Regulamento - ASK Brasil

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REGULAMENTO DO ASK BEST OF BRAZIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
- CNPJ/MF 16.990.598/0001-43 CAPÍTULO I
DO FUNDO
Artigo 1º - O ASK BEST OF BRAZIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a
forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente
Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos provenientes de um público
restrito de investidores, classificados como qualificados, de acordo com a regulamentação vigente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição
financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Praia de Botafogo, 501, 5º Andar (Parte),
Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22250-040, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23,
doravante designada abreviadamente ADMINISTRADORA, devidamente credenciada na CVM como
administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 8695, de 20 de março de 2006.
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta
ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenção, que podem ser prestados pela
ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A
ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os
atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela
prestação de informações a CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 3º – Neste ato, a ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO os prestadores de serviços
elencados a seguir:
I – A carteira do FUNDO será gerida pela Ask Gestora de Recursos Ltda., com sede na Cidade e
Estado de São Paulo, localizada à Rua Oscar Freire, 379, Conj. 82, Cerqueira César, e inscrita no
CNPJ/MF sob o número 08.738.758/0001-33, doravante designada abreviadamente GESTORA,
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devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório
CVM n.º 10.731, de 07 de dezembro de 2009.
II – A prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e tesouraria será feita pelo Banco BTG
Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Praia de Botafogo,
501, 5º Andar (Parte), Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22250-040, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
30.306.294/0001-45, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM.
III - A ADMINISTRADORA prestará ao FUNDO os serviços de controladoria de ativos (controle e
processamento dos títulos e valores mobiliários) e controladoria de passivos (escrituração de quotas).
IV - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de quotas do FUNDO serão prestados pelo
Banco BTG Pactual S.A., anteriormente qualificado, e/ou por instituições e/ou agentes devidamente
habilitados para tanto. A relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços, encontrase disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA.
V - A prestação dos serviços de auditoria do FUNDO será feita pela Ernst & Young Terco Auditores
Independentes S/S, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, localizada à Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 1.830, 5º e 6º Andares, Itaim Bibi, CEP 04543-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
61.366.936/0001-25.
Parágrafo Primeiro – A GESTORA é responsável pela gestão profissional dos títulos e valores
mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as previstas neste
Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores
mobiliários.
Parágrafo Segundo – O prestador dos serviços de auditoria independente do FUNDO, indicado no
inciso V, acima, poderá ser substituído pela Administradora sempre que necessário, sem necessidade
de deliberação em assembléia geral de quotistas, nos termos da legislação aplicável.
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CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO
FUNDO
Artigo 4º - O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com a regulamentação vigente,
sendo certo que, sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de
concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes existentes.
Artigo 5º - O objetivo do FUNDO é, através de uma carteira de investimentos diferenciada, proporcionar
uma rentabilidade ligeiramente superior aos instrumentos tradicionais de renda fixa. Para tanto, o FUNDO
deverá adquirir quotas dos fundos de investimento disponíveis no mercado, para maximizar a sua relação
retorno/risco.
Parágrafo Primeiro - Através da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais,
dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pela Administradora, as estratégias e a
seleção de ativos do Fundo, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis,
bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do Fundo. As decisões de alocações do Fundo
baseiam-se no emprego de uma metodologia que usa a avaliação macroeconômica, fazendo uma
análise quantitativa, monitorando o risco de mercado, bem como uma análise fundamentalista com a
qual se define e controla o risco de crédito existente.
Parágrafo Segundo - O gerenciamento de risco do Fundo é realizado através de um rigoroso controle
do Value at Risk de cada um dos ativos que compõem sua carteira. O cálculo do VaR (Value at Risk)
do fundo é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a
respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as
correlações entre os ativos e as classes de ativos presentes no produto. Deve ser ressaltado que os
resultados apresentados pelo modelo possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas
maiores que aquelas observadas nos relatórios de risco podem ocorrer.
