glucosamina, 13% de citrato de cálcio, 4% de ascorbato de
cálcio e 9% de metil sufanil metano), fabricado pela empresa Idealfarma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ:
05153990/0001-11).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento
do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art.
1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.889, DE 1 o- DE JULHO DE 2015
.
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 382,
DE 29 DE JUNHO DE 2015
Altera a Resolução Normativa - RN nº 44,
de 24 de julho de 2003, que dispõe sobre a
proibição da exigência de caução por parte
dos prestadores de serviços contratados,
credenciados, cooperados ou referenciados
das operadoras de planos de assistência à
saúde, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 1º e 3º, e o inciso
II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a
alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº
197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 09 de junho de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015070200030
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015, tendo em
vista o disposto nos incisos IV e IX do art. 165, aliado ao inciso I e
§ 1º do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 02 de junho de 2014,
considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de
23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro
de 1999;
considerando a comprovação da comercialização irregular do
produto CLORO LIMP-HAS - LIMPADOR DE USO GERAL, sem
registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricado pela empresa
Laboratório Lahas Ltda., resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição,
divulgação, comercialização e uso do produto CLORO LIMP-HAS LIMPADOR DE USO GERAL, fabricado pela empresa Laboratório
Lahas Ltda. (CNPJ: 27025915/0001-08).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 124, quinta-feira, 2 de julho de 2015
do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art.
1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.890, DE 1 o- DE JULHO DE 2015
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015, tendo em
vista o disposto nos incisos IV e IX do art. 165, aliado ao inciso I e
§ 1º do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 02 de junho de 2014,
considerando os arts. 12, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro
de 1999;
considerando a comprovação da comercialização dos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa DR BEE PRODAPYS, DR PROPOLIS PRODAPYS E MELITINA CREME FACIAL PRODAPYS, pela empresa Apis Nativa Produtos Naturais Indústria e Comércio Ltda., resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo o território nacional, a suspensão da distribuição, divulgação,
comercialização e uso dos produtos DR BEE PRODAPYS, DR PROPOLIS PRODAPYS E MELITINA CREME FACIAL PRODAPYS,
fabricado pela empresa Apis Nativa Produtos Naturais Indústria e
Comércio Ltda. (CNPJ: 95765285/0001-68).
Art. 2º Determinar que a empresa Apis Nativa Produtos
Naturais Indústria e Comércio Ltda. promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.891, DE 1 o- DE JULHO DE 2015
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015, tendo em
vista o disposto nos incisos IV e IX do art. 165, aliado ao inciso I e
§ 1º do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 02 de junho de 2014,
considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando os Laudos de Análise Fiscal n.º 264.1P.0/2015
e 265.1P.0/2015, emitidos pelo Instituto Nacional de Controle de
Qualidade em Saúde (INCQS), que apresentaram resultado insatisfatório no ensaio de Teor de Chumbo, com resultado acima da concentração máxima permitida, para os lotes 0001/15 (Val.: 13/01/2018)
e 0002/15 (Val.: 18/01/2018) do cosmético LOÇÃO CREMOSA JOVEM COM ALOE VERA, fabricado por Divon do Brasil Indústria
de Cosméticos LTDA., tornados condenatórios em razão da empresa
já ter iniciado o recolhimento das unidades distribuídas independente
da análise da perícia de contraprova e não ter interposto recurso,
resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes 0001/15 (Val.: 13/01/2018) e 0002/15 (Val.:
18/01/2018) do produto LOÇÃO CREMOSA JOVEM COM ALOE
VERA, fabricado por Divon do Brasil Indústria de Cosméticos LTDA. (CNPJ: 81097602/0001-00).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento
do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art.
1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em
todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição,
divulgação, comercialização e uso de todos os lotes em todas as
concentrações e apresentações comerciais do produto HIPOCLORITO DE SÓDIO marca REAL, fabricado pela empresa Ricardo Maia
Remigio - ME. (CNPJ: 23546195/0001-75), localizada na Rua Djalma Petit, 467A, Aerolândia, Fortaleza,CE.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento
do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art.
