decis\303o pl n\272 060 2016 - sabe alimentos ltda - auto - Crea-SE
Transcrição
decis\303o pl n\272 060 2016 - sabe alimentos ltda - auto - Crea-SE
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE - CREA/SE Decisão Plenária/SE Reunião ordinária Decisão Plenária Referência Interessado : : : : Nº. 403 PL/SE Nº. 060/2016 AUTO DE INFRAÇÃO SABE ALIMENTOS LTDA EMENTA: MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DECISÃO O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe - CREA/SE, apreciando o processo 1649974/2014 que trata do Auto de Infração nº 234/2015, considerando a Resolução n° 1.008/04 CONFEA, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para a instauração, instrução e julgamento dos processos de infração; considerando que não houve interposição de defesa, o que ensejou o julgamento a revelia pela Câmara Especializada de Metalurgia e Mecânica, em 09 de setembro de 2015, que decidiu pela manutenção da autuação; considerando que fora constado através de fiscalização no local, que a pessoa jurídica SABE ALIMENTOS LTDA de CNPJ 08.864.807/0001-84, desenvolve atividade de fabricação de laticínios, e executa atividades de produção técnica especializada na área da indústria química vinculada a térmicos e frigoríficos e na industrialização de produtos orgânicos, sem que para tanto possua registro neste regional; considerando que em consulta ao banco de dados do CREA/SE à época da elaboração do documento de fiscalização, foram localizadas diversas Anotações de Responsabilidades TécnicasART’s de atividades da engenharia, no entanto as ART’s localizadas se tratam de vistorias em geral, ou seja, atividades que admitem a contratação de terceiros; considerando que a infração fora enquadrada como “pessoa jurídica sem registro com obj. social na área executando atividade” e capitulada pela Lei 5.194/66, art. 59, que dispõe: “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obra ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”; considerando que a Decisão Normativa 74/04, de 27 de agosto de 2004, art. 1º inciso “III” que dispõe: “pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que o interessado, irresignado com a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, apresentou defesa tempestiva escrita, anexada ao processo, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE - CREA/SE onde declara que a empresa possui atividade econômica principal na área de fabricação de laticínios, conforme cartão de CNPJ anexo na folha 30 do processo, e explica que industrializa leite integral, leite desnatado, leite semi-desnatado, leite condensado açucarado, creme de leite, e bebidas lácteas; considerando que o autuado ainda em sua defesa declara que não comercializa serviços relacionados à atividade mecânica, elétrica, recarga de extintores, de refrigeração, e explica, que não exerce, nem nunca exerceu, nenhuma atividade diferente do previsto em seu objeto social, e continua relatando que por se tratar de uma indústria de laticínios é registrada no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal-DIPOA, sob nº35, anexo na folha 32 do processo; considerando que em sua defesa a autuada cita o Decreto nº64.704, de 17 de junho 1969, art. 2º, 3º e 9º, que dispõe: “Art 2º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas: d) direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal; Art 3º constitui, ainda, competência e do médico- veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com: a) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca”; Art 9º As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico-veterinário, estão obrigadas no registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde as localizem; considerando que em sua defesa a autuada cita a Lei 5.517, de 17 de junho 1969, art. 5º e 6º, que dispõe: “Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; considerando que o autuado cita que possui registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe sob nº870, anexo na folha 34 do processo, bem como declara que o órgão tem competência privativa de inspecionar e fiscalizar suas atividades; considerando que o autuado declara que a manutenção dos equipamentos e instalações do parque industrial é realizada por equipe interna, liderada pelo Gerente de Manutenção Industrial, engenheiro eletricista Rogério Martins de Souza, CREA nºPE39298, bem como cita que os SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE - CREA/SE equipamentos, instalações e demais utilidades são utilizados e destinados a fim de viabilizar o processo de industrialização e a segurança do parque industrial; considerando que a autuada declara seu entendimento de que não é competência do CREA/SE a fiscalização da SABE ALIMENTOS LTDA, assim como considera improcedente o Auto de Infração; considerando que a autuada possui equipe interna de Manutenção Industrial, ou seja, seção técnica que desenvolve atividades ligadas às áreas da Engenharia; considerando a Resolução n° 336/80 CONFEA, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; considerando objetivo social da autuada contempla atividades fiscalizadas no sistema CONFEA/CREA, conforme o comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na atividade de fabricação de laticínios, bem como objetivo social encontrado na Vigésima Nona Alteração ao Contrato Social da Sabe Alimentos Ltda, registrado em Junta Comercial do Estado de Sergipe-JUCESE, anexo na folha 52 do processo, em área diversas, tais como: “produção, extração, comercialização e a distribuição no varejo em todo território nacional e internacional de (i) biscoitos, bolachas, massas alimentícias, snacks, salgadinhos e cereais; (ii) sucos líquidos, em pó, poupas e/ou concentrados; (iii) leite líquido e/ou in natura, em pó, poupas