Parágrafo Terceiro - O risco é calculado através de uma metodologia de simulação que permite que
sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos em questão. O risco é calculado em
três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, através da
simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por
classe de ativos, determinando a exposição em cada um dos mercados nos quais o Fundo atua
levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos; e (iii) o terceiro nível permite que seja
mensurado o risco do Fundo como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. Os
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métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o Fundo encontra-se sujeito, não constituem
garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 6º - As aplicações do FUNDO deverão estar representadas por no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento) em quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela CVM, observado
o seguinte:
I - a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser
aplicada em:
1.
títulos públicos federais;
2.
operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário
Nacional - CMN.
II - o FUNDO poderá aplicar 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em quotas de um mesmo
fundo de investimento, desde que respeitada a política de investimento prevista neste regulamento.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em quotas
de fundos de investimento administrados por sua ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresa a elas
ligadas, respeitados os limites de diversificação previstos na legislação vigente.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá aplicar seus recursos em quotas de fundos de investimento das
classes Ações e Fundos de índices de ações, nos limites da regulamentação e desde que estas
aplicações não impliquem em modificação do tratamento tributário do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO poderá adquirir, ainda, quotas de fundos mútuos de investimento em
empresas emergentes, fundos de investimento imobiliário, fundos de investimento em participações,
fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em quotas de fundos de investimento que invistam
diretamente no FUNDO.
Parágrafo Quarto – O Anexo A do presente regulamento mostra de forma resumida, as principais
disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus
respectivos limites, quando aplicáveis.
Parágrafo Quinto - O FUNDO NÃO PODERÁ APLICAR EM FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE
INVISTAM MAIS DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO.
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Parágrafo Sexto - O FUNDO NÃO PODERÁ INVESTIR SEUS RECURSOS EM FUNDOS DE
INVESTIMENTO QUE PODERÃO ADQUIRIR ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO
EXTERIOR.
Artigo 7º - O FUNDO poderá a critério da GESTORA, contratar quaisquer operações onde figurem como
contraparte direta ou indiretamente a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou as suas empresas
controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, bem como quaisquer
carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, ou
pela GESTORA, ou pelas demais pessoas acima referidas.
Artigo 8º – O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que realizem operações
no mercado de derivativos em valores superiores ao seu patrimônio. Estas estratégias de atuação no
mercado de derivativos, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas
patrimoniais para seus quotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a
conseqüente obrigação do quotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Artigo 9º – Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, de plena diligência e
da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política
de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará
sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e,
conseqüentemente, ao quotista.
Artigo 10 - A GESTORA, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos quotistas, poderá, respeitadas
as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de
aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência da GESTORA em selecionar as melhores opções de
investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do
mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos da carteira do FUNDO, não
atribuível a atuação da GESTORA. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em
determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e,
conseqüentemente aumentar a volatilidade das quotas.
Artigo 11 - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipótese,
garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de sua GESTORA quanto à segurança, rentabilidade
e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
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Artigo 12 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a
uma percentagem anual de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor do patrimônio
líquido do FUNDO, podendo ser acrescida da taxa de administração dos fundos de investimento em
que o FUNDO invista, inclusive de outros fundos de investimento em quotas de fundo de investimento,
atingindo, contudo, no máximo, a percentagem anual de 2,00% (dois por cento). A taxa de
administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles
ajustada.
Parágrafo Primeiro – A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos
prestadores de serviços de administração, incluindo a ADMINISTRADORA e GESTORA, devendo os
pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Segundo – A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia
aprovação da assembléia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA,
comunicando esse fato aos quotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Terceiro - A remuneração total prevista no caput será apropriada diariamente (base 252 dias)
sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por
períodos vencidos, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Quarto - Não será cobrada taxa de ingresso, tampouco de saída, por parte da
ADMINISTRADORA, aos condôminos que ingressarem no FUNDO.
Artigo 13 - A título de prêmio pela eventual valorização das quotas do FUNDO acima da variação do
Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, extra-grupo, apurado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado
de Ativos e Derivativos e divulgada pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto ANDIMA, no respectivo período de apuração, doravante denominado INDEXADOR, será apropriada
diariamente e paga, semestralmente, se devida, uma remuneração de 20% (vinte por cento), que será
apurada pela seguinte fórmula, observando-se ainda as demais disposições deste artigo:
P = {FA - [FI x ( 1+R )]} x 20,0%
Onde:
P - Prêmio incidente sobre a valorização do FUNDO que exceder a variação do INDEXADOR, no
período considerado;
R - Variação do INDEXADOR em % no período considerado;
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FI - Financeiro Investido (valor aportado pelo quotista)
FA - Financeiro Atual (é o financeiro investido acrescido das variações - ganhos e perdas - no período
considerado)
OBS: Cálculo do Financeiro Atual:
FA = FI + GP
Onde:
FA - Financeiro Atual;
FI - Financeiro Investido;
GP - Ganhos e perdas no período.
