05 / Ago 2010 Sobre a impossibilidade de optometristas executarem

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05 / Ago 2010 Sobre a impossibilidade de optometristas executarem
Sobre a impossibilidade de optometristas executarem
atividades privativas de médicos oftalmologistas
Aldem Johnston Barbosa Araújo
Advogado da UEN de Direito Administrativo e Regulatório de Lima e Falcão
Advogados, Assessor Jurídico da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de
Saúde do Recife e Consultor Jurídico do Departamento de Vigilância Sanitária de
Olinda
Resumo: Uma análise sobre os efeitos jurídicos dos Decretos nºs 20.931/1932 e
24.492/1934 nas atividades profissionais desenvolvidas pelos optometristas.
Sumário: 1 – Introdução, 2 – Da possibilidade de o optometrista exercer sua profissão,
3 - Sobre os Decretos de nºs 20.931/32 e 24.492/1934 que regulam a profissão de
optometrista, 4 - Das atividades cujas práticas são vedadas ao optometrista, 5 – Do
papel das vigilâncias sanitárias na fiscalização dos Decretos nºs 20.931/1932 e
24.492/1934, 6 - Conclusão.
Palavras-chave: optometristas – atividades privativas – médicos oftalmologistas –
impossibilidade.
1) Introdução
Datam de 1932 e 1934 as normas jurídicas que tutelam, dentre outras coisas, o
comércio e a prestação de serviços relacionados às lentes de grau. São elas os Decretos
nºs 20.931 e 24.492.
Apesar de inegavelmente vetustos - já que ambos contam hoje, em 2010, com
mais de 70 (setenta) anos – os Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934 continuam a
provocar reações no mundo jurídico, quer seja naqueles que acreditam que deles não
podem mais emanar efeitos haja vista o hodierno figurino constitucional, quer seja nos
que entendem que tais decretos foram agasalhados pela Carta de Outubro e que devem
por isso ter sua exigibilidade garantida e sua obediência fiscalizada e exigida.
Os Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934 repercutem especialmente sobre as
atividades do optometrista, pois à luz de tais normas, foi relegada àquele profissional
unicamente a responsabilidade pela confecção e reparos em lentes de grau, ao passo que
hodiernamente, tem o optometrista realizado tarefas que, segundo os excogitados
decretos, a ele seriam vedadas.
É tentando traçar um sucinto panorama sobre as implicações jurídicas das
emanações dos Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934 que passamos a tecer os
comentários que seguem nas linhas abaixo.
2) Da possibilidade de o optometrista exercer sua profissão
1
É indiscutível, como podemos perceber do julgamento do Mandado de
Segurança n. 9469/DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
10/8/2005, que o Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do exercício da
profissão de optometrista:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO SUPERIOR
DE TECNOLOGIA EM OPTOMETRIA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ATO.
1. A manifestação prévia do Conselho Nacional de Saúde é exigida apenas
para os casos de criação de cursos de graduação em medicina, em
odontologia e em psicologia (art. 27 do Decreto n. 3.860/2001), não
estando prevista para outros cursos superiores, ainda que da área de
saúde.
2. Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas
constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo
acarreta a sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a
anulação, por vício de inconstitucionalidade, da norma revogadora,
importa o reconhecimento da vigência, ex tunc, da norma anterior tida
por revogada (RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2000 e na
ADIn 652/MA, Min. Celso de Mello, RTJ 146:461; art. 11, § 2º da Lei
9.868/99). Estão em vigor, portanto, os Decretos 20.931, de 11.1.1932 e
24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício
da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (art.
4º do Decreto n. 99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por
vício de inconstitucionalidade formal.
3. A profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932
(art. 3º do Decreto 20.931/32). O conteúdo de suas atividades está
descrito na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002).
4. Ainda que se possa questionar a legitimidade do exercício, pelos
optometristas, de algumas daquelas atividades, por pertencerem ao
domínio próprio da medicina, não há dúvida quanto à legitimidade do
exercício da maioria delas, algumas das quais se confundem com as de
ótico, já previstas no art. 9º do Decreto 24.492/34.
5. Reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quando à
legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades),
nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de
optometrista.
6. O ato atacado (Portaria n. 2.948, de 21.10.03) nada dispôs sobre as
atividades do optometrista, limitando-se a reconhecer o Curso Superior
de Tecnologia em Optometria, criado por entidade de ensino superior.
Assim, a alegação de ilegitimidade do exercício, por optometristas, de
certas atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações é
matéria estranha ao referido ato e, ainda que fosse procedente, não
constituiria causa suficiente para comprometer a sua validade.
7. Ordem denegada." (sem grifo no original).”
É inegável, portanto que, desde que alguém regularmente se habilite para tanto,
será lícito a esta pessoa o exercício da função de optometrista.
Contudo, ao profissional optometrista não é permitido (dentre outras atividades)
manter consultório para atendimento de clientes, nem vender lentes de grau sem
prescrição médica, devendo exercer suas funções de acordo com as limitações impostas
pelos Decretos Federais nºs 20.931/32 e 24.492/34.
3) Sobre os Decretos de nºs 20.931/32 e 24.492/1934 que regulam a profissão de
optometrista
A atividade de optometrista está regulada no Decreto nº 20.931/32. O Decreto nº
24.492/1934, por sua vez, dispõe sobre o comércio de lentes de grau.
2
Os Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/1934 têm força de lei, vez que, à época de
seu ingresso no ordenamento jurídico, foram editados pelo Chefe do Governo
Provisório, o que nos leva a concluir que eles se encaixam nas lições de Uadi Lammêgo
Bulos, para quem ...
