6º Seminário Estadual Áreas Contaminadas e Saúde:

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6º Seminário Estadual Áreas Contaminadas e Saúde:
O ESTATUTO DA CIDADE: lei 10.257 de 10/07/2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 182 . A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
Art. 183 . Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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6º Seminário Estadual Áreas
Contaminadas e Saúde:
desenvolvimento urbano, passivos
ambientais e saúde
O Estatuto da Cidade e as questões
ambientais urbanas
Prof. Gilda Collet Bruna
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Quais os objetivos do Estatuto da Cidade?
-o desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade
- a garantia de bem-estar da população
Como enfrentar a concentração urbana
junto a rios e represas para que deixe de
ser uma ameaça à saúde pública?
Diretrizes Gerais – destaques
- Direito a cidades sustentáveis, como
direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações.
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O PLANO DIRETOR
- conscientização e conhecimento específico
- participação da comunidade
- Proximidade
de usos incompatíveis ou incovenientes.
- Áreas degradadas e poluição Ambiental
- Proteção, preservação e recuperação MAmb, Patrimônio C
H, A, Paisagístico e Arqueológico.
-Crescimento urbano e efeitos Negativos
- Participação da Comunidade
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Plano Diretor: cidades + 20 mil hab.; cidades de
RM e Aglom. Urbana; em que o Poder Público quer
aplicar Art. 182; cidades em áreas de especial
interesse público; cidades em área de influência de
empreendimento/atividade de significativo impacto
regional ou nacional; cidades + 500 mil hab: plano
de transporte urbano integrado compatível.
Urbanização de Risco: ocupação precária em
mangues, encostas, várzeas, áreas ambientalmente
frágeis; expansão em terrenos baratos p/ habitação
social; contaminação de mananciais. Plano Diretor
e Zoneamento Ambiental deveriam estar
relacionados.
Produção da cidade: ações do pacto da cidade
que se quer. Normas urbanísticas implantadas
etapas sucessivas e Plano Diretor como
instrumento para intervenção imediata.
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Urbanização de Risco – escolhidas por não ter risco
de expulsão; proximidade de emprego; disponibilidade
de terra.
• Conseqüências – contaminação do solo (esgoto e
lixo); contaminação de rios (esgoto e lixo) e risco à
saúde pública.
Ground contamination
Source: Personal archive, Cristina Caselli, 2006
Rivers/ reservoir contamination
Source: Personal archive, Cristina Caselli, 2006
Conseqüências da ocupação irregular –
desflorestação da mata ciliar; escorregamento de
terra; poluição do ar por ônibus e carros.
Necessidade de planejamento urbano ambiental.
Perigo à saúde pública.
Deforestation of the ciliar bush
Source: Personal archive, Cristina Caselli,
2006
Landslide
Source: Personal archive, Cristina
Caselli, 2006
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Parcelamento, Edificação, Utilização Compulsórios
IPTU Progressivo no Tempo
Desapropriação c/ Pagamentos em Títulos
Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Direito de Superfície
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Direito de Preempção:regularização fundiária;
habitação de interesse social; constituição de reserva
fundiária; ordenamento e direcionamento urbanos e
comunitários; criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes; criação de unidades de conservação ou
proteção de áreas de interesse ambiental; proteção
de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Outorga Onerosa do Direito de Construir:
áreas em que o direito de construir pode ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante
contrapartida prestada pelo beneficiário.
O plano diretor fixa coeficientes básico e máximo
conforme a infra-estrutura existente e o aumento de
densidade esperado em cada área.
Operações Urbanas Consorciadas
Transferência do Direito de Construir
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Estudo de Impacto de Vizinhança: empreendimentos
e atividades que dependem de estudo prévio de EIV para
autorização de construção. Deve focalizar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade,
quanto à QV na área e proximidades, analisando:
adensamento populacional; equipamentos urbanos
comunitários; uso e ocupação do solo; valorização
imobiliária; geração de tráfego e demanda de transporte
público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e
patrimônio natural e cultural.
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Áreas Contaminadas: podem ser alvo de Operações
Urbanas Consorciadas, buscando a recuperação de
áreas degradadas e remediação dos passivos
ambientais.
Participação, descentralização e conscientização:
Lei 6938 de 1981- SISNAMA, Conama; Consema e
Conselhos Municipais.
Política e
Gestão: danos
ao meio ambiente,
como vazamentos
que afetam a
população, ar,
água e solo.
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Transformações Econômicas: Desconcentração
Industrial com liberação de áreas para re-ocupação.
Outras legislações: lei 9.605 de 1998 - Passivos e
Crimes Ambientais - direito difuso: criminoso quem
concorre para o dano, quem sabedor, não impede sua
prática, agindo para evitá-lo.
Lei 9999/1998: usos residencial, comercial, serviços,
institucional em ZUPIs descaracterizadas + Parecer
Técnico
Licenciamento Ambiental: trata de não evidência
de lançamento de poluentes na água, ar, solo e dos
prazos de validade de licenciamentos.
Avaliação de Passivo no lote e lotes
vizinhos:identificar indícios de contaminação
Estatuto da Cidade: ocupação + intensa junto a
infra-estrutura/reduzir urbanização na periferia &
Funções sociais c/ padrões de consumo e expansão
compatíveis com limites do MA sustentável.
Recuperação de áreas
degradadas: ser
prevista no plano
diretor + instrumentos
do Estatuto da Cidade.
Irvington.net / redevelopment / brownfield
Produção limpa em
processos, produtos,
manuseio e
armazenagem
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Planejamento: Qualidade do Solo + Gerenciamento
de Áreas Contaminadas p/ re-utilização de áreas já
remediadas, eliminando ou reduzindo riscos a níveis
aceitáveis para o uso declarado.
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Planos Diretores: considerar áreas potenciais
ou suspeitas de contaminação.
Empreendedores: investigar
Cadastro, Fiscalização
Operações Urbanas: Reabilitar
Poluição por Resíduos
Sólidos
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Custo da Poluição
Poluição e danos à saúde
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Comprador deve investigar: punição, multas,
mitigação. princípio da prevenção e da precaução (proteger
com antecipação)
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Área de Proteção aos Mananciais
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Lei de Proteção aos Mananciais, Gestão Ambiental e
Zoneamento Ambiental
Recup.Urbanística, Proteç Saúde Públ, Regulariz Fundiária
Zoneamento Ambiental de Áreas Contaminadas, Laudos
Técnicos, Produtos.
Lei 13.564/03 (PMSP) – donos terrenos contamin/suspeitos:
investigação ambiental e avaliação de riscos: projeto de
recuperação ambiental. Incentivos Fiscais e Fundos (FEMA
ou FUNURB).
Ajustamento de Conduta – TAC, Lei Fed/85. de Ação civil
Pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e lei
8.078/90 de proteção ao consumidor:
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Muito obrigada
[email protected]
GILDA COLLET BRUNA, arquiteta e urbanista graduada pela FAU USP
em 1968, doutora e livre-docente pela FAU USP em 1973 e 1980
respectivamente. Foi diretora da FAU USP de 1990 a 1994 e diretora
presidente da EMPLASA de 1995 a 2000. É professora e coordenadora
do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Presbiteriana
Mackenzie.
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