GP=Variação líquida do Patrimônio do Fundo¹ x Quantidade de quotas do Quotista
Quantidade de quotas do FUNDO
1=na moeda corrente nacional
Os ganhos e perdas diários são apurados diariamente e somados ao financeiro investido. Desta forma
a partir da data de aquisição o financeiro investido variará, para efeito de apuração de prêmio, de
acordo com os resultados auferidos pelo FUNDO.
Parágrafo Primeiro - O prêmio será calculado individualmente em relação a cada quotista e,
separadamente por aquisição dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Na apuração do prêmio de que trata o Caput deste artigo, o número de quotas de
cada quotista não será alterado. O prêmio será apropriado diariamente junto ao patrimônio do FUNDO,
utilizando-se a variação do INDEXADOR de forma pro rata temporis.
Parágrafo Terceiro - As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos
corresponderão ao último dia útil dos meses de junho e dezembro.
Parágrafo Quarto - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado como início do período
a última data base utilizada para apuração de prêmio em que houve o efetivo pagamento ou a data de
aquisição de quotas, e como término do período a data base subseqüente, a da última apuração do prêmio
com efetivo pagamento ou a data de resgate parcial ou total de quotas do FUNDO.
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Parágrafo Quinto - No caso de aquisição de quotas posterior à última data base, o prêmio será apurado
no período decorrido entre a data de aquisição das quotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do
prêmio normal incidente sobre as quotas existentes no início do período.
Parágrafo Sexto - Caso haja resgate parcial ou total de quotas em qualquer data que não as utilizadas
para aferição e pagamento do prêmio semestral, o cálculo será efetuado com base na variação do valor da
quota e do INDEXADOR, no período decorrido desde o final do período anterior ou aquisição de quotas,
até a data do resgate.
Parágrafo Sétimo – O prêmio será rateado entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na
forma entre eles ajustada. O prêmio é devido pelo FUNDO a GESTORA e aos respectivos prestadores de
serviços de administração, devendo os pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos seus
respectivos prestadores de serviços.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 14 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas
diretamente:
Itaxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de
relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;
III despesas com correspondência do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos quotistas;
IV honorários e despesas do auditor independente;
Vemolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de
defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao
FUNDO, se for o caso;
VII parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa
ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pela
ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das
companhias e/ou dos fundos de investimento nas quais o FUNDO detenha participação;
IX despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos
financeiros e modalidades operacionais;
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Xdespesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou
recibos de depósitos de valores mobiliários; e
XI as taxas de administração e de performance.
Parágrafo Único - Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr
por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS
Artigo 15 - As quotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais
e nominativas. As quotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos quotistas.
Parágrafo Primeiro – As quotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação
patrimonial, que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada
de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo Segundo – O valor da quota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido
pelo número de quotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o
horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 16 - A qualidade de quotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de
quotistas do FUNDO.
Artigo 17 - A quota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão
judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 18 - A aplicação e o resgate de quotas do FUNDO podem se efetuados em dinheiro, cheque,
ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC,
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou qualquer outro sistema de
liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente
serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a devida disponibilização dos recursos na
conta corrente do FUNDO.
Artigo 19 - Na emissão das quotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da quota do dia da efetiva
disponibilidade dos recursos para a ADMINISTRADORA, em sua sede ou agências, desde que
respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
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Artigo 20 – As quotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 21 - O resgate de quotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
I - para a conversão de quotas, assim entendida, a data da apuração do valor da quota para fins de
pagamento de resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no 1º (primeiro) dia corrido subsequente
ao da efetivação da solicitação (“Data da Quotização”);
II - o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 30º (trigésimo) dia útil subseqüente ao da Data da
Quotização, desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela
ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesas não previstas;
Parágrafo Único – Será devida ao quotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a
ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das quotas,
ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
Artigo 22 – Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado do Rio de Janeiro, ou seja,
na sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os quotistas
não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de
resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades
abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento da sede, nessas localidades.