“... as normas jurídicas editadas na vigência da ordem anterior são
recebidas e adaptadas ao novo ordenamento jurídico naquilo que se
conformarem a este (STF, RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 42-2005).” (Bulos, Uadi Lammêgo, Direito constitucional ao alcance de
todos, São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 43)
Diga-se que, além de possuírem força de lei, os Decretos nºs 20.931/32 e
24.492/1934 estão em vigor, pois o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 533-2 MC,
Rel. Min. Carlos Velloso, em 07 de agosto, de 1991, suspendeu o Decreto nº 99.678, de
08 de novembro de 1990, que os havia revogado:
“CONSTITUCIONAL. ATOS NORMATIVOS PRIMARIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA
REVOGAÇÃO POR ATOS NORMATIVOS SECUNDARIOS.
I.
Decreto
com
força
de
lei,
assim
ato
normativo
primário.
Impossibilidade de sua revogação mediante decreto comum, ato normativo
secundário.
II. Ocorrência dos pressupostos da cautelar”.
Neste toar, o Superior Tribunal de Justiça (MS 9.469/DF, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 05/09/2005 p.
197) já decidiu que ...
“Estão em vigor, portanto, os Decretos 20.931, de 11.1.1932 e 24.492, de
28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício da
medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º
do Decreto n. 99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por
vício de inconstitucionalidade formal.”
Todavia, há de ser dito que a atividade de técnico em optometria consta do item
3223, na Portaria 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego
(vide nota 01), cujas funções são sinteticamente assim descritas:
“Realizam exames optométricos; confeccionam lentes; adaptam lentes de
contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em
saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e optométricos;
gerenciam
estabelecimentos.
Responsabilizam-se
tecnicamente
por
laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e
centros de adaptação de lentes de contato. Podem emitir laudos e
pareceres ópticos-optométricos.”
Porém, não se pode olvidar que a Classificação Brasileira de Ocupações CBO2002 tem fins meramente classificatórios, sem função de regulamentação
profissional.
Bom é que se diga também que a Portaria 397, de 09 de outubro de 2002, do
Ministério do Trabalho e Emprego NÃO REVOGOU os Decretos n.º 20.931/32 e
24.492/1934, vez que os mesmos, como alhures mencionado, têm força de lei e, como é
de notória sabença PORTARIA NÃO REVOGA LEI. Neste sentido, vejamos trechos
do Parecer nº 458/2004 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco confeccionado
pelo Douto Procurador João Armando da Costa Menezes:
3
“(a) a Portaria MTE/GM nº 397, ato administrativo normativo, não tem
status de Lei, não podendo suplantar os ditames dos Decretos 20.931/32 e
24.492/34;
(b) o reconhecimento, na dita Portaria, do ofício de Técnico em Óptica e
de Técnico em Optometria no bojo da Classificação Brasileira de
Ocupações tem o condão, tão-só, de conferir legitimidade no exercício de
tais ocupações (ocupações lícitas), sem que tal reconhecimento implique
superação das limitações a serem observadas no exercício dessas
ocupações, notadamente no que tange à prática de atos médicos
(privativos, por normas com status de Lei, aos profissionais médicos);”
Por fim, há de ser dito que o próprio Ministério do Trabalho reconheceu que as
atividades dos óticos práticos e dos optometristas (família ocupacional 3223) estão
super-dimensionadas, conforme podemos perceber do teor da Informação 1071 de
01/03/2003 da Coordenação de Identificação e Registro Profissional:
“... esclarecemos que a família ocupacional F. O. 3223, tem sido objeto
de intensos debates envolvendo as partes interessadas (Conselho
Brasileiro de Oftalmologia e Conselho Brasileiro de Ópticos e
Optometristas), bem como o Ministério da Educação e outros órgãos.
Segundo o que apuramos após vários debates, a F. O. 3223 está
superdimensionada agregando algumas atividades bem como recursos de
trabalho que seriam de exclusividade dos médicos oftalmologistas.”
Ademais, pode-se inclusive dizer que a Portaria 397, de 09 de outubro de 2002,
do Ministério do Trabalho e Emprego transbordou a competência que a Lex Mater
confere a tal tipo de norma.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no dia 04/05/2010,
corroborou com o entendimento até aqui exposto sobre a Portaria 397, de 09 de outubro
de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego e os Decretos n.ºs 20.931/32 e
24.492/1934:
“Superior Tribunal de Justiça
Processo RESP 200902399065 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1169991
Relator(a) ELIANA CALMON
Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte DJE DATA:13/05/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DEFESA COLETIVA DE CONSUMIDORES OPTOMETRISTAS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA VERIFICAÇÃO DA RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 INVIABILIDADE VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 EM
RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
397/2002 INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide.
2. É inviável, em recurso especial, a verificação quanto à recepção
material de norma pela Constituição de 1988, pois reforge à competência
deste
Tribunal
Superior,
uma
vez
que
possui
nítido
caráter
constitucional. Precedentes do STJ.
3. Estão em vigor os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do
profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo
superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo
Supremo
Tribunal
Federal
na
ADIn
533-2/MC,
por
vício
de
inconstitucionalidade formal.
4. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é
parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal
ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e
consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido
Data da Decisão 04/05/2010
4
Data da Publicação 13/05/2010”
Resta, por conseguinte, induvidosa a vigência dos Decretos n.º 20.931/32 e
24.492/1934.
4) Das atividades cujas práticas são vedadas ao optometrista
Pois bem, o art. 38 do Decreto Federal nº 20.931/1932 PROÍBE que o
optometrista preste atendimento (leia-se atendimento médico-clínico) a pacientes:
“Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas,
optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender
clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido
para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento
da Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade
competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será
recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.”