e/ou concentrados; (iii) leite líquido e/ou in natura, em pó, padronizado, integral, instantâneos, desnatado, semi-desnatado, deslactosado, pasteurizados e/ou esterilizados, aromatizados ou adicionados de frutas ou néctar, leite condensado e/ou açucarado, creme de leite, iogurtes, bebidas lácteas, queijo, requeijão, manteiga, produtos e derivados láticos em geral; (iv) cafés torrados, moídos, em grãos e/ou solúvel; (v) água comum purificada, mineral, potáveis, gaseificadas e artificiais, adicionadas ou não de sais minerais, gasosa artificial, com adoçantes e aromatizantes; (vi) refrigerantes, refrescos artificiais, chás mate e outros chá prontos para consumo, bebidas isotônicas e outras bebidas não alcoólicas; (vii) derivados e subprodutos dos produtos relacionados nos itens (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi) acima; (viii) comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; (ix) a manutenção de escritório para a administração comercial e da sociedade e (x) participação em outras sociedades, simples ou empresárias, como sócia ou acionista, e a representação de sociedade nacionais ou estrangeiras”; considerando as últimas Decisões Plenárias do CONFEA, que mantém o mesmo entendimento para a capitulação e linha de autuação quanto à capitulação, inclusive quando já existe registro em outro conselho fiscalizador, tendo por base o Art.59 da Lei 5.194/66. A título de exemplo cito a Decisão PL N° 2548/2015; considerando que a alínea “h” do art. 7º da Lei n° 5.194, de 1966, estabelece como atribuição do engenheiro e engenheiroagrônomo, dentre outras, a produção técnica especializada, industrial ou agropecuária; considerando também que o art. 1º da Resolução nº 417, de 27 de março de 1998, estabelece que, para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as empresas industriais relacionadas no item: “26 - Indústria de produtos alimentares” e sub-item “26.07 - Indústria de resfriamento, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE - CREA/SE preparação e fabricação de produtos do leite”; considerando que o art. 19, inciso I, da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, dispõe que compete ao Engenheiro Tecnólogo de Alimentos: “o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos”; considerando que o art. 5º, inciso I, da referida Resolução institui que compete ao Engenheiro Agrônomo: “o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos”; considerando que o art. 19, inciso I, da referida Resolução institui que compete ao Engenheiro Químico ou ao Engenheiro Industrial Modalidade Química: “desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos”; considerando que a garantia da qualidade e da segurança na alimentação é direito dos consumidores e que a cadeia produtiva de alimentos é decisiva quanto à proteção da saúde da população, exigindo condições higiênico-sanitárias e de Boas Práticas para estabelecimentos industrializadores de alimentos destinados ao consumo humano; considerando que a cadeia produtiva de alimentos é crítica, tornando-se responsável por surtos de doenças de origem alimentar, que decorrem, muitas vezes, da deficiência das instalações e da falta de preparo dos manipuladores, tanto com relação aos aspectos de higiene pessoal quanto aos aspectos técnicos da produção – recepção, armazenamento, preparo, manutenção e distribuição; considerando que a qualidade e a segurança na produção de alimentos dependem de um conjunto de medidas técnicas e de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário, que devem ser adotados pelas indústrias alimentícias a fim de se garantir a proteção à saúde da população, bem como a conformidade dos produtos com os regulamentos específicos; considerando que o valor da penalidade aplicada no auto de infração 1771064/2014 em epígrafe fora de R$1.681,84, e que a multa à época da autuação, em 06/10/2014, encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013, art. 1º, alínea “c”, nos valores que vão de R$ 840,64 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) a R$ 1.681,84 (um mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos); considerando que não houve saneamento do fator gerador; considerando que os agentes de fiscalização dos SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE - CREA/SE conselhos de fiscalização profissional gozam de fé pública, DECIDIU, por unanimidade, pela MANUTENÇÃO da penalidade aplicada com a adição dos acréscimos legais, ao auto de infração 1771064/2014 em epígrafe, com base nos artigos supracitados. Em tempo e após concluído o processo, sugiro retornar o mesmo à Gerencia de Fiscalização para que proceda as verificações quanto a regularidade da autuada, visto que não houve saneamento do fator gerador. Presidiu a sessão o Presidente ARÍCIO RESENDE SILVA. Votaram favoravelmente os senhores ALVAIR AUGUSTO JACINTO, FLÁVIO AUGUSTO SANTOS DE GOES, FRANCISCO JOSÉ PIERRE BRAGA, JOSÉ ANTÔNIO PEIXOTO, SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO, ASSIS MARQUES FEITOSA LIMA, MARCOS PEDRO FERREIRA, ROMEU SANTOS, GISÉLIA CARDOSO, VALDIR ZACARIAS PIMENTEL, MOACYR DE LINS WANDERLEY, DANIEL BRITO ANDRADE, DILSON LUIZ DE JESUS SILVA, EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, FERNANDO ANTÔNIO DANTAS JÚNIOR, ROBSON BARBOSA OLIVEIRA, IARA MACHADO PEIXOTO SARMENTO, ISABELLA DE LIMA VEIGA, JOSÉ CARLOS TAVARES GENTIL, JOSÉ FERNANDO ROLIM VILLA VERDE, JOSÉ VIEIRA ANDRADE, JÚLIO CÉZAR SILVEIRA PRADO, NICANOR MOURA NETO, RODRIGO FERNANDO MENESES DE OLIVEIRA, RONALD VIEIRA DONALD, ROSIVALDO RIBEIRO SANTOS, SOLANGE MARIA SOUZA DA SILVA, CLÁUDIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR, LAERTE MARQUES DA SILVA. Não havendo votos contrários e abstenções. Cientifique-se e cumpra-se. Aracaju, 14 de março de 2016.