Parágrafo Único - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA
tenha dependências, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas
pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos
recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento das
dependências, nessas localidades.
Artigo 23 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que
possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos quotistas, em
prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a
realização de resgates, devendo, nesta hipótese, adotar imediatamente os procedimentos descritos na
legislação em vigor, levando em conta os princípios fiduciários a ela atribuídos em lei.
Artigo 24 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no
FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e quotistas atuais.
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Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a
reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente aos intermediários
quando não estiver admitindo captação no FUNDO.
Artigo 25 - Os valores mínimos e máximos de aplicação e os valores mínimos de resgate e de
manutenção de saldo das aplicações no FUNDO obedecem às regras abaixo:
- Valor Mínimo de Aplicação Inicial no FUNDO:
R$ 30.000,00.
- Valor Mínimo de Movimentações subseqüentes no FUNDO: R$ 10.000,00.
- Saldo Mínimo de Manutenção no FUNDO:
R$ 10.000,00.
Artigo 26 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de quotas for
inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das quotas será
automaticamente resgatada.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 27 - Compete privativamente à assembléia geral de quotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da taxa de administração;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de quotas; e
VII – a alteração deste Regulamento.
Artigo 28 - A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada
quotista.
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Parágrafo Primeiro - A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem
do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais
haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de
antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral e a indicação do local
onde o quotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação
da assembléia.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos quotistas supre a falta de convocação.
Artigo 29 - Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do
FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembléia geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no
mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos quotistas as demonstrações contábeis auditadas
relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A assembléia geral a que comparecerem todos os quotistas poderá dispensar a
observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 30 - Além da assembléia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o
CUSTODIANTE ou quotista ou grupo de quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
total de quotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de quotistas, para
deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos quotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa de quotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da
assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar
em contrário.
Artigo 31 - A assembléia geral se instalará com a presença de qualquer número de quotistas.
Artigo 32 - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada
quota um voto.
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Parágrafo Único - Somente podem votar na assembléia geral os quotistas do FUNDO inscritos no
registro de quotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou
procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 33 - Não podem votar nas assembléias gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e a GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste
artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos quotistas, ou na hipótese de aquiescência
expressa da maioria dos demais quotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de
procuração que se refira especificamente à Assembléia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 34 - O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada quotista no prazo
de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato
mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a
comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte
ao da realização da assembléia.
Artigo 35 – Este regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que
tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM,
de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados
cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE, tais como alteração na razão
social, endereço e telefone.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao quotista, por
correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido
implementadas.
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Artigo 36 – As deliberações de competência da assembléia geral de quotistas poderão ser adotadas
mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos quotistas, conforme facultado
pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela
ADMINISTRADORA a cada quotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao
exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação
será o de maioria simples das quotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da
matéria.
Parágrafo Quarto - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do quotista,
devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 37 - O quotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que
recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembléia e desde que tal possibilidade conste
expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das
formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 38 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações
referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - divulgar, diariamente, o valor da quota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II - remeter mensalmente ao quotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas
pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome,
endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das quotas no
início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido
período; (iv) nome do quotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês
anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii)
telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Quotistas.
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Parágrafo Primeiro - A remessa das informações de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelos
quotistas quando do ingresso no FUNDO, através de declaração firmada no Termo de Adesão ao
FUNDO.
Parágrafo Segundo - Caso o quotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de
seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a
ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste
regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por
incorreção no endereço declarado.
Artigo 39 – A composição da carteira do FUNDO será disponibilizada no mínimo mensalmente, até 10
(dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, na sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - Caso sejam realizadas divulgações em periodicidade diferente da mencionada no
“caput”, a mesma informação será disponibilizada de forma equânime para todos os quotistas,
ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de
serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos
reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a
solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 40 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos,
quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela
ADMINISTRADORA para CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam
vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a
identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total
da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os quotistas no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
Artigo 41 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência ao
quotista, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir aos quotistas o acesso a informações que
possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 42 - A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”)
em assembléias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias
relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da
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GESTORA em assembléias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus
titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a
ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembléia Geral, para
eventual consulta.