Reforça-se esta proibição ante ao que dispõe o Decreto Federal Nº 24.492 de 28
de junho de 1934 que: (a) disciplina quais atividades competem ao ótico prático
(optometrista), (b) rechaça a possibilidade do optometrista vir a exercer atividades
privativas de médico e (c) veda a realização de exames oftalmológicos em
estabelecimentos óticos:
“Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico
oculista;
c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem
apresentadas danificadas:
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de
ótica.
(...)
Art. 13 É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico
prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir
escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de
processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades
previstas em lei.
(...)
Art. 17 É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de
venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos
próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de
exame da vista.”
Assim, especialmente nos termos do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho
de 1934, falece de competência o optometrista para desempenhar quaisquer atividades
que não sejam as que estão expostas no art. 9º do já mencionado decreto.
Corroborando com o que foi até aqui exposto, ou seja: que é vedado ao
optometrista exercer atividades típicas do médico vejamos abaixo trechos das sentenças
exaradas nos autos do processo nº 2006.83.00.012654-0 (vide nota 02) e no processo n°
2007.83.00.005098-8 (vide nota 03) ambas de lavra do Juiz da 21ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Em primeiro
2006.83.00.012654-0:
lugar,
vejamos
a
decisão
prolatada
no
processo
nº
5
“(...) Observo que os Decretos 20.931/32 e 24.492/34 foram recepcionados
pela CF/88, ao contrário do alegado pela parte autora. O ato normativo
superveniente que os revogou (art. 4º, do Decreto n.º 99.678/90) foi
suspenso
pelo
STF,
na
ADI
n.º
533-2/MC,
por
vício
de
inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade opera geralmente
ex tunc, ou seja, o preceito normativo inconstitucional não produziu
efeitos jurídicos legítimos, muito menos o efeito revocatório da
legislação anterior.
Parece-me de interesse reproduzir o teor da decisão proferida no Agravo
de Instrumento nº 121770-9 (recurso interposto contra 'decisum'
proferido nestes autos):
"Assiste razão ao Agravante. Com efeito os Decretos nºs 20.931/32 e
24.492/34 vedam aos optometristas a possibilidade de realizar exames de
refração e prescrição de receitas de lentes de óculos e de contato,
sendo certo que tais normas ainda encontram-se em vigor em nosso
ordenamento jurídico, e a liberação de tal exercício poderá causar lesão
a
população.
Vislumbrando
relevância
nessa
argumentação,
e
a
possibilidade de a decisão atacada causar lesão grave ou de difícil
reparação, defiro, o pedido de suspensividade da decisão atacada, até
ulterior deliberação deste juízo."
O problema da questão está no que diz respeito aos limites de atuação
dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de
suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas,
considerando o que dispõem os Decretos 20.931/32 e 24.492/34.
A Constituição da República elegeu como direito fundamental o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5.º, inciso
XIII). Ao positivar essa liberdade, exigiu-se o atendimento da
qualificação profissional eventualmente imposta por lei. Assim, a
previsão do artigo 5.º, inciso XIII, da Constituição é norma de eficácia
contida. Isso significa dizer que a regra é o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão. Essa regra somente cede espaço,
ou seja, deixa de viger de forma ampla, quando sobrevier lei que
estabeleça, para certas profissões ou atividades, a necessidade de
qualificação profissional.
Entendo que a Constituição, por não disciplinar retroativamente as
exigências formais da legislação, conferiu autoridade às disposições dos
artigos 3º, 38, 39, 40 e 41 do Decreto n.º 20.931/32.
Os Decretos n.º 20.931/32 e n.º 24.492/34 foram editados de acordo com a
norma constitucional vigente à época e foram recepcionados pela CF/88,
tendo força de lei até hoje, não havendo que se falar em
inconstitucionalidade
formal
superveniente.
Assim,
inexistindo
o
instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito
entre normas, sob o ângulo material, resolve-se com a revogação tácita,
o que não aconteceu no caso em tela, estando ambos os Decretos em vigor.
Inclusive, tomo como exemplo o Decreto n.º 20.910/32, referente à
prescrição, que apesar de ter sido editado na época Vargas, foi
recepcionado pelas Constituições posteriores e está em pleno vigor, com
força de lei, tendo sido devidamente recepcionado pela CF/88.
(...)
Observo, ainda, que a profissão de optometrista está descrita na
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego-TEM (Portaria nº 397, de 09.10.2002).
(...)
Em que pese a supramencionada classificação mencionar dentre as
atribuições do optometrista a de realizar "exames, anamnese e adaptar de
lentes de contato", trata-se de disposição infralegal sobre o assunto
que contrasta com a legislação existente sobre a matéria. É certo que a
profissão de optometrista está prevista na legislação brasileira,
entretanto não foi regulamentada, apenas existindo a regulamentação da
atividade do óptico prático, restrita a fabricação e ao comércio de
lentes de grau.
Assim, já estando legalmente previsto que a prescrição de uso de lentes
de grau é ato privativo de médico, a previsão de que o profissional de
optometria possa realizar exames optométricos é flagrantemente ilegal.
Nesse sentido, semelhantemente às limitações impostas pela lei à
atividade do "óptico prático", concluo que aos optometristas é vedada a
prática de diagnóstico ocular e de solução para a correção de doença ou
do campo visual (como exames de refração, de vista ou testes de visão em
6
pacientes e prescrição ou mesmo aconselhamento de óculos e lentes de
contato de grau, bem como adaptação de lentes de contato).
(...)
Assim, resta claro que as atribuições de prescrição de lentes para
correção visual (óculos ou lentes de contato), e todos os atos que lhe
são correlatos (exames de refração, por exemplo), são de exclusiva
responsabilidade de profissional médico, e não do optometrista.
(...)
