DAR II Série-A n.º 110 - Associação de Ciclismo do Minho

Transcrição

DAR II Série-A n.º 110 - Associação de Ciclismo do Minho
II Série-A — Número 110
Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
X LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO
Resoluções:
— Eleição do Presidente do Conselho Nacional de
Educação.
— Eleição dos Representantes dos grupos Parlamentares
no Conselho Nacional de Educação.
Projectos de lei [n.os 528 e 558/X (3.ª) e n.os 606, 635, 724
e 759 a 770/X (4.ª)]:
N.º 528/X (3.ª) (Apoio à doença dos deficientes das Forças
Armadas):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
final da Comissão de Defesa Nacional, incluindo proposta de
alteração. (a)
N.º 558/X (3.ª) (Estabelece o regime aplicável à gestão de
óleos alimentares usados):
— Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação
e Desenvolvimento Regional, incluindo os pareceres da
Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias. (a)
N.º 606/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
— Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração do
PSD, PS/PSD, PCP e BE. (a)
N.º 635/X (4.ª) (Altera o Código da Estrada, permitindo o
averbamento da habilitação legal para a condução de
veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita
legalmente para a condução de veículos da categoria B):
— Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio. (a)
N.º 724/X (4.ª) (Determina regras de acesso a benefícios
fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do
Estado português):
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
(a)
N.º 759/X (4.ª) — Alteração da designação da freguesia de
Anha, no concelho de Viana do Castelo, para Vila Nova de
Anha (apresentado pelo PS).
N.º 760/X (4.ª) — Elevação de Vilarinho, concelho de Santo
Tirso, distrito do Porto, à categoria de vila (apresentado pelo
PS).
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N.º 761/X (4.ª) — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de
16 de Julho, em matéria de corrupção (apresentado pelo
BE).
N.º 762/X (4.ª) — Reforça a protecção social em situação de
desemprego (apresentado pelo PCP).
N.º 763/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho,
reforçando a defesa dos direitos dos utentes das autoestradas (apresentado pelo PCP).
N.º 764/X (4.ª) — Regime especial de aposentação para os
educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino
básico do ensino público, em regime de monodocência
possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos
de serviço docente (apresentado pelo PCP).
N.º 765/X (4.ª) — Reforça a protecção dos animais utilizados
em circos (apresentado pelo PCP).
N.º 766/X (4.ª) — Derrogação do sigilo bancário (Décima
nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta
alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março)
(apresentado pelo PCP).
N.º 767/X (4.ª) — Dignifica a atribuição das pensões e de
outras prestações sociais (apresentado pelo BE).
N.º 768/X (4.ª) — Combate ao enriquecimento injustificado
(apresentado pelo BE).
N.º 769/X (4.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento
ilícito (apresentado pelo BE).
N.º 770/X (4.ª) — Proibição de animais em circos
(apresentado por Os Verdes).
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Propostas de lei [n.os 256 e 269/X (4.ª)]:
N.º 256/X (4.ª) (Aprova o regime geral dos bens do domínio
público):
— Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação
e Desenvolvimento Regional e anexos, contendo nota
técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores, do Governo Regional da Madeira e
da Associação Nacional de Municípios Portugueses. (a)
N.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo
regime do arrendamento rural.
Projectos de resolução [n.os 463, 483 e 484/X (4.ª)]:
N.º 463/X (4.ª) (Medidas de combate à criminalidade
financeira e aos movimentos especulativos em paraísos
fiscais):
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 483/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que alargue o
leque de doenças congénitas raras passíveis de diagnóstico
precoce através de rastreio neonatal (apresentado pelo
CDS-PP).
N.º 484/X (4.ª) — Sobre a inclusão dos desportos praticados
na via pública o regime constante no Decreto-Lei n.º 238/92,
de 29 de Outubro, no que se relaciona com a
obrigatoriedade de policiamento e ausência de apoios por
parte dos jogos sociais (apresentado pelo CDS-PP).
(a) São publicados em Suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9
de Julho, republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, e alterado pelo DecretoLei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril, eleger para Presidente do Conselho
Nacional de Educação Ana Maria Dias Bettencourt.
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9
de Julho, republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, e alterado pelo DecretoLei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril, designar como representantes dos
grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:
Efectivos:
Luiz Manuel Fagundes Duarte
José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro
Maria do Rosário de Brito Nunes Barros
António José Carlos Pinho
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Antero de Oliveira Resende.
Suplentes:
Rosalina Maria Barbosa Martins
Fernando António Esteves Charrua
José Manuel de Jesus Vargas
Cecília Felgueiras de Meireles Graça
Nuno Miguel Pires Serra
Anabela Botelho Amaro Almeida
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 759/X (4.ª)
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE ANHA, NO CONCELHO DE VIANA DO
CASTELO, PARA VILA NOVA DE ANHA
Exposição de motivos
A freguesia de Anha, do concelho de Viana do Castelo foi elevada à categoria de vila pela Lei n.º 63/1985,
de 25 de Setembro.
Na iniciativa legislativa que lhe deu origem [Projecto de lei n.º 433/X (3.ª)] propunha-se a elevação da
povoação de Anha, sede de freguesia com o mesmo nome, à categoria de vila.
No decurso do processo legislativo dessa mesma iniciativa, foi aditado um artigo ao projecto de lei, em que
se precisava que a vila passaria a ter a designação de «Vila Nova de Anha».
Tal como atrás referido, este processo foi concluído dando origem à Lei n.º 63/1985. Contudo, e apesar da
manifesta intenção dos autores dessa iniciativa, por lapso, nesse mesmo processo não foi consagrada
também essa alteração da designação da respectiva freguesia, facto de que apenas se deu conta muito
recentemente, em virtude do procedimento para a obtenção do cartão do cidadão.
Acontece que na actualidade e em virtude desta designação de «Vila Nova de Anha» não constar da
listagem de freguesias do INE, devido ao mencionado lapso, estão a surgir problemas na emissão deste
cartão relativamente a pessoas que nasceram após a publicação da referida Lei n.º 63/1985, de 25 de
Setembro, as quais, até ao presente eram oficialmente documentadas como naturais de Vila Nova de Anha.
Tendo presente que «Vila Nova de Anha» é a denominação usado e aceite por todos, nesta freguesia e
vila, há mais de 23 anos, torna-se urgente corrigir para regularizar esta situação, até porque as dificuldades
identificadas em torno da emissão do cartão do cidadãos continuam a verificar-se, sobretudo no que diz
respeito à identificação da freguesia da naturalidade daqueles cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A freguesia de Anha, no concelho de Viana do Castelo, fica a designar-se como Vila Nova de Anha.
Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: Jorge Fão — Rosalina Martins — Fátima Pimenta.
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PROJECTO DE LEI N.º 760/X (4.ª)
ELEVAÇÃO DE VILARINHO, CONCELHO DE SANTO TIRSO, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA
DE VILA
Exposição de motivos
Enquadramento
Localizada na fronteira nascente do concelho de Santo Tirso, na encosta sobre o rio Vizela, na sua margem
esquerda, a freguesia de Vilarinho faz fronteira com as freguesias de São Salvador do Campo, São Martinho
do Campo e São Mamede de Negrelos, do mesmo concelho, e com as freguesias de Caldas de Vizela,
Barrosas (Santa Eulália), Lustosa e Moreira de Cónegos, dos concelhos de Vizela, Lousada e Guimarães
respectivamente.
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Dista 11km da sede do município, 5km de Vila das Aves e 7km de Vizela. Insere-se no contínuo urbano do
Vale do Ave e o seu povoamento fez-se sobretudo ao longo da sua densa rede de caminhos e estradas.
De acordo com a tipologia de áreas urbanas, definida pelo INE, Vilarinho é uma APU, ou seja, área
predominantemente urbana.
Razões históricas
Os testemunhos de ocupação humana em Vilarinho remontam ao início da nacionalidade.
Ao longo dos séculos, Vilarinho viveu em torno do seu mosteiro. Foi este de Cónegos Regrantes de Santo
Agostinho e, dizem alguns autores, terá sido uma abadia secular muito rica, fundada anteriormente a 1070,
para sepultura dos fidalgos da geração dos Fafes. O seu abade, Gonçalo Anees Fafes, fundou junto a este
templo um convento, no qual aplicou as rendas da sua abadia e do qual foi o seu primeiro abade vitalício. A
construção do mosteiro foi iniciada em 1070 e em 1074 já estava concluído e era habitado por 10 cónegos. O
Mosteiro de Vilarinho vem abundantemente documentado nos séculos XIII e XIV, nomeadamente, no
«Censual do Cabido da Sé do Porto» (1120).
O pároco da freguesia era cura anual e da apresentação dos Cónegos Regrantes do Mosteiro de Landim,
até à sua extinção.
Em 1220, Vilarinho pertencia ao Julgado de Refojos e, em 1258, passou para Guimarães. Em 1836 passou
a integrar o concelho de São Tomé de Negrelos e em 1885 passou definitivamente ao concelho de Santo
Tirso.
Razões geográficas, demográficas, sociais, culturais e económicas
De acordo com os Censos 2001, Vilarinho possui 4036 habitantes, o que perfaz uma densidade
populacional de mais de 700 hab/km2, valor que lhe confere um carácter urbano.
Cerca de 30% da população residente não é natural da freguesia, o que espelha bem a sua atractividade
relativamente a freguesias de outros concelhos (21% da população residente é natural de outras freguesias do
concelho de Santo Tirso), mas também relativamente a outras freguesias do concelho de Santo Tirso (9%). De
assinalar também o seu grande dinamismo demográfico — entre os censos de 1991 e 2001 a população da
freguesia cresceu 9,85%, valor acima da média do concelho e do Ave.
Este facto pode ser explicado pelo relativo dinamismo económico da freguesia, uma vez que cerca de 32%
da população residente trabalha na própria freguesia, o que demonstra que existe aí uma assinalável bolsa de
emprego.
Apesar de Santo Tirso ser um concelho de charneira entre a Área Metropolitana do Porto e o Vale do Ave,
Vilarinho é uma típica freguesia do Vale do Ave. Da sua população residente empregada, 85% está afecta ao
sector secundário, e dentro deste e quase na sua totalidade à indústria têxtil. Esta percentagem, apesar de ter
vindo a sofrer um ligeiro decréscimo, espelha a dependência da população face ao têxtil.
Quanto ao sector primário, a sua importância tem vindo a diminuir ao logo dos últimos anos. Nos últimos
censos apenas 1% da população empregada estava afecta a este sector. No entanto, ainda subsistem alguns
casos onde a agricultura continua a ser uma actividade secundária, complementar ao rendimento familiar.
Certo é que os campos agrícolas, encravados no território construído, continuam a marcar a paisagem da
freguesia, o que se deve sobretudo à manutenção de algumas grandes quintas, como a Quinta do Burgo ou a
Quinta das Custeiras.
Em 31 de Dezembro de 2006 existiam mais de 3000 eleitores na freguesia de Vilarinho, cumprindo o artigo
12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que refere como condição para elevação de uma freguesia a vila a
existência de mais de 3000 eleitores.
No que se refere aos equipamentos colectivos exigidos, Vilarinho possui:
Farmácia.
Casa de espectáculos. Diversas colectividades da freguesia possuem salas multiusos, devidamente
equipadas para receber espectáculos, como o rancho folclórico, os escuteiros, o Movimento
Ecológico Baden Powell, o Futebol Clube de Vilarinho e até mesmo a sede da Junta de Freguesia.
Transportes colectivos.
Estabelecimentos comerciais e de hotelaria. Vilarinho possui diversos estabelecimentos comerciais
(supermercados, mercearias, talhos, padarias, drogarias, ourivesaria, florista, loja de
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electrodomésticos). Quanto a estabelecimentos de hotelaria, além de diversos cafés e restaurantes,
existe um projecto para um hotel de turismo rural.
Estabelecimentos de ensino — Vilarinho possui 3 estabelecimentos de ensino: JI da Boca, EB1 de
Lage e EB1/JI de Paradela.
De referir ainda o elevado sentido de participação dos Vilarinhenses na vida da comunidade, retratado no
elevado número de colectividades existentes, de onde se destacam:
Agrupamento 245 de Vilarinho — CNE
Associação dos Antigos Escuteiros de Vilarinho
Centro Social e Paroquial de Vilarinho
Conferência de S. Vicente de Paulo
Fábrica da Igreja Paroquial de S. Miguel de Vilarinho
Futebol Clube de Vilarinho
Grupo Columbófilo de Vilarinho
Grupo de Jovens Sem Fronteiras
Movimento Ecológico Baden Powell
Atendendo ao exposto e considerando que se encontram reunidas as condições legais, quanto ao número
de eleitores e demais exigências previstas na Lei n.º 11/82, de 02 de Junho, os deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Vilarinho, situada no município de Santo Tirso, distrito de Porto, é elevada à categoria de
vila.
Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: Fernando Jesus — José — Lello Agostinho Gonçalves — Isabel Santos — Joaquim
Couto — Renato Sampaio — Luísa Salgueiro — Isabel Pires de Lima — Alcídia Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 761/X (4.ª)
ALTERA O CÓDIGO PENAL E A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
O combate à corrupção é o combate pela defesa e sobrevivência do Estado de Direito. Por isso o Estado
não se pode eximir de fazer empreender esse combate pela promoção da integridade, da responsabilidade e
de uma forma geral a boa administração da coisa pública.
Como contributo para esse combate, o Bloco de Esquerda apresentou já uma série de projectos de lei na
presente legislatura, os quais foram discutidos no âmbito do chamado ―pacote de combate à corrupção‖, mas
não obtiveram a aprovação da maioria.
No âmbito desse debate, foram aprovadas algumas alterações, mas a experiência da realidade continua a
demonstrar que não se compadece com pequenos e tímidos passos legislativos.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que é importante retomar a iniciativa
legislativa que visa alterar o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar a distinção
entre corrupção para acto ilícito e para acto lícito, corrupção passiva e corrupção activa.
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O bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação da corrupção é a autonomia intencional do
Estado, é a manutenção do Estado de direito. E esse bem jurídico é sempre posto em causa quer se trate de
corrupção própria (para acto ilícito) ou imprópria (para acto lícito), activa ou passiva. Por isso, entendemos que
a moldura penal deve ser igual para todas estas formas.
A licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar, de forma activa ou passiva, deverão ser tidas em
conta ao nível da culpa, e da determinação da medida concreta da pena.
Só assim o legislador estará a dar um claro e inequívoco sinal aos possíveis agentes de que não se
compadece com nenhuma forma de corrupção. Ao invés do que actualmente acontece. Veja-se, por exemplo,
algumas da mais recentes sentenças de condenação por corrupção para acto lícito. A mais mediática foi, sem
dúvida, a condenação de Domingos Névoa ao pagamento de uma multa de 5000€ por corrupção activa para
acto lícito. O efeito mediático desta sentença, por exemplo, acaba por transmitir aos cidadãos a ideia de
impunidade da corrupção, a ideia de que este tipo de crime compensa. Ou seja, aniquila o efeito preventivo e
persuasor da pena.
Mas a questão não radica, nem na sentença, nem no seu efeito mediático, mas sim no Código Penal, que
prevê molduras penais distintas para comportamentos que violam e põem em causa o mesmíssimo bem
jurídico.
Por tudo isto, entende o Bloco de Esquerda propor a alteração dos artigos 372.º e 374.º do Código Penal, e
dos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, de modo a uniformizar a pena aplicável à corrupção
activa e passiva, bem como criar um único tipo criminal de corrupção independentemente de se tratar de
corrupção para acto lícito ou ilícito.
Em virtude destas alterações, revoga-se o artigo 373.º do Código Penal e o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de
16 de Julho.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do
Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal
Os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º
132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei
n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei
n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto,
pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º
323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de
Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º
11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 372.º
Corrupção passiva
1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido
com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento
ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou
não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do
exercício das suas funções públicas.
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3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento
ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem
patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo,
ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — Anterior n.º 2.
5 — Anterior n.º 3.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou
omissões não contrários aos deveres do cargo.
Artigo 374.º
(…)
1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao
funcionário não seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Anterior n.º 3.»
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
Os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa à responsabilidade dos titulares de cargos
políticos, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Corrupção passiva
1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si, ou por interposta pessoa, com o
seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto, contrário ou não, aos
deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação é punido com pena de prisão de 2 a 8
anos.
2 — Anterior n.º 2 do artigo 17.º.
3 — Se por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos
números anteriores, será aquela pena aplicada à corrupção.
Artigo 18.º
(…)
1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que
ao titular de cargo político não seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de
cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes
seja devida.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 — É revogado artigo 373.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º
132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei
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n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei
n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto,
pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º
323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de
Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º
11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
2 — É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de
Novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo —
Mariana Aiveca — Francisco Louçã.
———
PROJECTO DE LEI N.º 762/X (4.ª)
REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
Portugal atravessa hoje uma crise económica e social sem precedentes, que, no plano nacional, resulta de
décadas de políticas de direita que visaram, passo a passo, a diminuição da protecção social dos portugueses,
a diminuição dos salários e remunerações, a degradação das condições de trabalho e o retrocesso social no
plano dos direitos laborais e dos direitos democráticos.
Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as
desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado
e face a este cenário, pese embora a imensa propaganda governamental, o facto é que as medidas do PS tem
vindo a agravar a situação social da grande maioria da população.
Os diversos dados conhecidos sobre a evolução da economia indicam agravamento da situação.
De acordo com o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado em 2006, 18% da população
residente encontrava-se em situação de risco de pobreza e a distribuição dos rendimentos caracterizava-se
por uma forte desigualdade tal como nos anos anteriores: o rendimento monetário líquido equivalente dos 20%
da população com rendimentos mais elevados era 6,8 vezes maior do que o rendimento monetário líquido
equivalente dos 20% da população com mais baixos recursos.
A consequência mais dramática do presente agravamento da situação económica é a subida acentuada do
desemprego. Por todo o País aumentam as inscrições nos centros de emprego, tendo sido registado em
Março de 2009 um aumento de cerca de 24% nas inscrições em relação a Março de 2008.
Os trabalhadores que ficam em situação de desemprego sujeitam-se a esperas intermináveis, havendo filas
à porta dos centros de emprego, em muitos locais, desde as 4 da manhã. Acresce que as ofertas de emprego
que chegam aos centros de emprego são ínfimas (representam apenas 3% do desemprego) e de muito má
qualidade, atentando contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores (3/4 dos postos de trabalho oferecidos
são a prazo e os salários baixíssimos – iguais ou próximos do salário mínimo nacional mesmo para
qualificações e habilitações muito elevadas), sendo também muito grave o papel que o IEFP está a
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desempenhar como intermediário de empresas de trabalho temporário na colocação de trabalhadores em
troca de salários e vínculos precários.
A economia portuguesa poderá contrair-se 4,1% este ano e 0,5% em 2010, estima o FMI nas perspectivas
económicas mundiais divulgadas recentemente. Ao contrário das previsões do Banco de Portugal, o FMI
aponta para uma taxa de desemprego de 9,6% este ano (subindo dos 7,8% de 2007) e de 11% em 2010.
A análise dos rendimentos publicada no Anuário Estatístico de 2007, da responsabilidade do INE, permitiu
verificar que «os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem constituíam a maior parcela dos
rendimentos familiares, representando 49% do rendimento total e 60% do rendimento monetário.
Considerando o conjunto dos rendimentos de trabalho (por conta de outrem e por conta própria), a sua
importância relativa aumentava, respectivamente, para 58% e 71%.».
Assim, considerando que a maioria dos portugueses depende exclusivamente dos rendimentos do seu
trabalho, o Governo PS insiste em não alterar os critérios de atribuição do subsídio de desemprego, deixando
milhares de desempregados sem uma protecção social que permita um mínimo de dignidade.
O desemprego atingiu com o actual Governo, antes de se verificarem os efeitos da crise internacional, os
níveis mais elevados desde há três décadas. Esta grave situação é uma consequência de uma política
económica e orçamental contrária às necessidades de desenvolvimento do país que o actual governo
prosseguiu e acentuou, na sequência dos anteriores.