Parágrafo Primeiro - A Política de Voto da GESTORA destina-se a estabelecer a participação da
GESTORA em todas as assembléias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram
direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus
respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes
obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembléias representando os fundos
de Investimento sob sua gestão, a GESTORA buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu
ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do fundo de Investimento.
Parágrafo Segundo - A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disponível no
website
da
GESTORA
no
endereço:
http://www.askbrasil.com/uploads/documento/6a08101d0ccfd228723044787656e023dd432ab8.pdf.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 43 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos
porventura advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 44 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 31 de
dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período
findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
Artigo 45 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as
solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XII
DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 46 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda
ou IOF.
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Artigo 47 - A ADMINISTRADORA e a GESTORA, na definição da composição da carteira do FUNDO,
buscarão perseguir o tratamento tributário de longo prazo segundo classificação definida para fundos
de investimento pela IN SRF nº 487/04 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro – Os quotistas do FUNDO serão tributados pelo imposto de renda na fonte no
último dia útil dos meses de maio e novembro à alíquota de 15% (quinze por cento) e no resgate das
quotas, conforme alíquota decrescente em função do prazo de aplicação descrita a seguir:
1.
22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta)
dias;
20,0% (vinte por cento) – aplicações com prazo de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos
2.
e sessenta) dias;
3.
17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
4.
15,0% (quinze por cento) – aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - A cobrança do imposto será feita pela retenção de parte do valor resgatado ou,
no caso da cobrança semestral, através da redução da quantidade de quotas detidas pelo quotista.
Parágrafo Terceiro – Os resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no
FUNDO sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30º
(trigésimo) dia de aplicação não há incidência de IOF.
Parágrafo Quarto – NÃO HÁ GARANTIAS DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. A ADMINISTRADORA e a
GESTORA envidarão maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada
ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins
tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário
do FUNDO e dos quotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre
aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão,
entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de
cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como
de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas
autoridades competentes.
Artigo 48 – O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos quotistas sujeitos a regras de tributação
específicas, na forma da legislação em vigor.
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados
entre os quotistas, na proporção de suas quotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos
quotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de qualquer
instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE
CRÉDITO - FGC.
Artigo 50 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na Instrução CVM nº
409/04 e alterações posteriores, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a
efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
Artigo 51 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de
correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o quotista.
Artigo 52 - Nos termos do Art. 110, II Instrução Normativa CVM 409/04, conforme alterada, fica
dispensada a elaboração de prospecto, visto tratar-se de FUNDO voltado para acolher recursos,
exclusivamente, de um público restrito de investidores, classificados como qualificados, nos moldes do
Art. 109 da Instrução Normativa CVM 409/04, conforme alterada.
Artigo 53 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo
esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos quotistas, em suas
sede e/ou dependências.
Artigo 54 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais
relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -
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ANEXO A
1
2
3
O Fundo pode realizar operações com derivativos?
O Fundo utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)?
O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo,
quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo?
SIM
NÃO
SIM
SL
4
5
O Fundo pode realizar investimentos no exterior?
Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mercado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Instrução CVM nº 409/04?
NÃO
N/A
6
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos no exterior.
N/A
7
Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado
em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias
Abertas).
0
8
Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado
em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos Federais).
0
5
9
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF).
5
10
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados).
0
11
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos
de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução CVM nº 409)
100
12
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros
fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fundos de
Investimento)
50
13
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bônus
ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de
índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado)
0
14
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de
sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.)
0
15
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de
sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Cia Aberta)
0
16
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um
mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento).
100
17
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valores
mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ).
0
0
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18
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do fundo, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - empresas ligadas).
0
19
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em Fundos sob administração do
administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados).
100
20
Caso a resposta da pergunta 2 seja "Não", ou seja, o fundo utiliza derivativos não só para proteção da
carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das
margens, estabelecida em regulamento.
N/A
21
Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado
em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições
em que o fundo é emprestador (doador)
0
Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado
em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as
posições em que o fundo é emprestador (doador)
0
100
22
100
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