Por fim, reputo que a continuidade da prática de atividades privativas
de médico por profissionais de optometria fere não apenas a legislação
acima referida, mas também constitui perigo à saúde pública.”
E agora, trechos da sentença prolatada no processo n° 2007.83.00.005098-8:
“(...) o fato inarredável é que no ordenamento jurídico atualmente
vigente impera uma norma proibitiva que, malgrado desatualizada, é de
caráter cogente e força obrigatória.
Como bem assentado pelo douto Procurador da República Dr. Antonio Carlos
Barreto Campelo, diante do panorama normativo atual a discussão a
respeito
da
delimitação
do
campo
de
atuação
profissional
dos
optometristas não tem cabimento no âmbito de uma ação judicial, devendo
este pleito ser perseguido "mediante debate no congresso nacional,
dando-se oportunidade de colheita de elementos dos vários setores da
sociedade envolvidos na questão" (fls. 338/341).
É dizer, cabe aos personagens sociais diretamente interessados na
questão
exercer
gestões
junto
aos
parlamentares,
que
são
os
representantes da vontade popular, a fim de que a profissão seja
regulamentada ou, quando menos, para que sejam revogadas as normas que
proíbem o desempenho dessas funções pelos optometristas.
Repiso que, ao decidir pela impossibilidade de estes profissionais
manterem consultório médico e realizarem exames optométricos, não está o
Judiciário a externar juízo de valor quanto à conveniência ou à
utilidade pública que haverá em possibilitar a prática desses atos pelos
optometristas. O que se decide é pela legalidade ou não da conduta, e no
atual estágio da legislação não há como reconhecer-se legítimo o pleito
deduzido pelo réu mercê da existência de diplomas legislativos que
expressamente dispõem em sentido contrário.”
A posição adotada pela Justiça Federal de Pernambuco nas sentenças exaradas
nos processos nºs 2006.83.00.012654-0 e 2007.83.00.005098-8 é também albergada
pelos sodalícios pátrios, conforme se vê abaixo:
“Superior Tribunal de Justiça
“O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos,
como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao
globo ocular, sob qualquer forma.” (Recurso Especial n.º 975.322/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 03 de novembro de 2008)
Acordão
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO
Processo AC 200871100036780
AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER
Órgão julgador QUARTA TURMA
Fonte D.E. 03/11/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE
MÉDICO
OFTALMOLOGISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO
20.931/1932
E
24.492/1934.
Não há qualquer vício de ordem material a macular os artigos dos
Decretos 20.931/32 e 24.492/34, inexistindo as inconstitucionalidades
apontadas pelo autor. Ademais, não está em questão o reconhecimento do
curso de optometria, mas os limites legais para o exercício da referida
profissão, sendo indiscutível que o exame para diagnóstico de alterações
visuais é ato privativo de médico.
7
Data da Decisão 21/10/2009
Data da Publicação 03/11/2009
Acordão
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 200570140019327 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 12/02/2008 Documento: TRF400162039
Fonte D.E. 27/02/2008
Relator(a) MARCELO DE NARDI
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E
24.492/1934. INC. XIII DO ART. 5º E ART. 196 DA CF 1988.
1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência
exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição
de lentes de grau.
2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de
consultórios para atender clientes.
3. A CF 1988 estabelece a necessidade de políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196) e
garante o livre exercício da profissão somente se atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer (inc. XIII do art.
5º).
4. Hipótese em que a continuação das atividades dos optometristas
constitui perigo à saúde pública, por ausência de habilitação
suficiente, além de interferência indevida na esfera de procedimentos
privativos dos médicos oftalmologistas.
Data Publicação
27/02/2008
Acordão
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 200704000285475 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 29/01/2008 Documento: TRF400160928
Fonte D.E. 13/02/2008
Relator(a) MARCELO DE NARDI
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPTOMETRISTA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E
24.492/1934.
1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência
exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição
de lentes de grau.
2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de
consultórios para atender clientes.
Data Publicação
13/02/2008
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OPTOMETRIA. ALVARÁ SANITÁRIO.
1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de mandado de
segurança a Diretora da Vigilância Sanitária do Município que indefere
pedido de alvará para o exercício da Optometria.
2. A confecção e comercialização de lentes de grau dependem de
prescrição médica. O técnico em optometria não pode se instalar em
consultório para atender clientes para prescrever próteses e órteses
oftalmológicas. Tais atividades são privativas de médico. Art. 38 e 39
do Decreto n.º 20.931/32. Art. 14 do Decreto 24.492/34.
Recurso provido. Reexame necessário prejudicado. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70034614115, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em
29/04/2010)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
CITAÇÃO. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
1. Preliminar de nulidade da citação. Em que pese a citação tenha
ocorrido durante as férias forenses, é de ser considerado sanado o
vício, pois preenchidas as condições de sanabilidade da nulidade
relativa, arroladas nos artigos 244 e 249, § 1º, do CPC, na medida em
que o ato atendeu a sua finalidade sem causar prejuízo às partes.