A política de garrote ao investimento público; de manutenção e incentivo de um modelo económico e de
emprego assente em baixos salários, pouca especialização e escassa incorporação tecnológica; a ausência
de garantias para impedir o encerramento e deslocalização de importantes unidades produtivas,
frequentemente beneficiárias de vultuosos apoios públicos; a falta de fiscalização de actuações abusivas do
patronato, designadamente em matéria de despedimentos colectivos e lay-off, são alguns dos aspectos que
responsabilizam o Governo e a sua política pela situação de crescimento do desemprego que o país vive
actualmente.
O Governo foi directamente responsável, aliás, pela eliminação de dezenas de milhares de postos de
trabalho, seja na administração pública, seja indirectamente em empresas públicas ou em que o Estado tem
um papel determinante.
Apesar destas inegáveis responsabilidades na promoção do desemprego, o Governo adoptou, em
simultâneo, uma política altamente restritiva em matéria de acesso ao subsídio de desemprego, agravando
ainda mais os efeitos sociais da sua política económica. De facto, o Governo alterou em 2006 as regras de
atribuição do subsídio de desemprego restringindo o acesso a esta prestação e penalizando em particular os
jovens trabalhadores, aliás, em geral com situação precária e, logo, ainda mais sujeitos ao desemprego.
A prova da intencionalidade desta política está na diminuição em 400 milhões de euros, entre o orçamento
de 2007 e o de 2009, da verba inscrita para esta prestação social. O Governo visou assim, deliberadamente e
de forma chocante, combater o défice das contas públicas à custa de centenas de milhares de
desempregados e suas famílias. A realidade comprovou estes intentos, já que subindo o desemprego,
diminuíram os trabalhadores com acesso ao respectivo subsídio. Eles são já mais de metade dos
desempregados reais e quase metade dos desempregados estatisticamente registados.
Por estes motivos, o PCP, após ter apresentado a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 220/2006, a
23 de Novembro, propondo a cessação de vigência, o projecto de lei n.º 544/X onde propõe a alteração das
normas mais gravosas do diploma, em Junho de 2008, o projecto de resolução 437/X, em Março de 2009,
recomendando ao Governo a alteração dos critérios de atribuição do subsídio de desemprego e várias
propostas em sede de Orçamento do Estado, todos eles rejeitados pela maioria PS, propõe agora a tomada de
medidas de emergência que tenham em conta o actual momento vivido por muitos trabalhadores,
nomeadamente os mais jovens, que contem com o suporte financeiro do Orçamento do Estado para o seu
financiamento e que garantam, transitoriamente, a diminuição do prazo de garantia para acesso ao subsídio
de desemprego e o aumento do prazo de concessão, bem como o aumento do montante do subsídio social de
desemprego e a alteração da regra da contagem dos prazos de garantia.
Sucessivamente o PCP tem confrontado o Primeiro-Ministro e o Ministro do Trabalho com esta grave
situação, teimando o Governo em desvalorizar ou ignorar as consequências da sua política. Como resposta a
esta situação o Governo avançou apenas, demorando aliás longos meses para o concretizar, com uma mais
do que insuficiente alteração do subsídio social de desemprego, com uma prorrogação por seis meses das
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prestações que cessem em 2009, mas apenas no valor de 60% do IAS (251,53 euros), acrescidos de algumas
bonificações no caso de existirem filhos. É essa alteração que, no fundamental, está consagrada no DecretoLei n.º 68/2009, de 20 de Março.
Este Decreto-Lei introduz apenas esta ténue melhoria do subsídio social de desemprego mas deixa de fora
alterações ao subsídio de desemprego propriamente dito, onde ela é cada vez mais exigível.
Na realidade estabelece-se apenas nesta matéria que, se o trabalhador retomar a situação activa nos
primeiros seis meses de atribuição do subsídio de desemprego, os descontos que relevaram para o acesso a
essa prestação devem ser considerados para a determinação do período de duração de uma futura atribuição
do subsídio. Não se resolve portanto o grave problema de serem dados como perdidos esses descontos e o
cumprimento dos prazos de garantia bastante longos que a lei exige, que têm assim de ser integralmente
renovados. Numa situação de intermitência no emprego, de enorme e crescente precariedade, este factor, é
determinante para excluir muitos trabalhadores do subsídio de desemprego.
Outras graves limitações no acesso ao subsídio de desemprego são mantidas intocadas por este novo
decreto-lei. Recentemente, o Governo anunciou um limitado alargamento do critério de atribuição do subsídio
social de desemprego no que diz respeito à condição de recursos, não tendo, todavia, concretizado nenhuma
proposta, continuando a «fugir» à questão essencial.
Trata-se, pois, da confirmação de que o Governo, de forma obstinada e completamente insensível à grave
situação social e de desemprego que a sua política ajudou a criar, mantém a recusa em alterar pelo menos
algumas das normas mais gravosas do seu regime de subsídio de desemprego, condenando assim centenas
de milhares de trabalhadores a não terem acesso a essa prestação.
Sem prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, as medidas agora propostas
são da mais elementar justiça social, nomeadamente:
– A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida;
– A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar;
– A alteração da contagem dos prazos de garantia eliminando o sucessivo reinício da mesma;
– O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o aumento dos prazos de concessão
das prestações por um período transitório.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Indexação das prestações de desemprego
As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão
indexadas à retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(…)
1 — (…)
2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima
mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
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4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
1 — Os artigos 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[…]
1 — (…)
2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado
familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 29.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é
automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
[…]
1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da
remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante
desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 — Anterior n.º 3
6 — Anterior n.º 4
Artigo 36.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
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4 — (…)
5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde
a data de apresentação do requerimento ou das provas.
Artigo 37.º
[…]
1 — (…)
2 — Eliminar
3 — Eliminar
4 — (…)
Artigo 55.º
[…]
Artigo 72.º
[…]
1 — (…)
os
2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n. 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do
prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de
concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo
período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.
3 — (…)»
2 — São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte
redacção:
«3.º-A
Alteração dos períodos de concessão das prestações de desemprego
1 — Excepcionalmente, pelo período de três anos após a entrada em vigor da presente lei, o período de
concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos
termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são
os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número
anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são
acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,
para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de
60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
5 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os
respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à
determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no
prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
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3.º- B
Prazos de garantia
1 — Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de
garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
2 — Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de
garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com
o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
3 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os
respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à
determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no
prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Bruno Dias — António
Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — João Oliveira.
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PROJECTO DE LEI N.º 763/X (4.ª)
ALTERA A LEI N.º 24/2007, DE 18 DE JULHO, REFORÇANDO A DEFESA DOS DIREITOS DOS
UTENTES DAS AUTO-ESTRADAS
Exposição de motivos
São visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem das obras realizadas em
auto-estradas, desde logo pela redução da velocidade máxima pouco consentânea com os níveis de fluidez de
tráfego exigíveis de uma auto-estrada, mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das
alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem,
supressão de bermas, etc.
Recorde-se que a obra de alargamento da A1, entre os nós de Santa Maria da Feira e Estarreja teve início
em 2007, e permanece até à data, em 2009, sem fim à vista, enquanto os utentes continuam obrigados a
pagar portagem como se nada tivesse acontecido. Outro exemplo que está à vista, neste caso com o prejuízo
das populações do distrito de Setúbal, é o da obra que continua na A2, entre os Nós de Coina e de Palmela.
Trata-se de uma situação que não é ilegal, porque a Lei aprovada pela maioria parlamentar do PS permite
que ela se verifique quotidianamente. Mas é sem dúvida uma situação imoral, porque se traduz na penalização
constante e reiterada das populações, dos utentes, das empresas, face ao pagamento por um serviço que
simplesmente não está a ser prestado há anos.
Tal como o PCP afirmou nas suas Jornadas Parlamentares do distrito de Aveiro, uma lei errada e injusta
deve ser alterada o quanto antes, e é nesse sentido que se apresenta este projecto de lei, com vista à
correcção da inaceitável injustiça que actualmente permanece em vigor.
O que agora está em causa é a questão de decidir se um automobilista numa auto-estrada, obrigado a
circular em condições de segurança, velocidade e conforto piores do que as de muitas estradas municipais,
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deve pagar a mesma portagem que paga quando estão reunidas as condições normais de circulação nessa
via. Para o PCP, a resposta é evidente e indesmentível. É inaceitável que seja cobrada portagem num troço de
auto-estrada que não o é na prática e é de elementar justiça que se consagre, também nesta matéria, o
princípio de que serviço não prestado ou não disponibilizado é serviço que não tem de ser pago.
A verdade é que não estamos, de modo algum, perante uma questão nova. De facto, esta é uma questão
essencial do projecto de lei n.º 145/X (2.ª) do PCP, projecto esse que, sublinhamos, mereceu o voto favorável
unânime do Parlamento.
Como tal, o Grupo Parlamentar do PS, sabendo o que estava a votar, aprovou esse projecto do PCP,
incluindo esta norma. No entanto, os factos demonstraram que a maioria parlamentar do PS ficou, a dada
altura, muito sensível à argumentação das concessionárias das auto-estradas. O processo legislativo resultou
assim numa verdadeira fraude política. É imperioso pôr cobro a esta iniquidade.
Propomos assim que se proceda à dedução imediata da taxa de portagem, nos casos em que se verifique
uma ou mais das seguintes situações: (1) Redução do limite máximo de velocidade de circulação; (2) Redução
do número de vias em serviço; (3) Desvios da faixa de rodagem; (4) Supressão de bermas.
Desta feita, nos casos em que as concessionárias não cumpram sequer as condições mínimas de
circulação, consideramos que o que está em causa, muito mais que uma situação a justificar a não cobrança
de portagem, é um caso de incumprimento a exigir compensação ao utente. Assim, propomos que se aplique
à concessionária o mesmo critério que se aplica ao utente quando este incorre em incumprimento.
Os utentes são obrigados de forma implacável a pagar esse montante quando, por lapso, entram na autoestrada através do corredor da ―Via Verde‖, ou quando perdem o cartão de entrada na portagem. E isto apesar
das concessionárias, na grande maioria dos casos, terem os meios técnicos necessários para confirmar o local
e o momento exacto da entrada da viatura na auto-estrada.
É de elementar justiça, então, que uma empresa detentora da concessão de uma auto-estrada, quando
incorra em incumprimento, seja obrigada a compensar os seus utentes, nos mesmos termos em que estes são
penalizados quando a situação é a inversa: o pagamento obrigatório de um montante correspondente ao dobro
do valor máximo da portagem cobrável no local. O mesmo deve valer, de resto, para a definição dos critérios a
aplicar no quadro contra-ordenacional.
Finalmente, acrescentamos ainda ao âmbito de aplicação deste regime as travessias rodoviárias, as quais
se encontravam numa incompreensível situação de excepção face ao normativo em vigor.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei reforça a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas, alterando o regime de aplicação
da não cobrança de portagens nos troços de auto-estrada em obras e a compensação aos utentes em caso de
incumprimento das condições mínimas de circulação.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — (…)
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às travessias rodoviárias e às
auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.
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Artigo 3.º
Definições
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) Travessias rodoviárias – as travessias que integram Itinerários Principais e Complementares do PRN,
com as respectivas pontes, viadutos e conjuntos viários a elas associados, incluindo praças de portagem e
áreas de serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que as completarem.
Artigo 5.º
Condições especiais
1 — A obra com duração inferior a setenta e duas horas, que implique constrangimentos na mesma faixa
ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelo disposto no artigo anterior,
desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua
realização.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 9.º
Incumprimento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, o incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra
ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em
obras, previstas nos artigos anteriores, obriga ao pagamento ao utente do montante correspondente ao dobro
do valor máximo cobrável na barreira de portagem em que o utente se apresentar.
2 — (…)
3 — (…)
4 — O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as
entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador.
Artigo 10.º
Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, o incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra
ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em
obras, previstas nos artigos anteriores, obriga ao pagamento ao utente do montante correspondente ao dobro
do valor máximo cobrável na barreira de portagem em que o utente se apresentar.
2 — (…)
3 — (…)
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a) (…);
b) A operação de pagamento ao utente prevista no número 1 do presente artigo realiza-se
automaticamente, mediante reclamação do utente, nos termos da presente lei e da sua regulamentação.
4 — (…)
5 — O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as
entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho
São aditados à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 4.º-A, 10.º-A e 12.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Isenção de portagem
1 — Nas auto-estradas e travessias rodoviárias sujeitas a regime de portagem é proibida a sua cobrança,
na extensão correspondente aos sublanços onde tenha lugar a execução de obra e no período em que estas
se realizem.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, por dedução imediata da taxa de portagem, nos casos em
que se verifique uma ou mais das seguintes situações:
a) Redução do limite máximo de velocidade de circulação;
b) Redução do número de vias em serviço;
c) Desvios da faixa de rodagem;
d) Supressão de bermas.
Artigo 10.º-A
Contra-ordenações praticadas pela concessionária
1 — A violação, pela concessionária, do disposto nos artigos 4.º-A, 9.º e 10.º constitui contra-ordenação
punível com coima de valor mínimo, para cada situação de incumprimento, correspondente a 100 vezes o
valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 250, e de valor máximo correspondente a 500
vezes o valor da referida taxa.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de
portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve
considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
3 — O Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias é a entidade competente para a instauração e instrução dos
processos de contra-ordenação a que se refere o presente artigo, bem como para a decisão de aplicação das
respectivas coimas.
Artigo 12.º-A
Compensação às autarquias
O incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de
circulação, segurança, sinalização ou informação previstas na presente lei obriga, caso resulte em prejuízo
devidamente comprovado para os municípios ou freguesias, ao pagamento de indemnização e à devolução
das verbas dispendidas em trabalhos de reparação.»
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pela presente
lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa —
Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — João Oliveira — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 764/X (4.ª)
REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES
DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO, EM REGIME DE MONODOCÊNCIA
POSSUINDO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1989, 13 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO DOCENTE
[Altera o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro]
Preâmbulo
No processo de negociação que antecedeu a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro,
o Governo, através do Ministério da Educação, assumiu com as organizações representativas dos professores
que, no n.º 7, alínea b), do artigo 5.º daquele Decreto-Lei, a referência «à data da transição para a nova
estrutura de carreira» docente se reportava a 31 de Dezembro de 1989.
Este tem sido, aliás, o entendimento presente em todas as matérias onde tal questão se coloca. Ainda
recentemente, o Ministério da Educação mantém esse entendimento quando questionado pelas organizações
sindicais.
Acontece porém, que a Caixa Geral de Aposentações se tem vindo a recusar a proceder à aposentação,
referida a carreira completa, dos professores e educadores que, na referida data de 31 de Dezembro de 1989,
possuíam 13 ou mais anos de serviço docente, e que no momento da apresentação do requerimento de
aposentação têm pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço.
Assim, o presente projecto de lei visa garantir aos educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do
ensino básico do ensino público em regime de monodocência o direito à aposentação nos termos que
estiveram presentes no processo negocial que conduziu à aprovação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de
Dezembro, e que o próprio Ministério da Educação ainda hoje reconhece como sendo o espírito das
disposições publicadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro.
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É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os
professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) […];
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989 13 ou mais anos
de serviço docente, tenham pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o
cálculo de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
8 — […].
9 — […].
10 — […].»
Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias
— Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo.
———
PROJECTO DE LEI N.º 765/X (4.ª)
REFORÇA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS
Exposição de motivos
O quadro legal aplicável à protecção dos animais em Portugal tem vindo a manifestar-se insuficiente para
garantir o bem-estar animal e uma adequada protecção dos animais selvagens e domésticos.
A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, Lei de Protecção dos Animais, é um dos poucos instrumentos legais
que regula a relação das pessoas com os animais, e tem-se mostrado claramente insuficiente para assegurar
o bem-estar animal, num vasto conjunto de situações.
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17
de Dezembro — que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção
Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia —, pese embora contenha algumas normas que
avançam na protecção de animais selvagens e de companhia, entronca no desinvestimento sucessivo dos
vários Governos nos institutos públicos responsáveis pela aplicação desta legislação.
Por força do desinvestimento em meios técnicos e humanos nos serviços públicos, o facto é que não há
responsabilização efectiva dos organismos competentes do Estado (Direcções de Serviços Veterinários
Regionais, Direcção-Geral de Veterinária, Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, PSP,
Polícias Municipais e GNR) nem uma fiscalização eficiente do cumprimento deste diploma, situação agravada
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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pelo PRACE, que acabou por determinar competências diferenciadas apostadas na privatização dos serviços
públicos, ―caindo‖ a protecção animal numa zona cinzenta.
Um Estudo do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, do ISCTE, encomendado pela Associação
Animal e publicado em 2007, sobre «Valores e atitudes face à protecção dos animais em Portugal», com uma
amostra de 1064 indivíduos com 18 ou mais anos, inquiridos telefonicamente, revela que 65,8% dos inquiridos
responde que acha que a lei protege pouco os animais.
Quanto à necessidade de uma nova lei, 59,6% defende que é urgente e 28,9% muito urgente. Quanto à
utilização de animais em circos, 36,6% concordam e 34,4% discordam.
A respeito da atribuição de mais autoridade às instituições públicas com competências para a protecção
dos animais para combater os maus-tratos, a esmagadora maioria dos inquiridos declarou concordar e
concordar totalmente com essa medida (90,2%, se juntarmos estas duas categorias).
Assim, relativamente à protecção animal, há um consenso generalizado na sociedade de que é necessária
maior protecção e maior efectividade através da responsabilização do Estado, através dos institutos
competentes.
A discussão em torno da utilização de animais em espectáculos circenses pode enquadrar-se na discussão
mais genérica sobre protecção do bem-estar animal, na medida em que a observação da realidade
rapidamente nos demonstrará que a lei em vigor não salvaguarda com eficácia devida o bem-estar dos
animais nesse ambiente. A incapacidade de fazer cumprir uma legislação que controle efectivamente o uso de
animais em circos aponta para a necessidade de caminhar no sentido de terminar com o uso de animais em
actividades circenses, ainda que de forma gradual e sem imposições perante as comunidades que dependem
ainda da utilização de animais em espectáculos de circo para a sua subsistência.
O que o PCP agora propõe é a criação de legislação que funcione como um estímulo positivo para a
alteração dos espectáculos de circo tradicionais no sentido da diminuição significativa do uso de animais e do
seu fim gradual, sem mecanismos de imposição ou obrigatoriedade, exceptuando as situações em que seja
manifestamente impossível assegurar as condições de bem-estar animal específicas em causa, como é o caso
dos grandes símios. Nesses casos, o PCP propõe a criação, não de um regime voluntário de entrega, mas de
um regime compulsivo mediante compensação do proprietário.
O PCP propõe também a criação de um segundo grupo de espécies animais, sujeitas apenas a entrega
voluntária mas também a um impedimento legal de proliferação, reprodução, compra ou venda, com vista a
não permitir que haja renovação das populações de animais selvagens detidas ou utilizadas por circos.
Propõe ainda a efectiva responsabilização do Estado em matéria de protecção dos animais utilizados em
circos, através da criação do Cadastro Nacional de Animais de Circo e da dotação dos meios técnicos e
humanos das entidades competentes nesta matéria para garantir ainda a recolha e tratamento dos animais,
assim como garantir o respeito pelas suas características e necessidades biológicas e etológicas.
A principal intenção do presente projecto de lei é criar as condições para que as companhias circenses
optem voluntariamente por uma transição gradual, assim passando a investir os seus meios com o apoio do
Estado na busca de novas artes do espectáculo circense e de reconversão profissional dos seus artistas,
quando possível e quando seja essa a sua opção, abandonando o uso de animais nos seus espectáculos.
O PCP não entende que seja possível intervir de outra forma para diminuir a utilização de animais em
circos, sem prejudicar os direitos daqueles que até hoje têm levado a cabo actividades circenses com uso de
animais. Esta orientação a que de alguma forma podemos chamar ―pedagógica‖ contribui, pois, para uma
diminuição obrigatória do recurso a animais em espectáculos e para o fim da utilização de algumas espécies
particularmente vulneráveis a este tipo de cativeiro, sem que as companhias de circo sejam colocadas num
cenário de ausência de escolha e de resposta. Simultaneamente, com esta proposta, o PCP sugere um novo
caminho para o circo português que certamente levará a um aumento da procura do circo sem animais, sem
que ela aconteça de forma forçada, mas sim natural e gradual e com o mais absoluto respeito quer pela
actividade circense quer pelo bem-estar animal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei reforça a protecção dos animais selvagens e animais de companhia, nomeadamente quanto
à sua detenção e utilização em e por circos.