1º.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
CONSULTA PÚBLICA N o- 59, DE 1º DE JUNHO DE 2015
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV,
do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o
inciso III e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de
2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o
disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782,
de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o
Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência,
instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público
em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado
em reunião realizada em 24 de junho de 2015, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias para
envio de comentários e sugestões ao texto da Proposta de Consulta
Pública que dispõe sobre a internalização de Resolução MERCOSUL
que trata dos critérios para reconhecimento de Limites Máximos de
Resíduos de Agrotóxicos em produtos vegetais in natura, conforme
Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início
7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na
íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser
enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário
específico, disponível no endereço:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=21476.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e
estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas
contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico
será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro
de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos
informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por
escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Gerência Geral
de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP
71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para o e-mail [email protected].
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão
ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP
71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições
e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da
Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e
razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e
entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham
manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
IVO BUCARESKY
ANEXO
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.892, DE 1 o- DE JULHO DE 2015
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Portaria nº 504, de 27
de abril de 2015, publicada no DOU de 28 de abril de 2015, tendo em
vista o disposto nos incisos IV e IX do art. 165, aliado ao inciso I e
§ 1º do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 02 de junho de 2014,
considerando os arts. 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando a comprovação de fabricação e comercialização dos produtos saneantes sem registro ou cadastro na Anvisa HIPOCLORITO DE SÓDIO 6% marca REAL e HIPOCLORITO DE
SÓDIO 12% marca REAL, pela empresa Ricardo Maia Remigio ME, resolve:
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.717229/2014-29
Assunto: Proposta Consulta Pública para elaboração de IN Conjunta
MAPA/ANVISA - para internalização de Resolução MERCOSUL
sobre critérios para o reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos em produtos vegetais in natura.
Agenda Regulatória 2015-2015: Não
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Renato Alencar Porto
ARESTO N o- 168, DE 1º DE JULHO DE 2015
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 02 de junho de 2015, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII
e no §1º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do
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pelo código 00012015070200031
ISSN 1677-7042
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Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014,
publicada no D. O. U. de 02 de junho de 2014, e em conformidade
com a Resolução RDC nº 25 de 04 de abril de 2008, decidir os
recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta
Agência.
IVO BUCARESKY
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
Empresa: ROBOTECH TRANSPORTES SENSÍVEIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
CNPJ: 06.219.884/0001-56
Processo: 25351.100193/2013-37
Expediente do Recurso: 0705590/13-1
Parecer: 237/2015-COARE/SUINP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO
DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.
Empresa: VOLGEN HOSPITALAR LTDA.-ME
CNPJ: 14.229.337/0001-80
Processo: 25351.700497/2011-37
Expediente do Recurso: 0577430/13-6
Parecer: 220/2014-COARE/SUINP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO
DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.
Empresa: ADALBERTO PAULO LINHARES AMORIMME
CNPJ: 16.692.512/0001-04
Processo: 25351.072642/2013-13
Expediente do Recurso: 0403415/13-5
Parecer: 185/2014-COARE/SUINP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO
DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.
Empresa: MED CHOICE PRODUTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
CNPJ: 05.859.032/0001-60
Processo: 25351.667039/2012-72
Expediente do Recurso: 0302017/13-7
Parecer: 158/2014-COARE/SUINP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO
DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.
Empresa: TRANSPORTES DIAMANTES LTDA.
CNPJ: 76.728.385/0001-70
Processo: 25351.232403/2013-51
Expediente do Recurso: 0517467/13-8
Parecer: 222/2014-COARE/SUINP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO
DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.
Empresa: BORSATO GOMES E CIA. LTDA.
CNPJ: 13.324.370/0001-70
Processo: 25351.203129/2013-53
Expediente do Recurso: 0549556/13-3
Parecer: 199/2014-COARE/SUINP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO
DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.
Empresa: MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA.
CNPJ: 07.591.326/0003-41
Processo: 25351.207934/2013-11
Expediente do Recurso: 0723966/14-1
Parecer: 208/2014-COARE/SUINP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO
DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.
Empresa: MEDPRESS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
CNPJ: 11.160.196/0001-06
Processo: 25351.286176/2013-97
Expediente do Recurso: 0619330/13-7
Parecer: 192/2014-COARE/SUINP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO
DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.
Empresa: VISAT COSMÉTICOS LTDA.-ME
CNPJ: 10.624.614/0001-06
Processo: 25351.205009/2013-16
Expediente do Recurso: 0538546/13-6
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO E RETORNO À ÁREA TÉCNICA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Empresa: AZEVEDO & TEIXEIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALAR LTDA.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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