2. Antecipação de tutela. Optometria. Prática de atos privativos de
médicos. O profissional formado em optometria não pode prescrever,
indicar ou aconselhar a utilização de lentes de grau, pois se trata de
mister exclusivo aos médicos oftalmologistas, conforme determinado pelos
artigos 38 do Decreto nº 20.931/32 e 14 do Decreto nº 24.492/34. Além do
mais, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 24.492/34, é expressamente
proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais
empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou
aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de ser processado por
exercício ilegal da medicina. Deve ser mantida, portanto, a liminar
concedida pelo juízo de primeiro grau, pois corretamente proibiu a
prática, por parte dos agravantes, dos atos que evidentemente são
privativos do médico, mas preservou o exercício da atividade para a qual
o agravante logrou qualificação no curso oficial de optometria,
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura
MEC. Preliminar de
nulidade de citação afastada. Agravo de instrumento não-provido. (Agravo
de Instrumento Nº 70010901957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/03/2005).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a expedição de alvará sanitário para a instalação de
consultório de optometria, tendo em vista que a profissão não é
regulamentada. A proibição não implica a inviabilizar o exercício
profissional
do
optometrista,
mas
tão-somente
a
instalação
de
consultório. Precedentes deste Tribunal. MODIFICARAM A SENTENÇA EM
REEXAME E DENEGARAM A SEGURANÇA. (Reexame Necessário Nº 70011858404,
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang,
Julgado em 04/10/2006)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPTOMETRIA.
Atos privativos de médicos oftalmologistas não podem ser desempenhados
por profissionais da área da optometria. A posse de equipamentos que
auxiliem a atividade do optometrista não pode ser impedida, pois a
profissão de optometrista não é ilegal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
(Apelação Cível Nº 70015403983, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em
27/06/2007).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO COMINATÓRIA. OPTOMETRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.931/32 E DECRETO
24.492/34. SENTENÇA MANTIDA.
O profissional formado em optometria não pode exercer atos privativos de
médicos oftalmologistas, por exemplo, prescrever, indicar ou aconselhar
a utilização de lentes de grau. A posse dos equipamentos utilizados na
atividade do optometrista não pode ser impedida, pois esta profissão não
é ilegal. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70024283608, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato
Alves da Silva, Julgado em 25/06/2008)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - RECOLHIMENTO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE OPTOMETRISTA PRESCRIÇÃO DE RECEITAS E DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS REFRATÁRIAS IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE INERENTE À MEDICINA - OBSERVÂNCIA DO DECRETO
20.931/1932 - RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA - RECURSO
NÃO PROVIDO.
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A profissão de optometrista encontra-se prevista no Decreto 20.931/1932,
sendo vedado a este profissional o exercício de atividades médicas, como
a prescrição de receitas e diagnóstico de doenças refratárias e do globo
ocular. Tendo o recolhimento de alvará sanitário sido efetivado em
observância à notificação da Vigilância Sanitária que veda o exercício
de atividades médicas pelo optometrista, é de se reputar ausente, em
juízo não-exauriente de cognoscibilidade, a relevância da fundamentação
exigida pelo art. 7º, inc. II da Lei 1.533/51, para fins de deferimento
de medida liminar. Recurso ao qual se nega provimento (Processo nº
1.0024.08.136227-9/001(1), Rel. Des. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, j.
28/05/2009). (vide nota 04)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR PLEITEADA PARA SE ORDENAR A SUSPENSÃO DA
NOTIFICAÇÃO Nº 221/2008, QUE TRATA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
OPTOMETRISTA - INDEFERIMENTO - ANÁLISE EXCLUSIVA DOS ELEMENTOS QUE
AUTORIZAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
1) Alvará cassado com base na notificação nº 221/2008 ANTR/SVS.
2) O optometrista não pode exercer atividades exclusivas de médicos
oftalmologistas, conforme determinação do artigo 38, do Decreto nº
20.931/32.
3) O Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do Recurso Especial nº
975.322/RS, publicado em novembro de 2008, asseverou que a função do
optometrista é apenas adaptar lentes de contato, compreendendo uma
""série de testes visuais"", para melhorar ""a performance visual do
interessado"", razão pela qual este profissional pode ""identificar,
diagnosticar, corrigir e prescrever soluções ópticas, excetuadas aquelas
exclusivas dos médicos oftalmologistas"".
4) O agravante não comprovou o ""fumus boni júris"" relativamente à
alegação de que a notificação ANTR/VS nº 221/2008, expedida pela
Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado
de Minas Gerais, não pode sobre ele incidir. Se o alvará concedido ao
agravante foi cassado, com base na referida notificação, é porque ele se
enquadra em uma das situações nela descritas.
5) A concessão de medida liminar, ordenando a suspensão dos efeitos da
Notificação ANTR/VS nº 221/2008, é capaz de gerar danos à sociedade. 6)
Nego provimento ao recurso (Processo nº 1.0024.08.140314-9/001(1), Rel.
Des. BRANDÃO TEIXEIRA, j. 07/04/2009).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO - ALVARÁ SANITÁRIO - EXERCÍCIO DA OPTOMETRIA NAS
DEPENDÊNCIAS
DE
ÓTICAS
DECRETOS
20.931/32
E
24.492/34
IMPOSSIBILIDADE. - Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 não deixam dúvida
de que, nas dependências de óticas, não pode ser realizado qualquer tipo
de exame oftalmológico, bem como é vedada a comercialização de lentes
corretivas sem prescrição médica. Dessa forma, impossível se afigura a
prática da OPTOMETRIA nas dependências de estabelecimentos que
comercializam lentes de contato e lentes corretivas. (Processo nº
1.0702.04.188518-8/001(1) Numeração Única 1885188-63.2004.8.13.0702 Rel.
Des.MOREIRA DINIZ, j. 12/01/2006)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO
APELAÇÃO CÍVEL. OPTOMETRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA
MEDICINA OFTALMOLÓGICA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O optometrista não é habilitado para realizar consultas médicas,
diagnosticar debilidades oculares em geral, prescrever o tratamento
correspondente e receitar o uso de lentes de grau (Inteligência dos
arts. 38/39 do Dec. 20.931/32 e 13,14,16 e 17 do Dec 24.492/34) (TJMT,
RAC n.53079/2006, de Campo Verde, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Juracy
Persiani, j. em 13-12-2006).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÉCNICO EM OPTOMETRIA. EXAME DE ACUIDADE
VISUAL.