Artigo 2.º
Cadastro Nacional de Animais de Circo
1 — Os responsáveis pela utilização de animais selvagens e domésticos em circos são obrigados a
identificar electronicamente os animais e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos
e utilizados, contendo:
a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie,
raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,
mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
2 — Cabe à Direcção-Geral de Veterinária criar o Cadastro Nacional de Animais de Circo, que coligirá os
dados referidos no número anterior, com actualização trimestral, que será publicado por portaria do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo de 6 meses após a publicação da presente
lei, assim como proceder à identificação electrónica dos animais selvagens e domésticos detidos e utilizados
em circos.
3 — Quanto aos animais de espécies cuja detenção esteja sob a tutela e supervisão do Instituto de
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, cabe a este organismo colaborar com a Direcção-Geral de
Veterinária no sentido de identificar e cadastrar os animais destas espécies detidos e usados em circos.
4 — É proibida a reprodução ou criação de quaisquer animais selvagens, registados no Cadastro Nacional
de Animais de Circo.
5 — É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa de
quaisquer animais selvagens para utilização em circos, incluindo os resultantes dos cruzamentos daqueles
animais entre si ou com outros.
6 — Excepcionam-se do disposto no n.º 4 os animais selvagens que se destinem ao acolhimento em
parques zoológicos ou noutras estruturas, como centros de resgate e acolhimento de animais, relativamente
aos quais haja interesse de conservação e potencial de reprodução que seja importante para fins de
conservação de espécies, podendo a reprodução destes apenas dar-se neste caso e só quando os animais
estiverem já alojados nos parques zoológicos ou em centros de resgate e acolhimento de animais.
7 — Sem prejuízo dos números anteriores, o Governo poderá determinar a proibição de criação,
reprodução e aquisição de outras espécies animais, ainda que domésticas, em função das características
biológicas e dos requisitos ecológicos e etológicos das espécies.
8 — Para cumprimento do disposto no n.º 4, os detentores dos animais dispõem de um prazo máximo de
quatro meses a contar da publicação do Cadastro Nacional de Animais de Circo para proceder à esterilização
cirúrgica imediata dos animais abrangidos pelo presente diploma.
9 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os animais que, por serem ainda demasiadamente
jovens ou por terem uma qualquer condição de saúde que desaconselhe a esterilização dos animais, não
possam ser esterilizados no prazo referido, caso em que deverão ser esterilizados logo que tenham
maturidade fisiológica suficiente para tal ou quando se voltem a encontrar em bom estado de saúde, excepto
no caso dos animais que não possam ser esterilizados, por razões de saúde, a título permanente, caso em
que se mantém a proibição da reprodução destes.
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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Artigo 3.º
Programa de entrega voluntária de animais
1 — A Direcção-Geral de Veterinária, em colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, criará um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.
2 — O Estado indemnizará, em termos a regulamentar, os circos ou artistas proprietários de animais que
procedam à sua entrega voluntária, responsabilizando-se o Estado pela recolocação destes animais em
centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as
características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
3 — Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam
impedidos de adquirir novos animais da raça ou espécie entregue, para utilização em circos.
Artigo 4.º
Entrega obrigatória de animais
1 — Os circos detentores de grandes símios, nomeadamente de chimpanzés, gorilas, orangotangos e
bonobos, procederão obrigatoriamente à sua entrega, no prazo máximo de 6 meses desde a publicação da
presente lei, à Direcção-Geral de Veterinária, que os receberá em articulação com o Instituto de Conservação
da Natureza e da Biodiversidade.
2 — O Estado indemnizará, em termos a regulamentar, os proprietários dos animais referidos no número
anterior, responsabilizando-se pela recolocação destes animais em centros de acolhimento adequados, dentro
ou fora do País, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e
etológicas dos animais em causa.
Artigo 5.º
Apoio à reconversão profissional
1 — O Estado criará uma linha de incentivos financeiros à reconversão das companhias de circo que
voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a regulamentar, no prazo de 120 dias
após a publicação da presente lei.
2 — O Estado criará, conjuntamente com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, incentivos e
apoios financeiros à reconversão e qualificação profissional, bem como acções de formação profissional
adequadas destinas aos trabalhadores dos circos que voluntariamente entreguem os animais nos termos do
número anterior.
Artigo 6.º
Campanhas de sensibilização
O Estado promoverá campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de
protecção dos animais estabelecidas na presente lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Autoridades competentes e meios técnicos e humanos
1 — Compete, em especial, à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade (ICNB), assim como às câmaras municipais, designadamente aos médicos
veterinários municipais e à polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das
normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e sem
prejuízo das competências especiais que o presente diploma atribui à DGV e ao ICNB.
2 — O Estado dotará as autoridades competentes acima referidas, e em especial a DGV e o ICNB, com os
meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação
7 DE MAIO DE 2009
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de protecção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
Outubro, com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 8.º
Regime contra-ordenacional
O Governo estabelecerá o regime contra-ordenacional relativo ao incumprimento das disposições da
presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Bruno Dias — José
Soeiro — Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.
———
PROJECTO DE LEI N.º 766/X (4.ª)
DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA,
APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEXTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)
1. Introdução
O País tem assistido a um intenso debate sobre o combate à corrupção e ao enriquecimento ilícito, e
também sobre os instrumentos que poderão permitir melhorar as condições em que o Estado pode travar esse
combate, designadamente os que se prendem com a derrogação do sigilo bancário. Neste último aspecto, as
diferentes posições tendem a perder a racionalidade aconselhável ao tratamento daquilo que, essencialmente,
é uma questão de democracia, de cidadania e de transparência numa sociedade que se deseja e defende
mais justa e desenvolvida. Foram sempre estas as razões que motivaram o PCP a apresentar as soluções e
propostas que foi levando a todos os debates orçamentais nesta legislatura, para além de as ter também
tratado no âmbito de iniciativas legislativas autónomas. Não nos move – nem podia mover a um Partido que só
na X Legislatura apresentou, em múltiplas ocasiões, várias propostas para a eliminação do sigilo bancário nenhuma intenção de aproveitar o actual período pré eleitoral, nem o afã que parece querer transformar as
questões políticas em corridas para ganhar uma qualquer «camisola amarela».
Importa, neste contexto, recordar os aspectos essenciais da evolução do pensamento e das soluções
apresentadas pelos diferentes partidos ao longo da actual legislatura. É isso o que nos propomos também
fazer com a apresentação deste projecto de lei.
2. Antecedentes legislativos
O sigilo bancário foi consagrado em 1975 através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro.
Várias outras resoluções governamentais reforçaram posteriormente o princípio do sigilo para «assegurar o
interesse do cidadão», acabando mesmo o Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, por penalizar a violação do
sigilo.
A evolução legislativa prosseguiu nos anos subsequentes sempre com a mesma orientação de reforçar o
sigilo bancário, (Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, Despacho Normativo 357/79, entre outros exemplos
possíveis). Só alguns anos mais tarde esta tendência é pontualmente travada, estabelecendo a Lei n.º 45/86,
de 1 de Outubro, pela primeira vez, algumas excepções e conferindo alguns poderes, embora muito restritos e
condicionados, à Alta Autoridade contra a Corrupção. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, permite novas excepções relativas a informações a prestar ao Banco de Portugal e à Comissão do
Mercado de Valores Imobiliários. A excepção conferida à CMVM é particularmente relevante pois permite-lhe
investigar e produzir provas sobre situações duvidosas para os interesses do mercado mobiliário, através da
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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derrogação do sigilo bancário, sem que tenha previamente de se socorrer de qualquer autorização ou de se
submeter a qualquer permissão de instância judicial.
Contraditoriamente (ou talvez não), quer o Código do Procedimento e de Processo Tributário, quer a Lei
Geral Tributária mantêm a administração pública, em especial a administração tributária e fiscal, totalmente
impossibilitada de aceder a informações bancárias reservadas para comprovar e determinar situações fiscais
duvidosas de contribuintes. A regra geral continua, assim, a ser a manutenção do sigilo bancário, não se
permitindo que a administração fiscal possa usar os mesmos poderes de acesso a informações bancárias que
são concedidos às instituições de supervisão.
Nos últimos anos foi entretanto aprovada alguma legislação que alarga, embora de forma insuficiente,
senão mesmo paralisante, a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária: o Decreto-Lei
6/99, de 8 de Janeiro, definiu condições para requerer informação protegida pelo sigilo bancário, constituindo a
primeira vez que se estabeleceu a possibilidade da administração tributária poder passar a aceder a certa
informação sob reserva de sigilo bancário; a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu normas para a
quebra do sigilo profissional no âmbito do combate generalizado à criminalidade económica, permitindo o
acesso a informação fiscal perante indícios de determinados crimes; a Lei n.º 30-G/2000 que alterou a Lei
Geral Tributária, (estabelecendo condições de derrogação do sigilo bancário e obrigações de apresentação de
informação fiscal relevante), e o Código do Procedimento e de Processo Tributário, (estabelecendo condições
para o processo especial de derrogação, incluindo no caso de recursos interpostos pelo contribuinte);
finalmente, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2005, introduziu
algumas alterações adicionais às já introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000 na Lei Geral Tributária, passando a
prever, de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações.
3. Iniciativas legislativas e propostas durante a X Legislatura
3.1. Da parte do Governo surgiu nesta legislatura uma proposta de lei, a proposta de lei n.º 85/X (2.ª), que
alterava o «Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa».
Esta proposta desceu à 1.ª Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à 5.ª
Comissão, do Orçamento e Finanças, tendo sido publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A
n.º 132/X (1.ª), de 29 de Julho de 2006.
Para serem debatidas em conjunto com a iniciativa legislativa do Governo, deram entrada algum tempo
depois, em Setembro de 2006, dois projectos lei, um do Bloco de Esquerda, com o n.º 315/X (2.ª) - «Determina
a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal», outro do PSD, ao qual foi
atribuído o n.º 316/X (2.ª) – «Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão
fiscal».
O debate das três iniciativas legislativas ocorreu no dia 6 de Outubro de 2006, sendo todas remetidas sem
votação, para as duas atrás citadas comissões parlamentares, tendo, na circunstância sido elaborado pela
Comissão de Orçamento um relatório apenas sobre a Proposta de Lei do Governo já que os dois outros
projectos-lei não deram entrada na Comissão em tempo útil para o efeito.
A proposta de lei do Governo pretendia alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e suas posteriores alterações, com o
objectivo de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa
pelos contribuintes. Para tal, a proposta de lei estabelecia que, havendo a apresentação de uma reclamação
graciosa por parte de um contribuinte, o órgão instrutor da mesma passaria a ter direito de acesso à
informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente
do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Sobre esta matéria, o Programa do Governo assumia como objectivo a adopção de um «regime igual às
melhores práticas europeias, nomeadamente em matéria de sigilo bancário para efeitos fiscais». No entanto,
por ocasião da discussão em Plenário do Relatório sobre o Combate à Fraude e à Evasão Fiscais, em 1 de
Março de 2006, o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, recuou de forma muito significativa,
anunciando na altura a intenção de apresentar, durante o primeiro semestre daquele ano, uma proposta que,
«à semelhança de regimes já adoptados na União Europeia, iria consagrar o levantamento do sigilo bancário
na sequência da apresentação de uma reclamação».
7 DE MAIO DE 2009
25
No próprio Relatório do Orçamento do Estado para 2006, era manifestada a intenção de propor uma
alteração à lei vigente no sentido de que, «à semelhança do regime belga, se pudesse associar a contestação
administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta
medida em que fosse essencial para a decisão administrativa». O Governo considerava que «tal seria,
também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada».
Concretamente, a proposta de lei procedia ao aditamento de três novos números ao artigo 69.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, com o seguinte teor:
O n.º 2 passava a consagrar o direito de o órgão instrutor da reclamação ordenar o acesso à informação e
documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação, sempre que se justificasse face aos factos
alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento;
O n.º 3 passava a estabelecer que, para o efeito, o órgão instrutor solicitaria ao reclamante, por simples via
postal, para no prazo de dez dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a
apreciação da reclamação;
O n.º 4 passava a prever que, caso a informação solicitada não fosse fornecida no prazo indicado, ou fosse
considerada insuficiente, o órgão instrutor procederia à notificação das instituições de crédito, sociedades
financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as
quais deveriam facultar os elementos solicitados no prazo de dez dias úteis.
Quanto ao projecto de lei do BE, estabelecia um aditamento ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de Dezembro, com as respectivas alterações. Inspirava-se na Directiva sobre Poupança para propor ―
mecanismos de acesso a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou
similares realizadas nas instituições financeiras, para uso exclusivo de combate à evasão e fraude fiscais‖.
Concretamente, propunha:
Acrescentar uma alínea ao número dois do artigo 79.º do Decreto Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, (que
estabelece o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras), que passaria a dispor: «ao
Ministério que tutela a administração tributária, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade
entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes»
permitindo assim que a Administração Fiscal passasse a deter o mesmo poder de acesso a informações
bancárias que já detinham o Banco de Portugal e a CMVM;
Criar um novo dispositivo legal para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário articulado nos
seguintes aspectos:
— A administração tributária passava a poder aceder a informação relevante sobre operações de depósitos
e aplicações financeiras dos contribuintes, permitindo verificar a compatibilidade entre os totais dos depósitos
e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de pagamento do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares;
— Passava a competir ao Ministério das Finanças fixar as regras de processamento da informação e
aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento daquela informação.
Finalmente, o projecto de lei do PSD tinha por objectivo alterar completamente o artigo 63.º-B da Lei Geral
Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sucessivas alterações.
Invocando também a necessidade de uma crescente cooperação entre as administrações tributárias dos
diferentes países, em especial no seio dos países da OCDE, o PSD afirmava reconhecer como indispensável
um claro reforço do poder de derrogação do sigilo bancário por parte das administrações tributárias,
defendendo a necessidade de ir ao encontro das melhores práticas já assumidas por outros países, com
especial destaque da Espanha, da Finlândia, da Alemanha e dos EUA.
Constatando que, na legislação vigente, as condições para a decisão de derrogação do sigilo bancário,
previstas no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, são em muitas situações estabelecidas de forma
condicionada, sujeitas a restrições ou, em certos casos, passíveis de «exigências adicionais, à autorização
judicial expressa e à audição prévia do visado», o PSD afirma que os países da OCDE mais avançados nesta
matéria «já legislaram no sentido de eliminar a generalidade das restrições assinaladas».
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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É neste contexto que o PSD se propõe manter apenas uma das restrições existentes, a que respeita a
informações prestadas para justificar o recurso ao crédito. O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária passaria
então a ter a seguinte redacção:
«1 – A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários
sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite para combater
a evasão ou fraude fiscais.
2 – Excepcionam-se do disposto no número anterior as informações prestadas para justificar o recurso ao
crédito, e que sejam irrelevantes para o combate à fraude e evasão fiscais.
3 – Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do director geral dos Impostos ou
do director geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais, sem
possibilidade de delegação.
4 – O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário».
Para bem se aquilatar do conteúdo e significado das alterações propostas pelo PSD, transcreve-se de
seguida o texto integral do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, na sua redacção da altura.
«Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários
sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.
2 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas
situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e
IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo
necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às
informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles
documentos ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria
tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a
uma avaliação indirecta;
b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 88.º ou os rendimentos declarados em sede
de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que
razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do
artigo 89.º-A;
c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer
natureza.
4 — As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas
com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos
Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos
legais, sem possibilidade de delegação.
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27
5 — Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição
os
prévia do contribuinte nos casos previstos nos n. 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito
meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 — Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto
obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos
os
regimes de acesso à informação bancária referidos nos n. 1, 2 e 3.
8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros
que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após
audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de
investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após
a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 — Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo,
independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas
por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os
referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.»
Entretanto, o PCP apresentou várias propostas de alteração e de aditamento ao artigo 63.º B da Lei Geral
Tributária, essencialmente centradas nos seguintes aspectos:
– Derrogação do sigilo bancário, sem pendência de consentimento, nos casos de dívidas à Segurança
os
Social, (dando assim continuidade ao proposto nos projectos de lei n. 66/IX e 376/IX que tinha apresentado
na anterior legislatura e que tinham então sido rejeitados pela maioria PSD/CDS, não obstante ter contado
com os votos favoráveis do PS, do BE e dos Verdes), aditando uma nova alínea ao número um do supra
citado artigo. O registo da votação do PSD, relativamente àqueles dois projectos votados na IX Legislatura,
mostra bem a profunda alteração de posição deste partido nesta matéria, facilmente verificável no texto do
projecto de lei n.º 316/X (2.ª), atrás citado. De igual forma, embora em sentido contrário, se posicionou desta
vez o Partido Socialista, que tendo viabilizado por duas vezes aquela alteração, acabou desta vez por rejeitar
todas as propostas que o PCP fez.
os
– Eliminação dos n. 5 e 6 e alteração do n.º 8 do mesmo artigo 63.º-B com o objectivo da derrogação do
sigilo bancário prevista nas situações aí descritas deixar doravante de estar condicionada ou poder ser objecto
de impugnações judiciais com efeitos suspensivos.
O PCP apresentou também propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que
transcreveu para o direito interno a «Directiva Poupança», propondo que também passasse a ser obrigatória a
informação dos rendimentos (juros) de poupanças das pessoas singulares com residência em território
nacional.
Os restantes partidos acabaram também por apresentar propostas de alteração em sede de especialidade,
quer à proposta de Lei do Governo, quer aos seus próprios projectos de lei. O BE abandonou o texto que
criava um novo dispositivo para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário e, em sua substituição,
apresentou também um novo articulado para o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, seguindo de perto o
os
proposto no projecto de lei n.º 316/X (2.ª), da autoria do PSD, densificando os n. 1 e 2 e apresentando um
novo n.º 4. O PS veio propor uma alteração ao artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, para também permitir a possibilidade de acesso a informação bancária relevante nas situações em
que tenha havido impugnação judicial; aditou uma alteração ao artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária para
obrigar as instituições de crédito e sociedades financeiras ao dever da comunicação de transferências
transfronteiriças para algumas entidades com regimes de tributação especial; e aditou uma alínea nova ao
número um do artigo 63.º-B da mesma LGT para proceder à eliminação do sigilo bancário nas situações em
que não houvesse entrega de declaração de rendimentos. O PSD alterou substancialmente a sua proposta,
abandonando o anunciado objectivo de proceder a uma alteração profunda do artigo 63.º-B da Lei Geral
Tributária, e passando a propor apenas alterações ao número um da actual redacção desse artigo:
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acrescentou duas alíneas, uma para derrogar o sigilo bancário, sem dependência de consentimento, nas
situações em que não tenha sido efectuada qualquer declaração, (passando a identificar-se com a alteração
também proposta no mesmo artigo pelo PS), outra para derrogar o sigilo bancário quando tal se mostre
necessário ao combate à evasão e fraude fiscal, mas mantendo sem qualquer outra alteração ou aditamento o
actual texto dos restantes números do referido artigo da LGT.
O texto final de substituição da proposta de lei do Governo foi apenas aprovado com os votos do Partido
Socialista, tendo sido suscitada a verificação preventiva da constitucionalidade do novo diploma pelo
Presidente da República. O Tribunal Constitucional acabou por dar razão às dúvidas suscitadas pela
Presidência da República – dúvidas que já tinham sido suscitadas em diversas ocasiões durante as diferentes
fases do debate, mormente por causa das soluções adoptadas pelo Governo e pela maioria PS determinarem
o levantamento do sigilo bancário apenas para quem reclamasse ou impugnasse as decisões de liquidação da
administração tributária.
Devolvido o documento ao Parlamento, o Partido Socialista nunca mais tomou qualquer iniciativa para o
corrigir ou expurgar das inconstitucionalidades apontadas.
