6º Seminário Estadual Áreas Contaminadas e Saúde:
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6º Seminário Estadual Áreas Contaminadas e Saúde:
O ESTATUTO DA CIDADE: lei 10.257 de 10/07/2001 Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Art. 182 . A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 183 . Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. www.images.google.com.br 6º Seminário Estadual Áreas Contaminadas e Saúde: desenvolvimento urbano, passivos ambientais e saúde O Estatuto da Cidade e as questões ambientais urbanas Prof. Gilda Collet Bruna 1 Quais os objetivos do Estatuto da Cidade? -o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade - a garantia de bem-estar da população Como enfrentar a concentração urbana junto a rios e represas para que deixe de ser uma ameaça à saúde pública? Diretrizes Gerais – destaques - Direito a cidades sustentáveis, como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. www.images.google.com.br / www.santoandre.sp.gov.br 2 O PLANO DIRETOR - conscientização e conhecimento específico - participação da comunidade - Proximidade de usos incompatíveis ou incovenientes. - Áreas degradadas e poluição Ambiental - Proteção, preservação e recuperação MAmb, Patrimônio C H, A, Paisagístico e Arqueológico. -Crescimento urbano e efeitos Negativos - Participação da Comunidade • • • Plano Diretor: cidades + 20 mil hab.; cidades de RM e Aglom. Urbana; em que o Poder Público quer aplicar Art. 182; cidades em áreas de especial interesse público; cidades em área de influência de empreendimento/atividade de significativo impacto regional ou nacional; cidades + 500 mil hab: plano de transporte urbano integrado compatível. Urbanização de Risco: ocupação precária em mangues, encostas, várzeas, áreas ambientalmente frágeis; expansão em terrenos baratos p/ habitação social; contaminação de mananciais. Plano Diretor e Zoneamento Ambiental deveriam estar relacionados. Produção da cidade: ações do pacto da cidade que se quer. Normas urbanísticas implantadas etapas sucessivas e Plano Diretor como instrumento para intervenção imediata. 3 Urbanização de Risco – escolhidas por não ter risco de expulsão; proximidade de emprego; disponibilidade de terra. • Conseqüências – contaminação do solo (esgoto e lixo); contaminação de rios (esgoto e lixo) e risco à saúde pública. Ground contamination Source: Personal archive, Cristina Caselli, 2006 Rivers/ reservoir contamination Source: Personal archive, Cristina Caselli, 2006 Conseqüências da ocupação irregular – desflorestação da mata ciliar; escorregamento de terra; poluição do ar por ônibus e carros. Necessidade de planejamento urbano ambiental. Perigo à saúde pública. Deforestation of the ciliar bush Source: Personal archive, Cristina Caselli, 2006 Landslide Source: Personal archive, Cristina Caselli, 2006 4 Parcelamento, Edificação, Utilização Compulsórios IPTU Progressivo no Tempo Desapropriação c/ Pagamentos em Títulos Usucapião Especial de Imóvel Urbano Direito de Superfície www.images.google.com/ www.ib.usp.br Direito de Preempção:regularização fundiária; habitação de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Outorga Onerosa do Direito de Construir: áreas em que o direito de construir pode ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida prestada pelo beneficiário. O plano diretor fixa coeficientes básico e máximo conforme a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. Operações Urbanas Consorciadas Transferência do Direito de Construir www.images.google.com 5 Estudo de Impacto de Vizinhança: empreendimentos e atividades que dependem de estudo prévio de EIV para autorização de construção. Deve focalizar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à QV na área e proximidades, analisando: adensamento populacional; equipamentos urbanos comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda de transporte público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. www.images.google.com Áreas Contaminadas: podem ser alvo de Operações Urbanas Consorciadas, buscando a recuperação de áreas degradadas e remediação dos passivos ambientais. Participação, descentralização e conscientização: Lei 6938 de 1981- SISNAMA, Conama; Consema e Conselhos Municipais. Política e Gestão: danos ao meio ambiente, como vazamentos que afetam a população, ar, água e solo. www.images.google.com / www.telefonica.net 6 Transformações Econômicas: Desconcentração Industrial com liberação de áreas para re-ocupação. Outras legislações: lei 9.605 de 1998 - Passivos e Crimes Ambientais - direito difuso: criminoso quem concorre para o dano, quem sabedor, não impede sua prática, agindo para evitá-lo. Lei 9999/1998: usos residencial, comercial, serviços, institucional em ZUPIs descaracterizadas + Parecer Técnico Licenciamento Ambiental: trata de não evidência de lançamento de poluentes na água, ar, solo e dos prazos de validade de licenciamentos. Avaliação de Passivo no lote e lotes vizinhos:identificar indícios de contaminação Estatuto da Cidade: ocupação + intensa junto a infra-estrutura/reduzir urbanização na periferia & Funções sociais c/ padrões de consumo e expansão compatíveis com limites do MA sustentável. Recuperação de áreas degradadas: ser prevista no plano diretor + instrumentos do Estatuto da Cidade. Irvington.net / redevelopment / brownfield Produção limpa em processos, produtos, manuseio e armazenagem 7 Planejamento: Qualidade do Solo + Gerenciamento de Áreas Contaminadas p/ re-utilização de áreas já remediadas, eliminando ou reduzindo riscos a níveis aceitáveis para o uso declarado. www.images.google.com / fiesp Planos Diretores: considerar áreas potenciais ou suspeitas de contaminação. Empreendedores: investigar Cadastro, Fiscalização Operações Urbanas: Reabilitar Poluição por Resíduos Sólidos www.images.google.com / cda.gov.co www.images.google.com / Sanepar.com.br www.images.google.co, / lagossaojoao.org.br 8 Custo da Poluição Poluição e danos à saúde www.images.google.com.br / www.santoandre.sp.gov.br Comprador deve investigar: punição, multas, mitigação. princípio da prevenção e da precaução (proteger com antecipação) www.images.google.com / lasercom.jor.br www.images.google.com / furg.br Área de Proteção aos Mananciais 9 Lei de Proteção aos Mananciais, Gestão Ambiental e Zoneamento Ambiental Recup.Urbanística, Proteç Saúde Públ, Regulariz Fundiária Zoneamento Ambiental de Áreas Contaminadas, Laudos Técnicos, Produtos. Lei 13.564/03 (PMSP) – donos terrenos contamin/suspeitos: investigação ambiental e avaliação de riscos: projeto de recuperação ambiental. Incentivos Fiscais e Fundos (FEMA ou FUNURB). Ajustamento de Conduta – TAC, Lei Fed/85. de Ação civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e lei 8.078/90 de proteção ao consumidor: • • • • Muito obrigada [email protected] GILDA COLLET BRUNA, arquiteta e urbanista graduada pela FAU USP em 1968, doutora e livre-docente pela FAU USP em 1973 e 1980 respectivamente. Foi diretora da FAU USP de 1990 a 1994 e diretora presidente da EMPLASA de 1995 a 2000. É professora e coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Presbiteriana Mackenzie. 10