I - A pretensão de obter provimento no sentido de permitir ao técnico em
optometria a realização de exames de acuidade visual com o intuito de
prescrever óculos ou lentes de contato a terceiros sem a previa consulta
ao médico oftalmologista não pode ser alcançada judicialmente por
10
contrariar as normas que disciplinam a atividade de referidos técnicos
[...] (TJGO, Ap. Cív. n. 91489-3/188, Proc. n. 200501862891, de
Firminópolis, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Carlos Escher, j. em 16-22006).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Agravo de Instrumento n. 2009.055049-2
Relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09/03/2010
AÇÃO COMINATÓRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - OPTOMETRIA ALVARÁ
SANITÁRIO PARA EXAMES DE ACUIDADE VISUAL E PRESCRIÇÃO DE LENTES DE GRAU
ATIVIDADES AFETAS À ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA OFTALMOLÓGICA
AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA LIMINAR DENEGADA - RECURSO IMPROVIDO.
A pretensão de obter alvará sanitário para prestar serviço de avaliação
visual
para
o
público
em
geral,
diagnosticando,
corrigindo
e
prescrevendo soluções ópticas para compensar ametropias, como miopia,
hipermetropia e astigmatismo, esbarra nos dispositivos dos Decretos
Federais ns. 20.931/32 e 24.492/34, pois essas atividades dizem respeito
à especialização médica oftalmológica, não estando o optometrista
habilitado para a realização de exames de acuidade visual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração 994092478370
Relator(a): Guerrieri Rezende Comarca: Jacareí Órgão julgador: 7ª Câmara
de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2010 Data de registro:
16/04/2010
Ementa:
I - Embargos declaratórios. Inocorrência de contradição. Falta dos
requisitos legais do artigo 535 do Código de Processo Civil.
II - Mandado se segurança Exercício de optometria. Indeferimento do
alvará de funcionamento Admissibilidade. O Decreto Federal n° 20.931/32
encontra em plena vigência, proíbe os profissionais optometristas de
instalação de consultórios para atender clientes. Não se vislumbrando
ilegalidade alguma no ato das autoridades locais. Recurso conhecido para
afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com supedâneo
no § 3o do artigo 515 do Código de Processo Civil. No mérito, denega-se
a segurança. Recurso improvido III - Embargos rejeitados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação Com Revisão 994051555781 (5131285800)
Relator(a): Urbano Ruiz
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/08/2009
Data de registro: 27/08/2009
Ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - Optometrista - Interdição de consultório Admissibilidade - Habilitação em curso reconhecido pelo MEC que não
implica possibilidade de exercício de atividade privativa de médico.
Segurança denegada. Recurso não provido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento 994071475066 (7116275900)
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Comarca: Sertãozinho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/06/2009
Data de registro: 02/07/2009
Agravo de instrumento - Ação cominatória - Deferimento de tutela
antecipada para determinar se abstenha técnico optometrista de exercer
em ótica referida atividade privativa de médico oftalmologista (exame de
olhos com prescrição de lentes), com ordem também de recolhimento de
equipamentos - Presença dos requisitos do art. 273 do CPC - Inocorrência
de ilegalidade manifesta na determinação judicial- Recurso improvido
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 2007694
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1135/2006
PROCESSO: 2006209822
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RELATOR: DESA. JOSEFA PAIXÃO DE SANTANA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE
ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. Atos privativos de médicos oftalmologistas
não podem ser desempenhados por profissionais da área da optometria.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Sobre esta vedação de o optometrista exercer atividades privativas de médicos
oftalmologistas, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE)
entende que o exame oftalmológico É UM ATO MÉDICO E QUE, PORTANTO, SÓ
DEVE SER REALIZADO POR PROFISSIONAIS DA MEDICINA (o aludido
Conselho Profissional se manifestou por meio do Ofício CREMEPE nº 000598/2009 de
02/02/2009, enviado à Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do
Recife como resposta ao Ofício nº 012/2009-JURIDICO/DVS/SMS):
“O exame oftalmológico realizado por um médico é a oportunidade única de
diagnóstico e tratamento precoce de doenças graves. Com efeito, caso a
prática da medicina seja permitida a profissionais não médicos, a saúde
da população correrá graves riscos. Trata-se, portanto, de ato médico,
nos termos da Resolução CFM nº 1.627/2001.
(...)
Sem a menor eiva de dúvidas, a Optometria é a própria Refratometria,
cadeira ministrada na residência médica de oftalmologia, sob o título
‘Refração e Ótica Clínica’. A refração e ótica clínica prestam-se a
diagnosticar e tratar as doenças reconhecidas internacionalmente pela
Organização Mundial de Saúde, constando da Classificação Internacional
de Doenças um capítulo específico para tratar dessas moléstias, tais
como, transtornos dos músculos oculares, do movimento binocular, da
acomodação e da refração (ver CID).
Na realidade, o optometrista jamais estará habilitado para os misteres
médicos, porque o único curso universitário que se encontra dimensionado
no Brasil, na sua duração e na sua forma, para o exercício da
Oftalmologia, é a Medicina, nos termos da lei em vigor.
A saúde visual e a saúde ocular são uma coisa só e encontram-se
estreitamente relacionadas com s patologias que afetam todas as
estruturas do olho, desde as pálpebras até os centros visuais corticais,
passando pela córnea, íris, lente, vítreo e retina. Esse binômio saúde
visual/saúde ocular depende, naturalmente, das condições de higidez de
todo o organismo e das condições de saúde de cada órgão humano.
Daí porque optometristas não podem cuidar da saúde visual, saúde ocular,
saúde sistêmica, vez que eles, por limitações curriculares, têm apenas
uma visão limitada, canhestra e rudimentar dos princípios básicos da
fisiopatologia sistêmica ocular.