3.2. No âmbito do Orçamento do Estado para 2009, o Governo, em articulação com a bancada do PS,
introduziu uma alteração, anunciada como elemento para combater a evasão fiscal. Sem retomar nenhuma
das alterações da lei considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nem sequer a alteração ao
artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária que visava obter informação das instituições financeiras sobre
«transferências transfronteiriças» tendo como destinatários entidades sediadas em «paraísos fiscais», o
Governo procede então a alterações de forma e de redacção dos números um e dois do artigo 63.º A da LGT.
No último destes casos, a alteração aprovada restringe o âmbito pois que a informação sobre o «valor dos
fluxos de pagamento com cartões de crédito», aí prevista, passa a abranger apenas os sujeitos passivos com
rendimentos da categoria B de certos sectores de actividade, em vez de poder abranger os sujeitos passivos
com rendimentos da categoria B, independentemente do sector de actividade.
3.3. No Orçamento Rectificativo aprovado em Julho de 2005, na sequência da entrada em funções do
actual Governo, o PCP, e também o BE, apresentaram propostas de alteração visando alargar também aos
residentes em Portugal a obrigação das instituições bancárias e financeiras informarem a administração
tributária sobre os rendimentos das poupanças depositadas. O PCP alterava os artigos 1.º e 15.º do DecretoLei n.º 62/2005, de 11 de Março, que tinha transposto de forma insuficiente e insatisfatória a Directiva
2003/48/CE, conhecida por «Directiva Poupança».
3.4. O mesmo foi sucedendo nos sucessivos processos orçamentais, nos anos de 2006, 2007, 2008 e
2009.
Durante o debate para a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006, o PCP, para além de
retomar as propostas apresentadas em sede do Orçamento Rectificativo de 2002, referidas no ponto anterior,
volta a insistir com a alteração dos artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, propondo a eliminação das
informações protegidas pelo sigilo bancário previstas nesses artigos, dando seguimento ao que antes tinha
sido legislado na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que tinha sido objecto de várias iniciativas
legislativas do PCP, durante a nona legislatura. Por sua vez, o BE, nos debates orçamentais relativos aos
Orçamentos do Estado para 2006 e para 2007, apresentou exclusivamente propostas para obrigar ao registo e
caracterização das transferências financeiras superiores a dez mil euros, propondo a sua comunicação
obrigatória ao Ministério das Finanças e ao Banco de Portugal.
Para o Orçamento do Estado de 2008, o PCP apresentou uma proposta para alteração do artigo 63.º-B da
LGT, que correspondia às alterações apresentadas no debate da Proposta de Lei que o Governo apresentara
em 2006/2007 (ponto 3.1.) e que acabou por ser considerada inconstitucional. Com soluções concretas, o PCP
pretendia evitar as impugnações com efeitos suspensivos na eliminação do segredo bancário. Porém, neste
debate orçamental, o PCP apresentou pela primeira vez uma outra proposta para alterar também o artigo 63.ºC da mesma Lei Geral Tributária, o qual passaria a permitir igualmente, nas mesmas condições e
circunstâncias previstas no artigo 63.º-B, o acesso a informações bancárias, para fins fiscais, das contas
exclusivamente afectas à actividade empresarial. O BE, entretanto, reproduzia a proposta dos dois anos
anteriores (relativa às transferências financeiras), e o texto integral da proposta de alteração ao artigo 63.º-B
da LGT e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que já apresentara no debate da
frustrada proposta de lei do Governo, atrás citada.
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Para o Orçamento do Estado de 2009 e para o recente Orçamento Rectificativo, aprovado em Janeiro de
2009, quer o PCP, quer o BE voltam a apresentar as mesmas soluções e propostas, acima referidas, que
haviam apresentado no debate relativo ao Orçamento do Estado de 2008. Quem aparece pela primeira vez
com propostas nesta matéria é o PSD que, para o Orçamento do Estado para 2009, apresentou uma proposta
de alteração do artigo 63.º-B da LGT, acrescentando duas alíneas ao seu número um, e passando a permitir o
acesso a informações bancárias quando não tenha sido efectuada qualquer declaração ou quando se torne
indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal. Retomou assim integralmente as propostas de alteração
apresentadas pelo PSD no debate na especialidade da proposta de lei do governo que o Tribunal
Constitucional viria a considerar inconstitucional.
4. A necessidade de derrogação do sigilo
Quinze dias atrás, o Parlamento discutiu e aprovou o projecto de lei n.º 712/X (4.ª), do BE, que «determina
a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal». As alterações propostas
nesta iniciativa reproduzem sem qualquer alteração os conteúdos das propostas apresentadas por este partido
ao Orçamento de 2008, 2009, e ao recente Orçamento Rectificativo, de modificação do artigo 63.º-B da Lei
Geral Tributária e de aditamento ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Entretanto, o Governo apresentou uma iniciativa legislativa anunciada para combater o «enriquecimento
ilícito» através de uma majoração de taxas aplicáveis. Não obstante não se conhecerem ainda os contornos
exactos desta iniciativa, já que ela não deu, até ao momento, entrada na Assembleia da República, parece
tratar-se de uma opção insensata já que, no fundo, não criminaliza o enriquecimento ilícito, passando apenas
a multá-lo de forma mais pesada. Um crime desta natureza não pode nunca ser suportado (legalizado) através
do pagamento de uma taxa mais elevada. Um crime desta natureza mina as bases do regime democrático,
tem que ser combatido tal como é, como um crime.
Neste âmbito, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa para tipificar e criminalizar o enriquecimento
ilícito que foi debatida e rejeitada pelo PS, em conjunto com uma outra sobre o mesmo tema, da autoria do
PSD, durante o último agendamento potestativo deste partido.
Quanto à derrogação do sigilo bancário, instrumento essencial para combater a evasão e a fraude fiscal,
para detectar e combater crimes de branqueamentos de capitais, de tráficos diversos e de sustentação do
terrorismo, entende o PCP que é tempo de permitir que a eliminação do segredo bancário possa ser usada,
caso existam fundamentadas dúvidas da administração fiscal, para todos os sujeitos passivos, individuais ou
colectivos, em igualdade de circunstâncias.
Não é aceitável que quem é candidato a beneficiário do Rendimento Social de Inserção ou ao
Complemento Solidário para Idosos tenha obrigatoriamente que aceitar a derrogação do segredo bancário e
permitir o acesso indiscriminado às respectivas contas bancárias, (se é que tais sujeitos passivos têm
rendimentos passíveis de permitir a detenção e manutenção de qualquer conta bancária), e, por outro lado,
quem, por exemplo, aufere benefícios fiscais ou apoios de fundos comunitários continue a beneficiar de uma
situação de condicionamento, que na prática redunda em impedimento, de acesso a informações bancárias
mesmo quando existem fundadas dúvidas da administração fiscal sobre a respectiva situação tributária. Tendo
sido confrontado com a impossibilidade de apresentar formalmente e fazer debater as suas propostas durante
o debate potestativo que o BE agendou, o PCP entende que é ainda tempo de o fazer.
Por isso o PCP apresenta neste projecto de lei diversas alterações aos artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C
da LGT, que permitem abarcar na derrogação do sigilo bancário os sujeitos passivos em sede de IRS e em
sede de IRC, tal como sempre o temos.
Propomos a caducidade do sigilo bancário através de iniciativa não delegável e devidamente
fundamentada do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo. As alterações propostas permitirão, nuns casos, o acesso, naquelas circunstâncias, à
informação bancária dos sujeitos passivos sem pendência de consentimento, noutros casos, o acesso a
informação bancária de sujeitos passivos ou de pessoas e familiares com relação especial com o contribuinte,
sempre depois de audição prévia obrigatória e igualmente enquadrada pela fundamentação atrás referida.
Propomos, no entanto, ir ainda mais longe, apresentando também outras alterações legislativas que
reponham algumas ideias que têm sido apresentadas ao longo desta legislatura, seja as que dizem respeito à
obrigação de reporte à Administração Fiscal de transferências de capitais para paraísos fiscais, seja a de
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tornar obrigatória a informação, para fins fiscais dos juros obtidos por poupanças de residentes em território
nacional.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das
disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º
Inspecção
1. […]
2. O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo
legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3. Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se
nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4. [Anterior n.º 3].
5. A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as
mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo
legalmente regulado à excepção do segredo bancário nos termos do n.º 3;
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos
termos e limites previstos na Constituição e na lei.
6. [Anterior n.º 5].
7. A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de
permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados, nos casos em que exista a
possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes
elementos:
a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do titular dos elementos protegidos,
cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares
ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, previstos nos n.os 5 e
8 do artigo. 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou
pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da
notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.
8. [anterior n.º 7].
Artigo 63.º-A
Informações relativas a operações financeiras
1. […]
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2. As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à DirecçãoGeral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial,
aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como
destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada
mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de
comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas
de direito público.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].
Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1- […]
a)
b)
c)
d)
e)
f)
[…]
[…]
[…]
Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social;
Quando tal se mostre indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal;
Quando não tenha sido efectuada qualquer declaração.
2- […]
a) […]
b) […]
3- […]
a) […]
b) […]
c) […]
4- […]
5- Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior pressupõem a
os
audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.
2 e 3 mas não dependem do
consentimento do titular dos elementos protegidos.
6- [Revogado].
7- […]
8- O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros
que se encontrem numa relação especial com o contribuinte obedece aos requisitos previstos no n.º 4 e é
igualmente concretizado nos termos do n.º 5.
9- […]
10[…]
11A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter
estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à
Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1- […]
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2- […]
3- […]
4- A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos
bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos
respectivos titulares.
5- A possibilidade prevista no n.º anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do
artigo 63.º-B.‖
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob
a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa
à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e
prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma
de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro
Estado membro da União Europeia.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março
É aditado o artigo 16.º A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da
poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º A
Norma transitória
O Governo procede à adaptação das normas necessárias da presente lei nos 60 dias seguintes à
sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe —
Agostinho Lopes — João Oliveira — José Soeiro — Jorge Machado — Miguel Tiago — Francisco Lopes —
Bruno Dias.
———
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PROJECTO DE LEI N.º 767/X (4.ª)
DIGNIFICA A ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS
Vivemos uma situação de grave crise económica sendo que, segundo o Banco de Portugal 2009, é o pior
ano das últimas três décadas. As previsões constantes do «Boletim da Primavera» indicam-nos uma quebra
de 3,5% no crescimento económico e uma inflação negativa de – 0,2%.
Agravam-se as piores expectativas em termos sociais: mais desemprego, precariedade, desigualdades
sociais e aumento do risco de pobreza. Actualmente existem mais de dois milhões de pobres, que abrangem
muitos trabalhadores por conta de outrem que usufruem baixos salários e pensionistas que têm reformas de
miséria. Dos mais de 2,1 milhões de pensionistas existentes, 83,5% dos reformados recebem actualmente
pensões ainda inferiores ao salário mínimo nacional.
Esta situação torna-se ainda mais grave para os pensionistas mediante as previsões anunciadas pelo
Banco de Portugal, que, a concretizarem-se, significará aumentos negativos no que concerne à evolução das
pensões e das outras prestações sociais. Com efeito, ao fazer depender as actualizações anuais das pensões
do crescimento económico e da taxa de inflação, em 2010, as pensões poderão baixar entre 0,2 e 0,95%, bem
como na atribuição de outras prestações sociais.
A título de exemplo, a pensão mínima poderá baixar 0,2% ou seja 0,49 euros, passando o seu valor a ser
de 242,83 euros.
As mudanças introduzidas no Sistema Público de Segurança Social, pelo Governo PS fragilizaram os
níveis de protecção social, nomeadamente os valores das pensões, que resultam das contribuições dos
trabalhadores ao longo de uma vida de trabalho tendo sido igualmente mantidos baixos os montantes das
pensões do regime não contributivo. Tudo a pretexto da sustentabilidade financeira da segurança social.
Para esta redução muito contribui também a aplicação do «Indexante de Apoios Sociais» e do chamado
«factor de sustentabilidade».
Por outro lado, antecipam-se cortes muito substanciais para a geração que está agora a iniciar a sua vida
profissional activa. Esta, aliás, é uma previsão inserida no estudo do Governo, que reconhece que a taxa de
substituição, que hoje ronda os 84%, passe a ser, em 2050, de apenas 55% em relação ao último salário,
previsão esta que foi recentemente confirmada pelos estudos da OCDE e da UE.
No futuro, as pessoas terão que trabalhar mais e durante mais tempo, recebendo menos.
O Bloco de Esquerda tem vindo a rejeitar o corte geracional e a quebra de solidariedade que as actuais
políticas sociais do Governo PS representam, nomeadamente em matéria de pensões e reformas.
O chamado «factor de sustentabilidade» é calculado através da relação entre a esperança média de vida
aos 65 anos no ano anterior ao da reforma e o registado em 2006. Um valor que passou de 17,89 anos em
2006 para 18,13 anos no ano passado. A aplicação desse «factor de sustentabilidade», em 2008, implicou
uma redução da pensão de 0,56%, e de 0,9868 no corrente ano.
Significa isto que, os trabalhadores com 65 anos que se quiserem reformar este ano vão ter que trabalhar
mais dois a quatro meses, dependendo do período contributivo.
Para além dos cortes muito substanciais que antecipe para a geração que está agora a iniciar a sua vida
profissional activa.
São os dados do Governo que demonstram que um trabalhador que se reforme em 2020, verá o valor da
sua pensão de reforma diminuir em 8,9% devido à aplicação do factor de sustentabilidade, e em 2050 tal
redução será de 17,9%.
A aplicação do factor de sustentabilidade e da nova fórmula de cálculo da pensão, com a redução da «taxa
de substituição», determinará uma diminuição muito substancial das pensões.
Para os trabalhadores que entraram em 2008 no mercado de trabalho, a idade de reforma deverá rondar os
68 anos, caso cheguem a 2048 com 35 a 39 anos de carreira. Porém, se tiverem uma carreira completa de 40
anos, terão de trabalhar até aos 67 anos.
O novo factor de sustentabilidade representa a alteração decorrente da reforma da Segurança Social que
terá maior impacto na sustentabilidade do sistema, permitindo uma redução na despesa com pensões de 1,5%
do PIB em 2050.
A sua revogação é uma exigência, para proteger o valor das pensões e para evitar o aumento da idade da
reforma.
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É à custa dos pensionistas, que já de si têm pensões baixas, que o Governo pretende garantir a
sustentabilidade do sistema.
As previsões erradas que o Governo utilizou para justificar a introdução destas medidas determinaram a
redução das pensões, mesmo das que estão próximas do limiar da pobreza.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, pretende dignificar a atribuição das pensões e de
outras prestações sociais.
– Colocando a exigência de milhões de reformados da justa valorização e dignificação das suas pensões,
permitindo enfrentar situações de pobreza. Para tal, exige-se a revogação do designado «factor de
estabilidade» e ainda o recálculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de
sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recálculo, a cada
beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade
– Colocando a exigência da alteração dos critérios que determinam o valor do «Indexante de Apoios
Sociais», e que está a provocar um maior distanciamento do Salário Mínimo Nacional Líquido em 2007, esta
diferença era de 39,16 euros e, em 2009, esta diferença já representa 49,50 euros.
– Exigindo uma alteração do modelo de actualização das pensões, já que as fórmulas de cálculo de
actualização das pensões, constantes da Lei n.º 53-B/2006, perpetuam a situação de miséria em que vivem os
reformados com mais baixas pensões e reduzem o seu poder de compra.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais e Novas Regras
de Actualização das Pensões e Outras Prestações Sociais do Sistema de Segurança Social e Revoga o
designado «Factor de Sustentabilidade».
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(…)
1 — (…)
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde
ao IPC acrescido de 50% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS
corresponde ao IPC acrescido de 30% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 1 ponto
percentual acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC,
acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.
2 — (…)
3 — O Governo deve promover a aproximação gradual do valor do IAS à Remuneração Mínima Mensal
Garantida (RMMG).
4 — Anterior n.º 3.
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Artigo 6.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC
acrescido de 25% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização
corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,7%;
c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC, acrescido de
mais 0,6%, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)»
Artigo 3.º
Altera a tabela constante do anexo referido no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro
A Tabela constante do anexo previsto no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
ANEXO
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º
PRESTAÇÃO
Percentagem
de Indexação
ao IAS
Regime Geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:
Número de anos civis inferior a 15 anos
60
Número de anos civis de 15 a 20 anos
70
Número de anos civis de 21 a 30 anos
80
Número de anos civis superior a 30 anos
90
Número de anos civis igual ou superior a 40 anos
100
Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
60
Pensões do regime não contributivo
50
Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes
equiparados e regimes não contributivos
Valor do rendimento social de inserção
50
50
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
36
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 64.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 5.º
Recálculo das pensões
1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, serão recalculadas de
acordo com a presente lei.
2 — As diferenças de valor decorrentes do recálculo previsto no número anterior, devem ser integralmente
pagos, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da
aplicação do factor de sustentabilidade.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da Republica, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã
— Alda Macedo — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto.
———
PROJECTO DE LEI N.º 768/X (4.ª)
COMBATE AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO
Exposição de motivos
O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela
dignificação do Estado. Mas para a efectivação desse combate não bastam palavras de consternação e de
censura. São precisas medidas concretas e assertivas.
O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-activo nessa luta, que é, no fundo,
uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração
tributária de armas concretas para essa tarefa.
Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor
igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte,
sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detectar uma
disparidade susceptível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para
justificar a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais
30, para justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado
autonomamente a uma taxa de 100%.
Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da
actuação da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao
Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis
7 DE MAIO DE 2009
37
de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos susceptíveis de determinar o
levantamento do sigilo bancário.
A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado,
a um apuramento mais efectivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por fim, e uma vez que, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a detecção de
factos indiciadores de enriquecimento injustificado, ou ilícito, pode pedir esclarecimentos aos contribuintes
relativamente a esses factos, entendemos que sempre que se provar que houve falsas declarações, ou
omissão de informações e de dados, bem como recusa em colaborar por parte de um agente de um crime de
corrupção ou outro, previsto e punido pela legislação penal portuguesa, deverá haver uma agravação da pena
na medida de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do
Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em
causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos
rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, altera a Lei Geral Tributária e adita
um artigo ao Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção, nomeadamente no que
diz respeito ao enriquecimento ilícito.
Artigo 2.º
Enriquecimento injustificado
1 — Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma
discrepância significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais
imobiliários e mobiliários.
2 — Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os
acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de
rendimentos superiores a vinte e cinco mil euros.
3 — Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e
mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas
bancárias a prazo, direitos de crédito, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou
comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.
Artigo 3.º
Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado
1 — Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer
situação susceptível de integrar o disposto no n.º 1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30
dias venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo
prorrogável por mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.
2 — Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a
administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que
foram omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de
15 dias, ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação
dos crimes de âmbito tributário.
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
38
3 — São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à protecção e direitos
dos contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se
refere ao direito de impugnação judicial.
Artigo 4.º
Taxação
Todo a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham
sido considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso
aplicável, a uma taxa de 100%.
Artigo 5.º
Alterações à LGT
Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, republicada
pela Lei n.º 64-A/98, de 31 de Dezembro, e alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 58.º
(…)
1 — (anterior corpo do artigo).
2 — A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua
actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime.»
Artigo 63.º-B
(…)
1 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2 — (…)
a) (…)
b) (…)
3 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
7 DE MAIO DE 2009
39
11 — Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas
no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de
eventual infracção penal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de
11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de
Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25
de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001,
de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º
100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de
Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de
17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aditado o artigo 374.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 374.º-A
Agravação
As penas previstas nos artigos 372.º a 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º e 383.º são agravadas de um terço,
nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos
mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado
falsas declarações ou omitido informações ou dados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 28 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda — Francisco Louçã — João Semedo — Alda Macedo
— Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto
———
PROJECTO DE LEI N.º 769/X (4.ª)
CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda sempre defendeu uma cultura de responsabilidade do Estado, apresentando
iniciativas que visam a sua defesa e promoção.
O combate à corrupção insere-se obviamente entre as iniciativas que visam o reforço e a promoção dessa
cultura de responsabilidade.
Não podemos compactuar com actuações tímidas perante um fenómeno que teima em crescer e em
instalar-se minando as bases do Estado de direito.