Mostra-se, portanto, ingênua a idéia de que prescrever lente de grau é
algo alheio à saúde da pessoa, restringindo-se o problema à qualidade de
visão do paciente, porque um problema visual não implica apenas
prescrição de grau para lentes, pois envolve determinar-se com precisão
as suas causas, para combatê-las, o que está fora das perspectivas de
qualquer profissional que não seja médico.”
Neste mesmo toar, mais uma vez tragamos à baila trechos do Parecer nº
458/2004 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco:
“Não se insere nos misteres do técnico em óptica (optometristas e
contatologistas) atividades que transcendam ao estudo, concepção,
manuseio, fabrico, manutenção e conserto de lentes, instrumentos e
equipamentos ópticos, a e a respectiva distribuição e comercialização.”
Sem destoar de tais posicionamentos, também a ANVISA (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária) já teve oportunidade de se manifestar pela impossibilidade de os
optometristas exercerem ofícios privativos dos médicos oftalmologistas, in casu, tal
momento se deu quando da elaboração do parecer nº 1110/2000-PROC/ANVS/MS:
12
“A par dessas considerações, tem-se que os vetustos Decretos nºs
20.937/32 e 24.492/34 ainda imperam, obrigando o seu cumprimento pela
Administração e, com fulcro em suas prescrições é possível asseverar que
a profissão de nível médio de técnico de óptica para montar e preparar
lentes de óculos, bem assim ajustar, trocar, consertar e reproduzir
óculos
previamente
prescritos
pelo
oftalmologista
encontra-se
devidamente regulamentada.
E mais: Nos termos taxativos da legislação citada dessume-se que a
receita de óculos e de lentes de contato é ato médico, constituindo
exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que
não o médico oftalmologista.”
5) Do papel das vigilâncias sanitárias na fiscalização dos Decretos nºs 20.931/1932 e
24.492/1934
Em primeiro lugar, há de se registrar que as vigilâncias sanitárias são
competentes para fiscalizar e licenciar as atividades desenvolvidas tanto pelos
optometristas, quanto pelos estabelecimentos óticos:
“Decreto N° 20.931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula e fiscaliza o
exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das
profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e
estabelece penas
Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas
estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão
respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade
sanitária.”
Decreto N° 24.492 de 28 de junho de 1934 - Baixa instruções sobre o
decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda
de lentes de graus
Art. 5º A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada
à autoridade sanitária competente, em requerimento assinado pelo
proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel
cumprimento deste decreto.”
Assim, deverão as vigilâncias sanitárias impedir que optometristas executem as
atividades previstas no art. 38 do Decreto Federal nº 20.931/1932 e no art. 13 do
Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934, bem como exerçam tarefas que não
as que são permitidas pelo art. 9° do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934,
aplicando a eles, em caso de desobediência a tais normas, as penas previstas na
legislação sanitária (in casu, alternativa e eventualmente, os incisos XXV e XXIX do
artigo 10 da Lei Federal n° 6.437/77):
“Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 - Configura infrações à
legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá
outras providências.
Art. 10. São infrações sanitárias:
XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal:
Pena - interdição e/ou multa.
XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto;
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
(Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)”
13
Já no licenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos óticos (casas de
ótica), deverão as vigilâncias sanitárias observar o seguinte:
“Decreto N° 20.931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula e fiscaliza o
exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das
profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e
estabelece penas
Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau
sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas
dependências dos seus estabelecimentos.
Decreto N° 24.492 de 28 de junho de 1934 - Baixa instruções sobre o
decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda
de lentes de graus
Art. 12 Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica,
nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o
comércio de lentes de grau.
(...)
Art. 14 O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer
lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo
diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Art. 15 Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido,
independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico
aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem
grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as
armações quando necessário.
Art. 16 O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode
ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou
dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de
acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico
mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos
seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a
distribuir cartões ou vales que dêem direito a consultas gratuitas,
remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for,
indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o
aviamento de suas prescrições.”
Em caso de inobservância a tais normas, também os estabelecimentos óticos
estarão sujeitos as penas previstas na legislação sanitária:
“Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 - Configura infrações à
legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá
outras providências.
Art. 10. São infrações sanitárias:
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos
de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades
afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de
recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas,
de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços
de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de
aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades
comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes
que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa; (NR) (redação dada pela lei 9695, de 20 de Agosto de 1998)”
6) Conclusão
14
Desta feita, em consonância com as lições acima espraiadas podemos afirmar
que aos optometristas é proibido: a) instalar consultórios para atender clientes, b) fazer
exames de vista e prescrever lentes de grau e de contato e c) escolher ou permitir
escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Contudo, é permitido ao
optometrista: a) manipular ou fabricar lentes de grau, b) o aviamento perfeito das
fórmulas óticas FORNECIDAS POR MÉDICO OCULISTA e c) substituir por lentes de
grau idêntico àquelas que forem apresentadas danificadas.
Será por sua vez proibido aos Estabelecimentos Óticos: a) confeccionar e vender
lentes de grau, sem prescrição médica, b) instalar consultórios médicos nas
dependências dos seus estabelecimentos, c) possuir câmara escura (gabinete
oftalmológico), d) ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos
olhos, e) ter cartazes e anúncios com o oferecimento de exame de vista e f) escolher ou
permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Por exclusão, aos
Estabelecimentos Óticos caberá tão somente comercializar lentes de grau mediante a
apresentação de fórmula ótica DE MÉDICO.