É preciso agir e dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral. Entre esses
sinais inclui-se, em nosso entender, a necessidade de tipificar criminalmente o enriquecimento ilícito,
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
40
ultrapassando a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência
constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe o aditamento ao Código Penal de um novo tipo criminal – o
enriquecimento ilícito, que visa, de uma forma sintética, punir o enriquecimento ilícito, respeitando quer os
princípios constitucionais portugueses quer os princípios gerais do direito penal, optando, assim, por uma
solução que não envolve qualquer inversão de ónus da prova. Caberá assim ao Ministério Público, no âmbito
dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos
para efeitos de condenação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do
Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei adita um artigo ao Código Penal, criando o tipo criminal de enriquecimento ilícito.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de
11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de
Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25
de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001,
de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º
100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004 de 27 de
Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de
17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aditado:
a) Uma nova secção II-A, com a epígrafe: «Enriquecimento Ilícito»:
b) Um novo artigo 377.º-A, a incluir na nova secção, com a seguinte redacção:
Artigo 377.º-A
Enriquecimento Ilícito
1 — O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do
exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no
estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou
direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou
direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente
discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de
aquisição lícito é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 — Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes
cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º
da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.
7 DE MAIO DE 2009
41
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 28 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — João Semedo — Alda Macedo
— Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto.
———
PROJECTO DE LEI N.º 770/X (4.ª)
PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CIRCOS
Nota justificativa
Tem sido, felizmente, crescente na sociedade portuguesa a consciencialização e preocupação com o bemestar animal. Este tem-se traduzido a diversos níveis e recentes iniciativas têm levantado a problemática da
sua utilização em circos.
Um estudo relevante neste domínio foi apresentado por Leonor Galhardo, consultora do Eurogrupo para o
Bem-Estar Animal. O estudo, divulgado em 2005, sobre os animais em circos, legislação e controlo na União
Europeia, concluiu que os 20 espectáculos existentes em Portugal são «maus» a nível do bem-estar dos
animais utilizados, nomeadamente pelas condições em que são mantidos e a forma como são tratados pelos
tratadores e treinadores. O elevado número de animais protegidos e nascidos em meio selvagem utilizado nos
circos da União Europeia, incluindo Portugal, mereceu destaque.
O estudo levou em conta que os animais têm as suas necessidades e a sua dignidade próprias concluindo
que o ambiente do circo não é, infelizmente, o adequado para respeitar minimamente, de forma condigna e
aceitável, a natureza dos animais não humanos que acabam por ser vítimas inocentes num contexto
deplorável que lhes causa sofrimento pela falta de condições de higiene, saúde e etológicas mínimas.
Leonor Galhardo avaliou que a situação poderia melhorar se a legislação que protege os animais fosse
aplicada, mas que a aplicação da legislação é um problema complexo, até porque a fiscalização que existe
não tem meios para exigir a satisfação de todas as necessidades dos animais nos circos. A conclusão, assim,
foi a de que a única forma de respeitar as necessidades destes animais é a proibição da sua utilização em
circos.
Recentemente, esta preocupação traduziu-se numa petição apresentada à Assembleia da República,
promovida pela Acção Animal e a LPDA, defendendo que seja aprovada legislação proibindo a
comercialização, manutenção e apresentação de animais em circos ou outros espectáculos circenses em
território nacional.
As associações de defesa dos animais promotoras da petição, e outras como a Associação ANIMAL,
consideram que não só a legislação não está a ser cumprida como não é suficiente para evitar a colocação
dos animais sob pressões anti-naturais. Acusam a violência na condução, no maneio, nos treinos e mesmo
nos espectáculos, salientando que a lição mais importante que os animais aprendem, desde bebés, nos circos
é que, se desobedecerem, serão castigados violentamente, e salientam que estes animais apresentam
distúrbios comportamentais graves, nomeadamente a repetição permanente dos mesmos movimentos sem
sentido, a auto-mutilação, a coprofagia, o constante abanar da cabeça, o caminharem incessantemente para a
frente e para trás ou de um lado para o outro.
O relatório da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura do Parlamento, de 18 de Março de 2009, referente à
análise desta petição [n.º 547/X (4.ª)] «Por um Circo Livre de Exploração Animal», afirma que em Portugal tem
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
42
proliferado legislação visando proteger e defender os animais, reconhecendo contudo existir uma lacuna legal
em matéria de detenção de animais selvagens.
Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º
315/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção
Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de Abril,
prevê no Capítulo VII regras relativas à utilização de animais de companhia em circos, espectáculos,
competições concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
Do âmbito da aplicação deste diploma estão, porém, excluídas «as espécies da fauna selvagem autóctone
e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro» (artigo 1.º) e que, de acordo com a definição
constante da alínea b) do artigo 2.º, correspondem a «animais selvagens». Com a aprovação do decreto-lei n.º
315/2003 foram revogados todos os artigos do Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001 relativo a «Normas
para a detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos».
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, veio, por
seu turno, estabelecer o regime jurídico aplicável à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
mas enquanto «animais de companhia».
Tão pouco tem aplicação aos «animais selvagens» o regime aprovado pelo decreto-lei n.º 59/2003, de 1 de
Abril, que apenas versa sobre animais alojados em parques zoológicos.
Por outro lado, como foi referido, é de extrema dificuldade a fiscalização nesta matéria, para a qual
concorre, lamentavelmente, a falta de condições e também de prioridade dada a esta matéria pelas entidades
com responsabilidades nessa área.
É de salientar que a maior sensibilidade social às condições dos animais em circos, e às actuações que os
forçam a adoptar comportamentos contrários à sua natureza, tem conduzido ao declínio dos espectáculos
circenses com animais. Hoje é uma evidência que os espectáculos de circo que não utilizam animais actuam
com sucesso. Vários países adoptaram já legislação que proíbe ou restringe a utilização de animais em circos,
sobretudo dos selvagens, como é o caso da Argentina, Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, Costa Rica,
Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Índia, Israel, República Checa, Singapura e Suécia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar «Os
Verdes» apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Proibição de animais não-humanos em circos ou outros espectáculos itinerantes
1 — É proibida a aquisição, venda, troca ou cedência a qualquer título, detenção, manutenção, exibição,
apresentação pública ou integração em espectáculos de quaisquer animais não-humanos selvagens, por
circos ou outros espectáculos itinerantes em território nacional.
2 — A disposição prevista no número anterior aplica-se igualmente a animais não-humanos domésticos,
depois de um período de transição, que não exceda os cinco anos.
3 — Até ao prazo estabelecido no número anterior, o Governo regulamentará, no prazo de três meses, as
normas destinadas a garantir o bem-estar animal nos circos, e criará condições para uma fiscalização
adequada ao cumprimento dessas normas.
4 — Exceptuam-se do disposto do número dois os animais domésticos ou de companhia que não se
destinem a ser usados para a realização ou apresentação de espectáculos ou exibições públicas.
Artigo 2.º
Fiscalização
1 — Compete à DGV — Direcção-Geral de Veterinária, ao ICNB — Instituto da Conservação da Natureza e
da Biodiversidade, às CCDR — Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, aos Veterinários
Municipais e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento do presente diploma.
7 DE MAIO DE 2009
43
2 — A DGV efectuará uma primeira inspecção a todos os circos ou espectáculos itinerantes um mês após a
entrada em vigor do presente diploma, realizando inspecções periódicas, no mínimo de três em três anos, aos
recintos circenses, apresentando um relatório público no final de cada inspecção.
3 — As entidades proprietárias dos circos ou espectáculos itinerantes e seus trabalhadores, autoridades
administrativas e policiais devem prestar toda a colaboração considerada necessária e requisitada pela DGV
para a realização das referidas inspecções periódicas.
Artigo 3.º
Entrega voluntária dos animais
1 — Os animais actualmente existentes em território nacional à guarda ou propriedade de um circo, de
outrem contratado pelo circo ou de alguém trabalhando itinerantemente, devem ser declarados no prazo
máximo de um mês, a contar da notificação, junto de qualquer serviço do Ministério da Agricultura, que
encaminhará a informação de imediato para a DGV.
2 — A DGV procederá à notificação de todos os circos ou espectáculos itinerantes existentes em território
nacional, no prazo de dois meses a contar da publicação da regulamentação, da obrigação de declaração dos
animais e demais procedimentos com vista ao realojamento dos animais.
3 — Posteriormente, após a regulamentação e a criação de alternativas de realojamento, será feita a
entrega dos animais referidos no número anterior à guarda da DGV ou de entidade que a mesma designe.
4 — Pela entrega dos animais voluntariamente realizada nos termos do presente diploma, têm os
proprietários o direito a ser ressarcidos.
5 — O actual tratador dos animais deve prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais
incluindo ao seu realojamento.
6 — O Governo regulamentará o presente artigo no prazo máximo de três meses.
7 — O realojamento feito nestas condições deve ocorrer no prazo máximo de um ano.
Artigo 4.º
Apreensão dos animais
Os animais encontrados em Circo ou espectáculo itinerante, que não tiverem sido declarados nos termos
no artigo anterior, serão apreendidos pela DGV a fim de serem realojados.
Artigo 5.º
Realojamento dos animais
1 — Os animais voluntariamente entregues ou apreendidos serão recolhidos e recolocados em centros de
recuperação, santuários, reservas naturais ou outros locais aprovados pelo ICNB e DGV.
2 — Compete ao ICNB em conjunto com a DGV a determinação do local onde cada um dos animais deve
ser realojado, em Portugal ou no estrangeiro.
3 — O local de realojamento deverá permitir ao animal viver em segurança, com boas condições de
alimentação, saúde, higiene e espaço, num ambiente o mais natural possível.
Artigo 6.º
Reconversão e qualificação de profissionais
1 — Aos trabalhadores, tratadores dos animais em causa no presente diploma, será garantida formação
adequada a uma qualificação e reconversão profissionais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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2 — As companhias de circo que colaborem voluntariamente, para a prossecução dos objectivos traçados
no presente diploma, têm direito a ser apoiadas financeiramente pelo Governo, nos termos dos prejuízos que
de imediato terão.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante mínimo de € 500,00 e montante máximo
de € 5000,00, para pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 10.000,00, para pessoas colectivas, a infracção ao
disposto no artigo 1.º.
2 — Os montantes são agravados em um terço no caso de se tratar de animal selvagem.
3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante mínimo de € 1000,00 e de montante
máximo de € 10.000,00, para pessoas singulares, e de € 2000,00 a € 20.000,00 para pessoas colectivas, a
morte causada directamente ou através de maus tratos pelo seu proprietário, tratador, detentor ou pelo
proprietário do circo.
4 — A reincidência é punida com o máximo da coima.
Artigo 8.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade e a culpa do agente, poderá ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção
de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 9.º
Tramitação e destino das coimas
1 — A competência para a elaboração de autos de contra-ordenação cabe às autoridades previstas no
artigo 2.º.
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção Regional de Agricultura e Pescas
da área da prática da infracção.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Director-Geral de Veterinária.
4 — A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a DGV;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O Presente diploma entra em vigor com a publicação da próxima lei do Orçamento do Estado.
Palácio de S. Bento, 5 de Maio de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL
Exposição de motivos
A regulamentação actual do arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento de
actividades agrícolas e florestais foi produzida no limiar da integração plena de Portugal nas Comunidades
Europeias e está consagrada num conjunto de diplomas de âmbito e complexidade diferenciada, distinguindose o arrendamento para fins de exploração agrícola ou pecuária e o arrendamento para a exploração silvícola.
Essa legislação procurou estimular o arrendamento, garantindo ao proprietário fundiário a rentabilidade do
seu investimento e assegurando ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade produtiva.
Pretendia-se promover o acesso à terra pelos empresários agrícolas mais dinâmicos e por todos aqueles que
desejassem criar riqueza silvícola no seu conceito mais amplo.
Decorridos mais de 20 anos, verifica-se que é preciso dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma
a combater o abandono de terras agrícolas, mobilizando-as para a actividade produtiva, reduzindo os riscos
públicos e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural. O
abandono das terras agrícolas aumenta, por exemplo, o risco de incêndio e de determinadas pragas e
doenças. Por outro lado, sabemos que 90% da riqueza natural existente nas áreas classificadas da Rede
Natura 2000 depende da manutenção dos sistemas agrícolas e florestais existentes, sendo de referir que o
novo regime proposto contempla também as actividades de conservação dos recursos naturais e da
paisagem, não orientadas dominantemente para a produção de bens mercantis.
Assim, pretende-se definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola
comum, dando estabilidade às actividades agrícolas e florestais que se pretende que sejam competitivas,
respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social, territorial e a biodiversidade. A alteração do regime
jurídico do arrendamento rural está expressa nas Grandes Opções do Plano, como forma de dinamizar o
mercado de arrendamento da terra e facilitar a sua mobilização para a actividade produtiva, com vista à
promoção do aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade
económica, social e ambiental. Neste sentido, o novo regime é mais flexível, privilegiando os acordos
contratuais entre o senhorio e o arrendatário.
No regime proposto, a renda é fixada livremente por acordo entre as partes, em dinheiro, podendo ser
acordado o coeficiente de actualização anual e deixam de ser fixadas rendas máximas nacionais por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e florestas.
Pode ser acordada a antecipação de rendas, o que constitui um incentivo ao arrendamento, sobretudo no
caso do arrendamento florestal. É também conferida a possibilidade de ser convencionada uma parte da renda
em função da produtividade do prédio, o que permite aos arrendatários repartirem o risco do investimento com
os senhorios.
O contrato passa a incluir actividades agrícolas, pecuárias e florestais e podem ser abrangidos os bens
móveis que as partes entenderem. Podem também ser incluídas actividades produtoras de bens e serviços
associados às actividades agrícolas e florestais e as partes podem acordar a transmissão dos direitos de
produção e dos direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum, o que permite uma
afectação mais eficiente dos recursos produtivos e dos apoios públicos, com aumento da competitividade,
melhoria da gestão dos espaços rurais e diversificação da actividade agrícola.
O novo regime proposto salvaguarda também a defesa dos arrendatários mais idosos. Nesse sentido,
institui-se a garantia da oposição à denúncia pelo arrendatário quando este tenha mais de 55 anos, resida ou
utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de
rendimento do agregado familiar.
A proposta apresentada privilegia o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o
arrendatário, simplifica e consolida a legislação existente, adaptando-a à nova realidade económica, social e
ambiental.
Foram desencadeadas consultas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foram desencadeadas consultas à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação
Nacional de Freguesias.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime jurídico do arrendamento rural.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para aprovar o novo regime do arrendamento rural,
que codifica e simplifica a legislação referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o
estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere
aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duração
do arrendamento.
Artigo 3.º
Extensão
A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
a) A definição de arrendamento rural como a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins
agrícolas, florestais ou outras actividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à
pecuária ou à floresta.
b) A presunção de que o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é
considerado rural, excepto quando o contrário for expressamente declarado pelas partes contratantes;
c) A possibilidade de o arrendamento abranger, além do terreno e vegetação, as construções e infraestruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados, à
habitação do arrendatário e ao desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e
à floresta, incluindo as actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem e ainda outros bens,
designadamente máquinas e equipamentos;
d) A presunção de que são incluídos no arrendamento todos os bens imóveis existentes no prédio rústico
objecto de arrendamento;
e) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transmissão
de direitos de produção e direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum associados aos
prédios rústicos objecto do contrato;
f)
A consideração, nos contratos de arrendamento, não só das actividades agrícolas e silvícolas mas
também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas;
g) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da
entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede social do senhorio;
h) A determinação de que são nulas as cláusulas contratuais em que:
i) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou
instalações e infra-estruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou
taxas incidentes sobre os imóveis objecto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio;
ii) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia ou resolução do contrato e às
indemnizações que sejam devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;
iii) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua
denúncia;
iv) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo
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do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários;
i) A determinação de que o contrato de arrendamento rural, e as suas alterações, não se encontram
sujeitos a registo e encontram-se isentos do pagamento de imposto de selo e de qualquer outro imposto ou
taxa.
j) A consagração, como norma, de que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as
partes com base nos seguintes princípios:
i) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos, sendo
renovados por sucessivos períodos de pelo menos sete anos, presumindo-se de sete anos se não houver
sido fixado outro, enquanto o mesmo não for denunciado;
ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por períodos superiores a 70 anos nem
inferiores a sete anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as
partes;
iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos,
presumindo-se de um ano se outro prazo não for acordado, e caducam, salvo acordo entre as partes, no
termo do prazo.
l) A previsão de que a renda é anual, corresponde a uma prestação pecuniária, podendo ser antecipado o
respectivo pagamento, sendo o seu valor fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário e devendo a
respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto
Nacional de Estatística, no caso de tal dispositivo não constar do contrato;
m) A previsão da transmissibilidade do arrendamento em determinados casos, e do exercício do direito de
preferência em determinadas circunstâncias;
n) A clarificação do regime de constituição e cessação do arrendatário em mora, designadamente através
da aplicação das seguintes normas:
i) Salvo cláusula em contrário, o arrendatário deve pagar a renda até ao último dia do prazo a que
respeita, no domicílio ou sede social do senhorio;
ii) O arrendatário pode cessar a mora no prazo de 60 dias sem pagamento de indemnização ou
resolução do contrato;
iii) O senhorio tem direito a pedir a resolução do contrato nos casos de mora superiores a seis meses.
o) A determinação de que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução,
caducidade, oposição à renovação ou denúncia do contrato, tendo em atenção, em particular, o seguinte:
i) A resolução pode ser solicitada por qualquer das partes com base no incumprimento do contrato pela
outra parte;
ii) A cessação por caducidade pode acontecer quando finda o prazo e não haja lugar a renovação
automática, nos casos de expropriação dos prédios, quando o titular do direito de transmissão
eventualmente existente não o exercer em tempo oportuno e quando cesse o direito ou findem os poderes
legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
iii) A cessação por oposição à renovação pode acontecer por iniciativa do senhorio ou do arrendatário
com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação;
iv) A cessação por denúncia pode acontecer quando o arrendatário pretenda abandonar a actividade
agrícola ou florestal ou o prédio ou prédios, por motivos alheios à sua vontade, não permitam uma
exploração viável economicamente.
p) A densificação da regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos
prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e
com vista a garantir a efectivação das obras de conservação e recuperação, bem como as benfeitorias
necessárias e úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios;
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q) A determinação de que as comunicações legalmente exigíveis entre as partes são concretizadas
mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção;
r) O estabelecimento da possibilidade de, nas comunicações legalmente exigíveis entre as partes, ser
admissível o uso de procedimentos por via electrónica, devidamente validados por assinatura electrónica
qualificada;
s) A salvaguarda da defesa dos arrendatários mais idosos e com situações de arrendamento mais antigas
e, em muitos casos, sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário
relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha
mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a
fonte principal ou exclusiva de rendimento do seu agregado familiar;
t) A previsão de que os processos judiciais referentes ao direito de preferência têm carácter de urgência,
seguem os termos de processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e de que, na sua pendência , não
pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato;
u) A previsão de que os processos judiciais referentes a litígios de cessação e transmissão do contrato de
arrendamento e à realização de acções de conservação, reparação e benfeitorias dos prédios rústicos
arrendados têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outra for
expressamente prevista;
v) A previsão da admissibilidade do recurso para o tribunal da Relação quanto à matéria de direito, sem
prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso
interposto da sentença que decrete a restituição do prédio;
x) A determinação de que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção
da instância, caso não seja acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se
alegue que a falta é imputável à parte contrária;
z) A determinação de que ficam isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT) todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos
arrendatários, desde que exista contrato escrito há pelo menos três anos, e o mesmo seja do conhecimento
dos serviços de finanças da área de residência do senhorio ou da sede da pessoa colectiva;
aa) A previsão de que o despejo de prédio rústico arrendado não pode ter lugar antes do termo do ano
agrícola posterior à sentença, e sem que esteja salvaguardado o direito de colheita dos frutos pendentes
por parte do arrendatário;
bb) A previsão de no decurso do último ano do arrendamento, o arrendatário não poder opor-se à
realização dos trabalhos indispensáveis ao normal aproveitamento da terra, a efectuar pelo novo cultivador,
sem prejuízo do direito que lhe assiste em matéria de colheita de frutos pendentes;
cc) A determinação da obrigatoriedade de conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos
de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo a parceria
pecuária;
dd) A previsão da aplicação do novo regime aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e a
aplicação aos contratos actualmente existentes no fim do respectivo prazo, ou da sua renovação através da
introdução das necessárias alterações.
Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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Projecto de Decreto
A regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento de
actividades agrícolas e florestais está actualmente consagrada num conjunto de diplomas de âmbito e
complexidade diferenciada e nalguns casos desajustados da realidade agrícola e florestal. Os regimes actuais,
aprovados após a nossa adesão às Comunidades Europeias em 1986, encontram-se desajustados face às
mudanças significativas ocorridas em Portugal, na sequência das dinâmicas verificadas na estrutura
económica e social nacional e da evolução das políticas comunitárias, continuando a caracterizar-se por falta
de flexibilidade, excessiva regulamentação e desadequação à realidade do mercado da terra e do
desenvolvimento agrícola e florestal.
Um adequado regime de arrendamento dos prédios rústicos para o desenvolvimento de actividades
agrícolas, pecuárias e florestais permite melhorar a estrutura das explorações agrícolas e florestais com vista à
sua viabilização económica e à utilização das terras agrícolas contrariando a tendência para o seu abandono,
com as suas consequências nefastas para a economia, a coesão social e territorial e os riscos ambientais.
É nesta perspectiva, e em cumprimento do consagrado nas Grandes Opções do Plano, que se torna
necessário proceder à alteração do regime do arrendamento rural, no sentido de dinamizar o mercado de
arrendamento da terra e facilitar a sua mobilização produtiva, com vista à promoção do aumento da dimensão
física e económica das explorações agrícolas, assegurando a sua sustentabilidade económica, social e
ambiental. Neste sentido, são promovidas alterações conducentes à flexibilização do mercado do
arrendamento, privilegiando o acordo entre as partes contratantes.
Por outro lado, existe a necessidade de redefinir, e nalguns casos eliminar, processos e procedimentos
regulamentares excessivos, rígidos e, ou, desajustados, numa perspectiva de simplificação legislativa e de
flexibilidade.
O presente decreto-lei tem como objectivos fundamentais agregar a regulamentação relativa ao
arrendamento de prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simplificar e consolidar a legislação
existente, adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental e privilegiar o estabelecimento de acordos
contratuais entre o senhorio e o arrendatário, com a consequente eliminação dos dispositivos que permitiam
ou determinavam a intervenção do Estado.
Assim, o presente Decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o arrendamento de prédios
rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as
mesmas relacionadas, destacando-se como elementos centrais do novo regime:
a) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha;
b) A consideração não só das actividades agrícolas e florestais mas também de outras actividades de
produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural;
c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência
de direitos de produção e outros direitos decorrentes da política agrícola comum associados aos prédios
rústicos objecto do contrato;
d) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da
entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio;
e) A consagração, como norma, que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes
com base nos seguintes princípios:
i) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos sendo
renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, cinco anos, presumindo-se de sete anos se não
houver sido fixado outro, enquanto os mesmos não forem denunciados;
ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por mais de 70 anos, nem menos de sete
anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes;
iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos,
presumem-se de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo, e caducam, salvo acordo entre as
partes, no termo do prazo.
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f) Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a
respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto
Nacional de Estatística no caso de tal dispositivo não constar do contrato;
g) Clarificar o regime de constituição e cessação do arrendatário em mora;
h) Determinar que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução,
caducidade ou denúncia do contrato;
i) Desenvolver a regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios
rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e com vista
a garantir a efectivação das intervenções de conservação e recuperação, assim como as obras necessárias e
úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios;
j) Tornar obrigatória a conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e
parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo as parcerias pecuárias e a
exploração florestal;
l) Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas,
com rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos,
garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato
pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais
de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu
agregado familiar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram ainda ouvidas, a título facultativo, as organizações representativas dos agricultores e dos produtores
florestais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___, de ___, e nos termos da alínea a) e b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o Novo Regime do Arrendamento Rural.
Artigo 2.º
Arrendamento rural
1 - Arrendamento rural é a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais ou
outras actividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta.
2 - O arrendamento que recaia sobre prédios rústicos, quando do contrato e respectivas circunstâncias
não resulte destino diferente, presume-se arrendamento rural.
3 - O arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural excepto
quando expressamente declarado em sentido diferente pelas partes.
Artigo 3.º
Tipos
1 - O arrendamento rural pode ser dos seguintes tipos:
a) Arrendamento agrícola;
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b) Arrendamento florestal;
c) Arrendamento de campanha.
2 - A locação total ou parcial de prédios rústicos para fins de exploração agro-florestal assume a
natureza de arrendamento agrícola, de campanha ou florestal de acordo com a vontade das partes
expressa no contrato de arrendamento.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, as partes não expressem a sua vontade, o
arrendamento considera-se agrícola.
Artigo 4.º
Bens abrangidos
1 - O arrendamento rural abrange o terreno, as águas e a vegetação, e, quando for essa a vontade das
partes expressamente declarada no contrato, pode abranger:
a) As construções e infra-estruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal e
regular dos prédios locados;
b) A habitação do arrendatário e o desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à
agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem;
c) Outros bens, designadamente máquinas e equipamentos, devendo neste caso ser anexado ao
contrato um inventário dos mesmos com indicação do respectivo estado de conservação e funcionalidade.
2 - Salvo cláusula contratual em contrário, presumem-se incluídos no arrendamento todos os bens
imóveis existentes no prédio rústico objecto de arrendamento.
3 - O arrendamento rural pode igualmente integrar a transmissão de direitos de produção e direitos a
apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum, sem prejuízo da respectiva conformidade com a
legislação relativa à transmissão desses direitos, constantes dos respectivos regimes especiais aplicáveis.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1 são consideradas actividades associadas à agricultura e à floresta:
a) Os serviços prestados por empreendimentos de turismo no espaço rural e as actividades de
animação turística desenvolvidos nos prédios objecto do arrendamento;
b) As actividades de transformação e, ou, comercialização de produtos de produção própria
obtidos exclusivamente a partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas nos prédios
objecto do arrendamento;
c) As actividades apícola e cinegética, quando desenvolvidas nos prédios objecto de
arrendamento;
d) As actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem, não orientadas
dominantemente para a produção de bens mercantis.
5 - As actividades e serviços previstos no número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos
em legislação específica.
Artigo 5.º
Outras definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acções de conservação», as acções que tenham como objectivo manter as características e
potencialidades fundamentais do prédio e consequentemente a respectiva capacidade produtiva;
b) «Acções de recuperação», as acções que tenham como objectivo promover e garantir a recuperação
das características e potencialidades fundamentais do prédio objecto de destruição ou deterioração,
devidas a circunstâncias imprevisíveis e anormais, alheias à vontade do arrendatário;
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c) «Actividade agrícola», a produção, cultivo e colheita de produtos agrícolas, a criação de animais e
produção de bens de origem animal e a manutenção das terras em boas condições agrícolas e
ambientais;
d) «Actividade agro-florestal», as actividades agrícolas e florestais desenvolvidas no mesmo prédio e
sob gestão única, designadamente a exploração silvo-pastoril e o desenvolvimento de culturas anuais
sobcoberto florestal;
e) «Actividade florestal», a instalação, condução e exploração de povoamentos florestais em terrenos
nus ou cobertos de vegetação espontânea, a condução e exploração de povoamentos florestais já
existentes, a instalação e exploração de viveiros florestais, a constituição ou ampliação de zonas de
conservação e todas as actividades associadas ao desenvolvimento, à manutenção e exploração dos
povoamentos e dos viveiros florestais;
f) «Ano agrícola», o período que se inicia a 1 de Novembro, terminando a 31 de Outubro do ano
seguinte, quando não seja convencionada outra data pelas partes;
g) «Arrendamento agrícola», a locação total ou parcial de prédios rústicos para fins agrícolas;
h) «Arrendamento de campanha», a locação total ou parcial de prédios rústicos para efeitos de
exploração de uma ou mais culturas de natureza sazonal;
i) «Arrendamento florestal», a locação total ou parcial de prédios rústicos para fins de exploração
florestal;
j) «Benfeitorias necessárias», as despesas realizadas com o objectivo de evitar a perda, destruição ou
deterioração do prédio rústico, ou do urbano, caso esteja incluído no contrato, e, consequentemente,
salvaguardar as suas características produtivas fundamentais, sendo as acções de conservação e de
recuperação consideradas para os efeitos previstos no presente decreto-lei como benfeitorias
necessárias;
l) «Benfeitorias úteis», as despesas que, tendo em consideração o objecto do contrato de
arrendamento, determinam o desenvolvimento e melhoria da capacidade produtiva do prédio, e,
consequentemente, o seu valor;
m) «Circunstâncias imprevistas e anormais», as ocorrências não previsíveis, fora do contexto de
normalidade comportamental geo-climática, e outras circunstâncias anormais, como calamidades
climáticas, inundações, acidentes geológicos e ecológicos, incêndios;
n) «Contrato de parceria», o contrato pelo qual uma ou mais pessoas, o parceiro proprietário, entregam
a outra ou outras, o parceiro pensador ou cultivador, para estas criarem e, ou, explorarem, animais e, ou,
prédios rústicos, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção;
o) «Culturas permanentes», as culturas agrícolas, não integradas em rotação, com exclusão das
pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais, e dão origem a várias colheitas;
p) «Culturas sazonais», as culturas praticadas em condições especiais e de acordo com um calendário
cultural circunscrito a uma época do ano, normalmente na base de uma campanha por cada folha cultural;
q) «Exploração em talhadia», o tipo de actividade de exploração silvícola, na qual são usadas, mais
frequentemente, curtas e médias rotações, e que se baseia na capacidade de, após o corte da floresta, as
espécies que a constituíam se regenerarem por via vegetativa.
CAPITULO II
Forma e duração do contrato de arrendamento
Artigo 6.º
Forma do contrato
1 - Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, constando dos mesmos a
identificação completa das partes contratantes, a indicação do número de identificação fiscal e respectiva
morada de residência ou sede social, bem como a identificação completa do prédio ou prédios objecto do
arrendamento.
2 - A não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência
do presente decreto-lei gera a sua nulidade.
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3 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data de celebração do contrato de arrendamento agrícola
ou florestal, o senhorio entrega o original do contrato nos serviços de finanças da sua residência ou sede
social, que comunicam a entrega à respectiva direcção regional de agricultura e pescas, no caso do
arrendamento agrícola ou de campanha ou à respectivas direcção regional de florestas, quando se trate de
arrendamento florestal.
4 - O contrato de arrendamento rural não está sujeito a registo e está isento do pagamento de imposto
de selo e de qualquer outro imposto ou taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às alterações ao
contrato.
6 - A comunicação referida no n.º 3 é realizada, preferencialmente, através de meios electrónicos.
7 - A falta de entrega do original do contrato nos serviços de finanças mencionados no n.º 3 dá lugar à
aplicação da coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 7.º
Elementos do contrato
1 - O contrato de arrendamento rural é reduzido a escrito.
2 - São elementos obrigatórios do contrato de arrendamento rural:
a)
b)
c)
d)
e)
A identificação completa das partes;
A identificação do bem, objecto de arrendamento;
O fim a que se destina;
O valor estipulado para a renda;
A indicação da data de celebração.
3 - Caso existam bens móveis que façam parte integrante do contrato, devem os mesmos constar em
anexo, com a sua descrição detalhada, designadamente, o estado de conservação e funcionalidade.
Artigo 8.º
Cláusulas nulas
São nulas as cláusulas contratuais em que:
a) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou
instalações e infra-estruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou
taxas incidentes sobre os imóveis objecto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio;
b) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia ou resolução do contrato e às
indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;
c) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua
denúncia;
d) O arrendatário se obrigue por qualquer título a serviços que não revertam em benefício directo do
prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;
Artigo 9.º
Prazo do arrendamento
1 - Os contratos relativos a arrendamentos agrícolas são celebrados por um prazo mínimo de sete anos.
2 - Quando, nos contratos referidos no número anterior, não tenha sido fixado prazo ou o prazo fixado
seja inferior a sete anos, considera-se que os mesmos são celebrados de acordo com o disposto no
número anterior.
3 - Os arrendamentos agrícolas são renováveis automaticamente por sucessivos períodos de sete anos,
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salvo disposição contratual em contrário, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do presente
decreto-lei.
4 - Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por prazo inferior a sete anos, nem superior
a 70, considerando-se modificados para estes limites os prazos divergentes que hajam sido fixados.
5 - Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos,
considerando-se reduzido a este limite o prazo superior que haja sido fixado, e presumem-se de um ano
caso não tenha sido estabelecido prazo.
6 - Salvo cláusula contratual ou o acordo expresso dos contraentes, os contratos de arrendamento
florestal e de campanha não se renovam automaticamente no termo do prazo do contrato.
7 - Pode ser convencionada e, por iniciativa do arrendatário, reduzida a escrito, a alteração da data da
cessação do contrato, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o arrendatário realizar, com autorização do senhorio, investimentos de desenvolvimento,
melhoria ou reconversão cultural ou obras de beneficiação no prédio;
b) Quando no decurso de um contrato de arrendamento agrícola ou florestal, ocorram circunstâncias
imprevistas e anormais, alheias a qualquer das partes, que causem a perda de mais de um terço das
plantações das culturas permanentes ou da plantação florestal exploradas e ponham seriamente em
causa o retorno económico dessa exploração.
Artigo 10.º
Subarrendamento
1 - É proibido o subarrendamento ou cedência por comodato ou qualquer outra forma, total ou
parcialmente, dos prédios arrendados, ou ainda a cedência a terceiros da posição contratual do
arrendatário, salvo se existir acordo expresso com o senhorio para o efeito.
2 - Aos casos de subarrendamento autorizados pelo senhorio aplica-se, com as devidas adaptações, o
disposto no presente decreto-lei para o contrato de arrendamento.
CAPITULO III
Renda
Artigo 11.º
Renda anual
1 - A renda é anual, previamente estipulada e corresponde a uma prestação pecuniária.
2 - A renda pode ser alterada nos termos do presente decreto-lei.
3 - No âmbito dos contratos de arrendamento florestal, as partes podem acordar a fixação de uma parte
da renda variável em função da produtividade do prédio.
4 - Salvo cláusula em contrário, o pagamento da renda deve ser efectuado até ao último dia do ano a
que respeita, no domicílio ou sede social do senhorio à data do vencimento, findo o qual se considera o
arrendatário em mora.
5 - Salvo estipulação em contrário, o coeficiente de actualização anual das rendas é o resultante da
totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12
meses e para os quais existem valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional
de Estatística, e publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.
6 - Quando, no prédio arrendado, e durante o período fixado no contrato, o senhorio realize, com o
acordo expresso do arrendatário, obras de beneficiação, com exclusão das acções de recuperação do
prédio, pode ser convencionada, por iniciativa do senhorio, uma alteração da renda, que carece de acordo
expresso do arrendatário, sem prejuízo do disposto no número anterior.
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Artigo 12.º
Alteração do valor da renda por ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e anormais
1 - Quando no prédio rústico arrendado, e durante o período fixado no contrato, se verifiquem, por
circunstâncias imprevisíveis e anormais alheias à vontade do arrendatário, alterações com impacto
significativo na regular e normal capacidade produtiva do prédio, pode ser convencionada, por iniciativa de
qualquer das partes, uma alteração temporária ou definitiva da renda, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
2 - No caso do arrendamento florestal e das culturas agrícolas permanentes, presume-se que a
ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e anormais provoca alterações com impacto significativo na
regular e normal capacidade produtiva do prédio, sempre que aquelas circunstâncias causem a perda de,
pelo menos, um terço das plantações das culturas permanentes ou da plantação florestal explorada no
prédio.
Artigo 13.º
Mora do arrendatário
1 - Constituindo-se o arrendatário em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além das rendas em
atraso, uma indemnização igual a 50% do que seja devido, salvo se o contrato for resolvido com base na
falta de pagamento.
2 - Cessa o direito à indemnização, ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no
prazo de 60 dias a contar do seu início.
3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a seis meses no
pagamento da renda.
4 - Enquanto não sejam cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o senhorio tem o direito de
recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
5 - A recepção de novas rendas não priva o senhorio do direito à resolução do contrato ou à
indemnização referida, com base nas prestações em mora.
6 - O arrendatário pode pôr fim à mora oferecendo ao senhorio o pagamento das rendas em atraso, bem
como a indemnização fixada no n.º 1.
7 - Perante a recusa do senhorio em receber as correspondentes importâncias, pode o arrendatário
recorrer à consignação em depósito.
Artigo 14.º
Depósito das rendas em atraso
1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da
consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente
acção de despejo.
2 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois
exemplares, assinado pelo arrendatário e do qual constam:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b)
c) A identificação do locado;
d) O quantitativo da renda;
e) O período de tempo a que a renda respeita;
f) O motivo pelo qual é solicitado o depósito.
3 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de
crédito, cabendo o outro ao depositante, com o comprovativo de ter sido efectuado o depósito.
4 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de
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processo judicial, do respectivo tribunal.
5 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, o depósito da renda.
CAPITULO IV
Cessação e transmissão do contrato de arrendamento
Artigo 15.º
Formas de cessação do contrato
1 - O arrendamento rural cessa por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por denúncia
ou por qualquer outra forma prevista na lei.
2 - Nos casos de cessação do contrato previstos no presente decreto-lei, a restituição do prédio só pode
ser exigida no fim do ano agrícola em curso em que se tenham verificado os factos que determinaram a
cessação do contrato, com excepção dos prédios arrendados para fins de exploração florestal.
3 - No caso do arrendamento florestal, os procedimentos a adoptar relativamente ao material lenhoso e
frutos pendentes em virtude de qualquer das formas de cessação do contrato previstas no presente
decreto-lei devem ser acordados entre as partes no contrato de arrendamento.
Artigo 16.º
Cessação por acordo entre as partes
1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.
2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente
executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.
Artigo 17.º
Cessação por resolução
1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento pela outra parte, que,
pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, ou
alteração significativa da natureza e ou da capacidade produtiva do prédio.
2 - O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem fizer o pagamento nos termos previstos no n.º 4
do artigo 11.º;
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, com prejuízo directo para a
produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
c) Não utilizar apropriadamente e com regularidade o prédio ou usar o mesmo para fins diferentes
do estipulado no contrato;
d) Não zelar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto
do contrato, existam no prédio arrendado;
e) Realizar, sem consentimento do senhorio, investimentos em obras ou construções que alterem a
natureza, a estrutura geofísica e as características essenciais do prédio, sem prejuízo do disposto no
capítulo V do presente decreto-lei;
f) Subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados, ou ceder a sua
posição contratual, sem cumprimento das obrigações legais;
3 - O senhorio pode, ainda, pedir a resolução do contrato caso, no prazo de seis meses contados da
data morte do arrendatário, não seja notificado pelos titulares do direito à transmissão do arrendamento, da
intenção de mantê-lo.
4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário:
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a) A redução ou alteração da capacidade produtiva do prédio por causas imprevisíveis e anormais,
não susceptíveis de serem cobertas pelo seguro, excepto nos casos dos povoamentos florestais e
plantações de culturas permanentes;
b) A ocorrência de circunstâncias imprevistas e anormais que causem a perda de mais de um terço
das plantações das culturas permanentes ou da plantação florestal e que ponham seriamente em causa o
retorno económico dessa exploração, no caso de arrendamentos agrícolas ou florestais;
c) A não realização, pelo senhorio, de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa o
normal e regular uso e fruição dos prédios arrendados;
d) A expropriação, ainda que parcial, do prédio.
5 - A resolução deve ser comunicada dentro do prazo de seis meses para os contratos com duração até
dois anos e de um ano para os restantes contratos, a contar da data de conhecimento do facto que lhe
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
6 - Aplica-se à resolução do contrato por falta de pagamento da renda o disposto no artigo 1048.º do
Código Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Cessação por caducidade
1 - O contrato de arrendamento caduca quando:
a) Findo o prazo estipulado, não haja lugar a renovação, de acordo com o estabelecido no presente
decreto-lei;
b) Cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato
tenha sido celebrado, sem prejuízo do disposto no artigo 1052.º do Código Civil;
c) Ocorra expropriação, excepto se a expropriação for compatível com a subsistência do contrato.