Por fim, constata-se que os órgãos e entes que compõem o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária do devem fiscalizar o cumprimento, por parte das casas de Ótica e
dos optometristas, dos Decretos Federais nºs 20.931/1932 e 24.492/1934, impedindo
que ambos realizem atividades privativas dos profissionais da medicina.
Notas
(Nota 01) “EMPREGO, Ministério do Trabalho e. Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em:
<http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo Resultado.jsf>. Acesso em: 05 mar. 2010. As
atividades são as seguintes:
“A- REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS
1. Fazer anamnese; 2. Medir acuidade visual; 3. Analisar estruturas externas e internas do olho; 4. Mensurar
estruturas externas e internas do olho; 5. Medir córnea (queratonometria, paquimetria e topografia); 6. Avaliar fundo
do olho(oftomoscopia); 7. Medir pressão intraocular (tonometria); 8. Identificar deficiências e anomalias visuais; 9.
Encaminhar casos patológicos a médicos; 10. Realizar testes motores e sensoriais; 11. Realizar exames
complementares; 12. Prescrever compensação óptica; 14. Recomendar auxílios ópticos; 15. Realizar perícias
optométricas em auxílios ópticos.
B - ADAPTAR LENTES DE CONTATO.
1. Fazer avaliação lacrimal; 2. Definir tipo de lente; 3. Calcular parâmetros das lentes; 4. Selecionar lentes de teste; 5.
Colocar lentes de teste no olho; 6. Combinar uso de lentes (sobre-refração); 7. Avaliar teste; 8. Retocar lentes de
contato; 9. Recomendar produtos de assepsia; 10. Executar revisões de controle.
C - CONFECCIONAR LENTES
1. Interpretar ordem de serviço; 2. Fundir materiais orgânicos e minerais; 3. Escolher materiais orgânicos e minerais;
4. Separar insumos e ferramentas; 5. Projetar lentes (curvas, espessura, prismas); 6. Blocar materiais orgânicos e
minerais; 7. Usinar materiais orgânicos e minerais; 8. Dar acabamento às lentes; 9. Adicionar tratamento as lentes
(endurecimento, anti-reflexo, coloração, hidratação e filtros); 10. Aferir lentes; 11. Retificar lentes.
(omissis)
F - PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL
1. Assessorar órgãos públicos na promoção da saúde visual; 2. Ministrar palestras e cursos; 3. Promover campanhas
de saúde visual; 4. Promover a reeducação visual; 5. Formar grupos multiplicadores de educação em saúde visual.
G - VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS.
1. Detectar necessidades do cliente; 2. Interpretar prescrição; 3. Assistir cliente na escolha de armações e óculos
solares; 4. Indicar tipos de lentes; 5. Coletar medidas complementares; 6. Aviar prescrições de especialistas; 7.
Ajustar óculos em rosto de cliente; 8. Consertar auxílios ópticos.
H - GERENCIAR ESTABELECIMENTO
1. Organizar local de trabalho; 2. Gerir recursos humanos; 3. Preparar ordem de serviço; 4. Gerenciar compras e
vendas; 5. Controlar estoque de mercadorias e materiais; 6. Controlar estoque de mercadorias e materiais; 6.
Controlar qualidade de produtos e serviços; 7. Administrar finanças; 8. Providenciar manutenção do estabelecimento.
Y. COMUNICAR-SE
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1. Manter registros de cliente; 2. Enviar ordem de serviço a laboratório; 3. Orientar cliente sobre o uso e conservação
de auxílios ópticos; 4. Orientar família do cliente; 5. Emitir laudos e pareceres; 6. Orientar a ergonomia da visão; 7.
Solicitar exames e pareceres de outros especialistas (...)”.
(Nota 02) Informamos que atualmente tal ação está sendo questionada pela ação rescisória 000418034.2010.4.05.0000 (AR6392-PE) intentada pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de Pernambuco junto ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
(Nota 03) Informamos que atualmente tal ação está sendo questionada pela apelação 0005098-72.2007.4.05.8300
(AC453762-PE) que está a tramitar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
(Nota 04) Em Minas Gerais, a Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Notificação editou a
Notificação ANTR/SVS nº 221/2008, datada de 25 de março de 2005, que assim versa sobre a questão da optometria:
"O Subsecretário de Vigilância em Saúde, Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
Sanitária as Secretaria de Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no
inciso IV, do art. 3º da Resolução SES nº 860, de 22 de março de 2006 e considerando que é dever do Estado de
promover à saúde individual e coletiva, que o exercício de qualquer atividade, ofício é permitido desde que exista lei
regulamentando, as denúncias referentes a agravos a saúde visual oriundo de exames procedidos por optometristas,
que a profissão de optometrista é catalogada pelo CBO - Código Brasileiro de Ocupações instrumento meramente
informativo, uma vez que este só tem fins meramente classificatórios, sem função de regulamentação profissional,
que o exame ocular vai além de uma consulta para óculos, que o exame ocular possibilita a avaliação de numerosas
doenças que comprometem outros setores do corpo humano, que o exame realizado por profissional que não detém os
conhecimentos médicos sobre o olho deixa de detectar várias doenças oculares ou sistêmicas graves, com alto risco
de morbidade e letalidade, que o profissional optometrista compete a confecção de lentes de grau sob receita médica e
sua substituição sendo vedado aos optometristas a prescrição de óculos e adaptação de lente de contato, que são atos
privativos do oftalmologista, NOTIFICA aos Coordenadores de Vigilância Sanitária que é vedado o
licenciamento de consultórios de optometria nos termos do art. 30 do Decreto 30931/32, o aviamento de
receitas prescritas por optometristas, a presença de equipamentos para realização de exame ocular em
estabelecimento ótico devendo os notificados ao constatarem a ocorrências das proibições acima citadas
tomarem as medidas sanitárias cabíveis."
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