2 - A expropriação da totalidade do prédio arrendado importa a caducidade do contrato de arrendamento
rural.
3 - Caso a expropriação seja total, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para efeitos
de indemnização do arrendatário pelo expropriante.
4 - No cálculo da indemnização referida no número anterior, além dos valores dos frutos pendentes ou
das colheitas inutilizadas, atende-se ainda ao valor dos capitais investidos e demais prejuízos emergentes
da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
5 - Caso a expropriação seja parcial, o arrendatário, sem prejuízo do disposto no número anterior
relativamente à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da
renda.
Artigo 19.º
Cessação por denúncia
1 - O contrato de arrendamento cessa por oposição à renovação ou por denúncia de uma das partes,
mediante comunicação escrita.
2 - A oposição à renovação ou à denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o
seu objecto.
3 - O senhorio ou o arrendatário podem opor-se à renovação do contrato de arrendamento, com a
antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação, sem
prejuízo do disposto no n.º 9.
4 - No caso dos contratos de arrendamento agrícola por senhorio emigrante, pode este denunciar o
contrato, com a antecedência de um ano, a partir do terceiro ano do contrato de arrendamento ou da sua
renovação, sem possibilidade de oposição por parte do arrendatário, excepto no caso previsto no n.º 9,
desde que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
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a)
b)
c)
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Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão;
Necessitar de regressar ou ter regressado definitivamente a Portugal há menos de um ano;
Querer explorar directamente o prédio arrendado.
5 - O arrendatário pode denunciar o contrato, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio, nos
casos de abandono da actividade agrícola ou florestal ou quando o prédio ou prédios objecto do
arrendamento, por motivos alheios à sua vontade, não permitam o desenvolvimento das actividades
agrícolas ou florestais de forma economicamente equilibrada e sustentável.
6 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deve notificar o senhorio com a antecedência de
um ano.
7 - O senhorio que haja invocado os fundamentos referidos no n.º 4 fica obrigado, salvo caso de força
maior, à exploração directa, por si ou por membro do seu agregado familiar, durante um prazo mínimo de
cinco anos.
8 - Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi
denunciado tem direito a uma indemnização igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo
em que o arrendatário esteve ausente, e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro
contrato, ao qual se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 31.º.
9 - O arrendatário pode opor-se à efectivação da oposição à renovação ou da denúncia, desde que
reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos;
b) O rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu
agregado familiar.
10 - Em caso de cessação do contrato por oposição à renovação ou denúncia do senhorio o arrendatário
tem direito a ser indemnizado:
a) Pelas benfeitorias realizadas, nos termos previstos no artigo 23.º;
b) Pelas plantações e melhoramento fundiários que hajam tornado o prédio mais produtivo,
realizados com o consentimento do senhorio;
11 - Tem ainda direito a uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de
contrato, não podendo o valor da indemnização ser inferior a um ano de renda, nos casos previstos no n.º
4.
Artigo 20.º
Transmissibilidade
1 - O arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio, caso o
sucessor do arrendatário prossiga a actividade agrícola ou florestal.
2 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, no caso de pessoas singulares, nem por
extinção, no caso das pessoas colectivas, sendo que:
a) No caso das pessoas singulares, o arrendamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo não
separado de pessoas e bens ou de facto, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de
cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta, que com o
mesmo viviam em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano
consecutivo;
b) No caso das pessoas colectivas, o arrendamento transmite-se para a entidade para quem, de
acordo com a legislação aplicável, devem ser transmitidos os direitos e obrigações da entidade extinta.
3 - A transmissão a que se refere a alínea a) do número anterior defere-se pela ordem seguinte:
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a) Ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que vivia com o arrendatário há mais de cinco anos em
condições análogas às dos cônjuges;
b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes
aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado;
4 - A transmissão a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário também se verifica por morte
do cônjuge sobrevivo ou da pessoa que vivia com o arrendatário há mais de cinco anos em condições
análogas às dos cônjuges quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao
arrendamento.
5 - Pode haver duas transmissões mortis causa nos termos do número anterior ou apenas uma, quando
a primeira transmissão se operar a favor das pessoas referidas nas alíneas b) do n.º 3.
6 - Os titulares do direito à transmissão devem, no prazo de seis meses, notificar o senhorio da intenção
de exercer o seu direito.
CAPITULO V
Conservação e beneficiação dos prédios rústicos arrendados
Artigo 21.º
Princípio geral
1 - O senhorio e o arrendatário são obrigados a permitir e facilitar a realização das acções de
conservação ou recuperação, assim como as benfeitorias que a outra parte deva ou pretenda fazer, com o
intuito de garantir a utilização do prédio em conformidade com os fins constantes do contrato e numa
perspectiva de melhorar as condições de produção e produtividade.
2 - As acções de conservação ou recuperação e as benfeitorias referidas no número anterior devem ser
realizadas, sempre que possível, durante o período do ano que menos inconvenientes cause ao
arrendatário, salvo se as mesmas forem de carácter urgente e inadiável.
Artigo 22.º
Conservação e recuperação do prédio
1 - O arrendatário é obrigado a conservar e, findo o contrato, a restituir o prédio no estado em que o
recebeu, ressalvadas as alterações inerentes a uma adequada utilização do mesmo em conformidade com
os fins constantes do contrato, sob pena de pagamento de indemnização, nos termos da lei geral, e sem
prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, no que se refere às benfeitorias.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por utilização adequada, a exploração do prédio de
acordo com as técnicas que se revelem necessárias e adequadas à execução da actividade prevista no
contrato, de acordo com os fins contratualmente previstos.
3 - No caso do arrendamento florestal para efeitos de exploração de espécies em talhadia, o
arrendatário, no termo do contrato, é obrigado a destruir ou remover as toiças ou cepos, salvo cláusula
contratual ou acordo expresso em contrário.
4 - Findo o contrato e na falta de cláusula contratual em contrário, é da responsabilidade do senhorio a
realização das acções de recuperação do prédio que se revelem necessárias e não sejam directamente
imputáveis ao arrendatário.
5 - Presume-se que o prédio foi entregue ao arrendatário em bom estado de conservação e em
condições adequadas à utilização do mesmo nos termos contratuais, quando não exista documento em
que as partes tenham descrito o estado do mesmo, ao tempo da entrega.
Artigo 23.º
Benfeitorias feitas pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode realizar no prédio arrendado acções de recuperação sem consentimento do
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senhorio, nos casos em que:
a) O senhorio esteja em mora quanto à obrigação de fazer reparações que, pela sua urgência, não
se compadeçam com a demora do respectivo procedimento judicial, podendo o arrendatário fazê-las
extrajudicialmente, tendo direito ao seu reembolso;
b) A urgência não consinta qualquer dilação, mantendo o direito a reembolso, independentemente
de mora do senhorio, contanto que o avise ao mesmo tempo.
2 - Salvo cláusula contratual em contrário, o arrendatário carece do consentimento do senhorio para
realizar benfeitorias úteis.
3 - No caso do arrendamento florestal, a alteração da composição, do regime e da estrutura dos
povoamentos, só pode ser realizada com o consentimento do senhorio, sem prejuízo do cumprimento da
legislação aplicável a tais situações.
4 - As benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário sem consentimento do senhorio, não justificam a
revisão do montante da renda nem dão direito a qualquer tipo de indemnização, aquando da cessação do
contrato de arrendamento.
5 - As benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário com o consentimento do senhorio não justificam a
revisão do montante da renda, mas dão direito ao pagamento de uma indemnização, quando revertam para
o senhorio após cessação do contrato de arrendamento.
6 - Salvo cláusula contratual em contrário, cessando o arrendamento por qualquer causa, as benfeitorias
realizadas pelo arrendatário revertem a favor do senhorio.
Artigo 24.º
Cálculo das benfeitorias que dão lugar à indemnização
1 - A indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário, com consentimento do
senhorio, que revertam para este no fim do arrendamento, é calculada tendo em conta o custo suportado
pelo arrendatário, as vantagens das quais o mesmo haja usufruído na vigência do contrato e o proveito
patrimonial e de rendimentos que delas resulte, futuramente, para o senhorio.
2 - O pagamento da indemnização referida no número anterior pode ser fraccionado, de forma que as
prestações se efectuem aquando da percepção pelo senhorio dos benefícios resultantes das benfeitorias.
Artigo 25.º
Benfeitorias feitas pelo senhorio
1 - O senhorio apenas pode fazer benfeitorias no prédio, com exclusão das acções de recuperação do
prédio, com o consentimento do arrendatário ou com suprimento judicial daquele.
2 - As benfeitorias realizadas pelo senhorio com o consentimento do arrendatário podem determinar a
alteração da renda conforme previsto no n.º 6 do artigo 11.º.
3 - O senhorio indemniza o arrendatário pelos prejuízos que a realização das benfeitorias, efectuadas
por sua iniciativa, eventualmente causem no prédio, com exclusão das acções de recuperação do mesmo.
CAPITULO VI
Normas processuais
Artigo 26.º
Forma de comunicação
1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes,
designadamente, as relativas à cessação e alteração do contrato de arrendamento, à actualização,
alteração e depósito da renda, à realização de obras de conservação e de recuperação e de benfeitorias e
ao exercício do direito de preferência, são concretizadas mediante escrito assinado pelo declarante e
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remetido por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º.
2 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as
partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
3 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor
em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
4 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do artigo
17.º, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou
agente de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da
comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
Artigo 27.º
Comunicação digital
Nas comunicações legalmente exigíveis entre as partes é admissível o uso de procedimentos por via
electrónica devidamente validados por assinatura electrónica qualificada.
Artigo 28.º
Procedimentos a adoptar para actualização, redução ou fixação de nova renda
1 - As rendas convencionadas são actualizadas anualmente conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º
mediante comunicação escrita do senhorio ao arrendatário.
os
2 - A redução ou fixação de nova renda conforme previsto nos n. 5 e 6 do artigo 11.º e do artigo 12.º
processam-se de acordo com as alíneas seguintes:
a) A proposta de alteração da renda na sequência da realização de benfeitorias pelo senhorio deve
ser apresentada ao arrendatário com expressa e fundamentada indicação da nova renda.
b) A proposta de redução da renda deve ser dirigida ao senhorio, devendo o arrendatário nela
mencionar a renda que considera dever ser paga.
3 - As propostas são formuladas por escrito, no prazo máximo de 30 dias após o termo dos factos que
as fundamentam, ou, tratando-se de eventos continuados, no decurso destes.
4 - Presume-se que os factos não são fundamento para a redução da renda se o arrendatário não
proporcionar ao senhorio a verificação dos sinais da sua ocorrência e os seus resultados.
5 - No caso de os contratantes, nos 30 dias seguintes à formulação do respectivo pedido, não chegarem
a acordo sobre a alteração da renda, podem recorrer ao tribunal, o qual fixa, no despacho saneador, a
renda a vigorar transitoriamente até decisão final do pleito.
6 - Enquanto a decisão judicial não transitar em julgado, o senhorio não pode requerer a resolução do
contrato com base em falta de pagamento de renda, salvo:
a) A que se encontre fixada no contrato de arrendamento até à data do despacho saneador referido
no n.º 5;
b) A que seja determinada no despacho saneador até à data da decisão judicial transitada em
julgado.
7 - A diferença que venha a verificar-se entre os montantes pagos pelo arrendatário e os valores
devidos em função da decisão judicial deve ser regularizada após devidamente corrigida pela aplicação da
taxa legal prevista para os casos de mora.
Artigo 29.º
Procedimentos a adoptar relativamente à resolução do contrato
1 - A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio ou por vontade do arrendatário
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tem por base o incumprimento da outra parte, conforme previsto no artigo 17.º, e tendo em consideração o
disposto nos artigos 26.º e 27.º, em matéria de comunicações entre as partes.
2 - As comunicações entre as partes devem explicitar de forma clara, completa e fundamentada a
natureza e dimensão do incumprimento e a data de conhecimento dos factos devendo, quando possível,
anexar cópia de provas eventualmente existentes e, quando for caso disso, uma estimativa dos montantes
a considerar a título de compensação pela cessação do contrato.
Artigo 30.º
Procedimentos a adoptar relativamente à oposição à renovação ou à denúncia do contrato
1 - A oposição à renovação ou a denúncia dos contratos de arrendamento devem concretizar-se
mediante comunicação escrita, nos termos previstos nos artigos 26.º e 27.º e nas condições fixadas no
artigo 19.º.
2 - As comunicações entre as partes devem explicitar de forma clara e completa, se possível com
apresentação de provas, a fundamentação para a denúncia do contrato.
os
3 - Nos casos previstos nos n. 6 e 9 do artigo 19.º cabe ao arrendatário apresentar a fundamentação e
provas que suportam, no primeiro caso, a necessidade de denúncia do contrato e, no segundo caso, a
oposição à denúncia do contrato.
4 - Em qualquer caso, o senhorio e o arrendatário podem opor-se à efectivação da denúncia do contrato
pela outra parte desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no n.º 1,
provem a inexistência de fundamento para a denúncia.
Artigo 31.º
Direito de preferência
1 - Quando a cessação do contrato de arrendamento ocorra, por causa não imputável ao arrendatário,
este goza do direito de preferência nos contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos seguintes.
2 - No caso de venda ou dação em cumprimento de prédios que sejam objecto de arrendamento
agrícola ou florestal, aos respectivos arrendatários cujo contrato vigore há mais de três anos, assiste o
direito de preferirem na transmissão.
3 - O direito de preferência do arrendatário previsto no número anterior caduca, perante o exercício do
mesmo direito, por co-herdeiro ou comproprietário.
4 - Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no n.º 2, tem de explorar o prédio,
ou no caso de ser pessoa colectiva, por si ou sociedade do mesmo grupo empresarial, como seu
proprietário durante, pelo menos, cinco anos, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.
5 - Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o adquirente fica obrigado a pagar ao
anterior proprietário o valor equivalente ao quíntuplo da última renda vencida e a transmitir a propriedade
ao preterido com o exercício da preferência, se este o desejar, pelo preço de aquisição do prédio.
6 - No caso do exercício judicial do direito consagrado no n.º 2, o preço é pago ou depositado dentro de
30 dias após o trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do
arrendamento.
7 - Ficam isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos arrendatários, desde que exista
contrato escrito há pelo menos três anos, e o mesmo seja do conhecimento dos serviços de finanças da
área de residência do senhorio ou da sede da pessoa colectiva.
Artigo 32.º
Acção de despejo
1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que se
imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum
declarativo.
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2 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos
termos legais.
3 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas vencidas por um período superior a seis meses
é notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito.
4 - Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou
depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos.
Artigo 33.º
Título executivo
1 - Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir
de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos
comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de
arrendamento.
2 - O contrato de arrendamento constitui título executivo para a acção de pagamento da renda, quando
acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Artigo 34.º
Resolução de conflitos
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou
integração de lacunas emergentes do contrato de arrendamento podem ser resolvidas mediante convenção
de arbitragem, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2 - A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos previsto no número anterior
não determina qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades do arrendatário decorrentes do
contrato de arrendamento, nem da realização das acções do senhorio em matéria de conservação e
beneficiação do prédio.
Artigo 35.º
Formas de processo
1 - Os processos judiciais referidos no artigo 31.º têm carácter de urgência, seguem os termos de
processo ordinário ou sumário, consoante o valor e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se
a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato.
2 - Os processos judiciais referentes a litígios de cessação e transmissão do contrato de arrendamento
e à realização de acções de conservação, reparação e benfeitorias dos prédios rústicos arrendados têm
carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outra for expressamente prevista.
3 - É sempre admissível recurso para o tribunal da Relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo
dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto
da sentença que decrete a restituição do prédio.
4 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º aplica-se o processo previsto no artigo 1429.º do Código
de Processo Civil, o qual se reveste de carácter de urgência, não cabendo recurso da decisão.
5 - Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não
for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é
imputável à parte contrária.
CAPITULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Parcerias
1 - É proibida a celebração de contratos de parceria e de contratos mistos de arrendamento e parceria.
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
64
2 - Os contratos de parceria e contratos mistos de arrendamento e parceria existentes à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei devem ser convertidos em contratos de arrendamento rural nos 30 dias
que antecedem a sua renovação.
3 - No caso de não ter sido convencionada qualquer duração para os contratos de parceria e contratos
mistos de arrendamento e parceria existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os
mesmos permanecem válidos até à cessação do contrato, por acordo entre os parceiros, ou por iniciativa e
vontade expressa, ou morte do parceiro cultivador.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às parcerias pecuárias, observando-se
relativamente a estas o disposto nos artigos 1121.º a 1128.º do Código Civil.
5 - Não estão abrangidos pela proibição constante do n.º 1, os contratos de arrendamento florestal, em
que se estabeleça, conjuntamente com uma renda fixa, uma parte da renda variável, calculada em função
do valor da produção florestal, nos termos do artigo 11.º.
Artigo 37.º
Arrendamento no âmbito das operações de emparcelamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, os prédios adquiridos
para a Reserva de Terras podem ser arrendados por prazo inferior a seis anos, assumindo a forma de
arrendamento agrícola ou de arrendamento de campanha, em conformidade com a vontade das partes e
tendo em consideração o objecto do contrato de arrendamento.
Artigo 38.º
Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes
1 - Salvo disposição contratual ou acordo entre as partes, o arrendatário tem direito a realizar todas as
práticas necessárias à colheita, utilização e transformação dos frutos pendentes, ainda que fora do prazo
de arrendamento cessante.
2 - O despejo de prédio rústico arrendado não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à
sentença, e sem que esteja salvaguardado o direito de colheita dos frutos pendentes por parte do
arrendatário, salvo nos casos de arrendamento florestal, em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 15.º.
3 - No decurso do último ano do arrendamento, o arrendatário não pode opor-se à realização dos
trabalhos indispensáveis ao normal aproveitamento da terra, a efectuar pelo novo cultivador, sem prejuízo
do direito que lhe assiste em matéria de colheita de frutos pendentes.
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 - Aos contratos de arrendamento rural, celebrados a partir da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, aplica-se obrigatoriamente e na íntegra o regime nele previsto.
2 - Aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicase o regime nele prescrito, de acordo com os seguintes princípios:
a) O novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou
da sua renovação, em curso;
b) O novo regime não se aplica aos processos pendentes em juízo que, à data da sua entrada em
vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo
quanto a normas de natureza interpretativa;
c) Até ao termo do prazo, em curso, dos contratos validamente celebrados ao abrigo do artigo 36.º
da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, não se aplica o disposto no artigo 10.º.
7 DE MAIO DE 2009
65
Artigo 40.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias
adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de publicação deste,
a legislação actual.
Artigo 41.º
Alteração dos contratos existentes
Os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem,
no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo.
Artigo 42.º
Direito subsidiário
1 - Nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios do presente decreto-lei, aplicam-se
sucessivamente as regras respeitantes ao contrato de locação e as regras dos contratos em geral,
previstas no Código Civil.
2 - Nos casos omissos no presente decreto-lei e respeitantes à parte adjectiva do mesmo aplica-se o
Código de Processo Civil.
Artigo 43.º
Norma revogatória
Ressalvada a sua vigência para efeitos do disposto no artigo 41.º, são revogados:
a)
Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de
Dezembro;
b) Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente
aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem
alterados nos termos estabelecidos no artigo 41.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ____.
O Primeiro-Ministro,
O Ministro da Justiça,
O Ministro da Economia e da Inovação,
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
———
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
66
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 463/X (4.ª)
(MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE FINANCEIRA E AOS MOVIMENTOS ESPECULATIVOS
EM PARAÍSOS FISCAIS)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão
Especializada Permanente, Economia Finanças e Turismo, aos 4 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas
17.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer referente ao projecto de resolução mencionado em epígrafe.
Assim, após discussão, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve.
«No que diz respeito ao projecto de resolução n.º 463/X (4.ª), no qual se recomenda que o Governo
português proponha à União Europeia o encerramento de todas as zonas fiscalmente privilegiadas existentes
no seu território, consideramos que sendo Portugal um dos países que beneficia da existência de zonas
fiscalmente privilegiadas — o CINM e a Zona Franca da ilha de Santa Maria nos Açores —, não faz sentido
que seja Portugal a tomar a iniciativa do encerramento de todas as zonas fiscalmente privilegiadas no seio da
União Europeia.
Portugal é um dos países da União Europeia que é caracterizado por ser composto por Regiões
Ultraperiféricas (RUP) e, à semelhança das ilhas Canárias em Espanha, a constituição de uma zona de baixa
tributação foi a forma encontrada para ajudar estas regiões a atenuarem os efeitos da ultraperifericidade.
De facto, as zonas de baixa tributação nas RUP têm funcionado como factor de atractividade de empresas
para estas regiões que, de outra forma, nunca se instalariam numa RUP, dadas as condicionantes
relacionadas com a distância e a insularidade. A atracção do investimento directo externo através das zonas
de baixa tributação nas RUP possibilitou a atracção de empresas que contribuem decisivamente para uma
internacionalização da economia destas regiões, um aumento da capacidade competitiva, a criação de
emprego qualificado e um contributo significativo para a diversificação das economias locais evitando os riscos
da forte dependência de um número reduzido de sectores.
Assim, sendo Portugal um dos países que utiliza as zonas de baixa tributação como instrumento
fundamental para o desenvolvimento e crescimento económico regional, e considerando os efeitos
profundamente nefastos que o fim da zona de baixa tributação teria na economia regional, reforçamos que não
faz sentido que Portugal tome tal iniciativa.
No projecto de resolução em análise recomenda-se igualmente que o Governo português considere como
judicialmente não-cooperantes todos os países que não prestem em tempo adequado a informação fiscal e
judicial requerida pelas autoridades competentes de países da União, incluindo os países ou zonas
fiscalmente privilegiadas que ainda não tenham concluído qualquer acordo com outras jurisdições segundo a
lista da OCDE de 2 de Abril. Sobre este ponto, consideramos que o fim de todas as formas de concorrência
desleal e, no limite, o fim dos centros offshore, só poderá trazer benefícios para o CINM e para a economia da
RAM.
Com efeito, se as zonas de tributação tradicionalmente designadas de «centros offshore» ou «paraísos
fiscais» forem sujeitos às mesmas regras de transparência às quais é sujeito o CINM, acabar-se-á com a
concorrência desleal que existe neste momento e que favorece os centros offshore caracterizados pela OCDE
como centros não cooperantes (lista da qual o CINM se encontra excluído).
Рог outro lado, a criação de regras mais apertadas de transparência e de fiscalização desses centros
offshore e, no limite, o seu encerramento apenas poderá ter vantagens na capacidade competitiva e de
atracção do CINM caracterizado por ser uma zona de baixa tributação, transparente e cooperante de acordo
com diversos organismos internacionais.
Assim a Assembleia Legislativa da Madeira, através da 2.ª Comissão especializada e após a análise do
projecto de resolução n.º 463/X (4.ª), vem por este meio emitir o seu parecer negativo.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.
Funchal, 5 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
———
7 DE MAIO DE 2009
67
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 483/X (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE O LEQUE DE DOENÇAS CONGÉNITAS RARAS
PASSÍVEIS DE DIAGNÓSTICO PRECOCE ATRAVÉS DE RASTREIO NEONATAL
Exposição de motivos
Pelo Despacho de 13 de Abril de 1981 do Ministério dos Assuntos Sociais, publicado no DR, II Série, n.º
91, de 20 de Abril de 1981, foram criados junto do Instituto de Genética Médica a Comissão Nacional para o
Diagnóstico Precoce e o Centro Coordenador Nacional.
Desde essa data, o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce (PNDP) foi dirigido pela Comissão
Nacional para o Diagnóstico Precoce que tinha, de entre as suas diversas competências, o dever de elaborar o
plano de cobertura de todo o território nacional, definir o número e localização de centros regionais, controlar a
execução do plano de cobertura.
O rastreio neonatal é feito aos recém-nascidos com o objectivo de despistar diversas doenças - algumas
delas raras – que, se não forem detectadas precocemente, poderão condicionar para sempre as suas vidas.
Pode incidir na despistagem de doenças metabólicas, hematológicas, endócrinas e auditivas.
O mais comum é o ―teste do pezinho‖, o rastreio que se faz aos bebés, entre o 3.º e o 6.º dia de vida. É
feito nos centros de saúde, através de uma picada no calcanhar do bebé, de onde se extrai uma gota de
sangue, que é colocada em fichas próprias. Estas fichas seguem para análise no Instituto de Genética Médica
e, desta forma, é feita a despistagem de 24 doenças.
Segundo o Prof. Rui Vaz Osório, na obra «A picada no pezinho… uma dúzia de histórias», «o teste do
pezinho tornou-se uma rotina que tem permitido fazer a despistagem em crianças que nascem com
predisposição para doenças temíveis, como a fenilcetonúria e o hipotiroidismo, e contrariar esta condenação
de modo a serem cidadãos normais».
De acordo com o Relatório 2007 da Comissão Nacional para o Diagnóstico Precoce, (…) «dos 43 países
com dados registados em publicações científicas, 11 já usam a tecnologia MS/MS para o rastreio das Doenças
Hereditárias do Metabolismo, dos quais 8, entre os quais Portugal, rastreando já um leque alargado destas
doenças. (…) Os cinco países que já utilizam a tecnologia MS/MS e que só têm um laboratório de
rastreio (Áustria, Dinamarca, Portugal, Suécia e Suíça), têm já a cobertura total dos respectivos
territórios perfeitamente organizada».
Os mesmos dados referem que «os sete países europeus que têm todo o rastreio centralizado num só
laboratório processam os seguintes números de amostras/ano: Portugal (112.000), Suécia (101.450), Áustria
(77.180), Suíça (71.450), Dinamarca (66.657), Irlanda (62.000) e Noruega (56.846). (…) Portugal dispõe,
portanto, do maior laboratório de rastreios da Europa. Assim, e mesmo sendo Portugal a nível europeu
um país de média dimensão, o facto de dispor de um só laboratório de rastreios, perfeitamente
equipado e com excelentes técnicos, dá-lhe a grande vantagem de poder pôr à disposição de todo o
país qualquer nova tecnologia que surja (…).»
De acordo com o PNDP, são actualmente rastreadas em Portugal, através do ―teste do pezinho‖, 23
doenças metabólicas e uma doença endócrina:
– Hipotiroidismo Congénito
– Doenças Hereditárias do Metabolismo:
– Aminoacidopatias:
– Fenilcetonúria (PKU) / Hiperfenilalaninemias
– Tirosinemia Tipo I
– Tirosinemia Tipo II
– Leucinose (MSUD)
– Hipermetioninemia (Déf. MAT)
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
68
– Citrulinemia (CIT)
– Acidúria Arginino-Succínica (ASA)
– Hiperargininemia
– Homocistinúria Clássica
– Acidúrias Orgânicas:
– Acidúria Propiónica (PA)
– Acidúria Metilmalónica (MMA)
– Acidúria Isovalérica (IVA)
– Acidúria 3-Hidroxi-3-Metilglutárica (3-HMG)
– Acidúria Glutárica Tipo I (GA I)
– 3-Metilcrotonilglicinúria (Déf. 3-MCC)
– Acidúria Malónica
– Doenças Hereditárias da ß-oxidação Mitocondrial dos Ácidos Gordos:
– Deficiência da Desidrogenase dos Ácidos Gordos de Cadeia Média (MCADD)
– Deficiência da Desidrogenase dos Ácidos Gordos de Cadeia Muito Longa (VLCADD)
– Deficiência da Desidrogenase de 3-Hidroxi-Acil-CoA de Cadeia Longa (LCHADD)
– Deficiência em Carnitina-Palmitoil Transferase I (CPT I)
– Deficiência em Carnitina-Palmitoil Transferase II (CPT II)
– Deficiência Múltipla das Acil-CoA Desidrogenases dos Ácidos Gordos (MADD; Acidúria Glutárica Tipo II)
– Deficiência Primária em Carnitina (CUD)
A taxa de cobertura do programa de rastreio em Portugal é de 99,6%, e o tempo médio de início de
tratamento dos doentes rastreados é de 10,4 dias, colocando Portugal num lugar dianteiro no contexto
europeu.
As Doenças Hereditárias do Metabolismo são doenças raras que podem ter graves consequências se não
forem diagnosticadas precocemente.
Segundo o Relatório de Actividades 2006 do PNDP, todos os doentes a quem foi detectada uma Doença
Hereditária do Metabolismo ―iniciaram atempadamente o tratamento‖ e as suas situações clínicas evoluem
―normalmente e com bom estado geral. (…) Tratando-se de doenças tão diversas e com graus de gravidade
tão díspares, é com muita satisfação que constatamos este facto. O esquema proposto está a funcionar bem e
os Centros de Tratamento a trabalhar com eficácia e qualidade.‖
Desde 2006, através da reorganização da rede dos laboratórios do Estado, o Instituto de Genética Médica
Doutor Jacinto Magalhães foi integrado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP (INSA, IP),
ficando sob a sua responsabilidade o PNDP.
O PNDP é um Programa Nacional de Saúde Pública com a sua vertente laboratorial centralizada no
INSA/CGM no Porto, na Unidade de Biologia Clínica, parte integrante do Departamento de Genética do INSA.
Segundo o artigo 21.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, são atribuições do INSA,
IP ―prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção, diagnóstico, tratamento e
seguimento, em serviços clínicos e laboratoriais, bem como planear e executar o programa nacional de
rastreio neonatal de diagnóstico precoce e assegurar a realização de rastreios populacionais, registos
e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas e raras.‖
De acordo com o Grupo de Rastreio e Intervenção da Surdez Infantil, ―a incidência de perda auditiva
bilateral significativa é estimada em 1 a 3 por 1000 recém-nascidos saudáveis e em 20 a 40 por 1000 recémnascidos de risco, sendo assim muito superior à de outras patologias que são alvo de rastreio precoce
sistemático. (…) Existe evidência clínica de que a intervenção precoce influencia decisivamente o prognóstico
do desenvolvimento linguístico, cognitivo e social da criança.‖
Apesar destes dados, em Portugal o rastreio auditivo neonatal não consta do PNDP.
7 DE MAIO DE 2009
69
De acordo com a Decisão n.º 1295/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de
1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras no quadro da acção no
domínio da saúde pública (1999-2003) ―entendem-se como doenças raras, incluindo as de origem genética, as
doenças que constituem uma ameaça para a vida ou uma invalidez crónica e cuja prevalência é tão reduzida
que o seu tratamento exige a conjugação de esforços especiais para tentar evitar elevadas taxas de
morbilidade ou mortalidade perinatal e precoce, bem como uma diminuição considerável da qualidade de vida
ou do potencial socioeconómico dos indivíduos‖.
De acordo com um comunicado do Parlamento Europeu (PE) emitido no passado dia 23 de Abril, ―apesar
da incidência de cada uma das doenças raras ser bastante baixa, milhões de pessoas são afectadas em toda
a União Europeia, uma vez que o número destas doenças é elevado. Estima-se que existam entre 5000 e
10.000 doenças raras, com um número total de pessoas afectadas que oscila entre os 27 e os 36 milhões.‖
Assim, o PE pretende que Comissão Europeia apresente, até 2012, uma proposta com medidas
implementáveis em matéria de doenças raras e que inclua: ―a) a definição das medidas necessárias para que
o Programa Comunitário de Doenças Raras se torne uma realidade; b) a criação de redes de centros de
conhecimento especializados; c) uma base de dados com o conjunto epidemiológico de doenças raras; d)
mobilidade de peritos e profissionais; e) mobilidade de doentes; e f) considerações sobre a necessidade de
outras medidas.‖
Por seu lado, a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que o rastreio neonatal seja alargado às
seguintes doenças congénitas raras:
– Hiperplasia congénita adrenal
– Hemoglobinopatias:
– Anemia Falciforme
– Hemoglobolina S-beta-Talassemia
– Hemoglobinopatia C
– Deficiência em Biotinidase
– Galactosemia Clássica
– Fibrose Quística
– Surdez
Destas doenças congénitas raras, à excepção da surdez cujo rastreio é feito através de potenciais
evocados auditivos de tronco cerebral e de otoemissões acústicas, todas são passíveis de rastreio através do
―teste do pezinho‖.
Importa relembrar que Portugal tem o maior laboratório de rastreios da Europa, com extraordinários
recursos técnicos e humanos e com capacidade para ―poder pôr à disposição de todo o país qualquer nova
tecnologia que surja” encontrando-se, assim, num lugar dianteiro no contexto europeu em termos de rastreio
neonatal.
O CDS-PP entende muito ainda há a fazer em Portugal em matéria de doenças raras e que todos os
esforços devem ser feitos para que o sofrimento destes doentes e das suas famílias seja o menor possível.
Assim, revela-se de extrema importância que seja seguida a recomendação da OMS e que se alargue o leque
de doenças congénitas raras passíveis de diagnóstico precoce através de rastreio neonatal.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 – Inclua progressivamente no rastreio neonatal as seguintes doenças congénitas raras seguindo,
assim, as recomendações internacionais da Organização Mundial de Saúde:
– Hiperplasia congénita adrenal
– Hemoglobinopatias:
– Anemia Falciforme
– Hemoglobolina S-beta-Talassemia
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– Hemoglobinopatia C
– Deficiência em Biotinidase
– Galactosemia Clássica
– Fibrose Quística
– Surdez
2 – As medidas a que se refere o presente projecto de resolução deverão entrar em vigor com o
Orçamento de Estado para 2010.
Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João
Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia —
Nuno Teixeira de Melo.
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 484/X (4.ª)
SOBRE A INCLUSÃO DOS DESPORTOS PRATICADOS NA VIA PÚBLICA O REGIME CONSTANTE NO
DECRETO-LEI N.º 238/92, DE 29 DE OUTUBRO, NO QUE SE RELACIONA COM A OBRIGATORIEDADE
DE POLICIAMENTO E AUSÊNCIA DE APOIOS POR PARTE DOS JOGOS SOCIAIS
A prática desportiva é um elemento fundamental para um índice elevado de qualidade de vida dos seres
humanos nas sociedades actuais. Vária legislação vem enquadrar esta prática, por forma a defender os
interesses dos seus praticantes e a verdade desportiva. O Estado tem por missão promover, estimular,
orientar e apoiar a prática de actividades desportivas.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 79.º, refere que ―todos têm direito à cultura física e
ao desporto‖, incumbindo ―ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades
desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto‖. Afirma
também o artigo 70º que ―os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos
económicos, sociais e culturais, nomeadamente (…) na educação física e no desporto‖.
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro) atribui ao Estado
(artigo 6.º) a incumbência de promover ―a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial
para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos‖. O artigo 7.º refere que
―Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de
alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as
actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei‖.
O Tratado de Amesterdão (Declaração n.º 29 adoptada pela Conferência do Desporto e ratificada pela
Assembleia da República e Presidente da República) salienta ―o significado social do desporto, em especial o
seu papel de formação na identidade e na aproximação das pessoas‖ e convida ―os órgãos e instituições da
União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões
relacionadas com o mundo do desporto‖, devendo ―ter-se especialmente em conta as características
particulares do desporto amador‖.
A maioria da prática desportiva é incentivada por pequenas organizações que de uma forma voluntariosa
dos seus quadros dirigentes, permitem o acesso generalizado das populações à prática desportiva dos vários
desportos existentes e suas diversas modalidades, bem como a respectiva formação junto das crianças e
jovens. Muitas das provas organizadas por estas entidades são obrigadas por lei a serem policiadas, assim o
define o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro. Este diploma permitiu definir o regime de policiamento dos
7 DE MAIO DE 2009
71
espectáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos organizadores e comparticipação do Estado
nas despesas do policiamento.
Apenas estão contemplados neste diploma os espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos
– entendidos como "espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com
estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e
reservados a assistentes, sob controlo de entrada" – excluindo desportos como o ciclismo, atletismo (em
muitas das suas diferentes modalidades), triatlo e desportos motorizados. Nos casos anteriormente dados
como exemplo a requisição policial por parte dos organizadores, não é voluntária, ao contrário dos desportos
praticados em ―recintos desportivos‖ em que ―a requisição da força policial é efectuada, sempre que
considerada necessária, pelos organizadores dos espectáculos desportivos‖, nos termos da citada legislação.
Os referidos desportos decorrem na quase totalidade dos casos em recintos de frequência pública, utilizando
as vias de circulação rodoviária, necessitando pois do devido acompanhamento policial, para além das
necessárias autorizações das entidades competentes.
A questão da integridade física dos desportistas, é um dos factores que obriga à presença de policiamento
de actividades desportivas na via pública o que é absolutamente imprescindível, tanto por questões de
segurança dos praticantes, como por questões de ordenação da circulação. Apesar de também competir aos
poderes públicos o incremento da construção e uma planificação global das instalações desportivas, a verdade
é que não existem alternativas viáveis à realização de provas de ciclismo fora da via pública, onde o
policiamento apenas pode ser efectivado por duas entidades Estatais (PSP e GNR), afastando-se a hipótese
de recurso a serviços de entidades privadas. Efectivamente, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda
Nacional Republicana são as únicas entidades a quem compete intervir na ordenação da via pública, velando
pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre. Deste modo,
está excluída a hipótese dos promotores de provas velocipédicas ou de outras realizadas na via pública
recorrerem aos serviços de entidades privadas para assegurar a realização das actividades desportivas.
Actualmente, em face dos elevados custos cobrados pelas entidades oficiais, é usual os organizadores de
actividades desportivas em recintos desportivos recorrerem a serviços de privados, obtendo uma significa
redução de custos, muitas das vezes assegurados até através de permuta publicitária.
Estes desportos estão excluídos do diploma acima mencionado, por não se desenvolverem em recintos
desportivos, o que os exclui também das receitas provenientes do Totoloto da Santa Casa da Misericórdia.
O problema do policiamento de eventos desportivos realizados na via pública continua a carecer de uma
resolução definitiva e todas as entidades que promovem actividades de estrada, nomeadamente o ciclismo,
triatlo e atletismo, não podem continuar a ser obrigadas a despender avultadas quantias com o policiamento
obrigatório, circunstância que ameaça seriamente a continuidade dessas realizações, nomeadamente, para os
escalões de formação
Em 2004 o Provedor da Justiça – quando confrontado com uma exposição da Associação de Ciclismo do
Minho sobre a presente matéria apresentada em Junho de 2002 entendeu remeter ao Secretário de Estado do
Desporto ―uma comunicação nos termos da qual se chamava a atenção daquele membro do governo para a
necessidade de vir a ser adoptada medida legislativa que abrangesse os eventos realizados fora dos recintos
desportivos, tal como definidos actualmente no Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro‖ (R-2119/02).
A acrescentar a esta questão é de assinalar a existência de uma Resolução do Parlamento Europeu, de 8
de Maio de 2008, sobre o Livro Branco sobre o desporto, que no seu artigo 86º: ―Sublinha, ainda, a
necessidade de garantir que o Estado assuma os encargos com a segurança das competições não
profissionais organizadas por entidades sem fins lucrativos‖.
A resolução desta questão é de elementar justiça para com todos os praticantes das modalidades em
recintos não desportivos. Com a continuação desta discriminação, agravada pelo período de dificuldades
económicas que afectam também os organizadores de provas, poderão estar em causa realizações futuras.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a
Assembleia da República recomenda ao Governo:
Alteração do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, por forma a incluir as modalidades que se praticam
em via publica no regime vigente de policiamento dos espectáculos desportivos e da comparticipação do
II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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Estado, com a implementação de um regime específico que contemple, nomeadamente, o financiamento
integral do policiamento de actividades desportivas federadas que envolvam as selecções nacionais ou
realizadas no quadro dos campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos
campeonatos distritais, atento o facto de, para além de outras especificidades, nas suas provas o policiamento
não ser facultativo mas sim obrigatório.
Palácio de S. Bento, 22 de Abril de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João
Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia —
Nuno Teixeira de Melo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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